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Document 52013IP0224

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de maio de 2013, sobre a recuperação de bens pelos países em transição da Primavera Árabe (2013/2612(RSP))

JO C 55 de 12.2.2016, p. 90–94 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/90


P7_TA(2013)0224

Recuperação de bens pelos países da Primavera Árabe em transição

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de maio de 2013, sobre a recuperação de bens pelos países em transição da Primavera Árabe (2013/2612(RSP))

(2016/C 055/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre os países da Primavera Árabe e sobre a União para o Mediterrâneo, em particular a Resolução, de 14 de março de 2013, sobre a situação no Egito (1), e a Resolução, de 10 de maio de 2012, sobre «o comércio para a mudança: a estratégia comercial e de investimento da UE para o Mediterrâneo Meridional na sequência das revoluções da primavera Árabe» (2),

Tendo em conta as recomendações da Comissão Política, de Segurança e dos Direitos Humanos da Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo, de 12 de abril de 2013,

Tendo em conta o novo Regulamento do Conselho, de 26 de novembro de 2012, que adota um novo quadro legislativo para facilitar a restituição de bens ao Egito e à Tunísia,

Tendo em conta as Conclusões dos copresidentes dos Grupos de Trabalho UE-Tunísia e UE-Egito de 28- 29 de setembro de 2011 e de 14 de novembro de 2012, respetivamente, e, em particular, os capítulos relativos à restituição de ativos,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1100/2012 do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 101/2011, de 4 de fevereiro 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1099/2012 do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 270/2011, do Conselho, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito,

Tendo em conta a Decisão 2011/625/PESC, bem como a Decisão 2011/178/PESC, que alteram a Decisão 2011/137/PESC do Conselho, de 28 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, o Regulamento (UE) n.o 965/2011 do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 204/2011, de 2 de março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 364/2013 e (UE) n.o 50/2013 do Conselho, que dá execução ao artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 204/2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia,

Tendo em conta os instrumentos jurídicos em vigor na UE que visam melhorar o confisco e a recuperação de bens no âmbito das decisões 2001/500/JAI, 2003/577/JAI, 2005/212/JAI, 2006/783/JAI e 2007/845/JAI do Conselho e a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2012, sobre o congelamento e o confisco do produto do crime na União Europeia (COM(2012)0085),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (CNUCC) de 2005, em particular o seu artigo 43.o sobre cooperação internacional e o Capítulo V sobre recuperação de ativos, de que são Partes o Egito, a Líbia e a Tunísia, adotada em nome da União Europeia pela Decisão 2008/801/CE do Conselho, de 25 de setembro de 2008,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (Convenção de Palermo) de 2000,

Tendo em conta a Resolução 19/38 do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 19 de abril de 2012, sobre as consequências negativas para o gozo dos direitos humanos do não repatriamento de fundos de origem ilícita para os países de proveniência e a importância do reforço da cooperação internacional,

Tendo em conta a iniciativa do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 17 de setembro de 2007, para a recuperação de bens roubados,

Tendo em conta a Iniciativa para a Recuperação de Bens Roubados (StAR), um programa conjunto do Banco Mundial e do Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade,

Tendo em conta o Plano de Ação sobre a recuperação de bens da Parceria de Deauville do G8 com os países árabes em transição, de 21 de maio de 2012,

Tendo em conta o Relatório Final do Fórum Árabe sobre Recuperação de Bens, de 13 de setembro de 2012,

Tendo em conta o artigo 110.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, ao passo que o congelamento de bens recai no âmbito de competências da União, a recuperação e a restituição de ativos incumbem aos Estados-Membros e têm de ser realizadas em consonância com a respetiva legislação nacional; considerando que as instituições da UE desempenham um papel vital na promoção e na facilitação deste processo;

B.

Considerando que a recuperação de bens pelos países em transição da Primavera Árabe é um imperativo moral e jurídico e uma questão altamente política nas relações da UE com a sua vizinhança meridional; considerando que se trata também uma questão económica importante para os vizinhos do Sul em causa, dado o potencial para que esses bens, logo que restituídos e se usados de forma transparente e eficaz, contribuam para a sua recuperação económica; considerando que a recuperação de bens transmite uma forte mensagem contra a impunidade das pessoas envolvidas na corrupção e no branqueamento de capitais;

C.

Considerando que existe um quadro jurídico abrangente a nível internacional sobre esta matéria, com especial destaque para a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (CNUCC) de 2003, que confere obrigações claras aos Estados Partes; considerando que no artigo 15.o da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção se declara que a restituição de bens «é um princípio fundamental da presente Convenção, e os Estados Partes deverão conceder-se a mais ampla cooperação e assistência neste domínio»;

D.

Considerando que o processo judicial para a recuperação de bens é complexo e moroso; considerando que as disposições legais aplicáveis dos Estados requeridos não podem ser contornadas e que as terceiras partes legítimas não podem ser privadas dos seus direitos neste processo; considerando que a inexistência de competência jurídica adequada e a capacidade institucional limitada nos Estados requerentes constituem obstáculos adicionais ao êxito das iniciativas neste domínio; considerando que não existe uma cooperação eficiente entre países requerentes e países requeridos;

E.

