Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52013DC0446

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES SEGUIMENTO DADO PELA COMISSÃO À CONSULTA «TOP 10» DAS PME SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA UE

/* COM/2013/0446 final */

52013DC0446

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES SEGUIMENTO DADO PELA COMISSÃO À CONSULTA «TOP 10» DAS PME SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA UE /* COM/2013/0446 final */


Seguimento dado pela Comissão à consulta «top 10» das PME sobre a regulamentação da UE

1. Introdução

As pequenas e médias empresas são essenciais para o crescimento económico e a criação de emprego[1]. A Comissão tomou uma série de medidas ao longo dos anos para as apoiar e continua a reforçá‑las.

Entre estas ações figura a decisão de novembro de 2011 de agir em conjunto para atenuar a carga imposta às PME pela regulamentação[2]. No quadro deste esforço, a Comissão solicitou em 2012 às PME, aquando de conferências e consultas, que identificassem os atos legislativos e os domínios da legislação da UE que consideravam mais «pesados». As PME contribuíram ativamente[3]. Com base nestas respostas, a Comissão estabeleceu uma lista dos atos legislativos da UE considerados mais «pesados» para as PME e respetivas organizações[4].

Os resultados desta iniciativa denominada «Top 10», bem como várias outras medidas tomadas pela Comissão, foram anunciados na comunicação de março de 2013 intitulada «Regulamentação inteligente – Responder às necessidades das pequenas e médias empresas»[5]. Os Estados-Membros foram igualmente informados dos resultados através da Rede de representantes das PME. A Comissão comprometeu-se a assegurar um acompanhamento direto e imediato das preocupações expressas pelas PME. O Conselho Europeu acolheu com agrado esta iniciativa, tendo convidado a Comissão a apresentar‑lhe um relatório até ao mês de junho[6]. O presente relatório inclui as ações de acompanhamento face aos principais resultados da consulta em resposta ao pedido do Conselho Europeu.

O êxito da iniciativa «Top 10» exige que os colegisladores e os Estados‑Membros se associem a este esforço. Inúmeras ações da Comissão figuram nas propostas legislativas que os colegisladores estão a examinar. O Conselho e o Parlamento Europeu devem garantir a manutenção das disposições a favor das PME contidas nestas propostas e evitar o aditamento inadvertido de uma carga inútil durante o processo de tomada de decisão.

Este esforço não é pontual. Inscreve-se no quadro do exercício REFIT mais amplo anunciado na comunicação da Comissão de 12 de dezembro de 2012 intitulada «Adequação da regulamentação da UE»[7] . O programa REFIT permitirá à Comissão continuar a agir para atenuar a carga regulamentar e simplificar a legislação em todos domínios, tendo em conta toda uma série de sugestões formuladas pelas partes interessadas.

2. Resultados do «Top 10» e acompanhamento

Para cada um dos principais atos legislativos do «Top 10», a Comissão já tomou medidas. Na medida do possível, agiu ela própria diretamente para resolver o problema. Noutros domínios, que exigem uma alteração da legislação, a Comissão apresentou propostas ao colegislador. Um pouco mais de metade das ações descritas seguidamente exigem a intervenção do Parlamento Europeu e do Conselho. A Comissão começou já igualmente a rever a legislação em questão ou prevê uma revisão para determinar a melhor forma de agir. 

As preocupações das PME que não figuram na lista «Top 10» serão analisadas no quadro do programa mais amplo REFIT de redução da carga regulamentar. Será apresentado no outono um relatório sobre os progressos realizados.

2.1       Ações já realizadas pela Comissão por sua própria iniciativa

Produtos químicos

Regulamento (CE) nº 1907/2006 relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH)

O que as PME nos dizem

As PME manifestam preocupações com a complexidade e o custo das obrigações de informação, a aplicação divergente pelos Estados-Membros e a falta de coerência da legislação relativa às substâncias químicas de um domínio específico, nomeadamente a restrição do uso de determinadas substâncias perigosas, os biocidas, os desreguladores endócrinos e a segurança dos brinquedos.

