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Document 52012PC0703
Proposal for a COUNCIL DECISION on the signature of the Agreement between the European Union and the Republic of Armenia on the readmission of persons residing without authorisation
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização
/* COM/2012/0703 final - 2012/0331 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização /* COM/2012/0703 final - 2012/0331 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Contexto político e jurídico A União Europeia e a Arménia concordaram em
avançar no sentido do aprofundamento e alargamento das relações UE-Arménia no
quadro da Parceria Oriental (PO). Neste contexto, a UE reconheceu a importância
de reforçar os contactos entre os povos. Durante a Cimeira da Parceria Oriental
que se realizou em Praga em maio de 2009, a UE reiterou o seu apoio político à
plena liberalização do regime de vistos num ambiente seguro e à promoção da
mobilidade graças à conclusão de acordos de facilitação de vistos e de acordos
de readmissão com os países da PO. Segundo a abordagem comum para o
desenvolvimento da política da UE em matéria de facilitação de vistos, acordada
a nível do COREPER pelos Estados-Membros em dezembro de 2005, não pode ser
concluído um acordo de facilitação de vistos sem que esteja em vigor um acordo
de readmissão. Em 19 de dezembro de 2011, o Conselho
autorizou formalmente a Comissão a negociar um acordo de readmissão entre a
União Europeia e a Arménia. Em fevereiro de 2012, a Comissão transmitiu um
projeto de texto às autoridades arménias, tendo em seguida ocorrido a primeira
ronda formal de negociações em Erevan, em 27 e 28 de fevereiro de 2012.
Realizaram-se outras duas rondas formais de negociações, a última das quais em
Erevan, em 19 de julho de 2012. O texto aprovado foi subsequentemente
rubricado, em 18 de outubro de 2012, em Bruxelas. Os Estados-Membros foram regularmente
informados e consultados em todas as fases (formais e informais) das negociações
relativas à readmissão. No que diz respeito à União, o Acordo tem por
base jurídica o artigo 79.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE), em conjugação com o seu artigo 218.º. A proposta anexa constitui o instrumento
jurídico requerido para a assinatura do Acordo de readmissão. O Conselho
decidirá por maioria qualificada. É necessária a aprovação do Parlamento
Europeu para a conclusão do Acordo, em conformidade com o artigo 218.º, n.º 6,
alínea a), do TFUE. 2. Resultado das negociações A Comissão considera que foram atingidos os
objetivos definidos pelo Conselho nas diretrizes de negociação e que o projeto
de Acordo de readmissão pode ser aceite pela União. O conteúdo final do Acordo pode ser resumido
da seguinte forma: - O Acordo está dividido em 8
secções, com um total de 24 artigos. Contém igualmente 6 anexos, que dele fazem
parte integrante, e 2 declarações conjuntas; - O Acordo contém uma cláusula de
abertura que reafirma que a sua aplicação deve garantir o respeito dos direitos
humanos e das obrigações e responsabilidades do Estado requerido e do Estado
requerente por força dos instrumentos internacionais que lhes são aplicáveis,
reiterando que o Estado requerido deve assegurar, em especial, a proteção dos
direitos das pessoas readmitidas no seu território, em conformidade com esses
instrumentos internacionais. A mesma cláusula confirma que o Estado requerente
deve privilegiar o regresso voluntário em relação ao regresso forçado; - As obrigações em matéria de readmissão
definidas no Acordo (artigos 3.º a 6.º) são estabelecidas numa base de total
reciprocidade, abrangendo os próprios nacionais (artigos 3.º e 5.º), bem como
os nacionais de países terceiros e os apátridas (artigos 4.º e 6.º); - A obrigação de readmissão dos
próprios nacionais inclui igualmente os antigos nacionais que renunciaram à sua
nacionalidade sem terem adquirido a nacionalidade de outro Estado; - A obrigação de readmissão dos
próprios nacionais abrange igualmente os membros da família (isto é, os
cônjuges e os filhos menores não casados), independentemente da sua
nacionalidade, que não tenham um direito de residência autónomo no Estado
requerente; - A obrigação de readmissão dos
nacionais de países terceiros e dos apátridas (artigos 4.º e 6.º) está sujeita
às seguintes condições prévias: a) a pessoa em causa possui, no momento em que
é apresentado o pedido de readmissão, um visto ou uma autorização de residência
válidos emitidos pelo Estado requerido ou b) a pessoa em causa entrou
clandestinamente e de forma direta no território do Estado requerente após ter
permanecido no Estado requerido ou transitado pelo seu território. As pessoas
em trânsito aeroportuário estão isentas destas obrigações; - Tanto no que diz respeito aos
próprios nacionais como aos nacionais de países terceiros ou apátridas, caso o
prazo fixado tenha sido ultrapassado, a Arménia aceita a utilização do
documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão (artigo 3.º, n.º
5, e artigo 4.º, n.º 3); - A secção III do Acordo (artigos 7.º
a 13.º em articulação com os anexos 1 a 5) contém as disposições técnicas
necessárias aplicáveis ao procedimento de readmissão (pedido de readmissão,
meios de prova, prazos, modalidades de transferência e meios de transporte),
bem como à «readmissão indevida» (artigo 13.º). É assegurada uma certa
flexibilidade dos procedimentos, uma vez que não será necessário qualquer
pedido de readmissão se a pessoa a readmitir possuir um documento de viagem ou
um documento de identidade válido (artigo 7.º, n.º 2); - No artigo 7.º, n.º 3, o Acordo
prevê o denominado procedimento acelerado, que foi acordado relativamente às
pessoas intercetadas na «região fronteiriça», isto é, num perímetro de 15 km a
partir dos territórios dos portos marítimos, incluindo as zonas aduaneiras, e
dos aeroportos internacionais dos Estados-Membros ou da Arménia. No âmbito do
procedimento acelerado, o pedido de readmissão deve ser introduzido no prazo de
dois dias e a resposta ao mesmo deve ser dada no prazo de dois dias úteis, enquanto
no Âmbito do procedimento normal o prazo de resposta é de 12 dias (artigo 12.º,
n.º 2); - O Acordo inclui uma secção relativa
às operações de trânsito (artigos 14.º e 15.º, em articulação com o anexo 6); - Os artigos 16.º, 17.º e 18.º
preveem as regras necessárias em matéria de despesas, de proteção de dados e
articulação com outras obrigações internacionais; - O artigo 19.º estabelece a
composição, atribuições e competências do Comité Misto de Readmissão; - A fim de facilitar a aplicação do
presente Acordo, o artigo 20.º prevê a possibilidade de a Arménia e os
Estados-Membros concluírem protocolos de aplicação bilaterais. A relação entre
esses protocolos de execução bilaterais e o presente Acordo é clarificada no
artigo 21.º; - As disposições finais (artigos 22.º
a 24.º) enunciam as regras aplicáveis à entrada em vigor, à vigência, às
eventuais alterações, à suspensão e à denúncia do Acordo, bem como ao estatuto
jurídico dos seus anexos; - A situação específica da Dinamarca
é tida em conta no preâmbulo, no artigo 1.º, alínea d), e no artigo 22.º, n.º
2. A estreita associação da Noruega, da Islândia, do Liechtenstein e da Suíça à
execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen foi tida em
consideração, tendo o caso da Islândia sido objeto de numa declaração conjunta
anexa ao Acordo. 3. Conclusões Tendo em conta as considerações anteriores, a
