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Document 52013PC0512
Proposal for a DIRECTIVE OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on package travel and assisted travel arrangements, amending Regulation (EC) No 2006/2004, Directive 2011/83/EU and repealing Council Directive 90/314/EEC
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às viagens organizadas e aos serviços combinados de viagem que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2011/83/UE e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às viagens organizadas e aos serviços combinados de viagem que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2011/83/UE e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho
/* COM/2013/0512 final - 2013/0246 (COD) */
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa às viagens organizadas e aos serviços combinados de viagem que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2011/83/UE e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho /* COM/2013/0512 final - 2013/0246 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA 1.1. Contexto geral O turismo desempenha hoje em dia um papel
fulcral na economia europeia. Com cerca de 1,8 milhões de empresas, na sua
maioria PME, e empregando 5,2 % da população
ativa da UE, a indústria europeia do turismo é uma das
principais forças motrizes do crescimento económico da União. As viagens e
o turismo na Europa, incluindo os setores conexos, representam cerca de
10 % do PIB da União Europeia[1]. A adoção, em 1990, da Diretiva 90/314/CEE
relativa às viagens organizadas[2]
veio reconhecer direitos importantes aos viajantes europeus que adquirem férias
organizadas, geralmente constituídas por transporte e alojamento. Um acórdão do
Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) de 2002[3] esclareceu que o conceito de
«combinação prévia» abrangia igualmente a combinação de serviços turísticos
resultantes das exigências específicas expressas pelo consumidor até ao momento
em que as partes chegam a acordo e celebram contrato. A Diretiva 90/314/CEE visa assegurar que os
consumidores recebem as informações essenciais antes e depois de assinarem um
contrato de viagem organizada. Prevê igualmente que os operadores e/ou as
agências de viagens sejam responsáveis pela correta execução da viagem
organizada, mesmo quando os serviços são prestados por subcontratantes,
regulamentando o que deve suceder em caso de alteração do contrato de viagem
organizada. Assegura ainda que os viajantes são reembolsados dos pagamentos
efetuados e repatriados em caso de insolvência do organizador e/ou da agência. Em 1990, contudo, a estrutura do mercado de
transportes era muito mais simples do que atualmente, não existindo sequer
a Internet. Apesar do contributo do referido acórdão do TJUE, ainda não é claro
até que ponto as novas formas de combinar serviços de viagem são abrangidas
pela diretiva. Tal como foi referido no relatório da Comissão
de 1999 sobre a aplicação da diretiva[4],
subsistem diferenças significativas entre as diferentes legislações de
transposição da diretiva, devido à abordagem de harmonização mínima que foi
adotada, à grande margem discricionária concedida aos Estados‑Membros, nomeadamente quanto à ou às partes
responsáveis, e às ambiguidades existentes no texto. A modernização da Diretiva 90/314/CEE vem
responder aos pedidos formulados pelos colegisladores, pelo Comité Económico e
Social Europeu, e pelo Grupo Consultivo Europeu dos Consumidores[5]. Uma grande parte dos
profissionais do setor e as organizações de consumidores defenderam igualmente
essa revisão. A revisão da diretiva foi também explicitamente referida nos
relatórios sobre a cidadania da União[6],
na Agenda do Consumidor Europeu[7]
e no Ato para o Mercado Único II[8]. 1.2. Justificação da proposta 1.2.1. Generalização da Internet e
liberalização dos transportes aéreos Em 2011, 73 % dos lares da União Europeia
dispunham de acesso à Internet[9].
Quase dois terços dos cidadãos da UE utilizam a Internet pelo menos uma vez por
semana, sendo que mais de metade destes utilizam-na diariamente ou quase todos
os dias. As viagens são um dos produtos mais frequentemente adquiridos pela
Internet. O crescimento do comércio eletrónico e a
liberalização no setor dos transportes aéreos mudaram a forma como os
consumidores organizam as suas férias, originando novos serviços dos operadores
para ajudar os consumidores a adaptarem combinações de serviços de viagem, nomeadamente através da Internet. Entre
esses operadores figuram as agências de viagens, os operadores turísticos, as
companhias aéreas, os operadores de cruzeiros, etc. Existem dúvidas em muitos
Estados‑Membros sobre se as referidas combinações são abrangidas pelo
âmbito de aplicação da diretiva e se os operadores responsáveis pela sua
elaboração são responsáveis pela execução dos serviços em causa, nomeadamente quando são comercializados
através da Internet. Este aspeto tem gerado alguma incerteza para
os operadores e para os consumidores. Significa igualmente que os profissionais do
setor que hoje são explicitamente abrangidos pela diretiva estão sujeitos a
normas diversas e a custos diferentes relativamente às empresas que não são ou
não se consideram abrangidas pela diretiva, embora entrem em concorrência pelos
mesmos clientes. 1..2.2. Custos de adaptação à legislação desnecessários e obstáculos ao
comércio transnacional Algumas das disposições da diretiva estão
desatualizadas ou geram encargos desnecessários para as empresas como, por
exemplo, as exigências específicas de informação relativas às brochuras e a
inclusão das viagens de negócios geridas por agências. A fragmentação jurídica originada pelas
múltiplas discrepâncias existentes entre as legislações dos Estados-Membros
gera custos adicionais para as empresas que pretendam exercer as suas
atividades além-fronteiras. 1.2.3. Prejuízos para o consumidor -
normas pouco claras e desatualizadas O estudo intitulado «Consumer Detriment
Study in the area of Dynamic Packages»[10]
avaliou as situações lesivas dos interesses do consumidor[11] ocorridas anualmente no que se
refere aos serviços combinados de viagem em que a aplicabilidade da diretiva
não é clara. Esse estudo revelou que os problemas relacionados com este
tipo de serviços de viagem são mais frequentes e gravosos para os consumidores
do que os relacionados com as viagens organizadas tradicionais, que são
claramente abrangidas pela diretiva. De certo modo, também os consumidores que
adquirem viagens pré-organizadas tradicionais são prejudicados, uma vez que
algumas das disposições da diretiva estão desatualizadas, são pouco claras ou
apresentam lacunas. Por exemplo, não é reconhecido aos viajantes o direito de
anular a viagem organizada antes da partida. 1.3. Objetivos da proposta Em conformidade com o artigo 114.º do
Tratado, o objetivo global da proposta de revisão da diretiva é reforçar o
funcionamento do mercado interno e alcançar um elevado nível de proteção dos
consumidores, mediante a aproximação das normas sobre viagens organizadas e
outras combinações de serviços de viagem. A proposta visa estabelecer condições
equitativas entre os diferentes operadores, eliminar os obstáculos jurídicos ao
comércio transnacional e reduzir os custos de adaptação à legislação a suportar pelas empresas. Simultaneamente, a Comissão pretende atingir
um elevado nível de proteção dos consumidores e reduzir os seus prejuízos,
clarificando as combinações de serviços de viagem que são protegidas ao abrigo
da regulamentação da UE em matéria de viagens organizadas e procedendo à
substituição das disposições menos claras ou desatualizadas. A proposta
prevê normas imperativas de proteção dos viajantes que não podem em caso algum
ser preteridas pelos Estados-Membros ou pelos operadores em detrimento dos
consumidores. 1.4. Coerência com outras
políticas e com os objetivos da União Na última década, a Comissão procedeu a uma
profunda revisão do acervo no domínio da defesa
do consumidor que levou à adoção da Diretiva 2008/122/CE, sobre o timeshare,
e da Diretiva 2011/83/UE sobre os direitos dos consumidores. A revisão da
Diretiva 90/314/CEE insere-se no âmbito desse exercício. A proposta complementa a legislação em vigor
na UE, nomeadamente a Diretiva
relativa às cláusulas contratuais abusivas (93/13/CEE), a Diretiva relativa às
práticas comerciais desleais (2005/29/CE), a Diretiva relativa aos direitos dos
consumidores (2011/83/UE), a regulamentação no domínio dos direitos dos
passageiros (Regulamentos (CE) n.º 2004/261, n.º 1371/2007,
n.º 1177/2010 e n.º 181/2011), assim como a Diretiva 2000/31/CE,
relativa ao comércio eletrónico, e a Diretiva 2006/123/CE relativa aos serviços
no mercado interno. A proposta visa ainda complementar o
Regulamento (CE) n.º 593/2008 («Roma I»), relativo à lei aplicável às
obrigações contratuais, e o Regulamento (CE) n.º 44/2001 (Bruxelas I)
relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões
em matéria civil e comercial. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS COM
AS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO 2.1. Consulta das partes
interessadas Em 2008, no âmbito de uma consulta pública
sobre o seu documento de trabalho de 2007, a Comissão recebeu mais de 80
contributos de empresas, organizações de consumidores, advogados e
personalidades do meio académico de 14 Estados-Membros. Em janeiro de
2009, a Comissão lançou um estudo sobre as situações lesivas dos interesses dos
consumidores («Consumer Detriment Study»), que abrangeu 17 países da UE
e se baseou em entrevistas efetuadas a uma amostra de 500 consumidores. Numa segunda consulta pública, realizada em
outubro de 2009, e composta por cinco questionários on-line destinados
aos consumidores, organizações de consumidores, empresas, associações
industriais e Estados-Membros/autoridades públicas, 89 % das
autoridades públicas, 70 % das associações empresariais, 64 % das
empresas e 96 % das organizações de consumidores defenderam a revisão da
diretiva. Num workshop destinado aos
Estados-Membros, realizado em 27 de outubro de 2009, foram debatidos alguns
problemas concretos e as diferentes opções em causa. Um subgrupo do Grupo
Consultivo Europeu dos Consumidores emitiu o seu parecer em 21 de abril de
2010. Em 22 de abril de 2010, um workshop que
reuniu as partes interessadas permitiu debater os impactos das opções de ação
identificadas. Entre setembro de 2009 e outubro de 2010 foram realizadas mais
de 15 entrevistas com os principais representantes do setor. Em março de 2012, a Comissão encomendou um
estudo para testar um rótulo «viagens organizadas» e analisar o comportamento
dos consumidores que adquirem os denominados «pacotes dinâmicos». Em junho de
2012, a Comissão organizou um workshop para Estados‑Membros e uma
conferência das partes interessadas para aprofundar o debate sobre o processo
de revisão da diretiva. Em 8 de fevereiro de 2013, o Grupo Consultivo Europeu
dos Consumidores voltou a preconizar a revisão da diretiva. 2.2. Avaliação de impacto A avaliação de impacto analisou oito opções de
ação e algumas subopções. Opção 1 – Manutenção do status quo, ou seja, manter a diretiva na sua forma atual Opção 2 – Definição de diretrizes, ou seja, manter a diretiva na sua forma atual e adotar diretrizes,
incluindo acórdãos do TJUE e clarificações quanto ao âmbito da diretiva e às
responsabilidades Opção 3 – Rótulo «viagens organizadas» e/ou
obrigatoriedade de os operadores que comercializam serviços combinados de
viagem declararem que os serviços em causa não são uma viagem organizada
(opções suplementares) Subopção A – Introdução de um rótulo «viagens
organizadas» - um logótipo a apresentar obrigatoriamente aos consumidores
quando adquirem uma viagem organizada Subopção B – Introdução de uma obrigação para
os operadores que comercializam serviços combinados de viagem que não são
viagens organizadas, de deixar bem claro que não se trata de uma viagem
organizada Opção 4 – Revogação da diretiva e
autorregulação pelo setor Opção 5 – Modernização da diretiva e inclusão
nesta última das viagens organizadas por um único operador A opção 5 implica uma revisão legislativa que
conserva a estrutura da diretiva em vigor, clarificando o seu âmbito de
aplicação através da inclusão explícita das viagens organizadas por um único
operador e da revisão de várias das suas disposições. A diretiva revista seria
aplicável aos serviços de viagem combinados para a mesma viagem ou férias,
propostos num sítio web ou numa agência de viagens tradicional. Opção 6 – Abordagem gradual – Modernização
da diretiva e inclusão das viagens organizadas tanto por um único operador como
por vários operadores, sendo aplicado um regime menos rigoroso aos serviços
combinados de viagem por vários operadores Esta opção corresponde à opção 5 acrescida do
alargamento progressivo do âmbito de aplicação da diretiva, de modo a abranger: - as viagens organizadas por vários
organizadores, ou seja, as combinações de serviços de viagem de diferentes
operadores, apresentando certas características associadas às viagens
organizadas, que ficariam sujeitas ao mesmo regime do que as outras viagens
organizadas (incluindo a total responsabilidade pela execução do contrato e a
obrigação de assegurar proteção em caso de insolvência), - os serviços combinados de viagem de vários
operadores, ou seja, as combinações de serviços de viagem que não apresentam as
características típicas das viagens organizadas, são, por conseguinte,
menos suscetíveis de induzir em erro os consumidores. Estes serviços seriam
sujeitos a um regime menos rigoroso que preveria a proteção em caso de
insolvência e a obrigação de declarar, de forma clara e bem percetível, que
cada um dos prestadores de serviços é responsável pela correta execução dos
mesmos. Opção 7 – Modernização da diretiva e
inclusão tanto das viagens organizadas por um único operador como dos serviços
combinados de viagem por vários operadores Esta opção inclui as opções 5 e 6, sujeitando
todos os serviços combinados de viagem por vários operadores às mesmas
obrigações do que as viagens organizadas. Opção 8 – Uma diretiva «Viagens» Esta opção inclui a opção 7, acrescida do
alargamento do âmbito de aplicação aos serviços de viagem autónomos, por
exemplo, o aluguer de automóveis, o alojamento ou os voos, contendo, em
princípio, as mesmas regras para todos os serviços de viagem, independentemente
de serem ou não integrados numa viagem organizada. A avaliação de impacto concluiu que os
problemas identificados podem ser mais adequadamente resolvidos através da
opção 6, na qual se baseia a presente proposta. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA 3.1. Síntese da ação proposta A diretiva proposta irá clarificar e
modernizar o âmbito da proteção dos viajantes que adquirem combinações de
serviços de viagem para a mesma viagem ou férias, integrando no seu âmbito
de aplicação as diferentes formas de viagens organizadas adquiridas através da
Internet e os serviços combinados de viagem. A proposta permitirá que os viajantes sejam
mais bem informados sobre os serviços que adquirem, facilitando-lhes o acesso a
meios de reparação caso algo corra mal. Simultaneamente, ao reduzir a fragmentação
jurídica e reforçar o reconhecimento mútuo da proteção em caso de insolvência,
a proposta minimiza os obstáculos ao comércio transnacional, reduzindo os
custos de adaptação à legislação
para os operadores que pretendam exercer as suas atividades além-fronteiras e
garantindo condições equitativas de concorrência no mercado das viagens. 3.2. Base jurídica A presente proposta baseia-se no artigo 114.º
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A presente proposta estabelece normas, em
grande medida uniformes, no domínio das viagens organizadas e dos serviços
combinados de viagem na União, proporciona aos operadores e aos viajantes maior
segurança quanto ao teor dos seus direitos e obrigações, independentemente do
direito nacional aplicável ao contrato, eliminando assim os custos
desnecessários para as operações transnacionais e aumentando a possibilidade de
escolha dos consumidores. Em conformidade com o artigo 114.º,
n.º 3, do TFUE, garante um elevado nível de proteção dos consumidores,
mantendo ou melhorando o nível de proteção comparativamente com a Diretiva
90/314/CEE. 3.3. Princípio da subsidiariedade A proposta respeita o princípio da
subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. O objetivo de melhorar o funcionamento do
mercado interno, através da eliminação das diferenças entre as legislações dos
Estados-Membros, e de melhorar o acesso dos consumidores aos serviços de outros
Estados-Membros, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros
de forma descoordenada. Por conseguinte, a União está em melhores
condições para resolver os problemas identificados, mediante uma medida
legislativa que permita aproximar as normas nacionais. 3.4. Princípio da
proporcionalidade A proposta respeita o princípio da
proporcionalidade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Tal como a Diretiva 90/314/CEE, a proposta não
abrange todos os aspetos da legislação em matéria de viagens, mas apenas certos
aspetos das viagens organizadas e outras combinações de serviços de viagem,
relativamente aos quais se mostra necessária uma ação coordenada por parte da
União. Por exemplo, não interfere com o direito geral dos contratos a nível
nacional ou com os regimes de autorização e de licenciamento. Segundo a avaliação de impacto, as medidas não
vinculativas, como as recomendações, as orientações ou a autorregulação, não
permitem alcançar os objetivos acima referidos. A diretiva garante um conjunto coerente de
direitos e obrigações, permitindo simultaneamente aos Estados-Membros
integrarem essas normas no respetivo direito nacional dos contratos. Além disso, permite aos Estados-Membros
aplicar os meios mais adequados para assegurar o cumprimento e a aplicação de
eventuais sanções em caso de violação das disposições da diretiva. Em certos
domínios, a proposta dá aos Estados-Membros a possibilidade de imporem regras
mais rigorosas. 3.5. Impacto sobre os direitos
fundamentais Em conformidade com a Estratégia para a
aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia[12], a Comissão assegurou que a
proposta respeita os direitos enunciados na Carta, favorecendo a sua aplicação.
