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Document 52013AP0117

    P7_TA(2013)0117 Medidas técnicas e de controlo no Skagerrak ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a determinadas medidas técnicas e de controlo no Skagerrak e que altera o Regulamento (CE) n.° 850/98 e o Regulamento (CE) n.° 1342/2008 (COM(2012)0471 — C7-0234/2012 — 2012/0232(COD)) P7_TC1-COD(2012)0232 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.° …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a determinadas medidas técnicas e de controlo no Skagerrak e que altera os Regulamentos (CE) n.° 850/98 e (CE) n.° 1342/2008 do Conselho

    JO C 45 de 5.2.2016, p. 154–168 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.2.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 45/154


    P7_TA(2013)0117

    Medidas técnicas e de controlo no Skagerrak ***I

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de abril de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a determinadas medidas técnicas e de controlo no Skagerrak e que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 e o Regulamento (CE) n.o 1342/2008 (COM(2012)0471 — C7-0234/2012 — 2012/0232(COD))

    (Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

    (2016/C 045/31)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0471),

    Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0234/2012),

    Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de novembro de 2012 (1),

    Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0051/2013),

    1.

    Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

    2.

    Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


    (1)  JO C 11 de 15.1.2013, p. 87.


    P7_TC1-COD(2012)0232

    Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de abril de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a determinadas medidas técnicas e de controlo no Skagerrak e que altera os Regulamentos (CE) n.o 850/98 e (CE) n.o 1342/2008 do Conselho

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (-1)

    Uma vez que o Skagerrak engloba as únicas águas partilhadas por Estados-Membros e por países terceiros não regulamentadas por um acordo de pesca, nas quais se aplica um sistema de quotas e em que os países terceiros criaram uma obrigação de desembarque de todas as capturas, é razoável prever um conjunto específico de regras relativas às medidas técnicas e de controlo no Skagerrak diferentes das regras gerais aplicáveis na União. [Alt. 1]

    (1)

    Em resultado das consultas em matéria de pesca para 2012, realizadas entre a União e a Noruega em 2 de dezembro de 2011, é necessário alterar certas medidas técnicas e de controlo aplicáveis no Skagerrak a fim de melhorar os padrões de exploração e, sempre que possível, alinhar as regulamentações da União e da Noruega.

    (2)

    Durante as consultas em matéria de pesca entre a União e a Noruega que tiveram lugar em 28 de junho de 2012, foram especificadas medidas técnicas e de controlo comuns a aplicar no Skagerrak, assim como a lista das espécies em relação às quais todas as capturas devem ser objeto de uma obrigação de desembarque e o calendário que regerá a aplicação progressiva dessa obrigação. Em consulta com as partes interessadas relevantes e o grupo de trabalho, a Comissão deve poder retirar espécies dessa lista. Não deve ser possível aditar novas espécies antes da primeira avaliação das medidas após a entrada em vigor do presente regulamento. [Alt. 2]

    (2-A)

    A aplicação de alterações às regras atuais durante um ano de contingentação em curso representaria uma sobrecarga excessiva para o setor das pescas. Por conseguinte, essas alterações devem ser aplicadas a partir do início do próximo ano de contingentação completo. As regras introduzidas pelo presente regulamento devem, por conseguinte, aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2014. [Alt. 3]

    (3)

    As alterações das medidas técnicas em vigor no Skagerrak são necessárias a fim de reduzir o nível das capturas não pretendidas e das devoluções, uma vez que estas afetam de forma negativa a exploração sustentável dos recursos biológicos marinhos.

    (4)

    É necessário estabelecer uma obrigação de desembarcar todas as capturas de unidades populacionais sujeitas a limitações das capturas, exceto no caso das espécies ou pescarias em relação às quais existam provas científicas de que a taxa de sobrevivência dos peixes devolvidos é elevada ou em relação às quais a obrigação de extrair das capturas as espécies não pretendidas para fins de tratamento separado representaria um encargo excessivo para os pescadores.

    (5)

    O sistema que consiste em desembarcar todas as capturas requer alterações substanciais relativamente às pescarias atuais e à gestão das pescarias em causa. Por conseguinte, a obrigação de desembarque deve ser introduzida progressivamente.

    (6)

    Para proteger os juvenis e o funcionamento do mercado dos produtos da pesca e, ao mesmo tempo, garantir que não possam ser obtidos lucros indevidos com a captura de peixes de tamanho inferior a um tamanho mínimo de referência fixado para fins de conservação, o tratamento dessas capturas deve cingir-se à produção de farinha de peixe, alimentos para animais de companhia ou outros produtos não destinados ao consumo humano, ou para fins caritativos.

