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Document 52013PC0462
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on European Long-term Investment Funds
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a fundos europeus de investimento a longo prazo
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a fundos europeus de investimento a longo prazo
/* COM/2013/0462 final - 2013/0214 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo a fundos europeus de investimento a longo prazo /* COM/2013/0462 final - 2013/0214 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA O investimento a longo prazo é a dotação de
capital de longa duração para o financiamento de ativos tangíveis (tais como
infraestruturas de energia, de transporte e de comunicação, instalações
industriais e de serviços, habitação e tecnologias relacionadas com as
alterações climáticas e com inovação a nível ecológico), bem como ativos
intangíveis (tais como educação, investigação e desenvolvimento) que
impulsionam a inovação e a competitividade. Muitos destes investimentos têm
benefícios mais gerais para a população, uma vez que geram maiores retornos
para a sociedade no seu todo, ao prestarem apoio a serviços essenciais e
melhorarem as condições de vida. Esta proposta pretende contribuir para o
aumento da reserva de capital disponível para investimentos a longo prazo no
futuro da economia da União Europeia, com vista a financiar a transição para o
crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Isso será feito através da
criação de um novo tipo de instrumento de financiamento: os Fundos Europeus de
Investimento a Longo Prazo ou FEILP. É esperado que os FEILP, devido às classes
de ativos em que estão autorizados a investir, sejam capazes de proporcionar
rendimentos estáveis a longo prazo aos investidores. Os ativos elegíveis seriam
qualificados como parte dos "investimentos alternativos" - classes de
ativos não incluídos na definição tradicional de ações e obrigações cotadas.
Enquanto que os investimentos alternativos incluem bens imobiliários, capitais
de risco, capitais de investimento, fundos especulativos, empresas não cotadas
em bolsa, valores mobiliários e mercadorias, os FEILP estariam apenas focados
em investimentos alternativos pertencentes uma categoria definida de classes de
ativos de longo prazo, cujo desenvolvimento bem-sucedido exige dos investidores
um compromisso a longo prazo. Por conseguinte, bens imobiliários, empresas não
cotadas em bolsa ou projetos de infraestruturas seriam elegíveis, enquanto que
as matérias primas não o seriam. Há, portanto, uma clara necessidade de
assegurar que os obstáculos ao investimento com uma perspetiva de longo prazo
são eliminados ao nível de toda a União Europeia. Este é particularmente o caso
de ativos como os projetos de infraestruturas que dependem de compromissos a
longo prazo. Estes ativos dependem, em parte, do que é muitas vezes denominado
«capital paciente». Este tipo de investimento pode não ser resgatável por um
determinado número de anos, mas é investido de forma a ser capaz de fornecer
rendimentos estáveis e previsíveis. Os projetos de infraestruturas, os
investimentos em capital humano ou as concessões operacionais enquadram-se
nesta descrição. O capital investido desta forma «paciente» a longo prazo
beneficia a economia real, fornecendo fluxos previsíveis e sustentados de
financiamento às empresas e criando emprego. Os investidores, como companhias de seguros e
fundos de pensões com passivos a longo prazo, já manifestaram o seu desejo de
investir em ativos de investimento de mais longo prazo. Ao mesmo tempo,
salientaram a ausência de mecanismos de centralização de contribuições
imediatamente disponíveis, tais como fundos de investimento, que facilitem o
acesso a esses tipos de investimentos. Como resultado, tais oportunidades de
investimento ficam limitadas a um número reduzido de grandes investidores, como
grandes fundos de pensões ou companhias de seguros, com capacidade para
angariarem e aplicarem capital suficiente, por terem os seus próprios recursos.
Esta situação, por sua vez, constitui um obstáculo para os pequenos
investidores, como planos de pensões locais, municípios, regimes de pensões
geridos pelas profissões liberais ou planos de pensões de empresas, que, com
outro contexto, poderiam beneficiar da diversificação dos seus investimentos
nos ativos em causa. A ausência destes grupos de investidores, por sua vez,
impede a economia real de aceder a reservas mais profundas de financiamento
assente em capitais. Por último, mas não menos importante, também os
investidores não profissionais confrontados com responsabilidades futuras
(aquisições de casa, educação ou financiamento de grandes obras de renovação)
poderão beneficiar com os rendimentos ou retornos regulares oferecidos pelos
fundos de investimento a longo prazo. Até agora, os compromissos de capital de
grande escala e a longo prazo exigidos para a exploração de reservas de
investimento eficientes para ativos de longo prazo têm sido prejudicados pela
fragmentação regulamentar entre os Estados-Membros. Nos casos em que existem
fundos e incentivos a nível nacional, há o problema de não serem coerentes com
iniciativas semelhantes noutros Estados-Membros. Este problema impede a
concentração de capitais e conhecimentos em investimento que crie uma economia
de escala para os fundos e, por conseguinte, beneficie os investidores. Por
outro lado, a maioria dos Estados-Membros não dispõe de modelos de fundos ou
incentivos equivalentes que abranjam as classes de ativos de longo prazo. Na
ausência de um veículo de financiamento transfronteiriço, os investidores
desses mercados ficam excluídos do investimento em classes de ativos de longo
prazo. Daí resulta não haver um mecanismo com
disponibilidade imediata para canalizar os fundos afetados durante longos
períodos de tempo a projetos da economia real com necessidade de financiamento,
o que vem entravar o desenvolvimento do investimento a longo prazo. Os
conhecimentos não são desenvolvidos entre os profissionais de investimentos por
falta de procura. As economias de escala conducentes a uma redução dos custos de
exploração dos fundos de investimento a longo prazo não se materializam. Além disso, os projetos de infraestruturas ou
de engenharia industrial em grande escala podem exigir o acesso a reservas de
capital que nem sempre estão disponíveis quando o capital é mobilizado num
único Estado-Membro. Os projetos de grande escala também podem envolver
empresas com sede em diferentes Estados-Membros. Qualquer mecanismo de
financiamento terá de lidar com este problema de fragmentação e facilitar
investidores e projetos em diversos países da União Europeia. Por isso, há a necessidade de facilitar a
criação de um instrumento de financiamento concebido especificamente para
responder a estes problemas. Para maximizar a eficiência de qualquer mecanismo
de financiamento, este precisa de ser acessível a investidores de toda a União
Europeia. A importância de resolver estes problemas já ficou expressa no Ato
para o Mercado Único II (AMU II).[1]
Um dos seus doze objetivos principais é o de aumentar o investimento a longo
prazo na economia real. Para alcançar este objetivo, o AMU II propôs o
desenvolvimento de um novo conjunto de regras da UE para facilitar a
mobilização transfronteiriça dos capitais necessários para operar fundos de
investimento rentáveis, tendo em vista oportunidades de investimento a longo
prazo. O contexto mais amplo deste trabalho foi
definido no Livro Verde da Comissão Europeia sobre o financiamento da economia
europeia a longo prazo[2]
que identifica os problemas, tanto do lado da oferta, como do lado da procura,
em todas as estruturas de financiamento. O Livro Verde também confirmou a
necessidade de medidas em matéria de fundos de investimento, conforme descrito
nesta proposta, embora centrando-se no contexto mais vasto da necessidade de
revitalizar o financiamento da economia real ao melhorar a mistura e a
resistência geral de diferentes fontes de financiamento. A este respeito, o
novo FEILP pode contribuir para o aumento do financiamento não-bancário
disponível para as empresas, para complementar o acesso aos financiamentos
bancários. Atualmente, os mercados de fundos de
investimento da UE são dominados por fundos que operam no âmbito da Diretiva
OICVM (organismos de investimento coletivo em valores mobiliários), criada em
1985. Os ativos dos OICVM sob gestão já atingiram os 6,697 mil milhões de EUR.[3] A Diretiva OICVM inclui um
conjunto de regras que são utilizadas por fundos de investimento disponíveis
para os investidores não profissionais, mas centra-se nos valores mobiliários
transferíveis para assegurar que a liquidez adequada esteja disponível para
apoiar pedidos de resgate. Como resultado, os OICVM não são capazes de
contribuir para o financiamento dos compromissos de «capital paciente» para
infraestruturas e outros projetos. O êxito da iniciativa OICVM não significa,
necessariamente, que a criação do FEILP vai atrair níveis semelhantes de
interesse por parte dos investidores, tendo em conta o valor que os fundos de
liquidez elevada têm para muitos investidores não profissionais, o seu sucesso
mostra que as iniciativas a nível da UE podem ter um forte impacto no
desenvolvimento de um mercado e no aumento da confiança dos investidores. A criação dos fundos de capital de risco
europeus (EuVECA) e dos fundos europeus de empreendedorismo social (EuSEF) irá,
juntamente com os FEILP, contribuir para o financiamento da economia europeia.
Mas os regimes EuVECA e EuSEF destinam-se a um nicho muito específico da
economia da UE: «start-ups» financiadas por capital de risco e empresas
especializadas na obtenção de impacto social. A proposta dos FEILP segue uma abordagem mais
ampla do que a dos EuVECA e dos EuSEF. Ela pretende atingir uma ampla gama de
classes de ativos de longo prazo e tem a intenção de criar um fundo de
investimento que também possa ser vendido a investidores não profissionais.
Para tal, deve preencher três requisitos principais: (1) definir regras
específicas para os produtos que abranjam ativos elegíveis e a sua
diversificação; (2) um nível elevado de competência dos indivíduos autorizados
a gerir e a negociar FEILP, e (3) alinhamento entre o horizonte de investimento
dos FEILP e as expetativas de resgate dos investidores. Necessidade de regras para os produtos O objetivo do novo enquadramento para os FEILP
é criar um «segundo passaporte de retalho» que siga a já comprovada abordagem
dos OICVM relativa às especificações de produtos e à repartição dos riscos. Há
um grande interesse dos investidores na oportunidade de investir em classes de
ativos de longo prazo que valorizem durante o respetivo ciclo de vida (pequenas
ou médias empresas) ou que gerem rendimentos regulares em todo o período de
detenção (ativos de infraestrutura). De modo particular, os planos de pensões
administrados por municípios, pequenas e grandes empresas ou profissões
liberais querem um veículo deste tipo. Uma vez que este tipo de fundos de
ativos de longo prazo não existe em muitos Estados-Membros, os investidores
desses Estados não têm acesso a esta oportunidade de investimento. Um
passaporte transfronteiriço solucionará essa situação. Para responder a estas necessidades dos
investidores, o FEILP poderá investir em todos os tipos de ativos que não sejam
negociados em mercados regulamentados. O simples facto de esses ativos serem
ilíquidos obrigam o fundo que os adquire a assumir um compromisso de longo
prazo. O mesmo se aplica a quem investe em fundos deste tipo. Os ativos que não
são negociados num mercado secundário e cujos proprietários necessitariam de um
período considerável de tempo para encontrar um comprador seriam os seguintes:
(1) Investimentos em projetos de infraestruturas, tais como no domínio dos
transportes, da energia ou da educação; (2) Investimentos em empresas não
cotadas em bolsa, na prática maioritariamente PME; (3) Investimentos em ativos
imobiliários, tais como edifícios ou compra direta de um ativo de
infraestrutura. Sendo assim, o simples facto de um ativo não
ser negociado num mercado regulamentado qualifica-o como ativo de longo prazo.
Estes ativos são ilíquidos pela simples razão de que, sem uma plataforma de
negocoação pública, não serão encontrados imediatamente compradores para os
ativos. Além disso, estes ativos são frequentemente bastante idiossincráticos e
só serão apelativos para os compradores capazes de efetuarem eles próprios as
investigações prévias e que sejam especialistas na área em questão. Por
exemplo, quando um FEILP investe numa empresa portadora de um projeto, este
assume antecipadamente que não haverá um comprador imediatamente identificável
para essa participação durante um período de tempo considerável. À luz da sua falta de liquidez intrínseca, a
proposta do FEILP abstém-se de subscrever períodos de detenção
pré-determinados. Devido ao elevado nível de obrigações exigidas a um
investimento num ativo de longo prazo, não será uma política prudente
subscrever períodos mínimos de retenção. Isso acontece porque cada decisão de
investimento será diferente e os gestores de FEILP são os mais qualificados
para decidirem durante quanto tempo pretendem manter o investimento no ativo,
com o objetivo de gerar o retorno prometido. Esta é uma grande diferença
relativamente aos gestores de OICVM que seguem desenvolvimentos macroeconómicos
ou flutuações diárias na bolsa de valores. Afigura-se igualmente necessário proporcionar
aos gestores uma certa flexibilidade para decidir do período de tempo exato
para a constituição de uma carteira de ativos de longo prazo. É por esta razão
que a proposta permite um período de cinco anos para a criação da carteira de
ativos de longo prazo. Além disso, a proposta permite que o gestor invista até
30 % do capital do FEILP em valores mobiliários líquidos. Esta reserva de
liquidez foi concebida para permitir que o FEILP faça a gestão do fluxo de
caixa realizado enquanto a carteira de longo prazo está a ser constituída. Também
permite que o gestor coloque o dinheiro excedentário conseguido «entre
investimentos» - que é quando o ativo de longo prazo é vendido para ser
substituído por outro. Para criar confiança e segurança jurídica
junto dos investidores, especialmente, mas não só, junto de investidores não
profissionais aos quais se destinam os FEILP, o plano proposto requer um
conjunto de regras sólidas e flexíveis em matéria de produtos As regras para
produtos representam a forma mais adequada para ajudar a responder às necessidades
de financiamento a longo prazo identificadas e para fornecer FEILP com um
perfil do produto previsível. Uma vez autorizados, os FEILP estarão disponíveis
para comercialização junto de investidores profissionais e não profissionais de
outros Estados-Membros. Os FEILP oferecem oportunidades para os
investidores diversificarem a sua carteira de investimentos. Os ativos nos
quais os FEILP propostos podem investir são investimentos alternativos e, por
conseguinte, de natureza muito diferente das mais tradicionais ações e valores
mobiliários cotados detidos por muitos investidores. Apesar de as rigorosas
regras de diversificação expostas no quadro dos OICVM poderem tornar a gestão
de um FEILP onerosa ou mesmo impossível, este beneficiaria ainda assim de um
nível razoável de diversificação de ativos. Esta vantagem em termos de diversificação
aplica-se tanto aos investidores não profissionais como aos institucionais ou
«sofisticados», tais como os indivíduos com elevado património líquido. As
regras estritas propostas em matéria de produtos e a proteção que criam para os
investidores foram concebidas para tornar os FEILP adequados para investidores
não profissionais. Necessidade
de um nível elevado de competência em gestão Devido à sua falta de liquidez e como as
participações em classes de ativos de longo prazo visadas por um FEILP não são
cotadas num mercado regulamentado, todos os ativos de longo prazo em que um
FEILP pode investir enquadram-se na categoria de «investimentos alternativos»
(ver acima a descrição de investimentos alternativos). Por isso, é necessário
que os FEILP sejam geridos por empresas devidamente autorizadas no âmbito da
Diretiva sobre os gestores de fundos de investimento alternativos (DGFIA) para
gerir e comercializar investimentos alternativos. Por conseguinte, o enquadramento proposto para
os FEILP será baseado na autorização de gestão da Diretiva GFIA[4], que estabelece as regras
gerais para gestores de fundos de investimento alternativos que façam a gestão
e comercializem os seus fundos junto de investidores profissionais. Serão
adicionadas regras específicas para produtos FILP, para que os FEILP possam ser
facilmente identificados tanto pelos investidores profissionais como pelos não
profissionais que estejam interessados em perfis de rendimento e retorno
associados aos investimentos em ativos de longo prazo. O enquadramento proposto para os FEILP
baseia-se nas disposições transfronteiriças da DGFIA, adicionando ao passaporte
«europeu» para comercialização junto de investidores profissionais um
passaporte «europeu» para comercialização junto de investidores não
profissionais em toda a UE, no que diz respeito aos FEILP. Como os FEILP podem
ser vendidos a consumidores não profissionais, há uma maior necessidade de
proteção dos consumidores. Exemplo disso são as regras FEILP mais estritas que
proíbem os investimentos em ativos que possam criar um conflito de interesses,
as regras de transparência que exigem a publicação de um documento de
informação principal e das condições específicas de comercialização. À luz do acima exposto, para que um FEILP seja
autorizado, o seu gestor também deve ser autorizado ao abrigo da DGFIA. A
maioria dos ativos em que um FEILP investe devem ser, por definição, ativos que
precisam de ser detidos ao longo de um período prolongado. A concentração
excessiva num único ativo ou numa única empresa cria riscos para os
investidores que podem revelar-se muito difíceis de gerir. Para mitigar esses
riscos, um FEILP deverá cumprir as regras de diversificação. Além disso, são
propostos limites sobre a utilização de instrumentos derivados em relação a
ativos FEILP, bem como um limiar de empréstimo. Necessidade de alinhar horizontes de
investimento e de resgate Os ativos em que um FEILP investe serão, pela
sua própria natureza, ilíquidos. Ou seja, não estarão disponíveis para compra e
venda muito facilmente. Poderá não haver um mercado secundário fiável de ativos
a longo prazo, facto que poderá dificultar a sua avaliação e venda. A natureza
ilíquida dos ativos não constitui, por si só, um problema e a proposta para
FEILP foi desenvolvida no sentido de ser criado um instrumento de financiamento
adequado para este tipo de ativos. Os requisitos impostos pela DGFIA também dão
resposta a estas questões, por exemplo, em relação à avaliação e à exigência de
que os gestores tenham políticas e mecanismos de avaliação adequados. A natureza ilíquida dos ativos poderia
dificultar, para os fundos, o cumprimento de pedidos de resgate feitos pelos
investidores antes de um ativo ou projeto no qual investiram atinja a sua
maturidade prevista. A necessidade de manter ativos líquidos para dar resposta
a pedidos de resgate também desviaria os capitais da finalidade principal dos
FEILP, isto é o investimento em ativos de longo prazo. Além disso, as opções de
resgate antecipado, ou seja, antes do fim do ciclo de vida do investimento no
fundo, imporiam a necessidade de dispor de ativos para dar resposta a pedidos
de resgate antecipado. Existe o perigo de que estes ativos tenham de ser
vendidos ao «desbarato», isto é vendidos a um preço muito inferiror àquele que
o gestor do fundo poderia ter obtido numa venda normal. Uma venda assim poderia
também reduzir quaisquer rendimentos a pagar a outros investidores cujo
dinheiro permaneça investido no FEILP. Deste modo, os investidores em FEILP não
terão direito a resgate antecipado. Esta abordagem eliminará os potenciais
conflitos de interesses entre os investidores que saem e os que permanecem. O FEILP, combinado com a DGFIA, proporcionará
um enquadramento de gestão forte, concebido para dar aos investidores a
confiança de que seus investimentos estão a ser geridos de forma prudente,
competente e honesta. O facto de os resgates não serem permitidos durante o
tempo de vida dos investimentos selecionados terá de ser claramente indicado,
de modo a evitar expetativas defraudadas sobre a liquidez do fundo. O
alargamento dos FEILP a investidores não profissionais também garantirá a maior
disponibilidade de reservas de capital possível. Além disso, o prémio de iliquidez
associado a um investimento em ativos de longo prazo apenas pode ser obtido se
o gestor de um FEILP tiver a liberdade de desenvolver projetos durante um
período significativo de tempo sem enfrentar a pressão dos resgates constantes.
Tal como salientado na avaliação de impacto, o prémio de iliquidez inerente ao
investimento em ativos de longo prazo exige períodos de detenção de entre 10 e
20 anos. Por exemplo, o desempenho imobiliário anual de 12,71 % bateu o índice
S&P 500 (índice de capitais próprios) em 10,94 % e o índice obrigacionista
típico em 7,70 % quando avaliado ao longo de um período de 14 anos. De igual
modo, o desempenho favorável dos fundos de capital de risco nos EUA, retornos
anuais de 16,5 % em relação aos 11,2 % do S&P 500, apenas pode ser conseguido
quando se opta por um horizonte de investimento de 20 anos. Os retornos positivos de um investimento em
ativos de longo prazo também devem ser avaliados em relação aos riscos que
pressupõem. Tal como acontece com os investimentos tradicionais em títulos e
obrigações, o risco de perder todo o capital está naturalmente presente. Mas o
que distingue os ativos de longo prazo dos valores mobiliários transferíveis
negociados em mercado regulamentado é o seu risco de iliquidez. Ao
contrário dos títulos e das obrigações que, regra geral, podem ser facilmente
vendidos num mercado regulamentado, os ativos de longo prazo não beneficiam dos
mercados secundários líquidos e exigem frequentemente meses ou anos para se
poder vender tais ativos. É por esta razão que a proposta inicial exige
que o ciclo de vida de um FEILP seja suficientemente longo para acomodar a
escolha diligente e o compromisso a longo prazo para com o projeto, a empresa
ou o ativo real escolhido. Nestas circunstâncias, o futuro passaporte de
fundos deve ser acompanhado por um grau suficiente de flexibilidade
administrativa na escolha de ativos e na determinação do prazo em que estes têm
de ser mantidos antes de alienação. Isso explica o motivo pelo qual a proposta
inicial não prevê períodos de tempo fixos para a detenção de ativos de
investimento ou para a duração do próprio FEILP. Assim sendo, o novo FEILP deve ser flexível
nas suas políticas de investimento e períodos de detenção. O objetivo é
atrair uma massa crítica de gestores que venha a oferecer o veículo num âmbito
transfronteiriço, atraindo assim uma massa crítica de ativos e investidores.
Por este motivo, o ciclo de vida do fundo deve corresponder ao perfil
específico dos ativos nos quais vai investir. Este ponto tem implicações sobre as
oportunidades de resgate que um fundo deste género pode realisticamente
oferecer. A experiência com fundos de longo prazo de tipo aberto nos mercados
nacionais mostra que um fundo não pode oferecer resgates se estiver investido
nos ativos de longo prazo abrangidos pela proposta. Alinhar o ciclo de vida do
fundo com o dos ativos de investimento é a melhor abordagem possível para
garantir que os gestores têm espaço de manobra para investir em ativos que
requerem compromissos de longo prazo e, consequentemente, financiar a economia.
Oferecer possibilidades de resgate numa fase inicial, dilui invariavelmente a
perspetiva de longo prazo do fundo, o que diminuiria a sua atratividade para a
maioria dos investidores em planos de pensões que desejam um rendimento estável
a longo prazo em vez de um resgate antecipado. No entanto, isso não implica que os
investidores não possam resgatar os seus investimentos antes do final do ciclo
de vida do FEILP. Muitos dos fundos de longo prazo bem-sucedidos que a
avaliação de impacto da Comissão encontrou a nível nacional foram estruturados
como entidades cotadas em bolsa. Isso permite que os investidores possam
negociar as suas ações ou unidades de participação no fundo num mercado
secundário. Se se pretende que o investimento a longo prazo se torne
efetivamente atrativo para os pequenos investidores ou para a comunidade de
investidores não profissionais em geral, os mercados secundários serão o
principal local onde se pode entrar ou sair de um fundo de longo prazo. Os FEILP serão produtos de investimento na
aceção da Diretiva relativa aos Mercados de Instrumentos Financeiros (DMIF)[5] e, por conseguinte, sujeitos a
todos os requisitos da referida diretiva em relação à comercialização, venda e
divulgação de informações. Os novos FEILP propostos estarão disponíveis
para comercialização junto de investidores de toda a União Europeia. Por isso,
é importante que os investidores tenham a confiança de saber que o nível de
proteção que irão receber será o mesmo, independentemente da origem do gestor
do fundo. Por este motivo, o instrumento jurídico proposto é um regulamento,
dado que esta é a forma mais adequada de alcançar regras coerentes, claras e
diretamente aplicáveis em toda a União. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO 2.1. Consulta das partes
interessadas Desde meados de 2012, a Comissão Europeia
iniciou um amplo processo de consultas com os representantes de um vasto leque
de organizações. As consultas assumiram a forma de reuniões bilaterais e
multilaterais, uma consulta pública por escrito sobre questões relacionadas com
a gestão de ativos[6],
incluindo o investimento a longo prazo (ILP), e um questionário de
acompanhamento que foi distribuído entre as partes interessadas. Os serviços da
Comissão receberam 65 respostas relativas à secção ILP. O questionário de
acompanhamento recolheu 50 respostas. Foram realizados mais debates bilaterais
com gestores de fundos que operam nos mercados de infraestruturas e de longo
prazo, associações de gestão de fundos e representantes de investidores
profissionais e não profissionais. 2.2. Avaliação de impacto Em conformidade com a sua política «Legislar
Melhor», a Comissão procedeu a uma avaliação do impacto das diferentes
alternativas. Estas alternativas incluíam uma vasta gama de opções, começando
pela ausência de ação e passando pela integração de classes de ativos de longo
prazo no enquadramento existente dos OICVM, pela criação de um instrumento de
investimento apenas para investidores profissionais ou de um instrumento de
investimento aberto a todos os investidores, com ou sem possibilidade de
resgate. Todas estas opções foram analisadas em relação
aos princípios gerais de aumentar os fluxos de capitais disponíveis para o
financiamento a longo prazo para a economia real europeia e aumentar a
coerência do mercado único. No entanto, qualquer novo mecanismo de
financiamento também precisa de ser enquadrado de modo que o objetivo de criar
economias de escala para os gestores de fundos e que o aumento das possibilidades
de escolha não entrem em conflito com a necessidade de informar e fornecer
proteção adequada para todas as categorias de investidores. A opção selecionada é a de criar um
instrumento de fundos de investimento a longo prazo aberto tanto a investidores
profissionais como não profissionais. Em linha com as propriedades ilíquidas
das classes de ativos de longo prazo, não haveria direitos de resgate antes do
termo do ciclo de vida do fundo. As características do FEILP proposto passariam
por permitir o acesso aos FEILP ao maior número possível de investidores. Desta
forma, a potencial reserva de capital disponível para fazer tais investimentos
seria maximizada. Os FEILP estariam sujeitos, em matéria de produtos, a regras
concebidas para assegurar uma diversificação suficiente, responder a potenciais
conflitos de interesses, aumentar a transparência no que se refere aos custos e
limitar a utilização de instrumentos derivados e do efeito de alavanca. Estes
elementos existem para proteger os investidores não profissionais. Ao não
fornecer direitos de resgate durante o período de vida do fundo, os FEILP podem
investir mais do seu capital em ativos ilíquidos. Esta ausência de direitos de
resgate constitui também um forte sinal da natureza de longo prazo do compromisso
para os investidores profissionais e não profissionais. Os comentários do Comité de Avaliação de
Impacto, constantes do seu parecer de 31 de maio de 2013, foram levados em
conta. A descrição do problema foi reforçada para dar maior clareza quanto à
dimensão do problema abordado, bem como ao calendário da proposta. A descrição
das opções também foi melhorada, assim como a análise da eficácia da opção
preferencial. Agora, a Avaliação de Impacto também esclarece em maior pormenor
as razões pelas quais a proposta se afasta de alguns dos pontos de vista
manifestados por determinadas partes interessadas durante o processo de
consulta. Em particular, o raciocínio foi reforçado em torno da opção por
excluir direitos de resgate, tanto no ponto de vista da proteção do investidor,
como no ponto de vista do êxito esperado da nova opção junto dos investidores.
Apesar de alguns investidores não profissionais poderem ter menos probabilidade
de investir num fundo sem direitos de resgate a pedido, os riscos associados à
oferta de tais direitos poderiam prejudicar o modelo do fundo, ao passo que a
menor eficiência dos investimentos em garantir liquidez adicional reduziria o
impacto de qualquer pedido adicional por parte dos investidores não
profissionais. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA 3.1. Base jurídica e escolha da
forma jurídica O artigo 114.º, n.º 1, do TFUE serve de base
jurídica para um regulamento que cria disposições uniformes visando garantir o
funcionamento do mercado interno. As regras prudenciais para os produtos
estabelecem os limites dos riscos associados a fundos de investimento que visam
ativos de longo prazo. Como tal, não regulam o acesso a atividades de gestão de
ativos, mas regem a forma como tais atividades são realizadas, a fim de
assegurar a proteção dos investidores e a estabilidade financeira, contibuíndo
assim para o correto funcionamento do mercado interno. Na prossecução do objetivo de integridade do
mercado interno, a medida legislativa proposta irá criar um quadro regulamentar
para os FEILP, com vista a assegurar que esses fundos estão sujeitos a regras
coerentes em toda a União Europeia e que são identificáveis como tais pelos
investidores em toda a UE. O objetivo do regulamento proposto consiste em criar
um conjunto de regras sólidas e flexíveis, que corresponda especificamente à
natureza de longo prazo dos investimentos em questão. As regras propostas devem
também assegurar a igualdade de condições entre os diferentes gestores de
fundos de investimento a longo prazo. Por conseguinte, a presente proposta
legislativa harmoniza as condições de funcionamento para todos os
intervenientes relevantes no mercado de fundos de investimento, para benefício
de todos os investidores e para o bom funcionamento do mercado único dos
serviços financeiros. Um regulamento é considerado o instrumento
jurídico mais apropriado para introduzir requisitos uniformes que irão definir,
entre outros, o âmbito de ativos elegíveis, a composição da carteira, as regras
de diversificação, a política de resgate, bem como as regras relativas à
autorização dos fundos que pretendam efetuar investimentos a longo prazo. O
objetivo destas regras para os produtos consiste em garantir o funcionamento
mais eficiente dos FEILP. O acesso às atividades de gestor de um FEILP é regulado
pela Diretiva GFIA. As atividades dos gestores continuarão a estar sujeitas à
DGFIA, mas os produtos de investimento a longo prazo são regidos pelo
regulamento proposto, para além das regras da DGFIA. 3.2. Subsidiariedade e
proporcionalidade As medidas de regulamentação nacionais estão
inerentemente limitadas ao Estado-Membro em questão. A regulamentação do perfil
de produto de um FEILP apenas a nível nacional implica o risco de diferentes
produtos de investimento, todos vendidos como fundos de investimento a longo
prazo, terem características diferentes. Esta situação iria criar confusão na
mente dos investidores e impediria a existência de uma igualdade de condições
em toda a União para os gestores que oferecem FEILP a investidores
profissionais e não profissionais. Como a natureza do setor de gestão de ativos é
essencialmente transfronteiriça, a fragmentação atual do mercado de FEILP levou
este setor a funcionar abaixo do nível de eficiência pretendido. O
enquadramento harmonizado e sustentável proposto para os FEILP atuará como
fonte de financiamento a longo prazo para a economia europeia. O novo
enquadramento permitirá assegurar o financiamento de vários projetos e setores,
e fornecerá fontes estáveis de retorno para os investidores de longo prazo. Por
conseguinte, é necessário um mercado pan-europeu de FEILP e a medida
legislativa proposta é coerente com o princípio da subsidiariedade estabelecido
no artigo 5.º, n.º 3, do TUE e no Segundo Protocolo relativo à Aplicação dos
Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade. No que diz respeito à proporcionalidade,
consagrada no artigo 5.º, n.º 4, do TUE, a proposta estabelece o equilíbrio
adequado entre o interesse público em jogo e a relação custo-eficácia da
medida. As regras propostas procuram criar um rótulo de produto comum para o
qual exista um forte interesse público e que estabeleceria uma base para um
mercado de FEILP comum, competitivo e com boa relação custo-eficácia em toda a
União Europeia. Os requisitos impostos às diversas partes interessadas foram
cuidadosamente ajustados. Sempre que possível, foram criados requisitos sob a
forma de normas mínimas (por exemplo, limites de diversificação do emitente) e
os requisitos de regulamentação foram adaptados de forma a não perturbarem
desnecessariamente os modelos de negócios existentes. Em especial, a proposta
de regulamento tem parâmetros combinados adequados a investimentos de longo
prazo e a grupos de investidores específicos, levando em conta as considerações
de segurança e confiança relativas a qualquer designação de FEILP. Por
conseguinte, a proposta não vai além do necessário para atingir um quadro
jurídico comum para FEILP, ao mesmo tempo que aborda as questões relacionadas
com a regulamentação que afetariam a fiabilidade do rótulo. 3.3. Explicações pormenorizadas da
proposta A proposta de regulamento relativo a fundos de
investimento a longo prazo da União Europeia (FEILP) está estruturada em sete
capítulos. 3.3.1. Capítulo I – Disposições
gerais (Artigos 1.º a 6.º) O capítulo I contém as regras gerais, tais
como o objeto e o âmbito de aplicação do quadro para fundos proposto,
definições, o procedimento de autorização de FEILP (ao nível do fundo) e a
articulação entre a proposta de regulamento e as regras existentes que regem a
autorização de gestores de fundos de investimento alternativos, tal como
definido na Diretiva 2011/61/UE (DGFIA). O artigo 1.º especifica o objeto e delimita o
âmbito de aplicação do regulamento. Deixa claro que as exigências contidas no
regulamento são exaustivas, não deixando qualquer margem para «gold-plating» a
nível nacional. O artigo 2.º contém definições essenciais necessárias à
aplicação uniforme do regulamento proposto. O artigo 3.º exige que os FIA da UE
sejam autorizados em conformidade com o regulamento proposto, a fim de serem
comercializados ou geridos em toda a União como FEILP. A designação «Fundos
Europeus de Investimento a Longo Prazo » (FEILP) deve ficar reservada aos FIA
da UE que cumpram o regulamento proposto. Isso implica que um gestor de classes
de ativos alternativos que pretenda gerir ou comercializar fundos focados em
ativos de longo prazo sem utilizar a designação proposta não é obrigado a
cumprir o regulamento proposto. O artigo 4.º fornece um procedimento
harmonizado para a autorização de FEILP, enquanto o artigo 5.º estabelece as
condições para essa autorização. O artigo 6.º descreve a interação entre as
regras existentes da DGFIA e o regulamento proposto, especificando
essencialmente que o cumprimento do regulamento deve ser assegurado pelo gestor
do FEILP. 3.3.2. Capítulo II – Obrigações
relativas a políticas de investimento dos FEILP (Artigos 7.º a 15.º) O capítulo II contém as regras de políticas de
investimento admissíveis a seguir por um FEILP, tais como as regras relativas a
investimentos elegíveis, composição e diversificação de carteiras, conflitos de
interesses, concentração e contração de empréstimos. O artigo 7.º prevê que, se for caso disso,
cada compartimento de investimento de um FEILP deve ser considerado um FEILP
distinto para efeitos do capítulo II. O artigo 8.º descreve duas categorias de
ativos financeiros em que um FEILP pode investir: ativos de longo prazo e
ativos enumerados no artigo 50.º, n.º 1, da Diretiva 2009/65/CE (Diretiva
OICVM). No entanto, um FEILP não deve participar na venda a descoberto de
ativos, ficar exposto a produtos de base, fazer empréstimos de títulos ou
valores mobiliários, fazer acordos de recompra ou utilizar instrumentos
financeiros derivados, a menos que esses instrumentos sejam utilizados para efeitos
de cobertura. O artigo 9.º especifica as condições de
elegibilidade para ativos de longo prazo, como as diferentes categorias de
instrumentos utilizados para obter acesso a empresas em carteiras elegíveis,
investimento em unidades de participação ou ações de outros FEILP e
participações em ativos reais, como imóveis, navios ou aeronaves. O artigo 10.º
define as condições para que uma empresa se torne numa empresa de carteira
elegível. A empresa de carteira elegível não deve ser cotada, deve estar domiciliada
na UE e ter por finalidade o financiamento de projetos de infraestruturas,
empresas ou imóveis, navios e aeronaves. Não deve ser criada sob a forma de um
organismo de investimento coletivo. O artigo 11.º contém uma regra geral para o
tratamento de conflitos de interesses por parte do gestor do FEILP. O gestor
não pode ter qualquer interesse pessoal num ativo a longo prazo no qual o FEILP
tenha investido. O artigo 12.º estabelece as regras para a
composição da carteira que caracteriza um FEILP. Abrange igualmente as regras
de diversificação que cada FEILP deve respeitar no contexto dos ativos de
investimento elegíveis, tais como as regras sobre a exposição máxima ao risco
que um FEILP pode ter perante uma única contraparte. O artigo 13.º estipula os limites
máximos que um FEILP pode manter num único emitente (limites de concentração).
O artigo 14.º prevê as condições em que o FEILP pode contrair empréstimos em
dinheiro. O artigo 15.º contém disposições sobre a aplicação da composição da
carteira e das regras de diversificação, tendo em conta as diferentes fases de
vida do fundo FEILP. 3.3.3. Capítulo III – Resgate,
comercialização e emissão de ações ou unidades dos FEILP e distribuição dos
rendimentos (artigos 16.º a 20.º) O capítulo III trata da política de resgate
dos FEILP, da possibilidade de negociação das partes ou ações de FEILP num
mercado secundário, da emissão de novas ações ou partes, da alienação de ativos
de FEILP e da distribuição de rendimentos aos investidores de um FEILP. O artigo 16.º impede um FEILP de oferecer
direitos de resgate aos seus investidores antes do final do ciclo de vida do
FEILP. O ciclo de vida é definido nas regras do FEILP e corresponde ao ciclo de
vida dos ativos individuais do FEILP e dos seus objetivos de investimento a
longo prazo. O artigo 17.º prevê a negociação de unidades
de participação ou ações de um FEILP em mercados regulamentados, bem como a
livre transferência de unidades de participação ou ações de um FEILP para
terceiros. O artigo 18.º contém as condições para a emissão de novas ações ou
unidades pelo FEILP, tais como a pré-oferta a investidores existentes quando o
preço de emissão estiver abaixo do valor líquido dos ativos (VLA) do FEILP. O
artigo 19.º trata do procedimento que cada FEILP deve adotar para a alienação
dos seus ativos. O artigo 20.º estabelece as regras aplicáveis à distribuição
dos rendimentos gerados pelos ativos do FEILP e exige que um FEILP defina a sua
política de distribuição nas suas regras. 3.3.4. Capítulo IV – Requisitos de
transparência (artigos 21.º a 22.º) O capítulo IV contém as regras de
transparência nos casos em que os FEILP sejam publicitados aos investidores. O artigo 21.º exige a publicação prévia de um
documento de informações fundamentais e de um prospeto antes de o FEILP ser
comercializado junto de investidores não profissionais. O prospeto e qualquer
outro documento de comercialização deve informar os investidores sobre a
natureza especial do investimento a longo prazo num FEILP. O artigo 22.º requer
que o gestor do FEILP divulgue de forma detalhada aos investidores todos os
custos associados ao fundo. 3.3.5. Capítulo V – Comercialização
(Artigos 23.º a 25.º) O capítulo V contém as regras aplicáveis a um
GFIA da UE relativas à comercialização de unidades ou ações de um FEILP junto
de investidores profissionais e não profissionais. O artigo 23.º obriga os gestores de FEILP a
criarem mecanismos em cada Estado-Membro onde tenham intenção de comercializar
os seus FEILP. O artigo 24.º estabelece os requisitos adicionais que os gestores
têm de cumprir para a comercialização junto de investidores não profissionais.
O artigo 25.º baseia-se nos procedimentos de notificação previstos na Diretiva
GFIA para autorizar os gestores de FEILP a comercializarem as unidades ou ações
dos seus FEILP junto de investidores tanto do seu como de potenciais
Estados-Membros de acolhimento. 3.3.6. Capítulo VI – Supervisão
(Artigos 26.º a 29.º) O capítulo VI estabelece as regras aplicáveis
à supervisão de FEILP. O artigo 26.º esclarece as funções das autoridades
competentes do FEILP e do gestor do FEILP. O artigo 27.º prevê que os poderes
das autoridades competentes ao abrigo das Diretivas OICVM e GFIA sejam
exercidos também no que diz respeito ao regulamento proposto. O artigo 28.º
refere-se ao poder da ESMA, enquanto o artigo 29.º define a cooperação entre as
autoridades de supervisão. 3.3.7. Capítulo VII – Disposições
finais (Artigos 30.º a 31.º) O Capítulo VII contém regras relativas a uma
revisão do funcionamento das regras previstas a preparar pela Comissão, bem
como as disposições relativas à entrada em vigor do regulamento proposto. 4. INCIDÊNCIAS ORÇAMENTAIS A incidência orçamental do regulamento
relativo aos FEILP é a indicada na ficha financeira legislativa anexa à
proposta. 2013/0214 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo a fundos europeus de investimento a
longo prazo (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[7],
Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) O financiamento de longo
prazo é uma ferramenta fundamental para permitir que a economia europeia entre
num caminho de crescimento sustentável, inteligente e inclusivo, e para a
construção de uma economia futura de uma forma que seja menos propensa a riscos
sistémicos e mais resistente. Os Fundos Europeus de Investimento de Longo Prazo
(FEILP) proporcionam o financiamento de vários projetos de infraestruturas ou
empresas não cotadas em bolsa de duração prolongada que emitam instrumentos de
capital próprio ou de dívida para os quais não há um comprador facilmente
identificável. Mediante a disponibilização de financiamento para estes
projetos, os FEILP contribuem para o financiamento das economias da União. (2) Do lado da procura, os FEILP
podem fornecer um fluxo constante de rendimentos a administradores pensões,
companhias de seguros e outras entidades que tenham responsabilidades regulares
e recorrentes. Apesar de proporcionarem uma liquidez inferior aos investimentos
em valores mobiliários transferíveis, os FEILP também podem proporcionar um
fluxo constante de rendimentos aos investidores individuais que dependam do
fluxo regular de dinheiro que um FEILP pode gerar. Os FEILP também podem oferecer
boas oportunidades de valorização do capital ao longo do tempo aos investidores
que não recebam um fluxo constante de rendimentos. (3) O financiamento de projetos,
no que diz respeito a infraestruturas de transporte, produção ou distribuição
de energia sustentávell, infraestruturas sociais (habitação ou hospitais),
implementação de novas tecnologias e sistemas que reduzam o consumo de recursos
e energia, ou continuação do crescimento de PME, pode ser escasso. Como a crise
financeira tem demonstrado, complementar o financiamento bancário com uma vasta
gama de fontes de financiamento que mobilizem melhor os mercados de capitais
poderia ajudar a combater a falta de financiamento. Os FEILP podem desempenhar
um papel fundamental nesta matéria. (4) Apesar de os investidores
individuais poderem estar interessados em investir num FEILP, a natureza
ilíquida da maioria dos investimentos em projetos de longo prazo impede um
FEILP de permitir resgates regulares aos seus investidores. O compromisso do
investidor individual para com um investimento neste tipo de ativos
prolonga-se, devido à sua própria natureza, até ao final do prazo do
investimento. Por conseguinte, os FEILP devem ser estruturados de modo a não
permitirem resgates regulares antes do fim da vida útil do FEILP. Um relatório,
três anos após a adoção do presente regulamento, deve investigar se esta regra
terá alcançado os resultados esperados em termos de distribuição de FEILP ou se
a introdução, num número limitado de casos, da possibilidade, para alguns investidores
não profissionais, de resgatarem as suas unidades de participação ou ações
antes do fim do FEILP, pode contribuir para o aumento da distribuição de FEILP
entre os investidores não profissionais individuais. (5) As categorias de ativos de
longo prazo na aceção do presente regulamento devem incluir empresas não
cotadas que emitam instrumentos de capital próprio ou de dívida para os quais
não há um comprador facilmente identificável. O presente regulamento deve
abranger igualmente ativos reais que exigem uma quantidade significativa de
despesas de capital. (6) Na ausência de um regulamento
que defina as regras dos FEILP, podem ser adotadas medidas divergentes a nível
nacional, que são suscetíveis de causar distorções à concorrência, resultantes
de diferenças em matéria de medidas de proteção ao investimento. Requisitos
divergentes na composição de carteiras, na diversificação e na elegibilidade
dos ativos, em particular o investimento em mercadorias, criam obstáculos à
comercialização transfronteiriça de fundos destinados a empresas não cotadas e
ativos reais, uma vez que não é fácil para os investidores comparar facilmente
as diferentes propostas de investimento que lhes são apresentadas. Requisitos
nacionais divergentes também levam a diferentes níveis de proteção dos
investidores. Além disso, diferentes requisitos nacionais relativos a técnicas
de investimento, tais como os níveis permitidos de contração de empréstimos, a
utilização de instrumentos financeiros derivados, as regras aplicáveis a vendas
a descoberto ou operações de financiamento de valores mobiliários, levam a
discrepâncias no nível de proteção dos investidores. Além disso, diferentes
requisitos sobre o resgate e/ou os períodos de detenção impedem a venda
transfronteiriça de fundos de investimento em ativos não cotados. Estas
divergências podem minar a confiança dos investidores, quando ponderarem
investimentos nesses fundos, e reduzir as possibilidades de os investidores
escolherem eficazmente entre várias oportunidades de investimento de longo
prazo. Por conseguinte, a base jurídica adequada para o presente regulamento é
o artigo 114.º do Tratado, interpretado por jurisprudência constante do
Tribunal de Justiça da União Europeia. (7) São necessárias regras
uniformes em toda a União Europeia para garantir que os FEILP apresentem um
perfil de produtos coerente em toda a União. Para assegurar o bom funcionamento
do mercado interno e um nível elevado de proteção dos investidores, é
necessário estabelecer regras uniformes relativas ao funcionamento dos FEILP,
em especial sobre a composição das carteiras de FEILP e sobre os instrumentos
de investimento que estes estão autorizados a utilizar, a fim de conseguirem
exposição a empresas não cotadas e a ativos reais. São também necessárias
regras uniformes quanto à composição das carteiras dos FEILP para garantir que
os FEILP que visam gerar rendimentos regulares mantenham uma carteira
diversificada de ativos de investimento adequada para manter o fluxo regular de
dinheiro. (8) É essencial garantir que a
definição da operação dos FEILP, em especial a composição da carteira dos FEILP
e os instrumentos de investimento que estes estão autorizados a utilizar, seja
diretamente aplicável aos gestores dos FEILP e, por isso, estas novas regras
precisam de ser adotadas sob a forma de um regulamento. Desta forma, serão
também garantidas condições uniformes para a utilização da designação FEILP,
evitando-se a aplicação de requisitos nacionais divergentes. Os gestores de
FEILP devem seguir as mesmas regras em toda a União, de modo a aumentar a
confiança dos investidores nos FEILP e assegurar uma fiabilidade sustentável da
denominação. A adoção de regras uniformes permite, simultaneamente, reduzir a
complexidade dos requisitos regulamentares aplicáveis aos FEILP. Através de
regras uniformes, é também reduzido os custos suportados pelos gestores para
assegurar a conformidade com as regras nacionais divergentes que regem os
fundos que investem em empresas não cotadas e em classes de ativos reais
comparáveis. Isto é especialmente verdadeiro para os gestores que desejam
angariar capital numa base transfronteiriça. O presente regulamento deverá
igualmente contribuir para eliminar distorções da concorrência. (9) As novas regras sobre FEILP
estão estreitamente relacionadas com a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos
de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE
e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010[8] uma vez que a Diretiva
constitui o enquadramento jurídico que rege a gestão e a comercialização de
fundos de investimento alternativos (FIA) na União. Por definição, os FEILP são
FIA da UE que são geridos pelos gestores de fundos de investimento alternativos
(GFIA) autorizados em conformidade com a Diretiva 2011/61/UE. (10) Considerando que a Diretiva
2011/61/UE prevê também um regime progressivo para os países terceiros que se
aplica aos GFIA e os FIA extra-UE, as novas regras sobre FEILP têm um âmbito
mais limitado salientando a dimensão europeia do novo produto de investimento a
longo prazo. Por conseguinte, só um FIA da UE na aceção da Diretiva 2011/61/UE
é elegível para se tornar um FEILP autorizado e apenas se for gerido por um
GFIA da UE que tenha sido autorizado em conformidade com a Diretiva 2011/61/UE.
(11) As novas regras aplicáveis aos
FEILP devem basear-se no atual quadro regulamentar instituído pela Diretiva
2011/61/UE e pelos atos adotados para a sua aplicação. Por conseguinte, para
além das normas previstas na atual legislação da União, devem ser aplicadas as
regras para os produtos referentes a FEILP. Em particular, devem aplicar-se aos
FEILP as regras de gestão e comercialização estabelecidas na Diretiva
2011/61/UE. De igual modo, as regras sobre a prestação transfronteiriça de
serviços e sobre a liberdade de estabelecimento previstas na Diretiva
2011/61/UE devem aplicar-se em conformidade às atividades transfronteiriças dos
FEILP. Estas devem ser complementadas pelas normas de comercialização
específicas para a comercialização transfronteiriça de FEILP, tanto para
investidores não profissionais, como para investidores profissionais em toda a
União. (12) Devem ser aplicadas regras
uniformes a todos os FIA da UE que desejem ser comercializados como FEILP. Os
FIA da UE que não desejem ser comercializados como FEILP não estarão vinculados
a estas regras, aceitando também não serem beneficiados pelas vantagens daí
decorrentes. Por outro lado, os organismos de investimento coletivo em valores
mobiliários (OICVM) e FIA extra-UE não seriam elegíveis para comercialização
como FEILP. (13) Para assegurar a conformidade
dos FEILP com as regras harmonizadas que regulam a atividade destes fundos, é
necessário pedir às autoridades competentes que autorizem os FEILP. Os
procedimentos harmonizados de autorização e supervisão para GFIA ao abrigo da
Diretiva 2011/61/UE devem, por conseguinte, ser completados com um procedimento
especial de autorização para FEILP. Devem ser estabelecidos procedimentos para
assegurar que apenas os GFIA da UE autorizados em conformidade com a Diretiva
2011/61/UE e com capacidade para gerir um FEILP podem gerir FEILP. Foram
tomadas todas as medidas adequadas para garantir que os FEILP devem ser capazes
de cumprir com as regras harmonizadas que regulam as atividades dos fundos. (14) Dado que os FIA da UE podem
assumir diferentes formas jurídicas que não os dotam necessariamente de
personalidade jurídica, as disposições que requerem tomadas de ação por parte
dos FEILP devem ser entendidas como referindo-se ao gestor do FEILP nos casos
em que o FEILP se constitui como um FIA da UE que não está em posição de agir
por si mesmo, por não ter personalidade jurídica própria. (15) De modo a assegurar que os
FEILP se destinam a investimentos de longo prazo, as regras relativas às
carteiras dos FEILP devem exigir uma identificação clara das categorias de
ativos que devem ser elegíveis para investimento pelos FEILP e das condições
sob as quais devem ser elegíveis. Um FEILP deve investir pelo menos 70 %
do seu capital em investimentos de longo prazo elegíveis. Para garantir a
integridade dos FEILP, é também desejável proibir um FEILP de se envolver em
determinadas transações financeiras que possam colocar em risco a sua
estratégia de investimento e os seus objetivos, levantando riscos adicionais
diferentes daqueles que se poderiam esperar de um fundo destinado a
investimentos a longo prazo. Para garantir um claro enfoque em investimentos de
longo prazo, o que pode ser útil para investidores não profissionais pouco
familiarizados com estratégias de investimento menos convencionais, não deve
ser permitido a um FEILP investir em instrumentos financeiros derivados, exceto
se for para efeitos de cobertura do risco cambial e da duração dos demais
ativos. Tendo em conta a natureza líquida dos produtos e instrumentos
financeiros derivados que proporcionam uma exposição indireta, os investimentos
em produtos não exigem um compromisso de longo prazo por parte do investidor e,
por conseguinte, devem ser excluídos. Esta lógica não se aplica a investimentos
em infraestruturas ou empresas ligadas a produtos ou cujo desempenho esteja
ligado indiretamente ao desempenho dos produtos, tais como explorações
agrícolas, no caso de matérias primas agrícolas, ou centrais de energia, no
caso de matérias primas energéticas. (16) A definição do que constitui
um investimento a longo prazo é ampla. Sem exigirem necessariamente períodos de
detenção de longo prazo ao gestor do FEILP, os ativos de investimento elegíveis
são, de um modo geral, ilíquidos, exigem compromissos por um determinado
período de tempo e têm um perfil económico com natureza de longo prazo. Os
ativos de investimento elegíveis não são valores mobiliários e, portanto, não
têm acesso à liquidez dos mercados secundários. Exigem muitas vezes
compromissos de prazo fixo que limitam as suas possibilidades de
comercialização. O ciclo económico do investimento procurado por FEILP é
essencialmente de uma natureza de longo prazo devido aos compromissos de
elevado capital e ao tempo necessário para gerar retornos. Como consequência,
estes ativos não se adequam a investimentos com direitos de resgate. (17) Um FEILP deve ser autorizado a
investir em ativos que não sejam ativos de investimento elegíveis, já que tal
pode necessário para gerir de forma eficiente o seu fluxo de caixa, e apenas
enquanto essa situação for coerente com a estratégia de investimento a longo
prazo do FEILP. (18) Os ativos de investimento
elegíveis devem ser entendidos como incluindo participações, tais como instrumentos
de capital próprio ou equiparados, instrumentos de dívida em empresas em
carteira qualificadas e empréstimos concedidos às mesmas. Devem também incluir
a participação noutros fundos centrados em ativos, tais como investimentos em
empresas não cotadas que emitam instrumentos de capital próprio ou de dívida
para os quais não há um comprador facilmente identificável. As participações
diretas de ativos reais, a menos que sejam titularizados, também devem formar
uma classe de ativos elegíveis. (19) Os instrumentos equiparados
devem ser entendidos como abrangendo um tipo de instrumento de financiamento
que consiste numa combinação de capital próprio e de dívida, em que o
rendimento é associado aos lucros ou às perdas da empresa em carteira elegível
e cujo reembolso em caso de incumprimento não esteja integralmente garantido.
Tais instrumentos incluem vários tipos de instrumentos de financiamento, tais
como empréstimos subordinados, participações sem direitos de voto, empréstimos
participativos, direitos de participação nos lucros, obrigações convertíveis e
obrigações com garantia. (20) De modo a refletir as práticas
de negócios existentes, um FEILP deve ser autorizado a comprar ações existentes
de uma empresa em carteira qualificada a acionistas existentes nessa empresa.
De igual forma, a fim de assegurar o maior número possível de oportunidades de
angariação de recursos, devem ser permitidos investimentos em outros FEILP.
Para evitar a diluição dos investimentos em empresas em carteiras qualificadas,
os FEILP só devem ser autorizados a investir em outros FEILP quando esses FEILP
não tenham eles próprios investido mais de 10 % do seu capital em outros
FEILP. (21) A utilização de instituições
financeiras pode ser necessária a fim de reunir e organizar as contribuições de
diferentes investidores, incluindo investimentos de natureza pública, em
projetos de infraestruturas. Por isso, os FEILP devem ser autorizados a
investir em ativos de investimento elegíveis por intermédio de empresas
financeiras, desde que essas empresas se dediquem ao financiamento de projetos
de longo prazo. (22) A fim de proporcionar aos
investidores a garantia de que os FEILP contribuem diretamente para o
desenvolvimento de investimentos a longo prazo, os FEILP devem estar limitados
a investimentos em empresas que não tenham sido cotadas. Por isso, as empresas
em carteira qualificadas não devem ser admitidas à negociação em mercados
regulamentados. As empresas em carteiras elegíveis incluem projetos de
infraestruturas, investimentos em empresas não cotadas em busca de crescimento
e investimentos imobiliários ou outros ativos reais que poderiam ser adequados
para um investimento a longo prazo. (23) Devido à escala dos projetos
de infraestruturas, estes exigem grandes quantidades de capital, que tem de
permanecer investido por longos períodos de tempo. Estes projetos de
infraestruturas incluem infraestruturas de edifícios públicos, como escolas,
hospitais ou prisões, infraestruturas sociais, como habitação social,
infraestruturas de transportes, como estradas, sistemas de transportes públicos
ou aeroportos, infraestruturas de energia, como redes de energia, projetos de
adaptação e mitigação climática, centrais de energia ou gasodutos,
infraestruturas de gestão de água, como sistemas de abastecimento de água,
sistemas de esgotos ou de irrigação, infraestruturas de comunicação, como redes
e infraestruturas de gestão dos resíduos, como sistemas de incineração ou de
recolha. (24) As empresas não cotadas podem
enfrentar dificuldades de acesso aos mercados de capitais e ao financiamento
para crescimento e expansão. Os financiamentos privados através de
participações acionárias ou empréstimos são formas típicas de conseguir
financiamento. Por serem, pela sua natureza, investimentos de longo prazo, estes
exigem capital paciente que os FEILP podem fornecer. (25) Os investimentos em ativos
reais exigem capital paciente devido à ausência de liquidez dos mercados
secundários. Os fundos de investimento representam uma fonte essencial de
financiamento de ativos que requerem grandes despesas de capital. Para estes
ativos, é muitas vezes necessária uma reserva de capitais para atingir o nível
desejado de financiamento. Estes investimentos requerem longos períodos de
tempo, devido ao geralmente prolongado ciclo económico associado a esses
ativos. Regra geral, nos grandes ativos reais, a amortização do investimento
demora vários anos. Para facilitar o desenvolvimento de ativos com estas
grandes dimensões, os FEILP devem ser capazes de investir diretamente em ativos
reais com um valor de mais de 10 milhões de euros. Na prática, isso inclui
ativos como infraestruturas, bens imóveis, navios, aeronaves ou material
circulante. Por estas razões, é necessário tratar do mesmo modo as
participações diretas em ativos reais e investimentos em empresas em carteira
qualificadas. (26) Nos casos em que o gestor tem
um interesse numa empresa da carteira, existe o risco do gestor colocar os seus
interesses à frente dos interesses dos investidores do fundo. Para evitar tal
conflito de interesses, o FEILP só deve investir em ativos que não estão
relacionados com o gestor. (27) Para permitir aos gestores de
FEILP um certo grau de flexibilidade no investimento dos seus fundos, deve ser
permitida a negociação de outros ativos que não sejam investimentos de longo
prazo, até um limite máximo de 30 % do seu capital. (28) A fim de limitar a tomada de
riscos por parte dos FEILP, é essencial reduzir os riscos da contraparte,
submetendo as carteiras dos FEILP a requisitos de diversificação claros. Todos
os instrumentos derivados do mercado de balcão devem estar sujeitos ao
Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de
julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes
centrais e aos repositórios de transações[9]. (29) Para impedir o exercício de
influência significativa por um FEILP investidor sobre a gestão de outro FEILP
ou de um emitente, é necessário evitar uma concentração excessiva do FEILP no
mesmo investimento. (30) Para permitir que os gestores
de FEILP mobilizem mais capital durante a vida do fundo, deverão ser
autorizados a contrair empréstimos em dinheiro no montante de até 30 % do
capital do fundo. Isso deve servir para fornecer retorno adicional aos
investidores. Para eliminar o risco de incompatibilidade de moeda, o FEILP só
deve contrair empréstimos na moeda em que o gestor espera adquirir o ativo. (31) Devido à natureza de longo
prazo e ilíquida dos investimentos de um FEILP, os gestores devem ter tempo
suficiente para aplicar os limites de investimento. O tempo necessário para
implementar esses limites deve ter em conta as especificidades e as
características dos investimentos, mas não deve exceder cinco anos. (32) Apesar do facto de os FEILP
não oferecerem direitos de resgate antes do fim da vida útil do FEILP, nada
deve impedir que um FEILP procure a admissão destas ações ou unidades de
participação num mercado regulamentado, tal como definido no artigo 4.º, n.º
14, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril
de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros,[10] a um sistema de negociação
multilateral, tal como definido no artigo 4.º, n.º 15, da Diretiva 2004/39/CE,
ou de um mecanismo organizado de negociação, tal como definido no ponto (…) do
regulamento (…), fornecendo assim aos investidores uma oportunidade para vender
as suas unidades de participação ou ações antes do fim da vida útil do FEILP. O
regulamento ou os documentos constitutivos do FEILP não devem, portanto,
impedir que as unidades de participação ou ações sejam admitidas ou negociadas
em mercados regulamentados, nem devem impedir que os investidores transfiram
livremente as suas ações ou unidades de participação a terceiros que queiram
comprar as ações ou unidades de participação. (33) Para que os investidores
resgatem eficazmente as suas unidades de participação ou ações no final de vida
do fundo, o gestor deve começar a vender a carteira de ativos do FEILP em tempo
útil, a fim de garantir que o valor é devidamente realizado. Para a determinação
de um calendário de desinvestimento ordenado, o gestor do FEILP deve ter em
conta os diferentes perfis de vencimento dos investimentos e o período de tempo
necessário para encontrar um comprador para os ativos nos quais o FEILP
investiu. Devido à inviabilidade de se manter os limites de investimento
durante o período de liquidação, estes devem deixar de ser aplicados quando o
período de liquidação se iniciar. (34) Os ativos em que um FEILP é
investido podem obter uma cotação num mercado regulamentado durante a vida do
fundo. Quando isso acontece, o ativo deixa de cumprir a exigência de não
cotação prevista no presente regulamento. De forma a permitir que os gestores
desinvistam num ativo desse tipo de forma ordenada, o ativo poderia continuar a
contar para o limite de 70 % de ativos de investimento elegíveis por um
máximo de três anos. (35) Tendo em conta as
características específicas dos FEILP, bem como os investidores não
profissionais e profissionais a que se destinam, é importante a implementação
de requisitos sólidos de transparência, que sejam capazes de permitir que os
potenciais investidores tomem decisões informadas e conscientes dos riscos
implícitos. Para além das exigências de transparência contidas na Diretiva
2011/61/UE, os FEILP devem publicar um prospeto com um conteúdo que deve
necessariamente incluir todas as informações necessárias para divulgação por
organismos de investimento coletivo de tipo fechado, de acordo com a Diretiva
2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[11]
e com o Regulamento (CE) n.º 809/2004.[12]
Para a comercialização de um FEILP a investidores não profissionais, deve ser
obrigatória a publicação de um documento com as informações fundamentais (DIF)
em conformidade com o disposto no Regulamento n.º […] de […] do Parlamento
Europeu e do Conselho. Além disso, quaisquer documentos de comercialização
devem explicitamente chamar a atenção para o perfil de risco do FEILP. (36) Como os FEILP se destinam
tanto a investidores profissionais como não profissionais de toda a União
Europeia, é necessário que determinados requisitos sejam adicionados aos
requisitos de comercialização estabelecidos na Diretiva 2011/61/UE a fim de
garantir um grau adequado de proteção dos investidores. Assim, devem ser
disponibilizados mecanismos para fazer subscrições, pagamentos a detentores de
unidades ou ações, recompras ou resgates de unidades de participação ou ações,
e disponibilizar a informação que o FEILP e os seus gestores são obrigados a
fornecer. Além disso, para garantir que os investidores não profissionais não
sejam prejudicados em relação aos investidores profissionais experientes, devem
ser postas em prática determinadas garantias quando os FEILP forem
comercializados junto de investidores não profissionais. (37) A autoridade competente do
FEILP deve verificar, de forma contínua, se um FEILP é capaz de cumprir o
presente regulamento. Dado que as autoridades competentes já dispõem de amplos
poderes ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE, é necessário que tais poderes sejam
alargados, a fim de serem exercidos com referência às novas regras comuns sobre
FEILP. (38) A ESMA deve poder exercer
todos os poderes que lhe são conferidos ao abrigo da Diretiva 2011/61/UE em
relação ao presente regulamento. (39) A Autoridade Europeia dos
Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM), criada pelo Regulamento (UE) n.º
1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que
cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (AEVMM), altera a Decisão n.º
716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão,[13] deve desempenhar um papel
central na aplicação das regras referentes aos FEILP, garantindo a aplicação
coerente das regras da União por parte das autoridades nacionais competentes.
Sendo um organismo altamente especializado no que diz respeito a valores
mobiliários e mercados de valores mobiliários, é eficiente e adequado confiar à
AEVMM a elaboração de um projeto de normas técnicas de regulamentação que não
envolvam as escolhas políticas, para apresentação à Comissão, no que diz
respeito às circunstâncias em que a vida de um FEILP será de duração suficiente
para abranger o ciclo de vida de cada um dos ativos individuais do FEILP, as
características da programação para a alienação ordenada dos ativos do ELTIF,
as definições, as metodologias de cálculo e a apresentação do custo das
divulgações e as características dos mecanismos a implementar pelos FEILP em
cada Estado-Membro em que tencione comercializar unidades de participação ou
ações. (40) As novas regras uniformizadas
sobre FEILP devem respeitar as disposições da Diretiva 95/46/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995,
relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento
de dados pessoais e à livre circulação desses dados[14], e do Regulamento (CE)
n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 18 de dezembro de 2000, relativas à proteção das pessoas
singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas
instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados[15]. (41) Atendendo a que os objetivos
do presente regulamento, a saber, garantir requisitos uniformes para os
investimentos e condições de atividade dos FEILP em toda a União, levando ao
mesmo tempo em conta a necessidade de equilíbrio entre segurança e confiabilidade
de FEILP com o funcionamento eficiente do mercado para financiamento a longo
prazo e os custos para as diversas partes interessadas, não podem ser
suficientemente alcançados pelos Estados-Membros e podem, por isso, devido à
sua dimensão e efeitos, ser melhor alcançados ao nível da União, a União pode
tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no
artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da
proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede
o necessário para atingir aqueles objetivos. (42) As novas regras uniformes
relativas aos FEILP respeitam os direitos fundamentais e observam os princípios
reconhecidos, em particular, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia e, nomeadamente, a proteção do consumidor, a liberdade de empresa, o
direito de recurso e a um julgamento justo, e a proteção dos dados pessoais. As
novas regras uniformes sobre FEILP devem ser aplicadas em conformidade com
estes direitos e princípios, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Capítulo I
Disposições gerais Artigo 1.º
Objeto 1. O presente regulamento
estabelece regras uniformes em matéria de autorização, políticas de
investimento e condições de funcionamento dos fundos de investimento
alternativos (FIA) da UE que são comercializados na União Europeia, como fundos
de investimento de longo prazo da União Europeia (FEILP). 2. Os Estados-Membros não vão
adicionar quaisquer requisitos adicionais no domínio abrangido pelo presente
regulamento. Artigo 2.º
Definições Para efeitos do presente regulamento,
entende-se por: (1)
«Capital»: contribuições de capital e capital
aplicado não realizado agregados, com cálculo feito com base nos montantes
passíveis de investir após dedução de todas as taxas, encargos e despesas que
sejam direta ou indiretamente suportadas pelos investidores; (2)
«Capital próprio»: uma participação no capital de
uma empresa, representada por ações ou outras formas de participação no capital
da empresa em carteira qualificada, emitidas aos seus investidores; (3)
«Equiparado»: qualquer tipo de instrumento de
financiamento com um rendimento associado aos lucros ou às perdas da empresa em
carteira qualificada e cujo reembolso em caso de incumprimento não esteja
integralmente garantido; (4)
«Instituição financeira»: qualquer das seguintes
entidades: (a)
uma instituição de crédito conforme definido no
artigo 4, n.º 1, da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho[16]; (b)
uma empresa de investimento, na aceção do artigo
4.º, n.º 1, ponto 1, da Diretiva 2004/39/CE; (c)
uma companhia de seguros, na aceção do artigo 13.º,
n.º 1 da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[17]; (d)
uma companhia mista na aceção do ponto 19 do artigo
4.º, da Diretiva 2006/48/CE; (e)
uma companhia mista na aceção do ponto 20 do artigo
4.o, da Diretiva 2006/48/CE, (5)
«Autoridade competente do FEILP»: a autoridade
competente do Estado-Membro de origem do FIA da UE na aceção no artigo
4.º(1)(p) da Diretiva 2011/61/UE; (6)
«Estado-Membro de origem do FEILP»: o Estado-Membro
onde o FEILP é autorizado. Artigo 3.º
Autorização e utilização da designação 1. Só os FIA da UE serão
elegíveis para efeitos de concessão de uma autorização a um FEILP. 2. Um FEILP só pode ser
comercializado na União se tiver sido autorizado em conformidade com o presente
regulamento. A autorização do FEILP é válida para todos os
Estados-Membros. 3. Um organismo de investimento
coletivo só deve utilizar a designação «FEILP» ou «fundo de investimento de
longo prazo» em relação a si próprio ou a unidades de participação ou ações que
emita se tiver sido autorizado em conformidade com o presente regulamento. 4. As autoridades competentes do
FEILP informam trimestralmente a AEVMM das autorizações concedidas ou
indeferidas ao abrigo do presente regulamento. A AEVMM deve manter um registo central contendo a
identificação de cada FEILP autorizado ao abrigo do presente regulamento, o seu
gestor e a autoridade competente do FEILP. O registo deve ser disponibilizado
em formato eletrónico. Artigo 4.º
Pedido de autorização como FEILP 1. Um FEILP deve apresentar um
pedido de autorização à autoridade competente. O pedido de autorização como FEILP deve incluir as
indicações seguintes: (a)
o regulamento ou os estatutos do fundo; (b)
informações sobre a identidade do gestor; (c)
informações sobre a identidade do depositário; (d)
uma descrição da informação que deve ser
disponibilizada para os investidores; (e)
quaisquer outras informações ou documentos
solicitados pela autoridade competente do FEILP para verificar a conformidade
com os requisitos do presente regulamento. 2. Um gestor de fundos de
investimento alternativos (GFIA) da UE autorizado ao abrigo da Diretiva
2011/61/UE deve solicitar à autoridade competente do FEILP a aprovação para
gerir um FEILP que tenha apresentado um pedido de autorização nos termos do
parágrafo 1. O pedido de autorização para gerir o FEILP deve
incluir as indicações seguintes: (a)
o acordo escrito com o depositário; (b)
informações sobre mecanismos de delegação relativos
à gestão e administração da carteira e dos riscos no que se refere ao FEILP; (c)
informações sobre as estratégias de investimento,
o perfil de risco e outras características dos FIA que o GFIA está autorizado a
gerir. A autoridade competente do FEILP pode solicitar à
autoridade competente do GFIA da UE esclarecimentos e informações no que diz
respeito à documentação referida no segundo parágrafo ou um atestado em como o
FEILP entra no âmbito da autorização do GFIA da UE para gerir FIA. A autoridade
competente do GFIA da UE deve dar uma resposta no prazo de 10 dias úteis a
contar da data de receção do pedido apresentado pela autoridade competente do
FEILP. 3. O FEILP e o GFIA da UE serão
informados, no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do pedido
completo, sobre se a autorização do FEILP foi concedida. 4. Quaisquer modificações
posteriores à documentação referida nos parágrafos n.ºs 1 e 2 devem ser
imediatamente notificadas à autoridade competente do FEILP. Artigo 5.º
Condições para a concessão de autorização 1. Um FEILP requerente só deve
receber a autorização nos casos em que a autoridade competente: (a)
esteja satisfeita com o facto de o FEILP requerente
ser capaz de atender a todos os requisitos do presente regulamento; (b)
tiver aprovado o pedido de um GFIA da UE autorizado
em conformidade com a Diretiva 2011/61/UE para gerir o FEILP, as regras do
fundo e a escolha do depositário. 2. A autoridade competente do
FEILP só pode recusar o pedido do GFIA da UE para gerir o FEILP nos casos em
que: (a)
o GFIA da UE não cumpra o presente regulamento; (b)
o GFIA da UE não cumpra a Diretiva 2011/61/UE; (c)
o GFIA da UE não esteja autorizado pela autoridade
competente a gerir FIA que incluam fundos do tipo abrangido pelo presente
regulamento; (d)
o GFIA da UE não tenha apresentado a documentação
referida no artigo 4.º, n.º 2. Antes de recusar um pedido, a autoridade
competente do FEILP deve consultar a autoridade competente do GFIA da UE. 3. A autoridade competente não
concederá autorização como FEILP se o FEILP requerente estiver legalmente
impedido de comercializar as suas unidades de participação ou ações no seu
próprio Estado-Membro. 4. Não deve ser exigido como
condição de autorização que o FEILP seja gerido por um GFIA da UE autorizado no
Estado-Membro de origem do FEILP ou que o GFIA da UE exerça ou delegue
quaisquer atividades no Estado-Membro de origem do FEILP. Artigo 6.º
Regras aplicáveis e responsabilidade 1. Um FEILP deve sempre obedecer
às disposições do presente regulamento. 2. Um FEILP e o seu gestor devem
sempre obedecer aos requisitos da Diretiva 2011/61/UE. 3. O gestor do FEILP será
responsável por assegurar o cumprimento do presente regulamento. O gestor deve
ser responsável por qualquer perda ou dano resultante do não cumprimento deste
regulamento. Capítulo II
Obrigações respeitantes à política de investimento dos FEILP Secção 1
Regras gerais e ativos elegíveis Artigo 7.º
Compartimentos de investimento Relativamente a FEILP constituídos por mais do
que um compartimento de investimento, cada compartimento de investimento é
considerado um FEILP distinto para efeitos do disposto no presente capítulo. Artigo 8.º
Investimentos elegíveis 1. Um FEILP deve investir apenas
nas seguintes categorias de ativos e apenas sob as condições especificadas no
presente regulamento: (a)
ativos de investimento elegíveis; (b)
ativos indicados no artigo 50.º, n.º 1, da
Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.[18] 2. Um FEILP não pode proceder a
qualquer das seguintes atividades: (a)
vendas a descoberto de ativos; (b)
exposição direta ou indireta a produtos de base,
incluindo através de derivados, certificados representativos dos mesmos,
índices baseados nos mesmos ou qualquer outro meio ou instrumento que daria uma
exposição aos mesmos; (c)
assinar acordos de empréstimo de títulos, acordos
de empréstimo de valores mobiliários e acordos de recompra, ou qualquer outro
acordo que possa onerar os ativos do FEILP; (d)
utilizar instrumentos financeiros derivados, salvo
nos casos em que o instrumento subjacente consista em taxas de juro ou divisas
e sirva unicamente para fins de cobertura da duração e dos riscos cambiais
inerentes a outros investimentos do FEILP. Artigo 9.º
Ativos de investimento elegíveis Um ativo indicado no artigo 8.º, n.º 1, alínea
a), apenas será elegível para investimento por um FEILP nos casos em que faça
parte de uma das seguintes categorias: (a)
instrumentos de capitais próprios ou equiparados
que tenham sido: (i) emitidos por uma empresa em carteira
elegível e adquiridos diretamente pelo FEILP a essa mesma empresa; (ii) emitidos por uma empresa em carteira
elegível em troca de um instrumento de capital próprio anteriormente adquirido
diretamente pelo FEILP à empresa em carteira elegível; (iii) emitidos por uma empresa da qual a
empresa em carteira elegível seja uma subsidiária maioritária, em troca de um
instrumento de capital próprio adquirido em conformidade com a subalínea (i) ou
(ii) pelo FEILP da empresa em carteira elegível; (b)
instrumentos de dívida emitidos por uma empresa em
carteira qualificada; (c)
empréstimos concedidos pelo FEILP a uma empresa em
carteira qualificada; (d)
unidades de participação ou ações de um ou vários
outros FEILP, Fundos de Capital de Risco Europeus (EuVECA) e Fundos Europeus de
Empreendedorismo Social (EuSEF), desde que esses FEILP, EuVECA e EuSEF não
tenham investido mais de 10 % do seu capital em FEILP; (e)
participações diretas de ativos reais individuais
que necessitem de pelo menos 10 milhões de euros de capital inicial ou o seu
equivalente na moeda e no momento em que as respetivas despesas sejam
incorridas. Artigo 10.º
Empresa em carteira qualificada 1. Uma empresa em carteira
elegível na aceção do artigo 9.º, n.º 1, deve ser uma empresa em carteira que
não seja um organismo de investimento coletivo que preencha todos os requisitos
que se seguem: (a)
não se trata de uma empresa financeira; (b)
não foi admitida à negociação: (i) num mercado regulado na aceção
artigo 4.º, n.º 14, da Diretiva 2004/39/CE; (ii) num mecanismo de transação financeira
na aceção do artigo 4.º, n.º 15, da Diretiva 2004/39/CE; (iii) em mecanismos de transação organizados
na aceção do ponto [ …] do Regulamento [ … ]; (c)
deve estar sedeada num Estado-Membro ou num país
terceiro, desde que o país terceiro: (i) não seja uma jurisdição de alto risco e
não cooperante identificada pelo Grupo de Ação Financeira (GAFI); (ii) tenha assinado com o Estado-Membro de
origem do gestor do FEILP e com cada um dos outros Estados-Membros nos quais se
destinam a ser comercializadas as unidades de participação ou ações do FEILP um
acordo que assegure que o país terceiro cumpra plenamente as normas do
artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE em matéria de Rendimento
e Capital e garanta um intercâmbio de informações eficaz em matéria fiscal,
incluindo eventuais acordos fiscais multilaterais. 2. Em derrogação ao disposto no
n.º 1, alínea a), do presente artigo, uma empresa em carteira elegível pode ser
uma empresa financeira que financie exclusivamente as empresas em carteira
qualificadas na aceção n.º 1 do presente artigo ou ativos reais na aceção do
artigo 9.º. Artigo 11.º
Conflitos de interesses Um FEILP não deve investir num ativo de
investimento elegível em que o gestor tenha ou assuma um interesse direto ou
indireto que não seja através da detenção de unidades de participação ou ações
do FEILP que gere. Secção 2
Disposições relativas às políticas de investimento Artigo 12.º
Composição e diversificação da carteira 1. Um FEILP deve investir pelo
menos 70 % do seu capital em ativos de investimento elegíveis. 2. Um FEILP não pode investir
mais de: (a)
10 % do seu capital em ativos emitidos por uma
única empresa em carteira elegível; (b)
10 % do seu capital num ativo real individual; (c)
10 % do seu capital em unidades de
participação ou ações de um único FEILP, EuVECA ou EuSEF; (d)
5 % do seu capital em ativos na aceção do
artigo 8.º, n.º 1, alínea b), onde esses ativos tenham sido emitidos por
uma única entidade. 3. O valor global das unidades
de participação ou ações dos FEILP, EuvECA e EuSEF de uma carteira de FEILP não
deve exceder 20 % do valor do seu capital. 4. A exposição ao risco global
de uma contraparte do FEILP decorrente das transações com derivativos do
mercado de balcão (OTC) ou de acordos de recompra inversa não deve exceder 5%
do seu capital. 5. Não obstante o disposto no
n.º 2, alínea a) e n.º 2, alínea b), o FEILP pode elevar o limite de 10 %
referido no mesmo número para 20 %, desde que o valor total dos ativos
detidos pelo FEILP em empresas em carteira qualificadas e em ativos reais
individuais nas quais invista mais de 10 % do seu capital não exceda
40 % do valor do seu capital. 6. As sociedades incluídas no
mesmo grupo para efeitos de consolidação de contas, na aceção da Sétima
Diretiva 83/349/CEE do Conselho[19],
ou em conformidade com regras contabilísticas internacionalmente reconhecidas,
são consideradas como uma única empresa em carteira elegível ou uma única entidade
para efeitos de cálculo dos limites previstos nos n.º 1 a 5. Artigo 13.º
Concentração 1. Um FEILP não pode adquirir
mais do que 25 % das unidades de participação ou ações de um único FEILP,
EuVECA ou EuSEF. 2. Os limites de concentração
previstos no artigo 56.º, n.º 2, da Diretiva 2009/65/CE aplicam-se a
investimentos em ativos na aceção do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do presente
regulamento. Artigo 14.º
Empréstimos em numerário Um FEILP pode contrair um empréstimo em
numerário, desde que os empréstimos preencham todas as condições seguintes: (a)
não representem mais do que 30 % do capital do
FEILP; (b)
sirvam o propósito de adquirir uma participação em
ativos de investimento elegíveis; (c)
sejam contraídos na mesma moeda dos ativos a
adquirir com o dinheiro emprestado; (d)
