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Document 52012XP0339

    Envio ao Parlamento Europeu e tratamento por parte deste de informações classificadas na posse do Conselho relativas a matérias não abrangidas pela Política Externa e de Segurança Comum Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2012 , referente à celebração de um Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o envio ao Parlamento Europeu e o tratamento por parte deste de informações classificadas na posse do Conselho relativas a matérias não abrangidas pela Política Externa e de Segurança Comum (2012/2069(ACI))
    ANEXO

    JO C 353E de 3.12.2013, p. 156–167 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.12.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 353/156


    Quinta-feira, 13 de setembro de 2012
    Envio ao Parlamento Europeu e tratamento por parte deste de informações classificadas na posse do Conselho relativas a matérias não abrangidas pela Política Externa e de Segurança Comum

    P7_TA(2012)0339

    Decisão do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2012, referente à celebração de um Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o envio ao Parlamento Europeu e o tratamento por parte deste de informações classificadas na posse do Conselho relativas a matérias não abrangidas pela Política Externa e de Segurança Comum (2012/2069(ACI))

    2013/C 353 E/25

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a carta do seu Presidente de 10 de abril de 2012,

    Tendo em conta o projeto de Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o envio ao Parlamento Europeu e o tratamento, por parte deste, de informações classificadas na posse do Conselho relativas a matérias não abrangidas pela Política Externa e de Segurança Comum,

    Tendo em conta os artigo 1.o, segundo parágrafo, 2.o, 6.o, 10.o e 11.o do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 15.o e 295.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (1), nomeadamente os artigos 2.o, n.o 5, e 9.o,

    Tendo em conta a sua resolução de 14 de setembro de 2011 sobre o acesso do público aos documentos (artigo 104.o, n.o 7, do Regimento), relativo aos anos de 2009-2010 (2), especialmente o ponto 12,

    Tendo em conta os artigos 23.o, n.o 12, e 127.o, n.o 1, bem como o anexo VIII do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0245/2012),

    A.

    Considerando que a transparência e o acesso a todos os documentos e informações relevantes constituem a base e uma condição prévia obrigatória para a democracia e, especialmente, para que o Parlamento Europeu possa trabalhar em prol do povo, como previsto nos Tratados,

    B.

    Considerando que o Tratado de Lisboa reforça os requisitos da transparência e os direitos dos cidadãos em matéria de participação no processo decisório da União; considerando que os limites que regem o direito do Parlamento e dos seus deputados de partilharem informações relevantes com o público devem constituir exceções justificadas e devidamente enquadradas,

    C.

    Considerando que o princípio da cooperação leal entre as instituições europeias está consagrado nos Tratados, em particular no artigo 13.o, n.o 2, do TUE,

    D.

    Considerando que o artigo 14.o, n.o 1, do TUE dispõe que o Parlamento Europeu exerce, juntamente com o Conselho, as funções legislativa e orçamental, e que exerce funções de controlo político e consultivas nos termos dos Tratados, e que, para exercer de forma eficaz as funções que lhe são atribuídas pelo Tratado, tem de ter acesso aos documentos relevantes do Conselho,

    E.

    Considerando que os Tratados estabelecem que o Conselho deve consultar o Parlamento e obter a aprovação deste antes da adoção de determinados atos normativos;

    F.

    Considerando que o artigo 218.°, n.o 10, do TFUE determina que o Parlamento Europeu seja imediata e plenamente informado em todas as fases do processo relativo à celebração de acordos internacionais,

    G.

    Considerando que a classificação e desclassificação de documentos da União devem ser regidas por regulamentos aprovados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho com base no artigo 15.o, n.o 3, do TFUE (3),

    H.

    Considerando que o Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (4) já contém as regras relativas ao envio de informações classificadas pela Comissão ao Parlamento,

    I.

    Considerando que a Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 6 de junho de 2011 (5) estabelece as regras que regem o tratamento de informações confidenciais pelo Parlamento Europeu,

    J.

    Considerando que a Conferência de Presidentes nomeou uma equipa de negociação para conduzir conversações com o Conselho de Ministros relativamente a três questões específicas: a inclusão de quadros de correspondência nas diretivas da União, normas relativas à participação do Parlamento em conferências internacionais e acesso a documentos classificados na posse do Conselho, considerando que as questões dos quadros de correspondência e da participação do Parlamento em conferências internacionais já foram, entretanto, resolvidas (6),

    1.

    Considera o acordo relativo ao envio e tratamento pelo Parlamento Europeu de informações classificadas que se encontrem na posse do Conselho relativas a matérias não abrangidas pela Política Externa e de Segurança Comum ("o Acordo") um instrumento indispensável que permite ao Parlamento o pleno exercício dos seus poderes e funções; salienta que o Acordo não prejudica a regulamentação relativa a acesso aos documentos aprovada nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do TFUE;

    2.

    Destaca que, apesar de o âmbito do Acordo dizer respeito a informações classificadas relativas a questões que não são abrangidas pela Política Externa e de Segurança Comum, os acordos internacionais celebrados nos termos do artigo 218.o, n.o 6, do TFUE que não respeitem exclusivamente à Política Externa e de Segurança Comum (acordos "mistos") são abrangidos pelo Acordo, incluindo qualquer parte dos mesmos que se enquadre na Política Externa e de Segurança Comum; sublinha, além disso, que o acesso, pelo Parlamento, a quaisquer informações classificadas relativas exclusivamente à Política Externa e de Segurança Comum continuará a reger-se por disposições definidas no âmbito de uma decisão ad hoc do Conselho ou nos termos do Acordo Interinstitucional, de 20 de novembro de 2002, relativo ao acesso, pelo Parlamento Europeu, a informações sensíveis do Conselho no domínio da política de segurança e de defesa (7) (o "Acordo Interinstitucional de 2002") até que sejam acordadas novas disposições;

    3.

    Chama a atenção, neste contexto, para a declaração do Parlamento Europeu e do Conselho anexa ao Acordo, nos termos da qual se deve dar início, em 2012, a uma revisão do Acordo Interinstitucional de 2002, revisão essa que deve ter em conta a experiência adquirida na aplicação do Acordo e do Acordo Interinstitucional de 2002;

    4.

    Lamenta que o Acordo Interinstitucional de 2002 não tenha estabelecido disposições mais precisas do que a adoção de decisões "ad hoc" no tocante ao acesso a informações classificadas sobre a política externa e de segurança comum; salienta, por conseguinte, a extrema importância de o Parlamento e o Conselho iniciarem negociações tendentes a alterar o Acordo Interinstitucional de 2002, a fim de o adaptar não só às reformas efetuadas desde a sua celebração como à situação atual;

    5.

    Congratula-se com a declaração anexa ao Acordo relativa à classificação dos documentos: lamenta todavia que, contrariamente ao Acordo-Quadro celebrado entre a Comissão e o Parlamento, o Acordo não preveja um procedimento pormenorizado a seguir em caso de dúvida quanto à natureza confidencial de determinada informação ou ao seu nível de classificação apropriado;

    6.

    Congratula-se, em particular, com os seguintes aspetos constantes do Acordo:

    a diferenciação de tratamento e armazenamento dos documentos consoante o seu nível de classificação;

    a diferenciação dos procedimentos relativos à credenciação de segurança para deputados e funcionários consoante o nível de classificação, segundo a qual não será necessária qualquer credenciação para os deputados para o acesso a documentos classificados a um nível inferior ao nível «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» ou equivalente, como no citado Acordo-Quadro entre o Parlamento Europeu e a Comissão;

    a inclusão de documentos classificados ao nível de "TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET" ou equivalente no âmbito do Acordo, como no citado Acordo-Quadro entre o Parlamento e a Comissão;

    o facto de o acesso aos documentos poder ser concedido, se for caso disso, aos relatores, aos relatores-sombra e a todos ou determinados membros da ou das comissões competentes;

    disposições relativas ao estabelecimento de uma cooperação estreita entre o Parlamento e o Conselho a fim de garantir níveis equivalentes de proteção dos documentos classificados;

    7.

    Convida a Mesa, nos termos do artigo 23.o, n.o 12 do seu Regimento, a adaptar a citada decisão de 6 de junho de 2011 para ter em conta o Acordo;

    8.

    Aprova a celebração do Acordo na redação em anexo e decide anexá-lo ao seu Regimento;

    9.

    Encarrega o seu Presidente de assinar o Acordo conjuntamente com o Presidente do Conselho;

    10.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e o respetivo anexo, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.


    (1)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

    (2)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0378.