    (7)

    Com vista a eliminar progressivamente as devoluções, deve melhorar-se a seletividade das artes de pesca através da introdução de modificações nas artes de pesca, nomeadamente do aumento da malhagem mínima na pesca demersal, mas prever certas derrogações a fim de permitir a utilização de artes de pesca, incluindo dispositivos de seleção, com uma seletividade idêntica nestas pescarias.[Alt. 4]

    (8)

    Para obter o melhor efeito possível e assegurar o acompanhamento e controlo adequados das novas medidas técnicas projetadas, é necessário limitar a utilização de artes de pesca no Skagerrak.

    (9)

    A fim de fazer face às discordâncias entre a legislação aplicável no Skagerrak e nas zonas vizinhas e garantir o respeito das regras que estabelecem as medidas técnicas no Skagerrak, é ainda necessário estabelecer certas medidas que permitam gerir situações em que, numa dada viagem de pesca, os navios de pesca combinam atividades de pesca no Skagerrak com atividades de pesca em zonas não sujeitas às novas medidas técnicas adotadas para o Skagerrak.

    (10)

    A fim de assegurar o cumprimento das medidas estabelecidas no presente regulamento, devem ser adotadas medidas específicas de controlo para além das já prescritas no Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (3).

    (11)

    Reconhecendo que o Skagerrak é uma zona de pesca bastante pequena, em que a pesca é exercida essencialmente por navios de pequenas dimensões que efetuam viagens curtas, deve alargar-se a obrigação de notificação prévia, prevista no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, por forma a abranger todos os navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros e prever que as notificações prévias sejam efetuadas com duas horas de antecedência, de modo a atender às pescarias em causa.

    (12)

    Para assegurar um acompanhamento adequado das atividades de pesca, com especial atenção para o respeito da obrigação de desembarcar todas as capturas de unidades populacionais sujeitas a limitações das capturas no mar, é necessário instalar que os Estados-Membros implementem um sistema de controlo eletrónico à distância (REM) nos navios que operam no Skagerrak. [Art. 11.o]. O sistema REM deve assentar no controlo automático; os dados devem ser tratados em conformidade com as regras aplicáveis à proteção de dados e ser disponibilizados para efeitos de investigação. A eficácia das medidas de controlo deve ser igualmente avaliada em consulta com as partes interessadas relevantes e a Comissão, o grupo de trabalho sobre monitorização, controlo e fiscalização, referido na Ata Acordada das Conclusões das consultas sobre pescas entre a União Europeia e a Noruega de 3 de dezembro de 2010 («Ata Acordada»), dois anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento. Com base nas informações recolhidas, a Comissão deve debruçar-se sobre a exequibilidade de um sistema de controlo de longo alcance que harmonize os diversos regimes. [Alt. 5]

    (13)

    Para garantir o respeito das novas medidas técnicas, os Estados-Membros em causa devem definir medidas de controlo e inspeção para o Skagerrak e incluir essas medidas nos respetivos programas nacionais de controlo.

    (14)

    Para garantir que as novas medidas técnicas são respeitadas, é necessário estabelecer regras para os navios que transitam pelo Skagerrak.

    (15)

    Deve prever-se a avaliação periódica pela Comissão da adequação e eficácia das medidas técnicas. É conveniente que essa avaliação se baseie em relatórios dos Estados-Membros interessados.

    (16)

    A fim de promover uma pesca mais seletiva no âmbito da obrigação de desembarcar todas as capturas, é adequado isentar os navios que operam no Skagerrak do regime de gestão do esforço de pesca previsto no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais (4).

    (17)

    É necessário proporcionar um certo nível de flexibilidade para permitir que os pescadores se adaptem ao novo regime no Skagerrak. Por conseguinte, a flexibilidade autorizada no âmbito da utilização das quotas de um ano para o outro pelo Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (5), não deve ser considerada sobrepesca.

    (18)

    A fim de permitir uma adaptação tempestiva e proporcionada ao progresso técnico e científico, assegurar a necessária flexibilidade e permitir a evolução de determinadas medidas, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à definição mais aprofundada da exceção que permite a libertação de peixe de uma unidade populacional em determinados casos, quando tal seja benéfico para a recuperação sustentável dessa unidade populacional, bem como no que diz respeito à alteração do anexo I relativamente ao calendário e às unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarcar a totalidade das capturas e no que diz respeito à alteração do anexo II relativamente ao tamanho mínimo de referência para fins de conservação. É particular importante que a Comissão proceda às consultas apropriadas durante os seus trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos. Ao preparar e elaborara atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 6]

    (19)

    É particular importante que a Comissão proceda às consultas apropriadas durante os seus trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos. Ao preparar e elaborara atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 6]

    (20)

    A fim de assegurar condições uniformes e uma resposta atempada face às realidades da pesca e às informações científicas disponíveis, devem ser conferidos poderes à Comissão para a execução das disposições de caráter técnico na determinação do nível de seletividade das artes de pesca e dos requisitos mínimos do REM. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (6).

    (21)

    A proibição de manter a bordo determinadas espécies durante certos períodos no Skagerrak e o âmbito de aplicação do presente regulamento tornam necessárias certas alterações do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de Março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (7) e do Regulamento (CE) n.o 1342/2008.

    (22)

    É, pois, conveniente alterar os Regulamentos (CE) n.o 850/98 e (CE) n.o 1342/2008 em conformidade,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    1.   O presente regulamento estabelece novas medidas técnicas e de controlo no nas zonas do Skagerrak abrangidas pela competência jurisdicional de um Estado-Membro . [Alt. 7]

    2.   O presente regulamento aplica-se a todos os navios de pesca que operem no nas zonas do Skagerrak abrangidas pela competência jurisdicional de um Estado-Membro . [Alt. 8]

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, além das definições constantes do artigo dos artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 e do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (8), aplicam-se as seguintes definições: [Alt. 9]

    a)

    Nassas e covos: pequenas armadilhas utilizadas para a captura de crustáceos ou peixes, com a forma de caixa ou cesto de materiais diversos e com uma ou mais aberturas ou entradas, caladas no fundo, isoladas ou em teias, e ligadas por cabos a boias (cabos de boias) que flutuam à superfície e indicam a sua posição.

    b)

    Tamanho mínimo de referência para fins de conservação: o tamanho mínimo estabelecido para uma dada espécie , com base no seu tamanho na maturidade , abaixo do qual as capturas só podem ser vendidas para produção de farinha de peixe, alimentos para animais de companhia ou outros produtos não destinados ao consumo humano. [Alt. 10]

    c)

    Malhagem das redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou redes rebocadas similares: a abertura da malhagem estirada a malhagem da cuada ou boca das redes que se encontram a bordo de um navio de pesca. [Alt. 11]

    d)

    Cuada: a cuada stricto sensu.

    e)

    Boca: corresponde à definição do saco dada no anexo do Regulamento (CEE) n.o 3440/84 da Comissão, de 6 de Dezembro de 1984, relativo à fixação de dispositivos nas redes de arrasto, redes dinamarquesas e redes similares (9).

    f)

    Rede de arrasto pelo fundo: arte rebocada de forma ativa por um ou mais navios de pesca e arrastada pelo leito do mar, constituída por um corpo cónico ou piramidal (corpo da rede de arrasto), fechado na parte terminal pela cuada, cuja abertura horizontal é assegurada pelas portas de arrasto em contacto com o fundo ou, no caso de reboque por dois navios, pela distância entre os navios.

    g)

    Rede de cerco dinamarquesa: arte de cercar rebocada, manobrada a partir de um ou mais navios por meio de dois longos cabos (cabos de calamento), a fim de dirigir os peixes para a entrada da rede. Esta arte, formada por pano de rede e cuja conceção e dimensões são similares às de uma rede de arrasto pelo fundo, é constituída por duas asas compridas, boca e cuada.

    h)

    Rede de arrasto de vara: rede de arrasto cuja abertura horizontal é assegurada por uma vara de metal ou madeira, equipada com correntes de arraçal, reticulados de correntes ou correntes de revolvimento, rebocada pelo fundo pela força do motor do navio. [Alt. 12]

    i)

    Rede de arrasto pelágico: arte rebocada por um ou mais navios de pesca a meia água, constituída por uma rede de grande malhagem na secção anterior que conduz as capturas para a parte posterior da rede confecionada com pequena malhagem, sendo a profundidade de pesca controlada pela sonda de rede e a abertura horizontal assegurada por portas de arrasto, que, normalmente, não estão em contacto com o leito do mar.

    j)

    Espécies pelágicas e industriais: arenque, sarda, espadilha, verdinho, faneca-da-noruega, galeota e carapau.

    j-A)

    Sistema de controlo eletrónico à distância (REM): sistema utilizado pelas autoridades de um Estado-Membro para controlar as atividades de pesca. [Alt. 13]

    j-B)

    Equipamento de recolha e de transferência de dados (CTE): sistema que recolhe dados e os transmite ao sistema REM e que inclui câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV), um sistema de posicionamento global (GPS), sensores e equipamento de transmissão. [Alt. 14]

    CAPÍTULO II

    MEDIDAS TÉCNICAS DE CONSERVAÇÃO

    Artigo 2.o-A

    Obrigação de minimizar as capturas de espécies indesejadas e juvenis

    1.     Quem levar a cabo atividades de pesca no Skagerrak deve, na medida do possível, evitar capturas de espécies indesejadas e capturas que se situam abaixo do tamanho mínimo de referência para fins de conservação previsto no anexo II, selecionando, para o efeito, a arte de pesca, bem como o momento e local em que os esforços de pesca têm lugar.

    2.     Os Estados-Membros em causa devem tomar todas as medidas necessárias para minimizar as capturas de espécies indesejadas e as capturas que se situam abaixo do tamanho mínimo de referência para fins de conservação previsto no anexo II, disponibilizando, para o efeito, artes de pesca mais seletivas, em conformidade com o referido no artigo 6.o. [Alt. 15]

    Artigo 2.o-B

    Obrigação de registar e comunicar todas as capturas

    1.     Quem realizar atividades de pesca no Skagerrak deve registar todas as capturas no diário de bordo, discriminando:

    a)

    O peixe das unidades populacionais referidas no anexo I;

    b)

    As capturas dessas unidades populacionais situadas abaixo do tamanho mínimo de referência para fins de conservação; e

    c)

    O peixe de outras unidades populacionais.

    2.     As capturas registadas nos termos do n.o 1 devem ser comunicadas à Comissão ou às autoridades do Estado-Membro de pavilhão. [Alt. 16]

    Artigo 3.o

    Obrigação de desembarcar todas as capturas

    1.   Em derrogação do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 850/98, todas as capturas das unidades populacionais de peixes enumerados no anexo I devem ser colocadas e mantidas a bordo dos navios de pesca e desembarcadas de acordo com o calendário previsto nesse anexo, exceto nos casos em que os peixes dessas unidades populacionais devolvidos ao mar têm uma elevada taxa de sobrevivência ou em que a obrigação de extrair das capturas as espécies não pretendidas para fins de tratamento separado representaria um encargo excessivamente elevado para os pescadores.

    1-A.     Sem prejuízo da obrigação de registo de todas as capturas em conformidade com o artigo 2.o-B, obrigação de desembarque de todas as capturas em conformidade com o n.o 1 do presente artigo não se aplica a uma espécie numa pescaria específica, quanto tenha sido verificado, nos termos do n.o 4 do presente artigo, que tem uma elevada taxa de sobrevivência, desde que possa ser separada da captura principal.

    2.   Não obstante o n.o 1 e em derrogação do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 850/98, na pesca com artes de malhagem igual ou inferior a 32 mm, todas as capturas das unidades populacionais, incluindo as unidades populacionais não sujeitas à obrigação de desembarque não enumeradas no anexo I , devem ser colocadas e mantidas a bordo dos navios de pesca e desembarcadas.

    3.   O n.o 1 não se aplica à pesca com nassas ou covos.

    4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados para alterar o anexo I com base na evolução dos dados científicos ou quando o encargo para os pescadores se revele desproporcionado em relação às vantagens e na experiência derivada da aplicação do presente regulamento; porém, nenhuma espécie é aditada ao anexo I antes da conclusão da primeira revisão prevista no artigo 15.o. A Comissão fica igualmente habilitada a adotar atos delegados que especifiquem o momento em que as capturas podem ser libertadas nos termos do n.o 1-A. Antes de adotar esses atos delegados, a Comissão deve assegurar a devida coordenação com todas as partes envolvidas na pesca no Skagerrak, a fim de garantir a aplicação das mesmas regras a todo o Skagerrak .

    Esses atos delegados são adotados em conformidade com o nos termos do artigo 16.o. [Alt. 17]

    Artigo 4.o

    Condições especiais de gestão das quotas

    1.   Todas as capturas das unidades populacionais a que se refere o artigo 3.o efetuadas por navios de pesca da União são imputadas às quotas aplicáveis ao Estado-Membro de pavilhão relativamente à unidade populacional ou grupo de unidades populacionais em causa, independentemente do local de desembarque.

    2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os navios de pesca que operam no Skagerrak disponham de quotas relativamente a todas as unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarcar todas as capturas, atendendo à composição provável das capturas dos navios.

    3.   Se não dispuserem de quota para os peixes retidos a bordo de navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, os Estados-Membros devem assegurar a cessação imediata das atividades de pesca e o regresso desses navios ao porto. [Alt. 18]

    Artigo 5.o

    Tratamento das capturas de juvenis

    1.   Sempre que seja fixado um tamanho mínimo de referência para fins de conservação relativamente a uma unidade populacional abrangida pelo artigo 3.o, as capturas dessa unidade populacional que se situem abaixo desse tamanho mínimo só podem ser vendidas para transformação em farinha de peixe, alimentos para animais de companhia ou outros produtos não destinados ao consumo humano, ou para fins caritativos. Caso seja necessário armazenar em terra essas capturas antes da sua eliminação, as mesmas devem ser armazenadas separadamente das capturas situadas acima do tamanho mínimo para fins de conservação. [Alt. 19]

    2.   Os tamanhos mínimos de referência para fins de conservação aplicáveis às unidades populacionais no Skagerrak constam do anexo II.

    3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados destinados a alterar o anexo II com base na evolução dos dados científicos , a fim de assegurar, após consulta de todas as partes envolvidas na pesca no Skagerrak, que os tamanhos mínimos de referência para fins de conservação sejam consentâneos com o tamanho na maturidade da espécie em causa, e de rever a malhagem em conformidade. Ao adotar esses atos delegados, a Comissão deve procurar estabelecer tamanhos mínimos comuns de referência para fins de conservação com a Noruega, para criar condições equitativas de concorrência . [Alt. 20]

    Esses atos delegados são adotados em conformidade com o nos termos do artigo 16.o.

    Artigo 6.o

    Características das artes de pesca

    1.   É proibido manter a bordo ou utilizar qualquer rede de arrasto pelo fundo, rede de cerco dinamarquesa, rede de arrasto de vara ou rede rebocada similar de malhagem inferior a 120 mm.

    2.   Em derrogação do n.o 1, podem ser utilizadas:

    a)

    Artes com características de seletividade idênticas às indicadas no n.o 1, confirmadas por campanhas de pesca experimental ou por uma avaliação do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP);

    b)

    Redes de arrasto de malhagem mínima igual ou inferior a 32 mm, desde que pelo menos 50 % das na pesca de espécies pelágicas ou industriais ; no entanto, se a qualquer momento durante a viagem de pesca as capturas a bordo sejam forem constituídas por menos de 80 % de uma ou várias espécies pelágicas ou industriais , o navio de pesca deve regressar ao porto . [Alt. 21]

    3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para decidir sobre as artes de pesca, incluindo os dispositivos de seleção ligados a essas artes, que podem ser utilizadas como tendo características de seletividade equivalentes às artes de pesca definidas no n.o 1.

    Esses atos de execução são adotados nos termos do artigo 17.o.

    Artigo 7.o

    Restrições aplicáveis à utilização das artes de pesca

    1.   Durante uma dada viagem de pesca, os navios de pesca que operam no Skagerrak só podem usar uma arte de pesca.

    2.   Em derrogação do n.o 1, os navios de pesca podem utilizar qualquer combinação de artes de pesca referidas no artigo 6.o, n.o 1, e no artigo 6.o, n.o 2, alínea a).

    3.   Os navios a que se refere o n.o 1 podem manter a bordo mais do que uma arte de pesca, desde que as artes estejam arrumadas de forma a não estarem prontas para serem utilizadas, em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    Artigo 8.o

    Viagens de pesca efetuadas no Skagerrak e noutras zonas

    1.   Em derrogação dos artigos 4.o e 15.o, do artigo 19.o, n.o 1), e dos artigos 35.o, 36.o, 37.o do Regulamento (CE) n.o 850/98, o presente capítulo é igualmente aplicável a zonas fora do Skagerrak durante toda a viagem de pesca de um navio.

    2.   O n.o 1 só é aplicável a outras zonas se o navio pescar no Skagerrak e noutra zona em qualquer momento durante a mesma viagem de pesca.

    CAPÍTULO III

    MEDIDAS DE CONTROLO

    Artigo 9.o

    Relação com outros regulamentos

    As medidas de controlo previstas no presente capítulo aplicam-se em complemento das previstas no Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (10), no Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (11) e no Regulamento (CE) n.o 1224/2009, salvo disposição em contrário dos artigos do presente capítulo.

    Artigo 10.o

    Notificação prévia

    1.   Em derrogação do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os capitães dos navios de pesca da União que mantenham a bordo peixes de unidades populacionais abrangidas pelo artigo 3.o do presente regulamento devem notificar as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão das informações enumeradas no artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, duas horas antes de entrar no porto.

    2.   Em derrogação do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1010/2009 da Comissão (12), os capitães dos navios de pesca de países terceiros que mantenham a bordo peixes de unidades populacionais abrangidas pelo artigo 3.o do presente regulamento devem notificar as autoridades competentes do Estado-Membro cujo porto pretendam usar das informações enumeradas no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, duas horas antes de entrar no porto.

    Artigo 11.o

    Controlo eletrónico à distância

    1.   Os Estados-Membros devem utilizar um sistema de controlo eletrónico à distância (REM) das atividades de pesca dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão e operam no Skagerrak.

    2.   Para Antes de serem autorizados a sair do porto, os navios de pesca de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros que levem a cabo atividades de pesca na zona do Skagerrak situada em águas da União devem ter instalado a bordo um sistema REM plenamente operacional, constituído por um número suficiente de câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV), um sistema de posicionamento global ( GPS), e sensores e equipamento de transmissão (CTE) .

    3.   O n.o 2 aplica-se de acordo com o seguinte calendário:

    a)

    A partir de 1 de janeiro de 2014 1 de janeiro 2015 , aos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 15 metros;

    b)

    A partir de 1 de julho de 2015 1 de julho 2016 , aos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros.