Comissão propõe ao Conselho que: - decida que o Acordo seja assinado
em nome da União e autorize o Presidente do Conselho a designar a(s) pessoa(s) com
poderes para o fazer em nome da União. 2012/0331 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Acordo entre a União
Europeia e a República da Arménia sobre a readmissão de pessoas que residem sem
autorização
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.º, n.º 3, em conjugação com o
artigo 218.º, n.º 5, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Em 19 de dezembro de 2011, o
Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a Arménia sobre a
readmissão de pessoas que residem sem autorização. As negociações foram
concluídas com êxito e o Acordo foi rubricado em 18 de outubro de 2012. (2) O Acordo deve ser assinado
pelo negociador em nome da União Europeia, sob reserva da sua conclusão em data
ulterior. (3) Em conformidade com o artigo
3.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao
Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
o Reino Unido [não participa na adoção da presente decisão, não ficando
vinculado pelo presente Acordo nem sujeito à sua aplicação, a menos que
notifique a sua intenção de o fazer, em conformidade com o referido
Protocolo/notificou a sua intenção de participar na adoção e na aplicação da
presente decisão]. (4) Em conformidade com o artigo
3.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao
Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
e sem prejuízo do artigo 4.º do referido Protocolo, a Irlanda [não participa
na adoção da presente decisão, não ficando vinculada pelo presente Acordo nem
sujeita à sua aplicação, a menos que notifique a sua intenção de o fazer, em
conformidade com o referido Protocolo/notificou a sua intenção de participar na
adoção e na aplicação da presente decisão]. (5) Em conformidade com os
artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao
Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela
vinculada nem sujeita à sua aplicação, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A Comissão é autorizada a assinar, em nome da
União Europeia, o Acordo entre a União Europeia e a República da Arménia sobre
a readmissão de pessoas que residem sem autorização, e a designar as pessoas
com poderes para proceder à sua assinatura. O texto do Acordo a assinar acompanha a presente
decisão. Artigo 2.º A presente decisão entra em vigor na data da
sua adoção. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO ACORDO entre a União Europeia e a República da Arménia
sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização AS PARTES CONTRATANTES, A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União», e A REPÚBLICA DA
ARMÉNIA, a seguir designada «Arménia», DECIDIDAS a reforçar a sua cooperação a fim de
combater mais eficazmente a imigração ilegal, DESEJANDO estabelecer, através do presente
Acordo e numa base de reciprocidade, procedimentos rápidos e eficazes de
identificação e repatriamento ordenado e em segurança das pessoas que não
preenchem ou deixaram de preencher as condições para a entrada, permanência ou
residência no território da Arménia ou de qualquer dos Estados-Membros da União
Europeia, bem como facilitar o trânsito dessas pessoas num espírito de
cooperação, SALIENTANDO que o presente Acordo não
prejudica os direitos, obrigações e responsabilidades da União, dos seus
Estados-Membros e da Arménia que decorrem do direito internacional,
nomeadamente da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, do
respetivo Protocolo de 1967 e da Convenção Europeia para a Proteção dos
Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 1950, CONSIDERANDO que,
nos termos do Protocolo n.º 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda
em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da
União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino
Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte e a Irlanda não são partes no
presente Acordo, a menos que notifiquem que nele pretendem participar, em
conformidade com o referido Protocolo, CONSIDERANDO que
as disposições do presente Acordo, que é abrangido pelo âmbito de aplicação da
Parte III, Título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, não se
aplicam ao Reino da Dinamarca, em conformidade com o Protocolo relativo à
posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia, ACORDAM NO
SEGUINTE: Artigo 1.º
Definições Para efeitos do presente Acordo entende-se
por: (a)
«Partes Contratantes», a Arménia e a União; (b)
«Nacional da Arménia», qualquer pessoa que possua a
nacionalidade da Arménia em conformidade com a legislação da República da
Arménia; (c)
«Nacional de um Estado-Membro», qualquer pessoa que
possua a nacionalidade de um Estado-Membro, tal como definida para efeitos da
União; (d)
«Estado-Membro», qualquer Estado-Membro da União
Europeia vinculado pelo presente Acordo; (e)
«Nacional de um país terceiro», qualquer pessoa que
não possua a nacionalidade da Arménia nem de um dos Estados-Membros; (f)
«Apátrida», qualquer pessoa que não tenha uma
nacionalidade; (g)
«Autorização de residência», um título de qualquer
tipo, emitido pela Arménia ou por qualquer Estado-Membro que permita a uma
pessoa residir no seu território. Esta definição não abrange as autorizações
temporárias de permanência nesse território concedidas no quadro do tratamento
de um pedido de asilo ou de um pedido de autorização de residência; (h)
«Visto», uma autorização emitida ou uma decisão
tomada pela Arménia ou por um dos Estados-Membros necessária para permitir a
entrada ou o trânsito de uma pessoa no seu território. Esta definição não
abrange o visto de trânsito aeroportuário; (i)
«Estado requerente», o Estado (a Arménia ou um dos
Estados-Membros) que apresenta um pedido de readmissão nos termos do artigo
8.°, ou um pedido de trânsito nos termos do artigo 15.° do presente Acordo; (j)
«Estado requerido», o Estado (a Arménia ou um dos
Estados-Membros) ao qual é apresentado um pedido de readmissão nos termos do
artigo 8.°, ou um pedido de trânsito nos termos do artigo 15.° do presente
Acordo; (k)
«Autoridade competente», qualquer autoridade
nacional da Arménia ou de um dos Estados-Membros responsável pela execução do
presente Acordo, em conformidade com o seu artigo 20.°, n.º 1, alínea a); (l)
«Trânsito», a passagem de um nacional de um país
terceiro ou de um apátrida pelo território do Estado requerido durante a sua
viagem do Estado requerente para o país de destino; (m)
«Região fronteiriça», a área correspondente a um
perímetro de 15 quilómetros a partir dos territórios dos portos marítimos,
incluindo as zonas aduaneiras, e dos aeroportos internacionais dos
Estados-Membros e da Arménia. Artigo 2.º
Princípios fundamentais Ao mesmo tempo que reforçam a cooperação em
matéria de prevenção e de luta contra a migração irregular, o Estado requerido
e o Estado requerente devem assegurar, na aplicação do presente Acordo às
pessoas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, o respeito dos direitos
humanos e das obrigações e responsabilidades decorrentes dos instrumentos
internacionais que lhes são aplicáveis, em especial: –
a Declaração Universal dos Direitos do Homem de
1948; –
a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos
do Homem e das Liberdades Fundamentais de 1950; –
o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e
Políticos de 1966; –