não impeçam a realização de qualquer ativo detido
na carteira do FEILP; (e)
não onerem os ativos detidos na carteira do FEILP. Artigo 15.º
Aplicação das regras de composição e diversificação de carteiras 1. Os limites de investimento
fixados no artigo 12.º, n.º 1, devem: (a)
aplicar-se à data especificada no regulamento ou
nos documentos constitutivos do FEILP, sendo que essa data deve ter em conta as
especificidades e características dos ativos nos quais o FEILP invista e não
será posterior a cinco anos após a autorização do FEILP. Em circunstâncias
excecionais, a autoridade competente do FEILP, mediante a apresentação de um
plano de investimento devidamente justificado, pode aprovar uma prorrogação
deste prazo pelo máximo de um ano adicional; (b)
deixar de aplicar-se assim que o FEILP começar a
vender ativos, em conformidade com a sua política de resgate, tal como definido
no artigo 16.º; (c)
ser temporariamente suspensos sempre que o FEILP
reúna capital adicional, desde que tal suspensão não dure mais do que 12 meses. 2. No caso de um ativo de longo
prazo em que o FEILP investiu ser emitido por uma empresa em carteira elegível
que já não cumpra com o disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea b), o ativo de
longo prazo pode continuar a ser contado para efeitos do cálculo dos 70 %
referidos artigo 12.º, n.º 1, por um período máximo de três anos contados a
partir da data em que a empresa em carteira deixou de cumprir os requisitos do
artigo 10.º. Capítulo III
Resgate, negociação e emissão de ações ou unidades do FEILP e distribuições de
rendimentos Artigo 16.º
Política de resgate 1. Os investidores não podem ter
o direito de solicitar o resgate das suas unidades de participação ou ações
antes do fim da vida útil do FEILP. O resgate dos investidores deve ser
possível no dia seguinte à data que define o fim da vida útil do FEILP. O fim da vida útil do FEILP deve estar claramente
indicado como uma data específica no regulamento ou nos documentos
constitutivos do FEILP e ser divulgado aos investidores. Os estatutos ou os documentos constitutivos do
FEILP e as divulgações aos investidores devem estabelecer os procedimentos para
o resgate e alienação de ativos e referir claramente que o resgate para os
investidores deve começar no dia a seguir à data definida para o fim da vida
útil do FEILP. 2. A vida útil do FEILP deve ter
duração suficiente para cobrir o ciclo de vida de cada ativo individual do
FEILP, medido de acordo com o perfil de iliquidez e o ciclo de vida económico
do ativo, e o objetivo de investimento pretendido para o FEILP. 3. Os investidores podem
solicitar a liquidação progressiva do FEILP, se os seus pedidos de resgate não
forem cumpridos no prazo de um ano após o final de vida do FEILP. 4. Os investidores devem ter
sempre a opção de ser reembolsados em dinheiro. 5. O reembolso em espécie dos
ativos do FEILP só será possível quando todas as condições a seguir estiverem
cumpridas: (a)
os estatutos ou os documentos constitutivos do
FEILP prevêm esta possibilidade, sob condição de que todos os investidores
recebam tratamento justo; (b)
o investidor solicita, por escrito, o reembolso
através de uma parte dos ativos do fundo; (c)
não existem regras específicas a restringir a
transferência desses ativos. 6. A AEVMM deve desenvolver um
projeto de normas técnicas de regulamentação que especifique as circunstâncias
em que a vida de um FEILP tem duração suficiente para cobrir o ciclo de vida de
cada ativo individual do FEILP. A AEVMM deve apresentar à Comissão esse projeto de
normas técnicas de regulamentação até [...]. É delegado na Comissão o poder de adotar as normas
técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos
artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. Artigo 17.º
Mercado secundário 1. Os estatutos ou os documentos
constitutivos do FEILP não devem impedir que as unidades de participação ou
ações de um FEILP possam ser admitidas à negociação num mercado regulamentado,
na aceção do artigo 4.º, n.º 14, da Diretiva 2004/39/CE ou num mecanismo de
transação financeira, na aceção do artigo 4.º, n.º 15, da Diretiva 2004/39/CE
ou num mecanismo de transação organizado, na aceção do ponto (…) do regulamento
(…). 2. Os estatutos ou os documentos
constitutivos do FEILP não devem impedir os investidores de livremente
transferirem as suas ações ou unidades de participação a terceiros. Artigo 18.º
Emissão de novas ações ou unidades de participação 1. Um FEILP pode oferecer novas
emissões de ações ou unidades de participação, de acordo com o regulamento ou
os documentos constitutivos do FEILP. 2. Um FEILP não deve emitir
novas ações ou unidades de participação a um preço abaixo do seu valor de
ativos líquido sem primeiro oferecer essas ações ou unidades de participação a
esse preço aos investidores existentes. Artigo 19.º
Alienação de ativos de FEILP 1. Cada FEILP deve adotar uma
programação detalhada para a alienação ordenada dos seus ativos, a fim de
reembolsar os investidores após o final da vida do FEILP. 2. O programa mencionado no n.º
1 compreende, nomeadamente: (a)
uma avaliação do mercado de potenciais compradores;
(b)
uma avaliação e comparação de potenciais preços de
venda; (c)
uma avaliação dos ativos a alienar; (d)
um cronograma preciso para a alienação. 3. A AEVMM deve desenvolver um
projeto de normas técnicas de regulamentação que especifique os critérios a ser
utilizados para a avaliação do ponto (a) e de avaliação no ponto (c) do nº 2. A AEVMM deve apresentar à Comissão esse projeto de
normas técnicas de regulamentação até [...]. É delegado na Comissão o poder de adotar as normas
técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos
artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. Artigo 20.º
Distribuição de rendimentos 1. Um FEILP pode distribuir
regularmente aos investidores os rendimentos gerados pelos ativos existentes na
carteira. Esses rendimentos devem ser compostos: (a)
por todos os rendimentos que os ativos produzam com
regularidade; (b)
pela valorização de capital realizada após a
alienação de um ativo, mas excluindo os compromissos de capital inicial
assumidos. 2. O rendimento não será
distribuído quando for necessário para futuros compromissos do FEILP. 3. O FEILP deve indicar no seu
regulamento ou nos documentos constitutivos a política de distribuição que irá
adotar durante o período de vida do fundo. Capítulo IV
Requisitos em matéria de transparência Artigo 21.º
Transparência 1. As unidades de participação
ou ações de um FEILP autorizado não devem ser comercializadas na União Europeia
sem a prévia publicação de um prospeto. As unidades de participação ou ações de um FEILP
autorizado não devem ser comercializadas a investidores não profissionais da
União sem publicação prévia de um documento com as informações fundamentais
(DIF) em conformidade com o disposto no Regulamento n.º […] de […] do
Parlamento Europeu e do Conselho.[20] 2. O prospeto deve conter as
informações necessárias para que os investidores possam formular um juízo
fundamentado sobre o investimento que lhes é proposto e, nomeadamente, sobre os
riscos a ele inerentes. 3. O prospeto deve conter, pelo
menos, os seguintes elementos: (a)
uma declaração que indique como os objetivos de
investimento do FEILP e a estratégia para alcançar esses objetivos qualificam o
fundo como sendo de longo prazo por natureza; (b)
informação a ser divulgada pelos organismos de
investimento coletivo de tipo fechado, em conformidade com a Diretiva
2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[21]
e Regulamento (CE) n.º 809/2004 da Comissão[22].
(c)
informação a ser divulgada aos investidores nos
termos do artigo 23.º da Diretiva 2011/61/UE, se não estiver já abrangida pela
alínea a) do presente número; (d)
indicação destacada das categorias de ativos em que
um FEILP está autorizado a investir; (e)
quaisquer outras informações consideradas pelas
autoridades competentes como sendo relevantes para a finalidade do parágrafo 2. 4. O prospeto, o DIF e quaisquer
outros documentos de comercialização devem avisar os investidores de forma
destacada sobre natureza ilíquida do fundo. Em particular, o prospeto, o DIF e quaisquer
outros documentos de comercialização devem claramente: (a)
informar os investidores sobre a natureza de longo
prazo dos investimentos num FEILP; (b)
informar os investidores sobre o fim da vida útil
do FEILP; (c)
indicar se o FEILP se destina a ser comercializado
junto de investidores não profissionais; (d)
indicar que os investidores não terão direito de
resgatar os seus investimentos até ao fim da vida útil do FEILP; (e)
indicar a frequência e os prazos de quaisquer
pagamentos de rendimentos, se os houver, aos investidores durante a vida útil
do fundo; (f)
aconselhar os investidores a investir apenas uma
pequena proporção da sua carteira global de investimentos num FEILP. Artigo 22.º
Divulgação de custos 1. O prospeto deve informar os
investidores com destaque no que se refere ao nível dos diferentes custos
suportados direta ou indiretamente pelo investidor. Os diferentes custos devem
ser agrupados de acordo com as seguintes rubricas: (a)
custos de criação do FEILP; (b)
custos relacionados com a aquisição de ativos; (c)
encargos de gestão; (d)
custos de distribuição; (e)
outros custos, incluindo custos administrativos,
regulamentares, de guarda e de auditoria. 2. O prospeto deve divulgar uma
taxa global de custos para o capital do FEILP. 3. O documento com as
informações fundamentais deve refletir todos os custos descritos no prospeto na
sua expressão de total de custos em termos monetários e percentuais. 4. A AEVMM deve desenvolver um
projeto de normas técnicas de regulamentação com vista a especificar: (a)
definições comuns, metodologias de cálculo e
formatos de apresentação dos custos referidos no n.º 1 e a taxa global referida
no n.º 2; (b)
definição comum, metodologia de cálculo e formato
de apresentação da expressão do total de custos referida no n.º 3. Para o desenvolvimento
deste projeto de normas técnicas de regulamentação, a ESMA tomará em consideração
o projeto de normas técnicas de regulamentação referido no n.º (…) do
Regulamento (…) [PRIPS]. A ESMA deve apresentar à Comissão esse projeto de
normas técnicas de regulamentação até […]. É delegado na Comissão
o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o
primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento
(UE) n.º 1095/2010. Capítulo V
Comercialização de unidades de participação ou ações de FEILP Artigo 23.º
Mecanismos disponíveis aos investidores 1. O gestor de um FEILP deve, em
cada Estado-Membro em que pretenda comercializar unidades de participação ou
ações desse FEILP, implementar mecanismos disponíveis para fazer as
subscrições, pagamentos a detentores de unidades ou ações, recompras ou resgates
de unidades de participação ou ações, e disponibilizar a informação que o FEILP
e seus gestores são obrigados a fornecer. 2. A AEVMM deve elaborar um
projeto de normas técnicas de regulamentação para especificar os tipos e
características das instalações, a sua infraestrutura técnica e o conteúdo das
suas funções em relação aos investidores do FEILP referidos no nº 1. A AEVMM deve apresentar à Comissão esse projeto de
normas técnicas de regulamentação até [...]. É delegado na Comissão o poder de adotar as normas
técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos
artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. Artigo 24.º
Requisitos adicionais para comercialização junto de investidores não
profissionais O gestor de um FEILP pode comercializar as
unidades de participação ou ações desse FEILP junto de investidores não
profissionais, desde que todas as seguintes exigências adicionais sejam
cumpridas: (a)
os estatutos ou os documentos constitutivos do
FEILP concedem a todos os investidores igualdade de tratamento e não são
concedidos tratamentos preferenciais ou benefícios económicos específicos a
investidores individuais ou grupos de investidores; (b)
o FEILP não está estruturado como uma parceria; (c)
os investidores não profissionais podem, durante o
período de subscrição e, pelo menos, duas semanas após a subscrição de unidades
de participação ou ações do FEILP, cancelar sua subscrição e ser reembolsados
sem penalizações. Artigo 25.º
Comercialização de unidades de participação ou ações de FEILP 1. O gestor de um FEILP pode
comercializar as unidades de participação ou ações desse FEILP autorizado a
investidores profissionais e não profissionais no seu Estado-Membro de origem,
após notificação em conformidade com o disposto no artigo 31.º da Diretiva
2011/61/UE. 2. O gestor de um FEILP pode
comercializar as unidades de participação ou ações desse FEILP autorizado a
investidores profissionais e não profissionais noutros Estados-Membros, com
exceção do Estado-Membro de origem do gestor do FEILP, após notificação em
conformidade com o disposto no artigo 32º da Diretiva 2011/61/UE. 3. O gestor do FEILP deve
especificar à sua autoridade competente se tenciona ou não comercializar cada
FEILP a investidores não profissionais. 4. Além da documentação e das
informações exigidas nos termos dos artigos 31.° e 32.° da Diretiva 2011/61/UE,
o gestor do FEILP deve fornecer à autoridade competente tudo o discriminado a
seguir: (a)
o prospeto do FEILP (b)
o documento de informações fundamentais do FEILP,
em caso de comercialização junto de investidores não profissionais; (c)
as informações sobre os mecanismos referidos no
artigo 22.º. 5. As competências e os poderes
das autoridades competentes, nos termos dos artigos 31.° e 32.° da Diretiva
2011/61/UE, devem ser entendidos como também se referindo à comercialização de
FEILP a investidores não profissionais e como abrangendo os requisitos
adicionais estabelecidos no presente regulamento. 6. Para além das suas
competências, de acordo com o disposto no artigo 31.º, n.º 1, primeiro
parágrafo, da Diretiva 2011/61/UE, a autoridade competente do Estado-Membro de
origem do gestor do FEILP deve também impedir a comercialização de um FEILP
autorizado, se o gestor do FEILP não estiver a cumprir ou não vier a cumprir o
presente regulamento. 7. Para além das suas
competências, de acordo com o disposto no artigo 32.º, n.º 3, primeiro
parágrafo, da Diretiva 2011/61/UE, a autoridade competente do Estado-Membro de
origem do gestor do FEILP deve também recusar a transmissão de um processo de
notificação completo às autoridades competentes do Estado-Membro onde o FEILP
se destina a ser comercializado, se o gestor do FEILP não estiver a cumprir ou
não vier a cumprir o presente regulamento. Capítulo VI
Supervisão Artigo 26.º
Supervisão pelas autoridades competentes 1. As autoridades competentes
devem fiscalizar o cumprimento do presente regulamento numa base contínua. 2. A autoridade competente do
FEILP será responsável pela supervisão do cumprimento das regras previstas nos
capítulos II, III e IV. 3. A autoridade competente do
FEILP será responsável pela supervisão do cumprimento das obrigações
estabelecidas no regulamento ou nos documentos constitutivos do fundo, e das
obrigações estabelecidas no prospeto, que devem estar conformes ao presente
regulamento. 4. A autoridade competente do
gestor do FEILP será responsável pela supervisão da adequação das regras e da
organização do gestor, assegurando que o gestor do FEILP esteja apto a cumprir
as obrigações e normas relativas à constituição e ao funcionamento de todos os
FEILP por si geridos. A autoridade competente do gestor será responsável
pela supervisão do cumprimento do gestor do FEILP em relação ao presente
Regulamento. 5. As autoridades competentes
devem monitorizar os organismos de investimento coletivo estabelecidos ou
comercializadas nos seus territórios a fim de verificar se os mesmos não usam a
designação FEILP ou sugerem que se tratam de um FEILP, salvo se estiverem
autorizados e em conformidade com o presente regulamento. Artigo 27.º
Poderes das autoridades competentes 1. As autoridades competentes
devem dispor da competência de supervisão e investigação necessária para a
prossecução das respetivas atribuições ao abrigo do presente Regulamento. 2. Os poderes conferidos às
autoridades competentes em conformidade com o disposto na Diretiva 2011/61/UE
devem ser exercidos também com relação ao presente regulamento. Artigo 28.º
Atribuições e competência da AEVMM 1. A AEVMM é dotada dos poderes
necessários para a prossecução das respetivas atribuições ao abrigo do presente
regulamento. 2. Os poderes da AEVMM em
