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Document 52013PC0045
Proposal for a DIRECTIVE OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on the prevention of the use of the financial system for the purpose of money laundering and terrorist financing
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo
/* COM/2013/045 final - 2013/0025 (COD) */
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo /* COM/2013/045 final - 2013/0025 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Justificação
e objetivos da proposta As medidas propostas têm como principais
objetivos reforçar o mercado interno através de uma simplificação das operações
transfronteiras, proteger os interesses da sociedade da criminalidade e dos
atos terroristas, preservar a prosperidade económica da União Europeia
garantindo um ambiente empresarial eficiente e contribuir para a estabilidade
financeira protegendo a solidez, o bom funcionamento e a integridade do sistema
financeiro. Estes objetivos serão alcançados assegurando a
coerência entre a abordagem seguida pela UE e a abordagem seguida a nível
internacional; garantindo a coerência entre as regras nacionais, bem como a
flexibilidade na sua aplicação; assegurando que as regras são centradas no
risco e ajustadas com vista a fazer face às novas ameaças emergentes. Além disso, a presente proposta integra e
revoga Diretiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de agosto de 2006, que estabelece
medidas de execução da Diretiva 2005/60/CE[1],
a fim de melhorar a inteligibilidade e a acessibilidade do enquadramento
legislativo da prevenção do branqueamento de capitais (BC) por parte de todas
as partes interessadas. A Comissão tenciona completar a presente
proposta com um reforço da resposta repressiva da UE ao branqueamento de
capitais. Por conseguinte, prevê-se propor, em 2013, a harmonização do direito
penal relativamente a esta infração com base no artigo 83.º, n.º 1, do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)[2]. Contexto
geral A supressão das barreiras dentro do mercado
interno torna mais fácil o estabelecimento ou o desenvolvimento de atividades
legítimas em toda a UE, mas pode igualmente oferecer novas oportunidades para o
branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Os criminosos que
efetuam atividades de branqueamento de capitais podem assim procurar encobrir
ou dissimular a verdadeira natureza, origem ou propriedade dos ativos em
questão e transformá-los em produtos aparentemente legítimos. Além disso, o
financiamento do terrorismo pode ser obtido através de atividades tanto
criminosas como legítimas, uma vez que as organizações terroristas exercem
atividades geradoras de proveitos que podem ser, pelo menos aparentemente,
legítimas. O branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo
ocasionam assim um elevado risco para a integridade, o bom funcionamento, a
reputação e a estabilidade do sistema financeiro, com consequências económicas
e sociais potencialmente devastadoras para o conjunto da sociedade. Foi adotada legislação a nível europeu para
preservar o bom funcionamento do sistema financeiro e do Mercado Interno. No
entanto, a constante evolução das ameaças de branqueamento de capitais e de
financiamento do terrorismo, potenciada pela constante evolução da tecnologia e
dos meios ao dispor dos criminosos, exige uma adaptação permanente do
enquadramento jurídico para lhes fazer face. A nível da UE, a Diretiva 2005/60/CE, de 26 de
outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para
efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo[3] (a seguir designada «Terceira
DBC») define o enquadramento destinado a proteger a solidez, a integridade e a
estabilidade das instituições de crédito e financeiras, bem como a confiança no
sistema financeiro no seu conjunto, contra os riscos de branqueamento de
capitais e de financiamento do terrorismo. As regras da UE baseiam-se, em
grande medida, nas normas internacionais adotadas pelo Grupo de Ação Financeira
(GAFI) e, como a diretiva segue uma abordagem de harmonização mínima, o
enquadramento é completado por normas adotadas a nível nacional. A nível internacional, o GAFI procedeu a uma
profunda revisão das normas internacionais e adotou um novo conjunto de
recomendações, em fevereiro de 2012. Em paralelo com o processo internacional, a
Comissão Europeia tem vindo a realizar a sua própria análise do enquadramento
europeu. Uma revisão da diretiva, nesta fase, constitui um complemento para as
recomendações revistas do GAFI, que, por sua vez, representam um reforço
substancial do enquadramento para a prevenção do branqueamento de capitais e do
financiamento do terrorismo. A diretiva vem reforçar os elementos contidos nas
recomendações revistas, nomeadamente no que diz respeito ao âmbito de aplicação
(que passa a incluir os prestadores de serviços de jogo e os comerciantes em
bens com um limiar de 7500 euros), às informações relativas aos beneficiários
efetivos (que passam a dever ser disponibilizadas às entidades obrigadas e às autoridades
competentes) e às disposições em matéria de sanções. Tem em consideração a
necessidade de aumentar a eficácia das medidas de luta contra o branqueamento
de capitais, mediante a adaptação do enquadramento jurídico a fim de assegurar
que são efetuadas avaliações de risco ao nível adequado e com a flexibilidade
necessária para permitir a adaptação às diferentes situações e intervenientes.
Sendo assim, a diretiva, embora estabeleça um elevado nível de normas comuns,
exige aos Estados-Membros, às autoridades nacionais de supervisão e às
entidades obrigadas que avaliem o risco e tomem medidas de atenuação adequadas
e proporcionadas a esse mesmo risco. É por esse motivo que a diretiva é menos
pormenorizada no que respeita às medidas concretas a adotar. Disposições
em vigor neste domínio Foram adotados diversos instrumentos jurídicos
para assegurar um enquadramento eficaz a nível da UE contra o branqueamento de
capitais e o financiamento do terrorismo. Os mais importantes são: –
A Terceira DBC, que abrange a maioria das quarenta
Recomendações do GAFI e algumas das suas nove Recomendações Especiais; –
O Regulamento (CE) n.º 1781/2006, de 15 de novembro
de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as
transferências de fundos[4],
que dá aplicação à RE VII do GAFI sobre transferências eletrónicas; –
O Regulamento (CE) n.º 1889/2005, de 26 de outubro
de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem
da Comunidade[5],
que dá aplicação à RE IX do GAFI sobre os passadores de fundos; –
A Diretiva 2007/64/CE de 13 de dezembro de 2007,
relativa aos serviços de pagamento no mercado interno[6] (Diretiva Serviços de
Pagamento) que, em conjunto com a Terceira DBC, dá aplicação à RE VI do GAFI
sobre remessas de fundos alternativas; –
O Regulamento (CE) n.º 2580/2001, de 27 de dezembro
de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo
dirigidas contra determinadas pessoas e entidades[7], que, em conjunto com o
Regulamento (CE) n.º 881/2002, de 27 de maio de 2002[8], que aplica as sanções das NU à
rede Al-Qaida e aos talibãs, dá aplicação a uma parte da RE III do GAFI sobre o
congelamento de ativos pertencentes a terroristas. Coerência
com outras políticas e com os objetivos da União A adaptação proposta para o enquadramento da
prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo é
inteiramente coerente com as políticas da UE noutros domínios. Nomeadamente: –
O Programa de Estocolmo[9], que tem por objetivo chegar a
uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos, convida os
Estados-Membros e a Comissão a fomentar o intercâmbio de informações entre as
UIF na luta contra o branqueamento de capitais; –
A Estratégia de Segurança Interna da UE[10] identifica os desafios mais
prementes para a segurança da UE nos próximos anos e propõe cinco objetivos
estratégicos e ações específicas para o período 2011-2014 que contribuem para
tornar a UE mais segura, incluindo a luta contra o branqueamento de capitais e
a prevenção do terrorismo. Foi especificamente reconhecida a necessidade de
atualizar o enquadramento da UE para a prevenção do branqueamento de capitais e
do financiamento do terrorismo, com vista a reforçar a transparência das pessoas
coletivas e dos acordos jurídicos; –
Atendendo à possibilidade de utilização abusiva das
novas tecnologias para dissimular transações e ocultar a identidade, é de
primordial importância que os Estados-Membros estejam a par da evolução da
tecnologia e fomentem a utilização da identificação eletrónica, da assinatura
eletrónica e serviços de confiança para as transações eletrónicas, em
consonância com a proposta da Comissão de um regulamento relativo à
identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações
eletrónicas no mercado interno[11]; –
Em março de 2012, a Comissão Europeia adotou uma
proposta relativa ao congelamento e ao confisco do produto do crime na UE[12], que tem por objetivo
assegurar que os Estados-Membros dispõem de um sistema eficaz para congelar,
gerir e confiscar o produto de atividades criminosas, apoiado pelo necessário
enquadramento institucional e pelos devidos recursos financeiros e humanos; –
No que diz respeito à proteção dos dados, as
clarificações que se propõe introduzir na Terceira DBC são plenamente
consonantes com a abordagem prevista nas recentes propostas da Comissão em
matéria de proteção de dados[13],
nos termos das quais uma disposição específica[14]
confere à legislação da UE ou à legislação nacional o direito de restringir o
alcance das obrigações e direitos previstos no projeto de regulamento por uma
série de motivos específicos, nomeadamente a prevenção, investigação, deteção e
repressão de infrações penais; –
No que respeita à imposição de sanções, a proposta
de introduzir um conjunto mínimo de regras assentes em determinados princípios
para reforçar as sanções administrativas está em sintonia plena com a política
da Comissão tal como delineada na sua Comunicação intitulada «Reforçar o regime
de sanções no setor dos serviços financeiros»[15]. –
No que toca à inclusão financeira, foi reconhecido
o facto de que a aplicação de uma abordagem excessivamente cautelosa
relativamente às salvaguardas contra o branqueamento de capitais e o
financiamento do terrorismo pode ter como consequência indesejável a exclusão
de certas empresas e consumidores legítimos do sistema financeiro. Foram
realizados a nível internacional estudos sobre esta questão[16], com o objetivo de facultar
aos países e às respetivas instituições financeiras orientações que lhes sirvam
de apoio na conceção de medidas de prevenção do branqueamento de capitais e do
financiamento do terrorismo que respondam ao objetivo nacional de inclusão
financeira, sem comprometer as medidas existentes para fins de combate à
criminalidade. A nível da UE, a questão da inclusão financeira está atualmente
a ser analisada no contexto dos trabalhos relativos a um pacote sobre as contas
bancárias; –
No que diz respeito à cooperação com pessoas ou
autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) envolvidas na avaliação,
cobrança, execução ou ação penal a, ou na decisão de recursos relativos a
impostos e quaisquer outras taxas públicas, a proposta é coerente com a
estratégia de prevenção da fraude e a evasão fiscais[17] seguida a nível internacional,
ao incluir uma referência específica aos crimes fiscais nos crimes graves que
podem ser considerados como infrações qualificadas de branqueamento de
capitais. O reforço dos procedimentos em matéria de vigilância da clientela
para efeitos de prevenção do branqueamento de capitais dará igualmente o seu
contributo para a luta contra a fraude e a evasão fiscais. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO Consulta das
partes interessadas A Comissão adotou, em abril de 2012, um
relatório sobre a aplicação da Terceira DBC e convidou todas as partes
interessadas a apresentarem as suas observações. O relatório centrava-se num
determinado número de questões-chave específicas (por exemplo, a aplicação de
uma abordagem baseada no risco, o alargamento do âmbito de aplicação do
enquadramento existente, o ajustamento da abordagem relativa aos deveres de
vigilância da clientela, a clarificação das obrigações de transmissão de
informações e dos poderes de supervisão, o reforço da cooperação entre UIF,
etc.), que eram essenciais para a revisão da Terceira DBC. A Comissão recebeu 77 contribuições,
provenientes de autoridades públicas, da sociedade civil, de federações
empresariais e de empresas de diversos setores (incluindo serviços financeiros,
setor do jogo, profissões liberais, setor imobiliário, prestadores de serviços
a sociedades e trusts), representativas de uma vasta gama de partes
interessadas. Foi recebido, à margem da consulta, um conjunto suplementar de
observações, documentos estratégicos e outras contribuições. Os resultados globais da consulta[18] vêm de modo geral confirmar as
questões e problemas sublinhados pelo relatório da Comissão, e manifestam um
amplo apoio relativamente à proposta de alinhamento com as normas revistas do
GAFI e a uma maior clarificação em certos domínios (por exemplo, a proteção de
dados e a forma de aplicar as regras em situações transfronteiras). Parecer dos
peritos Têm sido desenvolvidos esforços substanciais
para obter dados neste domínio e para garantir o pleno empenho dos diferentes
intervenientes. Foi nomeadamente realizado, ao longo de 2010,
um estudo pela consultora externa Deloitte[19]
por conta da Comissão, com o objetivo de analisar a aplicação da Terceira DBC. Avaliação de
impacto A Comissão levou a cabo uma avaliação de
impacto[20],
em que analisou as potenciais consequências do branqueamento de capitais e do
financiamento do terrorismo. Em particular, o facto de o sistema financeiro não
conseguir impedir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo
pode ter efeitos económicos negativos (decorrentes das perturbações dos fluxos
internacionais de capitais, de uma redução do investimento e de um crescimento
económico mais débil) e conduzir à instabilidade do mercado financeiro (em
resultado da relutância dos outros intermediários financeiros em estabelecer relações
de negócio, da perda de reputação, da quebra da confiança e de riscos
prudenciais). Foram examinados os seguintes fatores na
origem dos problemas: –
O facto de as regras em vigor na UE serem aplicadas
de forma diferente de um Estado-Membro para outro, o que conduz a uma redução
da segurança jurídica; –
As inadequações e lacunas no que diz respeito às
atuais regras da UE; –
A incoerência das regras atuais com as normas
internacionais recentemente revistas. Estes problemas exigem que os seguintes
objetivos operacionais sejam alcançados: –
Garantir a coerência entre as regras nacionais, e,
sempre que necessário, a flexibilidade na sua aplicação, através do reforço e
clarificação dos requisitos atuais; –
Assegurar que as regras são centradas no risco e
ajustadas com vista a fazer face às novas ameaças emergentes, através do
reforço e clarificação dos requisitos atuais; –
Garantir que a abordagem da UE é coerente com a
abordagem seguida a nível internacional, através da extensão do âmbito de
aplicação e do reforço e clarificação dos requisitos atuais. A avaliação de impacto concluiu que as
melhores opções para melhorar a situação prevalecente seriam: –
Alargar o âmbito de aplicação de modo a abranger
o jogo: alargar o âmbito de aplicação da diretiva para
além dos «casinos», por forma a abranger o setor do jogo; –
Limiares aplicáveis aos comerciantes de bens: reduzir os limiares aplicáveis para efeitos de inclusão no âmbito de
aplicação e de aplicação dos deveres de vigilância da clientela relativamente
aos negociantes de bens de elevado valor, de 15 000 para 7 500 euros para as
transações em numerário; –
Regimes de sanções:
introduzir um conjunto mínimo de regras, assentes em determinados princípios,
para reforçar as sanções administrativas; –
Comparabilidade dos dados estatísticos: reforçar e tornar mais preciso o requisito respeitante à recolha e
comunicação de dados estatísticos; –
Proteção de dados:
introduzir na diretiva disposições destinadas a clarificar a interação entre os
requisitos respeitantes à prevenção do branqueamento de capitais e do
financiamento do terrorismo e os requisitos em matéria de proteção de dados; –
Inclusão dos crimes fiscais no âmbito de
aplicação: incluir uma referência explícita aos crimes
fiscais como infração qualificada; –
Disponibilidade de informações sobre os
beneficiários efetivos: exigir a todas as sociedades
que disponham de informações sobre os seus beneficiários efetivos; –
Identificação do Beneficiário Efetivo (BE): manutenção da abordagem segundo a qual se exige a identificação do BE a
partir de um limiar de 25% de participação, mas clarificar a que se refere esse
«limiar de 25%»; –
Responsabilidades de supervisão dos países de
origem e de acolhimento em matéria de BC: introduzir
novas regras que clarifiquem que as sucursais e as filiais situadas num
Estado-Membro diferente do da sede aplicam as regras em matéria de BC do país
de acolhimento e reforçar os acordos de cooperação entre as autoridades de
supervisão dos países de origem e de acolhimento; –
Cooperação transfronteiras entre Unidades de
Informação Financeira (UIF): introduzir novos
requisitos com vista a fortalecer os poderes das UIF e a cooperação entre elas; –
Avaliações de risco realizadas a nível nacional: introduzir a obrigação de os Estados-Membros procederem a uma
avaliação de risco a nível nacional e tomarem medidas para atenuar os riscos; –
Deveres de vigilância da clientela: os Estados-Membros devem garantir que são aplicados requisitos
reforçados de vigilância em determinadas situações de elevado risco, embora
sejam autorizados a permitir a aplicação de requisitos simplificados de
vigilância em situações de risco mais baixo; –
Equivalência dos regimes dos países terceiros: suprimir o sistema de «lista branca»; –
Abordagem da supervisão com base no risco: reconhecimento específico, na diretiva, de que a supervisão pode ser
efetuada em função do grau de risco; –
Tratamento das pessoas politicamente expostas
(PPE): introduzir novos requisitos aplicáveis às
pessoas politicamente expostas, a nível nacional ou de organizações
internacionais, sendo aplicadas medidas em função do risco; Além disso, a avaliação de impacto analisou o
impacto das propostas legislativas sobre os direitos fundamentais. Em
consonância com a Carta dos Direitos Fundamentais, as propostas procuram,
nomeadamente, assegurar a proteção dos dados pessoais (artigo 8.º da Carta),
clarificando as condições em que os dados pessoais podem ser armazenados e
transferidos. As propostas não introduzem qualquer alteração, e, por
conseguinte, não têm qualquer impacto, no direito à ação e a um tribunal
imparcial (artigo 47. ° da Carta), que não são infringidos pela diretiva tal
como confirmado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (Processo C-305/05).
