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Dieses Dokument ist ein Auszug aus dem EUR-Lex-Portal.

Dokument 52013XC1009(02)

    Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50. °, n. ° 2, alínea a), do Regulamento (UE) n. ° 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

    JO C 293 de 9.10.2013, S. 10–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.10.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 293/10


    Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

    2013/C 293/07

    A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

    PEDIDO DE ALTERAÇÃO

    REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

    relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (2)

    PEDIDO DE ALTERAÇÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 9.o

    «LENTEJA PARDINA DE TIERRA DE CAMPOS»

    N.o CE: ES-PGI-0105-01002-07.06.2012

    IGP ( X ) DOP ( )

    1.   Rubrica do caderno de especificações objeto da alteração

    Nome do produto

    Descrição

    Área geográfica

    Prova de origem

    Método de obtenção

    Relação

    Rotulagem

    Exigências nacionais

    Outras: órgão de controlo

    2.   Tipo de alteração(ões)

    Alteração ao documento único ou ficha-resumo

    Alteração ao caderno de especificações da DOP ou IGP registada para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo

    Alteração ao caderno de especificações que não exige a alteração do documento único publicado [artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

    Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas [artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

    3.   Alteração(ões)

    Nome do produto: Simplifica-se o nome da IGP, que passa a designar-se «Lenteja de Tierra de Campos», eliminando-se a palavra «Pardina». A lentilha da variedade Pardina é a única ao abrigo do caderno de especificações da IGP «Lenteja de Tierra de Campos», de modo que a utilização de «Pardina» e «Tierra de Campos» equivale a dizer duas vezes a mesma coisa. Tendo em conta que uma IGP beneficia um produto que seja produzido numa região ou comarca determinadas, considera-se mais correto que prevaleça o nome «Tierra de Campos» em vez de «Pardina». Além disso, ao eliminar o nome da variedade, evita-se a confusão com outras lentilhas pardinas cultivadas fora da delimitação geográfica da IGP, de acordo com o estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

    Descrição: Elimina-se a rubrica relativa às características químicas do produto.

    No caderno de especificações define-se um teor mínimo de gordura das lentilhas secas. O próprio estudo justificativo relaciona o teor de gordura das lentilhas com o nível de fósforo no solo. Como o nível mínimo de fósforo é fixado na rubrica «Método de obtenção» do produto, o teor de gordura é indiretamente determinado. Além disso, o teor de gordura das lentilhas é muito baixo e as diferenças que possam existir entre as variedades não oferecem nenhum valor acrescentado nem atributo de qualidade ao produto.

    De igual modo, define-se no caderno de especificações um teor máximo em rafinose nas lentilhas secas. No estudo de viabilidade, demonstra-se que o teor mais baixo em rafinose é uma característica da pardina, mas não da «Tierra de Campos», já que as lentilhas pardinas cultivadas no exterior apresentam os mesmos níveis. Por esta razão, não faz sentido que esta seja uma característica das lentilhas produzidas ao abrigo da IGP.

    Fazem-se as alterações necessárias relativas à rubrica «Nome do produto».

    Área geográfica: Eliminam-se as referências à autorização ou ao controlo efetuados pelo órgão de controlo, de modo a não contribuir para uma restrição da liberdade de circulação.

    Prova de origem: Eliminam-se as referências às autorizações efetuadas pelo órgão de controlo, de modo a não contribuir para uma restrição da liberdade de circulação.

    Método de obtenção: Reduz-se o nível mínimo de fósforo no solo de 100 para 10 mg/kg. Não se especifica com detalhe a maquinaria utilizada na indústria embaladora. Eliminam-se os formatos das embalagens em benefício do «cumprimento da legislação em vigor». Eliminam-se também as referências à autorização ou ao controlo efetuados pelo órgão de controlo, de modo a não contribuir para uma restrição da liberdade de circulação.

    Fósforo (P2O5) ≥ 10 mg/kg. No caderno de especificações exige-se um teor mínimo de 100 mg/kg nos solos das parcelas inscritas na IGP, com base nas análises realizadas em 176 parcelas da área. De facto, a rubrica «Relação» do caderno de especificações estabelece «teores médios de fósforo no solo de 151,69 mg/kg, ligeiramente baixos e bastante variáveis». Consideramos que se trata de um erro de redação do caderno de especificações original, já que, de acordo com os principais estudos relativos ao solo em Espanha (Urbano Terrón, André Gros-Domínguez Vivancos e López Ritas-López Medina), o teor fósforo de um solo é muito elevado quando se eleva a 22,90 mg/kg para a generalidade dos solos e se situa entre 41,22 e 80,15 mg/kg para solos franco-argilosos (os solos da «Tierra de Campos» são argilosos). No caso mais favorável, o dos solos franco-argilosos, o teor muito elevado de fósforo é inferior a 100 mg/kg, o que corresponde aos critérios definidos no caderno de especificações. Com base nos dados destes três autores, podemos afirmar que o teor de fósforo (mg/kg P2O5) de 151,69 representa um valor altíssimo.

