This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52013SC0204
COMMISSION STAFF WORKING DOCUMENT EXECUTIVE SUMMARY OF THE IMPACT ASSESSMENT Damages actions for breach of the EU antitrust rules Accompanying the proposal for a DIRECTIVE OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on certain rules governing actions for damages under national law for infringements of the competition law provisions of the Member States and of the European Union
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO Ações de indemnização por violação das regras da UE no domínio antitrust que acompanha a proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infrações às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO Ações de indemnização por violação das regras da UE no domínio antitrust que acompanha a proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infrações às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia
/* SWD/2013/0204 final */
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO Ações de indemnização por violação das regras da UE no domínio antitrust que acompanha a proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infrações às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia /* SWD/2013/0204 final */
DOCUMENTO DE TRABALHO DOS SERVIÇOS DA
COMISSÃO RESUMO DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO
Ações de indemnização por violação das regras da UE no domínio antitrust que acompanha a proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO
relativa a certas regras que regem as
ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infrações às
disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia
1. Introdução 1. O direito da UE
relativo a indemnização em caso de perdas e danos no domínio antitrust.
Os artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE) proíbem os acordos anticoncorrenciais e os abusos de posição
dominante. Cabe à Comissão Europeia, juntamente com as autoridades nacionais da
concorrência («ANC»), a aplicação dessas proibições (aplicação pública).
Ao mesmo tempo, as disposições do Tratado criam direitos e obrigações para os
particulares, cuja aplicação está a cargo dos órgãos jurisdicionais nacionais (aplicação
privada). Entre esses direitos figura o direito a reparação por perdas e
danos sofridos em consequência de uma infração às regras de concorrência da UE.
Desde 2001, o Tribunal de Justiça tem declarado, repetidamente, que, em
virtude do direito da UE, qualquer pessoa deve ter a possibilidade de exigir
uma reparação por esses danos (Courage, C-453/99 e Manfredi,
C-295-298/04). Passados mais de dez anos, a maior parte das vítimas de uma
infração ao direito da concorrência continua a não dispor de meios para,
individual ou coletivamente, exercer de modo efetivo esse direito a uma
reparação previsto pela UE. Tal deve-se, em grande medida, à falta de
regras nacionais apropriadas no domínio das ações de indemnização. Além disso,
mesmo no caso de existirem, essas regras são de tal modo diferentes entre os
Estados-Membros que dão azo a condições de concorrência desiguais, tanto para
os infratores como para as vítimas da conduta ilegal. 2. Aplicação
pública versus aplicação privada. Jurisprudência recente a nível
nacional e da UE também sublinhou que o direito da UE em matéria de reparação
pode, por vezes, contrariar a eficácia da aplicação pública das regras da
concorrência da UE pela Comissão e pelas ANC. Tal é o caso quando a vítima de
uma infração ao direito da concorrência procura aceder à informação que uma
autoridade da concorrência obteve no âmbito de um «programa de clemência» (ver infra
no ponto 11). Na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça de junho de
2011 (Pfleiderer, C-360/09), na ausência de regras da UE sobre esta
matéria, os potenciais demandantes de medidas de clemência podem não saber se
as informações que dão a uma autoridade da concorrência acabarão por ser
divulgadas a uma vítima da infração ao direito da concorrência. Tal situação
pode colocá-los numa posição mais fraca em termos de eventuais ações de
indemnização comparativamente a outras empresas que não cooperaram com a
autoridade. A insegurança jurídica pode, assim, ser prejudicial para a eficácia
dos programas de clemência a nível da UE ou nacional e, por conseguinte, para a
eficácia das medidas de aplicação pública que visam lutar contra os cartéis
secretos. 3. Objetivos da
iniciativa. A atual iniciativa relativa às ações de indemnização no
domínio antitrust tem dois objetivos principais: i) assegurar o exercício efetivo do direito
da UE à reparação; e ii) regular alguns aspetos essenciais da interação
entre a aplicação pública e privada do direito da concorrência da UE, a fim
de se encontrar um equilíbrio entre a aplicação pela Comissão e as ANC e as
ações de indemnização intentadas nos tribunais nacionais, garantindo, assim, a efetiva
aplicação global das regras de concorrência da UE. 2. Problemas a abordar 2.1. Assegurar o exercício efetivo
