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Document 52013AP0067

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2013, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (COM(2012)0362 — C7-0285/2012 — 2012/0195(CNS))

    JO C 36 de 29.1.2016, p. 158–195 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.1.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 36/158


    P7_TA(2013)0067

    Associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia *

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de março de 2013, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (COM(2012)0362 — C7-0285/2012 — 2012/0195(CNS))

    (Processo legislativo especial — consulta)

    (2016/C 036/31)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2012)0362),

    Tendo em conta o artigo 203.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0285/2012),

    Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, bem como da Comissão das Pescas (A7-0052/2013),

    1.

    Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

    2.

    Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

    3.

    Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

    4.

    Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

    5.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

    Alteração 1

    Proposta de decisão

    Considerando 5-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (5-A)

    Tendo em conta a importância assumida pela Associação dos Países e Territórios Ultramarinos enquanto ponte eficaz de diálogo entre o grupo dos PTU, por um lado, e a Comissão e os EstadosMembros da União, por outro, é necessário reconhecer esta organização como parceiro da cooperação, cujo propósito consiste em valorizar os interesses comuns dos PTU que a integram.

    Alteração 2

    Proposta de decisão

    Considerando 6

    Texto da Comissão

    Alteração

    (6)

    A contribuição da sociedade civil para o desenvolvimento dos PTU pode ser potenciada através do reforço das organizações da sociedade civil em todos os domínios da cooperação.

    (6)

    A contribuição da sociedade civil para o desenvolvimento dos PTU pode ser potenciada através do reforço do papel e da responsabilidade das organizações da sociedade civil em todos os domínios da cooperação.

    Alteração 3

    Proposta de decisão

    Considerando 10

    Texto da Comissão

    Alteração

    (10)

    Os PTU caracterizam-se todos por uma ampla biodiversidade terrestre e marinha. As alterações climáticas podem incidir no ambiente natural dos PTU e constituem uma ameaça para o seu desenvolvimento sustentável. As ações nos domínios da conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos, a redução do risco de catástrofes, a gestão sustentável dos recursos naturais e a promoção da energia sustentável contribuirão para a adaptação às alterações climáticas e sua atenuação nos PTU.

    (10)

    Os PTU caracterizam-se por uma ampla biodiversidade terrestre e marinha. As alterações climáticas podem incidir no ambiente natural dos PTU e constituem uma ameaça para o seu desenvolvimento sustentável. As ações nos domínios da conservação da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos, da redução do risco de catástrofes, da gestão sustentável dos recursos naturais e da promoção da energia sustentável podem contribuir para que os PTU se adaptem às alterações climáticas , mitigando os respetivos efeitos. Os PTU devem também poder participar nos programas horizontais da União, tais como o Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE).

    Alteração 4

    Proposta de decisão

    Considerando 12

    Texto da Comissão

    Alteração

    (12)

    É importante apoiar os PTU nos seus esforços para se tornarem menos dependentes dos combustíveis fósseis, com vista a reduzir a sua vulnerabilidade face ao acesso aos combustíveis e à volatilidade dos preços, tornando a sua economia mais resistente e menos vulnerável a choques externos.

    (12)

    É importante apoiar os PTU nos seus esforços para se tornarem menos dependentes dos combustíveis fósseis, com vista a reduzir a sua vulnerabilidade face ao acesso aos combustíveis e à volatilidade dos preços, tornando a sua economia mais resistente e menos vulnerável a choques externos , designadamente no que respeita ao emprego .

    Alteração 5

    Proposta de decisão

    Considerando 14

    Texto da Comissão

    Alteração

    (14)

    Os efeitos do afastamento geográfico dos PTU constituem um obstáculo para a sua competitividade , sendo assim importante melhorar a acessibilidade destes.

    (14)

    Os efeitos do afastamento geográfico dos PTU constituem um desafio para o seu desenvolvimento económico , sendo assim importante melhorar a acessibilidade destes.

    Alteração 6

    Proposta de decisão

    Considerando 15

    Texto da Comissão

    Alteração

    (15)

    A União e os PTU reconhecem a importância da educação como alavanca para o desenvolvimento sustentável dos PTU.

    (15)

    A União e os PTU reconhecem a importância da educação e da formação profissional como alavanca para o desenvolvimento sustentável dos PTU.

    Alteração 7

    Proposta de decisão

    Considerando 16-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (16-A)

    Importa que a melhoria das condições de trabalho e dos direitos laborais e sindicais seja um objetivo central da cooperação. Os sindicatos e demais representantes dos trabalhadores deverão desempenhar um papel importante em todo esse processo.

    Alteração 8

    Proposta de decisão

    Considerando 17

    Texto da Comissão

    Alteração

    (17)

    A incidência de doenças transmissíveis nos PTU, tais como a dengue nas regiões das Caraíbas e do Pacífico e o Chikungunya na região do Oceano Índico, pode ter um impacto negativo significativo na saúde e na economia. Para além de reduzir a produtividade das populações afetadas, as epidemias nos PTU são suscetíveis de influenciar fortemente o turismo, que constitui um dos pilares da economia de muitos PTU. Tendo em conta o elevado número de turistas e de trabalhadores migrantes que para eles se deslocam, os PTU são vulneráveis à importação de doenças infecciosas. Inversamente, o grande fluxo de pessoas que regressam dos PTU poderá constituir um vetor de introdução de doenças transmissíveis na Europa. Garantir um «turismo seguro», constitui, por conseguinte, um fator essencial para a viabilidade das economias dos PTU, fortemente dependentes do turismo.

    (17)

    A incidência de doenças transmissíveis nos PTU, tais como a dengue nas regiões das Caraíbas e do Pacífico e o Chikungunya na região do Oceano Índico, pode ter um impacto negativo significativo na saúde e na economia. Para além de reduzir a produtividade das populações afetadas, as epidemias nos PTU são suscetíveis de influenciar fortemente o turismo, que constitui um dos pilares da economia de muitos PTU. Tendo em conta o elevado número de turistas e de trabalhadores migrantes que para eles se deslocam, os PTU são vulneráveis à importação de doenças infecciosas. Um acesso facilitado e regular à medicina no trabalho poderá atenuar a escala das epidemias. Inversamente, o grande fluxo de pessoas que regressam dos PTU poderá constituir um vetor de introdução de doenças transmissíveis na Europa. Garantir um «turismo seguro», constitui, por conseguinte, um fator essencial para a viabilidade das economias dos PTU, fortemente dependentes do turismo.

    Alteração 9

    Proposta de decisão

    Considerando 18

    Texto da Comissão

    Alteração

    (18)

    A associação entre a União e os PTU deve ter em conta e contribuir para a preservação da diversidade cultural e da identidade dos PTU.

    (18)

    A associação entre a União e os PTU deve ter em conta e contribuir para a preservação da diversidade cultural e da identidade dos PTU. Nesta medida, deve prestar a devida atenção e contribuir para a proteção e o respeito dos direitos das populações autóctones dos PTU.

    Alteração 10

    Proposta de decisão

    Considerando 19

    Texto da Comissão

    Alteração

    (19)

    A União reconhece a importância de desenvolver uma parceria mais ativa com os PTU no que diz respeito à boa governação e à luta contra o crime organizado, o tráfico de seres humanos, o terrorismo e a corrupção.

    (19)

    A União reconhece a importância de desenvolver uma parceria mais ativa com os PTU no que diz respeito à boa governação económica, social e orçamental, bem como à luta contra o crime organizado, o tráfico de seres humanos, o terrorismo e a corrupção.

    Alteração 11

    Proposta de decisão

    Considerando 20

    Texto da Comissão

    Alteração

    (20)

    A cooperação em matéria de comércio e de questões relacionadas com o comércio entre a União e os PTU deve contribuir para o objetivo de um desenvolvimento sustentável, nos planos económico, social e ambiental.

    (20)

    A cooperação em matéria de comércio e de questões relacionadas com o comércio entre a União e os PTU deve contribuir , de forma sistemática, para o objetivo de um desenvolvimento sustentável, nos planos económico, social e ambiental.

    Alteração 12

    Proposta de decisão

    Considerando 21

    Texto da Comissão

    Alteração

    (21)

    A evolução do contexto mundial, que se traduz num processo contínuo de liberalização das trocas comerciais, implica largamente a União, principal parceiro comercial dos PTU, dos Estados ACP vizinhos dos PTU e de outros parceiros económicos.

    (21)

    A evolução do contexto mundial, que se traduz num processo contínuo de liberalização das trocas comerciais, muito pouco favoráveis aos pequenos territórios insulares, obriga a União, principal parceiro comercial dos PTU, a ter mais em conta os respetivos interesses nos acordos comerciais que assume com Estados vizinhos dos PTU . Este facto implica uma responsabilidade partilhada no sentido de incluir sistematicamente cláusulas relativas ao respeito pelas normas sociais mínimas na negociação de qualquer parceria ou acordo comercial.

    Alteração 13

    Proposta de decisão

    Considerando 21-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (21-A)

    Uma vez que as políticas de austeridade tiveram efeitos negativos no emprego, é necessário que a cooperação entre os PTU e a União se afaste destas políticas e promova ambiciosos programas públicos de investimento, única forma de garantir condições de vida e de trabalho condignas para a maioria da população, tanto nos PTU, como na União.

