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Document 52013DC0310

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU Quarto relatório de aplicação da Diretiva 93/7/CEE relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro

/* COM/2013/0310 final */

52013DC0310

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU Quarto relatório de aplicação da Diretiva 93/7/CEE relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro /* COM/2013/0310 final */


ÍNDICE

1........... Introdução...................................................................................................................... 3

2........... Conclusões do terceiro relatório de aplicação da Diretiva 93/7/CEE (2004-2007)........... 3

3........... Evolução da situação após o terceiro relatório................................................................. 4

3.1........ Tentativa de codificação da diretiva................................................................................. 4

3.2........ Grupo de trabalho «Return of cultural goods».................................................................. 4

3.3........ Outras iniciativas relativas aos bens culturais.................................................................... 5

4........... Aplicação da diretiva durante o período de 2008-2011................................................... 7

4.1........ Relatórios de aplicação dos Estados-Membros............................................................... 7

4.2........ Avaliação da aplicação da diretiva.................................................................................. 8

5........... Próxima etapa................................................................................................................ 8

Anexo........................................................................................................................................ 10

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

Quarto relatório de aplicação da Diretiva 93/7/CEE relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1.           Introdução

A Diretiva 93/7/CEE do Conselho, adotada em 15 de março de 1993[1], institui mecanismos de cooperação administrativa entre autoridades nacionais, bem como a possibilidade de interpor uma ação junto dos tribunais para solicitar a restituição de certos bens culturais que saíram ilicitamente do território de um Estado-Membro.

Em conformidade com o artigo 16.º da Diretiva 93/7/CEE (a seguir designada «a diretiva») os Estados-Membros enviaram à Comissão um relatório sobre a aplicação da diretiva durante o período de 2008-2011[2]. Com base nestes relatórios, a Comissão elaborou o presente documento, que constitui o quarto relatório de avaliação da aplicação da diretiva[3]. Este relatório foi dirigido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico E Social Europeu.

2.           Conclusões do terceiro relatório de aplicação da Diretiva 93/7/CEE (2004-2007)

O terceiro relatório da avaliação da aplicação da diretiva tinha concluído que a diretiva era um instrumento útil para permitir a recuperação de certos bens culturais e, em consequência, um bom instrumento de União Europeia para contribuir para a ação dos Estados -Membros para preservar o seu património. Contudo, o relatório dava conta do facto de os Estados-Membros lamentarem as limitações da diretiva, designadamente o período de tempo reduzido para a ação de restituição.

Segundo o relatório, a cooperação administrativa e o intercâmbio de informações tinham melhorado, tanto nos Estados-Membros (entre as autoridades de tutela da cultura, das alfândegas, da polícia, etc) como entre as autoridades responsáveis pela aplicação da diretiva nos vários Estados-Membros. Contudo, indicava que a cooperação e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros deviam ainda ser melhorados.

Os Estados-Membros consideravam que o facto de a diretiva ser pouco aplicada (tanto no que se refere às ações no âmbito da cooperação administrativa, como no que diz respeito às ações interpostas junto dos tribunais) se devia ao seu âmbito de aplicação demasiado restrito e às condições restritivas impostas para se poder iniciar uma ação de restituição.

Neste relatório, a Comissão comprometia-se a iniciar uma reflexão sobre uma eventual revisão da diretiva, constituindo o primeiro passo na criação de um grupo de trabalho, no âmbito do Comité para a exportação e a restituição dos bens culturais, a fim de proceder a uma análise aprofundada da aplicação da diretiva.

3.           Evolução da situação após o terceiro relatório

3.1.        Tentativa de codificação da diretiva

Em 2007, a codificação da diretiva 93/7/CEE fazia parte do programa da Comissão destinado a simplificar o acervo comunitário. A proposta de codificação foi retirada na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 6 de maio de 2008 (Processo C-133/06)[4].

