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Documento 52013PC0035
Proposal for a COUNCIL DECISION amending Annexes II and III of Council Decision of 9 June 2011 on the approval, on behalf of the European Union, of The Hague Convention of 23 November 2007, on the International Recovery of Child Support and Other Forms of Family Maintenance
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera os anexos II e III da Decisão do Conselho, de 9 de junho de 2011, relativa à aprovação, pela União Europeia, da Convenção da Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera os anexos II e III da Decisão do Conselho, de 9 de junho de 2011, relativa à aprovação, pela União Europeia, da Convenção da Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família
/* COM/2013/035 final - 2013/0019 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera os anexos II e III da Decisão do Conselho, de 9 de junho de 2011, relativa à aprovação, pela União Europeia, da Convenção da Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família /* COM/2013/035 final - 2013/0019 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA
O objetivo da Convenção da Haia de 2007 sobre
a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros
Membros da Família é assegurar a eficácia da cobrança internacional de
alimentos em benefício dos filhos e de outros membros da família. Dado que a
grande maioria dos pedidos de alimentos diz respeito a menores, a Convenção
constitui fundamentalmente uma medida destinada a protegê-los. A 31 de março de 2011, o Conselho adotou a
decisão relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção da Haia
de 2007 sobre alimentos. A Convenção foi assinada pela União Europeia a 6 de
abril de 2011. A 9 de junho de 2011, o Conselho adotou a
decisão relativa à aprovação, em nome da União Europeia, da Convenção da Haia
de 2007 sobre alimentos. O depósito do instrumento de aprovação foi previsto
após a data-limite de 10 de dezembro de 2012, fixada no artigo 7.º da decisão
do Conselho, para os Estados‑Membros comunicarem à Comissão os dados de
contacto das autoridades centrais designadas nos termos da Convenção e as
informações relativas às leis, procedimentos e serviços referidas no artigo
57.º da Convenção. Os artigos 5.º e 6.º da decisão do Conselho
estabelecem também que a União emite a reserva prevista no artigo 44.º, n.º 3,
da Convenção e apresenta as declarações previstas no artigo 11.º, n.º 1, alínea
g), com referência ao artigo 44.º, n.os 1 e 2, da Convenção. O texto
da reserva e das declarações é apresentado nos anexos II e III da decisão do
Conselho. Durante as negociações, foi fixado o prazo de
16 de maio de 2011 a fim de permitir que os Estados‑Membros apresentassem
as informações para a reserva e as declarações a fazer pela União no momento do
depósito do instrumento de aprovação. No entanto, após a adoção da decisão do
Conselho, a 9 de junho de 2011, alguns Estados‑Membros sentiram a
necessidade de alterar a sua declaração anterior (Letónia) ou de introduzir ex
novo a reserva e as declarações previstas nos artigos 5.º e 6.º (Chipre,
Luxemburgo e Portugal). Antes de proceder ao depósito do instrumento
de aprovação, os anexos II e III devem, portanto, ser alterados em
conformidade.
2.
RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS
A questão foi debatida no Conselho durante as
reuniões do grupo de trabalho sobre questões de direito civil (questões
gerais), em especial a 11 de junho de 2012. Os últimos pedidos de alteração dos
anexos foram recebidos no final de julho de 2012 e as traduções inglesas, a 20
de agosto de 2012. A Comissão informou os Estados-Membros de que a proposta de
alteração da decisão do Conselho de 9 de junho de 2011 não seria adotada antes
do final de novembro de 2012, na melhor das hipóteses. 2013/0019 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera os anexos II e III da Decisão do
Conselho, de 9 de junho de 2011, relativa à aprovação, pela União Europeia, da
Convenção da Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de
Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.º, n.º 3, primeiro parágrafo,
conjugado com o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea b), e com o
artigo 218.º, n.º 8, segundo parágrafo, primeiro período, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[1], Considerando o seguinte: (1)
O anexo II da Decisão 2011/432/UE do Conselho
refere a reserva a emitir pela União Europeia aquando da aprovação da Convenção
da Haia de 23 de novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos
em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família, de acordo com o
previsto no seu artigo 62.°. (2)