conformidade com o disposto na Diretiva 2011/61/UE devem ser exercidos também
no quadro do presente regulamento e em conformidade com o disposto no
Regulamento (CE) n.º 45/2001. 3. Para efeitos do Regulamento
(UE) n.º 1095/2010, o presente regulamento deve ser incluído em qualquer outro
ato jurídico obrigatório da União que confira as tarefas da autoridade referida
no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (UE) 1095/2010. Artigo 29.º
Cooperação entre autoridades 1. A autoridade competente do
FEILP e a autoridade competente do gestor, se diferentes, devem cooperar entre
si e trocar informações para efeitos de cumprimento das suas funções ao abrigo
do presente regulamento. 2. As autoridades competentes e
a AEVMM devem colaborar entre si para o exercício das atribuições que lhes são
conferidas pelo presente regulamento em conformidade com o Regulamento (UE) n.º
1095/2010. 3. As autoridades competentes e a AEVMM devem trocar todas as
informações e documentação necessárias ao exercício
das atribuições que lhes são conferidas pelo presente regulamento nos termos do
Regulamento (UE) n.º 1095/2010, em particular para identificar e
sanar as violações do presente regulamento. Capítulo VII
Disposições finais Artigo 30.º
Revisão O mais tardar três anos após a entrada em
vigor do presente regulamento, a Comissão deverá dar início a uma análise da
aplicação do presente regulamento. A análise deve avaliar, nomeadamente: (a)
o impacto do disposto no artigo 16.º, n.º 1, que
impede os investidores de resgatarem as suas unidades de participação ou ações
antes do fim da vida útil do FEILP. A revisão, tendo em conta a distribuição
dos FEILP por diferentes categorias de investidores, deve também avaliar se o
facto de isentar um número limitado de investidores não profissionais de uma
regra deste tipo teria o efeito de aumentar a procura de FEILP entre os
investidores não profissionais. (b)
o impacto sobre a diversificação de ativos da
aplicação do limite mínimo de 70 % de ativos de investimento elegíveis
previsto no artigo 12.º, n.º 1, particularmente avaliar se seriam necessárias
mais medidas sobre a liquidez, caso um número limitado de investidores não
profissionais estejam isentos da proibição de resgatar as suas unidades antes
do fim da vida útil do FEILP; (c)
a medida em que os FEILP são comercializados na
União, incluindo se os GFIA abrangidos pelo artigo 3.º, n.º 2, da Diretiva
2011/61/UE poderão ter interesse na comercialização de FEILP. Os resultados dessa análise serão comunicados
ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhados, se necessário, de propostas
de alteração adequadas. Artigo 31.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s)
de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa 1.4. Objetivo(s)
1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.6. Duração
da ação e do seu impacto financeiro 1.7. Modalidade(s)
de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s) 3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto
estimado nas despesas 3.2.2. Impacto estimado nas
dotações operacionais 3.2.3. Impacto estimado nas
dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade com
o atual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação de
terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação
da proposta/iniciativa Regulamento
do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a fundos de investimento a longo
prazo 1.2. Domínio(s)
de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[23] Mercado
interno – Mercados financeiros 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa x A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma
nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória[24] ¨ A
proposta/iniciativa refere-se à
prorrogação de uma ação existente ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma
ação reorientada para uma nova ação 1.4. Objetivo(s) 1.4.1. Objetivo(s) estratégico(s)
plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa Aumentar
a segurança e a eficiência dos mercados financeiros; estimular o mercado
interno dos serviços financeiros 1.4.2. Objetivo(s)
específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa Agir
como fonte de financiamento de longo prazo para a economia europeia; assegurar
condições de concorrência equitativas entre os gestores de fundos de
investimento a longo prazo; aumentar o financiamento não-bancário disponível
para as empresas; assegurar a proteção dos investidores e a estabilidade
financeira 1.4.3. Resultados
e impacto esperados Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada A
proposta tem por objetivo: reforçar a comercialização transfronteiriça de
fundos de investimento a longo prazo da União Europeia (FEILP) junto de
investidores profissionais e não profissionais em toda a União; criar um
procedimento harmonizado para a autorização de fundos de investimento a longo
prazo; identificar as políticas de investimento admissíveis a seguir pelos fundos
de investimento a longo prazo; prevenir conflitos de interesses; estabelecer
requisitos sólidos de transparência e condições específicas de comercialização 1.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. Devem
ser preparados relatórios sobre: evolução
da comercialização transfronteiriça de FEILP; impacto da proposta de
regulamento sobre a proteção dos investidores; progressos alcançados na
concretização de uma concorrência leal; impacto das medidas propostas sobre a
reserva de capital disponível para investimentos a longo prazo (por exemplo,
investimentos em projetos de infraestruturas, imóveis e empresas não cotadas) 1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo Como
resultado da adoção da proposta de regulamento: • Está
prevista uma maior comercialização transfronteiriça de fundos de investimento a
longo prazo; • A
autorização de fundos de investimento a longo prazo por parte das autoridades
nacionais competentes seria harmonizada e a coordenação entre os supervisores
nacionais seria reforçada; • Maior
desenvolvimento do investimento a longo prazo em toda a União: a harmonização
das condições de funcionamento de todos os intervenientes relevantes no mercado
de fundos de investimento irá garantir a eficiência dos fundos de investimento
a longo prazo, bem como permitir o surgimento de economias de escala; • Os
investidores institucionais, tais como companhias de seguros e fundos de
pensões, bem como os investidores não profissionais vão beneficiar dos retornos
de rendimento regulares oferecidos pelos fundos de investimento a longo prazo; • Maior
escolha para os investidores e qualidade do serviço recebido; • A
maior transparência irá aumentar a confiança dos investidores e é suscetível de
conduzir a uma melhor concorrência; • O
financiamento de longo prazo da economia europeia seria reforçado, em especial
no que se refere a projetos de infraestruturas e financiamento das pequenas e
médias empresas (PME); 1.5.2. Mais-valia do envolvimento da
UE Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo 1)
A fragmentação regulamentar impede que os investidores obtenham exposição a
ativos de longo prazo, impedindo assim o aumento da concentração de capitais e
da especialização em investimentos que cria economias de escala para fundos de
investimento de longo prazo; 2)
A falta de ação a nível da UE resultaria em confusão para os investidores e
impediria o surgimento de igualdade de condições em toda a União entre os
gestores de fundos de investimento de longo prazo; 1.5.3. Lições tiradas de experiências
anteriores semelhantes A
Diretiva OICVM (organismos de investimento coletivo em valores mobiliários)
introduziu pela primeira vez um conjunto robusto de regras para produtos
utilizado por fundos de investimento disponíveis a investidores não
profissionais. Os ativos dos OICVM sob gestão já atingiram os 6,697 mil milhões
de EUR. Apesar de a iniciativa OICVM não significar necessariamente que a
criação de FEILP irá atrair níveis semelhantes de interesse dos investidores,
ela aponta para o sucesso que estas iniciativas ao nível de toda a UE podem
atingir. 1.5.4. Compatibilidade e possíveis
sinergias com outros instrumentos adequados Necessidade(s) a satisfazer a curto
ou a longo prazo As
regras propostas baseiam-se no atual quadro regulamentar estabelecido por força
da Diretiva 2011/61/UE (Diretiva relativa aos gestores de fundos de
investimento alternativos - DGFIA) e dos atos adotados para a sua execução. A
harmonização dos procedimentos de autorização e supervisão para GFIA ao abrigo
da DGFIA é complementada com um procedimento de autorização para FEILP. Além
disso, para além das regras estabelecidas na legislação da União já existente,
são aplicáveis regras para produtos relativas a FEILP, salvo indicação
explícita em contrário. Em particular, as regras de gestão e comercialização
estabelecidas no âmbito da regulamentação existente, bem como as regras sobre a
prestação transfronteiriça de serviços e a liberdade de estabelecimento
incluídas na DGFIA aplicam-se consequentemente a FEILP. 1.6. Duração
da ação e do seu impacto financeiro ¨ Proposta/iniciativa de duração
limitada –
¨ Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA –
¨ Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA x Proposta/iniciativa de duração
ilimitada –
Aplicação com um período de arranque progressivo
compreendido entre 2015 e 2020, –
seguido de um período de aplicação a um ritmo de
cruzeiro. 1.7. Modalidade(s)
de gestão prevista(s)[25] ¨ Gestão centralizada direta por parte da Comissão ¨ Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução: – ¨ nas agências de execução – x nos organismos criados pelas Comunidades[26] – ¨ nos organismos públicos nacionais/organismos com
missão de serviço público – ¨ nas pessoas encarregadas da execução de ações
específicas por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas
no ato de base pertinente na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro ¨ Gestão partilhada
com os Estados-Membros ¨ Gestão descentralizada
com países terceiros ¨ Gestão conjunta com
organizações internacionais (especificar) – Se for indicada mais de uma
modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações». 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações Especificar a
periodicidade e as condições Necessidade(s) a
satisfazer a curto ou a longo prazo O
artigo 81.º do regulamento que cria uma Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados (ESMA) prevê a avaliação da experiência adquirida
com o funcionamento da Autoridade no prazo de três anos após o início efetivo
da entrada em funcionamento da ESMA. Para tal, a Comissão publicará um
relatório geral que será transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 2.2. Sistema de gestão e de
controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s)
Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo Os
recursos complementares a favor da AEVMM previstos em consequência da presente
proposta são necessários a fim de permitir que esta autoridade desempenhe as
suas funções e, nomeadamente, o seu papel em termos de: • Garantia
de harmonização e coordenação das regras dos FEILP através da preparação de
normas regulamentares; • Reforço
e garantia de uma aplicação coerente dos poderes nacionais de regulamentação
através da emissão de orientações e da preparação de normas técnicas de
execução; • Recolha
e publicação das informações necessárias relativas aos intervenientes no
mercado financeiro de longo prazo; Na
ausência destes recursos, não será possível assegurar o desempenho atempado e
eficaz das suas funções pela ESMA. 2.2.2. Informações relativas ao
sistema de controlo interno instituído Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a
longo prazo Os
sistemas de gestão e de controlo, conforme previstos no Regulamento AEVMM,
serão igualmente aplicáveis no que respeita ao papel da AEVMM, em conformidade
com a presente proposta. 2.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades Especificar as medidas
de prevenção e de proteção existentes ou previstas Para
efeitos de combate à fraude, corrupção e qualquer outra atividade ilegal, as
disposições do Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pela
Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF) são aplicáveis à ESMA sem
qualquer restrição, conforme estipulado no artigo 66.º, n.º 1, da ESMA. A
ESMA aderirá ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 entre o Parlamento
Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias
relativo aos inquéritos internos efetuados pela Organização Europeia de Luta
Antifraude (OLAF) e adotará imediatamente as disposições adequadas, que se
aplicarão a todos os seus agentes, em conformidade com o artigo 66.º,
n.º 2, do Regulamento ESMA. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) · Rubricas orçamentais existentes Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesa || Participação Número […][Rubrica………………………………………...……….] || DD/DND ([27]) || dos países EFTA[28] || dos países candidatos[29] || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro 1.a || [12.03.04][AEVMM] || Dif. || SIM || SIM || NÃO || NÃO · Novas rubricas orçamentais solicitadas Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro
plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação Número […][Rubrica………………………………………...……….] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro || || || || || || 3.2. Impacto estimado nas despesas
O único impacto
nas despesas diz respeito à contratação de mais 2 agentes temporários por um
período ilimitado de tempo. As novas funções serão executadas com os recursos
humanos já dispooníveis no âmbito do procedimento orçamental anual, tendo em
conta as limitações orçamentais aplicáveis a todos os órgãos da UE e em
conformidade com a programação financeira das agências 3.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas Em milhões de EUR (três casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual || 1.a || Competitividade para o Crescimento e o emprego DG: MARKT || || || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || 12.03.04 AEVMM || Autorizações || (1) || 0,140 || 0,130 || 0,130 || 0,130 || 0,130 || 0,130 || 0,788 Pagamentos || (2) || 0,140 || 0,130 || 0,130 || 0,130 || 0,130 || 0,130 || 0,788 Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1a) || || || || || || || Pagamentos || (2a) || || || || || || || Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[30] || || || || || || || Número da rubrica orçamental || || (3) || || || || || || || TOTAL das dotações DG MARKT || Autorizações || =1+1a +3 || 0,140 || 0,130 || 0,130 || 0,130 || 0,130 || 0,130 || 0,788 Pagamentos || =2+2a +3 || 0,140 || 0,130 || 0,130 || 0,130 || 0,130 || 0,130 || 0,788 TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 0,140 || 0,130 || 0,130 || 0,130 || 0,130 || 0,130 || 0,788 Pagamentos || (5) || 0,140 || 0,130 || 0,130 || 0,130 || 0,130 || 0,130 || 0,788 TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || TOTAL appropriations for HEADING 1.a of the multiannual financial framework || Autorizações || =4+ 6 || 0,140 || 0,130 || 0,130 || 0,130 || 0,130 || 0,130 || 0,788 Pagamentos || =5+ 6 || 0,140 || 0,130 || 0,130 || 0,130 || 0,130 || 0,130 || 0,788 Se houver mais de uma rubrica afetada pela
proposta/iniciativa: TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || || Pagamentos || (5) || || || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || || TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (Montante de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || || || Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || || Observação: em
consideração apenas 40 % dos custos totais, os outros 60 % são
financiados pelos Estados-Membros Rubrica do quadro financeiro plurianual || 5 || «Despesas administrativas» Milhões de euros (três casas decimais) || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Introduzir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver o ponto 1.6) || TOTAL DG: <…….> || Recursos humanos || || || || || || || || Outras despesas administrativas || || || || || || || || TOTAL DG <…….> || Dotações || || || || || || || || TOTAL das dotações para a RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || || || || || || || || Milhões de euros (três casas decimais) || || || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0,140 || 0,130 || 0,130 || 0,130 || 0,130 || 0,130 || 0,788 Pagamentos || 0,140 || 0,130 || 0,130 || 0,130 || 0,130 || 0,130 || 0,788 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