Resposta da Comissão:

A Comissão procedeu a um reexame completo do regulamento REACH, que incluiu uma análise das ligações e das sobreposições eventuais com outros atos legislativos da UE relativos aos produtos químicos, tendo‑se debruçado sobre as dificuldades específicas encontradas pelas PME. Em março de 2013, a Comissão adotou um regulamento de execução[8] que prevê uma redução das taxas para as PME a título dos pedidos de registo – 35 % de redução para as empresas médias, 65 % para as pequenas empresas e 95 % para as microempresas. Além disso, estão igualmente em elaboração orientações complementares em matéria de execução e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) nomeou, a pedido da Comissão, um «embaixador das PME» encarregado de integrar as necessidades específicas das PME em todas as suas atividades e servir de interlocutor para as partes interessadas. A fim de melhorar a coerência entre o regulamento REACH e outros atos legislativos relativos às substâncias químicas, a Comissão esforçar-se-á, nos casos em que foram identificados riscos de sobreposição, por limitar ou evitar estes riscos, convidando a Agência Europeia dos Produtos Químicos a publicar orientações, se for caso disso, e a preparar disposições de aplicação, nomeadamente quando estiver previsto introduzir restrições ou sujeitar substâncias a autorização. Como a aplicação do REACH ainda não foi plenamente concluída, no interesse da estabilidade jurídica e de acordo com várias organizações profissionais, a Comissão não considera útil neste momento introduzir outras alterações jurídica no REACH.

2.2       Propostas da Comissão que exigem a intervenção do colegislador da UE

Proteção dos dados

Diretiva 95/46/CE relativa à proteção de dados (revisão[9] em processo legislativo, na pendência da primeira leitura pelo Parlamento Europeu)

O que as PME nos dizem

A nova proposta do regulamento geral relativo à proteção dos dados contém disposições exageradamente pormenorizadas no que diz respeito às obrigações que incumbem aos responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais. A reforma proposta prevê exceções às obrigações para as PME, que deveriam ser mantidas durante o processo de codecisão. As principais vantagens económicas desta reforma só beneficiarão as empresas que exercem atividades transnacionais, na medida em que estas beneficiarão mais da harmonização, enquanto as empresas que operam unicamente a nível nacional devem suportar a carga das obrigações suplementares.

Resposta da Comissão:

A Comissão coopera estreitamente com o Parlamento Europeu e o Conselho, a fim de manter as exceções concedidas às PME nos casos em que o tratamento por estas últimas dos dados pessoais não apresente riscos específicos para os direitos e as liberdades fundamentais dos cidadãos. A Comissão trabalhará igualmente com o legislador da UE a fim de continuar a desenvolver os elementos existentes de uma abordagem baseada no risco. Estes trabalhos incidirão essencialmente na calibragem das obrigações que incumbem aos responsáveis pelo tratamento dos dados com vista a simplificar o enquadramento regulamentar e reduzir ao mínimo a carga administrativa inútil, mantendo simultaneamente um nível elevado da proteção dos dados pessoais e garantindo a clareza das obrigações legais a que estão sujeitos os responsáveis pelo tratamento dos dados.

Emprego

Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (Medida adicional[10] em processo legislativo, na pendência da primeira leitura pelo Parlamento Europeu)

O que as PME nos dizem

São favoráveis à clarificação no que diz respeito às medidas de execução coerciva, com vista a lutar contra a fraude e a concorrência desleal. Para este efeito, propõem criar um sistema de notificação prévia dos destacamentos aos Estados-Membros e rever a questão da responsabilidade solidária para as PME. Alegam que uma responsabilidade desse tipo afetaria as PME de forma desproporcionada, na medida em que dispõem de menos meios para controlar o respeito da legislação aplicável pelo conjunto dos seus subcontratantes. Alegam ainda que a responsabilidade solidária pode constituir um obstáculo à entrada das PME em novos mercados.

Resposta da Comissão:

A proposta de diretiva de execução em discussão no quadro do processo legislativo contém já elementos positivos para as PME e as micro empresas, nomeadamente as inspeções baseadas nos riscos, o reforço da obrigação para o Estado-Membro de acolhimento de assegurar um acesso fácil às informações jurídicas e uma segurança jurídica acrescida graças a uma série limitada de medidas de controlo e de exigências administrativas que podem ser aplicadas pelos Estados-Membros. A responsabilidade solidária constitui uma medida importante, já aplicada em vários Estados‑Membros, que visa proteger os trabalhadores vulneráveis dos abusos e da exploração. A Comissão apoia os esforços para chegar a um acordo no quadro do processo legislativo, nomeadamente em relação aos dois principais pontos litigiosos (lista de medidas de controlo e responsabilidade solidária).

