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Document 52014DC0061
COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT AND THE COUNCIL on the application of Regulation (EU) No 472/2013
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação do Regulamento (UE) Nº 472/2013
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação do Regulamento (UE) Nº 472/2013
/* COM/2014/061 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação do Regulamento (UE) Nº 472/2013 /* COM/2014/061 final */
COMUNICAÇÃO
DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre
a aplicação do Regulamento (UE) n.º 472/2013 1.
INTRODUÇÃO A crise
económica e financeira veio revelar a existência de uma série de pontos fracos
a nível do sistema de governação e supervisão económica da UE. A maioria das
lacunas identificadas na vertente da supervisão foram corrigidas de modo eficaz
com a criação do Semestre Europeu para a coordenação da política económica e
com a adoção dos seis atos legislativos vulgarmente conhecidos como «Pacote de
Seis». Todavia, uma vez que as políticas económicas e orçamentais num espaço de
moeda única têm um maior potencial de provocar repercussões negativas
substanciais, foi necessário introduzir mecanismos reforçados. Foi com esse
objetivo que o legislador adotou os Regulamentos (UE) n.º 472/2013 e (UE)
n.º 473/2013[1].
O Regulamento (UE) n.º 472/2013 estabelece processos específicos no que
diz respeito à supervisão reforçada, aos programas de ajustamento
macroeconómico e à supervisão pós-programa dos Estados-Membros da área do euro,
formalizando as anteriores abordagens ad hoc e estabelecendo uma ligação
entre a assistência financeira e o enquadramento previsto no Tratado para a
coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros. Estes regulamentos,
conhecidos como «Pacote de Dois», entraram em vigor em 30 de maio de 2013. O
Regulamento (UE) n.º 472/2013 (a seguir designado «o Regulamento») define
regras com vista à supervisão reforçada, aos programas de ajustamento
macroeconómico e à supervisão após esses programas, segundo as quais a Comissão
e o Conselho podem exercer um grau de supervisão adequado a cada caso
específico, em complemento dos outros processos de supervisão multilateral
existentes. Ao fazê-lo, poderão chegar à conclusão de que um determinado
Estado-Membro deve tomar medidas suplementares para fazer face aos riscos
específicos que ele pode representar para a estabilidade financeira na área do
euro; essas medidas teriam como objetivo restabelecer rapidamente uma situação
económica e financeira sólida e, se necessário, restaurar a capacidade do
Estado-Membro para se financiar integralmente junto dos mercados financeiros. O
Regulamento foi estabelecido com o objetivo de alinhar a prática atualmente
seguida na execução dos programas de assistência financeira nos Estados-Membros
da área do euro com o quadro institucional do Tratado e, assim garantir, do
mesmo passo, uma melhor aplicação dos referidos princípios em todos os
Estados-Membros. O grau de ingerência do acompanhamento e da supervisão
dependerá da gravidade da situação financeira do Estado-Membro em causa. O
Regulamento prevê também a simplificação das obrigações sobrepostas de
elaboração de relatórios para casos específicos em que um Estado-Membro é
objeto de assistência financeira. Nos
termos do artigo 19.º do Regulamento, até janeiro de 2014, e, em seguida, de
cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho
um relatório sobre a aplicação do Regulamento, acompanhado, se for caso disso,
de uma proposta para a respetiva alteração. O relatório deve avaliar,
nomeadamente: a) a eficácia do Regulamento; b) os progressos efetuados para
assegurar uma mais estreita coordenação das políticas económicas e uma
convergência sustentada dos desempenhos económicos dos Estados-Membros, nos
termos do TFUE; c) o contributo do Regulamento para a realização dos objetivos
da estratégia da União para o crescimento e o emprego. É de
referir que a análise do Regulamento visa proporcionar uma panorâmica sobre a
sua aplicação desde que entrou em vigor. Os elementos fornecidos, no contexto
desta análise, sobre os progressos económicos realizados pelos Estados-Membros
sujeitos a programas não têm por vocação duplicar as missões de avaliação
efetuadas regularmente no âmbito desses mesmos programas, nem a integrar as
mesmas. O
Regulamento apenas está em vigor há muito pouco tempo, o que significa que o
objeto da avaliação, bem como a sua profundidade, são nesta fase
significativamente limitados. Em contrapartida, a análise dos atos legislativos
contidos no «Pacote de Seis» e no «Pacote de Dois», no final de 2014, permitirá
realizar uma avaliação mais abrangente e aprofundada da eficácia do
Regulamento. 2. APLICAÇÃO DO
REGULAMENTO (UE) No 472/2013 2.1.
