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Document 52013PC0388
Recommendation for a COUNCIL DECISION abrogating Decision 2004/918/EC on the existence of an excessive deficit in Hungary
Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO que revoga a Decisão 2004/918/CE sobre a existência de um défice excessivo na Hungria
Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO que revoga a Decisão 2004/918/CE sobre a existência de um défice excessivo na Hungria
/* COM/2013/0388 final - 2013/ () */
Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO que revoga a Decisão 2004/918/CE sobre a existência de um défice excessivo na Hungria /* COM/2013/0388 final - 2013/ () */
Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO que revoga a Decisão 2004/918/CE sobre a
existência de um défice excessivo na Hungria O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.º, n.º 12, Tendo em conta a recomendação da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Em 5 de julho de 2004, ao
abrigo do artigo 104.º, n.º 6, do Tratado que institui a Comunidade Europeia
(TCE), o Conselho decidiu que se verificava uma situação de défice excessivo na
Hungria e adotou uma recomendação, ao abrigo do artigo 104.º, n.º 7, do TCE,
com vista a que este país pusesse termo à situação de défice excessivo até 2008[1]. (2) Em 18 de janeiro de 2005, o
Conselho considerou, em conformidade com o artigo 104.º, n.º 8, do
TEC, que a Hungria não tinha tomado medidas eficazes em resposta à sua
recomendação, pelo que, em 8 de março de 2005, emitiu uma nova recomendação ao
abrigo do artigo 104.º, n.º 7, do TCE, confirmando o prazo de 2008
para a correção do défice excessivo. Em 8 de novembro de 2005, o Conselho
decidiu que a Hungria não tinha, pela segunda vez, cumprido as recomendações
formuladas ao abrigo do artigo 104.º, n.º 7, do TCE. Consequentemente, em 10 de
outubro de 2006, o Conselho endereçou à Hungria uma terceira recomendação ao
abrigo do artigo 104.º, n.º 7, do TCE, adiando para 2009 o prazo para
a correção do défice excessivo. Em 7 de julho de 2009, o Conselho concluiu que
se poderia considerar que as autoridades húngaras tinham tomado medidas
eficazes em resposta às recomendações de outubro de 2006 e, num contexto
marcado por uma grave recessão económica, emitiu recomendações revistas ao
abrigo do artigo 104.º, n.º 7, do TCE, estabelecendo mais uma vez um novo prazo
para a correção do défice, agora para 2011. Em 27 de janeiro de 2010, a
Comissão concluiu que a Hungria tinha tomado medidas eficazes em resposta às
últimas recomendações do Conselho, tendo o Conselho concordado nas suas
conclusões de 16 de fevereiro de 2010, embora alertando para a existência de riscos
consideráveis. (3) De acordo com o disposto no
artigo 126.º, n.º 8, do TFUE, em 24 de janeiro de 2012 o Conselho decidiu que a
Hungria não tinha tomado medidas eficazes em resposta à Recomendação do
Conselho de julho de 2009, no prazo previsto nessa mesma recomendação. Embora
em 2011 a Hungria não tenha ultrapassado o valor de referência de 3 % do
PIB previsto no Tratado, tal não se deveu a uma correção estrutural e
sustentável, mas sim a receitas extraordinárias substanciais. Esta decisão foi
acompanhada de uma estimativa de deterioração estrutural cumulativa de mais de 2 %
do PIB em 2010 e 2011, em comparação com a melhoria orçamental cumulativa
recomendada de 0,5 % do PIB. Além disso, embora em 2012 as autoridades
estivessem a aplicar medidas estruturais que se esperava que compensassem
largamente a deterioração anterior, o valor de referência de 3 % do PIB
previsto no Tratado só voltaria a ser respeitado em 2012, graças a medidas
extraordinárias de perto de 1 % do PIB, e seria ultrapassado em 2013. (4) Em 13 de março de 2012, o
Conselho adotou uma nova recomendação, em conformidade com o artigo 126.º,
n.º 7, do TFUE, instando a Hungria a pôr termo à situação de défice
excessivo até 2012. Em especial, foi recomendado às autoridades húngaras que
dessem passos no sentido de: (i) pôr termo à situação de défice excessivo até 2012,
de forma credível e sustentável; (ii) realizar um esforço orçamental
suplementar de, pelo menos, ½% do PIB, a fim de assegurar a consecução do
objetivo do défice de 2,5 % do PIB para 2012; e (iii) tomar medidas
adicionais de natureza estrutural para assegurar que, em 2013, o défice
permanece claramente abaixo do limite de 3 % do PIB. Simultaneamente, foi
recomendado que o rácio da dívida pública entrasse numa trajetória descendente
logo que possível, para assegurar progressos suficientes na perspetiva de se
respeitar o critério de redução da dívida. Era igualmente necessário que o
ajustamento orçamental fosse acompanhado das medidas de melhoria da governação
orçamental propostas. O Conselho estabeleceu o prazo de 13 de setembro de 2012
para que as autoridades húngaras tomassem medidas eficazes para esse efeito.