    4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução relativos aos seguintes aspetos do REM: fiabilidade do sistema, especificações do sistema, dados a registar e processar, controlo da utilização do REM e quaisquer outros elementos necessários para o funcionamento do sistema Os dados registados pelas câmaras CCTV serão automatizados, usando software de reconhecimento de imagem e serão tratados em conformidade com os princípios e normas aplicáveis em matéria de proteção de dados .

    5.     O Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas prestará apoio à instalação das câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV), do sistema de posicionamento global (GPS) e do equipamento de transmissão (CTE).

    6.     A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução relativos aos seguintes aspetos do REM: fiabilidade do sistema, especificações do sistema, dados a registar e processar, controlo da utilização do REM e quaisquer outros elementos necessários para o funcionamento do sistema.

    Esses atos de execução são adotados em conformidade com pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 17.o , n.o 2 . [Alt. 22]

    Artigo 12.o

    Plano de controlo e inspeção

    1.   No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros devem estabelecer medidas de controlo e inspeção, em conformidade com o anexo III, a fim de garantir o cumprimento das condições previstas no presente regulamento.

    2.   As medidas de controlo e inspeção devem ser incluídas no programa nacional de controlo, previsto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, aplicável ao plano plurianual para as unidades populacionais de bacalhau estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1342/2008.

    Artigo 13.o

    Trânsito

    Os navios de pesca que transitem pelo Skagerrak com pescado a bordo capturado noutras zonas devem amarrar e arrumar as redes em conformidade com o artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    CAPÍTULO IV

    AVALIAÇÃO

    Artigo 14.o

    Relatórios dos Estados-Membros

    Os Estados-Membros em causa devem apresentar à Comissão um relatório sobre a execução do presente regulamento no terceiro ano após até …  (13) a sua entrada em vigor e, em seguida, de três em três anos. O primeiro relatório deve incidir especificamente nas medidas adotadas pelos Estados-Membros para minimizar as capturas de espécies indesejadas e as capturas que se situam abaixo do tamanho mínimo de referência para fins de conservação em conformidade com o anexo II. [Alt. 23]

    Artigo 15.o

    Avaliação do plano

    Com base nos relatórios dos Estados-Membros a que se refere o artigo 14.o e em conjugação com os pareceres científicos nos pareceres do CCTEP, do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e do Conselho Consultivo Regional do Mar do Norte , a Comissão avalia o impacto das medidas nas unidades populacionais e pescarias em causa no ano seguinte ao da receção dos relatórios. O primeiro relatório de avaliação deve em especial analisar se as medidas previstas no presente regulamento contribuíram suficientemente para a conservação sustentável das unidades populacionais, se são necessárias medidas adicionais para minimizar as capturas de espécies indesejadas e as capturas que se situam abaixo do tamanho mínimo de referência para fins de conservação em conformidade com o anexo II e o impacto socioeconómico no setor das pescas. [Alt. 24]

    CAPÍTULO V

    DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

    Artigo 16.o

    Exercício da delegação

    1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.   O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 3.o, n.o 4, e o artigo 5.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um prazo indeterminado de três anos a contar de …  (14) . A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de três anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo . [Alt. 25]

    3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 3.o, n.o 4, e o artigo 5.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 4, e do artigo 5.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 17.o

    Procedimento de comité

    1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura, instituído pelo artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. O referido comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    CAPÍTULO VI

    ALTERAÇÕES

    Artigo 18.o

    Alteração do Regulamento (CE) n.o 850/98

    O Regulamento (CE) n.o 850/98 é alterado do seguinte modo:

    1.

    No artigo 4.o, n.o 4, alínea a), subalínea ii), e no título do anexo IV, é suprimida a expressão «Skagerrak e». No artigo 35.o, é suprimida a expressão «no Skagerrak ou».

    2.

    É suprimido o artigo 38.o.

    3.

    O título do anexo X.B passa a ter a seguinte redação:

    «B.

    CONDIÇÕES APLICÁVEIS À UTILIZAÇÃO DE CERTAS COMBINAÇÕES DE MALHAGENS NO KATTEGAT».

    Artigo 19.o

    Alteração do Regulamento (CE) n.o 1342/2008

    O Regulamento (CE) n.o 1342/2008 é alterado do seguinte modo:

    1.

    Ao artigo 11.o, n.o 1, é aditado um segundo parágrafo com a seguinte redação:

    «A partir de 1 de janeiro de 2013 1 de janeiro 2014 , o regime de gestão do esforço de pesca a que se refere o primeiro parágrafo não se aplica ao Skagerrak.»[Alt. 26]

    2.

    Ao artigo 12.o, n.o 5, é aditado um segundo parágrafo com a seguinte redação:

    «Sempre que o Skagerrak seja excluído do regime de gestão do esforço de pesca previsto no artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, o esforço de pesca que pode ser associado ao Skagerrak, e que contribuiu para estabelecer o valor de referência do esforço, deixa de ser tido em conta para efeitos do estabelecimento do esforço de pesca máximo autorizado.»

