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Document 52013PC0027
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on the European Union Agency for Railways and repealing Regulation (EC) No 881/2004
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 881/2004
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 881/2004
/* COM/2013/027 final - 2013/0014 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 881/2004 /* COM/2013/027 final - 2013/0014 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA
1.1.
Evolução recente da política da UE no domínio
ferroviário
No seu Livro Branco «Roteiro do espaço único
europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e
económico em recursos», adotado em 28 de março de 2011 (a seguir, «o Livro
Branco de 2011»), a Comissão expôs a sua visão de um espaço ferroviário europeu
único, isto é, um mercado ferroviário interno no qual as empresas de transporte
ferroviário europeias poderiam prestar os seus serviços sem entraves técnicos e
administrativos desnecessários. As conclusões do Conselho Europeu de janeiro
de 2012 também sublinham a importância de libertar o potencial de crescimento
de um mercado único plenamente integrado, tanto para as indústrias de rede,
como para outras[1].
Além disso, a comunicação da Comissão relativa à ação para a estabilidade, o
crescimento e o emprego, adotada em 30 de maio de 2012[2], sublinha a importância de
reduzir ainda mais a carga e os entraves regulamentares relativos à entrada no
setor ferroviário, fazendo recomendações específicas por país para esse efeito.
E em 6 de junho de 2012, a Comissão adotou a Comunicação relativa a uma melhor
governação para o mercado único, que também sublinha a importância do setor dos
transportes[3]. Na última década, o mercado ferroviário da UE
sofreu mudanças radicais, introduzidas gradualmente por três «pacotes
ferroviários» legislativos (acompanhados por alguns atos jurídicos), destinadas
a abrir os mercados nacionais e a tornar os transportes ferroviários mais
competitivos e interoperacionais à escala da UE, mantendo simultaneamente um
elevado nível de segurança. Contudo, não obstante o considerável
desenvolvimento da legislação da UE e de outras medidas (o acervo comunitário)
que criam um mercado interno dos serviços de transporte ferroviário, a
quota-parte do modo ferroviário na rede de transportes intra-UE tem‑se
mantido num nível reduzido. A Comissão apresentou, por conseguinte, um quarto
pacote ferroviário, com o objetivo de melhorar a qualidade e a eficácia dos
serviços ferroviários mediante a supressão dos obstáculos de mercado que ainda
subsistem. O presente regulamento é um elemento do quarto
pacote ferroviário, concentrando-se na eliminação dos entraves administrativos
e técnicos que ainda subsistem, nomeadamente estabelecendo uma abordagem comum
das normas de segurança e interoperabilidade, a fim de ampliar as economias de
escala para as empresas de transporte ferroviário em toda a UE, reduzir os
custos administrativos e acelerar os procedimentos administrativos, bem como
impedir a discriminação dissimulada, através de uma Agência Ferroviária da
União Europeia (ERA). Destina-se a substituir o regulamento de base e a
conferir novas funções importantes à Agência, tornando-a uma verdadeira autoridade
ferroviária europeia nos domínios da interoperabilidade e da segurança.
1.2.
Por que motivo se substitui o atual Regulamento
881/2004 (alterado) por um novo ato?
Desde a elaboração do regulamento de base
original, em 2004, a situação dos caminhos de ferro europeus e da Agência
evoluiu consideravelmente. Há provas crescentes do funcionamento do mercado
interno dos caminhos de ferro da UE, incluindo nos aspetos da
interoperabilidade e segurança. Foi publicada nova legislação, que teve como
resultado a alteração do Regulamento sobre a Agência (2008), ou que desenvolveu
as tarefas existentes da ERA, sem alterar o respetivo regulamento (por exemplo,
a Decisão 2011/155/UE). O relatório de avaliação de impacto que
acompanha a presente proposta permitiu definir uma série de medidas suscetíveis
de conferir novos poderes à Agência e racionalizar os processos existentes. Além disso, esta versão reformulada deve
introduzir um certo número de alterações destinadas a melhorar o funcionamento
da Agência, como resultado da avaliação do Regulamento de base da ERA e da
Agência (2009‑2010), bem como as recomendações da declaração comum da
Comissão, do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as agências
descentralizadas (2012) e a posição escrita do grupo de reflexão do Conselho de
Administração sobre o futuro da Agência (2012). Diz respeito, em especial, aos
melhoramentos da estrutura, governação e tomada de decisões internas da
Agência, bem como às relações desta com as partes interessadas. Um novo regulamento irá também ajudar a
clarificar a estrutura do ato jurídico (por exemplo, através da eliminação e
renumeração dos artigos) e torná-lo mais lógico (por exemplo, transferindo
alguns artigos para capítulos mais pertinentes, criando novos capítulos e
suprimindo os que estejam obsoletos). Por último, as diretivas relativas à
interoperabilidade e à segurança estão também a ser alteradas no âmbito deste
pacote legislativo e estão intimamente relacionadas com as funções da ERA; por
conseguinte, este regulamento deve tomar esse facto devidamente em conta. Com base no que precede, e tendo em conta o
parecer do Serviço Jurídico, a Comissão tenciona propor um novo regulamento da
ERA que substitua o regulamento inicial n.o 881/2004. Há um
certo número de alterações ao Regulamento (CE) n.º 881/2004 que se podem
agrupar em três categorias distintas: ·
Disposições novas:
novas funções da Agência (emissão de autorizações para a colocação de veículos
no mercado, de autorizações de entrada em serviço de subsistemas de
controlo-comando e sinalização de via e de certificados de segurança), controlo
reforçado por parte das autoridades nacionais, poderes mais amplos
relativamente às normas nacionais, nova fonte de orçamento para a ERA (taxas e
encargos), a Câmara de Recurso; algumas disposições novas - especialmente na
parte respeitante à organização interna – decorrem da abordagem comum
relativamente às agências da UE. ·
Clarificação/simplificação das disposições
existentes: em especial, no que respeita aos métodos
de trabalho, ao sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário (ERTMS), ao
pessoal ferroviário, aos registos e a outras atribuições. ·
Atualizações devido à
evolução do quadro legislativo e político: disposições relativas à estrutura
interna e funcionamento, bem como referências aos procedimentos de comitologia
e atos delegados. ·
Alterações no plano redacional em relação ao regulamento inicial.
1.3.
Vínculos entre o presente regulamento e as
diretivas da interoperabilidade e segurança
A Diretiva 2008/57/CE (diretiva da
interoperabilidade ferroviária] e a Diretiva 2004/49/CE (diretiva da segurança
ferroviária) estão intimamente ligadas ao regulamento de base n.o
881/2004. No quarto pacote ferroviário, propõe-se que estas diretivas sejam
reformuladas; continuarão, não obstante, a estar estreitamente vinculadas ao
presente regulamento. Esse vínculo decorre predominantemente do facto de a
Agência atuar nos domínios da interoperabilidade e segurança ferroviárias para
os quais as diretivas oferecem uma base jurídica. No presente regulamento, os vínculos dizem
respeito, nomeadamente, ao seguinte: –
especificações técnicas de interoperabilidade (ETI;
Diretiva da interoperabilidade), objetivos comuns de segurança (OCS; Diretiva
da segurança) e métodos comuns de segurança (MCS, Diretiva da segurança); a
Agência é responsável pela elaboração de recomendações para adoção pela
Comissão e pela emissão de pareceres destinados à Comissão relativamente à não‑aplicação
das ETI. –
certificados de segurança: a Agência é responsável
pela respetiva emissão, estando o procedimento integral correspondente
consignado na Diretiva da segurança. –
registos: a Agência é responsável pela elaboração
de recomendações à Comissão relativas à especificação relativa aos registos
(referida na Diretiva da interoperabilidade) e à sua revisão e por garantir que
são acessíveis ao público; –
autorizações de entrada no mercado para os veículos
ferroviários e tipos de veículos e autorização da colocação em serviço de
subsistemas de controlo-comando e sinalização de via: a Agência é responsável
pela sua emissão, estando o procedimento integral de pedido de certificados
consignado na Diretiva da interoperabilidade; –
aplicações telemáticas e sistema europeu de gestão
do tráfego ferroviário (ERTMS): são áreas específicas regulamentadas pelas ETI
correspondentes, aprovadas ao abrigo da Diretiva da interoperabilidade, nas
quais a Agência tem uma função importante a desempenhar por ser uma autoridade
do sistema; –
organismos de avaliação da conformidade
notificados: a Agência é responsável por apoiar e monitorizar as suas
atividades; a sua criação e atribuição de funções são regulamentadas pela
Diretiva da interoperabilidade; –
autoridades nacionais de segurança: a Agência é
responsável por apoiar e monitorizar as suas atividades; a sua criação e
atribuição de funções são regulamentadas pela Diretiva da interoperabilidade; –
normas nacionais de transporte ferroviário: a
Agência é responsável pelo seu exame, para efeitos de redução do seu número; o
procedimento de notificação das normas está regulamentado pelas Diretivas da segurança
e interoperabilidade. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO Os serviços da Comissão discutiram de forma
contínua com representantes do setor a evolução do espaço ferroviário europeu
único. Em 2010-2011 realizaram uma avaliação ex post do Regulamento (CE)
n.º 881/2004 e do funcionamento da Agência Ferroviária da União Europeia[4]. Essa avaliação, juntamente com
a avaliação geral das agências da UE, em 2009, demonstrou o valor acrescentado
criado pela Agência e, de um modo geral, registou uma opinião positiva das
partes interessadas em relação à ERA e aos seus resultados. Os resultados da
avaliação foram usados como elementos importantes e trabalhos preparatórios
para o subsequente processo de avaliação de impacto associado à revisão do
regulamento. A Comissão Europeia realizou uma avaliação de
impacto aprofundada em apoio de propostas legislativas sobre melhoramento da
eficiência e competitividade do espaço ferroviário único europeu no domínio da
interoperabilidade e da segurança. Em Junho de 2011 foi criado um Grupo Diretor
para a avaliação de impacto (GDAI) e a DG MOVE convidou todas as DG a nele
participarem. Um consultor externo redigiu um estudo de
apoio para a avaliação de impacto e realizou uma consulta específica às partes
interessadas. A consulta específica teve início em 18 de novembro de 2011 com
um inquérito por Internet concluído em 30 de dezembro de 2011. Seguiram-se-lhe
entrevistas com as partes interessadas mais importantes e um seminário para as
partes interessadas no fim de fevereiro de 2012. Desde então, a DG MOVE tem participado em
reuniões bilaterais com o setor para avaliar os pontos de vista do mesmo acerca
do que se deve fazer no âmbito do quarto pacote relativamente à
interoperabilidade e à segurança. Tendo em conta a natureza técnica da
iniciativa, não se realizou qualquer consulta pública. No entanto, a Comissão
zelou por que todas as partes interessadas fossem consultadas em tempo útil e
as discussões abrangeram todos os elementos fundamentais da iniciativa. Comité de Avaliação de Impacto: Em 5 de setembro de 2012 o Comité de Avaliação
de Impacto reuniu-se e deu, subsequentemente, um parecer favorável. As suas
recomendações principais foram incorporadas no relatório de avaliação de
impacto: –
foram acrescentados mais dados estatísticos e
informações sobre a consulta às partes interessadas; –
foram acrescentadas as sinergias previstas com
outros elementos do quarto pacote ferroviário e foram clarificados os impactos
indiretos; –
as medidas fundamentais comuns às opções 2-5 foram
descritas em mais pormenor e clarificadas no que respeita à sua diferenciação; –
os métodos utilizados para a avaliação do impacto
foram clarificados e mais bem explicados; a lógica foi precisada graças a uma
melhor exposição das referências cruzadas; –
os custos administrativos suportados pelos agentes
económicos (operadores ferroviários) e o custo para as administrações públicas
(autoridades nacionais, a ERA e a Comissão) foram distinguidos com mais
clareza. Opções contempladas: Com base no exame prévio das medidas
individuais, a Comissão definiu cinco opções políticas (opções 2- 6), para além
do cenário de base. As opções 2-5 dizem respeito, fundamentalmente, ao nível de
interação entre a Agência Ferroviária da União Europeia (a seguir, «ERA» ou a
«Agência») e as autoridades nacionais; através delas podem alcançar-se os três
objetivos operacionais. A opção 6 é um conjunto de medidas horizontais que são,
maioritariamente, independentes das interações entre a ERA e as autoridades nacionais
e podem ser aplicadas para além de qualquer das opções 2-5, com reforço
previsto do impacto final global. Opção 1: Cenário de base (manter o status
quo) — prosseguir na via atualmente estabelecida para o setor Opção 2: Maior função de coordenação da
Agência para obter maior coerência na certificação de empresas ferroviárias e nas
autorizações para veículos Opção 3: A ERA como balcão único, caso a
decisão definitiva sobre certificação e autorizações continue a incumbir às autoridades
nacionais de segurança (ANS); contudo, a ERA controla a entrada e saída dos
pedidos e das decisões Opção 4: A ERA e as ANS partilham
competências, mas a decisão definitiva sobre certificação e autorizações cabe à
Agência Opção 5: A ERA toma a seu cargo atividades que
incumbiam às ANS no que toca à certificação de empresas ferroviárias e às
autorizações para veículos Opção 6: Medidas horizontais, tanto
legislativas como não vinculativas (para além de partilhar responsabilidades
entre as autoridades nacionais e a ERA) que poderiam aplicar-se para melhorar a
competitividade do setor ferroviário, por exemplo, reforçar o papel
da Agência Ferroviária Europeia na difusão de informação e formação
relacionadas com os caminhos de ferro ou na migração de normas nacionais
técnicas e de segurança para um sistema de normas da UE (a ERA e as ANS fariam,
para tanto, a deteção das normas desnecessárias e, seguidamente, o pedido às
autoridades nacionais para que suprimissem essas normas e limitassem a
possibilidade de adoção de novas normas). Impacto das diferentes opções: considerou-se
que o impacto ambiental de todas as opções é positivo, embora escasso.
Considerou-se que o impacto social de todas as opções é escasso/marginal. O quadro seguinte apresenta os benefícios
económicos (eficiência) e o número de objetivos cumpridos (eficácia) graças à
combinação de opções: Opção || Eficiência (benefício líquido total em milhões de euros) || Eficácia (número de objetivos operacionais cumpridos) Opção 2+6: Maior coordenação da ERA + medidas horizontais || 411 || 1 Opção 3+6: ERA como balcão único + medidas horizontais || 461 || 2 Opção 4+6: Partilha de competências entre a ERA e as ANS + medidas horizontais || 497 || 3 Opção 5+6: A ERA toma a seu cargo atividades das ANS em matéria de autorização e certificação + medidas horizontais || 476 || 3 Concluiu-se que a opção 4 (combinada com a
opção 6) foi a opção preferida, uma vez que proporciona o maior equilíbrio dos
benefícios, no que respeita: –
à indústria, pela redução de custos e tempo para
certificação de segurança e autorizações para veículos e de outros subsistemas; –
às implicações financeiras para o orçamento da UE; –
aos impactos de custos para as instituições
nacionais; –
à conformidade com os princípios de subsidiariedade
e proporcionalidade; –
à capacidade de dar resposta aos problemas
encontrados, e –
ao cumprimento dos objetivos. São apresentadas mais informações sobre a
avaliação de impacto, bem como os resultados da consulta às partes interessadas
no documento de trabalho da Comissão que acompanha as propostas legislativas para
eliminação dos obstáculos administrativos e técnicos que perduram no domínio da
interoperabilidade e segurança do mercado ferroviário da UE. Serão publicadas
no sítio Web do Secretariado-Geral da Comissão após a adoção do presente ato
jurídico. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA Esta secção aborda e comenta as principais
disposições do novo regulamento sobre a ERA, pondo-as em relação, quando
necessário, com as alterações ao texto original do Regulamento n.º 881/2004. CAPÍTULO 1 – OS PRINCÍPIOS: Artigo 1.º: os objetivos foram revistos de
maneira a refletirem as novas funções da Agência, tendo sido transferidos para
os considerandos; é indicado, em vez disso, para efeitos de clareza, o «Objeto
e âmbito de aplicação», Artigo 2.°: o estatuto jurídico (que anteriormente
se encontrava no artigo 22.º) foi transferido para este artigo, por ser mais adequado. Artigo 3.°: alterado de modo a refletir
devidamente novos tipos de atos da Agência. CAPÍTULO 2 -
MÉTODOS DE TRABALHO: Com a adição deste novo capítulo abordam-se
aspetos que figuravam anteriormente noutros capítulos, mas que, na realidade,
tratam dos métodos utilizados pela ERA para atingir os seus objetivos. Artigo 4.°: artigo sobre os «grupos de
trabalho»; reformulado para efeitos de clareza jurídica, nomeadamente: a
referência à AEIF é obsoleta e pode suprimir-se; o antigo artigo 24.º, n.º 4,
foi transferido para aqui, em lugar do artigo sobre o pessoal da ERA; o
regulamento interno é adotado pelo Conselho de Administração. Artigo 7.°: «avaliação de impacto»; o texto
original limitou a análise da relação custos-benefícios à segurança unicamente
(artigo 6.º, n.º 4); essa função não deve fazer parte de qualquer atribuição
específica da Agência, pelo que estes números se devem transferir para uma
secção geral, generalizando a sua aplicação e atribuindo-lhes funções claras;
esta medida é conforme com o documento de posição do Conselho de Administração
sobre o futuro da ERA e com os princípios da orçamentação e gestão com base em
atividades. Artigo 8.°: «estudos», antigo artigo 20.o
— deslocado, porque os estudos são meios para a consecução dos objetivos e não
funções propriamente ditas. Artigo 9.°: «pareceres»; anteriormente, artigo
10.º sobre pareceres técnicos; é suprimida a palavra «técnicos», em
conformidade com as diretivas; é suprimido o n.º 2-A, alínea b), por estar
obsoleto; o n.o 3 (n.o 2, alínea b), original) é alterado
para alargar o seu âmbito de aplicação (anteriormente limitado unicamente às
ETI, sem justificação clara). Artigo 10.°: «visitas aos Estados-Membros»;
antigo artigo 33.o; a transferência para esta secção deve-se ao
facto de as visitas serem um meio para a realização dos objetivos da Agência. CAPÍTULO 3 -
ATRIBUIÇÕES RELATIVAS À SEGURANÇA FERROVIÁRIA: Artigo 11.°: «apoio técnico - segurança»;
ligeiras alterações destinadas a clarificar as funções da Agência. Artigo 12.°: «certificados de segurança»;
novas funções da ERA (emissão de certificados de segurança), como proposto no
relatório da avaliação de impacto (AI), em conformidade com a revisão da
Diretiva da segurança. Artigo 13.°: «manutenção de veículos»; novo
artigo, um resto do antigo capítulo 3-A, simplificado e transferido para a
secção relativa à segurança, por tal ser mais relevante. Artigo 14.°: «transporte de mercadorias
perigosas por caminho de ferro»; novo artigo, que formaliza o que a ERA já está
fazer, na realidade, no âmbito do transporte de mercadorias perigosas por
caminho de ferro. CAPÍTULO 4 -
ATRIBUIÇÕES RELATIVAS À INTEROPERABILIDADE: Artigo 15.°: «apoio técnico - interoperabilidade»;
alteração ligeira para refletir as alterações à Diretiva da interoperabilidade
(alíneas b) e c)) e especificar as funções atuais da ERA. Artigo 16.°: «autorizações para veículos»;
novo artigo, que regula as novas funções da ERA relativas à emissão de
autorizações para a colocação de veículos no mercado, como proposto no
relatório da AI, em conformidade com a Diretiva da interoperabilidade
(alterada). Artigo 17.°: «autorizações para tipos de
veículos»; novo artigo - que abrange a nova função da ERA de emissão de
autorizações para colocação de tipos de veículos no mercado, em conformidade
com a Diretiva da interoperabilidade (alterada). Artigo 18.°: «autorização de entrada em
serviço de subsistemas de controlo/comando e sinalização de via»; novo artigo,
que regula as novas funções da ERA relativas à autorização de equipamentos de
controlo-comando e sinalização de via; está ligado às novas funções da ERA como
autoridade responsável pelo sistema e às consequências da sua nova função de
emissão de autorizações de colocação de veículos no mercado para efeitos do
ERTMS (a fim de garantir que as autorizações de colocação no mercado emitidas
para veículos com equipamento ERTMS a bordo sejam compatíveis com os sistemas
nas vias). Artigo 19.°: «aplicações telemáticas»;
adita-se este artigo para formalizar uma função que a ERA já desempenha, de
acordo com a ETI-Aplicações Telemáticas para o Transporte de Mercadorias e
Aplicações Telemáticas para o Transporte de Passageiros, e em conformidade com
o relatório de AI; Artigo 20.°: «assistência aos organismos de
avaliação da conformidade notificados»; alteração do artigo; as disposições
sobre acompanhamento de organismos notificados por parte da Comissão foram
transferidas para a nova secção sobre vigilância; a parte restante trata da
assistência aos organismos notificados (a Comissão atribuiu à Agência as
funções relativas à secretaria técnica de NB Rail a partir de 20 de abril de
2011 e essa atividade está já em curso; esse facto deve refletir-se cabalmente
na legislação). CAPÍTULO 5 -
ATRIBUIÇÕES RELATIVAS ÀS NORMAS NACIONAIS (transferido para depois do capítulo
relativo à interoperabilidade): Artigos 21.o, 22.o e 23.o:
«normas nacionais»; estes novos artigos incorporam os antigos artigos 9.º-A e
9.º-B, alterados para harmonizar os procedimentos em conformidade com as
diretivas relativas à interoperabilidade e à segurança e para ter em conta as
competências ampliadas da ERA em relação às normas nacionais, como consequência
do relatório de AI e do projeto de relatório do grupo de trabalho sobre normas
de segurança nacionais; a gestão da base de dados informática incumbe
claramente à ERA, a fim de clarificar o que anteriormente eram
responsabilidades partilhadas (Comissão Mista e ERA) e de superar determinados
