This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52013PC0102
Proposal for a DIRECTIVE OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL amending Council Directives 92/58/EEC, 92/85/EEC, 94/33/EC, 98/24/EC and Directive 2004/37/EC of the European Parliament and of the Council , in order to align them to Regulation (EC) No. 1272/2008 on classification, labelling and packaging of substances and mixtures
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera as Diretivas 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE e 98/24/CE do Conselho e a Diretiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1272/37 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera as Diretivas 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE e 98/24/CE do Conselho e a Diretiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1272/37 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas
/* COM/2013/0102 final - 2013/0062 (COD) */
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera as Diretivas 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE e 98/24/CE do Conselho e a Diretiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1272/37 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas /* COM/2013/0102 final - 2013/0062 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Contexto da proposta Justificação e objetivos da proposta O artigo 153.º, n.º 1,
alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir
designado «TFUE») estabelece que «a União apoiará e completará a ação dos Estados-Membros
[…] na
melhoria do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos
trabalhadores». O artigo 153.º, n.º 2, do TFUE prevê que a Comissão pode propor
diretivas que definam prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em
conta as condições e as regulamentações técnicas existentes em cada um dos
Estados-Membros. Com base nestas
disposições legais, foi adotado um enquadramento adequado em matéria de saúde e
segurança no trabalho, com vista a proteger a saúde e a segurança dos
trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição a agentes químicos no
local de trabalho. Na sequência da adoção do Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do
Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e
embalagem (CRE) de substâncias e misturas[1], com vista a implementar, na União Europeia,
o Sistema Mundial Harmonizado de classificação e rotulagem de produtos químicos
das Nações Unidas (a seguir designado por GHS)[2], torna-se necessário adaptar certos aspetos
deste enquadramento jurídico. As Diretivas 92/58/CEE[3], 92/85/CEE[4], 94/33/CE[5], 98/24/CE[6] e 2004/37/CE[7] contêm
referências à legislação da UE em matéria de classificação e rotulagem de
produtos químicos. Para que as referidas diretivas continuem a ser eficazes,
precisam de ser alinhadas com a nova legislação neste domínio. Por conseguinte,
o objetivo da presente diretiva consiste em atualizar referências e
terminologia das cinco diretivas acima referidas, a fim de as tornar conformes
com a legislação da UE em matéria de classificação e rotulagem de produtos
químicos. Ao fazê-lo, não são necessárias alterações do âmbito ou do nível de
proteção conferido por estas diretivas. Contexto geral O GHS é um sistema das Nações Unidas que
identifica produtos químicos perigosos e informa os utilizadores sobre os
riscos conexos por meio de frases e símbolos normalizados afixados nos rótulos
das embalagens, bem como por meio de fichas de dados de segurança. Na sequência de negociações bem-sucedidas
sobre a proposta da Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o
Regulamento CRE em 16 de dezembro de 2008. O referido regulamento alinha a
legislação da UE em vigor com o GHS e foi publicado no Jornal Oficial de 31 de
dezembro de 2008. O Regulamento CRE entrou em vigor em 20 de
janeiro de 2009. Os prazos para a classificação em conformidade com as novas
regras são 1 de dezembro de 2010 para substâncias e 1 de junho de 2015 para
misturas. O Regulamento CRE acabará por substituir as regras atuais em matéria
de classificação, rotulagem e embalagem de substâncias (Diretiva 67/548/CEE) e
preparações (Diretiva 1999/45/CE), após o período de transição previsto no seu
artigo 61.º. Espera-se que o Regulamento CRE venha a
facilitar o comércio global e a comunicação harmonizada de informações sobre os
riscos resultantes de substâncias químicas, bem como a promover a eficácia da
regulamentação. Complementará o «Regulamento REACH»[8]. A implementação do GHS na União Europeia
através do Regulamento CRE exigirá que as empresas passem a classificar,
rotular e embalar adequadamente as suas substâncias e misturas antes da sua
colocação no mercado, após um período de transição durante o qual os dois
sistemas, o Regulamento CRE e a combinação das diretivas relativas às
substâncias e preparações, serão aplicáveis paralelamente. O objetivo consiste
em proteger os trabalhadores, os consumidores e o ambiente, através da
rotulagem e da indicação de eventuais efeitos potencialmente perigosos dos
produtos químicos. As fichas de dados de segurança comunicadas
pelos fornecedores de produtos químicos são uma importante fonte de informação
para os empregadores e os trabalhadores. Serão igualmente aplicáveis
disposições transitórias em relação aos requisitos legislativos que regulam as
fichas de dados de segurança, atualmente regulamentadas no artigo 31.º do
Regulamento REACH. As cinco diretivas supra devem ser alteradas,
a fim de atualizar as referências à da legislação da UE em matéria de
classificação e rotulagem de produtos químicos acima descrita, sem quaisquer
alterações ao âmbito ou ao nível de proteção conferido por essas diretivas. Coerência com outras políticas e objetivos
da União A presente proposta diz respeito à ação sobre
a qualidade do trabalho e das condições laborais identificadas na iniciativa
emblemática intitulada «Agenda para novas competências e empregos»[9]. É coerente com os objetivos de outras
políticas da União Europeia, em particular as que visam a melhoria do quadro
regulamentar, a fim de garantir um corpus de direito derivado da UE claro,
compreensível, atualizado e convivial, no interesse dos cidadãos e dos agentes
económicos. 2. Consulta das partes interessadas e
avaliação de impacto Consulta das partes interessadas - Consulta do Comité Consultivo para a
Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (CCSSLT), em conformidade com a
Decisão do Conselho de 22 de julho de 2003 que cria esse Comité[10]. O
comité adotou o seu parecer em 1 de dezembro de 2011. - Consulta dos parceiros sociais, em
conformidade com o artigo 154.º, n.os 2 e 3, do TFUE. A primeira
fase da consulta (artigo 154.º, n.º 2, do TFUE) decorreu entre 9 de dezembro de
2009 e 26 de março de 2010. A segunda fase da consulta (artigo 154.º, n.º 3, do
TFUE) decorreu entre 17 de janeiro e 17 de março de 2011. O resultado pode sintetizar-se do seguinte modo: ·
Cinco dos seis parceiros sociais que responderam
concordam com o conteúdo da iniciativa regulamentar prevista. ·
A maioria dos respondentes concorda com a abordagem
de uma única diretiva de alteração. Um dos representantes dos trabalhadores
sugeriu que as alterações necessárias fossem feitas separadamente e não por
meio de uma única diretiva de alteração, uma vez que duas das cinco diretivas
em questão estão atualmente a ser revistas por outros motivos. ·
De um modo geral, é preferida uma abordagem que permita
manter uma ligação formal ao sistema de classificação dos produtos químicos
(Regulamento CRE) ·
Os parceiros sociais defendem medidas
complementares de natureza não vinculativa, capazes de ajudar os empregadores e
os trabalhadores a compreender as questões de saúde e segurança no trabalho
decorrentes das novas exigências em matéria de classificação, rotulagem e
embalagem de produtos químicos. Os respondentes consideram útil a formulação de
orientações explicativas, em especial para as PME. A Comissão, em cooperação
com o CCSSLT, Preparou material de orientação a publicar em breve. ·
Nenhum dos parceiros sociais manifestou intenção de
encetar diálogo sobre esta matéria. Avaliação de impacto As alterações propostas às cinco diretivas
referidas mantêm o atual nível de proteção no trabalho, sem introduzirem novos
requisitos. Como tal, não geram impactos significativos suscetíveis de
justificar a realização de uma avaliação de impacto. Em 2007, foi apresentada uma avaliação de
impacto integral do documento legislativo inicial, isto é, o Regulamento (CE)
n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação,
rotulagem e embalagem de substâncias e misturas[11]. 3. Elementos jurídicos da proposta Síntese das medidas propostas A proposta altera os artigos e anexos
pertinentes das Diretivas 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE, 98/24/CE e 2004/37/CE,
com vista a concretizar os objetivos referidos no ponto 1 supra. Base jurídica Artigo 153.º, n.º 2, do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia Princípio da
subsidiariedade Aplica-se o princípio da subsidiariedade, na
medida em que a proposta abrange a proteção da saúde e da segurança dos
trabalhadores no trabalho, domínio que não é da competência exclusiva da União
Europeia. Os objetivos da proposta não podem ser
suficientemente atingidos pelos Estados-Membros, porque a alteração e a
revogação das disposições das diretivas não podem ser feitas a nível nacional. Os objetivos da proposta apenas podem ser
atingidos por uma ação da União, porque trata-se de alterar um ato de direito
da UE em vigor, o que não pode ser realizado individualmente pelos
Estados-Membros. O princípio de subsidiariedade é respeitado na
medida em que a proposta altera disposições legislativas da União já
existentes. Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da
proporcionalidade. A UE adotará as ações mínimas necessárias para garantir a
eficácia permanente da política em vigor, sem introduzir quaisquer exigências
adicionais. Escolha do instrumento jurídico Instrumento proposto: Diretiva. Outros instrumentos não seriam adequados.