O anexo III da Decisão 2011/432/UE do Conselho
refere as declarações a apresentar pela União Europeia aquando da aprovação da
Convenção da Haia de 23 de novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de
Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família, de acordo com
o previsto no seu artigo 63.°. (3)
Os Estados-Membros notificaram à Comissão
alterações adicionais à reserva e às declarações constantes dos anexos II e
III. Afigura-se, por conseguinte, adequado alterar esses anexos antes de
proceder ao depósito do instrumento de aprovação da Convenção da Haia, de 23 de
novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos
Filhos e de outros Membros da Família, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º Os anexos II a III da Decisão 2011/432/UE do
Conselho são substituídos pelos anexos correspondentes da presente decisão. Artigo 2.º A presente decisão entra em vigor no dia da
sua adoção. Artigo 3.º Os destinatários da presente decisão são os
Estados‑Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO
II Reserva a emitir pela União Europeia
aquando da aprovação da Convenção da Haia, de 23 de novembro de 2007,
sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos
e de outros Membros da Família («a Convenção»)
nos termos do seu artigo 62.º A União Europeia emite a seguinte reserva prevista no artigo 44.º, n.º
3, da Convenção: A República de Chipre, a República Checa, a República da Estónia, a
República Helénica, a República da Letónia, a República da Lituânia, a
República da Hungria, a República da Polónia, a República Eslovaca, o Reino da
Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte opõem-se à
utilização do francês nas comunicações entre autoridades centrais. O Grão-Ducado do Luxemburgo opõe-se à utilização do inglês nas
comunicações entre autoridades centrais. ___________________ ANEXO III Declarações da União Europeia
aquando da aprovação
da Convenção da Haia, de 23 de novembro de 2007,
sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos
e de outros Membros da Família
(«a Convenção») nos termos do seu artigo 63.º 1. Declaração prevista no artigo 11.º, n.º 1, alínea g), da
Convenção A União Europeia declara que, nos Estados-Membros adiante indicados,
qualquer pedido que não seja apresentado ao abrigo do artigo 10.º, n.º 1,
alínea a), e do artigo 10.º, n.º 2, alínea a), da Convenção deve incluir as
informações ou documentos especificados para cada um dos referidos
Estados-Membros: Reino da Bélgica: – para pedidos apresentados ao abrigo do artigo 10.º, n.º 1,
alíneas e) e f), e n.º 2, alíneas b) e c), o texto completo da decisão ou
decisões em cópia ou cópias certificadas. República Checa: – a procuração passada à autoridade central pelo requerente,
nos termos do artigo 42.º. República Federal da Alemanha: – a nacionalidade do credor, a sua profissão ou ocupação e, se
for caso disso, o nome e o endereço do seu representante legal, – a nacionalidade do devedor, a sua profissão ou ocupação, se
forem conhecidas do credor, – em caso de pedido feito por um prestador do setor público,
que reclama alimentos em virtude de sub-rogação, o nome e os contactos da
pessoa cujo direito foi sub-rogado, – em caso de indexação de um crédito alimentar reconhecido, as
modalidades de cálculo dessa indexação, e em caso de obrigação de pagamento de
juros, a taxa de juro legal e a data de início dessa obrigação. República da Letónia: – o pedido inclui as informações especificadas nos formulários
aplicáveis recomendados e publicados pela Conferência da Haia de Direito
Internacional Privado e é acompanhado de um recibo para o pagamento do imposto
devido, nos casos em que o requerente não está isento nem recebe apoio
judiciário, bem como dos documentos que confirmam as informações constantes do
pedido,
– o pedido inclui o código pessoal do requerente (se atribuído na
República da Letónia) ou o número de identificação, se atribuído; o código
pessoal do requerido (se atribuído na República da Letónia) ou o número de
identificação, se atribuído; os códigos pessoais (se atribuídos na República da
Letónia) ou os números de identificação, se atribuídos, de todas as pessoas
para as quais se pretende obter alimentos, – os pedidos a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, alíneas a),
b), d) e f), e n.º 2, alíneas a) e c), da Convenção que não digam respeito a
pedidos de alimentos destinados a filhos (na aceção do artigo 15.º da
Convenção) são acompanhados de um documento que comprova em que medida o
requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito no Estado de origem,
contendo informações sobre o tipo e o montante do apoio judiciário que já solicitou