    CAPÍTULO VI

    DERROGAÇÕES

    Artigo 20.o

    Derrogação do Regulamento (CE) n.o 847/96

    1.   Em derrogação:

    a)

    Do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 847/96, sempre que mais de 75 % de uma quota relativa a uma unidade populacional abrangida pelo artigo 3.o do presente regulamento tiver sido utilizada antes de 31 de outubro do ano da sua aplicação, o Estado-Membro a que tenha sido atribuída essa quota pode solicitar à Comissão autorização para desembarcar quantidades suplementares de peixes da mesma unidade populacional, a deduzir da quota dessa unidade populacional no ano seguinte, indicando a quantidade suplementar requerida (quantidade em empréstimo); e

    b)

    Do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96, um Estado-Membro a que tenha sido atribuída uma quota pode solicitar à Comissão, antes de 31 de outubro do ano de aplicação da quota, a retenção de uma parte da sua quota a transferir para o ano seguinte (quantidade em reserva).

    As quantidades a que se referem as alíneas a) e b) não devem exceder:

    i)

    em 2013 2014 , 20 % da quota pertinente,

    ii)

    em 2014 2015 , 15 % da quota pertinente, e

    iii)

    a partir de 2015 2016 , 10 % da quota pertinente. [Alt. 27]

    2.   Para efeitos das deduções previstas no artigo 105.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, não se considera que as quantidades suplementares em empréstimo ao abrigo do n.o 1 excedem os desembarques autorizados.

    CAPÍTULO VII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 21.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em …,

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    Pelo Conselho

    O Presidente


    (1)  JO C 11 de 15.1.2013, p. 87.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2013.

    (3)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

    (4)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 20.

    (5)  JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

    (6)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

    (7)  JO L 125 de 27.4.1998, p. 1.

    (8)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

    (9)  JO L 318 de 7.12.1984, p. 23.

    (10)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

    (11)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.

    (12)  JO L 280 de 27.10.2009, p. 5.

    (13)   Data correspondente a dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    (14)   Data de entrada em vigor do presente regulamento.

    ANEXO I

    Lista das espécies a incluir progressivamente na obrigação de desembarque

    Nome

    Nome científico

    Data de início da aplicação

    Bacalhau

    Gadus morhua

    1 de janeiro de 2013 1 de janeiro de 2014

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    1 de janeiro de 2013 1 de janeiro de 2014

    Arenque

    Clupea harengus

    1 de janeiro de 2013 1 de janeiro de 2014

    Sarda

    Scomber scombrus

    1 de janeiro de 2013 1 de janeiro de 2014

    Camarão-ártico

    Pandalus borealis

    1 de janeiro de 2013 1 de janeiro de 2014

    Escamudo

    Pollachius virens

    1 de janeiro de 2013 1 de janeiro de 2014

    Espadilha

    Sprattus sprattus

    1 de janeiro de 2013 1 de janeiro de 2014

    Badejo

    Merlangius merlangus

    1 de janeiro de 2013 1 de janeiro de 2014

    Pescada

    Merluccius merluccius

    1 de janeiro de 2013 1 de janeiro de 2014

    Maruca

    Molva molva

    1 de janeiro de 2013 1 de janeiro de 2014

    Tamboril

    Lophius piscatorius

    1 de janeiro de 2013 1 de janeiro de 2014

    Juliana

    Pollachius pollachius

    1 de janeiro de 2013 1 de janeiro de 2014

    Lagartixa-da-rocha

    Coryphaenoides rupestris

    1 de janeiro de 2013 1 de janeiro de 2014

    Maruca-azul

    Molva dypterygia

    1 de janeiro de 2013 1 de janeiro de 2014

    Bolota

    Brosme brosme

    1 de janeiro de 2013 1 de janeiro de 2014

    [Alt. 28]

     

     

    Solha

    Pleuronectes platessa

    1 de janeiro de 2015 1 de janeiro de 2016

    Solhão

    Glyptocephalus cynoglossus

    1 de janeiro de 2015 1 de janeiro de 2016

    Solha-americana

    Hippoglossoides platessoides

    1 de janeiro de 2015 1 de janeiro de 2016

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    1 de janeiro de 2015 1 de janeiro de 2016

    Faneca-da-noruega

    Trisopterus esmarkii

    1 de janeiro de 2015 1 de janeiro de 2016

    Argentinas

    Argentina spp.

