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Document 52013PC0577
Proposal for a COUNCIL DIRECTIVE amending Directives 2006/112/EC and 2008/118/EC as regards the French outermost regions and Mayotte in particular
Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que altera as Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE no que se diz respeito às regiões ultraperiféricas francesas e em especial a Maiote
Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que altera as Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE no que se diz respeito às regiões ultraperiféricas francesas e em especial a Maiote
/* COM/2013/0577 final - 2013/0280 (CNS) */
Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que altera as Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE no que se diz respeito às regiões ultraperiféricas francesas e em especial a Maiote /* COM/2013/0577 final - 2013/0280 (CNS) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA O Conselho Europeu, pela sua Decisão 2012/149/UE
que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia, decidiu que Maiote
terá, a partir de 1 de janeiro de 2014, o estatuto de região ultraperiférica na
aceção do artigo 349.º do TFUE em vez de o de país e território ultramarino
(PTU) na aceção do artigo 355.º, n.º 2, do TFUE. Para o efeito, a decisão do
Conselho Europeu supracitada acrescentou Maiote à lista das regiões
ultraperiféricas enumeradas no artigo 349.º do TFUE, bem como à lista paralela
constante do artigo 355.º, n.º 1, do TFUE. A legislação da União em matéria de
imposto sobre o valor acrescentado (Diretiva 2006/112/CE[1]) e de impostos especiais de
consumo (Diretiva 2008/118/CE[2])
será, portanto, aplicável a Maiote a partir dessa alteração de estatuto. Quanto
ao conteúdo, a presente proposta tem por objetivo assimilar a situação de
Maiote, no que se refere à aplicação das Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE,
às outras regiões ultraperiféricas francesas, ao excluí‑la do âmbito de
aplicação dessas diretivas. Por outro lado, trata‑se de tornar mais
clara, através de uma referência ao artigo 349.º e ao artigo 355.º, n.º 1, a
exclusão do conjunto dessas regiões, incluindo de Maiote, do âmbito de
aplicação das referidas diretivas. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO 305 || Quanto ao conteúdo, a única alteração introduzida pela presente proposta refere‑se à região de Maiote. Devido à sua situação análoga à das outras regiões ultraperiféricas francesas, a proposta visa assegurar que seja tratada do mesmo modo, a partir do momento em que se tornar região ultraperiférica, em 1 de janeiro de 2014, no que se refere às duas diretivas supracitadas. A proposta não afeta a situação das outras regiões ultraperiféricas francesas. A fim de clarificar que a situação do conjunto dessas regiões, incluindo Maiote, no que se refere às duas diretivas supracitadas, não depende de eventuais alterações do seu estatuto em direito interno, propõe‑se modificar a sua designação e recorrer, doravante, a uma referência ao artigo 349.º e ao artigo 355.º, n.º 1, do TFUE. Não se justificava, portanto, o recurso a uma avaliação de impacto, pelo que a Comissão não procedeu a tal avaliação. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA Síntese da ação proposta Propõe‑se determinar que as Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE não sejam aplicáveis às regiões ultraperiféricas francesas enumeradas no artigo 349.º e no artigo 355.º, n.º 1, do TFUE. Base jurídica Artigo 113.º do TFUE. Princípio da subsidiariedade O artigo 113.º do TFUE confia ao Conselho a missão de adotar as disposições relacionadas com a harmonização das legislações relativas aos impostos sobre o volume de negócios e aos impostos especiais de consumo. A definição do território no qual se aplica a legislação harmonizada só pode ser da competência da União. A proposta respeita, pois, o princípio da subsidiariedade. Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade porque: A proposta tem por objetivo submeter Maiote ao mesmo estatuto do que o aplicável desde há vários anos a Guadalupe, à Guiana Francesa, à Martinica e à Reunião. Clarifica, sem o alterar, o estatuto da parte francesa da ilha de São Martinho. Escolha dos instrumentos Instrumento proposto: diretiva do Conselho com base no artigo 113.º do TFUE. O recurso a outros meios não seria apropriado pelas seguintes razões: Trata‑se de alterar duas diretivas, pelo que é conveniente recorrer à mesma forma jurídica. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A presente proposta não tem incidência no
orçamento da União Europeia. 5. ELEMENTOS OPCIONAIS Os artigos 1.º e 2.º alteram de forma idêntica
dois artigos das Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE relativos ao âmbito de
aplicação territorial de ambas as diretivas, no sentido de substituir a
expressão «departamentos franceses ultramarinos» por «regiões ultraperiféricas
francesas enumeradas no artigo 349.º e no artigo 355.º, n.º 1, do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia». Esta nova redação clarifica que a situação desses
territórios, no que se refere às duas diretivas, é independente de eventuais
alterações do seu estatuto em direito interno. Não é necessário examinar a situação de São
Bartolomeu, uma vez que este território deixou de ser uma região
ultraperiférica a partir de 1 de janeiro de 2012, em aplicação da Decisão
2010/718/UE do Conselho Europeu de 29 de outubro de 2010. Dada a simplicidade das medidas de transposição a
implementar, a Comissão não necessita de documentos explicativos para
desempenhar a sua missão em matéria de supervisão da transposição das
diretivas. Cada uma das medidas de transposição a ser notificada deve ser
suficientemente explícita. 2013/0280 (CNS) Proposta de DIRETIVA DO CONSELHO que altera as Diretivas 2006/112/CE e
2008/118/CE no que se diz respeito às regiões ultraperiféricas francesas e em
especial a Maiote O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[3], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[4], Deliberando de acordo com um processo
legislativo especial, Considerando o seguinte: (1) O Conselho Europeu, pela sua
Decisão 2012/149/UE que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia[5], decidiu que Maiote terá, a
partir de 1 de janeiro de 2014, o estatuto de região ultraperiférica na aceção
do artigo 349.º do TFUE em vez de o de país e território ultramarino (PTU) na
aceção do artigo 355.º, n.º 2, do TFUE. Para o efeito, a decisão do
Conselho Europeu supracitada acrescentou Maiote à lista das regiões
ultraperiféricas enumeradas no artigo 349.º e no artigo 355.º, n.º 1, do TFUE.