e indicando qual o apoio judiciário que ainda será necessário, _ os pedidos a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, alínea b),
da Convenção são acompanhados de um documento que indica o meio de execução
escolhido pelo requerente (procedimentos de recuperação de bens móveis, fundos
e/ou bens imóveis do devedor), _ os pedidos a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, alínea b),
da Convenção são acompanhados de um documento que contém o cálculo da dívida, _ os pedidos a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, alíneas c),
d), e) e f), e n.º 2, alíneas b) e c), da Convenção são acompanhados de
documentos que comprovem as informações relativas à situação financeira e às
despesas do credor e/ou devedor. República da Polónia: I. Pedido nos termos do artigo
10.º, n.º 1, alínea b): 1. Um pedido de
execução de uma decisão deverá conter a designação do tribunal que proferiu a
sentença, a data da sentença e o nome e apelido das partes no processo. 2. Deverão ser
incluídos os seguintes documentos: – original do título executivo (cópia certificada da sentença
juntamente com a ordem de execução), – uma lista pormenorizada dos pagamentos atrasados, – pormenores relativos à conta bancária para a qual os
montantes deverão ser transferidos, – cópia do pedido juntamente com os anexos, – tradução de todos os documentos para polaco por um tradutor
juramentado (profissional). 3. O pedido, a respetiva fundamentação, a lista dos pagamentos
atrasados e as informações sobre a situação financeira do devedor devem ser
assinados pessoalmente pelo(s) credor(es) ou, no caso dos menores, pelo seu
representante legal. 4. Caso o credor não esteja na posse do original do título
executivo, é necessário indicar no pedido a razão para tal (por ex., o
documento foi perdido ou destruído, ou o título executivo não foi emitido pelo
tribunal). 5. No caso de perda do título executivo, deverá ser incluído um
pedido de nova emissão do título executivo destinada a substituir o perdido. II. Pedido nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alíneas c) e d): 1. Um pedido de obtenção
de uma decisão de prestação de alimentos em benefício dos filhos deverá conter
uma indicação do montante mensal solicitado a título de alimentos a favor de
cada credor. 2. O pedido e a
respetiva fundamentação devem ser assinados pessoalmente pelo(s) credor(es) ou,
no caso de menores, pelo seu representante legal. 3. Na fundamentação do pedido de obtenção de uma decisão, é
necessário indicar todos os factos justificativos do pedido, e em especial
fornecer informações relativas: a) À relação entre o credor e o devedor: filho (filho do
casamento/filho formalmente reconhecido pelo devedor/paternidade do filho
estabelecida por via judicial), outro parente, cônjuge, ex-cônjuge, pessoa
aparentada; b) As informações relativas à situação financeira do credor deverão
conter dados sobre: – a idade, a saúde e o nível de estudos do credor, – as despesas mensais de manutenção do credor (alimentação,
vestuário, higiene pessoal, prevenção, assistência médica, reabilitação,
formação, lazer, despesas extraordinárias, etc.), – (caso a prestação em benefício dos filhos seja solicitada
para mais de um beneficiário, os dados acima deverão ser fornecidos em relação
a cada uma dessas pessoas), – nível de estudos do progenitor que tem a seu cargo o credor
menor, formação específica e profissão exercida, – fontes de receita e rendimento mensal do progenitor que tem
a seu cargo o credor, – despesas mensais do progenitor que tem a seu cargo o credor
menor com a sua manutenção ou com a de outras pessoas, para além do credor,
dele/dela dependentes; c) As informações sobre a situação financeira do devedor
deverão conter igualmente dados sobre o nível de estudos do devedor, a sua
formação específica e a profissão exercida. 4. Deverá indicar-se quais os factos descritos na fundamentação
do pedido que têm de ser verificados através da obtenção de provas [por ex.,
leitura do documento na audiência, audição da(s) testemunha(s), audição do
credor ou do seu/sua representante legal, audição do devedor, etc.]. 5. É necessário indicar cada elemento de prova exigido e todas
as informações necessárias para permitir ao tribunal obter essa prova. 6. Os documentos deverão ser discriminados e anexados ao pedido
no original ou sob a forma de cópias autenticadas; os documentos lavrados numa
língua estrangeira deverão ser acompanhados de uma tradução autenticada em
polaco. 7. Testemunhas: deverão constar o nome, o apelido e a morada de
cada testemunha. III. Pedido nos termos do artigo 10.º, n.º
1, alíneas e) e f): 1. Um pedido de alteração de uma decisão de prestação de
