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Document 52013PC0187

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1215/2009 do Conselho em relação ao contingente pautal vinícola

    /* COM/2013/0187 final - 2013/0099 (COD) */

    52013PC0187

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1215/2009 do Conselho em relação ao contingente pautal vinícola /* COM/2013/0187 final - 2013/0099 (COD) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. CONTEXTO DA PROPOSTA

    A União Europeia concede um acesso excecional ilimitado ao mercado da UE, com isenção de direitos, à quase totalidade dos produtos originários dos países e territórios que beneficiam do Processo de Estabilização e de Associação, através do Regulamento (CE) n.º 1215/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, com exceção do vinho e de «baby beef», que permanecem sujeitos a contingentes pautais. O objeto destas medidas consiste em revitalizar as economias dos Balcãs Ocidentais graças a um acesso privilegiado ao mercado da UE. O desenvolvimento económico daí resultante favorecerá a estabilidade política em toda a região.

    Estas preferências comerciais são concedidas por um período que termina em 31 de dezembro de 2015 e aplicam-se atualmente à Bósnia e Herzegovina, à Sérvia, à Albânia, à República da Croácia, à antiga República jugoslava da Macedónia, ao Montenegro e ao Kosovo*.

    Os Acordos de Estabilização e Associação e os Acordos Provisórios concedem, em certos casos, um contingente pautal para o vinho, o açúcar e o «baby beef». O Regulamento (CE) n.º 1215/2009 do Conselho prevê um contingente pautal global suplementar para o vinho de 50 000 hl, aberto a todos os beneficiários e sujeito ao esgotamento dos contingentes específicos disponíveis a título dos Acordos de Estabilização e de Associação ou de Acordos Provisórios respetivos.

    O Kosovo não concluiu um Acordo de Estabilização e de Associação, podendo apenas beneficiar do contingente pautal geral. Quando este contingente pautal estiver esgotado por outros países, os exportadores kosovares não dispõem de um acesso preferencial ao mercado da União.

    O Kosovo demonstrou o seu potencial de exportação de vinho para a União e os exportadores precisam de um quadro estável e fiável.

    Por conseguinte, é proposto atribuir ao Kosovo um contingente pautal específico de 20 000 hl, que deve ser deduzido do contingente global de 50 000 hl previsto no Regulamento (CE) n.º 1215/2009 do Conselho, que será assim reduzido para 30 000 hl; tal será efetuado através do encerramento do contingente pautal existente e criando dois novos contingentes para as quantidades referidas.

    Está prevista a criação de um mecanismo que elimina a insegurança jurídica decorrente da atribuição dos contingentes segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», e da impossibilidade de antecipar a data de entrada em vigor do presente regulamento. A fim de evitar o aumento do volume global das concessões, o contingente reservado ao Kosovo é aplicável proporcionalmente.

    Esta reafetação não afeta o volume global das concessões aos países dos Balcãs Ocidentais e preserva a estabilidade das condições do mercado do vinho na UE. Os contingentes pautais específicos fixados nos Acordos de Estabilização e de Associação ou nos Acordos Provisórios não são afetados.

    A alteração proposta não implica despesas para o orçamento da UE. A sua aplicação também não implicaria uma perda de receitas aduaneiras em relação à atual situação.

    Tendo em conta o que precede, a presente proposta tem por objetivo alterar o anexo 1 do Regulamento (CE) n.º 1215/2009 do Conselho, que fixa um contingente específico de 20 000 hl para o vinho originário do Kosovo e que reduz proporcionalmente o contingente global.

    Para não perturbar o comércio, o presente regulamento tem de ser adotado e publicado no Jornal Oficial da União Europeia antes de 31 de dezembro de 2013.

    2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    ND

    3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 2, e o Regulamento (CE) n.º 1215/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009

    4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    ND

    2013/0099 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 1215/2009 do Conselho em relação ao contingente pautal vinícola

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1) Desde 2000, a União concede um acesso ilimitado ao mercado da União, com isenção de direitos, à quase totalidade dos produtos originários dos Balcãs Ocidentais. Atualmente este sistema está previsto no Regulamento (CE) n.º 1215/2009 do Conselho de 30 de novembro de 2009 que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia[1].

    (2) Todos os países dos Balcãs Ocidentais beneficiam de regimes comerciais preferenciais, nomeadamente de contingentes pautais individuais, ao abrigo de Acordos de Estabilização e de Associação ou de Acordos Provisórios relativamente ao comércio e às medidas de acompanhamento concluídos com estes países, à exceção do Kosovo*.

    (3) O Regulamento (CE) n.º 1215/2009 disponibilizou a todos os beneficiários um contingente geral de 50 000 hl para o vinho, segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», subordinado ao esgotamento dos seus contingentes específicos disponíveis ao abrigo dos Acordos de Estabilização e de Associação ou de Acordos Provisórios.

