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Document 52013PC0095

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para registo dos dados das entradas e saídas dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia

/* COM/2013/095 final - 2013/0057 (COD) */

52013PC0095

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para registo dos dados das entradas e saídas dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia /* COM/2013/095 final - 2013/0057 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

· Justificação e objetivos da proposta

Na sua Comunicação de 13 de fevereiro de 2008 intitulada Preparar as próximas etapas da gestão das fronteiras na União Europeia[1], a Comissão propôs o estabelecimento de um Sistema de Entrada/Saída (EES), que implica basicamente o registo eletrónico das datas e dos locais de entrada e de saída de cada nacional de um país terceiro admitido para uma estada de curta duração.

Esta proposta foi aprovada no âmbito do Programa de Estocolmo[2] que o Conselho Europeu adotou em dezembro de 2009.

Na sequência do Conselho Europeu de 23 e 24 de junho de 2011, que solicitou que os trabalhos sobre as fronteiras inteligentes progredissem rapidamente, a saber, os trabalhos sobre as propostas legislativas relativas a um Sistema de Entrada/Saída (EES) e a um Programa de Viajantes Registados (RTP)[3], a Comissão publicou, em 25 de outubro de 2011, uma Comunicação[4] relativa às opções de implementação para o EES e o RTP.

Paralelamente à presente proposta, são apresentadas uma proposta que visa estabelecer um Programa de Viajantes Registados e uma proposta que visa alterar o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen ou Código Schengen)[5] para efeitos do funcionamento dos dois novos sistemas. São apresentadas avaliações de impacto relativas a cada um dos sistemas.

· Contexto geral

Em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen, os cidadãos da UE e outros beneficiários da livre circulação ao abrigo do direito da União (por exemplo, membros da família de cidadãos da UE) que transpõem a fronteira externa devem ser submetidos a um controlo mínimo, tanto à entrada como à saída, que consiste na verificação do documento de viagem a fim de determinar a identidade da pessoa. Em contrapartida, todos os outros nacionais de países terceiros devem ser sujeitos, à entrada, a um controlo pormenorizado, que compreende a verificação da finalidade da sua estada, a verificação da posse de meios de subsistência suficientes, bem como uma consulta do Sistema de Informação de Schengen (SIS) e das bases de dados nacionais.

O Código das Fronteiras Schengen não prevê disposições relativas ao registo das passagens das fronteiras pelos viajantes. Atualmente, a aposição de carimbos nos documentos de viagem constitui o único método para indicar as datas de entrada e de saída; os guardas de fronteira e as autoridades responsáveis pela imigração podem utilizar estas datas para calcular a duração da estada de um nacional de um país terceiro no espaço Schengen, a qual não deve exceder 90 dias num período de 180 dias. Outras medidas e instrumentos disponíveis nos pontos de passagem de fronteira, como as bases de dados (SIS e VIS), cuja consulta é obrigatória à entrada, mas não à saída, não se destinam a registar as passagens na fronteira, não prevendo portanto esta funcionalidade. O principal objetivo do VIS é permitir a verificação do historial de um pedido de visto e, à entrada, verificar se a pessoa que apresenta o visto na fronteira é a mesma a quem foi emitido o visto.

Não existem atualmente meios eletrónicos que permitam verificar se, onde e quando um nacional de um país terceiro entrou ou saiu do espaço Schengen. As dificuldades em controlar a duração da estada autorizada dos nacionais de países terceiros também estão ligadas à utilização de carimbos e à qualidade destes (por exemplo, legibilidade, processo moroso de cálculo da duração da estada, falsificação e contrafação).

Por estas razões, não existe um registo coerente, à escala da UE, das entradas e saídas dos viajantes para e a partir do espaço Schengen e, por conseguinte, nenhum meio fiável que permita aos Estados‑Membros determinar se um nacional de um país terceiro ultrapassou o seu período de estada autorizada. Treze Estados-Membros[6] dispõem dos seus próprios sistemas nacionais de entrada/saída procedendo à recolha dos dados alfanuméricos dos viajantes. Todos eles dão acesso aos seus sistemas para efeitos de gestão das fronteiras, bem como de aplicação da lei. Desde que uma pessoa saia legalmente do mesmo Estado-Membro pelo qual entrou, estes sistemas conseguem detetar a ultrapassagem do período de estada autorizada. No entanto, as possibilidades de utilizar tais sistemas para detetar pessoas que ultrapassaram o período de estada autorizada são nulas, dado que os registos relativos às entradas e saídas não podem ser comparados se as pessoas saírem do espaço Schengen através de um Estado-Membro diferente daquele pelo qual entraram e no qual foi registada a sua entrada.

Também não existem dados fiáveis sobre o número de imigrantes em situação irregular a residir atualmente na UE. Segundo estimativas prudentes, o número de imigrantes irregulares na UE situa-se entre 1,9 e 3,8 milhões. É geralmente aceite que uma vasta maioria de imigrantes em situação irregular são pessoas que ultrapassaram o período de estada autorizada, ou seja, pessoas que entraram legalmente na UE para uma estada de curta duração, com um visto válido, quando exigido, e posteriormente permanecem no seu território ultrapassado esse período. O número total de interceções de imigrantes em situação irregular[7] na UE em 2010 (UE 27) foi de 505 220, o que revela, comparativamente à estimativa acima indicada, que só uma pequena proporção das pessoas que ultrapassam o período de estada autorizada é intercetada.

No caso de os nacionais de países terceiros destruírem os seus documentos de viagem depois de entrarem no espaço Schengen, é muito importante que as autoridades tenham acesso a informações fiáveis para determinar a identidade dessas pessoas.

A ficha financeira legislativa anexa à presente proposta baseia-se no estudo sobre os custos de um EES e de um RTP realizado por um contratante externo.

Os objetivos da presente proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho são os seguintes:

– estabelecer um EES e uma base jurídica para o desenvolvimento e a implementação do sistema técnico;

– definir o objeto, as funcionalidades e as responsabilidades em relação à utilização do EES; e

– confiar à Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, segurança e justiça[8] (a seguir designada «Agência») o desenvolvimento e a gestão operacional do sistema central.

O presente regulamento constituirá o instrumento central do quadro jurídico relativo ao EES. A fim de completar este quadro jurídico, é apresentada simultaneamente uma proposta de alteração do Código das Fronteiras Schengen no que diz respeito à utilização do sistema como parte do processo de gestão das fronteiras.

O objetivo do EES consiste em melhorar a gestão das fronteiras externas e intensificar a luta contra a migração irregular, proporcionando um sistema que:

· calcula o período de estada autorizada de cada viajante; tal inclui, à entrada, no caso de um viajante que tenha visitado o espaço Schengen frequentemente, calcular de forma rápida e precisa quantos dias restam do período máximo de 90 dias por período de 180 dias; à saída, verificar se o viajante respeitou o período de estada autorizada; e dentro do território, no âmbito dos controlos realizados aos nacionais de países terceiros, tal consiste em verificar a legalidade da sua estada;

· ajuda a identificar qualquer pessoa que possa não preencher ou ter deixado de preencher as condições de entrada ou residência no território dos Estados-Membros; são particularmente visadas as pessoas que, aquando dos controlos efetuados no território, não possuam os seus documentos de viagem ou qualquer outro meio de identificação;

· ajuda a analisar as entradas e saídas dos nacionais de países terceiros; trata-se designadamente de obter uma perspetiva rigorosa dos fluxos de viajantes nas fronteiras externas e do número de pessoas que ultrapassam o período de estada autorizada discriminadas, por exemplo, por nacionalidade.

O impacto esperado do sistema é avaliado e examinado mais aprofundadamente na avaliação de impacto e pode ser resumido da seguinte forma:

· fornecimento rápido de informações precisas aos guardas de fronteira durante os controlos de fronteira, substituindo o atual sistema lento e pouco fiável de aposição manual de carimbos nos passaportes; tal permitirá um melhor controlo do período de estada autorizada, bem como controlos de fronteira mais eficazes;

· fornecimento de informações precisas aos viajantes sobre a duração máxima da sua estada autorizada;

· fornecimento de informações precisas sobre as pessoas que ultrapassam o período de estada autorizada, que servirão para apoiar os controlos efetuados dentro do território e a interceção dos migrantes em situação irregular;

· apoiar a identificação dos migrantes irregulares; ao armazenar dados biométricos no EES sobre todas as pessoas não sujeitas à obrigação de visto, e tendo em conta que os dados biométricos dos titulares de vistos são armazenadas no VIS, as autoridades dos Estados-Membros ficam em condições de identificar os migrantes irregulares sem documentos encontrados no território e que atravessaram as fronteiras externas legalmente; tal facilitará por seu turno o procedimento de regresso;

· a análise realizada pelo sistema permitirá uma abordagem baseada em provas, por exemplo, em matéria de política de vistos, já que o EES facultará dados precisos sobre eventuais problemas com pessoas de determinada nacionalidade que ultrapassam o período de estada autorizada, o que constitui um elemento importante para decidir a imposição ou isenção da obrigação de visto aos nacionais do país terceiro em causa;

· ao suprimir a aposição manual de carimbos nos passaportes aquando dos controlos de fronteira, tornam-se possíveis controlos fronteiriços totalmente automatizados para certos nacionais de países terceiros, ao abrigo das condições previstas na proposta que visa estabelecer um Programa de Viajantes Registados, apresentada paralelamente à presente proposta.

· Disposições em vigor no domínio da proposta

Regulamento (CE) n.º 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen);

Regulamento (CE) n.º 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros e que altera o disposto na Convenção de Schengen;

Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS);

Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos);

Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça.

2.           CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

· Consulta das partes interessadas

A consulta das partes interessadas é descrita na avaliação de impacto que acompanha a presente proposta.

· Avaliação de impacto

A primeira avaliação de impacto[9] foi realizada em 2008, aquando da elaboração da comunicação da Comissão sobre esta matéria, e a segunda foi concluída em 2012[10]. A primeira examinou as opções de ação e o seu impacto mais provável, concluindo que era conveniente estabelecer um EES.

Na sequência de uma consulta e de um primeiro exame, a segunda avaliação de impacto examinou as principais opções de implementação.

A análise das diferentes opções e subopções revelou que a solução preferida para o estabelecimento do EES seria a seguinte:

O EES será concebido como um sistema centralizado contendo tanto dados alfanuméricos como dados biométricos. O período de conservação dos dados será de seis meses nos casos normais e de cinco anos em caso de ultrapassagem do período de estada autorizada.

A utilização de dados biométricos será objeto de um período transitório de três anos, para permitir aos Estados-Membros adaptarem os seus procedimentos nos pontos de passagem de fronteira.

Passado um período de dois anos, o EES deve ser avaliado e, neste contexto, a Comissão examinará, em especial, a possibilidade de conceder acesso ao sistema para efeitos de aplicação da lei, bem como o período de conservação dos dados, tendo em conta a experiência do acesso ao VIS para os mesmos efeitos. A avaliação será acompanhada, se for caso disso, de uma proposta da Comissão com vista a alterar o regulamento para definir as condições do acesso. Tais condições devem ser definidas de forma rigorosa, a fim de proporcionar um regime de proteção de dados preciso, e poderão inspirar-se nas condições previstas na base jurídica do VIS.

O Comité de Avaliação de Impacto (CAI) examinou o projeto de avaliação de impacto e emitiu o seu parecer em 14 de março de 2012 e (sobre uma versão revista) em 8 de junho de 2012. As melhorias recomendadas foram integradas na versão revista do relatório. Foram nomeadamente introduzidas as seguintes alterações: são fornecidas informações complementares sobre a consulta das partes interessadas; a lógica global foi revista e racionalizada; a definição do problema foi aprofundada e pormenorizada, quer em relação ao problema global da migração irregular quer a problemas de aplicação específicos; o cenário de base foi alargado a fim de descrever melhor o modo como evoluiria caso não fosse adotada qualquer ação pela UE; as opções foram reestruturadas e simplificadas; a avaliação das opções foi aperfeiçoada e efetuada de uma forma mais lógica, pondo em destaque as correlações entre as opções; a explicação do método utilizado no cálculo dos custos foi mais pormenorizada; a análise e a descrição da opção preferida foram revistas e ligadas mais diretamente aos dados que serão disponibilizados no futuro.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

· Síntese das ações propostas

É conveniente definir o objeto, as funcionalidades e as responsabilidades do EES. Além disso, deve ser confiado um mandato à Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça visando desenvolver e gerir o sistema do ponto de vista operacional. Uma explicação pormenorizada da proposta, artigo a artigo, consta de um documento de trabalho dos serviços da Comissão separado.

· Base jurídica

O artigo 74.° e o artigo 77.°, N.º 2, alíneas b) e d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia constituem a base jurídica do presente regulamento. O artigo 77.º, n.º 2, alíneas b) e d), é a base jurídica adequada para especificar as medidas relativas à passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros e elaborar as normas e os procedimentos a respeitar pelos Estados-Membros quando efetuam controlos de pessoas nessas fronteiras. O artigo 74.º constitui a base jurídica adequada para a criação e manutenção do EES, bem como para os procedimentos de intercâmbio de informações entre Estados-Membros, assegurando a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados‑Membros, bem como entre estas e a Comissão, nos domínios abrangidos pelo Título V do Tratado.

· Princípio da subsidiariedade

Por força do artigo 77.º, n.º 2, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a União tem competência para adotar medidas relativas aos controlos de pessoas e à vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros. É necessário alterar as disposições em vigor na UE relativas à passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, a fim de ter em conta o facto de atualmente não existirem meios fiáveis para controlar a circulação dos nacionais de países terceiros admitidos para estadas de curta duração, dada a complexidade e a lentidão inerentes à atual obrigação de aposição de carimbos, que é insuficiente para permitir às autoridades dos Estados-Membros calcular o período de estada autorizada aquando do controlo dos viajantes nas fronteiras ou dentro do território, bem como o valor muito limitado dos sistemas nacionais para este efeito num espaço sem controlos nas fronteiras internas.

A fim de aumentar a eficiência da gestão dos fluxos migratórios, é conveniente disponibilizar informações relativas à identidade das pessoas presentes no território da UE e das que respeitam o período máximo de estada autorizada de 90 dias num período de 180 dias, bem como às nacionalidades e categorias (isenção de visto ou obrigação de visto) dos viajantes que ultrapassaram o período de estada autorizada, e intensificar os controlos aleatórios efetuados no território para detetar as pessoas em situação de estada irregular.

É necessário instaurar um regime comum para estabelecer regras harmonizadas sobre os registos das passagens nas fronteiras e controlar as estadas autorizadas no conjunto do espaço Schengen.

Tendo em conta o que precede, o objetivo prosseguido pela proposta não pode ser realizado de forma suficiente pelos Estados-Membros.

· Princípio da proporcionalidade

O artigo 5.º do Tratado da União Europeia estabelece que a ação da União não deve exceder o necessário para alcançar os objetivos do Tratado. A forma escolhida para esta ação da UE deve permitir que a proposta alcance o seu objetivo e seja aplicada da forma mais eficaz possível. A iniciativa proposta constitui um novo desenvolvimento do acervo de Schengen visando garantir a aplicação uniforme de regras comuns nas fronteiras externas em todos os Estados‑Membros Schengen. Cria um instrumento que proporcionará à União Europeia informações sobre o número de nacionais de países terceiros que entram e saem do território da UE, as quais são indispensáveis para elaborar políticas sustentáveis e baseadas em dados concretos no domínio da migração e dos vistos. Além disso, a proposta é proporcionada no que se refere ao direito à proteção dos dados pessoais, na medida em que não exige a recolha e o armazenamento de mais dados relativos a um período mais longo do que o absolutamente necessário para permitir que o sistema funcione e alcance os seus objetivos. Também é proporcionada em termos de custos, tendo em conta as vantagens que o sistema trará ao conjunto dos Estados-Membros a nível da gestão das fronteiras externas comuns e da progressão rumo a uma política comum da UE em matéria de migração.

Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da proporcionalidade.

· Escolha do instrumento

Instrumento proposto: regulamento.

O recurso a outros meios não seria apropriado pelo (s) motivo (s) a seguir indicado (s):

A presente proposta criará um sistema centralizado através do qual os Estados-Membros cooperarão entre si, pelo que são necessária uma arquitetura e regras de funcionamento comuns. Além disso, estabelecerá regras aplicáveis aos controlos efetuados nas fronteiras externas, que serão uniformes para todos os Estados-Membros. Por conseguinte, o instrumento jurídico escolhido só pode ser um regulamento.

•           Direitos fundamentais

A proposta de regulamento tem impacto sobre os direitos fundamentais, nomeadamente sobre a proteção dos dados pessoais (artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE), o direito à liberdade e à segurança (artigo 6.º da Carta), o respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.º da Carta), o direito de asilo (artigo 18.° da Carta), bem como a proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição (artigo 19.º da Carta).

A proposta prevê garantias no que se refere aos dados pessoais, nomeadamente o acesso aos mesmos, que deve ser estritamente limitado ao objeto do presente regulamento e às autoridades competentes nelas designadas. As garantias relativas aos dados pessoais também incluem os direitos de acesso, de retificação ou de apagamento dos dados.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta da Comissão relativa ao próximo quadro financeiro plurianual (QFP) prevê a afetação de 4,6 mil milhões de EUR ao Fundo para a Segurança Interna (FSI) para o período de 2014-2020. Na proposta, são reservados 1 100 milhões de EUR, como montante indicativo, para o desenvolvimento de um EES e de um RTP, partindo do pressuposto de que os custos de desenvolvimento só começarão a partir de 2015[11].

Este apoio financeiro cobriria não só os custos das componentes centrais durante a totalidade do período do QFP (a nível da UE, custos de desenvolvimento e custos operacionais), mas também os custos de desenvolvimento das componentes nacionais (Estados-Membros) desses dois sistemas, no limite dos recursos disponíveis. A concessão de apoio financeiro para os custos de desenvolvimento nacionais asseguraria que os projetos não serão prejudicados ou atrasados caso algum Estado-Membro se confronte com dificuldades económicas. Neste montante estão incluídos 146 milhões de EUR para os custos a nível nacional relacionados com o acolhimento dos sistemas de tecnologias da informação, o espaço para acolher o equipamento dos utilizadores finais, bem como o espaço para os escritórios dos operadores. Estão também incluídos 341 milhões de EUR para os custos a nível nacional relacionados com a manutenção, por exemplo as licenças de hardware e de software.

Quando os novos sistemas estiverem a funcionar, os futuros custos operacionais nos Estados‑Membros poderiam ser suportados pelos seus programas nacionais. Propõe-se que os Estados-Membros possam utilizar 50 % das dotações inscritas nos programas nacionais para financiar os custos operacionais dos sistemas informáticos utilizados para a gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras externas da União. Esses custos podem incluir os custos de gestão do VIS, do SIS e de novos sistemas criados durante este período, os custos de pessoal, de prestação de serviços, de arrendamento de instalações seguras, etc. O futuro instrumento asseguraria assim a continuidade do financiamento, se for caso disso.

5.           INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES

· Participação

A presente proposta constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, na medida em que diz respeito à passagem das fronteiras externas. Por conseguinte, devem ser tidas em conta as consequências seguidamente descritas relativamente aos vários protocolos e acordos concluídos com os países associados:

Dinamarca: Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Dinamarca não participa na adoção pelo Conselho de medidas referidas na Parte III, Título V, do TFUE.

Uma vez que o presente regulamento constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen, a Dinamarca decidirá, nos termos do artigo 4.º do referido Protocolo, no prazo de seis meses a contar da adoção do presente regulamento pelo Conselho, se procede à sua transposição para o direito interno.

Reino Unido e Irlanda: Em conformidade com os artigos 4.º e 5.º do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen e da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen, o Reino Unido e a Irlanda não participam na adoção do Regulamento (CE) n.º 562/2006 (Código das Fronteiras Schengen). Por conseguinte, o Reino Unido e a Irlanda não participam na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

Islândia e Noruega: Os procedimentos estabelecidos no Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen são aplicáveis, dado que a presente proposta se baseia no acervo de Schengen, tal como definido no Anexo A do referido Acordo[12].

Suíça: O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[13].

Liechtenstein: O presente regulamento constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[14].

Chipre, Bulgária e Roménia: O presente regulamento que estabelece o EES substitui a obrigação destes países de verificarem a duração da estada autorizada e de carimbarem o passaporte dos nacionais de países terceiros. Estas disposições deviam ser aplicadas pelos novos Estados-Membros aquando da sua adesão à União Europeia.

2013/0057 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para registo dos dados das entradas e saídas dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados‑Membros da União Europeia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 74.º e o artigo 77. °, n.° 2, alíneas b) e d),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[15],

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[16],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[17],

Após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) A Comunicação da Comissão de 13 de fevereiro de 2008 intitulada «Preparar as próximas etapas da gestão das fronteiras na União Europeia»[18] sublinhou a necessidade de, no âmbito da estratégia de gestão integrada das fronteiras da UE, estabelecer um Sistema de Entrada/Saída que registe eletronicamente a data e o local de entrada e de saída dos nacionais de países terceiros admitidos para estadas de curta duração no espaço Schengen e que calcule a duração da sua estada autorizada.

(2) O Conselho Europeu de 19 e 20 de junho de 2008 realçou a importância de prosseguir os trabalhos para desenvolver a estratégia de gestão integrada das fronteiras da UE, nomeadamente explorando melhor as tecnologias modernas para melhorar a gestão das fronteiras externas.

(3) A Comunicação da Comissão de 10 de junho de 2009 intitulada «Um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos» preconiza a criação de um sistema de registo eletrónico das entradas e saídas do território dos Estados-Membros da União aquando da passagem das fronteiras externas, a fim de assegurar uma gestão mais eficaz do acesso ao território da União.

(4) O Conselho Europeu de 23 e 24 de junho de 2011 apelou a que os trabalhos sobre as «fronteiras inteligentes» progredissem rapidamente. A Comissão publicou a Comunicação intitulada «Fronteiras inteligentes - opções e via a seguir» em 25 de outubro de 2011.

(5) É necessário especificar os objetivos do Sistema de Entrada/Saída (EES) e a sua arquitetura técnica, estabelecer as regras aplicáveis ao seu funcionamento e à sua utilização, bem como definir as responsabilidades em relação ao mesmo, as categorias de dados a introduzir no sistema, a finalidade e os critérios que presidem à respetiva introdução, as autoridades autorizadas a aceder aos dados, a interligação dos alertas e as regras complementares relativas ao tratamento dos dados e à proteção dos dados pessoais.

(6) O EES não deve aplicar-se aos nacionais de países terceiros que sejam membros da família de cidadãos da União e titulares de um cartão de residência, como previsto na Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros[19], nem aos titulares de autorizações de residência, como previsto no Código das Fronteiras Schengen, dado que a sua estada não é limitada a 90 dias num período de 180 dias.

(7) O EES tem como objetivo reforçar os controlos nas fronteiras, prevenir a imigração ilegal e facilitar a gestão dos fluxos migratórios. O sistema deve contribuir nomeadamente para identificar qualquer pessoa que não preencha ou possa ter deixado de preencher as condições relativas à duração da estada no território dos Estados-Membros.

(8) A fim de cumprir estes objetivos, o EES deve tratar dados alfanuméricos e, após um período transitório, as impressões digitais. O impacto da recolha das impressões digitais sobre a privacidade dos viajantes justifica-se por duas razões: por um lado, as impressões digitais constituem um método fiável para identificar as pessoas encontradas no território dos Estados‑Membros sem os seus documentos de viagem ou outro meio de identificação, uma prática corrente entre os migrantes em situação irregular; por outro, as impressões digitais permitem uma correspondência mais fiável entre os dados relativos às entradas e saídas dos trabalhadores legais.

(9) Sempre que for fisicamente possível, devem ser registadas as dez impressões digitais no EES, de forma a permitir uma verificação e identificação precisas e garantir a disponibilidade de dados suficientes em qualquer circunstância.

(10) A utilização de impressões digitais deve ser sujeita a um período transitório que permita aos Estados-Membros adaptar o procedimento de controlo nas fronteiras e a gestão dos fluxos de passageiros, de modo a evitar o aumento do tempo de espera nas fronteiras.

(11) Aquando do desenvolvimento técnico do sistema, deve ser prevista a possibilidade de aceder ao mesmo para efeitos de aplicação da lei, para o caso de o presente regulamento vir a ser alterado no futuro com vista a permitir esse acesso.

(12) A Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, segurança e justiça, criada pelo Regulamento (UE) n.º 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011[20], deve ser encarregada do desenvolvimento e da gestão operacional de um EES centralizado. Este sistema deve ser constituído por uma unidade central, uma unidade central auxiliar, as interfaces uniformes em cada Estado-Membro e a infraestrutura de comunicação entre o EES central e os pontos de entrada da rede. Os Estados-Membros devem ser responsáveis pelo desenvolvimento e pela gestão operacional dos seus próprios sistemas nacionais.

(13) Para permitir sinergias e uma boa relação custo-eficácia, o EES deve, na medida do possível, ser implementado paralelamente ao Programa de Viajantes Registados estabelecido pelo Regulamento COM(2013) 97 final.

(14) O presente regulamento deve determinar quais as autoridades dos Estados-Membros que podem ser autorizadas a aceder ao EES para introduzir, alterar, apagar ou consultar dados para as necessidades específicas do sistema e na medida do necessário à realização das suas tarefas.

(15) O tratamento dos dados do EES deve ser proporcional aos objetivos prosseguidos e necessário à realização das tarefas das autoridades competentes. Ao utilizarem o EES, as autoridades competentes devem assegurar o respeito da dignidade humana e da integridade das pessoas cujos dados são solicitados e não devem discriminar as pessoas em razão do sexo, origem racial ou étnica, religião ou convicção, deficiência, idade ou orientação sexual.

(16) Os dados pessoais armazenados no EES não devem ser conservados mais tempo do que o necessário para alcançar os objetivos do sistema. É conveniente conservar os dados durante seis meses, uma vez que é este o período mínimo necessário para os cálculos da duração da estada. É necessário um período mais longo, de cinco anos no máximo, para os dados das pessoas que não tiverem saído do território dos Estados-Membros durante o período de estada autorizada. Os dados devem ser apagados após um período de cinco anos, a menos que haja razões para os apagar antes de decorrido esse período.

(17) Devem ser estabelecidas regras precisas no que diz respeito à responsabilidade pelo desenvolvimento e gestão do EES, à responsabilidade dos Estados-Membros relativamente aos sistemas nacionais e ao acesso das autoridades nacionais aos dados.

(18) Devem ser estabelecidas regras relativas à responsabilidade dos Estados-Membros por danos resultantes da violação do presente regulamento. A responsabilidade da Comissão por um dano deste tipo é regida pelo artigo 340.º, segundo parágrafo, do TFUE.

(19) A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[21], é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelos Estados‑Membros ao abrigo do presente regulamento.

(20) O Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados[22], é aplicável às atividades das instituições e dos organismos da União no desempenho das suas tarefas enquanto responsáveis pela gestão operacional do EES.

(21) As autoridades de controlo independentes estabelecidas em conformidade com o artigo 28.º da Diretiva 95/46/CE devem controlar a legalidade do tratamento dos dados pessoais pelos Estados-Membros, enquanto a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, criada pelo Regulamento (CE) n.º 45/2001, deve controlar as atividades das instituições e órgãos da União relacionadas com o tratamento de dados pessoais. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as autoridades de controlo devem cooperar entre si no âmbito da supervisão do EES.

(22) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente a proteção de dados pessoais (artigo 8.º da Carta), o direito à liberdade e à segurança (artigo 6.º da Carta), o respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.º da Carta), o direito de asilo (artigo 18.° da Carta), a proteção em caso de afastamento, expulsão ou extradição (artigo 19.º da Carta) e o direito a um recurso efetivo perante um tribunal (artigo 47.° da Carta), devendo ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios.