Trata-se de alterar uma diretiva e a única forma de o fazer é através da adoção
de outra diretiva. 4. Implicações orçamentais A presente proposta não tem incidência no
orçamento da União. 5. Informações adicionais Simplificação A proposta contribui para a simplificação do
quadro normativo, introduzindo a proporcionalidade e a flexibilidade adequadas. Revogação de legislação em vigor Não aplicável. A presente proposta só contém
alterações a diretivas existentes. Espaço
Económico Europeu Uma vez que o presente projeto de ato
legislativo regula uma matéria abrangida pelo Acordo EEE, a sua aplicação deve
ser alargada ao Espaço Económico Europeu. Explicação pormenorizada da proposta,
artigo por artigo Os artigos 1.º a 5.º introduzem as alterações
necessárias às disposições relevantes das Diretivas 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE,
98/24/CE e 2004/37/CE, visando a sua harmonização com as referências ao
Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à
classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas. No que respeita à lista não exaustiva de
agentes referidos no anexo, parte I, secção 3, da Diretiva 94/33/CE, não é
possível estabelecer uma correlação exata entre o sistema existente e o novo
sistema de classificação dos produtos químicos. Por conseguinte, a proposta
sugere um alinhamento que poderá resultar num número limitado de substâncias
adicionais que se enquadram no âmbito do anexo. Não obstante, as alterações propostas
destinam-se a manter o objetivo político do artigo 7.º da presente diretiva,
que permanece inalterado. Os artigos 6.º e 7.º dizem respeito à
transposição, à entrada em vigor e à aplicação da diretiva. O artigo 8.º é uma disposição clássica que reflete
a natureza jurídica de uma diretiva. 2013/0062 (COD) Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera as Diretivas 92/58/CEE, 92/85/CEE,
94/33/CE e 98/24/CE do Conselho e a Diretiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1272/37 relativo à
classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 153.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[12], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[13], Deliberando nos termos do processo legislativo
ordinário, Considerando o seguinte: (1) O artigo 153.º do Tratado
prevê que o Parlamento Europeu e o Conselho podem adotar, por meio de
diretivas, prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria, principalmente,
do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos
trabalhadores; Essas diretivas devem evitar impor restrições administrativas,
financeiras e jurídicas contrárias à criação e ao desenvolvimento de pequenas e
médias empresas. (2) O artigo 31.º, n.º 1, da
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece que todos os
trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas. (3) O Regulamento (CE) n.º 1272/2008
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008,
relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas[14]
estabelece um novo sistema de classificação e rotulagem de substâncias e
misturas na União, baseado no Sistema Mundial Harmonizado de classificação e
rotulagem de produtos químicos (GHS), no quadro da Comissão Económica para a
Europa das Nações Unidas. (4) As Diretivas do Conselho 92/58/CEE
de 24 de junho de 1992 relativa às prescrições mínimas para a sinalização de
segurança e/ou de saúde no trabalho[15],
92/85/CEE de 19 de Outubro de 1992 relativa à implementação de medidas
destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras
grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho[16], 94/33/CE de 22 de Junho de 1994 relativa à
proteção dos jovens no trabalho[17]
e 98/24/CE de 7 de abril de 1998 relativa à proteção da segurança e da saúde
dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no
trabalho[18]
e a Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção
dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou
mutagénicos durante o trabalho[19]
contêm referências ao anterior sistema de classificação e rotulagem. Por
conseguinte, devem ser alteradas com vista ao seu alinhamento com o novo sistema
estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1272/2008. (5) Estas alterações são
necessárias para garantir a continuação da eficácia das diretivas anteriormente
referidas. (6) A secção 1, ponto 2, e a
secção II, ponto 1, do anexo da Diretiva 94/33/CE fazem referência às Diretivas
revogadas 90/679/CEE, de 26 de novembro de 1990, relativa à proteção dos
trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante
o trabalho[20]
e 90/394/CEE, de 28 de junho de 1990 relativa à proteção dos trabalhadores
contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho[21]. Essas
referências devem, pois, ser substituídas por referências às disposições
relevantes da Diretiva 2000/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18
de setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos
ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho[22] e da
Diretiva 2004/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004,
relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a
agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho[23]. (7) Em conformidade com o
disposto no artigo 154.º do Tratado, a Comissão consultou os parceiros sociais
sobre a possível orientação de uma ação comunitária nesta matéria. (8) Após a referida consulta, a
Comissão entendeu que era desejável uma ação da União e consultou novamente os
parceiros sociais sobre o conteúdo da proposta prevista, nos termos do artigo 154.º
do Tratado. (9) Nos termos desta segunda fase
de consultas, os parceiros sociais não manifestaram vontade de dar início ao
processo suscetível de conduzir à celebração de um acordo, conforme previsto no
artigo 154.º do Tratado. ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.°
Alterações à Diretiva 92/58/CEE A Diretiva 92/58/CE é alterada do seguinte
modo: (1)
O artigo 1.º, n.º 2, passa a ter a seguinte
redação: «2. A presente diretiva não se aplica à
sinalização para a colocação no mercado de substâncias, misturas, produtos e/ou
equipamentos perigosos, a menos que outras disposições da União lhes façam
expressamente referência.» (2)
No anexo I, ponto 12, os termos «preparados
perigosos» são substituídos por «misturas perigosas». (3)
O anexo III é alterado do seguinte modo: a) o ponto 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os recipientes utilizados no trabalho que
contenham substâncias ou misturas químicas classificadas como perigosas segundo
os critérios definidos para qualquer uma das classes ou categorias de perigo 2.1
a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13 das categorias 1 e
2, 2.14 das categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F, 3.1 a 3.6, 3.7 (efeitos
nocivos para a função sexual e a fertilidade ou para o desenvolvimento), 3.8
(efeitos que não sejam efeitos narcóticos), 3.9 e 3.10, em conformidade com o
Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à
classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, e os
recipientes utilizados para a armazenagem dessas substâncias ou misturas
perigosas, bem como as tubagens aparentes que contenham ou transportem essas
substâncias ou misturas perigosas devem ser rotulados com os devidos
pictogramas previstos nesse regulamento.» b) No ponto 5, os termos «preparados
perigosos» são substituídos por «misturas perigosas». Artigo 2.°
Alterações à Diretiva 92/85/CEE O anexo I da Diretiva 92/85/CEE é alterado do
seguinte modo: (1)
O ponto A, n.º 2, passa a ter a seguinte redação: «2. Agentes biológicos Agentes biológicos dos
grupos de risco 2, 3 e 4 na aceção do artigo 2.°, n.ºs 2, 3 e 4, da
Diretiva 2000/54/CEE[24],
na medida em que é sabido que estes agentes, ou as medidas terapêuticas que
implicam, fazem perigar a saúde das mulheres grávidas e da futura criança, e se
ainda não constarem do anexo II.» (2)
O ponto A, n.º 3, passa a ter a seguinte redação: «a) agentes químicos rotulados como
cancerígenos da categoria 1A ou 1B, mutagénicos em células germinativas da
categoria 1A ou 1B, tóxicos para a reprodução da categoria 1A ou 1B ou tóxicos
para a reprodução com efeitos sobre a lactação ou através dela em conformidade
com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho
relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, e se
ainda não constarem do anexo II;» (3)
O ponto A, n.º 3, alínea b), passa a ter a seguinte
redação: «b) agentes químicos constantes do anexo I da
Diretiva 2004/37/CE;» (4)
O ponto B passa a ter a seguinte redação: «B. Processos Os processos industriais constantes do anexo I
da Diretiva 2004/37/CE.» Artigo 3.°
Alteração da Diretiva 94/33/CE A Diretiva 94/33/CE é alterada do seguinte
modo: (1)
O ponto 1, n.º 2, alínea a), do anexo passa a ter a
seguinte redação: «Agentes biológicos dos grupos 3 e 4 na aceção
do artigo 2.º, n.º 2, da Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores
contra os riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho
[sétima diretiva especial na aceção do artigo 16.º, n.º 1, da Diretiva 89/391/CEE[25]]. (2)
