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Document 52013XX0307(01)
Opinion of the Advisory Committee on mergers given at its meeting of 8 August 2012 regarding a draft decision relating to Case COMP/M.6314 — Telefónica UK/Vodafone UK/Everything Everywhere/JV — Rapporteur: Portugal
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião, de 8 de agosto de 2012 , relativo a um projeto de decisão referente ao Processo COMP/M.6314 — Telefónica UK/Vodafone UK/Everything Everywhere/JV — Relator: Portugal
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião, de 8 de agosto de 2012 , relativo a um projeto de decisão referente ao Processo COMP/M.6314 — Telefónica UK/Vodafone UK/Everything Everywhere/JV — Relator: Portugal
JO C 66 de 7.3.2013, p. 2–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 66/2 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 8 de agosto de 2012 relativo a um projeto de decisão referente ao Processo COMP/M.6314 — Telefónica UK/Vodafone UK/Everything Everywhere/JV
Relator: Portugal
2013/C 66/02
Operação de concentração
1. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações. |
2. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a transação notificada ter uma dimensão europeia, na aceção do artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações. |
Definição do mercado
3. |
O Comité Consultivo concorda com as definições dos mercados relevantes de produtos e geográficos estabelecidas pela Comissão no projeto de decisão. |
4. |
Em particular, o Comité Consultivo concorda em que a operação tem de ser apreciada em função dos seguintes mercados:
|
Apreciação concorrencial
Efeitos verticais
5. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação proposta não é suscetível de dar origem a efeitos verticais não coordenados e coordenados que entravariam de forma significativa a concorrência efetiva no mercado de fornecimento grossista de plataformas de porta-moedas móvel, pelo menos no território do Reino Unido. |
6. |
Em especial, o Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que as partes notificantes não são suscetíveis de terem:
|
7. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação proposta não é suscetível de dar origem a efeitos verticais não coordenados e coordenados que entravariam de forma significativa a concorrência efetiva no mercado de fornecimento retalhista e grossista de serviços SMS a granel, pelo menos no território do Reino Unido. |
Efeitos de conglomerado
8. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação proposta não é suscetível de dar origem a efeitos verticais não coordenados e coordenados que entravariam de forma significativa a concorrência efetiva no mercado de serviços a retalho de telefonia móvel no território do Reino Unido. |
Efeitos horizontais
9. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação proposta não é suscetível de dar origem a efeitos horizontais que entravariam de forma significativa a concorrência efetiva nos mercados relevantes. |
Conclusão
10. |
O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão de que a operação proposta não é suscetível de entravar de forma significativa a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste e que, consequentemente, deve ser declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE nos termos do artigo 2.o, n.o 2, e do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento das Concentrações e do artigo 57.o do Acordo EEE. |