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Document 52013PC0812
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on information provision and promotion measures for agricultural products on the internal market and in third countries
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a ações de informação e de promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a ações de informação e de promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros
/* COM/2013/0812 final - 2013/0398 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a ações de informação e de promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros /* COM/2013/0812 final - 2013/0398 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A produção e o comércio de produtos agrícolas
e agroalimentares constituem um importante trunfo da União Europeia. Com cerca
de 18 % das exportações e 20 % das importações mundiais, a União
disputa com os Estados Unidos o lugar de primeiro importador e exportador
de produtos agrícolas. O setor agroalimentar encontra‑se na primeira
linha da indústria transformadora europeia: representa 13,5 % dos postos
de trabalho e contribui com 12,9 % do volume de negócios. Desenvolvem
atividades neste setor 310 000 empresas, das quais 99,1 % são PME[1]. Ao longo dos anos, a cadeia
europeia orientou‑se para a qualidade e o valor acrescentado de produtos
transformados cada vez mais apreciados, não só na Europa como no resto do mundo.
Esses produtos representam, em valor, mais do que dois terços do total das
exportações agrícolas da UE, e o seu potencial de desenvolvimento é ainda
considerável. É essencial que a agricultura europeia e a
indústria agroalimentar, que dela depende estreitamente, conservem e aumentem a
sua competitividade e as suas quotas de mercado, tanto no mercado interno como
nos de exportação, sem prejuízo dos compromissos assumidos pela UE no quadro
das relações comerciais internacionais. Atualmente, porém, a agricultura
europeia confronta‑se com um ambiente muito mais competitivo, devido,
nomeadamente, à mundialização dos mercados. Esta tendência deverá manter‑se
nos anos vindouros, com o eventual encerramento do ciclo de Doha e a celebração
de acordos bilaterais regionais, cuja negociação se encontra em curso.
Frequentemente temidos, estes acordos podem proporcionar também grandes
oportunidades neste setor. Contudo, no mercado interno europeu, apenas
uma ínfima minoria de consumidores está consciente dos esforços realizados
pelos agricultores europeus no sentido de fornecerem produtos de boa qualidade,
sãos e isentos de perigo. Apenas 14 % dos Europeus reconhecem os logótipos
dos produtos que beneficiam de uma denominação de origem protegida (DOP) ou de
uma indicação geográfica protegida (IGP), os principais regimes europeus de
qualidade instaurados pela União. O mesmo se passa com as exportações, domínio
em que o esforço de investimento em promoção e comercialização em mercados
longínquos constitui um desafio para um setor composto, no essencial, de PME
ou, mesmo, microempresas. Esta situação representa certamente um desafio
para os agricultores europeus, mas abre igualmente perspetivas, que convém
explorar eficazmente – recorrendo, por exemplo, aos instrumentos da política
agrícola comum (PAC). Com efeito, o êxito dos agricultores europeus dependerá
da sua capacidade para aumentar as respetivas quotas de mercado e para permitir
que o muito competitivo setor da indústria alimentar mantenha um lugar
importante no comércio e na economia da UE. Este contexto impõe a aplicação de uma
política de promoção moderna e ambiciosa, que retire ensinamentos dos programas
de promoção levados a efeito até à data e constitua uma fase suplementar na
modernização da PAC. Tal deve traduzir‑se num apoio ao setor agrícola,
nomeadamente às PME e às organizações de produtores, em que assenta o setor,
que lhes permita dar um contributo forte e dinâmico ao crescimento económico em
toda a União, em particular nas zonas rurais. Este desiderato implica a
reestruturação da política de promoção em prol dos seus beneficiários
(organizações de produtores, profissionais e interprofissionais, nacionais e
europeias), a dotação de meios acrescidos para esse fim, e a integração de
abordagens distintas nas duas vertentes dessa política, a do mercado interno e
a dos mercados de países terceiros. O financiamento da presente proposta, que
prevê um aumento gradual mas significativo do orçamento atribuído às ações de
promoção, far‑se‑á com os montantes já previstos para a PAC da UE a
aplicar no período 2014‑2020. As despesas são estimadas com base nas
oportunidades a explorar nos países terceiros, decorrentes do acréscimo da
procura, designadamente na Ásia, onde, só nos países da ASEAN[2], se espera, até 2050, um aumento
das importações agrícolas superior a 17 000 milhões de USD[3]. Ao aumento da procura nos mercados emergentes,
em particular, já muito promissores para as exportações agroalimentares da UE,
acresce a perspetiva de melhoramento do nosso acesso ao mercado, à medida que
se forem encerrando as muitas negociações comerciais em curso. As negociações
de acordos de comércio livre em curso representam mercados cujo valor atual
relativamente ao setor agroalimentar europeu é de cerca de
35 000 milhões de EUR anuais. É provável que a aceleração da procura
e a liberalização do essencial das trocas comerciais por via dessas negociações
conduza a um aumento muito significativo deste valor. Refira‑se, a título
de exemplo, que, até 2027, um acordo de comércio livre ambicioso com os
Estados Unidos poderá aumentar as exportações agrícolas da UE em cerca de
15 % (mais 1 700 milhões de EUR anuais) e as de produtos
agrícolas transformados em 45 % (mais 13 400 milhões de EUR
anuais)[4].
No que diz respeito ao Japão, na eventualidade de um acordo de comércio livre
ambicioso, as exportações agroalimentares da UE aumentarão de 137 % (mais
de 5 900 milhões de EUR anuais) a longo prazo [5]. Trata‑se, portanto, de uma oportunidade
estratégica e estruturante para o setor agroalimentar europeu, que deve ser
explorada mediante uma política ambiciosa e inovadora, tendo em conta o peso
das PME europeias neste setor. Estas empresas necessitam de apoio, de
conhecimentos especializados e de incentivo para explorarem esta oportunidade
de vulto. Para tal, é necessária uma política de envergadura, à altura da
oportunidade. Os montantes indicados na presente proposta permitirão uma
aplicação credível de tal política ao longo dos próximos anos. Contexto geral A PAC permite libertar e valorizar o potencial
do setor agrícola e agroalimentar europeu. Dado o processo de reformas em
curso, a partir de 2013, esta política poderá contribuir plenamente para a
estratégia «Europa 2020», em prol de um crescimento inteligente, sustentável e
inclusivo, apoiando uma agricultura que seja fonte de segurança alimentar, que
utilize de forma sustentável os recursos naturais e que dinamize as zonas
rurais. Paralelamente, é necessário reformar a política de informação e de
promoção dos produtos agrícolas, que é um dos instrumentos da PAC. Enquanto instrumento da PAC, a política europeia em favor dos produtos
agrícolas deve prosseguir os objetivos da reforma da PAC para o horizonte 2020,
em particular o de reforço da competitividade da agricultura europeia, tanto no
mercado interno como nos de países terceiros, com os seguintes objetivos
específicos: –
aumento do nível de conhecimento dos consumidores
relativamente aos méritos dos produtos agrícolas europeus; –
desenvolvimento e abertura de novos mercados para
os produtos agrícolas europeus na União e em países terceiros; –
aumento da eficiência política. No quadro da PAC, o apoio da União à
informação e à promoção em favor dos produtos agrícolas registou uma evolução.
Anteriormente a 2000, as medidas neste domínio eram estabelecidas setorialmente.
Em 2000, as medidas setoriais fundiram‑se num regime horizontal. De 2000
a 2007, estas atividades regeram‑se por dois regulamentos distintos: um,
atinente ao mercado interno; outro, relativo aos países terceiros[6]. Estas duas abordagens fundiram‑se
em 2008 num regime horizontal único [Regulamentos (CE) n.º 3/2008 do
Conselho[7]
e (CE) n.º 501/2008 da Comissão[8]),
sem que o conteúdo tenha sofrido alteração significativa. Objetivos da proposta Com a presente proposta pretende‑se
possibilitar a realização de ações de informação e de promoção no mercado
interno e em países terceiros. Trata‑se de ações necessárias ao setor
agrícola, para que possa enfrentar os muitos desafios com que se confronta
atualmente, num contexto de concorrência crescente e de abertura dos mercados.
O êxito da agricultura europeia dependerá da capacidade deste setor para
aumentar as suas quotas de mercado e para permitir que o muito competitivo
setor da indústria alimentar mantenha um lugar importante no comércio e na
economia da UE. As ações obedecerão a uma estratégia europeia
de informação e de promoção que estabeleça prioridades relativamente a mercados
e produtos ou mensagens a realçar (por exemplo, produtos de elevado valor
acrescentado), tendo em conta as negociações dos acordos de comércio livre e os
mercados mais promissores e evitando, assim, a dispersão de meios. Espera‑se
que a presente proposta conduza a um reequilíbrio das ações orientadas para os
países terceiros. A fim de aumentar o número e a qualidade das
ações, e manter a coerência com a reforma «PAC 2020», que encoraja os
agricultores a reestruturarem‑se, é conveniente abrir o regime a novos
beneficiários, designadamente às organizações de produtores. É, igualmente, conveniente tentar obter o
melhor retorno para o investimento nestas ações e enquadrar rigorosamente as
possibilidades de menção da origem dos produtos ou das marcas comerciais a
título de ilustração da mensagem principal, genérica, que salienta as
características intrínsecas dos produtos agrícolas europeus. Os programas apresentados por operadores de
mais do que um Estado‑Membro contribuem substancialmente para o valor
acrescentado europeu e valorizam a diversidade dos produtos agrícolas europeus,
pelo que serão incentivados no âmbito da reforma. As iniciativas da Comissão, como as missões
comerciais de alto nível ou as participações em feiras de alcance
internacional, facilitam a abertura de novos mercados aos produtos agrícolas
europeus. A proposta prevê a prestação de novos serviços
de apoio às partes interessadas, que favoreçam o intercâmbio de informações nas
ações de informação e de promoção ou as boas práticas, permitindo que as mesmas
aumentem a sua especialização. Com a presente proposta pretende‑se
ainda simplificar a gestão da política de informação e de promoção. Propõe‑se
que a Comissão participe mais na gestão dos programas destinados a mais do que
um país, de modo a facilitar a conceção e a execução desses programas. Por
outro lado, devem ser clarificadas as funções dos Estados‑Membros e da
Comissão no acompanhamento e no controlo das ações, a fim de se evitarem
duplicações e a morosidade dos procedimentos. Nos termos da proposta, deverá
proceder‑se a uma seleção apenas, ao nível da Comissão. Por último, deverá ser avaliado
sistematicamente o impacto das ações, para se verificar a consecução dos
objetivos previstos. Deverá estabelecer‑se um quadro de avaliação
destinado a medir os resultados da política de promoção, mediante um conjunto
comum de indicadores associados aos objetivos estratégicos, em coerência com o
quadro comum de acompanhamento e avaliação da PAC. Valor acrescentado da UE A política agrícola é uma política europeia.
Com efeito, em vez de 28 políticas agrícolas, os Estados‑Membros
congregam recursos para aplicarem uma política comum, dotada de um orçamento
comum. Além disso, a agricultura é o único setor que se rege por uma política
comum e cujas regras comuns – inclusivamente em matéria de promoção – se
encontram consagradas no Tratado. A reforma em curso da PAC deve, portanto,
incidir em todos os instrumentos desta política. Refira‑se ainda que, no mercado único,
uma ação ao nível da UE terá um efeito de alavanca importante: a) Na
realização de programas de informação genérica que, por natureza, o são pouco
pelos Estados‑Membros e empresas, sobretudo no atual contexto de crise
económica; b) Na execução de programas destinados a mais do que um país,
que permitem o intercâmbio de experiências entre os Estados‑Membros e a
obtenção de economias de escala. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES
INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO Consulta das
partes interessadas Foi realizada uma vasta consulta às partes
interessadas. O livro verde publicado pela Comissão em 14 de julho de 2011
abriu um debate, cujos resultados foram anunciados numa conferência sobre a
promoção organizada pela Presidência Polaca da União Europeia, em novembro do
mesmo ano. O Conselho adotou conclusões sobre o livro verde na sua reunião de
dezembro de 2011. Após a adoção pela Comissão de uma comunicação sobre o tema,
o Parlamento Europeu adotou uma resolução em 20 de novembro de 2012.
Realizaram‑se igualmente consultas no âmbito do comité consultivo sobre a
promoção e de um grupo de peritos sobre a simplificação da PAC, em reuniões
ocorridas em março de 2012. Avaliação do
regime atual Em janeiro de 2012, foi publicada uma
avaliação global e independente do regime atual, encomendada a um consultor
externo pela Comissão Europeia. Nesse trabalho, foi apreciada a pertinência e a
eficácia da política de informação e de promoção dos produtos agrícolas da UE à
luz dos objetivos fixados pelo Regulamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho,
assim como a sua coerência com as outras medidas de promoção aplicadas no
âmbito da PAC. O trabalho abrangeu o período de 2002 a 2010. Avaliação de
impacto Com base na apreciação do atual quadro
político e numa análise de futuros desafios e necessidades, a avaliação de
impacto avalia e compara o impacto de três opções alternativas. As opções de
reforma foram elaboradas segundo três características distintivas, reveladas
pelo debate público e pelas posições assumidas por diversas partes
interessadas: mercados visados; existência ou não de uma estratégia europeia de
promoção; normas relativas à visibilidade de marcas privadas e à menção da
origem dos produtos. As três opções foram elaboradas de modo a informar o
processo de decisão: • A opção do «status quo
reforçado» é uma adaptação limitada da atual política de promoção. Reconhece o
valor da política de promoção e supre as insuficiências verificadas, a fim de
simplificar a política e torná‑la mais acessível, permitir que os
beneficiários tirem o melhor partido dos instrumentos proporcionados e ajudá‑los
através de uma assistência técnica adequada; • A opção da «política direcionada»
transcende a do «status quo reforçado», permite direcionar melhor
as ações de promoção, tanto no mercado interno como nos países terceiros,
mediante a elaboração e aplicação de uma estratégia. Além disso, ao submeter a
uma gestão direta os programas destinados a mais do que um país, favorece a
colaboração entre operadores de diversos Estados‑Membros. Nesta opção, a
lista dos produtos e temas elegíveis para o regime de promoção será mais
extensa. Por último, esta opção propõe uma melhor utilização das referências à
origem dos produtos e a marcas privadas (por exemplo, marcas «em faixas»); • A opção da «política exclusiva
para países terceiros» apresenta o mesmo nível de ambição que a «política
direcionada», mas circunscreve aos mercados de países terceiros as ações de
promoção, geridas diretamente pela Comissão, segundo uma estratégia de seleção.
Os aperfeiçoamentos propostos pela opção do «status quo reforçado»
são retomados por esta opção. Por outro lado, à promoção genérica acresceriam
as ações comerciais em favor de marcas privadas, que seriam igualmente
admitidas no regime de promoção e poderiam contemplar uma lista alargada de
produtos e temas. Enquanto a opção do «status quo
reforçado» se revela pouco direcionada para ações de elevado valor acrescentado
para a União Europeia e a opção da política «exclusiva para países terceiros»
demasiado arriscada, dado o baixo nível de conhecimento dos Europeus sobre os
produtos agrícolas, a opção da política «direcionada» emerge da análise do
impacto como a mais equilibrada para definir os contornos de um regime de
promoção mais direcionado para as necessidades de crescimento económico dos
setores e dos mercados agrícolas, aumentando, simultaneamente, a capacidade de
escolha informada dos consumidores europeus perante um leque de produtos cada
vez mais amplo. 3. Gestão do regime Atualmente, o regime é gerido de forma
partilhada no que diz respeito às despesas principais decorrentes da execução
dos programas e de forma direta no que se refere às ações de informação e de
promoção cuja iniciativa pertença à Comissão. O regulamento ora proposto deverá
conduzir a um aumento geral e significativo do número de ações executadas –
logo, ao aumento das despesas, tanto em gestão partilhada como em gestão direta
– e a um aumento importante da parte das ações em gestão direta, na sequência
da passagem dos programas destinados a mais do que um país para este modo de
gestão, para incentivar a sua realização. Baseando‑se numa análise da relação
custo/eficácia, a Comissão pode decidir confiar a totalidade ou parte das
tarefas de gestão a uma agência de execução, ao abrigo do artigo 62.º do
Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[9]. Na sua comunicação intitulada
«Um orçamento para a Europa 2020»[10],
a Comissão propôs que fosse explorada a possibilidade de um recurso acrescido
às atuais agências de execução. Neste contexto, e em conformidade com o
disposto no artigo 3.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 58/2003
do Conselho[11],
e no artigo 6.º, alínea g), do Regulamento (UE) n.º xxx/xxxx,
relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum[12] [Regulamento Horizontal
da PAC], a Comissão tenciona confiar determinadas tarefas da gestão direta dos
programas de informação e de promoção – nomeadamente as respeitantes aos
programas destinados a mais do que um país –, e a avaliação das propostas de
programas simples, a uma das atuais agências de execução, no intuito de obter
um serviço de melhor qualidade e de reforçar a visibilidade da UE nas suas
ações de informação e de promoção em favor dos produtos agrícolas. 4. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA Base jurídica A presente proposta funda‑se nos
artigos 42.º e 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Princípios da subsidiariedade e da
proporcionalidade · Princípio da subsidiariedade A política de promoção e de informação
completa e reforça com vantagem as ações realizadas pelos Estados‑Membros,
promovendo a imagem dos produtos junto dos consumidores da União Europeia e nos
países terceiros, em especial no que diz respeito à qualidade, aos aspetos
nutricionais e à segurança dos géneros alimentícios, assim como aos métodos de
produção. Ao contribuir para a abertura de novos mercados nos países terceiros,
esta iniciativa pode também ter um efeito multiplicador em relação às
iniciativas nacionais e privadas. A presente proposta releva da competência
partilhada da UE e dos Estados‑Membros e respeita o princípio da
subsidiariedade. · Princípio da proporcionalidade Devido à liberalização crescente do comércio,
designadamente de produtos agrícolas e agroindustriais, as trocas comerciais
dos Estados‑Membros da UE com países terceiros são cada vez mais
importantes. O regulamento relativo a ações de informação e de promoção a favor
dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros constitui, por
conseguinte, um instrumento essencial, coerente com o novo quadro definido pelo
acordo sobre agricultura, celebrado no âmbito da OMC. Compete, portanto, à União Europeia promover
os elevados padrões de qualidade dos produtos agrícolas da UE e incentivar
programas de promoção conjuntos, que envolvam mais do que um Estado‑Membro
ou mais do que um setor agrícola. A proposta respeita o princípio da
proporcionalidade. 5. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL Relativamente à situação atual, a proposta
prevê um aumento significativo do orçamento atribuído às ações de informação e
de promoção em favor dos produtos agrícolas (de 61,5 milhões de euros, no
orçamento de 2013, para 200 milhões de euros, no máximo, em 2020). Os
dados referentes à incidência financeira da proposta constam da ficha
financeira. A proposta de quadro financeiro plurianual
(QFP) para 2014‑2020 inclui no primeiro pilar da PAC os montantes dos
pagamentos diretos e as despesas relacionadas com as medidas de mercado. Por
medida de precaução, a Comissão teve em consideração as conclusões do Conselho
Europeu de 8 de fevereiro de 2013 atinentes à PAC. Sob reserva da adoção do
regulamento sobre o QFP, as medidas de informação e de promoção serão
financiadas no respeito dos montantes acordados pelo Conselho Europeu. 2013/0398 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo a ações de informação e de promoção
a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e em países terceiros O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente os artigos 42.º e 43.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[13], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[14], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE)
n.º 3/2008 do Conselho[15]
prevê a possibilidade de a União realizar, no mercado interno e em países
terceiros, ações de informação e de promoção dos produtos agrícolas e seu modo
de produção, assim como de determinados produtos alimentares à base de produtos
agrícolas. (2) Essas ações têm por objetivo
reforçar a competitividade da agricultura europeia, quer no mercado interno
quer nos países terceiros, aumentando o nível de conhecimento dos consumidores
sobre o mérito dos produtos agrícolas e dos produtos alimentares à base
produtos agrícolas da União, desenvolvendo os mercados atuais e abrindo novos
mercados. As ações realizadas pela União complementam e reforçam as levadas a
efeito pelos Estados‑Membros. (3) Tendo em conta, por um lado,
a experiência adquirida e, por outro, as perspetivas de evolução do setor
agrícola e dos mercados, tanto no interior como no exterior da União, importa
rever o regime estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 3/2008, tornando‑o
mais eficaz e mais coerente. O Regulamento (CE) n.º 3/2008 deve, por
conseguinte, ser revogado e substituído por um novo regulamento. (4) No respeito das normas de
concorrência, as ações direcionadas para o mercado interno devem limitar‑se
a ações de informação sobre as especificidades dos modos de produção agrícola
da UE, os regimes europeus de qualidade estabelecidos pelo Regulamento (UE)
n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[16] ou outros temas de interesse
para a União. (5) Importa igualmente prever
ações de valorização da autenticidade dos produtos da União, a fim de aumentar
o conhecimento dos consumidores sobre as qualidades dos produtos autênticos,
por oposição aos produtos resultantes de imitação e de contrafação. Tais ações
contribuirão significativamente para divulgar, tanto na União como nos países
terceiros, os símbolos, menções e abreviaturas que indicam o cumprimento dos
regimes europeus de qualidade estabelecidos pelo Regulamento (UE)
n.º 1151/2012. (6) A União exporta
principalmente produtos agrícolas acabados, designadamente produtos agrícolas
não incluídos no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia («Tratado»). É, portanto, conveniente abrir o regime de informação e
promoção a determinados produtos alimentares à base de produtos agrícolas, em
coerência com os outros regimes da política agrícola comum («PAC»), como os
regimes europeus de qualidade, que estabelecem já dispositivos abertos a esses
produtos. (7) A informação e a promoção dos
vinhos da União é uma das medidas emblemáticas dos programas de ajuda do setor
vitícola previstos pela PAC. É, por conseguinte,
conveniente limitar a admissibilidade do vinho às ações de informação e de
promoção previstas pelo presente regime aos casos em que o vinho é associado a
outro produto agrícola ou alimentar. (8) No período 2001‑2011,
só 30 % do orçamento consagrado às ações de informação e de promoção ao
abrigo do Regulamento (CE) n.º 3/2008 teve por alvo mercados de países
terceiros, apesar de estes mercados oferecerem um potencial de crescimento
importante. A fim de se atingir o objetivo de 75 % das despesas estimadas,
devem estabelecer‑se condições que incentivem a realização de mais ações
de informação e de promoção em favor dos produtos agrícolas da União naqueles
países, nomeadamente o reforço do apoio financeiro para esse efeito. (9) No intuito de assegurar o
impacto das ações de informação e de promoção realizadas, devem estas estar
inseridas em programas. Até à data, tais programas eram propostos por
organizações profissionais ou interprofissionais; para aumentar o número e a
qualidade das ações propostas, é conveniente alargar o universo dos
beneficiários às organizações de produtores. Além disso, a Comissão deve ser
habilitada a completar os programas mediante ações de sua própria iniciativa,
no intuito, entre outros, de contribuir para a abertura de novos mercados. (10) As ações de informação e de
promoção cofinanciadas pela União devem ter dimensão europeia. Para o efeito –
e para evitar uma dispersão de meios e aumentar a visibilidade da Europa
através das ações em favor dos produtos agrícolas –, é necessário estabelecer
um programa de trabalho em que se definam as prioridades estratégicas das ações
em termos de populações, produtos, temas ou mercados‑alvo, assim como as
características das mensagens de informação e de promoção. A Comissão deverá
ter em conta, nomeadamente, o lugar predominante das pequenas e médias empresas
no setor agroalimentar, dos setores que beneficiam das medidas excecionais
previstas nos artigos 154.º, 155.º e 156.º do Regulamento (UE)
n.º XXX/20… [do Parlamento Europeu e do Conselho, de…, que estabelece
uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «COM única»)
(COM(2011) 626)], e dos acordos de comércio livre celebrados no quadro da
política comercial da União Europeia para as ações que visam países terceiros. (11) Para garantir eficácia na
realização das ações de informação e de promoção, importa que estas sejam
confiadas a organismos de execução devidamente selecionados. (12) Além das ações de informação e
de promoção, é necessário que a Comissão crie e coordene serviços de apoio
técnico ao nível europeu, que ajudem os operadores a participarem nos programas
cofinanciados, a realizarem campanhas eficazes ou a desenvolverem as suas
atividades de exportação. (13) As ações de informação e de
promoção em favor dos produtos agrícolas cofinanciadas pela União não devem
orientar‑se em função de marcas comerciais nem da sua origem. Contudo, a
menção de marcas ou da origem pode funcionar como alavanca no quadro de ações
de promoção, em particular em países terceiros. Convém, portanto, dar maior
visibilidade às marcas e à origem, sob determinadas condições, nomeadamente o
respeito dos direitos de proteção da propriedade industrial, em justo
equilíbrio com o destaque de mensagens genéricas sobre as características intrínsecas
dos produtos agrícolas e alimentares à base de produtos agrícolas da União. (14) A União está empenhada em
simplificar a regulamentação da PAC, pelo que se justifica a aplicação desta
abordagem também ao regulamento sobre as ações de informação e de promoção em
favor dos produtos agrícolas. Em particular, é necessário rever os princípios
de gestão administrativa dos programas de informação e de promoção, no intuito
de os simplificar e de habilitar a Comissão a estabelecer as regras e os
procedimentos pelos quais se regerão a apresentação e a seleção das propostas
de programas. (15) Por outro lado, a cooperação
entre agentes económicos de diferentes Estados‑Membros contribui de forma
substancial para o valor acrescentado europeu e para uma maior visibilidade da
diversidade dos produtos agrícolas europeus. Não obstante a prioridade dada aos
programas elaborados conjuntamente por organizações proponentes de diversos
Estados‑Membros no período 2001‑2011, tais programas não
representaram mais do que 16 % do orçamento consagrado às ações de
informação e de promoção previstas pelo Regulamento (CE) n.º 3/2008.
Atento este facto, é conveniente estabelecer novas normas, especialmente em
matéria de gestão orçamental, para se ultrapassarem os obstáculos atuais à
execução. (16) É ainda conveniente definir os
critérios de financiamento de ações. Em regra, a União deverá cobrir apenas uma
parte dos custos das ações, a fim de responsabilizar as organizações
proponentes e os Estados‑Membros interessados. Poderão ser financiados
pela União determinados custos administrativos e de pessoal, não ligados à
aplicação da PAC, mas decorrentes das ações de informação e de promoção. (17) Todas as medidas no âmbito da
PAC devem ser acompanhadas e avaliadas, tendo em vista a melhoria da sua
qualidade e a verificação dos seus resultados. Neste contexto, deve ser
estabelecida uma lista de indicadores e avaliado o impacto da política de
promoção à luz dos seus objetivos estratégicos. É conveniente que a Comissão
estabeleça um quadro de acompanhamento e avaliação desta política, em coerência
com o quadro comum de acompanhamento e avaliação da PAC. (18) Para assegurar a coerência e a
eficácia das ações previstas pelo presente regulamento, assim como a solidez da
sua gestão e a eficácia na utilização dos financiamentos da União, é
conveniente delegar na Comissão a competência para adotar, em conformidade com
o disposto no artigo 290.º do Tratado, atos relativos às condições
específicas de visibilidade das marcas e à menção da origem dos produtos, aos
critérios de elegibilidade das entidades proponentes, às condições de
concorrência dos organismos de execução, assim como às condições em que a
própria entidade proponente pode ser autorizada a executar partes do programa e
às condições de admissibilidade aplicáveis aos custos das ações de informação e
de promoção dos programas simples. É particularmente importante que a Comissão
proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios,
inclusivamente ao nível de peritos. Na preparação e elaboração dos atos
delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, tempestiva e
adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (19) Para facilitar a transição do
regime estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 3/2008 para o estabelecido
pelo presente regulamento, deve ser delegada na Comissão a competência para
adotar, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, atos que
estabeleçam as pertinentes disposições transitórias. (20) A fim de assegurar condições
uniformes de aplicação do presente regulamento, devem ser conferidas à Comissão
competências para a adoção de atos de execução relativos ao programa de
trabalho em que se fixem as prioridades estratégicas, a seleção dos programas
simples, as condições de execução, o acompanhamento e o controlo dos programas
simples, as regras aplicáveis à celebração de contratos relativos à execução
dos programas simples selecionados nos termos do presente regulamento, assim
como o quadro comum para a avaliação do impacto dos programas. Essas
competências deverão ser exercidas em conformidade com o disposto no
Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho[17]. (21) Na perspetiva de uma maior
coerência entre as diversas medidas de promoção no âmbito do primeiro pilar
da PAC, é conveniente que as ações de informação e de promoção em curso,
previstas pelo Regulamento (UE) n.º …/20… [COM(2011) 626] do
Parlamento Europeu e do Conselho[18],
sejam compatíveis com as prioridades estratégicas a definir horizontalmente com
fundamento no presente regulamento. (22) Dados os nexos existentes
entre a política de promoção e os outros instrumentos da PAC, e a garantia
plurianual dos financiamentos da União, os objetivos do presente regulamento
podem ser atingidos mais eficazmente a esse nível. O presente regulamento
observa, pois, o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º,
n.º 3, do Tratado da União Europeia. Uma vez que o respetivo âmbito de
aplicação se limita ao necessário para alcançar os seus objetivos, o presente
regulamento respeita igualmente o princípio da proporcionalidade consagrado no
artigo 5.º, n.º 4, do mesmo Tratado, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objeto As ações de informação e de promoção dos
produtos agrícolas e de determinados produtos alimentares à base de produtos
agrícolas (a seguir denominadas «ações de informação e de promoção»),
realizadas no mercado interno ou em países terceiros, podem ser financiadas, no
todo ou em parte, pelo orçamento da União, nas condições estabelecidas pelo
presente regulamento. Artigo 2.º Ações no mercado interno No mercado interno, são admissíveis as
seguintes ações: a) Ações de informação que visem
realçar as especificidades dos modos de produção agrícola da União, nomeadamente
as referentes à segurança dos alimentos e sua autenticidade, aos aspetos
nutricionais e sanitários, ao bem‑estar dos animais e ao respeito do
ambiente; b) Ações de informação sobre os temas
referidos no artigo 5.º, n.º 4. Artigo 3.º Ações em países terceiros Em países terceiros, são admissíveis as
seguintes ações: a) Ações de informação que visem
realçar as características dos produtos agrícolas e alimentares, e sobre os
temas referidos no artigo 5.º, n.º 4; b) Ações de promoção que visem o
aumento das vendas de produtos agrícolas e alimentares originários da UE. Artigo 4.º Características das ações 1. As ações de informação e de
promoção não devem orientar‑se em função de marcas comerciais. Contudo,
as marcas dos produtos podem estar visíveis por ocasião de demonstrações ou de
degustações de produtos, e no material de informação e de promoção, em
condições específicas, a estabelecer nos termos do artigo 6.º,
alínea a). 2. As ações de informação não
devem incitar ao consumo dos produtos devido à sua origem. A origem dos
produtos pode, contudo, estar visível no material de informação e de promoção,
em condições específicas, a estabelecer nos termos do artigo 6.º,
alínea b). 3. As ações de informação e de
promoção devem integrar‑se em: a) Programas de informação e de promoção (a
seguir denominados «programas») que pretendam melhorar a informação sobre os
temas ou produtos visados, assim como a venda destes últimos, mediante um
conjunto de acções coerentes; b) Iniciativas da Comissão. Artigo 5.º Produtos e temas elegíveis 1. Podem ser objeto das Ações de
informação e de promoção referidas no artigo 3.º, e ilustrar os modos de
produção e os temas referidos no artigo 2.º e no artigo 3.º,
alínea a), os seguintes produtos: a) Produtos agrícolas constantes da lista do
anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir
denominado «Tratado»), exceto os produtos da pesca e da aquicultura enunciados
no anexo I do Regulamento (UE) n.º [COM(2011) 416], do
Parlamento Europeu e do Conselho[19],
e o tabaco; b) Produtos alimentares à base de produtos
agrícolas enunciados no anexo I, ponto I, do Regulamento (UE)
n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho; c) Bebidas espirituosas com indicação
geográfica protegida ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento
Europeu e do Conselho[20]. 2 O vinho pode ser objeto das Ações
de informação e de promoção de um determinado programa, contanto que outros
produtos referidos no n.º 1, alínea a) ou b), o sejam igualmente. 3. As ações relativas às bebidas
espirituosas referidas no n.º 1, alínea c), e, nos termos do
n.º 2, ao vinho, que visem o mercado interno devem limitar‑se à
informação dos consumidores sobre os regimes europeus de qualidade aplicáveis
às indicações geográficas. 4. Os temas referidos no
artigo 2.º, alínea b), e no artigo 3.º, alínea a), são: a) Os abrangidos pelos regimes de qualidade
estabelecidos pelos Regulamentos (UE) n.º 1151/2012, (CE)
n.º 110/2008 e pelo artigo 70.º do Regulamento (UE) n.º XXX/20…
do Parlamento Europeu e do Conselho [, de…, que estabelece uma organização
comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»)
(COM(2011) 626)]; b) O modo de produção biológico definido
pelo Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho[21]; c) O símbolo gráfico dos produtos agrícolas
de qualidade específicos das regiões ultraperiféricas, definido pelo
artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 228/2013, do Parlamento Europeu e
do Conselho[22]. Artigo 6.º Poderes delegados A Comissão fica habilitada a adotar, nos
termos do artigo 23.º, atos delegados relativos a: a) Condições específicas de
visibilidade das marcas comerciais em demonstrações ou em degustações de
produtos e no material de informação e de promoção, nos termos do
artigo 4.º, n.º 1; b) Condições relativas à menção da
origem dos produtos, nos termos do artigo 4.º, n.º 2. Capítulo II Realização
das AÇÕES DE INFORMAÇÃO E DE PROMOÇÃO Secção 1 Disposições gerais Artigo 7.º Entidades proponentes O programa pode ser proposto por: a) Organizações profissionais ou
interprofissionais nacionais; b) Organizações profissionais ou
interprofissionais da União; c) Organizações de produtores ou
associações destas, definidas nos artigos 106.º e 107.º do Regulamento
(UE) n.º XXX/20… do Parlamento Europeu e do Conselho [, de…, que
estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas
(Regulamento «OCM única») (COM(2011) 626)]. Artigo 8.º Programa de trabalho 1. As ações
de informação e de promoção devem contribuir para reforçar a competitividade da
agricultura europeia, tanto no mercado interno como em países terceiros. Os objetivos
a atingir devem ser fixados no programa de trabalho a que se refere o
n.º 2. 2. A
Comissão deve adotar, por ato de execução, um programa de trabalho que enuncie
os objetivos prosseguidos, as prioridades, os resultados esperados, as
condições de realização e o montante total do plano de financiamento. O
programa de trabalho deve conter igualmente uma descrição das ações a
financiar, a indicação dos montantes afetos a cada ação e um calendário de
execução indicativo. O ato de execução a que
se refere o primeiro parágrafo é adotado pelo procedimento consultivo a que
alude o artigo 24.º, n.º 3. 3. O
programa de trabalho referido no n.º 1 deve ser executado mediante a
publicação pela Comissão de: a) Um convite à apresentação de
propostas que indique, nomeadamente, as condições de participação e os
principais critérios de avaliação, para os programas simples; b) Um convite à apresentação de
propostas em conformidade com o disposto na parte I, título VI, do
Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012[23],
para os programas «multi». Artigo 9.º Programas Para efeitos do presente regulamento, entende‑se
por: a) «Programa
simples», um programa que pode ser apresentado por uma ou mais entidades
proponentes referidas no artigo 7.º, alíneas a) ou c), de um mesmo Estado‑Membro; b) «Programa
multi», um programa que pode ser apresentado por várias entidades proponentes
referidas no artigo 7.º, alíneas a) ou c), de vários Estados‑Membros
ou por uma ou mais organizações europeias a que se refere o artigo 7.º,
alínea b). Artigo 10.º Medidas da iniciativa da Comissão 1. A
Comissão pode realizar ações de informação e de promoção como as descritas nos
artigos 2.º e 3.º. Essas ações podem assumir, entre outras, a forma de participação em feiras comerciais e exposições
de importância internacional, através de bancas ou de operações destinadas a
promover a imagem dos produtos da União. 2. A
Comissão deve criar serviços de apoio técnico destinados a promover o
conhecimento dos diversos mercados, manter uma rede profissional dinâmica em
torno da política de informação e de promoção e melhorar o conhecimento das
disposições legislativas aplicáveis à elaboração e à execução dos programas. Artigo 11.º Exclusão do duplo financiamento As ações de
informação e de promoção que recebam outro apoio financeiro europeu,
nomeadamente ao abrigo do Regulamento (UE) XXXX/20... [do Parlamento Europeu e
do Conselho, de..., relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo
Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (COM(2011) 627)][24], ou do Regulamento (UE)...
XXX/20… [do Parlamento Europeu e do Conselho, de..., que estabelece uma
organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «COM única»)
(COM(2011) 626)], não podem beneficiar de uma contribuição financeira da
União ao abrigo do presente regulamento. Secção 2 Execução e
gestão dos programas simples Artigo 12.º Seleção dos programas simples 1. A
Comissão procede à avaliação e à seleção das propostas de programas simples na
sequência do convite à apresentação de propostas referido no artigo 8.º,
n.º 3, alínea a). 2. A
Comissão decide, por meio de atos de execução, dos programas simples
selecionados, das eventuais alterações dos mesmos e dos correspondentes
orçamentos. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a
que alude o artigo 24.º, n.º 2. Artigo 13.º Organismos
encarregados da execução dos programas simples A organização
proponente seleciona, mediante concurso organizado pelos meios adequados, os
organismos que executarão os programas simples selecionados, para garantir,
nomeadamente, a eficácia da execução das ações. Artigo 14.º Execução, acompanhamento e controlo dos programas simples 1. Os Estados‑Membros
interessados são responsáveis pela boa execução dos programas simples selecionados
nos termos do artigo 12.º e pelos respetivos pagamentos. Os Estados‑Membros
devem assegurar que todo o material de informação e de promoção produzido no
âmbito dos programas é conforme às normas da União. 2. Os Estados‑Membros
devem executar, acompanhar e controlar os programas operacionais em
conformidade com o Regulamento (UE) n.º XXXX/20... do Parlamento Europeu e do
Conselho [, de...., relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da
política agrícola comum (COM(2011) 628] e de acordo com as regras a adotar
por força do artigo 22.º, primeiro parágrafo, alínea a). Artigo 15.º Disposições financeiras relativas aos programas simples 1. A contribuição da União para
os programas simples não pode exceder 50 % das despesas elegíveis. O resto
da despesa fica a cargo das entidades proponentes. 2. A percentagem referida no
n.º 1 eleva‑se a 60 % para: a) Programas simples que visem um ou mais
países terceiros; b) Ações de informação e de promoção de
frutos e produtos hortícolas destinados especificamente às crianças, em
estabelecimentos escolares da União. 3. Os estudos de avaliação dos
resultados das ações de informação e de promoção empreendidas nos termos do
artigo 26.º são admissíveis ao financiamento da União em condições
semelhantes às dos programas simples. 4. A União financia
integralmente as despesas de peritos relacionadas com a seleção dos programas,
em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do
Regulamento (UE) n.º XXXX/20... do Parlamento Europeu e do Conselho,
[de...., relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política
agrícola comum (COM(2011) 628]. 5. As entidades proponentes
devem constituir uma garantia destinada a assegurar a correta execução dos
programas simples. 6. O financiamento pela União
das ações de informação e de promoção realizadas através de programas simples
está sujeito ao disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), do
Regulamento (UE) n.º XXXX/20... do Parlamento Europeu e do Conselho,
de..., [relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola
comum (COM(2011) 628]. Secção 3 Execução e gestão dos programas multi e das ações da
iniciativa da Comissão Artigo 16.º Formas
de financiamento 1. O financiamento pode assumir
uma ou mais formas previstas no Regulamento (UE, Euratom)
n.º 966/2012 e consistir, nomeadamente, em: a) Subvenção para programas multi; b) Contratos relativos a ações da iniciativa
da Comissão. 2. O financiamento pela União
das ações de informação e de promoção levadas a efeito através de programas
multi ou por iniciativa da Comissão está sujeito ao disposto no
artigo 4.º, n.º 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.º XXXX/20...
