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Document 52013PC0732
COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT pursuant to Article 294(6) of the Treaty on the Functioning of the European Union concerning the position of the Council on the adoption of the Regulation (EU) No .../2013 of the European Parliament and of the Council on the common organisation of the markets in fishery and aquaculture products, amending Council Regulations (EC) No 1184/2006 and (EC) No 1224/2009 and repealing Council Regulation (EC) No 104/2000
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à posição do Conselho sobre a adoção do Regulamento (UE) n.º .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.° 104/2000 do Conselho
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à posição do Conselho sobre a adoção do Regulamento (UE) n.º .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.° 104/2000 do Conselho
/* COM/2013/0732 final - 2011/0194 (COD) */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativa à posição do Conselho sobre a adoção do Regulamento (UE) n.º .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.° 104/2000 do Conselho /* COM/2013/0732 final - 2011/0194 (COD) */
2011/0194 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU
em conformidade com o artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia
relativa à posição do Conselho sobre a adoção do
Regulamento (UE) n.º .../2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que
estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da
aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do
Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.° 104/2000 do Conselho 1. Antecedentes Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho (documento COM(2011) 416 final – 2011/0194 (COD): || 13 de julho de 2011. Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: || 28 de março de 2012. Data do parecer do Comité das Regiões: || 4 de maio de 2012. Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura: || 12 de setembro de 2012. Data da transmissão da proposta alterada: || . Data da adoção da posição do Conselho: || 17 de outubro de 2013. 2. Objetivo da proposta da
Comissão O objetivo desta
proposta é contribuir para os objetivos da reforma da política comum das
pescas, nomeadamente no que se refere à gestão sustentável dos recursos da
pesca e da aquicultura. A organização comum de mercado (OCM) dos produtos da
pesca e da aquicultura tem por objetivos simplificar a legislação em vigor e
reduzir a carga administrativa, pôr em prática uma nova lógica de intervenção,
reforçar o papel das organizações de produtores (OP) e informar melhor os
consumidores. 3. Observações sobre a posição
do Conselho 3.1 Observações gerais sobre a
posição do Conselho: A Comissão
concorda com a posição do Conselho, uma vez que o acordo político de
compromisso entre o Parlamento Europeu e o Conselho mantém os principais
elementos da proposta original da Comissão, nomeadamente: 1) a simplificação da
legislação, dos procedimentos e das obrigações de comunicação de informações,
bem como a redução da carga administrativa para os operadores, as
administrações nacionais e a Comissão; 2) a eliminação imediata dos mecanismos
de retirada de pescado do mercado e a introdução de um mecanismo único de ajuda
à armazenagem de produtos da pesca destinados ao consumo humano; 3) a
habilitação das organizações de produtores de modo a poderem desempenhar um
papel mais ativo na planificação e gestão coletiva das atividades de pesca e de
aquicultura com vista a assegurar uma política sustentável para a pesca e a
aquicultura, incluindo a eliminação das devoluções. 3.2 Alterações do Parlamento
Europeu em primeira leitura: O Parlamento Europeu introduziu mais de 146
alterações, em todas as partes da proposta da Comissão. Durante os diálogos
tripartidos, foram examinadas e negociadas as alterações do PE. Algumas dessas
propostas foram plenamente integradas na posição do Conselho em primeira
leitura: é isso que acontece com as alterações 1, 7, 30, 89, 104, 130, 131 e
134, bem como com a alteração respeitante às artes de pesca. A posição do Conselho está formulada de modo a
representar a intenção das posições do Parlamento Europeu em relação à maior
parte das alterações. Foi isso que aconteceu com as alterações 2, 3,
23, 27, 29, 32, 36, 38, 39, 74, 97, 111, 113, 128, 133, 135 e 139. A
alteração 123 cria a obrigação de a Comissão apresentar um relatório de
viabilidade sobre as opções em consideração para um sistema de atribuição de
rótulo ecológico. As alterações 43 e 44 eliminam a medida
relativa à distribuição gratuita pelas OP dos produtos desembarcados, para fins
de beneficência ou caritativos. 3.3 Novas disposições
introduzidas pelo Conselho e posição da Comissão sobre as mesmas: O Conselho introduziu novas disposições
relativas ao funcionamento das OP e das organizações interprofissionais (novo
art.18.º-A), à informação obrigatória (art. 42.º, n.os 2 a 5) e às
denominações comerciais (art. 43.º, n.os 2 e 3). O Conselho suprimiu o art. 38.º, respeitante
ao fundo coletivo. A Comissão pode aceitar estas alterações, dado
que não alteram o objetivo principal da sua proposta. No entanto, lamenta a
supressão de 4 artigos que previam a adoção de atos delegados que lhe
permitiriam reagir de forma flexível à constante evolução dos mercados e
incluir mais detalhes técnicos nas regras a adotar com vista a dar ao setor
mais esclarecimentos sobre as obrigações a cumprir (art. 24.º, sobre as
condições para o reconhecimento das OP e as regras aplicáveis aos controlos a
efetuar pelos Estados-Membros, art. 33.º, sobre o teor dos planos de produção e
comercialização, art. 41.º, sobre a definição de normas comuns de
comercialização, e art. 46.º, sobre a informação obrigatória aos consumidores e
a definição de critérios mínimos para a informação facultativa). O Conselho introduziu ainda um novo art.