    (3)  Vide também, neste contexto, a Posição do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2011, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu relativo ao acesso público aos documentos do Parlamento Europeu e da Comissão (reformulação) (P7_TA(2011)0580) e a sua supracitada resolução, de 14 de setembro 2011, sobre o acesso do público aos documentos (artigo 104.o, n.o 7, do Regimento), relativo aos anos 2009-2010.

    (4)  JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.

    (5)  JO C 190 de 30.6.2011, p. 2.

    (6)  Relativamente aos quadros de correspondência, vide a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre os documentos explicativos da Comissão anexos à Resolução legislativa do Parlamento, de 27 de outubro de 2011, sobre uma proposta de diretiva que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional e relativas ao conteúdo da proteção concedida (reformulação) (P7_TA(2011)0469); no que respeita à participação do Parlamento, a questão foi concluída por meio de troca de cartas.

    (7)  JO C 298 de 30.11.2002, p. 1.


    Quinta-feira, 13 de setembro de 2012
    ANEXO

    ACORDO INTERINSTITUCIONAL

    entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o envio ao Parlamento Europeu e o tratamento por parte deste de informações classificadas na posse do Conselho relativas a matérias não abrangidas pela política Externa e de Segurança Comum

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 14.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia (TUE) estipula que o Parlamento Europeu deve exercer, juntamente com o Conselho, a função legislativa e a função orçamental, e que exercerá funções de controlo político e funções consultivas em conformidade com as condições estabelecidas nos Tratados.

    (2)

    O artigo 13.o, n.o 2, do TUE estipula que cada instituição deve agir dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pelos Tratados, de acordo com os procedimentos, condições e finalidades que estes estabelecem. Essa disposição estipula ainda que as instituições devem praticar uma cooperação mútua sincera. O artigo 295.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estipula que o Parlamento Europeu e o Conselho, entre outros, devem criar condições para a cooperação e que, para esse efeito, podem, em conformidade com o definido nos Tratados, celebrar acordos interinstitucionais que podem ser de natureza vinculativa.

    (3)

    Tanto os Tratados como, consoante o caso, outras disposições aplicáveis estabelecem que, no contexto de um processo legislativo especial ou nos termos de outros processos de decisão, o Conselho deve consultar ou obter a aprovação do Parlamento Europeu antes de adotar atos jurídicos. Os Tratados estabelecem também que, em certos casos, o Parlamento Europeu deva ser informado sobre o adiantamento ou os resultados de determinado processo ou seja associado à avaliação ou ao controlo de certas agências da UE.

    (4)

    Em particular, o artigo 218.o, n.o 6, do TFUE estabelece que, exceto nos casos em que o acordo internacional incida exclusivamente sobre a Política Externa e de Segurança Comum, o Conselho deve adotar a decisão de celebração do acordo em questão após aprovação do Parlamento Europeu ou consulta a este último; todos os acordos internacionais que não incidam exclusivamente sobre a Política Externa e de Segurança Comum são, por conseguinte, abrangidos pelo presente Acordo Interinstitucional.

    (5)

    O artigo 218.o, n.o 10, do TFUE estabelece que o Parlamento Europeu deve ser imediata e plenamente informado em todas as fases do processo; esta disposição aplica-se também aos acordos que incidem sobre a Política Externa e de Segurança Comum.

    (6)

    Nos casos em que a implementação dos Tratados e, consoante o caso, de outras disposições aplicáveis, requeira o acesso do Parlamento Europeu a informações classificadas que se encontrem na posse do Conselho, o Parlamento Europeu e o Conselho deverão decidir de comum acordo as modalidades adequadas que regulam tal acesso.

    (7)

    Quando o Conselho decidir conceder ao Parlamento Europeu acesso a informações classificadas do domínio da Política Externa e de Segurança Comum que se encontrem na sua posse, tomará para o efeito decisões ad hoc nesse sentido ou, consoante o caso, recorrerá ao Acordo Interinstitucional de 20 de novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o acesso do Parlamento Europeu a informações sensíveis do Conselho no domínio da política de segurança e de defesa (1) (a seguir designado por «o Acordo Interinstitucional de 20 de novembro de 2002»).

    (8)

    A Alta Representante afirma na declaração sobre a responsabilidade política (2), feita após a adoção da Decisão do Conselho (2010/427/UE), de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (3), que procederá à revisão e, em caso de necessidade, proporá a adaptação das disposições em vigor sobre o acesso dos deputados do Parlamento Europeu a documentos classificados e a informações na área da segurança e da defesa (isto é, o Acordo Interinstitucional de 20 de novembro de 2002).