Segurança dos produtos

Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança geral dos produtos (revisão[11] em processo legislativo, na pendência da primeira leitura pelo Parlamento Europeu)

O que as PME nos dizem

Os Estados-Membros aplicam diferentemente as regras e os controlos em matéria de segurança dos produtos. A responsabilidade dos produtores é considerada uma carga pesada para as pequenas empresas e as disposições relativas à retirada do produto do mercado dão origem a uma interpretação alargada. O sistema é oneroso para as PME e não fornece informações apropriadas nem proteção adequada para os consumidores.

Resposta da Comissão:

Em fevereiro de 2013, a Comissão propôs substituir a diretiva relativa à segurança geral dos produtos por um regulamento diretamente aplicável relativo à segurança dos produtos, a fim de garantir uma aplicação mais uniforme. Esta proposta aborda muitas das observações relativas ao «Top 10», reduzindo as divergências entre Estados-Membros, nomeadamente através de um conjunto mais simples das obrigações mais correntes e de uma isenção das obrigações de notificação para os produtos que só muitos esporadicamente apresentem riscos, sob a responsabilidade do operador económico. A proposta de regulamento sobre a fiscalização do mercado estabelece um quadro uniforme, que permite evitar um duplo controlo dos produtos e melhorar a cooperação entre as autoridades e os operadores económicos. Uma melhor fiscalização do mercado contribuirá igualmente para proteger as PME da concorrência desleal de produtos não conformes. As propostas tomam em consideração as necessidades das pequenas empresas na medida em que preveem orientações e assistência às PME. A Comissão criará um quadro que permite consultas periódicas às empresas sobre a aplicação do regulamento, nomeadamente graças ao fórum de fiscalização do mercado. A Comissão, durante o processo legislativo, insistirá igualmente ao máximo na clareza em matéria de retirada dos produtos e fornecerá orientações para ajudar as empresas antes da entrada em vigor dos regulamentos.

Contratos públicos

Diretiva 2004/18/CE relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (revisão[12] em processo legislativo, na pendência da primeira leitura pelo Parlamento Europeu)

O que as PME nos dizem

As diretivas da UE relativas aos contratos públicos incluem exigências onerosas no que diz respeito à capacidade económica das PME, um recurso inapropriado a critérios de qualidade pelas entidades adjudicantes para determinar a proposta economicamente mais vantajosa e dificuldades decorrentes da aplicação de procedimentos ou práticas distintas nos diferentes Estados-Membros apesar da harmonização. A burocracia e a carga administrativa associadas à preparação das propostas funcionam como obstáculo à participação das pequenas empresas nos contratos públicos.

Resposta da Comissão:

A Comissão propôs uma revisão do regime aplicável aos contratos públicos em dezembro de 2011. Algumas das alterações propostas terão um impacto direto no acesso das PME aos contratos públicos, nomeadamente às concessões.

A revisão prevê disposições destinadas a impor a aceitação de declarações de honra para efeito de seleção (só o proponente selecionado deverá fornecer provas completas) e a tornar exaustiva a lista dos critérios de seleção. É introduzido um limite ao volume de negócios autorizado para participar num procedimento de adjudicação de contratos, que não pode ultrapassar três vezes o valor estimado do contrato.

Além disso, as entidades adjudicantes serão incentivadas a dividir os contratos em lotes, o que permitirá a participação de mais proponentes, nomeadamente de PME, e devem fornecer explicações exatas quando não o fazem (aplicação do princípio «cumprir ou explicar»).

A proposta da Comissão prevê uma transição gradual para a adjudicação dos contratos públicos em linha. As empresas poderão consultar os avisos de concurso em linha e apresentar as suas propostas por via eletrónica, o que simplificará o procedimento e melhorará a transparência.

