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Dokument 52014AP0221

P7_TA(2014)0221 Aeródromos, gestão do tráfego aéreo e serviços de navegação aérea ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea (COM(2013)0409 — C7-0169/2013 — 2013/0187(COD)) P7_TC1-COD(2013)0187 Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2014, tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aéreaTexto relevante para efeitos do EEE.

JO C 378 de 9.11.2017, S. 584-609 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

9.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 378/584


P7_TA(2014)0221

Aeródromos, gestão do tráfego aéreo e serviços de navegação aérea ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea (COM(2013)0409 — C7-0169/2013 — 2013/0187(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 378/61)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0409),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 100.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0169/2013),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pela Câmara dos Representantes de Malta, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de dezembro de 2013 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0098/2014),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 170 de 5.6.2014, p. 116.


P7_TC1-COD(2013)0187

Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2014, tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de tomar em consideração as alterações introduzidas no Regulamento (CE) n.o 1108/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e no Regulamento (CE) n.o 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), é necessário alinhar o texto do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) com o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), o Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e o Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(2)

A elaboração e a execução do plano diretor ATM exigem a adoção de medidas regulamentares para um vasto leque de temas de aviação. No apoio prestado à Comissão no âmbito da elaboração de regras técnicas, a Agência deve adotar uma abordagem equilibrada, evitando conflitos de interesses, para a regulamentação de diferentes atividades com base nas suas especificidades, em níveis de segurança , sustentabilidade climática e ambiental aceitáveis e numa hierarquia de utilizadores baseada nos riscos identificados, a fim de assegurar um desenvolvimento abrangente e coordenado da aviação. [Alt. 1]

(3)

A fim de tomar em consideração as necessidades ao nível técnico, científico, operacional ou de segurança, alterando ou complementando as disposições sobre aeronavegabilidade, proteção ambiental, pilotos, operações aéreas, aeródromos, ATM/ANS, controladores de tráfego aéreo, operadores de países terceiros, supervisão e repressão, flexibilidade, coimas e sanções pecuniárias compulsórias de caráter periódico e taxas e encargos, deve ser delegada na Comissão a competência para adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. É particularmente importante que, durante o seu trabalho preparatório, a Comissão proceda às consultas adequadas, inclusive de peritos. É conveniente que, durante a preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão assegure a transmissão simultânea, tempestiva e apropriada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(3-A)

Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deverá consultar a Agência e os peritos dos Estados-Membros com direito de voto representados no Conselho de Administração. O parecer desses órgãos consultivos deverá ser tido em consideração e a Comissão deverá abster-se de adotar um ato delegado quando a maioria dos peritos e a Agência levantam objeções. [Alt. 2]

(3-B)

Para facilitar ainda mais a criação de um quadro regulamentar baseado no risco, proporcional e sustentável, a Comissão deverá analisar novamente a necessidade de adaptar o Regulamento (CE) n.o 216/2008 a novos desenvolvimentos. [Alt. 3]

(3-C)

A Agência, enquanto elemento central do sistema de aviação da União, também deverá desempenhar um papel de liderança na estratégia externa da União em matéria de aviação. Em especial, com vista a alcançar um dos objetivos definidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, a Agência, em estreita cooperação com a Comissão, deverá dar um grande contributo para exportar as normas de aviação da União e para promover a circulação dos produtos, profissionais e serviços aeronáuticos da União por todo o mundo, de modo a facilitar o seu acesso a novos mercados em expansão. [Alt. 4]

(3-D)

A concessão de certificados e aprovações e a prestação de outros serviços desempenham um papel fundamental nos serviços que a Agência presta à indústria e, como tal, deverão contribuir para a competitividade do setor aeronáutico da União. A Agência deverá estar em posição de dar resposta à procura de mercado, que pode flutuar. Consequentemente, o número de pessoal financiado por receitas oriundas de taxas ou encargos deverá ser flexível e não deverá ser fixo no quadro de pessoal. [Alt. 5]

(3-E)

O presente regulamento tem como objetivo cumprir o requisito definido no artigo 65.o-A do Regulamento (CE) n.o 216/2008 ao remover as sobreposições entre o Regulamento (CE) n.o 549/2004 e o Regulamento (CE) n.o 216/2008, adaptando o primeiro a este último e assegurando uma divisão clara de tarefas entre a Comissão, a Agência e a organização Eurocontrol, de modo a que a Comissão se concentre na regulamentação técnica e económica, a Agência atue como sua representante na área da redação e supervisão da regulamentação técnica e a organização Eurocontrol se concentre nas tarefas operacionais, nomeadamente as relacionadas com o conceito de gestor da rede nos termos do Regulamento (CE) n.o 550/2004, no âmbito do qual foi criado um sistema de taxas de rota para os serviços de navegação aérea, incluindo supervisão, para se alcançar maior transparência e eficiência de custos em prol dos utilizadores do espaço aéreo. Nesse contexto, e com o objetivo de diminuir os custos totais das atividades de supervisão ATM/ANS, também é necessário alterar o atual sistema de taxas de rota de modo a abranger adequadamente as competências de supervisão ATM/ANS da Agência. A referida alteração assegurará que a Agência possui os recursos de que necessita para executar as tarefas de supervisão de segurança que lhe foram atribuídas pela abordagem sistémica global da União no domínio da segurança da aviação, contribuirá para uma prestação de serviços de navegação aérea mais transparente, eficiente em termos de custos e eficaz para os utilizadores do espaço aéreo que financiam o sistema, e promoverá a prestação de um serviço integrado. [Alt. 6]

(4)

A fim de garantir uniformidade nas condições de aplicação do presente regulamento, importa conferir à Comissão competências de execução. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(5)

A Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis sempre que, em casos devidamente justificados relacionados com isenções de aeródromos e decisões de não permitir a aplicação de disposições sobre flexibilidade, tal adoção seja exigida por imperativos de urgência.

(5-A)

A fim de assegurar a interoperabilidade das tecnologias utilizadas em todo o mundo, a Comissão e a Agência deverão incentivar uma abordagem coordenada a nível internacional relativamente aos esforços de normalização da Organização da Aviação Civil Internacional. [Alt. 7]

(6)

Certos princípios relacionados com a governação e o funcionamento Com base numa análise caso a caso, e tendo em conta a natureza específica da Agência , certos princípios relacionados com a governação e o funcionamento deverão ser adaptados à abordagem comum sobre as agências descentralizadas da UE, aprovada pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão em julho de 2012. Em particular, a composição do Conselho Executivo deverá ter em conta a importância da aviação nos diferentes Estados-Membros e assegurar uma representação adequada das competências técnicas necessárias. [Alt. 8]

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 216/2008 deve ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 216/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

A alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Aos aeródromos ou parte destes e aos equipamentos, pessoal e organizações a que se referem as alíneas c) e d) do n.o 1, controlados e operados pelas forças armadas, sempre que sirvam principalmente tráfego diferente do tráfego aéreo geral;»

ii)

Na alínea c), o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«c)

Aos ATM/ANS, incluindo os sistemas e componentes, e ao pessoal e às organizações a que se referem as alíneas e) e f) do n.o 1, fornecidos ou disponibilizados pelas forças armadas, principalmente a movimentos de aeronaves que não fazem parte do tráfego aéreo geral.»

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, os Estados-Membros devem assegurar que as instalações militares abertas ao tráfego aéreo geral e os serviços prestados por pessoal militar ao tráfego aéreo geral, que não sejam abrangidos pelo n.o 1, garantam um nível de segurança pelo menos tão eficaz quanto o exigido pelos requisitos essenciais definidos nos anexos V-a e V-b.»