    (9)

    Importa que o Parlamento Europeu seja associado aos princípios, normas e regras de proteção das informações classificadas que são necessários para proteger os interesses da União Europeia e dos Estados-Membros. Além disso, o Parlamento Europeu poderá vir a fornecer informações classificadas ao Conselho.

    (10)

    Em 31 de março de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/292/UE relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (4) (a seguir designadas por «regras de segurança do Conselho»).

    (11)

    Em 6 de junho de 2011, a Mesa do Parlamento Europeu adotou, uma decisão sobre as regras que regem o tratamento de informações confidenciais pelo Parlamento Europeu (5) (a seguir designadas por «regras de segurança do Parlamento Europeu»).

    (12)

    As regras de segurança das instituições, organismos, serviços ou agências da União devem, no seu conjunto, formar no contexto da União Europeia, um quadro geral global e coerente que assegure a proteção das informações classificadas e garanta a equivalência dos princípios básicos e normas mínimas aplicáveis. Os princípios básicos e as normas mínimas estabelecidos nas regras de segurança do Parlamento Europeu e nas do Conselho deverão pois ser equivalentes.

    (13)

    O nível de proteção das informações classificadas assegurado pelas regras de segurança do Parlamento Europeu deverá ser equivalente ao que é assegurado pelas regras de segurança do Conselho.

    (14)

    Os serviços competentes do Secretariado do Parlamento Europeu e do Secretariado-Geral do Conselho cooperam estreitamente para assegurar que sejam aplicados em ambas as instituições níveis de proteção equivalentes.

    (15)

    O presente Acordo não prejudica os regulamentos em vigor e futuros em matéria de acesso aos documentos aprovados nos termos do artigo 15.o, n.o 3 do TFUE; as normas relativas à proteção dos dados pessoais adotadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do TFUE; as normas relativas ao direito de inquérito do Parlamento Europeu adotadas em conformidade com o artigo 226.o, terceiro parágrafo, do TFUE, nem as disposições pertinentes relativas ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF),

    ACORDAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    Objetivo e âmbito de aplicação

    O presente Acordo estabelece as modalidades que regem o envio ao Parlamento Europeu e o tratamento por parte deste de informações classificadas relativas a matérias não abrangidas pela Política Externa e de Segurança Comum que se encontrem na posse do Conselho e sejam relevantes para o exercício das competências e funções do Parlamento Europeu. O presente Acordo aplica-se a todas essas matérias, designadamente:

    a)

    Propostas sujeitas a processo legislativo especial ou a outro processo de decisão nos termos do qual o Parlamento Europeu deva ser consultado ou seja chamado a dar a sua aprovação;

    b)

    Acordos internacionais sobre os quais o Parlamento Europeu deva ser consultado ou chamado a dar a sua aprovação nos termos do artigo 218.o, n.o 6, do TFUE,

    c)

    A negociação de diretivas para acordos internacionais referidos na alínea b);

    d)

    Atividades, relatórios de avaliação ou outros documentos de que o Parlamento Europeu deva ser informado, e

    e)

    Documentos relativos às atividades das agências da União a cuja avaliação ou controlo o Parlamento Europeu deva ser associado.

    Artigo 2.o

    Definição de «informações classificadas»

    Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «informações classificadas» um ou todos os seguintes tipos de informações:

    a)

    As «informações classificadas da UE» (ICUE), tal como definidas nas regras de segurança do Parlamento Europeu e nas regras de segurança do Conselho, que ostentem uma das seguintes marcas de classificação de segurança:

    RESTREINT UE/EU RESTRICTED;

    CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL;

    SECRET UE/EU SECRET;

    TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET;

    b)

    As informações classificadas fornecidas ao Conselho pelos Estados-Membros e que ostentem uma marca de classificação nacional equivalente a uma das utilizadas para as ICUE indicadas na alínea a);

    c)

    As informações classificadas fornecidas à União Europeia por Estados terceiros ou organizações internacionais que ostentem uma marca de classificação de segurança equivalente a uma das marcas de classificação de segurança utilizadas para as ICUE, indicadas na alínea a), de acordo com o previsto nos acordos relativos à segurança das informações ou nas disposições administrativas pertinentes.

