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Dokument 52014AP0221
P7_TA(2014)0221 Aerodromes, air traffic management and air navigation services ***I European Parliament legislative resolution of 12 March 2014 on the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council amending Regulation (EC) No 216/2008 in the field of aerodromes, air traffic management and air navigation services (COM(2013)0409 — C7-0169/2013 — 2013/0187(COD)) P7_TC1-COD(2013)0187 Position of the European Parliament adopted at first reading on 12 March 2014 with a view to the adoption of Regulation (EU) No …/2014 of the European Parliament and of the Council amending Regulation (EC) No 216/2008 in the field of aerodromes, air traffic management and air navigation servicesText with EEA relevance.
P7_TA(2014)0221 Aeródromos, gestão do tráfego aéreo e serviços de navegação aérea ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea (COM(2013)0409 — C7-0169/2013 — 2013/0187(COD)) P7_TC1-COD(2013)0187 Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2014, tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aéreaTexto relevante para efeitos do EEE.
P7_TA(2014)0221 Aeródromos, gestão do tráfego aéreo e serviços de navegação aérea ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea (COM(2013)0409 — C7-0169/2013 — 2013/0187(COD)) P7_TC1-COD(2013)0187 Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2014, tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aéreaTexto relevante para efeitos do EEE.
JO C 378 de 9.11.2017, S. 584-609
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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9.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 378/584 |
P7_TA(2014)0221
Aeródromos, gestão do tráfego aéreo e serviços de navegação aérea ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea (COM(2013)0409 — C7-0169/2013 — 2013/0187(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2017/C 378/61)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0409), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 100.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0169/2013), |
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— |
Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pela Câmara dos Representantes de Malta, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade, |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de dezembro de 2013 (1), |
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Após consulta ao Comité das Regiões, |
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Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0098/2014), |
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1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
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2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto; |
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3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 170 de 5.6.2014, p. 116.
P7_TC1-COD(2013)0187
Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 12 de março de 2014, tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A fim de tomar em consideração as alterações introduzidas no Regulamento (CE) n.o 1108/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e no Regulamento (CE) n.o 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), é necessário alinhar o texto do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) com o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), o Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e o Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). |
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(2) |
A elaboração e a execução do plano diretor ATM exigem a adoção de medidas regulamentares para um vasto leque de temas de aviação. No apoio prestado à Comissão no âmbito da elaboração de regras técnicas, a Agência deve adotar uma abordagem equilibrada, evitando conflitos de interesses, para a regulamentação de diferentes atividades com base nas suas especificidades, em níveis de segurança , sustentabilidade climática e ambiental aceitáveis e numa hierarquia de utilizadores baseada nos riscos identificados, a fim de assegurar um desenvolvimento abrangente e coordenado da aviação. [Alt. 1] |
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(3) |
A fim de tomar em consideração as necessidades ao nível técnico, científico, operacional ou de segurança, alterando ou complementando as disposições sobre aeronavegabilidade, proteção ambiental, pilotos, operações aéreas, aeródromos, ATM/ANS, controladores de tráfego aéreo, operadores de países terceiros, supervisão e repressão, flexibilidade, coimas e sanções pecuniárias compulsórias de caráter periódico e taxas e encargos, deve ser delegada na Comissão a competência para adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. É particularmente importante que, durante o seu trabalho preparatório, a Comissão proceda às consultas adequadas, inclusive de peritos. É conveniente que, durante a preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão assegure a transmissão simultânea, tempestiva e apropriada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
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(3-A) |
Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deverá consultar a Agência e os peritos dos Estados-Membros com direito de voto representados no Conselho de Administração. O parecer desses órgãos consultivos deverá ser tido em consideração e a Comissão deverá abster-se de adotar um ato delegado quando a maioria dos peritos e a Agência levantam objeções. [Alt. 2] |
