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Document 52012PC0744

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho_relativo aos processos de insolvência

    /* COM/2012/0744 final - 2012/0360 (COD) */

    52012PC0744

    Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho_relativo aos processos de insolvência /* COM/2012/0744 final - 2012/0360 (COD) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

    1.1.        Contexto geral

    A presente proposta altera o Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (adiante, «Regulamento da Insolvência» ou «Regulamento»).

    O Regulamento da Insolvência estabelece um quadro normativo europeu que rege os processos de insolvência transfronteiriços. O Regulamento é aplicável sempre que o devedor tiver bens ou credores em mais do que um Estado-Membro, independentemente de ser uma pessoa singular ou coletiva. O Regulamento determina qual o órgão jurisdicional competente para abrir o processo de insolvência: o processo principal deve ser aberto no Estado‑Membro em que o devedor tiver o centro dos interesses principais e os efeitos do processo são reconhecidos em toda a UE. Podem ser abertos processos secundários noutros Estados‑Membros em que o devedor tenha um estabelecimento; os efeitos destes processos limitar-se-ão aos bens do devedor situados no território desses Estados. O Regulamento inclui também normas em matéria de lei aplicável e de coordenação do processo principal e dos processos secundários. O Regulamento da Insolvência é aplicável a todos os Estados‑Membros, com exceção da Dinamarca, que não participa na cooperação judiciária ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    Adotado em maio de 2000, o Regulamento da Insolvência entrou em vigor a 31 de maio de 2002. Dez anos depois, a Comissão analisou a sua aplicação na prática e considera necessário alterar o instrumento.

    1.2.        Necessidade de revisão do Regulamento da Insolvência

    Embora se considere, em geral, que o Regulamento da Insolvência facilita efetivamente os processos de insolvência na União Europeia, a consulta dos diversos intervenientes e vários estudos jurídicos e empíricos encomendados pela Comissão revelaram uma série de problemas na sua aplicação prática. Além disso, o Regulamento não reflete de forma suficiente as prioridades atuais da UE nem as práticas nacionais de direito da insolvência, designadamente para promover a recuperação de empresas em dificuldades. Essencialmente, a avaliação do Regulamento da Insolvência assinalou cinco problemas principais:

    · O âmbito de aplicação do Regulamento não abrange os processos nacionais que preveem a reestruturação de sociedades numa fase de pré‑insolvência («processo de pré-insolvência»), nem os processos que mantêm a administração em exercício («processos híbridos»). Todavia, estes processos foram recentemente introduzidos em muitos Estados‑Membros[1] e considera-se que aumentam as possibilidades de êxito da reestruturação das empresas. Além disso, atualmente há uma série de processos de insolvência de pessoas singulares que não cabem no âmbito de aplicação do Regulamento.

    · Há dificuldades em determinar qual o Estado-Membro competente para abrir o processo de insolvência. Embora exista um amplo consenso em atribuir a competência para abrir o processo principal ao Estado‑Membro em que o devedor tiver o centro dos interesses principais, a aplicação prática deste conceito nem sempre é simples. As normas de competência do Regulamento também foram criticadas por permitirem que as sociedades e as pessoas singulares selecionem abusivamente o foro através da transferência do centro dos interesses principais.

    · Foram também assinalados problemas relativamente ao processo secundário. A abertura de um processo secundário pode dificultar a administração eficaz do património do devedor. Com a abertura do processo secundário, o síndico do processo principal perde o controlo sobre os bens situados no outro Estado‑Membro, o que torna mais difícil a venda dos bens do devedor em caso de continuidade das atividades[2]. Além disso, neste momento os processos secundários devem revestir a forma de processos de liquidação, o que constitui um obstáculo à reestruturação eficaz do devedor.

    · Existem problemas relativos às normas de publicidade dos processos de insolvência e de reclamação de créditos. Não existe atualmente qualquer obrigação de publicação ou de registo das decisões nos Estados-Membros em que o processo é aberto, nem nos Estados‑Membros em que exista um estabelecimento. Também não existe um registo europeu de insolvências, o que permitiria fazer pesquisas em vários registos nacionais. No entanto, a tramitação correta dos processos de insolvência transfronteiriços depende, em grande medida, da publicidade das decisões pertinentes. Os juízes devem saber se o processo já foi aberto noutro Estado-Membro; os credores ou potenciais credores devem estar cientes de que o processo foi aberto. Além disso, os credores, em especial pequenos credores e pequenas e médias empresas, têm dificuldades e custos ao reclamarem créditos ao abrigo do Regulamento da Insolvência.

    · Por último, o Regulamento não inclui normas específicas que regulem a insolvência de empresas multinacionais, embora grande número das insolvências transfronteiriças envolva grupos de sociedades. A premissa de base do Regulamento da Insolvência é que devem ser abertos processos separados para cada membro individual do grupo e que estes processos são totalmente independentes. A ausência de disposições específicas para a insolvência de grupo reduz com frequência as perspetivas de êxito da reestruturação do grupo como um todo e pode conduzir à sua divisão em várias partes.

    A avaliação circunstanciada da aplicação do Regulamento na prática é efetuada no relatório da Comissão que acompanha a presente proposta. Uma análise aprofundada dos problemas do Regulamento vigente, bem como dos efeitos das diferentes opções consideradas para os resolver, pode ser consultada na avaliação de impacto da Comissão, que também acompanha a presente proposta.

    O objetivo geral da revisão do Regulamento da Insolvência é reforçar a eficiência do quadro normativo europeu na resolução de casos de insolvência transfronteiriços, a fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno e a sua resiliência durante as crises económicas. Este objetivo está ligado às atuais políticas da UE para promover a recuperação económica e o crescimento sustentável, uma taxa de investimento mais elevada e a preservação de emprego, previstas na estratégia Europa 2020. A revisão do Regulamento contribuirá para garantir o desenvolvimento harmonioso e a sobrevivência das empresas, como indica a Lei das Pequenas Empresas[3]. A revisão é também uma das ações-chave enumeradas no Ato para o Mercado Único II[4].

    2.           CONSULTAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

    A presente proposta foi precedida de uma consulta aprofundada do público interessado, dos Estados-Membros, de outras instituições e de peritos sobre os problemas colocados pelo Regulamento vigente e as eventuais soluções para eles. A 29 de março de 2012, a Comissão lançou uma consulta pública e recebeu um total de 134 respostas. A Comissão teve igualmente em conta os resultados de um estudo externo de avaliação da aplicação do Regulamento da Insolvência, realizado por um consórcio das Universidades de Heidelberg e Viena. Os dados empíricos sobre o impacto das diferente opções de revisão do Regulamento foram recolhidos para outro estudo externo executado por um consórcio das empresas GHK e Milieu. Ambos os estudos serão publicados, em conjunto com a presente proposta, no sítio Internet da DG JUSTIÇA. Foram organizadas duas reuniões com peritos nacionais, em abril e outubro de 2012. Além disso, a Comissão criou um grupo de peritos do setor privado no domínio da insolvência transfronteiriça, que reuniu cinco vezes entre maio e outubro de 2012 e forneceu dados sobre os problemas, as opções e a redação do Regulamento revisto.

    As observações dos intervenientes sobre os principais elementos da revisão podem ser resumidos do seguinte modo:

    · No que diz respeito à extensão do âmbito de aplicação do Regulamento, a grande maioria considerou que nele se devem incluir a pré-insolvência e os processos híbridos. As opiniões variaram quanto aos processos que devem ser abrangidos e, em especial, quanto ao requisito de supervisão jurisdicional. A maioria dos inquiridos concordou com a aplicação do Regulamento da Insolvência aos particulares e aos trabalhadores independentes.

    · No que diz respeito à competência, três quartos dos inquiridos aprovaram a utilização do conceito de centro dos interesses principais para determinar o país de abertura do processo principal. Todavia, a maioria considerou que a interpretação da expressão «centro dos interesses principais» pela jurisprudência causa problemas práticos. Quase metade dos inquiridos apresentou provas de transferência abusiva do centro dos interesses principais[5].

    · Quanto à relação entre o processo principal e o secundário, quase metade dos inquiridos declarou-se insatisfeita com a coordenação atualmente existente entre os dois.

    · No que diz respeito à publicidade dos processos, três quartos dos inquiridos concordaram que a ausência de obrigatoriedade de publicação da decisão de abertura da insolvência constitui um problema. Quase metade dos que se manifestaram a este respeito considera que há problemas com a reclamação de créditos.

    · No que se refere à insolvência de grupo, quase metade dos inquiridos considera que o Regulamento não é eficiente para regular a insolvência de membros de um grupo multinacional de sociedades.

    A Comissão analisou as vantagens e os inconvenientes dos aspetos principais da proposta de revisão na avaliação de impacto que acompanha a presente proposta.

    3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    3.1.        Síntese da ação proposta

    Os elementos da proposta de revisão do Regulamento da Insolvência podem ser resumidos do seguinte modo: · Âmbito de aplicação: A proposta estende o âmbito de aplicação do Regulamento mediante a revisão da definição de processo de insolvência, passando esta a incluir os processos híbridos e de pré-insolvência, bem como o processo de perdão da dívida e outros processos de insolvência de pessoas singulares que atualmente não cabem na definição;

    · Competência: A proposta clarifica as regras de competência e afina o quadro processual para determinar o órgão jurisdicional competente;

    · Processo secundário: A proposta prevê uma gestão mais eficaz do processo de insolvência, permitindo ao juiz recusar a abertura de um processo secundário, se este não for necessário para proteger os interesses dos credores locais, mediante a supressão do requisito de que o processo secundário deve consistir num processo de liquidação e o reforço da cooperação entre o processo principal e o secundário, em especial através da extensão dos requisitos de cooperação aos órgãos jurisdicionais envolvidos; · Publicidade do processo e reclamação de créditos: A proposta exige que os Estados-Membros publiquem, num registo eletrónico acessível ao público, as decisões relevantes dos órgãos jurisdicionais em processos de insolvência transfronteiriços e prevê a interligação dos registos nacionais de insolvência. Inclui também formulários-tipo para a reclamação de créditos;

    · Grupos de sociedades: A proposta prevê a coordenação dos processos de insolvência relativos aos vários membros do mesmo grupo de sociedades, impondo aos síndicos e órgãos jurisdicionais envolvidos nos diversos processos que cooperem e comuniquem entre si; além disso, confere aos síndicos destes processos os instrumentos processuais necessários para requerer a suspensão dos outros processos e propor um plano de recuperação para os membros do grupo sujeitos a processos de insolvência.

    3.1.1.     Âmbito de aplicação do Regulamento da Insolvência

    A proposta estende o âmbito de aplicação do Regulamento da Insolvência, alterando a atual definição de «processos de insolvência» do artigo 1.º, n.º 1. A este respeito, propõe-se a extensão do âmbito de aplicação aos processos em que não participa um síndico mas em que os bens e negócios do devedor são objeto de controlo ou supervisão jurisdicional. Esta alteração permite que os processos de insolvência em que o devedor se mantém na posse dos seus bens e não seja designado um síndico gozem do reconhecimento, em toda a UE, dos efeitos previstos no Regulamento. Permite também que o Regulamento se aplique a um maior número de processos de insolvência de pessoas singulares. Além disso, propõe-se uma referência expressa aos processos de ajustamento da dívida e ao objetivo da recuperação, no intuito de incluir igualmente os processos que permitem ao devedor chegar a acordo com os credores numa fase de pré-insolvência. As alterações também aproximam mais o Regulamento da abordagem seguida na Lei-modelo da UNCITRAL sobre insolvências transfronteiriças[6].

    Embora a extensão do âmbito de aplicação do Regulamento seja importante para garantir uma tramitação eficiente dos processos de pré-insolvência e híbridos em contexto transfronteiriço, os processos de insolvência confidenciais não devem ser abrangidos. Existem, de facto, alguns processos de pré-insolvência nacionais em que o devedor entra em negociações com (determinados) credores, a fim de obter um acordo sobre o seu refinanciamento ou reorganização, mas esta informação não é divulgada. Estes processos podem implicar uma moratória de ações de execução individuais ou impedir os credores de instaurar um processo de falência durante um certo período de tempo, a fim de conferir ao devedor alguma margem de manobra. Embora estes processos possam desempenhar um papel importante em alguns Estados‑Membros, a sua natureza contratual e confidencial tornaria difícil o reconhecimento dos seus efeitos a nível da UE, visto que os órgãos jurisdicionais ou credores de outro Estado‑Membro não teriam conhecimento da sua tramitação. Tudo isto não impede, contudo, que o processo seja subsequentemente abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento da Insolvência, a partir do momento em que se tornar público.

    A presente proposta não prevê a alteração do mecanismo em vigor, segundo o qual os processos de insolvência nacionais abrangidos pelo Regulamento são enumeradas no anexo A e os Estados-Membros decidem se devem ou não notificar um determinado processo de insolvência a incluir neste anexo. No entanto, a proposta introduz um procedimento que permitirá à Comissão aferir se o processo de insolvência nacional notificado cabe na definição revista. Deste modo, garantir-se-á que apenas os processos que cumprem o disposto no Regulamento são enumerados no anexo.

    3.1.2.     Competência para abertura de processos de insolvência

    A proposta mantém o conceito de centro dos interesses principais, porque este conceito garante que o processo é apreciado por um órgão jurisdicional com o qual o devedor tem uma ligação real e não numa jurisdição escolhida pelos sócios fundadores. A escolha do centro dos interesses principais está igualmente em sintonia com a evolução registada a nível internacional, uma vez que foi escolhido como norma de competência na Lei‑modelo da UNCITRAL sobre insolvência transfronteiriças. A fim de dar orientações aos profissionais da justiça na determinação do centro dos interesses principais, a proposta completa a sua definição e introduz também uma disposição que determina qual o centro dos interesses principais das pessoas singulares. Além disso, um novo considerando esclarece em que circunstâncias se pode ilidir a presunção de que o centro dos interesses principais de uma pessoa coletiva se situa no local da respetiva sede estatutária; a redação deste considerando é retirada do acórdão «Interedil» do Tribunal de Justiça da União Europeia[7].

    A proposta afina também o quadro processual para a determinação do órgão jurisdicional competente para abrir o processo. A proposta exige que o órgão jurisdicional verifique oficiosamente a sua competência, antes da abertura do processo de insolvência, e especifique, na decisão, quais os fundamentos em que ela se baseia. Além disso, a proposta confere a todos os credores estrangeiros o direito de contestar a decisão de abertura do processo e assegura que eles serão informadas da mesma, a fim de poderem exercer efetivamente os seus direitos. Estas alterações visam garantir que os processos são abertos apenas nos casos em que o Estado-Membro em causa é efetivamente competente. Por conseguinte, é conveniente reduzir os casos de escolha abusiva do foro através da transferência simulada do centro dos interesses principais.

    Em terceiro lugar, a proposta clarifica que os órgãos jurisdicionais que abrem processos de insolvência também são competentes para apreciar ações que decorram diretamente do processo de insolvência ou que com eles tenham ligação estreita, como as ações paulianas. Esta alteração codifica a jurisprudência do TJUE no acórdão «DekoMarty»[8]. Se uma ação estiver ligada a outra contra o mesmo requerido, que se baseia no direito civil e comercial geral, a proposta dá ao síndico a possibilidade de intentar ambas as ações nos órgãos jurisdicionais do domicílio do requerido, desde que estes sejam competentes nos termos do Regulamento (CE) n.º 44/2001, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial[9] (última redação). Esta norma permitirá ao síndico instaurar, por exemplo, uma ação de responsabilidade civil dos administradores, com base no direito da insolvência, juntamente com uma ação contra esses mesmos administradores, com base no direito das obrigações ou do direito das sociedades, no mesmo órgão jurisdicional.

    3.1.3.     Processos de insolvência secundários

    São propostas várias alterações, para que a administração do património do devedor seja mais eficaz nas situações em que este tiver um estabelecimento noutro Estado-Membro.

    · O órgão jurisdicional a que tiver sido apresentado o pedido de abertura de um processo secundário deve poder, se tal for solicitado pelo síndico do processo principal, recusar a abertura ou adiar a decisão, se esta não for necessária para proteger os interesses dos credores locais. Tal poderá ser o caso, por exemplo, se um investidor fizer uma oferta de compra da sociedade em condições de continuidade das atividades e esta oferta for mais benéfica para os credores locais do que a liquidação dos bens da sociedade. A abertura de um processo secundário também não será necessária se o síndico do processo principal prometer aos credores locais que serão tratados, no processo principal, como se tivesse sido aberto um processo secundário e que os direitos que teriam nesse caso relativamente à determinação e graduação dos seus créditos serão respeitados na distribuição dos bens. A prática deste tipo de «processo secundário sintético» tem sido seguida em vários casos de insolvência transfronteiriça, em que o processo principal foi aberto no Reino Unido (nomeadamente nos processos de insolvência da Collins & Aikman, da MG Rover e da Nortel Networks). Os tribunais ingleses aceitaram que os síndicos ingleses tivessem poderes para distribuir parte dos bens de acordo com a lei do Estado-Membro em que se situava o estabelecimento. Uma vez que esta prática não é atualmente possível nos termos da lei de vários Estados-Membros, a proposta introduz uma norma de direito substantivo que permite ao síndico dar esta garantia aos credores locais, com efeito vinculativo relativamente ao património.

    · A alteração proposta não prejudica a possibilidade de o síndico requerer a abertura de um processo secundário, se assim se tornar mais fácil gerir os casos complexos, nomeadamente se um número considerável de trabalhadores tiver de ser despedido no Estado do estabelecimento. Nestes casos, a abertura de um processo local e a designação de um síndico local podem ser úteis para garantir a administração eficiente do património do devedor.

    · A proposta obriga o órgão jurisdicional a que tiver sido apresentado um pedido de abertura de processo secundário a ouvir o síndico do processo principal antes de tomar a decisão. Esta alteração visa garantir que o órgão jurisdicional a que tiver sido apresentado um pedido de abertura de processo secundário está plenamente ciente das eventuais opções de recuperação ou reorganização estudadas pelo síndico e dispõe de meios para avaliar cabalmente as consequências da abertura do processo secundário. Esta obrigação é complementada pelo direito do síndico de contestar a decisão de abertura de processo secundário.

    · A proposta suprime o requisito atualmente em vigor de que os processos secundários devem revestir a forma de processos de liquidação. Em caso de abertura de um processo secundário, o órgão jurisdicional responsável pode escolher entre todas as possibilidades processuais previstas no direito nacional, incluindo a reestruturação. Esta alteração assegura que a abertura de um processo secundário não compromete automaticamente a recuperação ou reestruturação do devedor como um todo. Esta alteração é aplicável sem prejuízo das disposições relativas à recuperação de auxílios estatais, bem como da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre a recuperação de sociedades insolventes[10].

    · Além disso, a proposta reforça a coordenação dos processos principais e secundários, estendendo a obrigação de cooperar, atualmente imposta apenas aos síndicos, aos órgãos jurisdicionais responsáveis pelos processos principais e secundários. Por conseguinte, os órgãos jurisdicionais serão obrigados a cooperar e a comunicar entre si; além disso, os síndicos terão de cooperar e comunicar com o órgão jurisdicional do outro Estado-Membro envolvido no processo. A cooperação entre órgãos jurisdicionais reforçará a coordenação dos processos principais e secundários. Pode nomeadamente ser essencial para garantir o êxito da reestruturação, designadamente para a aprovação de um protocolo que estabeleça um plano de recuperação.

    3.1.4.     Publicidade do processo de insolvência e reclamação de créditos

    A proposta prevê que certas informações mínimas relativas aos processos de insolvência devem ser publicadas num registo eletrónico gratuito, acessível a todos na Internet. Estas informações incluem o órgão jurisdicional que tiver aberto o processo de insolvência, a data de abertura e, relativamente ao processo principal, a data de encerramento do processo, o tipo de processo, o devedor, o síndico designado, a decisão de abertura do processo, bem como a decisão de designação do síndico, se for separada, e o prazo para a reclamação de créditos. Tendo em conta as disparidades entre os regimes jurídicos nacionais relativamente à publicidade dos processos de insolvência e às diferentes necessidades dos credores, a obrigação de publicar estas informações é limitado às sociedades e aos trabalhadores independentes; esta obrigação não se estende aos processos de insolvência relativos a consumidores. A proposta prevê a criação de um sistema de interligação dos registos nacionais, que serão acessíveis através do Portal Europeu da Justiça. A Comissão determinará, por meio de um ato de execução, critérios mínimos comuns para a consulta dos registos e para a obtenção de resultados, que terão por base as informações a publicar nos registos de insolvências. A interligação dos registos nacionais assegurará que o órgão jurisdicional a que tiver sido requerida a abertura do processo de insolvência dispõe de meios para verificar se já está a correr, noutro Estado‑Membro, um processo relativo ao mesmo devedor; permitirá igualmente que os credores fiquem a saber se foi aberto um processo relativo ao mesmo devedor e, em caso afirmativo, quais os eventuais poderes do síndico. Para os devedores que são sociedades, os Estados-Membros poderão basear-se nas obrigações decorrentes da Diretiva 2012/17/UE, de 13 junho de 2012, sobre a interconexão dos registos centrais, comerciais e das sociedades[11]. Contudo, para efeitos do presente regulamento, a mera informação de que foi aberto um processo relativo a um devedor é insuficiente para fins de coordenação dos processos de insolvência transfronteiriços e para permitir que os credores exerçam os seus direitos nesse processo.

    A proposta facilita a reclamação dos créditos de credores estrangeiros, em especial pequenos credores e pequenas e médias empresas, de três formas: em primeiro lugar, prevê dois formulários-tipo adotados por meio de ato de execução, um para o aviso a enviar aos credores e outro para a reclamação de créditos. Estes formulários-tipo estarão disponíveis em todas as línguas oficiais da União Europeia, reduzindo assim os custos de tradução. Em segundo lugar, a proposta dá aos credores estrangeiros pelo menos 45 dias, a contar da publicação do aviso de abertura do processo no registo de insolvências, para reclamar os respetivos créditos, independentemente de eventuais prazos mais curtos fixados pela lei nacional. Deverão também ser informados no caso de o seu crédito ser contestado e ter a possibilidade de completar os elementos de prova apresentados. Por último, a representação jurídica não será obrigatória para a reclamação de créditos num órgão jurisdicional estrangeiro, reduzindo assim os custos dos credores.

    3.1.5.     Insolvência de membros de um grupo de sociedades

    A proposta cria um quadro normativo específico para regular a insolvência dos membros de um grupo de sociedades, mas mantém a abordagem «entidade por entidade» que subjaz ao Regulamento da Insolvência em vigor. A proposta introduz a obrigação de coordenar os processos de insolvência relativos aos diferentes membros do mesmo grupo de sociedades, impondo aos síndicos e órgãos jurisdicionais em questão a cooperação mútua, à semelhança do que é proposto no contexto dos processos principais e secundários. Esta cooperação poderá assumir diferentes formas, consoante as circunstâncias do caso. Os síndicos devem, nomeadamente, transmitir informações pertinentes e cooperar na elaboração de um plano de recuperação ou reorganização, se tal for adequado. A possibilidade de cooperar através de protocolos é explicitamente referida, com vista a reconhecer a importância prática destes instrumentos e continuar a promover a sua utilização. Os órgãos jurisdicionais devem cooperar, nomeadamente através do intercâmbio de informações, da coordenação e, se for caso disso, da designação de síndicos, que podem cooperar entre si, e da aprovação dos protocolos que lhes forem apresentados pelos síndicos.

    Além disso, a proposta dá a cada síndico a possibilidade de intervir no processo respeitante a outro membro do mesmo grupo. Em especial, o síndico tem direito a ser ouvido nesse outro processo, a pedir a suspensão dos demais processos e a propor um plano de reorganização de forma a permitir que a respetiva comissão de credores ou o órgão jurisdicional tomem uma decisão sobre o mesmo. O síndico tem também o direito de assistir às reuniões dos credores. Estes instrumentos processuais permitem ao síndico, que é o maior interessado na reestruturação bem-sucedida de todas as sociedades em causa, apresentar oficialmente o seu plano de reorganização relativo a um membro do grupo, mesmo que o síndico do outro processo não esteja disposto a cooperar ou se oponha ao plano.

    Ao prever a coordenação dos diversos processos relativos a membros do mesmo grupo, a proposta não pretende impedir a prática existente, relativamente aos grupos de sociedades altamente integradas, de determinar que o centro dos interesses principais de todos os membros do grupo se situa no mesmo local e, por conseguinte, abrir um processo apenas num único órgão jurisdicional.

    3.2.        Base jurídica

    A presente proposta altera o Regulamento n.º 1346/2000, que tinha por base o artigo 61.°, alínea c), e o artigo 67.°, n.º 1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a base jurídica correspondente é o artigo 81.°, n.° 2, alíneas a), c) e f), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

    O Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não é aplicável à Dinamarca por força do Protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo aos Tratados. O Título V também não é aplicável ao Reino Unido nem à Irlanda, salvo decisão em contrário destes dois países, em conformidade com as disposições pertinentes do Protocolo relativo à sua posição em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça. No entanto, sempre que uma proposta da Comissão altera um ato em vigor e o Reino Unido ou a Irlanda não exercerem o seu direito de participar na medida de alteração, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, pode determinar que a não participação destes países na versão alterada das medidas em vigor torna a sua aplicação inoperante para outros Estados‑Membros ou para a União, caso em que o prazo para a notificação é prorrogado. Se o país em causa não tiver decidido participar até à expiração do prazo, a medida em vigor deixa de ser vinculativa neste país e não lhe é aplicável.

    3.3.        Subsidiariedade e proporcionalidade

    Os diferentes elementos da revisão do Regulamento da Insolvência acima apresentados cumprem os requisitos da subsidiariedade e proporcionalidade. No que diz respeito à subsidiariedade, as alterações propostas não podem ser alcançadas pelos Estados-Membros individualmente, porque exigem a alteração das normas em vigor do Regulamento da Insolvência relativas ao âmbito de aplicação, à competência para a abertura de processos de insolvência, aos processos secundários, à publicidade das decisões e à reclamação de créditos. A alteração do Regulamento da Insolvência exige – por definição – a intervenção do legislador da União. Embora a criação de registos de insolvências eletrónicos possa, em teoria, ser efetuada pelos Estados-Membros isoladamente, a interligação destes registos carece de uma ação a nível da União. Por conseguinte, os objetivos da ação proposta – permitir a interligação dos registos de insolvências a nível da UE – não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados‑Membros a título individual, mas podem ser mais bem alcançados por uma ação a nível da União.

    No que diz respeito à proporcionalidade, o conteúdo e a forma da ação proposta não excedem o necessário para atingir os objetivos do Tratado. A avaliação de impacto que acompanha a presente proposta demonstra que as vantagens de cada uma das alterações propostas são superiores aos seus inconvenientes e que são, por conseguinte, proporcionais.

    3.4.        Impacto sobre os direitos fundamentais

    Tal como é explicado em pormenor na avaliação de impacto que acompanha a presente proposta e em conformidade com a estratégia para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, todos os elementos da proposta respeitam os direitos consagrados na Carta. As alterações melhoram a situação das pessoas envolvidas em insolvências transfronteiriças, no que diz respeito ao direito de propriedade, à liberdade de empresa e ao direito de trabalhar, à liberdade de circulação e de residência, bem como ao direito à ação. A alteração proposta de criar registos de insolvências eletrónicos acessíveis ao público respeita o direito à proteção dos dados pessoais de um modo proporcional aos objetivos, uma vez que serão aplicadas medidas para garantir a conformidade com a Diretiva 95/46/CE relativa à proteção de dados.

    4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

    A proposta terá impacto limitado sobre o orçamento da UE. A aplicação informática para a interligação dos registos de insolvências já foi desenvolvida e será instalada no Portal Europeu da Justiça. A incidência orçamental sobre o orçamento da UE no período de 2014 a 2020 incluirá apenas os custos de instalação e manutenção dessa aplicação informática. No total, estes custos deverão elevar-se a 1 500 000 EUR durante o referido período e serão cobertos pela dotação financeira do futuro Programa Justiça[12].

    2012/0360 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[13],

    Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário,

    Após consulta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados[14],

    Considerando o seguinte:

    (1)       O Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho[15] estabeleceu um quadro normativo europeu que rege os processos de insolvência transfronteiriços: determina qual o Estado-Membro competente para abrir o processo de insolvência, estabelece normas uniformes sobre a lei aplicável e prevê o reconhecimento e a execução de decisões relativas à insolvência, bem como a coordenação dos processos principais e secundários.

    (2)       O relatório da Comissão sobre a aplicação do Regulamento n.° 1346/2000 do Conselho, de 12 de dezembro de 2012[16], concluiu que a aplicação do Regulamento é geralmente satisfatória, mas que é desejável afinar algumas das suas disposições, a fim de melhorar a gestão eficaz dos processos de insolvência transfronteiriços.

    (3)       O âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.° 1346/2000 deve ser estendido aos processos que promovem a recuperação de devedores economicamente viáveis, no intuito de ajudar as sociedades sólidas a sobreviver e de dar uma segunda oportunidade aos empresários. Convém, nomeadamente, estendê-lo a processos que preveem a reestruturação do devedor numa fase de pré-insolvência ou que mantêm a administração em funções. O regulamento deve também abranger os processos que preveem o perdão das dívidas dos consumidores e dos trabalhadores independentes que não satisfazem os critérios do instrumento vigente.

    (4)       As normas de competência para a abertura de processos de insolvência devem ser clarificadas e o quadro processual para determinar a competência deve ser afinado. Deve ser incluída uma norma explícita sobre a competência para apreciar as ações que decorrem diretamente do processo de insolvência ou com este se encontrem estreitamente relacionadas.

    (5)       A fim de aumentar a eficácia dos processos de insolvência nos casos em que o devedor tenha um estabelecimento noutro Estado-Membro, é conveniente deixar de exigir que os processos secundários revistam a forma de processos de liquidação. Além disso, o órgão jurisdicional deve ter a possibilidade de recusar a abertura de um processo secundário, se este não for necessário para proteger os interesses dos credores locais. A coordenação entre os processos principais e secundários deve ser reforçada, em especial exigindo a cooperação dos órgãos jurisdicionais envolvidos.

    (6)       Para que os credores e órgãos jurisdicionais envolvidos estejam mais bem informados e para evitar a abertura de processos de insolvência paralelos, os Estados-Membros devem passar a publicar as decisões pertinentes dos processos de insolvência transfronteiriços num registo eletrónico acessível ao público. Deve ser prevista a interligação dos registos de insolvências. Devem ser criados formulários-tipo de reclamação de créditos, para facilitar as diligências dos credores estrangeiros e reduzir os custos de tradução.

    (7)       Convém prever normas específicas que regulem a coordenação de processos que envolvam diferentes membros do mesmo grupo de sociedades. Os síndicos e órgãos jurisdicionais envolvidos nos diferentes processos de insolvência devem ser obrigados a cooperar e comunicar entre si. Além disso, qualquer dos síndicos deve dispor dos instrumentos processuais necessários para propor um plano de recuperação das sociedades do grupo sujeitas a processos de insolvência e requerer, se necessário, a suspensão dos processos relativos a outras sociedades nos quais não intervêm na qualidade de síndicos. A definição da expressão «grupo de sociedades» deve ser limitada ao contexto da insolvência e não deve ter qualquer influência sobre os aspetos das sociedades referentes aos grupos.

    (8)       A fim de permitir a rápida adaptação do regulamento às alterações pertinentes do direito da insolvência nacional que os Estados-Membros eventualmente notificarem, a Comissão deve ter competência para adotar alterações aos anexos por meio de atos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo peritos. Convém que a Comissão, aquando da preparação e elaboração de atos delegados, assegure a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    (9)       A fim de garantir condições uniformes de aplicação do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Estas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[17].

    (10)     O Regulamento (CE) n.º 1346/2000 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (11)     A alteração do presente regulamento não prejudica a aplicação das normas que regem a recuperação de auxílios estatais concedidos a empresas insolventes, de acordo com a interpretação dada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (C‑454/09, Comissão/Itália – «New Interline»). Se a recuperação integral do montante do auxílio estatal não for possível pelo facto de a ordem de cobrança se destinar a uma sociedade em processo de insolvência, este processo deve revestir sempre a forma de processo de liquidação e levar à cessação definitiva das atividades do beneficiário e à liquidação dos respetivos bens.

    (12)     Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, [o Reino Unido e a Irlanda notificaram que desejam participar na aprovação e aplicação do presente Regulamento]/[sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do mesmo Protocolo, o Reino Unido e a Irlanda não participam na aprovação do presente Regulamento, não ficando por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação].

    (13)     A Dinamarca, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não participa na adoção do presente regulamento, pelo que não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    O Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho é alterado do seguinte modo:

    (1) No considerando 2, a remissão para o artigo 65.º é substituída por uma remissão para o artigo 81.º.