O ponto 1, n.º 3, do anexo é alterado do seguinte
modo: a) A alínea a) passa a ter a
seguinte redação: «a) substâncias e misturas classificadas em
conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e
misturas: –
Toxicidade aguda, categorias 1, 2 e 3 –
Corrosão cutânea, categorias 1A, 1B e 1C –
Gás inflamável, categorias 1 e 2 –
Líquido inflamável, categorias 1 e 2 –
Explosivo, categoria 'explosivo instável', ou
divisões 1.1, 1.2, 1.3 e 1.5 –
Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição
única), categorias 1 e 2 –
Toxicidade para órgãos-alvo específicos (exposição
repetida), categoria 1 –
Sensibilização respiratória, categoria 1 –
Sensibilização cutânea categoria 1 –
Carcinogenicidade, categorias 1A e 1B –
Mutagenicidade em células germinativas, categorias 1A
e 1B –
Toxicidade reprodutiva, categorias 1A e 1B –
Lesões oculares, categoria 1» b) A alínea b) é suprimida. c) A alínea c) é suprimida. d) A alínea d) passa a ter a seguinte
redação: «d) substâncias e misturas referidas no artigo
2.º, alínea a), subalínea ii), da Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores
contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante
o trabalho (sexta diretiva especial nos termos do artigo 16.º, n.º 1, da
Diretiva 89/391/CEE);» (3)
O ponto 2, n.º 1, do anexo passa a ter a seguinte
redação: «1. Processos e trabalhos constantes do anexo
I da Diretiva 2004/37/CE.» Artigo 4.°
Alteração à Diretiva 98/24/CE A Diretiva 98/24/CE é alterada do seguinte
modo: (1)
O artigo 2.º, alínea b), é alterado do seguinte
modo: a) A subalínea i) passa a ter a
seguinte redação: «i) Qualquer agente químico que preencha os
critérios definidos no Regulamento (CE) n.º 1272/2008 para as classes ou
categorias de perigo 2.1 a 2.4, 2.6 e 2.7, 2.8 dos tipos A e B, 2.9, 2.10, 2.12,
2.13 das categorias 1 e 2, 2.14 das categorias 1 e 2, e 2.15 dos tipos A a F, 3.1
to 3.6, 3.7 (efeitos nocivos para a função sexual e a fertilidade ou para o
desenvolvimento), 3.8 (efeitos que não sejam efeitos narcóticos), 3.9 e 3.10,
quer seja ou não classificado nos termos desse Regulamento;» b) A alínea b) é suprimida. c) A subalínea iii) passa a ter a seguinte
redação: «iii) Qualquer agente químico que, embora não
preencha os critérios que o classificam como perigoso nos termos da subalínea
i) possa, devido às suas propriedades físicas, químicas ou toxicológicas e à
forma como é utilizado ou está presente no local de trabalho, apresentar riscos
para a segurança e a saúde dos trabalhadores, incluindo qualquer agente químico
que esteja sujeito a um valor-limite de exposição profissional nos termos do
artigo 3.º» (2)
O artigo 4.º, nº 1, segundo travessão, passa a ter
a seguinte redação: «- a informação sobre
segurança e saúde fornecida pelo fabricante (ou seja, as fichas de dados de
segurança pertinentes nos termos do Regulamento (CE) n.º 1907/2006[26]),» (3)
o artigo 8.º, n.º 1, quarto travessão passa a ter a
seguinte redação: «- acesso a quaisquer fichas
de dados de segurança fornecidas pelo fabricante nos termos do artigo 31.º do
Regulamento (CE) n.º 1907/2006;» (4)
O artigo 8.º, n.º 3, passa a ter a seguinte
redação: «3. Os Estados-Membros podem tomar as medidas necessárias para que os
trabalhadores possam obter, a pedido, todas as informações sobre agentes
químicos perigosos necessárias à aplicação do artigo 4.º, n.º 1, da presente
diretiva, de preferência a partir do fabricante ou do fornecedor, dado que o
Regulamento (CE) n.º 1272/2008 não inclui a obrigação de prestar informações.» Artigo 5.°
Alteração à Diretiva 2004/37/CE A Diretiva 2004/37/CE
é alterada do seguinte modo: (1)
O artigo 1.º, n.º 4, passa a ter a seguinte
redação: «4. Em relação ao amianto, que é objeto da
Diretiva 2009/148/CE, é aplicável o disposto na presente diretiva sempre que
seja mais favorável à saúde e à segurança no local de trabalho.» (2)
O artigo 2.º é alterado do seguinte modo: a) A alínea a) passa a ter a
seguinte redação: «a) Agente cancerígeno: i) Qualquer substância ou mistura que deva ser
classificada como agente cancerígeno das categorias 1A ou 1B, segundo os
critérios do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1272/2008; ii) Qualquer substância, mistura ou processo
referidos no anexo I da presente diretiva, assim como qualquer substância ou
mistura resultante de um processo referido nesse anexo;» b) na alínea b), a subalínea i) passa
a ter a seguinte redação: «b) Agente mutagénico: i) Qualquer substância ou mistura que deva ser
classificada como agente mutagénico das categorias 1A ou 1B, segundo os