do Parlamento Europeu e do Conselho, de..., [relativo ao financiamento, à
gestão e à vigilância da política agrícola comum (COM(2011) 628]. Artigo 17.º Avaliação dos programas multi As propostas de programas multi devem ser
avaliadas e selecionadas com base nos critérios enunciados no convite à
apresentação de propostas referido no artigo 8.º, n.º 3,
alínea b). Artigo 18.º Disposições financeiras relativas aos programas multi A taxa máxima de cofinanciamento é fixada em
60 % do total dos custos admissíveis para estes programas. O resto da
despesa fica a cargo das entidades proponentes. Artigo 19.º Celebração de contratos relativos a ações
da iniciativa da Comissão A celebração de contratos pela Comissão,
exclusivamente em seu nome ou em conjunto com Estados‑Membros, está
sujeita às normas aplicáveis aos contratos públicos estabelecidas pelo
Regulamento (UE) n.º 966/2012 e pelo Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012. Artigo 20.º Proteção dos interesses financeiros da União 1. A Comissão deve tomar as
medidas necessárias para assegurar a proteção dos interesses financeiros da
União no quadro da execução das ações financiadas ao abrigo da presente secção,
nomeadamente medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras
atividades ilegais, verificações eficazes e, em caso de irregularidade,
recuperação dos montantes pagos indevidamente e, necessário, aplicação de
sanções eficazes, proporcionadas e dissuasoras. 2. A Comissão, ou seus
representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para realizar
auditorias, documentais ou no local, a todos os beneficiários de subvenções,
contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União. 3. O
Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos, neles se
incluindo verificações e inspeções no local, em conformidade com as disposições
e os procedimentos estabelecidos pelo Regulamentos (UE, Euratom)
n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho[25] e (Euratom,
CE) n.º 2185/96 do Conselho[26] a fim de
verificar a existência de fraudes, atos de corrupção ou quaisquer outras
atividades ilegais lesivos dos interesses financeiros da União, no âmbito das
convenções e decisões de subvenção ou contratos que envolvam fundos da União. 4. Sem prejuízo do disposto nos
n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e
organizações internacionais, os contratos, as convenções e as decisões de
subvenção resultantes da execução do presente programa devem conferir
expressamente ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para procederem às
auditorias e inquéritos, nos respetivos âmbitos de competências. Secção 4 Poderes delegados e competências de execução Artigo 21.º Poderes delegados A Comissão fica habilitada a adotar, nos
termos do artigo 23.º, atos delegados relativos: (a)
Às condições específicas em que cada uma das
entidades proponentes referidas no artigo 7.º pode apresentar um programa,
para garantir, nomeadamente, que o programa tenha representatividade e uma
dimensão significativa; (b)
Às condições em que pode ser autorizada a execução
pela própria entidade proponente de partes de um programa, em derrogação ao
disposto no artigo 13.º; (c)
Às condições de concorrência entre organismos de
execução a que se refere o artigo 13.º; (d)
Às condições específicas de admissibilidade dos
programas simples, dos custos das ações de informação e de promoção e, se
necessário, dos custos administrativos e de pessoal. Artigo 22.º Competências de execução A Comissão estabelece, por ato de execução: a) As condições de execução,
acompanhamento e controlo referidas no artigo 14.º, n.º 2; b) As normas aplicáveis à celebração de
contratos de execução dos programas simples selecionados no âmbito do presente
regulamento. Os atos de execução devem ser adotados pelo
procedimento de exame a que se refere o artigo 24.º, n.º 2. Capítulo III DELEGAÇÕES DE PODER E DISPOSIÇÕES DE
EXECUÇÃO, TRANSITÓRIAS E FINAIS Secção 1 Delegações de
poder e disposições de execução Artigo 23.º Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão
nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. A delegação de poderes referida no presente regulamento é
conferida à Comissão por um período indeterminado a partir da entrada em vigor
do presente regulamento. 3. A delegação de poderes referida no presente regulamento
pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A
decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua
publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data
posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados
já em vigor. 4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica‑o
simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Um ato delegado adotado nos termos do presente regulamento
só entra em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objeções
no prazo de dois meses a contar da data de notificação do referido ato ao
Parlamento e ao Conselho ou se, antes do termo do referido prazo, o Parlamento
Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não formularão objeções.
O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do
Parlamento Europeu ou do Conselho. Artigo 24.º Procedimento de
comité 1. A
Comissão é assistida pelo comité da organização comum dos mercados agrícolas
instituído pelo artigo 162.º do Regulamento (UE) n.º XXXX/20..
[do Parlamento Europeu e do Conselho, de…, que
estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas
(Regulamento «OCM única»)]. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE)
n.º 182/2011. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, é
aplicável o disposto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. 3. Sempre
que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 4.º
do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Secção 2 Consulta,
avaliação e relatório Artigo 25.º Consulta No âmbito da aplicação do presente
regulamento, a Comissão pode consultar o grupo consultivo «Promoção dos
Produtos Agrícolas», criado pela Decisão 2004/391/CE da Comissão[27]. Artigo 26.º Avaliação do impacto das ações Em coerência com o quadro comum de
acompanhamento e avaliação da política agrícola comum, previsto no
artigo 110.º do Regulamento (UE) n.º …/20.. [COM(2011) 628], a
Comissão estabelece, nos termos do artigo 24.º, n.º 2, o quadro comum para a
avaliação de impacto dos programas de informação e de promoção financiados ao
abrigo do presente regulamento, assim como um sistema de indicadores. Todas as partes envolvidas devem transmitir à
Comissão todos os dados e informações necessários para a avaliação do impacto
das ações. Artigo 27.º Relatório A Comissão deve apresentar ao
Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de [2020], um relatório
sobre a aplicação do presente regulamento, acompanhado, se necessário, de
propostas adequadas. Secção 3 Disposições modificativas, transitórias e finais Artigo 28.º Alteração do Regulamento (UE) n.º .../20... [COM(2011) 626] O Regulamento (UE) n.º .../20...
[COM(2011)626] é alterado do seguinte modo: a) Ao artigo 34.º, n.º 2, é
aditado o seguinte parágrafo: «A estratégia nacional deve ser compatível com as
prioridades estratégicas definidas no programa de trabalho a que se refere o
artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º XXX do Parlamento Europeu e do
Conselho*. * Regulamento (UE) n.º XXX do
Parlamento Europeu e do Conselho, de…, relativo a ações de informação e de
promoção a favor de produtos agrícolas no mercado interno e nos países
terceiros (JO L…)» b) Ao artigo 43.º é aditado o seguinte
número: «5. As medidas referidas no n.º 1 devem
ser compatíveis com as prioridades estratégicas definidas no programa de
trabalho a que se refere o artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º XXX.». Artigo 29.º Auxílios estatais Em derrogação ao
artigo 146.º do Regulamento (UE) XXXX/20.. [do Parlamento Europeu e do
Conselho*, de..., relativo à organização comum do mercado dos
produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (COM(2011)626)], e ao
artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1184/2006 do Conselho[28], e por força do artigo 42.º, primeiro parágrafo, do Tratado,
os artigos 107.º, 108.º e 109.º do Tratado não se aplicam aos pagamentos
efetuados pelos Estados‑Membros nos termos do presente regulamento, nem,
tratando‑se de programas que podem beneficiar de apoio da União ao abrigo
do artigo 42.º, segundo parágrafo, do Tratado, às contribuições
financeiras provenientes de receitas parafiscais ou de contribuições
obrigatórias dos Estados‑Membros que a Comissão tenha selecionado em
conformidade com o presente regulamento. Artigo 30.º Revogação É revogado o Regulamento (CE)
n.º 3/2008. As referências ao regulamento revogado devem
entender‑se como feitas ao presente regulamento e devem ler‑se em
conformidade com o quadro de correspondência constante do anexo do presente
regulamento. Artigo 31.º Disposições
transitórias A Comissão fica habilitada a adotar, nos
termos do artigo 23.º, atos delegados destinados a assegurar a transição
entre as disposições do Regulamento (CE) n.º 3/2008 e as do presente
regulamento. Artigo 32.º Entrada em
vigor e data de início de aplicação O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir
de... O presente regulamento é obrigatório em todos
os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
referido no artigo 30.º Regulamento (CE) n.º 3/2008 || Presente regulamento Artigo 1.o, n.º 1, primeiro parágrafo Artigo 1.o, n.º 1, segundo parágrafo Artigo 1.o, n.º 2 Artigo 2.º Artigos 3.º e 4.º Artigo 5.º Artigo 6.º, n.º 1 Artigo 6.º, n.º 2 Artigo 7.º Artigo 8.º Artigo 9.º Artigo 10.º Artigo 11.º Artigo 12.º, n.º 1 Artigo 12.º, n.º 2 Artigo 13.º, n.º 1 Artigo 13.º, n.º 2, primeiro parágrafo Artigo 13.º, n.º 2, segundo parágrafo Artigo 13.º, n.º 2, terceiro parágrafo Artigo 13.º, n.os 3, 4 e 5 Artigo 13°, n.º 6 Artigo 14.º Artigos 15.º e 16.º Artigo 17.º Artigo 18.º Artigo 19.º Artigo 20.º || Artigo 1.º Artigo 4.º, n.º 3, alínea a) Artigo 4.º, n.os 1 e 2 Artigos 2.º e 3.º Artigo 5.º Artigo 8.º, n.º 2 Artigo 7.º --- --- Artigos 12.º e 17.º --- Artigo 10.º Artigo 13.º --- Artigo 14.º Artigo 16.º, n.º 1, alínea b) Artigo 15.º, n.º 1 Artigo 15.º, n.º 2 --- --- Artigo 29.º Artigo 15.º, n.º 6, e artigo 16.º, n.º 2 Artigos 23.º e 24.º Artigo 25.º Artigo 27.º Artigo 30.º Artigo 32.º Regulamento (CE) n.º 3/2008, harmonizado com as disposições do Tratado de Lisboa, segundo a proposta de Regulamento (UE) n.º XXX/20.. [COM(2011) 663] || Presente regulamento Artigo 1.o, n.º 1, primeiro parágrafo Artigo 1.o, n.º 1, segundo e terceiro parágrafos Artigo 1.o, n.º 2 Artigo 1.o, n.º 3 Artigo 1.o, n.º 4 Artigo 2.º Artigos 3.º e 4.º Artigo 5.º Artigo 6.º, n.º 1 Artigo 6.º, n.º 2 Artigo 7.º Artigo 8.º Artigo 9.º Artigo 10.º Artigo 11.º Artigo 12.º, n.º 1 Artigo 12.º, n.os 2 e 3 Artigo 13.º, n.º 1 Artigo 13.º, n.º 2, primeiro parágrafo Artigo 13.º, n.º 2, segundo parágrafo Artigo 13.º, n.º 2, terceiro parágrafo Artigo 13.º, n.os 3, 4 e 5 Artigo 13.º, n.º 6 Artigo 13º, n.º 7 Artigo 13.º, n.º 8 Artigo 13°, n.º 9 Artigo 14.º Artigo 15.º-A Artigo 16.º-A Artigo 16.º-B Artigo 17.º Artigo 18.º Artigo 19.º Artigo 20.º || Artigo 1.º Artigo 4.º, n.º 3, e artigo 8.º, n.º 2 Artigo 4.º, n.os 1 e 2 Artigo 8.º, n.º 2 --- Artigos 2.º e 3.º Artigo 5.º Artigo 8.º, nº 2 Artigo 7.º --- --- Artigos 12.º, 17.º e 18.º --- Artigo 10.º Artigos 13.º, 19.º e 21.º, alínea b) --- Artigo 14.º Artigo 16.º, n.º 1, alínea b) Artigo 15.º, n.º 1 Artigo 15.º, n.º 2 --- --- Artigo 29.º Artigo 11.º Artigo 15.º, n.º 5 Artigo 22.º Artigo 15.º, n.º 6, e artigo 16.º, n.º 2 --- Artigo 23.º Artigo 24.º Artigo 25.º Artigo 27.º Artigo 30.º Artigo 32.º FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Título da proposta Proposta
