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Document 52012PC0595

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis

/* COM/2012/0595 final - 2012/0288 (COD) */

52012PC0595

Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis /* COM/2012/0595 final - 2012/0288 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           Contexto

A Diretiva 2009/28/CE[1] relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (a «Diretiva Energias Renováveis») estabeleceu como objetivos vinculativos a atingir até 2020 uma quota global de 20% de energia proveniente de fontes renováveis na UE e uma quota de 10% de energias renováveis no setor dos transportes. Simultaneamente, uma alteração à Diretiva 98/70/CE[2] (a «Diretiva Qualidade dos Combustíveis») estabeleceu um objetivo vinculativo a atingir até 2020 de 6% de redução da intensidade de gases com efeito de estufa dos combustíveis utilizados nos transportes rodoviários e em máquinas móveis não rodoviárias.

Espera-se que o contributo dos biocombustíveis para estes objetivos seja significativo. Embora ambas as diretivas incluam critérios de sustentabilidade, incluindo limiares mínimos de redução de gases com efeito de estufa, as emissões de gases com efeito de estufa associadas a alterações nas reservas de carbono do solo decorrentes de alterações indiretas no uso do solo não estão sujeitas a requisitos de comunicação de informações ao abrigo da legislação em vigor.

As Diretivas convidam[3] a Comissão a analisar o impacto das alterações indiretas do uso do solo nas emissões de gases com efeito de estufa e, se adequado, a propor meios para as reduzir ao mínimo, respeitando simultaneamente os investimentos em curso na produção de biocombustíveis. Na sequência deste convite, a Comissão adotou uma Comunicação em 22 de dezembro de 2010[4] que resume as consultas e o trabalho de análise desta questão efetuado desde 2008. No referido relatório, a Comissão identificou uma série de incertezas e limitações associadas aos modelos numéricos disponíveis utilizados para quantificar as alterações indiretas do uso do solo, ao mesmo tempo que reconhece que as alterações indiretas do uso do solo podem limitar a redução de emissões de gases com efeito de estufa associadas aos biocombustíveis e biolíquidos, pelo que recomendou que esta questão fosse tratada no âmbito de uma abordagem de precaução.

2.           Objetivos da proposta

Estudos científicos realizados indicam que as emissões decorrentes de alterações indiretas do uso do solo podem variar substancialmente consoante as matérias-primas e podem anular uma parte ou a totalidade das reduções de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis relativamente aos combustíveis fósseis que substituem[5]. O objetivo da presente proposta é iniciar a transição para biocombustíveis que permitam reduções substanciais das emissões de gases com efeito de estufa quando são também comunicadas emissões estimadas decorrentes de alterações indiretas do uso do solo. Embora seja necessário proteger os investimentos em curso, os objetivos da presente proposta são os seguintes:

– Limitar a contribuição dos biocombustíveis convencionais (com um risco de emissões ligadas às alterações indiretas do uso do solo) para a realização dos objetivos da Diretiva Energias Renováveis;

– Melhorar o desempenho dos processos de produção de biocombustíveis em termos de gases com efeito de estufa (reduzindo as emissões associadas) mediante o aumento do limiar de redução de gases com efeito de estufa aplicável a novas instalações, sob reserva de proteção das instalações[6] já em funcionamento em 1 de julho de 2014;

– Incentivar uma maior penetração no mercado dos biocombustíveis avançados (com um baixo nível de emissões ligadas às alterações indiretas do uso do solo), permitindo que estes combustíveis contribuam mais do que os biocombustíveis convencionais para os objetivos estabelecidos na Diretiva Energias Renováveis;

– Melhorar a comunicação de informações sobre emissões de gases com efeito de estufa, obrigando os Estados-Membros e os fornecedores de combustíveis a comunicarem as emissões estimadas decorrentes de alterações indiretas do uso do solo dos biocombustíveis.

