This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52013DC0510
COMMUNICATION FROM THE COMMISSION Blue Belt, a Single Transport Area for shipping
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO Cintura Azul, um espaço único para o transporte marítimo
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO Cintura Azul, um espaço único para o transporte marítimo
/* COM/2013/0510 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO Cintura Azul, um espaço único para o transporte marítimo /* COM/2013/0510 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO Cintura Azul, um espaço único para o
transporte marítimo 1. Introdução A União Europeia está muito dependente do
transporte marítimo para o seu comércio no mercado interno e com o resto do
mundo: 74 %[1]
das mercadorias importadas e exportadas pela União e 37 %[2] das mercadorias transacionadas
no mercado interno transitam por portos marítimos. Em comparação com outros
modos de transporte, o transporte marítimo tem vantagens, como os custos baixos
e um impacto mais reduzido no ambiente em relação à quantidade de carga
transportada. No entanto, as potencialidades do transporte
marítimo nem sempre são integralmente exploradas devido a requisitos administrativos
desnecessários. O artigo 28.º do TFUE permite a livre
circulação de mercadorias da União[3]
no território aduaneiro da UE. Contudo, considera‑se que os navios que
viajam entre portos de dois Estados‑Membros deixaram o território
aduaneiro da UE, por se considerar que, ao saírem das águas territoriais dos
Estados‑Membros[4]
atravessaram as fronteiras externas da UE. Consequentemente, são necessárias
formalidades aduaneiras quando os navios deixam o porto de partida e quando
chegam ao porto de destino, ainda que se trate de portos da UE. Embora sejam
necessários por motivos económicos, financeiros, de segurança e de proteção, estes
procedimentos envolvem custos e provocam atrasos que colocam o transporte
marítimo numa situação de desvantagem em relação a outros modos de transporte
no que diz respeito à circulação de mercadorias no mercado interno da UE. A redução dos custos e a simplificação de todos os
procedimentos administrativos é um objetivo prioritário para promover a
utilização do transporte marítimo de curta distância e do comércio marítimo
entre portos da UE. A criação de um verdadeiro mercado interno para as
mercadorias da União transportadas por navio reforçaria a posição concorrencial
do transporte marítimo em relação a outros modos de transporte, bem como de
toda a economia, uma vez que a cadeia logística se tornaria mais eficaz,
complementando as medidas de facilitação do comércio já adotadas. É importante
assegurar condições de igualdade entre todos os modos de transporte. Uma das atuais medidas de facilitação do comércio
é o regime de serviço de linha regular, um regime de simplificação de
procedimentos aduaneiros para navios que fazem escala regularmente apenas em
portos da UE e transportam principalmente mercadorias da União. Contudo, de
acordo com o setor dos transportes marítimos, apenas 10 a 15 % do tráfego
marítimo, principalmente ferries, estão a operar ao abrigo deste
sistema. Uma vez que a grande maioria dos navios transporta mercadorias da
União e mercadorias de países terceiros e faz escala frequentemente em portos
da União e portos de países terceiros (por exemplo, Noruega, Norte de África e Rússia),
uma simplificação efetiva deverá abranger este tipo de serviços para que o
transporte marítimo possa explorar plenamente o seu potencial. Por conseguinte, a presente comunicação enquadra politicamente
o conceito de «cintura azul», apoiado pelo Conselho em 2010[5], que aumenta a competitividade
do setor do transporte marítimo ao permitir que os navios operem livremente no
mercado interno da UE com um mínimo de formalidades burocráticas, nomeadamente
medidas de simplificação e harmonização para o transporte marítimo proveniente
de portos de países terceiros. Para atingir estes objetivos, a comunicação apresenta
as duas medidas legais necessárias, que alteram as Disposições de Aplicação do
Código Aduaneiro (DACA), uma já apresentada ao comité competente em junho de
2013 e outra a propor até ao final do ano. 2. Contexto A complexidade dos procedimentos administrativos
foi identificada na comunicação da Comissão intitulada «Comunicação e plano de
ação tendo em vista a criação de um espaço europeu de transporte marítimo
sem barreiras»[6]
como um dos principais entraves ao desenvolvimento do transporte marítimo. O
plano de ação continha medidas de curto e médio prazo, bem como recomendações
aos Estados‑Membros. No que diz respeito às formalidades aduaneiras, a
comunicação refere expressamente a necessidade da sua simplificação para os
navios que naveguem entre portos da UE e transportem mercadorias em livre
prática, assim como para os navios que façam escala num país terceiro ou numa
zona franca. No âmbito do plano de ação, a Comissão adotou o Regulamento
(UE) n.º 177/2010[7]
que introduz procedimentos simplificados para os designados «serviços de linha
regulares» realizados por companhias de navegação autorizadas. Outra componente
do plano de ação é a iniciativa e‑Maritime, que visa fomentar
a utilização de tecnologias da informação avançadas no setor do transporte
marítimo, promovendo a interoperabilidade e facilitando a comunicação
eletrónica entre os diversos agentes envolvidos no transporte marítimo. Um
primeiro passo para a implementação desta iniciativa foi a Diretiva 2010/65/UE[8], segundo a qual a
transmissão e o intercâmbio das formalidades de declaração exigidas aos navios
deverão efetuar‑se por via eletrónica através de «plataformas únicas
nacionais». Num contexto mais amplo, o Livro Branco sobre o
futuro dos transportes, de 2011[9]
(«Roteiro do espaço único europeu dos transportes — Rumo a um
sistema de transportes competitivo e económico em recursos»), defende um
genuíno espaço único europeu dos transportes, em que sejam eliminadas todas as
barreiras ainda existentes entre os modos de transporte e as fronteiras. Aí se
defende, em particular, a criação de uma cintura azul nos mares que bordejam a
Europa, o que simplificaria as formalidades para os navios que operam entre
portos da UE. 3. Cintura Azul, um instrumento para a
realização do mercado interno do transporte marítimo 3.1. Objetivo da Cintura Azul As formalidades administrativas para as companhias
de navegação e os seus clientes, bem como os atrasos nos portos, têm um impacto
negativo na sua competitividade. A eficiência dos procedimentos de
desalfandegamento para as mercadorias transportadas entre portos da UE tem um
impacto considerável na fluidez das trocas comerciais entre as companhias de
navegação e as empresas da UE. Os custos adicionais ou são suportados pelas
companhias de navegação, constituindo um entrave económico num mercado cada vez
mais concorrencial, ou são transferidos para os respetivos clientes, tendo como
efeito o aumento dos preços para o consumidor da UE. A Cintura Azul consiste numa zona em que os navios
podem operar livremente no mercado interno da UE com um mínimo de formalidades
administrativas e em que a segurança e a proteção ambiental, bem como as políticas
aduaneira e fiscal são reforçadas através da utilização de capacidades de
monitorização e comunicação de informações relativas ao transporte marítimo
(processos, procedimentos e sistemas de informação). Esta iniciativa tem por objetivo
principal melhorar a competitividade do setor marítimo através da redução das
formalidades e dos custos administrativos. O aumento da atratividade do
transporte marítimo em geral e do transporte marítimo de curta distância em
particular estimula o emprego e reduz o impacto ambiental do transporte. Em
síntese, promove um verdadeiro «crescimento azul»[10]. A eficiência dos serviços do transporte marítimo
intra‑UE será melhorada e espera‑se uma diminuição dos custos assim
que forem aplicadas as medidas previstas no âmbito da iniciativa «Cintura
Azul». Consequentemente, será reforçada a competitividade dos transportadores
marítimos, transitários e fabricantes europeus e serão criadas condições de
igualdade entre todos os modos de transporte. Esta maior simplificação do
transporte de mercadorias intra‑UE será significativa quer do ponto de
vista económico quer do ponto de vista ambiental e contribuirá para produzir efeitos
reais no terreno. 3.2. Projeto‑piloto «Cintura
Azul» A fim de validar este conceito, a Comissão deu
início em 2011 ao projeto‑piloto «Cintura Azul» em cooperação com a
Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM). Com este projeto‑piloto pretendia‑se
mostrar às autoridades nacionais, nomeadamente às autoridades aduaneiras, os
serviços que o SafeSeaNet[11],
o sistema de acompanhamento e de informação do tráfego de navios gerido pela
AESM, pode oferecer para as ajudar no seu trabalho, tendo em vista a redução dos
encargos administrativos para o transporte marítimo. No âmbito do projeto‑piloto,
foram monitorizados 253 navios e as autoridades aduaneiras receberam uma
notificação antes da chegada dos navios aos portos com informações sobre as
rotas, os portos de escala e comportamento do navio (por ex., colisões no mar). A avaliação do projeto, bem como algumas eventuais
ações de acompanhamento, como o alargamento da monitorização a todos os navios
envolvidos no transporte exclusivamente intra‑UE ou a navios que fazem
escala em portos de países terceiros, a disponibilização do acesso a
informações a outras autoridades competentes, inclusivamente através de
plataformas únicas nacionais, e o desenvolvimento de formalidades mais
automatizadas para o transporte marítimo, foi descrita num documento de
trabalho dos serviços da Comissão[12]
e discutida no Conselho dos Transportes em junho de 2012. Os ministros dos
Transportes expressaram o seu apoio ao desenvolvimento da iniciativa «Cintura
Azul» e convidaram a Comissão a apresentar propostas específicas. O projeto‑piloto «Cintura Azul» mostrou que
podiam ser prestadas às autoridades aduaneiras informações úteis sobre as
viagens dos navios. No entanto, as autoridades aduaneiras observaram que as
informações relativas aos navios deviam ser complementadas com informações
relativas às mercadorias transportadas, em especial o seu estatuto (comunitário
ou não comunitário). Esta distinção permite que as autoridades aduaneiras
garantam uma vigilância aduaneira adequada das mercadorias de países terceiros,
facilitando, simultaneamente, os procedimentos aduaneiros para mercadorias da
União. 3.3. Ato para o Mercado Único II Em 3 de outubro de 2012, a Comissão propôs, na sua
Comunicação intitulada «Ato para o Mercado Único II – Juntos para um novo
crescimento»[13],
um conjunto de ações para desenvolver o Mercado Único e explorar o seu
potencial como motor de crescimento. A «Cintura Azul» foi apontada como uma
ação‑chave e consiste num pacote de iniciativas legislativas e não
legislativas destinadas a reduzir os encargos administrativos do transporte
marítimo intra‑UE a um nível comparável ao dos outros meios de transporte
(aéreo, ferroviário e rodoviário). Esta ação‑chave prende‑se também com a
revisão da política portuária[14],
adotada em 23 de maio de 2013. A revisão complementa o objetivo da iniciativa «Cintura
Azul» e pretende promover a competitividade dos portos marítimos europeus e
estimular o seu potencial de crescimento. A revisão impõe igualmente a
obrigação de consultar as partes interessadas e as administrações públicas que
operam nas áreas portuárias sobre a eficiência dos procedimentos administrativos
nos portos e, se pertinente, eventuais medidas para a sua simplificação. 4. Pacote «Cintura Azul» A Comissão entende que, para produzir resultados operacionais
rápidos e reais, o pacote «Cintura Azul» deve conter duas medidas: uma que vise
a melhoria do sistema «serviço de linha regular» e outra que, tendo em conta a
realidade económica, vise o estabelecimento de um mecanismo de simplificação
para navios que façam escala também em portos de países terceiros. Além disso,
a revisão prevista da Diretiva 2002/59/CE, relativa a sistemas de
acompanhamento e de informação do tráfego de navios[15], e a aplicação da Diretiva «Formalidades
de Declaração» contribuirá para a aplicação deste conceito alargado de «Cintura
Azul». 4.1. Situação atual 4.1.1. Simplificações atuais As mercadorias da União transportadas por navios
que, durante a viagem, deixam as águas territoriais dos Estados‑Membros que
integram o território aduaneiro da União, perdem o seu estatuto comunitário e
ficam sujeitas a determinados procedimentos, ainda que circulem apenas entre
portos da UE. Tal significa, por exemplo, que mercadorias da União
transportadas numa viagem de camião entre Talin e Lisboa beneficiam
integralmente das vantagens do mercado único[16],
enquanto um navio que transporte as mesmas mercadorias entre Talin e Lisboa
ainda é considerado como tendo efetuado uma viagem internacional. A legislação em vigor já prevê uma simplificação
para as mercadorias transportadas no território da UE através dos procedimentos
do serviço de linha regular. Estas mercadorias são consideradas mercadorias da
União, salvo disposição em contrário. Para que o operador possa beneficiar
destes procedimentos, devem ser satisfeitas determinadas condições: – Os navios apenas podem operar entre
portos da UE e numa rota predeterminada; – Deve ser obtida autorização prévia. As mercadorias de países terceiros também podem
ser transportadas em navios do serviço de linha regular, desde que sujeitas ao
regime de trânsito externo da União[17] para permitir
o controlo aduaneiro. Para o efeito, os operadores comerciais podem utilizar
simplificações baseadas na utilização de um manifesto, uma solução que é
frequentemente utilizada pelos transportadores. Esta solução não prejudica a
aplicação de controlos para outros fins, incluindo os controlos relacionados
com a proteção da saúde pública e animal ou da fitossanidade na União. Cabe à companhia de navegação decidir, em função
das suas necessidades comerciais, se requer ou não autorização para prestação de
um serviço de linha regular. A decisão basear‑se‑á nas vantagens
práticas que o serviço pode oferecer, consoante os navios transportem principalmente
mercadorias da União (caso em que o serviço de linha regular pode ser uma opção,
uma vez que não é exigida prova do estatuto comunitário) ou principalmente mercadorias
de países terceiros (caso em que a utilização do serviço de linha regular pode
não ser uma opção porque não existe a obrigação de utilizar o regime de
trânsito fora deste serviço). 4.1.2. Sistemas de informação
utilizados atualmente para a recolha de informações aduaneiras dos navios A UE adotou medidas que obrigam os Estados‑Membros
a estabelecerem «plataformas únicas nacionais» que permitam aos operadores
comerciais inserir informações através de uma única interface para cumprir
todos os requisitos regulamentares relativos à importação e exportação. O lançamento do projeto «alfândegas eletrónicas»
foi um dos primeiros passos para a criação de plataformas únicas nacionais. O projeto,
que resulta da Decisão n.º 70/2008[18],
visa substituir os procedimentos aduaneiros em suporte de papel por
procedimentos eletrónicos em toda a UE, criando assim um sistema aduaneiro mais
eficiente e moderno. As informações aduaneiras relacionadas com o resultado dos
controlos de saúde podem ser obtidas a partir do sistema informático
veterinário integrado TRACES (Trade Control and Expert System),
introduzido pela Decisão n.º 2002/459/CE[19],
que cria uma rede transeuropeia para a notificação, certificação e monitorização
da importação, exportação e comercialização de produtos sanitários e
fitossanitários. Além disso, o Regulamento (CE) n.º 648/2005[20] introduziu a análise de riscos
nos controlos aduaneiros de base e a melhoria da sua eficiência em todos os
domínios (segurança, proteção e fiscalidade). As autoridades aduaneiras nacionais também
desenvolveram e utilizam desde 2011 o sistema de controlo das importações[21] para a receção automática de
declarações sumárias de entrada[22],
principalmente para efeitos de análise de risco de segurança e proteção. As declarações
sumárias de entrada são apresentadas pelas partes responsáveis na primeira
estância aduaneira de entrada da UE para navios que partem de portos de países
terceiros. A interoperabilidade dos sistemas de controlo das importações já
permite que as autoridades aduaneiras da primeira estância aduaneira de entrada
notifiquem os resultados da análise de risco de segurança e proteção às
estâncias aduaneiras de outros Estados‑Membros cujos portos constem das
declarações sumárias de entrada. A Diretiva 2010/65/UE relativa às
formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos
portos dos Estados‑Membros, tem por objetivo «simplificar e harmonizar os
procedimentos administrativos aplicados ao transporte marítimo através da
normalização da transmissão eletrónica de informações e da racionalização das
formalidades de declaração». Exige aos Estados‑Membros a criação, até 1
de junho de 2015, através da plataforma única nacional, de serviços para
receber as notificações das escalas dos navios. Dado que as informações
exigidas apenas terão de ser apresentadas uma vez, terão as mesmas de ser
partilhadas entre as administrações pertinentes, como autoridades aduaneiras ou
de controlo das fronteiras. Para o efeito, estabeleceu‑se uma ligação
entre a Diretiva «Formalidades de Declaração» e a Diretiva «Sistema
de Acompanhamento e de Informação do Tráfego de Navios», em especial no que diz
respeito à utilização e ao desenvolvimento da plataforma SafeSeaNet
neste contexto. A fim de utilizar os recursos e os investimentos existentes de
forma eficiente, evitar a duplicação e, sempre que possível, reduzir os
encargos administrativos, quer para a indústria quer para as administrações
envolvidas, o sistema SafeSeaNet deve ser também utilizado para o
intercâmbio suplementar de informações com vista à simplificação do transporte
marítimo. Para tal, deve ser interoperável com outros sistemas de monitorização
e comunicação. O objetivo global consiste em garantir a monitorização dos
navios num sistema (ou sistema interligado) que possa satisfazer as várias
necessidades a nível nacional, internacional e da UE, permitindo a criação de
um espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras. As informações relativas à carga exigidas pelas
autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes são recolhidas através
de uma declaração de carga ou «manifesto de carga» transmitidos pela companhia
de navegação. Apesar da adoção pela Convenção FAL de um formulário normalizado
para declaração de carga[23]
e da existência de um formato eletrónico recomendado pela Organização Aduaneira
Mundial, não existe uma estrutura harmonizada para o manifesto de carga que foi
implementado pelos Estados‑Membros e que pode ser utilizado em sistemas
eletrónicos de autorização administrativa. 4.2. Quadro da futura Cintura Azul 4.2.1. Melhorias do conceito «serviço
de linha regular» A exploração de um serviço de linha regular carece
de autorização prévia das autoridades aduaneiras. O pedido deve ser enviado às
autoridades aduaneiras do Estado‑Membro em cujo território a companhia está
estabelecida ou tenha um escritório regional. As autoridades aduaneiras do
Estado‑Membro às quais foi apresentado o pedido (autoridade emissora)
devem obter o acordo das autoridades aduaneiras dos outros Estados‑Membros
interessados, ou seja, os Estados‑Membros em cujos portos a companhia de
navegação pretende fazer escala. A adição de novos portos de escala noutros
Estados‑Membros implica a abertura de um novo processo de autorização. Em 2012, foram atualizados e simplificados o
processo de pedido de autorização de serviço de linha regular e a subsequente
gestão da autorização, em especial através da utilização de um sistema
eletrónico de comunicação e informação. Foi abreviado o procedimento de
autorização, com a redução da fase de consulta de 60 para 45 dias, e foi
simplificado o subsequente registo dos navios e rotas. Apesar das vantagens comprovadas destas
simplificações, o setor dos transportes marítimos ainda considera burocrático e
não suficientemente flexível processo para explorar um serviço de linha regular
pelo, fazendo com que muitos transportadores continuem a abster‑se de requerer
este estatuto. Por conseguinte, o processo de serviço de linha regular pode
ainda ser melhorado, tornando‑se, designadamente, mais célere e flexível. Por forma a simplificar
ainda mais o sistema de serviço de linha regular, a Comissão apresentou ao
comité competente, em junho de 2013, uma alteração às atuais DACA[24]. A alteração abrange: –
Uma redução do período de autorização, limitando o
período de consulta entre os Estados‑Membros para 15 dias; –
A sua extensão a futuros portos de escala.
Atualmente, os operadores que apresentem um pedido de autorização para um
serviço de linha regular devem especificar os Estados‑Membros abrangidos
pelo serviço. Se, posteriormente, pretenderem alargar o seu âmbito a outro
Estado‑Membro, é necessária uma nova consulta. Permitir aos requerentes
que especifiquem com antecedência os Estados‑Membros que podem vir a ser
abrangidos pelo serviço, bem como os que estão efetivamente abrangidos,
pouparia tempo quando a oportunidade de negócio surgisse. A Cintura Azul simplifica ‑ Exemplo 1 Um operador que pretenda oferecer um serviço de linha regular entre
Felixstowe, no Reino Unido, Roterdão, nos Países Baixos, e Copenhaga, na Dinamarca,
e, eventualmente, alargar, no futuro, esse serviço a Gdansk, na Polónia, poderá
beneficiar do sistema de serviço de linha regular melhorado. O operador deverá requerer
autorização às autoridades aduaneiras do Reino Unido para exploração do serviço
e poderá indicar os Estados‑Membros que poderão futuramente ser
adicionados ao serviço, neste caso a Polónia. As autoridades do Reino Unido
contactarão todas as autoridades aduaneiras pertinentes, ou seja, as
autoridades dos Países Baixos, da Dinamarca e da Polónia, e pedirão a sua
permissão para conceder a autorização. Os Estados‑Membros terão 15 dias
(em vez dos atuais 45 dias) para responder. A autorização será então
concedida e o operador poderá oferecer o serviço num prazo relativamente curto.
Se, posteriormente, o operador pretender modificar o serviço para incluir o
porto de Gdansk, na Polónia, isso poderá ser feito de uma forma simplificada,
sem ser necessário abrir um novo processo de autorização. 4.2.2. Manifesto eletrónico, um instrumento
para simplificar as viagens dos navios que fazem escala também em portos de
países terceiros Não obstante as suas vantagens, o conceito de
serviços de linha regulares apenas é atrativo para um número limitado de
operações comerciais e, frequentemente, não corresponde às necessidades dos
transportadores marítimos, fabricantes e exportadores, do setor comercial ou
industrial. Uma vez que apenas os serviços de transporte marítimo intra‑UE
satisfazem as condições para autorização e operação no âmbito deste sistema, os
navios envolvidos no comércio intra‑UE mas que façam escala também num
porto estrangeiro são excluídos do seu âmbito. Estima‑se que apenas 10 a
15 % do tráfego marítimo, principalmente ferries, opera ao abrigo
do sistema de serviço de linha regular. Uma vez que a grande maioria dos navios
transporta mercadorias da União e mercadorias de países terceiros e faz frequentemente
escala em portos da União e portos de países terceiros (por exemplo, Noruega,
Norte de África e Rússia), uma simplificação efetiva deverá abranger este tipo
de serviços para que o transporte marítimo possa explorar plenamente o seu
potencial. É necessário conhecer o estatuto das mercadorias
transportadas a bordo (ou seja, comunitário ou não comunitário, exportação,
carga que permanece a bordo, etc.) para determinar a vigilância aduaneira
adequada. Por conseguinte, é possível simplificar os procedimentos com a adoção
de um instrumento que facilite a notificação das informações exigidas,
incluindo as informações sobre o estatuto das mercadorias a prestar pela
companhia de navegação às autoridades aduaneiras. Este instrumento permitirá às
autoridades determinar o procedimento a aplicar em conformidade com o estatuto
das mercadorias. Permitirá ainda às autoridades aduaneiras do porto de descarga
proceder ao rápido desalfandegamento das mercadorias da União enquanto as mercadorias de países terceiros
são sujeitas ao indispensável controlo aduaneiro e outros controlos
administrativos, como os controlos sanitários, aguardando a sua introdução, por
exemplo, em livre prática. O manifesto eletrónico de carga com informações
sobre o estatuto aduaneiro das mercadorias é considerado uma solução prática
para obter estas informações. O manifesto
eletrónico deverá assumir a forma de um manifesto de carga harmonizado
apresentado eletronicamente e destinar‑se a simplificar o transporte
marítimo para os navios que fazem escala em portos da UE e de países terceiros. Ao ser apresentado num porto da UE, o manifesto
eletrónico for indicará o estatuto comunitário das mercadorias a bordo e, caso
esse estatuto seja confirmado, as mercadorias já não serão sujeitas a controlos
aduaneiros, com exceção de verificações aleatórias. Tal representa uma
considerável facilitação das trocas comerciais para os transportadores
marítimos e para as companhias de navegação, bem como uma simplificação dos
procedimentos para as autoridades aduaneiras que já não são obrigadas a
controlar as mercadorias da União, a menos que estas sejam identificadas para
controlos aleatórios ou específicos. As mercadorias carregadas em portos de países
terceiros serão, por definição, mercadorias de países terceiros e como tal mencionadas
no manifesto eletrónico. Além disso, se, entre dois portos da UE, um navio
fizer escala num porto de um país terceiro, mas as mercadorias da União
permanecerem a bordo, essas mercadorias conservarão o seu estatuto comunitário,
conforme declarado à partida do último porto da UE. Também a verificação da
exatidão das informações prestadas pelo porto de partida ao porto de chegada
serão simplificadas pelo manifesto eletrónico harmonizado. O manifesto eletrónico introduzirá outra
simplificação: a indicação do estatuto aduaneiro das mercadorias no manifesto
eletrónico poderá ser aprovada por um operador autorizado para o efeito. Os
operadores comerciais que não tenham essa autorização dependerão da confirmação
das autoridades aduaneiras. O manifesto eletrónico deve ser disponibilizado
por via eletrónica às autoridades aduaneiras do porto de escala subsequente da
UE onde as mercadorias serão descarregadas, sendo o estatuto de mercadorias
comunitárias utilizado para garantir o rápido desalfandegamento. A referência
no manifesto eletrónico a informações relativas à carga recolhidas nos portos
de escala precedentes constituiria um elemento adicional para verificar a
conformidade não só com os requisitos fiscais como também com os requisitos de
segurança e proteção da UE. O manifesto eletrónico deverá ser plenamente
harmonizado em toda a UE. Os sistemas de TI também deverão ser totalmente
interoperacionais para que os manifestos eletrónicos sejam apresentados e as
autoridades possam trocar informações. Não se pretende, contudo, criar um novo
sistema, o que implicaria custos adicionais consideráveis, mas reforçar os
sistemas já existentes ou que estão a ser desenvolvidos, como a plataforma
única nacional, desenvolvida no quadro da Diretiva «Formalidades de Declaração»,
que permitirá o intercâmbio do manifesto eletrónico entre as autoridades
aduaneiras nacionais e outras autoridades competentes. Com esta solução, as mercadorias da União
beneficiarão das vantagens do mercado interno, mesmo no caso de viagens com
escala em portos de países terceiros, enquanto as mercadorias de países
terceiros estarão sujeitas aos requisitos de conformidade vigentes atualmente.
As autoridades aduaneiras poderão afetar mais recursos à avaliação de riscos e
ao desalfandegamento de mercadorias de países terceiros e as mercadorias da
União podem circular mais livremente. Para introduzir esta simplificação, a Comissão
está a preparar, para apresentação até ao final de 2013, uma alteração às atuais
DACA, incluindo disposições para introdução do manifesto eletrónico. A Comissão
espera que o manifesto eletrónico esteja totalmente operacional em junho de 2015.
Esta alteração terá em consideração o trabalho já realizado no âmbito da
aplicação da Diretiva «Formalidades de Declaração», que exige uma
cooperação estreita entre todas as partes envolvidas, quer a nível nacional
quer a nível da UE. Além disso, os requisitos aplicáveis ao manifesto
eletrónico devem ser tidos em conta na revisão da Diretiva «Sistema de Acompanhamento
e de Informação do Tráfego de Navios» e durante a aplicação da Diretiva «Formalidades
de Declaração». A Cintura Azul simplifica ‑ Exemplo 2 Um navio proveniente de Xangai, na China, faz escala em Limassol, em Chipre.
Todas as mercadorias a bordo são provenientes de países terceiros. Foi
realizada uma avaliação dos riscos sobre o tipo e o nível de risco com base na
declaração sumária de entrada apresentada antes da partida de Xangai. Todos os
casos que constituam uma ameaça imediata serão sujeitos a todos os controlos
indispensáveis, como controlos em matéria de segurança e proteção, controlo sanitário, controlo veterinário, etc. Para as
mercadorias provenientes da China e descarregadas em Chipre, serão efetuados todos
os controlos habituais em Chipre. No caso das mercadorias que permanecem a
bordo e que apresentem um risco que não constitui uma ameaça imediata, as
informações serão transmitidas a todos os Estados‑Membros que façam parte
da rota desse navio, para que as autoridades aduaneiras dos portos de descarga
possam efetuar os controlos pertinentes. O navio carrega em seguida mercadorias
da UE em Chipre com destino a Marselha, em França. Com base nesta simplificação
da Cintura Azul em Limassol, o operador do navio atualizará o manifesto
eletrónico que inclui a indicação do estatuto das suas mercadorias
(respetivamente mercadorias da União e mercadorias de países terceiros) no
documento eletrónico. Na sua viagem para Marselha, o navio faz escala em Tânger,
para descarregar mercadorias da China e carregar outras mercadorias. O
manifesto eletrónico é novamente atualizado e é apresentada uma nova declaração
sumária de entrada para efeitos da avaliação dos riscos de
segurança e proteção das mercadorias carregadas em Tânger. Todas as mercadorias
provenientes da China e as mercadorias carregadas em Tânger são consideradas
mercadorias de países terceiros. Quando o navio chega a Marselha, as mercadorias
da União carregadas em Limassol, cujo estatuto está declarado no manifesto
eletrónico, podem ser rapidamente desalfandegadas pelas autoridades aduaneiras
com base no seu estatuto comunitário indicado no manifesto eletrónico. Todas as
mercadorias de países terceiros serão sujeitas aos controlos pertinentes, por
exemplo, controlos em matéria de segurança e proteção, controlo sanitário, controlo
veterinário, controlo fiscal, etc. 5. Relatórios A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao
Conselho, em meados de 2016, um relatório sobre a iniciativa «Cintura Azul»,
nomeadamente a sua aplicação e eficácia e o seu impacto na economia da UE, bem
como a sua evolução. A Comissão informará igualmente com regularidade
as partes interessadas sobre a aplicação e eficácia da iniciativa «Cintura Azul». 6. Conclusão Recordando os objetivos do Ato para o Mercado
Único II de criar um genuíno mercado único para o transporte marítimo, a
Comissão confirma o seu empenho em desenvolver o conceito de «Cintura Azul» até
à sua plena aplicação, incluindo medidas de simplificação alargadas para
escalas em países terceiros. Por conseguinte, a Comissão pede o apoio do
Parlamento Europeu e do Conselho, bem como o envolvimento técnico do setor dos
transportes marítimos, para a aplicação desta iniciativa. A Comissão exorta
igualmente as autoridades marítimas e aduaneiras dos Estados‑Membros a
continuar a melhorar a sua cooperação, uma vez que apenas um esforço conjunto
pode fazer a Cintura Azul funcionar e (para utilizar a referência do Ato para o
Mercado Único II) gerar efeitos reais no terreno! [1] Fonte: ESPO, European Port Performance Dashboard,
2012. [2] Fonte: Eurostat. [3] Entende‑se por «mercadorias da União», as
mercadorias inteiramente obtidas no território aduaneiro da UE, as mercadorias
importadas de países terceiros e introduzidas em livre prática nos Estados‑Membros
ou as mercadorias que tenham sido obtidas ou produzidas na UE a partir de
mercadorias abrangidas pelas categorias anteriores. As mercadorias de países
terceiros são outras mercadorias, principalmente as importadas de países
terceiros e não introduzidas em livre prática nos Estados‑Membros.
(artigo 29.º do TFUE) [4] As águas territoriais, ou o mar territorial, são uma
zona de mar adjacente que se estende até um limite que não ultrapassa 12 milhas
marítimas (~22 km) medidas a partir da linha de base (normalmente, a linha
da baixa‑mar ao longo da costa) de um Estado costeiro. O mar territorial
de um Estado é considerado território sob a soberania desse Estado (Convenção
das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, 1982). [5] O tema foi discutido durante a Presidência Belga no
Conselho Informal dos Transportes, em Antuérpia, em 15 e 16 de setembro de 2010
e resultou nas Conclusões da Presidência de 2 de dezembro de 2010 sobre «a plena
integração do transporte aquático nas cadeias de transporte e de logística da
UE». [6] COM(2009) 10 final. [7] JO L52 de 3.3.2010. [8] JO L283 de 29.10.2010. [9] COM(2011) 144 final. [10] COM(2012) 494 final. [11] O SafeSeaNet é um sistema instituído pela Diretiva 2002/59/CE,
alterada, gerido e desenvolvido tecnicamente pela AESM, que impõe uma obrigação
de comunicação e de notificação aos operadores, agentes ou comandantes de
navios, permitindo aos Estados‑Membros comunicar e receber informações
sobre os navios e as suas cargas perigosas. Este sistema fornece, nomeadamente,
a identificação, posição e estatuto de um navio, previsões de partida e de
chegada, relatórios de incidentes, informações sobre cargas perigosas. [12] SWD(2012) 145 final. [13] COM(2012) 573 final. [14] COM(2013) 296 final e COM(2013) 295 final. [15] JO L 208 de 27.6.2002. [16] Desde que o camião se mantenha dentro do território
aduaneiro da UE e não siga, por exemplo, um itinerário via Kalininegrado ou
Ucrânia. [17] Este procedimento está definido no artigo 91.º,
n.º 1, do Código Aduaneiro Comunitário e permite a circulação de
mercadorias não comunitárias entre um ponto e outro do território aduaneiro da União,
sem que fiquem sujeitas a direitos de importação e a outras imposições, bem
como a medidas de política comercial. [18] JO L23 de 26.1.2008. [19] JO L159/27 de 17.6.2002. [20] JO L117 de 4.5.2005. [21] Trata‑se de um sistema para o intercâmbio eletrónico
de informações com base em especificações comuns, que trata as declarações
antes da chegada das mercadorias e estabelece uma conexão entre as informações
e a análise de riscos. [22] Uma declaração sumária de entrada é
uma declaração na aceção do artigo 36.º‑A do Código Aduaneiro, que
deve ser apresentada para as mercadorias introduzidas no território aduaneiro
da União. [23] A Convenção FAL é uma convenção para a facilitação do
tráfego marítimo internacional, adotada pela Organização Marítima
Internacional, em 9 de abril de 1965, alterada. [24] Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de
julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento
(CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, JO
L 253 de 11.10.1993.