O respeito pela vida privada (artigo 7.º), a liberdade de empresa (artigo 16.º)
e a proibição da discriminação (artigo 21.º) foram devidamente tidos em conta.
Por último, a proposta deverá contribuir indiretamente para proteger o direito
à vida (artigo 2.º da Carta). 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA Base
jurídica A presente proposta baseia-se no artigo 114.º
do TFUE. Subsidiariedade
e proporcionalidade Em conformidade com os princípios da
subsidiariedade e da proporcionalidade estabelecidos no artigo 5.º do Tratado
da União Europeia, os objetivos da presente proposta não podem ser suficientemente
realizados pelos Estados-Membros, podendo por conseguinte ser melhor alcançados
a nível da União. A presente proposta não excede o necessário para alcançar
aqueles objetivos. O considerando n.º 2 da Terceira DBC sublinha
a necessidade de se dispor de medidas a nível da UE destinadas a preservar a
solidez, a integridade e a estabilidade das instituições de crédito e das
instituições financeiras, bem como a confiança no sistema financeiro no seu
conjunto, «a fim de evitar que os Estados-Membros adotem medidas de proteção
dos seus sistemas financeiros suscetíveis de não serem consentâneas com o
funcionamento do mercado interno e com as normas do Estado de direito e da
ordem pública comunitária, é necessária uma ação comunitária nesta área». Uma vez que os fluxos maciços de dinheiro sujo
e de financiamento do terrorismo podem prejudicar a estabilidade e a reputação
do setor financeiro e ameaçar o mercado interno, as medidas adotadas a nível
meramente nacional podem ter efeitos nocivos sobre o Mercado Único da UE: a
ausência de regras coordenadas em todos os Estados-Membros destinadas a
proteger os seus sistemas financeiros poderia ser incompatível com o
funcionamento do mercado interno e resultar na sua fragmentação. Justifica-se
também uma ação a nível da UE a fim de manter a equidade das condições de
concorrência a nível da UE - ficando as entidades em todos os Estados-Membros
sujeitas a um conjunto coerente de obrigações em matéria de prevenção do
branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. A Comissão entende que as alterações propostas
são proporcionadas aos objetivos prosseguidos. Ao impor limiares para efeitos
de âmbito de aplicação e de deveres de vigilância de clientela, a Comissão atua
de forma proporcionada para limitar a aplicabilidade da diretiva, quando
conveniente. Além disso, a diretiva permite que as entidades obrigadas que
sejam PME adotem algumas das medidas preventivas de forma proporcionada com a
sua dimensão e natureza. Simultaneamente, ao prever uma abordagem sob medida,
flexível e baseada no risco, não se impede os Estados-Membros de adotar as
medidas ou desencadear as ações que forem necessárias para fazer face às
ameaças graves com que possam defrontar-se a nível nacional. É por esse motivo
que uma diretiva constitui um instrumento mais adequado do que um regulamento
de harmonização plena, e se preveem procedimentos a nível da UE para assegurar
uma melhor coordenação e o desenvolvimento de abordagens supranacionais,
juntamente com uma maior harmonização em domínios específicos com vista a
garantir que os objetivos prosseguidos a nível da UE são igualmente alcançados.
Apesar de a obrigatoriedade de implementar um sistema eficaz de prevenção do
BC/FT implicar certos custos para as entidades obrigadas (custos esses analisados
na avaliação de impacto), a Comissão considera que os benefícios associados à
prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo
continuam a ser superiores aos custos. A análise das novas normas internacionais terá
início no quarto trimestre de 2013. Se a Comissão não fornecer indicações claras
e precoces sobre a abordagem que a UE pretende seguir relativamente à sua
aplicação, existe o risco de que os Estados-Membros da UE que forem avaliados
em primeiro lugar optem por soluções que podem não ser consentâneas com a
abordagem proposta a nível da UE, tornando assim mais difícil obter consenso
sobre um conjunto de regras comuns para a UE. Por último, com a adoção das normas
internacionais revistas, a Comissão, bem como todos os Estados-Membros da UE,
comprometeram-se (quer diretamente, quer por intermédio da sua participação no
GAFI ou no MONEYVAL) a garantir a sua aplicação. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta não tem incidência no orçamento da
União Europeia. 5. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Explicação
pormenorizada da proposta As principais alterações a introduzir na Terceira
DBC são as seguintes: –
Alargamento do âmbito de aplicação da diretiva: propõem-se duas grandes alterações ao âmbito de aplicação: (a)
Que o limiar aplicável aos comerciantes de bens de
elevado valor que lidam com pagamentos em numerário seja reduzido de 15 000
euros para 7 500 euros. Atualmente, os comerciantes de bens estão incluídos no
âmbito de aplicação da diretiva se lidarem com pagamentos em numerário de
montante igual ou superior a 15 000 euros. Tendo recebido dos Estados-Membros
informações que sugerem que este limiar, relativamente elevado, era explorado
pelos criminosos, propõe-se baixá-lo para 7 500 euros. Além disso, a nova
proposta exige aos comerciantes que apliquem medidas de vigilância da clientela
quando efetuam uma transação ocasional de montante igual ou superior a 7 500
euros, o que constitui uma redução relativamente ao limiar anterior de 15 000
euros. Tanto a definição como o limiar traduzem um maior rigor das medidas
contra a utilização destes comerciantes para efeitos de branqueamento de
capitais em toda a UE; (b)
O âmbito de aplicação da diretiva inclua os
«prestadores de serviços de jogo» (em conformidade com a Diretiva 2000/31/CE,
de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da
sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno[21]). A atual Terceira DBC e as
recomendações revistas do GAFI apenas exigem que os casinos sejam incluídos no
âmbito de aplicação da legislação em matéria de prevenção do branqueamento de
capitais e do financiamento do terrorismo. Os dados disponíveis na UE sugerem
que esta situação deixa as restantes áreas do setor do jogo vulneráveis a uma
utilização abusiva por parte de criminosos. –
Abordagem baseada no risco: a diretiva reconhece que a utilização de uma abordagem baseada no
risco constitui uma forma eficaz de identificar e atenuar os riscos para a
estabilidade do sistema financeiro e económico em geral no espaço do mercado interno.
As novas medidas propostas exigiriam a implementação de medidas devidamente
fundamentadas em três grandes áreas, sendo cada uma delas complementada com uma
lista mínima de elementos que devem ser tidos em consideração, ou diretrizes a
desenvolver pelas autoridades europeias de supervisão: (a)
Os Estados-Membros terão de identificar,
compreender e atenuar os riscos com que se defrontam. Tal pode ser
complementado por uma avaliação de risco realizada a nível supranacional (por
exemplo, pelas Autoridades Europeias de Supervisão ou pela Europol), devendo os
respetivos resultados ser partilhados com os demais Estados-Membros e entidades
obrigadas. Seria este o ponto de partida para uma abordagem baseada no risco,
reconhecendo-se que uma resposta a nível da UE pode ser alimentada pela
experiência nacional dos Estados-Membros; (b)
As entidades obrigadas cujas atividades são
abrangidas no âmbito de aplicação da diretiva teriam de identificar,
compreender e atenuar os seus riscos, bem como documentar e atualizar as avaliações
de risco que efetuam. Isto constitui um elemento-chave da abordagem baseada no
risco, permitindo às autoridades competentes (como as autoridades de
supervisão) dos Estados-Membros analisar e compreender de modo aprofundado as
decisões tomadas pelas entidades obrigadas sujeitas à sua supervisão. Em última
instância, quem adotasse uma abordagem baseada no risco seria totalmente
responsável pelas decisões que viesse a tomar; (c)
A proposta permitiria reconhecer que os recursos
das autoridades de supervisão podem concentrar-se nos domínios em que os riscos
de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo são maiores. A
utilização de uma abordagem baseada no risco significaria os dados disponíveis poderiam
ser utilizar para melhor visar os riscos. –
Deveres simplificados e reforçados de vigilância
da clientela: na proposta, as entidades obrigadas
teriam de aplicar medidas reforçadas nos casos em que os riscos são maiores e
poderiam ser autorizadas a aplicar medidas simplificadas nos casos em que os
riscos se revelam menores. Relativamente à atual (Terceira) Diretiva BC, as
disposições respeitantes aos deveres simplificados de vigilância foram
consideradas demasiado permissivas, beneficiando certas categorias de clientes
ou transações de uma isenção total de requisitos de vigilância. Por
conseguinte, a diretiva revista tornaria mais rigorosas as regras respeitantes
aos deveres simplificados de vigilância e não permitiria isenções. Em lugar
disso, as decisões sobre quando e como aplicar medidas simplificadas de
vigilância teriam de ser justificadas com base no risco, sendo fornecidos
requisitos mínimos quanto aos fatores a tomar em consideração. Numa das
situações em que devem sempre ser aplicadas medidas reforçadas de vigilância,
nomeadamente para as pessoas politicamente expostas, a diretiva é reforçada por
forma a incluir as pessoas politicamente expostas que exercem funções públicas
proeminentes a nível nacional, bem como as pessoas que trabalham para
organizações internacionais. –
Informações relativas aos beneficiários
efetivos: A diretiva revista propõe novas medidas com
o objetivo de aumentar a clareza e a acessibilidade das informações relativas
aos beneficiários efetivos. Exige às pessoas coletivas que detenham informações
sobre os seus próprios beneficiários efetivos. Esta informação deverá ser
disponibilizada às autoridades competentes e às entidades obrigadas. Para as acordos
jurídicos, os mandatários estão obrigados a declarar o seu estatuto quando
atuam na qualidade de clientes e é igualmente exigida a disponibilização às
autoridades competentes e às entidades obrigadas da informação relativamente ao
benefíciário efetivo. –
Equivalência de países terceiros: na diretiva revista são suprimidas as disposições respeitantes à
«equivalência» positiva, uma vez que o regime de vigilância da clientela passa
a basear-se de forma mais acentuada nos riscos e que a aplicação de isenções
com base em fatores puramente geográficos é menos relevante. As atuais
disposições da Terceira DBC implicam a tomada de decisões sobre a
«equivalência» dos sistemas de prevenção do branqueamento de capitais e do
financiamento do terrorismo dos países terceiros relativamente aos sistemas em
vigor na UE. Essa informação é então utilizada para conceder derrogações
relativamente a determinados aspetos dos deveres de vigilância da clientela. –
Sanções administrativas:
em consonância com a política seguida pela Comissão no sentido de harmonizar as
sanções administrativas, a diretiva revista integra um conjunto de sanções que os
Estados-Membros devem assegurar possam ser aplicáveis às infrações sistemáticas
dos principais requisitos da diretiva, nomeadamente o dever de vigilância da
clientela, a conservação de registos, a notificação de transações suspeitas e
os controlos internos. –
Unidades de Informação Financeira: a proposta visa introduzir no enquadramento o disposto na Decisão do
Conselho 2000/642/JAI, de 17 de outubro de 2000, relativa a disposições de
cooperação entre as unidades de informação financeira dos Estados-Membros em
matéria de troca de informações, e ainda alargar e reforçar a cooperação. –
Autoridades Europeias de Supervisão (AES): A proposta abrange diferentes domínios em que se prevê a intervenção
das AES. Em especial, a EBA, a EIOPA e a ESMA são convidadas a proceder a uma
avaliação e apresentar um parecer sobre os riscos de branqueamento de capitais
e de financiamento do terrorismo com que a UE se defronta. Além disso, o facto
de se dar maior ênfase à abordagem baseada no risco torna necessário
proporcionar aos Estados-Membros e às instituições financeiras orientações mais
desenvolvidas relativamente aos fatores a ter em conta ao aplicar os deveres
simplificados e os deveres reforçados de vigilância da clientela, bem como ao
aplicar uma abordagem baseada no risco para efeitos de supervisão. Além disso,
as AES são incumbidas de elaborar normas técnicas de regulamentação
relativamente a determinados pontos em que as instituições financeiras devem
adaptar os seus controlos internos para lidar com situações específicas. –
Proteção dos dados: a
proposta tem em conta a necessidade de estabelecer um compromisso entre, por um
lado, a implementação de sistemas e controlos robustos, bem como de medidas
preventivas contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo,
e, por outro, a proteção dos direitos das pessoas em causa. –
Medidas de transposição: Em virtude da complexidade e do alcance da proposta, exige-se aos
Estados-Membros que comuniquem um quadro de correspondência entre as
disposições contidas no respetivo direito nacional e as previstas na diretiva. Espaço
Económico Europeu A proposta é relevante para os países do EEE. 2013/0025 (COD) Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa à prevenção da utilização do sistema
financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do
terrorismo (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[22],
Tendo em conta o parecer do Banco Central
Europeu[23], Após consulta da Autoridade Europeia para a
Proteção de Dados[24], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) Os fluxos maciços de dinheiro
sujo podem prejudicar a estabilidade e a reputação do setor financeiro e
ameaçar o mercado único, e o terrorismo abala as próprias fundações da nossa
sociedade. Para além de uma abordagem baseada no direito penal, os esforços em
matéria de prevenção desenvolvidos ao nível do sistema financeiro podem
produzir bons resultados. (2) A solidez, a integridade e a
estabilidade das instituições de crédito e das instituições financeiras, bem
como a confiança no sistema financeiro no seu conjunto, podem ser gravemente
comprometidas pelos esforços dos criminosos e dos seus associados para
dissimular a origem do produto das suas atividades ou para canalizar fundos,
lícitos ou ilícitos, para o financiamento do terrorismo. A fim de facilitar as suas atividades criminosas, os autores do
branqueamento de capitais e os financiadores do terrorismo podem tentar tirar
partido da livre circulação de capitais e da livre prestação de serviços
financeiros inerente ao espaço financeiro integrado, a menos que sejam adotadas
certas medidas de coordenação ao nível da União. (3) A presente proposta constitui
a quarta diretiva que tem por objeto a ameaça do branqueamento de capitais. A
Diretiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de junho de 1991, relativa à prevenção
da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais[25], define o branqueamento de
capitais em termos de crime associado aos estupefacientes e apenas impõe
obrigações ao setor financeiro. A Diretiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de dezembro de 2001, que altera a Diretiva 91/308/CEE do Conselho[26], veio alargar o seu âmbito de
aplicação tanto quanto aos crimes abrangidos como à gama de profissões e
atividades cobertas. Em junho de 2003, o Grupo de Ação Financeira (a seguir
designado «GAFI») reviu as suas recomendações por forma a abranger o
financiamento do terrorismo, e elaborou requisitos mais pormenorizados no que
respeita à identificação e verificação da identidade dos clientes, às situações
em que um maior risco de branqueamento de capitais pode justificar medidas
reforçadas e também às situações em que um risco menor pode justificar controlos
menos rigorosos. Estas alterações traduziram-se na Diretiva 2005/60/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à
prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de
capitais e de financiamento do terrorismo[27]
e na Diretiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de agosto de 2006, que estabelece
medidas de execução da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
no que diz respeito à definição de pessoa politicamente exposta e aos critérios
técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para
efeitos de isenção com base numa atividade financeira desenvolvida de forma
ocasional ou muito limitada[28]. (4) O branqueamento de capitais e
o financiamento do terrorismo ocorrem com frequência num contexto
internacional. Quaisquer medidas adotadas a nível exclusivamente nacional, ou
mesmo da União Europeia, que não tomassem em consideração a coordenação e a
cooperação internacionais, teriam efeitos muito limitados. As medidas adotadas
pela União Europeia neste domínio devem assim coadunar-se com as ações levadas
a cabo noutras instâncias internacionais. A
ação da União Europeia deve continuar a ter nomeadamente em conta as
recomendações do GAFI, que constitui o principal organismo internacional de
combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Com
vista a reforçar a eficácia da luta contra o branqueamento de capitais e o
financiamento do terrorismo, as diretivas 2005/60/CE e 2006/70/CE devem ser
alinhadas com as novas recomendações do GAFI, adotadas e alargadas em fevereiro
de 2012. (5) Além disso, a utilização
abusiva do sistema financeiro para canalizar fundos criminosos ou mesmo lícitos
para fins terroristas coloca um nítido risco para a integridade, o bom
funcionamento, a reputação e a estabilidade do sistema financeiro.
