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Document 52013XX0313(01)
Opinion of the Advisory Committee on restrictive agreements and dominant position given at its meeting of 27 November 2012 regarding a draft decision relating to Case COMP/39.847 — E-BOOKS — Rapporteur: Lithuania
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 27 de novembro de 2012 , relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo COMP/39.847 — E-BOOKS — Relator: Lituânia
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 27 de novembro de 2012 , relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo COMP/39.847 — E-BOOKS — Relator: Lituânia
JO C 73 de 13.3.2013, p. 14–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 73/14 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 27 de novembro de 2012 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo COMP/39.847 — E-BOOKS
Relator: Lituânia
2013/C 73/05
1. |
O Comité Consultivo partilha as preocupações em matéria de concorrência suscitadas pela Comissão no seu projeto de decisão. |
2. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o comportamento poder ter efeitos sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros. |
3. |
O Comité Consultivo concorda com o facto de os compromissos propostos pela Apple, Hachette, Harper Collins, Simon & Schuster e Holtzbrinck/Macmillan responderem às preocupações em matéria de concorrência suscitadas pela Comissão. |
4. |
O Comité Consultivo concorda que os compromissos são adequados. |
5. |
O Comité Consultivo concorda com a duração dos compromissos. |
6. |
O Comité Consultivo concorda que os compromissos devem ser tornados vinculativos na íntegra. |
7. |
O Comité Consultivo concorda quanto ao facto de, tendo em conta os compromissos e sem prejuízo do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, ter deixado de haver motivos para uma ação por parte da Comissão contra a Apple, a Hachette, a Harper Collins, a Simon & Schuster e a Holtzbrinck/Macmillan no que respeita às preocupações em matéria de concorrência identificadas no projeto de decisão. |
8. |
O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos os outros aspetos abordados durante o debate. |
9. |
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |