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Document 52013PC0102

    Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera as Diretivas 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE e 98/24/CE do Conselho e a Diretiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1272/37 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas

    /* COM/2013/0102 final - 2013/0062 (COD) */

    52013PC0102

    Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera as Diretivas 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE e 98/24/CE do Conselho e a Diretiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1272/37 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas /* COM/2013/0102 final - 2013/0062 (COD) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.           Contexto da proposta

    Justificação e objetivos da proposta

    O artigo 153.º, n.º 1, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado «TFUE») estabelece que «a União apoiará e completará a ação dos Estados-Membros […] na melhoria do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores». O artigo 153.º, n.º 2, do TFUE prevê que a Comissão pode propor diretivas que definam prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e as regulamentações técnicas existentes em cada um dos Estados-Membros.

    Com base nestas disposições legais, foi adotado um enquadramento adequado em matéria de saúde e segurança no trabalho, com vista a proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição a agentes químicos no local de trabalho. Na sequência da adoção do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem (CRE) de substâncias e misturas[1], com vista a implementar, na União Europeia, o Sistema Mundial Harmonizado de classificação e rotulagem de produtos químicos das Nações Unidas (a seguir designado por GHS)[2], torna-se necessário adaptar certos aspetos deste enquadramento jurídico.

    As Diretivas 92/58/CEE[3], 92/85/CEE[4], 94/33/CE[5], 98/24/CE[6] e 2004/37/CE[7] contêm referências à legislação da UE em matéria de classificação e rotulagem de produtos químicos. Para que as referidas diretivas continuem a ser eficazes, precisam de ser alinhadas com a nova legislação neste domínio. Por conseguinte, o objetivo da presente diretiva consiste em atualizar referências e terminologia das cinco diretivas acima referidas, a fim de as tornar conformes com a legislação da UE em matéria de classificação e rotulagem de produtos químicos. Ao fazê-lo, não são necessárias alterações do âmbito ou do nível de proteção conferido por estas diretivas.

    Contexto geral

    O GHS é um sistema das Nações Unidas que identifica produtos químicos perigosos e informa os utilizadores sobre os riscos conexos por meio de frases e símbolos normalizados afixados nos rótulos das embalagens, bem como por meio de fichas de dados de segurança.

    Na sequência de negociações bem-sucedidas sobre a proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento CRE em 16 de dezembro de 2008. O referido regulamento alinha a legislação da UE em vigor com o GHS e foi publicado no Jornal Oficial de 31 de dezembro de 2008.

    O Regulamento CRE entrou em vigor em 20 de janeiro de 2009. Os prazos para a classificação em conformidade com as novas regras são 1 de dezembro de 2010 para substâncias e 1 de junho de 2015 para misturas. O Regulamento CRE acabará por substituir as regras atuais em matéria de classificação, rotulagem e embalagem de substâncias (Diretiva 67/548/CEE) e preparações (Diretiva 1999/45/CE), após o período de transição previsto no seu artigo 61.º.

    Espera-se que o Regulamento CRE venha a facilitar o comércio global e a comunicação harmonizada de informações sobre os riscos resultantes de substâncias químicas, bem como a promover a eficácia da regulamentação. Complementará o «Regulamento REACH»[8].

    A implementação do GHS na União Europeia através do Regulamento CRE exigirá que as empresas passem a classificar, rotular e embalar adequadamente as suas substâncias e misturas antes da sua colocação no mercado, após um período de transição durante o qual os dois sistemas, o Regulamento CRE e a combinação das diretivas relativas às substâncias e preparações, serão aplicáveis paralelamente. O objetivo consiste em proteger os trabalhadores, os consumidores e o ambiente, através da rotulagem e da indicação de eventuais efeitos potencialmente perigosos dos produtos químicos.

    As fichas de dados de segurança comunicadas pelos fornecedores de produtos químicos são uma importante fonte de informação para os empregadores e os trabalhadores. Serão igualmente aplicáveis disposições transitórias em relação aos requisitos legislativos que regulam as fichas de dados de segurança, atualmente regulamentadas no artigo 31.º do Regulamento REACH.

    As cinco diretivas supra devem ser alteradas, a fim de atualizar as referências à da legislação da UE em matéria de classificação e rotulagem de produtos químicos acima descrita, sem quaisquer alterações ao âmbito ou ao nível de proteção conferido por essas diretivas.

    Coerência com outras políticas e objetivos da União

    A presente proposta diz respeito à ação sobre a qualidade do trabalho e das condições laborais identificadas na iniciativa emblemática intitulada «Agenda para novas competências e empregos»[9].

    É coerente com os objetivos de outras políticas da União Europeia, em particular as que visam a melhoria do quadro regulamentar, a fim de garantir um corpus de direito derivado da UE claro, compreensível, atualizado e convivial, no interesse dos cidadãos e dos agentes económicos.

    2.           Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto

    Consulta das partes interessadas

    - Consulta do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (CCSSLT), em conformidade com a Decisão do Conselho de 22 de julho de 2003 que cria esse Comité[10]. O comité adotou o seu parecer em 1 de dezembro de 2011.

    - Consulta dos parceiros sociais, em conformidade com o artigo 154.º, n.os 2 e 3, do TFUE. A primeira fase da consulta (artigo 154.º, n.º 2, do TFUE) decorreu entre 9 de dezembro de 2009 e 26 de março de 2010. A segunda fase da consulta (artigo 154.º, n.º 3, do TFUE) decorreu entre 17 de janeiro e 17 de março de 2011.

    O resultado pode sintetizar-se do seguinte modo:

    · Cinco dos seis parceiros sociais que responderam concordam com o conteúdo da iniciativa regulamentar prevista.

    · A maioria dos respondentes concorda com a abordagem de uma única diretiva de alteração. Um dos representantes dos trabalhadores sugeriu que as alterações necessárias fossem feitas separadamente e não por meio de uma única diretiva de alteração, uma vez que duas das cinco diretivas em questão estão atualmente a ser revistas por outros motivos.

    · De um modo geral, é preferida uma abordagem que permita manter uma ligação formal ao sistema de classificação dos produtos químicos (Regulamento CRE)

    · Os parceiros sociais defendem medidas complementares de natureza não vinculativa, capazes de ajudar os empregadores e os trabalhadores a compreender as questões de saúde e segurança no trabalho decorrentes das novas exigências em matéria de classificação, rotulagem e embalagem de produtos químicos. Os respondentes consideram útil a formulação de orientações explicativas, em especial para as PME. A Comissão, em cooperação com o CCSSLT, Preparou material de orientação a publicar em breve.

    · Nenhum dos parceiros sociais manifestou intenção de encetar diálogo sobre esta matéria.

    Avaliação de impacto

    As alterações propostas às cinco diretivas referidas mantêm o atual nível de proteção no trabalho, sem introduzirem novos requisitos. Como tal, não geram impactos significativos suscetíveis de justificar a realização de uma avaliação de impacto.

    Em 2007, foi apresentada uma avaliação de impacto integral do documento legislativo inicial, isto é, o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas[11].

    3.           Elementos jurídicos da proposta

    Síntese das medidas propostas

    A proposta altera os artigos e anexos pertinentes das Diretivas 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE, 98/24/CE e 2004/37/CE, com vista a concretizar os objetivos referidos no ponto 1 supra.

    Base jurídica

    Artigo 153.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

    Princípio da subsidiariedade

    Aplica-se o princípio da subsidiariedade, na medida em que a proposta abrange a proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores no trabalho, domínio que não é da competência exclusiva da União Europeia.

    Os objetivos da proposta não podem ser suficientemente atingidos pelos Estados-Membros, porque a alteração e a revogação das disposições das diretivas não podem ser feitas a nível nacional.

    Os objetivos da proposta apenas podem ser atingidos por uma ação da União, porque trata-se de alterar um ato de direito da UE em vigor, o que não pode ser realizado individualmente pelos Estados-Membros.

    O princípio de subsidiariedade é respeitado na medida em que a proposta altera disposições legislativas da União já existentes.

    Princípio da proporcionalidade

    A proposta respeita o princípio da proporcionalidade. A UE adotará as ações mínimas necessárias para garantir a eficácia permanente da política em vigor, sem introduzir quaisquer exigências adicionais.

    Escolha do instrumento jurídico

    Instrumento proposto: Diretiva.

    Outros instrumentos não seriam adequados. Trata-se de alterar uma diretiva e a única forma de o fazer é através da adoção de outra diretiva.

    4.           Implicações orçamentais

    A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

    5.           Informações adicionais

    Simplificação

    A proposta contribui para a simplificação do quadro normativo, introduzindo a proporcionalidade e a flexibilidade adequadas.

    Revogação de legislação em vigor

    Não aplicável. A presente proposta só contém alterações a diretivas existentes.

    Espaço Económico Europeu

    Uma vez que o presente projeto de ato legislativo regula uma matéria abrangida pelo Acordo EEE, a sua aplicação deve ser alargada ao Espaço Económico Europeu.

    Explicação pormenorizada da proposta, artigo por artigo

    Os artigos 1.º a 5.º introduzem as alterações necessárias às disposições relevantes das Diretivas 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE, 98/24/CE e 2004/37/CE, visando a sua harmonização com as referências ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.

    No que respeita à lista não exaustiva de agentes referidos no anexo, parte I, secção 3, da Diretiva 94/33/CE, não é possível estabelecer uma correlação exata entre o sistema existente e o novo sistema de classificação dos produtos químicos. Por conseguinte, a proposta sugere um alinhamento que poderá resultar num número limitado de substâncias adicionais que se enquadram no âmbito do anexo. Não obstante, as alterações propostas destinam-se a manter o objetivo político do artigo 7.º da presente diretiva, que permanece inalterado.

    Os artigos 6.º e 7.º dizem respeito à transposição, à entrada em vigor e à aplicação da diretiva.

    O artigo 8.º é uma disposição clássica que reflete a natureza jurídica de uma diretiva.

    2013/0062 (COD)

    Proposta de

    DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera as Diretivas 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE e 98/24/CE do Conselho e a Diretiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1272/37 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 153.º, n.º 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[12],

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[13],

    Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)       O artigo 153.º do Tratado prevê que o Parlamento Europeu e o Conselho podem adotar, por meio de diretivas, prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria, principalmente, do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores; Essas diretivas devem evitar impor restrições administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

    (2)       O artigo 31.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece que todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas.

    (3)       O Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas[14] estabelece um novo sistema de classificação e rotulagem de substâncias e misturas na União, baseado no Sistema Mundial Harmonizado de classificação e rotulagem de produtos químicos (GHS), no quadro da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.

    (4)       As Diretivas do Conselho 92/58/CEE de 24 de junho de 1992 relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho[15], 92/85/CEE de 19 de Outubro de 1992 relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho[16], 94/33/CE de 22 de Junho de 1994 relativa à proteção dos jovens no trabalho[17] e 98/24/CE de 7 de abril de 1998 relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho[18] e a Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho[19] contêm referências ao anterior sistema de classificação e rotulagem. Por conseguinte, devem ser alteradas com vista ao seu alinhamento com o novo sistema estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1272/2008.

    (5)       Estas alterações são necessárias para garantir a continuação da eficácia das diretivas anteriormente referidas.

    (6)       A secção 1, ponto 2, e a secção II, ponto 1, do anexo da Diretiva 94/33/CE fazem referência às Diretivas revogadas 90/679/CEE, de 26 de novembro de 1990, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho[20] e 90/394/CEE, de 28 de junho de 1990 relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho[21]. Essas referências devem, pois, ser substituídas por referências às disposições relevantes da Diretiva 2000/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho[22] e da Diretiva 2004/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho[23].

    (7)       Em conformidade com o disposto no artigo 154.º do Tratado, a Comissão consultou os parceiros sociais sobre a possível orientação de uma ação comunitária nesta matéria.

    (8)       Após a referida consulta, a Comissão entendeu que era desejável uma ação da União e consultou novamente os parceiros sociais sobre o conteúdo da proposta prevista, nos termos do artigo 154.º do Tratado.

    (9)       Nos termos desta segunda fase de consultas, os parceiros sociais não manifestaram vontade de dar início ao processo suscetível de conduzir à celebração de um acordo, conforme previsto no artigo 154.º do Tratado.

    ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

    Artigo 1.° Alterações à Diretiva 92/58/CEE

    A Diretiva 92/58/CE é alterada do seguinte modo:

    (1) O artigo 1.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:

    «2. A presente diretiva não se aplica à sinalização para a colocação no mercado de substâncias, misturas, produtos e/ou equipamentos perigosos, a menos que outras disposições da União lhes façam expressamente referência.»

    (2) No anexo I, ponto 12, os termos «preparados perigosos» são substituídos por «misturas perigosas».

    (3) O anexo III é alterado do seguinte modo:

    a) o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1. Os recipientes utilizados no trabalho que contenham substâncias ou misturas químicas classificadas como perigosas segundo os critérios definidos para qualquer uma das classes ou categorias de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F, 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos nocivos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), 3.9 e 3.10, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, e os recipientes utilizados para a armazenagem dessas substâncias ou misturas perigosas, bem como as tubagens aparentes que contenham ou transportem essas substâncias ou misturas perigosas devem ser rotulados com os devidos pictogramas previstos nesse regulamento.»

    b) No ponto 5, os termos «preparados perigosos» são substituídos por «misturas perigosas».

    Artigo 2.° Alterações à Diretiva 92/85/CEE

    O anexo I da Diretiva 92/85/CEE é alterado do seguinte modo:

    (1) O ponto A, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:

    «2. Agentes biológicos

    Agentes biológicos dos grupos de risco 2, 3 e 4 na aceção do artigo 2.°, n.ºs 2, 3 e 4, da Diretiva 2000/54/CEE[24], na medida em que é sabido que estes agentes, ou as medidas terapêuticas que implicam, fazem perigar a saúde das mulheres grávidas e da futura criança, e se ainda não constarem do anexo II.»

    (2) O ponto A, n.º 3, passa a ter a seguinte redação:

    «a) agentes químicos rotulados como cancerígenos da categoria 1A ou 1B, mutagénicos em células germinativas da categoria 1A ou 1B, tóxicos para a reprodução da categoria 1A ou 1B ou tóxicos para a reprodução com efeitos sobre a lactação ou através dela em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, e se ainda não constarem do anexo II;»

    (3) O ponto A, n.º 3, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

    «b) agentes químicos constantes do anexo I da Diretiva 2004/37/CE;»

    (4) O ponto B passa a ter a seguinte redação:

    «B. Processos

    Os processos industriais constantes do anexo I da Diretiva 2004/37/CE.»

    Artigo 3.° Alteração da Diretiva 94/33/CE

    A Diretiva 94/33/CE é alterada do seguinte modo:

    (1) O ponto 1, n.º 2, alínea a), do anexo passa a ter a seguinte redação:

    «Agentes biológicos dos grupos 3 e 4 na aceção do artigo 2.º, n.º 2, da Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho [sétima diretiva especial na aceção do artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 89/391/CEE[25]].

    (2) O ponto 1, n.º 3, do anexo é alterado do seguinte modo:

    a)         A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a) substâncias e misturas classificadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas:

    – Toxicidade aguda, categorias 1, 2 e 3

    – Corrosão cutânea, categorias 1A, 1B e 1C

    – Gás inflamável, categorias 1 e 2

    – Líquido inflamável, categorias 1 e 2

    – Explosivo, categoria 'explosivo instável', ou divisões 1.1, 1.2, 1.3 e 1.5

    – Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição única), categorias 1 e 2

    – Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição repetida), categoria 1

    – Sensibilização respiratória, categoria 1

    – Sensibilização cutânea categoria 1

    – Carcinogenicidade, categorias 1A e 1B

    – Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A e 1B

    – Toxicidade reprodutiva, categorias 1A e 1B

    – Lesões oculares, categoria 1»

    b)         A alínea b) é suprimida.

    c)         A alínea c) é suprimida.

    d)         A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

    «d) substâncias e misturas referidas no artigo 2.º, alínea a), subalínea ii), da Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta diretiva especial nos termos do artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 89/391/CEE);»

    (3) O ponto 2, n.º 1, do anexo passa a ter a seguinte redação:

    «1. Processos e trabalhos constantes do anexo I da Diretiva 2004/37/CE.»

    Artigo 4.° Alteração à Diretiva 98/24/CE

    A Diretiva 98/24/CE é alterada do seguinte modo:

    (1) O artigo 2.º, alínea b), é alterado do seguinte modo:

    a)         A subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

    «i) Qualquer agente químico que preencha os critérios definidos no Regulamento (CE) n.º 1272/2008 para as classes ou categorias de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F, 3.1 to 3.6, 3.7 (efeitos nocivos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), 3.9 e 3.10, quer seja ou não classificado nos termos desse Regulamento;»

    b) A alínea b) é suprimida.

    c) A subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:

    «iii) Qualquer agente químico que, embora não preencha os critérios que o classificam como perigoso nos termos da subalínea i) possa, devido às suas propriedades físicas, químicas ou toxicológicas e à forma como é utilizado ou está presente no local de trabalho, apresentar riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores, incluindo qualquer agente químico que esteja sujeito a um valor-limite de exposição profissional nos termos do artigo 3.º»

    (2) O artigo 4.º, nº 1, segundo travessão, passa a ter a seguinte redação:

    «- a informação sobre segurança e saúde fornecida pelo fabricante (ou seja, as fichas de dados de segurança pertinentes nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006[26]),»

    (3) o artigo 8.º, n.º 1, quarto travessão passa a ter a seguinte redação:

    «- acesso a quaisquer fichas de dados de segurança fornecidas pelo fabricante nos termos do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006;»

    (4) O artigo 8.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redação:

    «3. Os Estados-Membros podem tomar as medidas necessárias para que os trabalhadores possam obter, a pedido, todas as informações sobre agentes químicos perigosos necessárias à aplicação do artigo 4.º, n.º 1, da presente diretiva, de preferência a partir do fabricante ou do fornecedor, dado que o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 não inclui a obrigação de prestar informações.»

    Artigo 5.° Alteração à Diretiva 2004/37/CE

    A Diretiva 2004/37/CE é alterada do seguinte modo:

    (1) O artigo 1.º, n.º 4, passa a ter a seguinte redação:

    «4. Em relação ao amianto, que é objeto da Diretiva 2009/148/CE, é aplicável o disposto na presente diretiva sempre que seja mais favorável à saúde e à segurança no local de trabalho.»

    (2) O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

    a)         A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

    «a) Agente cancerígeno:

    i) Qualquer substância ou mistura que deva ser classificada como agente cancerígeno das categorias 1A ou 1B, segundo os critérios do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1272/2008;

    ii) Qualquer substância, mistura ou processo referidos no anexo I da presente diretiva, assim como qualquer substância ou mistura resultante de um processo referido nesse anexo;»

    b)         na alínea b), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

    «b) Agente mutagénico:

    i) Qualquer substância ou mistura que deva ser classificada como agente mutagénico das categorias 1A ou 1B, segundo os critérios do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1272/2008;»

    Artigo 6.° Transposição

    (1) Os Estados-Membros porão em vigor, o mais tardar até […], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

    As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

    (2) Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

    Artigo 7.° Entrada em vigor e aplicação

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 8.°

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

    O Presidente                                                  O Presidente

    [1]               Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 (JO L 216 de 20.8.1994, p. 12) (a seguir designado por Regulamento CRE).

    [2]               O Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos constitui uma base harmonizada a nível mundial para a divulgação de informações físicas, ambientais e de saúde e segurança sobre substâncias químicas e misturas perigosas. No seu Plano de Implementação, adotado em Joanesburgo em 4 de setembro de 2002, a Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável instou os países a implementar o sistema harmonizado o mais rapidamente possível, para que estivesse totalmente operacional até 2008.

    [3]               Diretiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho (nona diretiva especial na aceção do nº 1 do artigo 16º da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 245 de 26.8.1992, p.23).

    [4]               Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16. da Diretiva 89/391/CEE), (JO L 348 de 28.11.1992, p.1).

    [5]               Diretiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de junho de 1994, relativa à proteção dos jovens no trabalho (JO L 216 de 20.8.1994, p. 12).

    [6]               Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima quarta diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 131 de 5.5.1998, p. 11).

    [7]               Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta diretiva especial nos termos do n.º l do artigo 16.° da Diretiva 89/391/CEE do Conselho) (JO L 158 de 30.4.2004, p. 50).

    [8]               Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão.

    [9]               Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Agenda para Novas Competências e Empregos: um contributo europeu para o pleno emprego (COM(2010) 682).

    [10]             Decisão do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à criação de um Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (JO C 218 de 13.9.2003, p. 1).

    [11]             Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, e que altera a Diretiva 67/548/CEE e o Regulamento (CE) n.º 1907/2006. Avaliação de impacto; COM(2007) 355 final.

    [12]             JO C , p.

    [13]             JO C , p.

    [14]             JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

    [15]             JO L 245 de 26.8.1992, p. 23.

    [16]             JO L 348 de 28.11.1992, p. 1.

    [17]             JO L 216 de 20.8.1994, p. 12.

    [18]             JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.

    [19]             JO L 158 de 30.0.2004, p. 50.

    [20]             JO L 374 de 31.12.1990, p.1.

    [21]             JO L 196 de 23.7.1990, p.1.

    [22]             JO L 262 de 17.10.2000, p. 21.

    [23]             JO L 158 de 30.4.2004, p. 50.

    [24]             JO L 262 de 17.10.2000, p. 21.

    [25]             JO L 262 de 17.10.2000, p.21.

    [26]             JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

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