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Document 52013PC0428

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira

/* COM/2013/0428 final - 2013/0200 (COD) */

52013PC0428

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira /* COM/2013/0428 final - 2013/0200 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           Contexto da proposta

· Justificação e objetivos da proposta

Extensão de aumento de cofinanciamento para os Estados-Membros ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira.

A prolongada crise financeira e económica colocou sob pressão os recursos financeiros nacionais visto que os Estados-Membros adotam as políticas necessárias de consolidação orçamental. Neste contexto, assegurar a boa execução dos programas do Fundo Europeu das Pescas é de especial importância para o investimento no setor das pescas.

A execução dos programas coloca frequentemente desafios, devido sobretudo aos problemas de liquidez decorrentes da consolidação orçamental. Tal verifica-se especialmente no caso dos Estados-Membros que foram mais afetados pela crise e que receberam assistência financeira no âmbito de um programa de ajustamento. Até à data, sete países receberam assistência financeira e acordaram com a Comissão um programa de ajustamento macroeconómico. Entre eles, contam-se Chipre, a Hungria, a Roménia, a Letónia, Portugal, a Grécia e a Irlanda, a seguir denominados «países do programa». A Hungria, a Roménia e a Letónia já não se enquadram no âmbito do programa.

A fim de garantir que estes Estados-Membros (ou quaisquer outros Estados-Membros que possam beneficiar de tais programas de assistência no futuro) continuam a aplicar os programas da política das pescas no terreno e a desembolsar verbas para os projetos, a presente proposta contém disposições que permitem à Comissão aumentar os pagamentos a estes países durante o período em que são abrangidos pelos mecanismos de apoio sem alterar a sua dotação global ao abrigo da política das pescas para o período de 2007-2013. Tal proporcionará aos Estados-Membros recursos financeiros suplementares numa conjuntura crítica e facilitará a continuidade da execução dos programas no terreno.

· Contexto geral e disposições em vigor no domínio político da proposta

O Regulamento (CE) n.º 1198/2006, a seguir denominado «Regulamento», prevê, nos seus artigos 76.º e 77.º, que os pagamentos intermédios e os pagamentos do saldo final devem ser calculados através da aplicação da taxa de cofinanciamento para cada eixo prioritário fixada na decisão da Comissão relativa ao programa operacional em causa. Prevê igualmente a aplicação de um aumento das taxas de cofinanciamento para os países do programa. Essa disposição é aplicável até 31 de dezembro de 2013.

· Coerência com outras políticas e objetivos da União

A proposta é coerente com outras propostas e iniciativas adotadas pela Comissão em resposta à crise financeira.

2.           CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

· Consulta das partes interessadas

Não foi efetuada uma consulta às partes interessadas externas.

· Obtenção e utilização de competências especializadas

Não foi necessário recorrer a peritos externos.

· Avaliação de impacto

A proposta permitirá à Comissão aumentar os pagamentos aos países do programa até ao final do período de 2007-2013. O aumento será um montante calculado por uma majoração de dez pontos percentuais sobre as taxas de cofinanciamento dos eixos prioritários dos programas, aplicada às novas despesas certificadas apresentadas durante o período em causa até ser atingido o limite máximo previsto para os pagamentos.

A dotação financeira total para este período proveniente do Fundo atribuída aos países e programas em causa não será alterada.

3.           Elementos jurídicos da proposta

· Síntese das medidas propostas

Propõe-se a alteração do artigo 77.º-A do Regulamento, a fim de permitir que a Comissão continue, até ao final do período de elegibilidade dos programas operacionais de 2007-2013, a reembolsar as novas despesas declaradas com um aumento do montante calculado mediante a aplicação de uma majoração de 10 pontos percentuais às taxas de cofinanciamento do eixo prioritário em causa.

A contribuição do Fundo para o eixo prioritário em causa não pode ser superior ao montante referido na decisão da Comissão que aprova o programa operacional.

· Base jurídica

O Regulamento define as regras aplicáveis ao Fundo. Baseado no princípio da gestão partilhada entre a Comissão Europeia e os Estados-Membros, o Regulamento contém disposições relativas ao processo de programação, bem como normas em matéria de gestão dos programas (incluindo a gestão financeira), de acompanhamento, de controlo financeiro e de avaliação dos projetos.

· Princípio da subsidiariedade

A proposta cumpre o princípio da subsidiariedade, visto que procura dar maior apoio, através do Fundo Europeu das Pescas, a determinados Estados-Membros afetados por graves dificuldades, nomeadamente problemas de crescimento económico e de estabilidade financeira, bem como uma deterioração da situação de défice e de dívida, devido também ao contexto económico e financeiro internacional. Neste âmbito, é necessário estabelecer, a nível da União Europeia, um mecanismo que permita à Comissão Europeia aumentar o reembolso com base nas despesas certificadas ao abrigo do Fundo Europeu das Pescas.

· Princípio da proporcionalidade

A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade:

A prorrogação da aplicação das taxas de cofinanciamento majoradas é proporcional relativamente à crise económica prolongada e aos esforços envidados para ajudar estes Estados-Membros.

· Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: alteração do presente regulamento.

A Comissão explorou as possibilidades apresentadas pelo quadro jurídico e considera necessário, à luz da experiência adquirida até à data, propor alterações ao Regulamento Geral.

4.           Incidência orçamental

Não há incidência nas dotações de autorização, uma vez que não se propõe nenhuma alteração dos montantes máximos de financiamento do Fundo previstos nos programas operacionais para o período de programação de 2007-2013.

No que diz respeito às dotações de pagamento, a proposta de majoração não tem incidência orçamental. Contudo, dela pode resultar um maior reembolso aos Estados-Membros em causa em 2014, mas que será compensado aquando do encerramento, em 2017. As dotações de pagamento adicionais para a presente proposta implicarão um aumento das dotações de pagamento (para 2014, cerca de 10 milhões de euros), que será compensado no final do período de programação. Por conseguinte, o total das dotações de pagamento para a totalidade do período de programação mantém-se inalterado.

2013/0200 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[1],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[2],

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       A crise financeira mundial e a recessão económica sem precedentes afetaram gravemente o crescimento económico e a estabilidade financeira e originaram uma acentuada deterioração das condições financeiras e económicas em vários Estados-Membros. Em particular, alguns Estados-Membros enfrentam já ou correm o risco de vir a enfrentar sérias dificuldades, nomeadamente problemas de crescimento económico e estabilidade financeira, bem como uma deterioração da situação de défice e de dívida.

(2)       Foram adotadas importantes medidas para compensar os efeitos negativos da crise, nos termos do artigos 122.º, n.º 2, do artigo 136.º e do artigo 143.º do Tratado. Contudo, a pressão sobre os recursos financeiros nacionais tem vindo a aumentar, pelo que são necessárias medidas adequadas para a reduzir, fazendo o máximo e o melhor uso possível do financiamento prestado pelo Fundo Europeu das Pescas.

(3)       A fim de facilitar a gestão do financiamento da União, contribuir para a aceleração dos investimentos nos Estados-Membros e nas regiões e melhorar a disponibilização de fundos para a economia, o Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas[3] foi alterado pelo Regulamento (UE) n.º 387/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[4] para autorizar que os pagamentos intermédios e finais do Fundo Europeu das Pescas aumentem dez pontos percentuais acima da atual taxa de cofinanciamento para cada eixo prioritário, relativamente aos Estados-Membros que enfrentam dificuldades graves no que respeita à sua estabilidade financeira e que tenham solicitado a aplicação dessa medida.

(4)       O artigo 77.º-A, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1198/2006 permite a aplicação dessa taxa majorada de cofinanciamento até 31 de dezembro de 2013. No entanto, uma vez que os Estados-Membros continuam a debater-se com graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira, o período de aplicação da taxa majorada de cofinanciamento não deve ser limitado até ao final de 2013.

(5)       Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1198/2006 deve ser alterado em conformidade.

(6)       Dada a crise sem precedentes, é necessária a adoção rápida de medidas de apoio. Por conseguinte, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

No Regulamento (CE) n.º 1198/2006, é suprimido o artigo 77.ºA, n.º 5.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.           DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira.

2.           Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

Domínio(s) de intervenção e atividade(s) associada(s):

Pescas e Assuntos Marítimos; atividade ABB 11.06

3.           RUBRICAS ORÇAMENTAIS

3.1.        Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA):

As novas ações propostas serão executadas com base nas seguintes rubricas orçamentais:

· 11.061200 Objetivo de convergência (FEP)

· 11.0613 Objetivo não ligado à Convergência (FEP)

3.2.        Duração da ação e da incidência financeira:

Nenhuma das alterações propostas terá incidência financeira. Na realidade, o aumento necessário em 2014 para cobrir os pedidos de pagamento dos Estados-Membros beneficiários de assistência financeira será compensado aquando do encerramento dos programas, em 2017. O mecanismo permite uma antecipação dos pagamentos, em comparação com uma situação sem majoração.