critérios do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1272/2008;» Artigo 6.°
Transposição (1)
Os Estados-Membros porão em vigor, o mais tardar
até […], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas
necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem
comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. As disposições adotadas pelos Estados-Membros
devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência
aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são
estabelecidas pelos Estados-Membros. (2)
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o
texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio
abrangido pela presente diretiva. Artigo 7.°
Entrada em vigor e aplicação A presente diretiva entra em vigor no vigésimo
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 8.° Os
Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] Regulamento
(CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008,
relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que
altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento
(CE) n.º 1907/2006 (JO L 216 de 20.8.1994, p. 12) (a seguir designado por
Regulamento CRE). [2] O Sistema
Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos constitui
uma base harmonizada a nível mundial para a divulgação de informações físicas,
ambientais e de saúde e segurança sobre substâncias químicas e misturas
perigosas. No seu Plano de
Implementação, adotado em Joanesburgo em 4 de setembro de 2002, a
Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável instou os países a implementar
o sistema harmonizado o mais rapidamente possível, para que estivesse
totalmente operacional até 2008. [3] Diretiva 92/58/CEE
do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para a
sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho (nona diretiva especial na
aceção do nº 1 do artigo 16º da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 245 de 26.8.1992, p.23). [4] Diretiva 92/85/CEE
do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas
destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras
grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na
aceção do n.º 1 do artigo 16. da Diretiva 89/391/CEE), (JO L 348 de 28.11.1992,
p.1). [5] Diretiva 94/33/CE
do Conselho, de 22 de junho de 1994, relativa à proteção dos jovens no trabalho
(JO L 216 de 20.8.1994, p. 12). [6] Diretiva 98/24/CE
do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde
dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no
trabalho (décima quarta diretiva especial na aceção do n.º 1 do artigo 16.º da
Diretiva 89/391/CEE) (JO L 131 de 5.5.1998, p. 11). [7] Diretiva 2004/37/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à
proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes
cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta diretiva especial nos
termos do n.º l do artigo 16.° da Diretiva 89/391/CEE do Conselho) (JO L 158 de
30.4.2004, p. 50). [8] Regulamento (CE)
n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006,
relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos
(REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a
Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do
Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a
Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE,
93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão. [9] Comunicação
da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social
Europeu e ao Comité das Regiões – Agenda para Novas Competências e Empregos: um
contributo europeu para o pleno emprego (COM(2010) 682). [10] Decisão do
Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à criação de um Comité Consultivo
para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (JO C 218 de 13.9.2003, p. 1). [11] Proposta
de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação,
rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, e que altera a Diretiva 67/548/CEE
e o Regulamento (CE) n.º 1907/2006. Avaliação de impacto; COM(2007) 355
final. [12] JO C , p. [13] JO C , p. [14] JO L 353
de 31.12.2008, p. 1. [15] JO L 245
de 26.8.1992, p. 23. [16] JO L 348
de 28.11.1992, p. 1. [17] JO L 216
de 20.8.1994, p. 12. [18] JO L 131
de 5.5.1998, p. 11. [19] JO L 158
de 30.0.2004, p. 50. [20] JO L 374
de 31.12.1990, p.1. [21] JO L 196
de 23.7.1990, p.1. [22] JO L 262
de 17.10.2000, p. 21. [23] JO L 158
de 30.4.2004, p. 50. [24] JO
L 262 de 17.10.2000, p. 21. [25] JO L 262 de 17.10.2000, p.21. [26] JO L 396
de 30.12.2006, p. 1.