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Document 52012PC0744
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL amending Council Regulation (EC) No 1346/2000 on insolvency proceedings
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho_relativo aos processos de insolvência
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho_relativo aos processos de insolvência
/* COM/2012/0744 final - 2012/0360 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho_relativo aos processos de insolvência /* COM/2012/0744 final - 2012/0360 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA 1.1. Contexto geral A presente proposta altera o Regulamento (CE)
n.º 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de
insolvência (adiante, «Regulamento da Insolvência» ou «Regulamento»). O Regulamento da Insolvência estabelece um
quadro normativo europeu que rege os processos de insolvência
transfronteiriços. O Regulamento é aplicável sempre que o devedor tiver bens ou
credores em mais do que um Estado-Membro, independentemente de ser uma pessoa
singular ou coletiva. O Regulamento determina qual o órgão jurisdicional
competente para abrir o processo de insolvência: o processo principal deve ser
aberto no Estado‑Membro em que o devedor tiver o centro dos interesses
principais e os efeitos do processo são reconhecidos em toda a UE. Podem ser
abertos processos secundários noutros Estados‑Membros em que o devedor
tenha um estabelecimento; os efeitos destes processos limitar-se-ão aos bens do
devedor situados no território desses Estados. O Regulamento inclui também
normas em matéria de lei aplicável e de coordenação do processo principal e dos
processos secundários. O Regulamento da Insolvência é aplicável a todos os
Estados‑Membros, com exceção da Dinamarca, que não participa na
cooperação judiciária ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia. Adotado em maio de 2000, o Regulamento da
Insolvência entrou em vigor a 31 de maio de 2002. Dez
anos depois, a Comissão analisou a sua aplicação na prática e considera
necessário alterar o instrumento. 1.2. Necessidade de revisão do
Regulamento da Insolvência Embora se considere, em geral, que o
Regulamento da Insolvência facilita efetivamente os processos de insolvência na
União Europeia, a consulta dos diversos intervenientes e vários estudos
jurídicos e empíricos encomendados pela Comissão revelaram uma série de
problemas na sua aplicação prática. Além
disso, o Regulamento não reflete de forma suficiente as prioridades atuais da
UE nem as práticas nacionais de direito da insolvência, designadamente para
promover a recuperação de empresas em dificuldades. Essencialmente,
a avaliação do Regulamento da Insolvência assinalou cinco problemas principais: ·
O âmbito de aplicação do Regulamento não abrange os
processos nacionais que preveem a reestruturação de sociedades numa fase de pré‑insolvência
(«processo de pré-insolvência»), nem os processos que mantêm a administração em
exercício («processos híbridos»). Todavia, estes processos foram recentemente
introduzidos em muitos Estados‑Membros[1] e considera-se
que aumentam as possibilidades de êxito da reestruturação das empresas. Além
disso, atualmente há uma série de processos de insolvência de pessoas
singulares que não cabem no âmbito de aplicação do Regulamento. ·
Há dificuldades em determinar qual o Estado-Membro
competente para abrir o processo de insolvência. Embora exista um amplo
consenso em atribuir a competência para abrir o processo principal ao Estado‑Membro
em que o devedor tiver o centro dos interesses principais, a aplicação prática
deste conceito nem sempre é simples. As normas de competência do Regulamento
também foram criticadas por permitirem que as sociedades e as pessoas
singulares selecionem abusivamente o foro através da transferência do centro
dos interesses principais. ·
Foram também assinalados problemas relativamente ao
processo secundário. A abertura de um processo secundário pode dificultar a
administração eficaz do património do devedor. Com a abertura do processo
secundário, o síndico do processo principal perde o controlo sobre os bens
situados no outro Estado‑Membro, o que torna mais difícil a venda dos
bens do devedor em caso de continuidade das atividades[2].
Além disso, neste momento os processos secundários devem revestir a forma de
processos de liquidação, o que constitui um obstáculo à reestruturação eficaz
do devedor. ·
Existem problemas relativos às normas de
publicidade dos processos de insolvência e de reclamação de créditos. Não
existe atualmente qualquer obrigação de publicação ou de registo das decisões
nos Estados-Membros em que o processo é aberto, nem nos Estados‑Membros
em que exista um estabelecimento. Também não existe um registo europeu de
insolvências, o que permitiria fazer pesquisas em vários registos nacionais. No
entanto, a tramitação correta dos processos de insolvência transfronteiriços
depende, em grande medida, da publicidade das decisões pertinentes. Os juízes
devem saber se o processo já foi aberto noutro Estado-Membro; os credores ou
potenciais credores devem estar cientes de que o processo foi aberto. Além
disso, os credores, em especial pequenos credores e pequenas e médias empresas,
têm dificuldades e custos ao reclamarem créditos ao abrigo do Regulamento da
Insolvência. ·
Por último, o Regulamento não inclui normas
específicas que regulem a insolvência de empresas multinacionais, embora grande
número das insolvências transfronteiriças envolva grupos de sociedades. A
premissa de base do Regulamento da Insolvência é que devem ser abertos
processos separados para cada membro individual do grupo e que estes processos
são totalmente independentes. A ausência de disposições específicas para a
insolvência de grupo reduz com frequência as perspetivas de êxito da
reestruturação do grupo como um todo e pode conduzir à sua divisão em várias
partes. A avaliação circunstanciada da aplicação do
Regulamento na prática é efetuada no relatório da Comissão que acompanha a
presente proposta. Uma análise aprofundada dos problemas do Regulamento
vigente, bem como dos efeitos das diferentes opções consideradas para os
resolver, pode ser consultada na avaliação de impacto da Comissão, que também
acompanha a presente proposta. O objetivo geral da revisão do Regulamento da
Insolvência é reforçar a eficiência do quadro normativo europeu na resolução de
casos de insolvência transfronteiriços, a fim de garantir o bom funcionamento
do mercado interno e a sua resiliência durante as crises económicas. Este
objetivo está ligado às atuais políticas da UE para promover a recuperação
económica e o crescimento sustentável, uma taxa de investimento mais elevada e
a preservação de emprego, previstas na estratégia Europa 2020. A revisão do
Regulamento contribuirá para garantir o desenvolvimento harmonioso e a
sobrevivência das empresas, como indica a Lei das Pequenas Empresas[3].
A revisão é também uma das ações-chave enumeradas no Ato para o Mercado Único
II[4].
2. CONSULTAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO A presente proposta foi precedida de uma
consulta aprofundada do público interessado, dos Estados-Membros, de outras
instituições e de peritos sobre os problemas colocados pelo Regulamento vigente
e as eventuais soluções para eles. A 29 de março de 2012, a Comissão lançou uma
consulta pública e recebeu um total de 134 respostas. A Comissão teve
igualmente em conta os resultados de um estudo externo de avaliação da
aplicação do Regulamento da Insolvência, realizado por um consórcio das
Universidades de Heidelberg e Viena. Os dados
empíricos sobre o impacto das diferente opções de revisão do Regulamento foram
recolhidos para outro estudo externo executado por um consórcio das empresas
GHK e Milieu. Ambos os estudos serão
publicados, em conjunto com a presente proposta, no sítio Internet da DG
JUSTIÇA. Foram organizadas duas reuniões com
peritos nacionais, em abril e outubro de 2012. Além
disso, a Comissão criou um grupo de peritos do setor privado no domínio da
insolvência transfronteiriça, que reuniu cinco vezes entre maio e outubro de
2012 e forneceu dados sobre os problemas, as opções e a redação do Regulamento
revisto. As observações dos intervenientes sobre os
principais elementos da revisão podem ser resumidos do seguinte modo: ·
No que diz respeito à extensão do âmbito de
aplicação do Regulamento, a grande maioria considerou que nele se devem incluir
a pré-insolvência e os processos híbridos. As opiniões variaram quanto aos
processos que devem ser abrangidos e, em especial, quanto ao requisito de
supervisão jurisdicional. A maioria dos inquiridos concordou com a aplicação do
Regulamento da Insolvência aos particulares e aos trabalhadores independentes. ·
No que diz respeito à competência, três quartos dos
inquiridos aprovaram a utilização do conceito de centro dos interesses
principais para determinar o país de abertura do processo principal. Todavia, a
maioria considerou que a interpretação da expressão «centro dos interesses
principais» pela jurisprudência causa problemas práticos. Quase metade dos
inquiridos apresentou provas de transferência abusiva do centro dos interesses
principais[5]. ·
Quanto à relação entre o processo principal
e o secundário, quase metade dos inquiridos declarou-se insatisfeita com a
coordenação atualmente existente entre os dois. ·
No que diz respeito à publicidade dos processos,
três quartos dos inquiridos concordaram que a ausência de obrigatoriedade de
publicação da decisão de abertura da insolvência constitui um problema. Quase
metade dos que se manifestaram a este respeito considera que há problemas com a
reclamação de créditos. ·
No que se refere à insolvência de grupo, quase
metade dos inquiridos considera que o Regulamento não é eficiente para regular
a insolvência de membros de um grupo multinacional de sociedades. A Comissão analisou as vantagens e os
inconvenientes dos aspetos principais da proposta de revisão na avaliação de
impacto que acompanha a presente proposta. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA 3.1. Síntese da ação proposta Os elementos da proposta de revisão do Regulamento da Insolvência podem ser resumidos do seguinte modo: · Âmbito de aplicação: A proposta estende o âmbito de aplicação do Regulamento mediante a revisão da definição de processo de insolvência, passando esta a incluir os processos híbridos e de pré-insolvência, bem como o processo de perdão da dívida e outros processos de insolvência de pessoas singulares que atualmente não cabem na definição; · Competência: A proposta clarifica as regras de competência e afina o quadro processual para determinar o órgão jurisdicional competente; · Processo secundário: A proposta prevê uma gestão mais eficaz do processo de insolvência, permitindo ao juiz recusar a abertura de um processo secundário, se este não for necessário para proteger os interesses dos credores locais, mediante a supressão do requisito de que o processo secundário deve consistir num processo de liquidação e o reforço da cooperação entre o processo principal e o secundário, em especial através da extensão dos requisitos de cooperação aos órgãos jurisdicionais envolvidos; · Publicidade do processo e reclamação de créditos: A proposta exige que os Estados-Membros publiquem, num registo eletrónico acessível ao público, as decisões relevantes dos órgãos jurisdicionais em processos de insolvência transfronteiriços e prevê a interligação dos registos nacionais de insolvência. Inclui também formulários-tipo para a reclamação de créditos; · Grupos de sociedades: A proposta prevê a coordenação dos processos de insolvência relativos aos vários membros do mesmo grupo de sociedades, impondo aos síndicos e órgãos jurisdicionais envolvidos nos diversos processos que cooperem e comuniquem entre si; além disso, confere aos síndicos destes processos os instrumentos processuais necessários para requerer a suspensão dos outros processos e propor um plano de recuperação para os membros do grupo sujeitos a processos de insolvência. 3.1.1. Âmbito de aplicação do Regulamento
da Insolvência A proposta estende o âmbito de aplicação do
Regulamento da Insolvência, alterando a atual definição de «processos de
insolvência» do artigo 1.º, n.º 1. A este
respeito, propõe-se a extensão do âmbito de aplicação aos processos em que não
participa um síndico mas em que os bens e negócios do devedor são objeto de
controlo ou supervisão jurisdicional. Esta
alteração permite que os processos de insolvência em que o devedor se mantém na
posse dos seus bens e não seja designado um síndico gozem do reconhecimento, em
toda a UE, dos efeitos previstos no Regulamento. Permite
também que o Regulamento se aplique a um maior número de processos de
insolvência de pessoas singulares. Além disso,
propõe-se uma referência expressa aos processos de ajustamento da dívida e ao
objetivo da recuperação, no intuito de incluir igualmente os processos que
permitem ao devedor chegar a acordo com os credores numa fase de
pré-insolvência. As alterações também
aproximam mais o Regulamento da abordagem seguida na Lei-modelo da UNCITRAL
sobre insolvências transfronteiriças[6].