Consequentemente, as medidas preventivas da presente diretiva devem abranger
não só a manipulação do produto de atividades criminosas, como também a recolha
de fundos ou de bens para fins terroristas. (6) O recurso a pagamentos com
grandes quantias em numerário é vulnerável ao branqueamento de capitais e ao
financiamento do terrorismo. Com vista a aumentar a vigilância e atenuar os
riscos decorrentes dos pagamentos em numerário, as pessoas singulares ou
coletivas que comercializam bens devem ser abrangidas pela presente diretiva,
na medida em que efetuem ou recebam pagamentos em numerário de montante igual
ou superior a 7 500 euros. Os Estados-Membros podem decidir adotar disposições
mais rigorosas, nomeadamente um limiar mais baixo. (7) Os membros de profissões
jurídicas, tal como definidos pelos Estados-Membros, devem estar sujeitos ao
disposto na presente diretiva sempre que participem em transações financeiras
ou empresariais, nomeadamente pela prestação de serviços de consultoria fiscal,
em relação às quais prevaleça um risco mais acentuado de os seus serviços serem
utilizados de forma abusiva para efeitos de branqueamento do produto de
atividades criminosas ou para efeitos de financiamento do terrorismo. Deverá no
entanto prever-se a isenção de qualquer obrigação de comunicar as informações
obtidas antes, durante ou após um processo judicial, ou aquando da apreciação
da situação jurídica de um cliente. Por conseguinte, a consultoria jurídica
continua a estar sujeita à obrigação de segredo profissional, salvo se o
consultor jurídico participar em atividades de branqueamento de capitais ou de
financiamento do terrorismo, se prestar consulta jurídica para efeitos de
branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou se o advogado
estiver ciente de que o cliente solicita os seus serviços para esses efeitos. (8) Os serviços diretamente
comparáveis devem ser tratados de forma idêntica, quando prestados por qualquer
dos profissionais abrangidos pela presente diretiva. Por forma a assegurar o
respeito dos direitos garantidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia, no caso dos auditores, técnicos de contas externos e consultores
fiscais que, em certos Estados-Membros, possam defender ou representar um
cliente em juízo ou determinar a sua situação jurídica, as informações por eles
obtidas no desempenho dessas funções não deverão estar sujeitas à obrigação de
comunicação de informações nos termos da presente diretiva. (9) É importante salientar
expressamente que os «crimes fiscais» relacionados com impostos diretos e
indiretos estão incluídos na definição geral de «atividade criminosa» prevista
na presente diretiva em consonância com as recomendações revistas do GAFI. (10) É necessário identificar todas
as pessoas singulares que exercem direitos de propriedade ou controlo sobre uma
pessoa coletiva. Embora o conhecimento de uma percentagem de participação não
permita automaticamente conhecer um beneficiário efetivo, essa percentagem
constitui um indício a ter em conta. A identificação e a verificação da
identidade dos beneficiários efetivos devem, sempre que necessário, ser
extensíveis às pessoas jurídicas que são proprietárias de outras pessoas
jurídicas, e devem seguir a cadeia de propriedade até se encontrar a pessoa
singular que detém os direitos de propriedade ou o controlo da pessoa coletiva
que é o cliente. (11) A necessidade de dispor de
informações exatas e atualizadas sobre o beneficiário efetivo é um fator
essencial para a deteção dos criminosos, que de outro modo poderiam dissimular
a sua identidade numa estrutura societária. Por conseguinte, os Estados-Membros
devem assegurar que as sociedades conservam informações sobre a sua propriedade
efetiva e colocam essas informações à disposição das autoridades competentes e
das entidades obrigadas. Além disso, os mandatários devem declarar o seu
estatuto às entidades obrigadas. (12) A presente diretiva deve
igualmente aplicar-se às atividades das entidades obrigadas por ela abrangidas
que sejam exercidas na internet. (13) A utilização do setor do jogo
para fins de branqueamento do produto de atividades criminosas é preocupante. A
fim de atenuar os riscos associados a esse setor e de estabelecer uma igualdade
entre os prestadores de serviços de jogo, deve prever-se a obrigação, para
todos os prestadores de serviços de jogo, de exercer os deveres de vigilância
da clientela relativamente a cada transação de montante igual ou superior a 2
000 euros. Os Estados-Membros devem ponderar a possibilidade de aplicar esse
limiar à recolha de prémios bem como à colocação de apostas. Os prestadores de
serviços de jogo com instalações físicas (por exemplo, os casinos e casas de
jogo) devem garantir que os deveres de vigilância da clientela, se exercidos à
entrada das instalações, podem ser associados às transações efetuadas pelo
cliente nessas instalações. (14) O risco de branqueamento de
capitais e de financiamento do terrorismo nem sempre é idêntico. Por
conseguinte, deve ser utilizada uma abordagem baseada no risco. A abordagem
baseada no risco não constitui uma opção demasiado permissiva para os
Estados-Membros e as entidades obrigadas. Supõe o recurso à tomada de decisões
assentes em dados concretos a fim de melhor visar os riscos de branqueamento de
capitais e de financiamento do terrorismo com que se defronta a União Europeia
e os agentes que operam no seu território. (15) É necessário assentar
solidamente a abordagem baseada nos riscos para que os Estados-Membros possam
identificar, compreender e atenuar os riscos de branqueamento de capitais e de
financiamento do terrorismo a que estão expostos. A importância de uma
abordagem supranacional para a identificação dos riscos foi reconhecida a nível
internacional, e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária
Europeia) (a seguir designada «EBA»), instituída pelo Regulamento (UE) n.º
1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que
cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera
a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão[29]; a Autoridade Europeia de
Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de
Reforma) (a seguir designada «EIOPA») instituída pelo Regulamento (UE) n.º
1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que
cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e
Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a
Decisão 2009/79/CE da Comissão[30];
e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados) (a seguir designada «ESMA»), instituída pelo
Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de
novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º
716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão[31]
devem ser incumbidas de emitir um parecer sobre os riscos que
afetam o setor financeiro. (16) Os resultados das avaliações
de risco efetuadas ao nível dos Estados-Membros devem, sempre que necessário,
ser colocados à disposição das entidades obrigadas para lhes permitir
identificar, compreender e atenuar os seus próprios riscos. (17) A fim de melhor compreender e
atenuar os riscos a nível da União Europeia, os Estados-Membros devem partilhar
os resultados das suas avaliações de risco entre si e com a Comissão, a EBA, a
EIOPA e a ESMA, sempre que necessário. (18) Na aplicação das disposições
da presente diretiva, convém ter em consideração as características e as
necessidades específicas das pequenas entidades obrigadas abrangidas no seu
âmbito de aplicação, bem como assegurar a aplicação de um tratamento adequado
às necessidades específicas das pequenas entidades obrigadas e à natureza da
sua atividade. (19) O próprio risco é por natureza
volátil, e as diferentes variáveis, isoladamente ou em conjunto, podem aumentar
ou diminuir o risco potencial ocasionado, com o consequente impacto sobre o
nível adequado das medidas preventivas, como as medidas de vigilância da
clientela. Assim, existem circunstâncias em que devem aplicar-se medidas
reforçadas de vigilância da clientela e circunstâncias em que pode ser adequado
aplicar medidas simplificadas de vigilância da clientela. (20) Deve reconhecer-se que certas
situações apresentam um maior risco de branqueamento de capitais ou de
financiamento do terrorismo. Apesar da necessidade de estabelecer a identidade
e o perfil comercial de todos os clientes, casos há em que se impõem
procedimentos particularmente rigorosos de identificação e verificação da
identidade dos mesmos. (21) Tal é nomeadamente o caso das
relações de negócio estabelecidas com indivíduos que são ou tenham sido
titulares de cargos públicos importantes, em especial quando sejam oriundos de
países em que a corrupção é generalizada. Tais relações podem expor o setor
financeiro, em particular, a riscos significativos de reputação ou jurídicos.
Os esforços desenvolvidos ao nível internacional para combater a corrupção
justificam igualmente a necessidade de se dar particular atenção a esses casos
e de se aplicar medidas adequadas de vigilância reforçada da clientela em
relação às pessoas que assumam ou tenham assumido funções proeminentes a nível
nacional ou no estrangeiro, bem como às personalidades de destaque nas
organizações internacionais. (22) A obtenção de autorização da
direção para estabelecer relações de negócio não precisa de implicar sempre a
obtenção de uma autorização por parte do órgão de administração. Essa
autorização deve poder ser concedida por uma pessoa com conhecimentos
suficientes sobre a exposição da instituição ao risco de branqueamento de
capitais e de financiamento do terrorismo e com uma posição hierárquica que lhe
permita tomar decisões que afetam a sua exposição ao risco. (23) A fim de evitar uma duplicação
dos procedimentos de identificação dos clientes, conducente a atrasos e
ineficiência nas relações de negócio, convém, sob reserva de salvaguardas
adequadas, autorizar os clientes cuja identificação tenha sido efetuada noutro
local a serem introduzidos nas entidades obrigadas. Nos casos em que uma
entidade obrigada recorre a terceiros, a responsabilidade última pelo
procedimento de vigilância da clientela incumbe à entidade obrigada junto da
qual o cliente é introduzido. O terceiro, ou a pessoa que introduziu o cliente,
deve continuar a ser igualmente responsável pelo cumprimento de todos os
requisitos da presente diretiva, nomeadamente a obrigação de comunicar transações
suspeitas e de conservar registos, na medida em que tenha com o cliente uma
relação abrangida pela presente diretiva. (24) No caso de relações de agência
ou de externalização resultantes de contratos entre entidades obrigadas e
pessoas externas, singulares ou coletivas, não abrangidas pela presente
diretiva, as obrigações no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais e
do financiamento do terrorismo que se aplicam a esses agentes ou prestadores de
serviços externos, enquanto parte das entidades obrigadas, são apenas as que
decorrem do contrato e não da própria diretiva. A responsabilidade pelo
cumprimento do disposto na presente diretiva deverá continuar a incumbir às
entidades obrigadas por ela abrangidas. (25) Todos os Estados-Membros
criaram, ou deviam ter criado, unidades de informação financeira (a seguir
designadas «UIF») para recolher e analisar a informação que recebem com o
objetivo de estabelecer ligações entre as transações suspeitas e as atividades
criminosas a elas subjacentes, a fim de prevenir e combater o branqueamento de
capitais e o financiamento do terrorismo. As transações suspeitas devem ser
comunicadas às UIF, que devem funcionar como centro nacional para receber,
analisar e transmitir às autoridades competentes as comunicações sobre
transações suspeitas e outras informações respeitantes a possíveis atos de
branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Tal não deve
obrigar os Estados-Membros a alterar os seus sistemas de comunicação quando a
comunicação é feita através do Ministério Público ou de outras autoridades de
aplicação da lei, desde que essa informação seja transmitida prontamente e sem
filtragem às UIF, permitindo-lhes desempenhar corretamente as suas funções,
nomeadamente a cooperação internacional com outras UIF. (26) Em derrogação da proibição
geral de executar transações suspeitas, as entidades obrigadas podem executar
transações suspeitas antes de informar as autoridades competentes, caso a
não-execução seja impossível ou suscetível de comprometer os esforços para
proceder judicialmente contra os beneficiários de uma operação que se suspeita
ser de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Esta
derrogação não deverá prejudicar, todavia, a obrigação internacional assumida
pelos Estados-Membros de congelar sem demora os fundos e outros ativos dos
terroristas, das organizações terroristas ou dos financiadores do terrorismo,
em consonância com as resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança das Nações
Unidas. (27) Os Estados-Membros devem ter a
possibilidade de designar um organismo de autorregulação adequado das
profissões referidas no artigo 2.º, n.º 1, ponto 3), alíneas a),
b) e d), como autoridade a ser informada em primeira instância, em lugar da
UIF. Em consonância com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do
Homem, um sistema de primeira instância que remete para um organismo de
autorregulação constitui uma salvaguarda importante para manter a proteção dos
direitos fundamentais no que diz respeito às obrigações de comunicação de
informações aplicáveis aos advogados. (28) Caso um Estado-Membro decida
fazer uso das exceções previstas no artigo 33.º, n.º 2, pode
autorizar ou obrigar o organismo de autorregulação que representa as pessoas
referidas nessa disposição a não transmitir à UIF a informação obtida junto
dessas pessoas nas circunstâncias referidas naquele artigo. (29) Verificaram-se vários casos em
que os empregados que haviam comunicado as suas suspeitas de branqueamento de
capitais foram sujeitos a ameaças ou ação hostil. Apesar de a presente diretiva
não poder interferir com os procedimentos judiciais dos Estados-Membros, esta é
uma questão fundamental para a eficácia do regime de combate ao branqueamento
de capitais e ao financiamento do terrorismo. Os Estados-Membros devem estar
conscientes deste problema e envidar todos os esforços possíveis para
protegerem os empregados dessas ameaças ou ações hostis. (30) A Diretiva 95/46/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995,
relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de
dados pessoais e à livre circulação desses dados[32], tal como aplicada no direito
nacional, é aplicável ao tratamento de dados pessoais para efeitos da presente
diretiva. (31) Certos aspetos da aplicação da
presente diretiva envolvem a recolha, análise, armazenamento e partilha de
dados. O tratamento de dados pessoais deve ser permitido a fim de dar
cumprimento às obrigações previstas na presente diretiva, nomeadamente o
cumprimento dos deveres de vigilância da clientela, o acompanhamento contínuo,
a investigação e a comunicação de transações não usuais e suspeitas, a
identificação do beneficiário efetivo de uma pessoa coletiva ou de um acordo
jurídico, a partilha de informações por parte das autoridades competentes e a
partilha de informações por parte das instituições financeiras. Os dados
pessoais recolhidos deverão limitar-se ao que for estritamente necessário para
efeitos de cumprimento dos requisitos da presente diretiva, não sendo objeto de
outro processamento que seja incompatível com a Diretiva 95/46/CE. Em especial,
a utilização posterior de dados pessoais para fins comerciais deverá ser
estritamente proibida. (32) A luta contra o branqueamento
de capitais e o financiamento do terrorismo é reconhecida por todos os
Estados-Membros como um domínio importante de interesse público. (33) A presente diretiva é
aplicável sem prejuízo da proteção dos dados pessoais processados no âmbito da
cooperação policial e judiciária em matéria penal, incluindo o disposto na
Decisão-Quadro 2008/977/JAI. (34) Os direitos de acesso da
pessoa a quem respeitam os dados são aplicáveis aos dados pessoais processados
para efeitos da presente diretiva. Todavia, o acesso de tal pessoa à informação
contida numa comunicação de transação suspeita comprometeria gravemente a
eficácia da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do
terrorismo. Podem por conseguinte justificar-se limitações a esse direito, em
conformidade com as regras estabelecidas no artigo 13.º da Diretiva 95/46/CE. (35) As pessoas que se limitam a
converter documentos em papel em dados eletrónicos e que trabalham sob contrato
para uma instituição de crédito ou uma instituição financeira não estão
abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, do mesmo modo que as
pessoas singulares ou coletivas que se limitam a facultar a instituições de
crédito ou instituições financeiras a utilização de sistemas de mensagens ou
outros sistemas de suporte para a transmissão de fundos ou de sistemas de
liquidação e compensação. (36) O branqueamento de capitais e
o financiamento do terrorismo são problemas internacionais e os esforços para
os combater devem ser desenvolvidos à escala mundial. Caso as instituições de
crédito e as instituições financeiras da União disponham de sucursais ou
filiais situadas em países terceiros cuja legislação neste domínio seja
deficiente, devem, a fim de evitar a aplicação de normas muito diferentes no
âmbito de uma mesma instituição ou grupo de instituições, aplicar as normas da
União ou, se tal aplicação for impossível, notificar essa impossibilidade às
autoridades competentes do Estado-Membro de origem. (37) Sempre que exequível, as
entidades obrigadas devem receber um feedback sobre a utilidade e o
seguimento dado às comunicações de transações suspeitas por elas transmitidas.
Para que tal seja possível e para estarem aptos a avaliar a eficácia dos seus
sistemas de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do
terrorismo, os Estados-Membros devem conservar e melhorar as estatísticas
relevantes. Para melhorar ainda mais a qualidade e coerência dos dados
estatísticos recolhidos ao nível da União, a Comissão deve assegurar o
acompanhamento da situação a nível da UE no que diz respeito à luta contra o
branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e publicar
regularmente relatórios de situação. (38) As autoridades competentes
devem certificar-se, relativamente às agências de câmbio, aos prestadores de
serviços a sociedades e trusts e aos prestadores de serviços de jogo, da
competência e idoneidade não só das pessoas que dirigem efetivamente as
atividades dessas entidades, mas também dos seus beneficiários efetivos. Os
critérios de apuramento da competência e idoneidade de uma pessoa devem, no
mínimo, ter em conta a necessidade de proteger essas entidades da eventualidade
de serem utilizadas pelos seus gestores ou beneficiários efetivos para fins
criminosos. (39) Tendo em conta o caráter
transnacional do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, a
coordenação e a cooperação entre as UIF da UE assume uma importância extrema.
Até à data, esta cooperação apenas foi objeto da Decisão do Conselho
2000/642/JAI de 17 de outubro de 2000, relativa a disposições de cooperação
entre as unidades de informação financeira dos Estados-Membros em matéria de
troca de informações[33].
A fim de assegurar uma melhor coordenação e cooperação entre as UIF e, em
particular, assegurar que as comunicações de transações suspeitas são
transmitidas à UIF do Estado-Membro em que são mais úteis, devem ser incluídas
na presente diretiva normas mais detalhadas, abrangentes e atualizadas. (40) É de primordial importância
melhorar o intercâmbio de informações entre as UIF da UE para fazer face ao
caráter transnacional do branqueamento de capitais e do financiamento do
terrorismo. Os Estados-Membros devem encorajar a utilização de mecanismos
seguros para o intercâmbio de informações, em especial a rede informática
descentralizada UIF.net e as técnicas proporcionadas por essa rede. (41) A importância da prevenção do
branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo deve levar os
Estados-Membros a estabelecer, no direito nacional, sanções eficazes,
proporcionadas e dissuasivas aplicáveis em caso de incumprimento das disposições
nacionais adotadas nos termos da presente diretiva. Atualmente, os
Estados-Membros dispõem de uma vasta gama de medidas e sanções administrativas
aplicáveis em caso de incumprimento das principais medidas preventivas. Esta
diversidade pode ser prejudicial para o esforço desenvolvido na prevenção do
branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, correndo-se o risco
de fragmentar a resposta da União. Por conseguinte, a presente diretiva deve
incluir uma gama de medidas e sanções administrativas de que os Estados-Membros
devem dispor para aplicação às violações sistemáticas dos requisitos relativos
à vigilância da clientela, à conservação de registos, à comunicação de
transações suspeitas e aos controlos internos das entidades obrigadas. Esta
gama deve ser suficientemente ampla para permitir aos Estados-Membros e às
autoridades competentes ter em conta as diferenças entre entidades obrigadas,
em especial entre as instituições financeiras e as demais entidades obrigadas,
no que respeita à sua dimensão, características e domínios de atividade. Na
aplicação da presente diretiva, os Estados-Membros deverão assegurar que a
imposição de medidas e sanções administrativas em conformidade com a presente
diretiva, bem como de sanções penais em conformidade com o direito nacional,
não infringe o princípio ne bis in idem. (42) As normas técnicas no domínio
dos serviços financeiros devem assegurar uma harmonização coerente e uma
proteção adequada dos depositantes, investidores e consumidores em toda a
União. Na medida em que constituem organismos com competências técnicas
altamente especializadas, o mais eficiente e adequado será confiar à EBA, à
EIOPA e à ESMA a elaboração dos projetos de normas técnicas de regulamentação e
de execução que não envolvem opções de cariz político, para as submeter à
apreciação da Comissão. (43) A Comissão deve aprovar os
projetos de normas técnicas de regulamentação elaborados pela EBA, pela EIOPA e
pela ESMA nos termos do artigo 42.º da presente diretiva, por meio de atos delegados
nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e
em conformidade com os artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010,
do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. (44) Uma vez que as alterações a
introduzir na Diretiva 2005/60/CEE e na Diretiva 2006/70/CE são muito
substanciais, estas diretivas devem ser fundidas e substituídas, por motivos de
clareza. (45) Atendendo a que o objetivo da
presente diretiva, a saber, a proteção do sistema financeiro através da
prevenção, investigação e deteção do branqueamento de capitais e do
financiamento do terrorismo, não pode ser suficientemente realizado pelos
Estados-Membros, uma vez que as medidas individuais adotadas pelos
Estados-Membros para proteger os respetivos sistemas financeiros poderiam ser
incompatíveis com o bom funcionamento do mercado interno e com as normas do
estado de direito e a política pública da União, e pode, pois, devido à
dimensão e aos efeitos da ação preconizada, ser melhor alcançado ao nível da
União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da
subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em
conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo,
a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo. (46) A presente diretiva respeita
os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na , nomeadamente
o direito ao respeito da vida privada e familiar, o direito à proteção dos dados
pessoais, a liberdade de empresa, a proibição da discriminação e o direito à
ação, a um tribunal imparcial e à defesa. (47) Em conformidade com o artigo
21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que proíbe a
discriminação sob qualquer pretexto, os Estados-Membros devem assegurar que a
presente diretiva é implementada sem qualquer discriminação, no que diz
respeito às avaliações de risco no contexto dos deveres de vigilância da
clientela. (48) De acordo com a declaração
política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011,
sobre os documentos explicativos, os Estados-Membros assumiram o compromisso
de, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a comunicação das suas
disposições de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre
os elementos da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais
de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a
transmissão desses documentos se justifica, ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Secção 1 Âmbito de aplicação e definições Artigo 1.º 1. Os Estados-Membros devem
assegurar a proibição do branqueamento de capitais e do financiamento do
terrorismo. 2. Para efeitos da presente
diretiva, entende-se por branqueamento de capitais os comportamentos a seguir
descritos, quando adotados intencionalmente: (a)
A conversão ou transferência de bens, com
conhecimento de que esses bens provêm de uma atividade criminosa ou da
participação numa atividade dessa natureza, com o fim de encobrir ou dissimular
a sua origem ilícita ou de auxiliar quaisquer pessoas implicadas nessa
atividade a furtarem-se às consequências jurídicas dos seus atos; (b)
A dissimulação ou encobrimento da verdadeira
natureza, origem, localização, utilização, circulação ou propriedade de
determinados bens ou de direitos relativos a esses bens, com conhecimento de
que tais bens provêm de uma atividade criminosa ou da participação numa
atividade dessa natureza; (c)
A aquisição, detenção ou utilização de bens, com
conhecimento, aquando da sua receção, de que provêm de uma atividade criminosa
ou da participação numa atividade dessa natureza; (d)
A participação num dos atos referidos nas alíneas
a), b) e c), a associação para praticar o referido ato, as tentativas de o
perpetrar, o facto de ajudar, incitar ou aconselhar alguém a praticá-lo ou o
facto de facilitar a sua execução. 3. O branqueamento de capitais
deve ser considerado como tal, mesmo que as atividades que estão na origem dos
bens a branquear tenham sido realizadas no território de outro Estado-Membro ou
de um país terceiro. 4. Para efeitos da presente
diretiva, entende-se por «financiamento do terrorismo» o fornecimento ou a
recolha de fundos, por qualquer meio, direta ou indiretamente, com a intenção
de os utilizar, ou com conhecimento de que serão utilizados, no todo ou em
parte, para praticar uma das infrações previstas nos artigos 1.º a 4.º da
Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002,
relativa à luta contra o terrorismo[34],
com a redação que lhe é dada pela Decisão-Quadro 2008/919/JAI do Conselho, de
28 de novembro de 2008[35]. 5. O conhecimento, a intenção ou
a motivação, que devem ser um elemento das atividades referidas nos n.os
2 e 4, podem ser inferidos a partir de circunstâncias factuais objetivas. Artigo 2.º 1. A presente diretiva aplica-se
às seguintes entidades obrigadas: (1)
Instituições de crédito; (2)
Instituições financeiras; (3)
As seguintes pessoas coletivas ou singulares, no
exercício das suas atividades profissionais: (a)
Auditores, técnicos de contas externos e
consultores fiscais; (b)
Notários e outros membros de profissões jurídicas
independentes, quando participem, quer atuando em nome e por conta do seu
cliente numa transação financeira ou imobiliária, quer prestando assistência ao
seu cliente na conceção ou execução de transações relativamente à: (i) Compra e venda de bens imóveis ou
entidades comerciais; (ii) Gestão de fundos, valores mobiliários
ou outros ativos pertencentes ao cliente; (iii) Abertura ou gestão de contas bancárias,
de poupança ou de valores mobiliários; (iv) Organização das entradas necessárias à
criação, exploração ou gestão de sociedades; (v) Criação, exploração ou gestão de trusts,
sociedades ou estruturas análogas; (c)
Prestadores de serviços a sociedades ou trusts não
abrangidos pelo disposto nas alíneas a) ou b); (d)
Agentes imobiliários, incluindo agentes do mercado
de arrendamento; (e)
Outras pessoas singulares ou coletivas que
comercializem bens, apenas quando forem efetuados ou recebidos pagamentos em
numerário e de montante igual ou superior a 7 500 euros, independentemente de a
transação ser realizada através de uma única operação ou de várias operações
aparentemente relacionadas entre si; (f)
Prestadores de serviços de jogo. 2. Os Estados-Membros podem
decidir que as pessoas singulares e coletivas que desenvolvam atividades
financeiras de forma ocasional ou muito limitada não fiquem, quando o risco de
branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo for reduzido,
abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, desde que satisfaçam
a totalidade dos critérios seguintes: (a)
A atividade financeira é limitada em termos
absolutos; (b)
A atividade financeira é limitada em termos de
transações efetuadas; (c)
A atividade financeira não constitui a sua
atividade principal; (d)
A atividade financeira é uma atividade acessória
diretamente relacionada com a sua atividade principal; (e)
A sua atividade principal não é uma das atividades
referidas no nº 1, com exceção da atividade referida no n.º 1, ponto 3, alínea
e); (f)
A atividade financeira é apenas prestada aos
clientes da atividade principal, não sendo geralmente oferecida ao público. A alínea anterior não se aplica às pessoas
coletivas e singulares que exerçam a atividade de envio de fundos, na aceção do
artigo 4.º, n.º 13, da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado
interno e que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE
e revoga a Diretiva 97/5/CE[36]. 3. Para efeitos do n.º 2, alínea
a), os Estados-Membros devem exigir que o volume de negócios total
correspondente à atividade financeira não possa exceder um limite que deverá
ser suficientemente baixo. Esse limite deverá ser estabelecido a nível
nacional, consoante o tipo de atividade financeira. 4. Para efeitos do n.º 2, alínea
b), os Estados-Membros devem aplicar um limite máximo por cliente e por cada
transação, independentemente de a transação ser realizada através de uma única
operação ou através de várias operações aparentemente relacionadas entre si.
Esse limite deverá ser estabelecido a nível nacional, consoante o tipo de
atividade financeira. Deverá ser suficientemente baixo para assegurar que os
tipos de transações em causa constituam um método pouco viável e eficiente de
branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, não devendo
exceder 1 000 euros. 5. Para efeitos do n.º 1, alínea
c), os Estados-Membros devem exigir que o volume de negócios correspondente à
atividade financeira não exceda 5% do volume de negócios total da pessoa
coletiva ou singular em causa. 6. Ao avaliar o risco de
branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo para efeitos
presente artigo, os Estados-Membros devem atribuir especial atenção a qualquer
atividade financeira que seja considerada particularmente suscetível, pela sua
própria natureza, de utilização ou abuso para efeitos de branqueamento de
capitais ou de financiamento do terrorismo. 7. As decisões tomadas em
aplicação do presente artigo devem ser devidamente fundamentadas. Os
Estados-Membros deverão prever a possibilidade de revogar essas decisões caso
as circunstâncias venham a alterar-se. 8. Os Estados-Membros devem
prever ações de acompanhamento baseadas no risco ou tomar outras medidas
adequadas para garantir que a isenção concedida através de decisões adotadas em
conformidade com o presente artigo não é objeto de utilização abusiva. Artigo 3.º Para efeitos da presente diretiva, aplicam-se
as seguintes definições: (1)
«Instituição de crédito»: uma instituição de
crédito na aceção do artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade
das instituições de crédito e ao seu exercício[37],
incluindo as sucursais, tais como definidas no artigo 4.º, n.º 3, da mesma
diretiva, situadas na Comunidade, de instituições de crédito com sede no
interior ou no exterior do território da União Europeia. (2)
«Instituição financeira»: (a)
Uma empresa que, não sendo uma instituição de
crédito, realiza uma ou mais das operações enumeradas nos pontos 2 a 12 e nos
pontos 14 e 15 do anexo I da Diretiva 2006/48/CE, incluindo as atividades de
agência de câmbio; (b)
Uma empresa de seguros devidamente autorizada nos
termos da Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida[38], na medida em que exerça
atividades abrangidas pela referida diretiva; (c)
Uma empresa de investimento na aceção do artigo
4.º, n.º 1, ponto 1), da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos
financeiros[39]; (d)
Um organismo de investimento coletivo que
comercialize as suas unidades de participação ou ações; (e)
Um mediador de seguros na aceção do artigo 2.º, n.º
5, da Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro
de 2002, relativa à mediação de seguros[40],
com exceção dos mediadores mencionados no n.º 7 do mesmo artigo, quando a sua
atividade diga respeito a seguros de vida e outros serviços de investimento; (f)
Sucursais, situadas na União Europeia, das
instituições financeiras enumeradas nas alíneas a) a e) cuja sede se situe no
interior ou no exterior do território da União Europeia. (3)
«Bens»: ativos de qualquer espécie, corpóreos ou
incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, bem como documentos
legais ou outros instrumentos, independentemente da forma que assumam,
nomeadamente eletrónica ou digital, comprovativos da propriedade desses ativos
ou de um direito a eles relativo. (4)
«Atividade criminosa»: qualquer tipo de
envolvimento criminoso na prática de um dos seguintes crimes graves: (a)
Os atos definidos nos artigos 1.º a 4.º da
Decisão-Quadro 2002/475/JAI relativa à luta contra o terrorismo, com a redação
que lhe é dada pela Decisão-Quadro 2008/919/JAI do Conselho, de 28 de novembro
de 2008; (b)
Qualquer das infrações definidas no artigo 3.º, n.º
1, alínea a), da Convenção das Nações Unidas contra o tráfico ilícito de
estupefacientes e substâncias psicotrópicas, adotada em 1988; (c)
As atividades de organizações criminosas, tal como
definidas no artigo 1.º da Ação Comum 98/733/JAI do Conselho, de 21 de dezembro
de 1998, relativa à incriminação da participação numa organização criminosa nos
Estados-Membros da União Europeia[41]; (d)
A fraude que lese os interesses financeiros da
União, pelo menos a fraude grave, tal como definida no artigo 1.º, n.º 1, e no
artigo 2.º da Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das
Comunidades[42];
(e)
A corrupção; (f)
Todas as infrações, incluindo os crimes fiscais
relacionados com os impostos diretos e indiretos, que sejam puníveis com uma
pena privativa de liberdade ou com uma medida de segurança de uma duração
máxima superior a um ano ou, nos Estados cujo sistema jurídico preveja um
limite mínimo, as infrações puníveis com uma pena privativa de liberdade ou com
uma medida de segurança de uma duração mínima superior a seis meses. (5)
«Beneficiário efetivo»: a pessoa ou pessoas
singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo do
cliente e/ou a pessoa singular por conta de quem é realizada uma transação ou
atividade. São considerados beneficiários efetivos, pelo menos: (a)
No caso das entidades societárias: (i) A pessoa ou pessoas singulares que, em
última instância, detêm a propriedade ou o controlo de uma entidade jurídica,
através da propriedade ou controlo, direto ou indireto, de uma percentagem
suficiente das ações ou direitos de voto dessa entidade, nomeadamente através
da detenção de ações ao portador, que não seja uma sociedade cotada num mercado
regulamentado sujeita a requisitos de divulgação de informações conformes com a
legislação da União Europeia ou a normas internacionais equivalentes; A detenção de 25% das ações mais uma deve
considerar-se como uma prova da propriedade ou do controlo através de participação
e aplica-se a todos os níveis de participação direta ou indireta; (ii) Caso subsistam dúvidas de que a pessoa
ou pessoas referidas na subalínea (i) sejam os beneficiários efetivos, a pessoa
ou pessoas singulares que de outro modo exercem o controlo sobre a gestão de
uma entidade jurídica, através de outros meios; (b)
No caso das entidades jurídicas, como por exemplo
fundações, e dos acordos jurídicos, como por exemplo trusts, que
administram e distribuem fundos: (i) A pessoa ou pessoas singulares que
exercem um controlo sobre 25% ou mais do património desse acordo ou entidade
jurídica; e (ii) Se os futuros beneficiários já tiverem
sido determinados, a pessoa ou pessoas singulares beneficiárias de 25% ou mais
do património do acordo ou entidade jurídica; ou (iii) Se os indivíduos que beneficiam do acordo
ou entidade jurídica ainda não tiverem sido determinados, a categoria de
pessoas em cujo interesse principal o acordo ou entidade jurídica é constituída
ou exerce a sua atividade. Para os beneficiários de trusts que são
definidos em função de características ou classes, as entidades obrigadas devem
obter informações suficientes sobre os beneficiários para garantir que estarão
em condições de apurar a sua identidade no momento do pagamento ou quando os
beneficiários pretenderem exercer direitos adquiridos; (6)
«Prestadores de serviços a sociedades e trusts»:
qualquer pessoa singular ou coletiva que, a título profissional, presta a
terceiros um dos serviços seguintes: (a)
Constituir sociedades ou outras pessoas coletivas; (b)
Desempenhar, ou assegurar o desempenho por outra
pessoa, as funções de administrador ou secretário-geral numa sociedade, de
sócio numa parceria (partnership) ou uma posição similar relativamente a
outras pessoas coletivas; (c)
Fornecer uma sede, um endereço comercial, postal ou
administrativo e outros serviços afins a uma sociedade, parceria (partnership)
ou qualquer outra pessoa coletiva ou acordo jurídico; (d)
Desempenhar, ou assegurar o desempenho por outra
pessoa, a função de mandatário de um trust explícito (express trust)
ou outro acordo jurídico semelhante; (e)
Desempenhar, ou assegurar o desempenho por outra
pessoa, a função de acionista aparente (nominee shareholder) em nome de
outra pessoa que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado
sujeita a requisitos de divulgação de informações conformes com a legislação da
União Europeia ou com normas internacionais equivalentes; (7) (a) «Pessoas politicamente
expostas no estrangeiro»: pessoas singulares a quem estão ou foram cometidas
funções públicas proeminentes por um país terceiro; (b)
«Pessoas politicamente expostas internamente»:
pessoas singulares a quem estão ou foram cometidas funções públicas
proeminentes por um Estado-Membro; (c)
«Pessoas a quem estão ou foram cometidas funções
proeminentes por uma organização internacional»: diretores, diretores adjuntos
e membros do órgão de administração ou função equivalente numa organização
internacional; (d)
«Pessoas singulares a quem estão ou foram cometidas
funções públicas proeminentes»: (i) Chefes de Estado, chefes de Governo,
ministros, ministros-adjuntos e secretários de Estado; (ii) Deputados; (iii) Membros dos supremos tribunais, de
tribunais constitucionais e de outros órgãos judiciais de alto nível, cujas
decisões não possam, em geral, ser objeto de recurso, salvo em circunstâncias
excecionais; (iv) Membros dos tribunais de contas e dos
órgãos de administração dos bancos centrais; (v) Embaixadores, encarregados de negócios e
oficiais de alta patente das forças armadas; (vi) Membros de órgãos de administração, de
direção ou de supervisão de empresas do Estado. Nenhuma das categorias enumeradas nas
alíneas (i) a (vi) deve ser interpretada por forma a incluir funcionários com
uma posição hierárquica intermédia ou inferior; (e)
«Membros da família»: (i) O cônjuge; (ii) O parceiro equiparado a cônjuge; (iii) Os filhos e respetivos cônjuges ou
parceiros; (iv) Os pais; (f)
«Pessoas conhecidas como estreitamente associadas»:
(i) Qualquer pessoa singular que se saiba
ser o beneficiário efetivo de entidades ou acordos jurídicos em conjunto com
uma pessoa referida no n.º 7, alíneas a) a d), ou que mantenha com essa pessoa
outro tipo de relações de negócio estreitas; (ii) Qualquer pessoa singular que se saiba
ser o beneficiário efetivo de uma entidade ou acordo jurídico que se saiba ter
sido constituída para o benefício efetivo de uma pessoa referida no n.º 7,
alíneas a) a d); (8)
«Membro da direção»: um funcionário ou empregado
com conhecimentos suficientes sobre a exposição da instituição ao risco de
branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e com uma posição
hierárquica que lhe permita tomar decisões que afetam a sua exposição ao risco.
Não deve necessariamente implicar um membro do órgão de administração. (9)
«Relação de negócio»: uma relação empresarial,
profissional ou comercial ligada à atividade profissional das entidades
obrigadas e que, aquando do contacto inicial, se prevê que seja relativamente
duradoura; (10)
«Serviços de jogo»: quaisquer serviços que
impliquem apostas com valor monetário em jogos de fortuna, incluindo os jogos
com elementos de perícia, como as lotarias, os jogos de casino, os jogos de
póquer e as apostas que são oferecidos em lugares físicos, ou por qualquer meio
à distância, por via eletrónica ou qualquer outra tecnologia de comunicação, e
mediante pedido individual de um destinatário de serviços; (11)
«Grupo»: um grupo na aceção do artigo 2.º, n.º 12,
da Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro
de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas
de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro[43]; Artigo 4.º 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que a totalidade ou parte das disposições da presente diretiva
abranjam profissões e categorias de empresas que, não sendo as entidades
obrigadas referidas no artigo 2.º, n.º 1, exercem atividades particularmente
suscetíveis de serem utilizadas para efeitos de branqueamento de capitais ou de
financiamento do terrorismo. 2. Sempre que um Estado-Membro
decidir tornar extensivas as disposições da presente diretiva a profissões e
categorias de empresas que não sejam as referidas no artigo 2.º,
n.º 1, deve informar a Comissão dessa decisão. Artigo 5.º Os Estados-Membros podem aprovar ou manter em
vigor, no domínio abrangido pela presente diretiva, disposições mais rigorosas
para impedir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Secção 2 Avaliação de risco Artigo 6.º 1. A Autoridade Bancária
Europeia (a seguir designada «EBA»), a Autoridade Europeia dos Seguros e
Pensões Complementares de Reforma (a seguir designada «EIOPA») e a Autoridade
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (a seguir designada «ESMA»)
deverão emitir um parecer comum sobre os riscos de branqueamento de capitais e
de financiamento do terrorismo que afetam o mercado interno. Esse parecer deverá ser emitido no prazo de 2 anos
a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva. 2. A Comissão deverá
disponibilizar esse parecer aos Estados-Membros e às entidades obrigadas com
vista ajudá-las a identificar, gerir e atenuar o risco de branqueamento de
capitais e de financiamento do terrorismo. Artigo 7.º 1. Cada Estado-Membro deve tomar
as medidas adequadas para identificar, avaliar, compreender e atenuar os riscos
de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que o afetam, e
manter essa análise atualizada. 2. Cada Estado-Membro deve
designar uma autoridade que será incumbida de coordenar a resposta nacional aos
riscos referidos no n.º 1. A identidade dessa autoridade deve ser notificada à
Comissão, à EBA, à EIOPA e à ESMA, bem como aos outros Estados-Membros. 3. Ao efetuar as análises
referidas no n.º 1, os Estados-Membros podem fazer uso do parecer referido no
artigo 6.º, n.º 1. 4. Cada Estado-Membro deve
proceder à análise a que se refere o n.º 1, e: (a)
Utilizar essa análise para melhorar o seu sistema
de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo,
nomeadamente identificando os domínios em que as entidades obrigadas devem
aplicar medidas reforçadas e, se for caso disso, especificando as medidas a
adotar; (b)
Recorrer a essa análise para efeitos de afetação e
hierarquização dos recursos destinados à prevenção do branqueamento de capitais
e do financiamento do terrorismo; (c)
Disponibilizar às entidades obrigadas as informações
de que necessitam para realizar as suas próprias avaliações do risco de
branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. 5. Os Estados-Membros devem
disponibilizar os resultados das suas avaliações de risco aos restantes
Estados-Membros, à Comissão, à EBA, à EIOPA e à ESMA, mediante pedido. Artigo 8.º 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que as entidades obrigadas tomam medidas adequadas para identificar e
avaliar os seus riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo,
tendo em conta os diferentes fatores de risco, nomeadamente os clientes, países
ou áreas geográficas, produtos, serviços, transações ou canais de distribuição.
Estas medidas devem ser proporcionadas à natureza e à dimensão das entidades
obrigadas. 2. As análises referidas no n.º
1 devem ser documentadas, atualizadas e disponibilizadas às autoridades
competentes e organismos de autorregulação. 3. Os Estados-Membros devem
assegurar que as entidades obrigadas implementam políticas, controlos e
procedimentos com vista a atenuar e gerir de modo eficaz os riscos de
branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo identificados ao
nível da União, a nível dos Estados-Membros e a nível das entidades obrigadas.
Essas políticas, controlos e procedimentos devem ser proporcionados à natureza
e à dimensão das entidades obrigadas. 4. As políticas e procedimentos
referidos no n.º 3 devem incluir, no mínimo: (a)
O desenvolvimento de políticas, procedimentos e
controlos internos, nomeadamente as medidas de vigilância da clientela, a
comunicação de informações, a conservação de registos, o controlo interno, a
gestão da conformidade (incluindo, se tal for conveniente tendo em conta a
dimensão e a natureza da empresa, a designação de um responsável pela
conformidade ao nível da direção) e a verificação dos antecedentes dos
empregados; (b)
Quando adequado, atendendo à dimensão e natureza da
sua atividade, uma função de auditoria independente para testar as políticas,
procedimentos e controlos internos a que se refere a alínea a). 5. Os Estados-Membros devem
exigir que as entidades obrigadas obtenham a aprovação da direção relativamente
às políticas e procedimentos por elas implementados, e devem acompanhar e
reforçar as medidas adotadas, se for caso disso. CAPÍTULO II DEVERES DE VIGILÂNCIA DA CLIENTELA Secção 1 Disposições gerais Artigo 9.º Os Estados-Membros devem proibir as suas
instituições de crédito e instituições financeiras de manter contas anónimas ou
cadernetas anónimas. Os Estados-Membros devem sempre exigir que os titulares e
beneficiários de contas anónimas ou cadernetas anónimas existentes sejam
sujeitos a medidas de vigilância da clientela o mais rapidamente possível e, em
todo o caso, antes de qualquer utilização das referidas contas ou cadernetas. Artigo 10.º Os Estados-Membros devem assegurar que as
entidades obrigadas aplicam medidas de vigilância da clientela nos seguintes
casos: (a)
Quando estabelecem relações de negócio; (b)
Quando efetuam transações ocasionais de montante
igual ou superior a 15 000 euros, independentemente de a transação ser
realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente
relacionadas entre si; (c)
No caso das pessoas singulares que comercializam
bens, quando realizam transações ocasionais em numerário de montante igual ou
superior a 7 500 euros, independentemente de a transação ser realizada através
de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre
si; (d)
No caso dos prestadores de serviços de jogo, quando
realizam transações ocasionais de montante igual ou superior a 2 000 euros,
independentemente de a transação ser realizada através de uma única operação ou
de várias operações aparentemente relacionadas entre si; (e)
Quando haja suspeitas de branqueamento de capitais
ou de financiamento do terrorismo, independentemente de qualquer derrogação,
exceção ou limiar; (f)
Quando haja dúvidas quanto à veracidade ou
adequação dos dados de identificação dos clientes previamente obtidos. Artigo 11.º 1. As medidas de vigilância da
clientela incluem: (a)
A identificação do cliente e a verificação da
respetiva identidade, com base em documentos, dados ou informações obtidos
junto de fonte independente e credível; (b)
A identificação do beneficiário efetivo e a adoção
de medidas razoáveis para verificar a respetiva identidade, para que a
instituição ou pessoa abrangida pela presente diretiva esteja segura de
conhecer o beneficiário; em relação a pessoas coletivas, trusts ou acordos
jurídicos semelhantes, tal inclui a adoção de medidas razoáveis para
compreender a estrutura de propriedade e de controlo do cliente; (c)
A avaliação e, se necessário, a obtenção de
informações sobre a finalidade e a alegada natureza das relações de negócio; (d)
A manutenção de uma vigilância contínua das
relações de negócio, incluindo o exame das transações realizadas no decurso
dessas relações, a fim de assegurar que tais transações são consentâneas com o
conhecimento que a instituição ou pessoa têm do seu cliente, das suas
atividades e perfil de risco, incluindo, se for caso disso, da origem dos
fundos, e assegurando que os documentos, dados ou informações detidos são
atualizados. 2. Os Estados-Membros devem
assegurar que as entidades obrigadas aplicam todos os requisitos de vigilância
da clientela previstos no n.º 1, mas podem determinar o alcance dessas medidas
em função do grau de risco. 3. Ao avaliar os riscos de
branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, os Estados-Membros
devem exigir às entidades obrigadas que tenham em conta pelo menos as variáveis
enumeradas no anexo I. 4. Os Estados-Membros devem
assegurar que as entidades obrigadas podem demonstrar às autoridades
competentes ou aos organismos de autorregulação que as medidas são adequadas,
tendo em conta os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do
terrorismo que foram identificados. 5. Para atividades relacionadas
com seguros de vida ou outros seguros com componente de investimento, os
Estados-Membros devem assegurar que as instituições financeiras, para além das
medidas de vigilância da clientela aplicáveis ao cliente e ao beneficiário
efetivo, aplicam as seguintes medidas de vigilância da clientela aos
beneficiários das apólices de seguros de vida e de outros seguros com
componente de investimento, logo que os beneficiários sejam identificados ou
designados: (a)
Para os beneficiários que são identificados como
pessoas singulares ou coletivas ou acordos jurídicos especificamente designadas,
o registo do nome dessa pessoa. (b)
Para os beneficiários que são designados em função
de características ou classes ou por outros meios, a obtenção de informações,
relativamente a esses beneficiários, suficientes para assegurar à instituição
financeira que estará em condições de determinar a identidade do beneficiário
no momento do pagamento. Em ambos os casos referidos nas alíneas a) e b), a
verificação da identidade dos beneficiários deve ocorrer no momento do pagamento.
Em caso de cessão a um terceiro, total ou parcial, do seguro de vida ou outro
seguro com componente de investimento, as instituições financeiras que têm
conhecimento da cessão devem identificar o beneficiário efetivo no momento da
cessão à pessoa singular ou coletiva ou forma jurídica que recebe, para
proveito próprio, o valor da apólice cedida. Artigo 12.º 1. Os Estados-Membros devem
exigir que a verificação da identidade do cliente e do beneficiário efetivo se
efetue antes do estabelecimento de uma relação de negócio ou da execução de
qualquer transação. 2. Em derrogação ao n.º 1,
os Estados-Membros podem autorizar que a verificação da identidade do cliente e
do beneficiário efetivo seja concluída durante o estabelecimento da relação de
negócio, se tal for necessário para não interromper o desenrolar normal do
negócio e se o risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do
terrorismo for reduzido. Em tais situações, os procedimentos devem ser
concluídos logo que possível após o contacto inicial. 3. Em derrogação aos n.os
1 e 2, os Estados-Membros podem autorizar a abertura de uma conta bancária
desde que sejam aplicadas medidas de salvaguarda adequadas para garantir que o
cliente, ou um terceiro por conta deste, não realiza transações enquanto não
for dado integral cumprimento aos n.os 1 e 2. 4. Os
Estados-Membros devem exigir que, sempre que a instituição ou pessoa em causa
não esteja em condições de cumprir o disposto no artigo 11.º, n.º 1, alíneas
a), b) e c), a mesma não efetue uma transação através de conta bancária,
estabeleça relações de negócio ou efetue a transação, e pondere a possibilidade
de por termo à relação de negócio e de comunicar uma transação suspeita à
unidade de informação financeira (UIF), nos termos do artigo 32.º,
relativamente ao cliente. Os Estados-Membros não devem aplicar o parágrafo
anterior aos notários, outros membros de profissões jurídicas independentes,
auditores, técnicos de contas externos ou consultores fiscais, apenas e
estritamente na medida em que tal isenção esteja relacionada com a determinação
da situação jurídica de um cliente ou com o exercício da sua missão de defesa
ou de representação desse cliente num processo judicial ou com um processo
judicial, nomeadamente quando se trate de conselhos relativos à forma de
instaurar ou evitar um processo judicial. 5. Os Estados-Membros devem
exigir às entidades obrigadas a aplicação das medidas de vigilância da
clientela não só em relação a todos os novos clientes mas também, em momento
oportuno, aos clientes existentes, em função do grau de risco presente,
nomeadamente quando se verifique uma alteração nas circunstâncias relevantes de
um cliente. Secção 2 Deveres simplificados de vigilância da clientela Artigo 13.º 1. Se um Estado-Membro ou uma
entidade obrigada identificar áreas de risco menor, esse Estado-Membro pode
autorizar as entidades obrigadas a aplicar medidas simplificadas de vigilância
da clientela. 2. Previamente à aplicação de
medidas simplificadas de vigilância da clientela, as entidades obrigadas devem
certificar-se de que a relação com os clientes cliente ou a transação
apresentam um menor grau de risco. 3. Os Estados-Membros devem
assegurar que as entidades obrigadas controlam devidamente as transações ou
relações de negócios, de modo a permitir a deteção de transações inabituais ou
suspeitas. Artigo 14.º Ao avaliar os riscos de branqueamento de
capitais e de financiamento do terrorismo relativamente aos diferentes tipos de
clientes, países ou áreas geográficas, bem como de produtos, serviços,
transações ou canais de distribuição específicos, os Estados-Membros e
entidades obrigadas devem ter em conta, no mínimo, os fatores indicativos de
situações de risco potencialmente menor enumerados no anexo II. Artigo 15.º A EBA, a EIOPA e a ESMA devem emitir
orientações dirigidas às autoridades competentes e às entidades obrigadas
referidas no artigo 2.º, n.º 1, pontos 1) e 2), em conformidade com o artigo
16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE)
n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, sobre os fatores
de risco a ter em consideração e/ou as medidas a adotar nas situações em que
são aplicáveis medidas simplificadas de vigilância da clientela. Deve ter-se
especificamente em conta a natureza e a dimensão da empresa, e, sempre que seja
adequado e proporcionado, devem prever-se medidas específicas. Essas
orientações deverão ser emitidas no prazo de 2 anos a contar da data de entrada
em vigor da presente diretiva. Secção 3 Deveres reforçados de vigilância da clientela Artigo 16.º 1. Nos casos identificados nos
artigos 17.º a 23.º da presente diretiva, bem como noutros casos em que os
Estados-Membros ou as entidades obrigadas identificam riscos mais elevados, os
Estados-Membros devem exigir às entidades obrigadas a aplicação de medidas
reforçadas de vigilância da clientela, para gerir e atenuar esses riscos de
forma adequada. 2. Os Estados-Membros devem
exigir às entidades obrigadas que examinem, na medida do razoavelmente
possível, o historial e a finalidade de todas as transações complexas,
inabituais ou de montante elevado, bem como de todos os padrões inabituais de
transações, que não tenham uma finalidade económica ou legal aparentes. Em
especial, devem reforçar o grau e a natureza do controlo das relações de
negócio, a fim de determinar se essas transações ou atividades parecem
inabituais ou suspeitas. 3. Ao avaliar os riscos de
branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, os Estados-Membros
e as entidades obrigadas devem ter em conta, no mínimo, os fatores indicativos
de situações de risco potencialmente mais elevado enumeradas no anexo III. 4. A EBA, a EIOPA e a ESMA devem
emitir orientações dirigidas às autoridades competentes e às entidades obrigadas
referidas no artigo 2.º, n.º 1, pontos 1) e 2), em conformidade com o artigo
16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE)
n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, sobre os fatores
de rico a ter em consideração e/ou as medidas a adotar nas situações em devem
aplicar-se medidas reforçadas de vigilância da clientela. Essas orientações
deverão ser emitidas no prazo de 2 anos a contar da data de entrada em vigor da
presente diretiva. Artigo 17.º No que se refere às relações transfronteiras
de correspondente bancário com instituições correspondentes de países
terceiros, os Estados-Membros devem exigir às suas instituições de crédito,
para além do cumprimento dos requisitos de vigilância da clientela previstos no
artigo 11.º, que: (a)
Recolham informações, sobre a instituição sua
correspondente, suficientes para lhe permitir compreender plenamente a natureza
das suas atividades e apreciar, com base em informações acessíveis ao público,
a sua reputação e a qualidade da supervisão a que está sujeita; (b)
Avaliem os controlos em matéria de prevenção do
branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo aplicados pela
instituição sua correspondente; (c)
Obtenham autorização da direção antes de
estabelecerem novas relações de correspondente bancário; (d)
Especifiquem por escrito as responsabilidades
respetivas de cada instituição; (e)
Em relação às contas «de passagem» (payable
through accounts), se assegurem de que a instituição de crédito sua
correspondente verificou a identidade dos clientes que têm acesso direto às
contas do banco correspondente, manteve em relação aos mesmos uma vigilância
contínua e está apta a fornecer dados relevantes em matéria de vigilância da
clientela à instituição correspondente, mediante pedido. Artigo 18.º No que se refere às transações ou relações de
negócio com pessoas politicamente expostas no estrangeiro, os Estados-Membros
devem exigir às entidades obrigadas, para além do cumprimento dos requisitos de
vigilância da clientela previstos no artigo 11.º, que: (a)
Disponham de procedimentos adequados e baseados no
risco para determinar se o cliente ou o beneficiário efetivo se inclui naquela
categoria de pessoas; (b)
Obtenham autorização da direção antes de
estabelecerem ou prosseguirem relações de negócio com essa categoria de clientes; (c)
Tomem medidas adequadas para determinar a origem do
património e a origem dos fundos envolvidos nas relações de negócio ou
transações; (d)
Assegurem um controlo permanente reforçado das
relações de negócio. Artigo 19.º No que se refere às transações ou relações de
negócio com pessoas politicamente expostas internamente, ou com pessoas a quem
estão ou foram cometidas funções proeminentes por uma organização
internacional, os Estados-Membros devem exigir às entidades obrigadas, para
além dos requisitos de vigilância da clientela previstos no artigo 11.º, que: (a)
Disponham de procedimentos adequados e baseados no
risco para determinar se o cliente ou o beneficiário efetivo se inclui naquela
categoria de pessoas; (b)
Nos casos de relações de negócio de risco mais elevado
com pessoas dessa categoria, apliquem as medidas previstas no artigo 18.º,