do direito da UE à reparação 4. Suprimir os
obstáculos a uma reparação efetiva. A maior parte das vítimas de
infrações ao direito da concorrência da UE continuam a não obter qualquer
reparação. Para além de uma aparente falta de conhecimento, mesmo as vítimas
que pretendem obter reparação são confrontadas com uma relação
risco/reparação muito desfavorável, devido a obstáculos processuais e aos
custos suportados para intentar uma ação. Esta situação prejudica o
funcionamento das regras de concorrência da UE e é dificilmente conciliável com
o direito fundamental a uma proteção judicial efetiva previsto pela Carta dos
Direitos Fundamentais da UE. No seu Livro Verde de 2005 sobre ações de
indemnização por incumprimento das regras comunitárias no domínio antitrust, a
Comissão identificou os principais obstáculos a uma reparação efetiva. Em
2008, a Comissão adotou um Livro Branco sobre ações de indemnização no
domínio antitrust, enunciando uma série de sugestões sobre como eliminar esses
obstáculos e assegurar uma aplicação privada efetiva nos Estados-Membros. 5. Consultas públicas.
Na consulta pública sobre o Livro Branco, bem como em duas consultas
públicas subsequentes, a sociedade civil e intervenientes institucionais como o
Parlamento Europeu e o Comité Económico e Social Europeu congratularam-se
com as medidas propostas. Além disso, o Parlamento Europeu apelou
explicitamente à adoção de legislação da UE em matéria de ações de indemnização
no domínio antitrust. 6. Observações dos
intervenientes. Nas consultas públicas acima referidas, os
intervenientes corroboraram a análise da Comissão sobre alguns dos principais
obstáculos que se opõem a uma reparação mais eficaz: ·
Os demandantes potenciais assinalaram as
dificuldades enfrentadas para obter o acesso aos elementos de que
necessitam para instruir a prova de um processo. Por natureza, as ações de indemnização
no domínio antitrust exigem muitas vezes um nível excecionalmente elevado de
análise factual e económica dispendiosa. Colocam aos demandantes dificuldades
em termos de acesso a elementos de prova cruciais que são frequentemente
mantidos secretos pelos demandados. Os intervenientes referiram também a falta
de regras claras quanto à defesa baseada na repercussão dos sobrecustos,
ou seja, a possibilidade de um demandado demonstrar que um comprador direto
repercutiu o preço mais elevado resultante de um cartel nos seus próprios
clientes mais a jusante na cadeia de distribuição. Entre outras questões que
podem limitar a obtenção de ganho de causa, os prazos de prescrição
desempenham um papel relevante, por exemplo, quando não há tempo suficiente
para intentar uma ação após a constatação de uma infração. Os custos de uma
ação podem aumentar significativamente se as partes tiverem de provar a
infração, mesmo que já tenha sido constatada por uma ANC, na ausência de regras
uniformes sobre o valor probatório dessas decisões de constatação da
infração. Além disso, a quantificação dos danos sofridos é, muitas
vezes, um exercício complexo e dispendioso que pode afetar as hipóteses de um
processo ser tramitado. ·
Os consumidores e as PME são prejudicados
pela falta de mecanismos de ação coletiva eficazes, que permitiriam a
muitos consumidores ou empresas apresentar pedidos conjuntos e partilhar os
custos e encargos de uma ação judicial. ·
As associações empresariais, apesar de se
congratularem com os objetivos perseguidos pela Comissão, advertiram em geral
contra os riscos de litigação excessiva constatada noutras jurisdições e
sublinharam a necessidade de prever salvaguardas contra os litígios abusivos
não fundamentados, em especial se os pedidos forem coletivos. 7. Condições de
concorrência desiguais no mercado interno. Para além dos obstáculos
específicos que impedem o exercício efetivo do direito da UE à reparação, ainda
há regras nacionais muito diversas em matéria de ações de indemnização no
domínio antitrust. Esta diversidade aumentou nos últimos anos: cria uma
insegurança jurídica para todas as partes envolvidas e pode prejudicar a
aplicação privada efetiva das regras de concorrência, em especial em processos
transfronteiras. Também pode dar azo a apreciáveis distorções de concorrência
no mercado interno, uma vez que a possibilidade de as vítimas obterem reparação
e a probabilidade de os infratores serem responsabilizados diferem em função do
lugar onde estão estabelecidos e onde podem intentar as suas ações. Tal é ilustrado pela
atual concentração de ações de indemnização no domínio antitrust em três
jurisdições da UE: Reino Unido, Alemanha e Países Baixos. De onde decorre que
os demandantes consideram as regras aplicáveis nesses países mais adequadas
para os seus propósitos do que noutros. Em contrapartida, parece ser mais
difícil para as vítimas de infrações ao direito da concorrência nos outros
Estados-Membros exercerem efetivamente o seu direito da UE a uma reparação.