Á luz deste acórdão, a proposta de codificação da diretiva 93/7/CEE continha uma base jurídica derivada no respetivo dispositivo[5]. Em consequência, não era possível prosseguir a codificação da diretiva porque a disposição em questão devia ser suprimida, o que teria implicado uma alteração substancial que ia além de uma codificação.

3.2.        Grupo de trabalho «Return of cultural goods»

À luz das conclusões do terceiro relatório, a Comissão iniciou as diligências necessárias para a revisão da diretiva.

Numa primeira fase, a Comissão constituiu em 2009 um grupo de trabalho Return of cultural goods, composto por representantes das autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da diretiva. Tinha o grupo por mandato i) identificar os problemas ligados à aplicação da diretiva e ii) encontrar soluções eficazes e aceitáveis para uma eventual revisão da mesma. O grupo foi criado no âmbito do comité para a exportação e a restituição dos bens culturais.

O grupo Return of cultural goods concluiu em 2011 que era necessário rever a Diretiva 93/7/CEE, a fim de tornar o sistema mais eficaz para a restituição dos bens culturais classificados como património nacional. Entre as sugestões relativas ao alcance de uma eventual revisão, a maioria dos membros pronunciou-se a favor de: i) prolongar o prazo de um ano para o exercício da ação de restituição para permitir que as autoridades do Estado-Membro requerente verifiquem a natureza do bem cultural encontrado noutro Estado-Membro; ii) clarificar certas disposições da diretiva, a fim de facilitar a sua aplicação, designadamente as que se referem aos critérios comuns para interpretar de forma mais uniforme o conceito de diligência devida para efeitos da indemnização do possuidor ou iii) aumentar o período de incidência dos relatórios de aplicação da diretiva.

Os membros do grupo pronunciaram-se sobre outras sugestões relativas ao âmbito de aplicação da diretiva, e mais concretamente sobre a supressão dos limiares financeiros e de antiguidade de certas categorias de bens constantes do anexo e sobre a supressão do anexo, sobre a fixação do ónus da prova da diligência devida ou sobre a possibilidade de os particulares intentarem uma ação de restituição.

Os membros do grupo concluíram também sobre o interesse da utilização de outros instrumentos não legislativos para melhorar a cooperação e o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e contribuir assim para facilitar a restituição dos bens.

Os trabalhos do grupo e as contribuições individuais dos seus membros constituíram uma importante fonte de informação para a elaboração da análise do impacto da revisão da Diretiva 93/7/CEE[6].

As conclusões do grupo Return of cultural goods foram apresentadas ao comité para a exportação e a restituição dos bens culturais no decurso da sua 17.ª reunião, em 24 de outubro de 2011.

3.3.        Outras iniciativas relativas aos bens culturais

A prevenção do tráfico ilícito de bens culturais e o combate a esse fenómeno beneficiam de interesse crescente por parte das instituições da UE e dos Estados-Membros, bem como de certas organizações internacionais como a Interpol e a UNESCO.

O regulamento do Conselho relativo à exportação de bens culturais foi codificado em 2008 (Regulamento (CE) n° 116/2009 de18 de dezembro de 2008[7]). Em 2011, a Comissão aprovou o segundo relatório de aplicação deste regulamento, que abrangia o período 2000-2010[8].

A pedido do Conselho da União Europeia em 2008[9], a Comissão encomendou um estudo sobre a prevenção e a luta contra o tráfico ilícito de bens culturais na União Europeia. O relatório final desse estudo, datado de finais de 2011, repertoria os instrumentos de direito internacional da União Europeia em matéria de bens culturais, assim como os obstáculos e as dificuldades para prevenir e combater o tráfico ilícito de bens culturais[10].

