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Documento 52013PC0035

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera os anexos II e III da Decisão do Conselho, de 9 de junho de 2011, relativa à aprovação, pela União Europeia, da Convenção da Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família

/* COM/2013/035 final - 2013/0019 (NLE) */

52013PC0035

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera os anexos II e III da Decisão do Conselho, de 9 de junho de 2011, relativa à aprovação, pela União Europeia, da Convenção da Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família /* COM/2013/035 final - 2013/0019 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

O objetivo da Convenção da Haia de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família é assegurar a eficácia da cobrança internacional de alimentos em benefício dos filhos e de outros membros da família. Dado que a grande maioria dos pedidos de alimentos diz respeito a menores, a Convenção constitui fundamentalmente uma medida destinada a protegê-los.

A 31 de março de 2011, o Conselho adotou a decisão relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção da Haia de 2007 sobre alimentos. A Convenção foi assinada pela União Europeia a 6 de abril de 2011.

A 9 de junho de 2011, o Conselho adotou a decisão relativa à aprovação, em nome da União Europeia, da Convenção da Haia de 2007 sobre alimentos. O depósito do instrumento de aprovação foi previsto após a data-limite de 10 de dezembro de 2012, fixada no artigo 7.º da decisão do Conselho, para os Estados‑Membros comunicarem à Comissão os dados de contacto das autoridades centrais designadas nos termos da Convenção e as informações relativas às leis, procedimentos e serviços referidas no artigo 57.º da Convenção.

Os artigos 5.º e 6.º da decisão do Conselho estabelecem também que a União emite a reserva prevista no artigo 44.º, n.º 3, da Convenção e apresenta as declarações previstas no artigo 11.º, n.º 1, alínea g), com referência ao artigo 44.º, n.os 1 e 2, da Convenção. O texto da reserva e das declarações é apresentado nos anexos II e III da decisão do Conselho.

Durante as negociações, foi fixado o prazo de 16 de maio de 2011 a fim de permitir que os Estados‑Membros apresentassem as informações para a reserva e as declarações a fazer pela União no momento do depósito do instrumento de aprovação.

No entanto, após a adoção da decisão do Conselho, a 9 de junho de 2011, alguns Estados‑Membros sentiram a necessidade de alterar a sua declaração anterior (Letónia) ou de introduzir ex novo a reserva e as declarações previstas nos artigos 5.º e 6.º (Chipre, Luxemburgo e Portugal).

Antes de proceder ao depósito do instrumento de aprovação, os anexos II e III devem, portanto, ser alterados em conformidade.

2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS

A questão foi debatida no Conselho durante as reuniões do grupo de trabalho sobre questões de direito civil (questões gerais), em especial a 11 de junho de 2012. Os últimos pedidos de alteração dos anexos foram recebidos no final de julho de 2012 e as traduções inglesas, a 20 de agosto de 2012. A Comissão informou os Estados-Membros de que a proposta de alteração da decisão do Conselho de 9 de junho de 2011 não seria adotada antes do final de novembro de 2012, na melhor das hipóteses.

2013/0019 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que altera os anexos II e III da Decisão do Conselho, de 9 de junho de 2011, relativa à aprovação, pela União Europeia, da Convenção da Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.º, n.º 3, primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea b), e com o artigo 218.º, n.º 8, segundo parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[1],

Considerando o seguinte:

(1) O anexo II da Decisão 2011/432/UE do Conselho refere a reserva a emitir pela União Europeia aquando da aprovação da Convenção da Haia de 23 de novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família, de acordo com o previsto no seu artigo 62.°.

(2) O anexo III da Decisão 2011/432/UE do Conselho refere as declarações a apresentar pela União Europeia aquando da aprovação da Convenção da Haia de 23 de novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família, de acordo com o previsto no seu artigo 63.°.

(3) Os Estados-Membros notificaram à Comissão alterações adicionais à reserva e às declarações constantes dos anexos II e III. Afigura-se, por conseguinte, adequado alterar esses anexos antes de proceder ao depósito do instrumento de aprovação da Convenção da Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Os anexos II a III da Decisão 2011/432/UE do Conselho são substituídos pelos anexos correspondentes da presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Artigo 3.º

Os destinatários da presente decisão são os Estados‑Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ANEXO II

Reserva a emitir pela União Europeia aquando da aprovação da Convenção da Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família («a Convenção») nos termos do seu artigo 62.º

A União Europeia emite a seguinte reserva prevista no artigo 44.º, n.º 3, da Convenção:

A República de Chipre, a República Checa, a República da Estónia, a República Helénica, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República da Polónia, a República Eslovaca, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte opõem-se à utilização do francês nas comunicações entre autoridades centrais.

