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Document 52013PC0428
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on amending Council Regulation (EC) No 1198/2006 as regards certain provisions relating to financial management for certain Member States experiencing or threatened with serious difficulties with respect to their financial stability
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira
/* COM/2013/0428 final - 2013/0200 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira /* COM/2013/0428 final - 2013/0200 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Contexto da proposta · Justificação e objetivos da proposta Extensão de aumento de cofinanciamento para os
Estados-Membros ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua
estabilidade financeira. A prolongada crise financeira e económica colocou
sob pressão os recursos financeiros nacionais visto que os Estados-Membros
adotam as políticas necessárias de consolidação orçamental. Neste contexto,
assegurar a boa execução dos programas do Fundo Europeu das Pescas é de especial
importância para o investimento no setor das pescas. A execução dos programas coloca frequentemente
desafios, devido sobretudo aos problemas de liquidez decorrentes da
consolidação orçamental. Tal verifica-se especialmente no caso dos
Estados-Membros que foram mais afetados pela crise e que receberam assistência
financeira no âmbito de um programa de ajustamento. Até à data, sete países
receberam assistência financeira e acordaram com a Comissão um programa de
ajustamento macroeconómico. Entre eles, contam-se Chipre, a Hungria, a Roménia,
a Letónia, Portugal, a Grécia e a Irlanda, a seguir denominados «países do
programa». A Hungria, a Roménia e a Letónia já não se enquadram no âmbito do
programa. A fim de garantir que estes Estados-Membros (ou
quaisquer outros Estados-Membros que possam beneficiar de tais programas de
assistência no futuro) continuam a aplicar os programas da política das pescas
no terreno e a desembolsar verbas para os projetos, a presente proposta contém
disposições que permitem à Comissão aumentar os pagamentos a estes países
durante o período em que são abrangidos pelos mecanismos de apoio sem alterar a
sua dotação global ao abrigo da política das pescas para o período de
2007-2013. Tal proporcionará aos Estados-Membros recursos financeiros
suplementares numa conjuntura crítica e facilitará a continuidade da execução
dos programas no terreno. ·
Contexto geral e disposições em vigor no domínio
político da proposta O Regulamento (CE) n.º 1198/2006, a seguir
denominado «Regulamento», prevê, nos seus artigos 76.º e 77.º, que os
pagamentos intermédios e os pagamentos do saldo final devem ser calculados
através da aplicação da taxa de cofinanciamento para cada eixo prioritário
fixada na decisão da Comissão relativa ao programa operacional em causa. Prevê
igualmente a aplicação de um aumento das taxas de cofinanciamento para os
países do programa. Essa disposição é aplicável até 31 de dezembro de 2013. ·
Coerência com outras políticas e objetivos da
União A proposta é coerente com outras propostas e
iniciativas adotadas pela Comissão em resposta à crise financeira. 2. CONSULTA DAS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO ·
Consulta das partes interessadas Não foi efetuada uma consulta às partes
interessadas externas. ·
Obtenção e utilização de competências
especializadas Não foi necessário recorrer a peritos externos. ·
Avaliação de impacto A proposta permitirá à Comissão aumentar os
pagamentos aos países do programa até ao final do período de 2007-2013. O
aumento será um montante calculado por uma majoração de dez pontos percentuais
sobre as taxas de cofinanciamento dos eixos prioritários dos programas,
aplicada às novas despesas certificadas apresentadas durante o período em causa
até ser atingido o limite máximo previsto para os pagamentos. A dotação financeira total para este período
proveniente do Fundo atribuída aos países e programas em causa não será
alterada. 3. Elementos jurídicos da
proposta ·
Síntese das medidas propostas Propõe-se a alteração do artigo 77.º-A do
Regulamento, a fim de permitir que a Comissão continue, até ao final do período
de elegibilidade dos programas operacionais de 2007-2013, a reembolsar as novas
despesas declaradas com um aumento do montante calculado mediante a aplicação
de uma majoração de 10 pontos percentuais às taxas de cofinanciamento do eixo
