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Document 52013PC0812

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a ações de informação e de promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros

/* COM/2013/0812 final - 2013/0398 (COD) */

52013PC0812

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a ações de informação e de promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros /* COM/2013/0812 final - 2013/0398 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

A produção e o comércio de produtos agrícolas e agroalimentares constituem um importante trunfo da União Europeia. Com cerca de 18 % das exportações e 20 % das importações mundiais, a União disputa com os Estados Unidos o lugar de primeiro importador e exportador de produtos agrícolas. O setor agroalimentar encontra‑se na primeira linha da indústria transformadora europeia: representa 13,5 % dos postos de trabalho e contribui com 12,9 % do volume de negócios. Desenvolvem atividades neste setor 310 000 empresas, das quais 99,1 % são PME[1]. Ao longo dos anos, a cadeia europeia orientou‑se para a qualidade e o valor acrescentado de produtos transformados cada vez mais apreciados, não só na Europa como no resto do mundo. Esses produtos representam, em valor, mais do que dois terços do total das exportações agrícolas da UE, e o seu potencial de desenvolvimento é ainda considerável.

É essencial que a agricultura europeia e a indústria agroalimentar, que dela depende estreitamente, conservem e aumentem a sua competitividade e as suas quotas de mercado, tanto no mercado interno como nos de exportação, sem prejuízo dos compromissos assumidos pela UE no quadro das relações comerciais internacionais. Atualmente, porém, a agricultura europeia confronta‑se com um ambiente muito mais competitivo, devido, nomeadamente, à mundialização dos mercados. Esta tendência deverá manter‑se nos anos vindouros, com o eventual encerramento do ciclo de Doha e a celebração de acordos bilaterais regionais, cuja negociação se encontra em curso. Frequentemente temidos, estes acordos podem proporcionar também grandes oportunidades neste setor.

Contudo, no mercado interno europeu, apenas uma ínfima minoria de consumidores está consciente dos esforços realizados pelos agricultores europeus no sentido de fornecerem produtos de boa qualidade, sãos e isentos de perigo. Apenas 14 % dos Europeus reconhecem os logótipos dos produtos que beneficiam de uma denominação de origem protegida (DOP) ou de uma indicação geográfica protegida (IGP), os principais regimes europeus de qualidade instaurados pela União. O mesmo se passa com as exportações, domínio em que o esforço de investimento em promoção e comercialização em mercados longínquos constitui um desafio para um setor composto, no essencial, de PME ou, mesmo, microempresas.

Esta situação representa certamente um desafio para os agricultores europeus, mas abre igualmente perspetivas, que convém explorar eficazmente – recorrendo, por exemplo, aos instrumentos da política agrícola comum (PAC). Com efeito, o êxito dos agricultores europeus dependerá da sua capacidade para aumentar as respetivas quotas de mercado e para permitir que o muito competitivo setor da indústria alimentar mantenha um lugar importante no comércio e na economia da UE.

Este contexto impõe a aplicação de uma política de promoção moderna e ambiciosa, que retire ensinamentos dos programas de promoção levados a efeito até à data e constitua uma fase suplementar na modernização da PAC. Tal deve traduzir‑se num apoio ao setor agrícola, nomeadamente às PME e às organizações de produtores, em que assenta o setor, que lhes permita dar um contributo forte e dinâmico ao crescimento económico em toda a União, em particular nas zonas rurais. Este desiderato implica a reestruturação da política de promoção em prol dos seus beneficiários (organizações de produtores, profissionais e interprofissionais, nacionais e europeias), a dotação de meios acrescidos para esse fim, e a integração de abordagens distintas nas duas vertentes dessa política, a do mercado interno e a dos mercados de países terceiros.

O financiamento da presente proposta, que prevê um aumento gradual mas significativo do orçamento atribuído às ações de promoção, far‑se‑á com os montantes já previstos para a PAC da UE a aplicar no período 2014‑2020. As despesas são estimadas com base nas oportunidades a explorar nos países terceiros, decorrentes do acréscimo da procura, designadamente na Ásia, onde, só nos países da ASEAN[2], se espera, até 2050, um aumento das importações agrícolas superior a 17 000 milhões de USD[3].

Ao aumento da procura nos mercados emergentes, em particular, já muito promissores para as exportações agroalimentares da UE, acresce a perspetiva de melhoramento do nosso acesso ao mercado, à medida que se forem encerrando as muitas negociações comerciais em curso. As negociações de acordos de comércio livre em curso representam mercados cujo valor atual relativamente ao setor agroalimentar europeu é de cerca de 35 000 milhões de EUR anuais. É provável que a aceleração da procura e a liberalização do essencial das trocas comerciais por via dessas negociações conduza a um aumento muito significativo deste valor. Refira‑se, a título de exemplo, que, até 2027, um acordo de comércio livre ambicioso com os Estados Unidos poderá aumentar as exportações agrícolas da UE em cerca de 15 % (mais 1 700 milhões de EUR anuais) e as de produtos agrícolas transformados em 45 % (mais 13 400 milhões de EUR anuais)[4]. No que diz respeito ao Japão, na eventualidade de um acordo de comércio livre ambicioso, as exportações agroalimentares da UE aumentarão de 137 % (mais de 5 900 milhões de EUR anuais) a longo prazo [5].

Trata‑se, portanto, de uma oportunidade estratégica e estruturante para o setor agroalimentar europeu, que deve ser explorada mediante uma política ambiciosa e inovadora, tendo em conta o peso das PME europeias neste setor. Estas empresas necessitam de apoio, de conhecimentos especializados e de incentivo para explorarem esta oportunidade de vulto. Para tal, é necessária uma política de envergadura, à altura da oportunidade. Os montantes indicados na presente proposta permitirão uma aplicação credível de tal política ao longo dos próximos anos.

Contexto geral

A PAC permite libertar e valorizar o potencial do setor agrícola e agroalimentar europeu. Dado o processo de reformas em curso, a partir de 2013, esta política poderá contribuir plenamente para a estratégia «Europa 2020», em prol de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, apoiando uma agricultura que seja fonte de segurança alimentar, que utilize de forma sustentável os recursos naturais e que dinamize as zonas rurais. Paralelamente, é necessário reformar a política de informação e de promoção dos produtos agrícolas, que é um dos instrumentos da PAC.

Enquanto instrumento da PAC, a política europeia em favor dos produtos agrícolas deve prosseguir os objetivos da reforma da PAC para o horizonte 2020, em particular o de reforço da competitividade da agricultura europeia, tanto no mercado interno como nos de países terceiros, com os seguintes objetivos específicos:

– aumento do nível de conhecimento dos consumidores relativamente aos méritos dos produtos agrícolas europeus;

– desenvolvimento e abertura de novos mercados para os produtos agrícolas europeus na União e em países terceiros;

– aumento da eficiência política.

No quadro da PAC, o apoio da União à informação e à promoção em favor dos produtos agrícolas registou uma evolução. Anteriormente a 2000, as medidas neste domínio eram estabelecidas setorialmente. Em 2000, as medidas setoriais fundiram‑se num regime horizontal. De 2000 a 2007, estas atividades regeram‑se por dois regulamentos distintos: um, atinente ao mercado interno; outro, relativo aos países terceiros[6]. Estas duas abordagens fundiram‑se em 2008 num regime horizontal único [Regulamentos (CE) n.º 3/2008 do Conselho[7] e (CE) n.º 501/2008 da Comissão[8]), sem que o conteúdo tenha sofrido alteração significativa.

Objetivos da proposta

Com a presente proposta pretende‑se possibilitar a realização de ações de informação e de promoção no mercado interno e em países terceiros. Trata‑se de ações necessárias ao setor agrícola, para que possa enfrentar os muitos desafios com que se confronta atualmente, num contexto de concorrência crescente e de abertura dos mercados. O êxito da agricultura europeia dependerá da capacidade deste setor para aumentar as suas quotas de mercado e para permitir que o muito competitivo setor da indústria alimentar mantenha um lugar importante no comércio e na economia da UE.

As ações obedecerão a uma estratégia europeia de informação e de promoção que estabeleça prioridades relativamente a mercados e produtos ou mensagens a realçar (por exemplo, produtos de elevado valor acrescentado), tendo em conta as negociações dos acordos de comércio livre e os mercados mais promissores e evitando, assim, a dispersão de meios. Espera‑se que a presente proposta conduza a um reequilíbrio das ações orientadas para os países terceiros.

A fim de aumentar o número e a qualidade das ações, e manter a coerência com a reforma «PAC 2020», que encoraja os agricultores a reestruturarem‑se, é conveniente abrir o regime a novos beneficiários, designadamente às organizações de produtores.

É, igualmente, conveniente tentar obter o melhor retorno para o investimento nestas ações e enquadrar rigorosamente as possibilidades de menção da origem dos produtos ou das marcas comerciais a título de ilustração da mensagem principal, genérica, que salienta as características intrínsecas dos produtos agrícolas europeus.

Os programas apresentados por operadores de mais do que um Estado‑Membro contribuem substancialmente para o valor acrescentado europeu e valorizam a diversidade dos produtos agrícolas europeus, pelo que serão incentivados no âmbito da reforma.

As iniciativas da Comissão, como as missões comerciais de alto nível ou as participações em feiras de alcance internacional, facilitam a abertura de novos mercados aos produtos agrícolas europeus.

A proposta prevê a prestação de novos serviços de apoio às partes interessadas, que favoreçam o intercâmbio de informações nas ações de informação e de promoção ou as boas práticas, permitindo que as mesmas aumentem a sua especialização.