O Grão-Ducado do Luxemburgo opõe-se à utilização do inglês nas comunicações entre autoridades centrais.

___________________

ANEXO III

Declarações da União Europeia aquando da aprovação da Convenção da Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família («a Convenção») nos termos do seu artigo 63.º

1.         Declaração prevista no artigo 11.º, n.º 1, alínea g), da Convenção

A União Europeia declara que, nos Estados-Membros adiante indicados, qualquer pedido que não seja apresentado ao abrigo do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 10.º, n.º 2, alínea a), da Convenção deve incluir as informações ou documentos especificados para cada um dos referidos Estados-Membros:

Reino da Bélgica:

–          para pedidos apresentados ao abrigo do artigo 10.º, n.º 1, alíneas e) e f), e n.º 2, alíneas b) e c), o texto completo da decisão ou decisões em cópia ou cópias certificadas.

República Checa:

–          a procuração passada à autoridade central pelo requerente, nos termos do artigo 42.º.

República Federal da Alemanha:

–          a nacionalidade do credor, a sua profissão ou ocupação e, se for caso disso, o nome e o endereço do seu representante legal,

–          a nacionalidade do devedor, a sua profissão ou ocupação, se forem conhecidas do credor,

–          em caso de pedido feito por um prestador do setor público, que reclama alimentos em virtude de sub-rogação, o nome e os contactos da pessoa cujo direito foi sub-rogado,

–          em caso de indexação de um crédito alimentar reconhecido, as modalidades de cálculo dessa indexação, e em caso de obrigação de pagamento de juros, a taxa de juro legal e a data de início dessa obrigação.

República da Letónia:

– o pedido inclui as informações especificadas nos formulários aplicáveis recomendados e publicados pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado e é acompanhado de um recibo para o pagamento do imposto devido, nos casos em que o requerente não está isento nem recebe apoio judiciário, bem como dos documentos que confirmam as informações constantes do pedido,  

– o pedido inclui o código pessoal do requerente (se atribuído na República da Letónia) ou o número de identificação, se atribuído; o código pessoal do requerido (se atribuído na República da Letónia) ou o número de identificação, se atribuído; os códigos pessoais (se atribuídos na República da Letónia) ou os números de identificação, se atribuídos, de todas as pessoas para as quais se pretende obter alimentos,

–          os pedidos a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, alíneas a), b), d) e f), e n.º 2, alíneas a) e c), da Convenção que não digam respeito a pedidos de alimentos destinados a filhos (na aceção do artigo 15.º da Convenção) são acompanhados de um documento que comprova em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito no Estado de origem, contendo informações sobre o tipo e o montante do apoio judiciário que já solicitou e indicando qual o apoio judiciário que ainda será necessário,

_          os pedidos a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, alínea b), da Convenção são acompanhados de um documento que indica o meio de execução escolhido pelo requerente (procedimentos de recuperação de bens móveis, fundos e/ou bens imóveis do devedor),

_          os pedidos a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, alínea b), da Convenção são acompanhados de um documento que contém o cálculo da dívida,

_          os pedidos a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, alíneas c), d), e) e f), e n.º 2, alíneas b) e c), da Convenção são acompanhados de documentos que comprovem as informações relativas à situação financeira e às despesas do credor e/ou devedor.

República da Polónia:

I.          Pedido nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea b):

1.         Um pedido de execução de uma decisão deverá conter a designação do tribunal que proferiu a sentença, a data da sentença e o nome e apelido das partes no processo.

2.         Deverão ser incluídos os seguintes documentos:

–          original do título executivo (cópia certificada da sentença juntamente com a ordem de execução),

–          uma lista pormenorizada dos pagamentos atrasados,

–          pormenores relativos à conta bancária para a qual os montantes deverão ser transferidos,

–          cópia do pedido juntamente com os anexos,

–          tradução de todos os documentos para polaco por um tradutor juramentado (profissional).

3.         O pedido, a respetiva fundamentação, a lista dos pagamentos atrasados e as informações sobre a situação financeira do devedor devem ser assinados pessoalmente pelo(s) credor(es) ou, no caso dos menores, pelo seu representante legal.

4.         Caso o credor não esteja na posse do original do título executivo, é necessário indicar no pedido a razão para tal (por ex., o documento foi perdido ou destruído, ou o título executivo não foi emitido pelo tribunal).

5.         No caso de perda do título executivo, deverá ser incluído um pedido de nova emissão do título executivo destinada a substituir o perdido.

II.        Pedido nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alíneas c) e d):

1.         Um pedido de obtenção de uma decisão de prestação de alimentos em benefício dos filhos deverá conter uma indicação do montante mensal solicitado a título de alimentos a favor de cada credor.

2.         O pedido e a respetiva fundamentação devem ser assinados pessoalmente pelo(s) credor(es) ou, no caso de menores, pelo seu representante legal.

3.         Na fundamentação do pedido de obtenção de uma decisão, é necessário indicar todos os factos justificativos do pedido, e em especial fornecer informações relativas:

a)         À relação entre o credor e o devedor: filho (filho do casamento/filho formalmente reconhecido pelo devedor/paternidade do filho estabelecida por via judicial), outro parente, cônjuge, ex-cônjuge, pessoa aparentada;

b)         As informações relativas à situação financeira do credor deverão conter dados sobre:

–          a idade, a saúde e o nível de estudos do credor,

–          as despesas mensais de manutenção do credor (alimentação, vestuário, higiene pessoal, prevenção, assistência médica, reabilitação, formação, lazer, despesas extraordinárias, etc.),

–          (caso a prestação em benefício dos filhos seja solicitada para mais de um beneficiário, os dados acima deverão ser fornecidos em relação a cada uma dessas pessoas),

–          nível de estudos do progenitor que tem a seu cargo o credor menor, formação específica e profissão exercida,

–          fontes de receita e rendimento mensal do progenitor que tem a seu cargo o credor,

–          despesas mensais do progenitor que tem a seu cargo o credor menor com a sua manutenção ou com a de outras pessoas, para além do credor, dele/dela dependentes;

c)         As informações sobre a situação financeira do devedor deverão conter igualmente dados sobre o nível de estudos do devedor, a sua formação específica e a profissão exercida.

4.         Deverá indicar-se quais os factos descritos na fundamentação do pedido que têm de ser verificados através da obtenção de provas [por ex., leitura do documento na audiência, audição da(s) testemunha(s), audição do credor ou do seu/sua representante legal, audição do devedor, etc.].

5.         É necessário indicar cada elemento de prova exigido e todas as informações necessárias para permitir ao tribunal obter essa prova.

6.         Os documentos deverão ser discriminados e anexados ao pedido no original ou sob a forma de cópias autenticadas; os documentos lavrados numa língua estrangeira deverão ser acompanhados de uma tradução autenticada em polaco.

7.         Testemunhas: deverão constar o nome, o apelido e a morada de cada testemunha.

III.       Pedido nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alíneas e) e f):

1.         Um pedido de alteração de uma decisão de prestação de alimentos deve incluir:

a)         A designação do tribunal que proferiu a sentença, a data da sentença e o nome e apelido das partes no processo;

b)         A indicação do montante mensal a título de alimentos solicitado a favor de cada credor em vez do montante de alimentos anteriormente concedido.

2.         Na fundamentação do pedido deverão ser indicadas as alterações das circunstâncias que justificam que seja solicitada uma alteração do montante de alimentos.

3.         O pedido e a respetiva fundamentação devem ser assinados pessoalmente pelo(s) credor(es) ou, no caso de menores, pelo seu representante legal.

4.         Deverá indicar-se quais os factos descritos na fundamentação do pedido que têm de ser verificados através da obtenção de provas [por ex., leitura do documento na audiência, audição da(s) testemunha(s), audição do credor ou do seu/sua representante legal, audição do devedor, etc.].

5.         É necessário indicar cada elemento de prova exigido e todas as informações necessárias para permitir ao tribunal obter essa prova.

6.         Os documentos deverão ser discriminados e anexados ao pedido no original ou sob a forma de cópias autenticadas; os documentos lavrados numa língua estrangeira deverão ser acompanhados de uma tradução autenticada em polaco.