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(3-B) |
Para facilitar ainda mais a criação de um quadro regulamentar baseado no risco, proporcional e sustentável, a Comissão deverá analisar novamente a necessidade de adaptar o Regulamento (CE) n.o 216/2008 a novos desenvolvimentos. [Alt. 3] |
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(3-C) |
A Agência, enquanto elemento central do sistema de aviação da União, também deverá desempenhar um papel de liderança na estratégia externa da União em matéria de aviação. Em especial, com vista a alcançar um dos objetivos definidos no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, a Agência, em estreita cooperação com a Comissão, deverá dar um grande contributo para exportar as normas de aviação da União e para promover a circulação dos produtos, profissionais e serviços aeronáuticos da União por todo o mundo, de modo a facilitar o seu acesso a novos mercados em expansão. [Alt. 4] |
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(3-D) |
A concessão de certificados e aprovações e a prestação de outros serviços desempenham um papel fundamental nos serviços que a Agência presta à indústria e, como tal, deverão contribuir para a competitividade do setor aeronáutico da União. A Agência deverá estar em posição de dar resposta à procura de mercado, que pode flutuar. Consequentemente, o número de pessoal financiado por receitas oriundas de taxas ou encargos deverá ser flexível e não deverá ser fixo no quadro de pessoal. [Alt. 5] |
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(3-E) |
O presente regulamento tem como objetivo cumprir o requisito definido no artigo 65.o-A do Regulamento (CE) n.o 216/2008 ao remover as sobreposições entre o Regulamento (CE) n.o 549/2004 e o Regulamento (CE) n.o 216/2008, adaptando o primeiro a este último e assegurando uma divisão clara de tarefas entre a Comissão, a Agência e a organização Eurocontrol, de modo a que a Comissão se concentre na regulamentação técnica e económica, a Agência atue como sua representante na área da redação e supervisão da regulamentação técnica e a organização Eurocontrol se concentre nas tarefas operacionais, nomeadamente as relacionadas com o conceito de gestor da rede nos termos do Regulamento (CE) n.o 550/2004, no âmbito do qual foi criado um sistema de taxas de rota para os serviços de navegação aérea, incluindo supervisão, para se alcançar maior transparência e eficiência de custos em prol dos utilizadores do espaço aéreo. Nesse contexto, e com o objetivo de diminuir os custos totais das atividades de supervisão ATM/ANS, também é necessário alterar o atual sistema de taxas de rota de modo a abranger adequadamente as competências de supervisão ATM/ANS da Agência. A referida alteração assegurará que a Agência possui os recursos de que necessita para executar as tarefas de supervisão de segurança que lhe foram atribuídas pela abordagem sistémica global da União no domínio da segurança da aviação, contribuirá para uma prestação de serviços de navegação aérea mais transparente, eficiente em termos de custos e eficaz para os utilizadores do espaço aéreo que financiam o sistema, e promoverá a prestação de um serviço integrado. [Alt. 6] |
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(4) |
A fim de garantir uniformidade nas condições de aplicação do presente regulamento, importa conferir à Comissão competências de execução. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). |
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(5) |
A Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis sempre que, em casos devidamente justificados relacionados com isenções de aeródromos e decisões de não permitir a aplicação de disposições sobre flexibilidade, tal adoção seja exigida por imperativos de urgência. |
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(5-A) |
A fim de assegurar a interoperabilidade das tecnologias utilizadas em todo o mundo, a Comissão e a Agência deverão incentivar uma abordagem coordenada a nível internacional relativamente aos esforços de normalização da Organização da Aviação Civil Internacional. [Alt. 7] |
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(6) |
Certos princípios relacionados com a governação e o funcionamento Com base numa análise caso a caso, e tendo em conta a natureza específica da Agência , certos princípios relacionados com a governação e o funcionamento deverão ser adaptados à abordagem comum sobre as agências descentralizadas da UE, aprovada pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão em julho de 2012. Em particular, a composição do Conselho Executivo deverá ter em conta a importância da aviação nos diferentes Estados-Membros e assegurar uma representação adequada das competências técnicas necessárias. [Alt. 8] |
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(7) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 216/2008 deve ser alterado em conformidade, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 216/2008 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
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5) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
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6) |