Esta aplicação desigual pode também conferir uma vantagem competitiva a algumas
empresas que violaram os artigos 101.º e 102.º do TFUE e constituir um
desincentivo para o exercício do direito de estabelecimento e da liberdade de
fornecimento de bens ou serviços nos Estados-Membros onde o direito à reparação
é executado com maior eficácia. 8. Custos prováveis da
situação atual. O custo da aplicação privada ineficaz do direito da
concorrência é estimado em até 23 mil milhões de EUR ou 0,18 % do PIB da UE em
2012 – em termos de reparações de que as vítimas são privadas cada ano na UE. A
resolução deste problema iria transferir os custos das infrações no domínio
antitrust das vítimas para os infratores, tornando mais fácil detetar as
distorções da concorrência. Em termos de aplicação geral dos artigos 101.º
e 102.º do TFUE, a maior probabilidade de ser considerado responsável de uma
conduta ilegal, desencorajaria o comportamento anticoncorrencial (dissuasão
acrescida), com benefícios subsequentes em termos de bem-estar dos
consumidores. 2.2. A interação entre a aplicação
pública e privada do direito da concorrência da UE 9. Definições.
A aplicação pública do direito da concorrência da UE compete à Comissão
e às ANC, que têm poderes para constatar, sancionar e prevenir infrações às
regras de concorrência da UE. A aplicação pública também incumbe aos órgãos
jurisdicionais, que reexaminam as decisões tomadas pelas autoridades da
concorrência. A aplicação privada refere-se à aplicação das
mesmas regras através de ações intentadas em tribunais nacionais. Na ausência
de legislação da UE na matéria, a aplicação privada é regida quase
exclusivamente pelo direito civil nacional. A aplicação privada pode, em
geral, ser subdividida em três tipos de ações: i) reparação por danos sofridos em
consequência de uma violação do direito da concorrência da UE (ações de
indemnização), ii) pedidos para fazer cessar
comportamentos que infringem o direito da concorrência da UE (providências
cautelares); e iii) declaração de nulidade de disposições
contratuais que violam as regras de concorrência da UE. 10. Complementaridade e
interação da aplicação pública e privada. A aplicação
pública e a aplicação privada são ferramentas complementares para a aplicação
efetiva dos artigos 101.º e 102.º do TFUE. Uma ação privada pode ser
intentada num tribunal sem necessidade de haver uma decisão prévia da
autoridade da concorrência («ações autónomas»). No entanto, na maior
parte dos casos as ações de indemnização no domínio antitrust são intentadas
quando uma autoridade da concorrência tiver constatado uma violação das regras
da concorrência da UE (ações de seguimento). A interação daí resultante
entre aplicação pública e privada refere-se aos seguintes aspetos-chave: i) acesso à informação detida pelas
autoridades da concorrência, ii) efeito vinculativo das decisões
definitivas, e iii) prazos de
prescrição para intentar uma ação de indemnização. 11. Uma questão-chave:
divulgação de documentos de clemência. Para detetar e punir os cartéis
secretos, as autoridades da concorrência oferecem aos infratores imunidade ou
redução da coima em troca da sua cooperação. Estes «programas de clemência» são
um ferramenta muito eficaz nas mãos das instâncias públicas responsáveis pela
aplicação. As vítimas de uma mesma infração podem necessitar das informações que
foram voluntariamente facultadas pelos infratores, a fim de as utilizarem como
elementos de prova e obterem uma reparação. No recente processo Pfleiderer, as
partes que pretendiam intentar uma ação de indemnização por perdas e danos
contra o cartel solicitaram o acesso ao dossiê de clemência da autoridade alemã
da concorrência. O tribunal nacional alemão perguntou ao Tribunal de Justiça se
a divulgação das informações relacionadas com a clemência era contrária ao
direito da UE. No seu acórdão de 2011, o Tribunal de Justiça considerou que, na
ausência de direito da UE na matéria, compete ao tribunal nacional determinar,