O relatório conclui com uma série de recomendações para prevenir e combater o tráfico ilícito. Recomenda, por exemplo, a criação de um sistema de cooperação entre as várias administrações e instituições envolvidas na luta contra o tráfico ilícito de bens culturais ao nível europeu, a criação de um portal europeu, a ratificação das convenções internacionais da UNESCO e da convenção UNIDROIT[11], a instituição de um dever de informação ao nível da União sobre os sites de venda em linha, a uniformização dos documentos nacionais que autorizam a expedição de bens culturais, a criação de um cartão de livre circulação da UE («passaporte») ou a generalização da obrigação de conservação de registos de polícia para os bens culturais móveis. Recomenda também a revisão da Diretiva 93/7/CEE, a fim de melhorar a sua eficácia, em termos da restituição de bens culturais e a elaboração de um guia de boas práticas nesta matéria.

À luz do referido relatório e de outros trabalhos neste domínio, o Conselho da União Europeia de 13 e 14 de dezembro de 2011 dirigiu recomendações à Comissão e aos Estados-Membros relativamente ao tráfico ilícito de bens culturais. A Comissão é chamada a dar o seu apoio aos Estados-Membros para proteger eficazmente os bens culturais, a fim de prevenir e combater o tráfico ilícito e, se necessário, promover medidas complementares[12].

No âmbito dos trabalhos da agenda europeia da cultura e do plano de trabalho 2008-2010 em prol da cultura, um grupo de peritos nacionais (método aberto de coordenação) trabalhou na questão da melhoria da circulação de obras de arte (mobilidade das coleções). Um dos subgrupos deste grupo do Método Aberto de Coordenação, que trata de questões ligadas à prevenção do roubo e do tráfico ilícito e à problemática da diligência devida recomendou a adoção de requisitos essenciais relativamente à diligência devida[13].

Prosseguindo nesta linha, o segundo plano de trabalho 2011-2014 em prol da cultura, adotado pelo Conselho[14], prevê três grandes iniciativas relativamente aos bens culturais:

A primeira, a criação de um grupo de peritos encarregados de elaborar um conjunto de ferramentas que incluísse orientações para boas práticas e um código de deontologia sobre a diligência devida no combate ao tráfico ilícito de bens culturais roubados. Importa ter presente neste contexto que o Conselho da UE de 13 e 14 de dezembro de 2011 recomendou que todas as partes fossem associadas à criação do grupo de peritos e sucessivos trabalhos.

A segunda, a análise, por um grupo de peritos nacionais reunido no âmbito do método aberto de coordenação, de possíveis formas para simplificar o empréstimo de obras de artes na União Europeia[15].

A terceira, a elaboração de um estudo dos sistemas de avaliação das obras de arte, para efeitos de garantias do Estado, seguros e responsabilidade partilhada.

Por fim, a Comissão adotou em 2010 uma proposta de reformulação do Regulamento (CE) n.º 44/2001 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. Esta proposta prevê a competência dos tribunais onde o bem se encontra para as ações cíveis relativas a direitos reais ou de possessão de bens móveis. Este foro de competência, que se aplica aos bens culturais em geral, abrange também ações para a recuperação de bens culturais pelos respetivos proprietários. O novo regulamento contribuirá para reforçar a proteção dos bens culturais[16].

4.           Aplicação da diretiva durante o período de 2008-2011

4.1.        Relatórios de aplicação dos Estados-Membros

Os Estados-Membros referem que, por razões evidentes, não dispõem de informações sobre todos os bens culturais que ilicitamente saíram do seu território[17]. É-lhes, pois, difícil, avaliar se as saídas ilegais aumentaram ou diminuíram.

Os relatórios nacionais verificam:

· Uma aplicação pouco frequente da diretiva, nomeadamente no que se refere a ações de restituição (ver quadro no anexo[18]).

Os Estados-Membros justificam a reduzido número de casos de aplicação da diretiva com as limitações do seu âmbito de aplicação, em especial as categorias definidas no anexo, bem como com o prazo curto de que se dispõe para intentar a ação de restituição e a dificuldade de uma ação homogénea por parte dos juízes nacionais do artigo 9.º para indemnizar o possuidor em caso de restituição do bem.

Acresce que certos Estados-Membros referem também os custos financeiros ligados à ação de restituição ou as dificuldades para identificar o tribunal competente noutro Estado-Membro.

· A melhoria progressiva da cooperação administrativa e o intercâmbio de informações entre as autoridades centrais dos Estados-Membros, que deveria prosseguir para melhorar a aplicação da diretiva.

A maioria dos Estados-Membros considera satisfatória a cooperação e o intercâmbio de informações com as autoridades dos outros Estados-Membros. Contudo, a Bélgica, a Bulgária, a República Checa, a Alemanha e o Reino Unido consideram que esta cooperação e o intercâmbio de informações não são suficientes. A título de exemplo, as autoridades assinalam a importância de se dispor de bons apoios técnicos para se poder solicitar a procura de objetos desaparecidos e/ou utilizar várias línguas de trabalho nos contactos com estas autoridades.

· A necessidade de rever a diretiva.

Os Estados-Membros consideram que a diretiva deveria tornar-se um instrumento mais eficaz para a restituição dos bens culturais classificados como património nacional que saíram ilicitamente do seu território desde 1993. Para o efeito, apoiam as sugestões formuladas pelo grupo de trabalho Return of cultural goods, a favor de uma revisão do dispositivo atual.

Por outro lado, a Bulgária e a Itália insistem na problemática do tráfico ilícito de objetos arqueológicos provenientes de escavações ilegais, dadas as dificuldades encontradas para encontrar a origem destes bens e a data da sua saída ilícita. Estes Estados-Membros defendem que a revisão da diretiva traz uma solução para este problema.

Por fim, os Estados-Membros confirmam a vocação das disposições nacionais de transposição da diretiva para uma aplicação prioritária. Contudo, as condições restritivas impostas pela diretiva obrigariam a recorrer às convenções internacionais ou a ações penais para recuperar os bens[19].

4.2.        Avaliação da aplicação da diretiva

A Comissão repertoriou (ver anexo) os casos de aplicação dos artigos 4.º e 5.º da diretiva, com base em informações comunicadas pelas autoridades centrais dos Estados-Membros. Todavia, estes dados nem sempre são concordantes e poderiam estar incompletos.

As ações de cooperação administrativa mais frequentemente levadas a cabo pelas autoridades nacionais dizem respeito à procura de um bem cultural que saiu ilicitamente do seu território ou à notificação da descoberta de um bem. Alguns Estados-Membros, designadamente a Alemanha, a Irlanda, a Hungria, a Letónia, a Áustria, os Países Baixos, a Polónia ou a Roménia assinalam ter tomado medidas para verificar a natureza do objeto, para o conservar ou para evitar que o mesmo seja subtraído ao procedimento de restituição.

As contribuições nacionais dão conta de restituições de bens culturais efetuadas no seguimento de negociações entre autoridades nacionais. As restituições por comum acordo são mais importantes do que as que ocorreram através dos tribunais. O anexo dá conta dessas restituições.

Os relatórios nacionais referem a apresentação de seis pedidos de restituição, dos quais um foi rejeitado. Certas autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da diretiva indicaram que não dispunham de informações relativas aos processos judiciais de restituição.

Vários Estados-Membros, dos quais a Bélgica, a Bulgária, a Itália, a Hungria, a Polónia e a Finlândia evidenciam os limites da diretiva quando se trata de obter a restituição dos bens, designadamente devido aos limiares financeiros aplicáveis a certos bens classificados como património cultural e ao prazo de um ano para a ação de restituição. Insistem também nos problemas para obter a restituição dos bens arqueológicos provenientes de escavações ilícitas devido à dificuldade para provar a proveniência do bem e/ou a data da sua saída ilícita (Bulgária e Itália).

Os relatórios nacionais insistem na importância de uma boa cooperação e de um bom intercâmbio de informações entre todas as autoridades envolvidas, em especial as que respondem pela aplicação da diretiva. Constatam que a cooperação administrativa entre as autoridades centrais dos Estados-Membros melhorou, mas está pouco estruturada e encontra problemas relacionados com as barreiras linguísticas. Da mesma forma, os relatórios identificam lacunas na troca de informações entre as autoridades competentes, o que obsta à sua eficácia.