Embora a extensão do âmbito de aplicação do
Regulamento seja importante para garantir uma tramitação eficiente dos
processos de pré-insolvência e híbridos em contexto transfronteiriço, os processos
de insolvência confidenciais não devem ser abrangidos.
Existem, de facto, alguns processos de pré-insolvência nacionais em que
o devedor entra em negociações com (determinados) credores, a fim de obter um
acordo sobre o seu refinanciamento ou reorganização, mas esta informação não é
divulgada. Estes processos podem implicar uma
moratória de ações de execução individuais ou impedir os credores de instaurar
um processo de falência durante um certo período de tempo, a fim de conferir ao
devedor alguma margem de manobra. Embora estes
processos possam desempenhar um papel importante em alguns Estados‑Membros,
a sua natureza contratual e confidencial tornaria difícil o reconhecimento dos
seus efeitos a nível da UE, visto que os órgãos jurisdicionais ou credores de
outro Estado‑Membro não teriam conhecimento da sua tramitação. Tudo isto não impede, contudo, que o processo seja
subsequentemente abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento da
Insolvência, a partir do momento em que se tornar público. A presente proposta não prevê a alteração do
mecanismo em vigor, segundo o qual os processos de insolvência nacionais
abrangidos pelo Regulamento são enumeradas no anexo A e os Estados-Membros
decidem se devem ou não notificar um determinado processo de insolvência a
incluir neste anexo. No entanto, a proposta
introduz um procedimento que permitirá à Comissão aferir se o processo de
insolvência nacional notificado cabe na definição revista. Deste modo, garantir-se-á que apenas os processos
que cumprem o disposto no Regulamento são enumerados no anexo. 3.1.2. Competência para abertura de
processos de insolvência A proposta mantém o conceito de centro dos
interesses principais, porque este conceito garante que o processo é apreciado
por um órgão jurisdicional com o qual o devedor tem uma ligação real e não numa
jurisdição escolhida pelos sócios fundadores. A
escolha do centro dos interesses principais está igualmente em sintonia com a
evolução registada a nível internacional, uma vez que foi escolhido como norma
de competência na Lei‑modelo da UNCITRAL sobre insolvência
transfronteiriças. A fim de dar orientações
aos profissionais da justiça na determinação do centro dos interesses
principais, a proposta completa a sua definição e
introduz também uma disposição que determina qual o centro dos interesses
principais das pessoas singulares. Além disso,
um novo considerando esclarece em que circunstâncias se pode ilidir a presunção
de que o centro dos interesses principais de uma pessoa coletiva se situa no
local da respetiva sede estatutária; a redação
deste considerando é retirada do acórdão «Interedil» do Tribunal de Justiça da
União Europeia[7].
A proposta afina também o quadro processual
para a determinação do órgão jurisdicional competente para abrir o processo. A
proposta exige que o órgão jurisdicional verifique oficiosamente a sua
competência, antes da abertura do processo de insolvência, e especifique, na
decisão, quais os fundamentos em que ela se baseia. Além disso, a proposta
confere a todos os credores estrangeiros o direito de contestar a decisão de
abertura do processo e assegura que eles serão informadas da mesma, a fim de
poderem exercer efetivamente os seus direitos. Estas alterações visam garantir
que os processos são abertos apenas nos casos em que o Estado-Membro em causa é
efetivamente competente. Por conseguinte, é conveniente reduzir os casos de
escolha abusiva do foro através da transferência simulada do centro dos
interesses principais. Em terceiro lugar, a proposta clarifica que os
órgãos jurisdicionais que abrem processos de insolvência também são competentes
para apreciar ações que decorram diretamente do processo de insolvência ou que
com eles tenham ligação estreita, como as ações paulianas. Esta alteração
codifica a jurisprudência do TJUE no acórdão «DekoMarty»[8].
Se uma ação estiver ligada a outra contra o mesmo requerido, que se baseia no
direito civil e comercial geral, a proposta dá ao síndico a possibilidade de
intentar ambas as ações nos órgãos jurisdicionais do domicílio do requerido,
desde que estes sejam competentes nos termos do Regulamento (CE) n.º 44/2001,
de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento
e à execução de decisões em matéria civil e comercial[9]
(última redação). Esta norma permitirá ao síndico instaurar, por exemplo, uma
ação de responsabilidade civil dos administradores, com base no direito da
insolvência, juntamente com uma ação contra esses mesmos administradores, com
base no direito das obrigações ou do direito das sociedades, no mesmo órgão
jurisdicional. 3.1.3. Processos de insolvência
secundários São propostas várias alterações, para que a
administração do património do devedor seja mais eficaz nas situações em que
este tiver um estabelecimento noutro Estado-Membro. ·
O órgão jurisdicional a que tiver sido apresentado
o pedido de abertura de um processo secundário deve poder, se tal for
solicitado pelo síndico do processo principal, recusar a abertura ou adiar a
decisão, se esta não for necessária para proteger os interesses dos credores locais.
Tal poderá ser o caso, por exemplo, se um investidor fizer uma oferta de compra
da sociedade em condições de continuidade das atividades e esta oferta for mais
benéfica para os credores locais do que a liquidação dos bens da sociedade. A
abertura de um processo secundário também não será necessária se o síndico do
processo principal prometer aos credores locais que serão tratados, no processo
principal, como se tivesse sido aberto um processo secundário e que os direitos
que teriam nesse caso relativamente à determinação e graduação dos seus
créditos serão respeitados na distribuição dos bens. A prática deste tipo de
«processo secundário sintético» tem sido seguida em vários casos de insolvência
transfronteiriça, em que o processo principal foi aberto no Reino Unido
(nomeadamente nos processos de insolvência da Collins & Aikman, da MG Rover
e da Nortel Networks). Os tribunais ingleses aceitaram que os síndicos ingleses
tivessem poderes para distribuir parte dos bens de acordo com a lei do Estado-Membro
em que se situava o estabelecimento. Uma vez que esta prática não é atualmente
possível nos termos da lei de vários Estados-Membros, a proposta introduz uma
norma de direito substantivo que permite ao síndico dar esta garantia aos
credores locais, com efeito vinculativo relativamente ao património. ·
A alteração proposta não prejudica a possibilidade
de o síndico requerer a abertura de um processo secundário, se assim se tornar
mais fácil gerir os casos complexos, nomeadamente se um número considerável de trabalhadores
tiver de ser despedido no Estado do estabelecimento. Nestes casos, a abertura
de um processo local e a designação de um síndico local podem ser úteis para
garantir a administração eficiente do património do devedor. ·
A proposta obriga o órgão jurisdicional a que tiver
sido apresentado um pedido de abertura de processo secundário a ouvir o síndico
do processo principal antes de tomar a decisão. Esta alteração visa garantir
que o órgão jurisdicional a que tiver sido apresentado um pedido de abertura de
processo secundário está plenamente ciente das eventuais opções de recuperação
ou reorganização estudadas pelo síndico e dispõe de meios para avaliar
cabalmente as consequências da abertura do processo secundário. Esta obrigação
é complementada pelo direito do síndico de contestar a decisão de abertura de
processo secundário. ·
A proposta suprime o requisito atualmente em vigor
de que os processos secundários devem revestir a forma de processos de
liquidação. Em caso de abertura de um processo secundário, o órgão
jurisdicional responsável pode escolher entre todas as possibilidades
processuais previstas no direito nacional, incluindo a reestruturação. Esta
alteração assegura que a abertura de um processo secundário não compromete
automaticamente a recuperação ou reestruturação do devedor como um todo. Esta
alteração é aplicável sem prejuízo das disposições relativas à recuperação de
auxílios estatais, bem como da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União
Europeia sobre a recuperação de sociedades insolventes[10]. ·
Além disso, a proposta reforça a coordenação dos
processos principais e secundários, estendendo a obrigação de cooperar,
atualmente imposta apenas aos síndicos, aos órgãos jurisdicionais responsáveis
pelos processos principais e secundários. Por conseguinte, os órgãos
jurisdicionais serão obrigados a cooperar e a comunicar entre si; além disso,
os síndicos terão de cooperar e comunicar com o órgão jurisdicional do outro
Estado-Membro envolvido no processo. A cooperação entre órgãos jurisdicionais
reforçará a coordenação dos processos principais e secundários. Pode
nomeadamente ser essencial para garantir o êxito da reestruturação,
designadamente para a aprovação de um protocolo que estabeleça um plano de
recuperação. 3.1.4. Publicidade do processo de
insolvência e reclamação de créditos A proposta prevê que certas informações
mínimas relativas aos processos de insolvência devem ser publicadas num registo
eletrónico gratuito, acessível a todos na Internet. Estas informações incluem o
órgão jurisdicional que tiver aberto o processo de insolvência, a data de
abertura e, relativamente ao processo principal, a data de encerramento do
processo, o tipo de processo, o devedor, o síndico designado, a decisão de
abertura do processo, bem como a decisão de designação do síndico, se for
separada, e o prazo para a reclamação de créditos. Tendo em conta as
disparidades entre os regimes jurídicos nacionais relativamente à publicidade
dos processos de insolvência e às diferentes necessidades dos credores, a obrigação
de publicar estas informações é limitado às sociedades e aos trabalhadores
independentes; esta obrigação não se estende aos processos de insolvência
relativos a consumidores. A proposta prevê a criação de um sistema de
interligação dos registos nacionais, que serão acessíveis através do Portal
Europeu da Justiça. A Comissão determinará, por meio de um ato de execução,
critérios mínimos comuns para a consulta dos registos e para a obtenção de
resultados, que terão por base as informações a publicar nos registos de
insolvências. A interligação dos registos nacionais assegurará que o órgão
jurisdicional a que tiver sido requerida a abertura do processo de insolvência
dispõe de meios para verificar se já está a correr, noutro Estado‑Membro,
um processo relativo ao mesmo devedor; permitirá igualmente que os credores
fiquem a saber se foi aberto um processo relativo ao mesmo devedor e, em caso
afirmativo, quais os eventuais poderes do síndico. Para os devedores que são
sociedades, os Estados-Membros poderão basear-se nas obrigações decorrentes da
Diretiva 2012/17/UE, de 13 junho de 2012, sobre a interconexão dos registos
centrais, comerciais e das sociedades[11]. Contudo, para efeitos
do presente regulamento, a mera informação de que foi aberto um processo
relativo a um devedor é insuficiente para fins de coordenação dos processos de
insolvência transfronteiriços e para permitir que os credores exerçam os seus
direitos nesse processo. A proposta facilita a reclamação dos créditos
de credores estrangeiros, em especial pequenos credores e pequenas e médias
empresas, de três formas: em primeiro lugar, prevê dois formulários-tipo
adotados por meio de ato de execução, um para o aviso a enviar aos credores e
outro para a reclamação de créditos. Estes formulários-tipo estarão disponíveis
em todas as línguas oficiais da União Europeia, reduzindo assim os custos de
tradução. Em segundo lugar, a proposta dá aos credores estrangeiros pelo menos
45 dias, a contar da publicação do aviso de abertura do processo no registo de
insolvências, para reclamar os respetivos créditos, independentemente de
eventuais prazos mais curtos fixados pela lei nacional. Deverão também ser
informados no caso de o seu crédito ser contestado e ter a possibilidade de
completar os elementos de prova apresentados. Por último, a representação
jurídica não será obrigatória para a reclamação de créditos num órgão
jurisdicional estrangeiro, reduzindo assim os custos dos credores. 3.1.5. Insolvência de membros de um
grupo de sociedades A proposta cria um quadro normativo específico
para regular a insolvência dos membros de um grupo de sociedades, mas mantém a
abordagem «entidade por entidade» que subjaz ao Regulamento da Insolvência em
vigor. A proposta introduz a obrigação de coordenar os processos de insolvência
relativos aos diferentes membros do mesmo grupo de sociedades, impondo aos
síndicos e órgãos jurisdicionais em questão a cooperação mútua, à semelhança do
que é proposto no contexto dos processos principais e secundários. Esta
cooperação poderá assumir diferentes formas, consoante as circunstâncias do
caso. Os síndicos devem, nomeadamente, transmitir informações pertinentes e
cooperar na elaboração de um plano de recuperação ou reorganização, se tal for
adequado. A possibilidade de cooperar através de protocolos é explicitamente
referida, com vista a reconhecer a importância prática destes instrumentos e
continuar a promover a sua utilização. Os órgãos jurisdicionais devem cooperar,
nomeadamente através do intercâmbio de informações, da coordenação e, se for
caso disso, da designação de síndicos, que podem cooperar entre si, e da
aprovação dos protocolos que lhes forem apresentados pelos síndicos. Além disso, a proposta dá a cada síndico a
possibilidade de intervir no processo respeitante a outro membro do mesmo
grupo. Em especial, o síndico tem direito a ser ouvido nesse outro processo, a
pedir a suspensão dos demais processos e a propor um plano de reorganização de
forma a permitir que a respetiva comissão de credores ou o órgão jurisdicional
tomem uma decisão sobre o mesmo. O síndico tem também o direito de assistir às
reuniões dos credores. Estes instrumentos processuais permitem ao síndico, que
é o maior interessado na reestruturação bem-sucedida de todas as sociedades em
causa, apresentar oficialmente o seu plano de reorganização relativo a um
membro do grupo, mesmo que o síndico do outro processo não esteja disposto a
cooperar ou se oponha ao plano. Ao prever a coordenação dos diversos processos
relativos a membros do mesmo grupo, a proposta não pretende impedir a prática
existente, relativamente aos grupos de sociedades altamente integradas, de
determinar que o centro dos interesses principais de todos os membros do grupo
se situa no mesmo local e, por conseguinte, abrir um processo apenas num único
órgão jurisdicional. 3.2. Base jurídica A presente proposta altera o Regulamento n.º
1346/2000, que tinha por base o artigo 61.°, alínea c), e o artigo 67.°, n.º 1,
do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Desde a entrada em vigor do
Tratado de Lisboa, a base jurídica correspondente é o artigo 81.°, n.° 2,
alíneas a), c) e f), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O Título V da Parte III do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia não é aplicável à Dinamarca por força do
Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo aos Tratados. O Título V também
não é aplicável ao Reino Unido nem à Irlanda, salvo decisão em contrário destes
dois países, em conformidade com as disposições pertinentes do Protocolo
relativo à sua posição em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça.
