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Document 52012PC0682
Proposal for a COUNCIL REGULATION Amending Regulation (EC) No 723/2009 concerning the Community legal framework for a European Research Infrastructures Consortium (ERIC)
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 723/2009 relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC)
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 723/2009 relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC)
/* COM/2012/0682 final - 2012/0321 (NLE) */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 723/2009 relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) /* COM/2012/0682 final - 2012/0321 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA ·
Justificação e objetivos da proposta O Regulamento ERIC[1] foi adotado pelo Conselho em
2009 para facilitar a criação e a exploração de infraestruturas europeias de
investigação em moldes não económicos. Com este regulamento, foi criado um novo
instrumento jurídico a nível da UE para a criação de infraestruturas europeias
de investigação com personalidade jurídica reconhecida em todos os
Estados-Membros. Muitos dos projetos incluídos no roteiro do Fórum Europeu de
Estratégias para Infraestruturas de Investigação (ESFRI) contam recorrer ao
ERIC, enquanto instrumento jurídico, para criar e explorar a infraestrutura de
investigação. O Regulamento ERIC prevê, no artigo 9.º, n.º
1, uma distinção e uma diferença de tratamento entre Estados-Membros, países
associados, países terceiros não associados e organizações intergovernamentais.
Um ERIC deve ter como membros, no mínimo, três Estados-Membros
(artigo 9.º, n.º 2) e esses Estados-Membros devem deter conjuntamente
a maioria dos direitos de voto na assembleia de membros (artigo 9.º,
n.º 3). A sua sede social deve localizar-se num Estado-Membro ou num país
associado (artigo 8.º, n.º 1). Os países associados, em especial a Noruega,
indicaram claramente que tencionam contribuir, como países de acolhimento ou
como membros, para um número significativo de consórcios ERIC que estão em
preparação, caso disponham de direitos de voto nos ERIC idênticos aos dos
Estados-Membros da UE, especialmente quando forem o país de acolhimento de um
ERIC, o que implica contribuir significativamente para as suas atividades. O objetivo da proposta de alteração do
Regulamento ERIC é pôr fim a uma situação em que os países associados não
dispõem de condições para se tornarem países de acolhimento ou membros de um
ERIC pelo facto de, atualmente, os seus direitos de voto não corresponderem ao
apoio financeiro que eventualmente prestariam aos projetos ERIC . ·
Contexto geral Até à data, nenhum dos países associados ou
países terceiros não associados se tornou membro de um ERIC. Tendo em vista o
compromisso assumido no âmbito da iniciativa União da Inovação de realizar ou
lançar a construção, até 2015, de 60% das infraestruturas prioritárias de
interesse pan-europeu constantes do roteiro do ESFRI, é importante que os
países associados possam participar plenamente na criação e no funcionamento de
consórcios ERIC como membros ou como países de acolhimento e contribuir para
essas infraestruturas. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES
INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO A avaliação de
impacto efetuada pela Comissão quando propôs o Regulamento ERIC ao Conselho
para adoção não será afetada pelas pequenas alterações técnicas propostas para
o Regulamento ERIC. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA A proposta de alteração
do Regulamento ERIC diz respeito unicamente ao artigo 9.º, n.os 2
e 3, e determina que um ERIC deve ser constituído por, no mínimo, um
Estado-Membro a que se juntam, no mínimo, dois Estados-Membros ou países
associados. Determina ainda que os Estados-Membros ou os países associados
devem deter conjuntamente a maioria dos direitos de voto na assembleia geral.
Não são propostas mais alterações. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta de
alteração do Regulamento ERIC não tem qualquer incidência orçamental para a
União nem para os Estados-Membros. 2012/0321 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 723/2009
relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma
Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 187.º e o artigo 188.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[3], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[4], Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.º
723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico
comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de
Investigação (ERIC)[5]
cria um quadro jurídico que define os requisitos e procedimentos aplicáveis à
criação de um consórcio para uma infraestrutura europeia de investigação, bem
como os seus efeitos. (2) O apoio e o desenvolvimento
de infraestruturas de investigação na Europa têm sido um objetivo permanente da
Comunidade, conforme demonstrado ultimamente na Decisão n.º 1982/2006/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo
Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de
investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013)[6] e, em particular, na Decisão 2006/974/CE
do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico
«Capacidades»[7]. (3) O Fórum Europeu de
Estratégias para Infraestruturas de Investigação (ESFRI) e o Grupo de Reflexão
sobre Infraestruturas Eletrónicas (e-IRG) elaboraram e atualizaram o primeiro
roteiro europeu de infraestruturas de investigação. (4) Desde a entrada em vigor do
quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura
Europeia de Investigação (ERIC), em 2009, foi concedido a duas infraestruturas
europeias de investigação o estatuto ERIC. (5) A adesão a um ERIC está
aberta a Estados-Membros, países associados, países terceiros não associados e
organizações intergovernamentais. (6) Os países associados
participam plenamente na preparação e na realização de infraestruturas
europeias de investigação e devem poder participar nos consórcios ERIC em
igualdade de circunstâncias com os Estados-Membros, dado que, com o seu apoio,
contribuem para a excelência científica da investigação da União e para a
competitividade da economia da União. (7) A fim de facilitar a
participação dos países associados nos consórcios ERIC, os n.os 2
e 3 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 723/2009 devem ser alterados
para que as contribuições dos países associados possam ter plena correspondência
no seu estatuto como membros e nos seus direitos de voto, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º No artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 723/2009,
os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação: «2. Um ERIC deve ser constituído por um
Estado-Membro e, no mínimo, dois outros Estados-Membros ou países associados.
Outros Estados-Membros ou países associados podem aderir em qualquer momento a
um ERIC em condições equitativas e razoáveis definidas nos Estatutos, na
qualidade de membros, ou como observadores sem direito de voto, nas condições
definidas nos Estatutos. Podem igualmente aderir países terceiros não
associados e organizações intergovernamentais, sob reserva de aprovação pela
assembleia de membros a que se refere o artigo 12.º, alínea a), de acordo com
as condições e o procedimento de alteração da composição do ERIC previstos nos
estatutos. 3. Os Estados-Membros ou países associados
devem deter conjuntamente a maioria dos direitos de voto na assembleia de
membros. No caso de um ERIC cujo país anfitrião é um Estado-Membro, as propostas
de alteração dos Estatutos devem ser aprovadas pela maioria dos Estados-Membros
que são membros desse ERIC.». Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente
regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável
nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] Regulamento (CE) n.º 723/2009 do Conselho relativo ao
quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura
Europeia de Investigação (ERIC). [2] JO C […] de […], p […]. [3] JO C […] de […], p […]. [4] JO C […] de […], p […]. [5] JO L 206 de 8.8.2009, p. 1. [6] JO L 412 de 30.12.2006, p. 1. [7] JO L 54 de 22.2.2007, p. 101.