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Document 52013DC0446
COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT, THE COUNCIL, THE EUROPEAN ECONOMIC AND SOCIAL COMMITTEE AND THE COMMITTEE OF THE REGIONS Commission follow-up to the "TOP TEN" Consultation of SMEs on EU Regulation
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES SEGUIMENTO DADO PELA COMISSÃO À CONSULTA «TOP 10» DAS PME SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA UE
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES SEGUIMENTO DADO PELA COMISSÃO À CONSULTA «TOP 10» DAS PME SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA UE
/* COM/2013/0446 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES SEGUIMENTO DADO PELA COMISSÃO À CONSULTA «TOP 10» DAS PME SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA UE /* COM/2013/0446 final */
Seguimento dado pela Comissão à consulta «top 10» das PME sobre a
regulamentação da UE 1. Introdução As pequenas e
médias empresas são essenciais para o crescimento económico e a criação de
emprego[1].
A Comissão tomou uma série de medidas ao longo dos anos para as apoiar e
continua a reforçá‑las. Entre estas
ações figura a decisão de novembro de 2011 de agir em conjunto para atenuar a
carga imposta às PME pela regulamentação[2]. No quadro deste esforço, a Comissão
solicitou em 2012 às PME, aquando de conferências e consultas, que
identificassem os atos legislativos e os domínios da legislação da UE que
consideravam mais «pesados». As PME contribuíram ativamente[3]. Com base nestas
respostas, a Comissão estabeleceu uma lista dos atos legislativos da UE considerados
mais «pesados» para as PME e respetivas organizações[4]. Os resultados
desta iniciativa denominada «Top 10», bem como várias outras medidas tomadas
pela Comissão, foram anunciados na comunicação de março de 2013 intitulada
«Regulamentação inteligente – Responder às necessidades das pequenas e médias
empresas»[5].
Os Estados-Membros foram igualmente informados dos resultados através da Rede
de representantes das PME. A Comissão comprometeu-se a assegurar um
acompanhamento direto e imediato das preocupações expressas pelas PME. O
Conselho Europeu acolheu com agrado esta iniciativa, tendo convidado a Comissão
a apresentar‑lhe um relatório até ao mês de junho[6]. O
presente relatório inclui as ações de acompanhamento face aos principais
resultados da consulta em resposta ao pedido do Conselho Europeu. O êxito da
iniciativa «Top 10» exige que os colegisladores e os Estados‑Membros se
associem a este esforço. Inúmeras ações da Comissão figuram nas propostas
legislativas que os colegisladores estão a examinar. O Conselho e o Parlamento
Europeu devem garantir a manutenção das disposições a favor das PME contidas
nestas propostas e evitar o aditamento inadvertido de uma carga inútil durante
o processo de tomada de decisão. Este esforço não
é pontual. Inscreve-se no quadro do exercício REFIT mais amplo anunciado na
comunicação da Comissão de 12 de dezembro de 2012 intitulada «Adequação da
regulamentação da UE»[7]
. O programa REFIT permitirá à Comissão continuar a agir para atenuar a carga
regulamentar e simplificar a legislação em todos domínios, tendo em conta toda
uma série de sugestões formuladas pelas partes interessadas. 2. Resultados do
«Top 10» e acompanhamento Para cada um dos
principais atos legislativos do «Top 10», a Comissão já tomou medidas. Na
medida do possível, agiu ela própria diretamente para resolver o problema.