No entanto, sempre que uma proposta da Comissão altera um ato em vigor e o
Reino Unido ou a Irlanda não exercerem o seu direito de participar na medida de
alteração, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, pode determinar
que a não participação destes países na versão alterada das medidas em vigor
torna a sua aplicação inoperante para outros Estados‑Membros ou para a
União, caso em que o prazo para a notificação é prorrogado. Se o país em causa
não tiver decidido participar até à expiração do prazo, a medida em vigor deixa
de ser vinculativa neste país e não lhe é aplicável. 3.3. Subsidiariedade e
proporcionalidade Os diferentes elementos da revisão do
Regulamento da Insolvência acima apresentados cumprem os requisitos da
subsidiariedade e proporcionalidade. No que diz respeito à subsidiariedade, as
alterações propostas não podem ser alcançadas pelos Estados-Membros
individualmente, porque exigem a alteração das normas em vigor do Regulamento
da Insolvência relativas ao âmbito de aplicação, à competência para a abertura
de processos de insolvência, aos processos secundários, à publicidade das
decisões e à reclamação de créditos. A alteração do Regulamento da Insolvência
exige – por definição – a intervenção do legislador da União. Embora a criação
de registos de insolvências eletrónicos possa, em teoria, ser efetuada pelos
Estados-Membros isoladamente, a interligação destes registos carece de uma ação
a nível da União. Por conseguinte, os objetivos da ação proposta – permitir a
interligação dos registos de insolvências a nível da UE – não podem ser
suficientemente alcançados pelos Estados‑Membros a título individual, mas
podem ser mais bem alcançados por uma ação a nível da União. No que diz respeito à proporcionalidade, o
conteúdo e a forma da ação proposta não excedem o necessário para atingir os
objetivos do Tratado. A avaliação de impacto que acompanha a presente proposta
demonstra que as vantagens de cada uma das alterações propostas são superiores aos
seus inconvenientes e que são, por conseguinte, proporcionais. 3.4. Impacto sobre os direitos
fundamentais Tal como é explicado em pormenor na avaliação
de impacto que acompanha a presente proposta e em conformidade com a estratégia
para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
todos os elementos da proposta respeitam os direitos consagrados na Carta. As
alterações melhoram a situação das pessoas envolvidas em insolvências
transfronteiriças, no que diz respeito ao direito de propriedade, à liberdade
de empresa e ao direito de trabalhar, à liberdade de circulação e de
residência, bem como ao direito à ação. A
alteração proposta de criar registos de insolvências eletrónicos acessíveis ao
público respeita o direito à proteção dos dados pessoais de um modo
proporcional aos objetivos, uma vez que serão aplicadas medidas para garantir a
conformidade com a Diretiva 95/46/CE relativa à proteção de dados. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta terá impacto limitado sobre o
orçamento da UE. A aplicação informática para a interligação dos registos de
insolvências já foi desenvolvida e será instalada no Portal Europeu da Justiça.
A incidência orçamental sobre o orçamento da UE no período de 2014 a 2020
incluirá apenas os custos de instalação e manutenção dessa aplicação
informática. No total, estes custos deverão elevar-se a 1 500 000 EUR durante o
referido período e serão cobertos pela dotação financeira do futuro Programa
Justiça[12]. 2012/0360 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1346/2000
do Conselho
relativo aos processos de insolvência O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[13], Deliberando nos termos do processo legislativo
ordinário, Após consulta da Autoridade Europeia para a
Protecção de Dados[14], Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.º
1346/2000 do Conselho[15] estabeleceu um quadro
normativo europeu que rege os processos de insolvência transfronteiriços:
determina qual o Estado-Membro competente para abrir o processo de insolvência,
estabelece normas uniformes sobre a lei aplicável e prevê o reconhecimento e a
execução de decisões relativas à insolvência, bem como a coordenação dos
processos principais e secundários. (2) O relatório da Comissão sobre
a aplicação do Regulamento n.° 1346/2000 do Conselho, de 12 de dezembro de 2012[16],
concluiu que a aplicação do Regulamento é geralmente satisfatória, mas que é
desejável afinar algumas das suas disposições, a fim de melhorar a gestão
eficaz dos processos de insolvência transfronteiriços. (3) O âmbito de aplicação do
Regulamento (CE) n.° 1346/2000 deve ser estendido aos processos que promovem a
recuperação de devedores economicamente viáveis, no intuito de ajudar as
sociedades sólidas a sobreviver e de dar uma segunda oportunidade aos
empresários. Convém, nomeadamente, estendê-lo a processos que preveem a
reestruturação do devedor numa fase de pré-insolvência ou que mantêm a
administração em funções. O regulamento deve também abranger os processos que
preveem o perdão das dívidas dos consumidores e dos trabalhadores independentes
que não satisfazem os critérios do instrumento vigente. (4) As normas de competência para
a abertura de processos de insolvência devem ser clarificadas e o quadro
processual para determinar a competência deve ser afinado. Deve ser incluída
uma norma explícita sobre a competência para apreciar as ações que decorrem
diretamente do processo de insolvência ou com este se encontrem estreitamente
relacionadas. (5) A fim de aumentar a eficácia
dos processos de insolvência nos casos em que o devedor tenha um
estabelecimento noutro Estado-Membro, é conveniente deixar de exigir que os
processos secundários revistam a forma de processos de liquidação. Além disso,
o órgão jurisdicional deve ter a possibilidade de recusar a abertura de um
processo secundário, se este não for necessário para proteger os interesses dos
credores locais. A coordenação entre os processos principais e secundários deve
ser reforçada, em especial exigindo a cooperação dos órgãos jurisdicionais
envolvidos. (6) Para que os credores e órgãos
jurisdicionais envolvidos estejam mais bem informados e para evitar a abertura
de processos de insolvência paralelos, os Estados-Membros devem passar a
publicar as decisões pertinentes dos processos de insolvência transfronteiriços
num registo eletrónico acessível ao público. Deve ser prevista a interligação
dos registos de insolvências. Devem ser criados formulários-tipo de reclamação
de créditos, para facilitar as diligências dos credores estrangeiros e reduzir
os custos de tradução. (7) Convém prever normas
específicas que regulem a coordenação de processos que envolvam diferentes
membros do mesmo grupo de sociedades. Os síndicos e órgãos jurisdicionais
envolvidos nos diferentes processos de insolvência devem ser obrigados a
cooperar e comunicar entre si. Além disso, qualquer dos síndicos deve dispor
dos instrumentos processuais necessários para propor um plano de recuperação
das sociedades do grupo sujeitas a processos de insolvência e requerer, se
necessário, a suspensão dos processos relativos a outras sociedades nos quais
não intervêm na qualidade de síndicos. A definição da expressão «grupo de
sociedades» deve ser limitada ao contexto da insolvência e não deve ter
qualquer influência sobre os aspetos das sociedades referentes aos grupos. (8) A fim de permitir a rápida
adaptação do regulamento às alterações pertinentes do direito da insolvência
nacional que os Estados-Membros eventualmente notificarem, a Comissão deve ter
competência para adotar alterações aos anexos por meio de atos delegados, em
conformidade com o artigo 290.º do Tratado. É particularmente importante que a
Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios,
incluindo peritos. Convém que a Comissão, aquando da preparação e elaboração de
atos delegados, assegure a transmissão simultânea, atempada e adequada dos
documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (9) A fim de garantir condições
uniformes de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, devem ser
conferidas competências de execução à Comissão. Estas competências devem ser
exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as
regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos
Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[17]. (10) O Regulamento (CE) n.º
1346/2000 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. (11) A alteração do presente
regulamento não prejudica a aplicação das normas que regem a recuperação de
auxílios estatais concedidos a empresas insolventes, de acordo com a
interpretação dada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia
(C‑454/09, Comissão/Itália – «New Interline»). Se a recuperação integral
do montante do auxílio estatal não for possível pelo facto de a ordem de
cobrança se destinar a uma sociedade em processo de insolvência, este processo
deve revestir sempre a forma de processo de liquidação e levar à cessação
definitiva das atividades do beneficiário e à liquidação dos respetivos bens. (12) Nos termos dos artigos 1.º e
2.º do Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao
espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e
ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, [o Reino Unido e a Irlanda
notificaram que desejam participar na aprovação e aplicação do presente
Regulamento]/[sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do mesmo Protocolo, o
Reino Unido e a Irlanda não participam na aprovação do presente Regulamento,
não ficando por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação]. (13) A Dinamarca, nos termos dos
artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao
Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
não participa na adoção do presente regulamento, pelo que não fica por ele
vinculada nem sujeita à sua aplicação. ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho é
alterado do seguinte modo: (1)
No considerando 2, a remissão para o artigo 65.º é
substituída por uma remissão para o artigo 81.º. (2)
Nos considerandos 3, 5, 8, 11, 12, 14 e 21, o termo
«Comunidade» é substituído pelo termo «União». (3)
O considerando 4 passa a ter a seguinte redação: «(4) Para o bom funcionamento do mercado
interno, é necessário evitar os incentivos que levem as partes a transferir
bens ou ações judiciais de um Estado-Membro para outro, no intuito de obter uma
posição jurídica mais favorável em detrimento da massa de credores (seleção do
foro).» (4)
O considerando 6 passa a ter a seguinte redação: «(6) O presente regulamento deve incluir
disposições que regulem a competência em matéria de abertura de processos de
insolvência e processos que deles decorram diretamente e com eles estejam
estreitamente relacionados. O presente regulamento deve igualmente incluir
disposições relativas ao reconhecimento e execução das decisões judiciais
proferidas em processos desta natureza e disposições relativas à lei aplicável
ao processo de insolvência. Além disso, o presente regulamento deve incluir
normas de coordenação dos processos de insolvência relativos ao mesmo devedor
ou a vários membros do mesmo grupo de sociedades.» (5)
O considerando 7 passa a ter a seguinte redação: «(7) Os processos relativos à liquidação de
sociedades ou outras pessoas coletivas insolventes, as concordatas e os
processos e ações análogos relacionados com esses processos são excluídos do
âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 44/2001, de 22 de dezembro de
2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de
decisões em matéria civil e comercial[18]. Estes processos devem
ser abrangidas pelo presente regulamento. A interpretação do presente regulamento
deve, na medida do possível, evitar lacunas legislativas entre os dois
instrumentos.» (6)
O considerando 9 passa a ter a seguinte redação: «(9) O presente regulamento é aplicável aos
processos de insolvência que preencham as condições nele fixadas, independentemente
de o devedor ser uma pessoa singular ou coletiva, um comerciante ou um não
comerciante. Estes processos de insolvência são enumerados de modo exaustivo no
anexo A. Se um processo nacional figurar no anexo A, o presente regulamento é
aplicável sem que os órgãos jurisdicionais de outro Estado‑Membro devam
apreciar se as condições nele fixadas estão preenchidas. Os processos de
insolvência relativos a empresas de seguros, instituições de crédito, empresas
de investimento, na medida em que estes são abrangidos pela Diretiva 2001/24/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao
saneamento e à liquidação das instituições de crédito[19]
(última redação), e as empresas coletivas de investimento devem ficar excluídas
do âmbito de aplicação do presente regulamento. Estas empresas não devem ser
abrangidas pelo presente regulamento visto que estão sujeitas a um regime
específico e que as autoridades nacionais de fiscalização dispõem de extensos
poderes de intervenção.» (7)
É aditado um novo considerando 9‑A: «(9‑A) O âmbito de aplicação do
presente regulamento deve estender-se aos processos que promovem a recuperação
de devedores economicamente viáveis, no intuito de ajudar as sociedades sólidas
a sobreviver e de dar uma segunda oportunidade aos empresários. Convém,
nomeadamente, estendê-lo aos processos que preveem a reestruturação do devedor
numa fase de pré‑insolvência, aos processos que mantêm a administração em
funções e aos processos que preveem o perdão das dívidas dos consumidores e dos
trabalhadores independentes. Uma vez que estes processos não implicam
necessariamente a designação de um síndico, devem ser abrangidos pelo presente
regulamento se a sua tramitação estiver sujeita ao controlo ou supervisão de um
órgão jurisdicional. Neste contexto, o termo ‘controlo’ deve incluir as
situações em que o órgão jurisdicional só intervém se for interposto recurso
por parte de um credor ou de uma parte interessada.» (8)
O considerando 10 passa a ter a seguinte redação: «(10) Os processos de insolvência não implicam
necessariamente a intervenção de uma autoridade judicial; no presente
regulamento, a expressão «órgão jurisdicional» deve ser interpretada em sentido
lato, abrangendo pessoas ou órgãos habilitados pela lei nacional a abrir processos
de insolvência. Para que o presente regulamento seja aplicável, os processos
(incluindo atos e diligências previstos na lei) devem não só cumprir o disposto
no presente regulamento, mas também ser oficialmente reconhecidos e
juridicamente vinculativos no Estado-Membro em que tiver sido aberto o processo
de insolvência.» (9)
É aditado um novo considerando 12–A: (12–A) Antes de abrir o processo de insolvência,
o órgão jurisdicional competente deve verificar oficiosamente se o centro dos
interesses principais ou o estabelecimento do devedor se situa na sua área de
competência. Se as circunstâncias do caso derem azo a dúvidas acerca da
competência do órgão jurisdicional, este deve exigir ao devedor a apresentação
de elementos de prova adicionais justificativos das suas afirmações e, se
necessário, dar aos credores a oportunidade de apresentarem as suas observações
relativamente à questão da competência. Além disso, os credores devem poder
contestar a decisão de abertura do processo de insolvência. (10)
O considerando 13 é suprimido. (11)
São aditados os seguintes considerandos 13–A e
13–B: (13–A) Presume-se que o «centro dos interesses
principais» de uma sociedade ou outra pessoa coletiva é o local da respetiva
sede estatutária. Esta presunção pode ser ilidida se a administração central da
sociedade se situar num Estado‑Membro diferente do da sede estatutária e
se uma avaliação global de todos os fatores relevantes permitir concluir, de
forma determinável por terceiros, que o centro efetivo da administração e
supervisão da sociedade e a gestão dos seus interesses se situa nesse outro
Estado-Membro. Pelo contrário, esta presunção não pode ser ilidida se os órgãos
responsáveis pela gestão e supervisão de uma sociedade se situarem no mesmo
local da sede estatutária e as decisões de gestão forem tomadas nesse local de
forma determinável por terceiros. (13–B) Os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro
em que for aberto o processo de insolvência devem também ser competentes para
apreciar as ações que decorrem diretamente do processo de insolvência e que com
este se encontrem estreitamente relacionadas, tais como ações paulianas. Sempre
que uma ação estiver relacionada com outra ação baseada no direito civil e
comercial geral, o síndico deve poder instaurar ambas as ações no órgão jurisdicional
do domicílio do requerido, se considerar mais eficaz fazê-lo junto deste órgão
jurisdicional. Tal poderia ser nomeadamente o caso se o síndico pretender
combinar uma ação de responsabilidade civil dos administradores, com base no
direito da insolvência, com uma ação baseada no direito das sociedades ou no
direito das obrigações. (12)
São aditados os seguintes considerandos 19–A e
19–B: (19–A) Os processos secundários podem também
comprometer a administração eficaz do património. Por conseguinte, o órgão
jurisdicional que abrir o processo secundário deve ter competência para, a
pedido do síndico, adiar ou recusar a abertura do processo, se este não for
necessário para proteger os interesses dos credores locais. Pode ser este o
caso, por exemplo, se o síndico, mediante uma garantia que vincula o
património, concordar em tratar os credores locais como se o processo
secundário tivesse sido aberto e em aplicar as regras de graduação do Estado‑Membro
em que foi requerida a abertura do processo secundário, ao distribuir os bens
situados neste Estado‑Membro. O presente regulamento deve conferir ao
síndico a possibilidade de assumir esta garantia. (19–B) A fim de garantir a proteção eficaz dos
interesses locais, o síndico do processo principal não deve estar habilitado a
liquidar nem a transferir, de forma abusiva, os bens situados no Estado‑Membro
em que se situa um estabelecimento, em especial com o objetivo de impedir a
satisfação efetiva desses interesses caso seja posteriormente aberto um
processo secundário. (13)
O considerando 20 passa a ter a seguinte redação: «(20) O processo principal e os processos
secundários apenas podem contribuir para uma eficaz liquidação do ativo se
houver uma coordenação dos processos paralelos pendentes. Uma estreita
colaboração entre os diversos síndicos e órgãos jurisdicionais envolvidos
baseada, nomeadamente, num suficiente intercâmbio de informações é, aqui, uma
condição essencial. Para assegurar o papel dominante do processo principal,
devem ser atribuídas ao síndico deste processo várias possibilidades de
intervenção nos processos de insolvência secundários simultaneamente pendentes.
Em especial, o síndico deve poder propor um plano de recuperação ou uma
concordata, ou requerer a suspensão da liquidação do ativo no processo secundário
de insolvência. No âmbito da sua cooperação, os síndicos e órgãos
jurisdicionais devem ter em conta as boas práticas de cooperação em casos de
insolvência transfronteiriça, resultantes dos princípios e orientações em
matéria de comunicação e cooperação aprovados por associações europeias e
internacionais ativas no domínio do direito da insolvência.» (14)
São aditados os seguintes considerandos 20–A e
20–B: (20–A) O presente regulamento deve garantir uma
gestão eficiente dos processos de insolvência respeitantes a diferentes
sociedades que fazem parte de um grupo. Se forem abertos diversos processos de
insolvência relativos a várias sociedades do mesmo grupo, estes processos devem
ser coordenados de forma adequada. Os vários síndicos e órgãos jurisdicionais envolvidos
devem, por conseguinte, ser sujeitos ao mesmo dever de cooperar e comunicar
entre si, tal como as entidades envolvidas em processos principais e
secundários relativos ao mesmo devedor. Além disso, o síndico designado num
processo relativo a um membro de um grupo de sociedades deve ter legitimidade
para propor um plano de recuperação no processo relativo a outro membro do
mesmo grupo, na medida em que um instrumento deste tipo esteja disponível ao
abrigo da legislação nacional de insolvência. (20–B) A introdução de normas sobre a insolvência
de grupos de sociedades não deve limitar a possibilidade de um órgão
jurisdicional abrir o processo de insolvência relativamente a várias sociedades
pertencentes ao mesmo grupo numa única jurisdição, se considerar que o centro
dos interesses principais destas sociedades se situa num único Estado‑Membro.
Nestas situações, o órgão jurisdicional deve ter competência para designar, se
for adequado, o mesmo síndico em todos os processos em questão. (15)
É aditado um novo considerando 21–A: (21–A) É essencial que os credores que tenham
residência habitual, domicílio ou sede estatutária na União sejam informados
acerca da abertura de processos de insolvência relativos ao património do
respetivo devedor. A fim de garantir a rápida transmissão de informações aos
credores, o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos
atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros[20],
não é aplicável nos casos em que o presente regulamento faz referência à
obrigação de informação dos credores. A utilização de formulários-tipo
disponíveis em todas as línguas oficiais da União facilitará a reclamação de
créditos por parte dos credores em processos instaurados noutro Estado-Membro.» (16)
O considerando 29 passa a ter a seguinte redação: «(29) A fim de garantir a segurança das
transações comerciais, o conteúdo essencial da decisão de abertura do processo
deve ser publicado nos outros Estados‑Membros, a pedido do síndico. Se
existir um estabelecimento no Estado-Membro em questão, a publicação deve ser
obrigatória até à criação do sistema de interligação dos registos de
insolvências nacionais. Porém, em nenhum dos casos a publicação constitui
condição de reconhecimento do processo estrangeiro.» (17)
É aditado um novo considerando 29-A: (29–A) Para que os credores e órgãos
jurisdicionais envolvidos estejam mais bem informados e para evitar a abertura
de processos de insolvência paralelos, os Estados-Membros devem passar a
publicar as informações pertinentes dos processos de insolvência
transfronteiriços num registo eletrónico acessível ao público. A fim de
facilitar o acesso às informações destinadas aos credores e órgãos
jurisdicionais domiciliados ou situados noutros Estados-Membros, o presente
regulamento deve prever a interligação dos registos de insolvências. (18)
O considerando 31 passa a ter a seguinte redação: «(31) O presente regulamento inclui anexos que
especificam, nomeadamente, os processos nacionais de insolvência por ele
abrangidos. A fim de permitir a rápida adaptação do regulamento às alterações
pertinentes do direito da insolvência nacional dos Estados‑Membros, a
Comissão deve ter competência para adotar alterações aos anexos por meio de
atos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia. Antes de adotar um ato delegado de alteração
da lista dos processos nacionais constante dos anexos, a Comissão deve
verificar se o processo notificado preenche os critérios fixados no presente
regulamento. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve garantir a
transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao
Parlamento Europeu e ao Conselho.» (19)
São aditados os seguintes considerandos 31–A, 31–B
e 31–C: «(31–A) A fim de garantir condições uniformes de
aplicação do Regulamento (CE) n.° 1346/2000, devem ser conferidas
competências de execução à Comissão. Estas competências devem ser exercidas em
conformidade com o Regulamento (UE) n.º 82/2011 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios
gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício
das competências de execução pela Comissão[21]. (31–B) O presente regulamento respeita os
direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, o presente regulamento
visa promover a aplicação dos artigos 8.º, 17.º e 47.º, relativos, respetivamente,
à proteção dos dados pessoais, ao direito de propriedade e ao direito à ação e
a um tribunal imparcial. (31–C) A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas
singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre
circulação desses dados[22], e o Regulamento (CE)
n.º 45/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de
2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao
tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e
sobre a livre circulação desses dados[23], são aplicáveis ao
tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento.» (20)
Nos considerandos 32 e 33, a expressão «Tratado que
institui a Comunidade Europeia» é substituída pela expressão «Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia». (21)
Os artigos 1.º e 2.º passam a ter a seguinte
redação: «Artigo 1.º
Âmbito de aplicação 1. O presente regulamento é
aplicável aos processos judiciais ou administrativos coletivos de insolvência,
incluindo as providências cautelares, que se baseiem em legislação no domínio
da insolvência ou do ajustamento da dívida, e nos quais, para efeitos de
recuperação, ajustamento da dívida, reorganização ou liquidação, (a)
O devedor é total ou parcialmente privado dos seus
bens e é designado um síndico, ou (b)
Os bens e negócios do devedor ficam submetidos ao
controlo ou fiscalização por parte de um órgão jurisdicional. Os processos referidos no presente número são
enumeradas no anexo A. 2. O presente regulamento não é
aplicável aos processos de insolvência referentes a (a)
Empresas de seguros; (b)
Instituições de crédito; (c)
Empresas de investimento, na medida em que estas
são abrangidas pela Diretiva 2001/24/CE, na sua última redação; (d)
Organismos de investimento coletivo. Artigo 2.º
Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se
por: (a)
«Processos de insolvência», os processos enumerados
no anexo A; (b)
«Síndico», i) qualquer pessoa ou órgão cuja função
seja administrar ou liquidar os bens de cuja administração ou disposição o
devedor esteja inibido ou fiscalizar a gestão dos negócios do devedor. A lista
destas pessoas e órgãos consta do anexo C; ii) nos processos que não impliquem a
designação de um síndico ou a transferência dos poderes do devedor para o
síndico, o termo inclui também o devedor que mantém a posse dos bens. (c)
«Órgão jurisdicional», em todos os artigos exceto
no artigo 3.º–B, n.º 2, o órgão judicial ou qualquer outra autoridade
competente de um Estado-Membro habilitado a abrir um processo de insolvência, a
confirmar esta abertura ou a tomar decisões durante a tramitação do processo; (d)
«Decisão de abertura do processo de insolvência»
inclui i) a decisão de qualquer órgão
jurisdicional de abrir um processo de insolvência ou de confirmar a abertura de
um processo desta natureza, e ii) a decisão de um órgão jurisdicional
relativa à designação de um síndico provisório. (e)
«Momento de abertura do processo», o momento em que
a decisão de abertura do processo de insolvência produz efeitos,
independentemente de essa decisão ser ou não definitiva; (f)
«Estado-Membro onde se encontra um bem»: i) no caso de bens corpóreos, o
Estado-Membro em cujo território está situado esse bem, ii) no caso de bens e direitos que devam
ser inscritos num registo público pelo respetivo proprietário ou titular, o
Estado-Membro sob cuja autoridade é mantido esse registo, iii) no caso de ações nominativas de
empresas, o Estado-Membro em cujo território a empresa que emitiu as ações tem
a sede estatutária, iv) no caso de instrumentos financeiros cuja
titularidade seja comprovada pela inscrição num registo ou numa conta mantida
por um intermediário ou em seu nome («títulos escriturais»), o Estado‑Membro
sob cuja autoridade são mantidos o registo ou a conta em que as inscrições são
feitas, v) no caso de numerário em contas junto de
uma instituição de crédito, o Estado‑Membro indicado no IBAN da conta, vi) no caso de créditos sobre terceiros
distintos dos que se referem aos bens mencionados na subalínea v), o Estado-Membro
em cujo território o terceiro que deve satisfazer os créditos tiver o centro
dos interesses principais, na aceção do artigo 3.º, n.º 1; (g)
«Estabelecimento», o local de operações em que o
devedor exerça de maneira estável uma atividade económica com recurso a meios
humanos e a bens materiais; (h)
«Credores locais», os credores cujos créditos sobre
o devedor decorrem da atividade de um estabelecimento situado num Estado-Membro
diferente daquele em que se situa o centro dos interesses principais do devedor;
(i)
«Grupo de sociedades», um grupo de sociedades
composto por uma sociedade‑mãe e suas subsidiárias; (j)
«Sociedade-mãe», uma sociedade que i) tem a maioria dos direitos de voto dos
acionistas ou sócios de outra empresa («sociedade subsidiária»), ou ii) seja acionista ou sócia da sociedade
subsidiária e tiver o direito de aa) nomear ou exonerar a maioria dos membros
do órgão de administração, gestão ou supervisão da subsidiária; ou bb) exercer uma influência dominante na
sociedade subsidiária por força de um contrato com ela celebrado ou de uma
cláusula dos seus estatutos.» (22)
No artigo 3.º, os n.os 1 e 3 passam a
ter a seguinte redação: «1. Os órgãos jurisdicionais do
Estado-Membro em cujo território está situado o centro dos interesses
principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência
(«processo principal»). O centro dos interesses principais é o local em que o
devedor exerce habitualmente a administração dos seus interesses de maneira
estável, sendo determinável por terceiros. Presume-se, até prova em contrário, que o centro
dos interesses principais das sociedades e pessoas coletivas é o local da
respetiva sede estatutária. No caso de pessoa singular que exerça uma
atividade comercial ou profissional independente, o centro dos interesses
principais é o seu local de atividade principal; no caso de qualquer outra
pessoa, o centro dos interesses principais é o lugar de residência habitual. 3. Se for aberto um processo de
insolvência nos termos do n.º 1, qualquer processo aberto posteriormente nos
termos do n.º 2 constitui um processo secundário. Neste caso, o momento
decisivo para avaliar se o devedor dispõe de um estabelecimento no território
de outro Estado‑Membro é a data de abertura do processo principal.» (23)
São aditados os seguintes artigos 3.º–A e 3.º–B: «Artigo
3.º–A Competência
em ações conexas 1. Os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em
cujo território for aberto o processo de insolvência em conformidade com o
artigo 3.º são competentes para apreciar as ações que decorram diretamente do
processo de insolvência e que com este se encontrem estreitamente relacionadas. 2. Se uma das ações a que se
refere o n.º 1 estiver relacionada com uma ação em matéria civil e comercial
contra o mesmo requerido, o síndico pode instaurar ambas as ações nos órgãos
jurisdicionais do Estado‑Membro do domicílio do requerido ou, se a ação
for instaurada contra vários requeridos, nos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro
do domicílio de algum deles, desde que esse órgão jurisdicional seja competente
em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 44/2001. 3. Para efeitos do presente artigo, consideram-se
conexas as ações ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse
em que sejam instruídas e julgadas simultaneamente para evitar soluções que poderiam
ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente. Artigo
3.º–B Verificação
da competência; direito a controlo jurisdicional 1. O órgão jurisdicional ao qual
for apresentado o pedido de abertura de um processo de insolvência deve verificar
oficiosamente se é competente para o fazer, nos termos do artigo 3.º. A decisão
de abertura do processo de insolvência deve indicar os fundamentos em que se
baseia a competência do órgão jurisdicional e, em especial, se a competência se
baseia no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 3.º. 2. Se, nos termos da lei
nacional, o processo de insolvência for aberto sem decisão de um órgão
jurisdicional, o síndico designado para o processo deve verificar se o
Estado-Membro em que decorre o processo é competente nos termos do artigo 3.º.
