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Document 52013PC0418
Proposal for a DIRECTIVE OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL amending certain Directives in the fields of environment, agriculture, social policy and public health by reason of the change of status of Mayotte with regard to the Union
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera determinadas diretivas no domínio do ambiente, da agricultura, da política social e da saúde pública em consequência da alteração do estatuto de Maiote perante a União
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera determinadas diretivas no domínio do ambiente, da agricultura, da política social e da saúde pública em consequência da alteração do estatuto de Maiote perante a União
/* COM/2013/0418 final - 2013/0192 (COD) */
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera determinadas diretivas no domínio do ambiente, da agricultura, da política social e da saúde pública em consequência da alteração do estatuto de Maiote perante a União /* COM/2013/0418 final - 2013/0192 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Pela Decisão 2012/419/UE[1], o Conselho Europeu alterou o
estatuto atribuído a Maiote pela União, com efeitos a partir de 1 de janeiro de
2014. Por conseguinte, a partir dessa data, Maiote deixará de ser um território
ultramarino para se tornar uma região ultraperiférica na aceção do
artigo 349.º e do artigo 355.º, n.º 1, do TFUE. A legislação da União
Europeia aplica-se a Maiote a partir de 1 de janeiro de 2014. A presente proposta segue‑se aos pedidos
apresentados pelas autoridades francesas de alterar o acervo da União através
de derrogações e/ou períodos transitórios aplicáveis a Maiote em diferentes
áreas, como o ambiente, a agricultura, a política social e a saúde pública. A análise revelou que França precisa de mais
tempo para cumprir o acervo da União no que diz respeito a Maiote nas áreas do
ambiente, da agricultura, da política social e da saúde pública. É conveniente
prever medidas correspondentes destinadas a refletir a situação particular de
Maiote sem, no entanto, afetar as leis da União. Por razões de simplicidade e rapidez,
preferiu-se não recorrer a propostas individuais para cada um dos atos em
causa, mas, em vez disso e se legalmente possível, reunir as alterações a
vários atos numa proposta única. Todas as alterações propostas no presente
documento dizem respeito a diretivas e são abrangidas pelo processo legislativo
ordinário (artigo 289.º, n.º 1, e artigo 294.º do TFUE). 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS COM
AS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO A Comissão não
utilizou nenhuma avaliação de impacto. Contudo, aquando do exame das várias
questões e, em particular, dos pedidos apresentados por França, a Comissão
contactou com representantes de autoridades nacionais e regionais, a fim de avaliar
melhor as justificações das medidas específicas. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA Nos termos do
artigo 153.º, n.º 2, do TFUE, o Parlamento Europeu e o Conselho têm
poderes para adotar, por meio de diretivas, disposições mínimas para a
aplicação progressiva das condições de trabalho, tendo em conta as condições e
as regulamentações técnicas em cada um dos Estados-Membros. Nesta base
jurídica, propõe-se a alteração da Diretiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 5 de abril de 2006, com vista a conceder a França uma
derrogação, até 31 de dezembro de 2017, de certas disposições no domínio das
radiações óticas artificiais. A derrogação proposta apenas é aplicável na
medida em que as estruturas necessárias para dar cumprimento a estas disposições
não estão disponíveis em Maiote, sem prejuízo dos princípios gerais de proteção
e de prevenção no domínio da saúde e segurança dos trabalhadores. Propõe-se
igualmente que França garanta uma consulta adequada dos parceiros sociais e