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, são aditadas as seguintes alíneas:

«g)

Apoiar a elaboração e a execução do plano diretor ATM;

h)

Regular a aviação civil de modo a promover eficazmente o seu desenvolvimento sustentável , desempenho, interoperabilidade e, segurança , proteção contra as alterações climáticas, não nocividade ambiental e poupança energética, de forma proporcional à natureza de cada atividade.»[Alt. 9]

b)

No n.o 3, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Criação de uma Agência da União Europeia para a Aviação (a seguir denominada “Agência”) independente;»

3)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

“Supervisão contínua”: as tarefas destinadas a verificar que as condições exigidas para a emissão dos certificados ou abrangidas pelas declarações continuam a ser cumpridas durante todo o período de validade desses certificados ou declarações, assim como a tomada de quaisquer medidas de salvaguarda;»

b)

A alínea d-A) passa a ter a seguinte redação:

«d-A)

“Componentes ATM/ANS”: qualquer componente na aceção do n.o 18 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o (*1) relativo à realização do céu único europeu;»

c)

É aditada a seguinte alínea:

«e-A)

“Declaração”: para efeitos de ATM/ANS, qualquer declaração escrita:

sobre a conformidade ou adequação para utilização de sistemas e componentes, emitida por uma organização envolvida na conceção, fabrico e manutenção de sistemas e componentes ATM/ANS;

sobre a conformidade com os requisitos aplicáveis a um serviço ou sistema a colocar em serviço, emitida por um prestador de serviços;

sobre as capacidades e os meios para assumir as responsabilidades associadas a certos serviços de informação de voo.»

d)

A alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

“Entidade competente”: um organismo ao qual pode ser atribuída uma tarefa específica de certificação ou supervisão pela Agência ou por uma autoridade aeronáutica nacional e exercida sob o controlo e a responsabilidade desta;»

e)

As alíneas q) e r) passam a ter a seguinte redação:

«q)

“ATM/ANS”: serviços de gestão do tráfego aéreo, na aceção do n.o 10 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o (*2), serviços de navegação aérea, na aceção do n.o 4 do artigo 2.o do mesmo regulamento, incluindo os serviços de gestão da rede a que se refere o artigo 17.o, e serviços responsáveis pela produção e tratamento de dados e pela sua formatação e envio ao tráfego aéreo geral para efeitos de navegação aérea crítica para a segurança;

r)

“Sistemas ATM/ANS”: qualquer combinação de equipamento e sistemas na aceção do n.o 33 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o (*2)

f)

São aditadas as seguintes alíneas:

«t)

“Tráfego aéreo geral”: todos os movimentos de aeronaves civis, bem como de aeronaves estatais, incluindo aeronaves militares, aduaneiras e policiais, sempre que tais movimentos sejam efetuados em conformidade com os procedimentos da OACI;

u)

“Plano Diretor ATM”: o plano aprovado pela Decisão 2009/320/CE do Conselho (*3), em conformidade com o n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho (*4)

(*3)  Decisão 2009/320/CE do Conselho, de 30 de março de 2009, que aprova o Plano Director Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo do Projecto de Investigação e Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu (SESAR) (JO L 95 de 9.4.2009, p. 41)."

(*4)  Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (JO L 64 de 2.3.2007, p. 1).»."

f-A)

É inserido o seguinte ponto:

«u-A)

“Acreditação”: o processo de qualificação de uma autoridade aeronáutica nacional ou de uma entidade competente para a prestação de serviços, em conformidade com o presente Regulamento e com o Regulamento (UE) n.o  (*5) ;». [Alt. 30+32]

4)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3-B passa a ter a seguinte redação:

«3-B.   Em derrogação do n.o 3A, os Estados-Membros podem decidir isentar da aplicação das disposições do presente regulamento um aeródromo que:

não registe mais de 10 000 movimentos anuais de passageiros, e

não registe mais de 850 movimentos anuais relativos a operações de carga,

sob a condição de essa isenção se coadunar com os objetivos gerais de segurança estabelecidos no presente regulamento e em qualquer outra disposição do direito da União.

A Comissão determina se a condição referida no primeiro parágrafo está preenchida e, se considerar que não é o caso, adota uma decisão nesse sentido. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 65.o. Por imperativos de urgência devidamente justificados relacionados com segurança, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 4 do artigo 65.o.

O Estado-Membro em causa revoga a isenção após a notificação da decisão a que se refere o segundo parágrafo.»

b)

No n.o 3C, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«3-C.   Os ATM/ANS prestados no espaço aéreo do território a que se aplica o Tratado, bem como em qualquer outro espaço aéreo em que os Estados-Membros apliquem o Regulamento (CE) n.o (*6), nos termos do disposto no n.o 4 do artigo 1.o desse regulamento, devem cumprir o disposto no presente regulamento.»

5)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea d) do n.o 2, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

d)

«As organizações responsáveis pela manutenção e pela gestão da aeronavegabilidade permanente de produtos, peças e equipamentos devem demonstrar a sua capacidade e meios para assumirem as responsabilidades associadas às suas prerrogativas.»

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   No que respeita à aeronavegabilidade das aeronaves referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 do artigo 4.o, a Comissão tem competência para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 65.o B, a fim de estabelecer regras pormenorizadas sobre:

a)

As condições para o estabelecimento e notificação a um requerente da base de certificação de tipo aplicável a um produto;

b)

As condições para o estabelecimento e notificação a um requerente das especificações de aeronavegabilidade pormenorizadas aplicáveis às peças e equipamentos;

c)

As condições para o estabelecimento e notificação a um requerente das especificações de aeronavegabilidade pormenorizadas aplicáveis às aeronaves elegíveis para certificados restritos de aeronavegabilidade;

d)

As condições de emissão e divulgação das informações obrigatórias para assegurar a aeronavegabilidade permanente dos produtos e as condições de aprovação de meios alternativos de conformidade com estas informações obrigatórias;

e)

As condições de emissão, manutenção, alteração, suspensão ou revogação dos certificados de tipo, dos certificados de tipo restritos, da homologação das alterações aos certificados de tipo, dos certificados de tipo suplementares, da homologação de projetos de reparação, dos certificados de aeronavegabilidade individuais, dos certificados de aeronavegabilidade restritos, das autorizações de voo, e dos certificados de produtos, peças ou equipamentos, incluindo:

i)

as condições relativas ao prazo de validade desses certificados e as condições para a sua renovação quando tiverem prazo limitado;

ii)

as restrições aplicáveis à emissão de autorizações de voo. Essas restrições devem, em especial, referir-se aos seguintes aspetos:

objetivo do voo,

espaço aéreo utilizado para o voo,

qualificação da tripulação de voo,

transporte de outras pessoas para além da tripulação de voo;

iii)

as aeronaves elegíveis para a emissão de certificados de aeronavegabilidade restritos e as restrições associadas;

iv)

os dados de adequação operacional, incluindo:

o programa mínimo de formação para a qualificação de tipo do pessoal de certificação de manutenção, a fim de garantir a conformidade com a alínea f) do n.o 2,

o programa mínimo de formação para a qualificação de tipo dos pilotos e os dados de referência para os respetivos simuladores, a fim de garantir a conformidade com artigo 7.o,

a lista de equipamento mínimo de referência, conforme adequado;

dados sobre o tipo de aeronave relevantes para a tripulação de cabina, e

especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operação, com vista a apoiar a aeronavegabilidade permanente e melhorias da aeronave ao nível da segurança;

f)

As condições para a concessão, manutenção, alteração, suspensão ou revogação da homologação de organizações exigidas nos termos das alíneas d), e) e g) do n.o 2 e as condições em que não é necessário pedir essas homologações;

g)

As condições de emissão, manutenção, alteração, suspensão ou revogação de certificados do pessoal exigidos em conformidade com o disposto na alínea f) do n.o 2;

h)

As responsabilidades dos titulares dos certificados;

i)

O cumprimento dos requisitos essenciais pelas aeronaves referidas no n.o 1, não abrangidas pelos n.os 2 ou 4, bem como pelas aeronaves referidas na alínea c) do n.o 1 do artigo 4.o;

j)

As condições de manutenção e gestão da aeronavegabilidade permanente de produtos, peças e equipamentos;

No que respeita à aeronavegabilidade das aeronaves referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 do artigo 4.o, a Comissão tem competência, através de atos delegados em conformidade com o artigo 65.o B, para alterar ou complementar o anexo I sempre que tal se mostre necessário em virtude de progressos de natureza técnica, operacional ou científica ou de dados sobre segurança no domínio da aeronavegabilidade, com vista a — e na medida necessária para — alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 2.o[Alt. 33]

6)

No artigo 6.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão tem competência para alterar, através de atos delegados em conformidade com o artigo 65.o B, os requisitos referidos no n.o 1, a fim de os harmonizar com alterações à Convenção de Chicago e respetivos anexos que entrem em vigor após a entrada em vigor do presente regulamento, tornando-se aplicáveis em todos os Estados-Membros.