A proposta visa também proteger os investimentos em curso até 2020. A proposta não toma posição sobre a efetiva necessidade de apoio financeiro para os biocombustíveis até 2020. No entanto, a Comissão é de opinião que, no período após 2020, não devem ser subsidiados biocombustíveis que não permitam consideráveis reduções dos gases com efeito de estufa (quando são incluídas as emissões decorrentes de alterações indiretas do uso do solo) e que sejam produzidos a partir de culturas utilizadas para a produção de alimentos para consumo humano e animal.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

3.1.        Síntese da ação proposta

As principais características da presente proposta relativa à Diretiva Energias Renováveis são as seguintes:

– Introdução de um limite à contribuição dos biocombustíveis e biolíquidos produzidos a partir de culturas alimentares, como as baseadas em cereais e outras culturas ricas em amido e culturas açucareiras e oleaginosas, para o cumprimento dos objetivos da Diretiva Energias Renováveis relativamente aos atuais níveis de consumo, sem prever quaisquer limites sobre o seu consumo geral;

– Reforço do regime de incentivos estabelecido no artigo 3.º, n.º 4, que visa uma maior promoção dos biocombustíveis avançados e sustentáveis produzidos a partir de matérias-primas que não geram uma procura suplementar de terras;

– Introdução da comunicação de emissões estimadas resultantes de alterações das reservas de carbono decorrentes de alterações indiretas do uso do solo, com base nos melhores dados científicos disponíveis, para fins de cálculo da redução de emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos biocombustíveis e biolíquidos, conforme comunicado pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 22.°;

– Processo de revisão destinado a garantir que esta metodologia é atualizada e adaptada em função dos progressos científicos;

– Aumento do limiar mínimo de redução dos gases com efeito de estufa aplicável aos biocombustíveis e biolíquidos produzidos em instalações novas com efeitos a partir de 1 de julho de 2014, a fim de melhorar o balanço geral de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis e biolíquidos consumidos na UE, bem como de desencorajar novos investimentos em instalações com um baixo nível de desempenho em termos de gases com efeito de estufa;

– Simplificação do cálculo da redução de gases com efeito de estufa a realizar pelos produtores de biocombustíveis europeus, nivelando as condições em termos de concorrência entre os produtores da UE e os produtores em países terceiros;

– Eliminação das disposições temporárias aplicáveis às alterações indiretas do uso do solo constantes das Diretivas e que já não são necessárias no contexto da ampla abordagem que está a ser adotada;

– Adaptação da Diretiva Energias Renováveis à entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a atribuição de poderes à Comissão que lhe permitem adotar atos em conformidade com o disposto nos seus artigos 290.° e 291.º.

As principais características da presente proposta relativa à Diretiva Qualidade dos Combustíveis são as seguintes:

– Introdução da comunicação das emissões estimadas provenientes de alterações das reservas de carbono decorrentes de alterações indiretas do uso do solo, com base nos melhores dados científicos disponíveis, para fins de comunicação das reduções de emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida dos biolíquidos, conforme descrito no artigo 7.°-A;

– Processo de revisão destinado a garantir que esta metodologia é atualizada e adaptada em função dos progressos científicos;

– Aumento do limiar mínimo de redução dos gases com efeito de estufa aplicável aos biocombustíveis produzidos em instalações novas com efeitos a partir de 1 de julho de 2014, a fim de melhorar o balanço geral de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis consumidos na UE, bem como de desencorajar novos investimentos em instalações com um baixo nível de desempenho em termos de gases com efeito de estufa;

– Simplificação do cálculo da redução de gases com efeito de estufa a realizar pelos produtores de biocombustíveis europeus, nivelando as condições em termos de concorrência entre os produtores da UE e os produtores em países terceiros;

– Eliminação de disposições temporárias aplicáveis às alterações indiretas do uso do solo constantes das Diretivas e que já não são necessárias no contexto da abordagem ampla que está a ser adotada;

– Adaptação da Diretiva Qualidade dos Combustíveis à entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a atribuição de poderes à Comissão que lhe permitem adotar atos em conformidade com o disposto nos seus artigos 290.° e 291.º.

A proposta inclui também algumas pequenas correções e clarificações das duas Diretivas no que diz respeito a questões não relacionadas com os biocombustíveis.

