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Document 52012XG0131(01)

    Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas previstas na Decisão 2011/72/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2012/50/PESC do Conselho que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia

    JO C 26 de 31.1.2012, p. 2–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    31.1.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 26/2


    Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas previstas na Decisão 2011/72/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2012/50/PESC do Conselho que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia

    2012/C 26/02

    CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

    Informação à atenção das pessoas que figuram no anexo I Decisão 2011/72/PESC do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2012/50/PESC do Conselho que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Tunísia.

    O Conselho da União Europeia determinou que as pessoas constantes do anexo acima referido devem ser incluídas na lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas fixadas na Decisão 2011/72/PESC do Conselho que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia.

    As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada.

    Conselho da União Europeia

    Secretariado-Geral

    Coordenação DG K

    Rue de la Loi/Wetstraat 175

    1048 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË

    Chama-se igualmente a atenção para a possibilidade de cada pessoa em causa interpor recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


    (1)  JO L 27 de 31.1.2012.


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