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Document 52013AP0042

P7_TA(2013)0042 Fundo Europeu para os Refugiados, Fundo Europeu de Regresso e Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2013, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.° 573/2007/CE, a Decisão n.° 575/2007/CE e a Decisão 2007/435/CE do Conselho, com vista a aumentar a taxa de cofinanciamento do Fundo Europeu para os Refugiados, do Fundo Europeu de Regresso e do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros, no que diz respeito a determinadas disposições relacionadas com a gestão financeira, a favor de certos Estados-Membros confrontados ou ameaçados com dificuldades graves de estabilidade financeira (COM(2012)0526 — C7-0302/2012 — 2012/0252(COD)) P7_TC1-COD(2012)0252 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de fevereiro de 2013 tendo em vista a adoção da Decisão n.° …/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Decisões n.° 573/2007/CE e n.° 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho, a fim de aumentar a taxa de cofinanciamento do Fundo Europeu para os Refugiados, do Fundo Europeu de Regresso e do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros, no que diz respeito a determinadas disposições relacionadas com a gestão financeira, a favor de certos Estados-Membros confrontados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira

JO C 24 de 22.1.2016, p. 265–266 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/265


P7_TA(2013)0042

Fundo Europeu para os Refugiados, Fundo Europeu de Regresso e Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2013, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 573/2007/CE, a Decisão n.o 575/2007/CE e a Decisão 2007/435/CE do Conselho, com vista a aumentar a taxa de cofinanciamento do Fundo Europeu para os Refugiados, do Fundo Europeu de Regresso e do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros, no que diz respeito a determinadas disposições relacionadas com a gestão financeira, a favor de certos Estados-Membros confrontados ou ameaçados com dificuldades graves de estabilidade financeira (COM(2012)0526 — C7-0302/2012 — 2012/0252(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 024/24)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0526),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 78.o, n.o 2, e o artigo 79.o, n.o 2 e n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0302/2012),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 19 de dezembro de 2012, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0004/2013),

1.

Aprova a sua posição em primeira leitura, fazendo sua a proposta da Comissão;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


P7_TC1-COD(2012)0252

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 6 de fevereiro de 2013 tendo em vista a adoção da Decisão n.o …/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho, a fim de aumentar a taxa de cofinanciamento do Fundo Europeu para os Refugiados, do Fundo Europeu de Regresso e do Fundo Europeu para a Integração de Nacionais de Países Terceiros, no que diz respeito a determinadas disposições relacionadas com a gestão financeira, a favor de certos Estados-Membros confrontados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Decisão n.o 258/2013/UE.)


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