Noutros domínios, que exigem uma alteração da legislação, a Comissão apresentou
propostas ao colegislador. Um pouco mais de metade das ações descritas
seguidamente exigem a intervenção do Parlamento Europeu e do Conselho. A
Comissão começou já igualmente a rever a legislação em questão ou prevê uma
revisão para determinar a melhor forma de agir. As preocupações
das PME que não figuram na lista «Top 10» serão analisadas no quadro do
programa mais amplo REFIT de redução da carga regulamentar. Será apresentado no
outono um relatório sobre os progressos realizados. 2.1 Ações já
realizadas pela Comissão por sua própria iniciativa Produtos químicos Regulamento (CE)
nº 1907/2006 relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de
substâncias químicas (REACH) O que as PME nos dizem As PME manifestam
preocupações com a complexidade e o custo das obrigações de informação, a
aplicação divergente pelos Estados-Membros e a falta de coerência da legislação
relativa às substâncias químicas de um domínio específico, nomeadamente a
restrição do uso de determinadas substâncias perigosas, os biocidas, os
desreguladores endócrinos e a segurança dos brinquedos. Resposta da Comissão: A Comissão procedeu a um
reexame completo do regulamento REACH, que incluiu uma análise das ligações e
das sobreposições eventuais com outros atos legislativos da UE relativos aos
produtos químicos, tendo‑se debruçado sobre as dificuldades específicas
encontradas pelas PME. Em março de 2013, a Comissão adotou um regulamento de
execução[8]
que prevê uma redução das taxas para as PME a título dos pedidos de registo –
35 % de redução para as empresas médias, 65 % para as pequenas empresas e
95 % para as microempresas. Além disso, estão igualmente em elaboração
orientações complementares em matéria de execução e a Agência Europeia dos
Produtos Químicos (ECHA) nomeou, a pedido da Comissão, um «embaixador das PME»
encarregado de integrar as necessidades específicas das PME em todas as suas atividades
e servir de interlocutor para as partes interessadas. A fim de melhorar a
coerência entre o regulamento REACH e outros atos legislativos relativos às
substâncias químicas, a Comissão esforçar-se-á, nos casos em que foram
identificados riscos de sobreposição, por limitar ou evitar estes riscos,
convidando a Agência Europeia dos Produtos Químicos a publicar orientações, se
for caso disso, e a preparar disposições de aplicação, nomeadamente quando
estiver previsto introduzir restrições ou sujeitar substâncias a autorização. Como
a aplicação do REACH ainda não foi plenamente concluída, no interesse da
estabilidade jurídica e de acordo com várias organizações profissionais, a
Comissão não considera útil neste momento introduzir outras alterações jurídica
no REACH. 2.2 Propostas
da Comissão que exigem a intervenção do colegislador da UE Proteção dos dados Diretiva 95/46/CE
relativa à proteção de dados (revisão[9]
em processo legislativo, na pendência da primeira leitura pelo Parlamento
Europeu) O que as PME nos dizem A nova proposta do
regulamento geral relativo à proteção dos dados contém disposições
exageradamente pormenorizadas no que diz respeito às obrigações que incumbem
aos responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais. A reforma proposta prevê
exceções às obrigações para as PME, que deveriam ser mantidas durante o
processo de codecisão. As principais vantagens económicas desta reforma só
beneficiarão as empresas que exercem atividades transnacionais, na medida em
que estas beneficiarão mais da harmonização, enquanto as empresas que operam
unicamente a nível nacional devem suportar a carga das obrigações
suplementares. Resposta da Comissão: A Comissão coopera
estreitamente com o Parlamento Europeu e o Conselho, a fim de manter as
exceções concedidas às PME nos casos em que o tratamento por estas últimas dos
dados pessoais não apresente riscos específicos para os direitos e as
liberdades fundamentais dos cidadãos. A Comissão trabalhará igualmente com o
legislador da UE a fim de continuar a desenvolver os elementos existentes de
uma abordagem baseada no risco. Estes trabalhos incidirão essencialmente na
calibragem das obrigações que incumbem aos responsáveis pelo tratamento dos
dados com vista a simplificar o enquadramento regulamentar e reduzir ao mínimo
a carga administrativa inútil, mantendo simultaneamente um nível elevado da
proteção dos dados pessoais e garantindo a clareza das obrigações legais a que
estão sujeitos os responsáveis pelo tratamento dos dados. Emprego Diretiva 96/71/CE
relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de
serviços (Medida adicional[10]
em processo legislativo, na pendência da primeira leitura pelo Parlamento
Europeu) O que as PME nos dizem São favoráveis à
clarificação no que diz respeito às medidas de execução coerciva, com vista a
lutar contra a fraude e a concorrência desleal. Para este efeito, propõem criar
um sistema de notificação prévia dos destacamentos aos Estados-Membros e rever
a questão da responsabilidade solidária para as PME. Alegam que uma
responsabilidade desse tipo afetaria as PME de forma desproporcionada, na
medida em que dispõem de menos meios para controlar o respeito da legislação
aplicável pelo conjunto dos seus subcontratantes. Alegam ainda que a
responsabilidade solidária pode constituir um obstáculo à entrada das PME em
novos mercados. Resposta da Comissão: A proposta de diretiva
de execução em discussão no quadro do processo legislativo contém já elementos
positivos para as PME e as micro empresas, nomeadamente as inspeções baseadas
nos riscos, o reforço da obrigação para o Estado-Membro de acolhimento de
assegurar um acesso fácil às informações jurídicas e uma segurança jurídica
acrescida graças a uma série limitada de medidas de controlo e de exigências
administrativas que podem ser aplicadas pelos Estados-Membros. A
responsabilidade solidária constitui uma medida importante, já aplicada em
vários Estados‑Membros, que visa proteger os trabalhadores vulneráveis
dos abusos e da exploração. A Comissão apoia os esforços para chegar a um
acordo no quadro do processo legislativo, nomeadamente em relação aos dois
principais pontos litigiosos (lista de medidas de controlo e responsabilidade
solidária). Segurança dos produtos Diretiva 2001/95/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança geral dos produtos
(revisão[11]
em processo legislativo, na pendência da primeira leitura pelo Parlamento
Europeu) O que as PME nos dizem Os Estados-Membros
aplicam diferentemente as regras e os controlos em matéria de segurança dos
produtos. A responsabilidade dos produtores é considerada uma carga pesada para
as pequenas empresas e as disposições relativas à retirada do produto do
mercado dão origem a uma interpretação alargada. O sistema é oneroso para as
PME e não fornece informações apropriadas nem proteção adequada para os
consumidores. Resposta da Comissão: Em fevereiro de 2013, a
Comissão propôs substituir a diretiva relativa à segurança geral dos produtos
por um regulamento diretamente aplicável relativo à segurança dos produtos, a
fim de garantir uma aplicação mais uniforme. Esta proposta aborda muitas das
observações relativas ao «Top 10», reduzindo as divergências entre
Estados-Membros, nomeadamente através de um conjunto mais simples das
obrigações mais correntes e de uma isenção das obrigações de notificação para
os produtos que só muitos esporadicamente apresentem riscos, sob a
responsabilidade do operador económico. A proposta de regulamento sobre a
fiscalização do mercado estabelece um quadro uniforme, que permite evitar um duplo
controlo dos produtos e melhorar a cooperação entre as autoridades e os
operadores económicos. Uma melhor fiscalização do mercado contribuirá
igualmente para proteger as PME da concorrência desleal de produtos não
conformes. As propostas tomam em consideração as necessidades das pequenas
empresas na medida em que preveem orientações e assistência às PME. A Comissão
criará um quadro que permite consultas periódicas às empresas sobre a aplicação
do regulamento, nomeadamente graças ao fórum de fiscalização do mercado. A
Comissão, durante o processo legislativo, insistirá igualmente ao máximo na
clareza em matéria de retirada dos produtos e fornecerá orientações para ajudar
as empresas antes da entrada em vigor dos regulamentos. Contratos públicos Diretiva 2004/18/CE
relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada
de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos
públicos de serviços (revisão[12]
em processo legislativo, na pendência da primeira leitura pelo Parlamento
Europeu) O que as PME nos dizem As diretivas da UE
relativas aos contratos públicos incluem exigências onerosas no que diz
respeito à capacidade económica das PME, um recurso inapropriado a critérios de
qualidade pelas entidades adjudicantes para determinar a proposta
economicamente mais vantajosa e dificuldades decorrentes da aplicação de
procedimentos ou práticas distintas nos diferentes Estados-Membros apesar da
harmonização. A burocracia e a carga administrativa associadas à preparação das
propostas funcionam como obstáculo à participação das pequenas empresas nos
contratos públicos. Resposta da Comissão: A Comissão propôs uma
revisão do regime aplicável aos contratos públicos em dezembro de 2011. Algumas
das alterações propostas terão um impacto direto no acesso das PME aos
contratos públicos, nomeadamente às concessões. A revisão prevê
disposições destinadas a impor a aceitação de declarações de honra para efeito
de seleção (só o proponente selecionado deverá fornecer provas completas) e a tornar
exaustiva a lista dos critérios de seleção. É introduzido um limite ao volume
de negócios autorizado para participar num procedimento de adjudicação de
contratos, que não pode ultrapassar três vezes o valor estimado do contrato. Além disso, as entidades
adjudicantes serão incentivadas a dividir os contratos em lotes, o que
permitirá a participação de mais proponentes, nomeadamente de PME, e devem
fornecer explicações exatas quando não o fazem (aplicação do princípio «cumprir
ou explicar»). A proposta da Comissão
prevê uma transição gradual para a adjudicação dos contratos públicos em linha.
As empresas poderão consultar os avisos de concurso em linha e apresentar as
suas propostas por via eletrónica, o que simplificará o procedimento e
melhorará a transparência. Por último, a Comissão
chama a atenção para as preocupações expressas pelas PME a propósito da
complexidade permanente dos procedimentos e das práticas em matéria de
contratos públicos nos diferentes Estados-Membros, o que gera carga administrativa. Reconhecimento das
qualificações profissionais Diretiva 2005/36/CE
relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (revisão[13] em processo
legislativo, na pendência da primeira leitura pelo Parlamento Europeu) O que as PME nos dizem As disposições desta
diretiva sobrepõem-se às da Diretiva Serviços e não é fácil para uma PME
estabelecer uma distinção entre as obrigações decorrentes destas duas
diretivas. Embora certas PME se declarem satisfeitas com determinadas
disposições propostas na alteração em discussão no quadro do processo
legislativo, nomeadamente a introdução da carteira profissional europeia e a
generalização do sistema de informação do mercado interno[14], certas outras
novas propostas são postas em causa, como o acesso parcial aberto a profissões
com um vasto âmbito de atividades no Estado-Membro de acolhimento, ou o
reconhecimento tácito de qualificações em relação a profissões ligadas à saúde
e à segurança. Resposta da Comissão: A revisão garante
coerência com a Diretiva Serviços, na medida nomeadamente em que é possível
obter todas as informações e efetuar todos os procedimentos associados ao
reconhecimento das qualificações junto dos balcões únicos para todas as
profissões. As regras relativas à mobilidade temporária serão modernizadas a
fim de facilitar a prestação de serviços. A proposta prevê a
introdução da carteira profissional europeia (CPE), baseada numa cooperação em
linha reforçada entre as autoridades dos Estados-Membros para a verificação das
qualificações, e da noção de «reconhecimento tácito» no termo do prazo
estabelecido para a adoção de uma decisão do reconhecimento. O reconhecimento
tácito será aplicável a todas as profissões que utilizam a CPE, mas o
Estado-Membro de acolhimento terá a possibilidade de prorrogar o prazo, se
necessário, nomeadamente por razões ligadas à saúde e segurança públicas. Tal
garantirá um tratamento mais rápido dos pedidos de reconhecimento e permitirá
aos profissionais iniciarem rapidamente as suas atividades. O acesso parcial será