Também em 13 de março de 2012, o Conselho decidiu suspender parte das dotações
de autorização de 2013 do Fundo de Coesão para a Hungria (em conformidade com o
artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1084/2006 do Conselho). (5) Em 30 de maio de 2012, com
base no programa de convergência de 2012 e numa maior especificação das medidas
relativas à poupança, a Comissão concluiu que a Hungria tinha tomado medidas
eficazes para a correção do défice excessivo. Em especial, prevê-se que o
défice orçamental represente 2,5 % do PIB em 2012 e se mantenha bem abaixo do
valor de referência de 3 % do PIB em 2013, tal como recomendado pelo
Conselho em março. Além disso, reconheceu-se que tinham sido realizados alguns
progressos no domínio do reforço do quadro de governação orçamental, embora
neste domínio os progressos globais pudessem considerar-se lentos. Neste
contexto, em 30 de maio a Comissão adotou uma proposta para levantar a
suspensão das dotações de autorização do Fundo de Coesão. Em 22 de junho de 2012,
o Conselho concordou com esta avaliação e adotou uma decisão que levanta a
suspensão das dotações de autorização do Fundo de Coesão. (6) Nos termos do artigo 4.º do
Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo aos
Tratados, incumbe à Comissão fornecer os dados a utilizar no âmbito do
procedimento. No quadro da aplicação deste protocolo, os Estados-Membros devem
notificar duas vezes por ano, antes de 1 de abril e de 1 de outubro, os dados
relativos aos défices orçamentais, à dívida pública e a outras variáveis
conexas, em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 479/2009
do Conselho, de 25 de maio de 1993, relativo à aplicação do Protocolo sobre o
procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a
Comunidade Europeia[2].
(7) A revogação da decisão que
estabelece a existência de um défice excessivo é decidida pelo Conselho com
base nos dados notificados. Além disso, a referida decisão só será revogada se
as previsões da Comissão indicarem que o défice não irá exceder 3 % do PIB
no período objeto das previsões[3]. (8) À luz dos dados fornecidos
pela Comissão (Eurostat) conforme previsto no artigo 14.º do Regulamento (CE)
n.º 479/2009, na sequência da notificação efetuada pela Hungria antes de 1 de
abril de 2013, das previsões da primavera de 2013 da Comissão e da avaliação
das medidas corretivas suplementares adotadas por decreto governamental em 13
de maio de 2013, podem extrair-se as seguintes conclusões: –
Em 2012, graças a um esforço orçamental
considerável, o défice das administrações públicas atingiu 1,9 % do PIB.
Tal resultado deveu-se igualmente a receitas extraordinárias que se elevam a 0,75 %
do PIB, incluindo receitas extraordinárias de 0,2 % do PIB superiores às
previstas no orçamento, ligadas à transferência de ativos do regime de pensões
privado para o regime público. O orçamento de 2012, visava um défice de 2,5 %
do PIB, com base num crescimento de 0,5 %. O orçamento previa uma reserva
extraordinária de 1,1 % do PIB e numerosas medidas de consolidação,
nomeadamente: (i) medidas de aumento das receitas de cerca de 1¾ % do PIB,
incluindo aumentos dos impostos indiretos e das contribuições para a segurança
social; (ii) medidas estruturais no lado da despesa de cerca de ¾ % do
PIB, tais como uma revisão das prestações sociais; e (iii) medidas de limitação
das despesas no setor público de ¼ % do PIB, incluindo um congelamento dos
salários nominais na maior parte dos setores. A fim de contrabalançar as
perspetivas de deterioração constante do crescimento, o Governo adotou dois
pacotes de medidas corretivas adicionais em abril e outubro (num total de 0,7 %
do PIB), que incluem sobretudo novos cortes de dotações nas instituições
orçamentais, dos quais cerca de metade foi executado. Além disso, o saldo do
setor público administrativo melhorou em cerca de 0,7 % do PIB, em
comparação com os planos orçamentais, principalmente devido à sua fraca
atividade de investimento. No contexto do relatório intercalar de outubro de 2012
do PDE, o objetivo oficial do défice para 2012 foi revisto em alta, passando de
2,5 % para 2,7 % do PIB. Globalmente, as medidas corretivas adotadas
pelo governo central e efetivamente aplicadas de cerca de 3 % do PIB e a
melhoria do saldo do setor da administração local resultaram num défice de 1,9 %
do PIB, ou seja, ultrapassaram o objetivo inicial em matéria de défice em 0,6 %