Por último, a Comissão chama a atenção para as preocupações expressas pelas PME a propósito da complexidade permanente dos procedimentos e das práticas em matéria de contratos públicos nos diferentes Estados-Membros, o que gera carga administrativa.

Reconhecimento das qualificações profissionais

Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (revisão[13] em processo legislativo, na pendência da primeira leitura pelo Parlamento Europeu)

O que as PME nos dizem

As disposições desta diretiva sobrepõem-se às da Diretiva Serviços e não é fácil para uma PME estabelecer uma distinção entre as obrigações decorrentes destas duas diretivas. Embora certas PME se declarem satisfeitas com determinadas disposições propostas na alteração em discussão no quadro do processo legislativo, nomeadamente a introdução da carteira profissional europeia e a generalização do sistema de informação do mercado interno[14], certas outras novas propostas são postas em causa, como o acesso parcial aberto a profissões com um vasto âmbito de atividades no Estado-Membro de acolhimento, ou o reconhecimento tácito de qualificações em relação a profissões ligadas à saúde e à segurança.

Resposta da Comissão:

A revisão garante coerência com a Diretiva Serviços, na medida nomeadamente em que é possível obter todas as informações e efetuar todos os procedimentos associados ao reconhecimento das qualificações junto dos balcões únicos para todas as profissões. As regras relativas à mobilidade temporária serão modernizadas a fim de facilitar a prestação de serviços.

A proposta prevê a introdução da carteira profissional europeia (CPE), baseada numa cooperação em linha reforçada entre as autoridades dos Estados-Membros para a verificação das qualificações, e da noção de «reconhecimento tácito» no termo do prazo estabelecido para a adoção de uma decisão do reconhecimento. O reconhecimento tácito será aplicável a todas as profissões que utilizam a CPE, mas o Estado-Membro de acolhimento terá a possibilidade de prorrogar o prazo, se necessário, nomeadamente por razões ligadas à saúde e segurança públicas. Tal garantirá um tratamento mais rápido dos pedidos de reconhecimento e permitirá aos profissionais iniciarem rapidamente as suas atividades.

O acesso parcial será utilizado numa base pontual para evitar que diferenças no âmbito das atividades reservadas a determinadas profissões no Estado-Membro de acolhimento impeçam os profissionais dos Estados-Membros de origem de se estabelecerem no Estado-Membro de acolhimento. As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento terão a possibilidade de rejeitar o acesso parcial por razões de interesse geral.

Transporte rodoviário

Regulamento (CEE) n.º 3821/85 relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (revisão[15] próxima da adoção em processo legislativo)

O que as PME nos dizem

A obrigação de instalar um tacógrafo gera custos e o cumprimento do regulamento atual é pesado em termos de carga administrativa. Os veículos que não circulam longe da sua base deviam estar isentos da obrigação decorrente deste regulamento.

Resposta da Comissão:

Uma revisão da legislação relativa aos tacógrafos foi apresentada na sequência, nomeadamente, de uma recomendação do Grupo de Alto Nível sobre os Encargos Administrativos. A proposta da Comissão previa que as atuais derrogações facultativas autorizadas pelo Regulamento 561/2006 para determinadas categorias de veículos seriam aplicáveis num raio uniforme de 100 km, calculado a partir do local de estabelecimento da empresa de transporte (contra 50 km anteriormente). O processo legislativo está na sua fase final e a questão das derrogações, que foi objeto de intensas discussões, constituiu um dos últimos pontos sobre os quais o Parlamento e o Conselho tiveram de chegar a um acordo.

As conclusões finais, que devem ainda ser adotadas, deverão estar conformes com a proposta da Comissão, com exceção da derrogação para os denominados «artesãos» (artigo 13.º, n.º 1, alínea d), que deixará de ser facultativa, contrariamente às outras derrogações. Tal deverá permitir melhorar a segurança jurídica em toda a União e evitar uma carga administrativa demasiado pesada e uma grande complexidade para as partes interessadas e os Estados-Membros.

2.3       Avaliações da Comissão já em curso ou programadas

Emprego

Diretiva 89/391/CEE do Conselho relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho

O que as PME nos dizem

A obrigação geral de fornecer documentos relativos à avaliação dos riscos é demasiado pesada. Em relação às atividades de risco reduzido, a avaliação poderia ser efetuada sem seja necessário fornecer documentos justificativos. Deviam ser aplicadas isenções e exigências mais ligeiras no caso de postos de trabalho temporários e microempresas. Quando se sobrepuserem várias medidas legislativas, seria conveniente suprimir as avaliações de risco e a (dupla) apresentação de documentos de avaliação dos riscos.

Resposta da Comissão:

As diretivas no domínio da saúde e segurança no trabalho tomam em grande medida em consideração as especificidades das PME. Por exemplo, a Diretiva-Quadro 89/391/CEE que permite aos Estados-Membros adaptarem a obrigação de dispor de documentos de avaliação dos riscos à natureza das atividades e à dimensão das empresas. Todo o acervo nos domínios da saúde e da segurança no trabalho (Diretiva 89/391/CEE e as suas 23 diretivas conexas) é atualmente objeto de uma avaliação completa (balanço de qualidade REFIT), que incluirá uma consulta específica das PME. As conclusões desta avaliação ex post estarão disponíveis antes do final de 2015. Os Estados-Membros participarão nesta avaliação fornecendo relatórios de execução até dezembro de 2013. Devem ter em conta as preocupações das PME nas suas observações e comunicar as medidas tomadas para facilitar a aplicação do acervo por parte das PME.

Diretiva 2008/104/CE relativa ao trabalho temporário

O que as PME nos dizem

Esta diretiva não tem em nada facilitado a tarefa das empresas que exercem atividades transnacionais. A carga administrativa é pesada nomeadamente devido aos requisitos impostos pelos Estados‑Membros. Por exemplo, as empresas que pretendem exercer atividades em vários Estados-Membros devem continuar a registar-se em cada um desses Estados-Membros. As PME propõem que haja obrigações mais proporcionadas que facilitem os serviços transnacionais e que o trabalho temporário seja abrangido pela Diretiva Serviços.

Resposta da Comissão:

Está previsto para dezembro de 2013 um relatório a elaborar em concertação com os Estados‑Membros e os parceiros sociais, que represente os interesses dos trabalhadores e dos empregadores europeus. Este relatório terá em conta as preocupações das PME e os aspetos associados à carga regulamentar, e examinará em especial a forma como os Estados-Membros cumpriram o requisito de identificar e justificar os obstáculos atuais à atividade das agências de trabalho temporário. A Comissão tenciona prever a inclusão das recomendações aos Estados-Membros nas medidas próprias a cada país que proporá para 2014, se verificar, na sua avaliação dos sistemas nacionais, que certos aspetos ligados à carga regulamentar constituem obstáculos ao crescimento e à competitividade.

Diretiva 2003/88/CE relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho

O que as PME nos dizem

A diretiva é complexa e rígida, em especial no que respeita ao trabalho sazonal ou no caso das empresas confrontadas com uma súbita alteração do nível da procura. As alterações do cálculo do tempo de permanência e uma prorrogação para 12 meses do período de referência para o cálculo do tempo de trabalho semanal proporcionaria uma maior flexibilidade às pequenas empresas. A contabilização do tempo de trabalho constitui uma carga que deveria ser partilhada entre a entidade patronal e os trabalhadores. A complexidade desta diretiva obriga praticamente as PME a recorrerem a uma assistência jurídica especializada, que é onerosa.

Resposta da Comissão:

Está em preparação uma avaliação de impacto aprofundada que terá especialmente em conta as preocupações das PME.

Imposto sobre o valor acrescentado

Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O que as PME nos dizem

O sistema é muito complexo, caracterizado por diferentes regras processuais nacionais e pela ausência de uma declaração do IVA simples e uniforme, o que desincentiva as PME a exercerem atividades transnacionais. Seria conveniente generalizar os números de identificação IVA. A obrigação de as empresas que exercem uma atividade transnacional se registarem em todos os Estados-Membros para onde pretendem exportar dá origem a uma carga suplementar. A ausência de um limite máximo para as taxas do IVA vem acrescentar‑se à complexidade do sistema. As informações e orientações fornecidas não são adequadas.