No artigo 6.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação: «2. A Comissão tem competência para alterar, através de atos delegados em conformidade com o artigo 65.o B, os requisitos referidos no n.o 1, a fim de os harmonizar com alterações à Convenção de Chicago e respetivos anexos que entrem em vigor após a entrada em vigor do presente regulamento, tornando-se aplicáveis em todos os Estados-Membros. 3. Sempre que tal se mostre necessário para assegurar um nível elevado e uniforme de proteção ambiental, e tendo por base o conteúdo dos apêndices ao anexo 16 referidos no n.o 1, quando adequado, a Comissão pode estabelecer, através de atos delegados em conformidade com o artigo 65.o B, regras pormenorizadas que complementem os requisitos referidos no n.o 1.» |
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7) |
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
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8) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
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9) |
O artigo 8.o-A é alterado do seguinte modo:
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10) |
O artigo 8.o B é alterado do seguinte modo:
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11) |
O artigo 8.o C é alterado do seguinte modo:
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12) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
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13) |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
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14) |
O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:
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15) |
Na alínea b) do n.o 2 do artigo 12.o, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação: «pode exigir que o Estado-Membro em causa altere o acordo, suspenda a sua aplicação ou renuncie ao mesmo, nos termos do artigo 351.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 65.o.» |
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16) |
O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 13.o Entidades competentes «Caso incumba uma entidade competente da realização de uma determinada tarefa de certificação ou de supervisão, a Agência ou a autoridade aeronáutica nacional em questão deve assegurar que essa entidade cumpre os critérios estabelecidos no anexo V. As entidades competentes não devem emitir certificados ou autorizações, nem receber declarações.» |
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17) |
O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:
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18) |
O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:
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19) |
O título do Capítulo III passa a ter a seguinte redação: «AGÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA PARA A AVIAÇÃO». |
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20) |
O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:
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21) |
No n.o 2 do artigo 19.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Estes documentos devem refletir as atualizações técnicas e as melhores práticas nos domínios em causa e ser atualizados tendo em conta a experiência com a aviação a nível mundial, bem como o progresso científico e técnico e o Plano diretor ATM .»[Alt. 14] |
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22) |
Na alínea b) do n.o 2 do artigo 21.o, a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:
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23) |
O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:
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24) |
No artigo 22.o A, é inserida a seguinte alínea:
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25) |
No artigo 24.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. Tendo em conta os princípios estabelecidos nos artigos 52.o e 53.o, a Comissão adota regras pormenorizadas sobre os métodos de trabalho utilizados pela Agência para desempenhar as tarefas referidas nos n.os 1, 3 e 4. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 65.o.» |
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26) |
O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:
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27) |
No artigo 29.o, é eliminado o n.o 2. |
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28) |
O artigo 30.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 30.o Privilégios e Imunidades É aplicável à Agência e ao seu pessoal o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia.» |
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29) |
O artigo 33.o é alterado do seguinte modo:
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30) |
O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:
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31) |
O n.o 1 do artigo 37.o é alterado do seguinte modo:
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32) |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 37.o -A Conselho Executivo 1. O Conselho de Administração é assistido por um Conselho Executivo. 2. O Conselho Executivo:
3. Se necessário, em casos de urgência, o Conselho Executivo pode tomar determinadas decisões provisórias em nome do Conselho de Administração, em especial em matéria de gestão administrativa, incluindo sobre a suspensão da delegação das competências da autoridade responsável pelas nomeações, e em matéria orçamental. Essas decisões devem ser tomadas por uma maioria de cinco dos sete membros do Conselho Executivo. Devem, sem demora, ser apresentadas para apreciação na reunião seguinte do Conselho de Administração. O Conselho de Administração pode revogá-las por maioria absoluta. 4. O Conselho Executivo é composto pelo presidente do Conselho de Administração, um representante da Comissão no Conselho de Administração e cinco outros membros nomeados pelo Conselho de Administração de entre os seus membros com direito de voto , por um período de dois anos . O mandato dos cinco membros nomeados pelo Conselho de Administração pode ser renovado um número ilimitado de vezes. O presidente do Conselho de Administração preside igualmente ao Conselho Executivo. O diretor executivo participa nas reuniões do Conselho Executivo, mas sem direito de voto. 5. O mandato dos membros do Presidente do Conselho Executivo tem a mesma duração que o seu mandato dos membros enquanto Presidente do Conselho de Administração. O mandato do representante da Comissão tem a mesma duração que o seu mandato no Conselho de Administração. O mandato dos membros do Conselho Executivo termina com a cessação da sua qualidade de membros do Conselho de Administração. 6. O Conselho Executivo reúne-se em sessão ordinária pelo menos uma vez de três em três meses. Pode igualmente também reunir-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido dos seus membros ou do Diretor Executivo . 7. O Conselho de Administração estabelece o regulamento interno do Conselho Executivo.»[Alt. 18] |
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33) |
O artigo 38.o é alterado do seguinte modo:
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34) |
É eliminado o artigo 39.o. |
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35) |
São aditados os seguintes artigos: «Artigo 39.o-A Nomeação do diretor executivo 1. O diretor executivo é contratado como agente temporário da Agência, nos termos da alínea a) do artigo 2.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes. 2. O diretor executivo é nomeado pelo Conselho de Administração com base no mérito e em competência e experiência comprovadas relevantes no domínio da aviação civil, a partir de uma lista de candidatos propostos pela Comissão, no seguimento de um processo de seleção aberto e transparente. Na celebração do contrato do diretor executivo, a Agência é representada pelo presidente do Conselho de Administração. Antes de ser nomeado, o candidato selecionado pelo Conselho de Administração pode ser convidado a deve proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas formuladas pelos seus membros. [Alt. 19] 3. O mandato do diretor executivo tem uma duração de cinco anos. No final A meio desse período, a Comissão procede a uma análise que tem em conta a elabora um relatório de avaliação do desempenho do diretor executivo e as das tarefas e desafios futuros da Agência. A Comissão apresenta esse relatório de avaliação à comissão competente do Parlamento Europeu. [Alt. 20] 4. O Conselho de Administração, deliberando sob uma proposta da Comissão que tenha em conta a avaliação referida no n.o 3, pode renovar o mandato do diretor executivo uma só vez, por um período não superior a cinco anos. 5. O Conselho de Administração informa o Parlamento Europeu da sua intenção de renovar o mandato do diretor executivo. Um mês antes dessa renovação, o diretor executivo pode ser convidado a deve proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos respetivos membros. [Alt. 21] 6. Um diretor executivo cujo mandato tenha sido renovado não pode, no termo desse mandato, participar noutro processo de seleção para o mesmo cargo. 7. O diretor executivo só pode ser destituído por decisão do Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão. 8. As decisões do Conselho de Administração sobre a nomeação, a renovação do mandato ou a destituição do diretor executivo e/ou dos diretores executivos adjuntos são adotadas por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto. Artigo 39.o-B Nomeação dos diretores executivos adjuntos 1. O diretor executivo pode deve ser assistido por um ou mais diretores executivos adjuntos diretor executivo adjunto . [Alt. 22] 2. Os diretores executivos adjuntos são nomeados, reconduzidos ou destituídos nos termos previstos no artigo 39.o A, após consulta do diretor executivo e, se for o caso, do futuro diretor executivo.» |
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36) |
No artigo 40.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. A Câmara ou Câmaras de Recurso reúnem sempre que for necessário. A Comissão determina o número de Câmaras de Recurso e as funções que lhes são atribuídas. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 65.o.» |
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37) |
No artigo 41.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. A Comissão define as qualificações que os membros de cada Câmara de Recurso devem possuir, as competências de cada um dos membros na fase preparatória da decisão e as regras de votação. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 3 do artigo 65.o.» |
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38) |
No n.o 1 do artigo 52.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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39) |