    Alteração 14

    Proposta de decisão

    Considerando 22

    Texto da Comissão

    Alteração

    (22)

    Os PTU inserem-se em ambientes insulares frágeis, que requerem uma proteção adequada, nomeadamente em matéria de gestão de resíduos. No tocante aos resíduos radioativos, essa proteção está prevista nos termos do artigo 198.o do Tratado Euratom e do respetivo direito derivado, salvo no caso da Gronelândia, à qual este Tratado não se aplica. Para outros tipos de resíduos, dever-se-á especificar quais as normas da União a aplicar em relação aos PTU.

    (22)

    Os PTU inserem-se em ambientes insulares frágeis, que requerem uma proteção adequada, nomeadamente em matéria de gestão de resíduos e de poluição radioativa . No tocante aos resíduos radioativos, essa proteção está prevista nos termos do artigo 198.o do Tratado Euratom e do respetivo direito derivado, salvo no caso da Gronelândia, à qual este Tratado não se aplica. Para outros tipos de resíduos, dever-se-á especificar quais as normas da União a aplicar em relação aos PTU. No caso das poluições radioativas, nomeadamente as que se relacionam com os testes nucleares, convirá precisar que as normas da União podem aplicar-se aos PTU, a fim de proteger a biodiversidade e as populações de forma sustentável em relação a estas formas de poluição.

    Alteração 15

    Proposta de decisão

    Considerando 26

    Texto da Comissão

    Alteração

    (26)

    Tendo em conta os objetivos de integração e a evolução do comércio mundial no domínio dos serviços e do direito de estabelecimento, é necessário apoiar o desenvolvimento dos mercados de serviços e as possibilidades de investimento, melhorando o acesso dos serviços e dos investimentos dos PTU ao mercado da União. A este respeito, a União deve oferecer aos PTU o melhor tratamento possível garantido a qualquer outro parceiro comercial mediante cláusulas globais da nação mais favorecida, permitindo aos PTU serem mais flexíveis nas suas relações comerciais e limitando o tratamento concedido à União pelos PTU ao que tenha sido oferecido a outras grandes economias comerciais.

    (26)

    Tendo em conta os objetivos de integração e a evolução do comércio mundial no domínio dos serviços e do direito de estabelecimento, é necessário apoiar o desenvolvimento dos mercados de serviços e as possibilidades de investimento, melhorando o acesso dos serviços e dos investimentos dos PTU ao mercado da União e facilitando o seu acesso aos contratos públicos.  A este respeito, a União deve oferecer aos PTU o melhor tratamento possível garantido a qualquer outro parceiro comercial mediante cláusulas globais da nação mais favorecida, permitindo aos PTU serem mais flexíveis nas suas relações comerciais e limitando o tratamento concedido à União pelos PTU ao que tenha sido oferecido a outras grandes economias comerciais.

    Alteração 16

    Proposta de decisão

    Considerando 28

    Texto da Comissão

    Alteração

    (28)

    As medidas sanitárias e fitossanitárias e os entraves técnicos ao comércio podem ter um impacto sobre o comércio e exigir a cooperação. A cooperação em matéria de comércio e de questões relacionadas com o comércio deve igualmente abranger as políticas de concorrência e os direitos de propriedade intelectual, que afetam a distribuição equitativa dos lucros do comércio.

    (28)

    As medidas sanitárias e fitossanitárias e os entraves técnicos ao comércio podem ter um impacto sobre o comércio e sobre a situação do emprego, e exigir a cooperação. A cooperação em matéria de comércio e de questões relacionadas com o comércio deve igualmente abranger as políticas de emprego, principalmente em relação aos jovens, as políticas de concorrência e os direitos de propriedade intelectual, que afetam a distribuição equitativa dos lucros do comércio.

    Alteração 17

    Proposta de decisão

    Considerando 29

    Texto da Comissão

    Alteração

    (29)

    Para garantir que os PTU possam participar nas melhores condições no mercado interno da União, bem como nos mercados regionais, sub-regionais e internacionais, é importante desenvolver as suas capacidades nos domínios em causa. Estas incluem o desenvolvimento de recursos humanos e suas competências, o desenvolvimento das pequenas e médias empresas, a diversificação dos setores económicos e o estabelecimento de um quadro jurídico adequado, a fim de que o contexto empresarial seja propício ao investimento.

    (29)

    Para garantir que os PTU possam participar nas melhores condições no mercado interno da União, bem como nos mercados regionais, sub-regionais e internacionais, é importante desenvolver as suas capacidades nos domínios em causa. Estas incluem o desenvolvimento de recursos humanos e suas competências, mediante a organização de ações adequadas de formação profissional e formação contínua, a promoção do desenvolvimento das pequenas e médias empresas, a facilidade de acesso aos instrumentos de microfinanciamento e de crédito, a diversificação dos setores económicos e o estabelecimento de um quadro jurídico adequado, a fim de que o contexto empresarial seja propício ao investimento. Para este efeito, a conjugação dos fundos do FED e dos programas e instrumentos inscritos no orçamento geral da União, para os quais os PTU sejam elegíveis, permitiria potenciar e racionalizar os investimentos projetados.

    Alteração 18

    Proposta de decisão

    Considerando 30-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (30-A)

    Os PTU podem desempenhar um papel crucial na luta contra os paraísos fiscais. Há que salientar, a este propósito, a necessidade de o o setor financeiro evoluir para uma genuína transparência.

    Alteração 19

    Proposta de decisão

    Considerando 33

    Texto da Comissão

    Alteração

    (33)

    Os procedimentos relativos à assistência financeira previstos nos artigos 9.o e 82.o atribuem aos PTU, em especial, a responsabilidade principal da programação e da execução da cooperação a título do 11.o FED, que será feita essencialmente em conformidade com as disposições territoriais dos PTU e suportará o apoio ao acompanhamento, avaliação e auditoria das ações programadas. Além disso, é necessário esclarecer que os PTU podem beneficiar das diferentes fontes de financiamento previstas no artigo 76.o.

    (33)

    Os procedimentos relativos à assistência financeira previstos nos artigos 9.o e 82.o atribuem aos PTU, em especial, a responsabilidade principal da programação e da execução da cooperação a título do 11.o FED, que será feita essencialmente em conformidade com as disposições territoriais dos PTU e suportará o apoio ao acompanhamento, avaliação e auditoria das ações programadas. Além disso, é necessário esclarecer que os PTU podem beneficiar das diferentes fontes de financiamento previstas no artigo 76.o e que a Comissão deve facilitar o acesso dos PTU aos programas horizontais através da implementação da «estratégia PTU», tal como consta do artigo 88.o, n.o 2-A.

    Alteração 20

    Proposta de decisão

    Considerando 34

    Texto da Comissão

    Alteração

    (34)

    Para efeitos da adoção de regras pormenorizadas relativas à elaboração dos documentos de programação, ao acompanhamento, à auditoria, à avaliação e à execução, bem como à apresentação de relatórios e às correções financeiras, o poder para adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado à Comissão no que diz respeito à Parte IV da presente decisão. A fim de ter em conta a evolução tecnológica e as alterações da legislação aduaneira, o poder para adotar atos que alteram os apêndices ao anexo VI, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, também deve ser delegado à Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, na preparação e elaboração de atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Conselho.

    (34)

    Para efeitos da adoção de regras pormenorizadas relativas à elaboração dos documentos de programação, ao acompanhamento, à auditoria, à avaliação e à execução, bem como à apresentação de relatórios e às correções financeiras, o poder para adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado à Comissão no que diz respeito à Parte IV da presente decisão. A fim de adotar decisões sobre a concessão da acumulação da origem entre um PTU e um país com o qual a União tenha celebrado e aplique um acordo de livre comércio, sobre derrogações ao sistema de exportador registado e sobre derrogações temporárias ao disposto no Anexo VI, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativamente ao Anexo VI da presente decisão.  A fim de ter em conta a evolução tecnológica e as alterações da legislação aduaneira, o poder para adotar atos que alteram os apêndices ao anexo VI, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, também deve ser delegado à Comissão. Para efeitos da adoção de decisões sobre a suspensão temporária dos regimes preferenciais e sobre as medidas prévias de vigilância previstas no Anexo VII, bem como as medidas de salvaguarda provisórias e definitivas previstas no Anexo VIII, deve ser também delegado na Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, respetivamente, em relação aos Anexos VII e VIII da presente Decisão. É especialmente importante que a Comissão efetue as consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo ao nível dos peritos. A Comissão, na preparação e elaboração de atos delegados, deverá garantir uma transmissão adequada, atempada e simultânea dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    Alteração 21

    Proposta de decisão

    Artigo 2 — n.o 2-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    2-A.     A fim de permitir a consecução destes objetivos, são tomadas em conta a identidade e a situação geográfica, política, económica e social de cada PTU.

    Alteração 22

    Proposta de decisão

    Artigo 5 — n.o 2 — alínea b)

    Texto da Comissão

    Alteração

    (b)

    Promoção de um crescimento verde;

    (b)

    Promoção de um crescimento verde e dos empregos verdes em todos os setores relacionados com o crescimento ecológico ;

    Alteração 23

    Proposta de decisão

    Artigo 6 — n.o 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.   A fim de reforçar as relações entre si, a União e os PTU envidam esforços no sentido de tornar conhecida a associação entre os seus cidadãos, nomeadamente através da promoção do desenvolvimento das relações e da cooperação entre as autoridades, a comunidade académica, a sociedade civil e as empresas dos PTU, por um lado, e os seus interlocutores na União, por outro.