Mais concretamente, a proposta respeita a liberdade de empresa, prevista no
artigo 16.º da Carta, assegurando simultaneamente um elevado nível de
proteção do consumidor, em conformidade com o artigo 38.º da Carta. 3.6. Cláusula de reexame A proposta obriga a Comissão a apresentar um
relatório sobre a aplicação da diretiva, o mais tardar cinco anos após a sua
entrada em vigor e a transmiti-lo ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se
necessário acompanhado de eventuais propostas legislativas. 3.7. Espaço Económico Europeu A diretiva proposta diz respeito a matérias
abrangidas pelo EEE, pelo que o seu âmbito deve, portanto, ser alargado ao
Espaço Económico Europeu. 3.8. Documentos explicativos Tendo em conta a complexidade da proposta e as
diferentes formas como os Estados‑Membros procederam à transposição da
Diretiva 90/314/CEE, a Comissão considera que se justifica a transmissão de
documentos que expliquem a relação entre as componentes da presente diretiva e
as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. 4. Explicação da proposta A proposta é constituída por 29 artigos e dois
anexos (um que contém o quadro de correspondência entre os artigos da Diretiva
90/314/CEE e os artigos da presente proposta e outro contendo a ficha
financeira legislativa). 4.2. Objeto, âmbito e definições
(artigos 1.º a 3.º) O artigo 1.º define o objeto da diretiva. Em
conjugação com as definições de «viagem organizada» e «serviços combinados de
viagem» constantes do artigo 3.º, o artigo 2.º estabelece o âmbito de
aplicação da diretiva tendo em conta as diferentes formas como se podem
combinar os serviços de viagem. Com base na forma como os serviços de viagem
são apresentados ao viajante, as combinações que satisfazem qualquer dos
critérios alternativos previstos no artigo 3.º, n.º 2, serão
consideradas viagens organizadas com as consequências jurídicas inerentes em
matéria de exigências de informação, responsabilidade e proteção em caso de
insolvência. As combinações em que os retalhistas, através
de procedimentos de reserva interligados, facilitam a aquisição de serviços de
viagem suplementares, de forma direcionada, ou em que o viajante celebra um
contrato com cada um dos prestadores de serviços e que não apresentem as
características de uma viagem organizada, por exemplo, um preço inclusivo ou
global, são consideradas «serviços combinados de viagem». Os retalhistas que
facilitam a aquisição de «serviços combinados de viagem» são obrigados a
esclarecer de forma inequívoca os viajantes que os prestadores dos serviços em
causa são os únicos responsáveis pela execução desses serviços. Além disso, a
fim de assegurar alguma proteção suplementar à escala da União, em relação à proteção decorrente das normas em matéria
de direitos dos passageiros ou do acervo em matéria de defesa do consumidor, também aos viajantes que adquirem mais do que um
serviço de viagem através desses retalhistas, importa prever que estes
últimos possam garantir que, caso eles próprios ou outro prestador de serviços
entrem em insolvência, os viajantes sejam reembolsados dos pagamentos efetuados
e, se for necessário, repatriados. Uma vez que não se justifica conceder o mesmo
nível de proteção aos passageiros em viagens de negócios efetuadas com base num
contrato-quadro celebrado entre os seus empregadores e operadores
especializados que oferecem, muitas vezes com base nas relações entre empresas
(B2B), um nível de proteção semelhante ao que resulta da presente diretiva
(as denominadas «viagens de negócios geridas por agências»), esse tipo de
viagens é excluído do âmbito de aplicação da diretiva. São mantidas as outras restrições do âmbito de
aplicação da diretiva, incluindo no que se refere às denominadas viagens
organizadas ocasionais. Para além das «viagens organizadas» e dos
«serviços combinados de viagem», o artigo 3.º define ainda outros conceitos
fundamentais, nomeadamente
«viajante», «organizador», «retalhista» e «circunstâncias inevitáveis e
excecionais». O «organizador» é definido como o operador comercial que combina,
vende ou propõe para venda viagens organizadas, quer diretamente, quer através
de outro operador ou conjuntamente com este. Os organizadores são
responsáveis pela execução da viagem organizada (artigos 11.º e 12.º), por
prestar assistência ao viajante (artigo 14.º) e por assegurar proteção em
caso de insolvência (artigo 15.º). Os retalhistas e os organizadores são
ambos responsáveis pelo fornecimento da informação pré-contratual
(artigo 4.º). Os retalhistas devem assumir a responsabilidade pelos
eventuais erros na reserva (artigo 19.º). Os retalhistas que facilitem a
aquisição de serviços combinados de viagem são responsáveis por assegurar proteção em caso de insolvência
(artigo 15.º). 4.2. Obrigações de informação,
celebração e teor do contrato de viagem organizada (artigos 4.º a 6.º) O artigo 4.º enumera as informações pré-contratuais
específicas que os organizadores e os eventuais retalhistas devem fornecer aos
viajantes que pretendam adquirir uma viagem organizada. Essas exigências são
aplicáveis para além das exigências de informação impostas por outras diretivas
ou regulamentos em vigor. O artigo 5.º regula a celebração do
contrato de viagem organizada. O artigo 6.º contém disposições sobre o
conteúdo e a apresentação do contrato ou a sua confirmação, assim como sobre a
documentação e as informações a fornecer antes da data do início da viagem
organizada. 4.3. Alterações ao contrato antes
da data do início da viagem organizada (artigos 7.º a 10.º) Tal como o artigo 4.º, n.º 3, da
Diretiva 90/314/CEE, o artigo 7.º estabelece as condições em que o
viajante pode exercer o direito de transferir a viagem organizada para outra
pessoa. Partindo do princípio de que os preços
acordados são vinculativos, o artigo 8.º estabelece regras sobre a
possibilidade e os efeitos da alteração do preço, visto que os contratos de
viagens organizadas são muitas vezes celebrados com uma grande antecedência.