Com a presente proposta pretende‑se ainda simplificar a gestão da política de informação e de promoção. Propõe‑se que a Comissão participe mais na gestão dos programas destinados a mais do que um país, de modo a facilitar a conceção e a execução desses programas. Por outro lado, devem ser clarificadas as funções dos Estados‑Membros e da Comissão no acompanhamento e no controlo das ações, a fim de se evitarem duplicações e a morosidade dos procedimentos. Nos termos da proposta, deverá proceder‑se a uma seleção apenas, ao nível da Comissão.

Por último, deverá ser avaliado sistematicamente o impacto das ações, para se verificar a consecução dos objetivos previstos. Deverá estabelecer‑se um quadro de avaliação destinado a medir os resultados da política de promoção, mediante um conjunto comum de indicadores associados aos objetivos estratégicos, em coerência com o quadro comum de acompanhamento e avaliação da PAC.

Valor acrescentado da UE

A política agrícola é uma política europeia. Com efeito, em vez de 28 políticas agrícolas, os Estados‑Membros congregam recursos para aplicarem uma política comum, dotada de um orçamento comum. Além disso, a agricultura é o único setor que se rege por uma política comum e cujas regras comuns – inclusivamente em matéria de promoção – se encontram consagradas no Tratado. A reforma em curso da PAC deve, portanto, incidir em todos os instrumentos desta política.

Refira‑se ainda que, no mercado único, uma ação ao nível da UE terá um efeito de alavanca importante: a) Na realização de programas de informação genérica que, por natureza, o são pouco pelos Estados‑Membros e empresas, sobretudo no atual contexto de crise económica; b) Na execução de programas destinados a mais do que um país, que permitem o intercâmbio de experiências entre os Estados‑Membros e a obtenção de economias de escala.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta das partes interessadas

Foi realizada uma vasta consulta às partes interessadas. O livro verde publicado pela Comissão em 14 de julho de 2011 abriu um debate, cujos resultados foram anunciados numa conferência sobre a promoção organizada pela Presidência Polaca da União Europeia, em novembro do mesmo ano. O Conselho adotou conclusões sobre o livro verde na sua reunião de dezembro de 2011. Após a adoção pela Comissão de uma comunicação sobre o tema, o Parlamento Europeu adotou uma resolução em 20 de novembro de 2012. Realizaram‑se igualmente consultas no âmbito do comité consultivo sobre a promoção e de um grupo de peritos sobre a simplificação da PAC, em reuniões ocorridas em março de 2012.

Avaliação do regime atual

Em janeiro de 2012, foi publicada uma avaliação global e independente do regime atual, encomendada a um consultor externo pela Comissão Europeia. Nesse trabalho, foi apreciada a pertinência e a eficácia da política de informação e de promoção dos produtos agrícolas da UE à luz dos objetivos fixados pelo Regulamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho, assim como a sua coerência com as outras medidas de promoção aplicadas no âmbito da PAC. O trabalho abrangeu o período de 2002 a 2010.

Avaliação de impacto

Com base na apreciação do atual quadro político e numa análise de futuros desafios e necessidades, a avaliação de impacto avalia e compara o impacto de três opções alternativas. As opções de reforma foram elaboradas segundo três características distintivas, reveladas pelo debate público e pelas posições assumidas por diversas partes interessadas: mercados visados; existência ou não de uma estratégia europeia de promoção; normas relativas à visibilidade de marcas privadas e à menção da origem dos produtos. As três opções foram elaboradas de modo a informar o processo de decisão:

•           A opção do «status quo reforçado» é uma adaptação limitada da atual política de promoção. Reconhece o valor da política de promoção e supre as insuficiências verificadas, a fim de simplificar a política e torná‑la mais acessível, permitir que os beneficiários tirem o melhor partido dos instrumentos proporcionados e ajudá‑los através de uma assistência técnica adequada;

•           A opção da «política direcionada» transcende a do «status quo reforçado», permite direcionar melhor as ações de promoção, tanto no mercado interno como nos países terceiros, mediante a elaboração e aplicação de uma estratégia. Além disso, ao submeter a uma gestão direta os programas destinados a mais do que um país, favorece a colaboração entre operadores de diversos Estados‑Membros. Nesta opção, a lista dos produtos e temas elegíveis para o regime de promoção será mais extensa. Por último, esta opção propõe uma melhor utilização das referências à origem dos produtos e a marcas privadas (por exemplo, marcas «em faixas»);

•           A opção da «política exclusiva para países terceiros» apresenta o mesmo nível de ambição que a «política direcionada», mas circunscreve aos mercados de países terceiros as ações de promoção, geridas diretamente pela Comissão, segundo uma estratégia de seleção. Os aperfeiçoamentos propostos pela opção do «status quo reforçado» são retomados por esta opção. Por outro lado, à promoção genérica acresceriam as ações comerciais em favor de marcas privadas, que seriam igualmente admitidas no regime de promoção e poderiam contemplar uma lista alargada de produtos e temas.

Enquanto a opção do «status quo reforçado» se revela pouco direcionada para ações de elevado valor acrescentado para a União Europeia e a opção da política «exclusiva para países terceiros» demasiado arriscada, dado o baixo nível de conhecimento dos Europeus sobre os produtos agrícolas, a opção da política «direcionada» emerge da análise do impacto como a mais equilibrada para definir os contornos de um regime de promoção mais direcionado para as necessidades de crescimento económico dos setores e dos mercados agrícolas, aumentando, simultaneamente, a capacidade de escolha informada dos consumidores europeus perante um leque de produtos cada vez mais amplo.

3.           Gestão do regime

Atualmente, o regime é gerido de forma partilhada no que diz respeito às despesas principais decorrentes da execução dos programas e de forma direta no que se refere às ações de informação e de promoção cuja iniciativa pertença à Comissão. O regulamento ora proposto deverá conduzir a um aumento geral e significativo do número de ações executadas – logo, ao aumento das despesas, tanto em gestão partilhada como em gestão direta – e a um aumento importante da parte das ações em gestão direta, na sequência da passagem dos programas destinados a mais do que um país para este modo de gestão, para incentivar a sua realização.

Baseando‑se numa análise da relação custo/eficácia, a Comissão pode decidir confiar a totalidade ou parte das tarefas de gestão a uma agência de execução, ao abrigo do artigo 62.º do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[9]. Na sua comunicação intitulada «Um orçamento para a Europa 2020»[10], a Comissão propôs que fosse explorada a possibilidade de um recurso acrescido às atuais agências de execução.

Neste contexto, e em conformidade com o disposto no artigo 3.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho[11], e no artigo 6.º, alínea g), do Regulamento (UE) n.º xxx/xxxx, relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum[12] [Regulamento Horizontal da PAC], a Comissão tenciona confiar determinadas tarefas da gestão direta dos programas de informação e de promoção – nomeadamente as respeitantes aos programas destinados a mais do que um país –, e a avaliação das propostas de programas simples, a uma das atuais agências de execução, no intuito de obter um serviço de melhor qualidade e de reforçar a visibilidade da UE nas suas ações de informação e de promoção em favor dos produtos agrícolas.

4.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Base jurídica

A presente proposta funda‑se nos artigos 42.º e 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

· Princípio da subsidiariedade

A política de promoção e de informação completa e reforça com vantagem as ações realizadas pelos Estados‑Membros, promovendo a imagem dos produtos junto dos consumidores da União Europeia e nos países terceiros, em especial no que diz respeito à qualidade, aos aspetos nutricionais e à segurança dos géneros alimentícios, assim como aos métodos de produção. Ao contribuir para a abertura de novos mercados nos países terceiros, esta iniciativa pode também ter um efeito multiplicador em relação às iniciativas nacionais e privadas.

A presente proposta releva da competência partilhada da UE e dos Estados‑Membros e respeita o princípio da subsidiariedade.

· Princípio da proporcionalidade

Devido à liberalização crescente do comércio, designadamente de produtos agrícolas e agroindustriais, as trocas comerciais dos Estados‑Membros da UE com países terceiros são cada vez mais importantes. O regulamento relativo a ações de informação e de promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros constitui, por conseguinte, um instrumento essencial, coerente com o novo quadro definido pelo acordo sobre agricultura, celebrado no âmbito da OMC.

Compete, portanto, à União Europeia promover os elevados padrões de qualidade dos produtos agrícolas da UE e incentivar programas de promoção conjuntos, que envolvam mais do que um Estado‑Membro ou mais do que um setor agrícola.

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade.

5.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Relativamente à situação atual, a proposta prevê um aumento significativo do orçamento atribuído às ações de informação e de promoção em favor dos produtos agrícolas (de 61,5 milhões de euros, no orçamento de 2013, para 200 milhões de euros, no máximo, em 2020). Os dados referentes à incidência financeira da proposta constam da ficha financeira.

A proposta de quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014‑2020 inclui no primeiro pilar da PAC os montantes dos pagamentos diretos e as despesas relacionadas com as medidas de mercado. Por medida de precaução, a Comissão teve em consideração as conclusões do Conselho Europeu de 8 de fevereiro de 2013 atinentes à PAC. Sob reserva da adoção do regulamento sobre o QFP, as medidas de informação e de promoção serão financiadas no respeito dos montantes acordados pelo Conselho Europeu.

2013/0398 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo a ações de informação e de promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 42.º e 43.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[13],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[14],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       O Regulamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho[15] prevê a possibilidade de a União realizar, no mercado interno e em países terceiros, ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas e seu modo de produção, assim como de determinados produtos alimentares à base de produtos agrícolas.

(2)       Essas ações têm por objetivo reforçar a competitividade da agricultura europeia, quer no mercado interno quer nos países terceiros, aumentando o nível de conhecimento dos consumidores sobre o mérito dos produtos agrícolas e dos produtos alimentares à base produtos agrícolas da União, desenvolvendo os mercados atuais e abrindo novos mercados. As ações realizadas pela União complementam e reforçam as levadas a efeito pelos Estados‑Membros.