(23) Para assegurar um controlo efetivo da aplicação do presente regulamento, é necessário proceder a uma avaliação periódica. As condições de concessão de acesso aos dados armazenados no sistema para efeitos de aplicação da lei e aos países terceiros, bem como as condições de conservação dos dados durante períodos de duração diferentes, devem ser avaliadas de forma mais aprofundada, a fim de determinar se e de que modo o sistema pode contribuir mais eficazmente para lutar contra as infrações terroristas e outras infrações penais graves. Dado o elevado número de dados pessoais contidos no EES e a necessidade de respeitar plenamente a vida privada das pessoas singulares cujos dados pessoais sejam tratados no sistema, tal avaliação deve ser realizada dois anos após o início do funcionamento e ter em consideração os resultados da implementação do VIS.

(24) Os Estados-Membros devem estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e assegurar a respetiva aplicação.

(25) A fim de garantir uniformidade nas condições de aplicação do presente regulamento, importa conferir à Comissão competências de execução. Estas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[23].

(26) O estabelecimento de um EES comum a nível do espaço sem controlos nas fronteiras internas e o estabelecimento de obrigações, condições e procedimentos comuns para a utilização dos dados não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, podendo pois, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser melhor alcançados a nível da União, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(27) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca deve decidir, nos termos do artigo 4.° do referido Protocolo e no prazo de seis meses a contar da data de adoção do presente regulamento pelo Conselho, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(28) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[24]. Por conseguinte, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(29) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[25]. Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(30) No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[26], que se insere no domínio referido no artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação desse Acordo[27].

(31) No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[28], que se insere no domínio referido no artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, conjugado com o artigo 3.º da Decisão 2008/146/CE do Conselho[29].

(32) No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[30], que se insere no domínio referido no artigo 1.°, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, conjugado com o artigo 3.° da Decisão 2011/350/UE do Conselho[31],

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO 1 Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

O presente regulamento estabelece um sistema denominado «Sistema de Entrada/Saída» (EES) para o registo e armazenamento de informações relativas à data e ao local de entrada e de saída dos nacionais de países terceiros que atravessam as fronteiras externas e são admitidos para estadas de curta duração no território dos Estados-Membros, bem como para o cálculo da duração da estada autorizada, e a geração de alertas destinados aos Estados-Membros quando os períodos de estada autorizada tiverem expirado.

Artigo 2.º Configuração do EES

1.           O EES é dotado da estrutura definida no artigo 6.º.

2.           A Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no domínio da liberdade, segurança e justiça (a seguir denominada «Agência») fica encarregada das tarefas ligadas ao desenvolvimento e à gestão operacional do EES, nomeadamente as funcionalidades para o tratamento dos dados biométricos referidos no artigo 12.º.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

1.           O presente regulamento é aplicável a todos os nacionais de países terceiros admitidos para estadas de curta duração no território dos Estados-Membros que sejam sujeitos a controlos de fronteira em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros.

2.           O presente regulamento não é aplicável à passagem das fronteiras externas por:

a)      Membros da família de um cidadão da União aos quais seja aplicável a Diretiva 2004/38/CE que sejam titulares do cartão de residência previsto nessa diretiva;

b)      Membros da família de nacionais de países terceiros beneficiários do direito de livre circulação ao abrigo do direito da União que sejam titulares do cartão de residência previsto na Diretiva 2004/38/CE;

O presente regulamento não é aplicável aos membros da família mencionados nas alíneas a) e b), mesmo que estes não acompanhem ou venham reunir-se a um cidadão da União Europeia ou a um nacional de um país terceiro que beneficie do direito de livre circulação;

c)      Titulares de títulos de residência na aceção do artigo 2.º, n.º 15, do Código das Fronteiras Schengen;

d)      Nacionais de Andorra, do Mónaco e de São Marino.

Artigo 4.º Finalidade

O EES tem por finalidade melhorar a gestão das fronteiras externas e a luta contra a imigração irregular, a implementação da política de gestão integrada das fronteiras, a cooperação entre as autoridades responsáveis pelo controlo das fronteiras e as autoridades competentes em matéria de imigração, bem como a sua consulta mútua, facultando aos Estados-Membros acesso às informações sobre a data e o local de entrada e de saída dos nacionais de países terceiros nas fronteiras externas e facilitando as decisões relativas aos mesmos, a fim de:

– reforçar os controlos nos pontos de passagem das fronteiras externas e lutar contra a imigração irregular;

– calcular e controlar a duração da estada autorizada dos nacionais de países terceiros admitidos para estadas de curta duração;

– ajudar a identificar qualquer pessoa que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições de entrada ou permanência no território dos Estados-Membros;

– permitir às autoridades nacionais dos Estados-Membros identificar as pessoas que ultrapassaram o período de estada autorizada e tomar medidas adequadas;

– recolher dados estatísticos sobre as entradas e saídas dos nacionais de países terceiros para efeitos de análise.

Artigo 5.º Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(1) «Fronteiras externas», as fronteiras externas tal como definidas no artigo 2.º, n.º 2, do Código das Fronteiras Schengen;

(2) «Autoridades responsáveis pelas fronteiras», as autoridades competentes encarregadas, por força do direito nacional, de efetuar controlos de pessoas nos pontos de passagem de fronteira, em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen;

(3) «Autoridades responsáveis pela imigração», as autoridades competentes encarregadas, por força do direito nacional, de examinar as condições e de tomar decisões relacionadas com a estada de nacionais de países terceiros no território dos Estados‑Membros;

(4) «Autoridades responsáveis pelos vistos», as autoridades competentes encarregadas, em cada Estado‑Membro, da análise e da tomada de decisões sobre pedidos de visto, ou sobre a anulação, revogação ou prorrogação dos vistos, incluindo as autoridades centrais responsáveis pelos vistos e as autoridades responsáveis pela emissão de vistos nas fronteiras, em conformidade com o Código de Vistos[32];

(5) «Nacional de um país terceiro», qualquer pessoa que não seja cidadão da União, na aceção do artigo 20.º do Tratado, com exceção das pessoas que, por força de acordos concluídos entre a União ou a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e os países terceiros, por outro, beneficiem de direitos em matéria de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União;

(6) «Documento de viagem», um passaporte ou um documento equivalente que autoriza o seu titular a transpor as fronteiras externas e no qual pode ser aposto um visto;

(7) «Estada de curta duração», a permanência no território dos Estados-Membros com uma duração não superior a 90 dias por período de 180 dias;

(8) «Estado-Membro responsável», o Estado-Membro que introduziu os dados no EES;

(9) «Verificação», o procedimento que consiste em comparar séries de dados com vista a estabelecer a validade de uma identidade declarada (controlo «um para um»);

(10) «Identificação», o procedimento que consiste em determinar a identidade de uma pessoa através da pesquisa numa base de dados e em efetuar comparações com várias séries de dados (controlo «um para muitos»);

(11) «Dados alfanuméricos», os dados representados por letras, dígitos, carateres especiais, espaços e sinais de pontuação;

(12) «Dados biométricos», as impressões digitais;

(13) «Pessoa que ultrapassou o período de estada autorizada», o nacional de um país terceiro que não preenche ou deixou de preencher as condições aplicáveis à duração de uma estada de curta duração no território dos Estados-Membros;

(14) «Agência», a agência criada pelo Regulamento (UE) n.° 1077/2011[33];

(15) «Frontex», a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.º 2007/2004[34];

(16) «Autoridade de controlo», a autoridade responsável pela supervisão instituída em conformidade com o artigo 28.º da Diretiva 95/46/CE;

(17) «Gestão operacional», o conjunto das tarefas necessárias para manter em funcionamento os sistemas informáticos de grande escala, incluindo a responsabilidade pela infraestrutura de comunicação por eles utilizada;

(18) «Desenvolvimento», o conjunto das tarefas necessárias para criar um sistema informático de grande escala, incluindo a infraestrutura de comunicação por ele utilizada.

Artigo 6.º Arquitetura técnica do EES

O EES é composto por:

(a) Um sistema central constituído por uma unidade central e uma unidade central auxiliar capaz de assegurar todas as funcionalidades da unidade central em caso de falha desta última;

(b) Um sistema nacional, incluindo o equipamento (hardware), os programas informáticos (software) e a infraestrutura de comunicação nacional necessários para ligar os dispositivos dos utilizadores finais das autoridades competentes, tal como definidas no artigo 7.º, n.º 2, aos pontos de entrada da rede em cada Estado‑Membro;

(c) Uma interface uniforme em cada Estado-Membro, baseada em especificações técnicas comuns e idêntica para todos os Estados-Membros;

(d) Os pontos de entrada da rede, que fazem parte da interface uniforme e constituem os pontos de acesso nacionais que ligam o sistema nacional de cada Estado-Membro ao sistema central, e

(e) A infraestrutura de comunicação entre o sistema central e os pontos de entrada da rede.

Artigo 7.º Acesso ao EES para fins de introdução, alteração, apagamento ou consulta de dados

1.           Em conformidade com o artigo 4.º, o acesso ao EES para fins de introdução, alteração, apagamento e consulta dos dados referidos nos artigos 11.º e 12.º, em conformidade com o presente regulamento, é exclusivamente reservado ao pessoal devidamente autorizado das autoridades nacionais competentes, tendo em vista as finalidades referidas nos artigos 15.º a 22.º, limitado na medida necessária à execução de tarefas conformes com tais finalidades e proporcional aos objetivos prosseguidos.

2.           Cada Estado-Membro deve designar as autoridades competentes, incluindo as autoridades responsáveis pelas fronteiras, pelos vistos e pela imigração, cujo pessoal devidamente autorizado tem direito de acesso ao sistema para introduzir, alterar, apagar ou consultar os dados no EES. Cada Estado-Membro comunica sem demora à Agência uma lista dessas autoridades. Essa lista deve especificar para que finalidade cada autoridade pode ter acesso aos dados contidos no EES.

No prazo de três meses após a entrada em funcionamento do EES em conformidade com o artigo 41.º, a Agência publica uma lista consolidada no Jornal Oficial da União Europeia. Em caso de alterações à mesma, a Agência publica anualmente uma lista consolidada e atualizada.

Artigo 8.º Princípios gerais

1.           As autoridades competentes autorizadas a aceder ao EES, em conformidade com o presente regulamento, devem assegurar que a utilização do EES é necessária, adequada e proporcional à execução das tarefas das autoridades competentes.

2.           As autoridades competentes devem assegurar que, ao utilizarem o EES, não praticam qualquer discriminação contra nacionais de países terceiros em razão do sexo, origem racial ou étnica, religião ou convicção, deficiência, idade ou orientação sexual e que respeitam plenamente a dignidade humana e a integridade da pessoa.

Artigo 9.º Calculadora automatizada

O EES integra um mecanismo automatizado que indica a duração máxima de estada autorizada, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 1, do Código das Fronteiras Schengen, para cada nacional de um país terceiro registado no sistema.

A calculadora automatizada:

a)           Informa as autoridades competentes e o nacional de um país terceiro da duração de estada autorizada à entrada na fronteira;

b)           Identifica, à saída, os nacionais de países terceiros que ultrapassaram o período de estada autorizada.

Artigo 10.º Mecanismo de informação

1.           O EES inclui um mecanismo que identifica automaticamente os registos de entrada/saída que não dispõem de dados de saída imediatamente após a data de termo do período de estada autorizada, e identifica os registos relativamente aos quais o período máximo de estada autorizada foi ultrapassado.

2.           É colocada à disposição das autoridades nacionais competentes designadas uma lista, gerada pelo sistema, que contém os dados referidos no artigo 11.º relativos a todas as pessoas que tenham ultrapassado o período de estada autorizada identificadas.

CAPÍTULO II  Introdução e utilização de dados pelas autoridades responsáveis pelas fronteiras

Artigo 11.º Dados pessoais relativos aos titulares de vistos

1.           Na ausência de registo anterior de um nacional de um país terceiro no EES, caso tenha sido adotada uma decisão de autorização da entrada de um titular de visto em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen, a autoridade responsável pelas fronteiras cria o processo individual dessa pessoa, introduzindo os seguintes dados:

a)           Apelido, apelido de nascimento (anterior(es) apelido(s)), nome(s) próprio(s); data de nascimento, local de nascimento, país de nascimento, nacionalidade ou nacionalidades e sexo;

b)           Tipo e número do documento ou documentos de viagem, autoridade que o(s) emitiu e data de emissão;

c)           Código de três letras do país de emissão e data do termo do período de validade do(s) documento(s) de viagem;

d)           Número da vinheta de visto, incluindo o código de três letras do Estado-Membro de emissão, e data do termo do período de validade do visto, se for caso disso;

e)           Aquando da primeira entrada com base no visto, o número de entradas e o período de estada autorizada, tal como indicado na vinheta do visto;

f)            Se for caso disso, a informação de que foi concedido o acesso ao Programa de Viajantes Registados à pessoa em causa, em conformidade com o Regulamento COM(2013) 97 final, o número de identificação único e a situação relativamente à participação no programa.

2.           A cada entrada dessa pessoa, são introduzidos os seguintes dados num registo de entrada/saída, que ficará ligado ao processo individual dessa pessoa através do número de identificação único gerado pelo EES no momento da criação desse processo:

a)           Data e hora da entrada;

b)           Estado-Membro de entrada, ponto de passagem de fronteira e autoridade que autorizou a entrada;

c)           Cálculo do número de dias da(s) estada(s) autorizada(s) e data do último dia da estada autorizada.

3.           À saída, são introduzidos no registo de entrada/saída os seguintes dados ligados ao processo individual dessa pessoa:

a)           Data e hora da saída;

b)           Estado-Membro e ponto de passagem de fronteira da saída.

Artigo 12.º Dados pessoais relativos aos nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto

1.           Na ausência de um registo anterior de um nacional de um país terceiro no EES, caso tenha sido tomada uma decisão de autorização de entrada de um titular de visto em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen, a autoridade responsável pelas fronteiras cria o processo individual para essa pessoa, no qual introduz as dez impressões digitais da pessoa em causa, para além dos dados referidos no artigo 11.º, com exceção das informações referidas no artigo 11.°, n.º 1, alíneas d) e e).