a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e
outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes de 1984; –
a Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos
Refugiados de 1951 e o respetivo Protocolo de 1967. O Estado requerido deve assegurar
nomeadamente, em conformidade com as suas obrigações decorrentes dos
instrumentos internacionais acima referidos, a proteção dos direitos das
pessoas readmitidas no seu território. O Estado
requerente deve privilegiar o regresso voluntário em relação ao regresso
forçado quando não houver motivos para considerar que o regresso de uma pessoa
ao Estado requerido se encontra comprometida. Secção I
Obrigações de readmissão da Arménia Artigo 3.º
Readmissão de cidadãos nacionais 1. A Arménia deve readmitir no seu
território, a pedido de um Estado-Membro e sem outras formalidades para além
das previstas no presente Acordo, todas as pessoas que não preenchem ou
deixaram de preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou
residência no território do Estado-Membro requerente, sempre que se provar ou
se puder razoavelmente presumir, com base nos elementos de prova prima facie
apresentados, que essas pessoas são nacionais da Arménia. 2. A Arménia deve readmitir
igualmente: –
os filhos menores não casados das pessoas
mencionadas no n.º 1, independentemente do seu local de nascimento ou da sua
nacionalidade, a menos que tenham um direito de residência autónomo no
Estado-Membro requerente ou sejam titulares de uma autorização de residência
emitida por outro Estado-Membro; –
os cônjuges das pessoas mencionadas no n.º 1, que
possuam outra nacionalidade ou sejam apátridas, desde que tenham ou obtenham o
direito de entrar e de permanecer no território da Arménia, a menos que tenham
um direito de residência autónomo no Estado‑Membro requerente ou sejam
titulares de uma autorização de residência emitida por outro Estado-Membro. 3. A Arménia deve readmitir igualmente
as pessoas que, após a sua entrada no território de um Estado-Membro,
renunciaram à nacionalidade da Arménia, a menos que esse Estado-Membro lhes
tenha prometido pelo menos a obtenção da naturalização. 4. Depois de a Arménia ter dado uma
resposta positiva ao pedido de readmissão, a missão diplomática ou o serviço
consular competente da Arménia deve emitir, sem demora e gratuitamente no prazo
de três dias úteis, independentemente da vontade da pessoa a readmitir, o documento
de viagem necessário para o seu regresso, com um prazo de validade de 120 dias.
Se, no prazo de três dias úteis, a Arménia não tiver emitido o documento de
viagem, considera-se que aceita a utilização do documento de viagem normalizado
da UE para efeitos de expulsão[1]. 5. Se, por motivos de facto ou de
direito, a pessoa em causa não puder ser transferida dentro do prazo de
validade do documento de viagem emitido inicialmente, a missão diplomática ou o
serviço consular competente da Arménia deve emitir, sem demora e gratuitamente
no prazo de três dias úteis, um novo documento de viagem com o mesmo prazo de
validade. Se, no prazo de três dias úteis, a Arménia não tiver emitido o novo
documento de viagem, considera-se que aceita a utilização do documento de
viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão[2]. Artigo 4.º
Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas 1. A Arménia deve readmitir no seu
território, a pedido de um Estado-Membro e sem outras formalidades para além
das previstas no presente Acordo, os nacionais de países terceiros ou os
apátridas que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para
a entrada, permanência ou residência no território do Estado-Membro requerente,
sempre que se provar ou se puder razoavelmente presumir, com base nos elementos
de prova prima facie apresentados, que as referidas pessoas: (n)
São titulares, no momento da apresentação do pedido
de readmissão, de um visto ou de uma autorização de residência válidos emitidos
pela Arménia; ou (o)
Entraram ilegalmente e de forma direta no
território dos Estados-Membros após terem permanecido ou transitado através do
território da Arménia. 2. A obrigação de readmissão referida
no n.º 1 não se aplica se o nacional de um país terceiro ou o apátrida apenas se
encontrasse em trânsito aeroportuário através de um aeroporto internacional da
Arménia. 3. Sem prejuízo do artigo 7.º, n.º 2,
depois de a Arménia ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, o
Estado-Membro requerente emite, a favor da pessoa cuja readmissão foi aceite, o
documento de viagem normalizado da UE para efeitos de expulsão[3]. Secção II
Obrigações de readmissão da União Artigo 5.º
Readmissão de cidadãos nacionais 1. Um Estado-Membro deve readmitir no
seu território, a pedido da Arménia e sem outras formalidades para além das
previstas no presente Acordo, todas as pessoas que não preenchem ou deixaram de
preencher as condições em vigor para a entrada, permanência ou residência no
território da Arménia, sempre que se provar ou se puder razoavelmente presumir,
com base nos elementos de prova prima facie apresentados, que as
referidas pessoas são nacionais desse Estado‑Membro. 2. Um Estado-Membro deve readmitir
igualmente: –
os filhos menores não casados das pessoas
mencionadas no n.º 1, independentemente do seu local de nascimento ou da sua
nacionalidade, a menos que tenham um direito de residência autónomo na Arménia; –
os cônjuges das pessoas mencionadas no n.º 1,
que possuam outra nacionalidade ou sejam apátridas, desde que tenham ou obtenham
o direito de entrar e de permanecer no território do Estado-Membro requerido, a
menos que tenham um direito de residência autónomo na Arménia. 3. Um Estado-Membro deve readmitir
igualmente as pessoas que, após a sua entrada no território da Arménia, renunciaram
à nacionalidade de um Estado-Membro, a menos que a Arménia lhes tenha prometido
pelo menos a obtenção da naturalização. 4. Depois de o Estado-Membro requerido
ter dado uma resposta positiva ao pedido de readmissão, a missão diplomática ou
o serviço consular competente desse Estado-Membro deve emitir, sem demora e
gratuitamente no prazo de três dias úteis, independentemente da vontade da
pessoa a readmitir, o documento de viagem necessário para o seu regresso com um
prazo de validade de 120 dias. 5. Se,
por motivos de facto ou de direito, a pessoa em causa não puder ser transferida
dentro do prazo de validade do documento de viagem emitido inicialmente, a
missão diplomática ou o serviço consular competente desse Estado-Membro deve
emitir, no prazo de três dias úteis e gratuitamente, um novo documento de
viagem com o mesmo prazo de validade. Artigo 6.º
Readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas 1. Um Estado-Membro deve readmitir no
seu território, a pedido da Arménia e sem outras formalidades para além das
previstas no presente Acordo, os nacionais de países terceiros ou os apátridas
que não preenchem ou deixaram de preencher as condições em vigor para a
entrada, permanência ou residência no território da Arménia, sempre que se
provar ou se puder razoavelmente presumir, com base nos elementos de prova prima
facie apresentados, que as referidas pessoas: (a)
São titulares, no momento da apresentação do pedido
de readmissão, de um visto ou de uma autorização de residência válidos emitidos
pelo Estado-Membro requerido; ou (b)
Entraram ilegalmente de forma direta no território
da Arménia após terem permanecido ou transitado através do território do
Estado-Membro requerido. 2. A obrigação de readmissão referida
no n.º 1 não se aplica se o nacional de um país terceiro ou o apátrida apenas
se encontrasse em trânsito aeroportuário através de um aeroporto internacional
do Estado-Membro requerido; 3. A obrigação de readmissão prevista
no n.º 1 incumbe ao Estado-Membro que tiver emitido o visto ou a autorização de
residência. Quando dois ou mais Estados-Membros tenham emitido um visto ou uma
autorização de residência, a obrigação de readmissão prevista no n.º 1 incumbe
ao Estado-Membro que emitiu o documento com o prazo de validade mais longo ou,
caso o período de validade de um ou mais documentos tenha caducado, ao
Estado-Membro que emitiu o documento que ainda é válido. Se o prazo de validade
de todos os documentos já tiver caducado, a obrigação de readmissão prevista no
n.º 1 incumbe ao Estado-Membro que tiver emitido o documento com a data de
caducidade mais recente. Se nenhum desses documentos puder ser apresentado, a
obrigação de readmissão prevista no n.º 1 incumbe ao Estado-Membro a partir do
qual se processou a última saída. 4. Sem
prejuízo do artigo 7.º, n.º 2, depois de o Estado-Membro ter dado uma resposta
positiva ao pedido de readmissão, a Arménia emite, a favor da pessoa cuja
readmissão foi aceite, o documento de viagem necessário para o seu regresso. Secção III
Procedimento de readmissão Artigo 7.º
Princípios 1. Sob reserva do disposto no n.º 2, a
transferência de uma pessoa a readmitir com base numa das obrigações previstas
nos artigos 3.º a 6.º pressupõe a apresentação de um pedido de readmissão
dirigido à autoridade competente do Estado requerido. 2. Se a pessoa a readmitir for titular
de um documento de viagem ou de um cartão de identidade válidos e, no caso de
ser nacional de um país terceiro ou um apátrida, um visto ou uma autorização de
residência válidos emitidos pelo Estado requerido, a transferência dessa pessoa
pode ser efetuada sem que o Estado requerente tenha de apresentar um pedido de
readmissão ou a comunicação por escrito prevista no artigo 12.º, n.º 1, à
autoridade competente do Estado requerido. 3. Sem prejuízo do n.º 2, se uma pessoa
tiver sido intercetada na região fronteiriça, incluindo os aeroportos, do
Estado requerente após ter transposto ilegalmente a fronteira em proveniência
direta do território do Estado requerido, o Estado requerente pode apresentar
um pedido de readmissão no prazo de dois dias úteis a contar da interceção
dessa pessoa (procedimento acelerado). Artigo 8.º
Pedido de readmissão 1. O pedido de readmissão deve
incluir, na medida do possível, as seguintes informações: (a)
Os dados da pessoa a readmitir (por exemplo, nome
próprio, apelidos, data de nascimento e, sempre que possível, local de
nascimento e último local de residência) e, se for caso disso, os dados
relativos a filhos menores não casados e/ou ao cônjuge; (b)
No caso dos cidadãos nacionais, a indicação dos
meios que provam ou demonstram prima facie a nacionalidade, em
conformidade, respetivamente, com os anexos 1 e 2; (c)
No caso dos nacionais de países terceiros e dos
apátridas, a indicação dos meios que provam ou demonstram prima facie as
condições de readmissão dessas pessoas, em conformidade, respetivamente, com os
anexos 3 e 4; (d)
A fotografia da pessoa a readmitir. 2. O pedido de readmissão deve incluir
igualmente, na medida do possível, as seguintes informações: (a)
Uma declaração, emitida com o consentimento expresso
do interessado, indicando que a pessoa a transferir pode necessitar de
assistência ou de cuidados; (b)
A indicação de qualquer outra medida de proteção ou
de segurança, ou informações relativas à saúde da pessoa, que possam ser
necessárias para a transferência em causa. 3. O formulário comum a utilizar para
os pedidos de readmissão figura no anexo 5 do presente Acordo. 4. Os
pedidos de readmissão podem ser apresentados através de qualquer meio de
comunicação, incluindo por via eletrónica. Artigo 9.º
Meios de prova da nacionalidade 1. A prova da nacionalidade, nos
termos do artigo 3.º, n.º 1, e do artigo 5.º, n.º 1, pode ser efetuada, em
especial, através de qualquer dos documentos enumerados no anexo 1 do presente
Acordo, mesmo se o respetivo prazo de validade caducou, no máximo, há seis
meses. Se os referidos documentos forem apresentados, os Estados-Membros e a
Arménia devem reconhecer reciprocamente a nacionalidade, sem necessidade de se
proceder a outras investigações. A prova da nacionalidade não pode ser
fornecida através de documentos falsos. 2. Os elementos de prova prima
facie da nacionalidade, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, e do artigo 5.º,
n.º 1, podem ser fornecidos, em especial, através de qualquer dos documentos
enumerados no anexo 2 do presente Acordo, mesmo se o respetivo prazo de
validade caducou. Se os referidos documentos forem apresentados, os
Estados-Membros e a Arménia devem considerar a nacionalidade determinada, a
menos que possam provar o contrário. A prova prima facie da nacionalidade
não pode ser fornecida através de documentos falsos. 3. Se não
puder ser apresentado nenhum dos documentos indicados nos anexos 1 ou 2, a
missão diplomática ou o serviço consular competente do Estado requerido em
causa deve, mediante pedido do Estado requerente a incluir no pedido de
readmissão, entrevistar a pessoa a readmitir sem demora injustificada, o mais
tardar no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido de
readmissão em conformidade com o artigo 11.º, n.º 2, a fim de determinar a sua
nacionalidade. O procedimento aplicável a essas entrevistas pode ser
estabelecido nos protocolos de execução previstos no artigo 20.º do presente
Acordo. Artigo 10.º
Meios de prova relativos aos nacionais de países terceiros e aos apátridas 1. A prova das condições de readmissão
dos nacionais de países terceiros e dos apátridas, referida no artigo 4.º, n.º
1, e no artigo 6.º, n.º 1, pode ser fornecida, em especial, através de qualquer
dos meios de prova indicados no anexo 3 do presente Acordo, não podendo ser
fornecida através de documentos falsos. Essas provas serão reconhecidas
reciprocamente pelos Estados-Membros e pela Arménia sem necessidade de se
proceder a outras investigações. 2. A prova prima facie das
condições de readmissão dos nacionais de países terceiros e dos apátridas,
referida no artigo 4.º, n.º 1, e no artigo 6.º, n.º 1, pode ser fornecida, em
especial, através de qualquer dos meios de prova indicados no anexo 4 do
presente Acordo, não podendo ser fornecida através de documentos falsos. Caso
os referidos elementos de prova prima facie sejam apresentados, os
Estados-Membros e a Arménia devem considerar essas condições satisfeitas, a
menos que possam provar o contrário. 3. A
ilegalidade da entrada, permanência ou residência deve ser determinada através
dos documentos de viagem da pessoa em causa no caso de faltar o visto ou outro
título de residência exigido no território do Estado requerente. Da mesma
forma, uma declaração do Estado requerente segundo a qual a pessoa em causa foi
intercetada sem os documentos de viagem, o visto ou o título de residência
necessários, constitui uma prova prima facie da ilegalidade da entrada,
permanência ou residência. Artigo 11.º
Prazos 1. O pedido de readmissão deve ser
apresentado à autoridade competente do Estado requerido no prazo máximo de nove
meses após a autoridade competente do Estado requerente ter tido conhecimento
de que o nacional de país terceiro ou o apátrida não preenche ou deixou de