3.   Sempre que tal se mostre necessário para assegurar um nível elevado e uniforme de proteção ambiental, e tendo por base o conteúdo dos apêndices ao anexo 16 referidos no n.o 1, quando adequado, a Comissão pode estabelecer, através de atos delegados em conformidade com o artigo 65.o B, regras pormenorizadas que complementem os requisitos referidos no n.o 1.»

7)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Não obstante o terceiro parágrafo, no caso das licenças de pilotos de recreio, um médico generalista que tenha um conhecimento suficientemente pormenorizado dos antecedentes médicos do requerente pode, se o direito nacional o permitir, atuar como examinador aeromédico. A Comissão adota regras pormenorizadas para o recurso a um médico generalista, ao invés de um examinador aeromédico, assegurando, em especial, a manutenção do nível de segurança. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 3 do artigo 65.o

b)

No n.o 2, o sexto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No caso dos pilotos envolvidos na operação de aeronaves referidas nas alíneas b) ou na alínea c) do n.o 1 do artigo 4.o, os requisitos previstos no segundo e terceiro parágrafos podem ser satisfeitos mediante a aceitação de licenças concedidas e certificados médicos emitidos por um país terceiro ou em nome deste.»[Alt. 41]

c)

No n.o 6, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«6.   Relativamente aos pilotos envolvidos na operação de aeronaves referidas nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 4.o, bem como aos dispositivos de treino de simulação de voo, pessoas e organizações envolvidas na formação, exame, verificação e avaliação médica desses pilotos, a Comissão tem competência para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 65.o B, com vista a estabelecer regras pormenorizadas sobre:»

d)

No n.o 6, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

As condições para a conversão das atuais licenças nacionais de piloto e de técnico de voo em licenças de piloto, bem como as condições para a conversão dos certificados médicos nacionais;»

e)

No n.o 6, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

O cumprimento dos requisitos essenciais pertinentes do anexo III pelos pilotos das aeronaves referidas na subalínea ii) da alínea a) e nas alíneas d) e h) do anexo II, quando utilizadas para transporte aéreo comercial.»

f)

No final do n.o 6, é aditado o seguinte parágrafo:

«Relativamente aos pilotos envolvidos na operação de aeronaves referidas nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 4.o, bem como aos dispositivos de treino de simulação de voo, pessoas e organizações envolvidas na formação, exame, verificação e avaliação médica desses pilotos, a Comissão tem competência, através de atos delegados em conformidade com o artigo 65.o B, para alterar ou complementar o anexo III sempre que tal se mostre necessário em virtude de progressos de natureza técnica, operacional ou científica ou de dados sobre segurança relacionados com o licenciamento de pilotos, com vista a — e na medida necessária para — alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 2.o[Alt. 34]

f-A)

O primeiro parágrafo do n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.     Ao adotar as medidas referidas no n.o 6, a Comissão zelará em particular por que as mesmas reflitam o estado da arte, incluindo as boas práticas e o progresso científico e técnico no domínio da formação de pilotos, uma cultura reforçada de segurança e sistemas de gestão da fadiga.». [Alt. 42]

8)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 5, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«5.   No que respeita à operação das aeronaves referidas nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 4.o, a Comissão tem competência para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 65.o B, a fim de estabelecer regras pormenorizadas sobre:»

b)

No n.o 5, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

O cumprimento dos requisitos essenciais aplicáveis previstos no anexo IV e, se for caso disso, no anexo V-b, pelas operações das aeronaves referidas na subalínea ii) da alínea a) e nas alíneas d) e h) do anexo II, quando utilizadas para efetuar transportes aéreos comerciais.»

c)

No n.o 5 são aditadas as seguintes alíneas:

«h)

As condições e os procedimentos em que as operações especializadas estão sujeitas a autorização;

i)

As condições em que as operações são proibidas, limitadas ou sujeitas a determinadas condições por motivos de segurança, nos termos do n.o 1 do artigo 22.o

d)

No final do n.o 5, é aditado o seguinte parágrafo:

«No que respeita à operação das aeronaves referidas nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 4.o, a Comissão tem competência, através de atos delegados em conformidade com o artigo 65.o B, para alterar ou complementar o anexo IV e, se for o caso, o anexo V-b, sempre que tal se mostre necessário em virtude de progressos de natureza técnica, operacional ou científica ou de dados sobre segurança relacionados com operações aéreas, com vista a — e na medida necessária para — alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 2.o[Alt. 35]

9)

O artigo 8.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 5, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«5.   No que respeita a aeródromos e a equipamento de aeródromos, bem como à operação de aeródromos, a Comissão tem competência para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 65.o B, a fim de estabelecer regras pormenorizadas sobre:»

b)

No n.o 5, a seguir à alínea j), são aditadas as seguintes alíneas:

«k)

As condições de emissão, manutenção, alteração, suspensão ou revogação dos certificados de prestadores de serviços de gestão da placa de estacionamento;

l)

As condições de emissão e divulgação das informações obrigatórias para garantir a segurança das operações de aeródromo e do equipamento de aeródromo;

m)

As responsabilidades dos prestadores de serviços referidos na alínea e) do n.o 2;

n)

As condições de emissão, manutenção, alteração, suspensão ou revogação da homologação de organização e as condições de supervisão das organizações envolvidas na conceção, fabrico e manutenção de equipamento de aeródromo crítico para a segurança;

o)

As responsabilidades das organizações envolvidas na conceção, fabrico e manutenção de equipamento de aeródromo crítico para a segurança.»

c)

No final do n.o 5, é aditado o seguinte parágrafo:

«No que respeita aos aeródromos e ao equipamento de aeródromo, bem como à operação de aeródromos, a Comissão tem competência, através de atos delegados em conformidade com o artigo 65.o B, para alterar ou complementar o anexo V-a e, se for o caso, o anexo V-b, sempre que tal se mostre necessário em virtude de progressos de natureza técnica, operacional ou científica ou de dados sobre segurança relacionados com aeródromos, com vista a — e na medida necessária para — alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 2.o[Alt. 36]

10)

O artigo 8.o B é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4.   As medidas a que se refere o n.o 6 podem prever um requisito de certificação ou declaração no que respeita às organizações envolvidas na conceção, fabrico e manutenção de sistemas e componentes ATM/ANS dos quais dependa a segurança ou a interoperabilidade. O certificado é emitido quando essas organizações tiverem demonstrado que dispõem de capacidade e meios para assumirem as responsabilidades associadas às suas prerrogativas. As prerrogativas concedidas devem ser especificadas no certificado.