numa base casuística e no quadro do direito nacional, as condições em que a
divulgação das informações relacionadas com a clemência às vítimas de uma
infração ao direito da concorrência deve ser autorizada ou recusada. Este
acórdão gerou uma grande incerteza sobre as categorias de documentos
suscetíveis de divulgação. Essa incerteza não só é prejudicial para as partes
envolvidas em ações de indemnização, mas também pode, mais especificamente,
dissuadir os participantes no cartel de cooperarem com a Comissão e as ANC no
quadro dos seus programas de clemência e afetar negativamente a luta contra os
cartéis que assenta, em grande medida, nos pedidos de clemência. Uma aplicação
limitada da legislação em matéria de cartéis diminuiria o efeito dissuasor da
aplicação pública do direito da concorrência. 12. Existem problemas semelhantes
em relação aos casos de transação, quando as partes reconhecem a sua
participação num cartel em troca de um procedimento simplificado e de uma coima
reduzida. A incerteza no tocante à divulgação de documentos do dossiê de uma
autoridade da concorrência relacionados com um tal processo poderia dissuadir
as empresas de cooperarem com as autoridades da concorrência no âmbito do
procedimento de transação. Por último, a divulgação dos documentos do dossiê de
uma autoridade da concorrência durante uma investigação em curso pode
comprometer essas investigações e, desse modo, a capacidade de as autoridades
da concorrência aplicarem sanções a infrações ao direito da concorrência da UE. 3. Opções disponíveis 13. Identificar as
opções. Para resolver os problemas acima descritos, promover um
direito efetivo à reparação para as vítimas de violações dos artigos 101.º
e 102.º do TFUE e alcançar um equilíbrio ótimo entre aplicação pública e
privada, foram consideradas quatro opções políticas. Foram escolhidas
com base na avaliação efetuada para o Livro Branco, que está resumida num anexo
ao relatório de avaliação de impacto. Não foram reconsideradas as medidas
que já tinham sido excluídas no Livro Branco, devido a um rácio
desproporcionado em termos de custo/benefício. Dois exemplos de tais opções
excluídas são as indemnizações múltiplas (a título de sanção) e um amplo
sistema de divulgação pré-contencioso de elementos de prova. Além disso, todas
as opções com vista a uma ação da UE (Opções 2, 3 e 4) incluem um quadro
jurídico não vinculativo para quantificar as ações de indemnização no domínio
antitrust. Estas orientações não vinculativas sobre uma das questões mais
complexas e dispendiosas para todas as partes no que respeita às ações de
indemnização no domínio antitrust obtiveram o apoio quase unânime dos
intervenientes, tanto na consulta pública sobre o Livro Branco como na consulta
efetuada na sequência da publicação, em 2011, de um documento sobre um projeto
de orientações. 14. Opção 1 — Nenhuma
ação da UE (situação inicial). A primeira opção no relatório é o
cenário de base, ou seja, nenhuma ação a qualquer nível da UE. Tal implicava o
exame do status quo e a evolução provável na ausência de uma ação da UE
(análise prospetiva). 15. Opção
2 — Ato vinculativo com base no Livro Branco (incluindo um sistema específico
de ação coletiva). A segunda opção prevê um instrumento juridicamente
vinculativo que incorpora as medidas que a Comissão apresentou no seu Livro
Branco, incluindo um sistema de ação coletiva específico da concorrência, que
permitiria aos consumidores e às PME intentar conjuntamente as suas ações. Um
tal instrumento incluiria: regras sobre a divulgação proporcionada de
categorias precisas de elementos de prova; responsabilidade limitada para
demandantes cujo pedido de imunidade tenha sido aceite; efeito vinculativo das
decisões definitivas das ANC de constatação de uma infração; repercussão dos
sobrecustos como meio de defesa, que permita ao infrator demonstrar que o
requerente da indemnização repercutiu os sobrecustos ilegais nos seus próprios