7.         Testemunhas: deverão constar o nome, o apelido e a morada de cada testemunha.

IV.       Pedido nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alíneas b) e c):

1.         Um pedido de alteração de uma decisão de prestação de alimentos deve incluir:

a)         A designação do tribunal que proferiu a sentença, a data da sentença e o nome e apelido das partes no processo;

b)         A indicação do montante mensal a título de alimentos solicitado a favor de cada credor em vez do montante de alimentos anteriormente concedido.

2.         Na fundamentação do pedido deverão ser indicadas as alterações das circunstâncias que justificam que seja solicitada uma alteração do montante de alimentos.

3.         O pedido e a respetiva fundamentação devem ser assinados pessoalmente pelo(s) credor(es).

4.         Deverá indicar-se quais os factos descritos na fundamentação do pedido que têm de ser verificados através da obtenção de provas [por ex., leitura do documento na audiência, audição da(s) testemunha(s), audição do credor ou do seu/sua representante legal, audição do devedor, etc.].

5.         É necessário indicar cada elemento de prova exigido e todas as informações necessárias para permitir ao tribunal obter essa prova.

6.         Os documentos deverão ser discriminados e anexados ao pedido no original ou sob a forma de cópias autenticadas; os documentos lavrados numa língua estrangeira deverão ser acompanhados de uma tradução autenticada em polaco.

7.         Testemunhas: deverão constar o nome, o apelido e a morada de cada testemunha.

República Portuguesa:

I. Pedido nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea b):

– O pedido de execução de uma decisão deve ser acompanhado, para além dos documentos referidos no artigo 25.º, de:

1. Uma lista pormenorizada dos atrasos de pagamento e, em caso de indexação de um crédito executório, o método de cálculo da indexação; no caso de uma obrigação de pagamento de juros legais, uma indicação da taxa de juro legal e a data de início da obrigação;

2. Identificação completa da conta bancária para a qual os montantes deverão ser transferidos.

II. Pedido nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alíneas c) e d):

– O pedido de obtenção de uma decisão de atribuição de alimentos destinados a filhos, na aceção do artigo 15.º, deve ser acompanhado dos seguintes documentos comprovativos:

1. Montante mensal dos alimentos destinados a filhos em nome de cada credor;

2. Fundamentação do pedido de obtenção de uma decisão, que deve incluir todos os factos em que assenta o pedido e fornecer informações sobre:

a)         A relação entre o credor e o devedor: filho (filho do casamento/filho formalmente reconhecido pelo devedor/paternidade do filho estabelecida por via judicial), incluindo a apresentação de certidão que ateste a filiação/adoção;

b) A situação financeira do representante legal do(s) credor(es) (pais ou tutores), que deve incluir dados sobre:

– despesas mensais de manutenção: alimentação, saúde, vestuário, alojamento, educação (caso a prestação em benefício dos filhos seja solicitada para mais de um beneficiário, os dados acima deverão ser fornecidos em relação a cada uma dessas pessoas);

– fontes de receita e rendimento mensal do progenitor que tem a seu cargo o credor;

– despesas mensais do progenitor que tem a seu cargo o credor menor com a sua manutenção ou com a de outras pessoas dele/dela dependentes;

3. Pedido e fundamentação do pedido, assinados pessoalmente pelo(s) credor(es) ou, no caso de menores, pelo seu representante legal.

III. Pedido nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alíneas e) e f):

– O pedido de alteração de uma decisão de prestação de alimentos deve incluir:

1. A designação do tribunal que proferiu a sentença, a data da sentença e o nome e apelido das partes no processo;

2. A indicação do montante mensal a título de alimentos solicitado a favor de cada credor em vez do montante de alimentos anteriormente concedido;

3. Na fundamentação, a indicação da alteração de circunstâncias que justifica o pedido de alteração do montante a título de alimentos;

4. Documentos comprovativos, que devem ser enumeradas e anexados ao pedido – originais ou cópias autenticadas;

5. No pedido e sua fundamentação, a assinatura pessoal do(s) credor(es) ou, no caso de menores, do seu representante legal.