    Partindo das análises de solo realizadas a 950 parcelas, situadas na área IGP e plantadas com a «Lenteja Pardina de Tierra de Campos», ao longo de quatro campanhas, constatou-se que as lentilhas procedentes de parcelas com níveis de fósforo ≥ 10 mg/kg apresentaram características organolépticas do produto final muito satisfatórias, de acordo com o estabelecido no caderno de especificações.

    Atendendo ao exposto, considera-se que houve um erro de transcrição dos resultados e valores de fósforo do estudo, que deveriam ser de 15,16 mg/kg, com um desvio-padrão de ± 8,2. Estes números seriam coerentes com a expressão: «Teores médios de fósforo ligeiramente baixos e bastante variáveis, embora maiores nas áreas limítrofes». Por tudo isto se consideram corretos níveis mínimos de fósforo P2O5 no solo de 10 mg/kg.

    Indústria de acondicionamento: O caderno de especificações detalha todas e cada uma das máquinas utilizadas na limpeza e no acondicionamento das lentilhas. Esta maquinaria pode sofrer alterações, graças a avanços técnicos, que implicariam alterações ao caderno de especificações. Assim, eliminam-se as referências aos tipos de maquinaria utilizada na indústria embaladora, de acordo com o estabelecido no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

    Formatos da embalagem: O caderno de especificações estabelece que o acondicionamento da lentilha produzida se faz em embalagens de 1 kg a 10 kg, mas exige-se atualmente embalagens de 15 kg para o setor da restauração. Dado que em Espanha existe a «Norma de qualidade para legumes secos e legumes descascados, embalados, destinados ao mercado nacional», na qual se estabelecem formatos até 25 kg, considerou-se mais oportuno cumprir a legislação em vigor a cada momento, em lugar de especificar formatos concretos. Por outro lado, o formato das embalagens não é um aspeto que afete ou condicione a qualidade do produto, pelo que se considera mais adequado não especificar os tamanhos.

    Relação: Elimina-se o dado quantitativo relativo ao teor de fósforo dos solos, de acordo com o referido na rubrica anterior.

    Rotulagem: Altera-se a redação desta rubrica, adaptando-a às disposições dos Regulamentos (CE) n.o 510/2006 e (CE) n.o 1898/2006.

    Efetuam-se as modificações adequadas relativas à alteração descrita na rubrica «Nome do produto».

    Eliminam-se as referências à autorização ou ao controlo efetuados pelo órgão de controlo, de modo a não contribuir para uma restrição da liberdade de circulação.

    Na rubrica do caderno de especificações relativa à rotulagem, elimina-se qualquer referência à rotulagem dos produtos que utilizam ingredientes que sejam produto da IGP, já que existem orientações da Comissão sobre este assunto (JO C 341 de 16.12.2010, p. 3) que recomendam que, em princípio, não devem ser incluídas no caderno de especificações as disposições que regem a utilização de uma denominação registada como DOP ou IGP na rotulagem de outros géneros alimentícios.

    Exigências nacionais: Atualiza-se esta rubrica, incorporando a lei sobre as vinhas e o vinho e o decreto que regula a tramitação dos pedidos de inscrição no registo comunitário.

    Órgão de controlo: A autoridade competente de controlo oficial em Castela e Leão, que exerce as funções de verificação do cumprimento do caderno de especificações, é o Instituto Tecnológico Agrario de Castilla y León.

    O agrupamento requerente das alterações propostas é o Conselho Regulador da Indicação Geográfica Protegida «Lenteja Pardina de Tierra de Campos».

    DOCUMENTO ÚNICO

    REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

    relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (3)

    «LENTEJA DE TIERRA DE CAMPOS»

    N.o CE: ES-PGI-0105-01002-07.06.2012

    IGP ( X ) DOP ( )

    1.   Nome

    «Lenteja de Tierra de Campos»

    2.   Estado-Membro ou país terceiro

    Espanha

    3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

    3.1.   Tipo de produto

    Classe 1.6:

    Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados.

    3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

    O produto protegido são sementes separadas da vagem, da espécie Lens culinaris ssp. Culinaris, da raça microsperma e do grupo Europeae, destinadas ao consumo humano, cujo tipo comercial se denomina pardina.

    Características físicas e morfológicas

    A cor do revestimento é castanha ou parda, com ornamentação baseada num ponteado de cor preta, apresentando por vezes o aspeto de jaspe, igualmente de cor preta, que pode ocupar todo o revestimento. Os cotilédones são amarelos. Podem ser admitidos até cerca de 2 % de lentilhas que não correspondam às características descritas, sempre que não prejudiquem o aspeto geral. O tamanho mínimo no eixo de menores dimensões é de 3,5 mm, podendo ser admitidas até cerca de 4 % de lentilhas com tamanho inferior.

