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Document 52013PC0020

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à apresentação, em nome da União Europeia, de pedidos de novas rubricas nos anexos VIII ou IX da Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação

/* COM/2013/020 final - 2013/0011 (NLE) */

52013PC0020

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à apresentação, em nome da União Europeia, de pedidos de novas rubricas nos anexos VIII ou IX da Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação /* COM/2013/020 final - 2013/0011 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           A Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, adotada em 22 de março de 1989 («Convenção de Basileia»), estabelece um procedimento de controlo para a exportação e a importação de resíduos perigosos entre as Partes. A Convenção entrou em vigor em 1992 e, actualmente, vincula 175 Partes. A UE é Parte na Convenção de Basileia.

2.           O procedimento para emenda dos anexos da Convenção de Basileia é regido pelos artigos 17.º e 18.º da Convenção. Mais concretamente, uma proposta de emenda à Convenção deve ser apresentada por uma Parte e comunicada pelo Secretariado a todas as Partes pelo menos seis meses antes da reunião em que é proposta para adopção. Além disso, as emendas à Convenção devem ser adotadas em reunião da Conferências das Partes e podem tornar-se efetivas no prazo de seis meses a contar da data de divulgação da notificação pelo depositário.

3.           Os pedidos de novas rubricas nos anexos VIII ou IX da Convenção de Basileia são regidos pelo procedimento acordado na 8.ª Conferência das Partes na Convenção de Basileia nos termos da Decisão VIII/15 «Revisões do procedimento de revisão ou adaptação das listas de resíduos incluídas nos anexos VIII e IX».

4.           Nos termos do artigo 58.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos[1], os anexos do regulamento podem ser alterados em conformidade com o procedimento estabelecido pelo artigo 39.º da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[2] a fim de ter em conta o progresso científico e técnico. Em conformidade com o artigo 58.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, os resíduos são incluídos provisoriamente nos anexos III‑A, III‑B, IV ou V enquanto se aguarda uma decisão sobre a sua inclusão nos anexos relevantes da Convenção de Basileia ou da Decisão C(2001)107/Final do Conselho da OCDE relativa à revisão da Decisão C(92)39/Final sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização.

5.           Na sequência de uma alteração dos anexos III‑A, III‑B, IV ou V do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, é necessário, por razões de coerência, apresentar, em nome da União Europeia, os necessários pedidos de inclusão de novas rubricas nos anexos VIII ou IX da Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação.

6.           Em conformidade com o procedimento acordado na 8.ª Conferência das Partes na Convenção de Basileia nos termos da Decisão VIII/15, qualquer proposta de emenda à Convenção deve ser apresentada por uma Parte e comunicada pelo Secretariado a todas as Partes pelo menos seis meses antes da reunião em que é proposta para adopção. As emendas à Convenção devem ser adotadas em reunião da Conferência das Partes e podem tornar-se efetivas no prazo de seis meses a contar da data de divulgação da notificação pelo depositário.

2013/0011 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à apresentação, em nome da União Europeia, de pedidos de novas rubricas nos anexos VIII ou IX da Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 191.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Enquanto Parte na Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, a União Europeia pode apresentar propostas de alteração dos anexos da Convenção.

(2)       Os pedidos de novas rubricas nos anexos VIII ou IX da Convenção de Basileia são regidos pelo procedimento acordado na 8.ª Conferência das Partes na Convenção de Basileia nos termos da Decisão VIII/15 «Revisões do procedimento de revisão ou adaptação das listas de resíduos incluídas nos anexos VIII e IX».

(3)       Na sequência de uma alteração dos anexos III‑A, III‑B, IV ou V do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos[3], torna-se necessário assegurar a coerência com os anexos VIII ou IX da Convenção de Basileia e, para o efeito, alterar estes anexos em conformidade.

(4)       A União deve, pois, apresentar os pedidos necessários relativos às rubricas dos anexos III‑A, III‑B, IV ou V do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 que podem ser incluídas nos anexos VIII ou IX da Convenção de Basileia.

(5)       Tendo em vista a reunião das Partes na Convenção de Basileia na qual será proposta para adoção uma alteração dos anexos VIII ou IX da Convenção, a União deve submeter ao Secretariado da Convenção de Basileia os pedidos necessários de inclusão de novas rubricas nos referidos anexos pelo menos seis meses antes dessa reunião,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Na sequência de uma alteração que adita aos anexos III‑A, III‑B, IV ou V do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 novas rubricas que podem ser incluídas nos anexos VIII ou IX da Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, a União deve apresentar os pedidos necessários nos termos da Convenção.

Artigo 2.º

A Comissão deve comunicar os referidos pedidos ao Secretariado da Convenção de Basileia pelo menos seis meses antes da próxima reunião das Partes na Convenção.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.

[2]               JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.

[3]               JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.

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