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Document 52012PC0682

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 723/2009 relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC)

/* COM/2012/0682 final - 2012/0321 (NLE) */

52012PC0682

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 723/2009 relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) /* COM/2012/0682 final - 2012/0321 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

· Justificação e objetivos da proposta

O Regulamento ERIC[1] foi adotado pelo Conselho em 2009 para facilitar a criação e a exploração de infraestruturas europeias de investigação em moldes não económicos. Com este regulamento, foi criado um novo instrumento jurídico a nível da UE para a criação de infraestruturas europeias de investigação com personalidade jurídica reconhecida em todos os Estados-Membros. Muitos dos projetos incluídos no roteiro do Fórum Europeu de Estratégias para Infraestruturas de Investigação (ESFRI) contam recorrer ao ERIC, enquanto instrumento jurídico, para criar e explorar a infraestrutura de investigação.

O Regulamento ERIC prevê, no artigo 9.º, n.º 1, uma distinção e uma diferença de tratamento entre Estados-Membros, países associados, países terceiros não associados e organizações intergovernamentais. Um ERIC deve ter como membros, no mínimo, três Estados-Membros (artigo 9.º, n.º 2) e esses Estados-Membros devem deter conjuntamente a maioria dos direitos de voto na assembleia de membros (artigo 9.º, n.º 3). A sua sede social deve localizar-se num Estado-Membro ou num país associado (artigo 8.º, n.º 1).

Os países associados, em especial a Noruega, indicaram claramente que tencionam contribuir, como países de acolhimento ou como membros, para um número significativo de consórcios ERIC que estão em preparação, caso disponham de direitos de voto nos ERIC idênticos aos dos Estados-Membros da UE, especialmente quando forem o país de acolhimento de um ERIC, o que implica contribuir significativamente para as suas atividades.

O objetivo da proposta de alteração do Regulamento ERIC é pôr fim a uma situação em que os países associados não dispõem de condições para se tornarem países de acolhimento ou membros de um ERIC pelo facto de, atualmente, os seus direitos de voto não corresponderem ao apoio financeiro que eventualmente prestariam aos projetos ERIC .

· Contexto geral

Até à data, nenhum dos países associados ou países terceiros não associados se tornou membro de um ERIC. Tendo em vista o compromisso assumido no âmbito da iniciativa União da Inovação de realizar ou lançar a construção, até 2015, de 60% das infraestruturas prioritárias de interesse pan-europeu constantes do roteiro do ESFRI, é importante que os países associados possam participar plenamente na criação e no funcionamento de consórcios ERIC como membros ou como países de acolhimento e contribuir para essas infraestruturas.

2.           RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

A avaliação de impacto efetuada pela Comissão quando propôs o Regulamento ERIC ao Conselho para adoção não será afetada pelas pequenas alterações técnicas propostas para o Regulamento ERIC.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A proposta de alteração do Regulamento ERIC diz respeito unicamente ao artigo 9.º, n.os 2 e 3, e determina que um ERIC deve ser constituído por, no mínimo, um Estado-Membro a que se juntam, no mínimo, dois Estados-Membros ou países associados. Determina ainda que os Estados-Membros ou os países associados devem deter conjuntamente a maioria dos direitos de voto na assembleia geral. Não são propostas mais alterações.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta de alteração do Regulamento ERIC não tem qualquer incidência orçamental para a União nem para os Estados-Membros.

2012/0321 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 723/2009 relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 187.º e o artigo 188.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[3],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[4],

Considerando o seguinte:

(1)       O Regulamento (CE) n.º 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC)[5] cria um quadro jurídico que define os requisitos e procedimentos aplicáveis à criação de um consórcio para uma infraestrutura europeia de investigação, bem como os seus efeitos.

(2)       O apoio e o desenvolvimento de infraestruturas de investigação na Europa têm sido um objetivo permanente da Comunidade, conforme demonstrado ultimamente na Decisão n.º 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013)[6] e, em particular, na Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades»[7].

(3)       O Fórum Europeu de Estratégias para Infraestruturas de Investigação (ESFRI) e o Grupo de Reflexão sobre Infraestruturas Eletrónicas (e-IRG) elaboraram e atualizaram o primeiro roteiro europeu de infraestruturas de investigação.

(4)       Desde a entrada em vigor do quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC), em 2009, foi concedido a duas infraestruturas europeias de investigação o estatuto ERIC.

(5)       A adesão a um ERIC está aberta a Estados-Membros, países associados, países terceiros não associados e organizações intergovernamentais.

(6)       Os países associados participam plenamente na preparação e na realização de infraestruturas europeias de investigação e devem poder participar nos consórcios ERIC em igualdade de circunstâncias com os Estados-Membros, dado que, com o seu apoio, contribuem para a excelência científica da investigação da União e para a competitividade da economia da União.

(7)       A fim de facilitar a participação dos países associados nos consórcios ERIC, os n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 723/2009 devem ser alterados para que as contribuições dos países associados possam ter plena correspondência no seu estatuto como membros e nos seus direitos de voto,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

No artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 723/2009, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2. Um ERIC deve ser constituído por um Estado-Membro e, no mínimo, dois outros Estados-Membros ou países associados. Outros Estados-Membros ou países associados podem aderir em qualquer momento a um ERIC em condições equitativas e razoáveis definidas nos Estatutos, na qualidade de membros, ou como observadores sem direito de voto, nas condições definidas nos Estatutos. Podem igualmente aderir países terceiros não associados e organizações intergovernamentais, sob reserva de aprovação pela assembleia de membros a que se refere o artigo 12.º, alínea a), de acordo com as condições e o procedimento de alteração da composição do ERIC previstos nos estatutos.

3. Os Estados-Membros ou países associados devem deter conjuntamente a maioria dos direitos de voto na assembleia de membros. No caso de um ERIC cujo país anfitrião é um Estado-Membro, as propostas de alteração dos Estatutos devem ser aprovadas pela maioria dos Estados-Membros que são membros desse ERIC.».

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               Regulamento (CE) n.º 723/2009 do Conselho relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC).

[2]               JO C […] de […], p […].

[3]               JO C […] de […], p […].

[4]               JO C […] de […], p […].

[5]               JO L 206 de 8.8.2009, p. 1.

[6]               JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

[7]               JO L 54 de 22.2.2007, p. 101.

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