As medidas incluídas na presente proposta limitam a contribuição que os biocombustíveis convencionais podem dar para o cumprimento dos objetivos estabelecidos na Diretiva Energias Renováveis. Nos seus futuros relatórios ao abrigo do artigo 23.° da Diretiva Energias Renováveis, a Comissão analisará eventuais impactos na viabilidade do cumprimento desses objetivos decorrentes da presente proposta.

3.2.        Base jurídica

O principal objetivo das Diretivas é a proteção do ambiente e o bom funcionamento do mercado interno. Por conseguinte, a presente proposta baseia-se nos artigos 192.º, n.º 1, e 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3.3.        Princípio da subsidiariedade

Os artigos 19.º, n.º 6, e 7.º-D, n.º 6, das respetivas Diretivas convidam a Comissão a estudar a questão das alterações indiretas do uso do solo. O objetivo global das Diretivas Qualidade dos Combustíveis e Energias Renováveis é contribuir para o objetivo de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa a nível de toda a economia. Com esse fim em vista, criaram um mercado de biocombustíveis sustentáveis à escala da UE. Os Estados-Membros não podem enfrentar estes desafios individualmente uma vez que os impactos das alterações indiretas do uso do solo têm necessariamente aspetos transnacionais que não podem ser tratados de forma satisfatória pelos Estados-Membros isoladamente.

3.4.        Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados:

Ÿ        Não excede o necessário para atingir os objetivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa em todo o ciclo de vida dos biocombustíveis consumidos na UE, visto que toma em consideração o seu impacto indireto nas alterações do uso do solo.

Ÿ        A proposta reveste a forma de uma diretiva que estabelece especificações mínimas aplicáveis aos combustíveis por questões de proteção ambiental. Os outros aspetos técnicos das especificações aplicáveis aos combustíveis não são tratados na diretiva, pelo que devem reger-se por normas europeias, em conformidade com os princípios de «legislar melhor».

Ÿ        A proposta não aumenta os encargos financeiros ou administrativos da União nem das administrações nacionais, regionais ou locais. Os requisitos a satisfazer por estes organismos não são alterados relativamente à diretiva em vigor.

Ÿ        Na elaboração da proposta, todas as grandes implicações foram analisadas na avaliação de impacto.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem incidência no orçamento da União.

5.           OUTRAS OBSERVAÇÕES

A presente proposta da Comissão é acompanhada de uma avaliação de impacto.

2012/0288 (COD)

Proposta de

DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 114.º em relação com o artigo 1.º, n.ºs 2 a 9 e o artigo 2.º, n.ºs 5 a 7 da presente diretiva,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[7],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[8],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       O artigo 3.º, n.º 4, da Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/777/CE e 2003/30/CE[9] estabelece que os Estados-Membros devem assegurar que em 2020 a quota de energia proveniente de fontes de energia renováveis em todos os modos de transporte represente, pelo menos, 10% do seu consumo final de energia. A mistura de biocombustíveis é um dos métodos de que os Estados‑Membros dispõem para atingir este objetivo e prevê-se que dê a principal contribuição.

(2)       Tendo em conta os objetivos da União que visam uma maior redução das emissões de gases com efeito de estufa e a contribuição significativa para essas emissões dos combustíveis para transportes rodoviários, o artigo 7.º-A, n.º 2, da Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CE[10] estabelece que, até 31 de dezembro de 2020, os fornecedores de combustíveis devem reduzir em, pelo menos, 6% as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia («intensidade de gases com efeito de estufa») dos combustíveis utilizados na União por veículos rodoviários, máquinas móveis não rodoviárias, tratores agrícolas e florestais e embarcações de recreio quando não em mar. A mistura de biocombustíveis é um dos métodos ao dispor dos fornecedores de combustíveis fósseis para reduzir a intensidade de gases com efeito de estufa dos combustíveis fósseis fornecidos.