5.   As medidas a que se refere o n.o 6 podem prever um requisito de certificação ou, em alternativa, de validação ou declaração pelo prestador ATM/ANS ou pela organização envolvida na conceção, fabrico e manutenção de sistemas e componentes ATM/ANS, relativamente a sistemas e componentes ATM/ANS dos quais dependa a segurança ou a interoperabilidade. Os certificados ou declarações relativos a esses sistemas e componentes são emitidos, ou a validação é conferida, quando o requerente tiver demonstrado que os sistemas e componentes cumprem as especificações pormenorizadas estabelecidas para assegurar a conformidade com os requisitos essenciais referidos no n.o 1.»

b)

O n.o 6 é alterado do seguinte modo:

i)

a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«6.   No que respeita à prestação de ATM/ANS, a Comissão tem competência para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 65.o B, a fim de estabelecer regras pormenorizadas sobre:»

ii)

a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

As condições e os procedimentos para a declaração a efetuar pelos prestadores de serviços e as organizações envolvidas na conceção, fabrico e manutenção dos sistemas e componentes ATM/ANS referidos nos n.os 3 a 5, e para a supervisão desses prestadores e organizações;»

iii)

são aditadas as seguintes alíneas:

«g)

As condições de emissão e divulgação das informações obrigatórias para garantir a segurança na prestação de ATM/ANS;

h)

As condições da validação e declaração referidas no n.o 5 e da supervisão do cumprimento das mesmas;

i)

As regras operacionais e os componentes ATM/ANS necessários para a utilização do espaço aéreo.»

iv)

no final do n.o 6, é aditado o seguinte parágrafo:

«No que respeita à prestação de ATM/ANS, a Comissão tem competência, através de atos delegados em conformidade com o artigo 65.o B, para alterar ou complementar o anexo V-a, sempre que tal se mostre necessário em virtude de progressos de natureza técnica, operacional ou científica ou de dados sobre segurança relacionados com ATM/ANS, com vista a — e na medida necessária para — alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 2.o[Alt. 37]

c)

No n.o 7, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Refletir as atualizações técnicas e as melhores práticas no domínio ATM/ANS, especialmente em conformidade com o Plano Diretor ATM/ANS e em estreita cooperação com a OACI».

11)

O artigo 8.o C é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 10, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«10.   Relativamente aos controladores de tráfego aéreo, bem como às pessoas e organizações envolvidas na formação, exame, verificação e avaliação médica de controladores de tráfego aéreo, a Comissão tem competência para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 65.o B, com vista a estabelecer regras pormenorizadas sobre:»

b)

No n.o 10, são aditadas as seguintes alíneas:

«e)

Sem prejuízo das disposições de acordos bilaterais celebrados nos termos do artigo 12.o, as condições para aceitação de licenças de países terceiros;

f)

As condições em que a prestação de formação em exercício é proibida, limitada ou sujeita a determinadas condições por motivos de segurança;

g)

As condições de emissão e divulgação das informações obrigatórias para garantir a segurança na prestação de formação em exercício;»

c)

No final do n.o 10, é aditado o seguinte parágrafo:

«No que respeita aos controladores de tráfego aéreo, bem como às pessoas e organizações envolvidas na formação, exame, verificação e avaliação médica de controladores de tráfego aéreo, a Comissão tem competência, através de atos delegados em conformidade com o artigo 65.o B, para alterar ou complementar o anexo V-b, sempre que tal se mostre necessário em virtude de progressos de natureza técnica, operacional ou científica ou de dados sobre segurança relacionados com as organizações de formação e os controladores de tráfego aéreo, com vista a — e na medida necessária para — alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 2.o[Alt. 38]

12)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 4, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«4.   No que respeita às aeronaves referidas na alínea d) do n.o 1 do artigo 4.o, bem como à sua tripulação e às suas operações, a Comissão tem competência para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 65.o B, a fim de estabelecer regras pormenorizadas sobre:»

b)

No n.o 4, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A autorização das aeronaves referidas na alínea d) do n.o 1 do artigo 4.o, ou da tripulação, que não têm um certificado-tipo OACI de aeronavegabilidade ou licença, para voar para a Comunidade, no seu interior ou para fora dela;»

c)

A alínea e) do n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«e)

As condições para a declaração a efetuar pelos operadores referidos no n.o 3 e para a supervisão destes;»

d)

No n.o 4, é aditada a seguinte alínea:

«g)

Condições alternativas para os casos em que o cumprimento das normas e requisitos referidos no n.o 1 não seja possível ou implique um esforço desproporcionado, assegurando a concretização do objetivo das normas e requisitos em causa.»

e)

Na alínea e) do n.o 5, são eliminadas as palavras «de segurança».

13)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Para efeitos da aplicação do n.o 1, os Estados-Membros, para além da supervisão dos certificados que emitiram ou das declarações que receberam, efetuam investigações, incluindo inspeções nas plataformas de estacionamento, e tomam todas as medidas, incluindo a imobilização da aeronave, para evitar o prosseguimento da infração.»

b)

No n.o 5, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão tem competência para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 65.o B, a fim de estabelecer regras pormenorizadas sobre as condições da cooperação referida no n.o 1 e, em particular:»

c)

No n.o 5, são aditadas as seguintes alíneas:

«d)

As condições para a qualificação dos inspetores que realizam inspeções nas plataformas de estacionamento e das organizações envolvidas na formação desses inspetores;

e)

As condições para a administração e aplicação da supervisão e repressão, incluindo sistemas de gestão da segurança.»

14)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros devem reconhecer, sem quaisquer exigências ou avaliações técnicas suplementares, os certificados emitidos nos termos do presente regulamento e dos atos delegados e atos de execução adotados com base no mesmo. Os produtos inicialmente reconhecidos para um ou mais efeitos específicos só são subsequentemente reconhecidos para o mesmo efeito ou efeitos.

2.   A Comissão, por iniciativa própria ou a pedido de um Estado-Membro ou da Agência, decide se os certificados referidos no n.o 1 cumprem o presente regulamento e os atos delegados e de execução adotados com base no mesmo. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 65.o. Por imperativos de urgência devidamente justificados relacionados com segurança, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 4 do artigo 65.o

15)

Na alínea b) do n.o 2 do artigo 12.o, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«pode exigir que o Estado-Membro em causa altere o acordo, suspenda a sua aplicação ou renuncie ao mesmo, nos termos do artigo 351.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 65.o

16)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Entidades competentes

«Caso incumba uma entidade competente da realização de uma determinada tarefa de certificação ou de supervisão, a Agência ou a autoridade aeronáutica nacional em questão deve assegurar que essa entidade cumpre os critérios estabelecidos no anexo V.

As entidades competentes não devem emitir certificados ou autorizações, nem receber declarações.»

17)

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As disposições do presente regulamento e dos atos delegados e atos de execução adotados com base no mesmo não impedem que um Estado-Membro reaja imediatamente a um problema de segurança que envolva um produto, um sistema, uma pessoa ou uma organização, desde que essa ação imediata seja necessária para garantir a segurança e que não seja possível resolver adequadamente o problema em conformidade com o presente regulamento e com os atos delegados e atos de execução adotados com base no mesmo.»

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão determina se as condições referidas no n.o 1 estão preenchidas e, se considerar que não é o caso, adota uma decisão nesse sentido. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 65.o. Por imperativos de urgência devidamente justificados relacionados com segurança, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 4 do artigo 65.o.

O Estado-Membro em causa revoga a medida adotada nos termos do n.o 1 após notificação da decisão referida no primeiro parágrafo do presente número.

Quando tal se mostre necessário na sequência da identificação de um problema de segurança imediato referido no n.o 1, a Comissão tem competência para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 65.o C, a fim de alterar ou complementar o presente regulamento dar resposta aos problemas de segurança identificados [Alt. 39]

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os Estados-Membros podem conceder isenções ao cumprimento dos requisitos substanciais estabelecidos no presente regulamento e nos atos delegados e de execução adotados com base no mesmo em caso de circunstâncias ou necessidades operacionais urgentes e imprevistas de duração limitada, desde que o nível de segurança não seja comprometido. A Agência, a Comissão e os restantes Estados-Membros são notificados das isenções concedidas sempre que estas se repitam ou abranjam períodos superiores a dois meses.»

d)

No n.o 5, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão determina se a isenção preenche as condições referidas no n.o 4 e, se considerar que não é o caso, adota uma decisão nesse sentido. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 65.o. Por imperativos de urgência devidamente justificados relacionados com segurança, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 4 do artigo 65.o.

O Estado-Membro em causa revoga a isenção após a notificação da decisão a que se refere o segundo parágrafo.»

e)

No n.o 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«6.   Caso possa ser alcançado por outros meios um nível de proteção equivalente ao conseguido através da aplicação dos atos delegados e de execução adotados com base no presente regulamento, os Estados-Membros podem, sem estabelecer discriminações com base na nacionalidade, conceder homologações em derrogação aos referidos atos delegados ou de execução, em conformidade com o procedimento estabelecido no segundo parágrafo e no n.o 7.»

f)

No final do n.o 7, é aditado o segundo parágrafo passa a ter a seguinte parágrafo redacção : [Alt. 10]

«Se a Comissão considerar, tomando em consideração a recomendação referida no primeiro parágrafo, que as condições previstas no n.o 6 estão preenchidas, concede a derrogação sem demoras, alterando em conformidade os atos delegados ou de execução relevantes adotados com base no presente regulamento.»