    Artigo 3.o

    Proteção das informações classificadas

    1.   O Parlamento Europeu garante, em conformidade com as suas regras de segurança e com o presente Acordo, a proteção de todas as informações classificadas que lhe sejam fornecidas pelo Conselho.

    2.   Havendo que manter a equivalência dos princípios básicos e normas mínimas aplicáveis à proteção das informações classificadas estabelecidas nas regras de segurança do Parlamento Europeu e do Conselho, o Parlamento Europeu assegura que as medidas de segurança que aplica nas suas instalações garantam um nível de proteção das informações classificadas equivalente ao nível que lhes é assegurado nas instalações do Conselho. Os serviços competentes do Parlamento Europeu e do Conselho cooperam estreitamente para esse efeito.

    3.   O Parlamento Europeu toma as medidas que forem necessárias para que as informações classificadas que lhe forem fornecidas pelo Conselho não sejam:

    a)

    utilizadas para fins diferentes daqueles para que foram fornecidas;

    b)

    divulgadas a pessoas a quem não tenha sido concedido acesso nos termos dos artigos 4.° e 5.°, ou facultadas ao público;

    c)

    comunicadas a outras instituições, órgãos, serviços, ou agências da União, ou a Estados-Membros, a Estados terceiros ou organizações internacionais sem o consentimento prévio do Conselho, expresso por escrito.

    4.   O Conselho só pode facultar ao Parlamento Europeu o acesso a informações classificadas emanadas de outras instituições, órgãos, serviços, ou agências da União, ou de Estados-Membros, de Estados terceiros ou de organizações internacionais com o consentimento prévio, por escrito, da entidade de origem.

    Artigo 4.o

    Segurança do pessoal

    1.   O acesso às informações classificadas é concedido aos deputados do Parlamento Europeu nos termos do artigo 5.o, n.o 4.

    2.   Quando as informações em causa estejam classificadas ao nível CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL, SECRET UE/EU SECRET ou TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET, ou a nível equivalente, só pode ser concedido acesso aos deputados do Parlamento Europeu devidamente autorizados pelo Presidente do Parlamento Europeu:

    a)

    que possuam credenciação de segurança em conformidade com as regras de segurança do Parlamento Europeu; ou

    b)

    que tenham sido notificados por uma autoridade competente de que estão devidamente autorizados por força das funções que exercem nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais.

    Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, quando as informações em causa estejam classificadas ao nível CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL, ou a nível equivalente, pode também ser concedido acesso aos deputados do Parlamento Europeu determinados nos termos do artigo 5.°, n.° 4, que tenham assinado uma declaração sob compromisso de honra de que não divulgarão tais informações, em conformidade com as regras de segurança do Parlamento Europeu. O Conselho será informado dos nomes dos deputados ao Parlamento a quem foi concedido acesso nos termos do presente parágrafo.

    3.   Antes de lhes ser concedido acesso às informações classificadas, os deputados do Parlamento Europeu são informados da responsabilidade, que reconhecem, de proteger tais informações nos termos das regras de segurança do Parlamento Europeu, e informados dos meios de assegurar a sua proteção.

    4.   O acesso às informações classificadas será concedido apenas aos funcionários do Parlamento Europeu e a outros agentes do Parlamento ao serviço dos grupos políticos, que:

    a)

    que tenham sido previamente designados como pessoas com necessidade de tomar conhecimento pelo órgão parlamentar ou titular do cargo competente determinado nos termos do artigo 5.°, n.o 4,

    b)

    que possuam credenciação de segurança para o nível adequado em conformidade com as normas de segurança do Parlamento, em que as informações estejam classificadas ao nível CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL, SECRET UE/EU SECRET ou TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET, ou a nível equivalente: e

    c)

    que tenham sido informados, a quem tenham sido fornecidas instruções por escrito sobre a sua responsabilidade de proteger tais informações, bem como sobre os meios de assegurar a sua proteção e que tenham assinado uma declaração pela qual acusem receção de tais informações e se comprometam a cumpri-las de acordo com as regras de segurança do Parlamento Europeu.