(3)       O artigo 17.º da Diretiva 2009/28/CE estabelece critérios de sustentabilidade que os biocombustíveis e biolíquidos devem satisfazer a fim de serem contabilizados para o cumprimento dos objetivos da diretiva e de se qualificarem para regimes de apoio público. Estes critérios incluem requisitos mínimos relativos à redução de emissões de gases com efeito de estufa que os biocombustíveis e biolíquidos têm de satisfazer em comparação com os combustíveis fósseis. No artigo 7.º-B da Diretiva 98/70/CE são estabelecidos critérios de sustentabilidade idênticos para os biocombustíveis.

(4)       Quando os terrenos agrícolas ou de pastagem anteriormente destinados aos mercados de alimentos para consumo humano ou animal e de fibras são desviados para a produção de biocombustíveis, continua a ser necessário satisfazer a procura para fins que não a produção de combustíveis, quer mediante a intensificação da atual produção, quer pela introdução na produção de outros terrenos não agrícolas. Este último caso representa uma alteração indireta do uso do solo e, quando implica a conversão de terrenos ricos em carbono, pode gerar consideráveis emissões de gases com efeito de estufa. Por conseguinte, as Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE devem incluir disposições relativas às alterações indiretas do uso do solo dado que os atuais biocombustíveis são principalmente produzidos a partir de culturas em terrenos agrícolas existentes.

(5)       Com base nas previsões da procura de biocombustíveis fornecidas pelos Estados‑Membros e em estimativas de emissões decorrentes de alterações indiretas do uso do solo de diferentes matérias-primas utilizadas para a produção de biocombustíveis, é provável que as emissões de gases com efeito de estufa ligadas a alterações indiretas do uso do solo sejam significativas e possam anular, em parte ou na totalidade, as reduções de emissões de gases com efeito de estufa de biocombustíveis individuais. Isto deve-se ao facto de se prever que a quase totalidade da produção de biocombustíveis em 2020 provirá de culturas em terrenos que poderiam ser utilizados para satisfazer os mercados de alimentos para consumo humano e animal. A fim de reduzir essas emissões, é conveniente estabelecer em conformidade uma distinção entre grupos de culturas, como culturas de oleaginosas, açucareiras e de cereais, bem como outras culturas contendo amido.

(6)       É provável que sejam necessários combustíveis líquidos renováveis no setor dos transportes a fim de reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa. Os biocombustíveis avançados, como os produzidos a partir de resíduos e algas, proporcionam um nível elevado de redução de gases com efeito de estufa com um baixo risco de alterações indiretas do uso do solo e não estão em concorrência direta com os mercados de alimentos para consumo humano e animal no que diz respeito à utilização de terrenos agrícolas. Por conseguinte, é conveniente incentivar uma maior produção dos referidos biocombustíveis avançados uma vez que estes não se encontram, neste momento, disponíveis comercialmente em grandes quantidades, em parte devido à concorrência para a obtenção de subsídios públicos com tecnologias de biocombustíveis à base de culturas alimentares já estabelecidas. Devem ser dados maiores incentivos mediante o aumento da ponderação dos biocombustíveis avançados para a realização do objetivo de 10% no setor dos transportes estabelecido na Diretiva 2009/28/CE, em comparação com os biocombustíveis convencionais. Neste contexto, apenas devem ser apoiados os biocombustíveis avançados com um baixo impacto estimado em termos de alterações indiretas do uso do solo e uma elevada redução das emissões de gases com efeito de estufa no âmbito do quadro pós-2020 da política em matéria de energias renováveis.

(7)       A fim de garantir a competitividade a longo prazo dos setores industriais de base biológica e em conformidade com a Comunicação de 2012 «Inovação para um Crescimento Sustentável: Bioeconomia para a Europa»[11] e o Roteiro para uma Europa Eficiente na Utilização de Recursos[12], que promovem biorrefinarias integradas e diversificadas em toda a Europa, deveriam ser criados maiores incentivos ao abrigo da Diretiva 2009/28/CE de uma forma que privilegie a utilização de matérias-primas da biomassa que não tenham um elevado valor económico para outras utilizações que não os biocombustíveis.