O artigo 56.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 56.o Programas de trabalho anual e plurianual 1. Até 30 de novembro de cada ano, nos termos da alínea c) do n.o 2 do artigo 33.o, o Conselho de Administração adota um documento de programação que contém a programação anual e plurianual, baseado num projeto apresentado pelo diretor executivo, tomando em consideração o parecer da Comissão. Este documento é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. O documento de programação torna-se definitivo após a aprovação final do orçamento geral e, se necessário, é ajustado em conformidade. Os programas de trabalho anual e plurianual têm por objetivo promover o aperfeiçoamento contínuo da segurança da aviação europeia e cumprir os objetivos, atribuições e tarefas da Agência, conforme definidos no presente regulamento. 2. O programa de trabalho anual deve estabelecer objetivos pormenorizados e os resultados esperados, incluindo indicadores de desempenho. Deve igualmente conter uma descrição das ações a financiar e uma indicação dos recursos financeiros e humanos afetados a cada ação, em conformidade com os princípios da orçamentação e gestão por atividades. O programa de trabalho anual deve ser coerente com o programa de trabalho plurianual referido no n.o 4. Deve indicar claramente as tarefas que tenham sido acrescentadas, modificadas ou suprimidas em comparação com o exercício financeiro anterior. Deve incluir a estratégia relativa às relações com países terceiros ou as organizações internacionais referidas no n.o 2 do artigo 27.o, bem como as ações associadas a esta estratégia. 3. O Conselho de Administração altera o programa de trabalho anual adotado quando é atribuída uma nova tarefa à Agência. Qualquer alteração substancial ao programa de trabalho anual é adotada segundo o mesmo procedimento aplicado ao programa de trabalho anual inicial. O Conselho de Administração pode delegar no diretor executivo o poder de efetuar alterações não substanciais ao programa de trabalho anual. 4. O programa de trabalho plurianual deve estabelecer a programação estratégica global, incluindo os objetivos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho. Deve estabelecer igualmente a programação dos recursos, incluindo o plano de pessoal e o orçamento plurianuais. A programação dos recursos deve ser atualizada anualmente. A programação estratégica deve ser atualizada sempre que necessário e, em especial, para tomar em consideração o resultado da avaliação referida no artigo 62.o.» |
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40) |
No artigo 57.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O relatório geral anual deve descrever o modo como a Agência executou o seu programa de trabalho anual. Deve indicar claramente as atribuições e tarefas da Agência que foram acrescentadas, modificadas ou suprimidas em comparação com o ano anterior.» |
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41) |
No n.o 1 do artigo 59.o, é aditada a seguinte alínea:
(*8) Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea (JO L 128 de 9.5.2013, p. 31).»" |
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41-A) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 61.o-A Conflitos de interesses 1. O diretor executivo e os agentes destacados pelos Estados-Membros e pela Comissão a título temporário devem fazer uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses, indicando a ausência de quaisquer interesses diretos ou indiretos que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência. Essas declarações devem ser feitas por escrito aquando da sua entrada em funções e são renovadas em caso de alteração da sua situação pessoal. Os membros do Conselho de Administração, do Comité Executivo e da Câmara de Recurso devem igualmente fazer essas declarações que serão divulgadas juntamente com os seus currículos. A Agência deve publicar no seu sítio Web uma lista dos membros dos órgãos referidos no artigo 42.o, bem como dos peritos externos e internos. 2. O Conselho de Administração deve adotar e aplicar uma política que permita gerir e evitar os conflitos de interesses, que incluirá, pelo menos:
A Agência deve ter em consideração a necessidade de manter o equilíbrio entre os riscos e os benefícios, em especial no que respeita ao objetivo de obter a melhor consultoria e experiência técnicas, e a gestão dos conflitos de interesses. O Diretor Executivo deve incluir a informação relativa à aplicação dessa política nos seus relatórios ao Parlamento Europeu e à Comissão, em conformidade com o presente regulamento.» [Alt. 25] |
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42) |
O artigo 62.o é alterado do seguinte modo:
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43) |
O artigo 64.o é alterado do seguinte modo:
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44) |
O artigo 65.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 65.o Comité 1. A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*9). 2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. 3. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. 4. Caso se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 em conjugação com o artigo 4.o do mesmo regulamento. (*9) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»" |
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45) |
É eliminado o artigo 65.o-A. |
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46) |
