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Document 52013AP0295
Amendments adopted by the European Parliament on 2 July 2013 on the proposal for a directive of the European Parliament and of the Council amending Council Directive 1999/37/EC on the registration documents for vehicles (COM(2012)0381 — C7-0187/2012 — 2012/0185(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 2 de julho de 2013, à proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 1999/37/CE do Conselho relativa aos documentos de matrícula dos veículos (COM(2012)0381 — C7-0187/2012 — 2012/0185(COD))
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 2 de julho de 2013, à proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 1999/37/CE do Conselho relativa aos documentos de matrícula dos veículos (COM(2012)0381 — C7-0187/2012 — 2012/0185(COD))
JO C 75 de 26.2.2016, p. 187–191
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 75/187 |
P7_TA(2013)0295
Documentos de matrícula dos veículos ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 2 de julho de 2013, à proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 1999/37/CE do Conselho relativa aos documentos de matrícula dos veículos (COM(2012)0381 — C7-0187/2012 — 2012/0185(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2016/C 075/32)
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 3
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 4
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 2
Diretiva 1999/37/CE
Artigo 2 — alíneas e) e f)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 3
Diretiva 1999/37/CE
Artigo 3 — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros devem conservar num registo eletrónico os dados respeitantes a todos os veículos matriculados no seu território. Os dados introduzidos no registo devem compreender todos os elementos especificados no anexo I, bem como os resultados das inspeções técnicas obrigatórias previstas no Regulamento XX/XX/XX [relativo à inspeção técnica periódica]. Os Estados-Membros devem disponibilizar os dados técnicos dos veículos às autoridades competentes ou aos centros de inspeção que efetuam inspeções técnicas a veículos.» |
4. Os Estados-Membros devem conservar num registo eletrónico os dados respeitantes a todos os veículos matriculados no seu território. Os dados introduzidos no registo devem compreender todos os dados especificados nos pontos II.4 a II.7 do anexo I, bem como os resultados das inspeções técnicas obrigatórias, periódicas ou outras, previstas no Regulamento XX/XX/XX [relativo à inspeção técnica periódica]. Os Estados-Membros devem disponibilizar os dados técnicos dos veículos às autoridades competentes ou aos centros de inspeção que efetuam inspeções técnicas a veículos.» |
Alteração 6
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 3
Diretiva 1999/37/CE
Artigo 3-A — n.o 1 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
A suspensão produz efeitos até que o veículo seja aprovado em nova inspeção técnica. Na sequência dessa aprovação, a autoridade que emitiu a matrícula deve autorizar sem demora a reposição do veículo em circulação. |
A suspensão produz efeitos até que o veículo seja aprovado em nova inspeção técnica. Na sequência dessa aprovação, a autoridade que emitiu a matrícula deve autorizar sem demora a reposição do veículo em circulação . Não é necessário qualquer novo processo de matrícula. |
Alteração 7
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 3
Diretiva 1999/37/CE
Artigo 3-A — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Se a autoridade competente para a matrícula dos veículos rodoviários num Estado-Membro receber notificação de que um veículo foi objeto de tratamento enquanto veículo em fim de vida, em conformidade com o disposto na Diretiva 2000/53/CE, a matrícula do veículo deve ser cancelada e esta informação introduzida no registo eletrónico dos dados do veículo.» |
2. Se a autoridade competente para a matrícula dos veículos rodoviários num Estado-Membro receber notificação de que um veículo foi objeto de tratamento enquanto veículo em fim de vida, em conformidade com o disposto na Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida , a matrícula do veículo deve ser cancelada e esta informação introduzida no registo eletrónico dos dados do veículo. Este cancelamento não obriga a um novo processo de matrícula. |
Alteração 8
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 4
Diretiva 1999/37/CE
Artigo 5
Texto da Comissão |
Alteração |
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«3. O Estado-Membro que receba notificação de que um veículo foi objeto de nova matrícula noutro Estado-Membro deve cancelar a matrícula do veículo no seu território.» |
«3. O Estado-Membro que receba notificação de que um veículo foi objeto de nova matrícula noutro Estado-Membro deve cancelar a matrícula do veículo no seu território. 3-A. Se um veículo for matriculado de novo noutro Estado-Membro e o comprovativo da mais recente inspeção técnica aparecer no certificado de matrícula, juntamente com a dada da próxima inspeção técnica, o Estado-Membro no qual o veículo é matriculado de novo, aquando da emissão do novo certificado de matrícula, reconhece a validade do certificado de inspeção técnica e, desde que o certificado seja válido em termos da periodicidade de inspeção aplicada no Estado-Membro de nova matrícula, inclui uma declaração neste sentido no novo certificado de matrícula. 3-B. Se a propriedade de um veículo for alterada e o comprovativo da mais recente inspeção técnica aparecer no certificado de matrícula, juntamente com a data da próxima inspeção técnica, o Estado-Membro em questão, aquando da emissão do novo certificado de matrícula para o novo proprietário, reconhece a validade do certificado de inspeção e inclui uma declaração neste sentido no novo certificado de matrícula.» |
Alteração 9
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 5
Diretiva 1999/37/CE
Artigo 7 — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 6-A (novo)
Diretiva 1999/37/CE
Artigo 9
Texto da Comissão |
Alteração |
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6-A. O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação: |
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«Os Estados-Membros devem prestar-se mutuamente assistência na aplicação da presente diretiva. Podem trocar informações a nível bilateral ou multilateral a fim de nomeadamente verificar, antes da matrícula de um veículo, o estatuto legal deste, se for caso disso, no Estado-Membro onde estava anteriormente matriculado. Esta verificação pode incluir, em particular, o recurso a meios eletrónicos em rede, sendo as bases de dados eletrónicas nacionais disponibilizadas aos outros Estados-Membros.» |
Alteração 11
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 6-B (novo)
Diretiva 1999/37/CE
Anexo I — ponto II.5.
Texto da Comissão |
Alteração |
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(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para reapreciação, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0199/2013).