    Artigo 5.o

    Procedimento de acesso às informações classificadas

    1.   O Conselho facultará ao Parlamento Europeu as informações classificadas a que se refere o artigo 1.o, nos casos em que tal for uma obrigação legal nos termos dos Tratados ou dos atos jurídicos aprovados com base nos Tratados. Os órgãos parlamentares ou titulares de cargos a que se refere o n.o 3 podem também solicitar por escrito que essas mesmas informações lhes sejam facultadas.

    2.   Nos outros casos, o Conselho pode facultar ao Parlamento Europeu as informações classificadas a que se refere o artigo 1.° quer por sua própria iniciativa, quer mediante pedido apresentado por escrito por um dos órgãos parlamentares ou dos titulares dos cargos a que se refere o n.o 3.

    3.   Os pedidos podem ser apresentados ao Conselho, por escrito, pelos órgãos parlamentares ou pelos titulares dos cargos a seguir enunciados:

    a)

    o Presidente;

    b)

    a Conferência dos Presidentes;

    c)

    a Mesa;

    d)

    o(s) Presidente(s) da(s) comissão/ões competentes;

    e)

    os relatores competentes.

    Os pedidos formulados por outros deputados do Parlamento Europeu são apresentados por intermédio dos referidos órgãos parlamentares ou titulares de cargos referidos no primeiro parágrafo.

    O Conselho responde sem demora aos pedidos.

    4.   Quando tenha a obrigação legal de conceder ao Parlamento Europeu o acesso a informações classificadas, ou decida fazê-lo, o Conselho determina por escrito o seguinte, antes de enviar as referidas informações, em conjunto com os órgãos ou titulares dos cargos enunciados no n.o 3:

    a)

    que o acesso às informações pode ser concedido a uma ou mais das seguintes entidades:

    i)

    o Presidente;

    ii)

    a Conferência dos Presidentes;

    iii)

    a Mesa;

    iv)

    o(s) Presidente(s) da(s) comissão/ões competentes;

    v)

    os relatores competentes;

    vi)

    a totalidade ou alguns dos membros das comissões competentes; e

    b)

    as eventuais modalidades especiais de tratamento para assegurar a proteção das informações.

    Artigo 6.o

    Registo, armazenamento, consulta e discussão de informações classificadas no Parlamento Europeu

    1.   As informações confidenciais facultadas pelo Conselho ao Parlamento Europeu, se estiverem classificadas ao nível CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL, SECRET UE/EU SECRET ou TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET, ou a nível equivalente:

    a)

    São registadas para fins de segurança a fim de atestar o seu ciclo de vida e de assegurar permanentemente a sua rastreabilidade;

    b)

    São armazenadas numa zona de segurança que respeite as normas mínimas de segurança física estabelecidas nas regras de segurança do Conselho e do Parlamento Europeu, que serão equivalentes; e

    c)

    Podem ser consultadas pelos deputados, funcionários e outros agentes do Parlamento Europeu ao serviço dos grupos políticos referidos no artigo 4.°, n.o 4, e no artigo 5.o, n.o 4, numa sala de leitura segura nas instalações do Parlamento Europeu. Nesse caso, respeitam-se as seguintes condições:

    i)

    as informações não podem ser copiadas seja por que meio for, nomeadamente fotocópia ou fotografia;

    ii)

    não podem ser tomadas notas; e

    iii)

    não podem ser introduzidos na sala aparelhos de comunicação eletrónica.

    2.   As informações classificadas fornecidas pelo Conselho ao Parlamento Europeu que tenham classificação RESTREINT UE/EU RESTRICTED, ou equivalente, são tratadas e armazenadas de acordo com as regras de segurança do Parlamento Europeu, que garantem um nível de proteção das informações classificadas equivalente ao do Conselho.

    Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, durante um período de 12 meses após a entrada em vigor do presente Acordo, as informações que tenham classificação ao nível RESTREINT UE/EU RESTRICTED, ou equivalente, são tratadas e armazenadas de acordo com o disposto no n.o 1. O acesso a essas informações classificadas será regido pelas alíneas a) e c) do artigo 4.o, n.o 4 e pelo artigo 5.o, n.o 4.

    3.   As informações classificadas só podem ser tratadas em sistemas de comunicação e informação que tenham sido devidamente acreditados ou aprovados segundo normas equivalentes às estabelecidas nas regras de segurança do Conselho.

    4.   As informações classificadas prestadas oralmente a destinatários do Parlamento Europeu são sujeitas a um nível de proteção equivalente àquele de que beneficiam as informações classificadas escritas.