(3)       Tendo em conta, por um lado, a experiência adquirida e, por outro, as perspetivas de evolução do setor agrícola e dos mercados, tanto no interior como no exterior da União, importa rever o regime estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 3/2008, tornando‑o mais eficaz e mais coerente. O Regulamento (CE) n.º 3/2008 deve, por conseguinte, ser revogado e substituído por um novo regulamento.

(4)       No respeito das normas de concorrência, as ações direcionadas para o mercado interno devem limitar‑se a ações de informação sobre as especificidades dos modos de produção agrícola da UE, os regimes europeus de qualidade estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[16] ou outros temas de interesse para a União.

(5)       Importa igualmente prever ações de valorização da autenticidade dos produtos da União, a fim de aumentar o conhecimento dos consumidores sobre as qualidades dos produtos autênticos, por oposição aos produtos resultantes de imitação e de contrafação. Tais ações contribuirão significativamente para divulgar, tanto na União como nos países terceiros, os símbolos, menções e abreviaturas que indicam o cumprimento dos regimes europeus de qualidade estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.º 1151/2012.

(6)       A União exporta principalmente produtos agrícolas acabados, designadamente produtos agrícolas não incluídos no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado»). É, portanto, conveniente abrir o regime de informação e promoção a determinados produtos alimentares à base de produtos agrícolas, em coerência com os outros regimes da política agrícola comum («PAC»), como os regimes europeus de qualidade, que estabelecem já dispositivos abertos a esses produtos.

(7)       A informação e a promoção dos vinhos da União é uma das medidas emblemáticas dos programas de ajuda do setor vitícola previstos pela PAC. É, por conseguinte, conveniente limitar a admissibilidade do vinho às ações de informação e de promoção previstas pelo presente regime aos casos em que o vinho é associado a outro produto agrícola ou alimentar.

(8)       No período 2001‑2011, só 30 % do orçamento consagrado às ações de informação e de promoção ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 3/2008 teve por alvo mercados de países terceiros, apesar de estes mercados oferecerem um potencial de crescimento importante. A fim de se atingir o objetivo de 75 % das despesas estimadas, devem estabelecer‑se condições que incentivem a realização de mais ações de informação e de promoção em favor dos produtos agrícolas da União naqueles países, nomeadamente o reforço do apoio financeiro para esse efeito.

(9)       No intuito de assegurar o impacto das ações de informação e de promoção realizadas, devem estas estar inseridas em programas. Até à data, tais programas eram propostos por organizações profissionais ou interprofissionais; para aumentar o número e a qualidade das ações propostas, é conveniente alargar o universo dos beneficiários às organizações de produtores. Além disso, a Comissão deve ser habilitada a completar os programas mediante ações de sua própria iniciativa, no intuito, entre outros, de contribuir para a abertura de novos mercados.

(10)     As ações de informação e de promoção cofinanciadas pela União devem ter dimensão europeia. Para o efeito – e para evitar uma dispersão de meios e aumentar a visibilidade da Europa através das ações em favor dos produtos agrícolas –, é necessário estabelecer um programa de trabalho em que se definam as prioridades estratégicas das ações em termos de populações, produtos, temas ou mercados‑alvo, assim como as características das mensagens de informação e de promoção. A Comissão deverá ter em conta, nomeadamente, o lugar predominante das pequenas e médias empresas no setor agroalimentar, dos setores que beneficiam das medidas excecionais previstas nos artigos 154.º, 155.º e 156.º do Regulamento (UE) n.º XXX/20… [do Parlamento Europeu e do Conselho, de…, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «COM única») (COM(2011) 626)], e dos acordos de comércio livre celebrados no quadro da política comercial da União Europeia para as ações que visam países terceiros.

(11)     Para garantir eficácia na realização das ações de informação e de promoção, importa que estas sejam confiadas a organismos de execução devidamente selecionados.

(12)     Além das ações de informação e de promoção, é necessário que a Comissão crie e coordene serviços de apoio técnico ao nível europeu, que ajudem os operadores a participarem nos programas cofinanciados, a realizarem campanhas eficazes ou a desenvolverem as suas atividades de exportação.

(13)     As ações de informação e de promoção em favor dos produtos agrícolas cofinanciadas pela União não devem orientar‑se em função de marcas comerciais nem da sua origem. Contudo, a menção de marcas ou da origem pode funcionar como alavanca no quadro de ações de promoção, em particular em países terceiros. Convém, portanto, dar maior visibilidade às marcas e à origem, sob determinadas condições, nomeadamente o respeito dos direitos de proteção da propriedade industrial, em justo equilíbrio com o destaque de mensagens genéricas sobre as características intrínsecas dos produtos agrícolas e alimentares à base de produtos agrícolas da União.

(14)     A União está empenhada em simplificar a regulamentação da PAC, pelo que se justifica a aplicação desta abordagem também ao regulamento sobre as ações de informação e de promoção em favor dos produtos agrícolas. Em particular, é necessário rever os princípios de gestão administrativa dos programas de informação e de promoção, no intuito de os simplificar e de habilitar a Comissão a estabelecer as regras e os procedimentos pelos quais se regerão a apresentação e a seleção das propostas de programas.

(15)     Por outro lado, a cooperação entre agentes económicos de diferentes Estados‑Membros contribui de forma substancial para o valor acrescentado europeu e para uma maior visibilidade da diversidade dos produtos agrícolas europeus. Não obstante a prioridade dada aos programas elaborados conjuntamente por organizações proponentes de diversos Estados‑Membros no período 2001‑2011, tais programas não representaram mais do que 16 % do orçamento consagrado às ações de informação e de promoção previstas pelo Regulamento (CE) n.º 3/2008. Atento este facto, é conveniente estabelecer novas normas, especialmente em matéria de gestão orçamental, para se ultrapassarem os obstáculos atuais à execução.

(16)     É ainda conveniente definir os critérios de financiamento de ações. Em regra, a União deverá cobrir apenas uma parte dos custos das ações, a fim de responsabilizar as organizações proponentes e os Estados‑Membros interessados. Poderão ser financiados pela União determinados custos administrativos e de pessoal, não ligados à aplicação da PAC, mas decorrentes das ações de informação e de promoção.

(17)     Todas as medidas no âmbito da PAC devem ser acompanhadas e avaliadas, tendo em vista a melhoria da sua qualidade e a verificação dos seus resultados. Neste contexto, deve ser estabelecida uma lista de indicadores e avaliado o impacto da política de promoção à luz dos seus objetivos estratégicos. É conveniente que a Comissão estabeleça um quadro de acompanhamento e avaliação desta política, em coerência com o quadro comum de acompanhamento e avaliação da PAC.

(18)     Para assegurar a coerência e a eficácia das ações previstas pelo presente regulamento, assim como a solidez da sua gestão e a eficácia na utilização dos financiamentos da União, é conveniente delegar na Comissão a competência para adotar, em conformidade com o disposto no artigo 290.º do Tratado, atos relativos às condições específicas de visibilidade das marcas e à menção da origem dos produtos, aos critérios de elegibilidade das entidades proponentes, às condições de concorrência dos organismos de execução, assim como às condições em que a própria entidade proponente pode ser autorizada a executar partes do programa e às condições de admissibilidade aplicáveis aos custos das ações de informação e de promoção dos programas simples. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusivamente ao nível de peritos. Na preparação e elaboração dos atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(19)     Para facilitar a transição do regime estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 3/2008 para o estabelecido pelo presente regulamento, deve ser delegada na Comissão a competência para adotar, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, atos que estabeleçam as pertinentes disposições transitórias.

(20)     A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do presente regulamento, devem ser conferidas à Comissão competências para a adoção de atos de execução relativos ao programa de trabalho em que se fixem as prioridades estratégicas, a seleção dos programas simples, as condições de execução, o acompanhamento e o controlo dos programas simples, as regras aplicáveis à celebração de contratos relativos à execução dos programas simples selecionados nos termos do presente regulamento, assim como o quadro comum para a avaliação do impacto dos programas. Essas competências deverão ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho[17].

(21)     Na perspetiva de uma maior coerência entre as diversas medidas de promoção no âmbito do primeiro pilar da PAC, é conveniente que as ações de informação e de promoção em curso, previstas pelo Regulamento (UE) n.º …/20… [COM(2011) 626] do Parlamento Europeu e do Conselho[18], sejam compatíveis com as prioridades estratégicas a definir horizontalmente com fundamento no presente regulamento.

(22)     Dados os nexos existentes entre a política de promoção e os outros instrumentos da PAC, e a garantia plurianual dos financiamentos da União, os objetivos do presente regulamento podem ser atingidos mais eficazmente a esse nível. O presente regulamento observa, pois, o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia. Uma vez que o respetivo âmbito de aplicação se limita ao necessário para alcançar os seus objetivos, o presente regulamento respeita igualmente o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.º, n.º 4, do mesmo Tratado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

As ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas e de determinados produtos alimentares à base de produtos agrícolas (a seguir denominadas «ações de informação e de promoção»), realizadas no mercado interno ou em países terceiros, podem ser financiadas, no todo ou em parte, pelo orçamento da União, nas condições estabelecidas pelo presente regulamento.

Artigo 2.º

Ações no mercado interno

No mercado interno, são admissíveis as seguintes ações:

a)           Ações de informação que visem realçar as especificidades dos modos de produção agrícola da União, nomeadamente as referentes à segurança dos alimentos e sua autenticidade, aos aspetos nutricionais e sanitários, ao bem‑estar dos animais e ao respeito do ambiente;

b)           Ações de informação sobre os temas referidos no artigo 5.º, n.º 4.

Artigo 3.º

Ações em países terceiros

Em países terceiros, são admissíveis as seguintes ações:

a)           Ações de informação que visem realçar as características dos produtos agrícolas e alimentares, e sobre os temas referidos no artigo 5.º, n.º 4;

b)           Ações de promoção que visem o aumento das vendas de produtos agrícolas e alimentares originários da UE.