Essas regras baseiam-se nos mesmos princípios do que o artigo 4.º, n.os
4 a 6, da Diretiva 90/314/CEE. O artigo 8.º, n.º 2, mantém o
direito de aumentar o preço em função dos custos de combustível, dos impostos e
das flutuações das taxas de câmbio, clarificando, comparativamente com a
Diretiva 90/314/CEE, as condições em que esse aumento pode ser efetuado. Se um
organizador se reserva o direito de aumentar o preço, passa a ser igualmente
obrigado a conceder aos viajantes uma redução do mesmo. O preço não pode ser
aumentado em mais de 10 % do preço da viagem organizada. No que se refere a outras alterações distintas
do preço, estabelecem-se regras diferentes para as alterações não
significativas (artigo 9.º, n.º 1) e para as que sejam significativas
(artigo 9.º, n.os 2 e 3). Comparativamente com a Diretiva 90/314/CEE, o
artigo 10.º reconhece aos viajantes possibilidades adicionais de rescindir
o contrato antes da data do início da viagem. O direito do viajante a rescindir
um contrato mediante uma indemnização adequada (artigo 10.º, n.º 1)
corresponde às regras e práticas em vigor nos Estados-Membros. O
artigo 10.º, n.º 2, confere ao viajante o direito de rescindir o
contrato sem indemnização em caso de circunstâncias inevitáveis e excecionais. 4.4. Execução da viagem organizada
(artigos 11.º a 14.º) Estes artigos incluem disposições sobre a responsabilidade do organizador pela
execução da viagem organizada (artigos 11.º a 13.º) e sobre a obrigação de
prestar assistência aos viajantes (artigo 14.º). Contrariamente ao previsto na Diretiva
90/314/CEE, o organizador é o único responsável pela execução da viagem
organizada. O objetivo destas disposições é evitar uma duplicação dos custos e
reduzir o número de litígios. Simultaneamente, a adoção de regras uniformes
quanto à responsabilidade facilitará as operações transnacionais por parte dos
organizadores e dos retalhistas. Os artigos 11.º e 12.º preveem os meios
de reparação ao dispor dos viajantes em caso de falta de conformidade,
incluindo o incumprimento ou a incorreta execução dos serviços. Estas normas
assentam nos mesmos princípios que os artigos 5.º e 6.º da Diretiva
90/314/CEE, mas são apresentadas de forma mais sistemática, efetuando algumas
clarificações e colmatando algumas lacunas existentes. O artigo 11.º estabelece a obrigação de
suprir a falta de conformidade e de propor alternativas adequadas para a
continuação da viagem organizada, sempre que uma parte significativa dos
serviços não possa ser prestada como fora acordado contratualmente. Esclarece
ainda que esta última obrigação é igualmente aplicável quando o regresso do
viajante ao local de partida não possa ser assegurado como acordado. Contudo,
se for impossível assegurar o regresso atempado do viajante devido a
circunstâncias inevitáveis e excecionais, a obrigação de o organizador suportar
os custos com a prorrogação da estada é limitada a 100 euros por noite e a
três noites por viajante, em conformidade com a proposta de alteração do Regulamento
(CE) n.º 261/2004. O artigo 12.º contém disposições sobre a
redução do preço em caso de falta de conformidade ou de soluções alternativas
que resultem numa viagem organizada de qualidade inferior, assim como sobre as
indemnizações a pagar pelos eventuais danos causados. Em conformidade com o
acórdão do TJUE no processo C-168/00, Simone Leitner, o n.º 2
clarifica que também devem ser indemnizados os danos não patrimoniais. O
n.º 4 regula a articulação com eventuais indemnizações baseadas noutros fundamentos
jurídicos. Uma vez que, para muitos viajantes, o primeiro
contacto é estabelecido com o retalhista através do qual é efetuada a reserva
da viagem organizada, o artigo 13.º prevê que os viajantes possam dirigir
mensagens, queixas ou pedidos igualmente aos retalhistas. A receção dessas
comunicações é decisiva para o cumprimento dos prazos, nomeadamente de prescrição. Nos termos do artigo 14.º, os
organizadores são obrigados a prestar assistência aos viajantes que se
encontrem em dificuldades. 4.5. Proteção em caso de
insolvência (artigos 15.º e 16.º) A Diretiva 90/314/CEE estabeleceu a obrigação
geral de o «organizador e/ou retalhista» fornecer proteção em caso de
insolvência, a fim de garantir o repatriamento dos viajantes e o reembolso dos
pagamentos efetuados. Dadas as diferentes soluções jurídicas adotadas pelos
Estados-Membros, esta situação conduz muitas vezes à duplicação dos custos para
os organizadores e os retalhistas. Segundo o artigo 15.º da proposta, só estão
sujeitos a esta obrigação os organizadores de viagens organizadas e os
retalhistas que proponham a aquisição de «serviços combinados de viagem». Ao
mesmo tempo, estabelece critérios mais específicos quanto à eficácia e ao
âmbito da proteção exigida. A fim de facilitar as operações
transnacionais, o artigo 16.º, n.º 1, prevê expressamente o
reconhecimento mútuo da proteção em caso de insolvência obtida ao abrigo da legislação do Estado-Membro em que o
organizador/retalhista estiver estabelecido. A fim de assegurar a cooperação
administrativa, o artigo 16.º obriga os Estados-Membros a designarem pontos de
contacto centrais. 4.6. Exigências de informação
aplicáveis aos serviços combinados de viagem (artigo 17.º) Para garantir a segurança jurídica e a
transparência para as partes, os retalhistas que comercializem serviços
combinados de viagem têm de explicar aos viajantes, de forma clara e bem
percetível, que só os prestadores dos serviços em causa são responsáveis pela
execução dos mesmos e que os viajantes não beneficiam de qualquer dos direitos
que a União confere aos consumidores de viagens organizadas, exceto o direito
ao reembolso dos pagamentos efetuados e, se for caso disso, o repatriamento em
caso de insolvência do retalhista ou de qualquer dos prestadores de serviços. 4.7. Disposições gerais (artigos
18.º a 26.º) O artigo 18.º contém regras específicas
aplicáveis às viagens organizadas nos casos em que o organizador esteja
estabelecido fora do Espaço Económico
Europeu (EEE). Nos termos do artigo 19.º, os retalhistas
envolvidos na reserva de viagens organizadas e de serviços combinados de viagem
são responsáveis pelos erros na reserva. O artigo 20.º esclarece que a diretiva
não prejudica o direito de um organizador procurar obter reparação, incluindo
junto de terceiros. O artigo 21.º confirma o caráter
imperativo da diretiva. O artigo 22.º, relativo à execução, é uma
disposição-tipo do acervo em matéria de defesa do consumidor. O artigo 23.º é uma disposição-tipo sobre
as sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais de
transposição da diretiva. Podem ser encontradas disposições idênticas na
Diretiva relativa aos direitos dos consumidores (2011/83/UE) e na Diretiva
relativa às práticas comerciais desleais (2005/29/CE). O artigo 24.º obriga a Comissão a apresentar
ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da diretiva. O artigo 25.º, n.º 2, altera a Diretiva
2011/83, relativa aos direitos dos consumidores, a fim de garantir que esta se
aplica plenamente aos serviços combinados de viagem e que certos direitos
gerais dos consumidores se aplicam igualmente às viagens organizadas. 4.8. Disposições finais
(artigos 27.º a 29.º) O artigo 26.º revoga a Diretiva 90/314/CEE. O
artigo 27.º é uma disposição-tipo sobre a transposição, que fixa o prazo de
transposição de 18 meses. Os artigos 28.º e 29.º são também
disposições-tipo. 5. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A incidência orçamental da proposta é muito
reduzida. Os únicos custos operacionais dizem respeito à elaboração do
relatório sobre a aplicação da diretiva e cobrem o trabalho preparatório de um
contratante externo, ou seja, uma dotação operacional de cerca de
0,2 milhões de EUR ao abrigo do Programa Direitos e Cidadania, bem como
despesas administrativas de, aproximadamente, 0,184 milhões de EUR durante
os sete anos seguintes à adoção da diretiva. Essas despesas serão suportadas através
de uma reafetação interna, não dando origem a qualquer aumento dos recursos financeiros. 2013/0246 (COD) Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa às viagens organizadas e aos
serviços combinados de viagem que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004
do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2011/83/UE e revoga a Diretiva
90/314/CEE do Conselho O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[13],
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[14], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) A Diretiva 90/314/CEE do
Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias
organizadas e circuitos organizados[15],
reconhece aos consumidores uma série de direitos importantes em matéria de
viagens organizadas, nomeadamente no
que se refere às exigências de informação, à responsabilidade dos operadores
pela execução de uma viagem organizada e à proteção em caso de insolvência do
organizador ou do retalhista. Todavia, importa adaptar esse quadro legislativo aos desenvolvimentos
entretanto ocorridos no mercado, adaptando-o ao mercado interno, eliminando as
ambiguidades e colmatando as lacunas jurídicas existentes. (2) O turismo desempenha um papel
importante nas economias da União e as viagens organizadas representam uma
parte significativa desse mercado. O mercado dos transportes passou por grandes
mutações desde a adoção da Diretiva 90/314/CEE. Para além das cadeias de
distribuição tradicionais, a Internet tornou-se uma forma cada vez mais
importante de comercializar os serviços de viagem. Hoje em dia, os serviços de
viagem não se limitam às combinações das viagens pré-organizadas tradicionais,
sendo muitas vezes combinados de forma personalizada. Muitos desses
produtos de viagem encontram-se numa «zona cinzenta» no plano jurídico ou estão
claramente fora do âmbito de aplicação da Diretiva 90/314/CEE. A presente
diretiva visa adaptar o âmbito da proteção em relação a esses desenvolvimentos,
aumentar a transparência e reforçar a segurança jurídica dos viajantes e dos
operadores comerciais. (3) O artigo 169.º do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que a União deve contribuir
para assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores através das medidas
que adotar em aplicação do artigo 114.º do Tratado. (4) A Diretiva 90/314/CEE permite
aos Estados-Membros uma ampla margem de manobra relativamente à sua
transposição, pelo que subsistem divergências consideráveis entre as legislações dos vários Estados-Membros. A
fragmentação jurídica gera custos mais elevados para empresas e cria obstáculos
para aquelas que gostariam de exercer as suas atividades além-fronteiras,
limitando assim as escolhas dos consumidores. (5) Nos termos do artigo 26.º n.º
2, do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia, o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras
internas no qual são garantidas a livre circulação das mercadorias e de
serviços e a liberdade de estabelecimento. Importa harmonizar certos aspetos
dos contratos de viagens organizadas e dos serviços combinados de viagem a fim
de criar um verdadeiro mercado interno dos consumidores neste domínio,
estabelecendo um bom equilíbrio entre um elevado nível de defesa do consumidor
e a competitividade das empresas. (6) O potencial transnacional do
mercado das viagens organizadas da União não é ainda plenamente explorado. As
disparidades entre as normas de proteção dos
viajantes dos diferentes Estados‑Membros desencorajam os viajantes de um
Estado-Membro a adquirir viagens organizadas e serviços combinados de viagem
noutro Estado-Membro e, paralelamente, desincentivam os organizadores e
retalhistas de um Estado-Membro de comercializar os seus produtos noutro
Estado-Membro. A fim de que os consumidores e as empresas possam beneficiar
plenamente do mercado interno, assegurando simultaneamente um elevado nível de
proteção dos consumidores em toda a União, importa aproximar as legislações dos
Estados‑Membros em matéria de viagens organizadas e de serviços
combinados de viagem. (7) A maioria dos viajantes que
adquire viagens organizadas é considerada consumidora na aceção do direito do
consumidor da União. Simultaneamente, nem sempre é fácil distinguir entre
consumidores e representantes das pequenas empresas ou profissionais que
reservam viagens relacionadas com a sua atividade comercial ou profissional
através dos mesmos canais de reserva que os consumidores. Estes viajantes
requerem muitas vezes um nível de proteção equivalente. Em contrapartida, as
grandes empresas ou organizações muitas vezes organizam as viagens dos seus
funcionários com base num contrato-quadro com empresas especializadas na organização de viagens de negócios. Este
último tipo de serviços de viagem não exige um nível de proteção equivalente ao
previsto para os consumidores. Consequentemente, a presente diretiva só deve
ser aplicável aos passageiros em viagens de negócios na medida em que estes não
tenham reservado os serviços de viagem com base num contrato-quadro. Para
evitar a confusão com a definição da expressão «consumidor», contemplada
noutras diretivas em matéria de defesa do
consumidor, as pessoas objeto de proteção
ao abrigo da presente diretiva devem ser referidas por «viajantes». (8) Dado que os serviços de
viagem podem ser combinados de diversas formas, convém considerar como viagem
organizada qualquer combinação de serviços de viagem que apresente as
características que os viajantes normalmente associam a este tio de viagens, nomeadamente o facto de os diferentes
serviços de viagem serem reagrupados num único produto de viagem relativamente
ao qual o organizador assume a responsabilidade pela sua correta
execução. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia[16], é indiferente se os serviços
de viagem são combinados antes de ter sido estabelecido qualquer contacto com o
viajante, ou se o são a pedido ou segundo as escolhas feitas por este.
Independentemente de a reserva ser efetuada numa agência de viagens tradicional
ou pela Internet, devem aplicar-se os mesmos princípios. (9) Por motivos de clareza, deve
ser feita uma distinção entre as viagens organizadas e os serviços combinados
de viagem, mediante os quais as agências de viagens tradicionais ou online
ajudam os viajantes a combinar serviços de viagem que levam o viajante a
celebrar contratos com diferentes prestadores
de serviços de viagem, incluindo através de procedimentos interligados
de reserva pela Internet. Os serviços combinados de viagem não apresentam
algumas das características das viagens organizadas e, consequentemente, não
seria adequado sujeitá-los a todas as obrigações
aplicáveis às mesmas. (10) Tendo em conta os
desenvolvimentos entretanto ocorridos a nível do mercado, importa definir com
maior precisão o conceito de «viagens organizadas» em função de outros
critérios objetivos respeitantes sobretudo à forma como esses serviços são
apresentados ou adquiridos e relativamente aos quais os viajantes tenham expectativas
legítimas de estar protegidos ao abrigo da diretiva. É o que sucede, nomeadamente, quando diferentes serviços
de viagem são adquiridos para a mesma viagem ou férias no âmbito do mesmo
processo de reserva num mesmo ponto de venda ou quando esses serviços são
propostos para venda ou faturados por um preço global. Deve considerar-se que
os serviços de viagem são adquiridos no âmbito do mesmo processo de reserva se
forem selecionados antes de o viajante concordar em efetuar o pagamento. (11) Simultaneamente, os serviços
combinados de viagem devem ser distinguidos dos serviços de viagens que os
viajantes reservam de uma forma autónoma, muitas vezes em momentos diferentes,
mesmo que para efeitos da mesma viagem ou férias. Os serviços combinados
de viagem comercializados através da Internet devem também ser distinguidos das
meras hiperligações através das quais os viajantes são informados,
genericamente, da existência de outros serviços de viagem, por exemplo, quando
um hotel ou o organizador de um evento inclui no seu sítio Web uma lista dos
operadores que oferecem transporte para o seu estabelecimento,
independentemente de se efetuar qualquer reserva, ou quando são utilizados cookies
ou metadados para colocar anúncios nos sítios Web. (12) A aquisição de forma autónoma
de um serviço de transporte aéreo, enquanto serviço de viagem isolado, não
constitui uma viagem organizada nem se integra na categoria dos serviços
combinados de viagem. (13) Por conseguinte, importa
adotar normas específicas tanto para as agências de viagens tradicionais como
para os retalhistas on-line que facilitam aos viajantes, aquando de uma
mesma visita ou contacto com o respetivo ponto de venda, a celebração de
contratos distintos com prestadores de serviços individuais ou retalhistas on-line
que, mediante procedimentos interligados de reserva pela Internet, permitem a
aquisição de serviços de viagem suplementares junto de outros operadores, de
uma forma direcionada, o mais tardar quando é confirmada a reserva do primeiro
serviço. Essas normas aplicar‑se-iam, nomeadamente, quando, juntamente com a confirmação da reserva de
um primeiro serviço de viagem, como a viagem de avião ou de comboio, o
consumidor é convidado a reservar outros serviços de viagem suplementares
disponíveis no destino turístico, por exemplo, o alojamento num hotel, com uma
hiperligação para o sítio Web de reservas de outro prestador de serviços ou
intermediário. Embora estes serviços não constituam uma viagem organizada
na aceção da presente diretiva, pois não há qualquer dúvida de que um único
organizador assumiu a responsabilidade
pelos serviços de viagem, esses serviços combinados constituem, no entanto, um
modelo de negócio alternativo que, muitas vezes, concorre estreitamente com as
viagens organizadas. (14) A fim de garantir a
concorrência leal e proteger os consumidores, a obrigação de comprovar que se
possui uma garantia suficiente para cobrir, em caso de insolvência, o reembolso
dos pagamentos efetuados e o repatriamento dos viajantes deve ser também
aplicável aos serviços combinados de viagem. (15) Tendo em vista aumentar a
clareza para os viajantes, permitindo-lhes fazer uma escolha informada em
relação aos diferentes tipos de serviços de viagem propostos, deve exigir-se
aos operadores que mencionem claramente a natureza do serviço e informem os
viajantes dos respetivos direitos. Uma declaração do operador sobre a natureza
jurídica do produto de viagem comercializado deve corresponder à verdadeira
natureza jurídica do produto em causa. As autoridades de aplicação da lei devem
intervir sempre que os operadores não forneçam informações exatas aos
viajantes. (16) Só a combinação de diferentes
serviços de viagem, como o alojamento, o transporte rodoviário, ferroviário,
fluvial, marítimo ou aéreo de passageiros, assim como o aluguer de automóveis,
deve ser tida em conta para efeitos de identificação como viagem organizada ou
serviços combinados de viagem. O alojamento para fins residenciais, incluindo
para frequentar um curso de línguas a prazo, não é considerado alojamento na
aceção da presente diretiva. (17) Outros serviços turísticos,
como bilhetes para concertos, eventos desportivos, excursões ou parques de
diversões são serviços que, combinados com o transporte de passageiros,
alojamento e/ou aluguer de automóveis, devem ser considerados suscetíveis de
constituir uma viagem organizada ou serviços combinados de viagem.