do PIB. A ativação das reservas extraordinárias orçamentadas contrabalançou as
derrapagens orçamentais, em parte devidas à deterioração do ambiente
macroeconómico superior às previsões. –
Programa de Convergência da Hungria para 2013 prevê
que o défice das administrações públicas permaneça nos 2,7 % do PIB em 2013
e 2014. No entanto, as previsões da primavera de 2013 da Comissão apontam para
um défice de 3,0 % do PIB em 2013 e de 3,3 % do PIB em 2014, o que
sugere que o défice excessivo não foi reduzido de forma duradoura. Em 13 de
maio de 2013, na sequência da publicação das previsões da primavera de 2013 da
Comissão, o Governo húngaro adotou novas medidas corretivas correspondentes, em
termos brutos, a cerca de 0,3 % e 0,7 % do PIB, respetivamente, em 2013
e 2014. A avaliação orçamental atualizada da Comissão, que tem em conta efeito
destas medidas corretivas suplementares no défice líquido, apontam para um
défice de 2,7 % e 2,9 %, respetivamente, em 2013 e 2014. Assim,
prevê-se que o défice permaneça abaixo do valor de referência de 3 % do
PIB previsto no Tratado ao longo do período objeto das previsões. Além disso,
de acordo com os cálculos da Comissão, o saldo orçamental corrigido das
variações cíclicas, líquido de medidas extraordinárias e de outras medidas
temporárias, vai manter-se em ‑¾ % e ‑1½ % do PIB em 2013
e 2014, sendo por conseguinte coerente com o objetivo de médio prazo da Hungria
de ‑1,7 % do PIB. –
O rácio dívida/PIB baixou de um pico de cerca de 82 %
em 2010 para 79,2 % em 2012, graças a importantes transferências pontuais
de capital relacionadas com a abolição do pilar obrigatório do regime privado
de pensões e com um conjunto de medidas de consolidação orçamental. De acordo
com o programa de convergência de 2013, o rácio dívida/PIB continuará a
declinar, caindo para 78,1 % e 77,2 % em 2013 e 2014, respetivamente,
mantendo-se em seguida numa trajetória decrescente. Mesmo após a integração do
impacto das novas medidas de consolidação adotadas em 13 de maio de 2013, a
Comissão prevê uma trajetória mais elevada para o rácio dívida/PIB em cerca de 1
ponto percentual em 2013 e 2014. (9) No que se refere à gestão
orçamental, o Conselho instou as autoridades húngaras a estabelecer um
enquadramento de médio prazo verdadeiramente vinculativo e a alargar as
competências analíticas do Conselho Orçamental, tendo em conta o seu direito de
veto sobre o orçamento anual. O programa de convergência para 2013 anuncia a
intenção de se avançar nesta área durante o outono de 2013. Os progressos vão
continuar a ser objeto de um acompanhamento atento no contexto do Semestre
Europeu. (10) O Conselho recorda que, a
partir de 2013, o ano que se segue à correção da situação de défice excessivo,
a Hungria deve manter uma política orçamental conforme com o seu objetivo de
médio prazo, incluindo o respeito do valor de referência das despesas, e
realizar progressos suficientes na perspetiva de respeitar o critério da
dívida, de acordo com o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento
(CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração
e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos[4]. (11) Em conformidade com o artigo 126.º,
n.º 12, do Tratado, a decisão do Conselho que estabelece a existência de um
défice excessivo num Estado-Membro será revogada se, no entender do Conselho,
esse défice excessivo tiver sido corrigido. (12) O Conselho considera que a
situação de défice excessivo na Hungria foi corrigida e que a Decisão 2004/918/CE
deve, por conseguinte, ser revogada, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º Com base numa análise global, conclui-se que a
situação de défice excessivo da Hungria foi corrigida. Artigo 2.º A Decisão 2004/918/CE é revogada. Artigo 3.º A destinatária da presente decisão é a
Hungria. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] Todos os documentos relativos ao procedimento de défice
excessivo da Hungria podem ser consultados em: http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/deficit/countries/hungary_en.htm
. [2] JO L 145 de 10.6.2009, p. 1. [3] Em sintonia com as «Especificações sobre a aplicação do
Pacto de Estabilidade e Crescimento e orientações sobre o conteúdo e a
apresentação dos Programas de Estabilidade e Convergência», aprovadas pelo
Conselho em 3 de setembro de 2012. Ver:
http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/pdf/coc/code_of_conduct_en.pdf
. [4] JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.