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Document 52013PC0729
Proposal for a COUNCIL DECISION on the position to be taken by the European Union within the Association Council established by the Euro-Mediterranean Agreement establishing an association between the European Communities and their Member States, of the one part, and the Republic of Tunisia, of the other part, as regards the amendment of Article 15(7) of Protocol No 4 to that Agreement, concerning the definition of the concept of "originating products" and methods of administrative cooperation
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, que altera o artigo 15.º, n.º 7, do Protocolo n.º 4 do referido acordo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, que altera o artigo 15.º, n.º 7, do Protocolo n.º 4 do referido acordo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
/* COM/2013/0729 final - 2013/0349 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro-Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Tunísia, por outro, que altera o artigo 15.º, n.º 7, do Protocolo n.º 4 do referido acordo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa /* COM/2013/0729 final - 2013/0349 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA A proibição de draubaque dos direitos
aduaneiros está prevista no artigo 15.º do Protocolo n.º 4 anexo ao Acordo de
Associação CE‑Tunísia, com as alterações que lhe foram introduzidas pela
Decisão n.º 1/2012 do Conselho de Associação UE‑Tunísia, de 20 de
fevereiro de 2012[1].
O n.º 7 prevê um período de transição relativo à aplicação completa da
proibição de draubaque dos direitos pela Tunísia e confere a este país parceiro
a possibilidade de conceder o draubaque dos direitos aos seus exportadores ou
agentes económicos durante este período. O referido período de transição expirou em 31
de dezembro de 2012. Contudo, o artigo 15.º, n.º 7, prevê a possibilidade de
esta disposição ser revista por comum acordo. Mediante pedido escrito de 21 de dezembro de
2012, a Tunísia solicitou a prorrogação da aplicação desta disposição. Em conformidade com o artigo 39.º do Protocolo
n.º 4, as disposições do referido protocolo podem ser alteradas por decisão do
Conselho de Associação. O texto da decisão modificará a disposição do
artigo 15.º, n.º 7. As partes acordaram em prorrogar por três anos
a aplicação do artigo 15, n.º 7, a partir de 1 de janeiro de 2013, a fim de
assegurar a clareza, a previsibilidade económica a longo prazo e a segurança
jurídica para os agentes económicos. Na pendência de uma adoção formal da presente
decisão, foi decidido, no âmbito do grupo de trabalho Pan‑Euro‑Med,
que o conteúdo da presente decisão fosse aplicado a partir de 1 de janeiro de
2013. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO As partes interessadas foram consultadas no
âmbito do grupo de trabalho Pan‑Euro‑Med e do Comité do Código
Aduaneiro ‑ secção da origem. Não houve necessidade de recorrer a peritos externos. Não foi necessário recorrer à análise de
impacto, dado as adaptações propostas serem de natureza técnica e não afetarem
a substância do protocolo sobre as regras de origem atualmente em vigor. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA A disposição alterada sobre o draubaque deve
ser aplicável retroativamente a partir de 1 de janeiro de 2013. A base jurídica para a alteração desta
disposição é o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo
218.º, n.º 9, do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia. A proposta é da competência exclusiva da
União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável. Instrumento proposto: decisão do Conselho. 2013/0349 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adotar pela União
Europeia no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro‑Mediterrânico
que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros,
por um lado, e a República da Tunísia, por outro, que altera o artigo 15.º, n.º
7, do Protocolo n.º 4 do referido acordo relativo à definição da noção de
«produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em
conjugação com o artigo 218.º, n.º 9, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) O Protocolo n.º 4 do Acordo
Euro‑Mediterrânico entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros,
por um lado, e a República da Tunísia, por outro[2],
a seguir designado por «acordo», com as alterações que lhe foram introduzidas