utilizado numa base pontual para evitar que diferenças no âmbito das atividades
reservadas a determinadas profissões no Estado-Membro de acolhimento impeçam os
profissionais dos Estados-Membros de origem de se estabelecerem no
Estado-Membro de acolhimento. As autoridades competentes do Estado-Membro de
acolhimento terão a possibilidade de rejeitar o acesso parcial por razões de
interesse geral. Transporte rodoviário Regulamento (CEE) n.º
3821/85 relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes
rodoviários (revisão[15]
próxima da adoção em processo legislativo) O que as PME nos dizem A obrigação de instalar
um tacógrafo gera custos e o cumprimento do regulamento atual é pesado em
termos de carga administrativa. Os veículos que não circulam longe da sua base
deviam estar isentos da obrigação decorrente deste regulamento. Resposta da Comissão: Uma revisão da
legislação relativa aos tacógrafos foi apresentada na sequência, nomeadamente,
de uma recomendação do Grupo de Alto Nível sobre os Encargos Administrativos. A
proposta da Comissão previa que as atuais derrogações facultativas autorizadas
pelo Regulamento 561/2006 para determinadas categorias de veículos seriam
aplicáveis num raio uniforme de 100 km, calculado a partir do local de estabelecimento
da empresa de transporte (contra 50 km anteriormente). O processo legislativo
está na sua fase final e a questão das derrogações, que foi objeto de intensas
discussões, constituiu um dos últimos pontos sobre os quais o Parlamento e o
Conselho tiveram de chegar a um acordo. As conclusões finais,
que devem ainda ser adotadas, deverão estar conformes com a proposta da
Comissão, com exceção da derrogação para os denominados «artesãos» (artigo
13.º, n.º 1, alínea d), que deixará de ser facultativa, contrariamente às
outras derrogações. Tal deverá permitir melhorar a segurança jurídica em toda a
União e evitar uma carga administrativa demasiado pesada e uma grande
complexidade para as partes interessadas e os Estados-Membros. 2.3 Avaliações da
Comissão já em curso ou programadas Emprego Diretiva 89/391/CEE do
Conselho relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da
segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho O que as PME nos dizem A obrigação geral de
fornecer documentos relativos à avaliação dos riscos é demasiado pesada. Em
relação às atividades de risco reduzido, a avaliação poderia ser efetuada sem
seja necessário fornecer documentos justificativos. Deviam ser aplicadas
isenções e exigências mais ligeiras no caso de postos de trabalho temporários e
microempresas. Quando se sobrepuserem várias medidas legislativas, seria
conveniente suprimir as avaliações de risco e a (dupla) apresentação de
documentos de avaliação dos riscos. Resposta da Comissão: As diretivas no domínio
da saúde e segurança no trabalho tomam em grande medida em consideração as
especificidades das PME. Por exemplo, a Diretiva-Quadro 89/391/CEE que permite
aos Estados-Membros adaptarem a obrigação de dispor de documentos de avaliação
dos riscos à natureza das atividades e à dimensão das empresas. Todo o acervo
nos domínios da saúde e da segurança no trabalho (Diretiva 89/391/CEE e as suas
23 diretivas conexas) é atualmente objeto de uma avaliação completa (balanço de
qualidade REFIT), que incluirá uma consulta específica das PME. As conclusões
desta avaliação ex post estarão disponíveis antes do final de 2015. Os
Estados-Membros participarão nesta avaliação fornecendo relatórios de execução
até dezembro de 2013. Devem ter em conta as preocupações das PME nas suas
observações e comunicar as medidas tomadas para facilitar a aplicação do acervo
por parte das PME. Diretiva 2008/104/CE
relativa ao trabalho temporário O que as PME nos dizem Esta diretiva não tem em
nada facilitado a tarefa das empresas que exercem atividades transnacionais. A
carga administrativa é pesada nomeadamente devido aos requisitos impostos pelos
Estados‑Membros. Por exemplo, as empresas que pretendem exercer
atividades em vários Estados-Membros devem continuar a registar-se em cada um
desses Estados-Membros. As PME propõem que haja obrigações mais proporcionadas
que facilitem os serviços transnacionais e que o trabalho temporário seja