Se for esse o caso, o síndico deve indicar os fundamentos em que se baseia a
competência e, em especial, se a competência se baseia no n.º 1 ou no n.º 2 do
artigo 3.º. 3. Qualquer credor ou parte
interessada que tenha residência, domicílio ou sede estatutária num Estado‑Membro
diferente do Estado‑Membro em que foi aberto o processo tem o direito de
contestar a decisão de abertura do processo principal. O órgão jurisdicional
que abrir o processo de insolvência principal ou o síndico deve informar os
credores da decisão em tempo útil, desde que estes sejam conhecidos, para que
possam contestá-la.» (24)
O artigo 4.º, n.º 2, alínea m), passa a ter a
seguinte redação: m) As regras referentes à nulidade, à
anulação ou à impugnação dos atos prejudiciais à massa dos credores.» (25)
É aditado o seguinte artigo 6.º–A: «Artigo 6.º–A
Acordos de compensação Os acordos de compensação são regidos
exclusivamente pela lei aplicável ao contrato que rege estes acordos.» (26)
É aditado o seguinte artigo 10.º–A: «Artigo 10.º–A
Requisitos de aprovação
segundo a lei local Se a legislação do Estado-Membro que regula os
efeitos do processo de insolvência para os contratos referidos nos artigos 8.º
e 10.º prevê que um contrato só pode ser resolvido ou alterado com a aprovação
do órgão jurisdicional que tiver aberto o processo de insolvência, mas não
tiver sido aberto qualquer processo de insolvência nesse Estado‑Membro, a
competência para aprovar a resolução ou modificação destes contratos é do órgão
jurisdicional que tiver aberto o processo de insolvência.» (27)
O artigo 15.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 15.º
Efeitos do processo de
insolvência
em relação a ações ou processos de arbitragem pendentes Os efeitos do processo de insolvência em
relação a uma ação ou processo de arbitragem pendente relativos a um bem ou
direito de cuja administração ou disposição o devedor está inibido regem-se
exclusivamente pela lei do Estado-Membro em que os referidos ação ou processo
de arbitragem se encontram pendentes.» (28)
O artigo 18.º é alterado do seguinte modo: (a)
O artigo 18.º, n.º 1, passa a ter a seguinte
redação: 1. O síndico designado por um
órgão jurisdicional competente por força do artigo 3.º, n.º 1, pode exercer, no
território de outro Estado-Membro, todos os poderes que lhe são conferidos pela
lei do Estado de abertura do processo, enquanto nesse outro Estado-Membro não
tiver sido aberto qualquer processo de insolvência, nem sido tomada qualquer
medida cautelar em contrário na sequência de um requerimento de abertura de um
processo de insolvência nesse Estado. Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º
e 7.º, o síndico pode, nomeadamente, deslocar os bens do devedor para fora do
território do Estado-Membro em que se encontrem. Pode igualmente dar a garantia
de que os direitos de distribuição e prioridade que os credores locais teriam
se tivesse sido aberto um processo secundário serão respeitados no processo
principal. Esta garantia deve ser sujeita aos eventuais requisitos formais do
Estado de abertura do processo principal e deve ser executória e vinculativa
relativamente ao património.» (b)
No n.º 3, a última frase passa a ter a seguinte
redação: «Estes poderes não podem incluir o uso de meios
coercivos, a menos que sejam impostos por um órgão jurisdicional, ou o direito
de dirimir litígios ou diferendos.» (29)
São aditados os seguintes artigos 20.º–A, 20.º–B,
20.º–C e 20.º–D: «Artigo 20.º–A
Criação de registos de
insolvências Os Estados-Membros devem criar e manter no seu
território um ou diversos registos nos quais as seguintes informações são colocadas
à disposição do público gratuitamente na Internet («registos de insolvências»): (a)
Data de abertura do processo de insolvência; (b)
Órgão jurisdicional que abriu o processo de
insolvência e número de referência do processo, caso exista; (c)
Tipo de processo de insolvência aberto; (d)
Nome e endereço do devedor; (e)
Nome e endereço do síndico designado no processo,
se for o caso; (f)
Prazo para a reclamação de créditos; (g)
Decisão de abertura do processo de insolvência; (h)
Decisão de designação do síndico, se for separada
da decisão referida na alínea g) do presente número; (i)
Data de encerramento do processo principal. Artigo 20.º–B
Interligação dos registos de
insolvências 1. A Comissão cria, por meio de
um ato de execução, um sistema descentralizado para a interligação dos registos
de insolvências. Este sistema é constituído pelos registos de insolvências e
pelo Portal Europeu da Justiça, que funcionará como ponto de acesso central do
público às informações do sistema. O sistema deve proporcionar um serviço de
pesquisa em todas as línguas oficiais da União, a fim de disponibilizar as
informações referidas no artigo 20º–A. 2. Por meio de um ato de
execução, em conformidade com o procedimento referido no artigo 45.º–B, n.º 3,
a Comissão adota os seguintes documentos até … [36 meses após a entrada em
vigor do presente regulamento]: –
Especificações técnicas que definem os métodos de
comunicação e intercâmbio de informações por via eletrónica, com base nas
especificações da interface criada para o sistema de interligação dos registos de
insolvências; –
Medidas técnicas que garantem normas mínimas de
segurança das tecnologias de comunicação e distribuição de informações no
contexto do sistema de interligação dos registos de insolvências; –
Critérios mínimos para o serviço de pesquisa oferecido
pelo Portal Europeu da Justiça, com base nas informações referidas no artigo
20.º–A; –
Critérios mínimos para a apresentação dos
resultados dessas pesquisas, com base nas informações referidas no artigo
20.º–A; –
Modalidades e condições técnicas da disponibilização
dos serviços oferecidos pelo sistema de interligação; e –
Glossário com uma explicação sucinta dos processos
de insolvência nacionais enumerados no anexo A. Artigo 20.º–C
Custos da criação e
interligação dos registos de insolvências 1. A criação e o desenvolvimento
futuro do sistema de interligação dos registos de insolvências é financiado
pelo orçamento geral da União. 2. Cada Estado-Membro suporta os
custos da adaptação dos respetivos registos nacionais de insolvências, a fim de
os tornar interoperáveis com o Portal Europeu da Justiça, bem como os custos de
gestão, funcionamento e manutenção dos registos. Artigo 20.º–D
Inscrição dos processos de
insolvência nos registos Em caso de abertura de um processo principal
ou secundário relativo a uma sociedade ou pessoa singular ou coletiva que
exerça uma atividade empresarial ou profissional independente, o órgão
jurisdicional responsável pela sua abertura deve certificar-se de que as
informações referidas no artigo 20.º–A são imediatamente publicadas no registo
de insolvência do Estado de abertura.» (30)
Os artigos 21.º e 22.º passam a ter a seguinte
redação: «Artigo 21.º
Publicação noutro
Estado-Membro 1. Até à criação do sistema de
interligação dos registos de insolvências referido no artigo 20.º–B, o síndico
deve requerer que um aviso da decisão de abertura do processo de insolvência e,
se for o caso, da decisão que o nomeia, seja publicado noutro Estado‑Membro
em que se situa um estabelecimento do devedor, em conformidade com os
procedimentos de publicação previstos nesse Estado. Esta publicação deve
especificar o síndico designado e indicar se a norma de competência aplicada
foi a do n.º 1 ou a do n.º 2 do artigo 3.º. 2. O síndico pode requerer que
as informações referidas no n.º 1 do presente artigo sejam publicadas em todos
os demais Estados-Membros em que se encontrem bens ou credores do devedor, em
conformidade com o procedimento previsto nesses Estados.» (31)
O artigo 22.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 22.º
Inscrição em registos
públicos de outro Estado‑Membro Até à criação do sistema de interligação dos
registos de insolvências referido no artigo 20.º–B, o síndico deve requerer que
as decisões referidas no artigo 21.º sejam publicadas no registo predial, no
registo comercial ou noutro registo público de qualquer outro Estado‑Membro
em que se situe um estabelecimento do devedor e este estabelecimento esteja
inscrito num registo público desse Estado‑Membro. O síndico pode requerer
esta publicação em qualquer outro Estado‑Membro.» (32)
O artigo 25.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 25.º
Reconhecimento e caráter
executório de outras decisões 1. As decisões relativas à
tramitação e ao encerramento de um processo de insolvência proferidas por um
órgão jurisdicional cuja decisão de abertura do processo seja reconhecida por
força do artigo 16.º, bem como qualquer acordo homologado por esse órgão
jurisdicional, são igualmente reconhecidos sem mais formalidades. Estas
decisões devem ser executadas em conformidade com os artigos 32.º a 56.º, com
exceção do artigo 34.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 44/2001. O primeiro parágrafo é igualmente aplicável às
decisões diretamente decorrentes do processo de insolvência e que com este se
encontrem estreitamente relacionadas, mesmo que proferidas por outro órgão jurisdicional. O primeiro parágrafo é igualmente aplicável às
decisões relativas às medidas cautelares tomadas após a apresentação do
requerimento de abertura de um processo de insolvência ou ligado a ele. 2. O reconhecimento e a execução
de decisões que não as referidas no n.º 1 regem-se pelo Regulamento referido no
n.º 1 do presente artigo, na medida em que este for aplicável.» (33)
O artigo 27.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 27.º
Abertura Se um processo principal for aberto por um órgão
jurisdicional de um Estado‑Membro e reconhecido noutro Estado‑Membro,
um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro que for competente por
força do artigo 3.º, n.º 2, pode abrir um processo de insolvência secundário em
conformidade com o disposto no presente capítulo. Os efeitos do processo
secundário devem limitar-se aos bens do devedor situados no território do
Estado‑Membro em que o processo tiver sido aberto.» (34)
É aditado o seguinte artigo 29.º–A: «Artigo 29.º–A
Decisão de abertura de
processo secundário 1. O órgão jurisdicional ao qual
for apresentado o requerimento de abertura de um processo secundário deve
notificar imediatamente o síndico do processo principal e dar-lhe oportunidade
de ser ouvido sobre o requerimento. 2. A pedido do síndico do
processo principal, o órgão jurisdicional referido no n.º 1 deve adiar a
decisão de abertura ou recusar a abertura de um processo secundário, se a
abertura deste processo não for necessária para proteger os interesses dos
credores locais, em especial se o síndico do processo principal tiver dado a
garantia referida no artigo 18.º, n.º 1, e estiver a cumpri-la. 3. Ao ponderar a abertura do
processo secundário, o órgão jurisdicional referido no n.º 1 deve abrir o
processo mais adequado nos termos da lei nacional, atendendo aos interesses dos
credores locais, independentemente do preenchimento de qualquer condição
relativa à solvabilidade do devedor. 4. O síndico do processo
principal deve ser notificado da decisão de abertura do processo secundário e
tem o direito de a contestar.» (35)
O artigo 31.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 31.º
Cooperação e comunicação
entre síndicos 1. O síndico do processo
principal e os síndicos dos processos secundários devem cooperar entre si na
medida em que esta cooperação não seja incompatível com as normas aplicáveis a
cada um dos processos. Esta cooperação pode assumir a forma de acordos ou
protocolos. 2. Incumbe, nomeadamente, aos
síndicos: (a)
Comunicar imediatamente aos outros síndicos todas
as informações que possam ser úteis nos outros processos, nomeadamente as que
se referem à reclamação e verificação de créditos e às medidas destinadas à
recuperação ou reestruturação do devedor ou ao encerramento do processo, desde
que se prevejam disposições adequadas para proteger as informações confidenciais; (b)
Analisar a possibilidade de reestruturação do
devedor e, sempre que esta possibilidade existir, coordenar a elaboração e
aplicação do plano de reestruturação; (c)
Coordenar a gestão da liquidação ou utilização dos
bens e negócios do devedor; o síndico do processo secundário deve dar
atempadamente ao síndico do processo principal a possibilidade de apresentar
propostas relativas à liquidação ou utilização dos ativos do processo
secundário.» (36)
São aditados os seguintes artigos 31.º–A e 31.º–B: «Artigo 31.º–A
Cooperação e comunicação
entre órgãos jurisdicionais 1. No intuito de facilitar a
coordenação dos processos principal e secundários relativos ao mesmo devedor, o
órgão jurisdicional ao qual for apresentado o requerimento de abertura do
processo de insolvência ou que tiver aberto um processo deste tipo deve
cooperar com quaisquer outros órgãos jurisdicionais nos quais se encontra
pendente um processo de insolvência ou que tenham aberto um processo deste
tipo, na medida em que esta cooperação não seja incompatível com as normas
aplicáveis a cada um dos processos. Para este efeito, os órgãos jurisdicionais
podem, se for caso disso, designar uma pessoa ou um organismo que atue de
acordo com as suas instruções. 2. Os órgãos jurisdicionais
referidos no n.º 1 podem comunicar diretamente com os outros órgãos
jurisdicionais envolvidos, ou pedir-lhes informações ou assistência, desde que
a comunicação seja gratuita e respeite os direitos processuais das partes no
processo e a confidencialidade das informações. 3. A cooperação pode ser
efetuada por qualquer meio adequado, incluindo (a)
Comunicação de informações por qualquer meio
considerado adequado pelo órgão jurisdicional; (b)
Coordenação da administração e supervisão dos bens
e atividades do devedor; (c)
Coordenação da realização de audiências; (d)