alíneas b), c) e d). Artigo 20.º As entidades obrigadas devem tomar medidas
razoáveis para determinar se os beneficiários de uma apólice de seguro de vida
ou de outro seguro com componente de investimento e/ou, quando necessário, o
beneficiário efetivo do beneficiário são pessoas politicamente expostas. Essas
medidas devem ser tomadas o mais tardar no momento do pagamento ou no momento
da cessão, total ou parcial, da apólice. Quando forem identificados riscos mais
elevados, os Estados-Membros devem exigir às entidades obrigadas, para além da
adoção de medidas de vigilância normal da clientela, que: (a)
Informem a direção antes de proceder ao pagamento dos
benefícios da apólice; (b)
Efetuem um controlo reforçado de toda a sua relação
de negócio com o titular da apólice. Artigo 21.º As medidas a que se referem os artigos 18.º,
19.º e 20.º são igualmente aplicáveis aos membros da família ou pessoas
conhecidas como estreitamente associadas a essas pessoas politicamente
expostas. Artigo 22.º Caso uma pessoa referida nos artigos 18.º,
19.º e 20.º tenha deixado de ser cometida de uma função pública proeminente por
um Estado-Membro ou um país terceiro ou de uma função proeminente por uma organização
internacional, deve exigir-se às entidades obrigadas que analisem o risco que
essa pessoa continua a representar e apliquem medidas adequadas e baseadas no
risco até ao momento em que essa pessoa deixe de ser considerada como
representando um risco. Este prazo não pode ser inferior a 18 meses. Artigo 23.º 1. Os Estados-Membros devem
proibir as instituições de crédito de estabelecer ou manter relações de
correspondente bancário com bancos de fachada e devem exigir que as
instituições de crédito tomem as medidas adequadas para garantir que estas não
iniciam nem prosseguem relações de correspondente bancário com um banco que se
saiba permitir que as respetivas contas sejam utilizadas por bancos de fachada. 2. Para efeitos do n.º 1,
entende-se por «banco de fachada» uma instituição de crédito, ou uma
instituição que exerce atividades equivalentes, constituída numa jurisdição em
que não dispõe de qualquer presença física que envolva uma verdadeira administração
e direção, e que não se encontra afiliada num grupo financeiro regulamentado. Secção 4 Execução por terceiros Artigo 24.º Os Estados-Membros podem autorizar as
entidades obrigadas a recorrer a terceiros com vista ao cumprimento dos
requisitos estabelecidos no artigo 11.º, n.º 1, alíneas a), b) e c). No
entanto, a responsabilidade última pelo cumprimento daqueles requisitos incumbe
à entidade obrigada que recorreu a terceiros. Artigo 25.º 1. Para efeitos da presente
secção, entende-se por «terceiros» as entidades obrigadas enumeradas no artigo
2.º, ou outras instituições ou pessoas situadas num Estado-membro ou num país
terceiro que aplicam requisitos de vigilância da clientela e de conservação de
registos equivalentes aos previstos na presente diretiva, sendo a sua
conformidade com os requisitos estabelecidos na presente diretiva objeto de
supervisão nos termos do capítulo VI, secção 2. 2. Os Estados-Membros devem
analisar a informação disponível sobre o grau de risco geográfico, ao decidir
se um país terceiro satisfaz as condições previstas no n.º 1, e devem
informar-se entre si, a Comissão, a EBA, a EIOPA e a ESMA, na medida do
necessário para efeitos da presente diretiva e de acordo com as disposições
aplicáveis do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE)
n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, sobre os casos em
que consideram que um país terceiro satisfaz aquelas condições. Artigo 26.º 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que as entidades obrigadas obtêm, junto dos terceiros a quem
recorrem, as informações necessárias relativamente aos requisitos estabelecidos
no artigo 11.º, n.º 1, alíneas a), b) e c). 2. Os Estados-Membros devem
assegurar que as entidades obrigadas para as quais o cliente é remetido tomam
medidas adequadas para garantir que os terceiros transmitem sem demora, sempre
que solicitado, cópias adequadas dos dados de identificação e de verificação de
identidade, bem como de qualquer outro documento relevante sobre a identidade
do cliente ou do beneficiário efetivo. Artigo 27.º Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade
competente do país de origem (para as políticas e controlos ao nível do grupo)
e a autoridade competente do país de acolhimento (para as sucursais e filiais)
possa considerar que uma entidade obrigada aplica as medidas previstas no
artigo 25.º, n.º 1, e no artigo 26.º, através do seu programa de grupo, se
estiverem preenchidas as seguintes condições: (a)
A entidade obrigada baseia-se em informações
fornecidas por um terceiro que faz parte do mesmo grupo; (b)
Esse grupo aplica medidas de vigilância da clientela,
regras sobre a conservação de registos e programas de prevenção do
branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo que são conformes
com a presente diretiva ou regras equivalentes; (c)
A aplicação efetiva dos requisitos referidos na
alínea b) é objeto de supervisão a nível do grupo por parte de uma autoridade
competente. Artigo 28.º A presente secção não é aplicável ao recurso a
externalização ou a relações de agência no âmbito das quais, com base em
disposições contratuais, o prestador externo do serviço ou o agente é
considerado como pertencendo à entidade obrigada. CAPÍTULO III INFORMAÇÃO RELATIVA AO BENEFICIÁRIO EFETIVO Artigo 29.º 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que as entidades societárias ou entidades jurídicas estabelecidas no
seu território obtêm e conservam informações adequadas, precisas e atualizadas
sobre a identidade dos seus beneficiários efetivos. 2. Os Estados-Membros devem
assegurar que as informações referidas no n.º 1 do presente artigo podem ser
consultadas em tempo útil pelas autoridades competentes e pelas entidades
obrigadas. Artigo 30.º 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que os mandatários dos trusts explícitos (express trusts)
regidos pelas legislações nacionais, obtêm e conservam informações adequadas,
precisas e atualizadas sobre a identidade dos beneficiários efetivos dos trusts.
Essas informações deve incluir a identidade do constituinte, do(s)
mandatário(s), do garante (se pertinente), dos beneficiários ou classe de
beneficiários, e de quaisquer outras pessoas singulares que exercem um controlo
sobre o trust. 2. Os Estados-Membros devem
assegurar que os mandatários revelam o seu estatuto às entidades obrigadas
quando, nessa qualidade, estabelecem uma relação de negócio ou realizam uma
transação ocasional que ultrapassa o limiar previsto no artigo 10.º, alíneas
b), c) e d). 3. Os Estados-Membros devem
assegurar que as informações referidas no n.º 1 do presente artigo podem ser
consultadas em tempo útil pelas autoridades competentes e pelas entidades
obrigadas. 4. Os Estados-Membros devem
assegurar que se aplicam aos outros tipos de entidades e acordos jurídicos com
estrutura e funções semelhantes às dos trusts medidas correspondentes às
referidas nos n.os 1, 2 e 3. CAPÍTULO IV OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE PRESTAÇÃO DE
INFORMAÇÕES Secção 1 Disposições gerais Artigo 31.º 1. Cada Estado-Membro deve criar
uma UIF a fim de prevenir, detetar e investigar o branqueamento de capitais e o
financiamento do terrorismo. 2. Os Estados-Membros devem
notificar por escrito à Comissão o nome e o endereço das respetivas UIF. 3. A UIF deve ser instituída
como uma unidade nacional central. Deve ser incumbida de receber (e, na medida
em que for permitido, solicitar), analisar e divulgar às autoridades
competentes as informações relativas a atos suscetíveis de constituírem
infrações principais de branqueamento de capitais ou outras infrações a ele
associadas, ou de potencial financiamento do terrorismo, ou que sejam exigidas
pela legislação ou regulamentação nacionais. As UIF devem ser dotadas dos
recursos adequados ao desempenho das suas atribuições. 4. Os Estados-Membros devem
assegurar que as UIF têm acesso, direta ou indiretamente, em tempo útil, à
informação financeira, administrativa e judiciária necessária ao correto
desempenho das suas atribuições. Além disso, as UIF devem satisfazer os pedidos
de informação emitidos pelas autoridades responsáveis pela aplicação da lei no
seu Estado-Membro, salvo se existirem razões factuais para presumir que a
prestação dessa informação possa prejudicar os inquéritos ou análises em curso,
ou, em circunstâncias excecionais, se a divulgação dessas informações prejudicar
de forma claramente desproporcionada os interesses legítimos de uma pessoa
singular ou coletiva, ou for irrelevante para os fins para os quais foi
solicitada. 5. Os Estados-Membros devem
assegurar que as UIF estão habilitadas a tomar medidas urgentes, quer direta
quer indiretamente, caso exista uma suspeita de que uma transação está ligada
ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo, com vista a
suspender ou recusar o consentimento para uma transação em curso, a fim de
analisar essa transação e confirmar a suspeita. 6. A função de análise das UIF
deve consistir numa análise operacional que incida sobre os casos individuais e
objetivos específicos e numa análise estratégica das tendências e padrões do
branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. Artigo 32.º 1. Os Estados-Membros devem
exigir às entidades obrigadas e, se for caso disso, aos seus administradores e
empregados, uma cooperação plena: (a)
Informando prontamente a UIF, por sua própria
iniciativa, se a instituição ou pessoa abrangida pela presente diretiva tiver
conhecimento, suspeitar ou tiver motivos razoáveis para suspeitar que certos
fundos provêm de atividades criminosas ou estão relacionados com o
financiamento do terrorismo, e respondendo sem demora aos pedidos de
informações complementares emitidos pelas UIF em tais casos; (b)
Facultando prontamente às UIF, a pedido destas,
todas as informações necessárias, segundo os procedimentos previstos na
legislação aplicável. 2. As informações referidas no
n.º 1 do presente artigo devem ser transmitidas à UIF do Estado-Membro em cujo
território se situa a instituição ou pessoa que as transmite. As informações
devem ser transmitidas pela pessoa ou pessoas designadas de acordo com o
procedimento previsto no artigo 8.º, n.º 4. Artigo 33.º 1. Em derrogação ao
artigo 32.º, n.º 1, os Estados-Membros podem, no caso das pessoas
referidas no artigo 2.º, n.º 1, ponto 3), alíneas a), b) e d),
designar um organismo de autorregulação adequado da profissão em causa como a
autoridade que deve receber a informação referida no artigo 32.º, n.º 1. Sem prejuízo do disposto no
n.º 2, o organismo de autorregulação designado deve, nos casos referidos
no primeiro parágrafo, transmitir a informação à UIF prontamente e sem
filtragem. 2. Os Estados-Membros não devem
impor as obrigações previstas no artigo 32.º, n.º 1, aos notários, outros
membros de profissões jurídicas independentes, auditores, técnicos de contas
externos e consultores fiscais apenas e estritamente na medida em que essa
isenção diga respeito às informações por eles recebidas de um dos seus clientes
ou obtidas sobre um dos seus clientes quando estiverem a determinar a situação
jurídica do mesmo ou a exercer a sua missão de defesa ou de representação desse
cliente num processo judicial ou a respeito de um processo judicial, mesmo
quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar um
processo, independentemente de essas informações terem sido recebidas ou
obtidas antes, durante ou após o processo. Artigo 34.º 1. Os Estados-Membros devem
exigir às entidades obrigadas que se abstenham de executar as transações que
saibam ou suspeitem estar relacionadas com branqueamento de capitais ou
financiamento do terrorismo, antes de terem dado cumprimento ao disposto no
artigo 32.º, n.º 1, alínea a). Em conformidade com a
legislação dos Estados-Membros, podem ser dadas instruções para que a transação
não seja executada. 2. No caso de se suspeitar que a
transação em causa conduz ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do
terrorismo e a sua não-execução ser impossível ou suscetível de comprometer os
esforços para processar os beneficiários de uma operação suspeita de
branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, as entidades
obrigadas em causa devem informar a UIF imediatamente em seguida. Artigo 35.º 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que as autoridades competentes referidas no artigo 45.º informam
prontamente a UIF se, nas inspeções por elas realizadas junto das entidades
obrigadas, ou de qualquer outro modo, descobrirem factos suscetíveis de estarem
relacionados com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo. 2. Os Estados-Membros devem
assegurar que os organismos de supervisão incumbidos por lei ou regulamento de
fiscalizar os mercados bolsistas, cambiais e de instrumentos financeiros
derivados informam a UIF caso descubram factos suscetíveis de estarem
relacionados com o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo. Artigo 36.º A divulgação de boa-fé, prevista no artigo
32.º, n.º 1, e no artigo 33.º, por uma entidade obrigada ou por um empregado ou
administrador da mesma, das informações referidas nos artigos 32.º e 33.º não
constitui uma violação de qualquer restrição à divulgação de informações
imposta por via contratual ou por qualquer disposição legislativa, regulamentar
ou administrativa, nem implica qualquer tipo de responsabilidade para a entidade
obrigada em causa, nem para os administradores ou empregados da mesma. Artigo 37.º Os Estados-Membros devem tomar todas as
medidas adequadas para proteger os empregados da entidade obrigada que
comuniquem suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do
terrorismo, quer internamente, quer à UIF, de qualquer ameaça ou ação hostil. Secção 2 Proibição de divulgação Artigo 38.º 1. As entidades obrigadas, bem
como os seus administradores e empregados, não devem divulgar ao cliente em
causa nem a terceiros o facto de terem sido transmitidas informações à UIF nos
termos dos artigos 32.º e 33.º, nem que se encontra em curso ou pode vir a
ser realizada uma investigação sobre branqueamento de capitais ou financiamento
do terrorismo. 2. A proibição imposta no
n.º 1 não se aplica à divulgação às autoridades competentes dos
Estados-Membros, incluindo os organismos de autorregulação, nem à divulgação
para efeitos de aplicação da lei. 3. A proibição estabelecida no
n.º 1 não impede a divulgação entre instituições dos Estados-Membros, ou
de países terceiros que imponham requisitos equivalentes aos estabelecidos na
presente diretiva, desde que pertençam ao mesmo grupo. 4. A proibição imposta no
n.º 1 não impede a divulgação entre pessoas referidas no artigo 2.º, n.º 1,
ponto 3), alíneas a) e b), dos Estados-Membros, ou de países terceiros que
imponham requisitos equivalentes aos estabelecidos na presente diretiva, que
exerçam a sua atividade profissional, como trabalhadores assalariados ou não,
no interior da mesma pessoa coletiva ou de uma rede. Para os efeitos do primeiro
parágrafo, entende-se por «rede» a estrutura mais vasta a que pertence a pessoa
e que partilha a mesma propriedade, gestão ou controlo do cumprimento. 5. Em relação às entidades ou
pessoas referidas no artigo 2.º, n.º 1, pontos 1), 2) e 3), alíneas a) e b),
nos casos relacionados com o mesmo cliente e a mesma transação que envolvam
duas ou mais instituições ou pessoas, a proibição imposta no n.º 1 do presente
artigo não impede a divulgação entre as instituições ou pessoas relevantes,
desde que se encontrem situadas num Estado-Membro, ou num país terceiro que
imponha requisitos equivalentes aos estabelecidos na presente diretiva,
pertençam à mesma categoria profissional e estejam sujeitas a obrigações no que
se refere ao segredo profissional e à proteção de dados pessoais. 6. O facto de as pessoas
referidas no artigo 2.º, n.º 1, ponto 3), alíneas a) e b), tentarem dissuadir
um cliente de realizar uma atividade ilegal não constitui uma divulgação na
aceção do n.º 1. CAPÍTULO V CONSERVAÇÃO DE REGISTOS E DADOS
ESTATÍSTICOS Artigo 39.º Os Estados-Membros devem exigir às entidades
obrigadas que conservem os seguintes documentos e informações, em conformidade
com a legislação nacional, para efeitos de prevenção, deteção e investigação por
parte da UIF de outras autoridades competentes de possíveis atos de
branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo: (a)
No que diz respeito às medidas de vigilância da
clientela, uma cópia ou as referências dos documentos exigidos, durante um
período de cinco anos após o termo das relações de negócio com os respetivos
clientes. Findo este período, os dados pessoais devem ser apagados, salvo
disposição em contrário da legislação nacional, que deve determinar em que
circunstâncias as entidades obrigadas podem ou devem reter esses dados por mais
tempo. Os Estados-Membros apenas podem autorizar ou exigir uma retenção mais
prolongada se tal for necessário para a prevenção, deteção ou investigação do
branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. O período máximo de
retenção, após o termo da relação de negócio, não pode exceder dez anos; (b)
No que diz respeito às relações de negócio e às
transações, os documentos comprovativos e registos que consistam em documentos
originais ou cópias com idêntica força probatória ao abrigo da respetiva
legislação nacional, durante um período de cinco anos a contar da data de
execução das transações ou do termo das relações de negócio, consoante o que se
vencer primeiro. Findo este período, os dados pessoais devem ser apagados,
salvo disposição em contrário da legislação nacional, que deve determinar em
que circunstâncias as entidades obrigadas podem ou devem reter esses dados por
mais tempo. Os Estados-Membros apenas podem autorizar ou exigir uma retenção
mais prolongada se tal for necessário para a prevenção, deteção ou investigação
do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. O prazo máximo
de retenção após a execução das transações ou o termo das relações de negócio,
consoante o que se vencer primeiro, não pode exceder dez anos. Artigo 40.º Os Estados-Membros devem exigir que as
respetivas entidades obrigadas disponham de sistemas que lhes permitam
responder plena e rapidamente a qualquer pedido de informações das UIF ou de
outras autoridades, nos termos do seu direito interno, destinadas a determinar
se mantêm ou mantiveram nos últimos cinco anos relações de negócio com uma
determinada pessoa singular ou coletiva, e qual a natureza dessas relações. Artigo 41.º 1. Os Estados-Membros devem,
para efeitos da elaboração das análises de risco a nível nacional previstas no
artigo 7.º, assegurar que estão em condições de avaliar a eficácia dos seus
sistemas de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do
terrorismo mediante a conservação de estatísticas completas sobre as questões
relevantes para a eficácia desses sistemas. 2. As estatísticas referidas no
n.º 1 devem incluir: (a)
Dados sobre a dimensão e a importância dos
diferentes setores abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva,
nomeadamente o número de entidades e pessoas e a importância económica de cada
setor; (b)
Dados sobre as fases de comunicação de informações,
inquérito e processo judicial do sistema nacional de prevenção do branqueamento
de capitais e do financiamento do terrorismo, incluindo o número de
comunicações de transações suspeitas efetuadas à UIF, o seguimento dado a essas
comunicações e, por ano, o número de casos investigados, o número de pessoas