2.           São dispensadas da recolha de impressões digitais as crianças com menos de 12 anos, por motivos jurídicos.

3.           São dispensadas da recolha de impressões digitais as pessoas cujas impressões digitais seja fisicamente impossível recolher, por motivos factuais.

Todavia, se essa impossibilidade for temporária, a pessoa deve fornecer as impressões digitais aquando da entrada seguinte. As autoridades responsáveis pelas fronteiras são autorizadas a solicitar esclarecimentos adicionais sobre as razões da impossibilidade temporária de fornecer impressões digitais.

Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação de procedimentos adequados para garantir a dignidade da pessoa, caso surjam dificuldades na recolha das impressões digitais.

4.           No caso de a pessoa em causa estar isenta da obrigação de fornecer impressões digitais por motivos jurídicos ou factuais em conformidade com os n.os 2 e 3, deve ser inscrita a menção «não aplicável» nos campos específicos desses dados. O sistema deve permitir estabelecer uma distinção entre os casos em que a recolha das impressões digitais não é exigida por motivos jurídicos e os casos em que a mesma não pode ser efetuada por motivos factuais.

5.           Durante um período de três anos a contar da entrada em funcionamento do EES, só devem ser registados os dados alfanuméricos referidos no n.º 1.

Artigo 13.º Procedimentos para a introdução de dados nos pontos de passagem de fronteira em caso de existência de um processo anterior

Em caso de existência de um processo anterior, a autoridade responsável pelas fronteiras deve, se necessário, atualizar os dados nele contidos, criar um registo de entrada/saída para cada nova entrada e saída em conformidade com os artigos 11.º e 12.º, e ligar esse registo ao processo individual da pessoa em causa.

Artigo 14.º Dados a acrescentar em caso de revogação ou prorrogação de uma autorização de estada

1.           Sempre que tenha sido decidido revogar uma autorização de estada ou prorrogar a duração da estada autorizada, a autoridade competente que tomou a decisão deve acrescentar os seguintes dados ao registo de entrada/saída:

a)           Informação sobre a situação, indicando que a autorização de estada foi revogada ou que a duração da estada autorizada foi prorrogada;

b)           A autoridade que revogou a autorização de estada ou prorrogou a duração da estada autorizada;

c)           O local e a data da decisão de revogação da autorização de estada ou de prorrogação da duração da estada autorizada;

d)           A nova data de expiração da autorização de estada.

2.           O registo de entrada/saída deve indicar o ou os motivos da revogação da autorização de estada, a saber:

a)           Os motivos pelos quais a pessoa é expulsa;

b)           Qualquer outra decisão adotada pelas autoridades competentes do Estado-Membro em conformidade com a legislação nacional implicando o afastamento ou a partida do nacional de um país terceiro que não preencha ou tenha deixado de preencher as condições de entrada ou estada no território dos Estados-Membros.

3.           O registo de entrada/saída deve indicar os motivos para a prorrogação da duração de uma estada autorizada.

4.           Quando uma pessoa tiver saído ou tiver sido afastada do território dos Estados-Membros por força de uma decisão como a referida no n.º 2, alínea b), a autoridade competente deve introduzir os dados, em conformidade com o artigo 13.º, no registo de entrada/saída relativo à entrada correspondente.

Artigo 15.º Utilização dos dados para fins de verificação nas fronteiras externas

1.           As autoridades responsáveis pelas fronteiras dispõem de acesso ao EES para consultar dados, na medida em que esses dados sejam necessários para a execução de tarefas ligadas ao controlo das fronteiras.

2.           Para os efeitos referidos no n.º 1, as autoridades responsáveis pelas fronteiras devem ter acesso ao sistema para efetuar pesquisas com os dados referidos no artigo 11.º, n.º 1, alínea a), conjugados com a totalidade ou parte dos seguintes dados:

– os dados referidos no artigo 11.º, n.º 1, alínea b);

– os dados referidos no artigo 11.º, n.º 1, alínea c);

– o número da vinheta de visto referido no artigo 11.º, n.º 1, alínea d);

– os dados referidos no artigo 11.º, n.º 2, alínea a);

– o Estado-Membro e o ponto de passagem de fronteira de entrada ou de saída;

– os dados referidos no artigo 12.º.

CAPÍTULO III Introdução de dados e utilização do EES por outras autoridades

Artigo 16.º Utilização do EES para efeitos de análise e decisão sobre pedidos de visto

1.           As autoridades responsáveis pelos vistos devem consultar o EES para efeitos de análise e decisão sobre pedidos de visto, incluindo as decisões de anulação, revogação ou prorrogação do período de validade de um visto emitido em conformidade com as disposições aplicáveis do Código de Vistos.

2.           Para os fins referidos no n.º 1, deve ser concedido acesso ao sistema à autoridade responsável pelos vistos para efetuar pesquisas com um ou mais dos seguintes dados:

a)           Os dados referidos no artigo 11.º, n.º 1, alíneas a), b) e c);

b)           O número da vinheta de visto, incluindo o código de três letras do Estado-Membro emissor a que se refere o artigo 11.º, n.º 1, alínea d);    

c)           Os dados referidos no artigo 12.º.

3.           Se a pesquisa com os dados referidos no n.º 2 indicar que o EES contém dados relativos ao nacional de um país terceiro, deve ser concedido acesso às autoridades responsáveis pelos vistos para efeitos de consulta dos dados do processo individual e dos registos de entrada/saída a ele ligados, exclusivamente para os fins referidos no n.º 1.

Artigo 17.º Utilização do EES para efeitos de análise dos pedidos de acesso ao RTP

1.           As autoridades competentes referidas no artigo 4.º do Regulamento COM(2013) 97 final devem consultar o EES para efeitos de análise e decisão sobre os pedidos de acesso ao RTP, incluindo as decisões de recusa, revogação ou prorrogação do período de validade de acesso ao RTP em conformidade com as disposições aplicáveis do referido regulamento.

2.           Para os fins referidos no n.º 1, deve ser concedido acesso ao sistema à autoridade competente para efetuar pesquisas com um ou mais dados referidos no artigo 11.º, n.º 1, alíneas a), b) e c).

3.           Se a pesquisa com os dados referidos no n.º 2 indicar que o EES contém dados relativos ao nacional de um país terceiro, deve ser concedido acesso à autoridade competente para efeitos de consulta dos dados do processo individual e dos registos de entrada/saída a ele ligados, exclusivamente para os fins referidos no n.º 1.

Artigo 18.º Acesso aos dados para efeitos de verificação no território dos Estados-Membros

1.           Para efeitos de verificação da identidade do nacional de um país terceiro e/ou se as condições de entrada ou estada no território dos Estados-Membros estão preenchidas, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem ter acesso ao sistema para efetuar pesquisas com os dados referidos no artigo 11.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), conjugados com as impressões digitais referidas no artigo 12.º.

2.           Se a pesquisa com os dados referidos no n.º 1 indicar que o EES contém dados relativos ao nacional de um país terceiro, deve ser concedido acesso à autoridade competente para consultar os dados do processo individual e o ou os registos de entrada/saída a ele ligados, exclusivamente para os fins referidos no n.º 1.

Artigo 19.º Acesso aos dados para efeitos de identificação

1.           Exclusivamente com a finalidade de identificar qualquer pessoa que possa não preencher ou ter deixado de preencher as condições de entrada, estada ou residência no território dos Estados-Membros, têm acesso ao sistema para efetuar pesquisas com as impressões digitais dessa pessoa as autoridades competentes para verificar, nos pontos de passagem das fronteiras externas se, em conformidade com o Código das Fronteiras Schengen, ou no território dos Estados-Membros, as condições de entrada, estada ou residência no território dos Estados‑Membros estão preenchidas.

2.           Se a pesquisa com os dados referidos no n.º 1 indicar que o EES contém dados relativos à pessoa em causa, deve ser concedido acesso ao sistema à autoridade competente para consultar os dados do processo individual e os registos de entrada/saída a ele ligados, exclusivamente para os fins referidos no n.º 1.

CAPÍTULO IV Conservação e alteração dos dados

Artigo 20.º  Período de conservação dos dados armazenados

1.           Cada registo de entrada/saída deve ser armazenado durante um período máximo de 181 dias.

2.           Cada processo individual, juntamente com o ou os registos de entrada/saída a ele ligados, devem ser armazenados no EES durante um período máximo de 91 dias após o último registo de saída, se não houver um registo de entrada nos 90 dias seguintes a esse último registo de saída.

3.           Em derrogação do n.º 1, se não houver um registo de saída após a data de termo do período de estada autorizada, os dados são conservados durante um período máximo de cinco anos a contar do último dia de estada autorizada.

Artigo 21.º Alteração de dados

1.           As autoridades competentes dos Estados-Membros designadas em conformidade com o artigo 7.° estão habilitadas a alterar os dados introduzidos no EES, corrigindo-os ou apagando-os em conformidade com o presente regulamento.

2            As informações sobre as pessoas referidas no artigo 10.°, n.º 2, devem ser apagadas sem demora no caso de o nacional de um país terceiro apresentar provas, em conformidade com o direito nacional do Estado-Membro responsável, de que foi forçado a ultrapassar o período de estada autorizada devido a um acontecimento imprevisível e grave, ou de que adquiriu um direito legal de estada, ou de que ocorreu um erro. O nacional de um país terceiro deve ter acesso a um recurso efetivo para assegurar que os dados são alterados.

Artigo 22.º Apagamento antecipado de dados

Se, antes do termo do período a que se refere o artigo 20.º, um nacional de um país terceiro tiver adquirido a nacionalidade de um Estado-Membro, ou tiver passado a beneficiar da derrogação prevista no artigo 3.º, n.º 2, o processo individual e os registos com ele relacionados em conformidade com os artigos 11.º e 12.º devem ser apagados do EES sem demora pelo Estado-Membro cuja nacionalidade a pessoa tiver adquirido ou pelo Estado-Membro que emitiu o cartão de residência. A pessoa em causa deve ter acesso a um recurso efetivo para assegurar que os dados são apagados.

CAPÍTULO V Desenvolvimento, funcionamento e responsabilidades

Artigo 23.º Adoção de medidas de execução pela Comissão antes do desenvolvimento

              A Comissão deve adotar as seguintes medidas, necessárias para o desenvolvimento e a implementação técnica do sistema central, das interfaces uniformes e da infraestrutura de comunicação, incluindo especificações no que diz respeito aos seguintes aspetos:

(a) Resolução e utilização de impressões digitais para efeitos de verificação biométrica no EES;

(b) Conceção da arquitetura física do sistema, incluindo a sua infraestrutura de comunicação;

(c) Introdução dos dados, em conformidade com os artigos 11.º e 12.º;

(d) Acesso aos dados, em conformidade com os artigos 15.º a 19.º;

(e) Conservação, alteração, apagamento e apagamento antecipado dos dados, em conformidade com os artigos 21.º a 22.º;

(f) Conservação dos registos e o seu acesso, em conformidade com o artigo 30.º;

(g) Requisitos de funcionamento.

Estes atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento referido no artigo 42.º.

As especificações técnicas e a sua evolução no que diz respeito à unidade central, à unidade central auxiliar, às interfaces uniformes e à infraestrutura de comunicação são definidas pela Agência após receção de um parecer favorável da Comissão.

Artigo 24.º Desenvolvimento e gestão operacional

1.           A Agência é responsável pelo desenvolvimento da unidade central, da unidade central auxiliar, das interfaces uniformes, incluindo os pontos de entrada da rede, e da infraestrutura de comunicação.

A unidade central, a unidade central auxiliar, as interfaces uniformes e a infraestrutura de comunicação são desenvolvidas e implementadas pela Agência logo que possível após a entrada em vigor do presente regulamento e a adoção pela Comissão das medidas previstas no artigo 23.º.

O desenvolvimento consiste na elaboração e implementação das especificações técnicas, nos ensaios e na coordenação global do projeto.

2.           A Agência é responsável pela gestão operacional da unidade central, da unidade central auxiliar e das interfaces uniformes. A Agência deve assegurar que, em cooperação com os Estados-Membros, se utilize permanentemente a melhor tecnologia disponível, sob reserva de uma análise custo-benefício.

A Agência é também responsável pela gestão operacional da infraestrutura de comunicação entre o sistema central e os pontos de entrada da rede.

A gestão operacional do EES engloba todas as tarefas necessárias para assegurar o seu funcionamento 24 horas por dia e sete dias por semana, em conformidade com o presente regulamento, em especial o trabalho de manutenção e as adaptações técnicas necessárias para garantir o funcionamento do sistema com um nível satisfatório de qualidade operacional, em especial no que respeita ao tempo requerido para efeitos de interrogação da base de dados central pelos pontos de passagem de fronteira, que deve ser o mais breve possível.

3.           Sem prejuízo do disposto no artigo 17.° do Estatuto dos Funcionários e outros Agentes da União Europeia, a Agência aplica as normas de sigilo profissional adequadas ou outras obrigações de confidencialidade equivalentes a todo o seu pessoal que tenha de trabalhar com os dados do EES. Esta obrigação mantém-se depois de essas pessoas cessarem funções ou deixarem o seu emprego ou após a cessação das suas atividades.

Artigo 25.º Responsabilidades nacionais

1.           Cada Estado-Membro é responsável:

a)           Pelo desenvolvimento do seu sistema nacional e pela ligação com o EES;

b)           Pela organização, gestão, funcionamento e manutenção do seu sistema nacional; e

c)           Pela gestão e modalidades de acesso ao EES do pessoal devidamente autorizado das autoridades nacionais competentes, em conformidade com o presente regulamento, bem como pela elaboração e atualização regular de uma lista desse pessoal e dos seus perfis;

2.           Cada Estado-Membro deve designar uma autoridade nacional, que autoriza o acesso das autoridades competentes referidas no artigo 7.º ao EES e estabelece a ligação dessa autoridade nacional ao ponto de entrada da rede.

3.           Cada Estado-Membro deve aplicar procedimentos automatizados de tratamento de dados.

4.           Antes de ser autorizado a proceder ao tratamento dos dados armazenados no EES, o pessoal das autoridades com direito de acesso ao EES deve receber formação adequada sobre as regras aplicáveis à segurança e à proteção de dados.