3.3.      Características orçamentais:

Rubrica orçamental || Tipo de despesas || Novo || Participação dos países EFTA || Participações dos países candidatos || Rubrica das perspetivas financeiras

11.061200 || Não obrig. || Dif. || Não || Não || Não || N.º 2

11.061300 || Não obrig. || Dif. || Não || Não || Não || N.º 2

4.           RESUMO DOS RECURSOS

4.1.        Recursos financeiros

4.1.1      Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

Os quadros seguintes mostram o impacto estimado das medidas propostas de 2014 a 2017. Uma vez que não são propostos novos recursos financeiros para as dotações de autorização, os quadros não contêm dados, sendo apenas mencionado «n.a.» (não aplicável). A proposta está, pois, em conformidade com o Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013.

No tocante aos pagamentos, a proposta de alargar o prazo do mecanismo de majoração pode resultar num reembolso mais elevado aos Estados-Membros em causa, que será compensado aquando do encerramento. Com base nas mais recentes previsões de pagamento dos Estados-Membros, nos pagamentos complementares a favor dos Estados-Membros em causa efetuados em 2012 e nas dotações de pagamento inscritas no orçamento para 2013, as necessidades orçamentais seriam, aproximadamente, de 10 milhões de euros para 2014.

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Tipo de despesas || Secção n.º || || Ano n || n + 1 || n + 2 || n + 3 || n + 4 || n + 5 e seguintes || Total

Despesas operacionais[5] || || || || || || || ||

Dotações de autorização (DA) || 8.1 || a || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

Dotações de pagamento (DP) || || b || n.a. || +10 || n.a. ||  n.a. || -10 || n.a. || 0.

Despesas administrativas incluídas no montante de referência[6] || || || ||

Assistência técnica e administrativa - ATA (DND) || 8.2.4 || c || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA || || || || || || ||

Dotações de autorização || || a+c || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

Dotações de pagamento || || b+c || n.a. || +10 || n.a. || n.a. || -10 || n.a. || 0.000

Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[7] || ||

Recursos humanos e despesas conexas (DND) || 8.2.5 || d || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) || 8.2.6 || e || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

Total indicativo do custo da ação

TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos || || a+c+d+e || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos || || a+c+d+e || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

Informações relativas ao cofinanciamento

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Organismo cofinanciador || || Ano n || n + 1 || n + 2 || n + 3 || n + 4 || n + 5 e seguintes || Total

…………………… || f || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

TOTAL DA, incluindo o cofinanciamento || a+c+d+e+f || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

4.1.2      Compatibilidade com a programação financeira

x     A proposta é compatível com a programação financeira existente.

¨      A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspetivas financeiras.

¨      A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[8] (ou seja, instrumento de flexibilidade ou revisão das perspetivas financeiras).

4.1.3      Incidência financeira nas receitas

x      A proposta não tem incidência financeira nas receitas.

¨      A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte:

Milhões de EUR (1 casa decimal)

|| || Antes da ação [Ano n-1] || || Situação após a ação

Rubrica orçamental || Receitas || || [Ano n] || [n+1] || [n+2] || [n+3] || [n+4] || [n+5][9]

|| a) Receitas em termos absolutos || || || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

b) Variação das receitas ||  D || || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

(Especificar cada rubrica orçamental de receitas envolvida, acrescentando o número adequado de linhas ao quadro se o efeito se fizer sentir sobre mais de uma rubrica orçamental.)

4.2.        Recursos humanos ETI – equivalentes a tempo inteiro (incluindo funcionários, pessoal temporário e externo) – ver mais informações no ponto 8.2.1.

Necessidades anuais || Ano n || n + 1 || n + 2 || n + 3 || n + 4 || n + 5 e seguintes

Recursos humanos – número total de efetivos || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

5.           CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS

5.1.        Necessidades a satisfazer a curto ou a longo prazo

A prolongada crise financeira e económica está a aumentar a pressão sobre os recursos financeiros nacionais, à medida que os Estados-Membros reduzem os seus orçamentos. Neste contexto, é de especial importância assegurar a boa execução dos programas da política das pescas enquanto instrumento de injeção de fundos na economia. Para garantir que estes Estados-Membros prosseguem a implementação dos programas do Fundo Europeu das Pescas no terreno e desembolsam fundos para pagar os projetos, a proposta contém disposições que permitem à Comissão aumentar os pagamentos efetuados aos Estados-Membros no período em que beneficiam dos mecanismos de apoio.