problemas técnicos, de coordenação e de propriedade. CAPÍTULO 6 -
ATRIBUIÇÕES RELATIVAS AO ERTMS: a secção dedicada ao ERTMS merece um novo
capítulo separado. Artigos 24.º-28.º: «atribuições relativas ao
ERTMS» contêm o antigo artigo 21.º-A, alterado para clarificar as
responsabilidades da Agência e de outras partes em relação ao ERTMS, para
melhorar a implantação do ERTMS, e refletir funções que a ERA já está a
desempenhar neste domínio; altera-se o artigo 13.o-E, em consonância
com a avaliação preliminar da Comissão relativa a quatro anos de acompanhamento
técnico. CAPÍTULO 7 -
ATRIBUIÇÕES RELATIVAS AO ACOMPANHAMENTO DO ESPAÇO FERROVIÁRIO EUROPEU ÚNICO:
novo capítulo em que, para melhor visibilidade e clareza, se combinam num só
capítulo diferentes funções em matéria de acompanhamento. Artigo 29.°: «acompanhamento das autoridades nacionais
de segurança»; novo artigo que regula a nova atividade da ERA: controlo das
ANS, como proposto no relatório de AI (e na avaliação do Regulamento da ERA). Artigo 30.°: «acompanhamento dos organismos
notificados»; novo artigo que regula a nova atividade da ERA: controlo dos
organismos notificados, como proposto no relatório de AI. Artigo 31.°: «acompanhamento dos progressos da
interoperabilidade e da segurança»; baseia-se em parte no antigo artigo 9.º
(novos n.os 1 e 2, com as atribuições da ERA relativas ao
acompanhamento da segurança agora mais claras), no antigo artigo 14.o
(novos n.os 3 e 4, estando os dois relatórios separados sobre
interoperabilidade e segurança fundidos agora num único); n.o 5,
baseado no artigo 21.°-B, n.° 2, alínea a), em conformidade com o relatório de
AI e com a avaliação do Regulamento da ERA. CAPÍTULO 8 -
OUTRAS ATRIBUIÇÕES: novo capítulo que combina capítulos anteriores sobre
registos, pessoal ferroviário e outras atribuições: Artigo 32.°: «pessoal ferroviário»; para maior
simplicidade, combina os antigos artigos 16.o-B, 16.o-C e
17.o: algumas atribuições são obsoletas, outras estão descritas na
Diretiva 2007/59/CE; as alterações evitam a ambiguidade jurídica e a repetição. Artigo 33.°: «registos»; este artigo combina
os antigos artigos 18.º e 19.º, atualizados e alinhados com a legislação. Artigo 34.°: «redes de autoridades nacionais
de segurança, organismos de investigação e organismos representativos»;
anteriormente encontrava-se em parte no artigo 6.º, n.º 5, e no artigo 9.º; foi
aditada a rede dos organismos representativos (n.o 2), a fim de
melhorar e estruturar a coordenação dos intervenientes à escala da agências;
aditou-se um n.º 3 para melhorar e estruturar a consulta de todas as partes
interessadas e, em última análise, para obter melhores resultados da Agência
quanto à qualidade (em conformidade com a avaliação do Regulamento da ERA e a
posição escrita sobre o futuro da ERA). Artigo 35.°: «comunicação e difusão»; novo
artigo que formaliza em parte as atribuições existentes da ERA e se inspira no
relatório de AI, na avaliação do Regulamento da ERA e no documento de posição
sobre o futuro da Agência. Artigo 36.°: «investigação e promoção da
inovação»; trata-se do artigo original, a que se acrescentou a investigação,
formalizando assim uma atribuição que a ERA desempenhava já, em grande medida;
ajusta-se ao documento de posição do Conselho de Administração sobre o futuro
da ERA. Artigo 37.°: «assistência à Comissão»;
ligeiramente alterado. Artigo 38.°: «assistência na avaliação de
projetos ferroviários»; originalmente artigo 15.o; ampliou-se o
âmbito de aplicação para incluir a segurança. Artigo 39.°: «assistência aos Estados-Membros
e às partes interessadas»; novo artigo, que dá seguimento ao relatório AI
(medida da opção 6) e aos resultados da avaliação do Regulamento da ERA. Artigo 40.°: «relações internacionais»; novo
artigo que formaliza uma atribuição que a ERA desempenhava já, em grande
medida; ajusta-se ao relatório de AI e ao documento de posição do Conselho de
Administração sobre o futuro da ERA. Artigo 41.°: «peças sobressalentes»; novo
artigo; nova atribuição que se ajusta ao relatório de AI. CAPÍTULO 9 -
ORGANIZAÇÃO DA AGÊNCIA: redigido, em grande medida, para dar resposta à
Declaração conjunta da Comissão, do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as
agências descentralizadas e a abordagem comum (2012), em especial no que
respeita: ao alargamento de competências do Conselho de Administração; à
criação do Comité Executivo; ao programa de trabalho plurianual; a outras
disposições-tipo em matéria de recursos humanos e questões orçamentais. Outras alterações importantes: Artigo 48.°: «programas de trabalho anuais e
plurianuais»; para maior clareza, inclui-se este novo artigo distinto sobre os
programas de trabalho; ajusta-se à Declaração conjunta e às recomendações do
Tribunal de Contas e do Parlamento Europeu, à avaliação do Regulamento da ERA e
ao documento de posição do Conselho de Administração da ERA sobre o futuro da
Agência (perspetiva plurianual, ABB e ABM, relações com as partes
interessadas). Artigos 51.º-57.º: «Câmara de Recurso»; Novos
artigos; o alargamento das competências da ERA (emissão de autorizações de colocação
de veículos no mercado e de certificados de segurança) torna necessária uma
câmara de recurso; o relatório de AI prevê a criação de um organismo de recurso
independente, fora da Agência; afigura-se, no entanto, que a solução já em
vigor no caso da AESA é a mais adequada; as disposições pertinentes do
Regulamento da AESA serviram de base. CAPÍTULO 10 -
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS: Artigo 58.º, n.º 2: nova alínea c), onde se
indicam novos recursos para a ERA (taxas e encargos externos para a emissão de
autorizações para a colocação de veículos no mercado e de certificados de
segurança (que são atribuições novas); nova alínea e), que põe o regulamento em
conformidade com o Regulamento da AESA CAPÍTULO 11 -
PESSOAL: novo capítulo, que se ajusta, em grande medida, às disposições-tipo
resultantes da abordagem comum sobre as agências (artigos 62.º e 63.º). Artigo 61.°: «pessoal - disposições gerais»;
corresponde ao antigo artigo 24.o, alterado em conformidade com a
Declaração Conjunta sobre as agências, a avaliação do Regulamento da ERA e o
documento de posição do Conselho de Administração da ERA sobre o futuro da
Agência; suprimiram-se as limitações anteriores em matéria de contratos
máximos. CAPÍTULO 12
- DISPOSIÇÕES GERAIS: Artigos 64.º, 66.o-68.o,
70.o-72.o: foram transferidos para aqui de outras secções
do antigo regulamento, alterados, se for caso disso, se recomendado na
Declaração Conjunta sobre as agências. Artigo 65.°: «acordo de sede e condições de
funcionamento»; novo artigo, que se ajusta à Declaração Conjunta sobre agências
descentralizadas (2012). Artigo 69.°: «cooperação com as autoridades e
organismos nacionais»; os novos artigos decorrentes das novas competências da
ERA para emitir certificados e autorizações; em alguns casos considera-se
necessária a cooperação com os organismos e as autoridades nacionais devido à
experiência de que dispõem; possibilidade de (sub)contratar com eles parte das
tarefas da ERA. CAPÍTULO 13 -
DISPOSIÇÕES FINAIS: novo capítulo Artigos 73.º e 74.º: «atos delegados»; novos
artigos; no seguimento das novas competências da ERA (emissão de certificados
de segurança e de autorizações para colocação de veículos no mercado, recursos
próprios) torna‑se necessário adotar atos delegados; é semelhante ao caso
da AESA. Artigo 75.°: «procedimento de comitologia»;
novo artigo, incluído para evitar referências a outros atos (Diretiva da
interoperabilidade). Artigo 76.°: «avaliação e revisão»; trata-se
do antigo artigo, alterado em conformidade com as recomendações da Declaração
Conjunta sobre as agências. ARTIGOS QUE NÃO SE ALTERAM EM COMPARAÇÃO COM O
REGULAMENTO N.o 881/2004: 5.o, 6.o, 58.o,
59.o, 60.o. 4. INCIDÊNCIAS ORÇAMENTAIS Este novo regulamento constitui uma base
legislativa sobre a qual a Agência Ferroviária da União Europeia pode assumir
compromissos orçamentais e de pessoal. No anexo são facultados cálculos
pormenorizados, na ficha financeira legislativa. É importante assinalar que, no que se refere
ao pessoal da ERA, o presente ato incorpora: 1.
os cálculos em matéria de recursos procedentes de
duas fichas financeiras legislativas anteriores anexas ao antigo Regulamento n.o
881/2004 e à sua alteração de 2008 (Regulamento n.º 1335/2008), que previam 104
agentes temporários para a ERA; 2.
os exercícios orçamentais de 2005-2013, pelos quais
a autoridade orçamental concedeu à ERA 39 postos de trabalho suplementares para
cobrir atribuições não previstas no regulamento de base, chegando-se assim a um
total de 143 postos de trabalho temporários em 2013; 3.
as incidências estimadas no plano dos recursos das
novas atribuições e do alargamento de competências da ERA previstas no novo
regulamento, que são fixadas em 43 pessoas. No que se refere ao ponto 2, deve
assinalar-se que o número de postos de trabalho tem aumentado gradualmente
desde a criação da ERA em 2005. Esta mudança foi objeto, anualmente, de um
controlo pormenorizado e tem sido adotada, anualmente, pela autoridade
orçamental, em função do número de postos de trabalho propostos pela Comissão.
A principal razão para a diferença entre o ponto 1 e o ponto 2 é que uma série
de funções e atividades, tais como os assuntos jurídicos, o responsável pela
proteção de dados, o Secretariado do Conselho de Administração, as auditorias
internas, o planeamento de atividades e o planeamento da qualidade, a avaliação
económica (avaliação de impacto), as aquisições, a gestão das instalações e a
direção administrativa não estavam previstas no regulamento de base, ou, pelo
menos, não se planeava que essas atividades fossem realizadas por pessoal
específico. Em alguns domínios de atividade, como os recursos humanos, as
tecnologias de informação e as finanças, os recursos necessários foram
consideravelmente subestimados. No que se refere à avaliação económica, esta
atividade decorre do facto de a ERA ter sido criada para fomentar um espaço
ferroviário integrado e competitivo. Tem, desde o início, feito parte
integrante das atividades da Agência, mesmo se não existia pessoal específico
previsto na ficha financeira. A necessidade desta atividade não admite
discussão e aumentou recentemente, em conformidade com a abordagem da
orçamentação por atividades; isso reflete-se na proposta de um novo artigo para
inclusão no novo regulamento relativo à Agência. Paralelamente a esta evolução, vários atos da
Comissão têm conferido à Agência novas atribuições com repercussão nos
recursos, sem que isso se reflita adequadamente na ficha financeira. Por
exemplo, a Decisão 2011/155/UE da Comissão relativa à publicação e atualização
do documento de referência a que se refere o artigo 27.o, n.o
4, da Diretiva 2008/57/CE confere novas atribuições à Agência a fim de
simplificar e tornar mais transparentes os processos e normas que regem a
autorização de veículos ferroviários e os subsistemas. Mais especificamente, as
competências da ERA afetam os processos de documentação e autorização nos
Estados-Membros, a documentação das normas nacionais aplicáveis à autorização
de veículos ferroviários e a verificação de incoerências nos dados, a
assistência às autoridades nacionais de segurança e a gestão e manutenção dos dados. Relativamente ao ponto 3, as
incidências orçamentais e de pessoal resultantes das atribuições novas ou
alargadas, derivam principalmente de cálculos feitos nas avaliações de impacto,
da aplicação das recomendações da Declaração Comum da Comissão, do Parlamento
Europeu e do Conselho sobre as agências descentralizadas, das recomendações do
Tribunal de Contas e do serviço interno de auditoria, bem como da avaliação do
Regulamento da ERA. Expõem-se pormenorizadamente todas as alterações
legislativas na parte 3 da presente exposição de motivos. Calcula-se que, para
assumir as competências novas ou alargadas é necessário um total de 70 pessoas,
ou seja, 43 pessoas a mais em relação ao nível atual de pessoal da Agência.
Essas novas 43 pessoas terão a seu cargo a emissão de autorizações e de certificados;
os custos correspondentes serão cobertos pelas taxas e encargos externos, sendo
os postos de trabalho necessários das outras 27 pessoas cobertos mediante uma
reorganização interna do pessoal atual da Agência. Por conseguinte, não haverá
incidências suplementares para o orçamento da UE (exceto nos anos de 2015 e
2016, em que não se cobrarão ainda taxas e encargos externos). As 43 pessoas suplementares planeadas
corresponderiam às seguintes categorias: ·
peritos técnicos (41 pessoas), para tratar da
emissão de autorizações de colocação de veículos e tipos de veículos no mercado
(30), de autorizações de entrada em serviço de subsistemas de controlo-comando
e sinalização de via (6) e de certificados de segurança (5); ·
pessoal administrativo correspondente (2), que
incluiria um contabilista que se ocuparia da gestão de um sistema planeado de
taxas e encargos externos e incluiria a cooperação com as autoridades
nacionais. As taxas e encargos externos cobririam também
os custos gerais correspondentes, em especial: ·
à tradução das decisões da ERA para as línguas
nacionais; ·
ao sistema informático necessário para a
contabilidade (taxas e encargos externos). As 27 pessoas
restantes, cujos postos serão cobertos mediante uma reorganização interna do
pessoal atual da Agência, terão a seu cargo: ·
o acompanhamento das autoridades nacionais de
segurança e dos organismos notificados e a aplicação da legislação nacional de
segurança e interoperabilidade; ·
a redução do número de normas nacionais; ·
o aconselhamento e o apoio aos Estados-Membros e às
partes interessadas, a divulgação de informações e formação no domínio
ferroviário e a coordenação da normalização de peças sobressalentes. As incidências
orçamentais globais da ERA para o orçamento da UE em 2015-2020 estão calculadas
em 157,113 milhões de EUR. Os custos para o orçamento da UE das novas
atribuições cifram-se em 0, 4113 milhões de EUR, dado que, a partir de 2017,
serão cobertos pelas taxas e encargos pagos pelo setor. Há também incidências
nos recursos da Comissão (DG MOVE). Nesse sentido, o presente regulamento
incorpora: 1.
os cálculos em matéria de recursos procedentes de
duas fichas financeiras legislativas anteriores anexas ao antigo Regulamento n.o
881/2004 e à sua alteração de 2008 (Regulamento n.º 1335/2008), que facultaram
à Comissão dois funcionários/agentes temporários; 2.
alterações no período 2005-2013, com três novos
membros do pessoal da Comissão dedicados a questões relacionadas com a ERA e
que cobrem atribuições suplementares não previstas no regulamento de base; Para a Comissão, o número total global de
pessoas ligadas à nova iniciativa será de 5 pessoas, e não se solicitou novo
pessoal. 2013/0014 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo à Agência Ferroviária da União
Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 881/2004 (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[5], Tendo em conta o parecer do Comité das
Regiões[6], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) A constituição progressiva de
um espaço ferroviário europeu sem fronteiras exige uma ação comunitária no
domínio da regulamentação técnica aplicável aos caminhos de ferro, no que
respeita aos aspetos técnicos (interoperabilidade) e aos aspetos relacionados
com a segurança, sendo os dois indissociáveis e requerendo um nível de
harmonização mais elevado a nível da União. As duas últimas décadas viram a
adoção de legislação relevante no domínio ferroviário e, nomeadamente, três
pacotes ferroviários, cujos atos mais relevantes são a Diretiva 2004/49/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança
dos caminhos de ferro da Comunidade e a Diretiva 2008/57/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do
sistema ferroviário na Comunidade. (2) A prossecução simultânea dos
objetivos de segurança e de interoperabilidade dos caminhos de ferro exige um
trabalho técnico de vulto que deve ser dirigido por um organismo especializado.
Por essa razão, em 2004 foi necessário, como parte do segundo pacote
ferroviário, estabelecer, dentro da estrutura institucional existente e no
respeito do equilíbrio de poderes dentro da União, uma agência europeia
encarregada da segurança e da interoperabilidade ferroviárias. (3) A Agência Ferroviária
Europeia foi inicialmente instituída pelo Regulamento (CE) n.º 881/2004 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004[7], a fim de promover a
constituição de um espaço ferroviário europeu sem fronteiras e de contribuir
para a revitalização do setor ferroviário, reforçando as suas indispensáveis
vantagens em matéria de segurança. O Regulamento n.º 881/2004 tem de ser
substituído por um novo ato devido às alterações consideráveis das atribuições
da Agência e da sua organização interna. (4) O quarto pacote ferroviário
propõe alterações importantes destinadas a melhorar o funcionamento do espaço ferroviário
europeu único, através da reformulação da Diretiva 2004/49/CE e da Diretiva
2008/57/CE, ambas diretamente relacionadas com as atribuições da Agência. Essas
diretivas, em conjunto com o presente regulamento, regulam, nomeadamente,
atribuições relativas à emissão de autorizações para veículos e de certificados
de segurança a nível da União. Isso implica que a Agência passe a ter um papel
mais importante. (5) A Agência deve contribuir
para a criação e o funcionamento efetivo de um espaço ferroviário europeu único
e garantir um nível de segurança elevado, incentivando, ao mesmo tempo, a
posição competitiva do setor ferroviário. Isto deve ser atingido pelo seu
contributo, em questões técnicas, para a aplicação da legislação da União
Europeia, reforçando o grau de interoperabilidade dos sistemas ferroviários e
elaborando uma estratégia comum de segurança do sistema ferroviário europeu. A
Agência deve também desempenhar o papel de autoridade europeia responsável pela
concessão de autorizações de colocação de veículos e tipos de veículos
ferroviários no mercado, de certificados de segurança para as empresas
ferroviárias e de autorizações de entrada em serviço de subsistemas de controlo-comando
e sinalização de via. Além disso, deve monitorizar as normas nacionais de
transporte ferroviário e o desempenho das autoridades nacionais que atuam nos
domínios da interoperabilidade e da segurança ferroviárias. (6) Na prossecução destes
objetivos, a Agência terá plenamente em conta o processo de alargamento da
União Europeia e as condicionantes específicas das ligações ferroviárias com
países terceiros. A Agência deve ter competências exclusivas no âmbito das
funções e atribuições que lhe tenham sido cometidas. (7) No exercício das suas funções
e, especialmente, no que se refere à formulação de recomendações, a Agência
deve dar especial atenção aos pareceres de peritos ferroviários externos. Esses
peritos devem ser, predominantemente, profissionais do setor ferroviário e das
autoridades nacionais competentes. Devem constituir grupos de trabalho
competentes e representativos da Agência. (8) A Agência deve redobrar o seu
empenho na atividade de avaliação de impacto, a fim de explicar melhor os
efeitos económicos que incidem no setor ferroviário e a sua incidência na
sociedade, de forma a permitir que outras partes tomem decisões com
conhecimento de causa, e de gerir mais eficazmente as prioridades de trabalho e
a afetação de recursos no âmbito da Agência. (9) A Agência deve facultar,
predominantemente à Comissão, apoio técnico independente e objetivo. A Diretiva
…. [da interoperabilidade ferroviária] constitui a base para a elaboração e
revisão das especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) e a Diretiva …
[da segurança ferroviária] constitui a base para a elaboração e revisão dos métodos
comuns de segurança (MCS) e dos objetivos comuns de segurança (OCS). A
continuidade dos trabalhos e o desenvolvimento das ETI, dos MCS e dos OCS ao
longo do tempo exigem um quadro técnico permanente e pessoal específico no
âmbito de um organismo especializado. Por esse motivo, a Agência deve ser
responsável por facultar à Comissão recomendações para a elaboração e revisão
das ETI, dos MCS e dos OCS. As organizações de segurança e os organismos
reguladores nacionais devem também ter a possibilidade de pedir um parecer
técnico independente da Agência. (10) As empresas ferroviárias
têm-se confrontado com diversos problemas quando requerem certificados de
segurança às autoridades nacionais competentes, desde processos morosos e
custos excessivos até tratamento não equitativo, especialmente no caso das
empresas que desejam entrar no mercado. Os certificados emitidos num
Estado-Membro não têm sido incondicionalmente reconhecidos noutros Estados‑Membros,
com prejuízo para o espaço ferroviário europeu único. Para que os processos de
emissão de certificados de segurança das empresas ferroviárias sejam mais
eficientes e imparciais, é fundamental mudar para um certificado de segurança
único válido em toda a União e emitido pela Agência. A Diretiva revista …
[Diretiva da segurança ferroviária] proporciona uma base para este efeito. (11) Atualmente, a Diretiva
2008/57/CE prevê, para os veículos ferroviários, a emissão de uma autorização de
entrada em serviço, exceto em casos específicos. O grupo de trabalho para as
autorizações para veículos, instituído pela Comissão em 2011, analisou diversos
casos em que os fabricantes e as empresas ferroviárias tinham que enfrentar demoras
e custos excessivos dos processos de autorização, e propôs uma série de
melhoramentos. Como alguns dos problemas decorrem da complexidade do atual
processo de autorização de veículos, este deve ser simplificado. Cada veículo
ferroviário deve obter apenas uma autorização, e esta autorização de colocação no
mercado, para veículos e tipos de veículos, deve ser emitida pela Agência. Esta
medida traria vantagens concretas para o setor, reduzindo os custos e o tempo
necessários para o processo, e reduziria o risco de discriminação,
especialmente no caso de novas empresas que desejem entrar no mercado do transporte
ferroviário. A Diretiva revista … [da interoperabilidade ferroviária]
proporciona uma base para este efeito. (12) A fim de incentivar o
desenvolvimento do espaço ferroviário europeu único, nomeadamente para facultar
informação pertinente aos clientes do transporte de mercadorias e aos
passageiros, e tendo em conta as atuais atribuições da Agência, é necessário
conferir‑lhe um papel reforçado no domínio das aplicações telemáticas.