5.           Os custos incorridos pelos sistemas nacionais, bem como por acolher a interface nacional, são suportados pelo orçamento da União Europeia.

Artigo 26.º Responsabilidade pela utilização dos dados

1.           Cada Estado-Membro deve assegurar que os dados registados no EES são tratados legalmente e, em especial, que apenas o pessoal devidamente autorizado tem acesso aos dados para efeitos de execução das suas tarefas em conformidade com os artigos 15.º a 19.º do presente regulamento. O Estado-Membro responsável assegura nomeadamente que:

a)           Os dados são recolhidos legalmente;

b)           Os dados são introduzidos legalmente no EES;

c)           Os dados são exatos e atualizados aquando da sua transmissão ao EES.

2.           A Agência deve assegurar que o EES é gerido em conformidade com o presente regulamento e com as medidas execução referidas no artigo 23.º. A Agência deve, em especial:

a)           Tomar as medidas necessárias para assegurar a segurança do sistema central e da infraestrutura de comunicação entre o sistema central e os pontos de entrada da rede, sem prejuízo das responsabilidades de cada Estado-Membro;

b)           Assegurar que apenas o pessoal devidamente autorizado tem acesso aos dados tratados no EES para efeitos da execução das tarefas da Agência, em conformidade com o presente regulamento.

3.           A Agência informa o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão das medidas que adotar em aplicação do n.º 2 para iniciar o funcionamento do EES.

Artigo 27.º Comunicação de dados a países terceiros, organizações internacionais e entidades privadas

1.           Os dados armazenados no EES não devem ser transferidos ou disponibilizados a países terceiros, organizações internacionais ou entidades privadas.

2.           Em derrogação do disposto no n.º 1, os dados referidos no artigo 11.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), e no artigo 12.º, n.º 1, podem ser transferidos para um país terceiro ou uma organização internacional referida no Anexo, ou ser-lhes disponibilizados, se necessário, em casos individuais para efeitos de comprovação da identidade de nacionais de países terceiros, incluindo para efeitos de regresso, unicamente quando se encontrem preenchidas as seguintes condições:

a)           A Comissão adotou uma decisão que reconhece um nível de proteção adequada dos dados pessoais nesse país terceiro, em conformidade com o artigo 25.º, n.º 6, da Diretiva 95/46/CE, ou está em vigor um acordo de readmissão entre a União e esse país terceiro, ou é aplicável o artigo 26.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 95/46/CE;

b)           O país terceiro ou a organização internacional concorda com a utilização dos dados exclusivamente para a finalidade para a qual foram transmitidos;

c)           Os dados são transferidos ou disponibilizados em conformidade com as disposições aplicáveis do direito da União, em particular os acordos de readmissão, e com o direito interno do Estado‑Membro que transferiu ou disponibilizou os dados, incluindo as disposições jurídicas aplicáveis em matéria de segurança dos dados e de proteção dos dados; e

d)           O Estado-Membro que introduziu os dados no EES deu o seu consentimento.

3.           As transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais ao abrigo do n.º 2 não afetam os direitos dos refugiados e dos requerentes de proteção internacional, nomeadamente no que diz respeito à sua não-repulsão.

Artigo 28.º Segurança dos dados

1.           O Estado-Membro responsável deve assegurar a segurança dos dados antes e durante a sua transmissão ao ponto de entrada da rede. Cada Estado-Membro deve assegurar a segurança dos dados que recebe do EES.

2.           Cada Estado-Membro aprova, em relação ao seu sistema nacional, as medidas necessárias, incluindo um plano de segurança, a fim de:

a)           Proteger fisicamente os dados, nomeadamente através da elaboração de planos de emergência para a proteção das infraestruturas críticas;

b)           Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações nacionais em que são realizadas as operações que incumbem ao Estado-Membro, em conformidade com os objetivos do EES (controlos à entrada da instalação);

c)           Impedir que os suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados sem autorização (controlo dos suportes de dados);

d)           Impedir a introdução não autorizada de dados, bem como qualquer inspeção, alteração ou apagamento não autorizados de dados pessoais armazenados (controlo do armazenamento);

e)           Impedir o tratamento não autorizado de dados contidos no EES e qualquer alteração ou apagamento não autorizados dos dados tratados no EES (controlo da introdução de dados);

f)            Assegurar que as pessoas autorizadas a aceder ao EES só têm acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso, através de identidades de utilizador pessoais e de modos de acesso confidenciais (controlo do acesso aos dados);

g)           Assegurar que todas as autoridades com direito de acesso ao EES criam perfis que descrevam as funções e responsabilidades das pessoas autorizadas a introduzir, alterar, apagar, consultar e pesquisar dados, que disponibilizam imediatamente esses perfis às autoridades de controlo, a pedido destas (perfis do pessoal);

h)           Garantir a possibilidade de verificar e determinar as entidades às quais podem ser transmitidos os dados pessoais através de equipamento de comunicação de dados (controlo da comunicação);

i)            Assegurar a possibilidade de verificar e determinar quais os tipos de dados que foram tratados no EES, em que momento, por quem e com que finalidade (controlo do registo de dados);

j)            Impedir a leitura, a cópia, a alteração ou o apagamento não autorizados de dados pessoais durante a sua transmissão para o EES ou a partir deste, ou durante o transporte dos suportes de dados, designadamente através de técnicas de cifragem adequadas (controlo do transporte);

k)           Fiscalizar a eficácia das medidas de segurança referidas no presente número e adotar as medidas organizativas necessárias relacionadas com o controlo interno, de forma a assegurar a conformidade com o presente regulamento (autocontrolo).

3.           A Agência deve tomar as medidas necessárias para realizar os objetivos mencionados no n.° 2, no que respeita ao funcionamento do EES, incluindo a adoção de um plano de segurança.

Artigo 29.º Responsabilidade

1.           Qualquer pessoa ou qualquer Estado-Membro que tenha sofrido um dano em virtude de um tratamento ilícito ou de qualquer ato incompatível com o presente regulamento tem direito a ser indemnizado pelo dano sofrido pelo Estado-Membro responsável. Este Estado deve ser total ou parcialmente exonerado dessa responsabilidade se provar que o facto que deu origem ao dano não lhe é imputável.

2.           Se o incumprimento por um Estado-Membro das obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento causar danos ao EES, esse Estado-Membro é considerado responsável pelos danos, a menos que outro Estado-Membro participante no EES não tenha tomado medidas razoáveis para prevenir os danos ou minimizar o seu impacto.

3.           Os pedidos de indemnização a um Estado-Membro pelos danos referidos nos n.os 1 e 2 são regulados pelo direito interno do Estado-Membro requerido.

Artigo 30.º Conservação de registos

1.           Os Estados-Membros e a Agência devem conservar registos de todas as operações de tratamento de dados realizadas no EES. Esses registos devem indicar a finalidade do acesso referido no artigo 7.º, a data e a hora, o tipo de dados transmitidos, tal como referido nos artigos 11.º a 14.º, o tipo de dados utilizados para a consulta, tal como referido nos artigos 15.º a 19.º, bem como o nome da autoridade que introduziu ou extraiu os dados. Além disso, cada Estado‑Membro deve conservar registos do pessoal devidamente autorizado a introduzir ou extrair dados.

2.           Estes registos só podem ser utilizados para controlar a admissibilidade do tratamento dos dados à luz da proteção de dados, bem como para garantir a segurança dos mesmos. Os registos devem ser protegidos por medidas adequadas contra o acesso não autorizado e apagados decorrido um ano após o termo do período de conservação referido no artigo 20.º, se não forem necessários para procedimentos de controlo que já tenham tido início.

Artigo 31.º Autocontrolo

Os Estados-Membros devem assegurar que cada autoridade com direito de acesso aos dados do EES toma as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no presente regulamento e coopera, se necessário, com a autoridade de controlo.

Artigo 32.º Sanções

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que a utilização abusiva dos dados introduzidos no EES é passível de sanções, incluindo sanções administrativas e/ou penais previstas no direito interno, que sejam efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

CAPÍTULO VI Direitos e supervisão em matéria de proteção de dados

Artigo 33.º Direito à informação

1.           As pessoas cujos dados sejam registados no EES devem ser informadas do seguinte pelo Estado‑Membro responsável:

a)           A identidade do responsável pelo tratamento referido no artigo 37.º, n.º 4;

b)           Os objetivos do tratamento de dados no EES;

c)           As categorias de destinatários dos dados;

d)           O período de conservação dos dados;

e)           O caráter obrigatório da recolha de dados para a análise das condições de entrada;

f)            A existência do direito de acesso aos dados para as pessoas em causa e do direito de solicitar a retificação dos dados inexatos ou o apagamento dos dados ilegalmente tratados que lhes digam respeito, incluindo o direito a serem informados sobre os procedimentos para o exercício de tais direitos e a forma de contactar as autoridades de controlo, ou a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, se for caso disso, que podem receber as reclamações em matéria de proteção dos dados pessoais.

2.           As informações referidas no n.º 1 são fornecidas por escrito.

Artigo 34.º Direito de acesso, de retificação e de apagamento

1.           Sem prejuízo da obrigação de fornecer outras informações em conformidade com o artigo 12.º, alínea a), da Diretiva 95/46/CE, qualquer pessoa tem o direito de obter a comunicação dos dados que lhe digam respeito registados no EES, bem como o nome do Estado-Membro que os transmitiu ao EES. Esse acesso aos dados só pode ser concedido por um Estado‑Membro. Cada Estado-Membro deve registar todos esses pedidos de acesso.

2.           Qualquer pessoa pode solicitar que os dados inexatos que lhe digam respeito sejam retificados e que os dados registados ilegalmente sejam apagados. A retificação e o apagamento devem ser efetuados imediatamente pelo Estado-Membro responsável, em conformidade com as suas leis, regulamentações e procedimentos.

3.           Se o pedido referido no n.º 2 for feito a um Estado-Membro diferente do Estado-Membro responsável, as autoridades do Estado-Membro ao qual foi apresentado o pedido devem contactar as autoridades do Estado-Membro responsável no prazo de 14 dias. O Estado‑Membro responsável verifica a exatidão dos dados e a legalidade do seu tratamento no EES no prazo de um mês.

4.           Se se verificar que os dados registados no EES são inexatos ou foram registados ilegalmente, o Estado-Membro responsável deve proceder à sua retificação ou apagamento, em conformidade com o artigo 21.º. O Estado-Membro responsável deve confirmar por escrito e sem demora à pessoa em causa que tomou as medidas necessárias para proceder à retificação ou ao apagamento dos dados que lhe dizem respeito.

5.           Se o Estado-Membro responsável não considerar que os dados registados no EES são inexatos ou foram registados ilegalmente, deve comunicar por escrito e sem demora à pessoa em causa as razões pelas quais não está disposto a retificar ou a apagar esses dados.

6.           O Estado-Membro responsável deve fornecer igualmente à pessoa em causa informações sobre as medidas que esta pode tomar caso não aceite a explicação fornecida, nomeadamente informações sobre a forma de intentar uma ação ou apresentar uma reclamação às autoridades competentes ou aos tribunais desse Estado-Membro, bem como sobre a eventual assistência de que pode beneficiar por parte das autoridades de controlo em conformidade com as leis, regulamentações e procedimentos desse Estado-Membro.

Artigo 35.º Cooperação com vista a garantir os direitos relativos à proteção de dados

1.           Os Estados-Membros devem cooperar ativamente para que os direitos previstos no artigo 34.º sejam garantidos.

2.           Em cada Estado-Membro, a autoridade de controlo deve prestar assistência e aconselhamento, a pedido, à pessoa em causa no exercício do seu direito a obter a retificação ou o apagamento dos dados que lhe digam respeito, nos termos do artigo 28.º, n.º 4, da Diretiva 95/46/CE.

3.           A autoridade de controlo do Estado-Membro responsável que transmitiu os dados e as autoridades de controlo dos Estados-Membros aos quais o pedido foi apresentado devem cooperar para este efeito.

Artigo 36.º Vias de recurso

1.           Em cada Estado-Membro, qualquer pessoa tem o direito de intentar uma ação ou apresentar uma reclamação junto das autoridades ou tribunais competentes do Estado-Membro que lhe recusou o direito de acesso, de retificação ou de apagamento dos dados que lhe digam respeito, previsto no artigo 35.º.

2.           A assistência das autoridades de controlo deve ser prestada durante toda a tramitação do processo.

Artigo 37.º Supervisão pela autoridade de controlo

1.           A autoridade de controlo deve assegurar a supervisão da legalidade do tratamento dos dados pessoais a que se referem os artigos 11.º a 14.º, pelo Estado-Membro em causa, incluindo a sua transmissão ao EES e a partir do mesmo.

2.           A autoridade de controlo deve garantir que é efetuada, no mínimo de quatro em quatro anos, uma auditoria das operações de tratamento de dados no sistema nacional, em conformidade com as normas internacionais de auditoria aplicáveis.

3.           Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade de controlo dispõe dos meios necessários para realizar as tarefas que lhe são confiadas no âmbito do presente regulamento.

4.           No que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no EES, cada Estado-Membro deve designar a autoridade considerada responsável pelo controlo, em conformidade com o artigo 2.º, alínea d), da Diretiva 95/46/CE, sobre a qual recai a responsabilidade principal pelo tratamento dos dados por parte desse Estado-Membro. Cada Estado-Membro comunica o nome dessa autoridade à Comissão.

5.           Cada Estado-Membro deve prestar todas as informações solicitadas pelas autoridades de controlo e, em especial, informá-las das atividades desenvolvidas em cumprimento do artigo 28.º, permitir-lhes o acesso aos seus registos referidos no artigo 30.º, bem como o acesso, a qualquer momento, a todas as suas instalações.

Artigo 38.º Supervisão pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

1.           A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve verificar se as atividades de tratamento de dados pessoais efetuadas pela Agência são realizadas em conformidade com o presente regulamento. As funções e competências referidas nos artigos 46.º e 47.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001 aplicam-se em conformidade.

