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Document 52013IP0215

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de maio de 2013, sobre a aplicação da Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» (2012/2132(INI))

JO C 55 de 12.2.2016, pp. 71–78 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/71


P7_TA(2013)0215

Aplicação da Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»

Resolução do Parlamento Europeu, de 22 de maio de 2013, sobre a aplicação da Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» (2012/2132(INI))

(2016/C 055/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 167.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, adotada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) em 20 de outubro de 2005,

Tendo em conta o Protocolo relativo ao Serviço Público de Radiodifusão nos Estados-Membros anexado ao Tratado de Amesterdão que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns atos relativos a esses Tratados,

Tendo em conta a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (1),

Tendo em conta a Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (2),

Tendo em conta a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno (Diretiva relativa ao comércio eletrónico) (3),

Tendo em conta a Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva «Serviço Universal») (4), alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 (5),

Tendo em conta a Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (6),

Tendo em conta a Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao setor audiovisual europeu (MEDIA 2007) (7),

Tendo em conta a Comunicação interpretativa da Comissão relativa a determinados aspetos das disposições da Diretiva «Televisão sem Fronteiras» respeitantes à publicidade televisiva (8),

Tendo em conta a Recomendação 2006/952/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à proteção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação à competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação em linha (9),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre a proteção das crianças no mundo digital (10),

Tendo em conta a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Programa «Europa Criativa» (COM(2011)0785),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de dezembro de 2008, intitulada «Para uma Sociedade da Informação Acessível» (COM(2008)0804),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de agosto de 2010, intitulada «Uma Agenda Digital para a Europa» (COM(2010)0245/2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de dezembro de 2008, sobre literacia mediática no mundo digital (11),

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de novembro de 2010, sobre o serviço público de radiodifusão na era digital: o futuro do duplo sistema (12),

Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de novembro de 2011, sobre o cinema europeu na era digital (13),

Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de maio de 2012, sobre uma estratégia de reforço dos direitos dos consumidores vulneráveis (14),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de setembro de 2012, sobre a distribuição em linha de obras audiovisuais na União Europeia (15),

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de novembro de 2012, sobre a proteção das crianças no mundo digital (16),

Tendo em conta a Recomendação da Comissão 2009/625/EC, de 20 de agosto de 2009, sobre literacia mediática no ambiente digital para uma indústria audiovisual e de conteúdos mais competitiva e uma sociedade do conhecimento inclusiva (17),

Tendo em conta o primeiro Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 24 de setembro de 2012, sobre a aplicação dos artigos 13.o, 16.o e 17.o da Diretiva 2010/13/UE, para o período 2009-2010 — Promoção de obras europeias em serviços de comunicação social audiovisual programados a pedido na UE (COM(2012)0522),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de setembro de 2012, intitulada «Promover os setores culturais e criativos ao serviço do crescimento e do emprego na UE» (COM(2012)0537),

Tendo em conta o primeiro relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 4 de maio de 2012, sobre a aplicação da Diretiva 2010/13/UE, «Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual» — Serviços de comunicação social audiovisual e dispositivos conectados: perspetivas do passado e do futuro (COM(2012)0203),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0055/2013),

A.

Considerando que a Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» (DSCSA) é a espinha dorsal da regulamentação da UE em matéria de comunicação social;

B.

Considerando que os serviços de comunicação social audiovisual são, simultaneamente, serviços culturais e serviços económicos;

C.

Considerando que a DSCSA se baseia no princípio da neutralidade tecnológica, abrangendo por isso todos os serviços com conteúdos audiovisuais, independentemente da tecnologia usada, garantindo condições de concorrência equitativas para todos os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual;

D.

Considerando que a DSCSA, enquanto instrumento do mercado interno, garante a livre circulação dos serviços de comunicação social audiovisual e respeita o direito à liberdade de expressão e de informação, protegendo simultaneamente os objetivos de interesse público, como os direitos de autor, a liberdade de imprensa, a liberdade de informação e a liberdade de expressão;

E.

Considerando que a DSCSA visa ter em conta a natureza cultural dos serviços de comunicação social audiovisual, que, enquanto portadores de identidades e valores, se revestem de especial importância para a sociedade e a democracia, e preservar o desenvolvimento cultural independente nos Estados-Membros, salvaguardando simultaneamente a diversidade cultural através de uma harmonização mínima e da promoção de obras audiovisuais europeias;

F.

Considerando que, no futuro, devido à convergência tecnológica, os consumidores irão diferenciar cada vez menos os conteúdos lineares dos não lineares;

G.

Considerando que se devem almejar condições de concorrência equitativas, pois os consumidores já não conseguem reconhecer os diferentes níveis de regulamentação dos conteúdos lineares, facto que pode provocar distorções da concorrência;

H.

Considerando que os mercados dos serviços de comunicação social audiovisual continuam a registar importantes mudanças tecnológicas e uma evolução das práticas e modelos empresariais, que influenciam a forma como se processa o fornecimento de conteúdos e o acesso aos mesmos por parte dos espetadores;

I.

Considerando que a acessibilidade dos serviços de comunicação social audiovisual é essencial para garantir o direito das pessoas portadoras de deficiência e dos idosos à participação e inclusão na vida social e cultural da UE, especialmente perante o desenvolvimento de novas plataformas de entrega de conteúdos, como a IPTV e a televisão conectada;

J.

Considerando que é conveniente pôr uma ênfase especial na literacia mediática, face à celeridade crescente do desenvolvimento tecnológico e à convergência das plataformas de comunicação;

K.

Considerando que, devido às constantes mudanças tecnológicas, a proteção dos menores se tornou uma questão ainda mais premente e complexa;

L.

Considerando que certos Estados-Membros não transpuseram a DSCSA em tempo oportuno ou não a executaram plena ou corretamente;

M.

Considerando que, na maioria dos Estados-Membros, a transposição do artigo 13.o da DSCSA sobre a promoção de obras europeias por serviços a pedido não é suficientemente normativa para respeitar o objetivo da diversidade cultural consagrado na Diretiva;

N.

Considerando que, por isso, não é possível proceder a uma avaliação integral da execução da DSCSA, nem a uma análise exaustiva da sua eficácia;

O.

Considerando que a expansão dos mercados dos serviços de comunicação social audiovisual na Europa graças ao desenvolvimento de serviços híbridos coloca novos desafios em relação a um vasto leque de questões, como a concorrência, os direitos de propriedade intelectual, a evolução das formas de comunicação comercial audiovisual existentes, a emergência de novas formas de comunicação comercial audiovisual e a publicidade em «overlay», que põem em causa a integridade dos programas e a adequação e eficácia da DSCSA, bem como a sua relação com outros instrumentos do direito da UE;

P.

Considerando que as disposições do artigo 5.o da DSCSA procuram equilibrar os interesses de todas as partes interessadas, respeitando o direito dos cidadãos ao acesso à informação, por um lado, e o direito de propriedade e de livre iniciativa empresarial, por outro;

Ponto da situação

1.

Recorda à Comissão o seu empenho no programa para a regulamentação inteligente e a importância de proceder a controlos ex post oportunos e pertinentes da legislação da UE, a fim de controlar a qualidade da regulamentação em todo o ciclo de execução política;

2.

Observa a este respeito que, nos termos do artigo 33.o da DSCSA, a Comissão está obrigada a apresentar o relatório sobre a aplicação da diretiva, o mais tardar, em 19 de dezembro de 2011;

3.

Verifica que a Comissão apresentou o seu relatório sobre a aplicação da DSCSA em 4 de maio de 2012, portanto, com um atraso considerável;

4.

Verifica igualmente que existem grandes divergências na forma como os Estados-Membros deram cumprimento a esta diretiva;

5.

Salienta que a DSCSA continua a ser o instrumento adequado para reger a coordenação, a nível da UE, das legislações nacionais relativas a todos os meios de comunicação social audiovisual e para salvaguardar os princípios estabelecidos na Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais;

6.

Observa, em particular, que o princípio do «país de origem», quando corretamente aplicado, confere aos organismos de radiodifusão um importante grau de clareza e de certeza quanto às respetivas modalidades de funcionamento;

7.

Lamenta que o relatório da Comissão sobre a aplicação da DSCSA não avalie a necessidade de uma eventual adaptação desta diretiva em função das conclusões retiradas, como exigido no artigo 33.o;

8.

Insta a Comissão a impulsionar a transposição uniforme e completa da DSCSA nos Estados-Membros e, em especial, a assegurar que as definições contidas nos considerandos desta diretiva sejam devidamente tidas em conta no momento da sua transposição para a legislação nacional;

9.

Apoia resolutamente uma abordagem neutra do pronto de vista tecnológico face a padrões de visionamento e de fornecimento em evolução, de modo a facilitar o aumento das possibilidades de escolha dos consumidores; solicita, para o efeito, uma avaliação de impacto exaustiva da atual situação no mercado e do quadro regulamentar;

10.

Regista a intenção da Comissão de em breve publicar um documento político sobre a «televisão conectada» e os dispositivos conectados, que dará início a uma consulta pública sobre todas as questões suscitadas por estes novos desenvolvimentos;

11.

Encoraja pois a Comissão a analisar, na eventualidade de uma revisão da DSCSA, em que medida a ambiguidade ou imprecisão das definições criou dificuldades de transposição nos Estados-Membros, para que as mesmas possam ser eliminadas no quadro dessa revisão;

12.

Nota, em relação à entrega suplementar («over the top») de conteúdos audiovisuais, que é necessário especificar o que se entende por «partes interessadas», sendo que estas incluem, no mínimo, as televisões públicas e privadas, os fornecedores de Internet, os consumidores e os criadores;

13.

Insta a Comissão a prosseguir os seus esforços para que os serviços de comunicação social audiovisual continuem, dada a sua natureza dupla de serviços culturais e económicos, a ser excluídos de qualquer acordo sobre liberalização no âmbito das negociações sobre o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS);

Acessibilidade

14.

Salienta que o relatório da Comissão sobre a aplicação da diretiva não aborda de forma substancial a questão da acessibilidade a que se refere o artigo 7.o da DSCSA e lamenta que não examine a eficácia das regras de execução adotadas pelos Estados-Membros neste domínio;

15.

Observa que em muitos Estados-Membros ainda não existem as infraestruturas que permitem o fornecimento destes serviços e que, em alguns deles, levará o seu tempo a criá-las; incentiva os Estados-Membros a debruçarem-se sobre esta questão quanto antes, a fim de permitir a execução prática do artigo 7.o;

16.

Solicita à Comissão que colmate esta lacuna apresentando com regularidade uma sinopse das medidas adotadas pelos Estados-Membros e uma avaliação da sua eficácia, de modo a assegurar uma permanente melhoria do acesso aos serviços de comunicação social audiovisual;

17.

Destaca o facto de os serviços públicos de comunicação social desempenharem um papel crucial num ambiente crescentemente digital ao zelarem por que os cidadãos sejam capazes de aceder à informação em linha, reconhecendo, neste contexto, que a prestação de serviços de Internet pelos serviços públicos de comunicação social contribui diretamente para a sua missão;

18.

Considera que a concentração da propriedade dos meios de comunicação social pode prejudicar a liberdade de informação, em particular o direito a receber informação;

19.

Considera necessário estabelecer um equilíbrio adequado entre os objetivos da DSCSA e a liberdade de distribuição e acesso aos conteúdos, a fim de evitar os riscos de concentração e de perda da diversidade;

20.

Reconhece que há diferentes modelos empresariais a funcionar para financiar conteúdos e sublinha a importância de o acesso ser comportável para diferentes consumidores;

21.

Aponta para a necessidade de uma maior acessibilidade dos programas, em particular dos oferecidos através dos serviços a pedido, mediante um maior desenvolvimento de funcionalidades como a descrição áudio, a legendagem e a dobragem, a linguagem gestual e os menus de navegação, em particular dos guias eletrónicos de programas;

22.

Reconhece a necessidade de os Estados-Membros incentivarem os fornecedores de serviços de comunicação social sob a sua jurisdição a tornarem os seus serviços mais acessíveis, em particular, aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência, nomeadamente visual ou auditiva;

23.

Felicita-se pelo compromisso pessoal assumido pelo Comissário Barnier no quadro das atuais negociações relativamente a um tratado sobre limitações e exceções aos direitos de autor para as pessoas com deficiência visual ou com incapacidade de leitura de material impresso;

24.

Insta a Comissão a assegurar que as ajudas destinadas a pessoas com deficiência visual sejam de um modo geral disponibilizadas para o acesso a produtos e serviços audiovisuais;

25.

Está convicto de que o artigo 7.o da DSCSA deve, portanto, ser reformulado de modo a incluir uma linguagem vinculativa mais forte, que exija dos prestadores de serviços de comunicação social a garantia de que os seus serviços sejam disponibilizados a pessoas com deficiência;

26.

Realça, contudo, que o mercado dos serviços não lineares ainda se encontra numa fase relativamente incipiente de desenvolvimento e que todas as obrigações novas impostas aos fornecedores devem refletir esse facto;

Direitos exclusivos e resumos noticiosos

27.

Insta a Comissão a verificar, no seu próximo relatório sobre a aplicação da DSCSA, se os Estados-Membros aplicaram a diretiva de modo a preservar o necessário equilíbrio entre, por um lado, a salvaguarda do princípio da liberdade de acesso à informação, especialmente no que diz respeito a acontecimentos de grande interesse para a sociedade, e, por outro, a proteção da propriedade dos titulares de direitos;

28.

Congratula-se com a abordagem adotada pela Comissão e o Tribunal de Justiça Europeu relativamente à interpretação do artigo 14.o da DSCSA; apela para que se prossiga com uma interpretação lata do conceito de «eventos desportivos considerados de grande importância para a sociedade» que inclua eventos desportivos e espetáculos de interesse geral e encoraja os EstadosMembros a elaborarem listas desses eventos;

29.

Insta a Comissão a incluir no seu próximo relatório uma avaliação das modalidades de execução do artigo 5.o da DSCSA pelos Estados-Membros que analise em particular a forma como estes asseguram que os eventos de elevado interesse para o público transmitidos em exclusivo por um organismo de radiodifusão sob a sua jurisdição sejam utilizados para resumos noticiosos em programas de informação geral;

30.

Considera que os Estados-Membros devem, ao aplicar o artigo 51.o da diretiva, promover um elevado nível de diversidade no número de eventos de grande interesse para o público mostrado em programas de informação geral através de resumos noticiosos;

Promoção das obras audiovisuais europeias

31.

Sublinha que, conquanto a maioria dos Estados-Membros respeite as regras relativas à promoção de obras europeias, continua a ser dada prioridade às obras nacionais, estando em declínio a percentagem de obras independentes difundidas através da televisão;

32.

Lamenta que os dados disponibilizados não sejam suficientes para retirar conclusões sobre a promoção de obras europeias por parte dos fornecedores de serviços a pedido;

33.

Solicita, a este respeito, que a obrigação de informação sobre as obras europeias inclua, pelo menos, uma discriminação por categorias (obras cinematográficas, produções televisivas de ficção ou não, espetáculos e programas de entretenimento) e meios de distribuição e exorta os Estados-Membros a fornecerem dados relevantes sobre esta matéria;

34.

Destaca a ausência de informações pormenorizadas, nos termos do artigo 13.o da DSCSA, sobre a dupla obrigação de promover obras europeias e o acesso às mesmas através de serviços a pedido e solicita à Comissão que clarifique este ponto, não esquecendo que esses serviços ainda se encontram numa fase incipiente e que é difícil tirar conclusões sobre a eficácia dos critérios de promoção aplicados aos serviços a pedido;

35.

Insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a agirem com urgência, a fim de assegurar a eficaz aplicação do artigo 13.o da DSCSA;

36.

Exorta os Estados-Membros a implementarem medidas eficazes para promover melhores sinergias entre as autoridades reguladoras, os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual e a Comissão, de modo que os filmes da UE possam alcançar um público mais vasto tanto dentro como fora da UE, através de serviços lineares e não lineares;

37.

Recomenda o reforço do papel do Observatório Europeu do Audiovisual como solução adequada para a questão da recolha de dados sobre a promoção de obras audiovisuais europeias;

Obras independentes

38.

Salienta a importância de o artigo 17.o da DSCSA ser implementado de forma satisfatória no que toca ao tempo médio de emissão de obras europeias por produtores independentes e sublinha a autonomia dos Estados-Membros nesta matéria; encoraja os Estados-Membros e os organismos de radiodifusão a excederem o nível mínimo de 10 % sugerido na diretiva;

Proteção de menores

39.

Toma nota das iniciativas de autorregulação e dos códigos de conduta que visam limitar a exposição de crianças e menores à publicidade e comercialização de alimentos, como as lançadas no âmbito da Plataforma de Ação da Comissão em matéria de Regimes Alimentares, Atividade Física e Saúde;

40.

Reconhece os esforços envidados pela indústria publicitária e os intervenientes no «Compromisso da UE» para dar seguimento ao apelo da DSCSA no sentido da elaboração de códigos de conduta para as comunicações comerciais que acompanham ou estão incluídas em programas infantis, relativas a alimentos ou bebidas contendo elevado teor de açúcar, gordura ou sal;

41.

Salienta que as iniciativas de corregulação e autorregulação — sobretudo no domínio da publicidade dirigida aos menores, nomeadamente no contexto da nova estratégia da Comissão para a responsabilidade social das empresas (SER), que é definida como «a responsabilidade das empresas pelo impacto que têm na sociedade» — representam um avanço em relação ao passado, porque oferecem meios para reagir mais rapidamente à evolução no universo dos meios de comunicação social, que se encontra em rápida mutação;

42.

Salienta, contudo, que essas iniciativas podem, por vezes, não ser suficientemente eficazes em todos os Estados-Membros, devendo ser consideradas complementares das disposições legais para a consecução dos objetivos da DSCSA, em particular num ambiente em linha;

43.

Salienta, a este propósito, que é essencial encontrar o equilíbrio certo entre medidas voluntárias e regulação obrigatória;

44.

Salienta, por conseguinte, que estas iniciativas devem ser monitorizadas com regularidade para garantir a sua aplicação, a par de futuros requisitos juridicamente vinculativos, eventualmente necessários para assegurar a proteção eficaz dos menores;

45.

Pede à Comissão Europeia, em caso de revisão da DSCSA, que confira a estes instrumentos de regulação relativamente recentes um maior papel na proteção de menores nos meios de comunicação social e na regulamentação da publicidade, sem, no entanto, renunciar completamente à regulamentação ou supervisão por entidades públicas;

46.

Solicita aos Estados-Membros que continuem a encorajar os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual a desenvolverem códigos de conduta relativamente às comunicações comerciais audiovisuais inadequadas em programas infantis;

47.

Exorta a Comissão a estudar a forma como os requisitos básicos da DSCSA aplicáveis aos serviços não lineares poderão ser alargados a outros conteúdos e serviços em linha atualmente não abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, assim como as medidas a tomar para garantir condições de concorrência equitativas para todos os operadores; insta a Comissão a apresentar ao Parlamento os resultados das suas reflexões, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2013;

48.

Reconhece os progressos alcançados pelos Estados-Membros em matéria de proteção contra conteúdos de incitamento ao ódio com base na raça, sexo, nacionalidade ou religião;

49.

Frisa a necessidade de um estudo comparativo pan-europeu que permita perceber melhor a forma como o comportamento das crianças, adolescentes e adultos está a evoluir em termos de consumo dos meios de comunicação social; está convicto de que um estudo desta natureza seria útil para os decisores políticos a nível da UE e dos Estados-Membros;

Publicidade

50.

Observa que o limite de 12 minutos por hora para publicidade não foi respeitado em alguns Estados-Membros;

51.

Insta os Estados-Membros a aplicarem na íntegra, corretamente e sem demora as disposições da DSCSA sobre esta questão;

52.

Observa que os anúncios publicitários e os programas de televenda não devem exceder 12 minutos por hora;

53.

Manifesta-se preocupado pelo facto de o limite de 12 minutos ser regularmente desrespeitado em alguns Estados-Membros;

54.

Solicita à Comissão que, ao vigiar o cumprimento das normas em vigor que estabelecem disposições quantitativas e qualitativas em matéria de publicidade, esteja atenta a futuros desafios, como seja a televisão conectada à Internet, no que se refere à competitividade e ao financiamento sustentável dos serviços de comunicação social audiovisual;

55.

Sublinha, em particular, a necessidade de vigiar os formatos comerciais concebidos para contornar esta restrição, especialmente a publicidade sub-reptícia, que pode confundir os consumidores;

56.

Exorta a Comissão a prestar quanto antes os necessários esclarecimentos sobre as questões que identificou no domínio das comunicações comerciais audiovisuais relativas ao patrocínio, autopromoção e colocação de produtos;

57.

Apela à Comissão para que analise a eficácia da regulamentação em vigor e verifique o cumprimento das normas relativas à publicidade dirigida a crianças e menores;

58.

Exorta, por outro lado, à proibição da publicidade prejudicial, como descrita no artigo 9.o da DSCSA, nos programas destinados a crianças e jovens; recomenda, como base para futuras reformas do quadro legislativo, a análise das «boas práticas» aplicadas neste domínio em alguns países;

59.

Lamenta que a necessária atualização da comunicação interpretativa sobre determinados aspetos das disposições relativas à publicidade televisiva ainda não esteja disponível;

60.

Regozija-se com a intenção da Comissão de atualizar a sua comunicação interpretativa sobre determinados aspetos das disposições aplicáveis à publicidade televisiva em 2013;

Literacia mediática

61.

Toma nota das conclusões da Comissão a respeito do nível de literacia mediática nos Estados-Membros;

62.

Observa que o acesso aos canais e a escolha entre serviços audiovisuais aumentaram de forma significativa;

63.

Salienta que para alcançar um verdadeiro mercado único digital na Europa são necessários esforços acrescidos com vista ao incremento da literacia mediática dos cidadãos e dos consumidores e exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a literacia mediática para todos os europeus, especialmente crianças e menores, através de iniciativas e ações coordenadas, a fim de melhorar a compreensão crítica dos serviços de comunicação social audiovisual e estimular o debate público e a participação cívica, encorajando simultaneamente a participação ativa de todas as partes interessadas, sobretudo da indústria do audiovisual;

64.

Exorta, em particular, os Estados-Membros a incluírem a literacia mediática e as cibercompetências, sobretudo em meios de comunicação digitais, nos respetivos programas escolares;

Desafios futuros

65.

Lamenta que a Comissão só parcialmente tenha levado a cabo a sua obrigação de informação prevista no artigo 33.o da DSCSA e solicita uma avaliação intercalar antes do próximo relatório da Comissão sobre a aplicação desta diretiva;

66.

Insta os Estados-Membros a aumentarem a cooperação e a coordenação no âmbito do comité de contacto, tal como disposto no artigo 29.o da DSCSA, a fim de assegurar uma aplicação mais eficaz e coerente;

67.

Solicita que a Comissão acompanhe de perto o desenvolvimento dos serviços híbridos na UE, em particular da televisão conectada, descreva no seu Livro Verde sobre Televisão Conectada as várias questões levantadas por estes serviços e continue a abordar essas questões em consultas públicas;

68.

Solicita à Comissão que tenha em conta os seguintes aspetos ao proceder a consultas públicas sobre televisão conectada ou televisão híbrida: normalização, neutralidade tecnológica, desafios relativos aos serviços personalizados (designadamente, para as pessoas portadoras de deficiências), problemas relacionados com a segurança num ambiente generalizado de computação em nuvem, acessibilidade para os utilizadores, proteção de menores e dignidade humana.

69.

Exorta a Comissão a sanar, sobretudo, as ambiguidades que rodeiam a aplicação do conceito «serviços de comunicação social audiovisual a pedido» e — no espírito de uma maior coerência dos atos jurídicos da UE com relevância para os serviços audiovisuais a pedido e face às prováveis evoluções futuras em termos de convergência dos meios de comunicação social — a definir de forma mais precisa este conceito, para que os objetivos de regulação da DSCSA possam ser cumpridos de forma mais eficaz;

70.

Reconhece que, atendendo quer às práticas de mercado dos fornecedores de serviços de comunicação social e dos operadores de plataformas no mercado quer aos avanços tecnológicos no setor, é necessário melhorar e uniformizar o nível da proteção de dados em toda a UE, zelando por que o anonimato na utilização dos serviços de comunicação social audiovisual continue a ser a norma;

o

o o

71.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 95 de 15.4.2010, p. 1.

(2)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 21.

(3)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(4)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.

(5)  JO L 337 de 18.12.2009, p. 11.

(6)  JO L 335 de 17.12.2011, p. 1.

(7)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 12.

(8)  JO C 102 de 28.4.2004, p. 2.

(9)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 72.

(10)  JO C 372 de 20.12.2011, p. 15.

(11)  JO C 45 E de 23.2.2010, p. 9.

(12)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 50.

(13)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0506.

(14)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0209.

(15)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0324.

(16)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0428.

(17)  JO L 227 de 29.8.2009, p. 9.


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