Desse modo se assegurará o desenvolvimento contínuo e uma rápida implantação
das mesmas. (13) Dada a importância do sistema europeu
de gestão do tráfego ferroviário (ERTMS) para uma evolução harmoniosa do espaço
ferroviário europeu único e para a segurança do mesmo, e tendo em conta o seu
desenvolvimento fragmentado até à data, é necessário reforçar a sua coordenação
global a nível da União. Por conseguinte, deve reconhecer-se à Agência, como o organismo
mais competente da União, um papel mais proeminente neste domínio, por forma a
assegurar o desenvolvimento contínuo do ERTMS, contribuir para que o
equipamento do sistema se ajuste às especificações em vigor e assegurar que os
programas de investigação europeus relacionados com o ERTMS se coordenem com a
elaboração das especificações técnicas do sistema. Paralelamente, a fim de
tornar os processos de emissão de autorizações de entrada em serviço dos
subsistemas de controlo-comando e sinalização de via mais eficazes e
imparciais, é fundamental mudar para uma autorização única válida na União e
emitida pela Agência. A Diretiva revista … [Diretiva da interoperabilidade
ferroviária] proporciona uma base para este efeito. (14) As autoridades nacionais
competentes têm normalmente cobrado uma taxa para a emissão de autorizações
para veículos e de certificados de segurança. Com a transferência destas
competências para a União, a Agência deve ficar habilitada a cobrar aos
requerentes pela emissão dos certificados e autorizações mencionados nos
considerandos anteriores. O nível dessas taxas deve ser igual ou inferior à
média dos que são atualmente cobrados na União e deve ser determinado num ato
delegado a adotar pela Comissão. (15) Um objetivo geral é que a
transferência de competências dos Estados-Membros para a Agência se processe
eficientemente, sem diminuição dos altos níveis de segurança atuais. A Agência
deve dispor de recursos suficientes correspondentes às suas novas atribuições e
o calendário de atribuição desses recursos deve basear-se em necessidades
claramente definidas. Tendo em conta a experiência especializada das autoridades
nacionais e, em especial, das autoridades nacionais de segurança, a Agência
deve ser autorizada a utilizar adequadamente essa experiência para a concessão
das autorizações e dos certificados. Para esse efeito deve incentivar-se o
destacamento de peritos nacionais para a Agência. (16) A Diretiva … [da segurança
ferroviária] e a Diretiva … [da interoperabilidade ferroviária] dispõem que se
examinem as medidas nacionais do ponto de vista da segurança e da
interoperabilidade, assim como da compatibilidade com as regras de
concorrência. Limitam também a possibilidade de adoção de novas normas
nacionais por parte dos Estados‑Membros. O sistema atual, em que continua
a existir um grande número de normas nacionais, pode dar origem a conflitos com
as normas da União e representa um risco de falta de transparência e de
discriminação dissimulada de operadores estrangeiros, especialmente os de menor
dimensão ou os novos no mercado. Para poder mudar para um sistema com normas
ferroviárias verdadeiramente transparentes e imparciais à escala da União, é
necessário incentivar a redução gradual das normas nacionais. É fundamental
dispor de uma assessoria independente e neutra à escala da União. Para esse
efeito, é necessário reforçar o papel da Agência. (17) O desempenho, a organização e
os processos de tomada de decisões no domínio da interoperabilidade e segurança
ferroviárias variam substancialmente de umas autoridades nacionais de segurança
ou de uns organismos de avaliação da conformidade notificados para outros, o
que tem um efeito negativo para o funcionamento harmonioso do espaço
ferroviário europeu único. Em especial, pode ter um efeito negativo para as
pequenas e médias empresas que desejem entrar no mercado ferroviário de outro
Estado-Membro. Por conseguinte, é fundamental reforçar a coordenação, para
desse modo obter uma maior harmonização à escala da União. Para o efeito, a
Agência deve monitorizar as autoridades nacionais de segurança e os organismos
de avaliação da conformidade notificados através de auditorias e inspeções. (18) No domínio da segurança, é
importante garantir a máxima transparência e assegurar uma circulação eficaz da
informação. É importante realizar uma análise dos desempenhos, baseada em
indicadores comuns e em que participem todos os intervenientes no setor. No que
se refere aos aspetos estatísticos, é necessária uma cooperação estreita com o
Eurostat. (19) Para o acompanhamento dos
progressos da interoperabilidade e segurança ferroviárias, a Agência deve ser
encarregada da publicação de um relatório bienal sobre este domínio. Dadas as
suas competências técnicas e a sua imparcialidade, a Agência deve também
assistir a Comissão na vigilância da aplicação da legislação da União em
matéria de interoperabilidade e segurança ferroviárias. (20) Há que reforçar a
interoperabilidade da rede transeuropeia, devendo a escolha dos novos projetos
de investimento a apoiar pela União respeitar o objetivo da interoperabilidade,
estabelecido na Decisão n.o 1692/96/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 23 de julho de 1996, sobre as orientações
comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes[8]. A Agência é a instituição
adequada para contribuir para a realização destes objetivos. (21) A manutenção do material
circulante é um elemento importante do sistema de segurança. Não existe um
verdadeiro mercado europeu da manutenção do material ferroviário, por falta de
um sistema de certificação das oficinas de manutenção. Esta situação implica
custos suplementares para o setor e dá origem a trajetos sem carga. Deve,
portanto, instituir-se gradualmente e atualizar-se um sistema de certificação
europeu de oficinas de manutenção, sendo a Agência o organismo mais adequado
para propor soluções adequadas à Comissão. (22) As qualificações profissionais
exigidas aos maquinistas constituem um elemento importante tanto para a
segurança como para a interoperabilidade na União. São, além disso, uma
condição prévia para a livre circulação de trabalhadores no setor ferroviário.
Deve abordar-se esta questão respeitando o quadro em vigor em matéria de
diálogo social. A Agência deve prestar o apoio técnico necessário ao tratamento
desta questão à escala da União. (23) A Agência deve organizar e
facilitar a cooperação à escala europeia das autoridades nacionais de segurança
e dos organismos nacionais de investigação e de representação do setor
ferroviário, a fim de promover boas práticas, fazer intercâmbio de informações
pertinentes, recolher dados do âmbito ferroviário e fazer o acompanhamento do
desempenho global de segurança do sistema ferroviário. (24) Para garantir a máxima
transparência e condições de igualdade no acesso de todas as partes à
informação pertinente, os documentos previstos para os processos de
interoperabilidade e segurança ferroviárias devem ser acessíveis ao público. O
mesmo se aplica às licenças, certificados de segurança e outros documentos
ferroviários pertinentes. A Agência deve proporcionar um meio eficaz de
intercâmbio e publicação destas informações. (25) A promoção da inovação e da investigação
no âmbito ferroviário é uma atividade importante que a Agência deve incentivar
graças à sua reputação e posição. Nenhuma assistência financeira prestada no
âmbito das atividades da Agência neste domínio deve dar lugar a distorções de
concorrência no mercado correspondente. (26) A fim de aumentar a eficácia
do apoio financeiro da União e da sua qualidade e compatibilidade com a regulamentação
técnica aplicável, a Agência, como único organismo da União com competências
acreditadas no domínio ferroviário, deve desempenhar um papel ativo de
avaliação dos projetos ferroviários. (27) A legislação relativa à
interoperabilidade e segurança ferroviárias, os guias de execução ou as
recomendações da Agência podem por vezes pôr problemas de interpretação e de
outro tipo às partes interessadas. Uma compreensão correta e uniforme desses
atos é condição prévia para a aplicação efetiva do acervo ferroviário e para o
correto funcionamento do mercado dos serviços ferroviários. Por conseguinte, a
Agência deve participar ativamente em atividades de formação e de divulgação
neste campo. (28) Para desempenhar adequadamente
as suas funções, a Agência deve dispor de personalidade jurídica e de um
orçamento autónomo financiado essencialmente por uma contribuição da União e pela
cobrança de taxas e encargos aos requerentes. Para garantir a independência da
Agência na sua gestão quotidiana e nos pareceres, recomendações e decisões que
emita, a organização da Agência deve ser transparente e o seu diretor executivo
deve ser dotado de plena responsabilidade. O pessoal da Agência deve ser
independente e compreender uma repartição equilibrada entre contratos a curto e
a longo prazo, a fim de manter as competências organizacionais e garantir a
continuidade da exploração, favorecendo, paralelamente, um intercâmbio contínuo
indispensável de conhecimentos e experiência com o setor ferroviário. (29) Para assegurar de forma
efetiva o cumprimento das funções da Agência, os Estados-Membros e a Comissão
devem estar representados num Conselho de Administração investido dos poderes
necessários para, por exemplo, elaborar o orçamento e aprovar os programas
anuais e plurianuais de trabalho. (30) Para garantir a transparência
das decisões do Conselho de Administração, os representantes dos setores em
causa devem assistir às reuniões, mas sem direito a voto, pois este está
reservado aos representantes dos poderes públicos, que respondem perante as
autoridades de controlo democrático. Os representantes de cada setor devem ser
nomeados pela Comissão em função da sua capacidade de representar a nível da
União as empresas ferroviárias, os gestores de infraestrutura, o setor
ferroviário, os sindicatos, os passageiros e os clientes dos serviços de
mercadorias. (31) A fim de preparar
adequadamente as reuniões do Conselho de Administração e de facultar
aconselhamento a este sobre as decisões a tomar, deve instituir-se um Comité
Executivo de natureza consultiva. (32) É necessário garantir que as
partes afetadas pelas decisões da Agência disponham das vias de recursos
necessárias de forma independente e imparcial. Deve ser criado um mecanismo de
recurso adequado, que permita recorrer das decisões tomadas pelo diretor
executivo perante uma Câmara de Recurso especializada, cujas decisões sejam,
por sua vez, passíveis de recurso perante o Tribunal de Justiça. (33) Uma perspetiva estratégica
mais ampla em relação às atividades da Agência contribuirá para planificar e
gerir os seus recursos de forma mais efetiva e dará maior qualidade às suas
realizações. Por esse motivo, o Conselho de Administração deve adotar e
atualizar regularmente, após consulta adequada das partes interessadas, um
programa de trabalho plurianual. (34) Os trabalhos da Agência devem
realizar-se com transparência. O controlo efetivo pelo Parlamento Europeu deve
ser garantido e, para esse fim, este deve ter a possibilidade de realizar audiências
com o diretor executivo da Agência e de ser consultado acerca do programa de
trabalho plurianual. A Agência deve ainda aplicar a legislação pertinente da
União relativa ao acesso do público aos documentos. (35) Nos últimos anos, à medida que
foram sendo criadas mais agências descentralizadas, a autoridade orçamental
procurou melhorar a transparência e o controlo da gestão do financiamento da
União que lhes é atribuído, em particular no que respeita à inscrição das taxas
no orçamento, ao controlo financeiro, ao poder de quitação, às contribuições
para o regime de pensões e aos procedimentos orçamentais internos (código de
conduta). De um modo semelhante, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1073/1999
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999,
relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude
(OLAF)[9],
devem aplicar-se sem quaisquer restrições à Agência, que deve ficar também
sujeita ao Acordo Interinstitucional, de 25 de maio
de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em matéria de
inquéritos internos do Organismo Europeu de Luta Antifraude[10]. (36) Atendendo a que os objetivos
da ação considerada, a saber, a criação de um organismo especializado
encarregado de elaborar soluções comuns no domínio da segurança e interoperabilidade
ferroviárias, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e
podem, pois, ser realizados mais cabalmente ao nível da União, dado o caráter
coletivo dos trabalhos que há que realizar, a União pode tomar medidas em
conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o
do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no
mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para se atingirem
aqueles objetivos. (37) A fim de determinar
adequadamente o nível de taxas e encargos que a Agência tem direito a cobrar,
deve delegar-se na Comissão o poder de adotar atos, em conformidade com o
artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que
respeita aos artigos referentes à emissão e renovação das autorizações de
entrada em serviço de subsistemas de controlo-comando e sinalização de via, às
autorizações de colocação de veículos e tipos de veículos no mercado e aos
certificados de segurança. É particularmente importante que a Comissão proceda
às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos
peritos.
A Comissão deve assegurar, na preparação e elaboração de atos delegados, uma
transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao
Parlamento Europeu e ao Conselho. (38) A fim de assegurar a aplicação
do disposto nos artigos 21.º e 22.º do presente regulamento, no que respeita ao
exame dos projetos de normas nacionais e às normas nacionais em vigor, devem
conferir-se à Comissão competências de execução. (39) A fim de garantir condições
uniformes de aplicação dos artigos 29.º, 30.º, 31.º e 51.º do presente regulamento,
devem conferir-se à Comissão competências de execução. Essas competências devem
exercer-se em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do
Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as regras e os princípios
gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício
das competências de execução da Comissão. (40) É necessário aplicar
determinados princípios relativos à governação da Agência, a fim de a tornar
conforme com a Declaração Conjunta e a estratégia comum do Grupo de Trabalho
Interinstitucional sobre as agências descentralizadas da UE, de julho de 2012,
cujo objetivo é racionalizar as atividades das agências e melhorar o seu
desempenho. (41) O presente Regulamento
respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos,
nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO 1 OS PRINCÍPIOS Artigo 1.º Objeto
e âmbito de aplicação 1.
O presente regulamento institui a Agência
Ferroviária da União Europeia (a seguir, «a Agência»). 2.
O presente regulamento prevê: (a)
a instituição e as competências da Agência; (b)
as competências dos Estados-Membros. 3.
O presente regulamento é aplicável: (a)
à interoperabilidade no sistema ferroviário da
União, regulamentada pela Diretiva../../UE [Diretiva da interoperabilidade]; (b)
à segurança do sistema ferroviário da União,
regulamentada pela Diretiva../../UE [Diretiva da segurança ferroviária]; (c)
à certificação dos maquinistas, regulamentada pela
Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de
2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no
sistema ferroviário da Comunidade [Diretiva dos maquinistas]. Artigo 2.º Estatuto
jurídico 1.
A Agência é um organismo da União com personalidade
jurídica. 2.
Em cada um dos Estados-Membros, a agência deve
gozar da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelas
legislações nacionais. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e
imóveis e estar em juízo. 3.
A Agência é representada pelo seu diretor. Artigo 3.º Tipologia
dos atos da Agência A Agência pode: a) Dirigir recomendações à Comissão
respeitantes à aplicação dos artigos 11.º, 13.º, 14.o, 15.o,
23.º, 24.º, 26.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º e 41.º; b) Dirigir recomendações aos
Estados-Membros respeitantes à aplicação dos artigos 21.º, 22.º e 30.º; c) Emitir pareceres destinados à
Comissão, como disposto nos artigos 9.o, 21.o, 22.o
e 38.o, e às autoridades competentes dos Estados-Membros, como
disposto no artigo 9.o. d) Emitir decisões, como disposto nos
artigos 12.º, 16.º, 17.º e 18.º; e) Emitir pareceres que constituem soluções
de conformidade aceitáveis, como disposto no artigo 15.º; f) Emitir documentos técnicos, como
disposto no artigo 15.º; g) Elaborar relatórios de auditoria,
como disposto nos artigos 29.° e 30.°; h) Elaborar orientações e outros
documentos não vinculativos que facilitem a aplicação da legislação relativa à
interoperabilidade e segurança ferroviárias, em conformidade com os artigos 11.o,
15.o e 24.o. CAPÍTULO 2 MÉTODOS DE TRABALHO Artigo 4.º Criação
e composição dos grupos de trabalho 1.
Para elaborar recomendações, nomeadamente as
relacionadas com especificações técnicas de interoperabilidade (ETI), objetivos
comuns de segurança (OCS) e métodos comuns de segurança (MCS), a Agência deve
criar um número limitado de grupos de trabalho. A Agência pode criar grupos de trabalho noutros
casos devidamente justificados a pedido da Comissão ou por iniciativa própria,
após consulta da Comissão. 2.
A Agência deve designar peritos para os grupos de
trabalho. A Agência deve designar para os grupos de trabalho
representantes nomeados pelas autoridades nacionais competentes nos grupos de
trabalho em que pretendam participar. Para os grupos de trabalho, a Agência deve
designar profissionais do setor ferroviário da lista referida no n.º 3. Deve
assegurar uma representação adequada dos setores da indústria e dos
utilizadores suscetíveis de serem afetados por medidas que a Comissão possa
propor, com base nas recomendações que lhe forem dirigidas pela Agência. Em caso de necessidade, a Agência pode designar
para os grupos de trabalho peritos independentes e representantes de
organizações internacionais de reconhecida competência na matéria visada. O
pessoal da Agência não pode ser designado para os grupos de trabalho. 3.
Cada organismo representativo referido no artigo
34.º deve comunicar à Agência a lista dos peritos mais qualificados e
mandatados para os representarem em cada um dos grupos de trabalho. 4.
Sempre que os trabalhos destes grupos de trabalho
tenham uma repercussão direta nas condições de trabalho e na saúde e segurança
dos trabalhadores do setor, os representantes das organizações de trabalhadores
devem participar nos grupos de trabalho correspondentes como membros de pleno direito. 5.
As despesas de viagem e de estadia dos membros dos
grupos de trabalho, baseados em normas e tabelas aprovadas pelo Conselho de
Administração, estão a cargo da Agência. 6.
Os grupos de trabalho devem ser presididos por um
representante da Agência. 7.
As atividades dos grupos de trabalho devem ser
transparentes. O Conselho de Administração deve estabelecer o regulamento
interno dos grupos de trabalho. Artigo 5.º Consulta
dos parceiros sociais A Agência deve consultar os parceiros sociais,
no quadro do Comité de Diálogo Setorial instituído nos termos da
Decisão 98/500/CE[11],
sobre os trabalhos previstos nos artigos 11.o, 12.o,
15.o e 32.o sempre que estes tenham impacto direto no
ambiente social ou nas condições de trabalho dos trabalhadores do setor. Estas consultas devem ter lugar antes de a
Agência apresentar as suas recomendações à Comissão. A Agência deve ter em
devida conta estas consultas e estará sempre disponível para prestar
esclarecimentos adicionais quanto às suas recomendações. Os pareceres emitidos
pelo Comité de Diálogo Setorial devem ser transmitidos pela Agência à Comissão
e pela Comissão ao comité a que se refere o artigo 75.o. Artigo 6.º Consulta
dos clientes dos serviços de transporte ferroviário de mercadorias e dos
passageiros A Agência deve consultar as organizações
representativas dos clientes dos serviços de transporte ferroviário de
mercadorias e dos passageiros sobre os trabalhos previstos nos artigos 11.o
e 15.o, sempre que estes tenham impacto direto sobre esses
clientes e passageiros. A lista das organizações a consultar deve ser elaborada
pela Comissão com o apoio do comité a que se refere o artigo 75.º. Estas consultas devem ter lugar antes de a
Agência apresentar as suas propostas à Comissão. A Agência deve ter em devida
conta estas consultas e deve estar sempre disponível para prestar
esclarecimentos adicionais quanto às suas propostas. Os pareceres emitidos
pelas organizações em causa devem ser transmitidos pela Agência à Comissão e
pela Comissão ao comité a que se refere o artigo 75.o. Artigo 7.º Avaliação
de impacto 1.
A Agência deve realizar uma avaliação de impacto
das suas recomendações e pareceres. O Conselho de Administração deve adotar uma
metodologia de avaliação de impacto baseada na metodologia da Comissão. A
Agência deve trabalhar em ligação com a Comissão, a fim de garantir que os
trabalhos pertinentes da Comissão sejam devidamente tidos em conta. 2.
Antes de lançar uma atividade incluída no programa
de trabalho, a Agência deve realizar uma avaliação de impacto prévia sobre a
mesma, em que deve indicar: (a)
o aspeto que deve ser resolvido e as soluções
prováveis; (b)
o grau em que seria necessária uma medida
específica, inclusive a emissão de uma recomendação ou parecer da Agência; (c)
o contributo que se espera da Agência para a solução
do problema. Por outro lado, no intuito de fazer a melhor
utilização do orçamento e dos recursos da Agência, cada atividade e projeto do
programa de trabalho deve ser objeto de uma análise da eficiência,
individualmente e em combinação com os restantes. 3.
A Agência pode realizar uma avaliação ex post
da legislação resultante das suas recomendações. 4.
Os Estados-Membros devem fornecer à Agência os
dados necessários para realizar a avaliação de impacto. Artigo 8.º Estudos Quando necessário para a execução das suas
funções, a Agência deve mandar realizar estudos, que financiará com o seu
orçamento. Artigo 9.º Pareceres 1.
A Agência deve emitir pareceres a pedido das
entidades reguladoras nacionais a que se refere o artigo 55.º da Diretiva
2012/34/UE [Diretiva que estabelece um espaço ferroviário europeu único
(reformulação)] sobre aspetos relativos à segurança e à interoperabilidade das
questões que sejam submetidas à sua atenção. 2.
A Agência deve emitir pareceres a pedido da
Comissão sobre as alterações a qualquer ato adotado com base na Diretiva …
[Diretiva da interoperabilidade] ou na Diretiva… [Diretivas da segurança
ferroviária], especialmente quando se tenham assinalado presumíveis deficiências. 3.
A Agência deve emitir os pareceres referidos nos
números anteriores e noutros artigos do presente regulamento no prazo de dois
meses, salvo acordo em contrário. Os pareceres devem ser tornados públicos pela
Agência numa versão da qual tenha sido retirada toda a matéria confidencial do
ponto de vista comercial. Artigo 10.º Visitas
aos Estados-Membros 1.
A fim de executar as suas as suas funções, em
especial as referidas nos artigos 12.°, 21.°, 22.°, 16.°, 17.°, 27.°, 29.°,
30.°, 31.° e 38.°, a Agência pode efetuar visitas aos Estados-Membros, de
acordo com a política definida pelo Conselho de Administração. 2.
A Agência deve informar o Estado-Membro em causa da
visita prevista, da identidade dos funcionários da Agência mandatados, bem como
da data do início da mesma. Os funcionários da Agência mandatados para essas
visitas devem efetuá-las mediante a apresentação de uma decisão do diretor
executivo especificando o objetivo e a finalidade da sua visita. 3.
As autoridades nacionais dos Estados-Membros devem
facilitar o trabalho do pessoal da Agência. 4.
A Agência deve redigir um relatório sobre cada
visita e enviá-lo à Comissão e ao Estado-Membro interessado. 5.
Os números anteriores não prejudicam as inspeções
referidas no artigo 29.°, n.° 6, e no artigo 30.°, n.º 6, que devem efetuar-se
em conformidade com o processo neles descrito. CAPÍTULO 3 ATRIBUIÇÕES RELATIVAS À SEGURANÇA FERROVIÁRIA Artigo 11.º Apoio
técnico - recomendações sobre segurança ferroviária 1.
A Agência deve formular recomendações à Comissão
sobre os métodos comuns de segurança (MCS) e os objetivos comuns de segurança
(OCS) a que se referem os artigos 6.º e 7.º da Diretiva … [Diretiva da
segurança ferroviária]. A Agência deve também formular recomendações à Comissão
sobre a revisão periódica dos OCS e dos MCS. 2.
A Agência deve formular recomendações à Comissão, a
pedido desta ou por iniciativa própria, sobre outras medidas no âmbito da
segurança 3.
A Agência pode elaborar orientações e outros
documentos não vinculativos para facilitar a aplicação da legislação relativa à
segurança ferroviária. Artigo 12.º Certificados
de segurança A Agência deve emitir certificados únicos de
segurança, em conformidade com os artigos 10.º e 11.º da Diretiva … [Diretiva
da segurança ferroviária]. Artigo 13.º Manutenção de veículos 1.