de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a ações de
informação e de promoção a favor de produtos agrícolas no mercado interno em
países terceiros. 1.2. Domínio(s) de intervenção
abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[29] Título
05 da rubrica 2 1.3. Natureza da proposta X
A proposta refere-se a uma
nova ação ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um
projeto‑piloto/ação preparatória[30] X A
proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova
ação A proposta refere-se ao prolongamento de uma ação
existente, com a introdução de aspetos novos. 1.4. Objetivos 1.4.1. Objetivos estratégicos
plurianuais da Comissão visados pela proposta A
proposta visa promover a eficiência dos recursos na perspetiva de um
crescimento inteligente, sustentável e inclusivo da agricultura da EU, de
acordo com a estratégia Europa 2020. Enquanto
instrumento da PAC, a política europeia em favor dos produtos agrícolas deve
prosseguir os objetivos da reforma da PAC para o horizonte 2020, em particular
o do reforço da competitividade da agricultura europeia, tanto no mercado
interno como em países terceiros. 1.4.2. Objetivo(s) específico(s) e
atividade(s) ABM/ABB em causa Meta Melhorar
a competitividade do setor agrícola e reforçar a sua quota-parte de valor na
cadeia alimentar Atividade(s) ABM/ABB em causa 05
02 «Intervenções nos mercados agrícolas» 1.4.3. Resultados e impacto esperados De
acordo com esta proposta, a política de promoção será dotada de uma estratégia
global, que lhe permita responder de forma orientada e eficaz às oportunidades
económicas em países terceiros, relacionadas, por exemplo, com os acordos de
comércio livre, e à necessidade de informação sobre os méritos dos produtos
agrícolas europeus. A
estratégia de promoção definirá as mensagens a passar, que devem salientar,
nomeadamente, os elementos específicos da PAC, em particular os seus modos de
produção sustentável e os seus regimes de qualidade. Em
termos de emprego, o impacto estará associado às repercussões económicas
esperadas. No entanto, esta proposta deverá contribuir para a manutenção dos
postos de trabalho nos setores agrícola e alimentar, com destaque para as PME
(atenta a prioridade dada às PME na estratégia), que representam, em número,
99 % das empresas agroalimentares e 63 % do emprego neste setor. Espera-se
um aumento do número de programas que envolvam organizações de diversos países
da UE (denominados «programas multi»), de elevado valor acrescentado europeu,
decorrente da simplificação da seleção e da gestão, que passarão a ser feitas
ao nível da Comissão, sem a intervenção dos Estados-Membros em etapa
intermédia. 1.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto Foram
estabelecidos três níveis de indicador, em função dos objetivos: Indicadores de impacto: - Balança
comercial agrícola europeia; - Rendimento
agrícola. Indicadores de resultado: - Exportações
agrícolas europeias; - Valor da produção sob designações europeias
de qualidade e importância da agricultura biológica (indicadores que meçam
indiretamente o êxito da estratégia – temas prioritários, etc.); - Perceção da imagem dos produtos junto dos
consumidores (por exemplo, inquéritos, relatórios do Eurobarómetro, etc.). Indicadores de realização: - Número
de programas (mercado interno/países terceiros); - Novos beneficiários (proporção de novas
organizações proponentes em relação ao número total de organizações
proponentes); - Número
de programas multi. 1.5. Justificação da
proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo O
problema principal é a pressão acrescida sobre a competitividade do setor
agrícola, efeito de três fatores diferentes: - Uma
forte concorrência dos países terceiros aos produtos agrícolas europeus; - Um aumento dos requisitos a cumprir
pelos agricultores e dos custos para a economia agrícola na UE. Por
exemplo, no período 2000-2012, os preços agrícolas mundiais aumentaram de
82 %, os preços da energia aumentaram de 261 % e os preços dos
fertilizantes de 286 %, tendo o setor registado o mais elevado grau de
volatilidade dos três últimos decénios; - Um baixo nível de conhecimento dos
atributos dos produtos agrícolas da UE, em particular no mercado interno.
Por exemplo, a maioria dos cidadãos europeus considera que a principal
prioridade da União Europeia em matéria de política agrícola e de
desenvolvimento rural é garantir que os produtos agrícolas sejam de boa
qualidade, sãos e seguros. Ao mesmo tempo, só 14 % dos Europeus reconhecem
os logótipos DOP[31]/IGP[32], de um dos principais regimes
europeus de qualidade da União. 1.5.2. Valor acrescentado da
participação da UE A
política agrícola comum é uma política verdadeiramente europeia. Em vez de
28 políticas agrícolas, os Estados-Membros congregam recursos para
aplicarem uma política europeia com um orçamento comum e regras comuns – inclusivamente
em matéria de promoção. Em concreto, no mercado único, uma ação ao nível da UE
terá um efeito de alavanca importante no sentido de: a) Facilitar a
realização de programas de informação genérica que, por natureza, o são pouco
pelos Estados‑Membros e empresas, sobretudo no atual contexto de crise
económica; b) Executar programas destinados a mais do que um país, que
permitem o intercâmbio de experiências entre os Estados-Membros e a obtenção de
economias de escala. 1.5.3. Lições tiradas de experiências
anteriores semelhantes Sempre
existiram ações de informação e de promoção no âmbito da PAC. Desde 1999,
a PAC apoia especificamente ações de informação e de promoção do setor agrícola
e agroalimentar europeu, no mercado interno e em países terceiros, através de
um regime horizontal de informação e de promoção a favor dos produtos
agrícolas. São
vários os elementos que demonstram o efeito positivo de uma política de
promoção europeia, que, em última análise, permite recompensar os produtores
agrícolas europeus pelos seus esforços para produzirem de acordo com os
elevados padrões da PAC: - Em 2009, o Tribunal de Contas Europeu
efetuou uma auditoria ao regime que incidia na eficácia das ações de informação
e de promoção, assim como na regularidade das despesas autorizadas. O Tribunal
de Contas Europeu faz uma apreciação positiva do regime, apesar de o impacto
ser difícil de quantificar[33]; - As conclusões do estudo de avaliação do
regime também permitiram fazer um balanço do regime atual[34]; - Embora releve de outra política pública, um
estudo da relação custo-benefício dos programas de desenvolvimento dos mercados
geridos pelo USDA estima que as exportações agrícolas norte-americanas registam
um aumento de 35 USD por cada USD suplementar despendido nestes programas
de promoção e que um corte de 50 % no orçamento público de promoção se
traduziria numa redução das exportações agrícolas estimada em
9 000 milhões de USD. Embora o valor destes rácios não possa ser
garantido, importa reter o seu sinal obviamente positivo, que confirma a
bondade das políticas públicas de informação e de promoção a favor dos produtos
agrícolas[35]. 1.5.4. Compatibilidade e eventual
sinergia com outros instrumentos relevantes Tendo
embora em conta as especificidades dos diversos setores, a proposta prevê o
reforço das sinergias entre este regime horizontal de promoção e os regimes
setoriais em vigor no âmbito da PAC, através da estratégia de promoção e
desenvolvimento de uma identidade comum que inclua elementos visuais e de
conteúdo para todas as ações de promoção. 1.6. Duração e impacto financeiro ¨ Proposta de duração ilimitada –
¨ Proposta em vigor de … a … –
¨ Impacto financeiro no período de... a... X Proposta de duração ilimitada –
Aplicação com um período de arranque em: (cf. infra,
ponto 3.2.1), –
seguido de um período de aplicação a um ritmo de
cruzeiro 1.7. Modalidade(s) de gestão prevista(s)[36] X Execução direta pela Comissão –
¨ Nos seus serviços, incluindo o seu pessoal nas delegações da União; –
pelas agências de execução; X Gestão partilhada com os Estados-Membros ¨ Gestão indireta, confiando tarefas de execução orçamental: –
¨ a países terceiros ou a organismos por eles designados; –
¨ a organizações internacionais e respetivas agências (especificar); –
¨ ao BEI e ao Fundo Europeu de Investimento; –
¨ aos organismos referidos nos artigos 208.º e 209.º do Regulamento
Financeiro; –
¨ a organismos de direito público; –
¨ a organismos de direito privado com uma missão de serviço público na
medida em que prestem garantias financeiras adequadas; –
¨ a organismos de direito privado de um Estado-Membro, incumbidos de
executar uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras
adequadas; –
¨ a pessoas a quem tenha sido confiada a execução de ações específicas
no domínio da PESC, de acordo com o título V do TUE, e que estejam
identificadas no ato de base relevante. – Se for indicada mais de uma modalidade de
gestão, especificar na secção «Observações». Observações: Atualmente, o
regime é gerido de forma partilhada, no que diz respeito às despesas principais
decorrentes da execução dos programas, e de forma direta, no que se refere às
ações de informação e de promoção da iniciativa da Comissão. Os modos de
gestão abrangidos pela proposta são a gestão partilhada e a gestão direta. Em
conformidade com o disposto no artigo 3.º, n.º 4, do Regulamento (CE)
n.º 58/2003, a Comissão tenciona confiar a uma agência de execução
existente determinadas tarefas relativas à gestão direta dos programas de
informação e de promoção, designadamente dos programas multi, com o objetivo de
prestar um serviço mais eficiente e de reforçar a visibilidade da UE nas suas
ações de informação e de promoção a favor dos produtos agrícolas. 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e de prestação de informações A regulamentação em vigor prevê a
avaliação dos programas. Atualmente as avaliações devem realizar‑se
anualmente e ser complementadas por uma avaliação global no final do programa.
Será estabelecido um quadro comum para a avaliação do impacto das ações, em coerência
com o quadro comum de acompanhamento e avaliação da PAC. A avaliação das ações de informação e de
promoção será completada mediante a realização periódica de avaliações externas
do regime. A Comissão deve apresentar ao Parlamento
Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de [2020], um relatório sobre a
aplicação do regime. 2.2. Sistema de gestão e de
controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s) O
regime horizontal de informação e de promoção a favor dos produtos agrícolas
existe desde 2000. Foi objeto de controlos regulares e de ajustamentos dos
procedimentos de acompanhamento e de controlo, quando considerados necessários.