Artigo 4.º

Características das ações

1.           As ações de informação e de promoção não devem orientar‑se em função de marcas comerciais. Contudo, as marcas dos produtos podem estar visíveis por ocasião de demonstrações ou de degustações de produtos, e no material de informação e de promoção, em condições específicas, a estabelecer nos termos do artigo 6.º, alínea a).

2.           As ações de informação não devem incitar ao consumo dos produtos devido à sua origem. A origem dos produtos pode, contudo, estar visível no material de informação e de promoção, em condições específicas, a estabelecer nos termos do artigo 6.º, alínea b).

3.           As ações de informação e de promoção devem integrar‑se em:

a)      Programas de informação e de promoção (a seguir denominados «programas») que pretendam melhorar a informação sobre os temas ou produtos visados, assim como a venda destes últimos, mediante um conjunto de acções coerentes;

b)      Iniciativas da Comissão.

Artigo 5.º

Produtos e temas elegíveis

1.           Podem ser objeto das Ações de informação e de promoção referidas no artigo 3.º, e ilustrar os modos de produção e os temas referidos no artigo 2.º e no artigo 3.º, alínea a), os seguintes produtos:

a)      Produtos agrícolas constantes da lista do anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir denominado «Tratado»), exceto os produtos da pesca e da aquicultura enunciados no anexo I do Regulamento (UE) n.º [COM(2011) 416], do Parlamento Europeu e do Conselho[19], e o tabaco;

b)      Produtos alimentares à base de produtos agrícolas enunciados no anexo I, ponto I, do Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho;

c)      Bebidas espirituosas com indicação geográfica protegida ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho[20].

2            O vinho pode ser objeto das Ações de informação e de promoção de um determinado programa, contanto que outros produtos referidos no n.º 1, alínea a) ou b), o sejam igualmente.

3.           As ações relativas às bebidas espirituosas referidas no n.º 1, alínea c), e, nos termos do n.º 2, ao vinho, que visem o mercado interno devem limitar‑se à informação dos consumidores sobre os regimes europeus de qualidade aplicáveis às indicações geográficas.

4.           Os temas referidos no artigo 2.º, alínea b), e no artigo 3.º, alínea a), são:

a)      Os abrangidos pelos regimes de qualidade estabelecidos pelos Regulamentos (UE) n.º 1151/2012, (CE) n.º 110/2008 e pelo artigo 70.º do Regulamento (UE) n.º XXX/20… do Parlamento Europeu e do Conselho [, de…, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (COM(2011) 626)];

b)      O modo de produção biológico definido pelo Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho[21];

c)      O símbolo gráfico dos produtos agrícolas de qualidade específicos das regiões ultraperiféricas, definido pelo artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 228/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho[22].

Artigo 6.º

Poderes delegados

A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 23.º, atos delegados relativos a:

a)           Condições específicas de visibilidade das marcas comerciais em demonstrações ou em degustações de produtos e no material de informação e de promoção, nos termos do artigo 4.º, n.º 1;

b)           Condições relativas à menção da origem dos produtos, nos termos do artigo 4.º, n.º 2.

Capítulo II

Realização das AÇÕES DE INFORMAÇÃO E DE PROMOÇÃO

Secção 1

Disposições gerais

Artigo 7.º

Entidades proponentes

O programa pode ser proposto por:

a)           Organizações profissionais ou interprofissionais nacionais;

b)           Organizações profissionais ou interprofissionais da União;

c)           Organizações de produtores ou associações destas, definidas nos artigos 106.º e 107.º do Regulamento (UE) n.º XXX/20… do Parlamento Europeu e do Conselho [, de…, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (COM(2011) 626)].

Artigo 8.º

Programa de trabalho

1.           As ações de informação e de promoção devem contribuir para reforçar a competitividade da agricultura europeia, tanto no mercado interno como em países terceiros. Os objetivos a atingir devem ser fixados no programa de trabalho a que se refere o n.º 2.

2.           A Comissão deve adotar, por ato de execução, um programa de trabalho que enuncie os objetivos prosseguidos, as prioridades, os resultados esperados, as condições de realização e o montante total do plano de financiamento. O programa de trabalho deve conter igualmente uma descrição das ações a financiar, a indicação dos montantes afetos a cada ação e um calendário de execução indicativo.

O ato de execução a que se refere o primeiro parágrafo é adotado pelo procedimento consultivo a que alude o artigo 24.º, n.º 3.

3.           O programa de trabalho referido no n.º 1 deve ser executado mediante a publicação pela Comissão de:

a)       Um convite à apresentação de propostas que indique, nomeadamente, as condições de participação e os principais critérios de avaliação, para os programas simples;

b)      Um convite à apresentação de propostas em conformidade com o disposto na parte I, título VI, do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012[23], para os programas «multi».

Artigo 9.º

Programas

Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

a)           «Programa simples», um programa que pode ser apresentado por uma ou mais entidades proponentes referidas no artigo 7.º, alíneas a) ou c), de um mesmo Estado‑Membro;

b)           «Programa multi», um programa que pode ser apresentado por várias entidades proponentes referidas no artigo 7.º, alíneas a) ou c), de vários Estados‑Membros ou por uma ou mais organizações europeias a que se refere o artigo 7.º, alínea b).

Artigo 10.º

Medidas da iniciativa da Comissão

1.           A Comissão pode realizar ações de informação e de promoção como as descritas nos artigos 2.º e 3.º. Essas ações podem assumir, entre outras, a forma de participação em feiras comerciais e exposições de importância internacional, através de bancas ou de operações destinadas a promover a imagem dos produtos da União.

2.           A Comissão deve criar serviços de apoio técnico destinados a promover o conhecimento dos diversos mercados, manter uma rede profissional dinâmica em torno da política de informação e de promoção e melhorar o conhecimento das disposições legislativas aplicáveis à elaboração e à execução dos programas.

Artigo 11.º

Exclusão do duplo financiamento

As ações de informação e de promoção que recebam outro apoio financeiro europeu, nomeadamente ao abrigo do Regulamento (UE) XXXX/20... [do Parlamento Europeu e do Conselho, de..., relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (COM(2011) 627)][24], ou do Regulamento (UE)... XXX/20… [do Parlamento Europeu e do Conselho, de..., que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «COM única») (COM(2011) 626)], não podem beneficiar de uma contribuição financeira da União ao abrigo do presente regulamento.

Secção 2

Execução e gestão dos programas simples

Artigo 12.º

Seleção dos programas simples

1.           A Comissão procede à avaliação e à seleção das propostas de programas simples na sequência do convite à apresentação de propostas referido no artigo 8.º, n.º 3, alínea a).

2.           A Comissão decide, por meio de atos de execução, dos programas simples selecionados, das eventuais alterações dos mesmos e dos correspondentes orçamentos. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que alude o artigo 24.º, n.º 2.

Artigo 13.º

Organismos encarregados da execução dos programas simples

A organização proponente seleciona, mediante concurso organizado pelos meios adequados, os organismos que executarão os programas simples selecionados, para garantir, nomeadamente, a eficácia da execução das ações.

Artigo 14.º

Execução, acompanhamento e controlo dos programas simples

1.           Os Estados‑Membros interessados são responsáveis pela boa execução dos programas simples selecionados nos termos do artigo 12.º e pelos respetivos pagamentos. Os Estados‑Membros devem assegurar que todo o material de informação e de promoção produzido no âmbito dos programas é conforme às normas da União.

2.           Os Estados‑Membros devem executar, acompanhar e controlar os programas operacionais em conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXXX/20... do Parlamento Europeu e do Conselho [, de...., relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum (COM(2011) 628] e de acordo com as regras a adotar por força do artigo 22.º, primeiro parágrafo, alínea a).

Artigo 15.º

Disposições financeiras relativas aos programas simples

1.           A contribuição da União para os programas simples não pode exceder 50 % das despesas elegíveis. O resto da despesa fica a cargo das entidades proponentes.

2.           A percentagem referida no n.º 1 eleva‑se a 60 % para:

a)      Programas simples que visem um ou mais países terceiros;

b)      Ações de informação e de promoção de frutos e produtos hortícolas destinados especificamente às crianças, em estabelecimentos escolares da União.

3.           Os estudos de avaliação dos resultados das ações de informação e de promoção empreendidas nos termos do artigo 26.º são admissíveis ao financiamento da União em condições semelhantes às dos programas simples.

4.           A União financia integralmente as despesas de peritos relacionadas com a seleção dos programas, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.º XXXX/20... do Parlamento Europeu e do Conselho, [de...., relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum (COM(2011) 628].

5.           As entidades proponentes devem constituir uma garantia destinada a assegurar a correta execução dos programas simples.

6.           O financiamento pela União das ações de informação e de promoção realizadas através de programas simples está sujeito ao disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º XXXX/20... do Parlamento Europeu e do Conselho, de..., [relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum (COM(2011) 628].

Secção 3

Execução e gestão dos programas multi e das ações da iniciativa da Comissão

Artigo 16.º

Formas de financiamento

1.           O financiamento pode assumir uma ou mais formas previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 e consistir, nomeadamente, em:

a)      Subvenção para programas multi;

b)      Contratos relativos a ações da iniciativa da Comissão.

2.           O financiamento pela União das ações de informação e de promoção levadas a efeito através de programas multi ou por iniciativa da Comissão está sujeito ao disposto no artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.º XXXX/20... do Parlamento Europeu e do Conselho, de..., [relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum (COM(2011) 628].

Artigo 17.º

Avaliação dos programas multi

As propostas de programas multi devem ser avaliadas e selecionadas com base nos critérios enunciados no convite à apresentação de propostas referido no artigo 8.º, n.º 3, alínea b).

