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Document 52013IP0532

    Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2013, que contém a recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa sobre as negociações para um Acordo de Parceria Estratégica entre a UE e o Canadá (2013/2133(INI))

    JO C 468 de 15.12.2016, p. 2–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.12.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 468/2


    P7_TA(2013)0532

    Negociações para um Acordo de Parceria Estratégica entre a UE e o Canadá

    Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de dezembro de 2013, que contém a recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa sobre as negociações para um Acordo de Parceria Estratégica entre a UE e o Canadá (2013/2133(INI))

    (2016/C 468/01)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta as negociações em curso entre a UE e o Canadá para um acordo de parceria estratégica (APE) e para um acordo económico e comercial global (CETA),

    Tendo em conta a sua resolução, de 14 de fevereiro de 2006, sobre a cláusula relativa aos direitos humanos e à democracia nos acordos da União Europeia (1),

    Tendo em conta as suas recentes resoluções sobre as relações com o Canadá e, em particular, a de 5 de maio de 2010 sobre a Cimeira UE-Canadá (2), a de 8 de junho de 2011 sobre as relações comerciais UE-Canadá (3) e a de 13 de junho de 2013 sobre uma parceria transatlântica mais ampla (4),

    Tendo em conta o Acordo-Quadro de Cooperação Comercial e Económica, de 1976, entre a CEE e o Canadá (5),

    Tendo em conta a Declaração, de 1990, relativa às relações transatlânticas entre a CE e o Canadá,

    Tendo em conta a Declaração Política Conjunta e o Plano de Ação Conjunto, de 1996,

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre as relações UE-Canadá (COM(2003)0266),

    Tendo em conta a Agenda de Parceria UE-Canadá, de 2004,

    Tendo em conta o relatório de 2011 dirigido ao Comité Conjunto de Cooperação UE-Canadá,

    Tendo em conta os resultados da reunião interparlamentar UE-Canadá de abril de 2013,

    Tendo em conta o artigo 21.o do Tratado da União Europeia,

    Tendo em conta o artigo 90.o, n.o 4, e o artigo 48.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0407/2013),

    A.

    Considerando que as relações entre a UE e o Canadá têm um caráter histórico, são sólidas e são fundadas em interesses e valores comuns; que os valores comuns da democracia e da proteção dos direitos humanos devem ser parte essencial de qualquer acordo entre ambas as Partes que vise criar um contexto para essa relação;

    B.

    Considerando que a UE e o Canadá têm um longo historial de ampla cooperação a nível político e económico, que data formalmente de 1976, ano em que a UE celebrou com o Canadá o primeiro Acordo-Quadro com um país da OCDE; que este acordo constituiu durante muito tempo o contexto apropriado para o aprofundamento das relações entre ambas as Partes, a melhoria da associação política e o reforço da cooperação;

    C.

    Considerando que o Canadá é uma democracia parlamentar consolidada; que o Canadá partilha princípios e valores democráticos idênticos aos da UE;

    D.

    Considerando que o APE que está atualmente a ser negociado modernizará e revitalizará a relação entre a UE e o Canadá e poderá contribuir consideravelmente para aprofundar as relações políticas, económicas e culturais e para a melhoria da nossa cooperação em muitos domínios; que aquele define o estatuto da UE e do Canadá enquanto parceiros estratégicos;

    E.

    Considerando que o APE, além de melhorar a estrutura institucional das relações, juntamente com o CETA, proporcionará benefícios e oportunidades reais para os cidadãos europeus e canadianos, desde que todas as partes interessadas sejam envolvidas no processo; que se prevê que a abertura dos mercados e a cooperação regulamentar venham a gerar importantes ganhos económicos e ter efeitos positivos para o emprego — tanto para o Canadá como para a UE — e que do ponto de vista da ampliação da parceria transatlântica — e dado o âmbito do Acordo de Comércio Livre da América do Norte (NAFTA) existente — poderão levar à criação de um mercado transatlântico, ficando todos os intervenientes a ganhar com a situação, desde que as normas sociais e ambientais existentes não sejam reduzidas;

    F.