IV. Pedido nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alíneas b) e c):

– O pedido de alteração da decisão de prestação de alimentos (apresentado pelo devedor) deve incluir:

1. A designação do tribunal que proferiu a sentença, a data da sentença e o nome e apelido das partes no processo;

2. A indicação do montante mensal a título de alimentos solicitado a favor de cada credor em vez do montante de alimentos anteriormente concedido;

3. Na fundamentação, a indicação da alteração de circunstâncias que justifica o pedido de alteração do montante a título de alimentos;

4. Documentos comprovativos, que devem ser enumerados e anexados ao pedido – originais ou cópias autenticadas;

5. No pedido e sua fundamentação, a assinatura pessoal do(s) devedor(es).

_______________

República Eslovaca:

–          Informações sobre a nacionalidade de todas as partes envolvidas.

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

Pedido nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea b)

Inglaterra e País de Gales

Original e/ou cópia autenticada da decisão. Certificado de executoriedade. Comprovativo de atrasos de pagamento. Documento comprovativo de que o devedor compareceu na audiência inicial e, na sua falta, documento comprovativo de que foi citado ou notificado da ação ou de que foi notificado da decisão inicial e teve oportunidade de defesa ou recurso. Comprovativo do paradeiro do devedor – residência e emprego. Identificação do devedor. Fotografia do devedor, se existir. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Cópia autenticada de decisão ou outro documento comprovativo de dissolução do casamento ou outra relação, se for caso disso.

Escócia

Original e/ou cópia autenticada da decisão. Certificado de executoriedade. Comprovativo de atrasos de pagamento. Documento comprovativo de que o devedor compareceu na audiência inicial e, na sua falta, documento comprovativo de que foi citado ou notificado da ação ou de que foi notificado da decisão inicial e teve oportunidade de recurso. Comprovativo do paradeiro do devedor. Identificação do devedor. Fotografia do devedor, se existir. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso.

Irlanda do Norte

Original e/ou cópia autenticada da decisão. Certificado de executoriedade. Comprovativo de atrasos de pagamento. Documento comprovativo de que o devedor compareceu na audiência inicial e, na sua falta, documento comprovativo de que foi citado ou notificado da ação ou de que foi notificado da decisão inicial e teve oportunidade de recurso. Comprovativo do paradeiro do devedor – residência e emprego. Identificação do devedor. Fotografia do devedor, se existir. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso.

Pedido nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea c)

Inglaterra e País de Gales

Documentos relativos à situação financeira – rendimento/despesas/ativos. Comprovativo do paradeiro do requerido – residência e emprego. Identificação do requerido. Fotografia do requerido, se existir. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Cópia autenticada de decisão ou outro documento comprovativo de dissolução do casamento ou outra relação, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Pedido de apoio judiciário. Documento comprovativo de filiação, se for caso disso. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.º, n.º 3, no artigo 25.º, n.º 1, alíneas a), b), e d), e n.º 3, alínea b), e no artigo 30.º, n.º 3, se forem pertinentes.

Escócia

Documentos relativos à situação financeira – rendimento/despesas/ativos. Comprovativo do paradeiro do requerido. Identificação do requerido. Fotografia do requerido, se existir. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Pedido de apoio judiciário. Documento comprovativo de filiação, se for caso disso.

Irlanda do Norte

Documentos relativos à situação financeira – rendimento/despesas/ativos. Comprovativo do paradeiro do requerido – residência e emprego. Identificação do requerido. Fotografia do requerido, se existir. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Cópia autenticada do decree nisi (despacho de não conciliação), se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Pedido de apoio judiciário. Documento comprovativo de filiação, se for caso disso. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.º, n.º 3, no artigo 25.º, n.º 1, alíneas a), b), e d), e n.º 3, alínea b), e no artigo 30.º, n.º 3, se forem pertinentes.

Pedido nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea d)

Inglaterra e País de Gales

Cópia autenticada da decisão pertinente para efeitos do artigo 20.º ou artigo 22.º, alíneas b) ou e), juntamente com documentos necessários a tal decisão. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito. Documentos relativos à situação financeira – rendimento/despesas/ativos. Comprovativo do paradeiro do requerido – residência e emprego. Identificação do requerido. Fotografia do requerido, se existir. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Cópia autenticada de decisão ou outro documento comprovativo de dissolução do casamento ou outra relação, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Documento comprovativo de filiação, se for caso disso. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.º, n.º 3, no artigo 25.º, n.º 1, alíneas a), b), e d), e n.º 3, alínea b), e no artigo 30.º, n.º 3, se forem pertinentes.