No entanto, só são abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente
diretiva se o serviço turístico em causa representar uma parte significativa da
viagem organizada. Em geral, o serviço turístico deve ser considerado uma parte
significativa da viagem organizada se representar mais de 20 % do preço
total ou constituir uma característica essencial da viagem ou das férias. Os
serviços conexos, nomeadamente os
seguros de viagens, o transporte das bagagens, as refeições e os serviços de
limpeza prestados no âmbito do alojamento, não devem ser considerados serviços
turísticos enquanto tal. (18) Importa clarificar igualmente
que um contrato através do qual um operador permite a um viajante, após a
celebração do mesmo, escolher a partir de uma seleção de diferentes tipos de
serviços de viagem, como sucede com as caixas de oferta de viagens organizadas,
deve ser considerado uma viagem organizada. Além disso, uma combinação de
serviços de viagem deve ser considerada uma viagem organizada quando o nome ou
os dados particulares do viajante, necessários para concluir a reserva, são
transferidos entre os operadores, o mais tardar quando é confirmada a reserva
do primeiro serviço. Os dados particulares necessários para concluir a reserva
referem-se aos dados do cartão de crédito ou outras informações necessárias
para obter o pagamento. Não é suficiente a mera transferência de dados
particulares relativos ao destino ou às datas da viagem. (19) Uma vez que a necessidade de
proteger os viajantes no caso de viagens de curta duração é menor, e a fim de
evitar encargos desnecessários para os operadores, as viagens de duração
inferior a 24 horas e que não incluem alojamento, assim como as
denominadas «viagens organizadas ocasionais», devem ser excluídas do âmbito de
aplicação da diretiva. (20) A principal característica das
viagens organizadas é o facto de pelo menos um operador ser responsável,
enquanto organizador, pela correta execução da totalidade da viagem organizada.
Consequentemente, só nos casos em que intervenha outro operador enquanto
organizador de uma viagem organizada, deve o primeiro operador, normalmente uma
agência de viagens tradicional ou um retalhista on-line, poder intervir
como mero retalhista ou intermediário e não ser responsável a título de
organizador. O facto de um operador intervir como organizador de determinada
viagem organizada depende da sua participação na elaboração da viagem em causa,
na aceção da presente diretiva, e não da denominação sob a qual exerce a sua
atividade. Se dois ou mais operadores satisfazem o critério que torna a
combinação de serviços de viagem numa viagem organizada e esses operadores não
informaram o viajante sobre qual deles é o organizador da viagem organizada,
todos os operadores envolvidos serão considerados como organizadores. (21) Em relação às viagens
organizadas, os retalhistas são considerados responsáveis, juntamente com o
organizador, pela prestação das informações pré-contratuais. Além disso, deve
ser clarificado que os retalhistas são responsáveis por eventuais erros na
reserva. Para facilitar a comunicação, em especial nos casos
transnacionais, os viajantes devem ter a possibilidade de contactar o organizador
igualmente através do retalhista junto do qual adquiriram a viagem organizada. (22) O viajante deve receber todas
as informações essenciais antes de adquirir a viagem organizada, quer esta seja
vendida através de meios de comunicação à distância, ao balcão de uma
agência ou por qualquer outra forma de comercialização. Ao fornecer essas
informações, o operador deve ter em conta as necessidades específicas dos
viajantes particularmente vulneráveis em virtude da sua idade ou incapacidade
física, que o operador possa razoavelmente prever. (23) As informações essenciais
sobre, por exemplo, as características principais dos serviços de viagem ou os
respetivos preços, fornecidas nos anúncios, no sítio Web do organizador ou em
brochuras, enquanto parte das informações pré-contratuais, devem ser
consideradas vinculativas, salvo se o organizador se reservar o direito de
efetuar alterações a estes elementos e essas alterações forem comunicadas ao
viajante, de forma clara e bem percetível, antes da celebração do contrato. No
entanto, tendo em conta as novas tecnologias da comunicação, deixou de ser
necessário estabelecer normas específicas sobre as brochuras, embora seja
conveniente assegurar que, em certas circunstâncias, as alterações que tenham
implicações na execução do contrato sejam comunicadas entre as partes num
suporte duradouro, para posterior consulta. Essas informações devem poder ser
alteradas em qualquer momento desde que ambas as partes no contrato manifestem
expressamente o seu acordo. (24) Embora as exigências de
informação previstas na presente diretiva sejam exaustivas, não prejudicam as
exigências de informação previstas noutros instrumentos legislativos da União aplicáveis[17]. (25) Tendo em conta as
especificidades dos contratos de viagens organizadas, importa estabelecer os
direitos e as obrigações das partes para os períodos anterior e posterior ao
início da viagem organizada, em especial se esta não for corretamente executada
ou algumas circunstâncias sofrerem alterações. (26) Dado que muitas vezes as viagens
organizadas são adquiridas com uma grande antecedência em relação à data da sua
realização, podem ocorrer acontecimentos imprevistos. Por conseguinte, o
viajante deve, em certas circunstâncias, ter o direito de transferir a viagem
organizada para outro viajante. Nessas situações, o organizador deve poder recuperar as despesas em que incorreu,
por exemplo se um subcontratante lhe exigir uma taxa para alterar o nome
do passageiro ou para cancelar o bilhete de transporte e emitir um novo. Os
viajantes devem também ter a possibilidade de denunciar o contrato em qualquer
altura antes da data do início da viagem organizada, mediante o pagamento de
uma indemnização adequada, bem como o direito de rescindir o contrato sem pagar
qualquer indemnização sempre que circunstâncias inevitáveis e excecionais, como
uma guerra ou catástrofe natural, afetem significativamente a viagem.
Considera-se que se verificam circunstâncias inevitáveis e excecionais quando
existam relatórios fiáveis e públicos, designadamente recomendações emitidas
pelas autoridades dos Estados-Membros, que desaconselhem as deslocações a esse
destino. (27) Em determinadas
circunstâncias, também o organizador deve ter direito a rescindir o contrato
antes da data do início da viagem organizada sem pagar qualquer indemnização,
por exemplo, quando não seja atingido o número mínimo de participantes e
essa eventualidade esteja prevista no contrato. (28) Em certos casos os
organizadores devem poder efetuar unilateralmente alterações ao contrato de
viagem organizada. No entanto, o viajante deve ter o direito a rescindir o
contrato caso as alterações propostas alterem significativamente qualquer das
características principais dos serviços de viagem. O aumento dos preços só é
possível se ocorrer alguma alteração dos custos do combustível para o
transporte de passageiros, alguma modificação das taxas ou comissões cobradas
por um terceiro não diretamente envolvido na execução dos serviços em causa, ou
uma alteração das taxas de câmbio aplicáveis à viagem organizada e se,
simultaneamente, estiver expressamente prevista no contrato a possibilidade de
revisão do preço da viagem, tanto em termos de aumento como de redução. O
aumento do preço não pode ser superior a 10 % do preço da viagem organizada. (29) Importa estabelecer normas
específicas quanto às vias de recurso face a um incumprimento do contrato de
viagem organizada. O viajante deve poder ter os seus problemas resolvidos e,
sempre que uma parte significativa dos serviços em causa não possa ser
prestada, devem ser-lhe oferecidas soluções alternativas. O viajante deve
também ter direito a uma redução do preço e/ou a uma indemnização pelos
prejuízos eventualmente sofridos. Essa indemnização deve cobrir igualmente os
eventuais danos não materiais, nomeadamente
quando as férias ficam comprometidas e, quando se justifique, as despesas
incorridas pelo viajante para resolver, ele próprio, o problema. (30) A fim de garantir a coerência,
é conveniente harmonizar as disposições da presente diretiva com as convenções
internacionais que regem os serviços de viagem e com a legislação da União sobre os direitos dos passageiros. Sempre
que o organizador for responsável por um incumprimento ou pela execução
incorreta dos serviços previstos no contrato de viagem organizada, deve poder
invocar as limitações da responsabilidade
dos prestadores de serviços enunciadas nas
convenções internacionais, nomeadamente
a Convenção de Montreal de 1999 para a Unificação de Certas Regras relativas ao
Transporte Aéreo Internacional[18],
a Convenção de 1980 relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários
(COTIF)[19]
e a Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e
Bagagens por Mar[20].
Se for impossível, em virtude de circunstâncias inevitáveis e excecionais,
garantir o regresso do viajante ao local de partida, a obrigação de o organizador suportar os custos com a prorrogação da
estada do viajante no local de destino deve ser harmonizada com a proposta da
Comissão[21]
destinada a alterar o Regulamento (CE)
n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a
indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de
recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos[22]. 31) A presente diretiva não deve
prejudicar o direito dos viajantes apresentarem queixas ao abrigo da presente
diretiva ou de outra legislação da UE em vigor, de modo a que possam continuar
a ter a possibilidade de apresentar queixas ao organizador, ao transportador ou
a qualquer outra parte responsável ou, se for caso disso, a várias partes.
Importa clarificar que um viajante não pode acumular direitos ao abrigo de
bases jurídicas diferentes se os direitos salvaguardarem o mesmo interesse ou
tenham o mesmo objetivo. A responsabilidade do organizador não prejudica o
direito de procurar obter reparação junto de terceiros, incluindo os
prestadores de serviços envolvidos. (32) Se o viajante se encontrar em
dificuldades durante a viagem ou as férias, o organizador deve ser obrigado a
prestar-lhe prontamente assistência. Essa assistência deve consistir sobretudo
na prestação das informações necessárias sobre aspetos como os serviços de
saúde, as autoridades locais e a assistência consular, bem como ajuda prática, nomeadamente em matéria de comunicações à
distância e de soluções alternativas de viagem. (33) Na sua Comunicação sobre a
proteção dos passageiros em caso de insolvência da companhia aérea[23], a Comissão definiu uma série
de medidas destinadas a melhorar a proteção dos viajantes em caso de
insolvência de uma companhia aérea, nomeadamente
através de uma melhor aplicação do Regulamento (CE) n.º 1008/2008 relativo
a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade[24] e do Regulamento (CE)
n.º 261/2004, sobre os direitos dos passageiros dos transportes aéreos,
assim como através do estabelecimento de um diálogo com os operadores deste
setor, sob pena de vir a ser adotada uma medida legislativa. A referida
Comunicação diz respeito à aquisição de uma única componente, designadamente
serviços de transporte aéreo e, por conseguinte, não prejudica as normas em
vigor em matéria de viagens organizadas nem impede que os legisladores
estabeleçam medidas de proteção em caso de
insolvência igualmente para quem adquirir outras combinações modernas de
serviços de viagem. (34) Os Estados-Membros devem
garantir que os viajantes que adquirem uma viagem organizada ou serviços
combinados de viagem são plenamente protegidos em caso de insolvência do
organizador, do retalhista que facilitou a aquisição dos serviços combinados de
viagem ou de qualquer dos prestadores de
serviços envolvidos. Os Estados-Membros onde estejam estabelecidos
organizadores de viagens organizadas ou retalhistas que facilitam serviços
combinados de viagem devem assegurar que os profissionais que oferecem essas
combinações de serviços de viagem dão garantias de reembolso de todos os
pagamentos efetuados pelos viajantes e do seu repatriamento em caso de
insolvência. Embora mantendo o seu poder discricionário quanto à forma como
essa proteção é concedida, os Estados-Membros devem garantir que os respetivos
regimes de proteção nacionais em caso de insolvência são eficazes e garantem o
rápido repatriamento e reembolso de todos os passageiros lesados pela
insolvência. A proteção necessária em caso de insolvência deve ter em conta o
risco financeiro efetivo decorrente das atividades do organizador, retalhista
ou prestador de serviços em causa, incluindo o tipo de combinações de serviços
viagem comercializadas, as flutuações sazonais previsíveis, assim como a
importância dos pagamentos efetuados e a forma como estes são garantidos. Em
conformidade com a Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno[25], nos casos em que a
proteção em caso de insolvência possa ser prestada sob a forma de uma garantia
ou uma apólice de seguro, essa garantia não se pode limitar às certidões
emitidas por operadores financeiros estabelecidos num determinado Estado‑Membro.