5.           Próxima etapa

O tráfico ilícito de bens culturais é um flagelo que atinge todos os países da União Europeia. A Comissão foi instada pelo Conselho da União Europeia a dar o seu apoio aos Estados‑Membros para prevenir e combater o tráfico ilícito de bens culturais.

O processo de revisão da diretiva 93/7/CEE está em curso desde 2009. A consulta pública relativa a este projeto foi encerrada em 5 de março de 2012[20].

A revisão da Diretiva 93/7/CEE constitui uma ocasião para melhorar as possibilidades para obter a restituição dos bens culturais classificados como património nacional que saíram ilicitamente do território de um Estado-Membro desde 1993.

Neste contexto, a Comissão analisa também como facilitar a cooperação administrativa e a consulta entre as autoridades que desempenham as funções previstas pela diretiva.

xxx

A Comissão convida o Parlamento Europeu, o Conselho e o Comité Económico e Social Europeu a tomarem conhecimento do presente relatório.   

Anexo

Quadro das restituições por comum acordo, das ações de cooperação administrativa e das ações de restituição de 2008 a 2011[21]

· Recapitulativo das restituições por comum acordo

Ano || Estado requerido || Estado requerente || Resultado

2008 || Alemanha || República Checa || 1 estátua em madeira da piétá (Močidlec)

2008 || Alemanha || República Checa || 4 estátuas em madeira dos Pais da Igreja (Semín)

2008 || Alemanha || República Checa || 1 estátua em madeira de um anjo (Klokočka)

2008 || Espanha || Suécia || Objetos arqueológicos

2009 || Alemanha || República Checa || 1 estátua em madeira de um anjo, Alegoria de Amor (Česká Skalice)

2009 || Alemanha || República Checa || 1 escultura em madeira de um anjo (Hněvčeves)

2009 || Áustria || República Checa || 1 estátua em madeira de S. João Nepomuceno (Přistoupim)

2009 || Eslovénia || Itália || Livro de Gorzanis

2009 || Áustria || República Checa || 1 pintura de Santa Ana (Noutonice) e de uma igreja

2009 || Alemanha || Grécia || 90 objetos antigos

2010 || Países Baixos || República Checa || Estátuas de anjos (Hněvotín) (2)

2010 || Alemanha || República Checa || 1 estátua em madeira de São Nicolau (Libníč)

2010 || Áustria || Bulgária || Moedas arqueológicas

2010 || Suécia || Letónia || Pinturas

2010 || França || Espanha || Tela

2011 || República Checa || Áustria || Escultura em madeira «Cristo Salvador»

2011 || Reino Unido || Grécia || 6 ícones

2011 || Estónia || Letónia || 3 ícones

2011 || Reino Unido || Itália || 2 manuscritos do séc. XIV e XV e um missal do séc. XIV

2011 || Alemanha || Áustria || Coleção de manuscritos

2011 || Alemanha || Itália || Manuscrito

2011 || França || Alemanha || 2 esculturas

· Pedido de procura de objetos (artigo 4.º , n.º 1, da Diretiva 93/7/CEE)

Ano || Requerente || Requerido || Resultado

|| Bulgária || Bélgica || Objetos não encontrados

|| Itália Bélgica || Alemanha (6) || Objetos encontrados (2)

|| Alemanha || Áustria || Objeto não encontrado

2010 || Hungria França Grécia República Checa || Itália || Em curso (pintura) Em curso (arquivos) Em curso (moedas antigas) Em curso (estátua)

2008 || Lituânia || Áustria || Objeto encontrado (processo em curso)

2008 2010 || Bélgica Reino Unido || Países Baixos || Objetos encontrados (objetos eclesiásticos) Objetos encontrados (objetos arqueológicos)

2008-2011 || Alemanha Bulgária || Áustria || (7) Certos objetos foram encontrados, outros não (2) Objetos encontrados e restituídos (moedas arqueológicas)

