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Document 52013PC0577

    Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que altera as Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE no que se diz respeito às regiões ultraperiféricas francesas e em especial a Maiote

    /* COM/2013/0577 final - 2013/0280 (CNS) */

    52013PC0577

    Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que altera as Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE no que se diz respeito às regiões ultraperiféricas francesas e em especial a Maiote /* COM/2013/0577 final - 2013/0280 (CNS) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

    O Conselho Europeu, pela sua Decisão 2012/149/UE que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia, decidiu que Maiote terá, a partir de 1 de janeiro de 2014, o estatuto de região ultraperiférica na aceção do artigo 349.º do TFUE em vez de o de país e território ultramarino (PTU) na aceção do artigo 355.º, n.º 2, do TFUE. Para o efeito, a decisão do Conselho Europeu supracitada acrescentou Maiote à lista das regiões ultraperiféricas enumeradas no artigo 349.º do TFUE, bem como à lista paralela constante do artigo 355.º, n.º 1, do TFUE. A legislação da União em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (Diretiva 2006/112/CE[1]) e de impostos especiais de consumo (Diretiva 2008/118/CE[2]) será, portanto, aplicável a Maiote a partir dessa alteração de estatuto. Quanto ao conteúdo, a presente proposta tem por objetivo assimilar a situação de Maiote, no que se refere à aplicação das Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE, às outras regiões ultraperiféricas francesas, ao excluí‑la do âmbito de aplicação dessas diretivas. Por outro lado, trata‑se de tornar mais clara, através de uma referência ao artigo 349.º e ao artigo 355.º, n.º 1, a exclusão do conjunto dessas regiões, incluindo de Maiote, do âmbito de aplicação das referidas diretivas.

    2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    305 || Quanto ao conteúdo, a única alteração introduzida pela presente proposta refere‑se à região de Maiote. Devido à sua situação análoga à das outras regiões ultraperiféricas francesas, a proposta visa assegurar que seja tratada do mesmo modo, a partir do momento em que se tornar região ultraperiférica, em 1 de janeiro de 2014, no que se refere às duas diretivas supracitadas. A proposta não afeta a situação das outras regiões ultraperiféricas francesas. A fim de clarificar que a situação do conjunto dessas regiões, incluindo Maiote, no que se refere às duas diretivas supracitadas, não depende de eventuais alterações do seu estatuto em direito interno, propõe‑se modificar a sua designação e recorrer, doravante, a uma referência ao artigo 349.º e ao artigo 355.º, n.º 1, do TFUE. Não se justificava, portanto, o recurso a uma avaliação de impacto, pelo que a Comissão não procedeu a tal avaliação.

    3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    Síntese da ação proposta Propõe‑se determinar que as Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE não sejam aplicáveis às regiões ultraperiféricas francesas enumeradas no artigo 349.º e no artigo 355.º, n.º 1, do TFUE.

    Base jurídica Artigo 113.º do TFUE.

    Princípio da subsidiariedade O artigo 113.º do TFUE confia ao Conselho a missão de adotar as disposições relacionadas com a harmonização das legislações relativas aos impostos sobre o volume de negócios e aos impostos especiais de consumo. A definição do território no qual se aplica a legislação harmonizada só pode ser da competência da União. A proposta respeita, pois, o princípio da subsidiariedade.

    Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade porque: A proposta tem por objetivo submeter Maiote ao mesmo estatuto do que o aplicável desde há vários anos a Guadalupe, à Guiana Francesa, à Martinica e à Reunião. Clarifica, sem o alterar, o estatuto da parte francesa da ilha de São Martinho.

    Escolha dos instrumentos

    Instrumento proposto: diretiva do Conselho com base no artigo 113.º do TFUE.

    O recurso a outros meios não seria apropriado pelas seguintes razões: Trata‑se de alterar duas diretivas, pelo que é conveniente recorrer à mesma forma jurídica.

    4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A presente proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia.

    5.           ELEMENTOS OPCIONAIS

    Os artigos 1.º e 2.º alteram de forma idêntica dois artigos das Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE relativos ao âmbito de aplicação territorial de ambas as diretivas, no sentido de substituir a expressão «departamentos franceses ultramarinos» por «regiões ultraperiféricas francesas enumeradas no artigo 349.º e no artigo 355.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia».