Considerando que, na sequência das revoluções da Primavera Árabe no Egito e na Tunísia, a UE congelou de imediato os bens dos antigos ditadores, de membros das suas famílias e de outras pessoas associadas aos seus regimes; considerando que a UE adotou uma decisão similar, em conformidade com a Resolução 1970 (2011) do Conselho de Segurança da ONU, sobre a Líbia;

F.

Considerando que o novo quadro legislativo adotado pelo Conselho em 26 de novembro de 2012 permite que os Estados-Membros da UE procedam à libertação dos bens congelados com base em decisões judiciais reconhecidas nos Estados-Membros da UE e facilita o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e as autoridades pertinentes;

G.

Considerando que os Grupos de Trabalho UE-Egito e UE-Tunísia sublinharam a importância da restituição dos bens adquiridos ilicitamente que ainda se encontram congelados em alguns países terceiros; considerando que o Grupo de Trabalho decidiu concluir um roteiro, que poderá incluir a criação de um grupo para recuperação de ativos para cada um dos países coordenado pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE);

H.

Considerando que o G8 está a apoiar os países do mundo árabe em transições para «sociedades livres, democráticas e tolerantes», através da Parceria de Deauville, de maio de 2011; considerando que o seu Plano de Ação, lançado em 21 de maio de 2012, reconhece que, na sequência da Primavera Árabe, a recuperação de bens se tornou numa questão a abordar com caráter urgente na região e na comunidade internacional;

I.

Considerando que o Egito, a Líbia e a Tunísia desenvolvem esforços consideráveis para garantir que os bens roubados por antigos ditadores e respetivos regimes sejam restituídos a esses países, nomeadamente através da criação de comissões nacionais de investigação responsáveis pela deteção, identificação e recuperação de tais bens, e intentando ações junto dos tribunais dos Estados-Membros da UE; considerando que vários intervenientes internacionais importantes — incluindo a UE, os membros do G8 e a Suíça — responderam positivamente a estes esforços; considerando, porém, que são escassos os resultados concretos já obtidos; considerando que tal suscita uma frustração crescente entre os governos e as sociedades civis dos países requerentes;

J.

Considerando que a comunicação é fundamental no quadro dos esforços de recuperação de bens, a fim de divulgar melhores práticas e de criar incentivos através da publicitação de casos bem-sucedidos; considerando que tal evitaria declarações falaciosas sobre a quantidade de ativos a recuperar;

K.

Considerando que a recuperação de bens pode ser lograda através de mecanismos judiciais bilaterais e da cooperação multilateral; considerando que as operações de recuperação de bens deveriam ser acionadas tanto a nível nacional como internacional;

L.

Considerando que, em abril de 2013, as autoridades libanesas restituíram aos seus homólogos tunisinos cerca de 30 milhões de USD depositados ilicitamente nas contas bancárias do antigo líder tunisino;

1.

Salienta que, além da sua importância económica, a restituição dos bens roubados por antigos ditadores e seus regimes aos países em transição da Primavera Árabe é um imperativo moral e jurídico e uma questão altamente política, devido às suas implicações em termos de restabelecimento da justiça e de responsabilização, no espírito da democracia e do Estado de Direito, e consubstancia o empenho político e a credibilidade da UE, constituindo, assim, um elemento essencial da parceria da União com os países vizinhos do Sul, nomeadamente com o Egito, a Líbia e a Tunísia;

2.

Reconhece que, para os países da Primavera Árabe, a recuperação dos bens roubados se reveste igualmente de importância económica e social, na medida em que são necessários fundos que permitam estabilizar as economias e criar emprego e crescimento nestes países, que enfrentam graves desafios económicos;

3.

Verifica que, apesar dos consideráveis esforços envidados pelas autoridades do Egito, da Líbia e da Tunísia e da forte vontade política manifestada por todas as partes, os peritos que estão a tentar proceder à recuperação de bens objeto de apropriação indevida têm tido um êxito muito limitado, devido sobretudo à diversidade e à complexidade das disposições e dos processos previstos nos vários sistemas jurídicos nacionais, à rigidez jurídica, à falta de capacidade técnica nos países da Primavera Árabe no domínio dos processos legais, financeiros e administrativos dos sistemas judiciais europeus e de outros países e à falta de recursos à sua disposição;

4.

Exorta a UE e os seus Estados-Membros a redobrarem os seus esforços visando facilitar a restituição dos bens objeto de apropriação indevida pelos antigos regimes aos países da Primavera Árabe num prazo razoável; exorta os serviços nacionais responsáveis pela recuperação de bens em todos os Estados-Membros a colaborarem estreitamente e a desenvolverem relações com as autoridades competentes dos países da Primavera Árabe tendo em vista prestar-lhes assistência em relação aos complexos procedimentos jurídicos em causa; convida o Serviço Europeu para a Ação Externa a desempenhar um papel de liderança proativo, nomeadamente através da coordenação dos esforços dos EstadosMembros, do desenvolvimento de capacidades e da promoção da cooperação entre todos os Estados interessados;

5.