    5.   Não obstante o disposto no n.o 1, alínea c) do presente artigo, as informações classificadas até ao nível CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL, ou equivalente, fornecidas pelo Conselho ao Parlamento Europeu podem ser debatidas em reuniões à porta fechada em que participem apenas os deputados, funcionários e outros agentes do Parlamento Europeu ao serviço de grupos políticos aos quais tenha sido concedido acesso às informações em conformidade com o artigo 4.°, n.o 4, e artigo 5.o, n.o 4. Serão respeitadas as seguintes condições:

    os documentos são distribuídos no início da reunião e recolhidos no final;

    os documentos não podem ser copiados seja por que meio for, nomeadamente fotocópia ou fotografia;

    não podem ser tomadas notas;

    não podem ser introduzidos na sala aparelhos de comunicação eletrónica; e

    a ata da reunião não deve mencionar o conteúdo dos debates que envolvam informações classificadas.

    6.   Nos casos em que seja necessária a realização de reuniões classificadas ao nível SECRET UE/EU SECRET ou TRÈS SECRET UE/EU TOP SECRET, ou equivalente, serão acordadas, entre o Parlamento Europeu e o Conselho, disposições específicas consoante cada caso.

    Artigo 7.o

    Quebra de segurança, perda ou comprometimento de informações classificadas

    1.   Caso haja provas ou suspeitas de que houve perda ou comprometimento de informações classificadas fornecidas pelo Conselho, o Secretário-Geral do Parlamento Europeu informa imediatamente o Secretário-Geral do Conselho do ocorrido. O Secretário-Geral do Parlamento Europeu realiza uma investigação e informa o Secretário-Geral do Conselho dos seus resultados e das medidas tomadas para impedir novas ocorrências. Nos casos em que esteja implicado um deputado do Parlamento Europeu, o Presidente daquela instituição agirá em conjunto com o Secretário-Geral do Parlamento Europeu.

    2.   Os deputados do Parlamento Europeu que forem responsáveis pela violação das disposições estabelecidas nas regras de segurança do Parlamento Europeu ou no presente Acordo podem ser passíveis das medidas e sanções previstas na Regra 9, n.o 2, e Regras 152 a 154 do Regimento do Parlamento Europeu.

    3.   Qualquer funcionário ou outro agente do Parlamento Europeu ao serviço de um grupo político que seja responsável pela violação das disposições estabelecidas nas regras de segurança do Parlamento Europeu ou no presente Acordo pode ser passível das sanções previstas no Estatuto dos Funcionários da União Europeia e no Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, definidos no Regulamento do Conselho (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (6).

    4.   Quem for responsável pela perda ou pelo comprometimento de informações classificadas é passível de ação disciplinar e/ou judicial nos termos das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis.

    Artigo 8.o

    Disposições finais

    1.   O Parlamento Europeu e o Conselho tomam, cada um por seu lado, todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação do presente Acordo. Para o efeito, cooperam entre si, em particular organizando visitas para assegurar a aplicação dos aspetos técnicos de segurança do presente Acordo.

    2.   Os serviços competentes do Secretariado do Parlamento Europeu e do Secretariado-Geral do Conselho consultam-se mutuamente antes de qualquer das instituições alterar as respetivas regras de segurança, a fim de garantir que fique salvaguardada a equivalência dos princípios básicos e normas mínimas aplicáveis à proteção das informações classificadas.

    3.   As informações classificadas são fornecidas ao Parlamento Europeu ao abrigo do presente Acordo quando o Conselho, em conjunto com o Parlamento Europeu, tiver determinado que foi alcançada a equivalência entre os princípios básicos e normas mínimas aplicáveis à proteção das informações classificadas previstas nas regras de segurança do Parlamento Europeu e do Conselho, por um lado, e entre o nível de proteção garantido às informações classificadas nas instalações do Parlamento Europeu e nas do Conselho, por outro.

    4.   O presente Acordo pode ser revisto a pedido de qualquer das duas instituições em função da experiência adquirida na sua aplicação.