    1.   A fim de reforçar as relações entre si, a União e os PTU envidam esforços no sentido de tornar conhecida a associação e os benefícios partilhados que dela decorrem entre os seus cidadãos, nomeadamente através da promoção do desenvolvimento das relações e da cooperação entre as autoridades, a comunidade académica, a sociedade civil , os parceiros sociais e as empresas dos PTU, por um lado, e os seus interlocutores na União, por outro. Neste contexto, a União vela por que os PTU participem efetivamente em programas de informação e de comunicação, bem como nos centros de informação «Europe Direct», a fim de aproximar a União dos seus cidadãos residentes nos PTU.

    Alteração 24

    Proposta de decisão

    Artigo 6 — n.o 2-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    2-A.     A Comissão garante a promoção das parcerias com os PTU em todos os programas e instrumentos da UE inscritos no orçamento geral da União, tal como prevê o artigo 88.o.

    Alteração 25

    Proposta de decisão

    Artigo 7 — n.o 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    3.   A associação visa apoiar a cooperação entre os PTU e outros parceiros nos domínios da cooperação previstos nas Partes II e III da presente decisão. A este respeito, o objetivo da associação consiste em promover a cooperação entre os PTU e as regiões ultraperiféricas, referidas no artigo 349.o do Tratado, e os Estados vizinhos de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e os Estados não pertencentes ao ACP. Para atingir esse objetivo, a União deve melhorar a coordenação e as sinergias entre os programas de cooperação apoiados por diferentes instrumentos financeiros da UE.

    3.   A associação visa apoiar a cooperação entre os PTU e outros parceiros nos domínios da cooperação previstos nas Partes II e III da presente decisão. A este respeito, o objetivo da associação consiste em promover a cooperação entre os PTU e as regiões ultraperiféricas, referidas no artigo 349.o do Tratado, e os Estados vizinhos de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e os Estados não pertencentes ao ACP. Para atingir esse objetivo, a União deve melhorar a coordenação e as sinergias entre os programas de cooperação apoiados por diferentes instrumentos financeiros da UE , nomeadamente os programas de cooperação territorial ao abrigo da política de coesão . Além disso, a União deve associar os PTU ao diálogo político que mantém com os Estados vizinhos dos PTU e informá-los das decisões tomadas no seio dos fóruns políticos de que é membro, como seja a Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE. Os EstadosMembros e a Comissão devem apoiar qualquer pedido das autoridades dos PTU no sentido de participarem, na qualidade de observadores, nas sessões plenárias da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, sem prejuízo do disposto no respetivo Regimento;

    Alteração 26

    Proposta de decisão

    Artigo 7 — n.o 4 — alínea d)

    Texto da Comissão

    Alteração

    (d)

    Na participação dos PTU no desenvolvimento dos mercados regionais no contexto de organizações de integração regional;

    (d)

    Na participação dos PTU no desenvolvimento das organizações e dos mercados regionais no contexto de organizações de integração regional;

    Alteração 27

    Proposta de decisão

    Artigo 9 — n.o 2 — parte introdutória

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.   Em função das suas necessidades, os PTU devem organizar um diálogo e uma concertação com autoridades e organismos, tais como:

    2.   Em função das suas necessidades, os PTU devem organizar um diálogo e uma concertação com autoridades , representantes parlamentares e organismos, tais como:

    Alteração 28

    Proposta de decisão

    Artigo 9 — n.o 2 — alínea a-A) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (a-A)

    Os representantes parlamentares eleitos nos PTU aos níveis nacional e europeu;

    Alteração 29

    Proposta de decisão

    Artigo 9 — n.o 2 — alínea c-A) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (c-A)

    As organizações de PTU, como, por exemplo, a Associação dos Países e Territórios Ultramarinos (OCTA);

    Alteração 30

    Proposta de decisão

    Artigo 10 — n.o 1 — alínea b-A) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (b-A)

    Os representantes parlamentares eleitos nos PTU aos níveis nacional e europeu;

    Alteração 31

    Proposta de decisão

    Artigo 12 — n.o 4-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (4-A)     O diálogo permite que os PTU tomem conhecimento dos diferentes programas horizontais de âmbito regional e dos FED regionais em curso, a fim de poderem dispor da oportunidade de neles tomarem parte.

    Alteração 32

    Proposta de decisão

    Artigo 13 — n.o 1 — alínea a)

    Texto da Comissão

    Alteração

    (a)

    Reunir-se-á anualmente um fórum de diálogo PTU-UE (em seguida denominado «Fórum PTU-UE»), no qual se congregarão as autoridades dos PTU, os representantes dos EstadosMembros a que os PTU estão ligados e a Comissão. Os membros do Parlamento Europeu, os representantes do BEI e representantes das regiões ultraperiféricas são associados ao Fórum PTU-UE, se for caso disso;

    (a)

    Reunir-se-á anualmente um fórum de diálogo PTU-UE (em seguida denominado «Fórum PTU-UE»), no qual se congregarão as autoridades dos PTU, os deputados eleitos pelos PTU, os representantes dos EstadosMembros a que os PTU estão ligados e a Comissão. Os membros do Parlamento Europeu participam nesse fórum . Os representantes do BEI , os representantes das regiões ultraperiféricas e os Estados vizinhos, ACP e não ACP, são associados ao Fórum PTU-UE, se for caso disso;

    Alteração 33

    Proposta de decisão

    Artigo 13 — n.o 1 — alínea b)

    Texto da Comissão

    Alteração

    (b)

    Numa base regular, a Comissão, os PTU e os EstadosMembros a que estão ligados realizam concertações trilaterais. Regra geral, essas concertações são organizadas quatro vezes por ano, por iniciativa da Comissão ou a pedido dos PTU e dos EstadosMembros a que estão ligados;

    (b)

    Numa base regular, a Comissão, os PTU e os EstadosMembros a que estão ligados realizam concertações trilaterais. Essas concertações são organizadas , no mínimo, quatro vezes por ano e consoante as necessidades , por iniciativa da Comissão ou a pedido de um ou mais PTU e dos EstadosMembros a que estão ligados;

    Alteração 34

    Proposta de decisão

    Artigo 15 — n.o 1 — alínea c-A) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (c-A)

    À ajuda às PME que exercem uma atividade económica sustentável e que valorizam a riqueza ecossistémica dos territórios, nomeadamente nos setores da investigação, da agricultura, do artesanato e do turismo;

    Alteração 35

    Proposta de decisão

    Artigo 17 — alínea b)

    Texto da Comissão

    Alteração

    (b)

    À conciliação das atividades económicas e sociais, como a pesca e a aquicultura, o turismo, os transportes marítimos, incluindo o potencial das zonas marinhas e costeiras em termos de energia renovável e de matérias-primas, tendo em conta ao mesmo tempo o impacto das alterações climáticas e das atividades humanas.

    (b)

    À conciliação das atividades económicas e sociais, como a pesca e a aquicultura, a agricultura, o turismo, os transportes marítimos, incluindo o potencial das zonas marinhas e costeiras em termos de energia renovável e de matérias-primas, tendo em conta ao mesmo tempo o impacto das alterações climáticas e das poluições de origem telúrica decorrentes das atividades humanas e animais .

    Alteração 36

    Proposta de decisão

    Artigo 19 — ponto 1 — alínea c)

    Texto da Comissão

    Alteração

    (c)

    Sem prejuízo de atuais ou futuros acordos de parceria bilaterais no domínio da pesca entre a União e os PTU , a União e os PTU devem procurar consultar-se regularmente sobre a conservação e a gestão dos recursos marinhos vivos e trocar informações sobre o estado dos recursos no quadro das instâncias pertinentes da associação previstas no artigo 13o.

    (c)

    Sem prejuízo de atuais ou futuros acordos de parceria no domínio da pesca celebrados pela União, a União e os PTU devem procurar consultar-se regularmente sobre a conservação e a gestão dos recursos marinhos vivos e trocar informações sobre o estado dos recursos no quadro das instâncias pertinentes da associação previstas no artigo 13o.

    Alteração 37

    Projeto de decisão

    Artigo 19 — n.o 2 — alínea b)

    Texto da Comissão

    Alteração

    (b)

    Ao diálogo e à cooperação no âmbito da conservação das unidades populacionais de peixes, incluindo as medidas de combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e a uma cooperação eficaz com as organizações regionais de gestão da pesca e no âmbito destas. O diálogo e a cooperação devem incluir programas de controlo e de inspeção, medidas de incentivo e obrigações para uma gestão mais eficaz do setor da pesca e das zonas costeiras a longo prazo.

    (b)

    Ao diálogo e à cooperação no âmbito da conservação das unidades populacionais de peixes, incluindo as medidas de combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada e a uma cooperação eficaz com as organizações regionais de gestão da pesca e no âmbito destas. O diálogo e a cooperação devem incluir programas de controlo e de inspeção, medidas de incentivo e obrigações para uma gestão mais eficaz do setor da pesca e das zonas costeiras a longo prazo. O diálogo e a cooperação devem ser acompanhados por um aumento, por parte da Comissão, dos esforços tendentes a promover uma gestão sustentável da pesca e a apoiar os sistemas locais de monitorização e vigilância, mediante acordos de parceria com os PTU associados à União Europeia.

    Alteração 38

    Proposta de decisão

    Artigo 20 — n.o 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.   No domínio do setor do abastecimento de água e do saneamento, deve ser dada especial atenção ao acesso, em zonas insuficientemente servidas, ao abastecimento de água potável e aos serviços de saneamento, que contribuem diretamente para o desenvolvimento dos recursos humanos, melhorando o seu estado de saúde e a sua produtividade.

    2.   No domínio do setor do abastecimento de água e do saneamento, deve ser dada especial atenção ao acesso, em zonas insuficientemente servidas ou particularmente expostas às catástrofes naturais , ao abastecimento de água potável e aos serviços de saneamento, que contribuem diretamente para o desenvolvimento dos recursos humanos, melhorando o seu estado de saúde e a sua produtividade.

    Alteração 39

    Proposta de decisão

    Artigo 21.

    Texto da Comissão

    Alteração

    No contexto da associação, a cooperação no domínio da gestão dos resíduos pode dizer respeito à promoção da utilização das melhores práticas ambientais em todas as operações relacionadas com a gestão dos resíduos, nomeadamente à redução dos resíduos, à reciclagem ou a outros processos para a extração de matérias-primas secundárias e à eliminação dos resíduos.

    No contexto da associação, a cooperação no domínio da gestão dos resíduos pode dizer respeito à promoção da utilização das melhores práticas ambientais em todas as operações relacionadas com a gestão dos resíduos de origem humana e animal , nomeadamente à redução dos resíduos, à reciclagem ou a outros processos para a extração de matérias-primas secundárias e à eliminação dos resíduos.

    Alteração 40

    Proposta de decisão

    Artigo 25 — n.o 2 — alínea b)

    Texto da Comissão

    Alteração

    (b)

    O transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, marítimo ou por vias navegáveis interiores;

    (b)

    Os transportes públicos e outros modos de transporte sustentável por via rodoviária, ferroviária, aérea, marítima, ou por vias navegáveis interiores;

    Alteração 41

    Proposta de decisão

    Artigo 29

    Texto da Comissão

    Alteração

    No contexto da associação, a cooperação no domínio dos serviços das tecnologias da informação e da comunicação (TIC), visa promover, nos PTU, a inovação, o crescimento económico e a melhoria da vida quotidiana tanto dos cidadãos como das empresas, incluindo a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência. A cooperação visa, em especial, reforçar as capacidades de regulamentação dos PTU e apoia a expansão das redes e serviços das TIC, através das seguintes medidas:

    No contexto da associação, a cooperação no domínio dos serviços das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) visa promover, nos PTU, a inovação, o crescimento económico , a cooperação, a liberdade de expressão, a criação de novos empregos e a melhoria da vida quotidiana, tanto dos cidadãos, como das empresas, incluindo a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência. A cooperação visa, em especial, reforçar as capacidades de regulamentação dos PTU e apoia a expansão das redes e serviços das TIC, através das seguintes medidas:

    (a)

    Criação de um enquadramento regulamentar previsível que acompanhe a evolução tecnológica, estimule o crescimento e a inovação e fomente a concorrência e a proteção dos consumidores;

    (a)

    Criação de um enquadramento regulamentar previsível que acompanhe a evolução tecnológica, estimule o crescimento e a inovação e fomente a concorrência e a proteção dos consumidores;

    (b)

    Diálogo sobre os diversos aspetos políticos a desenvolver para promover e acompanhar o desenvolvimento da sociedade da informação;

    (b)

    Diálogo sobre os diversos aspetos políticos a desenvolver para promover e acompanhar o desenvolvimento da sociedade da informação;

    (c)

    Intercâmbio de informações sobre normas e interoperabilidade;

    (c)

    Intercâmbio de informações sobre normas e interoperabilidade;

    (d)

    Promoção da cooperação em investigação no domínio das TIC, bem como no que diz respeito às infraestruturas de investigação com base nas TIC;

    (d)

    Promoção da cooperação em investigação no domínio das TIC, bem como no que diz respeito às infraestruturas de investigação com base nas TIC;

    (e)

    Desenvolvimento de serviços e aplicações em domínios com uma incidência importante na sociedade.

    (e)

    Desenvolvimento de serviços e aplicações em domínios com uma incidência importante na sociedade , como a educação e a formação profissional .

    Alteração 42

    Proposta de decisão

    Artigo 30 — parte introdutória

    Texto da Comissão

    Alteração

    No contexto da associação, a cooperação no domínio da investigação e da inovação pode abranger a ciência, a tecnologia, incluindo as tecnologias no domínio da informação e da comunicação, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento sustentável dos PTU e de promover a excelência e a competitividade industrial nos PTU. Em especial, a cooperação pode dizer respeito:

    No contexto da associação, a cooperação no domínio da investigação e da inovação pode abranger a ciência, a educação, a tecnologia, incluindo as tecnologias no domínio da informação e da comunicação, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento sustentável dos PTU e de promover a excelência e a competitividade das empresas, sobretudo das PME, nos PTU. Em especial, a cooperação pode dizer respeito:

    Alteração 43

    Proposta de decisão

    Artigo 30 — alínea b)

    Texto da Comissão

    Alteração

    (b)

    À elaboração de políticas e ao reforço institucional nos PTU e a ações concertadas a nível local, nacional ou regional, com o objetivo de desenvolver atividades no domínio da ciência, da tecnologia e da inovação, bem como a sua aplicação;

    (b)

    À elaboração de políticas e ao reforço institucional nos PTU e a ações concertadas a nível local, nacional ou regional, com o objetivo de desenvolver atividades no domínio da ciência , da educação , da tecnologia e da inovação, bem como a sua aplicação;

    Alteração 44

    Proposta de decisão

    Artigo 30 — alínea d)

    Texto da Comissão

    Alteração

    (d)

    À participação individual de investigadores, de organismos de investigação e de entidades jurídicas dos PTU no quadro da cooperação relacionada com os programas de investigação e de inovação no âmbito da União ;

    (d)

    À participação individual de investigadores, de organismos de investigação , de PME e de entidades jurídicas dos PTU no quadro da cooperação relacionada com os programas europeus de investigação, de inovação e de competitividade das empresas, em especial, das PME ;

    Alteração 45

    Proposta de decisão

    Artigo 30 — alínea e)

    Texto da Comissão

    Alteração

    (e)

    À formação e mobilidade internacional dos investigadores dos PTU e ao intercâmbio de investigadores.

    (e)

    À formação e mobilidade internacional dos investigadores e dos estudantes dos PTU e aos intercâmbios de investigadores e alunos .

    Alteração 46

    Proposta de decisão

    Artigo 31 — n.o 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.   A União deve assegurar que as pessoas singulares dos PTU, tal como definidas no artigo 49.o, possam participar em iniciativas da União relativas à juventude, segundo os mesmos critérios aplicáveis aos nacionais dos EstadosMembros.

    1.   A União deve assegurar que as pessoas singulares dos PTU, tal como definidas no artigo 49.o, possam participar nas iniciativas e nos programas da União relativas à juventude, segundo os mesmos critérios aplicáveis aos nacionais dos EstadosMembros.

    Alteração 47

    Proposta de decisão

    Artigo 31 — n.o 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.   A associação visa reforçar os laços entre os jovens que vivem nos PTU e na União, nomeadamente promovendo a mobilidade da juventude dos PTU no domínio da formação e fomentando a compreensão mútua entre os jovens.

    2.   A associação visa reforçar os laços entre os jovens que vivem nos PTU e na União, nomeadamente promovendo o ensino e a formação profissional, inicial ou contínua, os intercâmbios no domínio da formação e a mobilidade da juventude dos PTU e fomentando a aprendizagem intercultural e a compreensão mútua entre os jovens.

    Alteração 48

    Proposta de decisão

    Artigo 31 — n.o 2-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    2-A.     A União e os PTU devem cooperar para que os jovens participem ativamente no mercado de trabalho, a fim de evitar o desemprego juvenil.

    Alteração 49

    Proposta de decisão

    Artigo 32 — n.o 1 — alínea a-A) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (a-A)

    A disponibilização de oportunidades de experiência profissional que permita que os estudantes desenvolvam competências úteis para o mercado de trabalho;

    Alteração 50

    Proposta de decisão

    Artigo 32 — n.o 1 — alínea b)

    Texto da Comissão

    Alteração

    (b)

    O apoio aos PTU na definição e execução de políticas de educação.

    (b)

    O apoio aos PTU na definição e execução de políticas de educação e de formação profissional, formais e informais;

    Alteração 51

    Proposta de decisão

    Artigo 32 — n.o 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.   A União deve assegurar que as pessoas singulares dos PTU, tal como definidas no artigo 49.o, possam participar em iniciativas da União no domínio da educação , segundo os mesmos critérios aplicáveis aos nacionais dos EstadosMembros .

    2.   A União deve assegurar que as pessoas singulares dos PTU, tal como definidas no artigo 49.o, possam participar em iniciativas da União no domínio da educação e da formação profissional, nomeadamente no programa ERASMUS para Todos .

    Alteração 52

    Proposta de decisão

    Artigo 32 — n.o 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    3.   A União deve assegurar que os organismos e institutos de ensino dos PTU possam participar em iniciativas de cooperação da União no domínio da educação, segundo os mesmos critérios aplicáveis aos organismos e institutos de ensino dos EstadosMembros.

    3.   A União deve assegurar que os organismos e institutos de ensino e formação profissional dos PTU possam participar em iniciativas de cooperação da União no domínio da educação e da formação profissional , segundo os mesmos critérios aplicáveis aos organismos e institutos de ensino e formação profissional dos EstadosMembros.

    Alteração 53

    Proposta de decisão

    Artigo 33 — n.o 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.   A União e os PTU devem manter o diálogo no domínio do emprego e da política social, a fim de contribuir para o desenvolvimento económico e social dos PTU e para a promoção do trabalho digno nos PTU e nas regiões em que se situam. Esse diálogo deve igualmente visar apoiar os esforços das autoridades dos PTU no sentido de desenvolverem políticas e legislação neste domínio.

    1.   A União e os PTU devem manter o diálogo no domínio do emprego e da política social, a fim de contribuir para o desenvolvimento económico e social dos PTU e para a promoção do trabalho digno e a inclusão social numa economia ecológica nos PTU e nas regiões em que se situam. Esse diálogo deve igualmente visar apoiar os esforços das autoridades dos PTU no sentido de desenvolverem políticas e legislação neste domínio.

    Alteração 54

    Proposta de decisão

    Artigo 33 — n.o 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.   O diálogo deve consistir, principalmente, no intercâmbio de informações e de boas práticas relativas às políticas e à legislação no domínio do emprego e da política social, que sejam de interesse comum para a União e os PTU. A este respeito, domínios como o desenvolvimento de competências, a proteção social, o diálogo social, a igualdade de oportunidades, a não-discriminação e a acessibilidade das pessoas com deficiência, a saúde e a segurança no trabalho e outras normas laborais, devem ser tomados em consideração.

    2.   O diálogo deve consistir, principalmente, no intercâmbio de informações e de boas práticas relativas às políticas e à legislação no domínio do emprego e da política social, que sejam de interesse comum para a União e os PTU. Deve fomentar-se a criação de emprego, sobretudo nas PME, mediante a promoção de normas sociais ambiciosas. O diálogo deve favorecer todas as medidas inovadoras destinadas a proteger o ambiente e a saúde dos trabalhadores e dos cidadãos, a fim de permitir a criação de emprego nos domínios em que os PTU disponham de mais-valias, como a biodiversidade, os recursos mineiros, as novas tecnologias e os domínios relacionados com a melhoria da acessibilidade.  A este respeito, domínios como a antecipação de necessidades futuras no âmbito das habilitações, o desenvolvimento de competências, a formação de mão de obra qualificada e capaz de responder às necessidades do mercado laboral, a proteção social, o diálogo social, a igualdade de oportunidades, a não-discriminação e a acessibilidade das pessoas com deficiência, a saúde e a segurança no trabalho e outras normas laborais devem ser tomados em consideração.

    Alteração 55

    Proposta de decisão

    Artigo 33 — n.o 2-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    2-A.     A União e os PTU devem cooperar no intercâmbio de práticas de excelência em prol de políticas ativas de mercado de trabalho, de um diálogo social inquebrantável, bem como de normas laborais e de proteção social tendentes a salvaguardar os direitos dos trabalhadores;

    Alteração 56

    Proposta de decisão

    Artigo 33 — n.o 2-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    2-B.     A União e os PTU devem cooperar para garantirem um equilíbrio adequado entre a segurança e a flexibilidade no mercado de trabalho, através da aplicação generalizada dos princípios da flexissegurança, e darem resposta ao problema da segmentação do mercado de trabalho, concedendo uma proteção social adequada aos trabalhadores em períodos de transição ou com contratos de trabalho temporário ou a tempo parcial, bem como o acesso a oportunidades de formação, de progressão na carreira e de trabalho a tempo integral;

    Alteração 57

    Proposta de decisão

    Artigo 33 — n.o 2-C (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    2-C.     O despovoamento, incluindo a «fuga de cérebros» e a emigração de jovens por razões de trabalho, constitui um desafio para muitos PTU, razão pela qual os PTU e a UE devem cooperar para proteger os direitos dos trabalhadores migrantes no mercado de trabalho.

    Alteração 58

    Proposta de decisão

    Artigo 33-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    Artigo 33.o-A

     

    Livre circulação de trabalhadores

     

    1.     Sem prejuízo das disposições em matéria de saúde, segurança e ordem públicas, os EstadosMembros da União não devem discriminar os trabalhadores dos PTU no que respeita ao emprego, à remuneração e a outras condições de trabalho.

     

    2.     As autoridades dos PTU não devem tratar os trabalhadores dos EstadosMembros de forma menos favorável do que a forma como tratam os cidadãos oriundos de um país terceiro e não devem proceder a quaisquer discriminações entre os cidadãos oriundos dos EstadosMembros. Não obstante, por forma a promover o emprego local, as autoridades de um PTU podem adotar legislação em prol dos trabalhadores locais. Nesse caso, as autoridades dos PTU notificam a regulamentação que adotaram à Comissão, que informará os EstadosMembros.

     

    3.     O presente artigo não se aplica aos empregos na administração pública.

    Alteração 59

    Proposta de decisão

    Artigo 33-B (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    Artigo 33.o-B

     

    Diálogo social e desenvolvimento da democracia social

     

    No contexto da associação, a promoção do diálogo social e do desenvolvimento da democracia social pode ser apoiada por medidas que incidam nomeadamente sobre:

     

    ações que garantam a formação dos parceiros sociais;

     

    ações que permitam a comunicação e a criação de espaços dedicados à promoção e ao desenvolvimento do diálogo social e da democracia social;

     

    ações que permitam o intercâmbio, a nível regional e local, das melhores práticas sociais.

    Alteração 60

    Proposta de decisão

    Artigo 34 — alínea a)

    Texto da Comissão

    Alteração

    (a)

    Ações destinadas a reforçar a preparação e a capacidade de resposta contra as ameaças transnacionais para a saúde, tais como doenças infecciosas, que deverão assentar em estruturas existentes e visar acontecimentos não usuais;

    (a)

    Ações destinadas a reforçar a preparação e a capacidade de resposta contra as ameaças transnacionais para a saúde, tais como doenças infecciosas, que deverão assentar em estruturas existentes e na medicina do trabalho, bem como visar acontecimentos não usuais;

    Alteração 61

    Proposta de decisão

    Artigo 34 — alínea a-A) (nova)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    (a-A)

    A União e os PTU devem proceder a intercâmbios de práticas de excelência com vista a melhorar a eficácia no local de trabalho. Importa assegurar que todos os trabalhadores sejam abrangidos pelas políticas de prevenção e beneficiem efetivamente do respeito do seu direito fundamental à saúde;

    Alteração 62

    Proposta de decisão

    Artigo 34 — alínea b)

    Texto da Comissão

    Alteração

    (b)

    Desenvolvimento de capacidades através do reforço das redes de saúde pública a nível regional, facilitando o intercâmbio de informações entre peritos e favorecendo uma formação adequada;

    (b)

    Desenvolvimento de capacidades através do reforço das redes de saúde pública a nível regional, facilitando o intercâmbio de informações entre peritos e favorecendo uma formação adequada e a implantação da telemedicina ;

    Alteração 63

    Proposta de decisão

    Artigo 34-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    Artigo 34.o-A

     

    Saúde e segurança no trabalho

     

    No contexto da associação, a cooperação no domínio da saúde e da segurança no trabalho tem por objetivo o reforço da capacidade de prevenção de acidentes e doenças profissionais dos PTU através da adoção de medidas, nomeadamente:

     

    ações que permitam realizar estudos e peritagens no domínio da saúde e segurança no trabalho, incidindo sobre riscos específicos do respetivo território;

     

    o acompanhamento da modernização da regulamentação no domínio da saúde e segurança no trabalho;

     

    um apoio às ações que promovam a prevenção dos riscos profissionais.

    Alteração 64

    Proposta de decisão

    Artigo 38 — parte introdutória

    Texto da Comissão

    Alteração

    Protecção de sítios do património cultural e monumentos históricos

    Património cultural e monumentos históricos

    Alteração 65

    Proposta de decisão

    Artigo 38 — parte introdutória

    Texto da Comissão

    Alteração

    No contexto da associação, a cooperação em matéria de sítios do património cultural e monumentos históricos visa permitir a promoção do intercâmbio de conhecimentos especializados e de melhores práticas através:

    No contexto da associação, a cooperação em matéria de sítios do património cultural e monumentos históricos visa permitir a promoção do intercâmbio de conhecimentos especializados e de melhores práticas , bem como a valorização sustentável dos sítios em causa, através:

    Alteração 66

    Proposta de decisão

    Artigo 38 — parágrafo 1-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    A cooperação pode igualmente ter como objetivo o aperfeiçoamento do conhecimento, a preservação e a valorização do património cultural material e imaterial dos PTU.

    Alteração 67

    Proposta de decisão

    Artigo 44-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    Artigo 44.o-A

     

    Negociação de acordos comerciais com países terceiros

     

    Ao negociar um acordo comercial com um país terceiro, a União deve esforçar-se por que as preferências tarifárias concedidas aos produtos da União sejam aplicadas aos produtos oriundos dos PTU.

    Alteração 68

    Proposta de decisão

    Artigo 54 — n.o 3-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    3-A.     Se um acordo comercial em fase de negociação com um país terceiro puder pôr em risco um setor tradicional característico dos PTU, a Comissão realizará estudos de impacto prévios sobre as eventuais consequências decorrentes desse acordo, segundo os critérios definidos pela Organização Internacional do Trabalho e pela ONU. Uma vez concluídos, a Comissão transmite esses estudos de impacto prévios ao Parlamento Europeu, ao Conselho e às autoridades governamentais e locais dos PTU, antes da celebração do acordo internacional em causa.

    Alteração 69

    Proposta de decisão

    Artigo 57 — n.o 1 — alínea b)

    Texto da Comissão

    Alteração

    (b)

    Facilitar a supressão dos obstáculos ao comércio ou ao investimento relativos a bens e serviços de importância especial para a atenuação das alterações climáticas, tais como as energias renováveis e sustentáveis, bem como os produtos e serviços eficientes no plano energético, nomeadamente através da adoção de quadros de políticas conducentes à implementação das melhores tecnologias disponíveis e através da promoção de normas que respondem a necessidades ambientais e económicas e minimizam os obstáculos técnicos ao comércio;

    (b)

    Facilitar a supressão dos obstáculos ao comércio ou ao investimento relativos a bens e serviços de importância especial para a atenuação das alterações climáticas, tais como as energias renováveis e sustentáveis, bem como os produtos e serviços eficientes no plano energético, nomeadamente através da adoção de quadros de políticas conducentes à implementação das melhores tecnologias disponíveis e através da promoção de normas que respondem a necessidades ambientais , sociais e económicas e minimizam os obstáculos técnicos ao comércio;

    Alteração 70

    Proposta de decisão

    Artigo 57 — n.o 1 — alínea c)

    Texto da Comissão

    Alteração

    (c)

    Promover o comércio de bens que contribuem para a instauração de boas práticas no domínio das condições sociais e do ambiente, incluindo os bens que são objeto de mecanismos de garantia voluntária da sustentabilidade, tais como os regimes de comércio equitativo e ético, os rótulos ecológicos e os sistemas de certificação para produtos baseados em recursos naturais;

    (c)

    Promover o comércio de bens que contribuem para a instauração de boas práticas no domínio das condições sociais e do ambiente, incluindo os bens que são objeto de mecanismos de garantia voluntária da sustentabilidade, tais como os regimes de comércio equitativo e ético, os rótulos ecológicos , os rótulos sociais e os sistemas de certificação para produtos baseados em recursos naturais;

    Alteração 71

    Proposta de decisão

    Artigo 62

    Texto da Comissão

    Alteração

    No âmbito da associação, a cooperação no domínio da política dos consumidores, da proteção da saúde dos consumidores e do comércio pode incluir a elaboração de legislação e regulamentação no domínio da política dos consumidores e da proteção da saúde dos consumidores, com vista a evitar obstáculos desnecessários ao comércio.

    No âmbito da associação, a cooperação no domínio da política dos consumidores, da proteção da saúde dos consumidores e do comércio pode prever a possibilidade de reconhecimento temporário das regras e procedimentos estabelecidos nos PTU e incluir a elaboração de legislação e regulamentação no domínio da política dos consumidores e da proteção da saúde dos consumidores, com vista a evitar obstáculos desnecessários ao comércio.

    Alteração 72

    Proposta de decisão

    Artigo 68 — alínea a)

    Texto da Comissão

    Alteração

    (a)

    O reforço das capacidades dos PTU para formular e implementar as políticas necessárias ao desenvolvimento do comércio de bens e serviços;

    (a)

    O reforço das capacidades dos PTU para formular e implementar as políticas necessárias ao desenvolvimento do comércio de bens e serviços , designadamente através das novas tecnologias da informação e da comunicação ;

    Alteração 73

    Proposta de decisão

    Artigo 68 — alínea b)

    Texto da Comissão

    Alteração

    (b)

    O incentivo dos esforços dos PTU para estabelecer um quadro legislativo, regulamentar e institucional adequado, bem como os procedimentos administrativos necessários;

    (b)

    O incentivo dos esforços dos PTU para estabelecer um quadro legislativo, regulamentar e institucional adequado, bem como os procedimentos administrativos necessários , nomeadamente para promover a melhoria das normas sociais e criar um clima social propício ao crescimento ;

    Alteração 74

    Proposta de decisão

    Artigo 68 — alínea d)

    Texto da Comissão

    Alteração

    (d)

    A facilitação do desenvolvimento do mercado e dos produtos, incluindo a melhoria da qualidade dos produtos;

    (d)

    A facilitação do desenvolvimento e da diversificação do mercado e dos produtos, incluindo a melhoria da qualidade dos produtos;

    Alteração 75

    Proposta de decisão

    Artigo 68 — alínea e)

    Texto da Comissão

    Alteração

    (e)

    A contribuição para o desenvolvimento dos recursos humanos e das competências profissionais relacionadas com o comércio de bens e serviços;

    (e)

    A contribuição para o desenvolvimento dos recursos humanos e das competências profissionais mediante a oferta de formações adequadas relacionadas com o comércio de bens e serviços;

    Alteração 76

    Proposta de decisão

    Artigo 68 — alínea f)

    Texto da Comissão

    Alteração

    (f)

    O reforço da capacidade dos intermediários comerciais de fornecerem às empresas dos PTU os serviços necessários para as suas atividades de exportação, tais como, por exemplo, a difusão de informações sobre o mercado;

    (f)

    O reforço da capacidade dos intermediários comerciais de fornecerem às empresas dos PTU os serviços necessários para as suas atividades de exportação, tais como, por exemplo, a difusão de informações sobre o mercado mediante uma melhor utilização das novas tecnologias ;

    Alteração 77

    Proposta de decisão

    Artigo 79 — n.o 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.   União apoia os esforços envidados pelos PTU no desenvolvimento de dados estatísticos fiáveis sobre esses domínios.

    2.    A União apoia os esforços envidados pelos PTU no desenvolvimento de dados estatísticos fiáveis sobre esses domínios. A União apoia igualmente os PTU no âmbito dos seus esforços de aperfeiçoamento da comparabilidade dos indicadores macroeconómicos, nomeadamente através do cálculo das paridades de poder de compra.

    Alteração 78

    Proposta de decisão

    Artigo 80 — n.o 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.   Por iniciativa dos PTU, podem ser financiados estudos ou medidas de assistência técnica relacionadas com a execução das ações previstas nos documentos de programação . A Comissão pode decidir financiar essas ações, quer com base na ajuda programável, quer com base na verba reservada para medidas de cooperação técnica.

    2.   Por iniciativa dos PTU, podem ser financiados estudos ou medidas de assistência técnica relacionadas com a execução das ações previstas ao abrigo da presente Decisão . A Comissão pode decidir financiar essas ações, quer com base na ajuda programável, quer com base na verba reservada para medidas de cooperação técnica.

    Alteração 79

    Proposta de decisão

    Artigo 80 — n.o 2-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    2-A.     A Comissão organiza, pelo menos, uma vez por ano, e de preferência no seguimento do Fórum PTU-UE, um encontro técnico entre os gestores orçamentais de âmbito regional e os gestores orçamentais delegados, no intuito de consolidar o diálogo técnico institucional e de racionalizar a programação e utilização dos fundos;

    Alteração 80

    Proposta de decisão

    Artigo 82 — n.o 4 — parágrafo 1-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    Cabe à Comissão velar por que as regras de programação tenham em conta os limitados recursos humanos e administrativos dos PTU, bem como os elos institucionais com os EstadosMembros a que estão ligados.

    Alteração 81

    Proposta de decisão

    Artigo 82 — n.o 5

    Texto da Comissão

    Alteração

    5.   As autoridades do PTU e a Comissão são conjuntamente responsáveis pela aprovação do documento de programação.

    5.   As autoridades do PTU e a Comissão são conjuntamente responsáveis pela aprovação do documento de programação. Neste contexto, o documento de programação é objeto de trocas de pontos de vista entre o PTU, o Estado-Membro interessado e a Comissão. Aquando da troca de pontos de vista, são organizados encontros técnicos entre os gestores orçamentais de âmbito regional e todos os representantes dos serviços da Comissão, dos gabinetes e das delegações implicados na execução das disposições da programação, se possível como extensão do diálogo do «Fórum PTU-UE».

    Alteração 82

    Proposta de decisão

    Artigo 83 — n.o 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.   A Comissão dá execução aos recursos do 11.o FED destinados aos PTU segundo as modalidades previstas no regulamento financeiro do 11.o FED e em conformidade com as condições estabelecidas na presente decisão e nas medidas de execução da mesma. Para o efeito, conclui convenções de financiamento com as autoridades relevantes do PTU.

    1.   A Comissão dá execução aos recursos do 11.o FED destinados aos PTU segundo as modalidades previstas no regulamento financeiro do 11.o FED e em conformidade com as condições estabelecidas na presente decisão e nas medidas de execução da mesma. Para o efeito, conclui convenções de financiamento com as autoridades relevantes do PTU e organiza reuniões técnicas com os gestores orçamentais de âmbito regional e todos os representantes dos serviços da Comissão, dos gabinetes e das delegações implicados na execução das disposições da programação, se possível como extensão do diálogo do «Fórum PTU-UE» .