clientes; facilitação da prova para um adquirente indireto no que respeita ao
âmbito da repercussão dos sobrecustos; e um prazo de prescrição específico para
ações de indemnização no domínio antitrust. 16. Opção 3 — Regular a
interação entre a aplicação pública e privada. A terceira opção consiste
num instrumento vinculativo que revê, em parte, as opções propostas no Livro
Branco, a fim refletir de duas maneiras a evolução recente a nível nacional e
da UE: remetendo para uma abordagem horizontal da UE separada em
matéria de ação coletiva, em vez de regular um mecanismo setorial; e
introduzindo limitações ao acesso aos elementos de prova que visam
preservar a eficácia das ferramentas de aplicação pública. Estas duas grandes
alterações têm em comum o facto de reduzirem, até certo ponto, os benefícios em
termos de reparação efetiva encorajados pela Opção 2, a fim de perseguir
objetivos políticos adicionais, ou seja, uma abordagem horizontal em matéria de
ação coletiva tal como sugerido por alguns intervenientes e pelo Parlamento
Europeu, nomeadamente uma melhor proteção da aplicação pública na sequência do
acórdão do Tribunal de Justiça. A opção foi, assim, especificamente
concebida para apreciar se a perda de benefícios no que respeita à reparação
efetiva é contrabalançada por uma redução dos custos de litigância e/ou por um
equilíbrio otimizado entre a aplicação pública e privada. Mais
especificamente, a Opção 3 difere da Opção 2 nos seguintes pontos: ·
No que respeita à proteção das ferramentas de
aplicação pública, a Opção 2 apenas protege as declarações de empresa no
âmbito de um programa de clemência no que respeita à divulgação em ações de
indemnização. A Opção 3 acrescenta a proteção relativamente às propostas de
transação e limita a divulgação durante as investigações das autoridades da
concorrência. A proteção prevista das ferramentas de aplicação pública não
torna excessivamente difícil para as vítimas de infrações ao direito da
concorrência a obtenção de reparação pelos danos sofridos, devido ao âmbito
limitado de uma tal proteção. A proteção é, portanto, compatível com o direito
a uma proteção judicial efetiva, como previsto na Carta dos Direitos
Fundamentais da UE. ·
No que respeita à quantificação dos danos no
domínio antitrust, a Opção 3 — contrariamente à Opção 2 — prevê uma
presunção ilidível relacionada com danos sob a forma de sobrecustos nos
processos referentes a cartéis. Esta presunção baseia-se nos resultados de um
estudo externo que concluiu que 93 % dos cartéis examinados
causam danos. Esta medida foi introduzida para atenuar o impacto de um
acesso mais limitado dos demandantes a alguns tipos de elementos de prova que
poderiam, no entanto, ter sido úteis para provar os danos causados por um
cartel. Pela mesma razão, a Opção 3 contém uma regra segundo a qual o nível de
prova exigido não pode tornar o exercício do direito do demandante a uma
indemnização impossível na prática ou excessivamente difícil. Esta opção sugere
que os Estados-Membros devem permitir ao juiz estimar o montante dos danos. ·
No que respeita à ação coletiva, a Opção 3
não contém medidas específicas da concorrência. Embora reconhecendo as
especificidades da aplicação do direito da concorrência da UE e a possibilidade
de regras específicas, esta opção assenta numa abordagem separada, mas horizontal,
em matéria de ação coletiva, através de iniciativas de maior amplitude. ·
Por último, a Opção 3 contém medidas sobre a resolução
amigável de litígios, a fim de contrabalançar a ausência de mecanismos
específicos de ação coletiva, facultando às partes outros meios processuais eficazes
em termos de custos. Estas medidas suprimiriam os desincentivos existentes em
matéria de resolução extrajudicial de litígios para reparar danos causados por
uma infração ao direito da concorrência da UE. 17. Opção 4 — Iniciativa
não vinculativa da UE. A quarta opção (Opção 4) consiste num
instrumento não vinculativo que recomenda aos Estados-Membros a implementação
das medidas sugeridas na Opção 3. 4. Opção privilegiada 18. O impacto das quatro opções
foi apreciado em relação aos seguintes custos e benefícios: –
As opções obtêm melhores resultados se (1)
assegurarem uma reparação integral da totalidade
dos danos sofridos; (2)
protegerem eficazmente a aplicação pública e
alcançarem um equilíbrio com as ações de indemnização na execução efetiva geral
dos artigos 101.º e 102.º do TFUE; (3)
aumentarem a sensibilização, execução, dissuasão e
segurança jurídica; (4)
permitirem um melhor acesso à justiça; (5)
conduzirem a uma utilização mais eficiente do
sistema judicial, por exemplo, evitando a litigância abusiva e ações não fundamentadas; (6)
contribuírem para condições mais equitativas na
Europa, tanto para os consumidores como para as empresas; (7)
tiverem um impacto positivo no bem-estar dos
consumidores e nas PME; e (8)
incentivarem o crescimento económico e a inovação. –
Do ponto de vista dos custos, o relatório examina o
impacto sobre (1)
custos de litigância; (2)
encargos administrativos; (3)
custos dos erros (por exemplo, a possibilidade de
os tribunais nacionais proferirem uma decisão errada); e (4)
custos da incorporação das medidas sugeridas no sistema
jurídico nacional. 19. Após a apreciação dos custos e
benefícios das quatro opções, o relatório conclui que a opção 3 é a melhor para
realizar os objetivos fixados e com o menor custo. Uma panorâmica simplificada
da apreciação é apresentada a seguir, juntamente com as principais conclusões
explanadas no relatório. Quadro (Relatório de avaliação de impacto): Resumo dos impactos das Opções 1 a 4 Benefícios obtidos/problema abordado || Impacto relativamente à situação inicial (0 a + + +) Opção 1 || Opção 2 || Opção 3 || Opção 4 1. Reparação integral || 0 || + + + || + + || 0 / + 2. Proteção da aplicação pública efetiva || 0 || + + || + + + || 0 / + 3. Sensibilização, dissuasão, aplicação e segurança jurídica acrescidas || 0 || + + + || + + + || 0 / + 4. Acesso à justiça || 0 || + + + || + + + || 0 / + 5. Utilização eficiente do sistema judicial || 0 || + + + || + + || 0 / + 6. Condições mais equitativas || 0 || + + + || + + + || 0 / + 7. Impacto positivo nas PME e nos consumidores || 0 || + + + || + + || 0 / + 8. Incentivo ao crescimento económico e à inovação || 0 || + + || + + || 0 Custos || Impacto relativamente à situação inicial (0 a — — -) Opção 1 || Opção 2 || Opção 3 || Opção 4 1. Custos de litigância || 0 || - - || - || 0 / — - 2. Encargos administrativos || 0 || - - || - || 0 / - 3. Custos dos erros || 0 || - || 0 / - || 0 / - 4. Custos de implementação || 0 || - - || - || 0 / - 20. Preferência por uma
ação vinculativa da UE. Foi dada preferência às opções que preveem
uma ação da UE. Razões: –
no que respeita à otimização da interação entre a
aplicação pública e privada das regras de concorrência da UE, há um consenso
crescente de que é melhor o tratamento desta questão a nível da UE, em especial
devido às ligações estreitas entre a Comissão e as autoridades nacionais da
concorrência; –
no que respeita à melhoria das condições
processuais para que as vítimas de uma infração ao direito da concorrência da
UE obtenham uma reparação, a experiência dos últimos anos mostrou que, na
ausência do direito da UE, apenas um número muito reduzido de Estados-Membros
toma iniciativas legislativas a esse respeito. Se algo está a ser feito as
iniciativas tomadas abrangem apenas alguns dos obstáculos identificados pela
Comissão nos seus livros Verde e Branco, e aumentaram ainda mais a
heterogeneidade do panorama jurídico. 21. Sem uma ação da UE,
persistiria a atual divergência entre as legislações nacionais em matéria de
ações de indemnização no domínio antitrust, o que seria problemático em termos
de eficácia das ações de indemnização. Tal significaria também a continuação da
fragmentação do mercado interno em termos do nível de proteção judicial e
poderia encorajar a procura do foro mais favorável (forum-shopping)