    5.   O presente Acordo entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em, … em …

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    Pelo Conselho

    O Presidente

    DECLARAÇÕES

    a)   Declaração do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o artigo 8.°, n.o 3

    O Parlamento Europeu e o Conselho cooperarão para que a decisão, referida no artigo 8.o, n.o 3 do Acordo Interinstitucional de… (7) entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o envio ao Parlamento Europeu e o tratamento por parte deste de informações classificadas na posse do Conselho relativas a matérias não abrangidas pela Política Externa e de Segurança Comum, possa ser tomada até à data de entrada em vigor desse Acordo.

    b)   Declaração do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a classificação dos documentos

    O Parlamento Europeu e o Conselho recordam que tanto a subclassificação como a sobreclassificação de documentos prejudicam a credibilidade das regras de segurança.

    O Conselho continuará a assegurar a atribuição do nível correto de classificação às informações originárias do Conselho nos termos das respetivas regras de segurança. O Conselho procederá à revisão do nível de classificação de todos os documentos antes de os enviar ao Parlamento Europeu, concretamente para verificar se continua a ser o mais indicado.

    O Parlamento Europeu assegura a todas as informações classificadas que lhe sejam fornecidas um grau de proteção proporcional ao respetivo nível de classificação. Se solicitar a desgraduação ou desclassificação de documentos classificados que lhe tenham sido fornecidos pelo Conselho, o Parlamento Europeu só pode proceder à desgraduação ou desclassificação com o consentimento do Conselho, expresso por escrito.

    c)   Declaração do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o acesso às informações classificadas do domínio da Política Externa e de Segurança Comum

    Recordando a declaração da Alta Representante sobre a responsabilidade política (8), o Parlamento Europeu considera que se deveria proceder, durante o ano de 2012, a uma revisão do Acordo Interinstitucional de 20 de novembro de 2002 entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o acesso do Parlamento a informações sensíveis no domínio da política de segurança e de defesa (9).

    Essa revisão será realizada respeitando o papel específico do Parlamento Europeu no domínio da Política Externa e de Segurança Comum levando em conta a experiência adquirida na aplicação deste novo Acordo Interinstitucional de … (10) entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o envio ao Parlamento Europeu e o tratamento por parte deste de informações classificadas na posse do Conselho relativas a matérias não abrangidas pela Política Externa e de Segurança Comum e o supracitado Acordo Interinstitucional de 20 de novembro de 2002.

    Enquanto se aguarda a conclusão dessa revisão, em que o Conselho decide conceder ao Parlamento Europeu acesso a informações classificadas na posse do Conselho no domínio da Política Externa e de Segurança Comum, procede conforme descrito no considerando 7 do Acordo Interinstitucional de … (10) entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o envio ao Parlamento Europeu e o tratamento por parte deste de informações classificadas na posse do Conselho relativas a matérias não abrangidas pela Política Externa e de Segurança Comum e em conformidade com o n.o 2 da Declaração da Alta Representante anteriormente referida.

    O Parlamento Europeu e o Conselho acordam em que a aplicação desta declaração terá devidamente em conta a natureza específica e o conteúdo particularmente sensível das informações no domínio da Política Externa e de Segurança Comum.

    d)   Declaração do Conselho sobre documentos do Conselho não classificados

    O Conselho confirma que o Acordo Interinstitucional de … (10) entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o envio ao Parlamento Europeu e o tratamento por parte deste de informações classificadas na posse do Conselho relativas a matérias não abrangidas pela Política Externa e de Segurança Comum não é aplicável aos documentos internos do Conselho não classificados (nomeadamente os que ostentem a marca «LIMITÉ»).

    e)   Declaração do Parlamento Europeu sobre informações classificadas na posse da Comissão

    O Parlamento Europeu sublinha que as informações classificadas, cuja entidade de origem seja a Comissão Europeia e/ou que lhe sejam enviadas por esta, devem ser transmitidas e tratadas nos termos do disposto no Acordo-Quadro de 20 de outubro de 2010 sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (11).


    (1)  JO C 298 de 30.11.2002, p. 1.

    (2)  JO C 210 de 3.8.2010, p. 1.

    (3)  JO L 201 de 3.8.2010, p. 30.

    (4)  JO L 141 de 27.5.2011, p. 17.

    (5)  JO C 190 de 30.6.2011, p. 2.

    (6)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

    (7)  Data da assinatura do Acordo Interinstitucional.

    (8)  JO C 210 de 3.8.2010, p. 1.

    (9)  JO C 298 de 30.11.2002, p. 1.

    (10)  Data da assinatura do Acordo Interinstitucional.

    (11)  JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.


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