18)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«2.   Sem prejuízo do direito de acesso do público aos documentos da Comissão previsto no Regulamento (CE) n.o 1049/2001, a Comissão adota, por iniciativa própria, regras pormenorizadas sobre a divulgação das informações referidas no n.o 1 do presente artigo às partes interessadas. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 3 do artigo 65.o. Essas medidas tomam em conta a necessidade de:»

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As autoridades aeronáuticas nacionais tomam, nos termos das respetivas legislações nacionais da legislação da UE e da respetiva legislação nacional , as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade adequada das informações que recebam por força do n.o 1.»[Alt. 11]

19)

O título do Capítulo III passa a ter a seguinte redação:

«AGÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA PARA A AVIAÇÃO».

20)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos de aplicação do presente regulamento, é criada a Agência da União Europeia para a Aviação.»

b)

No n.o 2, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«A fim de assegurar o bom funcionamento e o desenvolvimento da aviação civil, em especial da segurança, a Agência:»[Alt. 12]

c)

No n.o 2, é aditada a seguinte alínea:

«f)

Apoia as autoridades competentes dos Estados-Membros no desempenho das suas tarefas, proporcionando um fórum para o intercâmbio de informações e peritos.»

c-A)

Ao n.o 2 são aditadas as seguintes alíneas:

«g)

Em conformidade com o artigo 2.o, promove as normas de aviação e as regras da União a nível internacional estabelecendo a adequada cooperação com países terceiros e organizações internacionais e, desta forma, promove a circulação de produtos, profissionais e serviços aeronáuticos da União com vista a facilitar o seu acesso a novos mercados em expansão em todo o mundo».

«h)

Procede à acreditação das autoridades aeronáuticas nacionais. A Comissão tem competência para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 65.o-B, a fim de estabelecer regras pormenorizadas sobre as condições necessárias para cumprimento do disposto no presente número.». [Alt. 13+31+40]

21)

No n.o 2 do artigo 19.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Estes documentos devem refletir as atualizações técnicas e as melhores práticas nos domínios em causa e ser atualizados tendo em conta a experiência com a aviação a nível mundial, bem como o progresso científico e técnico e o Plano diretor ATM [Alt. 14]

22)

Na alínea b) do n.o 2 do artigo 21.o, a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

dos dispositivos de treino de simulação de voo operados por organizações que ministram formação certificadas pela Agência,»

23)

O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea c) do n.o 2, as palavras «um mês» são substituídas por «três meses».

b)

A alínea e) do n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«e)

Se um Estado-Membro discordar das conclusões da Agência no que se refere ao regime individual, submete a questão à Comissão, que decidirá se esse regime cumpre os objetivos de segurança do presente regulamento. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 65.o

24)

No artigo 22.o A, é inserida a seguinte alínea:

«c-A)

Emitir e renovar certificados ou aceitar declarações de conformidade ou adequação para utilização e de conformidade, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 8.o B, das organizações que prestam serviços ou fornecem sistemas pan-europeus e, quando solicitado pelo Estado-Membro em causa, também de outros prestadores de serviços e das organizações envolvidas na conceção, fabrico e manutenção de sistemas e componentes ATM/ANS;»

25)

No artigo 24.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Tendo em conta os princípios estabelecidos nos artigos 52.o e 53.o, a Comissão adota regras pormenorizadas sobre os métodos de trabalho utilizados pela Agência para desempenhar as tarefas referidas nos n.os 1, 3 e 4. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 65.o

26)

O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«3.   Com base no disposto nos n.os 1 e 2, a Comissão estabelece, através de atos delegados adotados em conformidade com o artigo 65.o B:»

b)

No n.o 3, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Regras pormenorizadas sobre inquéritos, as medidas conexas e a metodologia de elaboração de relatórios, bem como o processo de decisão, incluindo as disposições em matéria de direitos de defesa, acesso ao processo, representação legal, confidencialidade, disposições temporárias, fixação dos montantes e cobrança das coimas e sanções pecuniárias compulsórias de caráter periódico.»

27)

No artigo 29.o, é eliminado o n.o 2.

28)

O artigo 30.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.o

Privilégios e Imunidades

É aplicável à Agência e ao seu pessoal o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.»

29)

O artigo 33.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Nomeia o diretor executivo e os diretores executivos adjuntos nos termos dos artigos 39.o A e 39.o B;»

b)

No n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Adota, antes de 30 de novembro de cada ano e após o parecer da Comissão, os programas de trabalho anual e plurianual da Agência para o(s) ano(s) seguinte(s); estes programas de trabalho devem ser adotados sem prejuízo do processo orçamental anual da Comunidade União e do programa legislativo comunitário da União nas áreas pertinentes da segurança da aviação; o parecer da Comissão deve acompanhar em anexo os programas de trabalho;»[Alt. 15]

c)

No n.o 2, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

Exerce o poder disciplinar sobre o diretor executivo, bem como sobre os diretores executivos adjuntos em concertação com o diretor executivo;»

d)

No n.o 2, são aditadas as seguintes alíneas:

«n)

Em conformidade com o n.o 6, exerce, em relação ao pessoal da Agência, as competências conferidas pelo Estatuto dos Funcionários à autoridade responsável pelas nomeações e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes à entidade habilitada para celebrar contratos de recrutamento (Regulamento (CEE, Euratom, CECA n.o 259/68 do Conselho (*7)(“as competências da autoridade responsável pelas nomeações”);

o)

Assegura o seguimento adequado das conclusões e recomendações resultantes de relatórios de auditoria e avaliações, internos ou externos, bem como de inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);

p)

Adota regras adequadas para dar execução ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime Aplicável aos Outros Agentes, em conformidade com o artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários;

q)

Adota regras para a prevenção e a gestão de conflitos de interesses no que respeita aos seus membros e aos membros da Câmara ou Câmaras de Recurso».

(*7)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1);»."

e)

É aditado o seguinte n.o 6:

«6.   O Conselho de Administração adota, em conformidade com o artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no n.o 1 do artigo 2.o do Estatuto dos Funcionários, e no artigo 6.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, em que delega no diretor executivo as competências relevantes da autoridade responsável pelas nomeações e define as condições em que essa delegação de competências pode ser suspensa. O diretor executivo está autorizado a subdelegar essas competências.

Se circunstâncias excecionais assim o exigirem, o Conselho de Administração pode, mediante a adoção de uma decisão tomada por maioria absoluta dos seus membros , suspender temporariamente a delegação de competências da autoridade responsável pelas nomeações no diretor executivo e as competências subdelegadas por este último, passando a exercê-las ele mesmo ou delegando-as num dos seus membros ou num membro do pessoal distinto do diretor executivo.»[Alt. 16]

30)

O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, as palavras «um representante da Comissão» são substituídas por «dois representantes da Comissão, tendo todos direito de voto».

b)

No segundo parágrafo do n.o 1, as palavras «do seu representante e do respetivo suplente» são substituídas por «dos seus representantes e respetivos suplentes».

c)

No segundo parágrafo do n.o 1, a palavra «cinco» é substituída por «quatro».

d)

No final do n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os membros do Conselho de Administração e os seus suplentes são nomeados em função dos seus conhecimentos no domínio da aviação, tendo em conta as suas competências de gestão, administrativas e orçamentais pertinentes. Todas as partes representadas no Conselho de Administração devem procurar limitar a rotação dos seus representantes, com vista a assegurar a continuidade do trabalho deste órgão. Todas as partes devem procurar garantir uma representação equilibrada entre homens e mulheres no Conselho de Administração.»