A Agência deve assistir a Comissão no que respeita
ao sistema de certificação das entidades encarregadas da manutenção, em
conformidade com o artigo 14.º, n.º 6, da Diretiva … [Diretiva da segurança
ferroviária]. 2.
A Agência deve emitir recomendações à Comissão, em
conformidade com o artigo 14.º, n.º 7, da Diretiva … [Diretiva da segurança
ferroviária]. 3.
A Agência deve analisar as medidas alternativas
decididas em conformidade com o artigo 15.º da Diretiva … [Diretiva da
segurança ferroviária] no relatório a que se refere o artigo 30.º, n.º 2, do
presente regulamento. Artigo 14.º Transporte ferroviário de mercadorias
perigosas A Agência deve monitorizar a evolução da
legislação relativa ao transporte de mercadorias perigosas, na aceção da
Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[12], e compará-la com a legislação
relativa à interoperabilidade e segurança ferroviárias, nomeadamente no que
toca aos requisitos essenciais. Para o efeito, a Agência deve assistir a
Comissão e pode formular recomendações a pedido da Comissão ou por iniciativa
própria. CAPÍTULO 4 ATRIBUIÇÕES RELATIVAS À INTEROPERABILIDADE Artigo 15.º Apoio técnico no âmbito da
interoperabilidade ferroviária 1.
A Agência deve: (a)
Dirigir recomendações à Comissão sobre as ETI e sua
revisão, em conformidade com o artigo 5.º da Diretiva … [Diretiva da
interoperabilidade]; (b)
Dirigir recomendações à Comissão sobre o modelo da
declaração CE de verificação e dos documentos do processo técnico que a deve
acompanhar, em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva …
[Diretiva da interoperabilidade]; (c)
Dirigir recomendações à Comissão sobre as
especificações dos registos e sua revisão, em conformidade com os artigos 43.o,
44.o e 45.o da Diretiva … [Diretiva da
interoperabilidade]; (d)
Emitir pareceres que constituem soluções de
conformidade aceitáveis no que se refere às deficiências em ETI, em
conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, da Diretiva … [Diretiva da
interoperabilidade], e transmiti-los à Comissão; (e)
Emitir pareceres à Comissão sobre os pedidos de não-aplicação
das ETI apresentados por Estados-Membros, em conformidade com o artigo 7.º da
Diretiva … [Diretiva da interoperabilidade]; (f)
Emitir documentos técnicos, em conformidade com o
artigo 4.o, n.o 9, da Diretiva … [Diretiva da
interoperabilidade]; (g)
Dirigir recomendações à Comissão sobre as condições
de trabalho de todo o pessoal que exerça funções essenciais para a segurança. 2.
Ao elaborar as recomendações a que se refere o n.º
1, alíneas a) e b), a Agência deve: (a)
Assegurar-se de que as ETI e as especificações dos
registos se adaptem ao progresso técnico, às tendências do mercado e às exigências
sociais. (b)
Garantir que o desenvolvimento e a atualização das
ETI, por um lado, e o desenvolvimento das normas europeias que se revelem
necessárias para a interoperabilidade, por outro, sejam objeto de coordenação e
que se mantenham contactos pertinentes com os organismos europeus de
normalização. 3.
A Agência pode elaborar orientações e outros
documentos não vinculativos para facilitar a aplicação da legislação relativa à
interoperabilidade ferroviária. Artigo 16.º Autorizações de colocação de veículos no
mercado A Agência deve emitir autorizações de
colocação de veículos ferroviários no mercado, em conformidade com o artigo
20.º da Diretiva … [Diretiva da interoperabilidade]. Artigo 17.º Autorizações de colocação de tipos de
veículos no mercado A Agência deve emitir autorizações de
colocação de tipos de veículos no mercado, em conformidade com o artigo 22.º da
Diretiva … [Diretiva da interoperabilidade]. Artigo 18.º Autorizações de entrada em serviço de
subsistemas de controlo-comando e sinalização de via A Agência deve emitir autorizações de entrada
em serviço de subsistemas de controlo‑comando e sinalização de via localizados
ou utilizados em toda a União, em conformidade com o artigo 18.º da Diretiva …
[Diretiva da interoperabilidade]. Artigo 19.º Aplicações telemáticas 1.
A Agência deve atuar como autoridade do sistema,
responsável por atualizar as especificações técnicas das aplicações
telemáticas, em conformidade com as ETI aplicáveis. 2.
A Agência deve determinar, publicar e aplicar o
processo de gestão dos pedidos de alterações das especificações previstas. Para
o efeito, a Agência deve criar e manter um registo dos pedidos de modificação
das especificações de aplicações telemáticas e do seu estatuto. 3.
A Agência deve elaborar e atualizar os instrumentos
técnicos para a gestão das diferentes versões das especificações das aplicações
telemáticas. 4.
A Agência deve assistir a Comissão no
acompanhamento da implantação das aplicações telemáticas em conformidade com as
ETI aplicáveis. Artigo 20.º Apoio aos organismos de avaliação da
conformidade notificados 1.
A Agência deve apoiar as atividades dos organismos
de avaliação da conformidade notificados a que se refere o artigo 27.º da
Diretiva …, [Diretiva da interoperabilidade]. Esse apoio deve consistir,
nomeadamente, na elaboração de orientações para a avaliação da conformidade ou
da aptidão para utilização de componentes de interoperabilidade a que se refere
o artigo 9.º da Diretiva …, [Diretiva da interoperabilidade] e de orientações
para o processo de verificação CE referido no artigo 10.o da
Diretiva …, [Diretiva da interoperabilidade]. 2.
A Agência deve facilitar a cooperação dos
organismos de avaliação da conformidade notificados e, em especial, assumir o
secretariado técnico do seu grupo de coordenação. CAPÍTULO 5 ATRIBUIÇÕES RELATIVAS ÀS NORMAS NACIONAIS Artigo 21.º Exame dos projetos de normas nacionais
1.
A Agência deve, no prazo de dois meses a contar da
sua receção, examinar os projetos de normas nacionais que lhe sejam
apresentados, em conformidade com: (a)
o artigo 8.º, n.º 2, da Diretiva … [Diretiva da
segurança ferroviária], (b)
o artigo 14.º da Diretiva …, [Diretiva da
interoperabilidade]. 2.
Se, após efetuada a análise referida no n.o
1, a Agência considerar que as normas nacionais permitem que se cumpram os
requisitos essenciais de interoperabilidade, se respeitem os MCS e se alcancem
os OCS e não dão origem a uma discriminação arbitrária ou a uma restrição
dissimulada das operações de transporte ferroviário entre Estados-Membros, a
Agência deve informar a Comissão e o Estado-Membro em causa da sua avaliação
positiva. A Comissão pode validar a norma através do sistema informático
referido no artigo 23.º. 3.
Se a análise referida no n.º 1 der lugar a uma
avaliação negativa, a Agência deve: (a)
Dirigir uma recomendação ao Estado-Membro,
indicando as razões pelas quais a norma em questão não deve entrar em vigor
e/ou ser aplicada; (b)
Informar a Comissão da sua avaliação negativa. 4.
Se, no prazo de dois meses a contar da receção da
recomendação da Agência referida no n.º 2, alínea a), o Estado-Membro não tomar
nenhuma medida, a Comissão pode, após receção das informações a que se refere o
n.o 3, alínea b), e após ouvir as alegações do Estado-Membro, adotar
uma decisão dirigida ao Estado‑Membro, pedindo-lhe que altere o projeto
de norma em questão, ou suspenda a sua adoção, entrada em vigor ou aplicação. Artigo 22.º Exame
das normas nacionais em vigor 1.
A Agência deve, no prazo de dois meses a contar da
sua receção, analisar as normas nacionais que lhe sejam apresentadas em
conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, da Diretiva …
[Diretiva da interoperabilidade]. 2.
Se, após efetuada a análise referida no n.o
1, a Agência considerar que as normas nacionais permitem que se cumpram os
requisitos essenciais de interoperabilidade, se respeitem os MCS e se alcancem
os OCS e não dão origem a uma discriminação arbitrária ou a uma restrição
dissimulada das operações de transporte ferroviário entre Estados-Membros, a
Agência deve informar a Comissão e o Estado-Membro em causa da sua avaliação
positiva. A Comissão pode validar a norma através do sistema informático
referido no artigo 23.º. 3.
Se a análise referida no n.º 1 der lugar a uma
avaliação negativa, a Agência deve: (a)
Dirigir uma recomendação ao Estado-Membro,
indicando as razões pelas quais a norma em causa deve ser alterada ou revogada;
(b)
Informar a Comissão da sua avaliação negativa. 4.
Se, no prazo de dois meses a contar da receção da
recomendação da Agência referida no n.º 3, alínea a), o Estado-Membro não tomar
nenhuma medida, a Comissão pode, após receção das informações a que se refere o
n.o 3, alínea b), e após ouvir as alegações do Estado-Membro, adotar
uma decisão dirigida ao Estado‑Membro, pedindo-lhe que altere a norma em
questão ou a revogue. 5.
O processo descrito nos n.os 2 e 3 deve
aplicar-se, mutatis mutandis, nos casos em que a Agência tenha
conhecimento de uma norma nacional, notificada ou não, que seja redundante ou
incompatível com os MCS, os OCS, as ETI, ou qualquer outro ato legislativo da
União no domínio ferroviário. Artigo 23.º Sistema
informático a utilizar para a notificação e classificação das normas nacionais 1.
A Agência deve elaborar e gerir um sistema
informático específico que contenha as normas nacionais referidas no artigo
21.º, n.º 1, e no artigo 22.º, n.º 1, e torná-lo acessível às partes
interessadas e ao público. 2.
Os Estados-Membros devem notificar as normas
nacionais referidas no artigo 21.º, n.º 1, e no artigo 22.º, n.º 1, à Agência e
à Comissão através do sistema informático referido no n.º 1. A Agência deve
publicar as normas no referido sistema e utilizá-lo para informar a Comissão,
em conformidade com os artigos 21.º e 22.º. 3.
A Agência deve proceder à classificação das normas
nacionais notificadas, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 8, da Diretiva ….
[Diretiva da interoperabilidade]. Para o efeito, deve utilizar o sistema a que
se refere o n.o 1 do presente artigo. 4.
A Agência deve classificar as normas nacionais
notificadas em conformidade com o artigo 8.º, n.º 2, da Diretiva … [Diretiva da
segurança ferroviária], tendo em conta a evolução da legislação da UE. Para o
efeito, a Agência deve criar um Instrumento de Gestão de Normas, que os
Estados-Membros utilizarão para simplificar o seu sistema de normas nacionais.
A Agência deve utilizar o sistema a que se refere o n.o 1 do
presente artigo para publicar o Instrumento de Gestão de Normas. CAPÍTULO 6 ATRIBUIÇÕES RELATIVAS AO SISTEMA EUROPEU DE GESTÃO DO
TRÁFEGO FERROVIÁRIO (ERTMS) Artigo 24.º Autoridade do sistema ERTMS 1.
A Agência deve atuar como autoridade do sistema,
sendo responsável pela atualização das especificações técnicas do ERTMS. 2.
A Agência deve determinar, publicar e aplicar o
processo de gestão dos pedidos de modificações das especificações previstas.
Para o efeito, a Agência deve criar e manter um registo dos pedidos de modificações
das especificações do ERTMS e do seu estatuto. 3.
A Agência deve recomendar a adoção de uma nova
versão das especificações técnicas do ERTMS. Contudo, deve fazê-lo apenas
quando a versão anterior esteja suficientemente implantada. A elaboração de
novas versões não deve prejudicar o ritmo de implantação do ERTMS, a
estabilidade das especificações necessária para otimizar a produção do
equipamento do ERTMS, o rendimento dos investimentos para as empresas
ferroviárias e o planeamento eficiente da instalação do ERTMS. 4.
A Agência deve elaborar e manter os instrumentos
técnicos para a gestão das diferentes versões do ERTMS, de forma a assegurar a
compatibilidade técnica e operacional entre redes e veículos equipados com
versões diferentes e a oferecer incentivos para a aplicação rápida das versões
em vigor. 5.
Em conformidade com o artigo 5.º, n.º 10, da
Diretiva … [Diretiva da interoperabilidade ferroviária], a Agência deve
garantir que as versões sucessivas do equipamento do ERTMS são tecnicamente compatíveis
com as versões anteriores. 6.
A Agência deve elaborar e divulgar entre as partes
interessadas as orientações de execução pertinentes, bem como a documentação
explicativa relativa às especificações técnicas do ERTMS. Artigo 25.º Grupo de trabalho ad hoc «ERTMS» dos organismos de avaliação da
conformidade notificados 1.
A Agência deve criar e presidir um Grupo de
Trabalho ad hoc «ERTMS» dos organismos de avaliação da conformidade
notificados a que se refere o artigo 27.º da Diretiva … [Diretiva da interoperabilidade].
O grupo de trabalho deve verificar a coerência da execução
do processo de avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização de
componentes de interoperabilidade a que se refere o artigo 9.º da Diretiva …
[Diretiva da interoperabilidade], bem como do processo de verificação CE
referido no artigo 10.° da Diretiva … [Diretiva da interoperabilidade], executados
por organismos de avaliação da conformidade notificados. 2.
A Agência deve apresentar de dois em dois anos à
Comissão um relatório sobre as atividades do grupo de trabalho a que se refere
o n.o 1, de que constem dados estatísticos sobre a participação dos
representantes dos organismos de avaliação da conformidade notificados no
grupo. 3.
A Agência deve avaliar a execução do processo de
avaliação da conformidade dos componentes de interoperabilidade e do processo
de verificação CE do equipamento do ERTMS e deve, de dois em dois anos,
apresentar um relatório à Comissão propondo, se for caso disso, melhoramentos a
realizar. Artigo 26.º Assistência ao controlo da compatibilidade técnica e operacional entre
os subsistemas de bordo e em terra do ERTMS 1.
A Agência pode assistir as empresas ferroviárias
que o solicitem no controlo da compatibilidade técnica e operacional entre os
subsistemas de bordo e de via do ERTMS, antes da entrada em serviço de um
veículo. 2.
Se a Agência considerar que existe um risco de
falta de compatibilidade técnica e operacional entre redes e veículos dotados
de equipamento ERTMS no âmbito de projetos específicos do ERMTS, pode solicitar
às partes interessadas, nomeadamente aos fabricantes, organismos de avaliação
da conformidade notificados, empresas ferroviárias, gestores de infraestrutura e
autoridades nacionais de segurança que forneçam todas as informações relevantes
para os processos de verificação CE de entrada em serviço e para as condições de
exploração. A Agência deve informar a Comissão desse risco e, se necessário,
recomendar as medidas adequadas à Comissão. Artigo 27.º Assistência na implantação do ERTMS e aos projetos do ERTMS 1.
A Agência deve monitorizar a implantação do ERTMS,
de acordo com o plano de implantação definido na Decisão 2012/88/UE[13] e deve monitorizar a
coordenação da implantação do ERTMS nos corredores transeuropeus de transporte
e nos corredores de transporte ferroviário de mercadorias, como previsto no
Regulamento (UE) n.º 913/2010[14]. 2.
A Agência deve garantir o acompanhamento técnico de
projetos financiados pela União para a implantação do ERTMS, inclusive, se for
caso disso, a análise da documentação dos concursos, quando do convite à
apresentação de propostas. A Agência deve também assistir, se for caso disso,
os beneficiários dos fundos da União, para garantir que as soluções técnicas
aplicadas no âmbito dos projetos são plenamente conformes com as ETI em matéria
de controlo-comando e sinalização e são, por conseguinte, plenamente
interoperáveis. Artigo 28.º Acreditação de laboratórios 1.
A Agência deve prestar a sua assistência, em
especial, através da formulação de orientações adequadas dirigidas aos organismos
de acreditação, à acreditação harmonizada dos laboratórios do ERTMS, em
conformidade com o Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do
Conselho[15]. 2.
A Agência pode participar como observador nas
avaliações pelos pares exigidas pelo Regulamento (CE) n.º 765/2008. CAPÍTULO 7 ATRIBUIÇÕES RELATIVAS AO ACOMPANHAMENTO DO ESPAÇO
FERROVIÁRIO EUROPEU ÚNICO Artigo 29.º Acompanhamento
das autoridades nacionais de segurança 1.
A Agência deve monitorizar o desempenho e a tomada
de decisões das autoridades nacionais de segurança através de auditorias e
inspeções. 2.
A Agência deve estar habilitada para auditar: (a)
a capacidade das autoridades nacionais de segurança
para executarem as atividades relativas à segurança e interoperabilidade
ferroviárias; (b)
a eficácia do acompanhamento realizado pelas
autoridades nacionais de segurança em relação aos sistemas de gestão da
segurança referidos no artigo 16.º da Diretiva […] [Diretiva da segurança
ferroviária]. O Conselho de Administração deve adotar o processo
de realização das auditorias. 3.
A Agência deve redigir relatórios de auditoria e
enviá-los às autoridades nacionais de segurança em causa e à Comissão. Cada
relatório de auditoria deve incluir, em especial, uma lista das eventuais
deficiências identificadas pela Agência e as correspondentes recomendações para
o seu melhoramento. 4.
Se a Agência considerar que as deficiências
referidas no n.o 3 impedem a autoridade nacional de segurança em
questão de cumprir eficazmente as suas funções relacionadas com a segurança e
interoperabilidade ferroviárias, a Agência deve recomendar à referida
autoridade nacional de segurança que tome as medidas adequadas num prazo a
definir em função da magnitude da deficiência. 5.
Quando a autoridade nacional de segurança não
concordar com a recomendação da Agência referida no n.o 4, ou não
tomar nenhuma medida na sequência da recomendação da Agência no prazo de três
meses a contar da sua receção, a Comissão pode tomar uma decisão no prazo de
seis meses, em conformidade com o processo consultivo referido no artigo 75.º. 6.
A Agência deve também ter o direito de realizar
inspeções, com ou sem aviso prévio, às autoridades nacionais de segurança, para
verificar domínios específicos das suas atividades e funcionamento, em
especial, examinar documentos, processos e registos relativos às funções
referidas no artigo 16.º da Diretiva … [Diretiva da segurança ferroviária]. As
inspeções podem realizar-se de forma ad hoc ou em conformidade com um
plano estabelecido pela Agência. A duração das inspeções não deve ser superior
a dois dias. As autoridades nacionais dos Estados-Membros devem facilitar o
trabalho do pessoal da Agência. A Agência deve apresentar à Comissão um
relatório sobre cada inspeção. Artigo 30.º Acompanhamento
dos organismos de avaliação da conformidade notificados 1.
A Agência deve monitorizar os organismos de
avaliação da conformidade notificados através da assistência aos organismos de
acreditação, à realização de auditorias e inspeções, como previsto nos n.os
2 a 5. 2.
A Agência deve prestar assistência à acreditação
harmonizada dos organismos de avaliação da conformidade notificados,
nomeadamente facultando aos organismos de acreditação orientações adequadas
sobre critérios e processos de avaliação do cumprimento pelos organismos
notificados dos requisitos referidos no artigo 27.º da Diretiva … [Diretiva da
interoperabilidade], servindo-se para o efeito da infraestrutura europeia de
acreditação reconhecida pelo artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do
Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os requisitos de acreditação e
fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o
Regulamento (CEE) n.º 339/93 3.
No caso de organismos de avaliação da conformidade
notificados não acreditados em conformidade com o artigo 24.º da Diretiva …
[Diretiva da interoperabilidade], a Agência pode auditar a sua capacidade de
satisfazer os requisitos referidos no artigo 27.o da mesma diretiva.
O Conselho de Administração deve adotar o processo de realização das
auditorias. 4.
A Agência deve redigir relatórios de auditoria que
abranjam as atividades referidas no n.º 3 e transmiti-los ao organismo de
avaliação da conformidade notificado correspondente e à Comissão. Cada
relatório de auditoria deve incluir, nomeadamente, uma lista das deficiências identificadas
pela Agência e as correspondentes recomendações para o seu melhoramento. Se a
Agência considerar que essas deficiências impedem o organismo notificado em
causa de cumprir eficazmente as suas funções no âmbito da segurança e da
interoperabilidade ferroviárias, a Agência deve formular uma recomendação
solicitando ao Estado-Membro em que o organismo notificado esteja estabelecido
que tome as medidas adequadas num prazo determinado. 5.
Se o Estado-Membro não concordar com a recomendação
referida no n.º 4, ou se o organismo notificado não tomar nenhuma medida na
sequência da recomendação da Agência no prazo de três meses a contar da sua
receção, a Comissão pode aprovar um parecer no prazo de seis meses, em
conformidade com o processo consultivo referido no artigo 75.º. 6.
A Agência pode, também em colaboração com os
organismos de acreditação nacionais competentes, realizar inspeções, com ou sem
aviso prévio, aos organismos de avaliação da conformidade notificados para
verificar domínios específicos das suas atividades e funcionamento, em
especial, examinar documentos, certificados e registos relativos às suas
funções referidas no artigo 27.º da Diretiva […] [Diretiva da
interoperabilidade]. As inspeções podem realizar-se de forma ad hoc ou
em conformidade com um plano estabelecido pela Agência. A duração das inspeções
não deve ser superior a dois dias. Os organismos de avaliação da conformidade
devem facilitar o trabalho do pessoal da Agência. A Agência deve apresentar à
Comissão um relatório sobre cada inspeção. Artigo 31.º Acompanhamento
dos progressos da interoperabilidade e da segurança 1.
A Agência, em conjunto com a rede de organismos de
inquérito nacionais, deve compilar dados pertinentes sobre acidentes e
incidentes e monitorizar o contributo daqueles organismos para a segurança do
sistema ferroviário no seu conjunto. 2.
A Agência deve monitorizar a situação global da
segurança no sistema ferroviário. A Agência pode, nomeadamente, solicitar a
assistência das redes referidas no artigo 34.º, nela se incluindo a recolha de
dados. A Agência deve basear-se nos dados coligidos por Eurostat e cooperar com
este organismo para evitar qualquer duplicação dos trabalhos e garantir a
coerência metodológica dos indicadores comuns de segurança com os indicadores
utilizados noutros modos de transporte. 3.
A pedido da Comissão, a Agência deve formular
recomendações sobre a forma de melhorar a interoperabilidade dos sistemas
ferroviários, em especial facilitando a coordenação entre as empresas
ferroviárias e os gestores de infraestrutura ou entre estes últimos. 4.
A Agência deve monitorizar os progressos em matéria
de interoperabilidade e segurança dos sistemas ferroviários. De dois em dois
anos deve apresentar à Comissão e publicar um relatório sobre os progressos
registados em matéria de interoperabilidade e segurança no espaço ferroviário
europeu único. 5.