2.           A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve assegurar que é efetuada, no mínimo de quatro em quatro anos, uma auditoria das atividades de tratamento de dados pessoais empreendidas pela Agência, em conformidade com as normas internacionais de auditoria aplicáveis. O relatório da auditoria é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Agência, à Comissão e às autoridades de controlo. A Agência tem a possibilidade de apresentar observações antes da aprovação do relatório.

3.           A Agência deve fornecer as informações solicitadas pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, conceder-lhe o acesso a todos os documentos e a todos os registos referidos no artigo 30.º, e permitir-lhe o acesso, a qualquer momento, a todas as suas instalações.

Artigo 39.º Cooperação entre as autoridades de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

1.           As autoridades de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, agindo no âmbito das respetivas competências, devem cooperar ativamente no quadro das suas responsabilidades e assegurar a supervisão coordenada do EES e dos sistemas nacionais.

2.           Agindo no âmbito das respetivas competências, as autoridades de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados devem trocar entre si informações relevantes, assistir-se mutuamente na condução de auditorias e inspeções, analisar as dificuldades de interpretação ou de aplicação do presente regulamento, estudar os problemas que possam colocar-se aquando do exercício do controlo independente ou por ocasião do exercício dos direitos dos titulares de dados, elaborar propostas harmonizadas tendo em vista encontrar soluções comuns para eventuais problemas e promover a sensibilização para os direitos em matéria de proteção de dados, na medida do necessário.

3.           Para o efeito, as autoridades de supervisão e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados devem reunir-se pelo menos duas vezes por ano. As despesas relativas a essas reuniões são suportadas pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. O regulamento interno é aprovado na primeira reunião. Os métodos de trabalho são definidos conjuntamente, em função das necessidades.

4.           De dois em dois anos, é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e à Agência um relatório de atividades conjunto. Esse relatório deve incluir um capítulo sobre cada Estado-Membro, elaborado pela autoridade de controlo desse Estado-Membro.

CAPÍTULO VII Disposições finais

Artigo 40.º Utilização de dados para a elaboração de relatórios e estatísticas

1.           O pessoal devidamente autorizado das autoridades competentes dos Estados-Membros, da Agência e da Frontex deve ter acesso ao sistema para consultar os seguintes dados, unicamente com a finalidade de elaborar relatórios e estatísticas, sem que esse acesso permita a identificação individual:

a)           Informações sobre a situação do processo;

b)           Nacionalidade do nacional de um país terceiro;

c)           Estado-Membro, data e ponto de passagem de fronteira da entrada e Estado-Membro, data e ponto de passagem de fronteira da saída;

d)           Tipo de documento de viagem;

e)           Número de pessoas que ultrapassam o período de estada autorizada referidas no artigo 10.°;

f)            Os dados introduzidos relativos a qualquer estada que tenha sido revogada ou cuja validade tenha sido prorrogada;

g)           A autoridade que emitiu o visto, se aplicável;

h)           O número de pessoas dispensadas da recolha de impressões digitais, ao abrigo do artigo 12.º, n.os 2 e 3.

Artigo 41.º Entrada em funcionamento

1.           A Comissão determina a data em que o EES entra em funcionamento, depois de estarem reunidas as seguintes condições:

a)           Terem sido aprovadas as medidas previstas no artigo 23.º;

b)           A Agência ter declarado a conclusão com êxito de um teste global do EES, a realizar pela Agência em cooperação com os Estados-Membros; e

c)           Os Estados-Membros terem validado as disposições técnicas e jurídicas necessárias para recolher e transmitir os dados a que se referem os artigos 11.º a 14.º ao EES e procedido à sua notificação à Comissão.

2.           A Comissão ter informado o Parlamento Europeu dos resultados do teste efetuado por força do n.º 1, alínea b).

3.           A decisão da Comissão referida no n.º 1 é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 42.º Procedimento de comité

1.           A Comissão é assistida por um comité. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2.           Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 43.º Notificações

1.         Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão:

a)           A autoridade considerada responsável pelo tratamento, referida no artigo 37.º;

b)           As disposições técnicas e jurídicas necessárias referidas no artigo 41.º.

2.           Os Estados-Membros devem notificar à Agência as autoridades competentes com direito de acesso ao sistema para introduzir, alterar, apagar, consultar ou pesquisar dados, referidas no artigo 7.º.

3.           A Agência deve notificar à Comissão a conclusão com êxito do ensaio referido no artigo 41.º, n.º 1, alínea b).

A Comissão faculta aos Estados-Membros e ao público as informações notificadas em conformidade com o n.° 1, alínea a), mediante publicação eletrónica constantemente atualizada.

Artigo 44.º Grupo Consultivo

A Agência deve instituir um grupo consultivo para lhe fornecer conhecimentos especializados relacionados com o EES, em especial no contexto da elaboração do seu programa de trabalho anual e do relatório anual de atividades.

Artigo 45.º  Formação

A Agência deve realizar tarefas relacionadas com a formação, referidas no artigo 25.°, n.° 4.

Artigo 46.º Acompanhamento e avaliação

1.           A Agência deve assegurar que são criados procedimentos para acompanhar o funcionamento do EES relativamente aos objetivos fixados em termos de resultados técnicos, custo-eficácia, segurança e qualidade do serviço.

2.           Para efeitos da manutenção técnica, a Agência deve ter acesso às informações necessárias respeitantes às operações de tratamento de dados efetuadas no EES.

3.           Dois anos após a entrada em funcionamento do EES e, posteriormente, de dois em dois anos, a Agência apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre o funcionamento técnico do EES, incluindo sobre a sua segurança.

4.           Dois anos após a entrada em funcionamento do EES e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresenta uma avaliação global do sistema. Essa avaliação global deve incluir uma análise dos resultados obtidos relativamente aos objetivos fixados e uma avaliação sobre se os princípios de base continuam a ser válidos, a aplicação do regulamento, a segurança do EES, bem como as eventuais implicações para operações futuras. A Comissão transmite o relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.           A primeira avaliação deve examinar, em especial, o contributo que o Sistema de Entrada/Saída pode dar para a luta contra as infrações terroristas e outras infrações penais graves; deve estudar a questão do acesso às informações armazenadas no sistema para fins de aplicação da lei, se e em que condições pode ser concedido tal acesso, se o período de conservação dos dados deve ser alterado e se deve ser concedido acesso às autoridades de países terceiros, tendo em conta o funcionamento do EES e os resultados da implementação do VIS.

6.           Os Estados-Membros comunicam à Agência e à Comissão as informações necessárias para a elaboração dos relatórios referidos nos n.os 3 e 4, no respeito dos parâmetros quantitativos previamente definidos pela Comissão e/ou pela Agência.

7.           A Agência comunica à Comissão as informações necessárias à elaboração das avaliações globais referidas nos n.os 4 e 5.

Artigo 47.º Entrada em vigor e aplicação

1.           O presente regulamento entra em vigor 20 dias após o dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.           O presente regulamento é aplicável a partir da data referida no artigo 41.º, n.º 1.

3.           Os artigos 23.° a 25.º, 28.º e 41.º a 45.º são aplicáveis a partir da data referida no n.º 1.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados‑Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

Anexo

Lista das organizações internacionais a que se refere o artigo 27.º, n.º 2

1.         Organizações da ONU (como o ACNUR);

2.         Organização Internacional para as Migrações (OIM);

3.         Comité Internacional da Cruz Vermelha.

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              1.1.    Denominação da proposta/iniciativa

              1.2.    Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

              1.3.    Natureza da proposta/iniciativa

              1.4.    Objetivos

              1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

              1.6.    Duração da ação e do seu impacto financeiro

              1.7.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

              2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

              2.2.    Sistema de gestão e de controlo

              2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

              3.2.    Impacto estimado nas despesas

              3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

              3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

              3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

              3.2.4. Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

              3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

              3.3.    Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa

Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (EES) para efeitos de registo dos dados relativos às entradas e saídas dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros da União Europeia, sob reserva da adoção pela autoridade legislativa da proposta de regulamento que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos (COM(2011) 750) e da proposta de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (COM(2011) 398), e um nível suficiente de recursos disponível até ao limite máximo de despesas da rubrica orçamental pertinente.

1.2. Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[35]

Domínio de intervenção: Assuntos Internos (título 18)

1.3. Natureza da proposta/iniciativa

x A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória[36]

¨ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação

1.4. Objetivos 1.4.1. Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

O Programa de Estocolmo aprovado pelo Conselho Europeu em dezembro de 2009 reafirmou o potencial de um Sistema de Entrada/Saída (EES) que permita aos Estados-Membros partilhar dados de modo eficaz garantindo simultaneamente o respeito das regras em matéria de proteção de dados. A proposta de criação de um EES foi, por conseguinte, incluída no Plano de Ação de aplicação do Programa de Estocolmo. O financiamento relativo à elaboração do pacote das fronteiras inteligentes constitui uma das prioridades do Fundo para a Segurança Interna (FSI)[37].

1.4.2. Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

O EES tem por objetivo melhorar a gestão das fronteiras externas e lutar contra a imigração irregular através:

do registo dos dados relativos às entradas e saídas dos nacionais de países terceiros admitidos para estadas de curta duração;

do cálculo e controlo da duração da estada autorizada dos nacionais de países terceiros admitidos para estadas de curta duração;

da recolha de dados estatísticos sobre as entradas e saídas dos nacionais de países terceiros para efeitos de análise.

Atividade(s) ABM/ABB em causa

Atividades: Solidariedade – Fronteiras externas, regresso, política de vistos e livre circulação de pessoas (capítulo 18.02)

1.4.3. Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

O sistema gerará informações precisas sobre as pessoas que ultrapassam o período de estada autorizada, destinadas a todas as autoridades competentes dos Estados-Membros, o que contribuirá para a interceção e o regresso dos imigrantes irregulares e combaterá assim a imigração irregular em geral.

Facultará informações precisas sobre o número de pessoas que transpõem as fronteiras externas da UE em cada ano, discriminadas por nacionalidade e por local de passagem da fronteira. Fornecerá especificamente informações pormenorizadas sobre as pessoas que ultrapassam o período de estada autorizada, o que proporcionará uma base factual muito mais sólida para determinar se os nacionais de um determinado país terceiro devem ou não ser sujeitos à obrigação de visto.

O sistema fornecerá dados essenciais para efeitos da análise dos pedidos apresentados pelos nacionais de países terceiros no âmbito do Programa de Viajantes Registados (RTP) (os novos e os subsequentes). Além disso, facultará às autoridades competentes as informações necessárias para assegurar que os nacionais de países terceiros com direito de acesso ao RTP respeitam todas as condições necessárias, incluindo o período de estada autorizada.

Permitirá às autoridades verificar se os viajantes regulares titulares de vistos de entradas múltiplas não ultrapassam o período de estada autorizada no espaço Schengen.

1.4.4. Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

Durante o desenvolvimento

Após a aprovação do projeto de proposta e das especificações técnicas, o sistema técnico será desenvolvido por um contratante externo. O desenvolvimento do sistema terá lugar a nível central e nacional, sob a coordenação geral da Agência europeia para a gestão operacional dos sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (a seguir designada «Agência»). A Agência definirá um quadro de governação global, em cooperação com todas as partes interessadas. Como é habitual no desenvolvimento de sistemas deste tipo, no início do projeto serão definidos um plano de gestão global do projeto e um plano de garantia de qualidade. Os referidos planos devem incluir quadros com indicadores específicos, nomeadamente no que diz respeito:

          à situação global do projeto

ao desenvolvimento segundo o calendário acordado (etapas), à gestão do risco, à gestão dos recursos (humanos e financeiros) em conformidade com as dotações decididas, ao nível de preparação organizacional, etc.

Quando o sistema ficar operacional:

Nos termos do artigo 46.º relativo ao acompanhamento e à avaliação:

"3.      Dois anos após a entrada em funcionamento do EES e, posteriormente, de dois em dois anos, a Agência apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre o funcionamento técnico do EES, incluindo sobre a sua segurança.

4.       Dois anos após a entrada em funcionamento do EES e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresenta uma avaliação global do sistema. Essa avaliação global deve incluir uma análise dos resultados obtidos relativamente aos objetivos fixados e uma avaliação sobre se os princípios de base continuam a ser válidos, a aplicação do regulamento, a segurança do EES, bem como as eventuais implicações para operações futuras. A Comissão transmite o relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.»

Revestem especial importância para a referida avaliação os indicadores relacionados com o número de pessoas que ultrapassam o período de estada autorizada e os dados relativos à hora de transposição da fronteira, sempre que para estes últimos sejam também recolhidas informações a partir de experiências com o VIS, bem como uma análise aprofundada da necessidade de conceder acesso aos dados para efeitos de aplicação da lei. A Comissão deve apresentar os relatórios de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Objetivo específico: Melhorar a eficiência dos controlos nas fronteiras através do controlo do direito a uma estada autorizada aquando da entrada e da saída, e melhorar a avaliação do risco de ultrapassagem do período de estada autorizada.

Indicador: Tempo de tratamento nos pontos de passagem de fronteira.

Número de pessoas que ultrapassam o período de estada autorizada identificadas nos pontos de passagem de fronteira.

Disponibilidade do sistema.

Objetivo específico: Gerar informações fiáveis que permitam à UE e aos Estados-Membros fazerem escolhas políticas bem informadas em matéria de vistos e de migração.

Indicador: Número de alertas relativos a pessoas que ultrapassam o período de estada, autorizada por categoria de visto (obrigação/isenção), por tipo de fronteira (terrestre/marítima/aérea), por Estado-Membro, por país de origem/nacionalidade.

Objetivo específico: Identificar e detetar imigrantes em situação irregular, sobretudo pessoas que ultrapassam o período de estada autorizada, igualmente dentro do território, e aumentar as possibilidades de regresso.

Indicador: Número de alertas conducentes à interceção de pessoas que ultrapassam o período de estada autorizada.

Objetivo específico: Salvaguardar os direitos fundamentais dos nacionais de países terceiros, nomeadamente a proteção dos dados pessoais e o direito à privacidade.