São aditados os seguintes artigos: «Artigo 65.o-B Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. O poder de adotar os atos delegados referidosno n.o 5 do artigo 5.o, nos n.os 2 e 3 do artigo 6.o, no n.o 6 do artigo 7.o, no n.o 5 do artigo 8.o, no n.o 5 do artigo 8.o A, no n.o 6 do artigo 8.o B, no n.o 10 do artigo 8.o C, no n.o 4 do artigo 9.o, no n.o 5 do artigo 10.o, nos n.os 3 e 7 do artigo 14.o, no n.o 3 do artigo 25.o e no n.o 1 do artigo 64.o é conferido à Comissão por um prazo indeterminado de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento . A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 27] 3. A delegação de poderes referida no n.o 5 do artigo 5.o, nos n.os 2 e 3 do artigo 6.o, no n.o 6 do artigo 7.o, no n.o 5 do artigo 8.o, no n.o 5 do artigo 8.o A, no n.o 6 do artigo 8.o B, no n.o 10 do artigo 8.o C, no n.o 4 do artigo 9.o, no n.o 5 do artigo 10.o, nos n.os 3 e 7 do artigo 14.o, no n.o 3 do artigo 25.o e no n.o 1 do artigo 64.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Os atos delegados adotados nos termos do n.o 5 do artigo 5.o, dos n.os 2 e 3 do artigo 6.o, do n.o 6 do artigo 7.o, do n.o 5 do artigo 8.o, do n.o 5 do artigo 8.o A, do n.o 6 do artigo 8.o B, do n.o 10 do artigo 8.o C, do n.o 4 do artigo 9.o, do n.o 5 do artigo 10.o, dos n.os 3 e 7 do artigo 14.o, do n.o 3 do artigo 25.o e do n.o 1 do artigo 64.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. Artigo 65.o-C Procedimento de urgência 1. Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção ao abrigo do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência. 2. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o n.o 5 do artigo 65.o B. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.». |
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46-A) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 65.o-D Relatórios da Comissão Em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão deve rever a aplicação do presente regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de dezembro de 2015, com vista a novos desenvolvimentos no que diz respeito à constituição de um quadro regulamentar baseado no risco, proporcional e sustentável relativo à segurança.» [Alt. 28] |
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47) |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 66.o-A Acordo de sede e condições de funcionamento 1. As disposições necessárias relativas às instalações a disponibilizar à Agência no Estado-Membro de acolhimento e às estruturas que este deve pôr à sua disposição, bem como as regras específicas aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento ao diretor executivo, aos membros do Conselho de Administração, ao pessoal da Agência e aos membros das suas famílias, devem ser estabelecidas num acordo relativo à sede entre a Agência e o Estado-Membro de acolhimento, concluído após ter sido obtida a aprovação do Conselho de Administração, no prazo máximo de 2 anos a contar da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o []. 2. O Estado-Membro de acolhimento da Agência deve assegurar as melhores condições possíveis para o seu funcionamento, incluindo a oferta de uma escolaridade multilingue e com vocação europeia e ligações de transportes adequadas.» |
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48) |
É aditado o seguinte artigo: «Artigo 66.o-B Regras de segurança para a proteção das informações classificadas e das informações sensíveis não classificadas A Agência deve aplicar os princípios de segurança constantes das normas de segurança da Comissão para a proteção das informações classificadas da União Europeia (ICUE) e das informações sensíveis não classificadas, como estabelecido no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom. A aplicação dos princípios de segurança deve abranger, nomeadamente, as disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e armazenamento de tais informações.» |
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49) |
No anexo V, os pontos 2 e 3 passam a ter a seguinte redação: «2. A entidade e o pessoal responsável pelas tarefas de certificação e supervisão devem desempenhar as suas funções com a maior integridade profissional e competência técnica possíveis, sem pressões nem incentivos, em especial financeiros, que possam afetar a sua capacidade de decisão as suas decisões ou os resultados das suas investigações, nomeadamente provenientes de pessoas ou grupos de pessoas afetados pelos resultados das tarefas de certificação ou supervisão. [Alt. 29] 3. A entidade deve dispor do pessoal e dos meios necessários para desempenhar adequadamente as tarefas técnicas e administrativas relacionadas com o processo de certificação e supervisão; além disso, deve ter acesso ao equipamento necessário para verificações excecionais.» |
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50) |
O anexo V-b é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em …,
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) JO C 170 de 5.6.2014, p. 116.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2014.
(3) Regulamento (CE) n.o 1108/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea, e que revoga a Diretiva 2006/23/CE (JO L 309 de 24.11.2009, p. 51).
(4) Regulamento (CE) n.o 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera os Regulamentos (CE) n.o 549/2004, (CE) n.o 550/2004, (CE) n.o 551/2004 e (CE) n.o 552/2004 a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu (JO L 300 de 14.11.2009, p. 34).
(5) Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Directiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Directiva 2004/36/CE (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (Regulamento relativo à prestação de serviços) (JO L 96 de 31.3.2004, p. 10).
(8) Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (Regulamento relativo ao espaço aéreo) (JO L 96 de 31.3.2004, p. 20).
(9) Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (Regulamento relativo à interoperabilidade) (JO L 96 de 31.3.2004, p. 26).
(10) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(*1) N.o do Regulamento SES reformulado.
(*2) N.o do Regulamento SES reformulado.
(*5) Número do regulamento constante do documento COD 2013/0186.
(*6) N.o do Regulamento SES reformulado.