    Alteração 83

    Proposta de decisão

    Artigo 84 — n.o 8

    Texto da Comissão

    Alteração

    8.   A Comissão informa o Comité do seguimento, avaliação e auditoria dos documentos de programação.

    8.   A Comissão informa simultaneamente o Comité e o Parlamento Europeu do seguimento, avaliação e auditoria dos documentos de programação.

    Alteração 84

    Proposta de decisão

    Artigo 88 — n.o 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.   Os PTU podem igualmente ser elegíveis para um apoio no âmbito de programas de cooperação da União com outros países, designadamente os países em desenvolvimento, sob reserva das regras, objetivos e disposições previstas nesses programas.

    2.   Os PTU podem igualmente receber apoio no âmbito de programas de cooperação da União com outros países, sob reserva das regras, objetivos e disposições previstas nesses programas.

    Alteração 85

    Proposta de decisão

    Article 88 — n.o 2-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    2-A.     A fim de assegurar uma participação efetiva e eficaz dos PTU nos diferentes programas horizontais da União, a Comissão elabora uma genuína «estratégia PTU», designando em cada uma das suas direções-gerais uma «pessoa de referência PTU». Essas «pessoas de referência PTU» participam na elaboração de programas de trabalho anuais para cada iniciativa, nomeadamente através de consultas entre serviços, de molde a garantir que as necessidades e especificidades dos PTU sejam tidas na devida conta. Além disso, a Comissão comunica aos PTU, no mais breve lapso de tempo, a publicação de convites à apresentação de propostas no âmbito dos diferentes programas horizontais.

    Alteração 86

    Proposta de decisão

    Artigo 89 — n.o 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.   A Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados, complementando as regras na presente decisão no prazo de 12 meses a contar da sua data de entrada em vigor, e que altera os apêndices do anexo VI a fim de ter em conta a evolução tecnológica e as alterações introduzidas na legislação aduaneira, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 90o.

    1.   A Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados, complementando as regras na presente decisão no prazo de seis meses a contar da sua data de entrada em vigor, e que altera os apêndices do anexo VI a fim de ter em conta a evolução tecnológica e as alterações introduzidas na legislação aduaneira, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 90o.

    Alteração 87

    Proposta de decisão

    Artigo 90 — n.o 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    3.   A delegação de poderes referida no artigo 89.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação faz cessar a delegação de poderes especificados na decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela indicada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos atos delegados já em vigor.

    3.   A delegação de poderes referida no artigo 89.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação faz cessar a delegação de poderes especificados na decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela indicada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos atos delegados já em vigor.

     

    Ao dar início a um procedimento interno para decidir da revogação da delegação de poderes, o Conselho informa o Parlamento Europeu e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objeto de revogação e os eventuais motivos que a justificam.

    Alteração 88

    Proposta de decisão

    Artigo 90 — n.o 4

    Texto da Comissão

    Alteração

    4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o ao Conselho.

    4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    Alteração 89

    Proposta de decisão

    Artigo 90 — n.o 5 — parágrafo 1-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    Caso tencione formular objeções, o Conselho informa o Parlamento Europeu num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando o ato delegado em relação ao qual tenciona formular objeções e os motivos que a fundamentam.

    Alteração 90

    Proposta de decisão

    Artigo 90-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    Artigo 90.o-A

     

    Procedimento de urgência

     

    1.     Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor de imediato e aplicam-se desde que não seja formulada qualquer objeção ao abrigo do n.o 2. Na notificação de atos delegados ao Parlamento Europeu e ao Conselho, devem expor-se os motivos que fundamentam o recurso ao procedimento de urgência.

     

    2.     Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 90.o, n.o 5, o Conselho pode formular objeções a um ato delegado. Nesse caso, após a notificação pelo Conselho da decisão de formular objeções, a Comissão revoga o ato sem demora.

    Alteração 91

    Proposta de decisão

    Artigo 91 — n.o 1 — parte introdutória

    Texto da Comissão

    Alteração

    O Conselho, deliberando nos termos do Tratado, decide das adaptações necessárias à presente decisão, nos casos seguintes:

    O Conselho, deliberando nos termos do Tratado, decide , após consulta ao Parlamento Europeu, as adaptações necessárias à presente decisão, nos casos seguintes:

    Alteração 92

    Proposta de decisão

    Anexo I

    Texto da Comissão

    Alteração

    LISTA DOS PTU ISOLADOS

    LISTA DOS PTU ISOLADOS

    Ilhas Falkland

    Ilhas Falkland

    Santa Helena, Ilha da Ascensão, Tristão da Cunha

    Santa Helena, Ilha da Ascensão, Tristão da Cunha

    São Pedro e Miquelon

    São Pedro e Miquelon

     

    Wallis e Futuna

    Alteração 93

    Proposta de decisão

    Anexo II — Artigo 1 — n.o 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.   Para os fins da presente decisão, e no que se refere ao período de sete anos compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, o montante global de [ 343,4 milhões ] de EUR correspondente à assistência financeira concedida pela UE ao abrigo do 11.o FED fixado pelo Acordo Interno que estabelece o 11.o FED é repartido da seguinte forma:

    1.   Para os fins da presente decisão, e no que se refere ao período de sete anos compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, o montante global de [ 360,57 milhões ] de EUR correspondente à assistência financeira concedida pela UE ao abrigo do 11.o FED fixado pelo Acordo Interno que estabelece o 11.o FED é repartido da seguinte forma:

    (a)

    [ 330,4 milhões ] de EUR sob forma de subvenções, destinados à ajuda programável ao desenvolvimento a longo prazo, à ajuda humanitária, à ajuda de emergência, à ajuda aos refugiados e ao apoio adicional em caso de flutuação das receitas de exportação, bem como ao apoio à cooperação e integração regionais;

    (a)

    [ 345,57 milhões ] de EUR sob forma de subvenções, destinados à ajuda programável ao desenvolvimento a longo prazo, à ajuda humanitária, à ajuda de emergência, à ajuda aos refugiados e ao apoio adicional em caso de flutuação das receitas de exportação, bem como ao apoio à cooperação e integração regionais;

    (b)

    [5 milhões] de EUR para financiar bonificações de juros e assistência técnica no contexto da Facilidade de Investimento para os PTU referida no anexo IV;

    (b)

    [5 milhões] de EUR para financiar bonificações de juros e assistência técnica no contexto da Facilidade de Investimento para os PTU referida no anexo IV;

    (c)

    [ 8 milhões ] de EUR para estudos ou medidas de assistência técnica em conformidade com o artigo 79.o da presente decisão, bem como para uma avaliação global da decisão, que terá lugar, o mais tardar, quatro anos antes do termo do seu período de vigência.

    (c)

    [ 10 milhões ] de EUR para estudos ou medidas de assistência técnica em conformidade com o artigo 79.o da presente decisão, bem como para uma avaliação global da decisão, que terá lugar, o mais tardar, quatro anos antes do termo do seu período de vigência.

    Alteração 94

    Proposta de decisão

    Anexo II — artigo 3 — parte introdutória

    Texto da Comissão

    Alteração

    O montante de [ 330,4 milhões ] de EUR mencionado no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), é repartido com base nas necessidades e no desempenho dos PTU, de acordo com os seguintes critérios:

    O montante de [ 345,57 milhões ] de EUR mencionado no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), é repartido com base nas necessidades e no desempenho dos PTU, de acordo com os seguintes critérios:

    Alteração 95

    Proposta de decisão

    Anexo II — artigo 3 — parágrafo 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.   Um montante de [ 105 milhões ] de EUR será afetado para financiar a cooperação e integração regionais em conformidade com o artigo 7.o da presente decisão, especialmente no que respeita às prioridades e questões de interesse mútuo referidas no artigo 5.o e através de consultas nas instâncias da parceria UE-PTU mencionada no artigo 13.o Procurar-se-á obter uma coordenação com os outros instrumentos financeiros da União, bem como a cooperação entre os PTU e as regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do Tratado.

    2.   Um montante de [ 120,17 milhões ] de EUR será afetado para financiar a cooperação e integração regionais em conformidade com o artigo 7.o da presente decisão, especialmente no que respeita às prioridades e questões de interesse mútuo referidas no artigo 5.o e através de consultas nas instâncias da parceria UE-PTU mencionada no artigo 13.o Procurar-se-á obter uma coordenação com os outros instrumentos financeiros da União, bem como a cooperação entre os PTU e as regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do Tratado.

    Alteração 96

    Proposta de decisão

    Anexo VI — artigo 3 — n.o 1 — alínea g)

    Texto da Comissão

    Alteração

    (g)

    Os produtos da aquicultura, em caso de peixes, crustáceos e moluscos aí nascidos e criados;

    (g)

    Os produtos da aquicultura, em caso de peixes, crustáceos e moluscos aí criados;

    Alteração 97

    Proposta de decisão

    Anexo VI — artigo 10 — n.o 6

    Texto da Comissão

    Alteração

    6.   A Comissão adota uma medida que concede a acumulação referida no n.o 1 por via de atos de execução . Esses atos de execução devem ser adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 64.o, n.o 2.

    6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 90.o relativamente a uma medida que conceda a acumulação referida no n.o 1.