2008-2011 || Áustria || Alemanha (3) || Objetos encontrados

2008-2011 || Bélgica Bulgária República Checa Alemanha França Hungria Áustria Portugal Roménia Eslováquia Finlândia || Grécia || Objetos não encontrados

|| Bulgária || Polónia || Em curso

|| Polónia || Alemanha || Objetos não encontrados

|| Bulgária || Roménia || Objetos não encontrados

|| Itália (1) Hungria (3) República Checa (1) || Reino Unido (5) || Objetos encontrados 1 objeto encontrado, 2 objetos não encontrados Objeto não encontrado

2008-2011 || Grécia || Todos os Estados-Membros (39 casos) || Objetos não encontrados

· Notificações de descoberta de objetos (artigo 4.º , n.º 2, da Diretiva 93/7/CEE)

Ano || Estado notificante || Estado notificado || Resultado

|| Alemanha (5) || França Bulgária Itália Espanha Dinamarca || Positivo (duas esculturas restituídas) Sem resultado Positivo (manuscrito restituído) Sem resultado Sem resultado

2011 || Hungria Grécia Espanha || Itália || Sem resultado (vaso de Apúlia)) Em curso de restituição (objeto litúrgico) Positivo (objetos de arte e livros antigos restituídos)

|| Itália || França || Positivo (pintura restituída)

|| Estónia || Letónia || Positivo (3 ícones restituídos)

2010 2011 2010 || Países Baixos || França França Reino Unido || Em curso (estátua) Sem resultado (arquivos) Sem resultado (objetos arqueológicos)

|| Eslovénia || Áustria || Objeto notificado como não identificado pela Áustria

|| Alemanha França || Polónia || Positivo (escultura restituída) Assistência prestada para presevar os objetos (10 pinturas)

|| Finlândia || França || Sem resultado

· Pedidos de restituição (artigo 5.º , da Diretiva 93/7/CEE)

Ano || Requerente || Requerido || Objeto

2008 || República Checa || Áustria || 4 estátuas de santos em madeira e 2 relicários (o processo foi cancelado)

2008 || Itália || Alemanha || Capacete antigo em bronze (pedido rejeitado)

2009 || República Checa || Países Baixos || Estátua de Santa Ana (em curso)

2009 || Lituânia || Áustria || Escultura «Cristo ressuscitado» (em curso)

2010 || República Checa || Áustria || 2 estátuas (em curso) 10 estátuas (restituídas)

2011 || República Checa || Áustria || 1 estátua de S. João Nepomuceno (Čímyšl)

[1]               Diretiva 93/7/CEE do Conselho, de 15 de março de 1993, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro (JO L 74 de 27.3.1993, p. 74), alterada pela Diretiva 96/100/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de fevereiro de 1997 (JO L 60 de 1.3.1997), p. 59, e pela Diretiva 2001/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001 (JO L 187 de 10.7.2001, p. 43).

[2]               A Comissão recebeu contributos de 22 Estados-Membros.

[3]               Primeiro relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social sobre a aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3911/92 do Conselho, relativo à exportação de bens culturais, e da Diretiva 93/7/CEE do Conselho, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro, COM(2000) 325 final de 25.5.2000. Segundo relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação da Diretiva 93/7/CEE do Conselho, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro, COM(2005) 675 final, de 21.12.2005. Terceiro relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação da Diretiva 93/7/CEE do Conselho, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro, COM(2009) 408 final, de 30.7.2009.

[4]               Ver acórdão de 6 de maio de 2008., Parlamento Europeu contra Conselho da União Europeia no Processo C-133/06, RJ.2008,p.I-03189, em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:62006CJ0133:FR:HTML

[5]               Tratava-se de uma disposição que previa que o Conselho, sob proposta da Comissão, devia proceder trienalmente à análise e, se necessário, à atualização dos montantes mencionados no anexo da diretiva.

[6]               Esta documentação não é pública.

[7]               JO C 39 de 10.02.09, p. 1.