    Características organolépticas

    A pele deve ter superfície lisa, a pele e o albume devem ser ligeiramente macios e o albume moderadamente amanteigado, farináceo, pouco granuloso e pouco adstringente.

    3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

    3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal)

    3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

    A produção agrícola das lentilhas tem lugar na área geográfica delimitada.

    3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.

    É excluída a comercialização de lentilha a granel ao abrigo da Indicação Geográfica Protegida.

    3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem

    Todas as embalagens devem ter um rótulo numerado com a aposição obrigatória do logótipo comunitário da indicação geográfica protegida e a denominação «Lenteja de Tierra de Campos».

    Os rótulos serão apostos pelas indústrias embaladoras, sempre de modo a impossibilitar a reutilização das embalagens.

    O logótipo da indicação geográfica protegida é o seguinte:

    Image

    4.   Delimitação concisa da área geográfica

    A área geográfica de produção agrícola (com uma superfície de 9 175 km2) ocupa parte das quatro províncias do Noroeste de Castela e Leão (Leão, Palencia, Valladolid e Zamora):

    As comarcas que compõem a referida área geográfica delimitada são as seguintes:

    Na província de Leão: Comarca Esla-Campos e Comarca Sahagún;

    Na província de Palencia: Comarca Campos, Comarca Cerrato e Comarca Saldaña-Valdavia;

    Na província de Valladolid: Comarca Centro, Comarca Sur e Comarca Tierra de Campos;

    Na província de Zamora: Comarca Benavente y Los Valles, Comarca Campos-Pan e Comarca Duero Bajo.

    5.   Relação com a área geográfica

    5.1.   Especificidade da área geográfica

    Clima: O clima é de tipo árido a semiárido, com pluviometria média anual de 464 mm e temperatura média mínima de – 9 °C e máxima de 18,6 °C. Janeiro é o mês mais frio e julho o mais quente.

    O período de geadas prolonga-se durante quase 8 meses, sendo maio e novembro os mais chuvosos.

    Estas características possibilitam boas condições de humidade para a germinação no período de sementeira mais habitual (novembro), uma adequada formação do grão (em maio seguinte), assim como uma secagem do grão rápida e eficaz durante os meses de junho e julho, quando as condições de temperatura e insolação são mais favoráveis, ao coincidir com o solstício de verão, o que, por seu turno, facilita o armazenamento sem problemas de fungos ou bactérias. As baixas temperaturas do inverno possibilitam, além disso, um controlo natural das pragas.

    Solo: As principais características dos solos da zona de produção são a elevada percentagem de argilas, característica de Tierra de Campos, o pH neutro ou alcalino, o baixo teor de matéria orgânica, os valores normais do teor de potássio e os valores ligeiramente baixos do teor de fósforo, se bem que superiores aos valores encontrados em zonas limítrofes. A fim de obter um produto que melhor se adapte às características organolépticas exigidas, estabelecem-se para os solos teores mínimos de matéria orgânica (menor textura farinácea do produto), de potássio (textura mais amanteigada e menor adstringência) e de fósforo (menor dureza da pele e menor adstringência).

    Geografia física: A topografia é plana, com altitude média de 750 metros, relevo típico de campina e poucos obstáculos à lavoura, embora esteja exposta à erosão. Observa-se um ligeiro aumento da altitude na zona norte, que pode chegar a ultrapassar os 1 000 m, e uma diminuição a sudoeste, até aos 650 m, na zona do rio Valderaduey.

    5.2.   Especificidade do produto

    O material vegetal deve proceder dos ecotipos locais adaptados às condições agroclimáticas da zona durante anos, assim como das variedades comerciais obtidas ou a obter dos referidos ecotipos.

    Este material vegetal utilizado é rústico, resistente à maioria das pragas e tolerante a doenças. Adapta-se bem à seca e tem um rendimento considerado como médio.

    5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP)

    A altitude é um fator de grande importância para as características do produto, uma vez que a altitude média da área (750 m), menor em comparação com outras áreas limítrofes, contribui para produzir lentilhas com pele mais lisa, de textura mais amanteigada e menor adstringência.

    O teor mínimo de matéria orgânica fixado para os solos está relacionado com a menor textura farinácea do produto; o teor de potássio dá-lhe uma textura mais amanteigada e menor adstringência; e o teor de fósforo contribui para a macieza da pele, a menor adstringência e o conteúdo superior em gordura.

    Referência à publicação do caderno de especificações

    [Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (4)]

    http://www.itacyl.es/opencms_wf/opencms/informacion_al_ciudadano/calidad_alimentaria/4_condiciones_DOP/index.html


    (1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

    (2)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Substituído pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

    (3)  Ver nota de pé-de-página 2.

    (4)  Ver nota de pé-de-página 2.


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