(35) A fim de facilitar a liberdade
de circulação de serviços, os Estados-Membros devem ser obrigados a reconhecer
a proteção em caso de insolvência ao abrigo da legislação do Estado-Membro do
estabelecimento. Para facilitar a cooperação administrativa e a supervisão das
empresas que operam em diferentes Estados-Membros no que se refere à garantia
contra a insolvência, os Estados-Membros devem ser obrigados a designar pontos
de contacto centrais. (36) No que respeita aos serviços
combinados de viagem, para além da obrigação de fornecer proteção em caso de
insolvência e de informar os viajantes de que os prestadores de serviços individuais são os únicos responsáveis
pelo cumprimento do contrato, os contratos em causa estão sujeitos à legislação geral da União em matéria de defesa do consumidor e à legislação setorial
específica da União. (37) É necessário proteger os
viajantes nas situações em que um retalhista efetua a reserva de uma viagem
organizada ou de serviços combinados de viagem e comete um erro durante o processo
de reserva. (38) Importa igualmente estabelecer
que os consumidores não podem renunciar aos direitos conferidos pela presente
diretiva e que os organizadores ou operadores que facilitam serviços combinados
de viagem não se podem subtrair às suas obrigações
alegando que apenas intervêm enquanto prestadores
de serviços, intermediários ou em qualquer outra qualidade. (39) Os Estados-Membros devem
estabelecer as sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais de
transposição da presente diretiva e garantir a sua aplicação efetiva. Essas
sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. (40) A adoção da presente diretiva
implica a adaptação de alguns atos legislativos em matéria de defesa do consumidor. Dado que a Diretiva
2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011,
relativa aos direitos dos consumidores[26],
não é aplicável, na sua forma atual, aos contratos abrangidos pela Diretiva
90/314/CEE, importa proceder à alteração da Diretiva 2011/83/UE, a fim de garantir
que esta se aplica aos serviços combinados de viagem e que certos direitos dos
consumidores nela previstos se aplicam igualmente às viagens organizadas. (41) A presente diretiva não
prejudica o disposto no Regulamento (CE)
n.º 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre
a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I)[27] e no direito nacional dos
contratos quanto aos aspetos que não sejam por ele regulados. Uma vez que a
presente diretiva tem por finalidade contribuir para o correto funcionamento do
mercado interno e assegurar um elevado nível de proteção do consumidor, os seus
objetivos não podem ser realizados pelos Estados-Membros e podem ser melhor
alcançados a nível da União. Consequentemente, a União pode adotar medidas de
acordo com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado
da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade,
consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para
atingir os seus objetivos. (42) A presente diretiva respeita
os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia. Mais concretamente, respeita a
liberdade de empresa, prevista no artigo 16.º da Carta, assegurando simultaneamente
um elevado nível de proteção do consumidor, em conformidade com o
artigo 38.º da Carta. (43) De acordo com a Declaração
Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011,
sobre os documentos explicativos, os Estados-Membros assumiram o compromisso
de, nos casos em que se justifique, fazer acompanhar a notificação das suas
disposições de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre
os elementos da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais
de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que se
justifica a transmissão desses documentos, ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA: Capítulo I
Objeto, âmbito de aplicação e definições Artigo 1.º
Objeto A presente diretiva tem por objeto contribuir para
o bom funcionamento do mercado interno e para um elevado nível de proteção dos consumidores mediante a
aproximação de determinados aspetos das disposições legislativas,
regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de contratos
sobre viagens organizadas e serviços combinados de viagem celebrados entre os
viajantes e os operadores comerciais. Artigo 2.º
Âmbito de aplicação 1. A presente diretiva aplica-se
às viagens organizadas, vendidas ou propostas para venda aos viajantes por
operadores comerciais, com exceção do artigo 17.º, assim como aos serviços
combinados de viagem, com exceção dos artigos 4.º a 14.º, do artigo 18.º e
do artigo 21.º, n.º 1. 2. A presente diretiva não é
aplicável a: (a)
viagens organizadas e serviços combinados de viagem
com uma duração inferior a 24 horas, salvo se a dormida estiver incluída; (b)
contratos acessórios que abranjam serviços
financeiros; (c)
viagens organizadas e serviços combinados de viagem
adquiridos com base num contrato-quadro celebrado entre o empregador do
viajante e um operador especializado na organização
de viagens de negócios; (d)
viagens organizadas ou serviços combinados de
viagem em que apenas um dos serviços de viagem, na aceção do artigo 3.º,
n.º 1, alíneas a), b) e c), seja combinado com um serviço de viagem na
aceção da alínea d) do mesmo artigo, caso este último não represente uma parte
significativa da viagem organizada; ou (e)
contratos autónomos para um serviço único de viagem. Artigo 3.º
Definições Para efeitos da presente diretiva, entende-se
por: (2)
«serviço de viagem»: (a)
o transporte de passageiros, (b)
o alojamento para fins não residenciais, (c)
o aluguer de automóveis ou (d)
qualquer outro serviço turístico não acessório ao
transporte de passageiros, ao alojamento ou ao aluguer de automóveis; (3)
«viagens organizadas», a combinação de pelo menos
dois tipos diferentes de serviços de viagem para efeitos da mesma viagem ou
férias, se: (a)
esses serviços forem reagrupados por um único
operador, incluindo a pedido ou segundo a escolha do cliente, antes de ser
celebrado um contrato relativo à globalidade dos serviços; ou (b)
independentemente de serem celebrados contratos
separados com diferentes prestadores de serviços de viagem, esses serviços
forem: (i) adquiridos num ponto de venda único no
quadro do mesmo processo de reserva, (ii) propostos para venda ou faturados por
um preço global, (iii) publicitados ou vendidos sob a
denominação de «viagem organizada» ou qualquer outra expressão análoga, (iv) combinados após a celebração de um contrato
através do qual o operador permite ao viajante escolher entre uma seleção de
diferentes tipos de serviços, ou (v) adquiridos a diferentes operadores
mediante procedimentos interligados de reserva pela Internet, em que o nome do
viajante ou os dados particulares necessários para efetuar a reserva são
transferidos entre os operadores, o mais tardar quando é confirmada a reserva
do primeiro serviço; (4)
«contrato de viagem organizada», um contrato
relativo à globalidade da viagem organizada ou, se esta for fornecida no quadro
de contratos distintos, todos os contratos que abranjam os serviços incluídos
na viagem organizada; (5)
«início da viagem organizada», o começo da execução
da viagem organizada; (6)
«serviços combinados de viagem», uma combinação de,
pelo menos, dois tipos diferentes de serviços de viagem para efeitos da mesma
viagem ou férias, que não constitua uma viagem organizada e que tenha por
resultado a celebração de contratos separados com prestadores de serviços de
viagem distintos, quando um retalhista permita fazer essa combinação: (a)
com base em reservas separadas por ocasião de uma
única visita ou de um contacto único com o ponto de venda; ou (b)
através da aquisição de serviços de viagem
adicionais a outro operador, de forma direcionada, mediante procedimentos
interligados de reserva pela Internet, o mais tardar quando é confirmada a
reserva do primeiro serviço; (7)
«viajante», qualquer pessoa que procure concluir ou
esteja autorizada a viajar com base num contrato celebrado no âmbito da
presente diretiva, incluindo os viajantes por motivos de negócios, desde que
não o façam com base num contrato‑quadro celebrado com um operador
especializado na organização de
viagens de negócios; (8)
«operador», qualquer pessoa que atue para fins que
se insiram no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou
profissional; (9)
«organizador», qualquer profissional que combine
viagens organizadas e que as venda ou proponha, diretamente ou por intermédio
de outro operador ou conjuntamente com este; sempre que mais do que um operador
satisfizerem qualquer dos critérios referidos no n.º 2, alínea b), todos
esses operadores são considerados organizadores, salvo se um deles for
designado como organizador e o viajante for devidamente informado; (10)
«retalhista», um operador distinto do organizador
que: (a)
venda ou proponha para venda viagens organizadas ou (b)
facilite a aquisição de serviços de viagem que
façam parte de um serviço combinado de viagem, ajudando os viajantes a celebrar
contratos separados de serviços de viagem com outros prestadores de serviços; (11)
«suporte duradouro», qualquer instrumento que
possibilite ao viajante ou ao operador conservar informações que lhe sejam
pessoalmente dirigidas de uma forma que lhe permita aceder ulteriormente às
mesmas durante um período de tempo adaptado aos fins a que as informações se
destinam e que permita a reprodução idêntica das informações armazenadas; (12)
«circunstâncias inevitáveis e excecionais»,
qualquer situação fora do controlo do operador cujas consequências não poderiam
ter sido evitadas mesmo que tivessem sido adotadas todas as medidas razoáveis; (13)
«falta de conformidade», o incumprimento ou a
execução incorreta dos serviços de viagem incluídos numa viagem organizada. Capítulo II
Obrigações de informação e teor do contrato de viagem organizada Artigo 4.º
Informações pré-contratuais 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que, antes de um viajante ficar vinculado por qualquer contrato de
viagem organizada ou proposta correspondente, o organizador e, se a viagem for
vendida através de um retalhista, também este último, sejam obrigados a
fornecer ao viajante as seguintes informações, sempre que tal se aplique à
viagem organizada: (a)
as principais características dos serviços de
viagem, nomeadamente: (i) o(s) destino(s), o itinerário e os
períodos de estadia, com as datas; (ii) os meios, características e categorias
de transporte, os locais, as datas e a hora de partida e do regresso ou, se a
hora exata ainda não tiver sido definida, a data aproximada de partida e de
regresso, a duração, as escalas e as correspondências; (iii) a localização, as principais
características e categoria turística do alojamento; (iv) se estão incluídas refeições e, em caso
afirmativo, o número de refeições fornecidas; (v) as visitas, excursões ou outros serviços
incluídos no preço global acordado para a viagem organizada; (vi) a(s) língua(s) em que as atividades
serão levadas a cabo, e (vii) se está assegurado o acesso das pessoas
com mobilidade reduzida durante toda a viagem ou as férias; (b)
a denominação comercial, o endereço do organizador
e, se for caso disso, do retalhista, assim como os seus números de telefone e
endereços de correio eletrónico; (c)
o preço total da viagem organizada, incluindo
impostos e, se for caso disso, todas as taxas, encargos e outros custos adicionais
ou, se estes não puderem ser razoavelmente calculados antecipadamente, a
indicação de que o viajante poderá ter de suportar esses custos adicionais; (d)
as modalidades de pagamento e, se for caso disso, a
existência de uma caução ou de outras garantias financeiras a pagar ou a
fornecer pelo viajante, bem como as condições aplicáveis; (e)
o número mínimo de pessoas exigido para a viagem
organizada poder ter lugar e a definição de um prazo de pelo menos 20 dias
antes da data do início da viagem para o eventual cancelamento caso esse número
não seja atingido; (f)
informações gerais sobre passaportes e vistos,
incluindo prazos aproximados para os nacionais do(s) Estado(s)-Membro(s) em
causa obterem os vistos, bem como informações sobre as formalidades sanitárias
exigidas; (g)
a confirmação de que os serviços em causa
constituem uma viagem organizada na aceção da presente diretiva. 2. As informações referidas no
n.º 1 são apresentadas de forma clara e bem percetível. Artigo 5.º
Caráter vinculativo das informações pré-contratuais e celebração do
contrato 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que os organizadores não podem alterar as informações transmitidas
aos viajantes nos termos do artigo 4.º, alíneas a), c), d), e) e g), salvo se o
organizador se reservar o direito de efetuar alterações a essa informação e as
comunicar ao viajante de forma clara e bem percetível antes da celebração do
contrato. 2. Se as informações sobre
taxas, encargos e outros custos adicionais referidas no artigo 4.º, alínea
c), não forem transmitidas antes da celebração do contrato, o viajante não pode
ser obrigado a suportar tais custos. 3. Aquando da celebração do
contrato ou imediatamente depois, o organizador deve transmitir ao viajante uma
cópia do contrato ou a confirmação do mesmo num suporte duradouro. Artigo 6.º
Teor do contrato de viagem organizada e documentos a fornecer antes da data do
início da viagem 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que os contratos de viagens organizadas são redigidos em termos
claros e facilmente compreensíveis e legíveis, quando são reduzidos a escrito. 2. O contrato ou a confirmação
do mesmo deve incluir todas as informações referidas no artigo 4.º. Deve
incluir igualmente as seguintes informações adicionais: (h)
as exigências especiais do viajante que o organizador
tenha aceitado; (i)
uma menção segundo a qual o organizador é: (i) responsável pela correta execução de
todos os serviços de viagem incluídos; (ii) obrigado a prestar assistência se o
viajante se encontrar em dificuldades, em conformidade com o artigo 14.º; (iii) obrigado a facultar proteção em caso de
insolvência, a fim de assegurar o reembolso dos pagamentos efetuados e o
repatriamento em conformidade com o artigo 15.º, assim como o nome da
entidade que presta a proteção em caso de insolvência e os seus dados de
contacto, incluindo o seu endereço; (j)
os dados de um ponto de contacto junto do qual o
viajante possa denunciar qualquer incumprimento constatado no local; (k)
o nome, endereço, número de telefone e endereço de
correio eletrónico do representante ou do ponto de contacto local do
organizador cuja assistência possa ser solicitada por um viajante que se
encontre em dificuldades ou, na falta destes, um número telefónico de urgência
ou a indicação de outras formas de contactar o organizador; (l)
uma menção segundo a qual o viajante pode rescindir
o contrato em qualquer momento antes da data do início da viagem organizada
mediante o pagamento de uma indemnização adequada ou de uma taxa de rescisão