prioritário em causa. A contribuição do Fundo para o eixo prioritário em
causa não pode ser superior ao montante referido na decisão da Comissão que
aprova o programa operacional. ·
Base jurídica O Regulamento define as regras aplicáveis ao
Fundo. Baseado no princípio da gestão partilhada entre a Comissão Europeia e os
Estados-Membros, o Regulamento contém disposições relativas ao processo de
programação, bem como normas em matéria de gestão dos programas (incluindo a
gestão financeira), de acompanhamento, de controlo financeiro e de avaliação
dos projetos. ·
Princípio da subsidiariedade A proposta cumpre o princípio da subsidiariedade,
visto que procura dar maior apoio, através do Fundo Europeu das Pescas, a
determinados Estados-Membros afetados por graves dificuldades, nomeadamente
problemas de crescimento económico e de estabilidade financeira, bem como uma
deterioração da situação de défice e de dívida, devido também ao contexto
económico e financeiro internacional. Neste âmbito, é necessário estabelecer, a
nível da União Europeia, um mecanismo que permita à Comissão Europeia aumentar
o reembolso com base nas despesas certificadas ao abrigo do Fundo Europeu das
Pescas. ·
Princípio da proporcionalidade A proposta está em conformidade com o princípio da
proporcionalidade: A prorrogação da aplicação das taxas de
cofinanciamento majoradas é proporcional relativamente à crise económica
prolongada e aos esforços envidados para ajudar estes Estados-Membros. ·
Escolha dos instrumentos Instrumento proposto: alteração do presente
regulamento. A Comissão explorou as possibilidades apresentadas
pelo quadro jurídico e considera necessário, à luz da experiência adquirida até
à data, propor alterações ao Regulamento Geral. 4. Incidência orçamental Não há incidência nas dotações de autorização, uma
vez que não se propõe nenhuma alteração dos montantes máximos de financiamento
do Fundo previstos nos programas operacionais para o período de programação de
2007-2013. No que diz respeito às dotações de pagamento, a
proposta de majoração não tem incidência orçamental. Contudo, dela pode
resultar um maior reembolso aos Estados-Membros em causa em 2014, mas que será
compensado aquando do encerramento, em 2017. As dotações de pagamento
adicionais para a presente proposta implicarão um aumento das dotações de
pagamento (para 2014, cerca de 10 milhões de euros), que será compensado no
final do período de programação. Por conseguinte, o total das dotações de
pagamento para a totalidade do período de programação mantém-se inalterado. 2013/0200 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1198/2006
do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira
aplicáveis a certos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves
dificuldades de estabilidade financeira O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[1], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[2], Deliberando nos termos do processo legislativo
ordinário, Considerando o seguinte: (1) A crise financeira mundial e
a recessão económica sem precedentes afetaram gravemente o crescimento
económico e a estabilidade financeira e originaram uma acentuada deterioração
das condições financeiras e económicas em vários Estados-Membros. Em
particular, alguns Estados-Membros enfrentam já ou correm o risco de vir a
enfrentar sérias dificuldades, nomeadamente problemas de crescimento económico
e estabilidade financeira, bem como uma deterioração da situação de défice e de
dívida. (2) Foram adotadas importantes
medidas para compensar os efeitos negativos da crise, nos termos do
artigos 122.º, n.º 2, do artigo 136.º e do artigo 143.º do
Tratado. Contudo, a pressão sobre os recursos financeiros nacionais tem vindo a
aumentar, pelo que são necessárias medidas adequadas para a reduzir, fazendo o
máximo e o melhor uso possível do financiamento prestado pelo Fundo Europeu das
Pescas. (3) A fim de facilitar a gestão
do financiamento da União, contribuir para a aceleração dos investimentos nos
Estados-Membros e nas regiões e melhorar a disponibilização de fundos para a
economia, o Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006,
relativo ao Fundo Europeu das Pescas[3]
foi alterado pelo Regulamento (UE) n.º 387/2012 do Parlamento Europeu e do
Conselho[4]
para autorizar que os pagamentos intermédios e finais do Fundo Europeu das
Pescas aumentem dez pontos percentuais acima da atual taxa de cofinanciamento