processadas, o número de pessoas condenadas por infrações de branqueamento de
capitais ou de financiamento do terrorismo e o valor, em euros, dos bens que
foram congelados, apreendidos ou confiscados. 3. Os Estados-Membros devem
assegurar a publicação de uma análise consolidada dos seus relatórios
estatísticos, e transmitir à Comissão as estatísticas referidas no n.º 2. CAPÍTULO VI POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E SUPERVISÃO Secção 1 Procedimentos internos, formação e feedback Artigo 42.º 1. Os Estados-Membros devem
exigir às entidades obrigadas integradas num grupo que implementem políticas e
procedimentos ao nível do grupo, nomeadamente políticas em matéria de proteção
de dados e políticas e procedimentos respeitantes à troca de informações no
seio do grupo, com vista à prevenção do branqueamento de capitais e do
financiamento do terrorismo. Essas políticas e procedimentos devem ser
implementados de forma eficaz ao nível das sucursais e das filiais em que
detenham uma participação maioritária, situadas nos Estados-Membros e em países
terceiros. 2. Cada Estado-Membro deve
assegurar que, caso as entidades obrigadas tenham sucursais, ou filiais em que
detenham uma participação maioritária, situadas em países terceiros em que os
requisitos mínimos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do
financiamento do terrorismo sejam menos rigorosos do que os do próprio
Estado-Membro, as suas sucursais e filiais em que detenham uma participação
maioritária situadas nos países terceiros aplicam os requisitos do
Estado-Membro, nomeadamente no que respeita à proteção de dados, na medida em
que as disposições legislativas e regulamentares do país terceiro o permitam. 3. Os Estados-Membros, a EBA, a
EIOPA e a ESMA devem informar-se mutuamente sobre os casos em que a legislação
do país terceiro não permite a aplicação das medidas exigidas nos termos do
n.º 1, podendo ser desencadeada uma ação coordenada a fim de encontrar uma
solução. 4. Os Estados-Membros devem
exigir que, caso a legislação do país terceiro não permita a aplicação das
medidas exigidas nos termos do n.º 1, primeiro parágrafo, as entidades
obrigadas tomem medidas suplementares para fazer eficazmente face ao risco de
branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, informando desse
facto as autoridades de supervisão do seu país de origem. Se as medidas
adicionais não forem suficientes, as autoridades competentes do país de origem
devem ponderar a possibilidade de novas ações de supervisão, incluindo, se for
caso disso, a exigência do encerramento das atividades do grupo financeiro no
país de acolhimento. 5. A EBA, a EIOPA e a ESMA devem
elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o tipo
de medidas suplementares a que se refere o n.º 4 do presente artigo, bem como
as medidas mínimas a adotar pelas entidades obrigadas referidas no artigo 2.º,
n.º 1, pontos 1) e 2), caso a legislação do país terceiro não permita a
aplicação das medidas exigidas nos termos dos n.os 1 e 2. A EBA, a
EIOPA e a ESMA devem apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação
à Comissão no prazo de 2 anos a contar da data de entrada em vigor da presente
diretiva. 6. É delegado na Comissão o
poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.º 5,
nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do
Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. 7. Os Estados-Membros devem
assegurar que a partilha de informações no seio do grupo é permitida, desde que
não prejudique a investigação ou a análise, por parte da UIF ou de outras
autoridades competentes nos termos do direito nacional, de um possível
branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo. 8. Os Estados-Membros podem
exigir aos emitentes de moeda eletrónica, tal como definidos na Diretiva
2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[44], e aos prestadores de serviços
de pagamento, tal como definidos na Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho[45]
estabelecidos no seu território, e cuja sede social esteja situada num outro
Estado-Membro ou fora da União, que designem um ponto de contacto central no
seu território com vista à fiscalização do cumprimento das regras em matéria de
prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo. 9. A EBA, a EIOPA e a ESMA devem
elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação sobre os critérios para
determinar em que circunstâncias a designação de um ponto de contacto central
nos termos do n.º 8 é adequada, bem como sobre as funções desses pontos de
contacto centrais. A EBA, a EIOPA e a ESMA devem apresentar esses projetos de
normas técnicas de regulamentação à Comissão no prazo de 2 anos a contar da
data de entrada em vigor da presente diretiva. 10. É delegado na Comissão o poder
de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.º 9, nos
termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do
Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. Artigo 43.º 1. Os Estados-Membros devem
exigir que as entidades obrigadas tomem medidas, proporcionadas aos respetivos
riscos, natureza e dimensão, no sentido de sensibilizar os seus empregados
pertinentes para as disposições adotadas nos termos da presente diretiva,
nomeadamente os requisitos aplicáveis em matéria de proteção de dados. Essas medidas devem incluir a participação dos
empregados pertinentes em programas especiais de formação contínua, a fim de os
ajudar a reconhecer as operações suscetíveis de se relacionarem com o
branqueamento de capitais ou com o financiamento do terrorismo e de os instruir
sobre a forma de agir em tais casos. Caso uma pessoa singular pertencente a uma das
categorias enumeradas no artigo 2.º, n.º 1, ponto 3), exerça a sua
atividade profissional na qualidade de trabalhador assalariado de uma pessoa
coletiva, as obrigações previstas na presente secção são aplicáveis a essa
pessoa coletiva e não àquela pessoa singular. 2. Os Estados-Membros devem
assegurar que as entidades obrigadas têm acesso a informações atualizadas sobre
as práticas de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, bem
como sobre os indícios que permitem identificar transações suspeitas. 3. Os Estados-Membros devem
assegurar que, sempre que exequível, haja um feedback oportuno sobre o
seguimento dado às comunicações de suspeitas de branqueamento de capitais e de
financiamento do terrorismo, bem como sobre a respetiva eficácia. Secção 2 Supervisão Artigo 44.º 1. Os Estados-Membros devem
providenciar no sentido de as agências de câmbio e os prestadores de serviços a
sociedades ou trusts serem sujeitos a licenciamento ou inscrição num
registo e de os prestadores de serviços de jogo serem sujeitos a autorização. 2. Relativamente às entidades
referidas no n.º 1, os Estados-Membros devem exigir às autoridades competentes que
se certifiquem da competência e idoneidade das pessoas que dirigem ou dirigirão
efetivamente as atividades dessas entidades ou dos seus beneficiários efetivos. 3. Relativamente às entidades
obrigadas referidas no artigo 2.º, n.º 1, ponto 3), alíneas a), b), d) e e), os
Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes adotam as
medidas necessárias para impedir que os criminosos ou seus associados detenham
ou sejam beneficiários efetivos de uma participação significativa ou de
controlo nessas entidades obrigadas, ou exerçam funções de direção nas mesmas. Artigo 45.º 1. Os Estados-Membros devem
exigir às autoridades competentes que controlem eficazmente o cumprimento dos
requisitos estabelecidos na presente diretiva, e tomem as medidas necessárias
para o assegurar. 2. Os Estados-Membros devem
assegurar que as autoridades competentes dispõem de poderes adequados,
incluindo o de exigir a prestação de qualquer informação que possa ser
relevante para o controlo do cumprimento e de efetuar inspeções, bem como de
recursos financeiros, técnicos e humanos adequados ao desempenho das suas
funções. Os Estados-Membros devem assegurar que os funcionários das referidas
autoridades respeitam normas profissionais de elevado nível, nomeadamente em
matéria de confidencialidade e de proteção dos dados, são de elevada
integridade e devidamente qualificados. 3. No caso das instituições de
crédito, das instituições financeiras e dos prestadores de serviços de jogo, as
autoridades competentes devem dispor de poderes de supervisão reforçados,
nomeadamente do poder de realizar inspeções no local. 4. Os Estados-Membros devem
assegurar que as entidades obrigadas que operam sucursais ou filiais em outros
Estados-Membros respeitam as disposições nacionais em vigor nesse outro
Estado-Membro decorrentes da presente diretiva. 5. Os Estados-Membros devem
assegurar que as autoridades competentes do Estado-Membro em que está
estabelecida a sucursal ou filial cooperam com as autoridades competentes do
Estado-Membro em que a entidade obrigada tem a sua sede, com vista a assegurar
a supervisão efetiva do cumprimento dos requisitos da presente diretiva. 6. Os Estados-Membros devem
assegurar que as autoridades competentes que aplicam na supervisão uma
abordagem baseada no risco: (a)
Têm uma compreensão clara dos riscos de
branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo presentes no seu
país; (b)
Têm acesso, no local e fora do local, a todas as
informações relevantes sobre os riscos específicos, a nível nacional e
internacional, associados aos clientes, produtos e serviços das entidades
obrigadas; e (c)
Baseiam a frequência e a intensidade da supervisão
no local e fora do local no perfil de risco da entidade obrigada e nos riscos
de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo presentes no
país. 7. A avaliação do perfil de
risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo das
entidades obrigadas, incluindo os riscos de incumprimento, deve ser revista
periodicamente e sempre que se verificarem acontecimentos ou evoluções
importantes a nível da direção e das atividades das entidades obrigadas. 8. Os Estados-Membros devem
assegurar que as autoridades competentes têm em conta o grau de discrição
permitido à entidade obrigada, e revêm devidamente as avaliações de risco
subjacentes a essa discrição, bem como a adequação e a aplicação das suas
políticas, controlos e procedimentos internos. 9. No caso das entidades
obrigadas referidas no artigo 2.º, n.º 1, ponto 3), alíneas a), b) e
d), os Estados-Membros podem permitir que as funções referidas no n.º 1
sejam exercidas por organismos de autorregulação, desde que estes satisfaçam o
disposto no n.º 2 do presente artigo. 10. A EBA, a EIOPA e a ESMA devem
emitir orientações dirigidas às autoridades competentes, em conformidade com o
artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE)
n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, sobre os fatores a
ter em consideração ao efetuar a supervisão com base no risco. Deve ter-se
especificamente em conta a natureza e a dimensão da empresa, e, sempre que seja
adequado e proporcionado, devem prever-se medidas específicas. Essas
orientações deverão ser emitidas no prazo de 2 anos a contar da data de entrada
em vigor da presente diretiva. Secção 3 Cooperação Subsecção I Cooperação a
nível nacional Artigo 46.º Os Estados-Membros devem assegurar que os
responsáveis políticos, as UIF, as autoridades responsáveis pela aplicação da
lei, as autoridades de supervisão e as demais autoridades competentes
envolvidas na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do
terrorismo dispõem de mecanismos eficazes que lhes permitam uma cooperação e
uma coordenação, a nível nacional, com vista à conceção e à aplicação de
políticas e ações de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento
do terrorismo. Subsecção II Cooperação com
a EBA, a EIOPA e a ESMA Artigo 47.º As autoridades competentes devem facultar à
EBA, à EIOPA e à ESMA todas as informações necessárias ao desempenho das suas
funções tal como previstas na presente diretiva. Subsecção III Cooperação
entre UIF e com a Comissão Europeia Artigo 48.º A Comissão deve proporcionar a assistência que
se revelar necessária para facilitar a coordenação, incluindo o intercâmbio de
informações, entre as UIF da União. Pode convocar regularmente reuniões com
representantes das UIF dos Estados-Membros, com vista a facilitar a cooperação
e a trocar pontos de vista sobre as questões relacionadas com a cooperação. Artigo 49.º Os Estados-Membros devem assegurar que as suas
UIF cooperam entre si tanto quanto possível, independentemente de serem
autoridades administrativas, policiais, judiciárias ou híbridas. Artigo 50.º 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que as UIF trocam, espontaneamente ou mediante pedido, todas as
informações que possam ser relevantes para o processamento ou a análise da
informação, ou para a investigação pela UIF, relativamente às transações
financeiras relacionadas com o branqueamento de capitais ou com o financiamento
do terrorismo e à pessoa singular ou coletiva envolvida. Os pedidos devem
incluir os factos relevantes, os antecedentes, os motivos que fundamentam o
pedido de informação e a forma como as informações solicitadas serão
utilizadas. 2. Os Estados-Membros devem
assegurar que as UIF a quem o pedido é dirigido são obrigadas a utilizar todas
as competências de que dispõem a nível interno para receber e analisar
informações, quando dão resposta a um pedido de informação, tal como referido
no n.º 1, proveniente de outra UIF situada na União. A UIF a quem é feito o
pedido deve responder atempadamente, e tanto a UIF requerente como a requerida
devem utilizar suportes digitais seguros para o intercâmbio de informações,
sempre que possível. 3. Uma UIF pode recusar-se a
divulgar informações que sejam suscetíveis de prejudicar uma investigação
criminal em curso no Estado-Membro requerido ou, em circunstâncias excecionais,
se a divulgação dessas informações prejudicar de forma claramente
desproporcionada os interesses legítimos de uma pessoa singular ou coletiva, ou
do Estado-Membro, ou for irrelevante para os fins para os quais foi recolhida.
Essas recusas devem ser devidamente justificadas perante a UIF que solicita as
informações. Artigo 51.º As informações e documentos recebidos nos
termos dos artigos 49.º e 50.º devem ser utilizados para o desempenho das
funções da UIF, tal como previstas na presente diretiva. Quando transmite
informações e documentos nos termos dos artigos 49. ° e 50. °, a UIF pode impor
restrições e condições relativamente à utilização dos mesmos. A UIF que os
recebe deve respeitar essas restrições e condições. A presente disposição não
prejudica a utilização para efeitos de inquéritos criminais e de processos
judiciais relacionados com as funções das UIF de prevenir, detetar e investigar
o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo. Artigo 52.º Os Estados-Membros devem assegurar que as UIF
tomam todas as medidas necessárias, nomeadamente medidas de segurança, a fim de
garantir que as informações apresentadas nos termos dos artigos 49.º e 50.º não
são acessíveis a qualquer outra autoridade, agência ou departamento, salvo
acordo prévio da UIF que fornece as informações. Artigo 53.º 1. Os Estados-Membros devem
encorajar as suas UIF a utilizar canais de comunicação protegidos entre UIF e a
utilizar a rede informática descentralizada FIU.net. 2. Os Estados-Membros devem
assegurar que, a fim de desempenhar as suas funções tal como definidas na
presente diretiva, as suas UIF cooperam no sentido de aplicar tecnologias
sofisticadas. Estas tecnologias deverão permitir às UIF confrontar os seus
dados com as restantes UIF de forma anónima, assegurando a plena proteção dos
dados pessoais, com o objetivo de detetar elementos que possam ter interesse
para uma UIF em outros Estados-Membros e identificar os respetivos rendimentos
e fundos. Artigo 54.º Os Estados-Membros devem assegurar que as suas
UIF cooperam com a Europol no que respeita às análises efetuadas que assumam
dimensão transfronteiras e que envolvam, pelo menos, dois Estados-Membros. Secção 4 Sanções Artigo 55.º 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que as entidades obrigadas possam ser responsabilizadas pelas
infrações às disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva. 2. Sem prejuízo do direito de os
Estados-Membros imporem sanções penais, os Estados-Membros devem assegurar que
as autoridades competentes podem adotar medidas administrativas adequadas e
impor sanções administrativas caso as entidades obrigadas infrinjam as
disposições nacionais adotadas em execução da presente diretiva, e devem
assegurar que as mesmas são aplicadas. Essas sanções e medidas devem ser
eficazes, proporcionadas e dissuasivas. 3. Os Estados-Membros devem
assegurar que, no caso das obrigações aplicáveis às pessoas coletivas, as
sanções podem ser aplicadas aos membros do órgão de direção ou a quaisquer
outras pessoas que, nos termos do direito nacional, sejam responsáveis pela
infração. 4. Os Estados-Membros devem
assegurar que as autoridades competentes dispõem dos poderes de investigação
necessários ao exercício das suas funções. No exercício dos seus poderes
sancionatórios, as autoridades competentes devem cooperar estreitamente para
garantir que as sanções ou medidas administrativas produzem os efeitos
desejados e coordenar a sua atuação quando se trata de casos transfronteiras. Artigo 56.º 1. O presente artigo deve
aplicar-se, pelo menos, às situações em que as entidades obrigadas evidenciam
falhas sistemáticas relativamente aos requisitos contidos nos artigos
seguintes: (a)
9.º a 23.º (deveres de vigilância da clientela); (b)
32.º, 33.º e 34.º (prestação de informações sobre
transações suspeitas); (c)
39.º (conservação de registos); e (d)
42.º e 43.º (controlos interno). 2. Os Estados-Membros devem
assegurar que, nos casos referidos no n.º 1, as sanções e as medidas administrativas
que podem ser aplicadas incluem, no mínimo: (a)
Uma declaração pública que indique a pessoa
singular ou coletiva e a natureza da infração; (b)
Uma ordem que exija que a pessoa singular ou
coletiva cesse a conduta e se abstenha de repetir a mesma; (c)
No caso de uma entidade obrigada sujeita a
autorização, revogação da autorização; (d)
Uma proibição temporária, contra qualquer membro do
órgão de direção da entidade obrigada que seja responsável, de exercer funções
em instituições; (e)
No caso das pessoas coletivas, sanções pecuniárias
administrativas até 10% do seu volume de negócios anual total durante o
exercício precedente; (f)
No caso das pessoas singulares, sanções pecuniárias
administrativas até 5 000 000 euros ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial
não seja o euro, o valor correspondente em moeda nacional, à data de entrada em
vigor da presente diretiva; (g)
Sanções pecuniárias administrativas
correspondentes, no máximo, ao dobro do montante dos lucros obtidos ou das
perdas evitadas em resultado da infração, caso possa ser determinado. Para efeitos da alínea e), se a pessoa
coletiva for uma filial de uma empresa-mãe, o volume de negócios anual total a
considerar deve ser o volume de negócios anual total resultante das contas
consolidadas da empresa-mãe no exercício anterior. Artigo 57.º 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que as autoridades competentes publicam, sem demora indevida, todas
as sanções ou medidas impostas pela infração das disposições nacionais adotadas
em aplicação da presente diretiva, incluindo informações sobre o tipo e a
natureza da infração e a identidade das pessoas responsáveis, a menos que essa
publicação ponha seriamente em risco a estabilidade dos mercados financeiros.