preencher as condições em vigor de entrada, permanência ou residência. Se,
devido à existência de obstáculos de direito ou de facto, o pedido não puder
ser apresentado a tempo, esse prazo pode ser prorrogado, a pedido do Estado
requerente, mas apenas até ao momento em que esses obstáculos tenham deixado de
existir. 2. A resposta a um pedido de
readmissão deve ser dada por escrito: –
no prazo de dois dias úteis se o pedido tiver sido
apresentado no âmbito do procedimento acelerado (artigo 7.º, n.º 3); –
no prazo de 12 dias em todos os outros casos. Este prazo começa a contar na data de receção
do pedido de readmissão. Na falta de uma resposta no final do prazo,
considera-se que a transferência foi aceite. A resposta a um pedido de readmissão pode ser
transmitida através de qualquer meio de comunicação, incluindo por via
eletrónica. 3. A recusa de um pedido de readmissão
deve ser fundamentada por escrito. 4. Após a
aceitação da readmissão ou, eventualmente, após o termo dos prazos fixados no
n.º 2, a pessoa em causa deve ser transferida no prazo de três meses. A pedido
do Estado requerente, esse prazo pode ser prorrogado pelo tempo necessário para
resolver obstáculos de ordem jurídica ou prática. Artigo 12.º
Modalidades de transferência e meios de transporte 1. Sem prejuízo do disposto no artigo
7.º, n.º 2, antes de repatriarem qualquer pessoa, as autoridades competentes do
Estado requerente devem comunicar por escrito, com pelo menos três dias úteis
de antecedência, às autoridades competentes do Estado requerido, a data da
transferência, o ponto de passagem da fronteira e a existência de eventuais
escoltas, bem como outras informações relevantes para a transferência. 2. O transporte pode ser efetuado por
qualquer meio, incluindo por via aérea. O repatriamento por via aérea não é
limitado à utilização das transportadoras nacionais da Arménia ou dos
Estados-Membros, podendo ser efetuado através de voos regulares ou de voos
fretados. No caso de repatriamentos com escolta, esta não tem de ser
exclusivamente constituída por pessoas autorizadas do Estado requerente, podendo
ser constituída por pessoas autorizadas pela Arménia ou por qualquer
Estado-Membro. 3. Se a
transferência se realizar por via aérea, as eventuais escoltas estão isentas da
obrigação de obter os vistos necessários. Artigo 13.º
Readmissão indevida O Estado requerente deve reintegrar
imediatamente qualquer pessoa readmitida pelo Estado requerido, caso se apure,
no prazo de seis meses após a transferência da pessoa em causa, que não se
encontravam preenchidas as condições previstas nos artigos 3.° a 6.° do
presente Acordo. Nesse caso, são aplicáveis mutatis mutandis
as regras de procedimento do presente Acordo, devendo ser fornecidas todas as
informações disponíveis sobre a identidade e a nacionalidade efetivas da pessoa
a reintegrar. Secção IV
Operações de trânsito Artigo 14.º
Princípios 1. Os Estados-Membros e a Arménia
devem limitar o trânsito de nacionais de países terceiros ou apátridas aos
casos em que essas pessoas não possam ser diretamente reenviadas para o Estado
de destino. 2. A Arménia deve autorizar o trânsito
de nacionais de países terceiros ou de apátridas a pedido de um Estado-Membro,
e os Estados-Membros devem autorizar o trânsito de nacionais de países
terceiros ou de apátridas a pedido da Arménia, desde que estejam assegurados o
prosseguimento da viagem noutros eventuais Estados de trânsito e a sua
readmissão no Estado de destino. 3. O trânsito pode ser recusado pela
Arménia ou por um Estado-Membro: (a)
Se o nacional de um país terceiro ou o apátrida
correr o risco efetivo de ser vítima de tortura, penas ou tratamentos desumanos
ou degradantes, bem como de pena de morte, ou de ser perseguido em razão da
raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou
convicções políticas, no Estado de destino ou noutro Estado de trânsito; ou (b)
Se o nacional de um país terceiro ou o apátrida
puder ser sujeito a sanções penais no Estado requerido ou noutro Estado de
trânsito; ou (c)
Por razões de saúde pública, segurança nacional,
ordem pública ou outros interesses nacionais do Estado requerido. 4. A Arménia ou um Estado-Membro pode
revogar qualquer autorização emitida sempre que se verifiquem, ou venham a ser
conhecidas posteriormente, as circunstâncias referidas no n.º 3 suscetíveis de
impedir a operação de trânsito, ou sempre que deixem de estar assegurados o
prosseguimento da viagem através de outros eventuais Estados de trânsito ou a
readmissão no Estado de destino. Neste caso, se necessário, o Estado requerente
reintegra sem demora o nacional de país terceiro ou o apátrida. Artigo 15.º
Procedimento de trânsito 1. O pedido de trânsito tem de ser
apresentado por escrito à autoridade competente do Estado requerido, devendo
incluir as seguintes informações: (a)
O tipo de trânsito (via aérea, marítima ou
terrestre), os outros eventuais Estados de trânsito e o destino final previsto; (b)
Os dados da pessoa em causa (por exemplo, nome
próprio, apelido, nome de solteira, outros nomes utilizados/pelos quais seja
conhecida, data de nascimento, sexo e, se possível, o local de nascimento, a
nacionalidade e a língua, bem como o tipo e o número do documento de viagem); (c)
O ponto de passagem fronteiriço previsto, a hora da
transferência e o recurso eventual a escoltas; (d)
Uma declaração do Estado requerente atestando que,
do seu ponto de vista, se encontram preenchidas as condições previstas no
artigo 14.º, n.º 2, e que não são conhecidos motivos que justifiquem uma recusa
ao abrigo do artigo 14.º, n.º 3. O formulário comum a utilizar para os pedidos
de trânsito figura no anexo 6 do presente Acordo. Os pedidos de trânsito podem ser apresentados
através de qualquer meio de comunicação, incluindo por via eletrónica. 2. O Estado requerido deve, no prazo
de três dias úteis a contar da receção do pedido, informar por escrito da
admissão o Estado requerente, confirmando o ponto de passagem fronteiriço e a
hora prevista da admissão, ou informar que essa admissão foi recusada,
indicando os motivos que justificam a sua decisão. Na falta de resposta no
prazo de três dias úteis, considera-se que o trânsito foi autorizado. A resposta a um pedido de trânsito pode ser
transmitida através de qualquer meio de comunicação, incluindo por via
eletrónica. 3. Se a operação de trânsito for
efetuada por via aérea, a pessoa a readmitir e a eventual escolta ficam isentas
da obrigação de visto de trânsito aeroportuário. 4. As autoridades competentes do
Estado requerido devem, sob reserva de consultas mútuas, colaborar nas
operações de trânsito, nomeadamente através da vigilância das pessoas em causa
e da disponibilização de instalações adequadas para o efeito. 5. O trânsito das pessoas deve ser
efetuado no prazo de 30 dias a contar da receção do consentimento dado ao
pedido. Secção V
Custos Artigo 16.º Custos de transporte e de trânsito Sem prejuízo do direito das autoridades
competentes de recuperarem os custos associados à readmissão junto da pessoa a
readmitir ou de terceiros, as despesas de transporte decorrentes das operações
de readmissão ou de trânsito ao abrigo do presente Acordo até à fronteira do
Estado de destino final são suportadas pelo Estado requerente. Secção VI
Proteção de dados e articulação com outras obrigações internacionais Artigo 17.º
Proteção de dados Os dados pessoais só podem ser comunicados se