    1 de janeiro de 2015 1 de janeiro de 2016

    Linguado-legítimo

    Solea solea

    1 de janeiro de 2015 1 de janeiro de 2016

    Lagostim

    Nephrops norvegicus

    1 de janeiro de 2015 1 de janeiro de 2016

    Rodovalho

    Scophthalmus rhombus

    1 de janeiro de 2015 1 de janeiro de 2016

    Solha-escura-do-mar-do-norte

    Limanda limanda

    1 de janeiro de 2015 1 de janeiro de 2016

    Pregado

    Scophthalmus maximus

    1 de janeiro de 2015 1 de janeiro de 2016

    Solha-limão

    Microstomus kitt

    1 de janeiro de 2015 1 de janeiro de 2016

    Galeotas

    Ammodytidae

    1 de janeiro de 2015 1 de janeiro de 2016

    Carapau

    Trachurus trachurus

    1 de janeiro de 2015 1 de janeiro de 2016

    Raias (com exceção das que devem ser soltas por força dos regulamentos sobre as possibilidades de pesca)

    Raja spp.

    1 de janeiro de 2015 1 de janeiro de 2016

    Solha-das-pedras

    Platichthys flesus

    1 de janeiro de 2015 1 de janeiro de 2016

    Peixe-lobo-riscado

    Anarhichas lupus

    1 de janeiro de 2015 1 de janeiro de 2016

    Abrótea-do-alto

    Phycis blennoides

    1 de janeiro de 2015 1 de janeiro de 2016

    Peixe-lapa

    Cyclopterus lumpus

    1 de janeiro de 2015 1 de janeiro de 2016

    Cantarilhos

    Sebastes spp.

    1 de janeiro de 2015 1 de janeiro de 2016

    [Alt. 29]

    ANEXO II

    Tamanho mínimo de referência para fins de conservação

    Espécie

    Tamanhos mínimos de referência para fins de conservação

    Bacalhau (Gadus morhua)

    30 cm

    Arinca (Melanogrammus aeglefinus)

    27 cm

    Badejo (Merlangus merlangus)

    23 cm

    Escamudo (Pollachius virens)

    30 cm

    Arenque (Clupea harengus)

    18 cm

    Cavalas e sardas (Scomber spp.)

    20 cm

    Pescada-branca (Merluccius merluccius)

    30 cm

    Maruca (Molva molva)

    63cm

    Maruca azul (Molva dypterygia)

    70cm

    Juliana (Pollachius pollachius)

    30cm

    Solha (Pleuronectes platessa)

    27 cm

    Linguados (Solea spp.)

    24 cm

    Carapaus (Trachurus spp.)

    15 cm

    ANEXO III

    Medidas de controlo e inspeção

    1.

    Para efeitos de controlo e inspeção no âmbito da verificação do nível de observância dos artigos 3.o e 5.o, as medidas nacionais de controlo e inspeção devem fazer referência, no mínimo, aos seguintes aspetos:

    a)

    Exigências de amostragem total das capturas no mar e no porto;

    b)

    Análise de todos os dados a que se refere o artigo 109.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

    c)

    Utilização de sensores fixados nas artes;

    d)

    Utilização de um sistema de controlo eletrónico à distância ( ETC para recolher e transferir dados pela ordem devida para o sistema REM), constituído por câmaras de televisão em circuito fechado (CCTV), GPS e sensores relevante ;

    e)

    Frota de referência para as principais pescarias no Skagerrak, quer através do recurso a um sistema REM ou a observadores;

    f)

    Programa de amostragem científica das devoluções, que abranja todas as principais pescarias no Skagerrak.

    2.

    Para efeitos de controlo e inspeção no âmbito da verificação do nível de observância dos artigos 6.o, 7.o e 8.o, as medidas nacionais de controlo e inspeção devem fazer referência, no mínimo, aos seguintes aspetos:

    a)

    Meios técnicos e humanos afetados e, caso se considere necessário, ETC para recolher e transferir dados pela ordem devida para o sistema REM relevante ;

    b)

    Estratégia de inspeção, incluindo o nível das inspeções no mar e em terra e de vigilância.

    3.   Orientações para fins de inspeção

    No seu sistema de gestão dos riscos estabelecido em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros em causa devem atribuir o nível de risco mais elevado à pesca exercida no Skagerrak , exceto se praticada com navios de pesca equipados com ETC , ou à pesca com nassas e covos . Deve ser estabelecido um fator de risco distinto para os navios que pescam no Skagerra e noutras águas da União durante a mesma viagem de pesca, exceto para os navios equipados com ETC ou para a pesca com nassas e covos, sendo-lhes igualmente atribuído o nível de risco mais elevado. Pode ser atribuído o nível de risco mais elevado à pesca praticada com navios de pesca equipados com ETC ou à pesca com nassas e covos, mas só após uma avaliação específica dos navios ou da pescaria em causa.

    4.     Igualdade das medidas de controlo

    Os Estados-Membros devem assegurar que o ónus das medidas de controlo seja razoavelmente igual ao controlo necessário. A este respeito, deve ser especificamente tido em conta se o navio está equipado com um sistema CTE. [Alt. 30]


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