limitar os riscos para os trabalhadores a um nível mínimo. Nos termos do
artigo 192.º, n.º 1, do TFUE, o Parlamento Europeu e o Conselho devem
decidir as ações a empreender pela União para realizar os objetivos em matéria
de ambiente previstos no artigo 191.º A atual situação prevalecente em
Maiote tem de ser significativamente melhorada para cumprir os objetivos
ambientais estabelecidos pelo direito da União. É, por conseguinte, proposta a
alteração, com base no artigo 192.º, n.º 1, do TFUE, de três
diretivas no domínio do ambiente: –
Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de
1991, a fim de conceder a França tempo suficiente para preencher os requisitos
das diretivas relativas ao tratamento de águas residuais urbanas; –
Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 23 de outubro de 2000, a fim de conceder a França tempo suficiente para a
adoção e a execução efetiva dos planos de gestão das bacias hidrográficas; –
Diretiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, a fim de definir prazos específicos para
permitir a França alcançar o nível normativo da União no que se refere à
qualidade das águas balneares. Em conformidade
com o artigo 43.º, n.º 2, do TFUE, o Parlamento Europeu e o Conselho
têm poderes para adotar, entre outras, disposições necessárias à prossecução
dos objetivos da política agrícola comum. Com base nesta disposição, propõe-se
alterar a Diretiva 1999/74/CE do Conselho, de 19 de julho de 1999, que
estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras. Uma
vez que são criadas em Maiote galinhas poedeiras em gaiolas não melhoradas e
que seria difícil mudar esta situação a curto prazo, França deve poder dispor
do tempo suficiente para esta adaptação. Apesar de quase 100 % da produção
de ovos ser vendida em Maiote, devem ser tomadas medidas a fim de evitar
qualquer distorção da concorrência. Por fim, nos
termos do artigo 114.°, n.º 1, do TFUE o Parlamento Europeu e o Conselho
adotarão medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares
e administrativas dos Estados-Membros que tenham por objeto o estabelecimento e
o funcionamento do mercado interno. Por outro lado, em conformidade com o
artigo 168.º do TFUE, o Parlamento Europeu e o Conselho podem igualmente
adotar medidas de incentivo destinadas a proteger e melhorar a saúde humana.
Nestas bases jurídicas, propõe-se a alteração da Diretiva 2011/24/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício
dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços,
dada a atual situação de Maiote e o número das adaptações necessárias para
efetuar a transposição da diretiva, a fim de assegurar a continuidade dos
cuidados de saúde e a informação aos doentes. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A presente proposta não tem incidência no
orçamento da União Europeia. 5. ELEMENTOS FACULTATIVOS Considerou-se que não serão solicitados
quaisquer documentos explicativos, pelas seguintes razões: (1) A presente proposta de diretiva contém
essencialmente: a) Alterações para introduzir medidas
derrogatórias e/ou períodos transitórios relativos à aplicação em Maiote das
diretivas em questão, e b) Um número muito limitado de obrigações para
França a este respeito. (2) As derrogações e/ou os períodos de
transição concedidos têm por base pedidos apresentados por França, nos quais
motivou a necessidade de tais derrogações e/ou períodos transitórios e indicou
um plano de execução. Por conseguinte, a Comissão não necessita de
documentos explicativos para levar a cabo a sua missão de fiscalizar a
transposição das diretivas. Cada uma das medidas de transposição a ser
notificada por França não deverá necessitar de explicação. 2013/0192 (COD) Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera determinadas diretivas no domínio
do ambiente, da agricultura, da política social e da saúde pública em