A Agência deve, a pedido da Comissão, apresentar
relatórios sobre a situação da aplicação e execução da legislação da União no
domínio da segurança e interoperabilidade num determinado Estado-Membro. CAPÍTULO 8 OUTRAS ATRIBUIÇÕES Artigo 32.º Pessoal
ferroviário 1.
A Agência deve desempenhar as funções pertinentes
em relação ao pessoal ferroviário estabelecidas nos artigos 4.o, 20.o,
22.o, 23.o, 25.o, 28.o, 33.o,
34.o, 35.o e 37.o da Diretiva 2007/59/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho[16]. 2.
A Comissão pode pedir à Agência que desempenhe
outras funções em relação ao referido pessoal, em conformidade com a Diretiva
2007/59/CE. 3.
A Agência deve consultar as autoridades competentes
em questões de pessoal ferroviário no que respeita às funções referidas nos n.os
1 e 2. A Agência pode promover a cooperação entre as referidas autoridades, por
exemplo organizando reuniões oportunas com os seus representantes. Artigo 33.º Registos
e sua acessibilidade 1.
A Agência deve criar e manter os registos europeus
referidos nos artigo 43.º, 44.º e 45.º da Diretiva … [Diretiva da
interoperabilidade]. A Agência deve atuar como autoridade do sistema para todos
os registos e bases de dados referidos nas diretivas da segurança, da
interoperabilidade e dos maquinistas. Trata-se, nomeadamente, do seguinte: (a)
elaboração e atualização das especificações dos
registos; (b)
coordenação da evolução dos registos nos
Estados-Membros; (c)
formulação de orientações sobre os registos destinados
às partes interessadas pertinentes; (d)
formulação de recomendações à Comissão sobre
melhoramentos das especificações dos registos existentes e sobre a eventual
necessidade de criar outros novos. 2.
A Agência deve disponibilizar ao público os
seguintes documentos e registos previstos na Diretiva... [Diretiva da
interoperabilidade] e na Diretiva … [Diretiva da segurança ferroviária]: (a)
as declarações CE de verificação dos subsistemas; (b)
as declarações CE de conformidade dos componentes
de interoperabilidade e as declarações CE de aptidão para utilização dos
componentes de interoperabilidade; (c)
as licenças emitidas em conformidade com a Diretiva
… [Diretiva que estabelece um espaço ferroviário europeu único (reformulação)]; (d)
os certificados de segurança emitidos em conformidade
com o artigo 10.o da Diretiva … [Diretiva da segurança
ferroviária]; (e)
os relatórios de inquérito enviados à Agência em
conformidade com o artigo 24.o da Diretiva … [Diretiva da
segurança ferroviária]; (f)
as normas nacionais notificadas à Comissão em conformidade
com o artigo 8.º da Diretiva … [Diretiva da segurança ferroviária] e o artigo
14.º da Diretiva …, [Diretiva da interoperabilidade]; (g)
os registos de veículos, por exemplo através de
ligações aos registos nacionais pertinentes; (h)
os registos de infraestrutura, por exemplo através
de ligações aos registos nacionais pertinentes; (i)
o registo europeu dos tipos de veículos
autorizados; (j)
o registo dos pedidos de modificação e das modificações
planeadas das especificações do ERTMS; (k)
o registo dos pedidos de modificação e das
modificações das especificações da ETI Aplicações Telemáticas para os serviços
de passageiros (TAP) e da ETI Aplicações Telemáticas para os serviços de
mercadorias (TAF); (l)
o registo das marcas dos detentores de veículos
mantido pela Agência em conformidade com as ETI Exploração e Gestão do Tráfego. (m)
os relatórios de avaliação em conformidade com o
artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o
1371/2007. 3.
As modalidades de transmissão dos documentos
referidos no n.o 2 devem ser analisadas e adotadas de comum
acordo pelos Estados-Membros e a Comissão, com base num projeto elaborado pela
Agência. 4.
Ao transmitirem os documentos referidos no n.o 2,
os organismos em causa poderão indicar aqueles que, por razões de segurança,
não devem ser revelados ao público. 5.
As autoridades nacionais responsáveis pela emissão
das licenças e dos certificados referidos no n.o 2, alíneas c) e d),
devem notificar à Agência, no prazo de um mês, cada decisão individual de
atribuição, renovação, alteração ou revogação das licenças e dos certificados
em questão. 6.
A Agência pode incorporar na base de dados pública
qualquer documento público ou ligação pertinentes para os objetivos do presente
regulamento, tendo em conta a legislação da União aplicável relativamente à
proteção de dados. Artigo 34.º Redes
de autoridades nacionais de segurança, organismos de inquérito e organismos
representativos 1.
A Agência deve estabelecer uma rede das autoridades
nacionais de segurança e uma rede dos organismos de inquérito a que se refere o
artigo 21.º da Diretiva …/… [Diretiva da segurança ferroviária]. A Agência deve
facultar-lhes uma secretaria. As funções das redes devem ser, em particular: (a)
o intercâmbio de informações relativas à segurança
e interoperabilidade ferroviárias; (b)
a promoção de boas práticas; (c)
o fornecimento à Agência de dados relativos à
segurança ferroviária e, especialmente, de dados relativos aos indicadores
comuns de segurança. A Agência deve facilitar a cooperação entre estas
redes e, em especial, pode decidir realizar reuniões conjuntas de ambas as
redes. 2.
A Agência estabelecerá uma rede de organismos
representativos do setor ferroviário que atuam à escala da União. A lista
desses organismos deve ser determinada num ato de execução adotado pela
Comissão, nos termos do procedimento consultivo referido no artigo 75.º. A
Agência deve facultar uma secretaria a esta rede. As funções das redes devem
ser, nomeadamente: (a)
o intercâmbio de informações relativas à segurança
e interoperabilidade ferroviárias; (b)
a promoção de boas práticas; (c)
o fornecimento de dados à Agência relativos à
interoperabilidade e segurança ferroviárias. 3.
As redes a que se referem os n.os 1 e 2
podem emitir pareceres não vinculativos sobre os projetos de recomendações
referidos no artigo 9.º, n.º 2. 4.
A Agência pode criar outras redes com organismos ou
autoridades encarregadas de uma parte do sistema ferroviário. 5.
A Comissão pode participar nas reuniões das redes
referidas no presente artigo. Artigo 35.º Comunicação
e difusão A Agência deve comunicar e difundir junto das
partes interessadas o quadro legislativo ferroviário europeu e as suas normas e
orientações, em conformidade com os planos de comunicação e difusão
correspondentes adotados pelo Conselho de Administração. Esses planos, baseados
numa análise das necessidades, devem ser regularmente atualizados pelo Conselho
de Administração. Artigo 36.º Investigação
e promoção da inovação 1.
A pedido da Comissão, a Agência deve prestar o seu
apoio às atividades de investigação do âmbito ferroviário à escala da União,
por exemplo, assistindo os serviços relevantes da Comissão e os organismos
representativos. Esse apoio deve ser prestado sem prejuízo de outras atividades
de investigação à escala da União. 2.
A Comissão pode confiar à Agência a tarefa de
promover inovações destinadas a melhorar a interoperabilidade e a segurança
ferroviárias, nomeadamente no que respeita à utilização das novas tecnologias
da informação e dos sistemas de localização e seguimento. Artigo 37.º Assistência à Comissão 1.
A Agência deve assistir a Comissão, a pedido desta,
na aplicação da legislação da União destinada a reforçar o nível de
interoperabilidade dos sistemas ferroviários e a desenvolver uma visão comum da
segurança do sistema ferroviário europeu. 2.
Este apoio pode incluir: (a)
a prestação de aconselhamento técnico em questões
que requeiram conhecimentos específicos; (b)
a recolha de informações através das redes
referidas no artigo 34.º. Artigo 38.º Assistência
na avaliação de projetos ferroviários Sem prejuízo das derrogações previstas no
artigo 9.° da Diretiva […] [Diretiva da interoperabilidade ferroviária], a
Agência deve, a pedido da Comissão, examinar, na perspetiva da
interoperabilidade e da segurança, todos os projetos de conceção, construção,
renovação ou modernização do subsistema para os quais tenham pedidas subvenções
da União. A Agência deve emitir parecer sobre a
conformidade do projeto com a legislação relativa à interoperabilidade e
segurança ferroviárias num prazo a acordar com a Comissão em função da
importância do projeto e dos recursos disponíveis, não podendo ser superior a
dois meses. Artigo 39.º Assistência
aos Estados-Membros, aos países candidatos e às partes interessadas 1.
Por iniciativa própria ou a pedido da Comissão, dos
Estados-Membros, dos países candidatos ou das redes referidas no artigo 34.º, a
Agência deve participar em atividades de formação e de outro tipo relativas à
aplicação e exposição da legislação sobre interoperabilidade e segurança
ferroviárias e de outros elementos produzidos pela Agência, tais como registos,
guias de aplicação ou recomendações. 2.
O Conselho de Administração deve tomar decisões
quanto à natureza e o âmbito das atividades referidas no n.º 1 e incluí-las no
programa de trabalho. Artigo 40.º Relações
internacionais 1.
Na medida em que seja necessário para a consecução
dos objetivos fixados no presente regulamento e sem prejuízo das competências
respetivas dos Estados‑Membros e das instituições da União, nelas se
incluindo o Serviço Europeu para a Ação Externa, a Agência pode desenvolver
contactos e celebrar acordos de caráter administrativo com autoridades de
supervisão, organizações internacionais e administrações de países terceiros
competentes nos domínios abrangidos pelas atividades da Agência, a fim de se
manter a par da evolução científica e técnica e assegurar a promoção da
legislação e das normas da União Europeia no domínio ferroviário 2.
Esses acordos não devem criar obrigações jurídicas
para a União e os seus Estados‑Membros, nem obstar a que os
Estados-Membros e as suas autoridades competentes celebrem acordos bilaterais
ou multilaterais com essas autoridades de supervisão, organizações
internacionais e administrações de países terceiros. Estes acordos e atividades
de cooperação devem ser objeto de discussão prévia com a Comissão e de
comunicação regular à mesma. 3.
O Conselho de Administração deve adotar uma
estratégia para as relações com países terceiros ou organizações internacionais
em matérias em que a Agência é competente. Esta estratégia deve incluir-se nos
programas de trabalho anuais e plurianuais da Agência, com especificação dos
recursos associados. Artigo 41.º Coordenação
relativa às peças sobressalentes A Agência deve contribuir para a identificação
de peças sobressalentes ferroviárias que possam ser normalizadas. Para o
efeito, a Agência poderá instituir um grupo de trabalho que coordene as
atividades das partes interessadas e poderá estabelecer contactos com os
organismos europeus de normalização. A Agência deve apresentar à Comissão
recomendações adequadas. CAPÍTULO 9 ORGANIZAÇÃO DA AGÊNCIA Artigo 42.º Estrutura administrativa e de gestão A estrutura administrativa e de gestão da Agência é composta por: (a)
um Conselho de Administração, com as funções
estabelecidas no artigo 47.o; (b)
um Comité Executivo, que exercerá as funções
estabelecidas no artigo 49.º; (c)
um diretor executivo, com as responsabilidades
estabelecidas no artigo 50.°; (d)
uma Câmara de Recurso, que exercerá as competências
definidas nos artigos 54.º a 56.º. Artigo 43.º Composição
do Conselho de Administração 1.
O Conselho de Administração é composto por um
representante de cada Estado‑Membro e quatro representantes da Comissão,
todos com direito de voto. O Conselho de Administração deve também incluir
seis representantes, sem direito a voto, que representem a nível europeu os
seguintes grupos: (a)
as empresas ferroviárias; (b)
os gestores de infraestrutura; (c)
a indústria ferroviária; (d)
os sindicatos; (e)
os passageiros; (f)
os clientes dos serviços de transporte ferroviário
de mercadorias. Para cada um destes grupos, a Comissão deve nomear
um representante e um suplente, com base numa lista de quatro nomes apresentada
pelas organizações europeias respetivas. 2.
Os membros do Conselho de Administração e os seus
suplentes devem ser designados com base nos seus conhecimentos das atividades
fundamentais da Agência, tendo-se em conta as suas competências
administrativas, orçamentais e de gestão. Todas as partes devem envidar
esforços para limitar a rotatividade dos seus representantes no Conselho de
Administração, a fim de garantir a continuidade do trabalho do mesmo. Todas as
partes devem procurar garantir uma representação equilibrada de homens e
mulheres no Conselho de Administração. 3.
Os Estados-Membros e a Comissão devem nomear os
seus representantes no Conselho de Administração, bem como um suplente que
representará o membro em caso de ausência. 4.
A duração do mandato dos membros é de quatro anos,
podendo ser renovado. 5.
Se for caso disso, deve estabelecer-se, nas
disposições referidas no artigo 68.o. a participação de
representantes de países terceiros, e as condições dessa participação. Artigo 44.º Presidente
do Conselho de Administração 1.
O Conselho de Administração deve eleger, por
maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto, um presidente de
entre os representantes dos Estados‑Membros e um vice-presidente de entre
os seus membros. O vice-presidente deve substituir o presidente em
caso de impedimento deste último. 2.
A duração do mandato do presidente e do
vice-presidente é de quatro anos, podendo ser renovado. Se, no entanto, os
respetivos mandatos de membros do Conselho de Administração terminarem durante
o seu mandato, este último caduca automaticamente na mesma data. Artigo 45.º Reuniões 1.
O Conselho de Administração deve reunir-se por
convocação do seu presidente. O diretor executivo da Agência deve participar
nas reuniões. 2.
O Conselho de Administração deve reunir-se pelo
menos duas vezes por ano. Deve também reunir-se por iniciativa do seu
presidente, a pedido da Comissão, a pedido da maioria dos seus membros ou de um
terço dos representantes dos Estados‑Membros no Conselho de
Administração. Artigo 46.º Votação Salvo indicação em contrário no presente
regulamento, o Conselho de Administração deve deliberar por maioria absoluta
dos seus membros com direito de voto. Cada membro com direito de voto deve
dispor de um voto. Artigo 47.º Funções
do Conselho de Administração 1.
A fim de garantir que a Agência desempenha as
funções que lhe foram atribuídas, o Conselho de Administração deve: (a)
aprovar o relatório anual das atividades da Agência
relativo ao ano anterior, enviá-lo, até 1 de julho, ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas e torná-lo público; (b)
adotar anualmente, por maioria de dois terços dos
seus membros com direito de voto, após ter recebido o parecer da Comissão e em
conformidade com o artigo 48.º, o programa anual de trabalho da Agência para o
ano seguinte, bem como um programa de trabalho estratégico plurianual; (c)
adotar, por maioria de dois terços dos seus membros
com direito de voto, o orçamento anual da Agência e exercer outras funções em
relação ao orçamento da Agência, em conformidade com o disposto no capítulo 10; (d)
estabelecer procedimentos para a tomada de decisões
pelo diretor executivo; (e)
adotar uma política em matéria de visitas em
aplicação do artigo 10.º; (f)
estabelecer o seu regulamento interno; (g)
adotar e atualizar os planos de comunicação e
difusão a que se refere o artigo 35.º; (h)
adotar procedimentos para executar as auditorias
referidas nos artigos 29.º e 30.º; (i)
em conformidade com o n.o 2, exercer, em
relação ao pessoal da Agência, as competências de nomeação conferidas pelo
Estatuto à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime aplicável
aos outros agentes à autoridade habilitada para celebrar contratos de
recrutamento («as autoridades investidas do poder de nomeação»); (j)
adotar normas de execução adequadas do Estatuto e
do Regime aplicável aos outros agentes, de acordo com o processo previsto no
artigo 110.° do Estatuto; (k)
designar o diretor executivo; poderá prorrogar o
seu mandato ou destituí-lo, por maioria de dois terços dos seus membros com
direito de voto, em conformidade com o artigo 62.°; (l)
adotar uma estratégia de luta antifraude,
proporcional aos riscos de fraude, tendo em conta a análise custos-benefícios
das medidas que devem ser aplicadas; (m)
garantir o acompanhamento adequado das conclusões e
recomendações emanadas dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude
(OLAF), bem como a realização dos diversos relatórios de auditoria e
avaliações, tanto internos como externos; (n)
adotar normas para a prevenção e gestão de conflitos
de interesse entre os membros do Conselho de Administração e da Câmara de
Recurso. 2.
O Conselho de Administração deve aprovar, em
conformidade com o processo previsto no artigo 110.º do Estatuto, uma decisão
baseada no artigo 2.°, n.° 1, do Estatuto e no artigo 6.° do Regime aplicável
aos outros agentes em que delegue ao diretor executivo os poderes de entidade
investida do poder de nomeação e em que defina as condições em que essa
delegação de poderes pode ser suspensa. O diretor executivo está autorizado a
subdelegar os referidos poderes. Em aplicação do parágrafo anterior, em
circunstâncias excecionais, o Conselho de Administração pode, mediante a adoção
de uma decisão, suspender temporariamente a delegação de poderes de autoridade
investida do poder de nomeação ao diretor executivo e os poderes subdelegados
por este último e exercê-los ele mesmo, ou delegar a sua prestação a um dos
seus membros, ou a um membro do pessoal distinto do diretor executivo. Artigo 48.º Programas
de trabalho anuais e plurianuais 1.
O Conselho de Administração da Agência deve adotar
o programa de trabalho, o mais tardar até 30 de novembro de cada ano, e tendo
em conta o parecer da Comissão; deve enviá-lo aos Estados-Membros, ao
Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e às redes referidas no artigo
34.º. 2.
Esse programa de trabalho será adotado sem prejuízo
do processo orçamental anual da União. Se, no prazo de 15 dias a contar da
data de aprovação do programa de trabalho, a Comissão manifestar o seu
desacordo com o programa, o Conselho de Administração deve voltar a analisá-lo
e deve aprová-lo, alterado, se for caso disso, no prazo de dois meses, em
segunda leitura, por maioria de dois terços dos seus membros com direito de
voto, nestes se incluindo os representantes da Comissão, ou por unanimidade dos
representantes dos Estados-Membros. 3.
O programa de trabalho da Agência deve definir,
para cada atividade, os objetivos prosseguidos. Em geral, cada atividade e
projeto deve estar claramente associado aos recursos necessários para a sua
realização, em conformidade com os princípios da orçamentação e gestão por
atividades e com a avaliação de impacto prévia referida no artigo 7.º, n.º 2. 4.
O Conselho de Administração deve, se necessário,
alterar o programa de trabalho adotado, caso seja atribuída uma função nova à
Agência. Essa inclusão de uma função nova deve dar lugar a uma análise das
incidências no plano dos recursos humanos e orçamentais e pode resultar numa
decisão de adiar outras atividades. 5.
O Conselho de Administração deve também, o mais
tardar até 30 de novembro de cada ano, aprovar e atualizar um programa de
trabalho estratégico plurianual. O parecer da Comissão deve ser tido em conta.
O projeto do programa deve ser objeto de consultas com o Parlamento Europeu e
as redes referidas no artigo 34.º. Uma vez adotado, o programa de trabalho
plurianual deve ser transmitido aos Estados-Membros, ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, à Comissão e às redes referidas no artigo 34.º. Artigo 49.º Comité
Executivo 1.
O Conselho de Administração deve ser assistido por
um Comité Executivo. 2.
O Comité Executivo deve elaborar as decisões a
adotar pelo Conselho de Administração. Se necessário, em casos de urgência,
deve tomar determinadas decisões provisórias em nome do Conselho de
Administração, em especial, em questões administrativas e orçamentais. Em conjunto com o Conselho de Administração, deve
assegurar o acompanhamento adequado das conclusões e recomendações decorrentes dos
inquéritos do OLAF e a realização dos diversos relatórios de auditoria e avaliações,
tanto internos como externos. Sem prejuízo das responsabilidades do diretor
executivo, tal como previsto no artigo 30.º, deve assisti-lo e aconselhá-lo na
aplicação das decisões do Conselho de Administração, a fim de reforçar a
supervisão da gestão administrativa e orçamental. 3.
O Comité Executivo deve ser composto pelo
presidente do Conselho de Administração, um representante da Comissão e
[quatro] outros membros do Conselho de Administração. O Conselho de
Administração deve designar os membros do Comité Executivo e o seu presidente. 4.
A duração do mandato dos membros do Comité Executivo
deve ser idêntica à dos membros do Conselho de Administração. 5.
O Comité Executivo deve reunir-se pelo menos uma
vez de três em três meses. O presidente do Comité Executivo deve convocar
reuniões suplementares a pedido dos seus membros. 6.
O Conselho de Administração deve adotar o
regulamento interno do Comité Executivo. Artigo 50.º Funções
do diretor executivo 1.
A direção da Agência deve ser assegurada pelo seu
diretor executivo, que deve ser completamente independente no desempenho das
suas funções. O diretor executivo deve prestar contas das suas atividades ao
Conselho de Administração. 2.
Sem prejuízo das competências da Comissão, do
Conselho de Administração ou do Comité Executivo, o diretor executivo não deve
solicitar nem receber instruções de qualquer governo ou de qualquer outro
organismo. 3.
O diretor executivo deve apresentar um relatório ao
Parlamento Europeu sobre o desempenho das suas funções, quando tal seja
solicitado. O Conselho pode solicitar ao diretor executivo que apresente um
relatório sobre o desempenho das suas funções. 4.
O diretor executivo é o representante legal da
Agência. Deve adotar decisões, recomendações, pareceres e outros atos oficiais
da Agência. 5.