Indicador: Número de falsas correspondências entre os registos de entrada e de saída.

Número de queixas apresentadas por particulares às autoridades nacionais responsáveis pela proteção de dados.

1.5. Justificação da proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

A imigração irregular para a UE constitui um problema para todos os Estados-Membros. A grande maioria das pessoas que ultrapassam o período de estada autorizada entrou legalmente na União Europeia, mas permaneceu no seu território após ter chegado ao termo o período de estada autorizada. O direito da União determina que os nacionais de países terceiros têm, regra geral, o direito de entrar no seu território para uma estada de curta duração até três meses por período de seis meses.

O EES será um instrumento que proporcionará à União Europeia informações essenciais sobre os nacionais de países terceiros que entram e saem do seu território. Estas informações são indispensáveis para elaborar políticas sustentáveis e razoáveis no domínio da migração e dos vistos. O atual sistema de aposição de carimbos nos passaportes levanta um problema, não só em termos de aplicação da lei, mas também sob o ponto de vista da informação das pessoas sobre os seus direitos, por exemplo, o número exato de dias que podem permanecer no espaço Schengen na sequência de uma série de estadas com uma duração de alguns dias cada uma. Além disso, uma vez que os dados só são registados no passaporte, a partilha de dados entre Estados-Membros é fisicamente impossível. Tal significa também que esses dados deixam de estar disponíveis em caso de substituição ou perda dos documentos de viagem nos quais foram apostos os carimbos.

O EES permitirá calcular a duração da estada dos nacionais de países terceiros e verificar se determinada pessoa ultrapassou o período de estada autorizada, também aquando de controlos no interior do espaço Schengen. Atualmente, o único instrumento de que dispõem os guardas de fronteira e as autoridades responsáveis pela imigração é a aposição de carimbos nos documentos de viagem com a indicação das datas de entrada e de saída. O tempo passado por um nacional de um país terceiro no espaço Schengen é calculado com base nos carimbos, que no entanto são muitas vezes difíceis de interpretar, pois podem ser ilegíveis ou objeto de contrafação. Por conseguinte, o cálculo exato do tempo passado no espaço Schengen com base nos carimbos dos documentos de viagem é moroso e complexo.

1.5.2. Valor acrescentado da intervenção da UE

Nenhum Estado-Membro está em condições de, individualmente, criar um Sistema de Entrada/Saída comum e interoperável. Como todas as atividades ligadas à gestão dos fluxos migratórios e às ameaças contra a segurança, trata-se de um domínio em que a mobilização do orçamento da UE apresenta um claro valor acrescentado.

A supressão dos controlos nas fronteiras internas deve ser acompanhada de medidas comuns para assegurar um controlo e uma vigilância eficazes das fronteiras externas da União. Alguns Estados-Membros enfrentam uma pressão particularmente forte devido à sua situação geográfica específica e à extensão das fronteiras externas da União cuja gestão têm de assegurar. As condições de entrada e os controlos nas fronteiras dos nacionais de países terceiros são harmonizados pelo direito da UE. Dado que uma pessoa pode entrar no espaço Schengen num ponto de passagem de fronteira de um Estado-Membro em que seja utilizado um registo nacional de entradas/saídas, mas sair por outro ponto de passagem de fronteira em que não seja utilizado um sistema deste tipo, não pode ser realizada nenhuma ação pelos Estados‑Membros agindo isoladamente, mas sim a nível da UE.

1.5.3. Experiência adquirida com ações semelhantes já realizadas

A experiência adquirida com o desenvolvimento do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) e do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) permitiu obter os seguintes ensinamentos:

1) A fim de evitar o mais possível derrapagens orçamentais e atrasos resultantes da alteração dos requisitos, qualquer novo sistema de informação no domínio da liberdade, segurança e justiça, em especial quando se trate de um sistema informático de grande escala, só será desenvolvido uma vez definitivamente adotados os instrumentos jurídicos relativos à definição do seu objeto, âmbito de aplicação, funções e características técnicas.

2) Revelou-se difícil financiar o desenvolvimento dos sistemas nacionais dos Estados‑Membros que não tinham previsto as ações correspondentes na sua programação plurianual ou que não foram suficientemente rigorosos na sua programação no âmbito do Fundo para as Fronteiras Externas. Por conseguinte, é agora proposto incluir esses custos de desenvolvimento na proposta.

1.5.4. Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

A presente proposta deve ser considerada como parte do desenvolvimento contínuo da estratégia de gestão integrada das fronteiras da União Europeia, em especial a Comunicação sobre as fronteiras inteligentes[38], em paralelo à proposta que cria, no âmbito do FSI, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras[39], como parte do QFP. A ficha financeira legislativa anexa à proposta alterada da Comissão que cria a Agência[40] engloba os custos associados aos sistemas de tecnologias de informação existentes, a saber, o EURODAC, o SIS II e o VIS, mas não os relativos aos futuros sistemas de gestão das fronteiras que ainda não foram confiados à Agência mediante um quadro jurídico. Por conseguinte, no anexo da proposta de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020[41], no ponto 3 intitulado «Segurança e cidadania» está previsto inserir os custos dos sistemas de tecnologias de informação existentes na rubrica «Sistemas informáticos» (822 milhões de EUR) e dos futuros sistemas de gestão das fronteiras na rubrica «Segurança interna» (1,1 milhões de EUR de 4,648 milhões de EUR). A nível da Comissão, a DG HOME é a Direção-Geral responsável pela criação de um espaço de livre circulação em que as pessoas possam atravessar as fronteiras internas sem serem submetidas a controlos fronteiriços e no qual as fronteiras externas são controladas e geridas de forma coerente a nível da UE. O sistema tem as seguintes sinergias com o Sistema de Informação sobre Vistos:

a) No que se refere aos titulares de vistos, o sistema de correspondências biométricas também será utilizado para efeitos de entrada/saída;

b) O Sistema de Entrada/Saída complementará o VIS. O VIS contém apenas dados relativos aos pedidos de visto e aos vistos emitidos, enquanto o EES também armazenará dados concretos relativos às entradas e saídas relacionados com os vistos emitidos;

c) Também haverá sinergias com o RTP, já que as entradas e saídas dos viajantes registados serão registadas no EES, que controlará a duração dessas estadas autorizadas no espaço Schengen. Sem o EES, seria impossível implementar um sistema completamente automatizado de passagem das fronteiras para os viajantes registados. Além disso, não há qualquer risco de sobreposição com iniciativas similares realizadas noutras direções-gerais.

1.6. Duração da ação e do seu impacto financeiro

¨ Proposta/iniciativa de duração limitada

– ¨  Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

– ¨ Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

x Proposta/iniciativa de duração ilimitada

– Período preparatório entre 2013 e 2015 (estabelecimento do quadro jurídico),

– Período de desenvolvimento entre 2015 e 2017,

– seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7. Modalidade(s) de gestão prevista(s)[42]

x Gestão centralizada direta por parte da Comissão

x Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução:

– ¨  nas agências de execução

– x nos organismos criados pelas Comunidades[43]

– ¨  nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público

– ¨  nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas por força do Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro.

¨ Gestão partilhada com os Estados-Membros

¨ Gestão descentralizada com países terceiros

¨ Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos para o período 2014-2020 [(COM(2011) 750)], prevê no seu artigo 15.º o financiamento do desenvolvimento do Sistema de Entrada/Saída. Nos termos do artigo 58.°, n.° 1, alínea c), e do artigo 60.° do novo Regulamento Financeiro (gestão centralizada indireta), as tarefas de execução do programa financeiro acima referido serão delegadas na Agência.

Durante o período 2015-2017, todas as ações de desenvolvimento serão confiadas à Agência através de um acordo de delegação. Tais tarefas abrangerão a parte relativa ao desenvolvimento de todas as componentes do projeto, ou seja, o sistema central, os sistemas dos Estados-Membros, as redes e a infraestrutura nos Estados-Membros.

Em 2017, aquando da revisão intercalar, está prevista a transferência de dotações não utilizadas no montante de 513 000 milhões de EUR para a rubrica da Agência tendo em vista cobrir as despesas de exploração e de manutenção do sistema central e da rede, bem como para os programas nacionais tendo em vista cobrir os custos operacionais e de manutenção dos sistemas nacionais, incluindo as despesas de infraestrutura (ver quadro infra). A ficha financeira legislativa será revista em conformidade até ao final de 2016.

Componentes || Modalidade de gestão || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020

Desenvolvimento do sistema central || Gestão centralizada indireta || X || X || X || || ||

Desenvolvimento Estados‑Membros || Gestão centralizada indireta || X || X || X || || ||

Manutenção do sistema central || Gestão centralizada indireta || || || X || X || X || X

Manutenção dos sistemas nacionais || Gestão centralizada indireta || || || X || X || X || X

Rede (1) || Gestão centralizada indireta || X || X || X || X || X || X

Infraestrutura Estados-Membros || Gestão centralizada indireta || X || X || X || X || X || X

(1) Desenvolvimento da rede em 2015-2017, operações da rede em 2017-2020

2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições

As regras relativas ao acompanhamento e à avaliação do EES estão previstas no artigo 46.º da proposta de regulamento que estabelece o EES.

Artigo 46.º     Acompanhamento e avaliação

1. A Agência deve assegurar que são criados procedimentos para acompanhar o funcionamento do EES relativamente aos objetivos fixados em termos de resultados técnicos, custo-eficácia, segurança e qualidade do serviço.

2. Para efeitos da manutenção técnica, a Agência deve ter acesso às informações necessárias respeitantes às operações de tratamento de dados efetuadas no EES.

3. Dois anos após a entrada em funcionamento do EES e, posteriormente, de dois em dois anos, a Agência apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre o funcionamento técnico do EES, incluindo sobre a sua segurança.

4. Dois anos após a entrada em funcionamento do EES e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresenta uma avaliação global do sistema. Essa avaliação global deve incluir uma análise dos resultados obtidos relativamente aos objetivos fixados e uma avaliação sobre se os princípios de base continuam a ser válidos, a aplicação do regulamento, a segurança do EES, bem como as eventuais implicações para operações futuras. A Comissão transmite o relatório de avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5. A primeira avaliação deve examinar, em especial, o contributo que o Sistema de Entrada/Saída pode dar para a luta contra as infrações terroristas e outras infrações penais graves; deve estudar a questão do acesso às informações armazenadas no sistema para fins de aplicação da lei, se e em que condições pode ser concedido tal acesso, se o período de conservação dos dados deve ser alterado e se deve ser concedido acesso às autoridades de países terceiros, tendo em conta o funcionamento do EES e os resultados da implementação do VIS.

6. Os Estados-Membros comunicam à Agência e à Comissão as informações necessárias para a elaboração dos relatórios referidos nos n.os 3 e 4, no respeito dos parâmetros quantitativos previamente definidos pela Comissão e/ou pela Agência.

7. A Agência comunica à Comissão as informações necessárias à elaboração das avaliações globais referidas no n.° 4.

2.2. Sistema de gestão e de controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s)

1) Dificuldades ligadas ao desenvolvimento técnico do sistema

Os Estados-Membros possuem sistemas tecnicamente diferentes a nível das tecnologias da informação. Além disso, os procedimentos de controlo nas fronteiras podem divergir em função das circunstâncias locais (espaço disponível no ponto de passagem da fronteira, fluxos de viajantes, etc.). O EES tem de ser integrado na arquitetura nacional das tecnologias de informação e nos procedimentos nacionais de controlo nas fronteiras. Além disso, o desenvolvimento das componentes nacionais do sistema tem de ser plenamente harmonizado com os requisitos a nível central. Foram identificados dois grandes riscos neste domínio:

a) O risco de que os aspetos técnicos e jurídicos do EES possam ser implementados de maneiras diferentes pelos vários Estados-Membros, devido a uma coordenação insuficiente entre as partes nacionais e central;

b) O risco de incoerência na forma como este futuro sistema será utilizado, em função do modo como os Estados-Membros implementem o ESS a nível dos procedimentos existentes de controlo nas fronteiras.

2) Dificuldades ligadas ao respeito do calendário de desenvolvimento do sistema

A experiência adquirida com o desenvolvimento do VIS e do SIS II permite prever que um fator crucial para o êxito da implementação do EES será o respeito do calendário de desenvolvimento do sistema por um contratante externo. Enquanto centro de excelência em matéria de desenvolvimento e de gestão de sistemas informáticos de grande escala, a Agência será igualmente responsável pela adjudicação e gestão dos contratos, nomeadamente no que respeita à subcontratação do desenvolvimento do sistema. São vários os riscos ligados ao recurso a um contratante externo para estes trabalhos de desenvolvimento:

a) Em especial, o risco de que o contratante não consiga afetar recursos suficientes ao projeto ou que conceba e desenvolva um sistema que não corresponda ao atual estado da técnica;

b) O risco de que as técnicas e modalidades administrativas visando gerir projetos informáticos de grande escala não sejam plenamente respeitadas como forma de o contratante reduzir os custos;

c) Por último, no contexto da atual crise económica, não se pode excluir totalmente o risco de o contratante ser confrontado com dificuldades financeiras por razões alheias a este projeto.

2.2.2. Meios de controlo previstos

1) A Agência deve tornar-se um centro de excelência no domínio do desenvolvimento e da gestão de sistemas informáticos de grande escala. Deve ser-lhe confiado o desenvolvimento e as operações da parte central do sistema, incluindo as interfaces uniformes nos Estados‑Membros. Esta solução permitirá evitar a maior parte dos problemas com que a Comissão foi confrontada aquando do desenvolvimento do SIS II e do VIS.

Durante a fase de desenvolvimento (2015-2017), a Comissão assumirá a responsabilidade global pelo projeto, uma vez que este último será desenvolvido através de uma gestão centralizada indireta. A Agência será responsável pela gestão técnica e financeira, nomeadamente a adjudicação e a gestão dos contratos. O acordo de delegação cobrirá a parte central através da adjudicação de contratos públicos e a parte nacional através de subvenções. Nos termos do artigo 40.º das regras de execução, a Comissão celebrará um acordo para fixar pormenorizadamente as modalidades de gestão e de controlo dos fundos e de proteção dos interesses financeiros das Comunidades. Esse acordo incluirá as disposições indicadas no artigo 40.º, n.º 2. A Comissão poderá desse modo gerir os riscos descritos no ponto 2.2.1.