[8]               Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu relativo à aplicação do Regulamento (CE) n° 116/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à exportação de bens culturais, COM(2011)382 final de 27 de junho de 2011.

[9]               Conclusões do Conselho relativas à prevenção e à luta contra o tráfico ilícito de bens culturais, Bruxelas, 27 e 28 de novembro de 2008 http://register.consilium.europa.eu/pdf/fr/08/st14/st14224-re02.fr08.pdf

[10]             Estudo sobre a prevenção e o tráfico ilícito de bens culturais na União Europeia, realizado pelo Centre d'Étude sur la Coopération Juridique Internationale CECOJI-CNRS-UMR 6224 França. Estudo disponível em francês e inglês,http://ec.europa.eu/home-affairs/doc_centre/crime/docs/Rapport%20Trafic%20des%20biens%20culturels%20UE%20-%20FR.pdf#zoom=100

[11]             Convenção da UNESCO de 1970, relativa às medidas a adotar para proibir e impedir a importação, a exportação e a transferência das propriedades ilícitas de bens culturais, e da Convenção UNIDROIT de 1995, sobre objetos culturais roubados ou exportados ilicitamente.

[12]             Conclusões do Conselho da União Europeia relativamente à prevenção da criminalidade relacionada com bens culturais e ao combate a este fenómeno, 13 e 14 de dezembro de 2011. http://register.consilium.europa.eu/pdf/fr/11/st17/st17541.fr11.pdf

[13]             http://ec.europa.eu/culture/our-policy-development/working-group-on-museum-activities_en.htm

[14]             Conclusões do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos em Conselho, sobre o plano de trabalho 2011-2014 em prol da cultura, JO C 325 de 2.12.2010, p.1 http://ec.europa.eu/culture/our-policy-development/european-agenda_fr.htm

[15]             Ver documentação sobre os trabalhos deste grupo em : http://ec.europa.eu/culture/our-policy-development/policy-documents/omc-working-groups_en.htm

[16]             Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).

[17]             A República Checa forneceu dados sobre o numero de objetos que saíram ilegalmente que foram identificados noutro Estados-Membros (189 desde 1995) e dos bens de proveniência ilícita encontrados no seu território (243 desde 1995). A Itália forneceu informações sobre objetos que saíram ilegalmente (10 372 entre 2008 e 2011). Estes dados foram obtidos com base em descobertas dos serviços policiais encarregados da proteção do património. Em grande medida, tratava-se de objetos arqueológicos provenientes de escavações ilícitas. A Hungria estima em várias centenas por ano o número de saídas ilícitas. Segundo a polícia romena, 11 530 bens culturais (dos quais 11 300 bens arqueológicos)saíram ilegalmente do seu território. A Grécia assinalou a saída ilícita de objetos, entre quais 274 icones, 44 peças de arquitetura da época romana, bizantina ou pós-bizantina), 1 pintura di século XX, 5 vasos (clássicos e da época romana), 8 moedas e 23 objetos litúrgicos. Este Estado-Membro regista um aumento significativo do número de ícones pós-bizantinos roubados.

[18]             Para obter dados comparáveis, a Comissão transmitiu às autoridades centrais encarregadas da diretiva um questionário semelhante ao que foi enviado para a preparação dos relatórios anteriores. Para facilitar a recolha e a fiabilidade dos dados, este sistema de questionário será revisto.

[19]             Neste sentido, a Bulgária e a Polónia indocaram ter conseguido restituições através da convenção da UNESCO; A Roménia assinalou a restituição de 235 objetos através da convenção UNIDROIT.

[20]             http://ec.europa.eu/culture/news/201112-consultation_fr.htm

[21]             Fonte: Relatórios nacionais de aplicação da diretiva. Estes quadros foram verificados pelas autoridades centrais responsáveis pela aplicação da Diretiva 93/7/CEE. Todavia, alguns dados só foram confirmados por um dos dois Estados-Membros em causa. As diligências referentes a uma dada restituição podem ocorrer em vários quadros.

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