Artigo 18.º

Disposições financeiras relativas aos programas multi

A taxa máxima de cofinanciamento é fixada em 60 % do total dos custos admissíveis para estes programas. O resto da despesa fica a cargo das entidades proponentes.

Artigo 19.º

Celebração de contratos relativos a ações da iniciativa da Comissão

A celebração de contratos pela Comissão, exclusivamente em seu nome ou em conjunto com Estados‑Membros, está sujeita às normas aplicáveis aos contratos públicos estabelecidas pelo Regulamento (UE) n.º 966/2012 e pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012.

Artigo 20.º

Proteção dos interesses financeiros da União

1.           A Comissão deve tomar as medidas necessárias para assegurar a proteção dos interesses financeiros da União no quadro da execução das ações financiadas ao abrigo da presente secção, nomeadamente medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, verificações eficazes e, em caso de irregularidade, recuperação dos montantes pagos indevidamente e, necessário, aplicação de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasoras.

2.           A Comissão, ou seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para realizar auditorias, documentais ou no local, a todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União.

3.           O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos, neles se incluindo verificações e inspeções no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos estabelecidos pelo Regulamentos (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[25] e (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho[26] a fim de verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivos dos interesses financeiros da União, no âmbito das convenções e decisões de subvenção ou contratos que envolvam fundos da União.

4.           Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, as convenções e as decisões de subvenção resultantes da execução do presente programa devem conferir expressamente ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para procederem às auditorias e inquéritos, nos respetivos âmbitos de competências.

Secção 4

Poderes delegados e competências de execução

Artigo 21.º

Poderes delegados

A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 23.º, atos delegados relativos:

(a) Às condições específicas em que cada uma das entidades proponentes referidas no artigo 7.º pode apresentar um programa, para garantir, nomeadamente, que o programa tenha representatividade e uma dimensão significativa;

(b) Às condições em que pode ser autorizada a execução pela própria entidade proponente de partes de um programa, em derrogação ao disposto no artigo 13.º;

(c) Às condições de concorrência entre organismos de execução a que se refere o artigo 13.º;

(d) Às condições específicas de admissibilidade dos programas simples, dos custos das ações de informação e de promoção e, se necessário, dos custos administrativos e de pessoal.

Artigo 22.º

Competências de execução

A Comissão estabelece, por ato de execução:

a)           As condições de execução, acompanhamento e controlo referidas no artigo 14.º, n.º 2;

b)           As normas aplicáveis à celebração de contratos de execução dos programas simples selecionados no âmbito do presente regulamento.

Os atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.º, n.º 2.

Capítulo III

DELEGAÇÕES DE PODER E DISPOSIÇÕES DE EXECUÇÃO, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Secção 1

Delegações de poder e disposições de execução

Artigo 23.º

Exercício da delegação

1.           O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.           A delegação de poderes referida no presente regulamento é conferida à Comissão por um período indeterminado a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

3.           A delegação de poderes referida no presente regulamento pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.           Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica‑o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.           Um ato delegado adotado nos termos do presente regulamento só entra em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objeções no prazo de dois meses a contar da data de notificação do referido ato ao Parlamento e ao Conselho ou se, antes do termo do referido prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 24.º

Procedimento de comité

1.           A Comissão é assistida pelo comité da organização comum dos mercados agrícolas instituído pelo artigo 162.º do Regulamento (UE) n.º XXXX/20.. [do Parlamento Europeu e do Conselho, de…, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)].

O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.           Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

3.           Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Secção 2

Consulta, avaliação e relatório

Artigo 25.º

Consulta

No âmbito da aplicação do presente regulamento, a Comissão pode consultar o grupo consultivo «Promoção dos Produtos Agrícolas», criado pela Decisão 2004/391/CE da Comissão[27].

Artigo 26.º

Avaliação do impacto das ações

Em coerência com o quadro comum de acompanhamento e avaliação da política agrícola comum, previsto no artigo 110.º do Regulamento (UE) n.º …/20.. [COM(2011) 628], a Comissão estabelece, nos termos do artigo 24.º, n.º 2, o quadro comum para a avaliação de impacto dos programas de informação e de promoção financiados ao abrigo do presente regulamento, assim como um sistema de indicadores.

Todas as partes envolvidas devem transmitir à Comissão todos os dados e informações necessários para a avaliação do impacto das ações.

Artigo 27.º

Relatório

A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de [2020], um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se necessário, de propostas adequadas.

Secção 3

Disposições modificativas, transitórias e finais

Artigo 28.º

Alteração do Regulamento (UE) n.º .../20... [COM(2011) 626]

O Regulamento (UE) n.º .../20... [COM(2011)626] é alterado do seguinte modo:

a)           Ao artigo 34.º, n.º 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«A estratégia nacional deve ser compatível com as prioridades estratégicas definidas no programa de trabalho a que se refere o artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º XXX do Parlamento Europeu e do Conselho*.

*         Regulamento (UE) n.º XXX do Parlamento Europeu e do Conselho, de…, relativo a ações de informação e de promoção a favor de produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (JO L…)»

b)           Ao artigo 43.º é aditado o seguinte número:

«5.     As medidas referidas no n.º 1 devem ser compatíveis com as prioridades estratégicas definidas no programa de trabalho a que se refere o artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º XXX.».

Artigo 29.º

Auxílios estatais

Em derrogação ao artigo 146.º do Regulamento (UE) XXXX/20.. [do Parlamento Europeu e do Conselho*, de..., relativo à organização comum do mercado dos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (COM(2011)626)], e ao artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1184/2006 do Conselho[28], e por força do artigo 42.º, primeiro parágrafo, do Tratado, os artigos 107.º, 108.º e 109.º do Tratado não se aplicam aos pagamentos efetuados pelos Estados‑Membros nos termos do presente regulamento, nem, tratando‑se de programas que podem beneficiar de apoio da União ao abrigo do artigo 42.º, segundo parágrafo, do Tratado, às contribuições financeiras provenientes de receitas parafiscais ou de contribuições obrigatórias dos Estados‑Membros que a Comissão tenha selecionado em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 30.º

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.º 3/2008.

As referências ao regulamento revogado devem entender‑se como feitas ao presente regulamento e devem ler‑se em conformidade com o quadro de correspondência constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 31.º

Disposições transitórias

A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 23.º, atos delegados destinados a assegurar a transição entre as disposições do Regulamento (CE) n.º 3/2008 e as do presente regulamento.

Artigo 32.º

Entrada em vigor e data de início de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de...

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

ANEXO

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA referido no artigo 30.º

Regulamento (CE) n.º 3/2008 || Presente regulamento

Artigo 1.o, n.º 1, primeiro parágrafo Artigo 1.o, n.º 1, segundo parágrafo Artigo 1.o, n.º 2 Artigo 2.º Artigos 3.º e 4.º Artigo 5.º Artigo 6.º, n.º 1 Artigo 6.º, n.º 2 Artigo 7.º Artigo 8.º Artigo 9.º Artigo 10.º Artigo 11.º Artigo 12.º, n.º 1 Artigo 12.º, n.º 2 Artigo 13.º, n.º 1 Artigo 13.º, n.º 2, primeiro parágrafo Artigo 13.º, n.º 2, segundo parágrafo Artigo 13.º, n.º 2, terceiro parágrafo Artigo 13.º, n.os 3, 4 e 5 Artigo 13°, n.º 6 Artigo 14.º Artigos 15.º e 16.º Artigo 17.º Artigo 18.º Artigo 19.º Artigo 20.º || Artigo 1.º Artigo 4.º, n.º 3, alínea a) Artigo 4.º, n.os 1 e 2 Artigos 2.º e 3.º Artigo 5.º Artigo 8.º, n.º 2 Artigo 7.º --- --- Artigos 12.º e 17.º --- Artigo 10.º Artigo 13.º --- Artigo 14.º Artigo 16.º, n.º 1, alínea b) Artigo 15.º, n.º 1 Artigo 15.º, n.º 2 --- --- Artigo 29.º Artigo 15.º, n.º 6, e artigo 16.º, n.º 2 Artigos 23.º e 24.º Artigo 25.º Artigo 27.º Artigo 30.º Artigo 32.º

Regulamento (CE) n.º 3/2008, harmonizado com as disposições do Tratado de Lisboa, segundo a proposta de Regulamento (UE) n.º XXX/20.. [COM(2011) 663] || Presente regulamento

Artigo 1.o, n.º 1, primeiro parágrafo Artigo 1.o, n.º 1, segundo e terceiro parágrafos Artigo 1.o, n.º 2 Artigo 1.o, n.º 3 Artigo 1.o, n.º 4 Artigo 2.º Artigos 3.º e 4.º Artigo 5.º Artigo 6.º, n.º 1 Artigo 6.º, n.º 2 Artigo 7.º Artigo 8.º Artigo 9.º Artigo 10.º Artigo 11.º Artigo 12.º, n.º 1 Artigo 12.º, n.os 2 e 3 Artigo 13.º, n.º 1 Artigo 13.º, n.º 2, primeiro parágrafo Artigo 13.º, n.º 2, segundo parágrafo Artigo 13.º, n.º 2, terceiro parágrafo Artigo 13.º, n.os 3, 4 e 5 Artigo 13.º, n.º 6 Artigo 13º, n.º 7 Artigo 13.º, n.º 8 Artigo 13°, n.º 9 Artigo 14.º Artigo 15.º-A Artigo 16.º-A Artigo 16.º-B Artigo 17.º Artigo 18.º Artigo 19.º Artigo 20.º || Artigo 1.º Artigo 4.º, n.º 3, e artigo 8.º, n.º 2 Artigo 4.º, n.os 1 e 2 Artigo 8.º, n.º 2 --- Artigos 2.º e 3.º Artigo 5.º Artigo 8.º, nº 2 Artigo 7.º --- --- Artigos 12.º, 17.º e 18.º --- Artigo 10.º Artigos 13.º, 19.º e 21.º, alínea b) --- Artigo 14.º Artigo 16.º, n.º 1, alínea b) Artigo 15.º, n.º 1 Artigo 15.º, n.º 2 --- --- Artigo 29.º Artigo 11.º Artigo 15.º, n.º 5 Artigo 22.º Artigo 15.º, n.º 6, e artigo 16.º, n.º 2 --- Artigo 23.º Artigo 24.º Artigo 25.º Artigo 27.º Artigo 30.º Artigo 32.º

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.        Título da proposta

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a ações de informação e de promoção a favor de produtos agrícolas no mercado interno em países terceiros.