para cada eixo prioritário, relativamente aos Estados-Membros que enfrentam
dificuldades graves no que respeita à sua estabilidade financeira e que tenham
solicitado a aplicação dessa medida. (4) O artigo 77.º-A,
n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 1198/2006 permite a aplicação dessa
taxa majorada de cofinanciamento até 31 de dezembro de 2013. No entanto, uma
vez que os Estados-Membros continuam a debater-se com graves dificuldades no
que diz respeito à sua estabilidade financeira, o período de aplicação da taxa
majorada de cofinanciamento não deve ser limitado até ao final de 2013. (5) Por conseguinte, o
Regulamento (CE) n.º 1198/2006 deve ser alterado em conformidade. (6) Dada a crise sem precedentes,
é necessária a adoção rápida de medidas de apoio. Por conseguinte, é
conveniente que o presente regulamento entre em vigor no dia da sua publicação
no Jornal Oficial da União Europeia, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º No Regulamento (CE) n.º 1198/2006, é
suprimido o artigo 77.ºA, n.º 5. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia
da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos
os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA: Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do
Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho no que diz
respeito a determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos
Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade
financeira. 2. Domínio(s) de intervenção
abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB Domínio(s) de intervenção e atividade(s)
associada(s): Pescas e Assuntos Marítimos; atividade ABB 11.06 3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS 3.1. Rubricas orçamentais
(rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa
conexas – antigas rubricas BA): As novas ações propostas serão executadas com
base nas seguintes rubricas orçamentais: · 11.061200 Objetivo de convergência (FEP) · 11.0613 Objetivo não ligado à Convergência (FEP) 3.2. Duração da ação e da
incidência financeira: Nenhuma das
alterações propostas terá incidência financeira. Na realidade, o aumento
necessário em 2014 para cobrir os pedidos de pagamento dos Estados-Membros
beneficiários de assistência financeira será compensado aquando do encerramento
dos programas, em 2017. O mecanismo permite uma antecipação dos pagamentos, em
comparação com uma situação sem majoração. 3.3. Características
orçamentais: Rubrica orçamental || Tipo de despesas || Novo || Participação dos países EFTA || Participações dos países candidatos || Rubrica das perspetivas financeiras 11.061200 || Não obrig. || Dif. || Não || Não || Não || N.º 2 11.061300 || Não obrig. || Dif. || Não || Não || Não || N.º 2 4. RESUMO DOS RECURSOS 4.1. Recursos financeiros 4.1.1 Resumo das dotações de
autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP) Os quadros seguintes mostram o impacto
estimado das medidas propostas de 2014 a 2017. Uma vez que não são propostos
novos recursos financeiros para as dotações de autorização, os quadros não
contêm dados, sendo apenas mencionado «n.a.» (não aplicável). A proposta está,
pois, em conformidade com o Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013. No tocante aos pagamentos, a proposta de
alargar o prazo do mecanismo de majoração pode resultar num reembolso mais
elevado aos Estados-Membros em causa, que será compensado aquando do
encerramento. Com base nas mais recentes previsões de pagamento dos
Estados-Membros, nos pagamentos complementares a favor dos Estados-Membros em
causa efetuados em 2012 e nas dotações de pagamento inscritas no orçamento para
2013, as necessidades orçamentais seriam, aproximadamente, de 10 milhões de
euros para 2014. Em milhões de EUR (3 casas decimais) Tipo de despesas || Secção n.