Coordenação da aprovação de protocolos. Artigo 31.º–B
Cooperação e comunicação
entre síndicos e órgãos jurisdicionais 1. No intuito de facilitar a
coordenação do processo principal e dos processos secundários de insolvência
relativos ao mesmo devedor, (e)
O síndico do processo principal deve cooperar e
comunicar com qualquer órgão jurisdicional ao qual tiver sido requerida a
abertura de um processo secundário, ou que tiver aberto um processe deste tipo,
e (f)
O síndico do processo de insolvência secundário ou
territorial deve cooperar e comunicar com qualquer órgão jurisdicional ao qual
tiver sido requerida a abertura de um processo principal, ou que tiver aberto
um processe deste tipo. 2. A cooperação referida no n.º
1 deve ser executada por todos os meios adequados, incluindo os meios previstos
no artigo 31.º–A, n.º 3, na medida em que estes não sejam incompatíveis com as
normas aplicáveis a cada um dos processos.» (37)
O artigo 33.º é alterado do seguinte modo: (a)
O título passa a ter a seguinte redação: «Suspensão da instância» (b)
Nos n.os 1 e 2, a expressão «as
operações de liquidação» e «liquidação» são substituídas por «a instância». (38)
O artigo 34.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 34.º
Encerramento do processo de
insolvência principal ou secundário 1. O encerramento do processo
principal não prejudica a continuação dos processos secundários que ainda
estejam a correr. 2. Se for aberto um processo
secundário relativo a uma pessoa coletiva no Estado‑Membro da respetiva
sede estatutária e o encerramento deste processo implicar a dissolução da
pessoa coletiva, esta dissolução não deve prejudicar a continuação do processo
principal aberto noutro Estado‑Membro.» (39)
No artigo 35.º, a expressão «liquidação» é
substituída por «alienação». (40)
O artigo 37.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 37.º
Conversão do processo
anterior O síndico do processo principal pode requerer ao
órgão jurisdicional do Estado‑Membro em que tiver sido aberto o processo
secundário a conversão deste processo noutro tipo de processo de insolvência
previsto na lei desse Estado.» (41)
O artigo 39.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 39.º
Direito de reclamação de
créditos Os credores que tenham residência habitual,
domicílio ou sede num Estado-Membro que não o Estado de abertura do processo,
incluindo as autoridades fiscais e os organismos de segurança social dos
Estados-Membros («credores estrangeiros»), têm o direito de reclamar os
respetivos créditos no processo de insolvência por qualquer meio de
comunicação, incluindo por via eletrónica, admitido pela lei do Estado de
abertura. A representação por advogado ou outro profissional forense não é
obrigatória para a reclamação de créditos.» (42)
O artigo 40.º é alterado do seguinte modo: (a)
No n.º 2, é aditada a seguinte frase: «A comunicação deve incluir também uma cópia do
formulário-tipo de reclamação de créditos referido no artigo 41.º ou uma
ligação para este formulário na Internet.» (b)
É aditado o seguinte n.º 3: «3. As informações referidas no
presente artigo devem ser transmitidas utilizando o formulário-tipo de
notificação, a criar em conformidade com o procedimento consultivo referido no
artigo 45.º–B, n.º 4, e a publicar no Portal Europeu da Justiça até … [24 meses
após a entrada em vigor do presente regulamento]. O formulário deve ser
intitulado «Aviso sobre processos de insolvência» em todas as línguas oficiais
da União. Deve ser enviado na língua ou línguas oficiais do Estado de abertura
do processo ou noutra língua que este Estado tenha declarado aceitar, em
conformidade com o artigo 41.º, n.º 3, se puder presumir-se que esta língua é
mais facilmente compreensível pelos credores estrangeiros.» (43)
O artigo 41.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 41.º
Procedimento de reclamação de
créditos 1. Os credores estrangeiros
conhecidos devem reclamar os respetivos créditos utilizando o formulário-tipo,
a criar em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo
45.º–B, n.º 4, e a publicar no Portal Europeu da Justiça até … [24 meses após a
entrada em vigor do presente regulamento]. O formulário deve ser intitulado
«Reclamação de créditos» em todas as línguas oficiais da União. 2. No formulário-tipo, os
credores a que se refere o n.º 1 devem indicar (a)
O nome e morada; (b)
A natureza do crédito; (c)
O montante do crédito e a data em que foi
constituído; (d)
Se é reclamado o estatuto de credor preferencial; (e)
Se é solicitada uma garantia real ou uma reserva de
propriedade relativamente ao crédito e, em caso afirmativo, quais os bens
abrangidos por esta garantia; (f)
Se é solicitada qualquer compensação e se o
montante reclamado inclui ou não uma compensação. O formulário-tipo de reclamação de créditos deve
ser acompanhado de cópias dos documentos comprovativos, caso existam. 3. Os créditos podem ser
reclamados em qualquer língua oficial da União. Pode ser exigido ao credor que
apresente uma tradução na língua ou numa das línguas oficiais do Estado de
abertura do processo ou noutra língua que este Estado tenha declarado aceitar.
Cada Estado‑Membro deve indicar pelo menos uma língua oficial da União
Europeia, além da sua própria língua, que seja aceite para efeitos de
reclamação de créditos. 4. Os créditos devem ser
reclamados no prazo fixado na lei do Estado de abertura do processo de
insolvência. No caso de credores estrangeiros, este prazo não pode ser inferior
a 45 dias após a inscrição da decisão de abertura do processo no registo de
insolvências do Estado de abertura. 5. Se o síndico contestar um
crédito reclamado ao abrigo do presente artigo, deve dar ao credor a
oportunidade de fornecer elementos de prova adicionais sobre a existência e o
montante do crédito.» (44)
O artigo 42.º é suprimido. (45)
É aditado o seguinte capítulo IV–A: «CAPÍTULO IV–A
INSOLVÊNCIA DE MEMBROS DE UM GRUPO DE SOCIEDADES Artigo 42.º–A
Dever de cooperação e de
comunicação de informações entre síndicos 1. Se o processo de insolvência
se referir a dois ou mais membros de um grupo de sociedades, o síndico
designado no processo relativo a um membro do grupo deve cooperar com qualquer
síndico designado em processos relativos a outros membros do grupo, na medida
em que esta cooperação seja adequada para facilitar a gestão eficaz dos
processos, não seja incompatível com as normas aplicáveis e não implique
qualquer conflito de interesses. A cooperação pode assumir a forma de acordos
ou protocolos. 2. No exercício da cooperação
prevista no n.º 1, os síndicos devem (a)
Comunicar imediatamente aos outros síndicos todas
as informações que possam ser úteis nos outros processos, desde que se prevejam
disposições adequadas para proteger as informações confidenciais; (b)
Analisar as possibilidades de reestruturação do
grupo e, se existirem, coordenar a apresentação da proposta e a negociação de
um plano de reestruturação coordenado; (c)
Coordenar a gestão e supervisão dos negócios dos
membros do grupo sujeitos a processos de insolvência. Os síndicos podem decidir conferir poderes
adicionais ao síndico designado num dos processos, se este acordo for admitido
pelas normas aplicáveis a cada um dos processos em questão. Artigo 42.º–B
Comunicação e cooperação
entre órgãos jurisdicionais 3. Se o processo de insolvência
se referir a dois ou mais membros de um grupo de sociedades, o órgão
jurisdicional ao qual foi apresentado o requerimento de abertura de um processo
relativo a um membro do grupo, ou que já procedeu à abertura deste processo,
deve cooperar com qualquer outro órgão jurisdicional ao qual tiver sido
apresentado o requerimento de abertura de um processo relativo a outro membro
do grupo, ou que já tiver procedido à abertura deste processo, na medida em que
esta cooperação seja adequada para facilitar a gestão eficaz dos processos e
não seja incompatível com as normas aplicáveis. Para este efeito, os órgãos
jurisdicionais podem, se for caso disso, designar uma pessoa ou um organismo
que atue de acordo com as suas instruções. 4. Os órgãos jurisdicionais
referidos no n.º 1 podem comunicar diretamente entre si e solicitar informações
ou assistência diretamente uns aos outros. 5. A cooperação pode efetuar-se
por qualquer meio adequado, incluindo (d)
Comunicação de informações por qualquer meio
considerado adequado pelo órgão jurisdicional, desde que seja gratuita e
respeite os direitos processuais das partes e a confidencialidade das
informações; (e)
Coordenação da gestão e supervisão dos bens e
negócios dos membros do grupos; (f)
Coordenação da realização de audiências; (g)
Coordenação da aprovação de protocolos. Artigo 42.º–C
Cooperação e comunicação
entre síndicos e órgãos jurisdicionais O síndico designado no processo de insolvência
relativo a um membro de um grupo de sociedades deve cooperar e comunicar com
qualquer órgão jurisdicional ao qual tiver sido apresentado o requerimento de
abertura de um processo relativo a outro membro do mesmo grupo de sociedades,
ou que tiver procedido à abertura deste processo, na medida em que esta
cooperação seja adequada para facilitar a coordenação dos processos e não seja
incompatível com as normas aplicáveis. O síndico pode, nomeadamente, solicitar
aos órgãos jurisdicionais informações sobre os processos relativos ao outro
membro do grupo ou assistência no processo para o qual foi designado. Artigo 42.º–D
Poderes dos síndicos e
suspensão da instância 1. O síndico designado no
processo de insolvência relativo a um membro de um grupo de sociedades tem o
direito de (a)
Ser ouvido e participar, nomeadamente nas reuniões
dos credores, em qualquer dos processos abertos relativamente a quaisquer
outros membros do mesmo grupo; (b)
Solicitar a suspensão dos processos abertos
relativamente a quaisquer outros membros do mesmo grupo; (c)
Propor um plano de recuperação, concordata ou
qualquer medida análoga para todos ou alguns dos membros do grupo sujeitos a
processos de insolvência e apresentá-lo em qualquer um dos processos abertos
relativamente a outro membro do mesmo grupo, em conformidade com as normas processuais
aplicáveis; e (d)
Solicitar quaisquer medidas processuais adicionais
ao abrigo das normas referidas na alínea c), eventualmente necessárias para
promover a recuperação, incluindo a conversão do processo. 2. O órgão jurisdicional que
tiver aberto o processo referido no n.º 1, alínea b), deve suspender a
instância, no todo ou em parte, se ficar provado que a suspensão beneficia os
credores do processo. A suspensão pode ser decretada por um período máximo de
três meses e pode ser prorrogada ou renovada por período idêntico. O órgão
jurisdicional que decretar a suspensão pode exigir ao síndico que tome as
eventuais medidas adequadas para salvaguardar os interesses dos credores do
processo.» (46)
É inserido o novo artigo 44.º–A: «Artigo 44.º–A
Informações sobre direito da
insolvência nacional 1. Os Estados-Membros devem
fornecer, no âmbito da Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial
criada pela Decisão 2001/470/CE do Conselho[24], com vista a
colocar as informações à disposição do público, uma descrição do respetivo
direito e procedimentos no domínio da insolvência, em especial no que se refere
aos aspetos previstos no artigo 4.º, n.º 2. 2. Os Estados-Membros devem
atualizar periodicamente estas informações.» (47)
O artigo 45.º passa a ter a seguinte redação: «Artigo 45.º
Alteração dos anexos 1. A Comissão deve ser
competente para adotar atos delegados, a fim de alterar os anexos A e C,
segundo o procedimento previsto no presente artigo e no artigo 45.º‑A. 2. Para acionar uma alteração do
anexo A, os Estados‑Membros devem notificar à Comissão as normas
nacionais no domínio dos processos de insolvência que pretendem ver incluídas
no anexo A, acompanhadas de uma breve descrição. A Comissão verifica se as
normas comunicadas cumprem as condições fixadas no artigo 1.º e, se for esse o
caso, altera o anexo A por meio de um ato delegado.» (48)
São aditados os seguintes artigos 45.º–A e 45.º–B: «Artigo 45.º–A
Exercício da delegação 1. A
competência conferida à Comissão para a adoção de atos delegados está sujeita
às condições estabelecidas no presente artigo. 2. A
delegação de poderes a que se refere o artigo 45.º é conferida por período
indeterminado, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. 3. A delegação de poderes a que se
refere o artigo 45.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento
Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de
poderes especificada nessa decisão. A decisão de revogação produz efeitos a
partir do dia seguinte ao da publicação no Jornal Oficial da União Europeia
ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a
validade dos atos delegados já em vigor. 4. Logo
que adote um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento
Europeu e ao Conselho. 5. Os atos delegados adotados nos
termos do artigo 45.º apenas entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o
Conselho manifestarem a sua oposição no prazo de dois meses a contar da
notificação do referido ato ou se, antes do termo deste prazo, o Parlamento Europeu
e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não se oporão. O
referido prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento
Europeu ou do Conselho. Artigo 45.º–B
Competência para adotar atos
de execução 1. A competência para adotar
atos de execução é conferida à Comissão para os seguintes efeitos: (a)
Prever a interligação dos registos de insolvências,
tal como previsto no artigo 20.º‑B; e (b)
Criar e, subsequentemente, alterar os formulários
referidos nos artigos 40.º e 41.º. 2. Ao adotar ou alterar os atos
de execução previstos no n.º 1, a Comissão é assistida por um comité na aceção
do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho[25].