razoável, caso tal tenha sido especificado em conformidade com o artigo 10.º,
n.º 1; (m)
no caso de menores que viajam no quadro de uma
viagem organizada que inclua alojamento, informações que permitam o contacto
direto com o menor ou com o responsável local pela sua estadia; (n)
informações sobre os mecanismos de resolução alternativa
de litígios existentes, incluindo os mecanismos de resolução de litígios através da Internet. 3. As informações referidas no
n.º 2 são apresentadas de uma forma clara e bem percetível. 4. Com a devida antecedência,
antes da data do início da viagem organizada, o organizador deve fornecer
ao viajante os recibos, vales ou bilhetes necessários, incluindo informações
exatas sobre as horas da partida, das escalas, das correspondências e da
chegada. Capítulo III
Alterações ao contrato antes da data do início da viagem organizada Artigo 7.º
Transferência do contrato para outro viajante 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que um viajante, após um pré-aviso razoável ao organizador num
suporte duradouro antes da data do início da viagem organizada, pode ceder o
contrato a uma pessoa que preencha todas as condições aplicáveis a esse
contrato. 2. A pessoa que cede o contrato
e o cessionário são solidariamente responsáveis pelo pagamento do saldo em
dívida, assim como por eventuais taxas, encargos ou outros custos ocasionados
pela cessão. Esses custos não devem exceder os limites do razoável e, em
qualquer caso, não podem exceder o custo efetivamente suportado pelo
organizador. Artigo 8.º
Alteração do preço 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que os preços não são sujeitos a alteração, salvo se o contrato
previr explicitamente a possibilidade de um aumento e obrigar o organizador a
reduzir os preços na mesma proporção, em consequência direta de variações: (o)
do custo do combustível utilizado para o transporte
de passageiros, (p)
do nível das comissões ou taxas aplicadas aos
serviços de viagem em causa impostos por terceiros não diretamente envolvidos
na execução da viagem organizada, incluindo as taxas de estadia, as taxas de
aterragem, de embarque ou de desembarque nos portos e aeroportos, ou (q)
das taxas de câmbio aplicáveis à viagem organizada. 2. O aumento do preço referido
no n.º 1 não pode exceder 10 % do preço da viagem organizada. 3. O aumento do preço referido
no n.º 1 só é válido se o organizador o comunicar ao viajante, juntamente com
uma justificação e os respetivos cálculos, num suporte duradouro, o mais tardar
20 dias antes do início da viagem organizada. Artigo 9.º
Alteração de outras condições contratuais 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que, antes da data do início da viagem organizada, o organizador
não pode unilateralmente alterar as condições contratuais, exceto no que se
refere ao preço, salvo se: (a)
o organizador se tiver reservado esse direito no
contrato, (b)
a alteração não for significativa e (c)
o organizador comunicar as alterações ao viajante
de forma clara e bem percetível num suporte duradouro. 2. Se, antes da data do início
da viagem organizada, o organizador se vir obrigado a alterar
significativamente qualquer das características principais dos serviços de
viagem, tal como definidas no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), ou as
exigências especiais, referidas no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), deve
comunicar ao viajante sem demora injustificada de forma clara e bem
percetível num suporte duradouro: (d)
as alterações propostas e (e)
a possibilidade de o viajante poder rescindir o
contrato sem qualquer penalização num determinado prazo razoável e que, se não
o fizer, a proposta de alteração será considerada aceite. 3. Sempre que as alterações ao
contrato referidas no n.º 2 resultem numa viagem organizada de menor qualidade
ou de custo inferior, o viajante terá direito a uma redução do preço. 4. Se o contrato for objeto de
rescisão nos termos do n.º 2, alínea b), o organizador deve, no prazo de 14
dias a contar do seu termo, reembolsar todos os pagamentos efetuados pelo
viajante. O viajante tem direito, se for caso disso, a uma indemnização em
conformidade com o artigo 12.º. Artigo 10.º
Rescisão do contrato antes da data do início da viagem organizada 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que o viajante pode rescindir o contrato antes da data do início da
viagem organizada mediante o pagamento de uma indemnização adequada. O contrato
pode estipular taxas de rescisão razoáveis, calculadas em função da data da
rescisão e das economias de custos e dos rendimentos habituais resultantes da
reafetação dos serviços de viagem. Na falta das taxas de rescisão habituais, o
montante da indemnização corresponde ao preço da viagem organizada menos as
despesas economizadas pelo organizador. 2. O viajante deve ter o direito
a rescindir o contrato antes da data do início da viagem organizada sem pagar
qualquer indemnização em caso de circunstâncias inevitáveis e excecionais que
afetem consideravelmente a viagem no local de destino ou na sua proximidade
imediata. 3. O organizador pode rescindir
o contrato sem pagar qualquer indemnização ao viajante se: (a)
o número de pessoas inscritas na viagem organizada
for inferior ao número mínimo indicado no contrato, e o organizador notificar o
viajante da rescisão dentro do prazo fixado no contrato o mais tardar
20 dias antes da data do início da viagem; ou (b)
o organizador for impedido de cumprir o contrato
devido a circunstâncias inevitáveis e excecionais e notificar o viajante da
rescisão sem demora injustificada antes da data do início da viagem organizada.
4. Em caso de rescisão do
contrato nos termos dos n.os 1, 2 e 3, o organizador deve,
no prazo de 14 dias, reembolsar de todos os pagamentos efetuados
indevidamente pelo viajante. Capítulo IV
Execução da viagem organizada Artigo 11.º
Responsabilidade pela execução da viagem organizada 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que o organizador é responsável pela execução dos serviços de viagem
incluídos na viagem organizada, independentemente de esses serviços serem
executados pelo próprio organizador ou por outros prestadores de serviços. 2. Se um desses serviços não for
executado nos termos do contrato, o organizador deve suprir o
incumprimento, salvo se tal se revelar desproporcionado. 3. Sempre que uma parte
significativa dos serviços não possa ser prestada como acordado no contrato, o
organizador deve propor alternativas adequadas, sem custos suplementares para o
viajante, a fim de dar continuidade à viagem organizada, incluindo quando o
regresso do viajante ao seu local de partida não é assegurado como acordado. 4. Se o organizador estiver
impossibilitado de propor alternativas adequadas, ou se o viajante não as
aceitar por não serem equivalentes ao acordado no contrato, o organizador deve,
desde que a viagem organizada inclua o transporte de passageiros, proporcionar
ao viajante, sem custos suplementares, um meio de transporte equivalente até ao
local da partida ou até outro local que o viajante tenha aceitado e, se for
caso disso, indemnizá-lo em conformidade com o artigo 12.º. 5. Quando for impossível
assegurar o regresso atempado do viajante em virtude de circunstâncias
inevitáveis e excecionais, o organizador não é obrigado a suportar os custos de
prolongamento da estada superiores a 100 EUR por noite e a três noites por
viajante. 6. A limitação dos custos
referida no n.º 5 não se aplica às pessoas com mobilidade reduzida, tal como
definidas no Regulamento (CE) n.º 1107/2006 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com
deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo[28], e respetivos acompanhantes,
às grávidas e às crianças não acompanhadas, assim como às pessoas que
necessitem de cuidados médicos específicos, desde que o organizador tenha sido
notificado dessas necessidades específicas pelo menos 48 horas antes da data do
início da viagem organizada. O organizador não pode invocar a ocorrência de
circunstâncias inevitáveis e excecionais para limitar os custos referidos no
n.º 5 quando o fornecedor de serviço de transporte em causa não possa invocar
tais circunstâncias ao abrigo da legislação aplicável na União. 7. Se as alternativas propostas
derem origem a uma viagem organizada de menor qualidade ou de custo inferior, o
viajante tem direito a uma redução do preço e, se for caso disso, a uma
indemnização por danos em conformidade com o artigo 12.º. Artigo 12.º
Redução do preço e indemnização por danos 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que o viajante tem direito a uma redução adequada do preço: (a)
em relação a qualquer período durante o qual a prestação dos serviços não foi conforme
com o contrato; ou (b)
quando as outras alternativas referidas no artigo
11.º, n.os 3 e 4, derem origem a uma viagem organizada de qualidade
ou de custo inferior. 2. O viajante tem direito a ser
indemnizado pelo organizador por quaisquer danos, incluindo danos morais,
sofridos em consequência da falta de conformidade com o contrato dos serviços
prestados. 3. O viajante não tem direito a
uma redução do preço ou a uma indemnização por perdas e danos: (a)
se o organizador provar que a falta de conformidade
com o contrato é: (i) imputável ao viajante, (ii) imputável a um terceiro alheio à prestação dos serviços objeto do contrato,
sendo tal situação imprevisível ou inevitável, ou (iii) devida a circunstâncias inevitáveis e
excecionais ou (b)
se o viajante não informar o organizador sem demora
injustificada de qualquer falta de conformidade por si constatada no local,
quando essa exigência de informação esteja clara e explicitamente prevista no
contrato e seja razoável dadas as circunstâncias do caso. 4. Na medida em que as
convenções internacionais que vinculam a União limitem o âmbito ou as condições
em que uma indemnização é devida por um prestador de um serviço integrado numa
viagem organizada, as mesmas limitações devem aplicar-se ao organizador. Na
medida em que as convenções internacionais não vinculativas para a União
limitem a indemnização a pagar por um prestador
de serviços, os Estados-Membros podem limitar igualmente a indemnização
a pagar pelo organizador. Nos outros casos, o contrato pode limitar a
indemnização a pagar pelo organizador, desde que essa limitação não se aplique
aos danos corporais e aos danos causados intencionalmente ou com negligência
grave e não seja inferior ao triplo do preço global da viagem organizada. 5. Nenhum direito a uma
indemnização ou à redução do preço por força da presente diretiva prejudica os
direitos dos viajantes ao abrigo do Regulamento
(CE) n.º 261/2004[29],
do Regulamento (CE) n.º 1371/2007[30], do Regulamento (UE) n.º 1177/2010[31] e do Regulamento (UE) n.º 181/2011[32].
Os viajantes têm o direito de apresentar reclamações ao abrigo da presente
diretiva e a título dos referidos regulamentos,
mas não podem acumular direitos a título de diferentes bases jurídicas em
relação aos mesmos factos, se esses direitos salvaguardarem o mesmo interesse
ou tenham o mesmo objetivo. 6. O prazo de prescrição para a
introdução de reclamações ao abrigo do presente artigo não pode ser inferior a
dois anos. Artigo 13.º
Possibilidade de contactar o organizador por intermédio do retalhista Os Estados-Membros devem assegurar que o viajante
pode dirigir mensagens, queixas ou reclamações relacionadas com a execução da
viagem organizada diretamente ao retalhista por intermédio do qual a viagem foi
adquirida. O retalhista deve transmitir ao organizador, sem demora
injustificada, essas mensagens, queixas ou reclamações. Para efeitos de
cumprimento dos prazos ou dos períodos de prescrição, a receção dessas
notificações pelo retalhista deve ser considerada como sendo dirigida ao
organizador. Artigo 14.º
Obrigação de prestar assistência Os Estados-Membros devem assegurar que o
organizador presta rapidamente assistência ao viajante que se encontre em dificuldades,
nomeadamente: (a)
fornecendo informações adequadas sobre os serviços
de saúde, as autoridades locais e a assistência consular, e (b)
ajudando o viajante a efetuar comunicações à
distância e a encontrar soluções alternativas de viagem. O organizador deve poder cobrar uma taxa razoável
por essa assistência nos casos em que a situação tenha sido causada por
negligência ou ação do próprio viajante. Capítulo V
Proteção em caso de insolvência Artigo 15.º
Eficácia e âmbito da proteção em caso de insolvência 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que os organizadores e os retalhistas que facilitam a aquisição de
serviços combinados de viagem estabelecidos no seu território constituem uma
garantia para o reembolso efetivo e rápido de todos os pagamentos efetuados
pelos viajantes e, na medida em que esteja previsto o transporte de
passageiros, para o repatriamento efetivo e rápido dos viajantes em caso de
insolvência. 2. A proteção em caso de
insolvência, referida no n.º 1, deve ter em conta o risco financeiro efetivo
decorrente das atividades do operador. Deve beneficiar os viajantes
independentemente do seu local de residência, do local de partida ou do local
onde a viagem organizada ou os serviços combinados de viagem são vendidos. Artigo 16.º
Reconhecimento mútuo da proteção em caso de insolvência e cooperação
administrativa 1. Os Estados-Membros devem
reconhecer, como satisfazendo as exigências das respetivas disposições
nacionais de transposição do artigo 15.º, a proteção em caso de insolvência
obtida por um organizador ou um retalhista que facilite a aquisição de serviços
combinados de viagem ao abrigo das normas de transposição do artigo 15.º do
Estado‑Membro onde estiver estabelecido. 2. Os Estados-Membros devem
designar pontos de contacto centrais para facilitar a cooperação administrativa
e a supervisão dos organizadores e retalhistas que facilitem a aquisição de
serviços combinados de viagem em diferentes Estados‑Membros. Os
Estados-Membros devem comunicar as coordenadas desses pontos de contacto a
todos os outros Estados-Membros e à Comissão. 3. Os pontos de contacto
centrais devem comunicar entre si todas as informações necessárias sobre os
regimes de proteção nacionais em
caso de insolvência e a identidade dos organismos ou entidades que
disponibilizam proteção em caso de insolvência a operadores individuais
estabelecidos no seu território. Os pontos de contacto concedem entre si o
acesso aos anuários de organizadores e retalhistas que facilitam a aquisição de
serviços combinados de viagem que estão em conformidade com as respetivas
obrigações em matéria de proteção em caso de insolvência. 4. Se um Estado-Membro tiver
dúvidas quanto à proteção em caso de insolvência por parte de um organizador ou
retalhista que facilite a aquisição de serviços combinados de viagem, e que
está estabelecido noutro Estado-Membro, mas opere no seu território, deve
solicitar esclarecimentos ao Estado-Membro do estabelecimento desse operador.
