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Document 52013XX0307(01)

    Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião, de 8 de agosto de 2012 , relativo a um projeto de decisão referente ao Processo COMP/M.6314 — Telefónica UK/Vodafone UK/Everything Everywhere/JV — Relator: Portugal

    JO C 66 de 7.3.2013, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.3.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 66/2


    Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 8 de agosto de 2012 relativo a um projeto de decisão referente ao Processo COMP/M.6314 — Telefónica UK/Vodafone UK/Everything Everywhere/JV

    Relator: Portugal

    2013/C 66/02

    Operação de concentração

    1.

    O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações.

    2.

    O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a transação notificada ter uma dimensão europeia, na aceção do artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações.

    Definição do mercado

    3.

    O Comité Consultivo concorda com as definições dos mercados relevantes de produtos e geográficos estabelecidas pela Comissão no projeto de decisão.

    4.

    Em particular, o Comité Consultivo concorda em que a operação tem de ser apreciada em função dos seguintes mercados:

    a)

    Mercado de fornecimento grossista de plataformas de porta-moedas móvel, pelo menos no território do Reino Unido;

    b)

    Mercado de armazenamento seguro, pelo menos no território do Reino Unido;

    c)

    Mercado de distribuição a retalho de serviços de porta-moedas móvel aos clientes, pelo menos no território do Reino Unido;

    d)

    Mercado de serviços de publicidade, pelo menos no território do Reino Unido;

    e)

    Mercado de serviços de intermediação de publicidade móvel, pelo menos no território do Reino Unido;

    f)

    Mercado de fornecimento retalhista e grossista de serviços de SMS a granel, pelo menos no território do Reino Unido;

    g)

    Mercado de serviços de análise de dados, pelo menos no território do Reino Unido;

    h)

    Mercado de serviços a retalho de telefonia móvel no Reino Unido.

    Apreciação concorrencial

    Efeitos verticais

    5.

    O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação proposta não é suscetível de dar origem a efeitos verticais não coordenados e coordenados que entravariam de forma significativa a concorrência efetiva no mercado de fornecimento grossista de plataformas de porta-moedas móvel, pelo menos no território do Reino Unido.

    6.

    Em especial, o Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que as partes notificantes não são suscetíveis de terem:

    a)

    A capacidade técnica para excluir significativamente do mercado fornecedores de serviços de porta-moedas móvel concorrentes;

    b)

    A capacidade comercial para excluir significativamente do mercado fornecedores de serviços de porta-moedas móvel concorrentes; e

    c)

    Os incentivos unilaterais ou coordenados para excluir significativamente do mercado fornecedores de serviços de porta-moedas móvel concorrentes;

    7.

    O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação proposta não é suscetível de dar origem a efeitos verticais não coordenados e coordenados que entravariam de forma significativa a concorrência efetiva no mercado de fornecimento retalhista e grossista de serviços SMS a granel, pelo menos no território do Reino Unido.

    Efeitos de conglomerado

    8.

    O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação proposta não é suscetível de dar origem a efeitos verticais não coordenados e coordenados que entravariam de forma significativa a concorrência efetiva no mercado de serviços a retalho de telefonia móvel no território do Reino Unido.

    Efeitos horizontais

    9.

    O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação proposta não é suscetível de dar origem a efeitos horizontais que entravariam de forma significativa a concorrência efetiva nos mercados relevantes.

    Conclusão

    10.

    O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão de que a operação proposta não é suscetível de entravar de forma significativa a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial deste e que, consequentemente, deve ser declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE nos termos do artigo 2.o, n.o 2, e do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento das Concentrações e do artigo 57.o do Acordo EEE.


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