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Document 52012XC0303(01)

    Resumo da Decisão da Comissão, de 12 de outubro de 2011 , relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101. °do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia [Processo COMP/39.482 — Frutos exóticos (Bananas)] [notificada com o número C(2011) 7273 final]

    JO C 64 de 3.3.2012, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.3.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 64/10


    Resumo da Decisão da Comissão

    de 12 de outubro de 2011

    relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

    [Processo COMP/39.482 — Frutos exóticos (Bananas)]

    [notificada com o número C(2011) 7273 final]

    (Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

    2012/C 64/09

    1.   INTRODUÇÃO

    (1)

    Em 12 de outubro de 2011, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1), a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, devendo acautelar o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

    2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

    2.1.   Destinatários

    (2)

    A decisão é dirigida a duas empresas: Chiquita Brands International, Inc. (EUA), Chiquita Banana Company BV (Países Baixos) e Chiquita Italia SpA (Itália) (denominadas coletivamente «Chiquita»), por um lado, e FSL Holdings NV (Bélgica), Firma Leon Van Parys NV (Bélgica) e Pacific Fruit Company Italy SpA (Itália) (denominadas coletivamente «Pacific»), por outro.

    2.2.   Procedimento

    (3)

    Em 8 de abril de 2005, a Chiquita apresentou um pedido de imunidade em matéria de coimas nos termos da Comunicação sobre a clemência de 2002 (2), que foi registado como Processo 39.188 — Bananas. Em 3 de maio de 2005, a Comissão concedeu imunidade condicional em matéria de coimas à Chiquita, em relação a atividades de cartel na venda de bananas e ananases em todo o EEE. Por decisão de 15 de outubro de 2008 no Processo 39.188 — Bananas, foi concedida à Chiquita, a título definitivo, imunidade em relação a eventuais coimas no quadro de um cartel no mercado das bananas, associadas à fixação de preços no Norte da Europa.

    (4)

    Em 26 de julho de 2007, a Comissão recebeu cópias de documentos da guarda-fiscal italiana que tinham sido recolhidos no decurso de uma inspeção na residência e no escritório de um empregado da Pacífic, no âmbito de uma investigação nacional. Seguidamente, entre 28 e 30 de novembro de 2007, a Comissão realizou inspeções nos escritórios dos principais importadores de bananas em Itália e em Espanha, ao abrigo do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, relativas ao Sul da Europa, no âmbito do Processo 39.482 — Frutos exóticos.

    (5)

    Em 10 de dezembro de 2009, a Comissão adotou uma comunicação de objeções neste processo. Na sequência do acesso ao processo, todos os destinatários da presente decisão comunicaram à Comissão por escrito o seu ponto de vista sobre as objeções formuladas contra eles e participaram na audição oral realizada em 18 de junho de 2010. O Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitiu um parecer favorável em 3 e 10 de outubro de 2011.

    2.3.   Resumo da infração

    (6)

    No período compreendido entre 28 de julho de 2004 e 8 de abril de 2005, a Chiquita e a Pacífic participaram numa infração única e continuada ao artigo 101.o do Tratado, em que as duas empresas coordenaram a sua estratégia em matéria de preços no que respeita aos preços futuros, aos níveis de preços, à evolução e/ou às tendências dos preços e procederam ao intercâmbio de informações sobre o comportamento futuro no mercado em relação aos preços. O comportamento dizia respeito à venda de bananas frescas na Grécia, em Portugal e em Itália.

    (7)

    Os elementos de prova relativos à infração consistem tanto em documentos da época em que ocorreram os factos, extraídos das declarações da Pacífic e da Chiquita, que revelam a existência de acordos continuados e colusivos entre as partes durante o período da infração.

    (8)

    Tanto a Chiquita como a Pacífic estão entre os maiores fornecedores de bananas na Europa e fazem parte de grandes grupos multinacionais. O setor da banana no Sul da Europa está muito concentrado e desenvolve-se em dois vetores: bananas verdes (não amadurecidas) e bananas (amarelas) amadurecidas. A dimensão do setor da banana em Itália, Portugal e Grécia deve ter correspondido, segundo as estimativas, a cerca de 525 milhões de EUR em 2004 e 2005. O cartel abrangeu cerca de 50 % do mercado em Itália, mais de 30 %, em 2004, e cerca de 40 %, em 2005, em Portugal, e cerca de 65 %, em 2004, e cerca de 60 %, em 2005, na Grécia. A Chiquita e a Pacífic vendiam quase exclusivamente bananas verdes a empresas de maturação independentes que, por sua vez, vendiam essas bananas amarelas cerca de uma semana mais tarde a clientes, como os supermercados. Outros grandes fornecedores de bananas no Sul da Europa vendiam na sua maior parte bananas amarelas.

    2.4.   Medidas corretivas

    2.4.1.   Montante de base da coima

    (9)

    Na sequência das Orientações de 2006 relativas às coimas (3), o montante de base da coima a aplicar às empresas em causa deve ser fixado em função do valor das vendas na área geográfica relevante na União.

    (10)

    Tendo em conta a curta duração da infração e o facto de abranger partes de dois anos civis, a Comissão calculou um valor anual indicativo para as vendas (com base no valor efetivo das vendas efetuadas pelas empresas durante os oito meses da sua participação na infração, desde agosto de 2004 a março de 2005), a ser utilizado para o cálculo do montante de base das coimas a aplicar.

    (11)

    As mercadorias a que se refere a infração no presente caso são as bananas (fruta fresca), tanto não amadurecidas (verdes) como amadurecidas (amarelas). A área geográfica relevante abrange a Grécia, Itália e Portugal.

    (12)

    Tendo em conta a natureza da infração e o âmbito geográfico do cartel, a percentagem do montante variável e do montante adicional («taxa de entrada») foi fixada em 15 %.

    (13)

    A existência do cartel foi provada em relação a um período de 8 meses e 12 dias. O montante variável foi multiplicado por 2/3.

    2.4.2.   Ajustamentos do montante de base

    (14)

    Não foram detetadas circunstâncias agravantes.

    (15)

    O regime regulamentar aplicável no momento da infração a que diz respeito a decisão da Comissão relativa ao Processo 39.188 — Bananas e o regime aplicável no presente processo estabelecem regras que são em larga medida idênticas. Tendo em conta as circunstâncias do caso presente e à luz da posição assumida pela Comissão no Processo 39.188 — Bananas, foi aplicada uma redução de 20 % ao montante de base das coimas a impor a todas as empresas em causa.

    2.4.3.   Aplicação do limite de 10 % do volume de negócios

    (16)

    Os montantes finais das coimas, calculados antes da aplicação da Comunicação sobre a clemência, são inferiores a 10 % do volume de negócios a nível mundial da Chiquita e da Pacific.

    2.4.4.   Aplicação da Comunicação sobre a clemência de 2002: imunidade

    (17)

    Dado que o comportamento sob investigação no presente processo é diferente do examinado no Processo 39.188 — Bananas, a investigação inicial foi dividida em dois processos, designadamente o Processo 39.482 — Frutos exóticos e o Processo 39.188 — Bananas. Neste tipo de situação, uma empresa que solicita a imunidade tem o dever de cooperar em ambas as investigações que podem ter origem no mesmo pedido de imunidade e continuar a fazê-lo mesmo após a obtenção de imunidade final em relação à ou às infrações abrangidas por uma das investigações. Uma vez que a Chiquita cumpriu as condições estabelecidas na Comunicação sobre a clemência, foi-lhe concedida imunidade relativamente a quaisquer coimas que, de outra forma, lhe teriam sido aplicadas.

    3.   DECISÃO

    (18)

    As seguintes empresas infringiram o artigo 101.o do Tratado entre 28 de julho de 2004 e 8 de abril de 2005, participando num acordo único e continuado e/ou práticas concertadas em matéria de fornecimento de bananas em Itália, Grécia e Portugal, que consistiam na fixação de preços:

    Chiquita Brands International, Inc., Chiquita Banana Company BV e Chiquita Italia SpA;

    FSL Holdings NV, Firma Leon Van Parys NV e Pacific Fruit Company Italy SpA.

    (19)

    São aplicadas as seguintes coimas:

    À Chiquita Brands International, Inc., Chiquita Banana Company BV, Chiquita Italia SpA: 0 EUR;

    À FSL Holdings NV, Firma Leon Van Parys NV e Pacific Fruit Company Italy SpA, solidariamente responsáveis: 8 919 000 EUR.

    (20)

    As empresas em causa devem pôr imediatamente termo à infração, se ainda o não fizeram.


    (1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

    (2)  JO C 45 de 19.2.2002, p. 3.

    (3)  JO C 210 de 1.9.2006, p. 2.


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