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Document 52013JC0032
Joint Proposal for a COUNCIL REGULATION amending Regulation (EU) No 267/2012 concerning restrictive measures against Iran
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão
/* JOIN/2013/032 final */
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão /* JOIN/2013/032 final */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (1)
O Regulamento (UE) n.º 267/2012 do Conselho, de 23
de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão, dá execução às
medidas previstas na Decisão 2010/413/PESC. (2)
Em 24 de novembro de 2013, a China, a França, a
Alemanha, a Federação da Rússia, o Reino Unido e os Estados Unidos, com o apoio
da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a
Política de Segurança, chegaram a acordo com o Irão sobre um plano de ação
conjunto que define uma abordagem para alcançar uma solução global a longo
prazo para a questão nuclear iraniana. Ficou acordado que o processo conducente
a esta solução global teria início com a adoção, por ambas as Partes, de uma
primeira série de medidas definidas de comum acordo, por um período de seis
meses, renovável por consentimento mútuo. (3)
Nesta primeira fase, o Irão tomaria uma série de
medidas de caráter voluntário especificadas no plano de ação conjunto. Em
contrapartida o grupo E3/UE+3 adotaria também várias medidas de caráter voluntário,
incluindo a suspensão temporária, pela UE, das seguintes medidas restritivas: –
proibição da prestação de serviços de seguro, de
resseguro e de transporte para o petróleo bruto iraniano, –
proibição da importação, aquisição ou transporte de
produtos petroquímicos do Irão e da prestação de serviços conexos, –
proibição do comércio de ouro e de metais preciosos
com o Governo do Irão, os seus organismos públicos e o Banco Central do Irão,
ou com pessoas e entidades que atuem em seu nome. (4)
Além disso, o plano de ação prevê igualmente a
decuplicação dos limiares das autorizações em relação às transferências de
fundos de e para o Irão. (5)
É necessária uma ação adicional da União para dar
execução a estas medidas. (6)
A Alta Representante da União para os Negócios
Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão Europeia propõem alterar o
Regulamento (UE) n.º 267/2012 em conformidade. 2013/0452 (NLE) Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 267/2012
que impõe medidas restritivas contra o Irão O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º, Tendo em conta a Decisão 2010/413/PESC do
Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e
revoga a Posição Comum 2007/140/PESC [1], Tendo em conta a proposta conjunta da Alta
Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
e da Comissão Europeia, Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (UE) n.º
267/2012 do Conselho[2]
dá execução às medidas previstas na Decisão 2010/413/PESC. (2) Em 24 de novembro de 2013, a
China, a França, a Alemanha, a Federação da Rússia, o Reino Unido e os Estados
Unidos da América («E3/UE+3»), com o apoio da Alta Representante da União Europeia
para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, chegaram a acordo com
o Irão sobre um plano de ação conjunto que define uma abordagem para alcançar
uma solução global a longo prazo para a questão nuclear iraniana. Ficou
acordado que o processo conducente a esta solução global teria início com a
adoção, por ambas as Partes, de uma primeira série de medidas definidas de
comum acordo, por um período de seis meses, renovável por consentimento mútuo. (3) Nesta primeira fase, o Irão
tomaria uma série de medidas de caráter voluntário especificadas no plano de
ação conjunto. Em contrapartida o grupo E3/UE+3 adotaria também várias medidas
de caráter voluntário, incluindo a suspensão temporária, pela UE, das seguintes
medidas restritivas: –
proibição da prestação de serviços de seguro, de
resseguro, e de transporte para o petróleo bruto iraniano, –
proibição da importação, aquisição ou transporte de
produtos petroquímicos do Irão e da prestação de serviços conexos, –
proibição do comércio de ouro e de metais preciosos
com o Governo do Irão, os seus organismos públicos e o Banco Central do Irão,
ou pessoas e entidades que atuem em seu nome. (4) Além disso, o plano de ação
prevê igualmente a decuplicação dos limiares das autorizações em relação às
transferências de fundos de e para o Irão. (5) Essas medidas estão
abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente a fim de
garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os
Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União para
assegurar a sua execução. (6) O Regulamento (UE) n.º
267/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (UE) n.º 267/2012 é alterado do
seguinte modo: (1)
Ao artigo 11.º são aditados os seguintes n.os
3 e 4: «3. A aplicação da proibição prevista no
n.º 1, alínea c), é suspensa no que diz respeito aos produtos enumerados
no anexo XI. 4. A aplicação da proibição prevista no
n.º 1, alínea d), é suspensa no que diz respeito à prestação de serviços
de seguro e resseguro relacionados com a importação, a aquisição ou o
transporte dos produtos enumerados no anexo XI.» (2)
Ao artigo 13.º, é aditado o seguinte n.º 3: «3. A aplicação das proibições previstas no número
1, alíneas a), b), c) e d), é suspensa.» (3)
Ao artigo 15.º, é aditado o seguinte n.º 3: «3. A aplicação das proibições previstas no
n.º 1, alíneas a), b) e c) é suspensa no que diz respeito aos produtos
enumerados no anexo XII.» (4)
É inserido o seguinte artigo 28.º-B: «Artigo 28.º-B 1. Em derrogação do disposto no artigo 23.º,
n.os 2 e 3, as autoridades competentes podem autorizar, nas
condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de recursos económicos ou
a colocação de fundos ou recursos económicos, direta ou indiretamente, à
disposição do Ministério do Petróleo, constante da lista do anexo IX, após
terem determinado que esses fundos ou recursos económicos são necessários para
a execução dos contratos de importação, aquisição ou transporte de produtos
petroquímicos, enumerados no anexo V, originários ou importados do Irão. 2. Os Estados-Membros em causa devem informar os
demais Estados-Membros e a Comissão, no prazo de quatro semanas, das
autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo.». (5)
O artigo 30.º é alterado do seguinte modo: (a)
No n.º 3, alínea a): i) a referência a «100 000 EU» é
substituída por «1 000 000 EU»; si) a referência a «40 000 EU» é
substituída por «400 000 EU»; (b)
No n.º 3, alínea b), i) a referência a «100 000 EU» é
substituída por «1 000 000 EU»; si) a referência a «40 000 EU» é
substituída por «400 000 EU»; (c)
no n.º 3, alínea c), a referência a
«10 000 EU» é substituída por «100 000 EU»; (6)
O artigo 30.º-A é alterado do seguinte modo: (a)
no n.º 1, alínea b), a referência a
«40 000 EU» é substituída por «400 000 EU»; (b)
no n.º 1, alínea c), a referência a
«40 000 EU» é substituída por «400 000 EU»; (7)
Ao artigo 37.º-B, é aditado o seguinte n.º 3: «3. A aplicação da
proibição prevista no n.º 1 é suspensa.» (8)
Os anexos I e II do presente regulamento são
aditados como anexos XI e XII, respetivamente. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] JO L 195 de 27.7.2010, p. 39. [2] Regulamento (UE) n.º 267/2012 do Conselho, de 23 de
março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o
Regulamento (UE) n.º 961/2010 (JO L 88 de 24.3.2012, p. 1). ANEXO
I «ANEXO
XI Lista dos bens referidos no artigo 11.º, n.º 3 Código SH || Descrição 2709 00 || Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos» ANEXO
II «ANEXO
XII Lista dos bens referidos no artigo 15.º, n.º 3 Código SH || Descrição 7106 || Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó 7108 || Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó 7109 || Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas 7110 || Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas ou em pó 7111 || Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas 7112 || Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos»