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Document 52013IP0222

    Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de maio de 2013, sobre as futuras propostas legislativas sobre a UEM: resposta às comunicações da Comissão (2013/2609(RSP))

    JO C 55 de 12.2.2016, p. 79–84 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.2.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 55/79


    P7_TA(2013)0222

    Futuras propostas legislativas sobre a UEM

    Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de maio de 2013, sobre as futuras propostas legislativas sobre a UEM: resposta às comunicações da Comissão (2013/2609(RSP))

    (2016/C 055/11)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta as Comunicações da Comissão intituladas «Coordenação ex-ante dos planos respeitantes às principais reformas da política económica» (COM(2013)0166 e «Introdução de um Instrumento de Convergência e Competitividade» (COM(2013)0165),

    Tendo em conta a pergunta com pedido de resposta oral à Comissão sobre as futuras propostas legislativas sobre a UEM (O-000060/2013 — B7-0204/2013),

    Tendo em conta o Tratado sobre a Estabilidade, a Coordenação e a Governação na União Económica e Monetária, de 2 de março de 2012, seguidamente designado «Pacto Orçamental»,

    Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 13 e 14 de dezembro de 2012,

    Tendo em conta o documento da Comissão intitulado «Rumo a uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada», de 28 de novembro de 2012,

    Tendo em conta o Relatório do Presidente do Conselho Europeu, de 5 de dezembro de 2012, intitulado «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária»,

    Tendo em conta a sua Resolução de 20 de novembro de 2012, que contém recomendações à Comissão sobre o relatório dos Presidentes do Conselho Europeu, da Comissão Europeia, do Banco Central Europeu e do Eurogrupo intitulado «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária» (1), seguidamente designada «Relatório Thyssen»,

    Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de outubro de 2010, que contém recomendações à Comissão para melhorar a governação económica e o quadro de estabilidade da União, em particular na área do euro (2), seguidamente designada «Relatório Feio»,

    Tendo em conta os Regulamentos (UE) n.o 1176/2011 e (UE) n.o 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, seguidamente designados «6-pack» (pacote de 6 medidas),

    Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de dezembro de 2011, sobre o Semestre Europeu para a Coordenação das Políticas Económicas (3),

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da zona euro, assim como o Regulamento n.o …/2013 sobre o reforço da política económica e orçamental dos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira na área do euro, seguidamente designado «2-pack» (pacote de 2 medidas),

    Tendo em conta a Declaração conjunta do Presidente Barroso e do Vice-Presidente Rehn aquando do acordo em trílogo sobre a legislação do «2-pack» relativo à governação económica na área do euro, de 20 de fevereiro de 2013 (ref. MEMO/13/126),

    Tendo em conta o artigo 115.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 2, do seu Regimento,

    A.

    Considerando que, no artigo 11.o do Pacto Orçamental, os Estados-Membros signatários «asseguram que todas as reformas significativas de política económica a que planeiam proceder serão previamente debatidas e, quando adequado, coordenadas entre elas» e que, além disso, «essa coordenação envolve as instituições da União Europeia nos termos impostos pelo direito da União Europeia»;

    B.

    Considerando que, segundo o artigo 15.o do Pacto Orçamental, o Tratado será incorporado no direito da UE num prazo de cinco anos, o mais tardar, «com base numa avaliação da experiência da sua implementação» e que as Comunicações COM(2013)0165 e COM(2013)0166, assim como as eventuais propostas legislativas esperadas no seu seguimento podem ser consideradas como passos nessa direção;

    C.

    Considerando que, já no Relatório Feio, de 2010, se solicitava que fossem estabelecidos «procedimentos específicos, bem como a obrigação, para os Estados-Membros, nomeadamente os da área d euro, de se informarem mutuamente e de informarem a Comissão antes de tomarem decisões de política económica suscetíveis de provocar efeitos colaterais importantes capazes de prejudicar o bom funcionamento do mercado interno e da União Económica e monetária (UEM)»,

    D.

    Considerando que a Declaração que acompanha o «2-pack» solicitava a criação de um quadro de supervisão e controlo económico e orçamental substancialmente reforçado, um maior desenvolvimento da capacidade orçamental europeia para a implementação atempada de reformas estruturais de reforço do crescimento sustentável, apoiando o princípio segundo o qual as medidas para maior responsabilidade e disciplina económica devem ser combinadas com maior solidariedade e com uma maior integração do processo de decisão em domínios de intervenção como os da tributação e dos mercados de trabalho enquanto instrumento de solidariedade importante; considerando que a anteriormente referida declaração salienta o princípio de que os passos para uma coordenação reforçada da política económica devem ir de par com uma maior solidariedade;

    E.

    Considerando que o n.o 11 do Relatório Thyssen sublinha que uma «verdadeira UEM» não pode limitar-se a um sistema de regras, antes requerendo uma maior capacidade orçamental baseada em recursos próprios específicos;

    F.

    Considerando que o Relatório Thyssen recordou que a existência de estatísticas europeias de elevada qualidade e fiáveis desempenha um papel essencial no cerne da nova governação económica e dos seus principais exercícios de tomada de decisões, e que, como requisitos prévios, a independência efetiva do sistema europeu de estatísticas, tanto a nível nacional, como europeu, deve ser preservada e o avanço para normas de contabilidade pública de forma normalizada em todos os Estados-Membros constituirá um complemento essencial para maiores competências da Comissão na verificação da qualidade dos recursos nacionais utilizados para estabelecer os valores da dívida e do défice numa autêntica união orçamental;

    Avaliação geral das comunicações da Comissão

    1.

    Reconhece os esforços da Comissão para fazer mais progressos no domínio da governação macroeconómica da União, com base no «6-pack» e no «2-pack»; salienta, porém, que a plena implementação do novo quadro deve ter prioridade sobre qualquer nova proposta;

    2.

    Salienta que a criação de um mecanismo de aplicação baseado no incentivo e destinado a aumentar a solidariedade, a coesão e a competitividade deve ir de par com níveis adicionais de coordenação da política económica, como indicado na Declaração da Comissão que acompanha o «2-pack», a fim de respeitar o princípio segundo o qual os «avanços para uma maior responsabilidade e disciplina económica são combinados com maior solidariedade»;

    3.

    Salienta que quaisquer novas propostas devem ter um valor acrescentado claro relativamente aos instrumentos existentes, como os da política de coesão;

    4.

    Salienta que os esforços de coordenação não devem obnubilar as responsabilidades respetivas dos diferentes níveis de decisão;

    5.

    Reafirma que a governação na UE não deve infringir as prerrogativas do Parlamento Europeu e dos Parlamentos nacionais, particularmente ao prever-se qualquer transferência de soberania; salienta que uma legitimidade e responsabilidade adequadas requerem decisões democráticas e devem ser asseguradas a nível nacional e da UE, respetivamente, pelos Parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu; recorda as Conclusões do Conselho Europeu de dezembro de 2012: «Ao longo de todo o processo, o objetivo geral continua a ser o de assegurar a legitimidade e a responsabilidade democráticas ao nível a que as decisões forem tomadas e implementadas»; salienta que os mecanismos de coordenação ex-ante e o ICC devem aplicar-se a todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro, com a possibilidade de outros Estados-Membros virem a aderir com caráter permanente; solicita à Comissão que preveja tal validação obrigatória pelos Parlamentos nacionais em próximas propostas legislativas e que assegure uma maior participação dos parceiros sociais na coordenação económica;

    6.

    Considera que a calendarização das comunicações não é a melhor; solicita à Comissão que apresente uma proposta para adotar um código de convergência no âmbito do Semestre Europeu, baseado na Estratégia UE 2020 e incluindo um pilar social forte;

    7.

    Reitera que a Comissão tem que ter plenamente em conta o papel do Parlamento enquanto co-legislador; lamenta que as recentes comunicações sobre a UEM não reflitam as posições tomadas pelo Parlamento no âmbito das negociações sobre o tema do aprofundamento da UEM e apenas prevejam um controlo parlamentar muito limitado, propondo uma estrutura de diálogo; recorda que o Parlamento é uma autoridade legislativa e orçamental em pé de igualdade com o Conselho;

    8.

    Lamenta que os domínios de intervenção abrangidos pelas comunicações se centrem essencialmente sobre a competitividade de custos e não incluam a elisão fiscal e as dimensões social e do emprego;

    9.

    Reafirma que a aprovação de propostas legislativas relativas a ambas as comunicações deve ser feita segundo o processo legislativo ordinário;

    Coordenação ex-ante de planos respeitantes às principais reformas da política económica

    10.

    Considera que a coordenação formal ex-ante de reformas da política económica a nível da UE é importante e deve ser reforçada no âmbito do método comunitário, assim como incidir sobre as reformas económicas essenciais previstas nos programas nacionais de reformas com efeitos colaterais potenciais demonstráveis; considera que qualquer coordenação ex-ante deste tipo deve ser alinhada pelos instrumentos do Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas, nos termos do artigo 20.o-A do Regulamento (UE) n.o 1175/2011 e, quando necessário, ser concebida em articulação com novos instrumentos de solidariedade e baseados em incentivos;

    11.

    Considera que uma maior integração da coordenação e tomada de decisões ex-ante em domínios de intervenção a nível da UE deve basear-se numa sólida estratificação das estatísticas oficiais e, em particular, que uma maior consolidação orçamental no seio da União requer dados consolidados das contas públicas da União, dos Estados-Membros e das autoridades locais e regionais; considera que a Comissão deve, portanto, incluir o estabelecimento de tais dados consolidados em próximas propostas legislativas;

    12.

    Lamenta a redação vaga e excessivamente frouxa das definições de alguns dos critérios propostos para reformas importantes da política económica, como «considerações de economia política», e requer o aditamento de novos critérios concretos, baseados nos instrumentos do Semestre Europeu e da Estratégia UE 2020, para avaliar a importância de reformas essenciais, tendo em conta especificidades nacionais e respeitando a subsidiariedade;

    13.

    Salienta que os mecanismos estabelecidos para a coordenação ex-ante devem aplicar-se a todos os Estados-Membros da área do euro e ser abertos a todos os Estados-Membros da União, tendo embora em conta a maior interdependência existente entre os Estados-Membros da área do euro; considera que se deve permitir que os Estados-Membros no programa participem a título facultativo;

    14.

    Incentiva a que os planos de reformas sejam publicados, transparentes e inclusivos; solicita, além disso, que o diálogo social que envolve as partes interessadas desempenhe um papel central e explícito nos debates sobre a coordenação ex-ante;

    15.

    Solicita uma conceção diligente do processo, através do qual a Comissão deverá ser informada e estar em posição de apreciar as reformas planeadas antes da sua adoção definitiva;

    16.

    Solicita que este novo instrumento de coordenação também seja incluído no processo do Semestre Europeu e atribua ao Parlamento Europeu o necessário papel de responsabilidade democrática;

    17.

    Salienta que a coordenação ex-ante deve esforçar-se por não sufocar os esforços nacionais de reforma, mas assegurar que as reformas não sejam atrasadas, a menos que os efeitos colaterais que delas se espera sejam suficientemente significativos para justificar a sua reavaliação;

    Introdução de um Instrumento de Convergência e Competitividade (ICC)

    18.

    Considera que qualquer novo instrumento proposto (ICC) deve basear-se na condicionalidade, na solidariedade e na convergência; considera que tal instrumento apenas deve ser lançado após identificar os desequilíbrios sociais e a necessidade de crescimento a longo prazo e sustentável para reforçar reformas estruturais, com base na avaliação da coerência entre o código de convergência e os planos de implementação nacionais, com adequada participação formal do Parlamento Europeu, do Conselho e dos Parlamentos nacionais;

    19.

    Salienta que o novo instrumento (ICC) a criar deve ser aplicável a todos os Estados-Membros da área do euro e aberto a todos os Estados-Membros da União, tendo embora em conta a maior interdependência existente entre os Estados-Membros da área do euro; considera que os Estados-Membros no programa devem poder participar a título facultativo;

    20.

    Considera ser da maior importância assegurar que este novo instrumento seja adotado segundo o processo legislativo ordinário e baseado no método comunitário, e que assegure um controlo adequado pelo Parlamento Europeu, permitindo a aprovação caso a caso das dotações orçamentais relevantes;

    21.

    Reafirma que os relatórios anuais e o acompanhamento dos planos nacionais devem ser realizados através de um Semestre Europeu reforçado, sem prejuízo do controlo orçamental da UE;

    22.

    Considera que o ICC deve constituir um veículo para maior capacidade orçamental e orientado para o apoio condicional e reformas estruturais, fazendo assim aumentar a competitividade, o crescimento e a coesão social, assegurando uma coordenação mais estreita das políticas económicas e a convergência sustentável do desempenho económico dos Estados-Membros, e corrigindo desequilíbrios e disparidades estruturais; considera que tais instrumentos devem constituir alicerces para uma verdadeira capacidade orçamental;

    23.

    Salienta que, naturalmente, essa capacidade orçamental apenas pode beneficiar os Estados-Membros que para ela contribuem;

    24.

    Lamenta que as comunicações, ao preverem contratos entre a UE e os Estados-Membros, não respeitam a ordem jurídica única europeia; considera, portanto, que a expressão «disposições contratuais» é inadequada, já que o mecanismo previsto nas comunicações não é um contrato propriamente dito, regido pelo direito público ou privado, mas antes um mecanismo de aplicação baseado no incentivo para a coordenação da política económica;

    25.

    Salienta que os planos de reformas têm de ser concebidos pelos Estados-Membros, com a participação adequada dos Parlamentos nacionais, consoante a sua própria ordem constitucional interna e em colaboração com a Comissão, respeitando inteiramente o princípio da subsidiariedade e a necessidade de preservar espaço político adequado para a implementação nacional e os procedimentos democráticos de cada Estado-Membro;

    26.

    Salienta que os possíveis efeitos negativos a curto prazo da implementação de reformas estruturais, em particular as dificuldades sociais e políticas, podem ser atenuados e mais facilmente aceites pelos cidadãos se for estabelecido um mecanismo de incentivo de apoio às reformas; salienta, além disso, que este mecanismo deve ser financiado através de uma nova facilidade lançada e regida pelo método comunitário, enquanto parte integrante do orçamento da UE, mas à parte dos limites máximos do QFP, de forma a que o Parlamento Europeu seja inteiramente associado enquanto autoridades legislativa e orçamental;

    27.

    Considera que as medidas tomadas não devem ter, nem mesmo a curto prazo, efeitos negativos em termos de inclusão social, de direitos dos trabalhadores, cuidados de saúde e outras questões sociais;

    28.

    Salienta que o instrumento deverá evitar problemas de risco moral e que, neste sentido, a Comissão deverá assegurar que as reformas não sejam retardadas enquanto forem elegíveis para apoio financeiro, e que o instrumento não presta incentivos a reformas que deveriam ter sido implementadas mesmo sem o apoio da União;

    29.

    Salienta que o instrumento deve evitar sobreposições com a política de coesão;

    o

    o o

    30.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e ao Conselho.


    (1)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0430.

    (2)  JO C 70 E de 8.3.2012, p. 41.

    (3)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0542.


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