consequência da alteração do estatuto de Maiote perante a União O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, o artigo 114.º, o artigo
153.º, n.º 2, o artigo 168.º e o artigo 192.º, n.º 1, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[2], Tendo em conta o parecer do Comité das
Regiões[3],
Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) Pela Decisão 2012/419/UE[4], o Conselho Europeu decidiu
alterar o estatuto de Maiote perante a União Europeia, com efeitos a partir de
1 de janeiro de 2014. Por conseguinte, a partir dessa data, Maiote deixará de
ser um território ultramarino para se tornar uma região ultraperiférica na
aceção dos artigos 349.º e 355.º, n.º 1, do Tratado. A legislação da
União Europeia aplica-se a Maiote a partir dessa data. É conveniente prever
certas medidas específicas que se justificam pela situação particular de Maiote
em vários domínios. (2) É conveniente ter em conta a situação
específica em Maiote no que diz respeito ao estado do ambiente, que carece de
uma melhoria considerável para cumprir os objetivos ambientais estabelecidos
pelo direito da União, para o que é necessário um prazo adicional. Devem ser
adotadas medidas específicas dentro de determinados prazos, a fim de melhorar
gradualmente o ambiente. (3) No intuito de respeitar os
requisitos da Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa
ao tratamento de águas residuais urbanas[5],
há que tomar medidas em Maiote, para assegurar que as aglomerações disponham de
sistemas coletores de águas residuais urbanas. A realização dessas medidas
carece da construção de infraestruturas adequadas que deve seguir os
procedimentos administrativos e de planeamento e, além disso, exige sistemas de
medição e monitorização das descargas de águas residuais urbanas. Por
conseguinte, França deve poder dispor de tempo suficiente para satisfazer esses
requisitos. (4) No domínio da agricultura, no
que diz respeito à Diretiva 1999/74/CE do Conselho, de 19 de julho de 1999, que
estabelece as normas mínimas relativas à proteção das galinhas poedeiras[6], é de referir que em Maiote as
galinhas poedeiras são criadas em gaiolas não melhoradas. Tendo em conta o
considerável investimento e o trabalho preparatório necessários para substituir
gaiolas não melhoradas por gaiolas melhoradas ou sistemas alternativos, é
necessário, relativamente às galinhas poedeiras que estejam a chocar em 1 de
janeiro de 2014, adiar a proibição de utilizar gaiolas não melhoradas por um
período máximo de 12 meses a contar dessa data. A substituição das gaiolas
durante o ciclo de postura deve, por conseguinte, ser evitada. A fim de evitar
distorções da concorrência, os ovos provenientes de estabelecimentos que
utilizam gaiolas não melhoradas só devem ser comercializados no mercado local
de Maiote. A fim de facilitar os controlos necessários, os ovos produzidos em
gaiolas não melhoradas devem ostentar uma marca especial. (5) No que diz respeito à
Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de
2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da
água[7], a correta aplicação da
diretiva no que se refere a planos de gestão de bacias hidrográficas exige que
França adote e aplique planos de gestão que contem medidas técnicas e
administrativas a fim de alcançar um bom estado das águas e de evitar a
deterioração de todas as massas de águas de superfície. Deve ser concedido um
prazo suficiente para adotar e implementar tais medidas. (6) Nos termos da Diretiva
2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006,
relativa à gestão da qualidade das águas balneares e que revoga a Diretiva
76/160/CEE[8],
o estado atual das águas de superfície em Maiote necessita de melhorias
significativas, a fim de as tornar conformes com as exigências da referida
diretiva. A qualidade das águas balneares depende diretamente do tratamento das
águas residuais urbanas, pelo que as disposições da Diretiva 2006/7/CE só podem