31)

O n.o 1 do artigo 37.o é alterado do seguinte modo:

As palavras «maioria de dois terços» são substituídas por «maioria simples absoluta ». [Alt. 17]

É inserido um segundo período com a seguinte redação:

«No entanto, as decisões relacionadas com a adoção dos programas de trabalho ou do orçamento anual, bem como com a nomeação, a renovação do mandato ou a destituição do diretor executivo, exigem maioria de dois terços.»

32)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 37.o -A

Conselho Executivo

1.   O Conselho de Administração é assistido por um Conselho Executivo.

2.   O Conselho Executivo:

a)

Prepara as decisões a adotar pelo Conselho de Administração;

b)

Assegura, juntamente com o Conselho de Administração, o seguimento adequado das conclusões e recomendações decorrentes dos relatórios e avaliações de auditoria interna ou externa, bem como dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);

c)

Sem prejuízo das responsabilidades do diretor executivo, tal como previsto no artigo 38.o, presta-lhe assistência e aconselhamento na execução das decisões do Conselho de Administração, a fim de reforçar a supervisão da gestão administrativa e orçamental.

3.   Se necessário, em casos de urgência, o Conselho Executivo pode tomar determinadas decisões provisórias em nome do Conselho de Administração, em especial em matéria de gestão administrativa, incluindo sobre a suspensão da delegação das competências da autoridade responsável pelas nomeações, e em matéria orçamental. Essas decisões devem ser tomadas por uma maioria de cinco dos sete membros do Conselho Executivo. Devem, sem demora, ser apresentadas para apreciação na reunião seguinte do Conselho de Administração. O Conselho de Administração pode revogá-las por maioria absoluta.

4.   O Conselho Executivo é composto pelo presidente do Conselho de Administração, um representante da Comissão no Conselho de Administração e cinco outros membros nomeados pelo Conselho de Administração de entre os seus membros com direito de voto , por um período de dois anos . O mandato dos cinco membros nomeados pelo Conselho de Administração pode ser renovado um número ilimitado de vezes. O presidente do Conselho de Administração preside igualmente ao Conselho Executivo. O diretor executivo participa nas reuniões do Conselho Executivo, mas sem direito de voto.

5.   O mandato dos membros do Presidente do Conselho Executivo tem a mesma duração que o seu mandato dos membros enquanto Presidente do Conselho de Administração. O mandato do representante da Comissão tem a mesma duração que o seu mandato no Conselho de Administração. O mandato dos membros do Conselho Executivo termina com a cessação da sua qualidade de membros do Conselho de Administração.

6.   O Conselho Executivo reúne-se em sessão ordinária pelo menos uma vez de três em três meses. Pode igualmente também reunir-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido dos seus membros ou do Diretor Executivo .

7.   O Conselho de Administração estabelece o regulamento interno do Conselho Executivo.»[Alt. 18]

33)

O artigo 38.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A direção da Agência é assegurada pelo seu diretor executivo, que deve desempenhar as suas funções de uma forma totalmente independente. Sem prejuízo das competências da Comissão, do Conselho de Administração e do Conselho Executivo, o diretor executivo não deve solicitar nem está vinculado a quaisquer instruções de qualquer governo ou outra entidade.»

b)

No n.o 3, é eliminada a alínea g).

c)

No n.o 3, a alínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

delegar as suas competências noutros membros do pessoal da Agência. A Comissão define as modalidades destas delegações. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 65.o

d)

No n.o 3, a alínea k) passa a ter a seguinte redação:

«k)

Preparar os programas de trabalho anual e plurianual e submetê-los à apreciação do Conselho de Administração após consultar a Comissão;»

e)

No n.o 3, são aditadas as seguintes alíneas:

«m)

Executar os programas de trabalho anual e plurianual e informar o Conselho de Administração dessa execução;

n)

Preparar um plano de ação no seguimento das conclusões dos relatórios e avaliações de auditoria interna ou externa, bem como dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e apresentar relatórios de progresso semestralmente à Comissão e periodicamente ao Conselho Executivo e ao Conselho de Administração;

o)

Proteger os interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, a realização de controlos eficazes, e, caso sejam detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes indevidamente pagos e, quando adequado, a aplicação de sanções administrativas e financeiras mais eficazes, proporcionadas e dissuasivas;

p)

Preparar uma estratégia antifraude para a Agência e apresentá-la ao Conselho de Administração para aprovação.»

34)

É eliminado o artigo 39.o.

35)

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 39.o-A

Nomeação do diretor executivo

1.   O diretor executivo é contratado como agente temporário da Agência, nos termos da alínea a) do artigo 2.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes.

2.   O diretor executivo é nomeado pelo Conselho de Administração com base no mérito e em competência e experiência comprovadas relevantes no domínio da aviação civil, a partir de uma lista de candidatos propostos pela Comissão, no seguimento de um processo de seleção aberto e transparente.

Na celebração do contrato do diretor executivo, a Agência é representada pelo presidente do Conselho de Administração.

Antes de ser nomeado, o candidato selecionado pelo Conselho de Administração pode ser convidado a deve proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas formuladas pelos seus membros. [Alt. 19]

3.   O mandato do diretor executivo tem uma duração de cinco anos. No final A meio desse período, a Comissão procede a uma análise que tem em conta a elabora um relatório de avaliação do desempenho do diretor executivo e as das tarefas e desafios futuros da Agência. A Comissão apresenta esse relatório de avaliação à comissão competente do Parlamento Europeu. [Alt. 20]

4.   O Conselho de Administração, deliberando sob uma proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no n.o 3, pode renovar o mandato do diretor executivo uma só vez, por um período não superior a cinco anos.

5.   O Conselho de Administração informa o Parlamento Europeu da sua intenção de renovar o mandato do diretor executivo. Um mês antes dessa renovação, o diretor executivo pode ser convidado a deve proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos respetivos membros. [Alt. 21]

6.   Um diretor executivo cujo mandato tenha sido renovado não pode, no termo desse mandato, participar noutro processo de seleção para o mesmo cargo.

7.   O diretor executivo só pode ser destituído por decisão do Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão.

8.   As decisões do Conselho de Administração sobre a nomeação, a renovação do mandato ou a destituição do diretor executivo e/ou dos diretores executivos adjuntos são adotadas por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto.

Artigo 39.o-B

Nomeação dos diretores executivos adjuntos

1.   O diretor executivo pode deve ser assistido por um ou mais diretores executivos adjuntos diretor executivo adjunto . [Alt. 22]

2.   Os diretores executivos adjuntos são nomeados, reconduzidos ou destituídos nos termos previstos no artigo 39.o A, após consulta do diretor executivo e, se for o caso, do futuro diretor executivo.»

36)

No artigo 40.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Câmara ou Câmaras de Recurso reúnem sempre que for necessário. A Comissão determina o número de Câmaras de Recurso e as funções que lhes são atribuídas. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 65.o

37)

No artigo 41.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão define as qualificações que os membros de cada Câmara de Recurso devem possuir, as competências de cada um dos membros na fase preparatória da decisão e as regras de votação. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 3 do artigo 65.o

38)

No n.o 1 do artigo 52.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Sempre que necessário, fazer participar peritos das partes interessadas relevantes ou fazer uso das capacidades técnicas dos organismos de normalização europeus relevantes, da Eurocontrol ou de outros organismos especializados;»

39)

O artigo 56.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 56.o

Programas de trabalho anual e plurianual

1.   Até 30 de novembro de cada ano, nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 33.o, o Conselho de Administração adota um documento de programação que contém a programação anual e plurianual, baseado num projeto apresentado pelo diretor executivo, tomando em consideração o parecer da Comissão. Este documento é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

O documento de programação torna-se definitivo após a aprovação final do orçamento geral e, se necessário, é ajustado em conformidade.

Os programas de trabalho anual e plurianual têm por objetivo promover o aperfeiçoamento contínuo da segurança da aviação europeia e cumprir os objetivos, atribuições e tarefas da Agência, conforme definidos no presente regulamento.