Salienta que a recuperação de bens constitui uma parte essencial do apoio dado pela União à transição democrática e à recuperação económica nestes países e poderá reforçar a confiança, em ambas as partes, no espírito de parceria com a sociedade, pedra angular da Política Europeia de Vizinhança revista;

6.

Saúda, neste contexto, a iniciativa do Canadá, da França, da Alemanha, da Itália, do Reino Unido, do Japão, da Suíça e dos Estado Unidos de elaborar um guia com uma descrição completa dos respetivos sistemas jurídicos nacionais em relação à recuperação de bens, por forma a facultar aos países requerentes um melhor conhecimento das possibilidades legais ao seu dispor, o tipo de informações disponíveis, as modalidades de investigação que podem ser realizadas e os procedimentos a seguir para lograr a recuperação efetiva dos bens mediante a prestação de assistência jurídica mútua; exorta todos os Estados-Membros a procederem do mesmo modo e a elaborarem um conjunto de princípios comuns da UE;

7.

Acolhe com satisfação a iniciativa do G8 constante do Plano de Ação sobre Recuperação de Bens adotado pela Parceria de Deauville por identificar medidas concretas destinadas a promover a cooperação, a assistência jurídica, os esforços de criação de capacidade e a assistência técnica, e propõe que o debate sobre os ulteriores esforços e a cooperação neste domínio tenham lugar no quadro do Fórum Árabe sobre Recuperação de Bens, uma iniciativa de cooperação regional;

8.

Acolhe com agrado o novo quadro legislativo adotado pelo Conselho em 26 de novembro de 2012, que facilita a restituição de fundos objeto de apropriação indevida ao Egito e à Tunísia, permitindo aos EstadosMembros libertarem bens congelados com base em decisões judiciais reconhecidas e incentivando o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos EstadosMembros, por um lado, e o Egito e a Tunísia, por outro; salienta, porém, a necessidade de lograr resultados concretos e de incluir integralmente a Líbia neste processo;

9.

Saúda a estreita cooperação entre as instituições da UE e outros atores internacionais importantes na recuperação de bens por parte do Egito, Líbia e Tunísia, em particular a Iniciativa para a Recuperação de Bens Roubados (StAR) do Banco Mundial e do Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a Criminalidade, destaca a importância da utilização plena dos mecanismos existentes, quer a nível nacional, quer internacional, a par da adoção da necessária legislação e da adaptação da legislação existente no quadro dos sistemas jurídicos nacionais neste domínio;

10.

Exorta a Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo a abordar este assunto com os parlamentos nacionais, com vista a persuadir os deputados de ambas as margens a promover ativamente medidas jurídicas para garantir uma cooperação mais estreita entre as autoridades policiais e judiciárias envolvidas;

11.

Insta à criação urgente de um mecanismo da UE composto por uma equipa de investigadores, procuradores, advogados e outros peritos, com o objetivo de prestar aconselhamento jurídico e técnico aos países da Primavera Árabe no processo de recuperação de bens; solicita que este mecanismo seja devidamente financiado pelo instrumento financeiro pertinente no âmbito das relações externas da União; sublinha, neste contexto de processos judiciais complexos, delicados e morosos, a importância de que se reveste a sustentabilidade deste mecanismo da UE; exorta as instituições da UE a extrair lições desta experiência e a utilizar esses conhecimentos no futuro; toma também nota da possibilidade de financiamento adicional em benefício deste mecanismo, numa fase ulterior, mediante acordos de cofinanciamento com os Estados requerentes;

12.

Insta a Liga Árabe a definir, adotar e aplicar rapidamente mecanismos de cooperação em matéria de recuperação de bens, e exorta os países do Golfo em particular a reforçarem a sua cooperação e oferecerem a sua assistência jurídica aos países da Primavera Árabe no processo de recuperação de bens;

13.

Reconhece e apoia plenamente o contributo das organizações da sociedade civil, quer nos países requerentes, quer nos países requeridos, para o processo de recuperação de bens, nomeadamente através da transmissão de informações às autoridades competentes, da melhoria da cooperação entre os principais intervenientes a nível nacional e internacional, da supervisão da restituição dos bens e da garantia de que os bens restituídos sejam utilizados de forma transparente e eficaz nos países requerentes;

14.

Reafirma o seu empenho em relação ao apoio à transição democrática nos países da Primavera Árabe e compromete-se a ajudar os países em causa a criarem democracias fortes e estáveis, em que seja assegurado o Estado de Direito, sejam respeitados os direito humanos e as liberdades fundamentais, incluindo os direitos das mulheres e a liberdade de expressão, e as eleições se desenrolem em conformidade com as normas internacionais; salienta que é da maior importância para a UE demonstrar o seu compromisso concreto e genuíno neste processo;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros, ao parlamento e governo da Suíça, ao Congresso e ao Presidente dos Estados Unidos, à Assembleia Parlamentar da União para o Mediterrâneo e aos parlamentos e governos do Egito, da Líbia e da Tunísia.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0095.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0201.


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