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Document 52013PC0729

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, que altera o artigo 15.º, n.º 7, do Protocolo n.º 4 do referido acordo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    /* COM/2013/0729 final - 2013/0349 (NLE) */

    52013PC0729

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, que altera o artigo 15.º, n.º 7, do Protocolo n.º 4 do referido acordo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa /* COM/2013/0729 final - 2013/0349 (NLE) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

    A proibição de draubaque dos direitos aduaneiros está prevista no artigo 15.º do Protocolo n.º 4 anexo ao Acordo de Associação CE‑Tunísia, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Decisão n.º 1/2012 do Conselho de Associação UE‑Tunísia, de 20 de fevereiro de 2012[1]. O n.º 7 prevê um período de transição relativo à aplicação completa da proibição de draubaque dos direitos pela Tunísia e confere a este país parceiro a possibilidade de conceder o draubaque dos direitos aos seus exportadores ou agentes económicos durante este período.

    O referido período de transição expirou em 31 de dezembro de 2012. Contudo, o artigo 15.º, n.º 7, prevê a possibilidade de esta disposição ser revista por comum acordo.

    Mediante pedido escrito de 21 de dezembro de 2012, a Tunísia solicitou a prorrogação da aplicação desta disposição.

    Em conformidade com o artigo 39.º do Protocolo n.º 4, as disposições do referido protocolo podem ser alteradas por decisão do Conselho de Associação.

    O texto da decisão modificará a disposição do artigo 15.º, n.º 7.

    As partes acordaram em prorrogar por três anos a aplicação do artigo 15, n.º 7, a partir de 1 de janeiro de 2013, a fim de assegurar a clareza, a previsibilidade económica a longo prazo e a segurança jurídica para os agentes económicos.

    Na pendência de uma adoção formal da presente decisão, foi decidido, no âmbito do grupo de trabalho Pan‑Euro‑Med, que o conteúdo da presente decisão fosse aplicado a partir de 1 de janeiro de 2013.

    2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    As partes interessadas foram consultadas no âmbito do grupo de trabalho Pan‑Euro‑Med e do Comité do Código Aduaneiro ‑ secção da origem.

    Não houve necessidade de recorrer a peritos externos.

    Não foi necessário recorrer à análise de impacto, dado as adaptações propostas serem de natureza técnica e não afetarem a substância do protocolo sobre as regras de origem atualmente em vigor.

    3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    A disposição alterada sobre o draubaque deve ser aplicável retroativamente a partir de 1 de janeiro de 2013.

    A base jurídica para a alteração desta disposição é o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.º, n.º 9, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável.

    Instrumento proposto: decisão do Conselho.

    2013/0349 (NLE)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro‑Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, que altera o artigo 15.º, n.º 7, do Protocolo n.º 4 do referido acordo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)       O Protocolo n.º 4 do Acordo Euro‑Mediterrânico entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro[2], a seguir designado por «acordo», com as alterações que lhe foram introduzidas pela Decisão n.º 1/2012 do Conselho de Associação UE‑Tunísia, de 20 de fevereiro de 2012[3], diz respeito à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa.

    (2)       O artigo 15.º do Protocolo n.º 4 estabelece uma proibição geral de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros para as matérias não originárias utilizadas na fabricação de produtos originários. No entanto, o referido artigo prevê no seu n.º 7 que o draubaque ou a isenção parcial de direitos aduaneiros podem ser aplicados até 31 de dezembro de 2012 sob certas condições.

    (3)       Por uma questão de clareza e a fim de garantir a previsibilidade económica a longo prazo e a segurança jurídica para os agentes económicos, as partes acordaram em prorrogar por três anos a aplicação do artigo 15.º, n.º 7, a partir de 1 de janeiro de 2013.

    (4)       Nos termos do artigo 39.º do Protocolo n.º 4, o Conselho de Associação instituído pelo Acordo pode decidir alterar as disposições do Protocolo em conformidade.

    (5)       A União Europeia deve, por conseguinte, adotar, no âmbito do Conselho de Associação, a posição definida no projeto de decisão em anexo,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    A posição que a União Europeia deve adotar, no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro‑Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, no que diz respeito à alteração do artigo 15.º, n.º 7, do Protocolo n.º 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa a fim de prorrogar a aplicação da referida disposição, é definida no projeto de decisão do Conselho de Associação em anexo.

    Artigo 2.º

    A decisão do Conselho de Associação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em

                                                                           Pelo Conselho

                                                                           O Presidente

    ANEXO

    Projeto de DECISÃO N.º […] DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE‑TUNÍSIA

    de […]

    que altera o artigo 15.º, n.º 7, do Protocolo n.º 4 do Acordo Euro‑Mediterrânico que estabelece uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Tunísia por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

    Tendo em conta o Acordo Euro‑Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, nomeadamente o artigo 39.º do Protocolo n.º 4,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 15.º, n.º 7, do Protocolo n.º 4 do Acordo Euro‑Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro[4], a seguir designado por «acordo», com as alterações que lhe foram introduzidas pela Decisão n.º 1/2012 do Conselho de Associação UE‑Tunísia, de 20 de fevereiro de 2012[5], permite, sob certas condições, o draubaque ou a isenção parcial de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente até 31 de dezembro de 2012.

    (2) Por uma questão de clareza e a fim de garantir a previsibilidade económica a longo prazo e a segurança jurídica para os agentes económicos, as partes no Acordo acordaram em prorrogar por três anos a aplicação do artigo 15.º, n.º 7, do Protocolo n.º 4 do Acordo, a partir de 1 de janeiro de 2013.

    (3) O Protocolo n.º 4 do Acordo deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (4) Dado que o artigo 15.º, n.º 7, do Protocolo n.º 4 do Acordo caducou em 31 de dezembro de 2012, a presente decisão deverá aplicar‑se com efeitos desde 1 janeiro de 2013,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.º

    O artigo 15.º, n.º 7, último parágrafo, do Protocolo n.º 4 do Acordo Euro‑Mediterrânico que estabelece uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, passa a ter a seguinte redação:

    «O disposto no presente número é aplicável até 31 de dezembro de 2015, podendo ser revisto por comum acordo.».

    Artigo 2.º

    A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

    É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

    Feito em …

                                                                           Pelo Conselho de Associação

                                                                           O Presidente                                                                        […]

    [1]               JO L 106 de 18.4.2012, p. 28.

    [2]               JO L 97 de 30.3.1998, p. 2.

    [3]               JO L 106 de 18.4.2012, p. 28.

    [4]               JO L 97 de 30.3.1998, p. 2.

    [5]               JO L 106 de 18.4.2012, p. 28.

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