    Esta nova redação clarifica que a situação desses territórios, no que se refere às duas diretivas, é independente de eventuais alterações do seu estatuto em direito interno.

    Não é necessário examinar a situação de São Bartolomeu, uma vez que este território deixou de ser uma região ultraperiférica a partir de 1 de janeiro de 2012, em aplicação da Decisão 2010/718/UE do Conselho Europeu de 29 de outubro de 2010.

    Dada a simplicidade das medidas de transposição a implementar, a Comissão não necessita de documentos explicativos para desempenhar a sua missão em matéria de supervisão da transposição das diretivas. Cada uma das medidas de transposição a ser notificada deve ser suficientemente explícita.

    2013/0280 (CNS)

    Proposta de

    DIRETIVA DO CONSELHO

    que altera as Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE no que se diz respeito às regiões ultraperiféricas francesas e em especial a Maiote

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[3],

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[4],

    Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

    Considerando o seguinte:

    (1)       O Conselho Europeu, pela sua Decisão 2012/149/UE que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia[5], decidiu que Maiote terá, a partir de 1 de janeiro de 2014, o estatuto de região ultraperiférica na aceção do artigo 349.º do TFUE em vez de o de país e território ultramarino (PTU) na aceção do artigo 355.º, n.º 2, do TFUE. Para o efeito, a decisão do Conselho Europeu supracitada acrescentou Maiote à lista das regiões ultraperiféricas enumeradas no artigo 349.º e no artigo 355.º, n.º 1, do TFUE. A legislação fiscal da UE será, por conseguinte, aplicável a Maiote a partir dessa alteração de estatuto.

    (2)       No que respeita ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e aos impostos especiais de consumo, a situação de Maiote é análoga à das regiões ultraperiféricas francesas já existentes (Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica, Reunião e São Martinho), as quais estão fora do âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado[6], e da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE[7]. Ainda que as disposições em vigor de ambas as diretivas excluam os «departamentos franceses ultramarinos» do seu âmbito de aplicação territorial e que Maiote esteja abrangida por esse estatuto de direito francês, é necessário adaptar as duas diretivas, uma vez que, no momento da sua adoção, Maiote não fazia parte do território da União. Convém, por conseguinte, alterar o artigo 6.º da Diretiva 2006/112/CE e o artigo 5.º da Diretiva 2008/118/CE, para que Maiote seja incluída nessas disposições.

    (3)       A fim de clarificar que Maiote e as outras regiões ultraperiféricas francesas estão excluídas dos âmbitos de aplicação territorial das Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE independentemente de eventuais alterações do seu estatuto em direito interno, importa recorrer a uma referência ao artigo 349.º e ao artigo 355.º, n.º 1, do TFUE em relação ao conjunto dessas regiões.

    (4)       Convém, pois, alterar as Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE em conformidade,

    ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

    Artigo 1º

    No artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

    «c) Regiões ultraperiféricas francesas enumeradas no artigo 349.º e no artigo 355.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;».

    Artigo 2.º

    O artigo 5.º da Diretiva 2008/118/CE é alterado do seguinte modo:

    a)           No n.º 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

    «b) Regiões ultraperiféricas francesas enumeradas no artigo 349.º e no artigo 355.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;».

    b)           O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

    «A França pode notificar, por meio de uma declaração, que a presente diretiva e as diretivas referidas no artigo 1.º passem a aplicar‑se aos territórios referidos no n.º 2, alínea b) — sob reserva de medidas de adaptação à situação ultraperiférica desses territórios — para a totalidade ou parte dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo referidos no mesmo artigo, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao depósito dessa declaração.»

    Artigo 3.º

    1.           Os Estados‑Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados‑Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

    Os Estados‑Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2014.

    As disposições adotadas pelos Estados‑Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados‑Membros.

    2.           Os Estados‑Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

    Artigo 4.º

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 5.º

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados‑Membros.

    Feito em Bruxelas, em

                                                                           Pelo Conselho

                                                                           O Presidente

    [1]               Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

    [2]               Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE, JO L 9 de 14.1.2009, p. 12.

    [3]               JO C de …, p..

    [4]               JO C de …, p..

    [5]               JO L 204 de 31.7.2012, p. 131.

    [6]               JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

    [7]               JO L 9 de 14.1.2009, p. 12.

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