ser cumpridas progressivamente quando as aglomerações que afetam a qualidade
das águas residuais urbanas cumprirem os requisitos da Diretiva 91/271/CEE. Por
conseguinte, devem ser adotados prazos específicos para permitir a França
alcançar o nível normativo da União no que diz respeito à qualidade das águas
balneares em Maiote. (7) No domínio da política
social, devem ser tidas em conta as dificuldades para dar cumprimento à
Diretiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006,
relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição
dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação óptica
artificial)[9]
em Maiote, a partir de 1 de janeiro de 2014. Não existem instalações técnicas
disponíveis em Maiote para executar as medidas necessárias para dar cumprimento
a essa diretiva no domínio das radiações óticas artificiais. Por conseguinte, é
possível conceder a França uma derrogação de certas disposições da referida
diretiva até 31 de dezembro de 2017, desde que essas estruturas não estejam
disponíveis em Maiote, sem prejuízo dos princípios gerais de proteção e de
prevenção no domínio da saúde e segurança dos trabalhadores. (8) A fim de garantir um nível
elevado de proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores no trabalho, deve
ser assegurada a consulta com os parceiros sociais, devem ser reduzidos ao
mínimo os riscos resultantes da derrogação e os trabalhadores em causa devem
beneficiar do reforço da vigilância da saúde. É importante reduzir tanto quanto
possível a duração da derrogação. Por conseguinte, as medidas nacionais
derrogatórias devem ser revistas todos os anos e revogadas logo que as
circunstâncias que as justificavam já não se verifiquem. (9) No que diz respeito à
Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011,
relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde
transfronteiriços[10],
a sua transposição exige um certo número de adaptações para assegurar a
continuidade dos cuidados de saúde e a informação aos doentes. É, por
conseguinte, adequado conceder a França um período adicional de 30 meses, a
partir de 1 de janeiro de 2014, para a entrada em vigor das disposições
necessárias para dar cumprimento à referida diretiva no que diz respeito a
Maiote. (10) As Diretivas 91/271/CE,
1999/74/CE, 2000/60/CE, 2006/7/CE, 2006/25/CE e 2011/24/UE devem, pois, ser
alteradas em conformidade, ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.º
Alterações à Diretiva 91/271/CE A Diretiva
91/271/CE é alterada do seguinte modo: (1) No artigo 3.º, é inserido o
n.º 1-A seguinte: «1‑A. Em derrogação do primeiro e segundo
períodos do n.º 1, relativamente a Maiote, França deve garantir que todas
as aglomerações disponham de sistemas coletores das águas residuais urbanas: - o mais tardar
até 31 de dezembro de 2020, quanto às aglomerações com um equivalente de
população (e. p.) superior a 10 000, o que abrangerá, pelo menos,
70 % da carga gerada em Maiote; - o mais tardar
até 31 de dezembro de 2027, para todas as aglomerações.» (2) No artigo 4.º, é inserido o
n.º 1-A seguinte: «1‑A. Em derrogação do n.º 1, relativamente
a Maiote, França deve garantir que as águas residuais urbanas lançadas nos
sistemas coletores sejam sujeitas, antes da descarga, a um tratamento secundário
ou processo equivalente: - o mais tardar
até 31 de dezembro de 2020, quanto às aglomerações com um equivalente de
população (e. p.) superior a 15 000, bem como quanto às aglomerações
referidas no artigo 5.º, n.º 2, alínea a), o que abrangerá, pelo menos,
70 % da carga gerada em Maiote; - o mais tardar
até 31 de dezembro de 2027, para todas as aglomerações.» (3) O artigo 5.º é alterado do seguinte
modo: a) É
aditado o n.º 2-A com a seguinte redação: «2‑A. Em derrogação do disposto no n.º 2, no
que diz respeito a Maiote, França deve garantir que, antes de serem lançadas em