3. Sempre que seja feita
remissão para o presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE)
n.º 182/2011. 4. Sempre que seja feita
remissão para o presente número, é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (UE)
n.º 182/2011.» (49)
No artigo 46.º, a data de «1 de junho de 2012» é
substituída por «….. [10 anos após a entrada em vigor]». (50)
É aditado o seguinte artigo 46º–A: «Artigo 46.º–A
Proteção de dados 1. Os Estados-Membros devem
aplicar a Diretiva 95/46/CE ao tratamento de dados pessoais efetuado pelos
Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento. 2. O Regulamento (CE) n.º
45/2001 é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado pela Comissão ao
abrigo do presente regulamento.» (51)
O anexo B é suprimido. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de
... [24 meses após a entrada em vigor do regulamento], com exceção da
disposição relativa à informação sobre o direito da insolvência nacional
(artigo 44.º‑A), que é aplicável a partir de ... [12 meses após a entrada
em vigor]. O presente regulamento é obrigatório em todos
os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados‑Membros, em
conformidade com os Tratados. Feito em Estrasburgo, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da
proposta/iniciativa Proposta
de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento
(CE) n.º 1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência 1.2. Domínio(s) de intervenção
abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[26] Título
33 – Justiça 1.3. Natureza da
proposta/iniciativa ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um
projeto-piloto/ação preparatória[27] Ø A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação
de uma ação existente ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 1.4. Objetivos 1.4.1. Objetivo(s) estratégico(s)
plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa Desenvolvimento
de um domínio da Justiça, Justiça para o Crescimento 1.4.2. Objetivo(s) específico(s) e
atividade(s) ABM/ABB em causa Objetivo específico n.º Cooperação
judiciária em matéria civil e comercial Atividade(s) ABM/ABB em causa 33
03 1.4.3. Resultados e impacto esperados Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada Aumentar
a eficiência e a transparência dos processos de insolvência transfronteiriços 1.4.4. Indicadores de resultados e de
impacto Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. 1.5. Justificação da
proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a
curto ou a longo prazo Revisão
do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 relativo aos processos de insolvência 1.5.2. Valor acrescentado da
participação da UE 1.5.3. Lições tiradas de experiências
anteriores semelhantes 1.5.4. Coerência e eventual sinergia
com outros instrumentos relevantes 1.6. Duração da ação e do seu
impacto financeiro ¨ Proposta/iniciativa de duração
limitada –
¨ Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA –
¨ Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA Ø Proposta/iniciativa de duração ilimitada – Aplicação com um período de arranque progressivo a partir da adoção do
regulamento – seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro 1.7. Modalidade(s) de gestão
prevista(s)[28] Ø Gestão centralizada direta por parte da Comissão ¨ Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução: – ¨ nas agências de
execução – ¨ nos organismos
criados pelas Comunidades[29] – ¨ nos organismos
públicos nacionais/organismos com missão de serviço público ¨ nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas
por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato
de base pertinente na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro ¨ Gestão partilhada
com os Estados-Membros ¨ Gestão descentralizada com países terceiros ¨ Gestão conjunta com
organizações internacionais (especificar) Se for indicada mais de
uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações». Observações Só a
interligação dos registos de insolvências (interligação central) terá impacto
financeiro sobre o orçamento da UE. Os registos de
insolvências serão ligados através do Portal Europeu da Justiça, que será o
ponto de acesso eletrónico central do público às informações do sistema (cf.
artigo 20.º–B da proposta) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações Especificar a
periodicidade e as condições 2.2. Sistema de gestão e de
controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s) 2.2.2. Meio(s) de controlo
previsto(s) 2.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades Especificar as medidas
de prevenção e de proteção existentes ou previstas 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) 1.
Atuais rubricas orçamentais de despesas Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação Número [Designação ……………...………………] || DD/DND ([30]) || dos países EFTA[31] || dos países candidatos[32] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro [3] || [33.0301] [Programa Justiça] || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO 1.
Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual
e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação Número [Designação ……………...………………] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro [3] || [XX.YY.YY.YY] || || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO 3.2. Impacto estimado nas despesas
3.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número || [Rubrica…3…………………………………………………………………….] DG: JUST || || || Ano 2014[33] || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Anos 2018, 2019, 2020 || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || || 33.0301 || Autorizações || (1) || 150.000 || 150.000 || 200.000 || 200.000 || 250.000 || 250.000 || 300.000 || 1.500.000 Pagamentos || (2) || 150.000 || 150.000 || 200.000 || 200.000 || 250.000 || 250.000 || 300.000 || 1.500.000 Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1a) || || || || || || || || Pagamentos || (2a) || || || || || || || || Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[34] || || || || || || || || Número da rubrica orçamental || || (3) || || || || || || || || TOTAL das dotações para a DG JUST || Autorizações || =1+1a +3 || 150.000 || 150.000 || 200.000 || 200.000 || 250.000 || 250.000 || 300.000 || 1.500.000 Pagamentos || =2+2a +3 || 150.000 || 150.000 || 200.000 || 200.000 || 250.000 || 250.000 || 300.000 || 1.500.000 TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 150.000 || 150.000 || 200.000 || 200.000 || 250.000 || 250.000 || 300.000 || 1.500.000 Pagamentos || (5) || 150.000 || 150.000 || 200.000 || 200.000 || 250.000 || 250.000 || 300.000 || 1.500.000 TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || || TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 3 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 150.000 || 150.000 || 200.000 || 200.000 || 250.000 || 250.000 || 300.000 || 1.500.000 Pagamentos || =5+ 6 || 150.000 || 150.000 || 200.000 || 200.000 || 250.000 || 250.000 || 300.000 || 1.500.000 Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais
de uma rubrica: TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || || Pagamentos || (5) || || || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || || TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || 150.000 || 150.000 || 200.000 || 200.000 || 250.000 || 250.000 || 300.000 || 1.500.000 Pagamentos || =5+ 6 || 150.000 || 150.000 || 200.000 || 200.000 || 250.000 || 250.000 || 300.000 || 1.500.000 Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» – não aplicável Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL DG: <…….> || Recursos humanos || || || || || || || || Outras despesas administrativas || || || || || || || || TOTAL DG < …. || Dotações || || || || || || || || TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || || || || || || || || Em milhões de EUR (3 casas decimais) || || || Ano N[35] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 150.000 || 150.000 || 200.000 || 200.000 || 250.000 || 250.000 || 300.000 || 1.500.000 Pagamentos || 150.000 || 150.000 || 200.000 || 200.000 || 250.000 || 250.000 || 300.000 || 1.500.000 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
operacionais 2.
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais 3.
Ø A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais,
tal como explicitado seguidamente: Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas
decimais) Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL REALIZAÇÕES Tipo de realização[36] || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Custo total OBJETIVO ESPECÍFICO n.º 1[37] Cooperação judiciária em matéria civil e comercial - Realização || Manutenção do sistema de interligação dos registos de insolvências || 214 300 || || 150 000 || || 150 000 || || 200 000 || || 200 000 || || 250 000 || || 250 000 || || 300 000 || || 1 500 000 - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal objetivo específico n.º 1 || || 150 000 || || 150 000 || || 200 000 || || 200 000 || || 250 000 || || 250 000 || || 300 000 || || 1 500 000 OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 … || || || || || || || || || || || || || || || || - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal objetivo específico n.º 2 || || || || || || || || || || || || || || || || CUSTO TOTAL || || 150 000 || || 150 000 || || 200 000 || || 200 000 || || 250 000 || || 250 000 || || 300 000 || || 1 500 000 3.2.3. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese ØA
proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza
administrativa 3.2.3.2. Necessidades estimadas de
recursos humanos ØA
proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos 3.2.4. Compatibilidade com o atual quadro
financeiro plurianual ØA
proposta/iniciativa é compatível com o quadro financeiro plurianual para o
período de 2014 a 2020. 3.2.5. Participação de terceiros no
financiamento ØA
proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros 3.3. Impacto estimado nas receitas
ØA
proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas [1] Para uma visão de conjunto dos processos nacionais de
pré-insolvência e híbridos, consulte o ponto 2 do relatório da Comissão de
12.12.2012 sobre a avaliação do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 relativo
aos processos de insolvência. [2] A «continuidade das atividades» é um conceito utilizado
principalmente pelos contabilistas para elaborar demonstrações financeiras no
pressuposto de que a empresa não está prestes a ser liquidada nos 12 meses
seguintes. [3] COM(2008) 394 de 25.6.2008. [4] COM(2012) …… [5] Cf., a este propósito, o ponto 3.4.1 do relatório de
avaliação de impacto da Comissão que acompanha a presente proposta. [6] http://www.uncitral.org/uncitral/en/uncitral_texts/insolvency/1997Model.html. [7] Processo C-396/09, acórdão de 20.10.2011. [8] Processo C-339/07, acórdão de 12.2.2009. [9] JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. [10] Processo C-454/09, acórdão de 13.10.2011 (Comissão/Itália
– «New Interline»). [11] JO L 156 de 16.6.2012, p. 1. [12] COM(2011)759 final. [13] JO C , p. . [14] JO C , p. . [15] JO L 160 de 30.6.2000, p. 1. [16] JO C , p. . [17] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. [18] JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. [19] JO L 125 de 5.5.2001, p. 15. [20] JO L 324 de 10.12.2007, p. 79. [21] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. [22] JO L 281 de 23.11.1995, p. 319. [23] JO L 8 de 12.1.2001, p. 1. [24] JO L 174 de 27.6.2001, p. 25. [25] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. [26] ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) –
ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades). [27] Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) e b), do
Regulamento Financeiro. [28] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [29] Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro. [30] DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não
diferenciadas. [31] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [32] Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos
potenciais dos Balcãs Ocidentais. [33] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [34] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de
apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem
como investigação direta e indireta. [35] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [36] As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e
serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados,
número de quilómetros de estradas construídas, etc.). [37] Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s)
específico(s)…».