2.   O programa de trabalho anual deve estabelecer objetivos pormenorizados e os resultados esperados, incluindo indicadores de desempenho. Deve igualmente conter uma descrição das ações a financiar e uma indicação dos recursos financeiros e humanos afetados a cada ação, em conformidade com os princípios da orçamentação e gestão por atividades. O programa de trabalho anual deve ser coerente com o programa de trabalho plurianual referido no n.o 4. Deve indicar claramente as tarefas que tenham sido acrescentadas, modificadas ou suprimidas em comparação com o exercício financeiro anterior.

Deve incluir a estratégia relativa às relações com países terceiros ou as organizações internacionais referidas no n.o 2 do artigo 27.o, bem como as ações associadas a esta estratégia.

3.   O Conselho de Administração altera o programa de trabalho anual adotado quando é atribuída uma nova tarefa à Agência.

Qualquer alteração substancial ao programa de trabalho anual é adotada segundo o mesmo procedimento aplicado ao programa de trabalho anual inicial. O Conselho de Administração pode delegar no diretor executivo o poder de efetuar alterações não substanciais ao programa de trabalho anual.

4.   O programa de trabalho plurianual deve estabelecer a programação estratégica global, incluindo os objetivos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho. Deve estabelecer igualmente a programação dos recursos, incluindo o plano de pessoal e o orçamento plurianuais.

A programação dos recursos deve ser atualizada anualmente. A programação estratégica deve ser atualizada sempre que necessário e, em especial, para tomar em consideração o resultado da avaliação referida no artigo 62.o

40)

No artigo 57.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O relatório geral anual deve descrever o modo como a Agência executou o seu programa de trabalho anual. Deve indicar claramente as atribuições e tarefas da Agência que foram acrescentadas, modificadas ou suprimidas em comparação com o ano anterior.»

41)

No n.o 1 do artigo 59.o, é aditada a seguinte alínea:

«f)

Das taxas pagas nos termos do artigo 13.o do Regulamento de Execução (CE UE ) n.o [Regulamento SES] por 391/2013 da Comissão (*8) relevantes para as tarefas relevantes de supervisão relacionadas com ATM/ANS executadas pela Agência [Alt. 23]

f-A)

Das subvenções.» [Alt. 24]

(*8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea (JO L 128 de 9.5.2013, p. 31).»"

41-A)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 61.o-A

Conflitos de interesses

1.     O diretor executivo e os agentes destacados pelos Estados-Membros e pela Comissão a título temporário devem fazer uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses, indicando a ausência de quaisquer interesses diretos ou indiretos que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência. Essas declarações devem ser feitas por escrito aquando da sua entrada em funções e são renovadas em caso de alteração da sua situação pessoal. Os membros do Conselho de Administração, do Comité Executivo e da Câmara de Recurso devem igualmente fazer essas declarações que serão divulgadas juntamente com os seus currículos. A Agência deve publicar no seu sítio Web uma lista dos membros dos órgãos referidos no artigo 42.o, bem como dos peritos externos e internos.

2.     O Conselho de Administração deve adotar e aplicar uma política que permita gerir e evitar os conflitos de interesses, que incluirá, pelo menos:

a)

Princípios de gestão e verificação das declarações de interesses, incluindo regras para as divulgar, tendo em consideração o artigo 77.o;

b)

Requisitos de formação obrigatórios sobre conflitos de interesses para o pessoal da Agência e os peritos nacionais destacados;

c)

Regras sobre ofertas e convites;

d)

Regras pormenorizadas sobre incompatibilidades para o pessoal e os membros da Agência, uma vez terminada a sua relação laboral com a Agência;

e)

Regras de transparência sobre as decisões da Agência, incluindo as atas dos Conselhos da Agência que devem ser divulgadas, tendo em conta a informação sensível, classificada e comercial; e ainda

f)

Sanções e outros mecanismos para salvaguardar a autonomia e a independência da Agência.

A Agência deve ter em consideração a necessidade de manter o equilíbrio entre os riscos e os benefícios, em especial no que respeita ao objetivo de obter a melhor consultoria e experiência técnicas, e a gestão dos conflitos de interesses. O Diretor Executivo deve incluir a informação relativa à aplicação dessa política nos seus relatórios ao Parlamento Europeu e à Comissão, em conformidade com o presente regulamento.» [Alt. 25]

42)

O artigo 62.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, as palavras «o Conselho de Administração» são substituídas por «a Comissão»;

b)

É aditado o seguinte número:

«4.   De duas em duas avaliações, é feita também uma avaliação dos resultados alcançados pela Agência tendo em conta os seus objetivos, mandato e funções. A Comissão, caso considere que a existência da Agência deixou de se justificar tendo em conta os seus objetivos, mandato e funções, pode propor que o presente regulamento seja alterado em conformidade ou revogado.»

43)

O artigo 64.o é alterado do seguinte modo:

a)

No título, são eliminadas as palavras «Regulamento relativo às», sendo efetuada a necessária adaptação ortográfica.

b)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão tem competência para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 65.o B, a fim de estabelecer, com base nos n.os 3, 4 e 5, regras pormenorizadas relacionadas com taxas e encargos.»

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As regras a que se refere o n.o 1 especificam, nomeadamente, os serviços e procedimentos sujeitos a taxas e encargos, nos termos das alíneas c) e d) do n.o 1 do artigo 59.o, e fixam o respetivo montante e o modo de cobrança.»

d)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   O montante das taxas e encargos deve ser fixado de forma a garantir que as receitas resultantes sejam, em princípio, suficientes para cobrir integralmente o custo dos serviços prestados. Todas as despesas da Agência imputáveis ao pessoal que participe nas atividades referidas no n.o 3, nelas se incluindo a contribuição proporcional da entidade patronal para o regime de pensões, devem refletir-se, especialmente, no custo supracitado. As taxas e encargos, incluindo os que foram objeto de cobrança em 2007, são considerados receitas afetas à Agência.»

d-A)

É aditado o seguinte número:

«6.     Deve ser permitido que o número de pessoal financiado com receitas oriundas de taxas e encargos flutue de acordo com a procura de mercado de certificados, aprovações e outros serviços.» [Alt. 26]

44)

O artigo 65.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 65.o

Comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*9).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Caso se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 em conjugação com o artigo 4.o do mesmo regulamento.

(*9)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»"

45)

É eliminado o artigo 65.o-A.

46)

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 65.o-B

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados referidosno n.o 5 do artigo 5.o, nos n.os 2 e 3 do artigo 6.o, no n.o 6 do artigo 7.o, no n.o 5 do artigo 8.o, no n.o 5 do artigo 8.o A, no n.o 6 do artigo 8.o B, no n.o 10 do artigo 8.o C, no n.o 4 do artigo 9.o, no n.o 5 do artigo 10.o, nos n.os 3 e 7 do artigo 14.o, no n.o 3 do artigo 25.o e no n.o 1 do artigo 64.o é conferido à Comissão por um prazo indeterminado de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento . A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 27]

3.   A delegação de poderes referida no n.o 5 do artigo 5.o, nos n.os 2 e 3 do artigo 6.o, no n.o 6 do artigo 7.o, no n.o 5 do artigo 8.o, no n.o 5 do artigo 8.o A, no n.o 6 do artigo 8.o B, no n.o 10 do artigo 8.o C, no n.o 4 do artigo 9.o, no n.o 5 do artigo 10.o, nos n.os 3 e 7 do artigo 14.o, no n.o 3 do artigo 25.o e no n.o 1 do artigo 64.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do n.o 5 do artigo 5.o, dos n.os 2 e 3 do artigo 6.o, do n.o 6 do artigo 7.o, do n.o 5 do artigo 8.o, do n.o 5 do artigo 8.o A, do n.o 6 do artigo 8.o B, do n.o 10 do artigo 8.o C, do n.o 4 do artigo 9.o, do n.o 5 do artigo 10.o, dos n.os 3 e 7 do artigo 14.o, do n.o 3 do artigo 25.o e do n.o 1 do artigo 64.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 65.o-C

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção ao abrigo do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o n.o 5 do artigo 65.o B. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.».