Execução do Regulamento O artigo
2.º, n.º 5, e o artigo 7.º, n.º 12, do Regulamento estabelecem que a Comissão
deve publicar, para fins de informação, duas listas de instrumentos de
assistência financeira: i) os instrumentos de caráter preventivo e, em
separado, ii) os instrumentos relativamente aos quais as regras do Mecanismo
Europeu de Estabilidade (MEE) não preveem um programa de ajustamento
macroeconómico. Em outubro de 2013 a Comissão adotou a referida Comunicação[2].
Desde a
entrada em vigor do Regulamento, nenhum Estado-Membro da área do euro foi ainda
sujeito a supervisão reforçada nos termos do artigo 2.º, e nenhum
Estado-Membro da área do euro concluiu ainda um novo programa de ajustamento
macroeconómico. No
entanto, nos termos do artigo 16.º do Regulamento, os Estados-Membros que
estejam a receber assistência financeira à data da sua entrada em vigor ficam
sujeitos às regras do Regulamento. Por conseguinte, este aplica-se aos
Estados-Membros da área do euro que se encontravam sob um instrumento de
assistência financeira em 30 de maio de 2013. No
momento em que o Regulamento entrou em vigor, a Grécia, a Irlanda, Portugal, a
Espanha e Chipre estavam a beneficiar de assistência financeira de um ou vários
outros Estados-Membros, do MEEF, do MEE, do FEEF ou de outra instituição
financeira internacional relevante, como o FMI. Foram adotadas, ao abrigo do
Regulamento, novas decisões de adaptação dos programas de ajustamento
macroeconómico existentes. Existem
quatro Estados-Membros que estão a receber assistência financeira associada a
um programa de ajustamento macroeconómico, ficando assim sujeitos à aplicação
do artigo 7.º do Regulamento: Grécia A Grécia
concluiu dois programas de ajustamento económico. O primeiro era descrito na
Decisão 2010/320/UE do Conselho, de 26 de maio de 2010, tendo sido
subsequentemente alterado várias vezes. O segundo programa de ajustamento
económico foi implementado pela Decisão 2011/734/UE do Conselho, de 12 de julho
de 2011, alterada pela última vez pela Decisão 2013/6/UE do Conselho[3].
Irlanda O programa
de ajustamento económico irlandês foi implementado pela Decisão 2011/77/UE do
Conselho, em fevereiro de 2011. As atualizações desse programa de ajustamento
macroeconómico foram adotadas em conformidade com o artigo 7.º,
n.º 5, do Regulamento, em 9 de julho de 2013, através da Decisão
2013/373/UE[4]. Portugal O
programa de ajustamento económico português foi implementado pela Decisão
2011/344/UE do Conselho, em 20 de maio de 2011. As atualizações desse programa
de ajustamento macroeconómico foram adotadas em conformidade com o
artigo 7.º, n.º 5, do Regulamento, em 9 de julho de 2013, através da
Decisão 2013/375/UE[5]. Chipre O
programa de ajustamento económico cipriota foi implementado pela Decisão
2013/236/UE do Conselho, de 23 de abril de 2013, pouco antes da entrada em
vigor do Regulamento. Por razões de clareza e segurança jurídica, o programa de
ajustamento macroeconómico foi entretanto aprovado nos termos do
artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento, através da Decisão 2013/463/UE do
Conselho, de 13 de setembro de 2013[6].
A Espanha tem
sido objeto de assistência financeira para a recapitalização das instituições
financeiras. Isto significa que as disposições do
Regulamento respeitantes aos programas de ajustamento macroeconómico não se
aplicam a Espanha. A Espanha deverá, contudo, estar sujeita a supervisão
pós-programa, em conformidade com o artigo 14.º do Regulamento, logo que
termine o atual programa de assistência financeira. 2.2.
Eficácia do Regulamento O
principal objetivo do Regulamento consiste em reforçar o acompanhamento e a
supervisão dos Estados-Membros que se encontram ameaçados ou afetados por
graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira.