O diretor executivo deve ser responsável pela
gestão administrativa da Agência e pelo desempenho das funções que lhe são
confiadas por força do presente regulamento. Cabe-lhe, nomeadamente: (a)
assegurar a gestão corrente da Agência; (b)
aplicar as decisões adotadas pelo Conselho de
Administração; (c)
elaborar o programa de trabalho anual e o programa
de trabalho estratégico plurianual e apresentá-los ao Conselho de
Administração, após consulta da Comissão; (d)
executar o programa de trabalho anual e o programa
de trabalho estratégico plurianual e, na medida do possível, satisfazer os
pedidos de assistência da Comissão relativamente às funções da Agência, em
conformidade com o presente regulamento; (e)
apresentar relatórios ao Conselho de Administração
sobre a execução do programa de trabalho estratégico plurianual; (f)
tomar as medidas necessárias, nomeadamente a adoção
de instruções administrativas internas e a publicação de circulares, para
garantir que o funcionamento da Agência decorre em conformidade com o presente
regulamento; (g)
estabelecer um sistema eficaz de acompanhamento,
para poder comparar os resultados da Agência com os seus objetivos operacionais
e instituir um sistema de avaliação periódica que corresponda às normas
profissionais reconhecidas. (h)
elaborar anualmente um projeto de relatório geral
com base nos sistemas de acompanhamento e avaliação referidos na alínea g) e
apresentar o mesmo ao Conselho de Administração; (i)
elaborar o projeto de mapa previsional das receitas
e despesas da Agência, em conformidade com o artigo 58.º e executar o
orçamento, em conformidade com o artigo 59.º; (j)
elaborar o relatório anual das atividades da
Agência e apresentá-lo ao Conselho de Administração para avaliação; (k)
elaborar um plano de ação no seguimento das
conclusões das avaliações retrospetivas e apresentar um relatório sobre os
progressos realizados à Comissão, com caráter bienal; (l)
proteger os interesses financeiros da União
mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e
quaisquer outras atividades ilegais, mediante controlos efetivos e, se forem
detetadas irregularidades, mediante a recuperação dos montantes indevidamente
pagos e, se for caso disso, mediante a imposição efetiva, proporcionada e
dissuasiva de sanções administrativas e financeiras; (m)
preparar uma estratégia antifraude da Agência e
apresentar a mesma ao Conselho de Administração, para aprovação; (n)
elaborar o projeto de regulamento financeiro da
Agência para adoção pelo Conselho de Administração, ao abrigo do artigo 60.º,
bem como as suas normas de execução. Artigo 51.º Criação
e composição das Câmaras de Recurso 1.
A Agência deve instituir uma ou mais Câmaras de Recurso. 2.
Uma Câmaras de Recurso será compostas por um
presidente e dois outros membros. Deve dispor de suplentes que os representam
na sua ausência. 3.
O Conselho de Administração deve nomear o
presidente, os outros membros e os respetivos suplentes a partir de uma lista
de candidatos qualificados estabelecida pela Comissão. 4.
No caso de a Câmara de Recurso considerar que a
natureza do recurso assim o exige, pode solicitar ao Conselho de Administração
que nomeie dois membros adicionais e os seus suplentes a partir da lista
referida no n.º 3. 5.
Por proposta da Agência, a Comissão deve
estabelecer o regulamento interno da Câmara de Recurso, após consulta do
Conselho de Administração e em conformidade com o processo consultivo referido
no artigo 75.º. Artigo 52.º Membros
da Câmara de Recurso 1.
O mandato dos membros e suplentes de uma Câmara de Recurso
deve ser de quatro anos, podendo ser renovado. 2.
Os membros de uma Câmara de Recurso devem ser
independentes e não podem exercer outras funções dentro da Agência. Nas suas
decisões, não devem estar vinculados a quaisquer instruções. 3.
Os membros de uma Câmara de Recurso não podem ser
destituídos das suas funções, nem retirados da lista de candidatos
qualificados, durante o respetivo mandato, salvo por motivos graves e se a
Comissão, após parecer do Conselho de Administração, tomar uma decisão nesse
sentido. Artigo 53.º Exclusão
e recusa 1.
Os membros das Câmaras de Recurso não podem
participar em processos de recurso se tiverem qualquer interesse pessoal na
questão, se tiverem participado anteriormente nos processos como representantes
de uma das partes, ou se tiverem participado na decisão que é objeto de
recurso. 2.
Os membros das Câmaras de Recurso que considerem
que não devem participar em nenhum processo de recurso, por alguma das razões
expostas no n.o 1, ou por qualquer outro motivo, devem informar
desse facto a Câmara de Recurso, que tomará uma decisão quanto à sua exclusão. Artigo 54.º Decisões
passíveis de recurso 1.
Pode apresentar-se recurso junto da Câmara de Recurso
contra decisões tomadas pela Agência em conformidade com os artigos 12.º, 16.º,
17.º e 18.º. 2.
Os recursos interpostos em conformidade com o
n.º 1 não devem ter efeito suspensivo. A Agência pode, contudo, suspender
a aplicação da decisão que é objeto de recurso, se considerar que as
circunstâncias o permitem. Artigo 55.º Pessoas
habilitadas para interpor recurso, prazos e forma 1.
Qualquer pessoa singular ou coletiva pode interpor
recurso de uma decisão de que seja destinatária, adotada pela Agência em
conformidade com os artigos 12.º, 16.º, 17.º e 18.º. 2.
O recurso, juntamente com a respetiva
fundamentação, deve ser interposto por escrito na Agência, no prazo de dois meses
a contar da notificação da decisão da medida à pessoa em causa ou, se a pessoa
não tiver sido notificada da medida, no prazo de dois meses a contar do dia em
que a pessoa tenha dela tomado conhecimento. Artigo 56.º Exame
do recurso e decisões a esse respeito 1.
A Câmara de Recurso deve examinar o recurso com
diligência. Deve convidar as partes no processo de recurso, tantas vezes
quantas forem necessárias, a apresentar, em prazo determinado, as suas
observações sobre as notificações que lhes tiver enviado ou sobre comunicações
das outras partes no processo de recurso. As partes no processo de recurso
podem prestar declarações oralmente. 2.
A Câmara de Recurso pode exercer os poderes
adequados, no âmbito das atribuições da Agência, ou remeter o processo para o órgão
competente da Agência. Este último deve ficar vinculado à decisão da Câmara de Recurso. Artigo 57.º Recurso
para o Tribunal de Justiça 1.
As ações de recurso para anulação das decisões da
Agência tomadas ao abrigo dos artigos 12.º, 16.º, 17.º e 18.º podem ser
interpostas perante o Tribunal de Justiça da União Europeia apenas quando se
tenham esgotado as vias de recurso interno da Agência. 2.
A Agência deve tomar as medidas necessárias para
dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia. CAPÍTULO 10 DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS Artigo 58.º Orçamento 1.
Todas as receitas e despesas da Agência devem
constar das previsões relativas a cada exercício orçamental, que coincidirá com
o ano civil, e devem ser inscritas no orçamento da Agência. As receitas e
despesas inscritas no orçamento devem ser equilibradas. 2.
As receitas da Agência provêm: (a)
de uma contribuição da União, (b)
de uma eventual contribuição dos países terceiros
que participem nos trabalhos da Agência, como previsto no artigo 68.o, (c)
das taxas pagas por requerentes e titulares de
certificados e autorizações emitidos pela Agência em conformidade com os
artigos 12.o, 16.o, 17.o e 18.o; (d)
das taxas aplicáveis a publicações, ações de
formação e quaisquer outros serviços prestados pela Agência; (e)
de qualquer contribuição financeira voluntária dos
Estados-Membros, de países terceiros ou de outras entidades, desde que essa
contribuição não comprometa a independência e imparcialidade da Agência. 3.
As despesas da Agência devem incluir os encargos de
pessoal, administrativos, de infraestruturas e de funcionamento. 4.
As receitas e despesas devem ser equilibradas. 5.
Com base num projeto do diretor executivo, redigido
em conformidade com o princípio da orçamentação por atividades, o Conselho de
Administração deve elaborar anualmente o mapa previsional de receitas e
despesas da Agência para o exercício seguinte. Até 31 de janeiro, o Conselho de
Administração deve apresentar à Comissão o referido mapa previsional, que
incluirá um projeto do quadro de pessoal. 6.
A Comissão deve transmitir o mapa previsional de
receitas e despesas ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir, «autoridade
orçamental»), juntamente com o anteprojeto de orçamento geral da União. 7.
Com base no mapa previsional de receitas e despesas,
a Comissão deve proceder à inscrição no anteprojeto de orçamento geral da União
das previsões que considere necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e
ao montante da subvenção a cargo do orçamento geral, que deve submeter à
apreciação da autoridade orçamental nos termos do disposto no artigo 314.º do
TFUE, juntamente com uma descrição e justificação de qualquer diferença entre o
mapa previsional da Agência e a subvenção a cargo do orçamento geral. 8.
A autoridade orçamental deve autorizar as dotações
a título da subvenção destinada à Agência. A autoridade orçamental deve aprovar
o quadro de pessoal da Agência. 9.
O orçamento deve ser aprovado pelo Conselho de
Administração, por maioria de dois terços dos seus membros com direito de voto.
O orçamento da Agência será definitivo após a aprovação do orçamento geral da
União. O orçamento da Agência deve ser adaptado em conformidade, se for caso
disso. 10.
O Conselho de Administração deve notificar, com a
maior brevidade, a autoridade orçamental da sua intenção de realizar qualquer
projeto suscetível de ter incidências financeiras significativas sobre o
financiamento do orçamento, nomeadamente projetos de natureza imobiliária, tais
como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto deve informar a
Comissão. Sempre que um ramo da autoridade orçamental anunciar a intenção de
emitir um parecer sobre o projeto, deve transmiti‑lo ao Conselho de
Administração no prazo de seis semanas a contar da notificação do projeto. Artigo 59.º Execução
e controlo orçamentais 1.
O diretor executivo deve dar execução ao orçamento
da Agência. 2.
Até ao dia 1 de março seguinte ao
exercício encerrado, o contabilista da Agência deve comunicar ao contabilista
da Comissão as contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão
orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Comissão deve
consolidar as contas provisórias das instituições e dos organismos
descentralizados, em conformidade com o artigo 147.º do Regulamento (UE,
Euratom) n.º 966/2012 (Regulamento Financeiro geral). 3.
Até ao dia 31 de março seguinte ao exercício
encerrado, o contabilista da Comissão deve transmitir ao Tribunal de Contas as
contas provisórias da Agência, acompanhadas do relatório sobre a gestão
orçamental e financeira do exercício. O relatório sobre a gestão orçamental e
financeira do exercício deve ser igualmente enviado ao Parlamento Europeu e ao
Conselho. O Tribunal de Contas deve examinar essas contas em
conformidade com o artigo 287.o do Tratado. Deve publicar
anualmente um relatório sobre as atividades da Agência. 4.
Após receção das observações formuladas pelo
Tribunal de Contas relativamente às contas provisórias da Agência, nos termos
do disposto no artigo 148.º do Regulamento Financeiro geral, o diretor
executivo deve elaborar as contas definitivas da Agência, sob sua própria
responsabilidade, e transmiti-las, para parecer, ao Conselho de Administração. 5.
O Conselho de Administração deve emitir um parecer
sobre as contas definitivas da Agência. 6.
O diretor executivo deve transmitir ao Parlamento
Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas as contas definitivas
acompanhadas do parecer do Conselho de Administração até ao dia
1 de julho seguinte ao exercício encerrado. 7.
As contas definitivas devem ser publicadas. 8.
Até ao dia 30 de setembro
seguinte ao exercício orçamental encerrado, o diretor executivo deve enviar ao
Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último. Deve enviar essa
resposta também ao Conselho de Administração. 9.
O diretor executivo deve submeter à apreciação do
Parlamento Europeu, a pedido deste último, como previsto no artigo 165.o,
n.o 3, do Regulamento Financeiro geral, qualquer informação
necessária ao bom desenrolar do processo de quitação relativo ao exercício em
causa. 10.
Por recomendação do Conselho deliberando por
maioria qualificada, o Parlamento Europeu deve, antes
de 30 de abril do ano N+2, dar ao diretor executivo quitação
pela execução do orçamento do exercício N. Artigo 60.º Regulamento
financeiro Após consulta à Comissão, o Conselho de
Administração deve aprovar a regulamentação financeira aplicável à Agência.
Esta regulamentação só poderá divergir do disposto no Regulamento (CE,
Euratom) n.o 2343/2002[17]
se as exigências específicas do funcionamento da Agência assim o impuserem e
desde que a Comissão dê o seu acordo prévio. CAPÍTULO 11 PESSOAL Artigo 61.º Disposições
gerais 1.
São aplicáveis ao pessoal da Agência o Estatuto dos
Funcionários da União Europeia, o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União
Europeia e as normas de execução dessas disposições aprovadas de comum acordo
pelas Instituições da União Europeia. 2.
No interesse do serviço, a Agência deve recrutar: (a)
pessoal elegível para um contrato de duração
indeterminada, e (b)
pessoal que não é elegível para um contrato de
duração indeterminada. As normas de execução adequadas do presente número
devem ser adotadas de acordo com o processo previsto no artigo 110.° do
Estatuto. 3.
A Agência deve tomar medidas administrativas
adequadas para organizar os seus serviços, de modo a evitar qualquer conflito
de interesses. Artigo 62.º Diretor
executivo 1.
O diretor executivo deve ser contratado como agente
temporário da Agência, nos termos do artigo 2.º, alínea a), do Regime Aplicável
aos Outros Agentes. 2.
O diretor executivo deve ser nomeado pelo Conselho
de Administração a partir de uma lista de candidatos proposta pela Comissão, na
sequência de um processo de seleção aberto e transparente. Para a celebração do contrato do diretor
executivo, a Agência deve ser representada pelo presidente do Conselho de
Administração. Antes de ser nomeado, o candidato selecionado pelo
Conselho de Administração pode ser convidado a proferir uma declaração perante
a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas
formuladas pelos seus membros. 3.
O mandato do diretor executivo deve ter uma duração
de cinco anos. No final desse período, a Comissão deve proceder a uma avaliação
que tenha em conta a avaliação do desempenho do diretor executivo e as futuras
funções e desafios da Agência. 4.
O Conselho de Administração, deliberando por
proposta da Comissão, que terá em conta a avaliação referida no n.o
3, pode prorrogar uma vez o mandato do diretor executivo, por um período não
superior a cinco anos. 5.
O Conselho de Administração deve informar o
Parlamento Europeu da sua intenção de prorrogar o mandato do diretor executivo.
No mês que precede essa prorrogação, o diretor executivo pode ser convidado a
fazer uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a
responder às perguntas formuladas pelos seus membros. 6.
Um diretor executivo cujo mandato tenha sido
prorrogado não pode, no termo do período global, participar noutro processo de
seleção para o mesmo posto. 7.
O diretor executivo pode ser destituído por decisão
do Conselho de Administração, deliberando por proposta da Comissão. Artigo 63.º Peritos
nacionais destacados e outros agentes A Agência pode recorrer também aos serviços de
peritos nacionais destacados ou a outros agentes não empregados pela Agência,
em conformidade com o Estatuto e o Regime Aplicável aos Outros Agentes. O Conselho de Administração deve adotar uma
decisão que estabeleça normas aplicáveis ao destacamento de peritos nacionais
na Agência. CAPÍTULO 12 DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 64.º Privilégios
e imunidades É aplicável à Agência e ao seu pessoal o
Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia. Artigo 65.º Acordo
de sede e condições de funcionamento 1.
As disposições necessárias relativas às instalações
a disponibilizar à Agência no Estado-Membro de acolhimento e aos serviços que
este deve pôr à sua disposição, bem como as normas específicas aplicáveis no
Estado-Membro de acolhimento da Agência ao diretor executivo, aos membros do
Conselho de Administração, ao pessoal da Agência e aos membros das suas
famílias, devem ser estabelecidas num acordo de sede celebrado entre a Agência
e o Estado-Membro de acolhimento, concluído após ter sido obtida a aprovação do
Conselho de Administração, e o mais tardar em 2015. 2.
O Estado-Membro de acolhimento deve assegurar as
melhores condições possíveis ao bom funcionamento da Agência, nelas se
incluindo a oferta de escolaridade multilingue e de vocação europeia, bem como
ligações de transporte adequadas. Artigo 66.º Responsabilidade 1.
A responsabilidade contratual da Agência é regulada
pela lei aplicável ao contrato em causa. 2.
O Tribunal de Justiça da União Europeia é
competente para se pronunciar por força de cláusula de arbitragem constante dos
contratos celebrados pela Agência. 3.
Em matéria de responsabilidade extracontratual, a
Agência deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais de direito comuns
aos Estados-Membros, os danos causados pelos seus serviços ou pelos seus
agentes no exercício das suas funções. 4.
O Tribunal de Justiça da União Europeia é
competente para conhecer dos litígios relativos à reparação dos danos referidos
no n.° 3. Artigo 67.º Línguas 1.
São aplicáveis à Agência as disposições do
Regulamento n.º 1, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico
da Comunidade Económica Europeia[18]. 2.
Os serviços de tradução necessários ao
funcionamento da Agência devem ser assegurados pelo Centro de Tradução dos
Organismos da União Europeia. Artigo 68.º Participação
de países terceiros nas atividades da Agência 1.
Sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, a Agência
deve estar aberta à participação de países terceiros, em especial dos países do
âmbito da Política Europeia de Vizinhança, dos países do âmbito da política de
alargamento e dos países da EFTA que tenham concluído acordos com a União nos
termos dos quais adotaram e aplicam a legislação da União, ou as disposições
nacionais equivalentes, no domínio abrangido pelo presente regulamento. 2.
Em conformidade com as disposições pertinentes dos
acordos referidos no n.º 1, a Agência deve estabelecer com os países terceiros
disposições que especifiquem normas pormenorizadas para a participação desses
países nos trabalhos da Agência e, nomeadamente, a natureza e o âmbito dessa
participação. Entre essas disposições devem contar-se, nomeadamente, as
relativas aos contributos financeiros e ao pessoal. Podem prever a
representação sem direito de voto, no Conselho de Administração. A Agência deve assinar essas disposições, depois
de obter o acordo da Comissão e depois de consultar o Conselho de
Administração. Artigo 69.º Cooperação
com as autoridades e organismos nacionais 1.
A Agência pode celebrar acordos com as autoridades
nacionais competentes, em especial com as autoridades nacionais de segurança e
outros organismos competentes, em relação com a aplicação dos artigos 12.º,
16.º, 17.º e 18.º. 2.
Os acordos podem incluir a contratação de algumas das
funções da Agência às autoridades nacionais, tais como a verificação e
elaboração de processos, a comprovação da compatibilidade técnica, a realização
de visitas e a redação de estudos técnicos. 3.
A Agência deve assegurar que os acordos incluem,
pelo menos, uma descrição específica das tarefas e condições para as prestações
concretas, os prazos aplicáveis à sua entrega e o nível e calendário dos
pagamentos. 4.
Os acordos descritos nos n.os 1, 2 e 3
não prejudicam a responsabilidade global da Agência no desempenho das suas
funções, como previsto nos artigos 12.º, 16.º, 17.º e 18.º. Artigo 70.º Transparência O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do
Parlamento Europeu e do Conselho[19]
é aplicável aos documentos detidos pela Agência. O Conselho de Administração deve adotar as
medidas práticas relativas à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001
até […]. As decisões tomadas pela Agência ao abrigo do
artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 podem ser objeto de queixa
junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas junto do Tribunal de
Justiça da União Europeia, em conformidade, respetivamente, com os artigos
228.º e 263.º do Tratado. O tratamento de dados de caráter pessoal por
parte da Agência deve estar subordinado às disposições do Regulamento (CE) n.º
45/2001. Artigo 71.º Normas
de segurança para a proteção de informações classificadas A Agência deve aplicar os princípios de
segurança constantes das normas de segurança da Comissão para a proteção das
informações classificadas da União Europeia (ICUE) e as informações sensíveis
não classificadas, como estabelecido no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA,
Euratom, de 29 de novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno. Isso
inclui, nomeadamente, as disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e armazenamento
dessas informações. Artigo 72.º Luta
contra a fraude 1.
Para facilitar a luta contra a fraude, a corrupção
e outras atividades ilícitas referidas do Regulamento (CE) n.º 1073/1999, no
prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente
regulamento, a Agência deve aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio
de 1999 relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de
Luta Antifraude (OLAF) e adotar as disposições adequadas aplicáveis a todo o
pessoal da Agência, utilizando o modelo que figura no anexo a esse acordo. 2.
O Tribunal de Contas dispõe de poderes para
auditar, com base em documentos e no local, todos os beneficiários de
subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido da Agência
fundos da União. 3.
O OLAF pode realizar inquéritos, neles se incluindo
verificações e inspeções no local, em conformidade com as disposições e os
processos previstos no Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e
do Conselho[20]
e no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96[21],
com o fim de estabelecer se houve fraude, corrupção ou qualquer outra atividade
ilícita lesiva dos interesses financeiros da União no âmbito de uma subvenção
ou de um contrato financiado pela Agência. 4.
Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e
3, os acordos de cooperação celebrados com países terceiros e organizações
internacionais, os contratos, as convenções de subvenção e as decisões de
subvenção da Agência devem conter disposições que habilitem expressamente o
Tribunal de Contas Europeu e o OLAF a procederem a essas auditorias e
inquéritos, de acordo com as suas competências respetivas. CAPÍTULO 13 DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 73.º Atos
delegados correspondentes aos artigos 12.º, 16.º, 17.º e 18.º 1.
A Comissão deve estar habilitada a adotar atos
delegados, em conformidade com o artigo 74.o relativamente a taxas e
encargos em aplicação dos artigos 12.º, 16.º, 17.º e 18.º. 2.
As medidas mencionadas no n.º 1 devem
especificar, nomeadamente, os casos em que se devem cobrar taxas e encargos, em
conformidade com os artigos 12.º, 16.º, 17.º e 18.º, o respetivo montante e o
modo de cobrança. 3.
Devem ser cobrados taxas e encargos: (a)
pela emissão e renovação de autorizações de
entrada em serviço de subsistemas de controlo-comando e sinalização de via, de
autorizações de colocação de veículos e tipos de veículos no mercado, bem como
uma eventual indicação da compatibilidade com as redes ou linhas; (b)
pela emissão e renovação de certificados de
segurança; (c)
pela prestação de serviços; essas taxas e encargos
devem refletir o custo real de cada prestação; (d)
pela tramitação de recursos. Todas as taxas e encargos devem ser expressos e
pagos em euros. 4.
O montante das taxas e encargos deve ser fixado de
forma a garantir que as receitas resultantes sejam suficientes para cobrir
integralmente o custo dos serviços prestados. Todas as despesas da Agência
imputáveis ao pessoal que participe nas atividades referidas no n.º 3, nelas se
incluindo a contribuição proporcional da entidade patronal para o regime de
pensões, devem refletir-se, especialmente, no custo supracitado. Se se
verificar repetidamente um desequilíbrio significativo resultante da prestação
de serviços cobertos pelas taxas e encargos, a revisão do nível das taxas e
encargos deve ser obrigatória. Artigo 74.º Exercício da
delegação 1.
O poder de adotar atos delegados é conferido à
Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2.
O poder de adotar atos delegados previsto no
artigo 73.º é conferido à Comissão por um período de tempo indeterminado,
a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. 3.
A delegação de poderes prevista no artigo 73.o
pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.
A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão
de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia ou duma data posterior, nela especificada. A
decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. 4.
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão
notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5.