pela Decisão n.º 1/2012 do Conselho de Associação UE‑Tunísia, de 20 de
fevereiro de 2012[3],
diz respeito à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de
cooperação administrativa. (2) O artigo 15.º do Protocolo
n.º 4 estabelece uma proibição geral de draubaque ou de isenção de direitos
aduaneiros para as matérias não originárias utilizadas na fabricação de produtos
originários. No entanto, o referido artigo prevê no seu n.º 7 que o
draubaque ou a isenção parcial de direitos aduaneiros podem ser aplicados até
31 de dezembro de 2012 sob certas condições. (3) Por uma questão de clareza e
a fim de garantir a previsibilidade económica a longo prazo e a segurança
jurídica para os agentes económicos, as partes acordaram em prorrogar por três
anos a aplicação do artigo 15.º, n.º 7, a partir de 1 de janeiro de 2013. (4) Nos termos do artigo 39.º do
Protocolo n.º 4, o Conselho de Associação instituído pelo Acordo pode decidir
alterar as disposições do Protocolo em conformidade. (5) A União Europeia deve, por
conseguinte, adotar, no âmbito do Conselho de Associação, a posição definida no
projeto de decisão em anexo, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A posição que a União Europeia deve adotar, no
âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Euro‑Mediterrânico
que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros,
por um lado, e a República da Tunísia, por outro, no que diz respeito à
alteração do artigo 15.º, n.º 7, do Protocolo n.º 4 relativo à definição da
noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa a
fim de prorrogar a aplicação da referida disposição, é definida no projeto de
decisão do Conselho de Associação em anexo. Artigo 2.º A decisão do
Conselho de Associação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO Projeto de
DECISÃO N.º […] DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE‑TUNÍSIA de […] que
altera o artigo 15.º, n.º 7, do Protocolo n.º 4 do Acordo Euro‑Mediterrânico
que estabelece uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros,
por um lado, e a República da Tunísia por outro,
relativo à definição da noção de «produtos originários»
e aos métodos de cooperação administrativa O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO, Tendo em conta o Acordo Euro‑Mediterrânico
que estabelece uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros,
por um lado, e a República da Tunísia, por outro, nomeadamente o artigo 39.º do
Protocolo n.º 4, Considerando o seguinte: (1)
O artigo 15.º, n.º 7, do Protocolo n.º 4 do Acordo
Euro‑Mediterrânico que estabelece uma associação entre as Comunidades
Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da
Tunísia, por outro[4],
a seguir designado por «acordo», com as alterações que lhe foram introduzidas
pela Decisão n.º 1/2012 do Conselho de Associação UE‑Tunísia, de 20
de fevereiro de 2012[5],
permite, sob certas condições, o draubaque ou a isenção parcial de direitos
aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente até 31 de dezembro de 2012. (2)
Por uma questão de clareza e a fim de garantir a
previsibilidade económica a longo prazo e a segurança jurídica para os agentes
económicos, as partes no Acordo acordaram em prorrogar por três anos a
aplicação do artigo 15.º, n.º 7, do Protocolo n.º 4 do Acordo, a
partir de 1 de janeiro de 2013. (3)
O Protocolo n.º 4 do Acordo deverá, por
conseguinte, ser alterado em conformidade. (4)
Dado que o artigo 15.º, n.º 7, do Protocolo
n.º 4 do Acordo caducou em 31 de dezembro de 2012, a presente decisão
deverá aplicar‑se com efeitos desde 1 janeiro de 2013, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º O artigo 15.º, n.º 7, último parágrafo, do
Protocolo n.º 4 do Acordo Euro‑Mediterrânico que estabelece uma
Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por
um lado, e a República da Tunísia, por outro, relativo à definição da noção de
«produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, passa a ter
a seguinte redação: «O disposto no presente número é aplicável até
31 de dezembro de 2015, podendo ser revisto por comum acordo.». Artigo 2.º A presente decisão entra em vigor no dia da
sua adoção. É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013. Feito em … Pelo
Conselho de Associação O
Presidente
[…] [1] JO L 106 de
18.4.2012, p. 28. [2] JO L 97 de
30.3.1998, p. 2. [3] JO L 106 de
18.4.2012, p. 28. [4] JO L 97 de
30.3.1998, p. 2. [5] JO L 106 de
18.4.2012, p. 28.