zonas sensíveis, as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas coletores
sejam sujeitas a um tratamento mais rigoroso que aquele a que se refere o
artigo 4.º: - o mais tardar
até 31 de dezembro de 2020, quanto às aglomerações com um equivalente de
população (e. p.) superior a 10 000, bem como quanto às aglomerações
referidas no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), o que abrangerá, pelo menos,
70 % da carga gerada em Maiote; - o mais tardar até
31 de dezembro de 2027, para todas as aglomerações.» (4) O artigo 17.º é alterado do seguinte
modo: a) Ao n.º
1 é aditado o seguinte parágrafo: «Em derrogação do
disposto no primeiro parágrafo, em relação a Maiote, França deve proceder à
elaboração de um programa de aplicação da presente diretiva até 30 de junho de
2014.» b) Ao n.º
2 é aditado o seguinte parágrafo: «Em derrogação do disposto no primeiro
parágrafo, em relação a Maiote, França deve fornecer à Comissão informações
sobre o programa até 31 de dezembro de 2014.» Artigo
2.º
Alteração da Diretiva 1999/74/CE Ao artigo 5.º da Diretiva 1999/74/CE é aditado
o seguinte n.º 3: «3. Em derrogação do disposto no n.º 2,
em Maiote, as galinhas poedeiras que estejam a chocar em 1 de janeiro de 2014 e
criadas nessa data em gaiolas como as referidas no presente capítulo podem
continuar a ser criadas nessas gaiolas até 31 de dezembro de 2014. A partir de 1 de janeiro de 2014, não poderão
ser construídas ou postas em serviço pela primeira vez em Maiote gaiolas como
as referidas no presente capítulo. Os ovos provenientes de estabelecimentos de
criação de galinhas poedeiras em gaiolas como as referidas no presente capítulo
só podem ser colocados no mercado local de Maiote. Os ovos e as respetivas
embalagens devem ser claramente identificados com uma marca especial, tendo em
conta a realização dos controlos necessários. Uma descrição clara dessa marca
especial deve ser comunicada à Comissão até 1 de janeiro de 2014.» Artigo
3.º Alterações
à Diretiva 2000/60/CE A Diretiva
2000/60/CE é alterada do seguinte modo: (1) O artigo 4.º é alterado do seguinte
modo: a) Ao n.º 1 é aditado o seguinte parágrafo: «No que respeita
a Maiote, o prazo a que se referem a alínea a), subalínea ii), a alínea a),
subalínea iii), a alínea b), subalínea ii), e a alínea c) é a data de 22 de
dezembro de 2021.» b) No n.º 4, a frase introdutória passa a
ter a seguinte redação: Os prazos
estabelecidos no n.º 1 podem ser prorrogados para efeitos de uma realização
gradual dos objetivos para as massas de água, desde que não se verifique mais
nenhuma deterioração no estado da massa de água afetada ou se verifiquem todas
as seguintes condições: » (2) O artigo 11.º é alterado do seguinte
modo: a) Ao n.º 7 é aditado o seguinte parágrafo: «No que respeita a
Maiote, os prazos a que se refere o primeiro parágrafo são as datas de 22 de
dezembro de 2015 e 22 de dezembro de 2018, respetivamente.» b) Ao n.º 8 é aditado o seguinte
subparágrafo: «No que respeita
a Maiote, o prazo a que se refere o primeiro parágrafo é a data de 22 de
dezembro de 2021.» (3) O artigo 13.º é alterado do seguinte
modo: a) Ao n.º 6 é aditado o seguinte parágrafo: «No que respeita
a Maiote, o prazo a que se refere o primeiro parágrafo é a data de 22 de
dezembro de 2015.» b) Ao n.º 7 é aditado o seguinte parágrafo: «No que respeita
a Maiote, o prazo a que se refere o primeiro parágrafo é a data de 22 de
dezembro de 2021.» Artigo 4.º
Alterações à Diretiva 2006/7/CE A Diretiva
2006/7/CE é alterada do seguinte modo: (1) O artigo 5.º é alterado do seguinte
modo: a) Ao n.º 2 é aditado o seguinte parágrafo: «No que respeita a Maiote, o prazo a que se
refere o primeiro parágrafo é a data de 31 de dezembro de 2019.» b) Ao n.º 3 é aditado o seguinte parágrafo: «No que respeita a Maiote, o prazo a que se
refere o primeiro parágrafo é a data de 31 de dezembro de 2031.» (2) No artigo 6.º, n.º 1, é aditado