Os atos delegados adotados ao abrigo do artigo 73.o
só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem
objeções no prazo de [dois meses] a contar da data em que o ato lhes foi
notificado, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o
Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O
referido prazo pode ser prorrogado por [dois meses] por iniciativa do
Parlamento Europeu ou do Conselho. Artigo 75.º Comitologia A Comissão é assistida pelo comité criado pelo
artigo 21.o da Diretiva 96/48/CEE. Este comité é um comité na aceção
do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Sempre que se faça referência ao presente
artigo, é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Artigo 76.º Avaliação e revisão 1.
Cinco anos após a entrada em vigor do presente
regulamento e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve proceder
a uma avaliação que analise, em especial, o impacto, a eficácia e a eficiência
da Agência, bem como os seus métodos de trabalho. Essa avaliação deve ter em
conta, em especial, qualquer necessidade de alterar o mandato da Agência e das
consequências financeiras dessa alteração. 2.
A Comissão deve incluir o relatório de avaliação,
juntamente com as suas conclusões, no relatório ao Parlamento Europeu, ao
Conselho e ao Conselho de Administração. Os resultados da avaliação devem ser
tornados públicos. 3.
Na segunda de cada duas avaliações consecutivas
deve também elaborar-se uma avaliação dos resultados obtidos pela Agência no
que se refere aos seus objetivos, ao seu mandato e às suas funções. Artigo 77.º Disposições
transitórias 1.
A Agência substitui e sucede à Agência Ferroviária
Europeia instituída pelo Regulamento (CE) n.º 881/2004 no que se refere a todos
os direitos de propriedade, acordos, obrigações legais, contratos de trabalho,
compromissos financeiros e responsabilidades. 2.
Em derrogação do artigo 43.º, os membros do
Conselho de Administração designados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º
881/2004 antes da data de entrada em vigor do presente regulamento devem
permanecem em funções até ao termo do seu mandato como membros do Conselho de
Administração. Em derrogação do artigo 49.o, o diretor
executivo nomeado em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 881/2004 deve
permanecer em funções até ao termo do seu mandato. 3.
Em derrogação do artigo 61.o, todos os
contratos de trabalho vigentes na data de entrada em vigor do presente
regulamento devem ser cumpridos até à data de expiração. Artigo 78.º Revogação É revogado o Regulamento (CE) n.º 881/2004. Artigo 79.º Entrada
em vigor O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da
União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos
os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.
Denominação da proposta/iniciativa
Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Agência
Ferroviária Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.º 881/2004
1.2.
Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a
estrutura ABM/ABB[22]
06:
Mobilidade e transportes 0602:
Política de transportes terrestres, aéreos e marítimos 060208:
Agência Ferroviária Europeia 06020801:
Agência Ferroviária Europeia — Contribuição para os títulos 1 e 2 06020802:
Agência Ferroviária Europeia — Contribuição para o título 3
1.3.
Natureza da proposta/iniciativa
¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova
ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória[23] ý A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação
de uma ação existente ¨ A proposta/iniciativa
refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação
1.4.
Objetivos
1.4.1.
Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da
Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa
Objetivos/valor
acrescentado europeu de acordo com a estratégia Europa 2020: A
Agência contribui para a interoperabilidade, a segurança e a sustentabilidade
dos transportes ferroviários ao serviço da economia e dos cidadãos da EU, o que
está em plena consonância com as três prioridades da estratégia Europa 2020: -
Crescimento inteligente: desenvolver uma economia baseada no conhecimento e na
inovação. A Agência contribui para o desenvolvimento de normas técnicas do mais
alto nível possível para veículos e infraestruturas ferroviários, promovendo
assim o conhecimento e a inovação. -
Crescimento sustentável: promover uma economia mais eficiente na utilização dos
recursos, mais ecológica e mais competitiva. A Agência deve contribuir para
tornar o setor dos transportes da UE mais sustentável e respeitador do
ambiente, limitando o nível global das emissões e o consumo de energia. O
transporte ferroviário deve contribuir para o cumprimento dos objetivos
«20/20/20» no domínio do clima e da energia e para a iniciativa emblemática
«Uma Europa eficiente em termos de recursos». A Agência deve desempenhar o seu
papel na aplicação setorial da legislação. -
Crescimento inclusivo: fomentar uma economia com níveis elevados de emprego que
assegure a coesão social e territorial. No que diz respeito às regiões
periféricas e à sua ligação com as regiões centrais, o transporte ferroviário é
um elemento fundamental para garantir a coesão territorial. Fornece meios de
transporte abordáveis e sustentáveis a grandes partes da população, pelo que
contribui para aumentar a mobilidade social e as oportunidades de emprego e
reduzir as disparidades existentes entre as regiões e países mais pobres e mais
ricos da UE.
1.4.2.
Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em
causa
Capítulo orçamental: 06 02 Atividade(s) ABM/ABB em causa: 060208 Agência
Ferroviária Europeia: -
Rubrica orçamental 06 02 08 01 - Agência Ferroviária Europeia - subvenção aos
Títulos I e II (despesas administrativas) -
Rubrica orçamental 06 02 08 02 - Agência Ferroviária Europeia - subvenção ao
Título III (despesas operacionais) Objetivos específicos: Objetivo específico n.º 1: Aumentar a
eficiência dos processos de certificação de segurança ferroviária e de
autorização através da emissão de certificados de segurança, de autorizações de
colocação de veículos no mercado e de autorizações de entrada em serviço de
subsistemas de controlo-comando e sinalização de via únicos e válidos em toda a
UE, bem como assegurar a não discriminação. Objetivo específico n.º 2: Aumentar a
coerência do quadro ferroviário da UE através do acompanhamento das autoridades
ferroviárias nacionais e da redução do número de normas ferroviárias nacionais. Objetivo específico n.º 3: Melhorar a execução
e aplicação da legislação ferroviária da UE através de assistência reforçada à
Comissão, aos Estados-Membros e às partes interessadas. Objetivo específico n.º 4: Assistir a Comissão
na criação e atualização do direito derivado relativo à interoperabilidade e
segurança ferroviárias, no que se inclui a elaboração de uma abordagem comum
para a segurança. Objetivo específico n.º 5: Assegurar o
desenvolvimento coerente do ERTMS na UE e promover o ERTMS fora da UE. Objetivo específico n.º 6: Garantir a
certificação adequada dos maquinistas e outras atividades conexas, em
conformidade com a Diretiva 2007/59/CE. Objetivo específico n.º 7: Manter e atualizar
registos públicos e bases de dados relativas à segurança e interoperabilidade
ferroviárias.
1.4.3.
Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada Resultados
relacionados com os objetivos específicos: Resultado do objetivo específico n.o 1: Custos reduzidos para os requerentes e emissão mais rápida dos
certificados de segurança, das autorizações de coloca5ão de veículos no mercado
e das autorizações de entrada em serviço dos subsistemas de controlo-comando e
sinalização de via; condições idênticas para todos os requerentes da UE;
garantia de não discriminação para os operadores. Resultado do objetivo específico n.o 2: harmonização da aplicação da legislação ferroviária da UE e das
práticas das autoridades nacionais; maior clareza e transparência dos
requisitos legais e das condições de funcionamento na UE, graças à redução das
normas desnecessárias, o que limita a possibilidade de práticas
discriminatórias contra os operadores. Resultado do objetivo específico n.o 3: melhor compreensão da legislação ferroviária pelas partes interessadas
e os Estados‑Membros, o que melhora o funcionamento do espaço ferroviário
europeu único; aumento da eficácia e da eficiência dos diferentes serviços da
Comissão. Resultado do objetivo específico n.o 4: Aumento da interoperabilidade do espaço ferroviário europeu único, com
elevado nível de segurança e benefícios para as empresas, os clientes e os
passageiros ferroviários. Resultado do objetivo específico n.o 5: Aplicação coerente do ERTMS na UE, tendo equipamento conforme com as
especificações em vigor; fomento das normas da ERTMS fora da UE. Resultado do objetivo específico n.o 6: Tratamento equivalente dos maquinistas em toda a UE. Resultado do objetivo específico n.o 7: Transparência para as partes interessadas do setor ferroviário, os
Estados-Membros e o público em geral relativamente a dados importantes
relacionados com a interoperabilidade e segurança ferroviárias.
1.4.4.
Indicadores de resultados e de impacto
Especificar os
indicadores que permitem monitorizar a execução da proposta/iniciativa. Indicadores do objetivo específico n.o 1: -
número de certificados de segurança emitidos; -
número de autorizações de colocação de veículos no mercado emitidas; -
número de autorizações de entrada em serviço de subsistemas de controlo-comando
e sinalização de via emitidas. Indicadores do objetivo específico n.o 2: -
número de relatórios de auditoria das autoridades nacionais emitidos; -
número de normas nacionais retiradas; -
número de normas nacionais declaradas mutuamente aceites; -
outros resultados relacionados com o controlo e o acompanhamento. Indicadores do objetivo específico n.o 3: -
número de relatórios de avaliação da aplicação da legislação ferroviária; -
número de projetos ferroviários avaliados; -
número de ações de informação e de formação (seminários, conferências)
organizados; -
número de documentos interpretativos emitidos; -
número de visitas de assistência efetuadas; -
outros resultados relacionados com o aumento da assistência. Indicadores do objetivo específico n.o 4: -
número de recomendações para novas especificações técnicas de
interoperabilidade (ETI) enviadas à Comissão; -
número de recomendações de revisão de especificações técnicas de
interoperabilidade (ETI) enviadas à Comissão; -
número de recomendações de novos métodos comuns de segurança (MCS) enviadas à
Comissão; -
número de recomendações de revisão de métodos comuns de segurança (MCS)
enviadas à Comissão; -
número de pareceres apresentados à Comissão, aos Estados-Membros e a outras
partes interessadas; -
número de avaliações de impacto e de análises custos-benefícios emitidas; -
outros resultados relativos ao aumento da interoperabilidade e da segurança. Indicadores do objetivo específico n.o 5: -
número de recomendações emitidas em relação a alterações e novas versões do
ERTMS; -
número de relatórios de avaliação apresentados à Comissão sobre a execução da
avaliação de conformidade e do processo de verificação CE do equipamento do
ERTMS; -
número de recomendações relativas a incompatibilidades técnicas dos projetos do
ERTMS enviadas à Comissão -
outros resultados relativos à garantia de um desenvolvimento e implantação
coerentes do ERTMS. Indicadores do objetivo específico n.o 6: -
número de maquinistas certificados em conformidade com a Diretiva relativa aos
maquinistas; -
outros resultados relacionados com a harmonização das condições dos
maquinistas. Indicadores do objetivo específico n.o 7: -
número de bases de dados e registos públicos constituídos e geridos; -
outros resultados relativos à transparência dos dados ferroviários.
1.5.
Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1.
Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo
prazo
Permitir
à ERA empreender novas atividades e continuar a abarcar suficientemente as
atividades existentes necessárias para realizar plenamente um mercado
ferroviário interno interoperável e seguro (espaço ferroviário europeu único).
1.5.2.
Valor acrescentado da intervenção da UE
A
intervenção atual da UE (funções da Agência Ferroviária Europeia), está
estabelecida no Regulamento n.o 881/2004 que institui a ERA. Além
disso, as Diretivas 2004/49/CE, 2008/57/CE e 2007/59/CE atribuíram direta e
indiretamente outras funções à Agência. De modo análogo, numerosos atos de
direito derivado adotados pela Comissão ao abrigo das diretivas
supramencionadas, nomeadamente as ETI, os OCS e os MCS, têm tido incidência nas
atividades e trabalhos da ERA. O presente regulamento visa combinar as funções
atuais da Agência num ato jurídico único e alargar as atribuições da ERA a
áreas em que isso se justifique. Em
consonância com o Livro Branco sobre transportes de 2011 (Roteiro do espaço
único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e
económico em recursos) e com os resultados da avaliação de impacto que
acompanha a presente iniciativa, esta proposta reforçará o valor acrescentado
da UE eliminando os obstáculos técnicos e administrativos existentes no setor
ferroviário, designadamente da forma seguinte: -
tornar mais eficiente (mais barata e mais rápida) e imparcial a autorização de
veículos ferroviários e a certificação de segurança das empresas ferroviárias
transferindo essas funções para o nível da UE; -
aumentar a coerência e a aplicação do acervo comunitário ferroviário da UE,
permitindo à Agência proceder ao acompanhamento do funcionamento das
autoridades nacionais ativas nos domínios da interoperabilidade e da segurança
ferroviárias; -
facilitar um progresso mais rápido para normas ferroviárias da UE
autenticamente comuns, aumentando a intervenção da ERA na redução das normas
ferroviárias nacionais; -
melhorar a utilização dos fundos da UE nos caminhos de ferro (RTE, Fundo de
Coesão, fundos estruturais, programas de investigação, etc.). A
participação da UE através da ERA gera um alto valor acrescentado pelas razões
seguintes: -
utiliza uma estrutura específica e pessoal qualificado, parte do qual está já
disponível; -
acumula uma experiência positiva com métodos já experimentados e que deram já
provas da sua eficácia (por exemplo, utilização da rede existente de
autoridades de segurança nacionais, que já se encontra operacional); -
é objetiva e imparcial e muito apreciada pelas partes interessadas.
1.5.3.
Lições tiradas de experiências anteriores
semelhantes
A
avaliação do Regulamento da ERA e do funcionamento da Agência (2009-2010), bem
como a avaliação geral das agências da UE, em 2009, assinalaram ambas o valor
acrescentado criado pela Agência. O objetivo da presente iniciativa é aplicar (mediante a
revisão do Regulamento da ERA) as recomendações do exercício de avaliação da
ERA pelo Tribunal de Contas e pelo Serviço de Auditoria Interna, bem como as da
Declaração Conjunta da Comissão, do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as
agências descentralizadas, em especial no que se refere à estrutura interna,
governação e funcionamento.
1.5.4.
Coerência e eventual sinergia com outros
instrumentos relevantes
A proposta está em consonância com o
Livro Branco sobre os transportes de 2011, em especial com as suas iniciativas
1 e 19: - «Instituir uma autorização única por tipo de
veículo e uma certificação de segurança única das empresas ferroviárias,
reforçando o papel da Agência Ferroviária Europeia (ERA)»; «Melhorar
o papel da Agência Ferroviária Europeia no domínio da segurança ferroviária,
nomeadamente no tocante à supervisão das medidas de segurança tomadas pelas
autoridades nacionais de segurança e à harmonização gradual dessas medidas». Esta
proposta é coerente com a política e a legislação da UE sobre
interoperabilidade e segurança ferroviárias, em especial com as Diretivas
2004/49/CE (Diretiva da segurança ferroviária) e 2008/57/CE (Diretiva da
interoperabilidade ferroviária) que serão também alteradas no âmbito da
presente iniciativa. Os três atos revistos estão inter-relacionados e visam
eliminar os últimos obstáculos administrativos e técnicos, nomeadamente
estabelecendo uma abordagem comum das normas de segurança e interoperabilidade,
para aumentar as economias de escala das empresas ferroviárias ativas em toda a
UE e reduzir os custos administrativos, acelerar os procedimentos
administrativos e evitar a discriminação dissimulada. Além
disso, esta iniciativa faz parte de um quarto pacote ferroviário mais alargado,
que, para além do objetivo supracitado, visará a abertura do mercado do
transporte ferroviário nacional de passageiros e a otimização da governação da
gestão das infraestruturas; esperam-se sinergias, especialmente no que se
refere à redução da discriminação no acesso às infraestruturas, o que reduzirá
os obstáculos aos novos operadores no mercado. Há
também uma sinergia importante entre as funções revistas da ERA e da Agência de
Execução da RTE-T, em relação com a avaliação dos projetos ferroviários e uma
maior rendibilidade e eficiência dos projetos financiados mediante fundos da
UE. Além
disso, a presente iniciativa é coerente com as recomendações do Tribunal de
Contas, do Serviço de Auditoria Interna e da Declaração Conjunta da Comissão,
do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as agências descentralizadas, bem
como com a avaliação da ERA e aplica as referidas recomendações. Por
último, com esta iniciativa pretende-se incluir no âmbito do Regulamento da ERA
uma série de tarefas e atividades que foram confiadas à Agência por outros
atos, em especial a Diretiva 2007/59/CE, as decisões da Comissão sobre as
especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) e os métodos comuns de
segurança (MCS).
1.6.
Duração da ação e impacto financeiro
x Proposta/iniciativa de duração
ilimitada –
Aplicação com um período de arranque entre 2015 e
2020, –
seguido de um período de aplicação a um ritmo de
cruzeiro.
1.7.
Modalidade(s) de gestão prevista(s)[24]
¨ Gestão centralizada direta por parte da Comissão x Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução a: –
¨ agências de execução –
x organismos criados pelas Comunidades[25] –
¨ organismos nacionais do setor público/organismos com missão de
serviço público –
¨ pessoas encarregadas da execução de medidas específicas por força do
título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente,
na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro ¨ Gestão partilhada
com os Estados-Membros ¨ Gestão descentralizada com países terceiros ¨ Gestão conjunta com
organizações internacionais (especificar)
2.
MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.
Disposições em matéria de acompanhamento e
prestação de informações
Especificar a
periodicidade e as condições Todas
as agências da UE funcionam sob um rigoroso sistema de monitorização que inclui
a estrutura de auditoria interna, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão, o
Conselho de Administração, a Comissão, o Tribunal de Contas e a Autoridade
Orçamental. Este sistema continuará a ser aplicável tal como previsto no
Regulamento de base da ERA.
2.2.
Sistema de gestão e de controlo
2.2.1.
Risco(s) identificado(s)
Nenhum
2.2.2.
Meio(s) de controlo previsto(s)
Não
aplicável.
2.3.
Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas
de prevenção e de proteção existentes ou previstas. As
medidas antifraude figuram no artigo 41.o do regulamento de base da
ERA e continuarão a ser aplicáveis.
3.
IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.
Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e
rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvidas(s)
· Atuais rubricas orçamentais de despesas Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro
plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesa || Participação Número [Descrição] || DD/DND ([26]) || dos países da EFTA[27] || de países candidatos[28] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro 1.1 || 06.02.08 [Rubrica orçamental da ERA] || DND || SIM || NÃO || NÃO || NÃO
3.2.
Impacto estimado nas despesas
Antes de pormenorizar a estimativa do impacto da
presente proposta, é importante salientar que essa estimativa de impacto é, de
momento, provisória, visto que está sujeita à adoção do novo quadro financeiro
plurianual para 2014-2020 pela autoridade orçamental.
3.2.1.
Síntese do impacto estimado nas despesas
Em milhões de EUR (preços correntes, 3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 1 || Crescimento inteligente e inclusivo DG: MOVE || || || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2015-2020 Dotações administrativas || || || || || || || Número da rubrica orçamental 06.02.08 [Rubrica orçamental ERA] Base: - Ponto de partida - PO de 2013, com 25 milhões de EUR - Redução de 2 % aplicada ao pessoal em 2014 -2017, - aumento de 1 % do orçamento anual devido à adaptação anual. A partir de 2017 passa a haver receitas externas de taxas e encargos, pelo que não há encargos para o orçamento da UE em relação ao pessoal novo. || Autorizações || (1) || 25,613 (incluindo 0,113 para novas tarefas) || 26 (incl. 0,3 para novas tarefas) || 26 (0 para novas tarefas) || 26,25 (0 para novas tarefas) || 26,5 (0 para novas tarefas) || 26,75 (0 para novas tarefas) || 157,113 (dos quais 0,413 para cobrir novas tarefas em 2015-2016) Pagamentos || (2) || 25,613 || 26 || 26 || 26,25 || 26,5 || 26,75 || 157,113 TOTAL das dotações para a DG MOVE || Autorizações || (5)=1+3 || 25,613 || 26 || 26 || 26,25 || 26,5 || 26,75 || 157,113 (dos quais 0,413 para cobrir ovas tarefas em 2015-2016) Pagamentos || (6)=2+4 || 25.613 || 26 || 26 || 26,25 || 26,5 || 26,75 || 157,113 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 1 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =5 || 25,613 || 26 || 26 || 26,25 || 26,5 || 26,75 || 157,113 (dos quais 0,413 para cobrir novas tarefas em 2015-2016) Pagamentos || =6 || 25,613 || 26 || 26 || 26,25 || 26,5 || 26,75 || 157,113 Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» Em milhões de EUR (preços correntes, 3 casas decimais) || || || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2015-2020 DG: MOVE || Recursos humanos Base: nível atual do orçamento para pessoal na DG MOVE dedicado a questões relacionadas com a ERA (0,655 milhões de EUR – 5 pessoas) aplicado em cada ano + 1 % anual de ajustamento || 0,655 || 0,66 || 0,665 || 0,67 || 0,675 || 0,68 || 4,005 Outras despesas de natureza administrativa || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 TOTAL DG MOVE || Dotações || 0,655 || 0,66 || 0,665 || 0,67 || 0,675 || 0,68 || 4,005 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || 0,655 || 0,66 || 0,665 || 0,67 || 0,675 || 0,68 || 4,005 Milhões de EUR (3 casas decimais) || || || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 26,268 || 26,66 || 26,665 || 26,92 || 27,175 || 27,43 || 161,118 Pagamentos || 26,268 || 26,66 || 26,665 || 26,92 || 27,175 || 27,43 || 161,118
3.2.2.
Projeto de quadro de pessoal proposto para a ERA
para 2015-2020
TODOS O PESSOAL NOVO É FINANCIADO POR TAXAS E
ENCARGOS EXTERNOS A PARTIR DE 2017: Projeto de quadro de pessoal da ERA proposto para 2015-2020 [Base: 143 pessoas do quadro em 2013 e redução de 2 % para 2017 (-2-3 pessoas por ano)] || || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 Graus AD || || 101 || 100 || 99 || 99 || 99 || 99 Novos graus AD || || 0 || 0 || 12 || 14 || 14 || 14 Total AD || || 101 || 100 || 111 || 113 || 113 || 113 Graus AST || || 37 || 36 || 34 || 34 || 34 || 34 Novos graus AST || || 0 || 0 || 4 || 4 || 4 || 4 Total AST || || 37 || 36 || 38 || 38 || 38 || 38 Subtotal lugares do quadro do pessoal || || 138 || 136 || 149 || 151 || 151 || 151 PND || || 6 || 6 || 6 || 6 || 6 || 6 Novos PND || || 2 || 5 || 12 || 13 || 13 || 13 Total PND || || 8 || 11 || 18 || 19 || 19 || 19 Agentes contratuais || || 15 || 15 || 15 || 15 || 15 || 15 Novos agentes contratuais || || 1 || 3 || 7 || 9 || 10 || 12 Total agentes contratuais || || 16 || 18 || 22 || 24 || 25 || 27 Novos lugares cumulativos || || 5 || 10 || 35 || 40 || 41 || 43 Impacto no quadro do pessoal || || 0 || 0 || 16 || 18 || 18 || 18 TOTAL GERAL || || 162 || 165 || 189 || 194 || 195 || 197 || || || || || || ||
3.2.3.
