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Document 52014BP0184

    Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.° 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2013/008 ES/Comunidad Valenciana Textiles, Espanha) (COM(2014)0045 — C7-0019/2014 — 2014/2013(BUD))

    JO C 378 de 9.11.2017, p. 299–302 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.11.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 378/299


    P7_TA(2014)0184

    Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização — candidatura FEG/2013/008 ES/Comunidad Valenciana Textiles, Espanha

    Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de março de 2014, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2013/008 ES/Comunidad Valenciana Textiles, Espanha) (COM(2014)0045 — C7-0019/2014 — 2014/2013(BUD))

    (2017/C 378/38)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2014)0045 — C7-0019/2014),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (1) (Regulamento FEG),

    Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (2), nomeadamente o seu artigo 12.o,

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (3) (AII de 2 de dezembro de 2013), nomeadamente o seu n.o 13,

    Tendo em conta o processo de concertação tripartida previsto no n.o 13 do AII de 2 de dezembro de 2013,

    Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0158/2014),

    A.

    Considerando que a União Europeia criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio adicional aos trabalhadores que sofrem as consequências de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial e para os ajudar na reintegração no mercado de trabalho;

    B.

    Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão adotada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo em devida conta o disposto no AII de 2 de dezembro de 2013 sobre a adoção das decisões de mobilização do FEG;

    C.

    Considerando que Espanha apresentou a candidatura «FEG/2013/008 ES/Comunidad Valenciana Textiles» a uma contribuição financeira do FEG, na sequência do despedimento de 560 trabalhadores em 198 empresas da divisão 13 (Fabricação de têxteis) (4) da NACE Rev. 2, na região de Comunidad Valenciana de nível NUTS II (ES52) — 300 dos quais são potenciais beneficiários das medidas cofinanciadas pelo FEG –, durante o período de referência de 1 de novembro de 2012 a 1 de agosto de 2013;

    D.

    Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG;

    1.

    Concorda com a Comissão em que as condições previstas no artigo 2.o, alínea b), do Regulamento FEG são preenchidas, tendo, portanto, Espanha direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

    2.

    Toma nota de que as autoridades espanholas apresentaram o pedido de contribuição financeira do FEG em 8 de outubro de 2013, tendo a respetiva avaliação sido disponibilizada pela Comissão em 28 de janeiro de 2014; congratula-se com esta avaliação rápida em quatro meses;

    3.

    Considera que os despedimentos nas empresas têxteis da Comunidad Valenciana estão associados a importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial decorrentes da globalização, devido ao termo do Acordo transitório sobre os Têxteis e o Vestuário da OMC no final de 2004 e a uma maior exposição à concorrência global, sobretudo por parte da China e de outros países do Extremo Oriente, que resultaram num aumento substancial das importações de têxteis para a União e numa perda de quota de mercado da União nos mercados mundiais de têxteis;

    4.

    Regista que a Comunidad Valenciana foi gravemente afetada pela globalização, tendo a taxa de desemprego atingido 29,19 % no primeiro trimestre de 2013; congratula-se com o facto de a região recorrer mais uma vez à ajuda do FEG para fazer face à elevada taxa de desemprego enfrentando pela segunda vez os despedimentos no setor têxtil;

    5.

    Aplaude a Comunidad Valenciana pela capacidade de se candidatar ao apoio do FEG e de o utilizar para enfrentar os problemas do seu mercado de trabalho, caracterizado por uma percentagem elevada de PME; relembra, neste contexto, que a região de Valência já se candidatou ao apoio do FEG por cinco vezes para os setores têxtil, da cerâmica, da pedra natural e da construção;

    6.

    Salienta a capacidade do FEG para ajudar a sanar a frágil situação do emprego nas regiões que dependem de setores tradicionais como o dos têxteis e o da construção; realça que esta capacidade depende da disponibilidade e da eficácia das autoridades nacionais e locais no que se refere ao pedido do apoio do FEG;

    7.

    Regista que, até à data, o setor dos têxteis foi objeto de 11 candidaturas (5) ao FEG, todas elas relacionadas com a globalização do comércio, ao passo que a Comunidad Vlenciana já apresentou 6 candidaturas ao FEG: em setembro de 2009 (6) (cerâmica), março de 2010 (7) (pedra natural), março de 2010 (8) (têxteis), julho (9) e dezembro de 2011 (10) (construção e calçado, respetivamente) e 2013 (11) (materiais de construção);

    8.

    Congratula-se com o facto de as autoridades espanholas, a fim de prestarem rapidamente assistência aos trabalhadores, terem decidido iniciar a prestação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 1 de janeiro de 2014, bastante antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG ao pacote coordenado proposto;

    9.

    Observa que o pacote coordenado de serviços personalizados a cofinanciar inclui medidas para a reintegração de 300 trabalhadores despedidos no mercado de trabalho tais como definição de perfis, orientação profissional, aconselhamento, formação (formação em competências transversais, formação profissional, formação em contexto de trabalho, formação em empreendedorismo), apoio ao empreendedorismo, assistência intensiva à procura de emprego, incentivos (incentivo à procura de emprego, apoio à criação de uma empresa, incentivos à reintegração, contribuição para as despesas de deslocação e para a contratação de serviços de cuidados a dependente);

    10.