abrangido pela Diretiva Serviços. Resposta da Comissão: Está previsto para
dezembro de 2013 um relatório a elaborar em concertação com os Estados‑Membros
e os parceiros sociais, que represente os interesses dos trabalhadores e dos
empregadores europeus. Este relatório terá em conta as preocupações das PME e
os aspetos associados à carga regulamentar, e examinará em especial a forma
como os Estados-Membros cumpriram o requisito de identificar e justificar os
obstáculos atuais à atividade das agências de trabalho temporário. A Comissão
tenciona prever a inclusão das recomendações aos Estados-Membros nas medidas
próprias a cada país que proporá para 2014, se verificar, na sua avaliação dos
sistemas nacionais, que certos aspetos ligados à carga regulamentar constituem
obstáculos ao crescimento e à competitividade. Diretiva 2003/88/CE
relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho O que as PME nos dizem A diretiva é complexa e
rígida, em especial no que respeita ao trabalho sazonal ou no caso das empresas
confrontadas com uma súbita alteração do nível da procura. As alterações do
cálculo do tempo de permanência e uma prorrogação para 12 meses do período de
referência para o cálculo do tempo de trabalho semanal proporcionaria uma maior
flexibilidade às pequenas empresas. A contabilização do tempo de trabalho
constitui uma carga que deveria ser partilhada entre a entidade patronal e os
trabalhadores. A complexidade desta diretiva obriga praticamente as PME a
recorrerem a uma assistência jurídica especializada, que é onerosa. Resposta da Comissão: Está em preparação uma
avaliação de impacto aprofundada que terá especialmente em conta as
preocupações das PME. Imposto sobre o
valor acrescentado Diretiva 2006/112/CE
relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado O que as PME nos dizem O sistema é muito
complexo, caracterizado por diferentes regras processuais nacionais e pela
ausência de uma declaração do IVA simples e uniforme, o que desincentiva as PME
a exercerem atividades transnacionais. Seria conveniente generalizar os números
de identificação IVA. A obrigação de as empresas que exercem uma atividade
transnacional se registarem em todos os Estados-Membros para onde pretendem
exportar dá origem a uma carga suplementar. A ausência de um limite máximo para
as taxas do IVA vem acrescentar‑se à complexidade do sistema. As
informações e orientações fornecidas não são adequadas. Resposta da Comissão: Está prevista para o
final de 2013 uma proposta de declaração de IVA normalizada que facilite o
respeito das regras por parte das empresas que exercem atividades em vários
Estados-Membros. Além disso, começaram os trabalhos com os Estados-Membros
sobre a criação de um «mini balcão único» para serviços eletrónicos, de
radiodifusão e de televisão, bem como de telecomunicações. Está previsto fazer
coincidir a introdução em 2015 de um mini balcão único com a instituição de
novas regras relativas ao local da prestação. A Comissão colaborará com os
Estados-Membros para garantir que o míni balcão presta um apoio adequado às
empresas desde o início. A Comissão apoia uma extensão do sistema, tal como já
tinha previsto na sua proposta de 2004. Decorre das recentes conclusões do
Conselho sobre o futuro do IVA que tal só poderá ser efetuado após uma
avaliação do mini balcão único. Serão intensificados os trabalhos de
desenvolvimento do portal Web da UE sobre o IVA, que fornece informações
precisas, fiáveis e atualizadas sobre o regime do IVA na UE nos seus diferentes
Estados-Membros. Os referidos trabalhos serão realizados em concertação ativa
com os Estados-Membros e as PME, a fim de responder melhor às necessidades
destas em termos de soluções práticas, nomeadamente disposições adequadas para
o acesso às versões linguísticas, e basear-se-ão nas informações pormenorizadas
que figuram no sítio Web atual. Diretiva 2008/9/CE que
define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado O que as PME nos dizem Estão preocupadas com a
ausência de resposta dos Estados-Membros aos pedidos de reembolso do IVA e com
os atrasos na obtenção dos reembolsos. Resposta da Comissão: A Comissão organizou em
2012 uma conferência sobre a melhoria das modalidades de reembolso do IVA.