(geralmente em detrimento das PME e dos consumidores, que são menos móveis).
Poderia também dar azo a procedimentos mais complexos e, portanto, mais
dispendiosos, nomeadamente nos processos transfronteiras. A Opção 1 inicial
(nenhuma ação da UE) foi, por conseguinte, posta de parte. A preferência por
uma ação vinculativa da UE, em vez de disposições não vinculativas (soft law),
levou por analogia à exclusão da Opção 4. 22. Preferência por uma
abordagem separada, mas horizontal, em matéria de ação coletiva. À
luz da consulta pública e, em especial, da Resolução do Parlamento Europeu, de
2 de fevereiro de 2012, parece que uma abordagem horizontal é, atualmente, mais
adequada do que uma solução específica da concorrência.. Tal deve-se
principalmente ao facto de o direito da concorrência não ser o único campo do
direito da UE em que os danos causados prejudicam frequentemente vários
sujeitos, sendo difícil, para os consumidores e as PME, obterem uma indemnização
pelos danos sofridos. Problemas semelhantes (elevados custos de litigância em
comparação com os danos individuais) existem noutros domínios do direito, como
o direito dos consumidores ou o direito ambiental. Os princípios de base
aplicáveis à ação coletiva podem, em grande medida, ser comuns a todos estes
domínios do direito. Uma iniciativa horizontal pode também promover a coerência
entre os domínios em que a ação coletiva é considerada necessária. No entanto,
na medida em que sejam reputadas essenciais em relação, por exemplo, ao direito
da concorrência, as disposições específicas poderiam ser estabelecidas num
capítulo separado do instrumento horizontal ou em subsequentes instrumentos
jurídicos separados. 23. Preferência por um
sistema mais equilibrado de aplicação pública e privada. Tanto a
Opção 2 como a Opção 3 satisfazem, em grande medida, os objetivos políticos da
iniciativa de indemnização no domínio antitrust, uma vez que abordam os
principais obstáculos que atualmente impedem uma a reparação efetiva das
vítimas de infrações no domínio antitrust, inspirando-se em tradições jurídicas
europeias. Ambas as opções preveem também salvaguardas para evitar abusos de
litigância e pedidos não fundados. Como tal, têm um impacto positivo no direito
fundamental à proteção judicial efetiva inscrita na Carta dos Direitos
Fundamentais da UE. 24. A Opção 2 é, de certo modo,
mais sólida no que respeita à garantia da reparação integral da totalidade dos
danos sofridos. No entanto, a Opção 3 prevê, de um modo geral, um sistema mais
equilibrado. Melhora globalmente a possibilidade de aceder aos elementos de
prova, ao mesmo tempo que oferece uma proteção sólida para a aplicação pública
efetiva, protegendo mais os documentos provenientes dos dossiês das autoridades
da concorrência. Embora satisfazendo este objetivo através da introdução de
salvaguardas, a opção constitui ainda uma melhoria em termos de tratamento da
assimetria da informação na aceção sublinhada pelos intervenientes nas suas
respostas às consultas públicas. A introdução de uma presunção ilidível em
relação à existência de danos sob a forma de sobrecustos nos processos
relativos a cartéis e a possibilidade de estimar o montante do dano tornam mais
provável a obtenção de uma reparação por perdas e danos. 25. No que se refere a outras
medidas, como a defesa baseada na repercussão dos sobrecustos, os prazos de
prescrição e o efeito vinculativo das decisões adotadas pelas ANC, as Opções 3
e 2 não diferem. Nos países onde estão em vigor disposições similares, elas constituem
um incentivo significativo para os demandantes. A sua aplicação a nível da UE
aumentaria as possibilidades de ação eficaz para as vítimas de infrações ao
direito da concorrência, e permitiria alcançar os objetivos da presente
iniciativa (indemnização, acesso à justiça e garantia de condições de
concorrência mais equitativas). O efeito vinculativo das decisões das ANC, em
particular, assegura uma utilização mais eficiente do sistema judicial. 26. Custos.