tal for necessário para a aplicação do presente Acordo pelas autoridades competentes
da Arménia ou de um Estado-Membro, consoante o caso. O tratamento de dados
pessoais nos casos concretos está sujeito à legislação nacional da Arménia e,
sempre que o tratamento incumba à autoridade competente de um Estado-Membro, ao
disposto na Diretiva 95/46/CE e na legislação nacional desse Estado-Membro
adotada nos termos da referida diretiva. São ainda aplicáveis os seguintes
princípios: (a)
Os dados pessoais devem ser objeto de tratamento
imparcial e conforme com a lei; (b)
Os dados pessoais devem ser recolhidos com a
finalidade específica, expressa e legítima de aplicação do presente Acordo e
não podem ser objeto de tratamento ulterior pela autoridade que os comunica nem
pela autoridade que os recebe de forma incompatível com essa finalidade; (c)
Os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes
e não excessivos relativamente à finalidade para que são recolhidos e/ou
tratados ulteriormente; em especial, os dados pessoais comunicados só podem
incidir sobre as seguintes informações: –
dados da pessoa a transferir (por exemplo, nome
próprio, apelidos, eventuais nomes anteriores, outros nomes utilizados/pelos
quais seja conhecida, sexo, estado civil, data e local de nascimento,
nacionalidade atual e eventual nacionalidade anterior); –
passaporte, cartão de identidade ou carta de
condução (número, prazo de validade, data de emissão, autoridade emissora,
local de emissão); –
escalas e itinerários; –
outras informações necessárias para identificar a
pessoa a transferir ou para analisar os requisitos em matéria de readmissão
previstos no presente Acordo. (d)
Os dados pessoais devem ser exatos e, se
necessário, atualizados; (e)
Os dados pessoais devem ser conservados sob uma
forma que permita a identificação dos seus titulares apenas durante o período
necessário à prossecução do objetivo para que foram recolhidos ou serão
tratados ulteriormente; (f)
Tanto a autoridade que comunica os dados como a que
os recebe devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar, se for caso
disso, a rectificação, supressão ou bloqueamento dos dados pessoais, sempre que
o seu tratamento não esteja em conformidade com o disposto no presente artigo,
nomeadamente quando esses dados não sejam adequados, pertinentes, exactos ou
quando sejam excessivos relativamente às finalidades a que se destinam. Tal inclui
a obrigação de notificar a outra Parte das eventuais retificações, supressões
ou bloqueio de dados; (g)
Mediante pedido, a autoridade destinatária dos
dados deve informar a autoridade que os comunicou da utilização e dos
resultados obtidos a partir desses dados; (h)
Os dados pessoais só podem ser comunicados às
autoridades competentes. A comunicação ulterior de dados a outras entidades
deve ser autorizada previamente pela autoridade que os comunicou; (i)
As autoridades que comunicam e as autoridades que
recebem dados pessoais são obrigadas a registar por escrito a comunicação e a
receção desses dados. Artigo 18.º
Articulação com outras obrigações internacionais 1. O presente Acordo não prejudica os
direitos, as obrigações e as responsabilidades da União, dos seus Estados-Membros
e da Arménia decorrentes do direito internacional, incluindo das convenções
internacionais de que são Partes, nomeadamente dos instrumentos internacionais
referidos no artigo 2.º, bem como: –
das convenções internacionais que determinam o Estado
responsável pela análise de um pedido de asilo; –
das convenções internacionais relativas à
extradição e ao trânsito; –
das convenções e acordos internacionais
multilaterais relativos à readmissão de nacionais de países terceiros. 2. Nenhuma disposição do presente
Acordo impede o regresso de uma pessoa por força de outras disposições formais
ou informais. Secção VII
Execução e aplicação Artigo 19.º
Comité Misto de Readmissão 1. As Partes Contratantes devem
auxiliar-se mutuamente na aplicação e interpretação do presente Acordo. Para o
efeito, instituem um Comité Misto de Readmissão (a seguir designado «Comité»)
que terá, nomeadamente, as seguintes atribuições: (a)
Acompanhar e trocar informações sobre a aplicação
do presente Acordo, com exclusão dos dados pessoais; (b)
Tratar as questões relacionadas com a interpretação
ou a aplicação das disposições do presente Acordo; (c)
Definir as modalidades necessárias para assegurar a
aplicação uniforme do presente Acordo; (d)
Proceder a um intercâmbio regular de informações
sobre os protocolos de execução concluídos pelos diferentes Estados-Membros com
a Arménia, nos termos do artigo 20.º; (e)
Recomendar alterações a introduzir no presente
Acordo e nos seus anexos. 2. As decisões do Comité são
vinculativas para as Partes Contratantes. 3. O Comité é composto por
representantes da União e da Arménia. 4. O Comité reúne-se sempre que
necessário, a pedido de qualquer das Partes Contratantes. 5. O
Comité adota o seu regulamento interno. Artigo 20.º
Protocolos de execução 1. Sem prejuízo da aplicabilidade
direta do presente Acordo, a pedido de um Estado-Membro ou da Arménia, este
país e um Estado-Membro podem concluir um protocolo de execução que defina,
nomeadamente, o seguinte: (a)
A designação das autoridades competentes, dos
pontos de passagem fronteiriços e dos pontos de contacto; (b)
As condições aplicáveis ao repatriamento com
escolta, incluindo ao trânsito sob escolta de nacionais de países terceiros e
de apátridas; (c)
Os meios e documentos para além dos indicados nos
anexos 1 a 4 do presente Acordo; (d)
As modalidades de readmissão no âmbito do
procedimento acelerado; (e)
O procedimento aplicável às entrevistas. 2. Os protocolos de execução referidos
no n.º 1 só entram em vigor após a sua notificação ao Comité de Readmissão
previsto no artigo 19.º. 3. A Arménia
aceita aplicar qualquer disposição de um protocolo de execução concluído com um
Estado-Membro igualmente nas suas relações com qualquer outro Estado-Membro, a
pedido deste último. Os Estados-Membros aceitam aplicar qualquer disposição de
um protocolo de execução concluído por um deles igualmente nas suas relações
com a Arménia, a pedido desta última e sob reserva da sua aplicabilidade
prática a outros Estados-Membros. Artigo 21.º
Articulação com os acordos ou convénios bilaterais de readmissão
dos Estados-Membros As disposições do presente Acordo prevalecem
sobre as disposições de qualquer acordo ou convénio bilateral relativo à
readmissão de pessoas que residem sem autorização que tenha sido ou possa vir a
ser concluído entre os diferentes Estados-Membros e a Arménia, nos termos do
artigo 20.º, na medida em que as disposições desse instrumento sejam
incompatíveis com as do presente Acordo. Secção VIII
Disposições finais Artigo 22.º
Âmbito de aplicação territorial 1. Sob reserva do disposto no n.º 2, o
presente Acordo aplica-se no território em que é aplicável o Tratado da União
Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como no
território da Arménia. 2. O
presente Acordo só é aplicável no território do Reino Unido da Grã-Bretanha e
da Irlanda do Norte e no território da Irlanda se a União Europeia notificar a
Arménia nesse sentido. O presente Acordo não é aplicável no território do Reino
da Dinamarca. Artigo 23.º
Entrada em vigor, vigência e denúncia 1. O presente Acordo é ratificado ou
aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os respetivos
procedimentos internos. 2. O presente Acordo entra em vigor no
primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que a última Parte Contratante
tiver notificado a outra do cumprimento dos procedimentos referidos no n.º 1. 3. O presente Acordo é aplicável no
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e na Irlanda no primeiro dia
do segundo mês seguinte à data da notificação referida no artigo 22.º, n.º 2. 4. O presente Acordo tem vigência
indeterminada. 5. O presente Acordo pode ser alterado
de comum acordo pelas Partes Contratantes. As alterações são adotadas sob a
forma de protocolos distintos que farão parte integrante do presente Acordo e
que entram em vigor em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo
23.º. 6. Cada Parte Contratante pode,
mediante notificação oficial à outra Parte Contratante e após consulta prévia
do comité referido no artigo 19.º, suspender temporariamente, total ou
parcialmente, a aplicação do presente Acordo. A suspensão entra em vigor no
segundo dia subsequente ao dia dessa notificação. 7. Qualquer das Partes Contratantes
pode denunciar o presente Acordo mediante notificação formal à outra Parte
Contratante. O presente Acordo deixa de vigorar seis meses após a data dessa
notificação. Artigo 24.º
Anexos Os anexos 1 a 6
fazem parte integrante do presente Acordo. Feito em…, em …
de… do ano de… em dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata,
dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa,
grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca,
portuguesa, romena, sueca e arménia, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.
Pela União Europeia (…) || Pela República da Arménia (…) ANEXO 1 Lista comum dos documentos cuja apresentação é
considerada prova de nacionalidade (artigo
3.º, n.º 1, artigo 5.º, n.º 1, e artigo 9.º, n.º 1) –
passaporte de qualquer tipo (passaporte nacional,
diplomático, de serviço, coletivo e de substituição, incluindo os passaportes
de menores); –
cartão de identidade de qualquer tipo (incluindo os
cartões temporários e provisórios); –
certificado de nacionalidade e outros documentos
oficiais que mencionem ou indiquem claramente a nacionalidade. ANEXO 2 Lista comum dos documentos cuja apresentação é
considerada prova prima facie de nacionalidade (artigo
3.º, n.º 1, artigo 5.º, n.º 1, e artigo 9.º, n.º 2) –
documentos indicados no anexo 1 que tenham caducado
há mais de 6 meses; –
fotocópia de qualquer um dos documentos indicados
no anexo 1 do presente Acordo; –
carta de condução ou fotocópia da mesma; –
certidão de nascimento ou fotocópia da mesma; –
cartão de serviço de uma empresa ou fotocópia do
mesmo; –
declaração de uma testemunha; –
declaração da pessoa em causa e língua por ela
falada, comprovada através dos resultados de um teste oficial; –
qualquer outro documento que possa ajudar a
determinar a nacionalidade da pessoa em causa; –
impressões digitais; –
salvo-conduto emitido pelo Estado requerido, –
caderneta e cartão de identidade militares; –
cédula de marítimo e cartão de capitão de navio; –
confirmação da identidade na sequência de uma
pesquisa no Sistema de Informação sobre Vistos[4]; –
no caso dos Estados-Membros que não utilizam o
Sistema de Informação sobre Vistos, uma identificação positiva a partir dos
registos desses Estados-Membros sobre pedidos de visto. ANEXO 3 Lista comum dos documentos cuja apresentação é
considerada prova das condições para a readmissão de nacionais de países
terceiros e de apátridas (artigo 4.º, n.º 1, artigo 6.º, n.º 1,
e artigo 10.º, n.º 1) –
visto e/ou autorização de residência emitidos pelo
Estado requerido; –
carimbo de entrada/saída ou inscrição similar no
documento de viagem da pessoa em causa ou outra prova de entrada/saída (por
exemplo, fotográfica). ANEXO 4 Lista comum dos documentos considerados como
prova prima facie das condições para a readmissão de nacionais de países
terceiros e de apátridas (artigo 4.º, n.º 1, artigo 6.º, n.º 1,
e artigo 10.º, n.º 2) –
descrição do local e das circunstâncias em que a
pessoa em causa foi intercetada após a entrada no território do Estado
requerente, efetuada pelas autoridades competentes desse Estado; –
informações relativas à identidade e/ou permanência
de uma pessoa fornecidas por uma organização internacional (por exemplo, o
ACNUR); –
relatório/confirmação de informações fornecidas por
membros da família, companheiros de viagem, etc.; –
declaração da pessoa em causa; –
impressões digitais; –
documentos, certificados e faturas de qualquer tipo
(por exemplo, faturas de hotéis, cartões de marcação de consultas
médicas/dentistas, cartões de entrada em instituições públicas/privadas,
contratos de aluguer de automóveis, recibos de cartões de crédito, etc.) que
comprovem claramente que a pessoa em causa permaneceu no território do Estado
requerido; –
bilhetes nominativos e/ou listas de passageiros de
companhias aéreas, ferroviárias, marítimas ou rodoviárias, que comprovem a
presença e o itinerário efetuado pela pessoa em causa no território do Estado
requerido; –
informações que comprovem que a pessoa em causa
utilizou os serviços de um operador turístico ou de uma agência de viagens; –
declarações oficiais prestadas, nomeadamente, por
agentes dos postos fronteiriços e por outras testemunhas que possam comprovar
que a pessoa em causa transpôs a fronteira; –
declaração oficial da pessoa em causa no âmbito de
um procedimento judicial ou administrativo. ANEXO 5 || || [Símbolo da República da Arménia] || ..............................................................………… ................................................................……….… || .................................................................…….. (Local e data) (Designação da autoridade requerente) || Referência: .............................................…………… Destinatário: ................................................................……….… || ................................................................……….… ................................................................………… (Designação da autoridade requerida) || q PROCEDIMENTO ACELERADO
(artigo 7.º, n.º 3) q PEDIDO DE ENTREVISTA (artigo 9.º, n.º 3) PEDIDO DE
READMISSÃO apresentado em
conformidade com o artigo 8.º do Acordo de … entre a União Europeia e
a República da Arménia sobre a readmissão
de pessoas que residem sem autorização A. Dados pessoais 1. Nome completo (sublinhar o apelido): ...........................................................……………………………… 2. Nome de solteira: ...........................................................……………………………… 3. Data e local de nascimento: ...........................................................……………………………… || Fotografia 4. Sexo e descrição
física (altura, cor dos olhos, sinais particulares, etc.): …………………………………………………………………………………………...................…………………. 5. Também conhecido(a) por (nomes anteriores, outros
nomes utilizados/pelos quais seja conhecido(a) ou pseudónimos): ...........................................................................................................................………..................………………. 6. Nacionalidade e
língua: .....................................................................................................................………...................………………… 7. Estado civil: ð Casado(a) ð Solteiro(a) ð Divorciado(a) ð Viúvo(a) Se for casado(a): Nome
do cônjuge:
...................................................................................................................................