alimentos deve incluir: a) A designação do tribunal que proferiu a sentença, a data da
sentença e o nome e apelido das partes no processo; b) A indicação do montante mensal a título de alimentos
solicitado a favor de cada credor em vez do montante de alimentos anteriormente
concedido. 2. Na fundamentação do pedido deverão ser indicadas as
alterações das circunstâncias que justificam que seja solicitada uma alteração
do montante de alimentos. 3. O pedido e a respetiva fundamentação devem ser assinados
pessoalmente pelo(s) credor(es) ou, no caso de menores, pelo seu representante
legal. 4. Deverá indicar-se quais os factos descritos na fundamentação
do pedido que têm de ser verificados através da obtenção de provas [por ex.,
leitura do documento na audiência, audição da(s) testemunha(s), audição do
credor ou do seu/sua representante legal, audição do devedor, etc.]. 5. É necessário indicar cada elemento de prova exigido e todas
as informações necessárias para permitir ao tribunal obter essa prova. 6. Os documentos deverão ser discriminados e anexados ao pedido
no original ou sob a forma de cópias autenticadas; os documentos lavrados numa
língua estrangeira deverão ser acompanhados de uma tradução autenticada em
polaco. 7. Testemunhas: deverão constar o nome, o apelido e a morada de
cada testemunha. IV. Pedido nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alíneas b) e c): 1. Um pedido de alteração de uma decisão de prestação de
alimentos deve incluir: a) A designação do tribunal que proferiu a sentença, a data da
sentença e o nome e apelido das partes no processo; b) A indicação do montante mensal a título de alimentos
solicitado a favor de cada credor em vez do montante de alimentos anteriormente
concedido. 2. Na fundamentação do pedido deverão ser indicadas as alterações
das circunstâncias que justificam que seja solicitada uma alteração do montante
de alimentos. 3. O pedido e a respetiva fundamentação devem ser assinados
pessoalmente pelo(s) credor(es). 4. Deverá indicar-se quais os factos descritos na fundamentação
do pedido que têm de ser verificados através da obtenção de provas [por ex.,
leitura do documento na audiência, audição da(s) testemunha(s), audição do
credor ou do seu/sua representante legal, audição do devedor, etc.]. 5. É necessário indicar cada elemento de prova exigido e todas
as informações necessárias para permitir ao tribunal obter essa prova. 6. Os documentos deverão ser discriminados e anexados ao pedido
no original ou sob a forma de cópias autenticadas; os documentos lavrados numa
língua estrangeira deverão ser acompanhados de uma tradução autenticada em
polaco. 7. Testemunhas: deverão constar o nome, o apelido e a morada de
cada testemunha. República Portuguesa: I. Pedido nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea b): – O pedido de execução de uma decisão deve ser acompanhado, para
além dos documentos referidos no artigo 25.º, de: 1. Uma lista pormenorizada dos atrasos de pagamento e, em caso de
indexação de um crédito executório, o método de cálculo da indexação; no caso
de uma obrigação de pagamento de juros legais, uma indicação da taxa de juro
legal e a data de início da obrigação; 2. Identificação completa da conta bancária para a qual os montantes
deverão ser transferidos. II. Pedido nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alíneas c) e d): – O pedido de obtenção de uma decisão de atribuição de alimentos
destinados a filhos, na aceção do artigo 15.º, deve ser acompanhado dos
seguintes documentos comprovativos: 1. Montante mensal dos alimentos destinados a filhos em nome de cada
credor; 2. Fundamentação do pedido de obtenção de uma decisão, que deve incluir
todos os factos em que assenta o pedido e fornecer informações sobre: a) A relação entre o credor e o devedor: filho (filho do
casamento/filho formalmente reconhecido pelo devedor/paternidade do filho
estabelecida por via judicial), incluindo a apresentação de certidão que ateste
a filiação/adoção; b) A situação financeira do representante legal do(s) credor(es) (pais
ou tutores), que deve incluir dados sobre: – despesas mensais de manutenção: alimentação, saúde, vestuário,
alojamento, educação (caso a prestação em benefício dos filhos seja solicitada
para mais de um beneficiário, os dados acima deverão ser fornecidos em relação
a cada uma dessas pessoas); – fontes de receita e rendimento mensal do progenitor que tem a seu
cargo o credor; – despesas mensais do progenitor que tem a seu cargo o credor menor com
a sua manutenção ou com a de outras pessoas dele/dela dependentes; 3. Pedido e fundamentação do pedido, assinados pessoalmente pelo(s) credor(es)