    Alteração 98

    Proposta de decisão

    Anexo VI — artigo 16 — n.o 6-A (novo)

    Texto da Comissão

    Alteração

     

    6-A.     São concedidas derrogações aos PTU relativamente aos produtos da pesca, dentro dos limites de um contingente anual de 2 500 toneladas para os produtos da pesca, com os códigos NC 030471, 030483, 030532, 030562, 030614, 0307299010 e 160510.

     

    De acordo com os contingentes supramencionados, os pedidos de derrogação são apresentados por um PTU ou por um Estado-Membro ao Comité, o qual concede essas derrogações automaticamente e as aplica mediante decisão.

    Alteração 99

    Proposta de decisão

    Anexo VI — artigo 16 — ponto 8

    Texto da Comissão

    Alteração

    8.   A Comissão adota uma medida que concede uma derrogação temporária referida no n.o 1 por meio de atos de execução . Esses actos de execução devem ser adoptados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 64.o, n.o 2.

    8.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 90.o relativamente a uma medida que conceda uma derrogação temporária referida no n.o 1.

    Alteração 100

    Proposta de decisão

    Anexo VI — artigo 63 — ponto 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    3.   A Comissão adota uma medida que concede uma derrogação temporária referida no n.o 1 por meio de atos de execução . Esses actos de execução devem ser adoptados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 64.o, n.o 2.

    3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 90.o relativamente a uma medida que conceda uma derrogação temporária referida no n.o 1.

    Alteração 101

    Proposta de decisão

    Anexo VI — artigo 64

    Texto da Comissão

    Alteração

    Comitologia

    Suprimido

    1.     A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro instituído pelo artigo 247.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.

     

    2.     Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

     

    Alteração 102

    Proposta de decisão

    Anexo VII — artigo 2 — ponto 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.   A Comissão pode retirar temporariamente os regimes preferenciais previstos na presente decisão, relativamente à totalidade ou a alguns dos produtos originários de um país beneficiário, sempre que considere que existem elementos de prova suficientes para justificar a retirada temporária pelos motivos referidos no artigo 1.o, n.os 1 e 2, do presente anexo, na condição de ter primeiramente:

    1.   A Comissão pode retirar temporariamente os regimes preferenciais previstos na presente decisão por meio de atos delegados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 90.o , relativamente à totalidade ou a alguns dos produtos originários de um país beneficiário, sempre que considere que existem elementos de prova suficientes para justificar a retirada temporária pelos motivos referidos no artigo 1.o, n.os 1 e 2, do presente anexo, na condição de ter primeiramente:

    (a)

    consultado o Comité a que se refere o artigo 10.o do anexo VIII, de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 3.o, n.o 2.

     

    (b)

    solicitado aos EstadosMembros que tomem as medidas de precaução necessárias para salvaguardar os interesses financeiros da União e/ou assegurar que os países beneficiários cumpram as suas obrigações; e

    (b)

    solicitado aos EstadosMembros que tomem as medidas de precaução necessárias para salvaguardar os interesses financeiros da União e/ou assegurar que os países beneficiários cumpram as suas obrigações; e

    (c)

    publicado no Jornal Oficial da União Europeia um aviso declarando que existem motivos de dúvida razoável quanto à aplicação dos regimes preferenciais e/ou ao cumprimento das suas obrigações por parte do país beneficiário, o que pode pôr em causa o direito desse país de continuar a usufruir dos benefícios concedidos ao abrigo da presente decisão.

    (c)

    publicado no Jornal Oficial da União Europeia um aviso declarando que existem motivos de dúvida razoável quanto à aplicação dos regimes preferenciais e/ou ao cumprimento das suas obrigações por parte do país beneficiário, o que pode pôr em causa o direito desse país de continuar a usufruir dos benefícios concedidos ao abrigo da presente decisão.

    A Comissão informa o PTU em causa de qualquer decisão tomada nos termos do presente número antes da aplicação dessa decisão. A Comissão notifica igualmente o Comité a que se refere o artigo 10.o do anexo VIII.

    A Comissão informa o PTU em causa de qualquer decisão tomada nos termos do presente número antes da aplicação dessa decisão.

    Alteração 103

    Proposta de decisão

    Anexo VII — artigo 2 — ponto 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.   O período de retirada temporária não deve ultrapassar seis meses. No termo desse período, a Comissão decide se deve pôr termo à retirada temporária, depois de informar o Comité a que se refere o artigo 10.o, do anexo VIII ou se deve prorrogar o período de retirada temporária de acordo com o procedimento a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

    2.   O período de retirada temporária não deve ultrapassar seis meses. No termo desse período, a Comissão decide se deve pôr termo à retirada temporária, ou se deve prorrogar o período de retirada temporária de acordo com o procedimento a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

    Alteração 104

    Proposta de decisão

    Anexo VII — artigo 3

    Texto da Comissão

    Alteração

    Comitologia

    Suprimido

    1.     Para efeitos de aplicação do artigo 2.o, a Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 10.o do anexo VIII.

     

    2.     Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

     

    Alteração 105

    Proposta de decisão

    Anexo VIII — artigo 5 — ponto 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.   As medidas provisórias são aprovadas pela Comissão segundo o procedimento consultivo a que se refere o artigo 6.o do presente anexo.

    2.   As medidas provisórias são aprovadas pela Comissão segundo o procedimento a que se refere o artigo 6.o do presente anexo.

    Alteração 106

    Proposta de decisão

    Anexo VIII — artigo 6 — ponto 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.   Por motivo justificado de urgência respeitante à deterioração da situação económica e/ou financeira dos produtores da União cuja reparação pudesse afigurar-se difícil, podem ser impostas medidas provisórias. As medidas provisórias não são aplicadas por um período superior a 200 dias. As medidas provisórias são aprovadas pela Comissão segundo o procedimento consultivo a que se refere o artigo  10.o do presente anexo . Nos casos de urgência imperiosa, a Comissão adota medidas provisórias de salvaguarda de aplicação imediata, nos termos do procedimento referido no artigo  10.o do presente anexo .

    1.   Por motivo justificado de urgência respeitante à deterioração da situação económica e/ou financeira dos produtores da União cuja reparação pudesse afigurar-se difícil, podem ser impostas medidas provisórias. As medidas provisórias não são aplicadas por um período superior a 200 dias. As medidas provisórias são aprovadas pela Comissão por meio de atos delegados, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 90.o . Nos casos de urgência imperiosa, a Comissão adota medidas provisórias de salvaguarda de aplicação imediata por meio de atos delegados , nos termos do procedimento previsto no artigo  90.o-A .

    Alteração 107

    Proposta de decisão

    Anexo VIII — artigo 7 — ponto 1

    Texto da Comissão

    Alteração

    1.   Sempre que os factos estabelecidos definitivamente demonstrarem que as condições enunciadas no artigo 2.o do presente anexo não foram satisfeitas, a Comissão adota uma decisão de encerramento do inquérito e de procedimento em conformidade com o processo de exame referido no artigo 4.o do presente anexo . Tendo plenamente em conta a proteção das informações de caráter confidencial na aceção do artigo 9.o do presente anexo, a Comissão publica um relatório em que apresenta os resultados e as conclusões fundamentadas a que tiver chegado sobre todas as questões pertinentes de direito e de facto.

    1.   Sempre que os factos estabelecidos definitivamente demonstrarem que as condições enunciadas no artigo 2.o do presente anexo não foram satisfeitas, a Comissão adota uma decisão de encerramento do inquérito. Tendo plenamente em conta a proteção das informações de caráter confidencial na aceção do artigo 9.o do presente anexo, a Comissão publica um relatório em que apresenta os resultados e as conclusões fundamentadas a que tiver chegado sobre todas as questões pertinentes de direito e de facto.

    Alteração 108

    Proposta de decisão

    Anexo VIII — artigo 7 — ponto 2

    Texto da Comissão

    Alteração

    2.   Caso os factos definitivamente estabelecidos demonstrem que as condições estabelecidas no artigo 2.o do presente anexo se encontram reunidas, a Comissão toma a decisão de impor medidas de salvaguarda definitivas, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 4 .o. Tendo plenamente em conta a proteção das informações de caráter confidencial na aceção do artigo 9.o do presente anexo, a Comissão publica um relatório com um resumo dos factos e considerações importantes para a determinação e notifica imediatamente as autoridades dos PTU da decisão de adotar as medidas de salvaguarda necessárias.

    2.   Caso os factos definitivamente estabelecidos demonstrem que as condições estabelecidas no artigo 2.o do presente anexo se encontram reunidas, a Comissão toma a decisão de impor medidas de salvaguarda definitivas por meio de atos delegados , em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 90 .o. Tendo plenamente em conta a proteção das informações de caráter confidencial na aceção do artigo 9.o do presente anexo, a Comissão publica um relatório com um resumo dos factos e considerações importantes para a determinação e notifica imediatamente as autoridades dos PTU da decisão de adotar as medidas de salvaguarda necessárias.

    Alteração 109

    Proposta de decisão

    Anexo VIII — artigo 10

    Texto da Comissão

    Alteração

    Comitologia

    Suprimido

    1.     A Comissão é assistida pelo Comité criado pelo artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações. Trata-se de um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

     

    2.     Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

     

    3.     Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

     

    4.     Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 4.o do mesmo regulamento.

     


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