53.º-A referente à manutenção das atuais regras em matéria de normas comuns de
comercialização. Na ausência de atos delegados sobre a definição dessas normas,
esta disposição é apropriada para indicar especificamente que os atos em vigor
continuam a ser aplicáveis. 3.4 Problemas encontrados na
adoção da posição em primeira leitura e posição da Comissão a este respeito: Durante a finalização das negociações, os
colegisladores alargaram os poderes de execução à forma que deverão assumir os
pedidos de reconhecimento das OP e ao formato e estrutura dos planos de
produção e de comercialização, respetivamente. A Comissão pode aceitar este
alargamento, já que não suplementa qualquer disposição do ato de codecisão mas
antes facilita a aplicação uniforme da OCM. A Comissão
considera que na reforma da OCM se perdeu uma oportunidade para melhorar a
informação ao consumidor sobre os produtos da pesca e da aquicultura eliminando
as disposições relativas à «data de captura/colheita» e aos requisitos de
rotulagem para os produtos conservados e preparados (denominação comercial e
proveniência). 4. Conclusão A Comissão pode concordar com a posição do
Conselho, resultado das negociações com o Parlamento Europeu. No entanto, a Comissão apresentou uma declaração em
relação a certas disposições em matéria de rotulagem, nos seguintes termos: A Comissão lamenta que o acordo entre os
colegisladores tenha eliminado da sua proposta a obrigação de indicar a «data
de captura» e a «data de colheita» dos produtos da pesca e da aquicultura,
respetivamente A Comissão considera que essas datas fornecem informação
essencial aos consumidores. A indicação das datas de captura e de colheita
beneficia claramente os pequenos pescadores e produtores e promove circuitos
curtos de distribuição para os produtos da pesca e da aquicultura. A Comissão
lamenta igualmente que os colegisladores tenham eliminado da sua proposta a
aplicação de alguns requisitos de rotulagem a produtos conservados ou
preparados, nomeadamente a denominação comercial, o método de produção e a
proveniência. A Comissão considera que estes requisitos respondem a uma procura
crescente de informação, por parte do público, sobre a composição dos produtos
conservados e preparados. Trata-se também de uma questão essencial para a
credibilidade e o valor da produção da União. A Comissão deseja reiterar que os requisitos
de rotulagem acima mencionados propostos pela Comissão não imporiam encargos
desproporcionados à indústria da pesca, visto terem como base os requisitos de
rastreabilidade em vigor. A Comissão não concorda com a alteração
introduzida pelos juristas-linguistas no artigo 42.º, n.º 1, alínea e), do
texto do acordo político alcançado em 8 de maio de 2013, durante os diálogos
tripartidos informais sobre a proposta da Comissão sobre a adoção de um
regulamento que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos
da pesca e da aquicultura (novo artigo 35.º, n.º 1, alínea e), do documento
12005/13). A Comissão considera que, tal como foi acordado durante os diálogos
tripartidos informais em 8 de maio de 2013, uma marcação ou rotulagem
apropriada deverá indicar a data de durabilidade mínima, sem qualquer
qualificação, para todos os produtos da pesca e da aquicultura referidos no
artigo 42.º, n.º 1 (novo artigo 35.º, n.º 1, do documento 12005/13) oferecidos
para venda ao consumidor final. A introdução da expressão «caso apropriado» no
final do artigo 42.º, n.º 1, alínea e) (novo artigo 35.º, n.º 1, alínea
e), do documento 12005/13) criará incerteza jurídica e porá em causa a
realização do objetivo de aumento da transparência para os consumidores.