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Document 52013JC0032

Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão

/* JOIN/2013/032 final */

52013JC0032

Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão /* JOIN/2013/032 final */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

(1) O Regulamento (UE) n.º 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão, dá execução às medidas previstas na Decisão 2010/413/PESC.

(2) Em 24 de novembro de 2013, a China, a França, a Alemanha, a Federação da Rússia, o Reino Unido e os Estados Unidos, com o apoio da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, chegaram a acordo com o Irão sobre um plano de ação conjunto que define uma abordagem para alcançar uma solução global a longo prazo para a questão nuclear iraniana. Ficou acordado que o processo conducente a esta solução global teria início com a adoção, por ambas as Partes, de uma primeira série de medidas definidas de comum acordo, por um período de seis meses, renovável por consentimento mútuo.

(3) Nesta primeira fase, o Irão tomaria uma série de medidas de caráter voluntário especificadas no plano de ação conjunto. Em contrapartida o grupo E3/UE+3 adotaria também várias medidas de caráter voluntário, incluindo a suspensão temporária, pela UE, das seguintes medidas restritivas:

– proibição da prestação de serviços de seguro, de resseguro e de transporte para o petróleo bruto iraniano,

– proibição da importação, aquisição ou transporte de produtos petroquímicos do Irão e da prestação de serviços conexos,

– proibição do comércio de ouro e de metais preciosos com o Governo do Irão, os seus organismos públicos e o Banco Central do Irão, ou com pessoas e entidades que atuem em seu nome.

(4) Além disso, o plano de ação prevê igualmente a decuplicação dos limiares das autorizações em relação às transferências de fundos de e para o Irão.

(5) É necessária uma ação adicional da União para dar execução a estas medidas.

(6) A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão Europeia propõem alterar o Regulamento (UE) n.º 267/2012 em conformidade.

2013/0452 (NLE)

Proposta conjunta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º,

Tendo em conta a Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC [1],

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       O Regulamento (UE) n.º 267/2012 do Conselho[2] dá execução às medidas previstas na Decisão 2010/413/PESC.

(2)       Em 24 de novembro de 2013, a China, a França, a Alemanha, a Federação da Rússia, o Reino Unido e os Estados Unidos da América («E3/UE+3»), com o apoio da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, chegaram a acordo com o Irão sobre um plano de ação conjunto que define uma abordagem para alcançar uma solução global a longo prazo para a questão nuclear iraniana. Ficou acordado que o processo conducente a esta solução global teria início com a adoção, por ambas as Partes, de uma primeira série de medidas definidas de comum acordo, por um período de seis meses, renovável por consentimento mútuo.

(3)       Nesta primeira fase, o Irão tomaria uma série de medidas de caráter voluntário especificadas no plano de ação conjunto. Em contrapartida o grupo E3/UE+3 adotaria também várias medidas de caráter voluntário, incluindo a suspensão temporária, pela UE, das seguintes medidas restritivas:

– proibição da prestação de serviços de seguro, de resseguro, e de transporte para o petróleo bruto iraniano,

– proibição da importação, aquisição ou transporte de produtos petroquímicos do Irão e da prestação de serviços conexos,

– proibição do comércio de ouro e de metais preciosos com o Governo do Irão, os seus organismos públicos e o Banco Central do Irão, ou pessoas e entidades que atuem em seu nome.

(4)       Além disso, o plano de ação prevê igualmente a decuplicação dos limiares das autorizações em relação às transferências de fundos de e para o Irão.

(5)       Essas medidas estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução.

(6)       O Regulamento (UE) n.º 267/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (UE) n.º 267/2012 é alterado do seguinte modo:

(1) Ao artigo 11.º são aditados os seguintes n.os 3 e 4:

«3. A aplicação da proibição prevista no n.º 1, alínea c), é suspensa no que diz respeito aos produtos enumerados no anexo XI.

4. A aplicação da proibição prevista no n.º 1, alínea d), é suspensa no que diz respeito à prestação de serviços de seguro e resseguro relacionados com a importação, a aquisição ou o transporte dos produtos enumerados no anexo XI.»

(2) Ao artigo 13.º, é aditado o seguinte n.º 3:

«3. A aplicação das proibições previstas no número 1, alíneas a), b), c) e d), é suspensa.»

(3) Ao artigo 15.º, é aditado o seguinte n.º 3:

«3. A aplicação das proibições previstas no n.º 1, alíneas a), b) e c) é suspensa no que diz respeito aos produtos enumerados no anexo XII.»

(4) É inserido o seguinte artigo 28.º-B:

«Artigo 28.º-B

1. Em derrogação do disposto no artigo 23.º, n.os 2 e 3, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de recursos económicos ou a colocação de fundos ou recursos económicos, direta ou indiretamente, à disposição do Ministério do Petróleo, constante da lista do anexo IX, após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos são necessários para a execução dos contratos de importação, aquisição ou transporte de produtos petroquímicos, enumerados no anexo V, originários ou importados do Irão.

2. Os Estados-Membros em causa devem informar os demais Estados-Membros e a Comissão, no prazo de quatro semanas, das autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo.».

(5) O artigo 30.º é alterado do seguinte modo:

(a) No n.º 3, alínea a):

i) a referência a «100 000 EU» é substituída por «1 000 000 EU»;

si) a referência a «40 000 EU» é substituída por «400 000 EU»;

(b) No n.º 3, alínea b),

i) a referência a «100 000 EU» é substituída por «1 000 000 EU»;

si) a referência a «40 000 EU» é substituída por «400 000 EU»;

(c) no n.º 3, alínea c), a referência a «10 000 EU» é substituída por «100 000 EU»;

(6) O artigo 30.º-A é alterado do seguinte modo:

(a) no n.º 1, alínea b), a referência a «40 000 EU» é substituída por «400 000 EU»;

(b) no n.º 1, alínea c), a referência a «40 000 EU» é substituída por «400 000 EU»;

(7) Ao artigo 37.º-B, é aditado o seguinte n.º 3:

«3. A aplicação da proibição prevista no n.º 1 é suspensa.»

(8) Os anexos I e II do presente regulamento são aditados como anexos XI e XII, respetivamente.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               JO L 195 de 27.7.2010, p. 39.

[2]               Regulamento (UE) n.º 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.º 961/2010 (JO L 88 de 24.3.2012, p. 1).

ANEXO I

«ANEXO XI

Lista dos bens referidos no artigo 11.º, n.º 3

Código SH || Descrição

2709 00 || Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos»

ANEXO II

«ANEXO XII

Lista dos bens referidos no artigo 15.º, n.º 3

Código SH || Descrição

7106 || Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

7108 || Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

7109 || Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas

7110 || Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas ou em pó

7111 || Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas

7112 || Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos»

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