    (2) Nos considerandos 3, 5, 8, 11, 12, 14 e 21, o termo «Comunidade» é substituído pelo termo «União».

    (3) O considerando 4 passa a ter a seguinte redação:

    «(4)   Para o bom funcionamento do mercado interno, é necessário evitar os incentivos que levem as partes a transferir bens ou ações judiciais de um Estado-Membro para outro, no intuito de obter uma posição jurídica mais favorável em detrimento da massa de credores (seleção do foro).»

    (4) O considerando 6 passa a ter a seguinte redação:

    «(6)   O presente regulamento deve incluir disposições que regulem a competência em matéria de abertura de processos de insolvência e processos que deles decorram diretamente e com eles estejam estreitamente relacionados. O presente regulamento deve igualmente incluir disposições relativas ao reconhecimento e execução das decisões judiciais proferidas em processos desta natureza e disposições relativas à lei aplicável ao processo de insolvência. Além disso, o presente regulamento deve incluir normas de coordenação dos processos de insolvência relativos ao mesmo devedor ou a vários membros do mesmo grupo de sociedades.»

    (5) O considerando 7 passa a ter a seguinte redação:

    «(7)   Os processos relativos à liquidação de sociedades ou outras pessoas coletivas insolventes, as concordatas e os processos e ações análogos relacionados com esses processos são excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 44/2001, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial[18]. Estes processos devem ser abrangidas pelo presente regulamento. A interpretação do presente regulamento deve, na medida do possível, evitar lacunas legislativas entre os dois instrumentos.»

    (6) O considerando 9 passa a ter a seguinte redação:

    «(9)   O presente regulamento é aplicável aos processos de insolvência que preencham as condições nele fixadas, independentemente de o devedor ser uma pessoa singular ou coletiva, um comerciante ou um não comerciante. Estes processos de insolvência são enumerados de modo exaustivo no anexo A. Se um processo nacional figurar no anexo A, o presente regulamento é aplicável sem que os órgãos jurisdicionais de outro Estado‑Membro devam apreciar se as condições nele fixadas estão preenchidas. Os processos de insolvência relativos a empresas de seguros, instituições de crédito, empresas de investimento, na medida em que estes são abrangidos pela Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito[19] (última redação), e as empresas coletivas de investimento devem ficar excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento. Estas empresas não devem ser abrangidas pelo presente regulamento visto que estão sujeitas a um regime específico e que as autoridades nacionais de fiscalização dispõem de extensos poderes de intervenção.»

    (7) É aditado um novo considerando 9‑A:

    «(9‑A)           O âmbito de aplicação do presente regulamento deve estender-se aos processos que promovem a recuperação de devedores economicamente viáveis, no intuito de ajudar as sociedades sólidas a sobreviver e de dar uma segunda oportunidade aos empresários. Convém, nomeadamente, estendê-lo aos processos que preveem a reestruturação do devedor numa fase de pré‑insolvência, aos processos que mantêm a administração em funções e aos processos que preveem o perdão das dívidas dos consumidores e dos trabalhadores independentes. Uma vez que estes processos não implicam necessariamente a designação de um síndico, devem ser abrangidos pelo presente regulamento se a sua tramitação estiver sujeita ao controlo ou supervisão de um órgão jurisdicional. Neste contexto, o termo ‘controlo’ deve incluir as situações em que o órgão jurisdicional só intervém se for interposto recurso por parte de um credor ou de uma parte interessada.»

    (8) O considerando 10 passa a ter a seguinte redação:

    «(10) Os processos de insolvência não implicam necessariamente a intervenção de uma autoridade judicial; no presente regulamento, a expressão «órgão jurisdicional» deve ser interpretada em sentido lato, abrangendo pessoas ou órgãos habilitados pela lei nacional a abrir processos de insolvência. Para que o presente regulamento seja aplicável, os processos (incluindo atos e diligências previstos na lei) devem não só cumprir o disposto no presente regulamento, mas também ser oficialmente reconhecidos e juridicamente vinculativos no Estado-Membro em que tiver sido aberto o processo de insolvência.»

    (9) É aditado um novo considerando 12–A:

    (12–A) Antes de abrir o processo de insolvência, o órgão jurisdicional competente deve verificar oficiosamente se o centro dos interesses principais ou o estabelecimento do devedor se situa na sua área de competência. Se as circunstâncias do caso derem azo a dúvidas acerca da competência do órgão jurisdicional, este deve exigir ao devedor a apresentação de elementos de prova adicionais justificativos das suas afirmações e, se necessário, dar aos credores a oportunidade de apresentarem as suas observações relativamente à questão da competência. Além disso, os credores devem poder contestar a decisão de abertura do processo de insolvência.

    (10) O considerando 13 é suprimido.

    (11) São aditados os seguintes considerandos 13–A e 13–B:

    (13–A) Presume-se que o «centro dos interesses principais» de uma sociedade ou outra pessoa coletiva é o local da respetiva sede estatutária. Esta presunção pode ser ilidida se a administração central da sociedade se situar num Estado‑Membro diferente do da sede estatutária e se uma avaliação global de todos os fatores relevantes permitir concluir, de forma determinável por terceiros, que o centro efetivo da administração e supervisão da sociedade e a gestão dos seus interesses se situa nesse outro Estado-Membro. Pelo contrário, esta presunção não pode ser ilidida se os órgãos responsáveis pela gestão e supervisão de uma sociedade se situarem no mesmo local da sede estatutária e as decisões de gestão forem tomadas nesse local de forma determinável por terceiros.

    (13–B) Os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em que for aberto o processo de insolvência devem também ser competentes para apreciar as ações que decorrem diretamente do processo de insolvência e que com este se encontrem estreitamente relacionadas, tais como ações paulianas. Sempre que uma ação estiver relacionada com outra ação baseada no direito civil e comercial geral, o síndico deve poder instaurar ambas as ações no órgão jurisdicional do domicílio do requerido, se considerar mais eficaz fazê-lo junto deste órgão jurisdicional. Tal poderia ser nomeadamente o caso se o síndico pretender combinar uma ação de responsabilidade civil dos administradores, com base no direito da insolvência, com uma ação baseada no direito das sociedades ou no direito das obrigações.

    (12) São aditados os seguintes considerandos 19–A e 19–B:

    (19–A) Os processos secundários podem também comprometer a administração eficaz do património. Por conseguinte, o órgão jurisdicional que abrir o processo secundário deve ter competência para, a pedido do síndico, adiar ou recusar a abertura do processo, se este não for necessário para proteger os interesses dos credores locais. Pode ser este o caso, por exemplo, se o síndico, mediante uma garantia que vincula o património, concordar em tratar os credores locais como se o processo secundário tivesse sido aberto e em aplicar as regras de graduação do Estado‑Membro em que foi requerida a abertura do processo secundário, ao distribuir os bens situados neste Estado‑Membro. O presente regulamento deve conferir ao síndico a possibilidade de assumir esta garantia.

    (19–B) A fim de garantir a proteção eficaz dos interesses locais, o síndico do processo principal não deve estar habilitado a liquidar nem a transferir, de forma abusiva, os bens situados no Estado‑Membro em que se situa um estabelecimento, em especial com o objetivo de impedir a satisfação efetiva desses interesses caso seja posteriormente aberto um processo secundário.

    (13) O considerando 20 passa a ter a seguinte redação:

    «(20) O processo principal e os processos secundários apenas podem contribuir para uma eficaz liquidação do ativo se houver uma coordenação dos processos paralelos pendentes. Uma estreita colaboração entre os diversos síndicos e órgãos jurisdicionais envolvidos baseada, nomeadamente, num suficiente intercâmbio de informações é, aqui, uma condição essencial. Para assegurar o papel dominante do processo principal, devem ser atribuídas ao síndico deste processo várias possibilidades de intervenção nos processos de insolvência secundários simultaneamente pendentes. Em especial, o síndico deve poder propor um plano de recuperação ou uma concordata, ou requerer a suspensão da liquidação do ativo no processo secundário de insolvência. No âmbito da sua cooperação, os síndicos e órgãos jurisdicionais devem ter em conta as boas práticas de cooperação em casos de insolvência transfronteiriça, resultantes dos princípios e orientações em matéria de comunicação e cooperação aprovados por associações europeias e internacionais ativas no domínio do direito da insolvência.»

    (14) São aditados os seguintes considerandos 20–A e 20–B:

    (20–A) O presente regulamento deve garantir uma gestão eficiente dos processos de insolvência respeitantes a diferentes sociedades que fazem parte de um grupo. Se forem abertos diversos processos de insolvência relativos a várias sociedades do mesmo grupo, estes processos devem ser coordenados de forma adequada. Os vários síndicos e órgãos jurisdicionais envolvidos devem, por conseguinte, ser sujeitos ao mesmo dever de cooperar e comunicar entre si, tal como as entidades envolvidas em processos principais e secundários relativos ao mesmo devedor. Além disso, o síndico designado num processo relativo a um membro de um grupo de sociedades deve ter legitimidade para propor um plano de recuperação no processo relativo a outro membro do mesmo grupo, na medida em que um instrumento deste tipo esteja disponível ao abrigo da legislação nacional de insolvência.

    (20–B) A introdução de normas sobre a insolvência de grupos de sociedades não deve limitar a possibilidade de um órgão jurisdicional abrir o processo de insolvência relativamente a várias sociedades pertencentes ao mesmo grupo numa única jurisdição, se considerar que o centro dos interesses principais destas sociedades se situa num único Estado‑Membro. Nestas situações, o órgão jurisdicional deve ter competência para designar, se for adequado, o mesmo síndico em todos os processos em questão.

    (15) É aditado um novo considerando 21–A:

    (21–A) É essencial que os credores que tenham residência habitual, domicílio ou sede estatutária na União sejam informados acerca da abertura de processos de insolvência relativos ao património do respetivo devedor. A fim de garantir a rápida transmissão de informações aos credores, o Regulamento (CE) n.º 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros[20], não é aplicável nos casos em que o presente regulamento faz referência à obrigação de informação dos credores. A utilização de formulários-tipo disponíveis em todas as línguas oficiais da União facilitará a reclamação de créditos por parte dos credores em processos instaurados noutro Estado-Membro.»

    (16) O considerando 29 passa a ter a seguinte redação:

    «(29) A fim de garantir a segurança das transações comerciais, o conteúdo essencial da decisão de abertura do processo deve ser publicado nos outros Estados‑Membros, a pedido do síndico. Se existir um estabelecimento no Estado-Membro em questão, a publicação deve ser obrigatória até à criação do sistema de interligação dos registos de insolvências nacionais. Porém, em nenhum dos casos a publicação constitui condição de reconhecimento do processo estrangeiro.»

    (17) É aditado um novo considerando 29-A:

    (29–A) Para que os credores e órgãos jurisdicionais envolvidos estejam mais bem informados e para evitar a abertura de processos de insolvência paralelos, os Estados-Membros devem passar a publicar as informações pertinentes dos processos de insolvência transfronteiriços num registo eletrónico acessível ao público. A fim de facilitar o acesso às informações destinadas aos credores e órgãos jurisdicionais domiciliados ou situados noutros Estados-Membros, o presente regulamento deve prever a interligação dos registos de insolvências.

    (18) O considerando 31 passa a ter a seguinte redação:

    «(31) O presente regulamento inclui anexos que especificam, nomeadamente, os processos nacionais de insolvência por ele abrangidos. A fim de permitir a rápida adaptação do regulamento às alterações pertinentes do direito da insolvência nacional dos Estados‑Membros, a Comissão deve ter competência para adotar alterações aos anexos por meio de atos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Antes de adotar um ato delegado de alteração da lista dos processos nacionais constante dos anexos, a Comissão deve verificar se o processo notificado preenche os critérios fixados no presente regulamento. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve garantir a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.»

    (19) São aditados os seguintes considerandos 31–A, 31–B e 31–C:

    «(31–A) A fim de garantir condições uniformes de aplicação do Regulamento (CE) n.° 1346/2000, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Estas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 82/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[21].

    (31–B) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, o presente regulamento visa promover a aplicação dos artigos 8.º, 17.º e 47.º, relativos, respetivamente, à proteção dos dados pessoais, ao direito de propriedade e ao direito à ação e a um tribunal imparcial.

    (31–C) A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[22], e o Regulamento (CE) n.º 45/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e sobre a livre circulação desses dados[23], são aplicáveis ao tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento.»

    (20) Nos considerandos 32 e 33, a expressão «Tratado que institui a Comunidade Europeia» é substituída pela expressão «Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia».

    (21) Os artigos 1.º e 2.º passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 1.º Âmbito de aplicação

    1.           O presente regulamento é aplicável aos processos judiciais ou administrativos coletivos de insolvência, incluindo as providências cautelares, que se baseiem em legislação no domínio da insolvência ou do ajustamento da dívida, e nos quais, para efeitos de recuperação, ajustamento da dívida, reorganização ou liquidação,

    (a) O devedor é total ou parcialmente privado dos seus bens e é designado um síndico, ou

    (b) Os bens e negócios do devedor ficam submetidos ao controlo ou fiscalização por parte de um órgão jurisdicional.

    Os processos referidos no presente número são enumeradas no anexo A.

    2.           O presente regulamento não é aplicável aos processos de insolvência referentes a

    (a) Empresas de seguros;

    (b) Instituições de crédito;

    (c) Empresas de investimento, na medida em que estas são abrangidas pela Diretiva 2001/24/CE, na sua última redação;

    (d) Organismos de investimento coletivo.

    Artigo 2.º Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    (a) «Processos de insolvência», os processos enumerados no anexo A;

    (b) «Síndico»,

    i)        qualquer pessoa ou órgão cuja função seja administrar ou liquidar os bens de cuja administração ou disposição o devedor esteja inibido ou fiscalizar a gestão dos negócios do devedor. A lista destas pessoas e órgãos consta do anexo C;

    ii)       nos processos que não impliquem a designação de um síndico ou a transferência dos poderes do devedor para o síndico, o termo inclui também o devedor que mantém a posse dos bens.

    (c) «Órgão jurisdicional», em todos os artigos exceto no artigo 3.º–B, n.º 2, o órgão judicial ou qualquer outra autoridade competente de um Estado-Membro habilitado a abrir um processo de insolvência, a confirmar esta abertura ou a tomar decisões durante a tramitação do processo;

    (d) «Decisão de abertura do processo de insolvência» inclui

    i)        a decisão de qualquer órgão jurisdicional de abrir um processo de insolvência ou de confirmar a abertura de um processo desta natureza, e

    ii)       a decisão de um órgão jurisdicional relativa à designação de um síndico provisório.

    (e) «Momento de abertura do processo», o momento em que a decisão de abertura do processo de insolvência produz efeitos, independentemente de essa decisão ser ou não definitiva;

    (f) «Estado-Membro onde se encontra um bem»:

    i)        no caso de bens corpóreos, o Estado-Membro em cujo território está situado esse bem,

    ii)       no caso de bens e direitos que devam ser inscritos num registo público pelo respetivo proprietário ou titular, o Estado-Membro sob cuja autoridade é mantido esse registo,

    iii)      no caso de ações nominativas de empresas, o Estado-Membro em cujo território a empresa que emitiu as ações tem a sede estatutária,

    iv)      no caso de instrumentos financeiros cuja titularidade seja comprovada pela inscrição num registo ou numa conta mantida por um intermediário ou em seu nome («títulos escriturais»), o Estado‑Membro sob cuja autoridade são mantidos o registo ou a conta em que as inscrições são feitas,

    v)       no caso de numerário em contas junto de uma instituição de crédito, o Estado‑Membro indicado no IBAN da conta,

    vi)      no caso de créditos sobre terceiros distintos dos que se referem aos bens mencionados na subalínea v), o Estado-Membro em cujo território o terceiro que deve satisfazer os créditos tiver o centro dos interesses principais, na aceção do artigo 3.º, n.º 1;

    (g) «Estabelecimento», o local de operações em que o devedor exerça de maneira estável uma atividade económica com recurso a meios humanos e a bens materiais;

    (h) «Credores locais», os credores cujos créditos sobre o devedor decorrem da atividade de um estabelecimento situado num Estado-Membro diferente daquele em que se situa o centro dos interesses principais do devedor;

    (i) «Grupo de sociedades», um grupo de sociedades composto por uma sociedade‑mãe e suas subsidiárias;

    (j) «Sociedade-mãe», uma sociedade que

    i)        tem a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de outra empresa («sociedade subsidiária»), ou

    ii)       seja acionista ou sócia da sociedade subsidiária e tiver o direito de

    aa)     nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, gestão ou supervisão da subsidiária; ou

    bb)    exercer uma influência dominante na sociedade subsidiária por força de um contrato com ela celebrado ou de uma cláusula dos seus estatutos.»

    (22) No artigo 3.º, os n.os 1 e 3 passam a ter a seguinte redação:

    «1.          Os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência («processo principal»). O centro dos interesses principais é o local em que o devedor exerce habitualmente a administração dos seus interesses de maneira estável, sendo determinável por terceiros.

    Presume-se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais das sociedades e pessoas coletivas é o local da respetiva sede estatutária.

    No caso de pessoa singular que exerça uma atividade comercial ou profissional independente, o centro dos interesses principais é o seu local de atividade principal; no caso de qualquer outra pessoa, o centro dos interesses principais é o lugar de residência habitual.

    3.           Se for aberto um processo de insolvência nos termos do n.º 1, qualquer processo aberto posteriormente nos termos do n.º 2 constitui um processo secundário. Neste caso, o momento decisivo para avaliar se o devedor dispõe de um estabelecimento no território de outro Estado‑Membro é a data de abertura do processo principal.»

    (23) São aditados os seguintes artigos 3.º–A e 3.º–B:

    «Artigo 3.º–A

    Competência em ações conexas

    1.           Os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território for aberto o processo de insolvência em conformidade com o artigo 3.º são competentes para apreciar as ações que decorram diretamente do processo de insolvência e que com este se encontrem estreitamente relacionadas.

    2.           Se uma das ações a que se refere o n.º 1 estiver relacionada com uma ação em matéria civil e comercial contra o mesmo requerido, o síndico pode instaurar ambas as ações nos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro do domicílio do requerido ou, se a ação for instaurada contra vários requeridos, nos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro do domicílio de algum deles, desde que esse órgão jurisdicional seja competente em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 44/2001.

    3.           Para efeitos do presente artigo, consideram-se conexas as ações ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente.

    Artigo 3.º–B

    Verificação da competência; direito a controlo jurisdicional

    1.           O órgão jurisdicional ao qual for apresentado o pedido de abertura de um processo de insolvência deve verificar oficiosamente se é competente para o fazer, nos termos do artigo 3.º. A decisão de abertura do processo de insolvência deve indicar os fundamentos em que se baseia a competência do órgão jurisdicional e, em especial, se a competência se baseia no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 3.º.

    2.           Se, nos termos da lei nacional, o processo de insolvência for aberto sem decisão de um órgão jurisdicional, o síndico designado para o processo deve verificar se o Estado-Membro em que decorre o processo é competente nos termos do artigo 3.º. Se for esse o caso, o síndico deve indicar os fundamentos em que se baseia a competência e, em especial, se a competência se baseia no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 3.º.

    3.           Qualquer credor ou parte interessada que tenha residência, domicílio ou sede estatutária num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro em que foi aberto o processo tem o direito de contestar a decisão de abertura do processo principal. O órgão jurisdicional que abrir o processo de insolvência principal ou o síndico deve informar os credores da decisão em tempo útil, desde que estes sejam conhecidos, para que possam contestá-la.»

    (24) O artigo 4.º, n.º 2, alínea m), passa a ter a seguinte redação:

    m)     As regras referentes à nulidade, à anulação ou à impugnação dos atos prejudiciais à massa dos credores.»

    (25) É aditado o seguinte artigo 6.º–A:

    «Artigo 6.º–A Acordos de compensação

    Os acordos de compensação são regidos exclusivamente pela lei aplicável ao contrato que rege estes acordos.»

    (26) É aditado o seguinte artigo 10.º–A:

    «Artigo 10.º–A Requisitos de aprovação segundo a lei local

    Se a legislação do Estado-Membro que regula os efeitos do processo de insolvência para os contratos referidos nos artigos 8.º e 10.º prevê que um contrato só pode ser resolvido ou alterado com a aprovação do órgão jurisdicional que tiver aberto o processo de insolvência, mas não tiver sido aberto qualquer processo de insolvência nesse Estado‑Membro, a competência para aprovar a resolução ou modificação destes contratos é do órgão jurisdicional que tiver aberto o processo de insolvência.»

    (27) O artigo 15.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 15.º Efeitos do processo de insolvência em relação a ações ou processos de arbitragem pendentes

    Os efeitos do processo de insolvência em relação a uma ação ou processo de arbitragem pendente relativos a um bem ou direito de cuja administração ou disposição o devedor está inibido regem-se exclusivamente pela lei do Estado-Membro em que os referidos ação ou processo de arbitragem se encontram pendentes.»

    (28) O artigo 18.º é alterado do seguinte modo:

    (a) O artigo 18.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:

    1.           O síndico designado por um órgão jurisdicional competente por força do artigo 3.º, n.º 1, pode exercer, no território de outro Estado-Membro, todos os poderes que lhe são conferidos pela lei do Estado de abertura do processo, enquanto nesse outro Estado-Membro não tiver sido aberto qualquer processo de insolvência, nem sido tomada qualquer medida cautelar em contrário na sequência de um requerimento de abertura de um processo de insolvência nesse Estado. Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 7.º, o síndico pode, nomeadamente, deslocar os bens do devedor para fora do território do Estado-Membro em que se encontrem. Pode igualmente dar a garantia de que os direitos de distribuição e prioridade que os credores locais teriam se tivesse sido aberto um processo secundário serão respeitados no processo principal. Esta garantia deve ser sujeita aos eventuais requisitos formais do Estado de abertura do processo principal e deve ser executória e vinculativa relativamente ao património.»

    (b) No n.º 3, a última frase passa a ter a seguinte redação:

    «Estes poderes não podem incluir o uso de meios coercivos, a menos que sejam impostos por um órgão jurisdicional, ou o direito de dirimir litígios ou diferendos.»

    (29) São aditados os seguintes artigos 20.º–A, 20.º–B, 20.º–C e 20.º–D:

    «Artigo 20.º–A Criação de registos de insolvências

    Os Estados-Membros devem criar e manter no seu território um ou diversos registos nos quais as seguintes informações são colocadas à disposição do público gratuitamente na Internet («registos de insolvências»):

    (a) Data de abertura do processo de insolvência;

    (b) Órgão jurisdicional que abriu o processo de insolvência e número de referência do processo, caso exista;

    (c) Tipo de processo de insolvência aberto;

    (d) Nome e endereço do devedor;

    (e) Nome e endereço do síndico designado no processo, se for o caso;

    (f) Prazo para a reclamação de créditos;

    (g) Decisão de abertura do processo de insolvência;

    (h) Decisão de designação do síndico, se for separada da decisão referida na alínea g) do presente número;

    (i) Data de encerramento do processo principal.

    Artigo 20.º–B Interligação dos registos de insolvências

    1.           A Comissão cria, por meio de um ato de execução, um sistema descentralizado para a interligação dos registos de insolvências. Este sistema é constituído pelos registos de insolvências e pelo Portal Europeu da Justiça, que funcionará como ponto de acesso central do público às informações do sistema. O sistema deve proporcionar um serviço de pesquisa em todas as línguas oficiais da União, a fim de disponibilizar as informações referidas no artigo 20º–A.

    2.           Por meio de um ato de execução, em conformidade com o procedimento referido no artigo 45.º–B, n.º 3, a Comissão adota os seguintes documentos até … [36 meses após a entrada em vigor do presente regulamento]:

    – Especificações técnicas que definem os métodos de comunicação e intercâmbio de informações por via eletrónica, com base nas especificações da interface criada para o sistema de interligação dos registos de insolvências;

    – Medidas técnicas que garantem normas mínimas de segurança das tecnologias de comunicação e distribuição de informações no contexto do sistema de interligação dos registos de insolvências;

    – Critérios mínimos para o serviço de pesquisa oferecido pelo Portal Europeu da Justiça, com base nas informações referidas no artigo 20.º–A;

    – Critérios mínimos para a apresentação dos resultados dessas pesquisas, com base nas informações referidas no artigo 20.º–A;

    – Modalidades e condições técnicas da disponibilização dos serviços oferecidos pelo sistema de interligação; e

    – Glossário com uma explicação sucinta dos processos de insolvência nacionais enumerados no anexo A.

    Artigo 20.º–C Custos da criação e interligação dos registos de insolvências

    1.           A criação e o desenvolvimento futuro do sistema de interligação dos registos de insolvências é financiado pelo orçamento geral da União.

    2.           Cada Estado-Membro suporta os custos da adaptação dos respetivos registos nacionais de insolvências, a fim de os tornar interoperáveis com o Portal Europeu da Justiça, bem como os custos de gestão, funcionamento e manutenção dos registos.

    Artigo 20.º–D Inscrição dos processos de insolvência nos registos

    Em caso de abertura de um processo principal ou secundário relativo a uma sociedade ou pessoa singular ou coletiva que exerça uma atividade empresarial ou profissional independente, o órgão jurisdicional responsável pela sua abertura deve certificar-se de que as informações referidas no artigo 20.º–A são imediatamente publicadas no registo de insolvência do Estado de abertura.»

    (30) Os artigos 21.º e 22.º passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 21.º Publicação noutro Estado-Membro

    1.           Até à criação do sistema de interligação dos registos de insolvências referido no artigo 20.º–B, o síndico deve requerer que um aviso da decisão de abertura do processo de insolvência e, se for o caso, da decisão que o nomeia, seja publicado noutro Estado‑Membro em que se situa um estabelecimento do devedor, em conformidade com os procedimentos de publicação previstos nesse Estado. Esta publicação deve especificar o síndico designado e indicar se a norma de competência aplicada foi a do n.º 1 ou a do n.º 2 do artigo 3.º.

    2.           O síndico pode requerer que as informações referidas no n.º 1 do presente artigo sejam publicadas em todos os demais Estados-Membros em que se encontrem bens ou credores do devedor, em conformidade com o procedimento previsto nesses Estados.»

    (31) O artigo 22.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 22.º Inscrição em registos públicos de outro Estado‑Membro

    Até à criação do sistema de interligação dos registos de insolvências referido no artigo 20.º–B, o síndico deve requerer que as decisões referidas no artigo 21.º sejam publicadas no registo predial, no registo comercial ou noutro registo público de qualquer outro Estado‑Membro em que se situe um estabelecimento do devedor e este estabelecimento esteja inscrito num registo público desse Estado‑Membro. O síndico pode requerer esta publicação em qualquer outro Estado‑Membro.»

    (32) O artigo 25.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 25.º Reconhecimento e caráter executório de outras decisões

    1.           As decisões relativas à tramitação e ao encerramento de um processo de insolvência proferidas por um órgão jurisdicional cuja decisão de abertura do processo seja reconhecida por força do artigo 16.º, bem como qualquer acordo homologado por esse órgão jurisdicional, são igualmente reconhecidos sem mais formalidades. Estas decisões devem ser executadas em conformidade com os artigos 32.º a 56.º, com exceção do artigo 34.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 44/2001.

    O primeiro parágrafo é igualmente aplicável às decisões diretamente decorrentes do processo de insolvência e que com este se encontrem estreitamente relacionadas, mesmo que proferidas por outro órgão jurisdicional.

    O primeiro parágrafo é igualmente aplicável às decisões relativas às medidas cautelares tomadas após a apresentação do requerimento de abertura de um processo de insolvência ou ligado a ele.

    2.           O reconhecimento e a execução de decisões que não as referidas no n.º 1 regem-se pelo Regulamento referido no n.º 1 do presente artigo, na medida em que este for aplicável.»

    (33) O artigo 27.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 27.º Abertura

    Se um processo principal for aberto por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro e reconhecido noutro Estado‑Membro, um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro que for competente por força do artigo 3.º, n.º 2, pode abrir um processo de insolvência secundário em conformidade com o disposto no presente capítulo. Os efeitos do processo secundário devem limitar-se aos bens do devedor situados no território do Estado‑Membro em que o processo tiver sido aberto.»

    (34) É aditado o seguinte artigo 29.º–A:

    «Artigo 29.º–A Decisão de abertura de processo secundário

    1.           O órgão jurisdicional ao qual for apresentado o requerimento de abertura de um processo secundário deve notificar imediatamente o síndico do processo principal e dar-lhe oportunidade de ser ouvido sobre o requerimento.

    2.           A pedido do síndico do processo principal, o órgão jurisdicional referido no n.º 1 deve adiar a decisão de abertura ou recusar a abertura de um processo secundário, se a abertura deste processo não for necessária para proteger os interesses dos credores locais, em especial se o síndico do processo principal tiver dado a garantia referida no artigo 18.º, n.º 1, e estiver a cumpri-la.

    3.           Ao ponderar a abertura do processo secundário, o órgão jurisdicional referido no n.º 1 deve abrir o processo mais adequado nos termos da lei nacional, atendendo aos interesses dos credores locais, independentemente do preenchimento de qualquer condição relativa à solvabilidade do devedor.

    4.           O síndico do processo principal deve ser notificado da decisão de abertura do processo secundário e tem o direito de a contestar.»

    (35) O artigo 31.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 31.º Cooperação e comunicação entre síndicos

    1.           O síndico do processo principal e os síndicos dos processos secundários devem cooperar entre si na medida em que esta cooperação não seja incompatível com as normas aplicáveis a cada um dos processos. Esta cooperação pode assumir a forma de acordos ou protocolos.

    2.           Incumbe, nomeadamente, aos síndicos:

    (a) Comunicar imediatamente aos outros síndicos todas as informações que possam ser úteis nos outros processos, nomeadamente as que se referem à reclamação e verificação de créditos e às medidas destinadas à recuperação ou reestruturação do devedor ou ao encerramento do processo, desde que se prevejam disposições adequadas para proteger as informações confidenciais;

    (b) Analisar a possibilidade de reestruturação do devedor e, sempre que esta possibilidade existir, coordenar a elaboração e aplicação do plano de reestruturação;

    (c) Coordenar a gestão da liquidação ou utilização dos bens e negócios do devedor; o síndico do processo secundário deve dar atempadamente ao síndico do processo principal a possibilidade de apresentar propostas relativas à liquidação ou utilização dos ativos do processo secundário.»

    (36) São aditados os seguintes artigos 31.º–A e 31.º–B:

    «Artigo 31.º–A Cooperação e comunicação entre órgãos jurisdicionais

    1.           No intuito de facilitar a coordenação dos processos principal e secundários relativos ao mesmo devedor, o órgão jurisdicional ao qual for apresentado o requerimento de abertura do processo de insolvência ou que tiver aberto um processo deste tipo deve cooperar com quaisquer outros órgãos jurisdicionais nos quais se encontra pendente um processo de insolvência ou que tenham aberto um processo deste tipo, na medida em que esta cooperação não seja incompatível com as normas aplicáveis a cada um dos processos. Para este efeito, os órgãos jurisdicionais podem, se for caso disso, designar uma pessoa ou um organismo que atue de acordo com as suas instruções.

    2.           Os órgãos jurisdicionais referidos no n.º 1 podem comunicar diretamente com os outros órgãos jurisdicionais envolvidos, ou pedir-lhes informações ou assistência, desde que a comunicação seja gratuita e respeite os direitos processuais das partes no processo e a confidencialidade das informações.

    3.           A cooperação pode ser efetuada por qualquer meio adequado, incluindo

    (a) Comunicação de informações por qualquer meio considerado adequado pelo órgão jurisdicional;

    (b) Coordenação da administração e supervisão dos bens e atividades do devedor;

    (c) Coordenação da realização de audiências;

    (d) Coordenação da aprovação de protocolos.

    Artigo 31.º–B Cooperação e comunicação entre síndicos e órgãos jurisdicionais

    1.           No intuito de facilitar a coordenação do processo principal e dos processos secundários de insolvência relativos ao mesmo devedor,

    (e) O síndico do processo principal deve cooperar e comunicar com qualquer órgão jurisdicional ao qual tiver sido requerida a abertura de um processo secundário, ou que tiver aberto um processe deste tipo, e

    (f) O síndico do processo de insolvência secundário ou territorial deve cooperar e comunicar com qualquer órgão jurisdicional ao qual tiver sido requerida a abertura de um processo principal, ou que tiver aberto um processe deste tipo.

    2.           A cooperação referida no n.º 1 deve ser executada por todos os meios adequados, incluindo os meios previstos no artigo 31.º–A, n.º 3, na medida em que estes não sejam incompatíveis com as normas aplicáveis a cada um dos processos.»

    (37) O artigo 33.º é alterado do seguinte modo:

    (a) O título passa a ter a seguinte redação:

    «Suspensão da instância»

    (b) Nos n.os 1 e 2, a expressão «as operações de liquidação» e «liquidação» são substituídas por «a instância».

    (38) O artigo 34.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 34.º Encerramento do processo de insolvência principal ou secundário

    1.           O encerramento do processo principal não prejudica a continuação dos processos secundários que ainda estejam a correr.

    2.           Se for aberto um processo secundário relativo a uma pessoa coletiva no Estado‑Membro da respetiva sede estatutária e o encerramento deste processo implicar a dissolução da pessoa coletiva, esta dissolução não deve prejudicar a continuação do processo principal aberto noutro Estado‑Membro.»

    (39) No artigo 35.º, a expressão «liquidação» é substituída por «alienação».

    (40) O artigo 37.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 37.º Conversão do processo anterior

    O síndico do processo principal pode requerer ao órgão jurisdicional do Estado‑Membro em que tiver sido aberto o processo secundário a conversão deste processo noutro tipo de processo de insolvência previsto na lei desse Estado.»

    (41) O artigo 39.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 39.º Direito de reclamação de créditos

    Os credores que tenham residência habitual, domicílio ou sede num Estado-Membro que não o Estado de abertura do processo, incluindo as autoridades fiscais e os organismos de segurança social dos Estados-Membros («credores estrangeiros»), têm o direito de reclamar os respetivos créditos no processo de insolvência por qualquer meio de comunicação, incluindo por via eletrónica, admitido pela lei do Estado de abertura. A representação por advogado ou outro profissional forense não é obrigatória para a reclamação de créditos.»

    (42) O artigo 40.º é alterado do seguinte modo:

    (a) No n.º 2, é aditada a seguinte frase:

    «A comunicação deve incluir também uma cópia do formulário-tipo de reclamação de créditos referido no artigo 41.º ou uma ligação para este formulário na Internet.»

    (b) É aditado o seguinte n.º 3:

    «3.          As informações referidas no presente artigo devem ser transmitidas utilizando o formulário-tipo de notificação, a criar em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 45.º–B, n.º 4, e a publicar no Portal Europeu da Justiça até … [24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento]. O formulário deve ser intitulado «Aviso sobre processos de insolvência» em todas as línguas oficiais da União. Deve ser enviado na língua ou línguas oficiais do Estado de abertura do processo ou noutra língua que este Estado tenha declarado aceitar, em conformidade com o artigo 41.º, n.º 3, se puder presumir-se que esta língua é mais facilmente compreensível pelos credores estrangeiros.»

    (43) O artigo 41.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 41.º Procedimento de reclamação de créditos

    1.           Os credores estrangeiros conhecidos devem reclamar os respetivos créditos utilizando o formulário-tipo, a criar em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 45.º–B, n.º 4, e a publicar no Portal Europeu da Justiça até … [24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento]. O formulário deve ser intitulado «Reclamação de créditos» em todas as línguas oficiais da União.

    2.           No formulário-tipo, os credores a que se refere o n.º 1 devem indicar

    (a) O nome e morada;

    (b) A natureza do crédito;

    (c) O montante do crédito e a data em que foi constituído;

    (d) Se é reclamado o estatuto de credor preferencial;

    (e) Se é solicitada uma garantia real ou uma reserva de propriedade relativamente ao crédito e, em caso afirmativo, quais os bens abrangidos por esta garantia;

    (f) Se é solicitada qualquer compensação e se o montante reclamado inclui ou não uma compensação.

    O formulário-tipo de reclamação de créditos deve ser acompanhado de cópias dos documentos comprovativos, caso existam.

    3.           Os créditos podem ser reclamados em qualquer língua oficial da União. Pode ser exigido ao credor que apresente uma tradução na língua ou numa das línguas oficiais do Estado de abertura do processo ou noutra língua que este Estado tenha declarado aceitar. Cada Estado‑Membro deve indicar pelo menos uma língua oficial da União Europeia, além da sua própria língua, que seja aceite para efeitos de reclamação de créditos.

    4.           Os créditos devem ser reclamados no prazo fixado na lei do Estado de abertura do processo de insolvência. No caso de credores estrangeiros, este prazo não pode ser inferior a 45 dias após a inscrição da decisão de abertura do processo no registo de insolvências do Estado de abertura.

    5.           Se o síndico contestar um crédito reclamado ao abrigo do presente artigo, deve dar ao credor a oportunidade de fornecer elementos de prova adicionais sobre a existência e o montante do crédito.»

    (44) O artigo 42.º é suprimido.

    (45) É aditado o seguinte capítulo IV–A:

    «CAPÍTULO IV–A INSOLVÊNCIA DE MEMBROS DE UM GRUPO DE SOCIEDADES

    Artigo 42.º–A Dever de cooperação e de comunicação de informações entre síndicos

    1.           Se o processo de insolvência se referir a dois ou mais membros de um grupo de sociedades, o síndico designado no processo relativo a um membro do grupo deve cooperar com qualquer síndico designado em processos relativos a outros membros do grupo, na medida em que esta cooperação seja adequada para facilitar a gestão eficaz dos processos, não seja incompatível com as normas aplicáveis e não implique qualquer conflito de interesses. A cooperação pode assumir a forma de acordos ou protocolos.

    2.           No exercício da cooperação prevista no n.º 1, os síndicos devem

    (a) Comunicar imediatamente aos outros síndicos todas as informações que possam ser úteis nos outros processos, desde que se prevejam disposições adequadas para proteger as informações confidenciais;

    (b) Analisar as possibilidades de reestruturação do grupo e, se existirem, coordenar a apresentação da proposta e a negociação de um plano de reestruturação coordenado;

    (c) Coordenar a gestão e supervisão dos negócios dos membros do grupo sujeitos a processos de insolvência.

    Os síndicos podem decidir conferir poderes adicionais ao síndico designado num dos processos, se este acordo for admitido pelas normas aplicáveis a cada um dos processos em questão.

    Artigo 42.º–B Comunicação e cooperação entre órgãos jurisdicionais

    3.           Se o processo de insolvência se referir a dois ou mais membros de um grupo de sociedades, o órgão jurisdicional ao qual foi apresentado o requerimento de abertura de um processo relativo a um membro do grupo, ou que já procedeu à abertura deste processo, deve cooperar com qualquer outro órgão jurisdicional ao qual tiver sido apresentado o requerimento de abertura de um processo relativo a outro membro do grupo, ou que já tiver procedido à abertura deste processo, na medida em que esta cooperação seja adequada para facilitar a gestão eficaz dos processos e não seja incompatível com as normas aplicáveis. Para este efeito, os órgãos jurisdicionais podem, se for caso disso, designar uma pessoa ou um organismo que atue de acordo com as suas instruções.

    4.           Os órgãos jurisdicionais referidos no n.º 1 podem comunicar diretamente entre si e solicitar informações ou assistência diretamente uns aos outros.

    5.           A cooperação pode efetuar-se por qualquer meio adequado, incluindo

    (d) Comunicação de informações por qualquer meio considerado adequado pelo órgão jurisdicional, desde que seja gratuita e respeite os direitos processuais das partes e a confidencialidade das informações;

    (e) Coordenação da gestão e supervisão dos bens e negócios dos membros do grupos;

    (f) Coordenação da realização de audiências;

    (g) Coordenação da aprovação de protocolos.

    Artigo 42.º–C Cooperação e comunicação entre síndicos e órgãos jurisdicionais

    O síndico designado no processo de insolvência relativo a um membro de um grupo de sociedades deve cooperar e comunicar com qualquer órgão jurisdicional ao qual tiver sido apresentado o requerimento de abertura de um processo relativo a outro membro do mesmo grupo de sociedades, ou que tiver procedido à abertura deste processo, na medida em que esta cooperação seja adequada para facilitar a coordenação dos processos e não seja incompatível com as normas aplicáveis. O síndico pode, nomeadamente, solicitar aos órgãos jurisdicionais informações sobre os processos relativos ao outro membro do grupo ou assistência no processo para o qual foi designado.

    Artigo 42.º–D Poderes dos síndicos e suspensão da instância

    1.           O síndico designado no processo de insolvência relativo a um membro de um grupo de sociedades tem o direito de

    (a) Ser ouvido e participar, nomeadamente nas reuniões dos credores, em qualquer dos processos abertos relativamente a quaisquer outros membros do mesmo grupo;

    (b) Solicitar a suspensão dos processos abertos relativamente a quaisquer outros membros do mesmo grupo;

    (c) Propor um plano de recuperação, concordata ou qualquer medida análoga para todos ou alguns dos membros do grupo sujeitos a processos de insolvência e apresentá-lo em qualquer um dos processos abertos relativamente a outro membro do mesmo grupo, em conformidade com as normas processuais aplicáveis; e

    (d) Solicitar quaisquer medidas processuais adicionais ao abrigo das normas referidas na alínea c), eventualmente necessárias para promover a recuperação, incluindo a conversão do processo.

    2.           O órgão jurisdicional que tiver aberto o processo referido no n.º 1, alínea b), deve suspender a instância, no todo ou em parte, se ficar provado que a suspensão beneficia os credores do processo. A suspensão pode ser decretada por um período máximo de três meses e pode ser prorrogada ou renovada por período idêntico. O órgão jurisdicional que decretar a suspensão pode exigir ao síndico que tome as eventuais medidas adequadas para salvaguardar os interesses dos credores do processo.»

    (46) É inserido o novo artigo 44.º–A:

    «Artigo 44.º–A Informações sobre direito da insolvência nacional

    1.           Os Estados-Membros devem fornecer, no âmbito da Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial criada pela Decisão 2001/470/CE do Conselho[24], com vista a colocar as informações à disposição do público, uma descrição do respetivo direito e procedimentos no domínio da insolvência, em especial no que se refere aos aspetos previstos no artigo 4.º, n.º 2.

    2.           Os Estados-Membros devem atualizar periodicamente estas informações.»

    (47) O artigo 45.º passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 45.º Alteração dos anexos

    1.           A Comissão deve ser competente para adotar atos delegados, a fim de alterar os anexos A e C, segundo o procedimento previsto no presente artigo e no artigo 45.º‑A.

    2.           Para acionar uma alteração do anexo A, os Estados‑Membros devem notificar à Comissão as normas nacionais no domínio dos processos de insolvência que pretendem ver incluídas no anexo A, acompanhadas de uma breve descrição. A Comissão verifica se as normas comunicadas cumprem as condições fixadas no artigo 1.º e, se for esse o caso, altera o anexo A por meio de um ato delegado.»

    (48) São aditados os seguintes artigos 45.º–A e 45.º–B:

    «Artigo 45.º–A Exercício da delegação

    1.           A competência conferida à Comissão para a adoção de atos delegados está sujeita às condições estabelecidas no presente artigo.

    2.           A delegação de poderes a que se refere o artigo 45.º é conferida por período indeterminado, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    3.           A delegação de poderes a que se refere o artigo 45.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes especificada nessa decisão. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

    4.           Logo que adote um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5.           Os atos delegados adotados nos termos do artigo 45.º apenas entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho manifestarem a sua oposição no prazo de dois meses a contar da notificação do referido ato ou se, antes do termo deste prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não se oporão. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 45.º–B Competência para adotar atos de execução

    1.           A competência para adotar atos de execução é conferida à Comissão para os seguintes efeitos:

    (a) Prever a interligação dos registos de insolvências, tal como previsto no artigo 20.º‑B; e

    (b) Criar e, subsequentemente, alterar os formulários referidos nos artigos 40.º e 41.º.

    2.           Ao adotar ou alterar os atos de execução previstos no n.º 1, a Comissão é assistida por um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho[25].

    3.           Sempre que seja feita remissão para o presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

    4.           Sempre que seja feita remissão para o presente número, é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.»

    (49) No artigo 46.º, a data de «1 de junho de 2012» é substituída por «….. [10 anos após a entrada em vigor]».

    (50) É aditado o seguinte artigo 46º–A:

    «Artigo 46.º–A Proteção de dados

    1.           Os Estados-Membros devem aplicar a Diretiva 95/46/CE ao tratamento de dados pessoais efetuado pelos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento.

    2.           O Regulamento (CE) n.º 45/2001 é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado pela Comissão ao abrigo do presente regulamento.»

    (51) O anexo B é suprimido.

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de ... [24 meses após a entrada em vigor do regulamento], com exceção da disposição relativa à informação sobre o direito da insolvência nacional (artigo 44.º‑A), que é aplicável a partir de ... [12 meses após a entrada em vigor].

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados‑Membros, em conformidade com os Tratados.

    Feito em Estrasburgo, em

    Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

    O Presidente                                                  O Presidente

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    1.1.        Denominação da proposta/iniciativa

    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência

    1.2.        Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[26]

    Título 33 – Justiça

    1.3.        Natureza da proposta/iniciativa

    ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação

    ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória[27]

    Ø A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente

    ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação

    1.4.        Objetivos

    1.4.1.     Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

    Desenvolvimento de um domínio da Justiça, Justiça para o Crescimento

    1.4.2.     Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa

    Objetivo específico n.º

    Cooperação judiciária em matéria civil e comercial

    Atividade(s) ABM/ABB em causa

    33 03

    1.4.3.     Resultados e impacto esperados

    Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

    Aumentar a eficiência e a transparência dos processos de insolvência transfronteiriços

    1.4.4.     Indicadores de resultados e de impacto

    Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

    1.5.        Justificação da proposta/iniciativa

    1.5.1.     Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

    Revisão do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 relativo aos processos de insolvência

    1.5.2.     Valor acrescentado da participação da UE

    1.5.3.     Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

    1.5.4.     Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

    1.6.        Duração da ação e do seu impacto financeiro

    ¨ Proposta/iniciativa de duração limitada

    – ¨  Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

    – ¨  Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

    Ø Proposta/iniciativa de duração ilimitada

    – Aplicação com um período de arranque progressivo a partir da adoção do regulamento

    – seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro

    1.7.        Modalidade(s) de gestão prevista(s)[28]

    Ø Gestão centralizada direta por parte da Comissão

    ¨ Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução:

    – ¨  nas agências de execução

    – ¨  nos organismos criados pelas Comunidades[29]

    – ¨  nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público

         ¨  nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro

    ¨ Gestão partilhada com os Estados-Membros

    ¨ Gestão descentralizada com países terceiros

    ¨ Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

    Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

    Observações

    Só a interligação dos registos de insolvências (interligação central) terá impacto financeiro sobre o orçamento da UE.

    Os registos de insolvências serão ligados através do Portal Europeu da Justiça, que será o ponto de acesso eletrónico central do público às informações do sistema (cf. artigo 20.º–B da proposta)

    2.           MEDIDAS DE GESTÃO

    2.1.        Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

    Especificar a periodicidade e as condições

    2.2.        Sistema de gestão e de controlo

    2.2.1.     Risco(s) identificado(s)

    2.2.2.     Meio(s) de controlo previsto(s)

    2.3.        Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

    Especificar as medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas

    3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

    3.1.        Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

    1. Atuais rubricas orçamentais de despesas

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação

    Número [Designação ……………...………………] || DD/DND ([30]) || dos países EFTA[31] || dos países candidatos[32] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

    [3] || [33.0301] [Programa Justiça] || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

    1. Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

    Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais.

    Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação

    Número [Designação ……………...………………] || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

    [3] || [XX.YY.YY.YY] || || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO

    3.2.        Impacto estimado nas despesas

    3.2.1.     Síntese do impacto estimado nas despesas

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número || [Rubrica…3…………………………………………………………………….]

    DG: JUST || || || Ano 2014[33] || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Anos 2018, 2019, 2020 || TOTAL

    Ÿ Dotações operacionais || || || || || || || ||

    33.0301 || Autorizações || (1) || 150.000 || 150.000 || 200.000 || 200.000 || 250.000 || 250.000 || 300.000 || 1.500.000

    Pagamentos || (2) || 150.000 || 150.000 || 200.000 || 200.000 || 250.000 || 250.000 || 300.000 || 1.500.000

    Número da rubrica orçamental || Autorizações || (1a) || || || || || || || ||

    Pagamentos || (2a) || || || || || || || ||

    Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos[34] || || || || || || || ||

    Número da rubrica orçamental || || (3) || || || || || || || ||

    TOTAL das dotações para a DG JUST || Autorizações || =1+1a +3 || 150.000 || 150.000 || 200.000 || 200.000 || 250.000 || 250.000 || 300.000 || 1.500.000

    Pagamentos || =2+2a +3 || 150.000 || 150.000 || 200.000 || 200.000 || 250.000 || 250.000 || 300.000 || 1.500.000

    Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 150.000 || 150.000 || 200.000 || 200.000 || 250.000 || 250.000 || 300.000 || 1.500.000

    Pagamentos || (5) || 150.000 || 150.000 || 200.000 || 200.000 || 250.000 || 250.000 || 300.000 || 1.500.000

    Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || ||

    TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 3 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 150.000 || 150.000 || 200.000 || 200.000 || 250.000 || 250.000 || 300.000 || 1.500.000

    Pagamentos || =5+ 6 || 150.000 || 150.000 || 200.000 || 200.000 || 250.000 || 250.000 || 300.000 || 1.500.000

    Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:

    Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || ||

    Pagamentos || (5) || || || || || || || ||

    Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || ||

    TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || 150.000 || 150.000 || 200.000 || 200.000 || 250.000 || 250.000 || 300.000 || 1.500.000

    Pagamentos || =5+ 6 || 150.000 || 150.000 || 200.000 || 200.000 || 250.000 || 250.000 || 300.000 || 1.500.000

    Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» – não aplicável

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

    DG: <…….> ||

    Ÿ Recursos humanos || || || || || || || ||

    Ÿ Outras despesas administrativas || || || || || || || ||

    TOTAL DG < …. || Dotações || || || || || || || ||

    TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || || || || || || || ||

    Em milhões de EUR (3 casas decimais)

    || || || Ano N[35] || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

    TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 150.000 || 150.000 || 200.000 || 200.000 || 250.000 || 250.000 || 300.000 || 1.500.000

    Pagamentos || 150.000 || 150.000 || 200.000 || 200.000 || 250.000 || 250.000 || 300.000 || 1.500.000

    3.2.2.     Impacto estimado nas dotações operacionais

    2. ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

    3. Ø  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

    Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)

    Indicar os objetivos e as realizações ò || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL

    REALIZAÇÕES

    Tipo de realização[36] || Custo médio da realização || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número de realizações || Custo || Número total de realizações || Custo total

    OBJETIVO ESPECÍFICO n.º 1[37] Cooperação judiciária em matéria civil e comercial

    - Realização || Manutenção do sistema de interligação dos registos de insolvências || 214 300 || || 150 000 || || 150 000 || || 200 000 || || 200 000 || || 250 000 || || 250 000 || || 300 000 || || 1 500 000

    - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    Subtotal objetivo específico n.º 1 || || 150 000 || || 150 000 || || 200 000 || || 200 000 || || 250 000 || || 250 000 || || 300 000 || || 1 500 000

    OBJETIVO ESPECÍFICO N.º 2 … || || || || || || || || || || || || || || || ||

    - Realização || || || || || || || || || || || || || || || || || ||

    Subtotal objetivo específico n.º 2 || || || || || || || || || || || || || || || ||

    CUSTO TOTAL || || 150 000 || || 150 000 || || 200 000 || || 200 000 || || 250 000 || || 250 000 || || 300 000 || || 1 500 000

    3.2.3.     Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

    3.2.3.1.  Síntese

        ØA proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

    3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

          ØA proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

    3.2.4.     Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

          ØA proposta/iniciativa é compatível com o quadro financeiro plurianual para o período de 2014 a 2020.

    3.2.5.     Participação de terceiros no financiamento

        ØA proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros

    3.3.        Impacto estimado nas receitas

        ØA proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

    [1]               Para uma visão de conjunto dos processos nacionais de pré-insolvência e híbridos, consulte o ponto 2 do relatório da Comissão de 12.12.2012 sobre a avaliação do Regulamento (CE) n.º 1346/2000 relativo aos processos de insolvência.

    [2]               A «continuidade das atividades» é um conceito utilizado principalmente pelos contabilistas para elaborar demonstrações financeiras no pressuposto de que a empresa não está prestes a ser liquidada nos 12 meses seguintes.

    [3]               COM(2008) 394 de 25.6.2008.

    [4]               COM(2012) ……

    [5]               Cf., a este propósito, o ponto 3.4.1 do relatório de avaliação de impacto da Comissão que acompanha a presente proposta.

    [6]               http://www.uncitral.org/uncitral/en/uncitral_texts/insolvency/1997Model.html.

    [7]               Processo C-396/09, acórdão de 20.10.2011.

    [8]               Processo C-339/07, acórdão de 12.2.2009.

    [9]               JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

    [10]             Processo C-454/09, acórdão de 13.10.2011 (Comissão/Itália – «New Interline»).

    [11]             JO L 156 de 16.6.2012, p. 1.

    [12]             COM(2011)759 final.

    [13]             JO C , p. .

    [14]             JO C , p. .

    [15]             JO L 160 de 30.6.2000, p. 1.

    [16]             JO C , p. .

    [17]             JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

    [18]             JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.

    [19]             JO L 125 de 5.5.2001, p. 15.

    [20]             JO L 324 de 10.12.2007, p. 79.

    [21]             JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

    [22]             JO L 281 de 23.11.1995, p. 319.

    [23]             JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

    [24]             JO L 174 de 27.6.2001, p. 25.

    [25]             JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

    [26]             ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades).

    [27]             Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro.

    [28]             As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

    [29]             Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

    [30]             DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.

    [31]             EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

    [32]             Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

    [33]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

    [34]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.

    [35]             O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.

    [36]             As realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados (exemplo: número de intercâmbios de estudantes financiados, número de quilómetros de estradas construídas, etc.).

    [37]             Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objetivo(s) específico(s)…».

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