operacionais –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais –
þ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais,
tal como explicitado seguidamente: Observação: Ver acima. Compromisso de dotações em milhões de euros (3
casas decimais) Indicar objetivos e resultados ò || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Introduzir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver o ponto 1.6) || TOTAL RESULTADOS Tipo[31] || Custo médio || Não || Custo || Não || Custo || Não || Custo || Não || Custo || Não || Custo || Não || Custo || Não || Custo || Nº total || Custo total OBJETIVO ESPECÍFICO n.º 1[32] ... || || || || || || || || || || || || || || || || - Resultado || || || || || || || || || || || || || || || || || || - Resultado || || || || || || || || || || || || || || || || || || - Resultado || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal para objetivo específico n.º 1 || || || || || || || || || || || || || || || || OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 ... || || || || || || || || || || || || || || || || - Resultado || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal para objetivo específico n.º 2 || || || || || || || || || || || || || || || || CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || || || || || || || 3.2.3. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese –
þ A proposta/iniciativa não exige a utilização de dotações de natureza
administrativa –
¨ A proposta/iniciativa exige a utilização de dotações de natureza
administrativa, tal como explicitado a seguir: Milhões de euros
(três casas decimais) || Ano N[33] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Introduzir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver o ponto 1.6) || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || || || || || || || || Outras despesas administrativas || || || || || || || || Subtotal da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Fora da RUBRICA 5[34] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || || || || || || || || Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || || Subtotal fora da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || TOTAL || || || || || || || || As dotações de
recursos humanos necessárias serão cobertas pelas dotações da DG que já estão
atribuídas à gestão da ação e/ou que tenham sido reafetadas no seio da DG e, se
necessário, qualquer afetação adicional que pode ser atribuída à DG responsável
pela gestão no quadro do procedimento anual de afetação e tendo em conta os
condicionamentos orçamentais. 3.2.3.2. Necessidades estimadas
de recursos humanos –
þ A proposta/iniciativa não exige a utilização de recursos humanos. –
¨ A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal
como explicitado seguidamente: Observação: –
Não serão necessários quaisquer recursos humanos ou
administrativos adicionais na DG MARKT, como resultado da proposta. 2 agentes
temporários serão contratados pela AEVMM durante um período de tempo ilimitado. Estimativa a ser expressa em unidades equivalentes a
tempo completo || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Introduzir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver o ponto 1.6) || Lugares de quadro de pessoal (colaboradores e agentes temporários) || || || XX 01 01 01 (Sede e Escritórios de Representação da Comissão) || || || || || || || || XX 01 01 02 (Delegações) || || || || || || || || XX 01 05 01 (Investigação indireta) || || || || || || || || 10 01 05 01 (Investigação direta) || || || || || || || Colaboradores externos (em Unidades Equivalentes a Tempo Completo: FTE)[35] || || XX 01 02 01 (CA, PND, INT do «envelope global») || || || || || || || || XX 01 02 02 (CA, LA, PND, INT e JED, ao nível das delegações) || || || || || || || || XX 01 04 yy[36] || - na Sede || || || || || || || || - Delegações || || || || || || || || XX 01 05 02 (CA, PND, INT - Investigação indireta) || || || || || || || || 10 01 05 02 (CA, INT, PND - Investigação direta) || || || || || || || || Outras rubricas orçamentais (a especificar) || || || || || || || || TOTAL || || || || || || || XX é a área política
ou título orçamental em causa. Os recursos humanos
necessários serão atendidos pelo pessoal da DG já atribuído à gestão da ação
e/ou que tenha sido reafetado no seio da DG e, se necessário, qualquer afetação
adicional que pode ser atribuída à DG responsável pela gestão no quadro do
procedimento anual de afetação e tendo em conta as limitações orçamentais. Descrição das tarefas a serem realizadas: Colaboradores e agentes temporários || Colaboradores externos || 3.2.4. Compatibilidade com o atual
quadro financeiro plurianual –
þ A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro
plurianual –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente
do quadro financeiro plurianual Explicar o que é necessário reprogramar, especificando
as rubricas orçamentais em causa e os montantes correspondentes. –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[37]. Explicar o que é necessário, especificando as posições
e as rubricas orçamentais em causa, bem como os montantes correspondentes. 3.2.5. Participação de terceiros no
financiamento –
A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento
por terceiros. –
þ A proposta/iniciativa
prevê o cofinanciamento estimado seguinte: Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais) || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL Estados-Membros através das autoridades nacionais de supervisão da UE * || 0,210 || 0,194 || 0,194 || 0,194 || 0,194 || 0,194 || 1,181 TOTAL das dotações cofinanciadas || 0,210 || 0,194 || 0,194 || 0,194 || 0,194 || 0,194 || 1,181 * Estimativa com base no atual mecanismo de financiamento
constante do Regulamento ESMA (Estados-Membros 60 % - Comunidade
40 %)
3.3. Impacto estimado nas receitas
–
þ A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas –
¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: ¨ nos recursos próprios ¨ nas receitas diversas Milhões de euros (três casas decimais) Orçamento de receitas: || As dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[38] Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Introduzir os anos necessários para mostrar a duração do impacto (ver o ponto 1.6) Artigo …………. || || || || || || || || Para as receitas
«atribuídas» diversas, especificar a(s) rubrica(s) de despesa orçamental
afetada. Especificar o método para
o cálculo do impacto sobre as receitas. Anexo à Ficha Financeira Legislativa para
uma proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre Fundos de
Investimento de Longo Prazo (FEILP) A presente proposta pretende ajudar a aumentar
o conjunto de capital disponível para investimento de longo prazo na economia
real da União Europeia Isso será conseguido através da criação de uma nova
forma de veículo financeiro, os Fundos de Investimento de Longo Prazo da UE ou
FEILP. É esperado que os FEILP, devido às classes de ativos em que estão
autorizados a investir, sejam capazes de proporcionar retornos de longo prazo
estáveis aos investidores. Os ativos elegíveis seriam qualificados como parte
dos "investimentos alternativos" - classes de ativos não incluídos na
definição tradicional de ações e obrigações. Enquanto que os investimentos
alternativos incluem bens imobiliários, capital de risco, capital de
investimento, fundos especulativos, empresas não cotadas em bolsa, títulos e
mercadorias, os FEILP devem apenas concentrar-se em investimentos alternativos
que estejam dentro de uma categoria bem definida de classes de ativos de longo
prazo cujo desenvolvimento bem-sucedido exige um compromisso de longo prazo por
parte dos investidores. Há uma clara necessidade de reorientar a
abordagem dos investidores, de modo a não investirem apenas numa perspetiva de
curto prazo ou em ativos que exijam compromissos de curto prazo. Uma forma de
alcançar este objetivo consiste em reduzir os obstáculos à concretização de
compromissos de longo prazo em ativos, tais como projetos de infraestruturas,
fornecendo o que é muitas vezes denominado «capital paciente». Este tipo de
investimento pode não ser resgatável por um determinado número de anos, mas é
investido de forma a ser capaz de fornecer retornos estáveis e previsíveis. Os
projetos de infraestruturas ou as concessões operacionais enquadram-se nesta
descrição. O capital investido desta forma «paciente» a longo prazo beneficia a
economia real, fornecendo fluxos previsíveis e sustentados de financiamento às
empresas e criando emprego. Para garantir a eliminação efetiva dos
entraves a um mercado pan-europeu de FEILP e a confiança dos investidores
nestes fundos, é preciso assegurar o mais alto nível de convergência em matéria
de supervisão e controlo proporcional. Por isso, o papel da ESMA será de grande
importância, tanto em termos de desenvolvimento de requisitos de regulamentação
com o objetivo de assegurar a convergência e a uniformidade no mercado, como em
termos de apoio à supervisão permanente. Os custos relacionados com as tarefas a
realizar pela ESMA foram estimados para as despesas com pessoal (título 1), em
conformidade com a classificação de custo no projeto de orçamento da ESMA. A
proposta da Comissão contém disposições para a ESMA desenvolver 4 normas
técnicas de regulamentação. Além disso, a ESMA deverá manter um registo central
de todos os FEILP autorizados. A ESMA também terá a oportunidade de desenvolver
orientações sobre os domínios abrangidos pelo presente regulamento. A ESMA
também terá um papel na garantia de uma boa cooperação e coordenação das
atividades de supervisão dos FEILP pelas autoridades competentes dos
Estados-Membros. Considerou-se que o regulamento entrará em
vigor no final de 2015 e que, por conseguinte, a ESMA precisará de recursos
adicionais a partir de 2015. Calcula-se que serão precisos efetivos adicionais
no que se refere às normas técnicas, recomendações e registos a produzir pela
ESMA; e para outras tarefas permanentes que acompanham a função da ESMA em
reforçar a cooperação com as autoridades competentes e a convergência das
práticas de supervisão. No que diz respeito ao tipo de postos de trabalho, a
apresentação bem-sucedida e atempada das novas normas técnicas exigirá, em
especial, funcionários responsáveis pela elaboração de políticas e por avaliações
de impacto, bem como juristas. Na avaliação do impacto sobre o número de ETI
necessários para a elaboração de normas técnicas, orientações e relatórios,
foram utilizados os seguintes pressupostos: ·
Um funcionário responsável pela elaboração de
políticas pode redigir em média 1,5 normas técnicas por ano. Todo este trabalho
requer trabalhos preparatórios, tais como: ·
Reuniões bilaterais e multilaterais com as partes
interessadas ·
Análise e avaliação de opções e elaboração de
documentos de consulta ·
Consulta pública das partes interessadas ·
Criação e gestão de grupos permanentes de peritos
compostos por supervisores dos Estados-Membros ·
Criação e gestão de grupos ad hoc de peritos
compostos por participantes do mercado e representantes de investidores ·
Análise das respostas às consultas ·
Elaboração de análise custo/benefício ·
Elaboração do texto legal Seria preciso desenvolver um registo central
(projeto de TI especificado, propostas avaliadas, projeto gerido). Este registo
seria, em seguida, objeto de manutenção constante, de modo a assegurar a sua
exatidão e integralidade. Além disso, serão necessários outros trabalhos
numa base contínua, incluindo a coordenação da ação dos supervisores dos
Estados-Membros, trabalhar no sentido de identificar as práticas de supervisão
e de convergência, resolução de conflitos e processos de mediação, e o
acompanhamento e avaliação do mercado para identificar as tendências do mercado
europeu de investimentos a longo prazo e esclarecer quaisquer riscos emergentes
para os investidores ou os obstáculos ao bom funcionamento do mercado único
para esses fundos. Significa isto que serão necessários 2 ETI
para 2015. Partiu-se do princípio de que esse aumento de ETI será mantido entre
2016 e 2020, uma vez que, provavelmente, as normas apenas estarão concluídas em
2016-2017 e a implementação será necessária até 2020, sendo que o volume das
tarefas contínuas, como descrito acima, aumentaria para a ESMA na sequência do
trabalho de implementação. Outros pressupostos: ·
Com base na distribuição de ETI a partir de 2015,
assume-se que os 2 ETI adicionais são 2 agentes temporários ·
Os custos salariais anuais médios relativos às
diferentes categorias de pessoal baseiam-se nas orientações da DG BUDG; ·
Coeficiente de ponderação salarial para Paris de
1,16; ·
Custos de missão assumidos no valor de 10 000
EUR por ano ·
Custos relacionados com o recrutamento (despesas de
viagem, hotel, exames médicos, instalação e outros subsídios, custos de
remoção, etc.) estimados em 12 700 EUR; ·
O quadro seguinte apresenta detalhadamente o método
utilizado para calcular o aumento do orçamento em causa relativamente aos 6
anos. O cálculo reflete o facto de o orçamento comunitário financiar 40 %
dos custos. Tipos de custos || Cálculos || Montante (em milhares) 2015 || 2016 || … || 2020 Título 1: Despesas com pessoal 11 Salários e subsídios - dos quais agentes temporários - de PND - dos quais agentes contratuais 12 Despesas relacionadas com recrutamento 13 Despesas com deslocações em serviço Total do título1: Despesas com pessoal Dos quais contribuição comunitária (40 %) Dos quais contribuição dos Estados-Membros (60 %) || =2*131*1,16 =2*12,7 =2*10 || 304 25 20 349 140 210 || 304 20 324 130 194 || 304 20 324 130 194 || 304 20 324 130 194 O quadro
subsequente apresenta o quadro de pessoal proposto para os 2 lugares de agente
temporário: Grupo de funções e grau || Postos AD16 || AD15 || AD14 || AD13 || AD12 || AD11 || AD10 || AD9 || AD8 || AD7 || 1 AD6 || 1 AD5 || || Total AD || 2 [1] Ver
http://ec.europa.eu/internal_market/smact/docs/single-market-act2_pt.pdf [2] Ver
http://ec.europa.eu/internal_market/finances/financing-growth/long-term/index_en.htm [3] Folha informativa da AEGFA sobre
o setor dos fundos de investimento, março de 2013 [4] Diretiva 2011/61/UE [5] Diretiva 2004/39/CE [6] Ver http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/docs/2012/ucits/ucits_consultation_en.pdf [7] JO C […] de […], p. […]. [8] JO L 174 de 1.7.2011, p. 1. [9] JO L 201 de 27.7.2012, p. 1. [10] JO L 145 de 30.4.2004, p.1. [11] JO L 345 de 31.12.2003, p.64. [12] JO L 149 de 30.4.2004, p.1. [13] JO L 331 de 15.12.2010, p. 1. [14] JO L 281, 23.11.1995, p. 31–50 [15] JO L 8, 12.1.2001, p. 1-22 [16] JO L 177 de 30.6.2006, p.1. [17] JO L 335 de 17.12.2009, p.1. [18] JO L 302 de 17.11.2009, p. 32. [19] JO L 193 de 18.7.1983, p.1 [20] Referência do JO. [21] JO L 345 de 31.12.2003, p.64. [22] JO L 149 de 30.4.2004, p. 1. [23] ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) -
ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades). [24] Na aceção do artigo 54.º, n.º 2, alíneas a) ou b), do
Regulamento Financeiro. [25] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html. [26] Na aceção do artigo 185.º do Regulamento Financeiro. [27] DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não
diferenciadas. [28] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [29] Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos
potenciais dos Balcãs Ocidentais. [30] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à implementação dos programas da UE e/ou ações (antigas linhas «BA»),
investigação indireta, investigação direta. [31] Os resultados são os produtos e serviços a serem
fornecidos (ex.: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de km
de estradas construídas, etc. ). [32] Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s)
específico(s)…» [33] Ano N é o ano em que a aplicação da proposta/iniciativa
começa. [34] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à implementação dos programas da UE e/ou ações (antigas linhas «BA»),
investigação indireta, investigação direta. [35] CA= Colaboradores contrato; LA = Colaboradores locais; PND
= Perito Nacional Destacado; INT = Colaboradores da agência; JED= Peritos
Júnior das Delegações). [36] Sub-teto para pessoal externo coberto por dotações
operacionais (antigas linhas «BA»). [37] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional (para o
período de 2007 a 2013). [38] No que se refere aos recursos próprios tradicionais
(direitos aduaneiros, as quotizações sobre o açúcar), os montantes indicados
devem ser montantes líquidos, ou seja os montantes brutos após dedução de
25 % para despesas de cobrança.