Impacto estimado nas dotações operacionais e
administrativas
–
¨ A proposta/iniciativa não exige a utilização de dotações operacionais –
x A proposta/iniciativa exige a utilização de dotações de natureza
administrativa, como a seguir se explicita: –
Os resultados que figuram infra referem-se
ao orçamento total da ERA (títulos 1 + 2 + 3). –
O custo dos resultados do objetivo específico n.º 1
constituirá um rendimento para a ERA: A Agência cobrará uma taxa aos
requerentes externos pela emissão destes documentos. Por conseguinte, figuram
entre parênteses e não se adicionam à soma total dos custos de todos os resultados. Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas
decimais) Indicar os objetivos e as realizações ò || || || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL || || Tipo de realizações[29] || Custo médio das realizações || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Custos totais || OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 1[30]: Aumentar a eficiência dos processos de certificação de segurança ferroviária e de autorização através da emissão de certificados de segurança, de autorizações de colocação de veículos no mercado e de autorizações de entrada em serviço de subsistemas de controlo-comando e sinalização de via únicos e válidos em toda a UE, bem como assegurar a não discriminação. || || || || || || || || || || || || || || Certificados únicos de segurança || Número de certificados de segurança emitidos || (0,01) - serão cobertas por taxas e encargos || 0 || || 0 || || 110 || (1,1) || 110 || (1,1) || 110 || (1,1) || 110 || (1,1) || 440 || (4,4) - serão cobertas por taxas e encargos Autorizações para a colocação de veículos no mercado || Número de autorizações de colocação de veículos no mercado emitidas || (0,017) - serão cobertas por taxas e encargos || 0 || || 0 || || 456 || (7,752) || 452 || (7,684) || 449 || (7,632) || 447 || (7,598) || 1804 || (30,67) - serão cobertas por taxas e encargos Autoridade do sistema ERTMS || Número de autorizações de entrada em serviço de subsistemas de controlo-comando e sinalização nas vias emitidas || (0.05) - serão cobertas por taxas e encargos || 0 || || 0 || || 30 || (1,5) || 32 || (1,6) || 35 || (1,75) || 40 || (2) || 137 || (6,85) - serão cobertas por taxas e encargos Subtotal do objetivo específico n.º 1 || || || || || || (10,352) || || (10,384) || || (10,482) || || (10,698) || || (41,92) OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2: Aumentar a coerência do quadro ferroviário da UE através do acompanhamento das autoridades ferroviárias nacionais e da redução do número de normas ferroviárias nacionais. || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Custos totais Acompanhamento das autoridades nacionais || Número de relatórios de auditoria emitidos || 0,2 || 2 || 0,4 || 3 || 0,6 || 5 || 1 || 5 || 1 || 5 || 1 || 5 || 1 || 25 || 5 Redução do número de normas nacionais divergentes e aumento da aceitação mútua || Número de normas nacionais retiradas || 0,0015 || 1000 || 1.5 || 1500 || 2,25 || 1500 || 2,25 || 2000 || 3 || 1500 || 2,25 || 1500 || 2,25 || 9000 || 13,5 Número de normas nacionais declaradas mutuamente aceites || 0,001 || 1000 || 1.0 || 1000 || 1,0 || 1000 || 1,0 || 1000 || 1,0 || 1000 || 1,0 || 1000 || 1,0 || 8000 || 6,0 Outras questões || Outros resultados relacionados com o controlo e o acompanhamento || 0,001 || 100 || 0,1 || 100 || 0,1 || 125 || 0,125 || 125 || 0,125 || 150 || 0,15 || 150 || 0,15 || 750 || 0,75 Subtotal do objetivo específico n.º 2 || || || || || || || || || || || || || || 25,25 OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 3: Melhorar a execução e aplicação da legislação ferroviária da UE através de uma maior assistência à Comissão, aos Estados-Membros e às partes interessadas, assim como outras tarefas || || || || || || || || || || || || || || Assistência à Comissão || Número de relatórios de avaliação da aplicação da legislação ferroviária || 0,1 || 3 || 0,3 || 5 || 0,5 || 7 || 0,7 || 10 || 1 || 14 || 1 || 18 || 1 || 57 || 5,7 Número de projetos ferroviários avaliados || 0,05 || 5 || 0,25 || 7 || 0,35 || 10 || 0,5 || 15 || 0,75 || 20 || 1 || 25 || 1,25 || 82 || 4,1 Assistência aos Estados-Membros e a outras partes interessa das || Número de ações de informação e de formação (seminários, conferências) organizadas || 0,1 || 5 || 0,5 || 7 || 0,7 || 10 || 1 || 12 || 1,2 || 14 || 1,4 || 16 || 1,6 || 64 || 6,4 Número de documentos interpretativos emitidos || 0,1 || 2 || 0,2 || 2 || 0,2 || 4 || 0,4 || 8 || 0,8 || 10 || 1 || 10 || 1 || 36 || 3,6 Número de visitas de assistência efetuadas || 0,1 || 2 || 0,2 || 4 || 0,4 || 8 || 0,8 || 10 || 1 || 10 || 1 || 12 || 1.2 || 46 || 4,6 Outras funções || Outros resultados relacionados com o aumento da assistência || 0,001 || 100 || 0,1 || 100 || 0,1 || 100 || 0,1 || 100 || 0,1 || 100 || 0,1 || 100 || 0,1 || 600 || 0,6 Subtotal do objetivo específico n.º 3 || || || || || || || || || || || || || || 25 OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 4: Assistir a Comissão na criação e atualização do direito derivado relativo à interoperabilidade e segurança ferroviárias, estando nisso incluído o desenvolvimento de uma abordagem comum da segurança. || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de resultados || Custos totais Aumento de interopera bilidade || Número de novas ETI enviadas à Comissão || 1 || 0 || 0 || 0 || 0 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 4 || 4 Número de ETI revistas enviadas à Comissão || 0,6 || 4 || 2,4 || 4 || 2,4 || 4 || 2,4 || 4 || 2,4 || 4 || 2,4 || 4 || 2,4 || 24 || 14,4 Aumento do nível de segurança || Número de novos MCS enviados à Comissão || 1 || 0 || 0 || 0 || 0 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 1 || 4 || 4 Número de MCS revistos enviados à Comissão || 0,6 || 4 || 2,4 || 4 || 2,4 || 4 || 2,4 || 4 || 2, || 4 || 2,4 || 4 || 2,4 || 24 || 14,4 Facilitar a exploração do espaço ferroviário europeu único || Número de pareceres apresentados à Comissão, aos Estados-Membros e às partes interessadas || 0,2 || 6 || 1,2 || 6 || 1,2 || 8 || 1,6 || 8 || 1,6 || 8 || 1,6 || 8 || 1,6 || 44 || 8,8 Número de avaliações de impacto e de análises custos-benefícios emitidas || 0,06 || 20 || 1,2 || 20 || 12 || 25 || 1,5 || 27 || 1,62 || 29 || 1,74 || 30 || 1,8 || 151 || 9,06 Outras questões || Outros resultados relativos ao aumento de interoperabilidade e de segurança || 0,006 || 50 || 0,3 || 80 || 0,48 || 80 || 0,48 || 80 || 0,48 || 80 || 0,48 || 80 || 0,48 || 450 || 2,7 Subtotal do objetivo específico n.º 4 || || || || || || || || || || || || || || 57,36 OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 5: Assegurar o desenvolvimento coerente do ERTMS na UE e promover o ERTMS fora da UE. || || || || || || || || || || || || || || Autoridade do sistema ERTMS || Número de recomendações de alterações e novas versões do ERTMS emitidas || 0,7 || 2 || 1,4 || 2 || 1,4 || 4 || 2,8 || 5 || 3,5 || 6 || 4,2 || 8 || 5,6 || 27 || 18,9 Verificação da implementação do ERTMS || Número de relatórios de avaliação da execução da avaliação de conformidade e do processo de verificação CE do equipamento do ERTMS publicados || 0,04 || 8 || 0,32 || 12 || 0,48 || 20 || 0,8 || 25 || 1 || 30 || 1,2 || 30 || 1,2 || 125 || 5 Número de recomendações relacionadas com incompatibilidades técnicas de projetos ERTMS emitidas || 0,1 || 3 || 0,3 || 3 || 0,3 || 5 || 0,5 || 8 || 0,8 || 10 || 1 || 12 || 1,2 || 41 || 4,1 Outras funções || Outros resultados relativos à garantia de um desenvolvimento e implantação coerentes do ERTMS. || 0,001 || 100 || 0,1 || 100 || 0,1 || 100 || 0,1 || 100 || 0,1 || 100 || 0,1 || 100 || 0,1 || 600 || 0,6 Subtotal do objetivo específico n.º 5 || || || || || || || || || || || || || || 28,6 OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 6: Garantir a certificação adequada dos maquinistas e outras funções semelhantes, em conformidade com a Diretiva 2007/59/CE. || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de resultados || Custos totais Harmonização de critérios para maquinistas || Número de medidas de harmonização das condições dos maquinistas emitidas em conformidade com a Diretiva relativa aos maquinistas || 0,6 || 2 || 1,2 || 2 || 1,2 || 2 || 1,2 || 2 || 1,.2 || 2 || 1,2 || 2 || 1,2 || 12 || 7,2 Outros resultados || 0,001 || 10 || 0,01 || 10 || 0,01 || 10 || 0,01 || 10 || 0,01 || 10 || 0,01 || 10 || 0,01 || 60 || 0,6 Subtotal do objetivo específico n.º 6 || || || || || || || || || || || || || || 7,8 OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 7: Manter e atualizar registos públicos e bases de dados relativas à segurança e interoperabilidade ferroviárias. || || || || || || || || || || || || || || Transparência para as partes interessadas e o público no que respeita à interoperabilidade ferroviária e aos dados sobre segurança || Número de bases de dados e registos públicos constituídos e geridos || 0,1 || 15 || 1,5 || 17 || 1,7 || 20 || 2 || 20 || 2 || 25 || 2,5 || 25 || 2,.5 || 122 || 12,2 Outros resultados || 0,001 || 10 || 0,01 || 10 || 0,01 || 15 || 0,015 || 15 || 0,015 || 15 || 0,015 || 15 || 0,015 || 80 || 0,8 Subtotal do objetivo específico n.º 7 || || || || || || || || || || || || || || 13 CUSTO TOTAL || || || || || || || || || || || || || || 157,01
3.2.4.
Impacto estimado nas dotações de natureza
administrativa
3.2.4.1.
Resumo
–
¨ A proposta/iniciativa não implica a utilização de dotações de
natureza administrativa –
x A proposta/iniciativa não implica a utilização de dotações de natureza
administrativa, como explicitado seguidamente: Base de cálculo: pessoal atual na DG MOVE
encarregado de questões relacionadas com a ERA (5 pessoas, 0,131 milhões de EUR
por pessoa/ano e 1 % anual de ajustamento) aplicado a cada ano; nenhum aumento
devido às novas competências da ERA Milhões de EUR (3
casas decimais) || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || TOTAL 2015-2020 Funcionários (graus AD) || 0,655 || 0,66 || 0,665 || 0,67 || 0,675 || 0,68 || 4,005 Funcionários (graus AST) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Agente contratual || || || || || || || Agentes temporários || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Peritos nacionais destacados || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 TOTAL || 0,655 || 0,66 || 0,665 || 0,67 || 0,675 || 0,68 || 4,005
3.2.4.2.
Necessidades estimadas
de recursos humanos
–
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos –
x A proposta/iniciativa implica a utilização de recursos humanos, como
explicitado a seguir: Base de cálculo: pessoal atual na DG MOVE encarregado
de questões relacionadas com a ERA (5 pessoas, 0,131 milhões de EUR por
pessoa/ano) aplicado a cada ano; nenhum aumento devido às novas competências da
ERA As estimativas devem ser expressas em números
inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal) || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 5 || 5 || 5 || 5 || 5 || 5 XX 01 01 02 (nas delegações) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 XX 01 05 01 (investigação indireta) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 10 01 05 01 (investigação direta) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[31] XX 01 02 01 (AC, TT, PND da dotação global) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 XX 01 04 aa[32] || na sede[33] || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 nas delegações || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 XX 01 05 02 (AC, TT e PND - relativamente à investigação indireta) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 10 01 05 02 (AC, TT e PND - relativamente à investigação direta) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 Outras rubricas orçamentais (especificar) || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 || 0 TOTAL || 5 || 5 || 5 || 5 || 5 || 5 XX constitui o
domínio de intervenção ou título em causa As necessidades em
matéria de recursos humanos devem ser cobertas pelos efetivos da DG já afetados
à gestão da ação e/ou reafetados internamente dentro da DG, completadas, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que podem ser atribuídas à DG
gestora no âmbito do processo anual de atribuição e no limite das
disponibilidades orçamentais. Descrição das tarefas a executar: Funcionários e agentes temporários || O pessoal já ao serviço da DG MOVE trata das questões relacionadas com a ERA, incluindo: - gestão das medidas de execução adotadas no seguimento das recomendações da Agência (decisões e regulamentos da Comissão) no domínio da segurança e interoperabilidade ferroviárias; - coordenação administrativa e controlo da ERA: programas de trabalho, planos plurianuais em matéria de política de pessoal, reuniões do Conselho de Administração e do seu subcomité; - coordenação política: - participação em grupos de trabalho da ERA, conteúdo do programa de trabalho, mandatos da Comissão para a ERA, reuniões de trabalho; - gestão dos pareceres da ERA; - responsabilidades financeiras e contabilísticas da Comissão em relação com a ERA (orçamento, aprovação da gestão, etc.). Pessoal externo ||
3.2.5.
Compatibilidade com o atual quadro financeiro
plurianual
–
¨ A proposta/iniciativa é compatível com o atual quadro financeiro
plurianual. –
x A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente
do quadro financeiro plurianual. Explicitar a reprogramação necessária, especificando
as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. A
rubrica orçamental da ERA (06.02.08) terá de ser ajustada ao montante
especificado na presente ficha financeira (total de 157,113 milhões de EUR para
o período 2015-2020). De
momento, no quadro financeiro só figuram montantes indicativos para as
agências. O montante indicativo para a ERA foi estimado antes de se conhecerem
os resultados da avaliação de impacto e de outros cálculos relacionados com
esta iniciativa. Para
o período de 2015-2020 o estatuto da ERA passará de «agência a velocidade de
cruzeiro» para «agência com competências novas». –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[34]. Explicitar as necessidades, especificando as rubricas
orçamentais em causa e as quantias correspondentes.
3.2.6.
Participação de terceiros no financiamento
–
A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento
estimado seguinte: Dotações em milhões de EUR (3 casas decimais) || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || Total Contribuição EFTA da Noruega e Islândia calculada em 2 % do orçamento || 0,5 || 0,5 || 0,5 || 0,5 || 0,5 || 0,5 || 3 TOTAL dotações cofinanciadas || 0,5 || 0,5 || 0,5 || 0,5 || 0,5 || 0,5 || 3
3.3.
Impacto estimado nas receitas
–
¨ A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas. –
x A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro seguinte: –
x nos recursos próprios –
¨ nas receitas diversas Milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[35] 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 Rubrica orçamental da ERA 06.02.08 || || || || 10,352 || 10,384 || 10,482 || 10,698 Especificar o método de
cálculo do impacto nas receitas Algumas
das novas funções previstas para a ERA (certificados de segurança, autorizações
de colocação de veículos no mercado e autorizações de entrada em serviço de
subsistemas de controlo-comando e sinalização de via) permitirão a cobrança de
taxas aos requerentes externos pela respetiva emissão. De
acordo com a avaliação de impacto, essas novas funções terão início em 2017 e
as receitas da ERA daí resultantes foram calculadas do seguinte modo: -
custo da emissão de um certificado de segurança: 0,01 milhões de EUR -
custo da emissão de uma autorização de entrada em serviço de veículo: 0,017
milhões de EUR -
custo da emissão de uma autorização de entrada em serviço do subsistema de
controlo-comando e sinalização de via: 0,05 milhões de EUR -
no quadro 3.2.3. figuram os números respetivos das decisões de todos os tipos
de adotadas em cada ano. Resumo
do método de cálculo: As
taxas apresentadas no relatório de avaliação de impacto foram calculadas a
partir da média das taxas pagas atualmente pelos operadores que pretendam obter
um certificado de segurança ou uma autorização de veículo na UE; no que
respeita às autorizações de entrada em serviço do subsistema de
controlo-comando e sinalização de via foi utilizado um método semelhante.
Verificou-se grande variação nas taxas pagas e também diferenças substanciais
entre as taxas pagas nos Estados-Membros da UE15 (cerca de 20 000 EUR para
os certificados de segurança e 28 000 EUR para as autorizações) e as taxas
pagas nos Estados-Membros da UE12 (cerca de 3 000 EUR para os certificados
de segurança e 17 000 EUR para autorizações). Para determinar o valor
futuro destas taxas, partiu-se do princípio de que, tendo em conta: o custo do
pessoal da Agência e a racionalização dos processos de tramitação dos pedidos,
um valor próximo do ponto médio entre a média baixa e a média alta seria o mais
adequado para o futuro. É
importante assinalar que os cálculos estabelecidos para as taxas são, em média,
correspondentes a todos os tipos de certificados de segurança e autorizações
para veículos; o estudo de apoio à avaliação de impacto identificou 4 tipos de
certificados de segurança e 20 tipos de autorizações de veículo. Embora o
processo de «centralização» da ERA sirva para reduzir o número de tipos de
certificados e autorizações, continuarão a existir múltiplas categorias. Por
exemplo, os procedimentos de autorização de uma locomotiva e um vagão
continuarão a ser diferentes. Desse modo, as taxas aplicáveis a estas duas
categorias deverão ser diferenciadas. Em especial, as taxas de autorização de
um vagão serão inferiores à média, ao passo que as das taxas de locomotivas e
unidades múltiplas serão superiores à média. O
número (preço por autorização/certificado) calculado no relatório de avaliação
de impacto é uma média e caberia à Agência fixar os montantes exatos das taxas
para as diferentes categorias, a fim de garantir que a média das taxas cobradas
seja igual ou superior a essa média. Contudo, o objetivo destes cálculos é
fornecer uma estimativa realista, mas prudente das receitas da Agência, e não é
de excluir que as taxas faturadas possam na realidade ascender a um valor médio
superior, se isso for necessário e justificado. No
que respeita ao número de autorizações e de certificados, foram estes
calculados a partir do número atual de autorizações e de certificados emitidos.
Para os exercícios futuros, no que se refere aos certificados de segurança,
partiu-se da hipótese de que a entrada de novos operadores no mercado daria
lugar a um aumento do número de certificados de segurança emitidos, enquanto a
possibilidade de haver alterações nos tipos de certificados de segurança
poderia, pelo contrário, dar lugar a uma redução desse número. Por conseguinte,
de acordo com uma estimativa prudente, partiu-se do princípio de que não há
alteração do número total de certificados de segurança anualmente emitidos. A
abordagem utilizada em relação às autorizações para veículos foi ligeiramente
diferente: o modelo toma como ponto de partida o número de autorizações
comunicadas pelas partes interessadas e em diversos estudos. Todavia, embora
seja provável que o número de novos operadores no mercado aumente e que,
portanto, aumente também, em termos absolutos, o número de veículos que haverá
que autorizar, também é provável que os novos operadores se inclinem
preferencialmente para a utilização de tecnologias comprovadas e, assim, para a
utilização de material circulante já certificado. Além disso, tendo em conta
que a normalização do setor se amplifica, é provável, que no futuro haja menos
tipos de veículos a autorizar, o que levaria a uma ligeira redução do número de
autorizações. Mais uma vez, o modelo separou as avaliações para os
Estados-Membros da UE-15 e da UE-12. A
DG MOVE considera que os cálculos são fiáveis e assentam em dados existentes e
verificáveis obtidos das partes interessadas e da Agência Ferroviária Europeia.
No relatório da avaliação de impacto que acompanha a presente proposta e, em
especial, no seu anexo VII, figuram mais informações sobre a metodologia. [1] http://www.consilium.europa.eu/uedocs/cms_data/docs/pressdata/en/ec/127599.pdf. [2] COM(2012)
299 final. [3] COM(2012)
259 final. [4] http://ec.europa.eu/transport/evaluations/doc/2011_era-evaluation-881-2004.pdf. [5] JO
C , p. . [6] JO
C , p. . [7] JO
L 164 de 30.4.2004, p. 1. [8] JO
L 228 de 9.9.1996, p. 1. [9] JO
L 136 de 31.5.1999, p. 1. [10] JO
L 136 de 31.5.1999, p. 15. [11] Decisão
98/500/CE da Comissão, de 20 de maio de 1998, relativa à criação de comités de
diálogo setorial para promover o diálogo entre os parceiros sociais a nível
europeu (JO L 225 de 12.8.1998, p. 27). [12] JO
L 260 de 30.9.2008, p. 13. [13] JO
L 51 de 23.2.2012, p. 1. [14] JO
L 276 de 20.10.2010, p. 22. [15] JO
L 218 de 13.8.2008, p. 30. [16] JO
L 315 de 3.12.2007, p. 51. [17] Regulamento (CE,
Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão,
de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento
Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do
Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que
institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades
Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 72). [18] JO
17 de 6.10.1958, p. 385. [19] JO
L 145 de 31.5.2001, p. 43. [20] JO
L 136 de 31.5.1999, p. 1. [21] JO
L 292 de 15.11.1996, p. 2. [22] ABM:
Activity Based Management (gestão por atividades) – ABB: Activity-Based
Budgeting (orçamentação por atividades). [23] Referidos
no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro. [24] Para
mais pormenores sobre modalidades de gestão e referência ao Regulamento
Financeiro, ver o sítio Web do BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html. [25] Referidos
no artigo 185.º do Regulamento Financeiro. [26] DD
= dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas. [27] EFTA:
Associação Europeia de Comércio Livre. . [28] Países
candidatos e, se for caso disso, potenciais países candidatos dos Balcãs
Ocidentais. [29] As
realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados
(exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de
quilómetros de estradas construídos, etc.). [30] Como
descrito na Secção 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…» [31] AC
= agente contratual; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas
delegações; AL = agente local; PND = Perito Nacional Destacado. [32] Dentro
do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas
rubricas «BA»). [33] Essencialmente
para os Fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento
Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP). [34] Ver
pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [35] No
que respeita aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e
quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em
termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de
despesas de cobrança.