Propõe-se estabelecer processos de supervisão transparentes, eficazes, simples
e previsíveis para os Estados-Membros sujeitos a supervisão reforçada,
programas de ajustamento macroeconómico ou supervisão pós-programa. O
Regulamento está em vigor desde 30 de maio de 2013. Decorrido um tão curto
período de tempo, é particularmente difícil avaliar a sua eficácia, uma vez que
os elementos de base para esta avaliação são muito escassos. Nomeadamente,
muitas das disposições do Regulamento dizem respeito ao período em que os
programas são elaborados e negociados. No que toca aos programas já existentes,
esse período teve lugar antes da entrada em vigor do Regulamento. A eficácia do
Regulamento, nos termos do artigo 19.º, não pode, por conseguinte, ser
avaliada no que respeita a essas fases anteriores. Além
disso, não é possível avaliar a eficácia do Regulamento no que se refere à
supervisão reforçada, dado que nenhum Estado-Membro da área do euro foi ainda
sujeito a esse tipo de supervisão. Pelo mesmo motivo, a eficácia do Regulamento
ainda não pode ser avaliada no que respeita à aplicação da supervisão
pós-programa. Durante
o período em análise, apenas pode avaliar-se a eficácia do Regulamento no que
toca aos programas de ajustamento macroeconómico já existentes. Esses programas
têm por objetivo restabelecer rapidamente uma situação económica e financeira
sólida e restaurar a capacidade dos Estados-Membros para se financiarem
integralmente junto dos mercados financeiros. Até agora, os programas de
ajustamento macroeconómico existentes alcançaram os objetivos do Regulamento. No
entanto, será possível extrair da execução dos programas grego, português e
cipriota, atualmente em curso, parâmetros e outros elementos importantes sobre
a forma de avaliar a eficácia do Regulamento no próximo exercício de análise.
Do mesmo modo, a próxima saída da Irlanda e da Espanha dos seus programas de
assistência financeira permitirá recolher novos elementos com vista à
realização de uma avaliação mais completa da eficácia da supervisão
pós-programa, numa fase posterior. A
fiscalização rigorosa de todos os Estados-Membros da área do euro servirá para
corrigir de imediato quaisquer fragilidades potenciais que possam surgir e para
evitar efeitos de contágio no interior da União Económica e Monetária ou da
União em geral. 2.3.
Progressos efetuados para assegurar uma
mais estreita coordenação das políticas económicas e uma convergência
sustentada dos desempenhos económicos dos Estados-Membros, nos termos do TFUE O
Regulamento (UE) n.º 473/2013 e a legislação contida no «Pacote de Seis»
serão avaliados em 2014 através de um exercício de análise. Espera-se que essa
análise avalie de modo mais completo os progressos realizados em matéria de
coordenação e convergência. O
Regulamento (UE) n.º 472/2013 estabelece um quadro para o reforço da
supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro que se
encontram ameaçados ou afetados por graves dificuldades. Prevê, nomeadamente,
uma coordenação mais estreita para os Estados-Membros que estão sujeitos a
programas de ajustamento macroeconómico e estabelece o enquadramento geral da
supervisão pós-programa. Além
disso, o Regulamento prevê uma supervisão económica reforçada com vista a
assegurar a coerência das políticas económicas - em especial entre o quadro de
supervisão multilateral da União estabelecido pelo TFUE e as eventuais
condições de política económica associadas à assistência financeira - e para
evitar a duplicação das obrigações de apresentação de relatórios. Com esse
objetivo, o Regulamento contém cláusulas destinadas a garantir a coerência com
o Pacto de Estabilidade e Crescimento, com o Regulamento (UE) n.º 1176/2011[7]
e com algumas disposições do Regulamento (UE) n.º 473/2013[8]8.
Os Estados-Membros da área do euro, de acordo com o Regulamento, ficam isentos
de determinadas obrigações, para evitar precisamente esta duplicação de
obrigações de apresentação de relatórios. O
Regulamento não contém quaisquer disposições transitórias para os
Estados-Membros que saem de um programa e da respetiva assistência financeira
(como a Irlanda, por exemplo) durante os ciclos anuais de supervisão
macroeconómica. Com o objetivo de facilitar a plena reinserção destes
Estados-Membros nos mecanismos de coordenação económica, a Comissão deverá
aplicar de imediato os instrumentos normais de supervisão aos Estados-Membros
que executaram com êxito programas de ajustamento económico. 3.