A legislação fiscal da UE será, por conseguinte, aplicável a Maiote a partir
dessa alteração de estatuto. (2) No que respeita ao imposto
sobre o valor acrescentado (IVA) e aos impostos especiais de consumo, a
situação de Maiote é análoga à das regiões ultraperiféricas francesas já
existentes (Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica, Reunião e São Martinho), as
quais estão fora do âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2006/112/CE do
Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre
o valor acrescentado[6],
e da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao
regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva
92/12/CEE[7].
Ainda que as disposições em vigor de ambas as diretivas excluam os
«departamentos franceses ultramarinos» do seu âmbito de aplicação territorial e
que Maiote esteja abrangida por esse estatuto de direito francês, é necessário
adaptar as duas diretivas, uma vez que, no momento da sua adoção, Maiote não
fazia parte do território da União. Convém, por conseguinte, alterar o artigo
6.º da Diretiva 2006/112/CE e o artigo 5.º da Diretiva 2008/118/CE, para que
Maiote seja incluída nessas disposições. (3) A fim de clarificar que
Maiote e as outras regiões ultraperiféricas francesas estão excluídas dos
âmbitos de aplicação territorial das Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE
independentemente de eventuais alterações do seu estatuto em direito interno,
importa recorrer a uma referência ao artigo 349.º e ao artigo 355.º, n.º 1, do
TFUE em relação ao conjunto dessas regiões. (4) Convém, pois, alterar as
Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE em conformidade, ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1º No artigo 6.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE,
a alínea c) passa a ter a seguinte redação: «c) Regiões ultraperiféricas francesas
enumeradas no artigo 349.º e no artigo 355.º, n.º 1, do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia;». Artigo 2.º O artigo 5.º da Diretiva 2008/118/CE é
alterado do seguinte modo: a) No n.º 2, a alínea b) passa a
ter a seguinte redação: «b) Regiões ultraperiféricas francesas enumeradas
no artigo 349.º e no artigo 355.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia;». b) O n.º 5 passa a ter a
seguinte redação: «A França pode notificar, por meio de uma
declaração, que a presente diretiva e as diretivas referidas no artigo 1.º
passem a aplicar‑se aos territórios referidos no n.º 2, alínea b) — sob
reserva de medidas de adaptação à situação ultraperiférica desses territórios —
para a totalidade ou parte dos produtos sujeitos a impostos especiais de
consumo referidos no mesmo artigo, a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao depósito dessa declaração.» Artigo 3.º 1. Os Estados‑Membros
devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2013, as disposições
legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento
à presente diretiva. Os Estados‑Membros devem comunicar imediatamente à
Comissão o texto dessas disposições. Os Estados‑Membros devem aplicar as
referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2014. As disposições adotadas pelos Estados‑Membros
devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência
aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são
estabelecidas pelos Estados‑Membros. 2. Os Estados‑Membros
devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito
interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva. Artigo 4.º A presente diretiva entra em vigor no vigésimo
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 5.º Os
destinatários da presente diretiva são os Estados‑Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de
2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, JO L 347
de 11.12.2006, p. 1. [2] Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de
2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a
Diretiva 92/12/CEE, JO L 9 de 14.1.2009, p. 12. [3] JO C de …, p.. [4] JO C de …, p.. [5] JO L 204 de 31.7.2012, p. 131. [6] JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. [7] JO L 9 de 14.1.2009, p. 12.