º || || Ano n || n + 1 || n + 2 || n + 3 || n + 4 || n + 5 e seguintes || Total Despesas operacionais[5] || || || || || || || || Dotações de autorização (DA) || 8.1 || a || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. Dotações de pagamento (DP) || || b || n.a. || +10 || n.a. || n.a. || -10 || n.a. || 0. Despesas administrativas incluídas no montante de referência[6] || || || || Assistência técnica e administrativa - ATA (DND) || 8.2.4 || c || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA || || || || || || || Dotações de autorização || || a+c || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. Dotações de pagamento || || b+c || n.a. || +10 || n.a. || n.a. || -10 || n.a. || 0.000 Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[7] || || Recursos humanos e despesas conexas (DND) || 8.2.5 || d || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) || 8.2.6 || e || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. Total indicativo do custo da ação TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos || || a+c+d+e || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos || || a+c+d+e || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. Informações relativas ao cofinanciamento Em milhões de EUR (3 casas decimais) Organismo cofinanciador || || Ano n || n + 1 || n + 2 || n + 3 || n + 4 || n + 5 e seguintes || Total …………………… || f || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. TOTAL DA, incluindo o cofinanciamento || a+c+d+e+f || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. 4.1.2 Compatibilidade
com a programação financeira x A proposta é compatível com a programação financeira existente. ¨ A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente
das perspetivas financeiras. ¨ A proposta pode exigir a aplicação do
disposto no Acordo Interinstitucional[8]
(ou seja, instrumento de flexibilidade ou revisão das perspetivas financeiras). 4.1.3 Incidência financeira nas
receitas x A proposta não tem incidência financeira nas receitas. ¨ A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das
receitas é o seguinte: Milhões de EUR
(1 casa decimal) || || Antes da ação [Ano n-1] || || Situação após a ação Rubrica orçamental || Receitas || || [Ano n] || [n+1] || [n+2] || [n+3] || [n+4] || [n+5][9] || a) Receitas em termos absolutos || || || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. b) Variação das receitas || D || || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. (Especificar cada rubrica orçamental de
receitas envolvida, acrescentando o número adequado de linhas ao quadro se o
efeito se fizer sentir sobre mais de uma rubrica orçamental.) 4.2. Recursos
humanos ETI – equivalentes a tempo inteiro (incluindo funcionários, pessoal
temporário e externo) – ver mais informações no ponto 8.2.1. Necessidades anuais || Ano n || n + 1 || n + 2 || n + 3 || n + 4 || n + 5 e seguintes Recursos humanos – número total de efetivos || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. 5. CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS 5.1. Necessidades a satisfazer a
curto ou a longo prazo A prolongada
crise financeira e económica está a aumentar a pressão sobre os recursos
financeiros nacionais, à medida que os Estados-Membros reduzem os seus
orçamentos. Neste contexto, é de especial importância assegurar a boa execução
dos programas da política das pescas enquanto instrumento de injeção de fundos
na economia. Para garantir que estes Estados-Membros prosseguem a implementação
dos programas do Fundo Europeu das Pescas no terreno e desembolsam fundos para
pagar os projetos, a proposta contém disposições que permitem à Comissão
aumentar os pagamentos efetuados aos Estados-Membros no período em que
beneficiam dos mecanismos de apoio. 5.2. Valor acrescentado resultante
da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos
financeiros e eventuais sinergias A proposta
permitirá prosseguir a execução dos programas, injetando capital na economia e
contribuindo simultaneamente para a redução das despesas públicas. 5.3. Objetivos e resultados
esperados da proposta e indicadores conexos no contexto ABM O objetivo é ajudar os Estados-Membros mais
afetados pela crise financeira a poderem dar continuidade à execução dos
programas no terreno e, por conseguinte, a injetar fundos na economia. 5.4. Modalidades de execução
(indicativas) Indique seguidamente a(s) modalidade(s)
escolhida(s) para a execução da ação: ·
Em conjunto com os Estados-Membros 6. CONTROLO E AVALIAÇÃO 6.1. Sistema de acompanhamento Não necessário,
na medida em que a proposta é objeto do acompanhamento previsto pelo Fundo
Europeu das Pescas. 6.2. Avaliação 6.2.1 Avaliação ex ante Não aplicável. 6.2.2 Medidas tomadas na sequência
de uma avaliação intercalar/ex post (lições tiradas de experiências anteriores
semelhantes) Não aplicável. 6.2.3 Condições e frequência das
avaliações futuras Não aplicável. 7. MEDIDAS ANTIFRAUDE n.a. 8. INFORMAÇÕES SOBRE OS
RECURSOS 8.1. Objetivos da proposta em
termos de custos Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas
decimais) (Indicar os objetivos, as ações e as realizações) || Tipo de realização || Custo médio || Ano n || Ano n+1 || Ano n+2 || Ano n+3 || Ano n+4 || Ano n+5 e seguintes || TOTAL N.º de realizações || Custo total || N.º de realizações || Custo total || N.º de realizações || Custo total || N.º de realizações || Custo total || N.º de realizações || Custo total || N.º de realizações || Custo total || N.º de realizações || Custo total OBJETIVO OPERACIONAL n.º 1 Sustentar a execução dos programas operacionais || || || || || || || || || || || || || || || || || || || || 0.000 || || 0.000 || || || || || || || || || || 0.000 CUSTO TOTAL || || || || 0.000 || || 0.000 || || || || || || || || || || 0.000 8.2. Despesas administrativas 8.2.1 Recursos humanos – número e
tipo de efetivos Tipos de lugares || || Pessoal a afetar à gestão da ação, mediante a utilização dos recursos existentes e/ou adicionais (número de lugares/ETI) || || Ano n || Ano n+1 || Ano n+2 || Ano n+3 || Ano n+4 || Ano n+5 Funcionários ou agentes temporários (XX 01 01) || A*/AD || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. B*, C*/AST || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. Outro pessoal financiado pelo art. XX 01 04/05 || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. TOTAL || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. 8.2.2 Descrição
das funções decorrentes da ação Não aplicável. 8.2.3 Origem dos recursos humanos
(estatutários) (Quando for declarada mais de uma origem,
indicar o número de lugares relativamente a cada origem) ¨ Lugares atualmente afetados à gestão do programa a substituir ou
a prolongar ¨ Lugares pré-afetados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao
ano n ¨ Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO ¨ Lugares a reafetar mediante a utilização dos recursos existentes
dentro do serviço gestor (reafetação interna) ¨ Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no
exercício EPA/AO do ano em questão 8.2.4 Outras despesas
administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de
gestão administrativa) Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica orçamental (número e designação) || Ano n || Ano n+1 || Ano n+2 || Ano n+3 || Ano n+4 || Ano n+5 e seguintes || TOTAL 1 Assistência técnica e administrativa (incluindo custos de pessoal conexos) || || || || || || || Agências de execução || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. Outras formas de assistência técnica e administrativa || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. - intra muros || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. - extra muros || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. Total da assistência técnica e administrativa || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. 8.2.5 Custo
dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência Em milhões de EUR (3 casas decimais) Tipo de recursos humanos || Ano n || Ano n+1 || Ano n+2 || Ano n+3 || Ano n+4 || Ano n+5 e seguintes Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. Cálculo – Funcionários
e agentes temporários Deve ser
feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável n.a. Cálculo – Pessoal
financiado ao abrigo do art. XX 01 02 Deve ser
feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável n.a. 8.2.6 Outras despesas
administrativas não incluídas no montante de referência Em milhões de EUR (3 casas decimais) || Ano n || Ano n+1 || Ano n+2 || Ano n+3 || Ano n+4 || Ano n+5 e seguintes || TOTAL XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. XX 01 02 11 03 – Comités || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. 2 Total das outras despesas de gestão (XX 01 02 11) || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. 3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. || n.a. Cálculo – Outras
despesas administrativas não incluídas no montante de referência n.a. [1] JO C de…de… , p…. [2] JO C de…de… , p…. [3] JO L 223 de 15.8.2006, p. 1. [4] JO L 129 de 16.5.2012, p. 7. [5] Despesas fora do âmbito do capítulo xx 01 do título xx
em questão. [6] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do título xx. [7] Despesas abrangidas pelo capítulo xx 01, com a exceção
dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05. [8] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [9] Se necessário, acrescentar colunas adicionais, como, por
exemplo, se a duração da ação exceder seis anos.