Com base nas auditorias à conformidade efetuadas pela DG AGRI e nas auditorias
do Tribunal de Contas Europeu, os principais riscos detetados para as medidas
de informação e de promoção prendem-se com a natureza imaterial de determinadas
despesas e com a realização de ações no exterior da União Europeia. 2.2.2. Informações sobre o sistema de
controlo interno em vigor Para
limitar os riscos, serão definidas regras de seleção, execução, acompanhamento,
controlo e avaliação. Em
particular, a Comissão estabelecerá procedimentos, que assumirão a forma de
instrumentos jurídicos, a seleção dos melhores programas e traduzi-los-á em.
Estabelecerá ainda condições específicas de admissibilidade dos custos das
ações e, em função da natureza das despesas, poderá recorrer a montantes fixos,
tabelas de custos, etc. A Comissão terá em conta a realização dos programas por
organismos de execução especializados, por vezes fora da União Europeia. Serão
estabelecidas normas de controlo para cada modo de gestão orçamental das
despesas. Em
gestão partilhada, o âmbito do controlo basear-se-á nas normas comuns de
controlo para a PAC, revistas no contexto da reforma [COM(2011) 628],
nomeadamente a declaração de fiabilidade a apresentar anualmente pelo
responsável de cada organismo pagador. Em
gestão direta, o âmbito do controlo das subvenções basear-se-á nas
normas do Regulamento Financeiro (UE, Euratom) n.º 966/2012, nomeadamente
na aplicação das normas de controlo interno da Comissão, nos controlos ex ante
de todas as declarações, na certificação das metodologias de custos e nas
auditorias ex post de uma amostra de declarações. No
contexto da externalização das tarefas de gestão do programa de promoção, a
Comissão aplicará igualmente as medidas de controlo exigidas para as agências
de execução nos termos do artigo 65.º do Regulamento Financeiro.
Acompanhará a agência de execução e velará por que esta atinja os objetivos de
controlo adequados relativamente às ações cuja gestão lhe esteja confiada. Esta
vigilância será estabelecida nos termos de cooperação entre a DG de tutela e a
agência. A
Comissão continuará a proceder à auditoria das despesas agrícolas através de
uma abordagem baseada nos riscos, a fim de assegurar que o esforço de auditoria
é direcionado para as áreas de maior risco. 2.2.3. Estimativa dos custos e
benefícios dos controlos e avaliação do nível do risco de erro esperado As
medidas de informação e de promoção continuarão a estar abrangidas pelo sistema
vigente de gestão e de controlo para as despesas do FEAGA. No
que diz respeito aos custos dos controlos a suportar pelos Estados-Membros, o
anexo 8 da avaliação de impacto que acompanha as propostas legislativas
sobre a reforma da PAC contém uma análise desse aspeto [COM(2011) 626]. Quanto
aos custos a cargo da Comissão, eles serão aumentados em relação à situação
atual, devido ao aumento global das despesas (nomeadamente, à duplicação da
despesa atual em regime de gestão partilhada) e, em particular, das despesas
relativas aos programas em gestão direta. A
gestão direta dos programas multi será uma novidade deste regime. Só seria
possível efetuar uma estimativa baseada nos custos de controlo de um programa
da mesma natureza. Refiram-se a título de exemplo os programas para a
competitividade das empresas e das PME [COM(2011) 834]. Estima-se
que a proposta não conduza a um aumento da taxa de erro para o FEAGA. 2.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades O
pacote legislativo, em especial a proposta de regulamento relativo ao
financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum, prevê a
manutenção e o reforço dos atuais sistemas pormenorizados de controlos e
sanções a aplicar pelos organismos pagadores, com características de base
comuns e regras específicas à medida das especificidades de cada regime de
ajuda. O regulamento relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da
política agrícola comum aplicar‑se-á igualmente ao futuro regulamento da
política de promoção. Em
geral, os sistemas preveem controlos administrativos exaustivos de 100 %
dos pedidos de ajuda, controlos cruzados com outras bases de dados, quando tal
seja considerado adequado, assim como controlos no local de um número mínimo de
transações, efetuados antes do pagamento, em função do risco associado ao
regime em causa. Se os controlos no local revelarem um elevado número de
irregularidades, deverão ser efetuados controlos suplementares. O
pacote prevê ainda que os Estados-Membros previnam, detetem e corrijam as
irregularidades e fraudes, apliquem sanções efetivas, dissuasoras e
proporcionadas em conformidade com a legislação da União ou as legislações
nacionais e recuperem os pagamentos irregulares, acrescidos de juros. Está
também previsto um mecanismo automático de apuramento para os casos de
irregularidades, de acordo com o qual, se a recuperação se não tiver realizado
no prazo de quatro anos após a data do pedido de recuperação, ou no prazo de
oito anos, caso a recuperação seja objeto de uma ação perante as jurisdições
nacionais, os montantes não recuperados serão suportados pelo Estado-Membro em
causa. Este mecanismo constituirá um forte incentivo para que os
Estados-Membros recuperem pagamentos irregulares tão rapidamente quanto
possível. Além disso, no que diz respeito às funções de gestão da futura
política de promoção que sejam externalizadas, a agência de execução terá de
comunicar à Comissão, caso-a-caso, e mencionar nos relatórios ad hoc
que publica regularmente, as eventuais fraudes e irregularidades. Um
regime de controlo rigoroso é tanto mais importante quanto a realização das
ações de promoção é confiada a organismos de execução com os quais só os
beneficiários têm uma relação contratual. Sendo os organismos de execução
entidades comerciais com direito ao lucro, será necessário assegurar de forma
intensiva a regularidade da execução das ações. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA 3.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) · Atuais rubricas orçamentais Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação Número [Designação ….] || Dif. / não dif. ([37]) || dos países EFTA[38] || dos países candidatos[39] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a‑a), do Regulamento Financeiro 2 || 05 02 10 01 — Ações de promoção — Pagamentos a cargo dos Estados-Membros 05 02 10 02 — Ações de promoção — Pagamentos a cargo da União || DND DD || NÃO NÃO || NÃO NÃO || NÃO NÃO || NÃO NÃO · Novas rubricas orçamentais, cuja
criação é solicitada Segundo a ordem das rubricas do
quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação Número [Designação ….] || Dif. / não dif. || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a‑a), do Regulamento Financeiro 2 || 05 01 04 xx – Agência de Execução || DND || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO Observações: A Comissão tenciona confiar a uma agência uma
parte da execução. Neste caso, devem ser criadas rubricas orçamentais no âmbito
do título 05. 3.2. Impacto estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas em milhões de euros Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 2 || Crescimento sustentável: recursos naturais: Sublimite: «Despesas de mercado e pagamentos diretos» DG: AGRI (*) || || || 2014[40] || 2015[41] || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || || 05 02 10 01 || Autorizações || (1) || 0,0 || 0,0 || 4,0 || 5,0 || 9,0 || 36,0 || 36,0 || 90,0 Pagamentos || (2) || 0,0 || 0,0 || 4,0 || 5,0 || 9,0 || 36,0 || 36,0 || 90,0 05 02 10 02 || Autorizações || (1a) || 0,5 || 0,5 || 15,0 || 54,0 || 90,0 || 103,0 || 103,0 || 366,0 Pagamentos || (2 a) || 0,2 || 0,2 || 0,5 || 12,7 || 31,1 || 58,6 || 84,2 || 187,5 Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de certos programas específicos[42] || || || || || || || || 05 01 04 xx || || (3) || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm TOTAL das dotações para a DG AGRI || Autorizações || 1+1a +3.º || 0,5 || 0,5 || 19,0 || 59,0 || 99,0 || 139,0 || 139,0 || 456,0 Pagamentos || =2+2a +3 || 0,2 || 0,2 || 4,5 || 17,7 || 40,1 || 94.6 || 120,2 || 277,5 TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 0,5 || 0,5 || 19,0 || 59,0 || 99,0 || 139,0 || 139,0 || 456,0 Pagamentos || (5) || 0,2 || 0,2 || 4,5 || 17,7 || 40,1 || 94,6 || 120,2 || 277,5 TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de certos programas específicos || (6) || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 2 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 0,5 || 0,5 || 19,0 || 59,0 || 99,0 || 139,0 || 139,0 || 456,0 Pagamentos || =5+ 6 || 0,2 || 0,2 || 4,5 || 17,7 || 40,1 || 94,6 || 120,2 || 277,5 (*) Observações: - Os montantes indicados incluem uma
estimativa da incidência financeira adicional em relação ao orçamento de 2013.