Em termos de custos, a Opção 3 é melhor do que a Opção 2. Os custos de
litigância são reduzidos pela introdução da presunção ilidível relativamente à
quantificação dos danos e pela facilitação da resolução amigável de litígios.
Os custos dos erros e os custos de implementação são, assim, inferiores no caso
da Opção 3, devido, sobretudo, ao facto de não haver uma disposição no sentido
da introdução de um quadro setorial específico para a ação coletiva. Por
último, o reforço da proteção da aplicação pública da Opção 3 reduziria os
encargos administrativos. 5. Conclusão 27. A Opção 3 foi escolhida como
opção preferida para a realização dos objetivos da Iniciativa de indemnização
no domínio antitrust. Resumo do teor da opção preferida Reparação integral || Qualquer parte lesada (tanto adquirentes diretos como indiretos) pode pedir uma reparação integral dos danos sofridos em resultado de uma infração aos artigos 101.º ou 102.º do TFUE. A reparação integral inclui a reparação por danos emergentes e por lucros cessantes, acrescida de juros. Divulgação dos elementos de prova || A opção preferida prevê um regime de divulgação de categorias especificadas de elementos de prova entre as partes para uma ação de indemnização no domínio antitrust. Além disso, prevê medidas de salvaguarda no que se refere à divulgação de documentos do dossiê de uma autoridade da concorrência. Responsabilidade limitada do beneficiário da imunidade || Para manter a atratividade dos programas de clemência da Comissão e das ANC, a responsabilidade do beneficiário da imunidade é limitada à sua parte nos danos causados. O beneficiário da imunidade deve permanecer totalmente responsável quando as partes lesadas não puderem obter reparação dos coinfratores. Efeito vinculativo das decisões das ANC || Os tribunais nacionais em que correm termos as ações de indemnização são vinculados pelas decisões das ANC que constatem uma infração das regras de concorrência da UE. Prazos de prescrição || Os prazos de prescrição não devem prejudicar o direito à reparação integral. Além disso, as vítimas devem poder dispor da possibilidade efetiva de intentar uma ação de indemnização após decisão definitiva de uma autoridade da concorrência. Repercussão dos sobrecustos || O demandado pode invocar a repercussão dos sobrecustos como meio de defesa contra uma ação apresentada pelo adquirente direto. Inversamente, para facilitar as ações intentadas por adquirentes indiretos, é facilitada a comprovação da repercussão dos sobrecustos ao seu nível. Presunção de dano || As vítimas de cartéis poderão basear-se numa presunção ilidível de que um cartel conduz a danos sob a forma de sobrecustos. Além disso, as exigências previstas no direito nacional para quantificar os danos sofridos não devem tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil que um demandante possa obter reparação. Resolução amigável de litígios || A resolução amigável de litígios é facilitada, pois pode constituir uma alternativa mais rápida e menos dispendiosa do que o processo judicial.