Segundo as informações de que a Comissão atualmente dispõe, os problemas
encontrados no início com o sistema de reembolso do IVA estão agora resolvidos.
A Comissão compromete-se a assegurar um acompanhamento rápido e eficaz de
qualquer outro problema que se possa colocar no futuro. Resíduos Diretiva 2008/98
relativa aos resíduos e Decisão 2000/532/CE que estabelece uma lista de
resíduos e de resíduos perigosos O que as PME nos dizem Estão preocupadas com
certos aspetos da diretiva e interrogam‑se, por exemplo, sobre a questão
de saber em que momento um resíduo deixa de ser um resíduo. Algumas alegam que
a definição de subprodutos desincentiva a inovação. Colocam‑se igualmente
problemas ligados ao aditamento pelos Estados-Membros de requisitos inúteis
(regulamentação excessiva) e à ausência de informações e de diretrizes
adequadas. Seria conveniente prever isenções ou regimes mais ligeiros,
nomeadamente em matéria de relatórios e de menções obrigatórias nas notas de
transferência dos resíduos. Resposta da Comissão: A Comissão procede
atualmente a um reexame da política e da legislação da UE em matéria de
resíduos no quadro do programa REFIT. Este reexame, que deverá estar concluído
em 2014, tem por objetivo avaliar a necessidade ou não de uma alteração da
legislação relativa aos resíduos. A Comissão colaborará com os Estados-Membros
e as partes interessadas no estabelecimento de orientações práticas e de ações
de informação, continuando a explorar questões específicas, por exemplo em
relação à redução da carga administrativa dos requisitos de registo para os
transportadores de resíduos decorrente do artigo 26.º da Diretiva 2008/98/CE. A
Comissão tomará, além disso, medidas para reforçar a participação das PME na
Plataforma para a Eficiência na Utilização dos Recursos[16]. No início de
2014, organizará um seminário a fim de debater as preocupações expressas pelas
PME a propósito da legislação da UE em matéria de resíduos. Regulamento 1013/2006
relativo a transferências de resíduos O que as PME nos dizem Devido a diferenças de
interpretação e de aplicação do regulamento entre os Estados‑Membros,
este não deu origem à criação de um mercado comum em matéria de utilização e de
reciclagem dos resíduos. Devem ser envidados esforços suplementares a fim de
assegurar a aplicação uniforme do regulamento e de incidir mais nos resíduos
perigosos e menos nos resíduos não tóxicos. Seria conveniente simplificar os
procedimentos aplicáveis à circulação dos resíduos entre os Estados-Membros,
confiando a inspeção e a avaliação das instalações de tratamento dos resíduos
às autoridades do Estado-Membro de destino. Resposta da Comissão: A fim de promover ainda
mais um mercado comum para a utilização e a reciclagem dos resíduos, a Comissão
tomou várias iniciativas, nomeadamente a elaboração de critérios que determinam
quando os resíduos deixam de ser considerados como tal ( «end-of-waste
criteria»), suprimindo determinados fluxos de resíduos (por exemplo, os metais,
o vidro, o cobre) do âmbito de aplicação da legislação da UE relativa aos
resíduos (incluindo o regulamento relativo às transferências de resíduos). Em
resposta a uma recomendação específica do Grupo de Alto Nível sobre os Encargos
Administrativos, a Comissão incentivou fortemente o recurso aos sistemas
eletrónicos para o intercâmbio de dados relativamente às transferências de
resíduos entre Estados-Membros, tendo lançado recentemente um estudo de
viabilidade sobre um eventual sistema eletrónico de intercâmbio de dados à
escala da UE. A fim de contribuir para
a uniformidade da aplicação do regulamento, em especial no que diz respeito aos
fluxos de resíduos perigosos, está prevista para meados de 2013 uma proposta da
Comissão destinada a reforçar as inspeções das transferências de resíduos. As