........ ..................... Nomes e idade dos
filhos (se aplicável): ..................................................……………....………………....….................. ...........................................................................................……………..………………....………………....………… ……………………....…………………..........................……………....………....………………....………………....… ....................................................................................……………....………………....………………....…………… 8. Último endereço no
Estado requerido: ............................................................................................................................………....................……………… B. Dados pessoais do cônjuge (se
aplicável) 1. Nome completo (sublinhar o apelido):
......................................................................................................................................…………………………… 2. Nome de solteira:
……………………………………………………...........................................................……………………………… 3. Data e local de nascimento:
…………………………............................................................………………………………………………………… 4. Sexo e descrição física (altura, cor dos olhos,
sinais particulares, etc.): …………………………………………………………………………………………...................………………………. 5. Também conhecido(a) por (nomes anteriores, outros
nomes utilizados/pelos quais seja conhecido(a) ou pseudónimos): ...........................................................................................................................………..................……………… 6. Nacionalidade e língua: ...........................................................................................................................………...................……………… 1. Nome completo (sublinhar o apelido):
.................................................................................…………………………….................................................... 2. Data e local de nascimento:
………………………….............................................………………………...............……………………………… 3. Sexo e descrição física (altura, cor dos olhos,
sinais particulares, etc.): …………………………………………………………………………………………..........................…………………. 4. Nacionalidade e língua: ...........................................................................................................................………..............................……… D. Indicações especiais relacionadas com
a pessoa transferida 1. Estado de saúde: (por exemplo,
referência eventual a cuidados médicos especiais, designação latina de doenças
contagiosas): ............................................................................................................................................……………………… 2. Indicação de pessoa
especialmente perigosa (por exemplo, suspeita
de crime grave, comportamento agressivo): ............................................................................................................................................……………………… E. Meios de prova juntos 1. .................................................................………… (Passaporte n.°) || ......................................................................………… (Data e local de emissão) ..................................................................………… (Autoridade emissora) || ......................................................................……….. (Data de validade) 2. .................................................................………… (Cartão de identidade n.º) || ......................................................................………… (Data e local de emissão) ..................................................................………… (Autoridade emissora) || ......................................................................………… (Data de validade) 3. .................................................................………… (Carta de condução n.º) || ......................................................................………... (Data e local de emissão) ..................................................................………… (Autoridade emissora) || ......................................................................………… (Data de validade) 4. .................................................................………… (N.° de qualquer outro documento oficial) || ......................................................................………… (Data e local de emissão) ..................................................................………… (Autoridade emissora) || ......................................................................………… (Data de validade) F. Observações ....................................................................................................................................................................…………… ....................................................................................................................................................................…………… ……………………………………………………………………………………………………………………………... ................................................... (Assinatura)
(Selo/carimbo) ANEXO 6 || || [Símbolo da República da Arménia] || ..............................................................………… ................................................................……….. || .................................................................……… (Local e data) (Designação da autoridade requerente) || Referência: ................................................................………… Destinatário: ................................................................…………. || ................................................................………… ................................................................………… (Designação da autoridade requerida) || PEDIDO DE TRÂNSITO apresentado em
conformidade com o artigo 15.º do Acordo de … entre a União Europeia e
a República da Arménia sobre a readmissão
de pessoas que residem sem autorização A. Dados pessoais 1. Nome completo (sublinhar o apelido): ...........................................................……………………………… 2. Nome de solteira: ...........................................................……………………………… 3. Data e local de nascimento: ...........................................................……………………………… || Fotografia 4. Sexo e descrição
física (altura, cor dos olhos, sinais particulares, etc.): ………………………………………………………………………………………………………. 6. Também conhecido(a)
por (nomes anteriores, outros nomes utilizados/pelos quais seja conhecido(a) ou
pseudónimos): ...........................................................................................................................……………….…… 7. Nacionalidade e
língua: .............................................................................................................................………………….. 8. Tipo e número do
documento de viagem: .............................................................................................................................………… B. operação de trânsito 1. Tipo de trânsito: q via aérea || q via terrestre || q via marítima 2. Estado de destino
final: ……………………………………………………………………………………………………………………………. 3. Outros eventuais
Estados de trânsito: …………………………………………………………………………………………………………………………… 4. Ponto de passagem
fronteiriço proposto, data e hora da transferência e eventual escolta: ………………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………………………… 5. Admissão garantida
noutro Estado de trânsito e no Estado de destino final:
(artigo 13.º, n.° 2) q sim || q não 6. Conhecimento de algum motivo para recusa do trânsito:
(artigo 13.º, n.° 3) q sim || q não C. Observações ..............................................................................................................................................……………. ..............................................................................................................................................……………. ..............................................................................................................................................…………….. .....................................................................................................………………………….…………….. ................................................... (Assinatura)
(Selo/carimbo) Declaração conjunta relativa ao artigo 3.º,
n.º 3, e ao artigo 5.º, n.º 3 As Partes Contratantes tomam nota de que, de
acordo com as legislações em matéria de nacionalidade da República da Arménia e
dos Estados-Membros, os cidadãos da República da Arménia e os cidadãos da União
Europeia não podem ser privados da sua nacionalidade. As Partes
concordam em proceder oportunamente a consultas recíprocas, caso esta situação
jurídica se altere. Declaração conjunta relativa à República da
Islândia As Partes Contratantes tomam nota das estreitas
relações existentes entre a União Europeia e a República da Islândia,
nomeadamente por força do Acordo de 18 de maio de 1999 relativo à associação
deste Estado à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de
Schengen. Nestas condições, seria conveniente que a República da Arménia
concluísse um acordo de readmissão com a Islândia nos mesmos termos que os
previstos no presente Acordo. [1] Em conformidade com o formulário estabelecido na
Recomendação do Conselho da UE de 30 de novembro de 1994. [2] Idem. [3] Idem. [4] Regulamento (CE) n.º 767/2008 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos
(VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de
curta duração (Regulamento VIS), JO L 218 de 13.8.2008, p. 60.