Os Estados-Membros devem responder aos pedidos dos outros Estados-Membros o
mais tardar 15 dias úteis a contar da receção dos pedidos. Capítulo VI
Serviços combinados de viagem Artigo 17.º
Exigências de informação aplicáveis aos serviços combinados de viagem Os Estados-Membros devem assegurar que, antes de
um viajante ficar vinculado por um contrato ou proposta correspondente de
serviços combinados de viagem, o operador que facilita a aquisição desses
serviços declara de forma clara e percetível: a) que cada prestador
de serviços é o único responsável pela correta execução contratual do serviço
em causa; e b) que o viajante não beneficia de nenhum dos
direitos que são reconhecidos exclusivamente aos consumidores de viagens
organizadas pela presente diretiva, mas beneficia do direito ao reembolso dos
pagamentos efetuados e, desde que esteja incluído o transporte de passageiros,
do direito de repatriamento em caso de insolvência do próprio retalhista ou de
qualquer dos prestadores de serviços. Capítulo VII
Disposições gerais Artigo 18.º
Obrigações específicas do retalhista quando o organizador está estabelecido
fora do EEE Sempre que o organizador esteja estabelecido fora
do EEE, o retalhista estabelecido num Estado-Membro fica sujeito às obrigações
aplicáveis aos organizadores por força dos capítulos IV e V, salvo se
puder provar que o organizador preenche as condições previstas nesses
capítulos. Artigo 19.º
Responsabilidade por erros na
reserva Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer
retalhista que concordou em proceder à reserva de uma viagem organizada ou de
serviços combinados de viagem, ou que possibilite a reserva de tais serviços, é
responsável por qualquer erro que possa ocorrer no processo de reserva, salvo
se esse erro for imputável ao viajante ou devido a circunstâncias inevitáveis e
excecionais. Artigo 20.º
Direito de reparação Nos casos em que um organizador ou, em
conformidade com os artigos 15.º ou 18.º, um retalhista, deve pagar uma
indemnização, conceder uma redução do preço ou cumprir qualquer das outras
obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva, nenhuma disposição
da presente diretiva ou da legislação nacional pode ser interpretada como
restringindo o seu direito de obter reparação junto de eventuais terceiros que
tenham contribuído para o facto gerador da indemnização, da redução do preço ou
de outras obrigações. Artigo 21.º
Caráter imperativo da diretiva 1. A declaração por parte de um
organizador de que atua exclusivamente enquanto prestador de um serviço de
viagem, intermediário ou em qualquer outra qualidade, ou de que uma viagem
organizada, na aceção da presente diretiva, não constitui uma viagem
organizada, não o dispensa das obrigações impostas aos organizadores pela
presente diretiva. 2. Os viajantes não podem
renunciar aos direitos que lhes são conferidos pelas disposições nacionais de
transposição da presente diretiva. 3. Os viajantes não podem ficar
vinculados por qualquer disposição contratual ou declaração sua que, direta ou
indiretamente, lhes permitam renunciar ou restringir os direitos conferidos aos
viajantes pela presente diretiva ou contornar a aplicação da presente diretiva.
Artigo 22.º
Aplicação da diretiva Os Estados-Membros devem assegurar a existência de
meios adequados e eficazes para garantir o cumprimento do disposto na presente
diretiva. Artigo 23.º
Sanções Os Estados-Membros devem estabelecer as regras em
matéria de sanções que os organismos responsáveis pela aplicação da legislação podem impor aos operadores em
caso de infração às disposições nacionais adotadas em conformidade com a
presente diretiva e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua
aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e
dissuasivas. Artigo 24.º
Relatórios da Comissão e reexame Até [5 anos após a sua entrada em vigor], a Comissão deve apresentar ao Parlamento
Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva. Esse
relatório deve ser acompanhado, se necessário, de propostas legislativas para a
adaptação da presente diretiva aos desenvolvimentos entretanto ocorridos em
matéria de direitos dos viajantes. Artigo 25.º
Alteração do Regulamento (CE) n.º
2006/2004 e da Diretiva 2011/83/UE 1. O n.º 5 do anexo do
Regulamento (CE) n.º 2006/2004 passa a ter a seguinte redação: «5. Diretiva [a presente diretiva] do Parlamento
Europeu e do Conselho, de [data de adoção], relativa às viagens organizadas e
aos serviços combinados de viagem que altera o Regulamento (CE)
n.º 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE e revoga a Diretiva 90/314/CEE
do Conselho (JO [...])». 2. O artigo 3.º, n.º 3, alínea
g), da Diretiva 2011/83/UE passa a ter a seguinte redação: «g) Relativos às viagens organizadas, na aceção do
artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva [a presente diretiva] do
Parlamento Europeu e do Conselho, de [data de adoção], relativa às viagens
organizadas e aos serviços combinados de viagem que altera o Regulamento (CE)
n.º 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE e revoga a Diretiva 90/314/CEE
do Conselho (JO [...])», com exceção do artigo 8.º, n.º 2, do
artigo 19.º, do artigo 21.º e do artigo 22.º». Capítulo VIII
Disposições finais Artigo 26.º
Revogação A Diretiva 90/314/CE é revogada com efeitos a
partir de [18 meses após a entrada em vigor da presente diretiva]. As remissões para a diretiva revogada devem
entender-se como sendo feitas para a presente diretiva e ser lidas de acordo com
o quadro de correspondência que figura no anexo I da presente diretiva. Artigo 27.º
Transposição 1. Os Estados-Membros devem
adotar e publicar, até [18 meses após a entrada em vigor da presente diretiva],
as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para
dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados‑Membros devem
comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. 2. Os Estados-Membros devem
aplicar as referidas disposições até [18 meses após a entrada em vigor da
presente diretiva]. 3. As disposições adotadas pelos
Estados-Membros devem fazer uma referência à presente diretiva ou ser
acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades
da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros. 4. Os Estados-Membros devem
comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que
adotarem no domínio abrangidos pela presente diretiva. Artigo 28.º
Entrada em vigor A presente diretiva entra em vigor no [vigésimo
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia]. Artigo 29.º
Destinatários Os destinatários da presente diretiva são os
Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO I[33] Numeração dos artigos na Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados || Numeração dos artigos da presente diretiva Artigo 1.º || Artigo 1.º (alterado) Artigo 2.º, n.º 1 || Artigo 3.º, n.º 2, (alterado) e artigo 2.º, n.º 2, alínea a) Artigo 2.º, n.º 2 || Artigo 3.º, n.º 8 (alterado), e artigo 2.º, n.º 2, alínea e) Artigo 2.º, n.º 3 || Artigo 3.º, n.º 9 (alterado) Artigo 2.º, n.º 4 || Artigo 3.º, n.º 6 (alterado) Artigo 2.º, n.º 5 || Artigo 3.º, n.º 3 (alterado) Artigo 3.º, n.º 1 || Suprimido Artigo 3.º, n.º 2 || Suprimido, embora as partes principais tenham sido incorporadas nos artigos 4.º e 5.º (alterados) Artigo 4.º, n.º 1 || Artigo 4.º, n.º 1 (alterado), artigo 6.º, n.º 2 (alterado) e artigo 6.º, n.º 4 (alterado) Artigo 4.º, n.º 1, alínea b), subalínea iv) || Suprimido Artigo 4.º, n.º 2, alínea a) || Artigo 6.º, n.º 2 (alterado) Artigo 4.º, n.º 2, alínea b) || Artigo 5.º, n.º 3 (alterado) e artigo 6.º, n.os 1 e 3 (alterados) Artigo 4.º, n.º 2, alínea c) || Suprimido Artigo 4.º, n.º 3 || Artigo 7.º (alterado) Artigo 4.º, n.º 4 || Artigo 8.º (alterado) Artigo 4.º, n.º 5 || Artigo 9.º, n.º 2 (alterado) Artigo 4.º, n.º 6 || Artigo 9.º, n.os 3 e 4, (alterado) e artigo 10.º, n.os 3 e 4 (alterado) Artigo 4.º, n.º 7 || Artigo 11.º, n.os 3, 4 e 7 (alterado) Artigo 5.º, n.º 1 || Artigo 11.º, n.º 1 (alterado) Artigo 5.º, n.º 2 || Artigo 12.º, n.os 2, 3 e 4, (alterado) e artigo 14.º (alterado) Artigo 5.º, n.º 3 || Artigo 21.º, n.º 3 (alterado) Artigo 5.º, n.º 4 || Artigo 6.º, n.o 2, alínea c), (alterado) e artigo 12.º, n.º 3, alínea b) (alterado) Artigo 6.º || Artigo 11.º, n.º 2 (alterado) Artigo 7.º || Artigo 15.º (alterado) e artigo 16.º (alterado) Artigo 8.º || Suprimido Artigo 9.º, n.º 1 || Artigo 27.º, n.os 1, 2 e 3 (alterado) Artigo 9.º, n.º 2 || Artigo 27.º, n.º 4 (alterado) Artigo 10.º || Artigo 29.º FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 1.1 Denominação
da proposta/iniciativa 1.2 Domínio(s)
de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 1.3 Natureza
da proposta/iniciativa 1.4 Objetivos
1.5 Justificação
da proposta/iniciativa 1.6 Duração
da ação e impacto financeiro 1.7 Modalidade(s)
de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(/is) de despesas
envolvidas(s) 3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
operacionais 3.2.3. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade com o atual
quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação de terceiros no
financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da
proposta/iniciativa Proposta
de revisão da Diretiva 90/314/CEE relativa às viagens organizadas, férias
organizadas e circuitos organizados 1.2. Domínio(s) de intervenção
abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[34] Título
33 – Justiça 1.3. Natureza da
proposta/iniciativa X A proposta/iniciativa refere-se a uma nova
ação ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova
ação na sequência de um projeto‑piloto/ação preparatória[35] ¨ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação
de uma ação existente ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação
reorientada para uma nova ação 1.4. Objetivos 1.4.1. Objetivo(s) estratégico(s)
plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa Ajudar os consumidores e as
empresas do mercado interno a exercerem os seus direitos ao abrigo da legislação da União, contribuindo assim
para o desenvolvimento do espaço judicial europeu 1.4.2. Objetivo(s) específico(s) e
atividade(s) ABM/ABB em causa Objetivo específico n.º Simplificar
o comércio transnacional dentro do mercado interno e reforçar a confiança dos
consumidores Atividade(s) ABM/ABB em causa 33.02 1.4.3. Resultados e impacto
esperados Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada –
Garantir condições de maior competitividade e
equidade às empresas que operam no mercado das viagens; –
Aumentar a oferta transnacional de viagens
organizadas, reduzindo os custos e os obstáculos ao comércio transnacional
neste setor; –
Reduzir os prejuízos para os consumidores e
aumentar a transparência para os viajantes que adquirem combinações de serviços
de viagem. 1.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. –
Aumento do comércio transnacional no setor das
viagens organizadas; –
O nível dos custos de adaptação à legislação para as empresas que operam no
setor das viagens organizadas; –
Aumento do número de consumidores objeto de proteção quando partem de férias; –
Diminuição do número de consumidores que se deparam
com problemas com vários tipos de serviços de viagem. 1.5. Justificação da
proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo –
Clarificar e atualizar a proteção concedida aos viajantes que adquirem combinações de
serviços de viagem para a mesma viagem ou férias, fazendo com que as viagens
organizadas e os serviços combinados de viagem, nomeadamente os adquiridos através da Internet, passem a ser
abrangidos pela diretiva revista, e clarificando, de forma direcionada, o
âmbito da proteção das reservas efetuadas junto de agências de viagens
tradicionais. O objetivo é assegurar maior transparência para todos os
intervenientes no mercado. –
Garantir que os viajantes são melhor informados
sobre os produtos de viagem que adquirem, facilitando-lhes o acesso a meios de
reparação caso algo corra mal, reduzindo assim significativamente os seus
prejuízos. –
Minimizar os obstáculos ao comércio transnacional e
reduzir os custos de adaptação à legislação
para os operadores que pretendam vender viagens organizadas
além-fronteiras. 1.5.2. Valor acrescentado da
participação da UE ·
A proposta eliminará a fragmentação existente no
mercado interno, que gera obstáculos às operações transacionais e distorções da
concorrência, bem como reforçará a proteção dos consumidores, tendo em conta os
novos desenvolvimentos do mercado. ·
Este objetivo não pode ser suficientemente
realizado pelos Estados-Membros, dadas as disparidades existentes entre as
legislações nacionais, que criam obstáculos ao mercado interno e distorções da
concorrência. Se os Estados‑Membros procurassem acompanhar os novos
desenvolvimentos do mercado, bem como suprimir as lacunas e incoerências
existentes na legislação da UE de forma descoordenada, isso poderia criar uma
fragmentação ainda maior do mercado interno, agravando os problemas. 1.5.3. Lições tiradas de experiências
anteriores semelhantes ·
A adoção da Diretiva relativa às viagens
organizadas, em 1990, deu um importante contributo para o desenvolvimento do
mercado único, aumentando a concorrência e melhorando a qualidade global da
oferta disponível. A diretiva revista deve trazer benefícios semelhantes para
os consumidores e as empresas. ·
A Diretiva relativa aos direitos dos consumidores
prossegue objetivos semelhantes aos da presente revisão, nomeadamente reduzir os entraves ao
comércio transnacional e assegurar um elevado nível de proteção do consumidor.