partes interessadas exprimiram o seu amplo apoio a esta proposta aquando da
consulta pública de 2011 sobre esta questão. A Comissão teve em conta as
preocupações expressas pelas PME na elaboração desta proposta e está disposta a
explicar a forma como respondeu às mesmas, após a adoção da proposta. 3. Conclusões A
Comissão responde diretamente às preocupações das PME. O objetivo consiste em
atenuar, na medida do possível, a carga regulamentar continuando
simultaneamente a respeitar os objetivos das políticas e mantendo a
estabilidade jurídica. A Comissão apela ao legislador da UE, aquando da adoção
da regulamentação da UE, e aos Estados-Membros, aquando da sua aplicação, para
garantirem que a legislação é adaptada às necessidades das PME, em especial no
que diz respeito às propostas que já apresentou nos domínios da regulamentação
identificadas como sendo particularmente pesadas no quadro da consulta «Top
10». A Comissão manterá a dinâmica iniciada em matéria de redução da carga e da
simplificação no seu programa REFIT, relativamente ao qual apresentará um
relatório no outono. Acompanhará a evolução da situação através do seu painel
de avaliação anual. [1] 20,7 milhões de PME representam mais de 65 % do
emprego do setor privado. As PME figuram entre
as empresas mais inovadoras, contribuindo deste modo para a criação de emprego
e para o crescimento. Para além do acesso ao
financiamento e aos mercados, a carga regulamentar constitui um dos principais
obstáculos à criação e ao desenvolvimento das pequenas empresas [COM(2008) 394]. [2] COM(2011) 803 [3] Esta consulta permitiu obter 1 000 respostas, das quais 779 por parte
de empresas e 154 das suas organizações representativas [COM(2013)122,
SWD(2013)60]. [4] A lista foi estabelecida combinando as listas
das 20 medidas legislativas mais citadas respetivamente pelas empresas e pelas
suas organizações representativas. As medidas mais frequentemente citadas nas
duas listas foram introduzidas numa lista de 14 medidas legislativas. -
COM(2013)122, SWD(2013)60 [5] COM(2013) 122 [6] Conclusões do Conselho
Europeu de 14 de março de 2013 (doc. EUCO 23/13). [7] COM(2012) 746 [8]
Regulamento de Execução (UE) n. ° 254/2013 da Comissão, de 20 de
março de 2013 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 340/2008 da Comissão
relativo a taxas e emolumentos a pagar à Agência Europeia dos Produtos Químicos
nos termos do Regulamento (CE) n. ° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do
Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos
químicos (REACH) [9] (COM (2012)
- Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à
proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais e à livre circulação desses dados. [10] COM
(2012) 13 - Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de
trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços [11] COM
(2013) 78 - Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho
relativo à segurança geral dos produtos e que revoga a Diretiva 87/357/CEE e a
Diretiva 2001/95/CE do Conselho [12] COM
(2011) 896 - Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa
aos contratos públicos [13] COM(2011)
883 - Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a
Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais
e o Regulamento relativo à cooperação administrativa através do Sistema de
Informação do Mercado Interno [14] http://ec.europa.eu/internal_market/imi-net/index_pt.html [15] COM(2011)
451 - Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o
Regulamento (CEE) n.° 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho
de controlo no domínio dos transportes rodoviários e o Regulamento (CE)
n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho [16] http://ec.europa.eu/environment/resource_efficiency/re_platform/