    Considerando que os benefícios e as oportunidades decorrentes da intensificação das relações UE-Canadá devem ser distribuídos de modo uniforme por todas as classes da população europeia e canadiana em função das suas condições de vida e necessidades; que é imperativo reconhecer as diferentes condições económicas e industriais da UE e do Canadá e garantir o respeito pela utilização sustentável e responsável dos recursos;

    G.

    Considerando que em 18 de outubro de 2013 o Presidente da Comissão e Primeiro-ministro do Canadá celebraram um acordo político sobre os elementos chave de um acordo económico e comercial global (CETA), ao passo que prosseguem as negociações para um acordo de parceria estratégica (APE); que o CETA e o APE se complementam no reforço da relação Canadá-UE;

    H.

    Considerando que, paralelamente às negociações para o APE, foi negociado um Acordo de Registo de Identificação de Passageiros (PNR) UE-Canadá, cujo objetivo consiste em reforçar a relação também no domínio da luta antiterrorista e oferecer salvaguardas adequadas contra as práticas desproporcionadas de definição de perfis com base na retenção de dados dos passageiros da UE;

    I.

    Considerando que o Canadá se retirou formalmente do Protocolo de Quioto em 2011; que a UE exortou repetidamente o Canadá a reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa em conformidade com os seus compromissos internacionais;

    J.

    Considerando que a questão da plena isenção da obrigação de vistos deve ser urgentemente resolvida, de modo a assegurar que todas as pessoas e empresas de todos os Estados-Membros da UE — incluindo a Roménia e a Bulgária — têm as mesmas oportunidades de cooperação com os seus correspondentes canadianos;

    K.

    Considerando que a parceria estratégica entre a UE e o Canadá se deve refletir devidamente nos foros e organizações internacionais; que, neste contexto, a decisão do Conselho do Ártico, apoiada pelo Canadá, sobre o estatuto de observador da UE é lamentável; que a UE se comprometeu a colaborar com as autoridades canadianas com vista a resolver esta questão;

    1.

    Dirige as seguintes recomendações ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa:

    a)

    Realizar os progressos necessários para concluir rapidamente o acordo;

    b)

    Insistir no facto de que todos os acordos da UE com países terceiros devem incluir condicionalidades recíprocas e cláusulas políticas relativas aos direitos humanos e à democracia, como uma reafirmação comum do empenhamento mútuo nestes valores e independentemente da situação da proteção dos direitos humanos nesses países; adotar salvaguardas apropriadas para assegurar que não ocorram abusos no que toca ao mecanismo de suspensão por qualquer das Partes;

    c)

    Insistir em que tais condicionalidades façam parte do APE com o Canadá para assegurar a coerência da abordagem comum da UE a este respeito;

    d)

    Encorajar, se possível, todas as Partes envolvidas a rubricarem e assinarem o APE e o CETA o mais depressa possível e realçarem o seu caráter complementar;

    e)

    Assegurar que a sociedade civil e as principais partes interessadas serão plenamente envolvidas, informadas e consultadas no processo;

    f)

    Assegurar que o acordo contém um franco compromisso em matéria de cooperação interparlamentar que reconheça o importante papel do Parlamento Europeu e do Parlamento canadiano nas relações UE-Canadá, especialmente através da delegação interparlamentar há muito estabelecida;

    g)

    Apresentar relatórios periódicos ao Parlamento sobre a aplicação do acordo, que transmitam uma panorâmica das atividades desenvolvidas e dos resultados obtidos nos diferentes domínios do acordo, com base em avaliações objetivas;

    2.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, que contém a recomendação do Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa, bem como aos Estados-Membros e ao Governo e Parlamento canadianos.


    (1)  JO C 290 E de 29.11.2006, p. 107.

    (2)  JO C 81 E de 15.3.2011, p. 64.

    (3)  JO C 380 E de 11.12.2012, p. 20.

    (4)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0280.

    (5)  JO L 260 de 24.9.1976, p. 2.


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