o seguinte parágrafo: «No que respeita a Maiote, o prazo a que se refere
o primeiro parágrafo é a data de 30 de junho de 2015.» (3) No artigo 13.º, n.º 2, é
aditado o seguinte parágrafo: «No que respeita a Maiote, o prazo a que se refere
o primeiro parágrafo é a data de 30 de junho de 2014.» Artigo 5.º
Alteração da Diretiva 2006/25/CE À Diretiva 2006/25/CE, é aditado o seguinte
artigo 14.º-A: «Artigo 14.º‑A 1. Sem prejuízo dos princípios
gerais de proteção e de prevenção no domínio da saúde e segurança dos
trabalhadores, França pode, até 31 de dezembro de 2017, derrogar à aplicação
das disposições necessárias para dar cumprimento à presente diretiva em Maiote,
desde que essa aplicação exija instalações técnicas que não estejam disponíveis
em Maiote. O primeiro parágrafo não se aplica às obrigações
estabelecidas no artigo 5.º, n.º 1, da presente diretiva, bem como às
disposições da presente diretiva que reflitam os princípios gerais
estabelecidos na Diretiva 89/391/CEE. 2. Todas as derrogações à
presente diretiva, resultantes da aplicação de medidas existentes em 1 de
janeiro de 2014 ou da adoção de novas medidas, devem ser precedidas de uma
consulta aos parceiros sociais, em conformidade com as legislações e práticas
nacionais. Tais derrogações devem ser aplicadas em condições que garantam que,
tendo em conta as circunstâncias específicas que prevalecem em Maiote, os
riscos delas resultantes são reduzidos ao mínimo e que os trabalhadores em
causa beneficiam de uma vigilância da saúde reforçada. 3. As medidas nacionais
derrogatórias devem ser revistas todos os anos após consulta com os parceiros
sociais e revogadas logo que as circunstâncias que as justificavam já não se
verifiquem.» Artigo 6.º
Alteração da Diretiva 2011/24/UE Ao artigo 21.º da Diretiva 2011/24/UE é aditado o
seguinte n.º 3: «3. Em derrogação do primeiro período do
n.º 1, França porá em vigor as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, no que
diz respeito a Maiote, até 30 de junho de 2016.» Artigo
7.º Transposição 1. França
deve aprovar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva: (a)
No que diz respeito ao artigo 1.º, n.os
1, 2 e 3, até 31 de dezembro de 2018; (b)
No que diz respeito ao artigo 1.º, n.º 4,
até às datas referidas nas alíneas a) e b), respetivamente; (c)
No que diz respeito ao artigo 2.º, até 1 de
janeiro de 2014; (d)
No que diz respeito ao artigo 3.º, n.º 1, até
31 de dezembro de 2018; (e)
No que diz respeito ao artigo 3.º, n.os
2 e 3, até às datas referidas; (f)
No que diz respeito ao artigo 4.º, n.º 1,
alínea a), até 31 de dezembro de 2018; (g)
No que diz respeito ao artigo 4.º, n.º 1,
alínea b), até 30 de junho de 2021; (h)
No que diz respeito ao artigo 4.º, n.os
2 e 3, até às datas referidas; (i)
No que diz respeito ao artigo 5.º, até 1 de
janeiro de 2014, a não ser que França não recorra à possibilidade prevista no
mesmo artigo; (j)
No que diz respeito ao artigo 6.º, até à data
referida. França deve
comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. As disposições
adotadas por França devem fazer referência à presente diretiva ou ser
acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades
da referência são estabelecidas por França. 2. França
deve comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno
que adotar nas matérias reguladas pela presente diretiva. Artigo 8.º
Entrada em vigor A presente diretiva entra em vigor no vigésimo
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 9.º
Destinatário A destinatária
da presente decisão é a República Francesa. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] JO L 204 de 31.7.2012, p. 131. [2] JO C […] de […], p. […]. [3] JO C […] de […], p. […]. [4] JO L 204 de 31.7.2012, p. 131. [5] JO L 135 de 30.5.1991, p. 1. [6] JO L 203 de 3.8.1999, p. 53. [7] JO L 327 de 22.12.2000, p. 1. [8] JO L 64 de 4.3.2006, p. 37. [9] JO L 114 de 27.4.2006, p. 38. [10] JO L 88 de 4.4.2011, p. 45.