Escócia

Tal como referido acima para o artigo 10.º, n.º 1, alínea c).

Irlanda do Norte

Cópia autenticada da decisão pertinente para efeitos do artigo 20.º ou artigo 22.º, alíneas b) ou e), juntamente com documentos necessários a tal decisão. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito. Documentos relativos à situação financeira – rendimento/despesas/ativos. Comprovativo do paradeiro do requerido – residência e emprego. Identificação do requerido. Fotografia do requerido, se existir. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Cópia autenticada do decree nisi (despacho de não conciliação), se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Documento comprovativo de filiação, se for caso disso. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.º, n.º 3, no artigo 25.º, n.º 1, alíneas a), b), e d), e n.º 3, alínea b), e no artigo 30.º, n.º 3, se forem pertinentes.

Pedido nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea e)

Inglaterra e País de Gales

Cópia da decisão a alterar. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido – rendimento/despesas/ativos. Pedido de apoio judiciário. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s). Documentos relativos ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.º, n.º 3, no artigo 25.º, n.º 1, alíneas a), b), e d), e n.º 3, alínea b), e no artigo 30.º, n.º 3, se forem pertinentes. Documento comprovativo de que ambas as partes compareceram na instância e, caso apenas tenha comparecido o requerente, o original ou cópia autenticada do documento comprovativo da citação ou notificação da ação à outra parte.

Escócia

Cópia da decisão a alterar. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido – rendimento/despesas/ativos. Pedido de apoio judiciário. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s).

Irlanda do Norte

Cópia da decisão a alterar. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido – rendimento/despesas/ativos. Pedido de apoio judiciário. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s). Documentos relativos ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.º, n.º 3, no artigo 25.º, n.º 1, alíneas a), b), e d), e n.º 3, alínea b), e no artigo 30.º, n.º 3, se forem pertinentes.

Pedido nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea f)

Inglaterra e País de Gales

Original e/ou cópia autenticada da decisão a alterar. Documento comprovativo de que o devedor compareceu na audiência inicial e, na sua falta, documento comprovativo de que foi citado ou notificado da ação ou de que foi notificado da decisão inicial e teve oportunidade de recurso. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido – rendimento/despesas/ativos. Certificado de executoriedade. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s). Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Cópia autenticada de decisão ou outro documento comprovativo de dissolução do casamento ou outra relação, se for caso disso. Documentos relativos ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Comprovativo do paradeiro do devedor – residência e emprego. Identificação do devedor. Fotografia do devedor, se existir. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.º, n.º 3, no artigo 25.º, n.º 1, alíneas a), b), e d), e n.º 3, alínea b), e no artigo 30.º, n.º 3, se forem pertinentes. Documento comprovativo de que ambas as partes compareceram na instância e, caso apenas tenha comparecido o requerente, o original ou cópia autenticada do documento comprovativo da citação ou notificação da ação à outra parte.

Escócia

Original e/ou cópia autenticada da decisão a alterar. Documento comprovativo de que o devedor foi citado ou notificado da ação ou de que foi notificado da decisão inicial e teve oportunidade de recurso. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido – rendimento/despesas/ativos. Certificado de executoriedade. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s). Documentos relativos ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso. Comprovativo do paradeiro do devedor. Identificação do devedor. Fotografia do devedor, se existir.

Irlanda do Norte

Original e/ou cópia autenticada da decisão a alterar. Documento comprovativo de que o devedor compareceu na audiência inicial e, na sua falta, documento comprovativo de que foi citado ou notificado da ação ou de que foi notificado da decisão inicial e teve oportunidade de recurso. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido – rendimento/despesas/ativos. Certificado de executoriedade. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s). Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Cópia autenticada do decree nisi (despacho de não conciliação), se for caso disso. Documentos relativos ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Comprovativo do paradeiro do devedor – residência e emprego. Identificação do devedor. Fotografia do devedor, se existir. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.º, n.º 3, no artigo 25.º, n.º 1, alíneas a), b), e d), e n.º 3, alínea b), e no artigo 30.º, n.º 3, se forem pertinentes.

Pedido nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea b)

Inglaterra e País de Gales

Cópia da decisão a alterar. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido – rendimento/despesas/ativos. Pedido de apoio judiciário. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s). Documentos relativos ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.º, n.º 3, no artigo 25.º, n.º 1, alíneas a), b), e d), e n.º 3, alínea b), e no artigo 30.º, n.º 3, se forem pertinentes.