    (4) É necessário um acesso estável ao mercado da União para o desenvolvimento socioeconómico do Kosovo, que demonstrou a sua capacidade de exportação de vinho. Na ausência de um contingente pautal individual, os produtores kosovares não dispõem da previsibilidade necessária para as suas exportações.

    (5) Afigura-se adequado atribuir um contingente pautal anual específico de 20 000 hl para as exportações de vinho do Kosovo para a União e reduzir proporcionalmente de 50 000 hl para 30 000 hl o contingente pautal anual geral para o vinho colocado à disposição de todos os beneficiários.

    (6) Para que o contingente pautal específico seja atribuído, há que encerrar o contingente pautal global existente e abrir dois novos contingentes, cujo volume total seja equivalente ao volume do contingente pautal encerrado.

    (7) Afigura-se igualmente adequado introduzir um mecanismo que permita evitar a insegurança jurídica no que diz respeito aos contingentes pautais disponíveis no dia da entrada em vigor do presente regulamento, e evitar que o volume global das conceções ultrapasse 50 000 hl.

    (8) Uma vez que o volume total das concessões não é alterado, o presente regulamento não afeta o setor vitivinícola na União. As conceções específicas previstas nos Acordos de Estabilização e de Associação ou nos Acordos Provisórios também não são afetadas pelo presente regulamento.

    (9) O presente regulamento não afeta as obrigações da União no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) e não necessita de uma derrogação da OMC.

    (10) O Regulamento (CE) n.º 1215/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    O anexo I do Regulamento (CE) n.º 1215/2009 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.º

    As medidas de transição que se seguem são aplicáveis a partir do ano da entrada em vigor do presente regulamento:

    (1) Os novos contingentes pautais com os números de ordem 09.1530 e 09.1560 herdam proporcionalmente a quantidade restante do contingente pautal 09.1515 na data de entrada em vigor do presente regulamento, segundo as seguintes modalidades.

    (a) A quantidade inicial do contingente pautal 09.1530 será calculada segundo a seguinte fórmula:

    0.6 x da quantidade restante do contingente pautal 09.1515[2] no dia da entrada em vigor do presente regulamento.

    (b) A quantidade inicial do contingente pautal 09.1560 será calculada segundo a seguinte fórmula:

    0,4 x da quantidade restante do contingente pautal 09.1515 no dia da entrada em vigor do presente regulamento.

    (c) As duas quantidades são arredondadas para a unidade inteira (hectolitro).

    (2) Os pedidos de contingentes pautais (não atribuídos) em curso relativamente ao contingente pautal 09.1515 são transferidos respetivamente para os contingentes pautais 09.1530 e 09.1560, em função da origem do vinho.

    Artigo 3.º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

    O Presidente                                                  O Presidente

    ANEXO

    «ANEXO I

    CONTINGENTES PAUTAIS REFERIDOS NO ARTIGO 3.º, n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 1215/2009 do Conselho

    Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada (NC), considera-se que a redação da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação dos códigos NC. Sempre que a menção «ex» figurar antes do código NC, o regime preferencial deve ser determinado pela aplicação conjunta do código NC e da designação correspondente.

    N.º de ordem || Código NC || Designação das mercadorias || Volume anual do contingente[3] || Beneficiários || Taxa do direito

    09.1571 || 0301 91 10 || Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana || 15 toneladas || Território aduaneiro do Kosovo || 0%

    0301 91 90

    0302 11 10

    0302 11 20

    0302 11 80

    0303 14 10

    0303 14 20

    0303 14 90

    0304 42 10

    0304 42 50

    0304 42 90

    ex 0304 52 00

    0304 82 10

    0304 82 50

    0304 82 90

    ex 0304 99 21

    ex 0305 10 00

    ex 0305 39 90

    0305 43 00

    ex 0305 59 80

    ex 0305 69 80

    09.1573 || 0301 93 00 || Carpas (Cyprinus carpio, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) e pimpão (Carassius carrasius) vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana || 20 toneladas || Território aduaneiro do Kosovo || 0%

    0302 73 00

    0303 25 00

    ex 0304 39 00

    ex 0304 51 00

    ex 0304 69 00

    ex 0304 93 90

    ex 0305 10 00

    ex 0305 31 00

    ex 0305 44 90

    ex 0305 59 80

    ex 0305 64 00

    09.1575 || ex 0301 99 85 || Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana || 45 toneladas || Território aduaneiro do Kosovo || 0%