    Congratula-se com o facto de os parceiros sociais, incluindo os sindicatos (UGT-PV, CCOO-PV), terem sido consultados durante a preparação da candidatura ao FEG, tendo concordado em contribuir com 10 % do cofinanciamento nacional dos custos totais das medidas aplicadas, e de uma política de igualdade entre mulheres e homens, bem como o princípio da não discriminação, irem ser aplicados no acesso e durante as diversas fases de execução do FEG;

    11.

    Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores por meio de formação adaptada e do reconhecimento das qualificações e competências adquiridas ao longo da carreira profissional do trabalhador; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada, não só às necessidades dos trabalhadores despedidos, mas também ao ambiente real das empresas;

    12.

    Congratula-se com o facto de o pacote coordenado incluir a formação profissional centrada em setores em que existem ou poderão existir oportunidades, bem como a formação em contexto laboral para responder às necessidades identificadas das empresas locais;

    13.

    Lamenta que a proposta da Comissão não dê indicações sobre a estrutura educacional dos trabalhadores despedidos;

    14.

    Observa que o pacote coordenado prevê incentivos financeiros à procura de emprego (montante fixo de 300 EUR), um subsídio de mobilidade, um subsídio à recolocação (até 350 EUR), bem como uma participação em despesas para cuidadores de pessoas dependentes; aplaude o facto de o montante total dos incentivos financeiros ser relativamente limitado, permitindo que a maior parte da contribuição seja despendida em formação, aconselhamento, assistência à procura de emprego e apoio ao empreendedorismo;

    15.

    Observa que o caso em apreço constitui um exemplo típico do panorama económico e social de uma região com uma economia local caraterizada por uma elevada percentagem de PME;

    16.

    Observa que as informações prestadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem informação sobre a complementaridade com as ações financiadas pelos Fundos Estruturais; salienta que as autoridades espanholas confirmam que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência no âmbito de outros instrumentos financeiros da União; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o pleno respeito da regulamentação existente e para que não ocorra nenhuma duplicação dos serviços financiados pela União;

    17.

    Solicita às instituições envolvidas que façam o necessário para melhorar os mecanismos processuais de forma a acelerarem a mobilização do FEG; congratula-se com o procedimento melhorado introduzido pela Comissão, na sequência do pedido de liberação acelerada das subvenções feito pelo Parlamento, de forma a que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; sublinha que foram integrados aperfeiçoamentos processuais suplementares no novo Regulamento do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) (12) e que será lograda uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;

    18.

    Salienta que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, deve ser assegurado o apoio do FEG à reintegração de cada trabalhador despedido num emprego estável; salienta, além disso, que a assistência do FEG só pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes a empregos duradouros e a longo prazo; reitera que a assistência do FEG não pode substituir as medidas que são da responsabilidade das empresas por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores;

    19.

    Congratula-se com o acordo entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o novo Regulamento FEG para o período 2014-2020, que permite reintroduzir o critério de mobilização de crise, aumentar a contribuição financeira da União para 60 % do custo total estimado das medidas propostas, aumentar a eficiência no tratamento dos pedidos de intervenção do FEG na Comissão e pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho (encurtando o prazo para a avaliação e a aprovação), alargar as medidas e os beneficiários elegíveis (com a respetiva extensão aos trabalhadores independentes e aos jovens) e financiar incentivos à criação da própria empresa;

    20.

    Aprova a decisão anexa à presente resolução;

    21.

    Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

    22.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


    (1)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

    (2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

    (3)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

    (4)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

    (5)  FEG/2007/005 IT Sardenha (COM(2008)0609); FEG/2007/006 IT Piemonte (COM(2008)0609); FEG/2007/007 IT Lombardia (COM(2008)0609); FEG/2008/001 IT Toscana (COM(2008)0609); FEG/2008/003 LT Alytaus Textile (COM(2008)0547); FEG/2008/005 ES Catalunha (COM(2009)0371); FEG/2009/001 PT Norte-Centro (COM(2009)0371) FEG/2009/004 BE Oost en West Vlaanderen Textiel (COM(2009)0515); FEG/2009/005 BE Limburg Textiel (COM(2009)0515), FEG/2010/009 ES Comunidad Valenciana (COM(2010)0613) e FEG/2013/008 Comunidad Valenciana (o caso presente).

    (6)  EGF/2009/014 ES Comunidad Valenciana ceramics (COM(2010)0216).

    (7)  EGF/2010/005 ES Comunidad Valenciana cutting, shaping and finishing of stone (COM(2010)0617).

    (8)  EGF/2010/009 ES Comunidad Valenciana (COM(2010)0613).

    (9)  FEG/2011/006 ES Comunidad Valenciana (construção) (COM(2012)0053).

    (10)  EGF/2011/020 ES Comunidad Valenciana footwear (COM(2012)0204).

    (11)  EGF/2013/004 ES Comunidad Valenciana Materiais de construção (COM(2013)0635).

    (12)  Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 855).


    ANEXO

    DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do n.o 13 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura FEG/2013/008 ES/Comunidad Valenciana Textiles, Espanha)

    (O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão 2014/167/UE.)


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