46-A)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 65.o-D

Relatórios da Comissão

Em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão deve rever a aplicação do presente regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de dezembro de 2015, com vista a novos desenvolvimentos no que diz respeito à constituição de um quadro regulamentar baseado no risco, proporcional e sustentável relativo à segurança.» [Alt. 28]

47)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 66.o-A

Acordo de sede e condições de funcionamento

1.   As disposições necessárias relativas às instalações a disponibilizar à Agência no Estado-Membro de acolhimento e às estruturas que este deve pôr à sua disposição, bem como as regras específicas aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento ao diretor executivo, aos membros do Conselho de Administração, ao pessoal da Agência e aos membros das suas famílias, devem ser estabelecidas num acordo relativo à sede entre a Agência e o Estado-Membro de acolhimento, concluído após ter sido obtida a aprovação do Conselho de Administração, no prazo máximo de 2 anos a contar da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o [].

2.   O Estado-Membro de acolhimento da Agência deve assegurar as melhores condições possíveis para o seu funcionamento, incluindo a oferta de uma escolaridade multilingue e com vocação europeia e ligações de transportes adequadas.»

48)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 66.o-B

Regras de segurança para a proteção das informações classificadas e das informações sensíveis não classificadas

A Agência deve aplicar os princípios de segurança constantes das normas de segurança da Comissão para a proteção das informações classificadas da União Europeia (ICUE) e das informações sensíveis não classificadas, como estabelecido no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom. A aplicação dos princípios de segurança deve abranger, nomeadamente, as disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e armazenamento de tais informações.»

49)

No anexo V, os pontos 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   A entidade e o pessoal responsável pelas tarefas de certificação e supervisão devem desempenhar as suas funções com a maior integridade profissional e competência técnica possíveis, sem pressões nem incentivos, em especial financeiros, que possam afetar a sua capacidade de decisão as suas decisões ou os resultados das suas investigações, nomeadamente provenientes de pessoas ou grupos de pessoas afetados pelos resultados das tarefas de certificação ou supervisão. [Alt. 29]

3.   A entidade deve dispor do pessoal e dos meios necessários para desempenhar adequadamente as tarefas técnicas e administrativas relacionadas com o processo de certificação e supervisão; além disso, deve ter acesso ao equipamento necessário para verificações excecionais.»

50)

O anexo V-b é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 2 (c) (iv) passa a ter a seguinte redação:

«Os serviços de controlo do tráfego aéreo e processos afins devem prever uma separação adequada entre as aeronaves e, na área de manobra do aeródromo, impedir a colisão entre obstáculos e aeronaves naquela área e, quando apropriado e viável, contribuir para a proteção contra outros perigos aéreos, devendo assegurar uma coordenação rápida e atempada com todos os utilizadores pertinentes e todos os volumes do espaço aéreo adjacentes.»

b)

No final do ponto 2 (g), é aditado o seguinte texto:

«A gestão dos fluxos deve ter em vista a otimização da capacidade disponível na utilização do espaço aéreo e a melhoria dos processos de gestão dos fluxos de tráfego aéreo. Deve basear-se na transparência e na eficiência, garantindo a disponibilização flexível e atempada dessa capacidade, de acordo com as recomendações do plano regional de navegação aérea da OACI para a região europeia.

As medidas referidas no n.o 6 do artigo 8.o-B relativas à gestão do fluxo de tráfego aéreo devem apoiar as decisões operacionais dos prestadores de serviços de navegação aérea, dos operadores aeroportuários e dos utilizadores do espaço aéreo, e abranger os seguintes domínios:

a)

Planeamento dos voos;

b)

Utilização da capacidade de espaço aéreo disponível durante todas as fases do voo, incluindo a atribuição das faixas horárias; e ainda

c)

Utilização das rotas pelo tráfego aéreo geral, incluindo:

a criação de uma publicação única para a orientação das rotas e do tráfego,

opções para o desvio do tráfego aéreo geral de zonas congestionadas, e

regras de prioridade para o acesso do tráfego aéreo geral ao espaço aéreo, em especial durante períodos de congestionamento e de crise,

d)

Tomar em consideração a coerência entre os planos de voo e as faixas horárias do aeroporto e a necessária coordenação com as regiões adjacentes.»

c)

No final do ponto 2 (h), é aditado o seguinte texto:

«Tomando em consideração a organização dos aspetos militares sob a responsabilidade dos Estados-Membros, a gestão do espaço aéreo também deve apoiar a aplicação uniforme do conceito de utilização flexível do espaço aéreo descrito pela OACI e implementado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 551/2004, com vista a facilitar a gestão do espaço aéreo e a gestão do tráfego aéreo no contexto da política comum dos transportes.

Os Estados-Membros devem apresentar todos os anos à Agência um relatório sobre a aplicação, no contexto da política comum dos transportes, do conceito de utilização flexível do espaço aéreo em relação ao espaço aéreo sob a sua responsabilidade.»

d)

No final do ponto 3 (a), é aditado o seguinte texto:

«Os sistemas incluem, em especial:

1.

Sistemas e procedimentos para a gestão do espaço aéreo.

2.

Sistemas e procedimentos para a gestão do fluxo de tráfego aéreo.

3.

Sistemas e procedimentos para os serviços de tráfego aéreo, em especial os sistemas de tratamento dos dados de voo, sistemas de tratamento dos dados de vigilância e sistemas de interface homem-máquina.

4.

Sistemas e procedimentos de comunicação, para comunicações solo-solo, ar-solo e ar-ar.

5.

Sistemas e procedimentos de navegação.

6.

Sistemas e procedimentos de vigilância.

7.

Sistemas e procedimentos para serviços de informação aeronáutica.

8.

Sistemas e procedimentos para utilização de informação meteorológica.»

e)

No final do ponto 3 (b), é aditado o seguinte texto:

«Os sistemas ATM/ANS e os respetivos componentes devem ser concebidos, fabricados, mantidos e operados segundo processos adequados e validados, de forma a assegurar a operação uniforme da rede europeia de gestão do tráfego aéreo, a todo o momento e em todas as fases do voo. A operação uniforme pode ser expressa, em especial, em termos de partilha de informações, incluindo informações relevantes sobre a situação operacional, interpretação comum das informações, desempenhos comparáveis de tratamento e procedimentos conexos que permitam desempenhos operacionais comuns, aprovados para a totalidade ou partes da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (REGTA).

A REGTA e os seus sistemas e respetivos componentes apoiam, de forma coordenada, conceitos operacionais novos, aprovados e validados, que melhorem a qualidade, a sustentabilidade e a eficácia dos serviços de navegação aérea, nomeadamente em termos de segurança e de capacidade.

A REGTA, os seus sistemas e os respetivos componentes apoiam a progressiva implementação da coordenação civil-militar, na medida do necessário para uma gestão eficaz do espaço aéreo e do fluxo de tráfego aéreo e uma utilização segura e eficiente do espaço aéreo por todos os utilizadores, através da aplicação do conceito de utilização flexível do espaço aéreo.

Para alcançar esses objetivos, a REGTA, os seus sistemas e os respetivos componentes apoiam a partilha atempada de informações corretas e coerentes entre as partes civis e militares, relativamente a todas as fases do voo.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 170 de 5.6.2014, p. 116.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2014.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1108/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea, e que revoga a Diretiva 2006/23/CE (JO L 309 de 24.11.2009, p. 51).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera os Regulamentos (CE) n.o 549/2004, (CE) n.o 550/2004, (CE) n.o 551/2004 e (CE) n.o 552/2004 a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu (JO L 300 de 14.11.2009, p. 34).

(5)  Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (Regulamento relativo à prestação de serviços) (JO L 96 de 31.3.2004, p. 10).

(8)  Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (Regulamento relativo ao espaço aéreo) (JO L 96 de 31.3.2004, p. 20).

(9)  Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (Regulamento relativo à interoperabilidade) (JO L 96 de 31.3.2004, p. 26).

(10)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(*1)  N.o do Regulamento SES reformulado.

(*2)  N.o do Regulamento SES reformulado.

(*5)   Número do regulamento constante do documento COD 2013/0186.

(*6)  N.o do Regulamento SES reformulado.


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