5.2.        Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

A proposta permitirá prosseguir a execução dos programas, injetando capital na economia e contribuindo simultaneamente para a redução das despesas públicas.

5.3.        Objetivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto ABM

O objetivo é ajudar os Estados-Membros mais afetados pela crise financeira a poderem dar continuidade à execução dos programas no terreno e, por conseguinte, a injetar fundos na economia.

5.4.        Modalidades de execução (indicativas)

Indique seguidamente a(s) modalidade(s) escolhida(s) para a execução da ação:

· Em conjunto com os Estados-Membros

6.           CONTROLO E AVALIAÇÃO

6.1.        Sistema de acompanhamento

Não necessário, na medida em que a proposta é objeto do acompanhamento previsto pelo Fundo Europeu das Pescas.

6.2.        Avaliação

6.2.1      Avaliação ex ante

Não aplicável.

6.2.2      Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes)

Não aplicável.

6.2.3      Condições e frequência das avaliações futuras

Não aplicável.

7.           MEDIDAS ANTIFRAUDE

n.a.

8.           INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

8.1.        Objetivos da proposta em termos de custos

Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

(Indicar os objetivos, as ações e as realizações) || Tipo de realização || Custo médio || Ano n || Ano n+1 || Ano n+2 || Ano n+3 || Ano n+4 || Ano n+5 e seguintes || TOTAL

N.º de realizações || Custo total || N.º de realizações || Custo total || N.º de realizações || Custo total || N.º de realizações || Custo total || N.º de realizações || Custo total || N.º de realizações || Custo total || N.º de realizações || Custo total

OBJETIVO OPERACIONAL n.º 1 Sustentar a execução dos programas operacionais || || || || || || || || || || || || || || || ||

|| || || || 0.000 || || 0.000 || || || || || || || || || || 0.000

CUSTO TOTAL || || || || 0.000 || || 0.000 || || || || || || || || || || 0.000

8.2.        Despesas administrativas

8.2.1      Recursos humanos – número e tipo de efetivos

Tipos de lugares || || Pessoal a afetar à gestão da ação, mediante a utilização dos recursos existentes e/ou adicionais (número de lugares/ETI)

|| || Ano n || Ano n+1 || Ano n+2 || Ano n+3 || Ano n+4 || Ano n+5

Funcionários ou agentes temporários (XX 01 01) || A*/AD || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

B*, C*/AST || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

Outro pessoal financiado pelo art. XX 01 04/05 || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

TOTAL || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

8.2.2      Descrição das funções decorrentes da ação

Não aplicável.

8.2.3      Origem dos recursos humanos (estatutários)

(Quando for declarada mais de uma origem, indicar o número de lugares relativamente a cada origem)

¨      Lugares atualmente afetados à gestão do programa a substituir ou a prolongar

¨      Lugares pré-afetados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n

¨      Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO

¨      Lugares a reafetar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafetação interna)

¨      Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão

8.2.4      Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa)

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica orçamental (número e designação) || Ano n || Ano n+1 || Ano n+2 || Ano n+3 || Ano n+4 || Ano n+5 e seguintes || TOTAL

1      Assistência técnica e administrativa (incluindo custos de pessoal conexos) || || || || || || ||

Agências de execução || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

Outras formas de assistência técnica e administrativa || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

- intra muros || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

- extra muros || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

Total da assistência técnica e administrativa || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

8.2.5      Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Tipo de recursos humanos || Ano n || Ano n+1 || Ano n+2 || Ano n+3 || Ano n+4 || Ano n+5 e seguintes

Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

Cálculo – Funcionários e agentes temporários

Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável

n.a.

Cálculo – Pessoal financiado ao abrigo do art. XX 01 02

Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável

n.a.

8.2.6      Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| Ano n || Ano n+1 || Ano n+2 || Ano n+3 || Ano n+4 || Ano n+5 e seguintes || TOTAL

XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

XX 01 02 11 03 – Comités || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

 2     Total das outras despesas de gestão (XX 01 02 11) || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

3      Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a.

Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

n.a.

[1]               JO C de…de… , p….

[2]               JO C de…de… , p….

[3]               JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.

[4]               JO L 129 de 16.5.2012, p. 7.

[5]               Despesas fora do âmbito do capítulo xx 01 do título xx em questão.

[6]               Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do título xx.

[7]               Despesas abrangidas pelo capítulo xx 01, com a exceção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05.

[8]               Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[9]               Se necessário, acrescentar colunas adicionais, como, por exemplo, se a duração da ação exceder seis anos.

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