Resposta da Comissão:

 Está prevista para o final de 2013 uma proposta de declaração de IVA normalizada que facilite o respeito das regras por parte das empresas que exercem atividades em vários Estados-Membros. Além disso, começaram os trabalhos com os Estados-Membros sobre a criação de um «mini balcão único» para serviços eletrónicos, de radiodifusão e de televisão, bem como de telecomunicações. Está previsto fazer coincidir a introdução em 2015 de um mini balcão único com a instituição de novas regras relativas ao local da prestação. A Comissão colaborará com os Estados-Membros para garantir que o míni balcão presta um apoio adequado às empresas desde o início. A Comissão apoia uma extensão do sistema, tal como já tinha previsto na sua proposta de 2004. Decorre das recentes conclusões do Conselho sobre o futuro do IVA que tal só poderá ser efetuado após uma avaliação do mini balcão único. Serão intensificados os trabalhos de desenvolvimento do portal Web da UE sobre o IVA, que fornece informações precisas, fiáveis e atualizadas sobre o regime do IVA na UE nos seus diferentes Estados-Membros. Os referidos trabalhos serão realizados em concertação ativa com os Estados-Membros e as PME, a fim de responder melhor às necessidades destas em termos de soluções práticas, nomeadamente disposições adequadas para o acesso às versões linguísticas, e basear-se-ão nas informações pormenorizadas que figuram no sítio Web atual.

Diretiva 2008/9/CE que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado

O que as PME nos dizem

Estão preocupadas com a ausência de resposta dos Estados-Membros aos pedidos de reembolso do IVA e com os atrasos na obtenção dos reembolsos.

Resposta da Comissão:

A Comissão organizou em 2012 uma conferência sobre a melhoria das modalidades de reembolso do IVA. Segundo as informações de que a Comissão atualmente dispõe, os problemas encontrados no início com o sistema de reembolso do IVA estão agora resolvidos. A Comissão compromete-se a assegurar um acompanhamento rápido e eficaz de qualquer outro problema que se possa colocar no futuro.

Resíduos

Diretiva 2008/98 relativa aos resíduos e Decisão 2000/532/CE que estabelece uma lista de resíduos e de resíduos perigosos

O que as PME nos dizem

Estão preocupadas com certos aspetos da diretiva e interrogam‑se, por exemplo, sobre a questão de saber em que momento um resíduo deixa de ser um resíduo. Algumas alegam que a definição de subprodutos desincentiva a inovação. Colocam‑se igualmente problemas ligados ao aditamento pelos Estados-Membros de requisitos inúteis (regulamentação excessiva) e à ausência de informações e de diretrizes adequadas. Seria conveniente prever isenções ou regimes mais ligeiros, nomeadamente em matéria de relatórios e de menções obrigatórias nas notas de transferência dos resíduos.

Resposta da Comissão:

A Comissão procede atualmente a um reexame da política e da legislação da UE em matéria de resíduos no quadro do programa REFIT. Este reexame, que deverá estar concluído em 2014, tem por objetivo avaliar a necessidade ou não de uma alteração da legislação relativa aos resíduos. A Comissão colaborará com os Estados-Membros e as partes interessadas no estabelecimento de orientações práticas e de ações de informação, continuando a explorar questões específicas, por exemplo em relação à redução da carga administrativa dos requisitos de registo para os transportadores de resíduos decorrente do artigo 26.º da Diretiva 2008/98/CE. A Comissão tomará, além disso, medidas para reforçar a participação das PME na Plataforma para a Eficiência na Utilização dos Recursos[16]. No início de 2014, organizará um seminário a fim de debater as preocupações expressas pelas PME a propósito da legislação da UE em matéria de resíduos.

Regulamento 1013/2006 relativo a transferências de resíduos

O que as PME nos dizem

Devido a diferenças de interpretação e de aplicação do regulamento entre os Estados‑Membros, este não deu origem à criação de um mercado comum em matéria de utilização e de reciclagem dos resíduos. Devem ser envidados esforços suplementares a fim de assegurar a aplicação uniforme do regulamento e de incidir mais nos resíduos perigosos e menos nos resíduos não tóxicos. Seria conveniente simplificar os procedimentos aplicáveis à circulação dos resíduos entre os Estados-Membros, confiando a inspeção e a avaliação das instalações de tratamento dos resíduos às autoridades do Estado-Membro de destino.