No contexto da avaliação intercalar (prevista para 2017 no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, artigo 15.° do regulamento horizontal), a modalidade de gestão será reexaminada.

2) A fim de evitar atrasos a nível nacional, prevê-se uma governação eficaz entre todas as partes interessadas. Na proposta de regulamento, a Comissão propôs que um grupo consultivo composto por peritos dos Estados-Membros deve fornecer à Agência competências especializadas relacionadas com o EES e o RTP. Esse grupo consultivo reunir-se-á regularmente para examinar a implementação do sistema, partilhar experiências e aconselhar o Conselho de Administração da Agência. Além disso, a Comissão tenciona recomendar aos Estados‑Membros a criação de um grupo encarregado da infraestrutura e do projeto a nível nacional, que deve assegurar o desenvolvimento técnico e operacional, incluindo uma infraestrutura de comunicação fiável com pontos de contacto únicos.

2.3. Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

As medidas previstas para lutar contra a fraude constam do artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1077/2011, que determina o seguinte:

1.       Para efeitos da luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilícitas, aplica-se o Regulamento (CE) n.° 1073/1999.

2.       A Agência adere ao Acordo Interinstitucional relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e publica sem demora as disposições relevantes aplicáveis a todo o pessoal da Agência.

3.       As decisões de financiamento, bem como quaisquer contratos e instrumentos de execução delas decorrentes, devem estabelecer expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, proceder a controlos no terreno dos beneficiários dos fundos da Agência e dos agentes responsáveis pela respetiva distribuição.

Em conformidade com esta disposição, a decisão do Conselho de Administração da Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, relativa às condições e modalidades dos inquéritos internos em matéria de prevenção da fraude, da corrupção e de todas as atividades ilegais lesivas dos interesses da União, foi adotada em 28 de junho de 2012.

Além disso, a DG HOME está atualmente a elaborar a sua estratégia de prevenção e de deteção da fraude.

3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

Mediante o acordo de delegação, será confiada à Agência a missão de criar os instrumentos apropriados a nível dos seus sistemas financeiros locais, a fim de garantir o controlo, um acompanhamento e a prestação de informações eficazes sobre os custos associados à implementação do EES, em conformidade com o artigo 60.º do novo Regulamento Financeiro. A Agência adotará as medidas adequadas, de modo a poder prestar informações independentemente da nomenclatura orçamental final que venha a ser adotada.

· Atuais rubricas orçamentais de despesas

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação

Número [Designação………………………...……….] || DD/DND ([44]) || dos países EFTA[45] || dos países candidatos[46] || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

|| [XX.YY.YY.YY] || DD/ || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO

· Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação

Número [Designação……………………………………..] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

3 || [18.02.CC] Fundo para a Segurança Interna fronteiras || DD/ || NÃO || NÃO || SIM || NÃO

3.2. Impacto estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 3 || Segurança e cidadania

DG: HOME || || || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017[47] || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Anos seguintes || TOTAL

Ÿ Dotações operacionais || || || || || || || ||

Número da rubrica orçamental 18.02.CC || Autorizações || (1) || 122,566 || 30,142 || 119,477 || 80,272 || 80,272 || 80,271 || || 513,000

Pagamentos || (2) || 61,283 || 82,382 || 92,677 || 83,993 || 80,271 || 80,271 || 32,122 || 513,000

Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1a) || || || || || || || ||

Pagamentos || (2a) || || || || || || || ||

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[48] || || || || || || || ||

Número da rubrica orçamental || || (3) || || || || || || || ||

TOTAL das dotações para a DG HOME || Autorizações || =1+1a +3 || 122,566 || 30,142 || 119,477 || 80,272 || 80,272 || 80,271 || || 513,000

Pagamentos || =2+2a +3 || 61,283 || 82,382 || 92,677 || 83,993 || 80,271 || 80,271 || 32,122 || 513,000

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || ||

Pagamentos || (5) || || || || || || ||

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || ||

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA <….> do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || ||

Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || ||

Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || ||

Pagamentos || (5) || || || || || || ||

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || ||

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || ||

Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || ||

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Anos seguintes || TOTAL

DG: HOME || || || ||

Ÿ Recursos humanos || 0,254 || 0,254 || 0,254 || 0,190 || 0,190 || 0,190 || 0,191 || 0,191 || || 1,715

Ÿ Outras despesas de natureza administrativa || 0.201 || 0,201 || 0,201 || 0,200 || 0,200 || 0,200 || 0,200 || 0,200 || || 1,602

TOTAL DG HOME || Dotações || 0,455 || 0,455 || 0,455 || 0,390 || 0,390 || 0,390 || 0,391 || 0,391 || || 3,317

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,455 || 0,455 || 0,455 || 0,390 || 0,390 || 0,390 || 0,391 || 0,391 || || 3,317

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| || || Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Anos seguintes || TOTAL

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0,455 || 0,455 || 123,021 || 30,533 || 119,867 || 80,662 || 80,662 || 80,662 || || 516,317

Pagamentos || 0,455 || 0,455 || 61,738 || 82,773 || 93,067 || 84,383 || 80,662 || 80,662 || 32,122 || 516,317

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora, no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

– x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL ||

||

Tipo de realização[49] || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Total total ||

OBJETIVO ESPECÍFICO N.° 1[50]: Desenvolvimento do sistema (central e nacional) || || || || || || || || || || || || || || ||

Realização || 1 || 122,566 || 1 || 30,142 || 1 || 43,143 || || || || || || || 1 || 195,851 ||

Subtotal para o objetivo específico n.º 1[51] || || 122,566 || || 30,142 || || 43,143 || || || || || || || || 195,851 ||

OBJECTIVO ESPECÍFICO N.° 2: Desenvolvimento do sistema (central e nacional) || || || || || || || || || || || || || || ||

Realização || || || || || 1 || 76,334 || 1 || 80,271 || 1 || 80,272 || 1 || 80,272 || 1 || 317,149 ||

Subtotal para o objetivo específico n.º 2[52] || || || || || || 76,334 || || 80,271 || || 80,272 || || 80,272 || || 317,149 ||

CUSTO TOTAL || 1 || 122,566 || 1 || 30,142 || 2 || 119,477 || 1 || 80,271 || 1 || 80,272 || 1 || 80,272 || 2 || 513,000 ||

3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

– x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || TOTAL

RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || ||

Recursos humanos || 0,254 || 0,254 || 0,254 || 0,190 || 0,190 || 0,190 || 0,191 || 0,191 || 1,715

Outras despesas de natureza administrativa || 0,201 || 0,201 || 0,201 || 0,200 || 0,200 || 0,200 || 0,200 || 0,200 || 1,602

Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 0,455 || 0,455 || 0,455 || 0,390 || 0,390 || 0,390 || 0,391 || 0,391 || 3,317

Com exclusão da RUBRICA 5[53] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || ||

Recursos humanos || || || || || || || || ||

Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || || || ||

Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || ||

TOTAL || 0,455 || 0,455 || 0,455 || 0,390 || 0,390 || 0,390 || 0,391 || 0,391 || 3,317

3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

– x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

|| Ano 2013 || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020

· Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 2 || 2 || 2 || 1,5 || 1,5 || 1,5 || 1,5 || 1,5

XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || || ||

XX 01 05 01 (investigação indireta) || || || || || || || ||

10 01 05 01 (investigação direta) || || || || || || || ||

· Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[54]

XX 01 02 01 (AC, TT e PND da dotação global) || || || || || || || ||

XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || || ||

XX 01 04 yy[55] || - na sede[56] || || || || || || || ||

- nas delegações || || || || || || || ||

XX 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação indireta) || || || || || || || ||

10 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação direta) || || || || || || || ||

Outra rubrica orçamental (especificar) || || || || || || || ||

TOTAL || 2 || 2 || 2 || 1,5 || 1,5 || 1,5 || 1,5 || 1,5

XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora, no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários || 2 durante o período preparatório, de 2013 a 2015: 1 administrador para a negociação legislativa, a coordenação das tarefas com a Agência e a supervisão do acordo de delegação 0,5 administrador para a supervisão das atividades financeiras e para a especialização em matéria de controlo das fronteiras e questões técnicas 0,5 assistente para atividades administrativas e financeiras 1,5 durante o período de desenvolvimento, de 2016 a 2020: 1 administrador para o acompanhamento do acordo de delegação (relatórios, preparação da comitologia, validação funcional e especificações técnicas, supervisão das atividades financeiras e coordenação com a Agência), e para a especialização em matéria de controlo das fronteiras e questões técnicas 0,5 assistente para atividades administrativas e financeiras

Pessoal externo || 0

3.2.4. Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

– x A proposta/iniciativa é compatível com o quadro financeiro plurianual atual e com o próximo.

– ¨  A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

– ¨  A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[57].

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

– x A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros

– ¨ A proposta/iniciativa prevê

Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais)

|| Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total

Especificar o organismo de cofinanciamento || || || || || || || ||

TOTAL das dotações cofinanciadas || || || || || || || ||

3.3. Impacto estimado nas receitas

– ¨  A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

– x A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

¨         nos recursos próprios

x           nas receitas diversas

Em milhões de EUR (3 casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[58]

Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano 2019 || Ano 2020 || Anos seguintes

Artigo 6313…………. || || 3,729 || 5,013 || 5,639 || 5,111 || 4,884 || 4,884 || 1,954

Relativamente às receitas diversas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

18.02.CC FSI fronteiras

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas

O orçamento incluirá uma contribuição financeira dos países associados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen e às medidas relativas ao EURODAC, em conformidade com as condições estabelecidas nos respetivos acordos. As estimativas apresentadas são meramente indicativas e baseiam-se nos cálculos recentes das receitas para a aplicação do acervo de Schengen provenientes dos Estados que contribuem atualmente (Islândia, Noruega e Suíça) para o orçamento geral da União Europeia (pagamentos utilizados) com uma verba anual para o exercício em causa, calculada em função do seu produto interno bruto em percentagem do produto interno bruto de todos os Estados participantes. O cálculo baseia-se em números do Eurostat de junho de 2012, que estão sujeitos a variações consideráveis em função da situação económica dos Estados participantes.

[1]               COM(2008) 69 final. A comunicação era acompanhada por uma avaliação de impacto, SEC(2008) 153.

[2]               «Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos», JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.

[3]               EUCO 23/11.

[4]               COM(2011) 680 final.

[5]               JO L 105 de 13.4.2006.

[6]               Bulgária, Estónia, Espanha, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia e Finlândia.

[7]               http://epp.eurostat.ec.europa.eu/portal/page/portal/population/data/database Este número inclui simultaneamente as pessoas que ultrapassaram o período de estada autorizada e as pessoas que entraram irregularmente no espaço Schengen, bem como as pessoas intercetadas nas fronteiras ou dentro do espaço Schengen.

[8]               JO L 286 de 1.11.2011.

[9]               SEC(2008) 153.

[10]             SWD(2013) 47.

[11]             Sob reserva da adoção pela autoridade legislativa da proposta que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos [(COM(2011) 750 final)] e da proposta de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 [(COM(2011) 398)], e sob reserva de um nível suficiente de recursos disponível até ao limite máximo de despesas da rubrica orçamental pertinente.

[12]             JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

[13]             JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

[14]             JO L 160 de 18.6.2011, p. 19.

[15]             JO C de , p. .

[16]             JO C de , p. .

[17]             JO C de , p. .

[18]             COM(2008) 69 final.

[19]             JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.

[20]             JO L 286 de 1.11.2011, p. 1.

[21]             JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

[22]             JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

[23]             JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

[24]             JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

[25]             JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

[26]             JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

[27]             JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

[28]             JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

[29]             JO L 53 de 27.2.2008, p. 1.

[30]             JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

[31]             JO L 160 de 18.6.2011, p. 19.

[32]             JO L 243,15 de 23.11.2004, p.1.

[33]             JO L 286 de 1.11.2011, p.1.

[34]             JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.

[35]             ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades).

[36]             Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro.

[37]             Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, COM(2011) 750.

[38]             Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Fronteiras inteligentes - opções e via a seguir», COM(2011) 680.

[39]             Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos, COM(2011) 750.

[40]             COM(2010) 93 de 19 Março 2010.

[41]             COM(2011) 398 de 29 de Junho de 2011.

[42]             As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

[43]             Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

[44]             DD = dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas.

[45]             EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

[46]             Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

[47]             A variação dos custos e, em particular, os custos elevados em 2015 e 2017 pode explicar-se do seguinte modo: no início do período de desenvolvimento, em 2015, serão atribuídas dotações de autorização para o desenvolvimento (custos para cobrir três anos de despesas relativas ao hardware, ao software e ao contratante). No final do período de desenvolvimento, em 2017, serão atribuídas dotações de autorização para as operações. Os custos para a gestão do hardware e do software variam em função do período.

[48]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

[49]             As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (por exemplo, número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estrada construídos, etc.).

[50]             Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».

[51]             Este montante inclui, para o desenvolvimento central, em especial da infraestrutura de rede, e as licenças de hardware e de software necessárias, bem como os custos ligados ao desenvolvimento do sistema central pelo contratante externo. No que se refere ao desenvolvimento nacional, inclui também os custos das licenças de hardware e de software necessárias, bem como o desenvolvimento por contratantes externos.

[52]             Este montante cobre os custos necessários para assegurar o funcionamento da parte central do sistema, em especial o funcionamento da rede, a manutenção do sistema central por um contratante externo e as licenças de hardware e de software necessárias. Relativamente às operações a nível nacional, este montante cobre os custos necessários para o funcionamento dos sistemas nacionais, nomeadamente licenças para hardware e software, a gestão de incidentes, e os custos relativos aos contratantes externos necessários.

[53]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

[54]             AC = agente contratual; TT= trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações; AL = agente local; PND = perito nacional destacado.

[55]             Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

[56]             Essencialmente os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP).

[57]             Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[58]             No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.

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