Sempre que essa publicação possa causar danos desproporcionados às partes envolvidas,
as autoridades competentes devem publicar as sanções em regime de anonimato. 2. Os Estados-Membros devem
assegurar que, ao determinar o tipo de sanções ou medidas administrativas e o
nível de sanções pecuniárias administrativas, as autoridades competentes tenham
em conta todas as circunstâncias relevantes, incluindo: (a)
A gravidade e a duração da infração; (b)
O grau de responsabilidade da pessoa singular ou
coletiva em causa; (c)
a capacidade financeira da pessoa singular ou
coletiva responsável, conforme indicado pelo volume de negócios total ou pelo
rendimento anual da pessoa responsável; (d)
A importância dos lucros obtidos ou das perdas
evitadas pela pessoa singular ou coletiva responsável, na medida em que possam
ser determinados; (e)
Os prejuízos causados a terceiros pela infração, na
medida em que possam ser determinados; (f)
O nível de cooperação com a autoridade competente
por parte da pessoa singular ou coletiva responsável; (g)
Anteriores infrações por parte da pessoa singular
ou coletiva responsável. 3. A EBA, a EIOPA e a ESMA devem
emitir orientações dirigidas às autoridades competentes, em conformidade com o
artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE)
n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, sobre os tipos de
sanções e medidas administrativas e sobre o nível das sanções pecuniárias
administrativas aplicáveis às entidades obrigadas referidas no artigo 2.º, n.º
1, pontos 1) e 2). Essas orientações deverão ser emitidas no prazo de 2 anos a
contar da data de entrada em vigor da presente diretiva. 4. No caso das pessoas
coletivas, os Estados-Membros devem assegurar que estas possam ser
responsabilizadas pelas infrações referidas no artigo 56.º, n.º 1, que sejam
cometidas em seu benefício por qualquer pessoa, agindo individualmente ou no âmbito
de um órgão da pessoa coletiva em causa, que desempenhe um cargo de direção
nesta última, com base: (a)
Num poder de representação da pessoa coletiva; (b)
Num poder para tomar decisões em nome da pessoa
coletiva; ou (c)
Num poder para exercer o controlo a nível dessa
pessoa coletiva. 5. Para além dos casos previstos
no n.º 4, os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas coletivas possam
ser responsabilizadas caso a ausência de supervisão ou de controlo por parte de
uma pessoa referida no n.º 4 tenha tornado possível a prática das infrações
referidas no artigo 56.º, n.º 1, em benefício de uma pessoa coletiva, por uma
pessoa sob a sua autoridade. Artigo 58.º 1. Os Estados-Membros devem
assegurar que as autoridades competentes estabelecem mecanismos eficazes a fim
de incentivar a comunicação às mesmas das infrações às disposições nacionais de
aplicação da presente diretiva. 2. Os mecanismos referidos no
n.º 1 devem compreender, pelo menos: (a)
Procedimentos específicos para a receção de
comunicações sobre infrações e o respetivo seguimento; (b)
A proteção adequada dos trabalhadores das
instituições que comunicam infrações cometidas dentro da própria instituição; (c)
A proteção dos dados de caráter pessoal relativos
quer à pessoa que comunica as infrações quer à pessoa singular que,
alegadamente, é responsável por uma infração, em conformidade com os princípios
consagrados na Diretiva 95/46/CE. 3. Os Estados-Membros devem
exigir que as entidades obrigadas disponham de procedimentos adequados para que
o respetivo pessoal comunique infrações a nível interno, através de um canal
específico, independente e anónimo. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 59.º No prazo de quatro anos após a entrada em
vigor da ressente diretiva, a Comissão deve elaborar um relatório sobre a
execução da mesma e apresentá-lo ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Artigo 60.º As Diretivas 2005/60/CE e 2006/70/CE são
revogadas com efeitos a partir de [inserir data – dia seguinte à data
estabelecida no primeiro parágrafo do artigo 61.º]. As remissões para as diretivas revogadas devem
entender-se como sendo feitas para a presente diretiva e devem ler-se nos
termos da tabela de correspondência que consta do anexo IV. Artigo 61.º 1. Os Estados-Membros devem
adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas
necessárias para dar cumprimento à presente diretiva o mais tardar até [dois
anos após a adoção]. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à
Comissão o texto dessas disposições. As disposições adotadas pelos Estados-Membros
devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência
aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são
estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem
comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que
adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva. Artigo 62.º A presente diretiva entra em vigor no vigésimo
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 63.º Os
destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros. Feito em Estrasburgo, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO I Apresenta-se a seguir uma lista, não
exaustiva, das variáveis de risco que as entidades obrigadas devem tomar em
consideração ao determinar em que medida devem aplicar as medidas de vigilância
da clientela nos termos do artigo 11.º, n.º 3: (i) O objetivo de uma conta ou
relação; (ii) O nível dos ativos a
depositar por um cliente ou a dimensão das transações realizadas; (iii) A regularidade ou a duração
das relações de negócio. ANEXO II Apresenta-se a seguir uma lista, não
exaustiva, dos fatores e tipos de elementos indicativos de situações de risco
potencialmente menor, tal como referidos no artigo 14.º: (1)
Fatores de risco inerentes aos clientes: (a)
Empresas públicas cotadas numa bolsa de valores e
sujeitas a requisitos de divulgação de informações (quer pelo regulamento
interno da bolsa quer por lei ou outros meios exequíveis), que imponham
exigências com vista a assegurar uma transparência adequada relativamente aos
beneficiários efetivos; (b)
Administrações ou empresas públicas; (c)
Clientes residentes em zonas geográficas de risco
inferior, tal como estabelecidas no n.º 3. (2)
Fatores de risco inerentes aos produtos, serviços,
transações ou canais de distribuição: (a)
Apólices de seguro de vida cujo prémio é reduzido; (b)
Apólices de seguro associadas a planos de pensão,
desde que não contenham uma opção de resgate antecipado nem possam ser
utilizadas como garantias; (c)
Sistemas de pensão, planos complementares de pensão
ou sistemas semelhantes de pagamento de prestações de reforma aos trabalhadores
assalariados em que as contribuições são efetuadas mediante dedução nos
salários e cujas regras não permitem aos beneficiários ceder os respetivos
direitos; (d)
Produtos ou serviços financeiros que proporcionam a
determinados tipos de clientes certos serviços, devidamente definidos e
limitados, com vista a um melhor acesso para efeitos de inclusão financeira; (e)
Produtos em que o risco de branqueamento de
capitais/financiamento do terrorismo são controlados por outros fatores, como a
imposição de limites de carregamento ou a transparência em matéria de
propriedade (por exemplo, certos tipos de moeda eletrónica tal como definida na
Diretiva 2009/110/CE relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda
eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial). (3)
Fatores de risco inerentes à localização
geográfica: (a)
Outros Estados-Membros da UE; (b)
Países terceiros que dispõem de sistemas eficazes
de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo; (c)
Países terceiros identificados por fontes credíveis
como tendo um baixo nível de corrupção ou outras atividades criminosas; (d)
Países terceiros que estão sujeitos a requisitos em
matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do
terrorismo consonantes com as recomendações do GAFI, que aplicaram de modo
efetivo esses requisitos e estão sujeitos a uma supervisão ou controlo
efetivos, em conformidade com aquelas recomendações, para assegurar o
cumprimento dos referidos requisitos. ANEXO III Apresenta-se a seguir uma lista, não
exaustiva, dos fatores e tipos de elementos indicativos de situações de risco
potencialmente mais elevado, tal como referidos no artigo 16.º, n.º 3: (1)
Fatores de risco inerentes aos clientes: (a)
A relação de negócio desenrola-se em circunstâncias
inabituais; (b)
Clientes residentes nos países estabelecidos no n.º
3; (c)
Pessoas coletivas ou acordos jurídicos que são veículos
de detenção de ativos pessoais; (d)
Sociedades que têm títulos em depósito (nominee
shareholders) ou ações ao portador; (e)
Atividades que envolvem transações em numerário de
forma intensiva; (f)
A estrutura de propriedade da sociedade parece
inabitual ou excessivamente complexa, tendo em conta a natureza da sua
atividade. (2)
Fatores de risco inerentes aos produtos, serviços,
transações ou canais de distribuição: (a)
Private banking; (b)
Produtos ou transações suscetíveis de favorecer o
anonimato; (c)
Relações de negócio ou transações que não ocorrem
face-a-face; (d)
Pagamentos recebidos de terceiros desconhecidos ou não
relacionados; (e)
Novos produtos e novas práticas comerciais,
incluindo novos mecanismos de distribuição, bem como a utilização de novas
tecnologias ou tecnologias em desenvolvimento, tanto para produtos novos como para
produtos já existentes. (3)
Fatores de risco inerentes à localização
geográfica: (a)
Países identificados por fontes credíveis, como por
exemplo declarações públicas do GAFI, relatórios de avaliação mútua, relatórios
de avaliação pormenorizados ou relatórios de acompanhamento publicados, como
não dispondo de sistemas eficazes de prevenção do branqueamento de
capitais/financiamento do terrorismo; (b)
Países identificados por fontes credíveis como
tendo um nível significativo de corrupção ou outras atividades criminosas; (c)
Países sujeitos a sanções, embargos ou medidas
semelhantes emitidas, por exemplo, pelas Nações Unidas; (d)
Países que proporcionam financiamento ou apoio a
atividades terroristas, ou em cujo território operam organizações terroristas conhecidas. ANEXO IV Quadro de correspondência referido no artigo
60.º Diretiva 2005/60/CE || Presente Diretiva Artigo 1.º || Artigo 1.º Artigo 2.º || Artigo 2.º Artigo 3.º || Artigo 3.º Artigo 4.º || Artigo 4.º Artigo 5.º || Artigo 5.º || Artigos 6.º a 8.º Artigo 6.º || Artigo 9.º Artigo 7.º || Artigo 10.º Artigo 8.º || Artigo 11.º Artigo 9.º || Artigo 12.º Artigo 10.º, n.º 1 || Artigo 10.º, alínea d) Artigo 10.º, n.º 2 || - Artigo 11.º || Artigos 13.º, 14.º e 15.º Artigo 12.º || - Artigo 13.º || artigos 16.º a 23.º Artigo 14.º || Artigo 24.º Artigo 15.º || - Artigo 16.º || Artigo 25.º Artigo 17.º || - Artigo 18.º || Artigo 26.º || Artigo 27.º Artigo 19.º || Artigo 28.º || Artigo 29.º || Artigo 30.º Artigo 20.º || - Artigo 21.º || Artigo 31.º Artigo 22.º || Artigo 32.º Artigo 23.º || Artigo 33.º Artigo 24.º || Artigo 34.º Artigo 25.º || Artigo 35.º Artigo 26.º || Artigo 36.º Artigo 27.º || Artigo 37.º Artigo 28.º || Artigo 38.º Artigo 29.º || - Artigo 30.º || Artigo 39.º Artigo 31.º || Artigo 42.º Artigo 32.º || Artigo 40.º Artigo 33.º || Artigo 41.º Artigo 34.º || Artigo 42.º Artigo 35.º || Artigo 43.º Artigo 36.º || Artigo 44.º Artigo 37.º || Artigo 45.º || Artigo 46.º Artigo 37.º-A || Artigo 47.º Artigo 38.º || Artigo 48.º || Artigos 49.º a 54.º Artigo 39.º || Artigos 55.º a 58.º Artigo 40.º || - Artigo 41.º || - Artigo 41.º- A || - O artigo 41.º- B || - Artigo 42.º || Artigo 59.º Artigo 43.º || - Artigo 44.º || Artigo 60.º Artigo 45.º || Artigo 61.º Artigo 46.º || Artigo 62.º Artigo 47.º || Artigo 63.º Diretiva 2006/70/CE || Presente Diretiva Artigo 1.º || - Artigo 2.º, n.os 1, 2 e 3 || Artigo 3.º, n.º 7, alíneas d), e) e f) Artigo 2.º, n.º 4 || - Artigo 3.º || - Artigo 4.º || Artigo 2.º, n.os 2 a 8 Artigo 5.º || - Artigo 6.º || - Artigo 7.º || - [1] JO L 214 de 4.8.2006, p. 29. [2] http://ec.europa.eu/governance/impact/planned_ia/docs/2013_home_006_money_laundering_en.pdf [3] JO L 309 de 25.11.2005, p.15. [4] JO L 345 de 8.12.2006, p. 1. [5] JO L 309 de 25.11.2005, p. 9. [6] JO L 319 de 5.12.2007, p. 1. [7] JO L 344 de 28.12.2001, p. 70. [8] JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. [9] JO C 115 de 4.5.2010, p. 1. [10] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao
Conselho intitulada «Estratégia de Segurança Interna da UE em Ação: cinco
etapas para uma Europa mais segura», (COM(2010) 673 final). [11] COM(2012) 238/2 [12] Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho
sobre o congelamento e o confisco do produto do crime na União Europeia
(COM(2012) 085 final). [13] Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho
relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de
dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação,
deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à
livre circulação desses dados (COM(2012) 010 final) e proposta de Regulamento
do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares
no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses
dados (regulamento geral sobre a proteção de dados) (COM(2012) 011 final). [14] O artigo 21.° do Regulamento geral sobre a proteção de
dados. [15] COM(2010) 716 final. [16] «Anti-money laundering and terrorist financing
measures and Financial Inclusion», GAFI, junho de 2011. [17] Comunicação da Comissão que apresenta um plano de ação
para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais, adotada pela Comissão
em 6 de dezembro de 2012, COM(2012) 722 final [18] A síntese das respostas recebidas está disponível em:
http://ec.europa.eu/internal_market/company/financial-crime/index_en.htm [19] O estudo está disponível em:
http://ec.europa.eu/internal_market/company/financial-crime/index_en.htm [20] A avaliação de impacto está disponível em:
http://ec.europa.eu/internal_market/company/financial-crime/index_en.htm [21] JO L 178 de 17.7.2000, p. 1. [22] JO C de , p. . [23] JO C de , p. . [24] JO C de , p. . [25] JO L 166 de 28.6.1991, p. 77. [26] JO L 344 de 28.12.2001, p. 76. [27] JO L 309 de 25.11.2005, p. 15. [28] JO L 214 de 4.8.2006, p. 29. [29] JO L 331 de 15.12.2010, p. 12. [30] JO L 331 de 15.12.2010, p. 48. [31] JO L 331 de 15.12.2010, p. 84. [32] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. [33] JO L 271 de 24.10.2000, p. 4. [34] JO L 164 de 22.6.2002, p. 3. [35] JO L 330 de 9.12.2008, p. 21-23. [36] JO L 319 de 5.12.2007, p. 1. [37] JO L 177 de 30.6.2006, p. 1. [38] JO L 345 de 19.12.2002, p. 1. [39] JO L 145 de 30.4.2004, p. 1. [40] JO L 9 de 15.1.2003, p. 3. [41] JO L 351 de 29.12.1998, p. 1. [42] JO C 316 de 27.11.1995, p. 49. [43] JO L 35 de 11.2.2003, p. 1. [44] JO L 267 de 10.10.2009, p. 7. [45] JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.