1.2.        Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[29]

Título 05 da rubrica 2

1.3.        Natureza da proposta

X A proposta refere-se a uma nova ação

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto‑piloto/ação preparatória[30]

X A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação

A proposta refere-se ao prolongamento de uma ação existente, com a introdução de aspetos novos.

1.4.        Objetivos

1.4.1.     Objetivos estratégicos plurianuais da Comissão visados pela proposta

A proposta visa promover a eficiência dos recursos na perspetiva de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo da agricultura da EU, de acordo com a estratégia Europa 2020.

Enquanto instrumento da PAC, a política europeia em favor dos produtos agrícolas deve prosseguir os objetivos da reforma da PAC para o horizonte 2020, em particular o do reforço da competitividade da agricultura europeia, tanto no mercado interno como em países terceiros.

1.4.2.     Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

Meta

Melhorar a competitividade do setor agrícola e reforçar a sua quota-parte de valor na cadeia alimentar

Atividade(s) ABM/ABB em causa

05 02 «Intervenções nos mercados agrícolas»

1.4.3.     Resultados e impacto esperados

De acordo com esta proposta, a política de promoção será dotada de uma estratégia global, que lhe permita responder de forma orientada e eficaz às oportunidades económicas em países terceiros, relacionadas, por exemplo, com os acordos de comércio livre, e à necessidade de informação sobre os méritos dos produtos agrícolas europeus.

A estratégia de promoção definirá as mensagens a passar, que devem salientar, nomeadamente, os elementos específicos da PAC, em particular os seus modos de produção sustentável e os seus regimes de qualidade.

Em termos de emprego, o impacto estará associado às repercussões económicas esperadas. No entanto, esta proposta deverá contribuir para a manutenção dos postos de trabalho nos setores agrícola e alimentar, com destaque para as PME (atenta a prioridade dada às PME na estratégia), que representam, em número, 99 % das empresas agroalimentares e 63 % do emprego neste setor.

Espera-se um aumento do número de programas que envolvam organizações de diversos países da UE (denominados «programas multi»), de elevado valor acrescentado europeu, decorrente da simplificação da seleção e da gestão, que passarão a ser feitas ao nível da Comissão, sem a intervenção dos Estados-Membros em etapa intermédia.

1.4.4.     Indicadores de resultados e de impacto

Foram estabelecidos três níveis de indicador, em função dos objetivos:

Indicadores de impacto:

-        Balança comercial agrícola europeia;

-        Rendimento agrícola.

Indicadores de resultado:

-        Exportações agrícolas europeias;

-        Valor da produção sob designações europeias de qualidade e importância da agricultura biológica (indicadores que meçam indiretamente o êxito da estratégia – temas prioritários, etc.);

-        Perceção da imagem dos produtos junto dos consumidores (por exemplo, inquéritos, relatórios do Eurobarómetro, etc.).

Indicadores de realização:

-        Número de programas (mercado interno/países terceiros);

-        Novos beneficiários (proporção de novas organizações proponentes em relação ao número total de organizações proponentes);

-        Número de programas multi.

1.5.        Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.     Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

O problema principal é a pressão acrescida sobre a competitividade do setor agrícola, efeito de três fatores diferentes:

-        Uma forte concorrência dos países terceiros aos produtos agrícolas europeus;

-        Um aumento dos requisitos a cumprir pelos agricultores e dos custos para a economia agrícola na UE. Por exemplo, no período 2000-2012, os preços agrícolas mundiais aumentaram de 82 %, os preços da energia aumentaram de 261 % e os preços dos fertilizantes de 286 %, tendo o setor registado o mais elevado grau de volatilidade dos três últimos decénios;

-        Um baixo nível de conhecimento dos atributos dos produtos agrícolas da UE, em particular no mercado interno. Por exemplo, a maioria dos cidadãos europeus considera que a principal prioridade da União Europeia em matéria de política agrícola e de desenvolvimento rural é garantir que os produtos agrícolas sejam de boa qualidade, sãos e seguros. Ao mesmo tempo, só 14 % dos Europeus reconhecem os logótipos DOP[31]/IGP[32], de um dos principais regimes europeus de qualidade da União.

1.5.2.     Valor acrescentado da participação da UE

A política agrícola comum é uma política verdadeiramente europeia. Em vez de 28 políticas agrícolas, os Estados-Membros congregam recursos para aplicarem uma política europeia com um orçamento comum e regras comuns – inclusivamente em matéria de promoção. Em concreto, no mercado único, uma ação ao nível da UE terá um efeito de alavanca importante no sentido de: a) Facilitar a realização de programas de informação genérica que, por natureza, o são pouco pelos Estados‑Membros e empresas, sobretudo no atual contexto de crise económica; b) Executar programas destinados a mais do que um país, que permitem o intercâmbio de experiências entre os Estados-Membros e a obtenção de economias de escala.

1.5.3.     Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

Sempre existiram ações de informação e de promoção no âmbito da PAC. Desde 1999, a PAC apoia especificamente ações de informação e de promoção do setor agrícola e agroalimentar europeu, no mercado interno e em países terceiros, através de um regime horizontal de informação e de promoção a favor dos produtos agrícolas.

São vários os elementos que demonstram o efeito positivo de uma política de promoção europeia, que, em última análise, permite recompensar os produtores agrícolas europeus pelos seus esforços para produzirem de acordo com os elevados padrões da PAC:

-        Em 2009, o Tribunal de Contas Europeu efetuou uma auditoria ao regime que incidia na eficácia das ações de informação e de promoção, assim como na regularidade das despesas autorizadas. O Tribunal de Contas Europeu faz uma apreciação positiva do regime, apesar de o impacto ser difícil de quantificar[33];

-        As conclusões do estudo de avaliação do regime também permitiram fazer um balanço do regime atual[34];

-        Embora releve de outra política pública, um estudo da relação custo-benefício dos programas de desenvolvimento dos mercados geridos pelo USDA estima que as exportações agrícolas norte-americanas registam um aumento de 35 USD por cada USD suplementar despendido nestes programas de promoção e que um corte de 50 % no orçamento público de promoção se traduziria numa redução das exportações agrícolas estimada em 9 000 milhões de USD. Embora o valor destes rácios não possa ser garantido, importa reter o seu sinal obviamente positivo, que confirma a bondade das políticas públicas de informação e de promoção a favor dos produtos agrícolas[35].

1.5.4.     Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

Tendo embora em conta as especificidades dos diversos setores, a proposta prevê o reforço das sinergias entre este regime horizontal de promoção e os regimes setoriais em vigor no âmbito da PAC, através da estratégia de promoção e desenvolvimento de uma identidade comum que inclua elementos visuais e de conteúdo para todas as ações de promoção.

1.6.        Duração e impacto financeiro

¨ Proposta de duração ilimitada

– ¨  Proposta em vigor de … a …

– ¨  Impacto financeiro no período de... a...

X Proposta de duração ilimitada

– Aplicação com um período de arranque em: (cf. infra, ponto 3.2.1),

– seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro

1.7.              Modalidade(s) de gestão prevista(s)[36]

X Execução direta pela Comissão

– ¨ Nos seus serviços, incluindo o seu pessoal nas delegações da União;

– pelas agências de execução;

X Gestão partilhada com os Estados-Membros

¨ Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental:

– ¨ a países terceiros ou a organismos por eles designados;

– ¨ a organizações internacionais e respetivas agências (especificar);

– ¨ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento;

– ¨ aos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento Financeiro;

– ¨ a organismos de direito público;

– ¨ a organismos de direito privado com uma missão de serviço público na medida em que prestem garantias financeiras adequadas;

– ¨ a organismos de direito privado de um Estado-Membro, incumbidos de executar uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas;

– ¨ a pessoas a quem tenha sido confiada a execução de ações específicas no domínio da PESC, de acordo com o título V do TUE, e que estejam identificadas no ato de base relevante.

– Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, especificar na secção «Observações».

Observações:

Atualmente, o regime é gerido de forma partilhada, no que diz respeito às despesas principais decorrentes da execução dos programas, e de forma direta, no que se refere às ações de informação e de promoção da iniciativa da Comissão.

Os modos de gestão abrangidos pela proposta são a gestão partilhada e a gestão direta.

Em conformidade com o disposto no artigo 3.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 58/2003, a Comissão tenciona confiar a uma agência de execução existente determinadas tarefas relativas à gestão direta dos programas de informação e de promoção, designadamente dos programas multi, com o objetivo de prestar um serviço mais eficiente e de reforçar a visibilidade da UE nas suas ações de informação e de promoção a favor dos produtos agrícolas.

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.        Disposições em matéria de acompanhamento e de prestação de informações

A regulamentação em vigor prevê a avaliação dos programas. Atualmente as avaliações devem realizar‑se anualmente e ser complementadas por uma avaliação global no final do programa. Será estabelecido um quadro comum para a avaliação do impacto das ações, em coerência com o quadro comum de acompanhamento e avaliação da PAC.

A avaliação das ações de informação e de promoção será completada mediante a realização periódica de avaliações externas do regime.

A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de [2020], um relatório sobre a aplicação do regime.