    0302 85 10

    0303 89 50

    ex 0304 49 90

    ex 0304 59 90

    ex 0304 89 90

    ex 0304 99 99

    ex 0305 10 00

    ex 0305 39 90

    ex 0305 49 80

    ex 0305 59 80

    ex 0305 69 80

    09.1577 || ex 0301 99 85 || Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax): vivos;frescos ou refrigerados; congelados; salgados, em salmoura, secos ou fumados; filetes e outra carne de peixe;farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana || 30 toneladas || Território aduaneiro do Kosovo || 0%

    0302 84 10

    0303 84 10

    ex 0304 49 90

    ex 0304 59 90

    ex 0304 89 90

    ex 0304 99 99

    ex 0305 10 00

    ex 0305 39 90

    ex 0305 49 80

    ex 0305 59 80

    ex 0305 69 80

    09.1530 || ex 2204 21 93 || Vinhos de uvas frescas, de teor alcoólico adquirido não superior a 15% vol., com exclusão dos vinhos espumantes e vinhos espumosos || 30 000 hl[4] || Albânia[5] Bósnia e Herzegovina[6], Croácia[7], antiga República jugoslava da Macedónia[8], Montenegro[9], Sérvia[10] ou território aduaneiro do Kosovo[11] || Isenção

    ex 2204 21 94

    ex 2204 21 95

    ex 2204 21 96

    ex 2204 21 97

    ex 2204 21 98

    ex 2204 29 93

    ex 2204 29 94

    ex 2204 29 95

    ex 2204 29 96

    ex 2204 29 97

    ex 2204 29 98

    09.1560 || ex 2204 21 93 || Vinhos de uvas frescas, de teor alcoólico adquirido não superior a 15% vol., com exclusão dos vinhos espumantes e vinhos espumosos || 20 000 hl || Território aduaneiro do Kosovo || Isenção

    ex 2204 21 94

    ex 2204 21 95

    ex 2204 21 96

    ex 2204 21 97

    ex 2204 21 98

    ex 2204 29 93

    ex 2204 29 94

    ex 2204 29 95

    ex 2204 29 96

    ex 2204 29 97

    ex 2204 29 98

    *               Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a RCSNU 1244 e o parecer do TIJ sobre a Declaração de Independência do Kosovo.

    [1]               JO L 328 de 15.12.2009, p.1.

    *               Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a RCSNU 1244 e o parecer do TIJ sobre a Declaração de Independência do Kosovo.

    [2]               As quantidades restantes dos contingentes pautais são publicadas nas páginas Web da Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira da Comissão Europeia.

    [3]               Um volume global por contingente pautal, acessível às importações originárias dos beneficiários.

    [4]               O volume deste contingente pautal global diminui se o volume do contingente pautal individual aplicável com o número de ordem 09.1588 para determinados vinhos originários da Croácia aumentar.

    [5]               O acesso do vinho originário da Albânia ao contingente pautal global está subordinado ao esgotamento prévio dos contingentes pautais individuais previstos no protocolo sobre os vinhos concluído com este país. Esse contingente pautal individual está aberto com o número de ordem 09.1512 e 09.1513.

    [6]               O acesso do vinho originário da Bósnia e Herzegovina ao contingente pautal global está subordinado ao esgotamento prévio de ambos os contingentes pautais individuais previstos no protocolo sobre os vinhos concluído com a Bósnia e Herzegovina. Esses contingentes individuais estão abertos com os números de ordem 09.1528 e 09.1529.

    [7]               O acesso do vinho originário da República da Croácia a este contingente pautal global está subordinado ao esgotamento prévio de ambos os contingentes pautais individuais previstos no protocolo adicional sobre os vinhos concluído com a Croácia. Esses contingentes pautais individuais estão abertos com os números de ordem 09.1588 e 09.1589.

    [8]               O acesso do vinho originário da antiga República Jugoslava da Macedónia a este contingente pautal global está subordinado ao esgotamento prévio de ambos os contingentes pautais individuais previstos no protocolo adicional sobre os vinhos concluído com a Antiga República Jugoslava da Macedónia. Esses contingentes pautais individuais estão abertos com os números de ordem 09.1558 e 09.1559.

    [9]               O acesso do vinho originário do Montenegro aos contingentes pautais globais está subordinado ao esgotamento prévio dos contingentes pautais individuais previstos no protocolo adicional sobre os vinhos concluído com este país. Esse contingente individual está aberto com o número de ordem 09.1514.

    [10]               O acesso do vinho originário da Sérvia ao contingente pautal global está subordinado ao esgotamento prévio de ambos os contingentes pautais individuais previstos no protocolo sobre os vinhos concluído com a Sérvia. Esses contingentes individuais estão abertos com os números de ordem 09.1526 e 09.1527.

    [11]               O acesso do vinho originário do território aduaneiro do Kosovo ao contingente pautal global está subordinado ao esgotamento prévio do contingente pautal previsto no regulamento. Esse contingente individual está aberto com o número de ordem 09.1560.

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