Contudo, uma vez que essa diretiva só será aplicada em todos os Estados‑Membros
o mais tardar a partir de 13 de junho de 2014, os ensinamentos dela retirados
são ainda muito limitados. 1.5.4. Coerência e eventual sinergia
com outros instrumentos relevantes ·
A proposta é coerente com o objetivo de alcançar um
elevado nível de proteção do consumidor, pois prevê normas imperativas de proteção dos viajantes que os
Estados-Membros e os operadores comerciais não podem preterir em prejuízo dos
consumidores. ·
A proposta complementa a legislação em vigor na UE,
nomeadamente a Diretiva relativa às
cláusulas contratuais abusivas (1993/13/CEE), a Diretiva relativa às práticas
comerciais desleais (2005/29/CE), a Diretiva relativa aos direitos dos
consumidores (2011/83/UE), a regulamentação no domínio dos direitos dos
passageiros (Regulamentos (CE) n.o 2004/261, n.º 1371/2007,
n.º 1177/2010 e n.º 181/2011), assim como a Diretiva 2000/31/CE,
relativa ao comércio eletrónico, e a Diretiva 2006/123/CE, relativa aos
serviços no mercado interno. ·
A proposta visa ainda complementar o Regulamento
(CE) n.º 593/2008 («Roma I»), sobre a lei aplicável às obrigações
contratuais, e o Regulamento (CE) n.º 44/2001 (Bruxelas I) relativo à
competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria
civil e comercial. Concretamente, não altera as respetivas referências às
viagens organizadas, como descrito mais em pormenor nos processos apensos
C-585/08 e C‑144/09 («Pammer» e «Alpenhof») pelo TJUE. 1.6. Duração da ação e
impacto financeiro ¨ Proposta/iniciativa de duração
limitada –
¨ Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA –
¨ Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA X Proposta/iniciativa de duração ilimitada –
Aplicação com um período de arranque entre n a n
+3, –
seguido de um período de aplicação a um ritmo de
cruzeiro. 1..7. Modalidade(s) de gestão
prevista(s)[36] X Gestão centralizada direta por parte da Comissão
¨ Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução: –
¨ nas agências de execução –
¨ nos organismos criados pela União[37]
–
¨ nos organismos nacionais do setor público/organismos com missão de
serviço público –
¨ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas por força
do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base
pertinente na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro ¨ Gestão partilhada
com os Estados-Membros ¨ Gestão descentralizada com países terceiros ¨ Gestão conjunta com organizações
internacionais (especificar) Se for indicada mais de
uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações». Observações A execução da
proposta não deve exigir recursos
financeiros significativos. 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações Especificar a
periodicidade e as condições ·
Até 5 anos após a entrada
em vigor da diretiva, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e
ao Conselho um relatório sobre a aplicação da mesma. Se necessário, esse
relatório deve ser acompanhado de propostas legislativas para adaptar a
presente diretiva aos desenvolvimentos entretanto ocorridos em matéria de
direitos dos viajantes. 2.2. Sistema de gestão e de
controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s) ·
Transposição tardia da diretiva pelos
Estados-Membros 2.2.2. Meio(s) de controlo
previsto(s) ·
Procedimentos normais da Comissão em matéria de
controlo/processos por infração respeitantes à transposição e à aplicação da
diretiva. 2.2.3. Custos e benefícios dos
controlos e provável taxa de incumprimento ·
Custos habituais relacionados com o controlo da
transposição e com eventuais processos por infração. 2.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades Especificar as medidas
de prevenção e de proteção existentes ou previstas. ·
Não aplicável 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvidas(s) · Rubricas orçamentais existentes Segundo a ordem das rubricas
do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesa || Participação Número [Descrição..………………………...……….] || DD/DND ([38]) || dos países da EFTA[39] || de países candidatos[40] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro || 33.02.01 – Direitos e cidadania - Garantia da proteção dos direitos e capacitação dos cidadãos || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesa || Participação Número [Rubrica…………………………………..] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro || [XX.YY.YY.YY] || || SIM NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM//NÃO 3.2. Impacto estimado nas despesas
Dado o caráter muito limitado dos custos administrativos,
o anexo não é preenchido. O cálculo efetuado foi de 20 % ETC
(«equivalentes a tempo completo») de um funcionário AD para supervisionar a
transposição e redigir o relatório no ano n +5. Síntese do impacto estimado nas
despesas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número 3 || Justiça, Segurança e Cidadania…...……………………………… DG: JUST || || || Ano[41] 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || || || || Número da rubrica orçamental 33.02.01 || Autorizações || || 0 || 0 || 0 || 0 || 0,200 || || 0 || 0,200 Pagamentos || || 0 || 0 || 0 || 0 || 0,200 || || 0 || 0,200 TOTAL das dotações para a DG JUST || Autorizações || || || || || || 0,200 || || || 0,200 Pagamentos || || || || || || 0,200 || || || 0,200
Nos termos do artigo 24.º da proposta, no ano n +5 deve proceder-se a um
reexame da aplicação da diretiva. É provável que esse reexame seja acompanhado
de assistência externa ou de um estudo. Rubrica do quadro financeiro plurianual || 5 || «Despesas administrativas» Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL DG: JUST || || || || || || || || || || Dotações operacionais || Recursos humanos || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,184 Outras despesas administrativas || || || || || || || || TOTAL DG JUST || Dotações || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,184 TOTAL das dotações da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,184 Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano N[42] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL || TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,384 || || Pagamentos || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,384 || 3.2.1. Impacto estimado nas dotações
operacionais –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais –
X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente: Dotações de autorização em milhões de EUR
(3 casas decimais) Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL REALIZAÇÕES Tipo[43] || Custo médio || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número || Custo || Número total || Custo total OBJETIVO ESPECÍFICO Nº 1[44] Controlo da transposição || || || || || || || || || || || || || || || || Realização || || || || || || || || || || || || || 1 || 0,200 || || || 1 || 0,200 Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal para o objetivo específico n.º 1 || || || || || || || || || || || || || || || || OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2… || || || || || || || || || || || || || || || || Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal para o objetivo específico n.º 2 || || || || || || || || || || || || || || || || CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || || 1 || 0,200 || || || 1 || 0,200 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 3.2..2.1. Síntese –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa –
X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de EUR
(3 casas decimais) || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 2018 2019 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,184 Outras despesas administrativas || || || || || || || || Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,184 Com exclusão da RUBRICA 5[45] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || || || || || || || || Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || || Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || TOTAL || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,026 || 0,184 || || || || || || || 0,013 || 0,0,091 As dotações
administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já
afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas no interior da DG, se necessário
juntamente com eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora
no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades
orçamentais. 3..2..2.2. Necessidades
estimadas de recursos humanos –
¨ A proposta/iniciativa não implica a utilização de recursos humanos. –
X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de
recursos humanos, tal como explicitado seguidamente: As estimativas devem ser expressas em números
inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal) || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) || 33 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 0.2 || 0.2 || 0.2 || 0.2 || 0.2 || 0.2 || 0.2 XX 01 06 00 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || || || || || || || XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || || 10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || || || || || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) || XX 01 02 01 (AC, TT e PND da dotação global) || || || || || || || XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || || XX 01 04 yy || - na sede || || || || || || || - nas delegações || || || || || || || XX 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação indireta) || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação direta) || || || || || || || Outras rubricas orçamentais (especificar) || || || || || || || TOTAL || 0.2 || 0.2 || 0.2 || 0.2 || 0.2 || 0.2 || 0.2 As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da
ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora
no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades
orçamentais. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários || Tarefas de supervisão habituais para verificar se os Estados-Membros transpõem a legislação corretamente e dentro dos prazos previstos. No ano n +5, elaboração de um relatório. Pessoal externo || Não aplicável 3..2.3. Compatibilidade com o atual
quadro financeiro plurianual –
X A proposta/iniciativa é compatível com o atual
quadro financeiro plurianual. –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente
do quadro financeiro plurianual. Explicitar a reprogramação necessária, especificando
as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[46]. Explicitar as necessidades, especificando as rubricas
orçamentais em causa e as quantias correspondentes. […] 3.2.4. Participação de terceiros no
financiamento –
X A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento
por terceiros. –
A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento
estimado seguinte: Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais) || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total Especificar o organismo de cofinanciamento || || || || || || || || TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || || 3.3. Impacto estimado nas
receitas –
X A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro
nas receitas. –
¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: –
¨ nos recursos próprios –
¨ nas receitas diversas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[47] Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) Artigo ………….. || || || || || || || || Relativamente às receitas
diversas que serão afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(ais) de
despesas envolvida(s). […] Especificar o método de
cálculo do impacto nas receitas. […] [1] Comunicação
da Comissão «Europa, primeiro destino turístico do mundo - novo quadro político
para o turismo europeu», COM (2010) 352 final de 30.6.2010. [2] Diretiva
90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens
organizadas, férias organizadas e circuitos organizados. [3] Processo
Club-Tour C-400/00 de 30 de abril de 2002. [4] SEC(1999)
1800 final. [5] Por
exemplo, as conclusões da 2 255.ª reunião do Conselho «Consumidores», de 13 de
abril de 2000, a Resolução do Parlamento Europeu de 16 de janeiro de 2002 [2001/2136(INI)],
o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11.5.2011 (Jornal Oficial C
132) e os pareceres do Grupo Consultivo Europeu dos Consumidores de 21 de abril
de 2010 e 8 de fevereiro de 2013. [6] COM(2010)
603 final e COM(2013) 269 final. [7] COM(2012)
225 final. [8] COM(2012)
573 final, anexo II. [9] Eurostat,
Data in focus, 66/2011. [10] http://ec.europa.eu/consumers/strategy/docs/study_consumer_detriment.pdf [11] O
prejuízo para o consumidor é definido como o resultado negativo para os
consumidores individuais relativamente a alguns indicadores de referência, como
as expectativas razoáveis. Abrange os resultados ex post para os
consumidores que têm uma experiência negativa, incluindo danos patrimoniais ou
não patrimoniais, nomeadamente a
perda de tempo. [12] Comunicação
da Comissão, COM (2010) 573 de 19.10.2010. [13] JO C, p. [14] JO C, p. [15] JO L 158 de 23.6.1990, p. 59. [16] Ver
o acórdão proferido no processo C-400/00, Club Tour, Viagens e Turismo SA /
Alberto Carlos Lobo Gonçalves Garrido e Club Med Viagens Lda, (Coletânea 2002,
I-04051). [17] Ver as Diretivas 2000/31/CE e 2006/123/CE, assim como os
Regulamentos (CE) n.º 1107/2006, n.º 1008/2008, n.º 1371/2007,
n.º 181/2011, n.º 1177/2010 e n.º 2111/2005. [18] 2001/539/CE:
Decisão do Conselho, de 5 de abril de 2001, relativa à celebração pela
Comunidade Europeia da Convenção para a Unificação de Certas Regras relativas
ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal) (JO L 194 de
18.7.2001, p. 38). [19] 2013/103/UE:
Decisão do Conselho de 16 de junho de 2011, relativa à assinatura e celebração
do Acordo entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os
Transportes Internacionais Ferroviários sobre a Adesão da União Europeia à
Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) (JO L 51
de 23.2.2013, p. 1). [20] 2012/22/UE:
Decisão do Conselho, de 12 de dezembro de 2011, relativa à adesão da União
Europeia ao Protocolo de 2002 à Convenção de Atenas de 1974 relativa ao
Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar, no que respeita aos artigos 10.º
e 11.º (JO L 8 de 12.1.2012, p. 1). [21] Proposta de regulamento
do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE)
n.º 261/2004 que estabelece regras comuns para a indemnização e a
assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de
embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e Regulamento (CE)
n.º 2027/97 relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no
transporte de passageiros e respetiva bagagem –
COM(2013)130 final. [22] JO
L 46 de 17.2.2004, p. 1. [23] COM
(2013) 129 de 18.3.2013. [24] JO L 293
de 31.10.2008, p. 3. [25] JO L 328 de 27.12.2006, p.36. [26] JO L 304
de 22.11.2011, p. 64. [27] JO L 177
de 4.7.2008, p. 6. [28] JO L 204
de 26.7.2006, p. 1. [29] JO
L 46 de 17.2.2004, p. 1. [30] JO
L 315 de 3.12.2007, p. 14. [31] JO
L 334 de 17.2.2010, p. 1. [32] JO
L 55 de 28.2.2011, p. 1. [33] A
presente lista é meramente informativa. Quando um artigo da lista relativo à
presente diretiva seja indicado como correspondendo a um artigo da Diretiva
90/314/CEE, significa que, pelo menos, alguns elementos de uma disposição da
Diretiva 90/314/CEE são igualmente incluídos na presente diretiva, não
significando, todavia, que a redação das disposições em causa seja a mesma. [34] ABM:
Activity Based Management (gestão por atividades) – ABB: Activity Based
Budgeting (orçamentação por atividades). [35] Referidos
no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro. [36] As
explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento
Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [37] Referidos
no artigo 185.º do Regulamento Financeiro. [38] DD
= dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas. [39] EFTA:
Associação Europeia de Comércio Livre. [40] Países
candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs
Ocidentais. [41] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [42] O
ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [43] As
realizações são os produtos e serviços a fornecer (p. ex.: número de
intercâmbios estudantis financiados, número de km de estradas construídas,
etc.). [44] Tal
como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…» [45] Assistência
técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou
ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta. [46] Ver
pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [47] No
que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e
quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em
termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25% a título de
despesas de cobrança.