AVALIAÇÃO DOS PROGRESSOS NO QUE RESPEITA ÀS CONDIÇÕES ECONÓMICAS Dado que
o Regulamento (UE) n.º 472/2013 apenas entrou em vigor recentemente, é
demasiado cedo para avaliar o impacto da sua implementação sobre as condições
económicas. Todos os
Estados-Membros aos quais se aplica o conteúdo do Regulamento realizaram
reformas estruturais, com o objetivo de combater os fatores de vulnerabilidade
e instabilidade financeira. Os problemas da Irlanda e de Chipre tinham
principalmente origem no setor bancário. Por consequência, a Irlanda
reorganizou esse setor, recapitalizou os bancos viáveis e procedeu à liquidação
dos bancos inviáveis, estando a proceder a testes de esforço rigorosos para
avaliar corretamente as carteiras de ativos. Em Chipre procedeu-se igualmente à
reestruturação e à resolução de certos bancos, bem como a uma desalavancagem
rápida e imediata. Além disso, ambos os países empreenderam, e prosseguem,
reformas a nível dos mercados do trabalho e dos produtos. Na reforma do mercado
do trabalho inclui-se a implementação do Plano de Ação para o Emprego e a
reforma dos programas de ensino e de formação, na Irlanda, bem como uma
suspensão da indexação salarial no setor privado até 2014, em Chipre. A reforma
dos mercados dos produtos refere-se nomeadamente a programas de privatização em
vários setores da energia e dos transportes e à aplicação do direito da
concorrência (Irlanda). Além disso, ambos os países se empreenderam e continuam
a empreender reformas com vista à consolidação das finanças públicas e à
redução da pressão financeira. A Grécia
implementou uma consolidação orçamental assinalável e efetuou reformas
profundas no mercado laboral e dos produtos, como por exemplo aliviar as
formalidades exigidas para o arranque de novas empresas e a complexidade dos
processos de licenciamento, bem como reformas dos regimes de pensões, de
cuidados de saúde e fiscais, a fim de promover o ajustamento, a competitividade
e o crescimento. A elevada dívida pública, a rigidez estrutural a vários níveis
e mecanismos institucionais pesados continuam a ser fonte de preocupação. Por
último, Portugal confrontou-se com uma rigidez estrutural a diversos níveis e
elevados níveis de dívida pública. Para fazer face a estas fontes de
instabilidade, foram implementados vários pacotes de reformas. Por exemplo,
foram reduzidas as taxas de subsídio de desemprego, foram realizados programas
de privatização, a concorrência no comércio a retalho foi intensificada e foram
reduzidos os obstáculos à entrada nos serviços profissionais. Além disso, a
base fiscal do IVA foi alargada e foram suprimidas certas deduções no imposto
sobre o rendimento. Pode
encontrar-se uma avaliação pormenorizada e completa da situação dos países
sujeitos a programas nos resultados das missões de avaliação, publicados em
«Economia Europeia» e disponíveis no sítio Internet da Comissão Europeia, no
seguinte endereço: http://ec.europa.eu/economy_finance/assistance_eu_ms/index_en.htm. 4.
CONCLUSÃO A
presente comunicação descreve alguns dos principais aspetos do Regulamento (UE)
n.º 472/2013, que pertence ao «Pacote de Dois». Uma ambiciosa consolidação
orçamental, conjugada com reformas estruturais e uma recuperação financeira de
grande envergadura, apoiadas por assistência financeira externa - mais
frequentemente através de programas de ajustamento macroeconómico -
contribuíram para conter a turbulência nos mercados financeiros e
posteriormente para a estabilização dos mercados. Neste
contexto, a Comissão entende que o Regulamento (UE) n.º 472/2013 tem, até
ao momento, dado provas de constituir um quadro adequado para o reforço do
acompanhamento e supervisão dos Estados-Membros afetados ou ameaçados por
graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira. As
disposições contidas no «Pacote de Dois» e as normas processuais nele
implementadas parecem permitir uma maior coordenação entre Estados-Membros da
área do euro. No entanto, conforme explicado na presente comunicação, o curto
período de vigência desse regulamento faz com que os elementos que servem de
base a esta avaliação sejam muito limitados. A supervisão reforçada, por
exemplo, necessita ainda de ser testada, mas o Regulamento estabelece um quadro
que deverá permitir uma fiscalização mais rigorosa dos Estados-Membros da área
do euro que sejam afetados ou ameaçados por dificuldades financeiras. A
supervisão pós-programa permanece ainda também por testar. Por
ocasião da próxima análise deste Regulamento, que será realizada em paralelo
com a análise do Regulamento (UE) n.º 473/2013 e das medidas legislativas
integradas no «Pacote de Seis», proceder-se-á a uma avaliação sistemática e
exaustiva, com base na experiência adquirida. [1] JO L 140 de 27.5.2013. [2] JO C 300 de 16.10.2013. [3] JO L 48 de 21.2.2013. [4] JO L 191 de 12.7.2013. [5] JO L 192 de 13.7.2013. [6] JO L 250 de 20.9.2013. [7] Regulamento (UE) n.º
1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011,
relativo à prevenção e à correção de desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306
de 23.11.2011, p. 25). 8 No
entanto, os artigos 1.º a 5.º e 13.º a 18.º do Regulamento (UE)
n.º 473/2013 não são aplicáveis.