ou, no caso de menores, pelo seu representante legal. III. Pedido nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alíneas e) e f): – O pedido de alteração de uma decisão de prestação de alimentos deve
incluir: 1. A designação do tribunal que proferiu a sentença, a data da sentença
e o nome e apelido das partes no processo; 2. A indicação do montante mensal a título de alimentos solicitado a
favor de cada credor em vez do montante de alimentos anteriormente concedido; 3. Na fundamentação, a indicação da alteração de circunstâncias que
justifica o pedido de alteração do montante a título de alimentos; 4. Documentos comprovativos, que devem ser enumeradas e anexados ao
pedido – originais ou cópias autenticadas; 5. No pedido e sua fundamentação, a assinatura pessoal do(s) credor(es)
ou, no caso de menores, do seu representante legal. IV. Pedido nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alíneas b) e c): – O pedido de alteração da decisão de prestação de alimentos
(apresentado pelo devedor) deve incluir: 1. A designação do tribunal que proferiu a sentença, a data da sentença
e o nome e apelido das partes no processo; 2. A indicação do montante mensal a título de alimentos solicitado a
favor de cada credor em vez do montante de alimentos anteriormente concedido; 3. Na fundamentação, a indicação da alteração de circunstâncias que
justifica o pedido de alteração do montante a título de alimentos; 4. Documentos comprovativos, que devem ser enumerados e anexados ao
pedido – originais ou cópias autenticadas; 5. No pedido e sua fundamentação, a assinatura pessoal do(s)
devedor(es). _______________ República Eslovaca: – Informações sobre a nacionalidade de todas as partes
envolvidas. Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte: Pedido nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea b) Inglaterra e País de Gales Original e/ou cópia autenticada da decisão. Certificado de
executoriedade. Comprovativo de atrasos de pagamento. Documento comprovativo de
que o devedor compareceu na audiência inicial e, na sua falta, documento
comprovativo de que foi citado ou notificado da ação ou de que foi notificado
da decisão inicial e teve oportunidade de defesa ou recurso. Comprovativo do
paradeiro do devedor – residência e emprego. Identificação do devedor.
Fotografia do devedor, se existir. Documento que ateste em que medida o
requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito. Cópia autenticada da
certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se for caso disso. Certidão
escolar, se for caso disso. Cópia autenticada de certidão de casamento, se for
caso disso. Cópia autenticada de decisão ou outro documento comprovativo de
dissolução do casamento ou outra relação, se for caso disso. Escócia Original e/ou cópia autenticada da decisão. Certificado de
executoriedade. Comprovativo de atrasos de pagamento. Documento comprovativo de
que o devedor compareceu na audiência inicial e, na sua falta, documento
comprovativo de que foi citado ou notificado da ação ou de que foi notificado
da decisão inicial e teve oportunidade de recurso. Comprovativo do paradeiro do
devedor. Identificação do devedor. Fotografia do devedor, se existir. Cópia
autenticada da certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se for caso disso.
Certidão escolar, se for caso disso. Irlanda do Norte Original e/ou cópia autenticada da decisão. Certificado de
executoriedade. Comprovativo de atrasos de pagamento. Documento comprovativo de
que o devedor compareceu na audiência inicial e, na sua falta, documento
comprovativo de que foi citado ou notificado da ação ou de que foi notificado
da decisão inicial e teve oportunidade de recurso. Comprovativo do paradeiro do
devedor – residência e emprego. Identificação do devedor. Fotografia do
devedor, se existir. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou
de apoio judiciário gratuito. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou
adoção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso.
Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Pedido nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea c) Inglaterra e País de Gales Documentos relativos à situação financeira –
rendimento/despesas/ativos. Comprovativo do paradeiro do requerido – residência
e emprego. Identificação do requerido. Fotografia do requerido, se existir.
Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se for caso
disso. Certidão escolar, se for caso disso. Cópia autenticada de certidão de
casamento, se for caso disso. Cópia autenticada de decisão ou outro documento
comprovativo de dissolução do casamento ou outra relação, se for caso disso.
Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Pedido de apoio judiciário.
Documento comprovativo de filiação, se for caso disso. Quaisquer outros
documentos referidos no artigo 16.º, n.º 3, no artigo 25.º, n.º 1, alíneas a),
b), e d), e n.º 3, alínea b), e no artigo 30.º, n.º 3, se forem pertinentes. Escócia Documentos relativos à situação financeira –
rendimento/despesas/ativos. Comprovativo do paradeiro do requerido.
Identificação do requerido. Fotografia do requerido, se existir. Cópia
autenticada da certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se for caso disso.
Certidão escolar, se for caso disso. Cópia autenticada de certidão de
casamento, se for caso disso. Pedido de apoio judiciário. Documento
comprovativo de filiação, se for caso disso. Irlanda do Norte Documentos relativos à situação financeira –
rendimento/despesas/ativos. Comprovativo do paradeiro do requerido – residência
e emprego. Identificação do requerido. Fotografia do requerido, se existir.
Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se for caso
disso. Certidão escolar, se for caso disso. Cópia autenticada de certidão de
casamento, se for caso disso. Cópia autenticada do decree nisi (despacho
de não conciliação), se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais
pertinentes. Pedido de apoio judiciário. Documento comprovativo de filiação, se
for caso disso. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.º, n.º 3, no
artigo 25.º, n.º 1, alíneas a), b), e d), e n.º 3, alínea b), e no artigo 30.º,
n.º 3, se forem pertinentes. Pedido nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea d) Inglaterra e País de Gales Cópia autenticada da decisão pertinente para efeitos do artigo 20.º ou
artigo 22.º, alíneas b) ou e), juntamente com documentos
necessários a tal decisão. Documento que ateste em que medida o requerente
beneficiou de apoio judiciário gratuito. Documentos relativos à situação
financeira – rendimento/despesas/ativos. Comprovativo do paradeiro do requerido
– residência e emprego. Identificação do requerido. Fotografia do requerido, se
existir. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se
for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Cópia autenticada de
certidão de casamento, se for caso disso. Cópia autenticada de decisão ou outro
documento comprovativo de dissolução do casamento ou outra relação, se for caso
disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Documento
comprovativo de filiação, se for caso disso. Quaisquer outros documentos
referidos no artigo 16.º, n.º 3, no artigo 25.º, n.º 1, alíneas a), b), e d), e
n.º 3, alínea b), e no artigo 30.º, n.º 3, se forem pertinentes. Escócia Tal como referido acima para o artigo 10.º, n.º 1, alínea c). Irlanda do Norte Cópia autenticada da decisão pertinente para efeitos do artigo 20.º ou
artigo 22.º, alíneas b) ou e), juntamente com documentos necessários a tal
decisão. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio
judiciário gratuito. Documentos relativos à situação financeira –
rendimento/despesas/ativos. Comprovativo do paradeiro do requerido – residência
e emprego. Identificação do requerido. Fotografia do requerido, se existir.
Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se for caso
disso. Certidão escolar, se for caso disso. Cópia autenticada de certidão de
casamento, se for caso disso. Cópia autenticada do decree nisi (despacho
de não conciliação), se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais
pertinentes. Documento comprovativo de filiação, se for caso disso. Quaisquer
outros documentos referidos no artigo 16.º, n.º 3, no artigo 25.º, n.º 1,
alíneas a), b), e d), e n.º 3, alínea b), e no artigo 30.º, n.º 3, se forem
pertinentes. Pedido nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea e) Inglaterra e País de Gales Cópia da decisão a alterar. Documentos relativos à situação financeira
do requerente/requerido – rendimento/despesas/ativos. Pedido de apoio
judiciário. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adoção de filho(s),
se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à
alteração da situação do(s) filho(s). Documentos relativos ao estado civil do
requerente/requerido, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais
pertinentes. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.º, n.º 3, no
artigo 25.º, n.º 1, alíneas a), b), e d), e n.º 3, alínea b), e no artigo 30.º,
n.º 3, se forem pertinentes. Documento comprovativo de que ambas as partes
compareceram na instância e, caso apenas tenha comparecido o requerente, o
original ou cópia autenticada do documento comprovativo da citação ou
notificação da ação à outra parte. Escócia Cópia da decisão a alterar. Documentos relativos à situação financeira
do requerente/requerido – rendimento/despesas/ativos. Pedido de apoio
judiciário. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à
alteração da situação do(s) filho(s). Irlanda do Norte Cópia da decisão a alterar. Documentos relativos à situação financeira
do requerente/requerido – rendimento/despesas/ativos. Pedido de apoio judiciário.
Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se for caso
disso. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da
situação do(s) filho(s). Documentos relativos ao estado civil do
requerente/requerido, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais
pertinentes. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.º, n.º 3, no
artigo 25.º, n.º 1, alíneas a), b), e d), e n.º 3, alínea b), e no artigo 30.º,
n.º 3, se forem pertinentes. Pedido nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea f) Inglaterra e País de Gales Original e/ou cópia autenticada da decisão a alterar. Documento
comprovativo de que o devedor compareceu na audiência inicial e, na sua falta,
documento comprovativo de que foi citado ou notificado da ação ou de que foi
notificado da decisão inicial e teve oportunidade de recurso. Documento que
ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito.
Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido – rendimento/despesas/ativos.
Certificado de executoriedade. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou
adoção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso.
Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s). Cópia autenticada de
certidão de casamento, se for caso disso. Cópia autenticada de decisão ou outro
documento comprovativo de dissolução do casamento ou outra relação, se for caso
disso. Documentos relativos ao estado civil do requerente/requerido, se for
caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Comprovativo do
paradeiro do devedor – residência e emprego. Identificação do devedor.
Fotografia do devedor, se existir. Quaisquer outros documentos referidos no
artigo 16.º, n.º 3, no artigo 25.º, n.º 1, alíneas a), b), e d), e n.º 3,
alínea b), e no artigo 30.º, n.º 3, se forem pertinentes. Documento
comprovativo de que ambas as partes compareceram na instância e, caso apenas
tenha comparecido o requerente, o original ou cópia autenticada do documento
comprovativo da citação ou notificação da ação à outra parte. Escócia Original e/ou cópia autenticada da decisão a alterar. Documento
comprovativo de que o devedor foi citado ou notificado da ação ou de que foi
notificado da decisão inicial e teve oportunidade de recurso. Documento que
ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito.
Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido –
rendimento/despesas/ativos. Certificado de executoriedade. Certidão escolar, se
for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s).
Documentos relativos ao estado civil do requerente/requerido, se for caso
disso. Comprovativo do paradeiro do devedor. Identificação do devedor.
Fotografia do devedor, se existir. Irlanda do Norte Original e/ou cópia autenticada da decisão a alterar. Documento
comprovativo de que o devedor compareceu na audiência inicial e, na sua falta,
documento comprovativo de que foi citado ou notificado da ação ou de que foi
notificado da decisão inicial e teve oportunidade de recurso. Documento que
ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito.
Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido –
rendimento/despesas/ativos. Certificado de executoriedade. Cópia autenticada da
certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se for caso disso. Certidão
escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s)
filho(s). Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Cópia
autenticada do decree nisi (despacho de não conciliação), se for caso
disso. Documentos relativos ao estado civil do requerente/requerido, se for
caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Comprovativo do
paradeiro do devedor – residência e emprego. Identificação do devedor.
