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Document 52013PC0452
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL adapting to Article 290 of the Treaty on the Functioning of the European Union a number of legal acts in the area of Justice providing for the use of the regulatory procedure with scrutiny
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que adapta ao artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma série de atos jurídicos no domínio da justiça que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que adapta ao artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma série de atos jurídicos no domínio da justiça que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo
/* COM/2013/0452 final - 2013/0220 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que adapta ao artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma série de atos jurídicos no domínio da justiça que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo /* COM/2013/0452 final - 2013/0220 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Paralelamente à proposta de regulamento do
Parlamento Europeu e do Conselho que adapta ao artigo 290.º do TFUE uma
série de atos jurídicos que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação
com controlo (COM(2013) 451), a presente proposta diz respeito ao alinhamento
de cinco atos legislativos no domínio da justiça que ainda fazem referência ao
procedimento de regulamentação com controlo. Esses instrumentos devem ser
adaptados mediante uma proposta separada, já que foram adotados ao abrigo de
uma base jurídica a título da parte III, título V, do TFUE e, por conseguinte,
não são vinculativos para todos os Estados-Membros, sendo, portanto,
incompatíveis com as bases jurídicas dos outros atos de base. A abordagem seguida na presente proposta é
idêntica à seguida na proposta anterior. Por conseguinte, o presente
regulamento-quadro prevê que a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados
no caso de os atos jurídicos enumerados no anexo preverem o recurso ao
artigo 5.º-A da Decisão «Comitologia». A adaptação ao regime dos atos delegados não
afetará os procedimentos em curso no âmbito dos quais um comité já tenha
emitido um parecer em conformidade com a Decisão «Comitologia». Os atos de base adaptados ao regime dos atos
delegados são enumerados no anexo da presente proposta. 2013/0220 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que adapta ao artigo 290.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia uma série de atos jurídicos no domínio da
justiça que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[1], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[2], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) O Tratado de Lisboa
introduziu a possibilidade de o legislador delegar na Comissão o poder de
adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos
elementos não essenciais de um ato legislativo. (2) As medidas que podem ser
abrangidas pelas delegações de poderes referidas no artigo 290.º,
n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),
correspondem, em princípio, às abrangidas pelo procedimento de regulamentação
com controlo estabelecido no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE do
Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das
competências de execução atribuídas à Comissão[3].
(3) É necessário adaptar ao
artigo 290.º do TFUE os atos jurídicos já em vigor que preveem o recurso
ao procedimento de regulamentação com controlo. (4) O presente regulamento não
afeta os procedimentos em curso no âmbito dos quais um comité já tenha emitido
o seu parecer em conformidade com o artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE
antes da entrada em vigor do presente regulamento. (5) É particularmente importante
que a Comissão, quando elaborar atos delegados com base nos atos jurídicos
adaptados pelo presente regulamento, proceda às consultas adequadas, incluindo
a nível de peritos. Na preparação e redação dos atos delegados, a Comissão deve
assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos
pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (6) O Reino Unido e a Irlanda
estão vinculados pelos atos jurídicos referidos no anexo e participam,
portanto, na adoção e aplicação do presente regulamento. (7) Em conformidade com os
artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.º 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na
adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua
aplicação, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º Sempre que os atos
jurídicos enumerados no anexo do presente regulamento previrem o recurso ao
procedimento de regulamentação com controlo referido no artigo 5.º-A, n.os 1
a 4, da Decisão 1999/468/CE, a Comissão é habilitada a adotar atos delegados em
conformidade com o artigo 2.º do presente regulamento. Artigo 2.º 1. O poder de
adotar atos delegados é conferido à Comissão sob reserva das condições
estabelecidas no presente artigo. 2. O poder de
adotar atos delegados é conferido à Comissão por um período indeterminado. 3. A delegação de
poderes pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo
Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela
especificada. A decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela indicada. A decisão
de revogação não prejudica a validade dos atos delegados já em vigor. 4. Assim que
adotar um ato delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao
Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Os atos
delegados adotados só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o
Conselho levantarem objeções no prazo de dois meses a contar da data da
notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo,
o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não levantarão
objeções. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do
Parlamento Europeu ou do Conselho. Artigo 3.º O presente
regulamento não prejudica os procedimentos em curso no âmbito dos quais um
comité já tenha dado o seu parecer em conformidade com o artigo 5.º-A da
Decisão 1999/468/CE. Artigo 4.º O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da
União Europeia. O
presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente
aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO Atos jurídicos que fazem referência ao
procedimento de regulamentação com controlo referido no artigo 5.º-A da Decisão
1999/468/CE que são adaptados ao regime dos atos delegados 1. Regulamento (CE) n.º 1206/2001
do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais
dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou
comercial 2. Regulamento (CE) n.º 805/2004
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que
cria o título executivo europeu para créditos não contestados 3. Regulamento (CE) n.º 1896/2006
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um
procedimento europeu de injunção de pagamento 4. Regulamento (CE) n.º 861/2007
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um
processo europeu para ações de pequeno montante 5. Regulamento (CE) n.º 1393/2007
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007,
relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em
matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos)
e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1348/2000 do Conselho [1] JO C , p. . [2] JO C , p. . [3] JO
L 184 de 17.7.1999, p. 23.