Escócia

Cópia da decisão a alterar. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido – rendimento/despesas/ativos. Pedido de apoio judiciário. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s).

Irlanda do Norte

Cópia da decisão a alterar. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido – rendimento/despesas/ativos. Pedido de apoio judiciário. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s). Documentos relativos ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.º, n.º 3, no artigo 25.º, n.º 1, alíneas a), b), e d), e n.º 3, alínea b), e no artigo 30.º, n.º 3, se forem pertinentes.

Pedido nos termos do artigo 10.º, n.º 2, alínea c)

Inglaterra e País de Gales

Original e/ou cópia autenticada da decisão a alterar. Certificado de executoriedade. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido – rendimento/despesas/ativos. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s). Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Cópia autenticada de decisão ou outro documento comprovativo de dissolução do casamento ou outra relação, se for caso disso. Documentos relativos ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Comprovativo do paradeiro do credor – residência e emprego. Identificação do credor. Fotografia do credor, se existir. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.º, n.º 3, no artigo 25.º, n.º 1, alíneas a), b), e d), e n.º 3, alínea b), e no artigo 30.º, n.º 3, se forem pertinentes.

Escócia

Original e/ou cópia autenticada da decisão a alterar. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido – rendimento/despesas/ativos. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação financeira do requerente. Comprovativo do paradeiro do credor. Identificação do credor. Fotografia do credor, se existir.

Irlanda do Norte

Original e/ou cópia autenticada da decisão a alterar. Certificado de executoriedade. Documento que ateste em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito. Documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido – rendimento/despesas/ativos. Cópia autenticada da certidão de nascimento ou adoção de filho(s), se for caso disso. Certidão escolar, se for caso disso. Documentos relativos à alteração da situação do(s) filho(s). Cópia autenticada de certidão de casamento, se for caso disso. Cópia autenticada do decree nisi (despacho de não conciliação), se for caso disso. Documentos relativos ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso. Cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes. Comprovativo do paradeiro do credor – residência e emprego. Identificação do credor. Fotografia do credor, se existir. Quaisquer outros documentos referidos no artigo 16.º, n.º 3, no artigo 25.º, n.º 1, alíneas a), b), e d), e n.º 3, alínea b), e no artigo 30.º, n.º 3, se forem pertinentes.

Generalidades

Para os pedidos feitos nos termos do artigo 10.º, incluindo os do n.º 1, alínea a), e do n.º 2, alínea a), a Autoridade Central da Inglaterra e País de Gales gostaria de receber três cópias de cada documento, acompanhadas de traduções em inglês (se necessário).

Para os pedidos feitos nos termos do artigo 10.º, incluindo os do n.º 1, alínea a), e do n.º 2, alínea a), a Autoridade Central da Irlanda do Norte gostaria de receber três cópias de cada documento, acompanhadas de traduções em inglês (se necessário).

2.         Declaração prevista no artigo 44.º, n.º 1, da Convenção

A União Europeia declara que os Estados-Membros adiante indicados aceitam pedidos e documentos conexos traduzidos, para além da sua língua oficial, nas línguas indicadas para cada um deles:

República Checa: eslovaco

República da Estónia: inglês

República da Lituânia: inglês

República de Chipre: inglês

República Eslovaca: checo

3.         Declaração prevista no artigo 44.º, n.º 2, da Convenção

A União Europeia declara que no Reino da Bélgica os documentos devem ser redigidos ou traduzidos em francês, neerlandês ou alemão, conforme a parte do território belga ao qual sejam apresentados.

A informação relativa à língua a utilizar nas diferentes partes do território belga encontra-se no manual das entidades requeridas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros (citação e notificação de atos). Este manual está acessível no sítio http://ec.europa.eu/justice_home/judicialatlascivil/html/index_en.htm

sob:

"Citação e notificação dos atos (Regulamento 1393/2007)"/"Documentos"/"Manual"/"Bélgica"/"Geographical areas of competence" (p. 42 e seg.),

ou no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/justice_home/judicialatlascivil/html/pdf/manual_sd_bel.pdf

sob "Geographical areas of competence" (p. 42 e seg.).

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