A repartição dos montantes entre as linhas orçamentais poderá ser ajustada em
função da execução dos programas. - A partir de
2016, a Comissão tenciona confiar parte da execução a uma agência. Os montantes
e a repartição dos custos estimados poderão ter de ser ajustados em função do
grau de delegação que venha a ser aprovado. Para informação: estimativa das despesas totais || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || em milhões de euros Exercício orçamental || || || || || || Orçamento 2013 || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || Total 2014-2020 || || || || || || || || || || || || || || || 05 02 10 01 - Medidas de promoção: pagamentos pelos Estados‑Membros || || 60,0 || 60,0 || 60,0 || 64,0 || 65,0 || 69,0 || 96,0 || 96,0 || 510,0 05 02 10 02 - Ações de promoção: pagamentos diretos pela União || Autorizações || 1,0 || 1,5 || 1,5 || 16,0 || 55,0 || 91,0 || 104,0 || 104,0 || 373,0 || || || || || || Pagamentos || 1,1 || 1,4 || 1,4 || 1,6 || 13,9 || 32,2 || 59,8 || 85,4 || 195,5 || || || || || || || || || || || || || || || 05 01 04 XX – Agência de execução || || || || || || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm || pm || || || || || || || || || || || || || || || TOTAL || || || || || || Autorizações || 61,0 || 61,5 || 61,5 || 80,0 || 120,0 || 160,0 || 200,0 || 200,0 || 883,0 || || || || || || Pagamentos || 61,1 || 61,4 || 61,4 || 65,6 || 78,9 || 101,2 || 155,8 || 181,4 || 705,5 Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» (em relação ao orçamento de 2013) Em milhões de euros (3 casas decimais) || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL DG: AGRI || Recursos humanos || 0,019 || 0,099 || -0.499 || -0.147 || 0.188 || 0.675 || 0,922 || 1,257 Outras despesas administrativas || 0,000 || 0,000 || 0,002 || 0,006 || 0,003 || -0,001 || -0,001 || 0,009 TOTAL DG AGRI || Dotações || 0,019 || 0,099 || -0,497 || -0,141 || 0,191 || 0,674 || 0,921 || 1,266 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,019 || 0,099 || -0,497 || -0,141 || 0,191 || 0,674 || 0,921 || 1,266 Em milhões de euros (3 casas decimais) || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0,519 || 0,559 || 18,501 || 58,583 || 99,188 || 139,675 || 139,922 || 457,266 Pagamentos || 0,219 || 0,299 || 4,003 || 17,559 || 40,291 || 95,274 || 121,122 || 278,766 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
operacionais –
¨ A proposta não acarreta a utilização de dotações operacionais. –
X A proposta acarreta a utilização de dotações
operacionais, tal como explicitado seguidamente: DA em milhões de euros Indicar os objetivos e as realizações || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL REALIZAÇÕES Tipo[43] || Custo médio || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || N.º || Custo || Número total || Custo total OBJETIVOS ESPECÍFICOS[44] || Melhorar a competitividade do setor agrícola e reforçar a sua quota-parte de valor na cadeia alimentar Realização[45] || Número de programas (mercado interno/ países terceiros) || || || || || || || || || || || || || || || || Realização45 || Novos beneficiários (proporção de novas organizações proponentes em relação ao número total das organizações proponentes) || || || || || || || || || || || || || || || || Realização45 || Número de programas destinados a mais do que um país || || || || || || || || || || || || || || || || CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || || || || || || || 3.2.3. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa –
X A proposta acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de euros
(3 casas decimais) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL RUBRICA N.º 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || 2,508 || 2,588 || 1,990 || 2,342 || 2,677 || 3,164 || 3,411 || 18,680 Outras despesas administrativas || 0,110 || 0,110 || 0,111 || 0,116 || 0,113 || 0,109 || 0,109 || 0,778 Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 2,618 || 2,698 || 2,101 || 2,458 || 2,790 || 3,273 || 3,520 || 19,458 Com exclusão da RUBRICA 5[46] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || || || || || || || || Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || || Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || TOTAL || 2,618 || 2,698 || 2,101 || 2,458 || 2,790 || 3,273 || 3,520 || 19,458 (*) Estes valores
poderão ser ajustados na sequência do processo de delegação previsto. 3.2.3.2. Necessidades estimadas
de recursos humanos –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos –
X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
recursos humanos, tal como explicitado seguidamente: As estimativas devem ser expressas em números
inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal) || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || || Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) || || XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 19 || 19,5 || 13,7 || 15,3 || 17,1 || 20,1 || 21,6 || || XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || || || XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || || || || 10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[47] || XX 01 02 01 (AC, PND, TT da dotação global) || 0 || 0,2 || 2,6 || 4,6 || 6,0 || 7,3 || 8,0 || || XX 01 02 02 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações) || || || || || || || || || XX 01 04 yy [48] || na sede || || || || || || || || || nas delegações || || || || || || || || || XX 01 05 02 (AC, PND, TT - relativamente à investigação indireta) || || || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, PND, TT relativamente à investigação direta) || || || || || || || || || Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || || || || TOTAL || 19 || 19,7 || 16,3 || 19,9 || 23,1 || 27,4 || 29,6 || XX constitui o domínio de intervenção ou título
em causa. As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da
ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora
no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades
orçamentais. (*) Esta proposta faz
parte dos programas cuja delegação a uma agência de execução se prevê. Estes
valores podem, por conseguinte, ser aumentados em consequência da delegação
final que venha a ser aprovada. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários || Aplicação da política de promoção de produtos agrícolas Pessoal externo || 3.2.4. Compatibilidade com o quadro
financeiro plurianual –
X A proposta/iniciativa é compatível com as
propostas para o quadro financeiro plurianual relativo a 2014-2020 –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente
do quadro financeiro plurianual. –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual Observações: A
proposta de quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020[49] inclui no primeiro pilar da
PAC os montantes dos pagamentos diretos e as despesas relacionadas com as
medidas de mercado. Por medida de precaução, a Comissão teve em consideração as
conclusões do Conselho Europeu de 8 de fevereiro de 2013 atinentes ao QFP. Sob
reserva da adoção do regulamento sobre o QFP, as medidas de informação e de
promoção serão financiadas no respeito dos montantes do sublimite «FEAGA»
acordados pelo Conselho Europeu de 8 de fevereiro de 2013. 3.2.5. Participação de terceiros no
financiamento –
A proposta não prevê o cofinanciamento por
terceiros. –
X A proposta prevê o cofinanciamento estimado
seguinte: A contribuição
financeira da União para as medidas do programa encontra-se indicada nos
artigos 15.º e 18.º do projeto de regulamento. Nesta fase, não é possível
quantificar o total da contribuição dos terceiros, uma vez que as taxas de
contribuição diferem consoante as condições definidas nos artigos 15.º
e 18.º. 3.3. Impacto estimado nas receitas –
X A proposta não tem incidência financeira nas
receitas. –
¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: –
¨ nos recursos próprios –
¨ nas receitas diversas [1] Fonte: Relatório anual da CIAA de 2010. [2] Associação das Nações do Sudeste Asiático. [3] Relatório «What Asia wants Long‑term food
consumption trends in Asia», Australian Bureau of Agricultural and Resource
Economics and Sciences, outubro de 2013. [4] Fonte: Centre for Economic Policy Research (2013): Reducing
Transatlantic Barriers to Trade and Investement – An Economic Assessment
(por encomenda da DG TRADE), Londres. [5] Fonte: Copenhagen Economics (2010): Assessment of
Barriers to Trade and Investment between the EU and Japan (relatório final
apresentado à DG TRADE). [6] Regulamentos (CE) n.º 2826/2000 do Conselho, de 19
de dezembro de 2000, relativo a ações de informação e promoção a favor dos
produtos agrícolas no mercado interno (JO L 328 de 23.12.2000,
p. 2), e (CE) n.º 2702/1999 do Conselho, de 14 de dezembro de 1999,
relativo a ações de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em
países terceiros (JO L 327 de 21.12.1999, p. 7). [7] Regulamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho, de 17 de
dezembro de 2007, relativo a ações de informação e promoção a favor dos
produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (JO L 3 de
5.1.2008, p. 1). [8] Regulamento (CE) n.º 501/2008 da Comissão, de 5 de
junho de 2008, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE)
n.º 3/2008 do Conselho relativo a ações de informação e promoção a favor
dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros. [9] Regulamento (UE, EURATOM) n.º 966/2012 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às
disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o
Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, JO L 298 de
26.10.2012, p. 1. [10] COM(2011) 500, ponto 6.1.3. [11] Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de
dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas
de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO L 11 de
16.1.2003, p. 1). [12] Regulamento (UE)…, JO… [13] JO C de , p... [14] JO C de , p... [15] Regulamento (CE) n.º 3/2008 do Conselho, de 17 de
dezembro de 2007, relativo a ações de informação e promoção a favor dos
produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (JO L 3 de
5.1.2008, p. 1). [16] Regulamento (UE) n.º 1151/2012 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos
produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012,
p. 1). [17] Regulamento (UE) n.º182/2011 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios
gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do
exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011,
p. 13). [18] Regulamento (UE) n.º XXX/20.. do Parlamento Europeu e
do Conselho, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos
agrícolas, JO... [19] Regulamento (UE) n.º [COM(2011) 416] de..., que
estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da
aquicultura, JO... [20] Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação,
apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas
espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 1576/89 do Conselho (JO
L 39 de 13.2.2008, p. 16). [21] Regulamento (CE) n.º 834/2007 do Conselho, de 28 de
junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos
biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2092/91 (JO L 189 de
20.7.2007, p.1). [22] Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no
domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o
Regulamento (CE) n.º 247/2006 do Conselho (JO L 78 de 20.3.2013,
p. 23). [23] Regulamento (UE, EURATOM) n.º 966/2012 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições
financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento
(CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). [24] Regulamento (UE) n.º… do Parlamento Europeu e do Conselho,
de…, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas,
JO… [25] Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos
inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que
revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do
Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999
do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1-22). [26] Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11
de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas
pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias
contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2-5). [27] Decisão 2004/391/CE da Comissão, de 23 de abril de 2004,
relativa ao funcionamento dos grupos consultivos no domínio da política
agrícola comum (JO L 120 de 24.4.2004, p. 50). [28] Regulamento (CE) n.º 1184/2006 do Conselho, de 24 de julho
de 2006, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção
e ao comércio de produtos agrícolas ( JO L 214 de 4.8.2006, p. 7). [29] ABM: Activity Based Management (gestão por
atividades) ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades). [30] Referidos no artigo 54.º, n.º 2, alínea a)
ou b), do Regulamento Financeiro. [31] Denominação de origem protegida. [32] Indicação geográfica protegida. [33] Síntese do Relatório Especial n.º 10/2009, «Ações de
informação e promoção a favor dos produtos agrícolas», ponto V. [34] http://ec.europa.eu/agriculture/eval/reports/promotion/index_en.htm [35] http://www.wheatworld.org/wp-content/uploads/trade-global-insight-map-report-march2010-20100423.pdf. [36] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb:
http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html. [37] DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não
diferenciadas. [38] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [39] Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos
potenciais dos Balcãs Ocidentais. [40] O ano N é o do início da aplicação da
proposta/iniciativa. As estimativas baseiam-se no pressuposto de que a
aplicação tenha início em 2016. [41] Os montantes para 2015 — sob o regime anterior à reforma —
são apresentados, a título indicativo, inalterados em relação a 2014, sem
prejuízo das estimativas pormenorizadas para 2015, a calcular no âmbito do
projeto de orçamento para 2015. [42] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), assim
como investigação direta e indireta. [43] As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e
serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados,
número de quilómetros de estradas construídas, etc.). [44] Descrita no ponto 1.4.2. «Objetivo(s)
específico(s)…». [45] Em coerência com o quadro comum de acompanhamento e de
avaliação da PAC, previsto no artigo 110.º do Regulamento (UE)
n.º [xxx/xxxx] relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da
política agrícola comum [Regulamento Horizontal da PAC], será estabelecido
um quadro comum de acompanhamento e de avaliação, pelo que os quadros de
indicadores serão preenchidos de forma adequada, posteriormente. [46] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), assim
como investigação direta e indireta. [47] AC = agente contratual; AL= agente local; PND = perito
nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito em
delegação. [48] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas
dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [49] COM(2011) 500 de 29.6.2011.