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Document 52013IP0593

    Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2013, sobre o apelo à assunção de um compromisso mensurável e vinculativo de luta contra a evasão fiscal e a elisão fiscal na UE (2013/2963(RSP))

    JO C 468 de 15.12.2016, p. 155–156 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.12.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 468/155


    P7_TA(2013)0593

    Apelo à assunção de um compromisso mensurável e vinculativo de luta contra a evasão fiscal e a elisão fiscal na UE

    Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2013, sobre o apelo à assunção de um compromisso mensurável e vinculativo de luta contra a evasão fiscal e a elisão fiscal na UE (2013/2963(RSP))

    (2016/C 468/20)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 6 de dezembro de 2012 sobre um plano de ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais (COM(2012)0722),

    Tendo em conta a Recomendação da Comissão de 6 de dezembro de 2012 relativa ao planeamento fiscal agressivo (1),

    Tendo em conta a Recomendação da Comissão de 6 de dezembro de 2012 no que se refere a medidas destinadas a encorajar os países terceiros a aplicar normas mínimas de boa governação em matéria fiscal (2),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 27 de junho de 2012 sobre os meios concretos para reforçar a luta contra a fraude fiscal e a evasão fiscal, incluindo em relação a países terceiros (COM(2012)0351),

    Tendo em conta a sua Resolução de 21 de maio de 2013 sobre a luta contra a fraude fiscal, a evasão fiscal e os paraísos fiscais (3),

    Tendo em conta a sua Resolução de 19 de abril de 2012 sobre meios concretos de luta contra a fraude e a evasão fiscais (4),

    Tendo em conta as conclusões e o relatório do Ecofin sobre questões fiscais apresentado ao Conselho Europeu de 22 de junho de 2012,

    Tendo em conta as conclusões do Ecofin de 14 de maio de 2013 sobre a evasão e a fraude fiscais,

    Tendo em conta a declaração dos líderes do G20 divulgada após a cimeira de 5 e 6 de setembro de 2013 em São Petersburgo,

    Tendo em conta o comunicado divulgado após a reunião dos ministros das Finanças e dos governadores dos bancos centrais dos países do G20 de 15 e 16 de fevereiro de 2013 em Moscovo,

    Tendo em conta o relatório da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos de 2013 intitulado «Addressing Base Erosion and Profit Shifting»,

    Tendo em conta o artigo 110.o, n.o 2, do seu Regimento,

    A.

    Considerando que, devido à fraude, à evasão e à elisão fiscais, se perdem todos os anos na UE, segundo as estimativas, 1 bilião de EUR em receitas fiscais potenciais, sem que, em resposta, sejam adotadas quaisquer medidas palpáveis;

    B.

    Considerando que a fraude e a evasão fiscais constituem atos ilícitos de fuga aos encargos fiscais, enquanto a elisão fiscal consiste na utilização legal do regime fiscal para reduzir ou evitar os encargos fiscais, desembocando por vezes no planeamento fiscal agressivo, o qual consiste em tirar indevidamente partido dos pormenores técnicos de um sistema fiscal ou dos desfasamentos entre dois ou mais sistemas fiscais com o objetivo de obter uma poupança fiscal;

    C.

    Considerando que só a harmonização das bases tributárias dos Estados-Membros poderia evitar a elisão fiscal;

    D.

    Considerando que os potenciais ganhos de receitas deixariam os Estados-Membros em melhor posição para equilibrarem os seus orçamentos e aumentaria os fundos disponíveis para promover o investimento, o crescimento e o emprego, que são fatores socioeconómicos cruciais de uma estratégia sustentável da UE para a saída da crise;

    E.

    Considerando que a escala da evasão e da elisão fiscais abala a confiança dos cidadãos na justiça e na legitimidade das administrações públicas e dos respetivos sistemas fiscais;

    F.

    Considerando que a adoção de medidas nacionais unilaterais se revela, em muitos casos, ineficaz e insuficiente, demonstrando a necessidade de uma abordagem coordenada e multifacetada assente em estratégias e em objetivos tangíveis, nacionais, a nível da UE e internacionais;

    G.

    Considerando que a consolidação orçamental requer esforços quer do lado da receita quer do lado da despesa dos orçamentos públicos; considerando que um bom equilíbrio entre as bases tributárias e as taxas dos impostos é essencial para assegurar a estabilidade orçamental e a competitividade a nível nacional e da UE;

    1.

    Aplaude o facto de a Comissão e o Conselho estarem preparados para tratar do problema do desvio em relação à cobrança fiscal potencial na Europa, nomeadamente dando especial atenção à intensificação da luta contra a fraude e a evasão fiscais e o planeamento fiscal agressivo;

    2.

    Congratula-se com as recentes propostas da Comissão para alargar a troca automática de informações, lutar contra a fraude em matéria de IVA e alterar a diretiva relativa às sociedades-mãe e às filiais, que se destinam a reduzir a elisão fiscal na Europa, colmatando as lacunas jurídicas existentes que algumas empresas têm vindo a utilizar para escaparem ao pagamento da sua quota-parte das contribuições fiscais;

    3.

    Recorda o seu apelo urgente aos Estados-Membros para que se comprometam com um objetivo ambicioso, mas realista: reduzir, pelo menos, para metade, até 2020, o desvio em relação à cobrança fiscal potencial;

    4.

    Insiste em que, no contexto do atual período de recuperação da crise, a definição de objetivos tangíveis e a assunção de um verdadeiro compromisso com a luta contra a evasão fiscal e a elisão fiscais, eliminando o desvio em relação à cobrança fiscal potencial, podem gerar um aumento — quão necessário — das receitas fiscais através da recuperação dos impostos devidos;

    5.

    Exorta a Comissão a lançar um estudo sobre os possíveis indicadores constituintes de uma base para a redução da fraude, da evasão e da elisão fiscais e a criar, se adequado, um conjunto normalizado de indicadores para medir a evasão e a elisão fiscais;

    6.

    Exorta a Comissão a introduzir um conjunto de objetivos tangíveis para a redução do desvio em relação à cobrança fiscal potencial a nível europeu e nacional, consistindo o objetivo capital na redução do desvio em relação à cobrança fiscal potencial até 2020;

    7.

    Propõe que estes objetivos sejam, se adequado, incorporados na estratégia Europa 2020, convidando a Comissão a verificar se lhes poderá ser atribuído um papel claro no quadro do Semestre Europeu;

    8.

    Exorta a Comissão, neste contexto, a verificar também se os programas nacionais de reforma e os programas de estabilidade e convergência poderão ser alargados de forma a incorporarem estes objetivos e medidas, para que a necessária redução do desvio em relação à cobrança fiscal potencial seja alcançada;

    9.

    Salienta que é urgente realizar uma melhor coordenação e que um propósito comum de reduzir o desvio em relação à cobrança fiscal potencial daria corpo ao compromisso expresso pelo Conselho sobre a luta contra a evasão e a elisão fiscais;

    10.

    Exorta a Comissão a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre os progressos realizados na UE e a nível mundial no combate à fraude e à evasão fiscais e ao planeamento fiscal agressivo, bem como a publicar na sua página da Internet exemplos concretos de boas práticas neste domínio;

    11.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e à Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos.


    (1)  JO L 338 de 12.12.2012, p. 41.

    (2)  JO L 338 de 12.12.2012, p. 37.

    (3)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0205.

    (4)  JO C 258 E de 7.9.2013, p. 53.


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