Resposta da Comissão:

A fim de promover ainda mais um mercado comum para a utilização e a reciclagem dos resíduos, a Comissão tomou várias iniciativas, nomeadamente a elaboração de critérios que determinam quando os resíduos deixam de ser considerados como tal ( «end-of-waste criteria»), suprimindo determinados fluxos de resíduos (por exemplo, os metais, o vidro, o cobre) do âmbito de aplicação da legislação da UE relativa aos resíduos (incluindo o regulamento relativo às transferências de resíduos). Em resposta a uma recomendação específica do Grupo de Alto Nível sobre os Encargos Administrativos, a Comissão incentivou fortemente o recurso aos sistemas eletrónicos para o intercâmbio de dados relativamente às transferências de resíduos entre Estados-Membros, tendo lançado recentemente um estudo de viabilidade sobre um eventual sistema eletrónico de intercâmbio de dados à escala da UE.

A fim de contribuir para a uniformidade da aplicação do regulamento, em especial no que diz respeito aos fluxos de resíduos perigosos, está prevista para meados de 2013 uma proposta da Comissão destinada a reforçar as inspeções das transferências de resíduos. As partes interessadas exprimiram o seu amplo apoio a esta proposta aquando da consulta pública de 2011 sobre esta questão. A Comissão teve em conta as preocupações expressas pelas PME na elaboração desta proposta e está disposta a explicar a forma como respondeu às mesmas, após a adoção da proposta.

3.         Conclusões

A Comissão responde diretamente às preocupações das PME. O objetivo consiste em atenuar, na medida do possível, a carga regulamentar continuando simultaneamente a respeitar os objetivos das políticas e mantendo a estabilidade jurídica. A Comissão apela ao legislador da UE, aquando da adoção da regulamentação da UE, e aos Estados-Membros, aquando da sua aplicação, para garantirem que a legislação é adaptada às necessidades das PME, em especial no que diz respeito às propostas que já apresentou nos domínios da regulamentação identificadas como sendo particularmente pesadas no quadro da consulta «Top 10». A Comissão manterá a dinâmica iniciada em matéria de redução da carga e da simplificação no seu programa REFIT, relativamente ao qual apresentará um relatório no outono. Acompanhará a evolução da situação através do seu painel de avaliação anual.

[1] 20,7 milhões de PME representam mais de 65 % do emprego do setor privado. As PME figuram entre as empresas mais inovadoras, contribuindo deste modo para a criação de emprego e para o crescimento. Para além do acesso ao financiamento e aos mercados, a carga regulamentar constitui um dos principais obstáculos à criação e ao desenvolvimento das pequenas empresas [COM(2008) 394].

[2] COM(2011) 803

[3]  Esta consulta permitiu obter 1 000 respostas, das quais 779 por parte de empresas e 154 das suas organizações representativas [COM(2013)122, SWD(2013)60].

[4] A lista foi estabelecida combinando as listas das 20 medidas legislativas mais citadas respetivamente pelas empresas e pelas suas organizações representativas. As medidas mais frequentemente citadas nas duas listas foram introduzidas numa lista de 14 medidas legislativas. - COM(2013)122, SWD(2013)60

[5] COM(2013) 122

[6] Conclusões do Conselho Europeu de 14 de março de 2013 (doc. EUCO 23/13).

[7] COM(2012) 746

[8] Regulamento de Execução (UE) n. ° 254/2013 da Comissão, de 20 de março de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 340/2008 da Comissão relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos nos termos do Regulamento (CE) n. ° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

[9] (COM (2012)  - Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

[10] COM (2012) 13 - Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços

[11] COM (2013) 78 - Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à segurança geral dos produtos e que revoga a Diretiva 87/357/CEE e a Diretiva 2001/95/CE do Conselho

[12] COM (2011) 896 - Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos públicos

[13] COM(2011) 883 - Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno

[14] http://ec.europa.eu/internal_market/imi-net/index_pt.html

[15] COM(2011) 451 - Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.° 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e o Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho

[16] http://ec.europa.eu/environment/resource_efficiency/re_platform/

Top