2.2.        Sistema de gestão e de controlo

2.2.1.     Risco(s) identificado(s)

O regime horizontal de informação e de promoção a favor dos produtos agrícolas existe desde 2000. Foi objeto de controlos regulares e de ajustamentos dos procedimentos de acompanhamento e de controlo, quando considerados necessários. Com base nas auditorias à conformidade efetuadas pela DG AGRI e nas auditorias do Tribunal de Contas Europeu, os principais riscos detetados para as medidas de informação e de promoção prendem-se com a natureza imaterial de determinadas despesas e com a realização de ações no exterior da União Europeia.

2.2.2.     Informações sobre o sistema de controlo interno em vigor

Para limitar os riscos, serão definidas regras de seleção, execução, acompanhamento, controlo e avaliação.

Em particular, a Comissão estabelecerá procedimentos, que assumirão a forma de instrumentos jurídicos, a seleção dos melhores programas e traduzi-los-á em. Estabelecerá ainda condições específicas de admissibilidade dos custos das ações e, em função da natureza das despesas, poderá recorrer a montantes fixos, tabelas de custos, etc. A Comissão terá em conta a realização dos programas por organismos de execução especializados, por vezes fora da União Europeia. Serão estabelecidas normas de controlo para cada modo de gestão orçamental das despesas.

Em gestão partilhada, o âmbito do controlo basear-se-á nas normas comuns de controlo para a PAC, revistas no contexto da reforma [COM(2011) 628], nomeadamente a declaração de fiabilidade a apresentar anualmente pelo responsável de cada organismo pagador.

Em gestão direta, o âmbito do controlo das subvenções basear-se-á nas normas do Regulamento Financeiro (UE, Euratom) n.º 966/2012, nomeadamente na aplicação das normas de controlo interno da Comissão, nos controlos ex ante de todas as declarações, na certificação das metodologias de custos e nas auditorias ex post de uma amostra de declarações.

No contexto da externalização das tarefas de gestão do programa de promoção, a Comissão aplicará igualmente as medidas de controlo exigidas para as agências de execução nos termos do artigo 65.º do Regulamento Financeiro. Acompanhará a agência de execução e velará por que esta atinja os objetivos de controlo adequados relativamente às ações cuja gestão lhe esteja confiada. Esta vigilância será estabelecida nos termos de cooperação entre a DG de tutela e a agência.

A Comissão continuará a proceder à auditoria das despesas agrícolas através de uma abordagem baseada nos riscos, a fim de assegurar que o esforço de auditoria é direcionado para as áreas de maior risco.

2.2.3.     Estimativa dos custos e benefícios dos controlos e avaliação do nível do risco de erro esperado

As medidas de informação e de promoção continuarão a estar abrangidas pelo sistema vigente de gestão e de controlo para as despesas do FEAGA.

No que diz respeito aos custos dos controlos a suportar pelos Estados-Membros, o anexo 8 da avaliação de impacto que acompanha as propostas legislativas sobre a reforma da PAC contém uma análise desse aspeto [COM(2011) 626].

Quanto aos custos a cargo da Comissão, eles serão aumentados em relação à situação atual, devido ao aumento global das despesas (nomeadamente, à duplicação da despesa atual em regime de gestão partilhada) e, em particular, das despesas relativas aos programas em gestão direta.

A gestão direta dos programas multi será uma novidade deste regime. Só seria possível efetuar uma estimativa baseada nos custos de controlo de um programa da mesma natureza. Refiram-se a título de exemplo os programas para a competitividade das empresas e das PME [COM(2011) 834].

Estima-se que a proposta não conduza a um aumento da taxa de erro para o FEAGA.

2.3.        Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

O pacote legislativo, em especial a proposta de regulamento relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum, prevê a manutenção e o reforço dos atuais sistemas pormenorizados de controlos e sanções a aplicar pelos organismos pagadores, com características de base comuns e regras específicas à medida das especificidades de cada regime de ajuda. O regulamento relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum aplicar‑se-á igualmente ao futuro regulamento da política de promoção.

Em geral, os sistemas preveem controlos administrativos exaustivos de 100 % dos pedidos de ajuda, controlos cruzados com outras bases de dados, quando tal seja considerado adequado, assim como controlos no local de um número mínimo de transações, efetuados antes do pagamento, em função do risco associado ao regime em causa. Se os controlos no local revelarem um elevado número de irregularidades, deverão ser efetuados controlos suplementares.

O pacote prevê ainda que os Estados-Membros previnam, detetem e corrijam as irregularidades e fraudes, apliquem sanções efetivas, dissuasoras e proporcionadas em conformidade com a legislação da União ou as legislações nacionais e recuperem os pagamentos irregulares, acrescidos de juros. Está também previsto um mecanismo automático de apuramento para os casos de irregularidades, de acordo com o qual, se a recuperação se não tiver realizado no prazo de quatro anos após a data do pedido de recuperação, ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, os montantes não recuperados serão suportados pelo Estado-Membro em causa. Este mecanismo constituirá um forte incentivo para que os Estados-Membros recuperem pagamentos irregulares tão rapidamente quanto possível. Além disso, no que diz respeito às funções de gestão da futura política de promoção que sejam externalizadas, a agência de execução terá de comunicar à Comissão, caso-a-caso, e mencionar nos relatórios ad hoc que publica regularmente, as eventuais fraudes e irregularidades.

Um regime de controlo rigoroso é tanto mais importante quanto a realização das ações de promoção é confiada a organismos de execução com os quais só os beneficiários têm uma relação contratual. Sendo os organismos de execução entidades comerciais com direito ao lucro, será necessário assegurar de forma intensiva a regularidade da execução das ações.

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA

3.1.        Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

· Atuais rubricas orçamentais

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação

Número [Designação ….] || Dif. / não dif. ([37]) || dos países EFTA[38] || dos países candidatos[39] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a‑a), do Regulamento Financeiro

2 || 05 02 10 01 — Ações de promoção — Pagamentos a cargo dos Estados-Membros 05 02 10 02 — Ações de promoção — Pagamentos a cargo da União || DND DD || NÃO NÃO || NÃO NÃO || NÃO NÃO || NÃO NÃO

· Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação

Número [Designação ….] || Dif. / não dif. || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a‑a), do Regulamento Financeiro

2 || 05 01 04 xx – Agência de Execução || DND || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

Observações:

A Comissão tenciona confiar a uma agência uma parte da execução. Neste caso, devem ser criadas rubricas orçamentais no âmbito do título 05.

3.2.        Impacto estimado nas despesas

3.2.1.     Síntese do impacto estimado nas despesas

em milhões de euros

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 2 || Crescimento sustentável: recursos naturais: Sublimite: «Despesas de mercado e pagamentos diretos»

DG: AGRI (*) || || || 2014[40] || 2015[41] || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL

ŸDotações operacionais || || || || || || || ||

05 02 10 01 || Autorizações || (1) || 0,0 || 0,0 || 4,0 || 5,0 || 9,0 || 36,0 || 36,0 || 90,0

Pagamentos || (2) || 0,0 || 0,0 || 4,0 || 5,0 || 9,0 || 36,0 || 36,0 || 90,0

05 02 10 02 || Autorizações || (1a) || 0,5 || 0,5 || 15,0 || 54,0 || 90,0 || 103,0 || 103,0 || 366,0

Pagamentos || (2 a) || 0,2 || 0,2 || 0,5 || 12,7 || 31,1 || 58,6 || 84,2 || 187,5

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de certos programas específicos[42] || || || || || || || ||

05 01 04 xx || || (3) || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm

TOTAL das dotações para a DG AGRI || Autorizações || 1+1a +3.º || 0,5 || 0,5 || 19,0 || 59,0 || 99,0 || 139,0 || 139,0 || 456,0

Pagamentos || =2+2a +3 || 0,2 || 0,2 || 4,5 || 17,7 || 40,1 || 94.6 || 120,2 || 277,5

ŸTOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 0,5 || 0,5 || 19,0 || 59,0 || 99,0 || 139,0 || 139,0 || 456,0

Pagamentos || (5) || 0,2 || 0,2 || 4,5 || 17,7 || 40,1 || 94,6 || 120,2 || 277,5

ŸTOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de certos programas específicos || (6) || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 2 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 0,5 || 0,5 || 19,0 || 59,0 || 99,0 || 139,0 || 139,0 || 456,0

Pagamentos || =5+ 6 || 0,2 || 0,2 || 4,5 || 17,7 || 40,1 || 94,6 || 120,2 || 277,5

(*) Observações:

- Os montantes indicados incluem uma estimativa da incidência financeira adicional em relação ao orçamento de 2013. A repartição dos montantes entre as linhas orçamentais poderá ser ajustada em função da execução dos programas.

- A partir de 2016, a Comissão tenciona confiar parte da execução a uma agência. Os montantes e a repartição dos custos estimados poderão ter de ser ajustados em função do grau de delegação que venha a ser aprovado.

Para informação: estimativa das despesas totais || || || || || || || || || || || ||

|| || || || || || || || || || || || em milhões de euros

Exercício orçamental || || || || || || Orçamento 2013 || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || Total 2014-2020

|| || || || || || || || || || || || || || ||

05 02 10 01 - Medidas de promoção: pagamentos pelos Estados‑Membros || || 60,0 || 60,0 || 60,0 || 64,0 || 65,0 || 69,0 || 96,0 || 96,0 || 510,0

05 02 10 02 - Ações de promoção: pagamentos diretos pela União || Autorizações || 1,0 || 1,5 || 1,5 || 16,0 || 55,0 || 91,0 || 104,0 || 104,0 || 373,0

|| || || || || || Pagamentos || 1,1 || 1,4 || 1,4 || 1,6 || 13,9 || 32,2 || 59,8 || 85,4 || 195,5

|| || || || || || || || || || || || || || ||

05 01 04 XX – Agência de execução || || || || || || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm

|| || || || || || || || || || || || || || ||

TOTAL || || || || || || Autorizações || 61,0 || 61,5 || 61,5 || 80,0 || 120,0 || 160,0 || 200,0 || 200,0 || 883,0

|| || || || || || Pagamentos || 61,1 || 61,4 || 61,4 || 65,6 || 78,9 || 101,2 || 155,8 || 181,4 || 705,5

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» (em relação ao orçamento de 2013)

Em milhões de euros (3 casas decimais)

|| || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL

DG: AGRI ||

ŸRecursos humanos || 0,019 || 0,099 || -0.499 || -0.147 || 0.188 || 0.675 || 0,922 || 1,257

ŸOutras despesas administrativas || 0,000 || 0,000 || 0,002 || 0,006 || 0,003 || -0,001 || -0,001 || 0,009

TOTAL DG AGRI || Dotações || 0,019 || 0,099 || -0,497 || -0,141 || 0,191 || 0,674 || 0,921 || 1,266

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,019 || 0,099 || -0,497 || -0,141 || 0,191 || 0,674 || 0,921 || 1,266

Em milhões de euros (3 casas decimais)

|| || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0,519 || 0,559 || 18,501 || 58,583 || 99,188 || 139,675 || 139,922 || 457,266

Pagamentos || 0,219 || 0,299 || 4,003 || 17,559 || 40,291 || 95,274 || 121,122 || 278,766

3.2.2.     Impacto estimado nas dotações operacionais

– ¨  A proposta não acarreta a utilização de dotações operacionais.

– X  A proposta acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

DA em milhões de euros

Indicar os objetivos e as realizações || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL

REALIZAÇÕES

Tipo[43] || Custo médio || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || Número total || Custo total

OBJETIVOS ESPECÍFICOS[44] || Melhorar a competitividade do setor agrícola e reforçar a sua quota-parte de valor na cadeia alimentar

Realização[45] || Número de programas (mercado interno/ países terceiros) || || || || || || || || || || || || || || || ||

Realização45 || Novos beneficiários (proporção de novas organizações proponentes em relação ao número total das organizações proponentes) || || || || || || || || || || || || || || || ||

Realização45 || Número de programas destinados a mais do que um país || || || || || || || || || || || || || || || ||

CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || || || || || || ||

3.2.3.     Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1.  Síntese

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

– X  A proposta acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de euros (3 casas decimais)

|| 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL

RUBRICA N.º 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Recursos humanos || 2,508 || 2,588 || 1,990 || 2,342 || 2,677 || 3,164 || 3,411 || 18,680

Outras despesas administrativas || 0,110 || 0,110 || 0,111 || 0,116 || 0,113 || 0,109 || 0,109 || 0,778

Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 2,618 || 2,698 || 2,101 || 2,458 || 2,790 || 3,273 || 3,520 || 19,458

Com exclusão da RUBRICA 5[46] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Recursos humanos || || || || || || || ||

Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || ||

Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

TOTAL || 2,618 || 2,698 || 2,101 || 2,458 || 2,790 || 3,273 || 3,520 || 19,458

(*) Estes valores poderão ser ajustados na sequência do processo de delegação previsto.

3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

– X  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

|| || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 ||

|| ŸLugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) ||

|| XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 19 || 19,5 || 13,7 || 15,3 || 17,1 || 20,1 || 21,6 ||

|| XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || ||

|| XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || || ||

|| 10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || || ||

ŸPessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[47]

|| XX 01 02 01 (AC, PND, TT da dotação global) || 0 || 0,2 || 2,6 || 4,6 || 6,0 || 7,3 || 8,0 ||

|| XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações) || || || || || || || ||

|| XX 01 04 yy [48] || na sede || || || || || || || ||

|| nas delegações || || || || || || || ||

|| XX 01 05 02 (AC, PND, TT - relativamente à investigação indireta) || || || || || || || ||

|| 10 01 05 02 (AC, PND, TT relativamente à investigação direta) || || || || || || || ||

|| Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || || ||

|| TOTAL || 19 || 19,7 || 16,3 || 19,9 || 23,1 || 27,4 || 29,6 ||

XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

(*) Esta proposta faz parte dos programas cuja delegação a uma agência de execução se prevê. Estes valores podem, por conseguinte, ser aumentados em consequência da delegação final que venha a ser aprovada.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários || Aplicação da política de promoção de produtos agrícolas

Pessoal externo ||

3.2.4.     Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual

– X  A proposta/iniciativa é compatível com as propostas para o quadro financeiro plurianual relativo a 2014-2020

– ¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

– ¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual

Observações:

A proposta de quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020[49] inclui no primeiro pilar da PAC os montantes dos pagamentos diretos e as despesas relacionadas com as medidas de mercado. Por medida de precaução, a Comissão teve em consideração as conclusões do Conselho Europeu de 8 de fevereiro de 2013 atinentes ao QFP. Sob reserva da adoção do regulamento sobre o QFP, as medidas de informação e de promoção serão financiadas no respeito dos montantes do sublimite «FEAGA» acordados pelo Conselho Europeu de 8 de fevereiro de 2013.

3.2.5.     Participação de terceiros no financiamento

– A proposta não prevê o cofinanciamento por terceiros.

– X A proposta prevê o cofinanciamento estimado seguinte:

A contribuição financeira da União para as medidas do programa encontra-se indicada nos artigos 15.º e 18.º do projeto de regulamento. Nesta fase, não é possível quantificar o total da contribuição dos terceiros, uma vez que as taxas de contribuição diferem consoante as condições definidas nos artigos 15.º e 18.º.

3.3.        Impacto estimado nas receitas

– X  A proposta não tem incidência financeira nas receitas.

– ¨  A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

– ¨   nos recursos próprios

– ¨   nas receitas diversas

[1]               Fonte: Relatório anual da CIAA de 2010.

[2]               Associação das Nações do Sudeste Asiático.

[3]               Relatório «What Asia wants Long‑term food consumption trends in Asia», Australian Bureau of Agricultural and Resource Economics and Sciences, outubro de 2013.

[4]               Fonte: Centre for Economic Policy Research (2013): Reducing Transatlantic Barriers to Trade and Investement – An Economic Assessment (por encomenda da DG TRADE), Londres.

[5]               Fonte: Copenhagen Economics (2010): Assessment of Barriers to Trade and Investment between the EU and Japan (relatório final apresentado à DG TRADE).

[6]               Regulamentos (CE) n.º 2826/2000 do Conselho, de 19 de dezembro de 2000, relativo a ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno (JO L 328 de 23.12.2000, p. 2), e (CE) n.º 2702/1999 do Conselho, de 14 de dezembro de 1999, relativo a ações de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros (JO L 327 de 21.12.1999, p. 7).

[7]               Regulamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho, de 17 de dezembro de 2007, relativo a ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (JO L 3 de 5.1.2008, p. 1).

[8]               Regulamento (CE) n.º 501/2008 da Comissão, de 5 de junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho relativo a ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros.

[9]               Regulamento (UE, EURATOM) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

[10]             COM(2011) 500, ponto 6.1.3.

[11]             Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de 16.1.2003, p. 1).

[12]             Regulamento (UE)…, JO…

[13]             JO C de , p...

[14]             JO C de , p...

[15]             Regulamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho, de 17 de dezembro de 2007, relativo a ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (JO L 3 de 5.1.2008, p. 1).

[16]             Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).

[17]             Regulamento (UE) n.º182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

[18]             Regulamento (UE) n.º XXX/20.. do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, JO...

[19]             Regulamento (UE) n.º [COM(2011) 416] de..., que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, JO...

[20]             Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).

[21]             Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2092/91 (JO L 189 de 20.7.2007, p.1).

[22]             Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.º 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013, p. 23).

[23]             Regulamento (UE, EURATOM) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

[24]             Regulamento (UE) n.º… do Parlamento Europeu e do Conselho, de…, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, JO…

[25]             Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1-22).

[26]             Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2-5).

[27]             Decisão 2004/391/CE da Comissão, de 23 de abril de 2004, relativa ao funcionamento dos grupos consultivos no domínio da política agrícola comum (JO L 120 de 24.4.2004, p. 50).

[28]             Regulamento (CE) n.º 1184/2006 do Conselho, de 24 de julho de 2006, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas ( JO L 214 de 4.8.2006, p. 7).

[29]             ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades).

[30]             Referidos no artigo 54.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.

[31]             Denominação de origem protegida.

[32]             Indicação geográfica protegida.

[33]             Síntese do Relatório Especial n.º 10/2009, «Ações de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas», ponto V.

[34]             http://ec.europa.eu/agriculture/eval/reports/promotion/index_en.htm

[35]             http://www.wheatworld.org/wp-content/uploads/trade-global-insight-map-report-march2010-20100423.pdf.

[36]             As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html.

[37]             DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.

[38]             EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

[39]             Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

[40]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. As estimativas baseiam-se no pressuposto de que a aplicação tenha início em 2016.

[41]             Os montantes para 2015 — sob o regime anterior à reforma — são apresentados, a título indicativo, inalterados em relação a 2014, sem prejuízo das estimativas pormenorizadas para 2015, a calcular no âmbito do projeto de orçamento para 2015.

[42]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), assim como investigação direta e indireta.

[43]             As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).

[44]             Descrita no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».

[45]             Em coerência com o quadro comum de acompanhamento e de avaliação da PAC, previsto no artigo 110.º do Regulamento (UE) n.º [xxx/xxxx] relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum [Regulamento Horizontal da PAC], será estabelecido um quadro comum de acompanhamento e de avaliação, pelo que os quadros de indicadores serão preenchidos de forma adequada, posteriormente.

[46]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), assim como investigação direta e indireta.

[47]             AC = agente contratual; AL= agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito em delegação.

[48]             Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

[49]             COM(2011) 500 de 29.6.2011.

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