Fotografia do devedor, se existir. Quaisquer outros documentos referidos no
artigo 16.º, n.º 3, no artigo 25.º, n.º 1, alíneas a), b), e d), e n.º 3,
alínea b), e no artigo 30.º, n.º 3, se forem pertinentes. Pedido nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea b) Inglaterra e País de Gales Cópia da decisão a alterar. Documentos relativos à situação financeira
do requerente/requerido – rendimento/despesas/ativos. Pedido de apoio
judiciário. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à
alteração da situação do(s) filho(s). Documentos relativos ao estado civil do
requerente/requerido, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais
pertinentes. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.º, n.º 3, no
artigo 25.º, n.º 1, alíneas a), b), e d), e n.º 3, alínea b), e no artigo 30.º,
n.º 3, se forem pertinentes. Escócia Cópia da decisão a alterar. Documentos relativos à situação financeira
do requerente/requerido – rendimento/despesas/ativos. Pedido de apoio
judiciário. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à
alteração da situação do(s) filho(s). Irlanda do Norte Cópia da decisão a alterar. Documentos relativos à situação financeira
do requerente/requerido – rendimento/despesas/ativos. Pedido de apoio
judiciário. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à
alteração da situação do(s) filho(s). Documentos relativos ao estado civil do
requerente/requerido, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais
pertinentes. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.º, n.º 3, no
artigo 25.º, n.º 1, alíneas a), b), e d), e n.º 3, alínea b), e no artigo 30.º,
n.º 3, se forem pertinentes. Pedido nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea c) Inglaterra e País de Gales Original e/ou cópia autenticada da decisão a alterar. Certificado de
executoriedade. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de
apoio judiciário gratuito. Documentos relativos à situação financeira do
requerente/requerido – rendimento/despesas/ativos. Cópia autenticada da
certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se for caso disso. Certidão
escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s)
filho(s). Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Cópia
autenticada de decisão ou outro documento comprovativo de dissolução do
casamento ou outra relação, se for caso disso. Documentos relativos ao estado
civil do requerente/requerido, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões
judiciais pertinentes. Comprovativo do paradeiro do credor – residência e
emprego. Identificação do credor. Fotografia do credor, se existir. Quaisquer
outros documentos referidos no artigo 16.º, n.º 3, no artigo 25.º, n.º 1,
alíneas a), b), e d), e n.º 3, alínea b), e no artigo 30.º, n.º 3, se forem
pertinentes. Escócia Original e/ou cópia autenticada da decisão a alterar. Documento que
ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito.
Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido –
rendimento/despesas/ativos. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos
relativos à alteração da situação financeira do requerente. Comprovativo do
paradeiro do credor. Identificação do credor. Fotografia do credor, se existir. Irlanda do Norte Original e/ou cópia autenticada da decisão a alterar. Certificado de
executoriedade. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de
apoio judiciário gratuito. Documentos relativos à situação financeira do
requerente/requerido – rendimento/despesas/ativos. Cópia autenticada da
certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se for caso disso. Certidão
escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s)
filho(s). Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Cópia
autenticada do decree nisi (despacho de não conciliação), se for caso
disso. Documentos relativos ao estado civil do requerente/requerido, se for
caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Comprovativo do
paradeiro do credor – residência e emprego. Identificação do credor. Fotografia
do credor, se existir. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.º,
n.º 3, no artigo 25.º, n.º 1, alíneas a), b), e d), e n.º 3, alínea b), e no
artigo 30.º, n.º 3, se forem pertinentes. Generalidades Para os pedidos feitos nos termos do artigo 10.º, incluindo os do n.º
1, alínea a), e do n.º 2, alínea a), a Autoridade Central da
Inglaterra e País de Gales gostaria de receber três cópias de cada documento,
acompanhadas de traduções em inglês (se necessário). Para os pedidos feitos nos termos do artigo 10.º, incluindo os do n.º
1, alínea a), e do n.º 2, alínea a), a Autoridade Central da
Irlanda do Norte gostaria de receber três cópias de cada documento,
acompanhadas de traduções em inglês (se necessário). 2. Declaração prevista no artigo 44.º, n.º 1, da Convenção A União Europeia declara que os Estados-Membros adiante indicados
aceitam pedidos e documentos conexos traduzidos, para além da sua língua
oficial, nas línguas indicadas para cada um deles: República Checa: eslovaco República da Estónia: inglês República da Lituânia: inglês República de Chipre: inglês República Eslovaca: checo 3. Declaração prevista no artigo 44.º, n.º 2, da Convenção A União Europeia declara que no Reino da Bélgica os documentos devem
ser redigidos ou traduzidos em francês, neerlandês ou alemão, conforme a parte
do território belga ao qual sejam apresentados. A informação relativa à língua a utilizar nas diferentes partes do
território belga encontra-se no manual das entidades requeridas ao abrigo do
Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de
novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e
extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros (citação
e notificação de atos). Este manual está acessível no sítio http://ec.europa.eu/justice_home/judicialatlascivil/html/index_en.htm
sob: "Citação e notificação dos atos (Regulamento
1393/2007)"/"Documentos"/"Manual"/"Bélgica"/"Geographical
areas of competence" (p. 42 e seg.), ou no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/justice_home/judicialatlascivil/html/pdf/manual_sd_bel.pdf sob "Geographical areas of competence" (p. 42 e seg.). ______________________ [1]