(8)       O limiar mínimo da redução de gases com efeito de estufa aplicável aos biocombustíveis e biolíquidos produzidos em instalações novas deve ser aumentado com efeitos a partir de 1 de julho de 2014 a fim de melhorar o seu saldo geral em termos de gases com efeito de estufa, bem como de desencorajar novos investimentos em instalações com um baixo desempenho a nível de gases com efeito de estufa. Este aumento salvaguarda os investimentos em capacidades de produção de biocombustíveis e biolíquidos em conformidade com o estabelecido no artigo 19.º, n.º 6, segundo parágrafo.

(9)       A fim de preparar a transição para biocombustíveis avançados e de minimizar os impactos gerais das alterações indiretas do uso do solo no período até 2020, é adequado limitar a quantidade de biocombustíveis e biolíquidos obtidos a partir de culturas alimentares, tal como estabelecido no anexo VIII, parte A, da Diretiva 2009/28/CE e no anexo V, parte A, da Diretiva 98/70/CE, que podem ser contabilizados para os objetivos fixados na Diretiva 2009/28/CE. Sem restringir a utilização geral desses combustíveis, a quota de biocombustíveis e biolíquidos produzidos a partir de culturas cerealíferas e outras culturas ricas em amido, bem como de culturas açucareiras e oleaginosas, que podem ser contabilizadas para o cumprimento dos objetivos da Diretiva 2009/28/CE, deve ser limitada à quota desses biocombustíveis e biolíquidos consumidos em 2011.

(10)     O limite de 5% estabelecido no artigo 3.º, n.º 4, alínea d), em nada afeta a liberdade de os Estados-Membros definirem a sua própria trajetória no que diz respeito ao cumprimento desta quota prescrita de biocombustíveis convencionais no âmbito do objetivo geral de 10%. Em consequência, mantém-se plenamente aberto o acesso ao mercado dos biocombustíveis produzidos por instalações em funcionamento antes do final de 2013. Por conseguinte, a presente diretiva de alteração em nada afeta as expectativas legítimas dos operadores das referidas instalações.

(11)     As emissões estimadas decorrentes de alterações indiretas do uso do solo devem ser incluídas nos relatórios sobre as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de biocombustíveis apresentados ao abrigo das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE. Aos biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas que não resultem num aumento da procura de terrenos, como os à base de matérias-primas produzidas a partir de resíduos, deve ser aplicado um fator de emissão zero.

(12)     A Comissão deve proceder à revisão da metodologia utilizada para estimar os fatores de emissão decorrentes de alterações do uso do solo incluídos nos anexos VIII e V das Diretivas 2009/28/CE e 98/70/CE, respetivamente, em função da adaptação ao progresso técnico e científico. Para tal, e quando justificado pelos últimos dados científicos, a Comissão deve considerar a possibilidade de rever os fatores propostos relativos a alterações indiretas do uso do solo de grupos de culturas, bem como de introduzir fatores a outros níveis de desagregação e de incluir valores adicionais caso sejam comercializadas novas matérias-primas para biocombustíveis.

(13)     O artigo 19.°, n.º 8, da Diretiva 2009/28/CE e o artigo 7.º-D, n.º 8, da Diretiva 98/70/CE incluem disposições de incentivo ao cultivo de biocombustíveis em terrenos gravemente degradados e fortemente contaminados como uma medida transitória de atenuação das alterações indiretas do uso do solo. Estas disposições já não são adequadas na sua forma atual e devem ser integradas na abordagem estabelecida na presente diretiva a fim de assegurar a coerência das ações gerais destinadas a reduzir ao mínimo as emissões decorrentes de alterações indiretas do uso do solo.

(14)     É conveniente adaptar as regras de utilização dos valores por defeito a fim de assegurar a igualdade de tratamento dos produtores, independentemente do local onde decorre a produção. Enquanto os países terceiros estão autorizados a utilizar valores por defeito, os produtores da UE são obrigados a utilizar valores reais quando estes são superiores aos valores por defeito ou quando o Estado-Membro não apresentou um relatório, aumentando assim os seus encargos administrativos. Por conseguinte, as regras atuais devem ser simplificadas para que a utilização de valores por defeito não seja limitada a zonas da União inscritas nas listas a que se refere o artigo 19.º, n.º 2, da Diretiva 2009/28/CE e o artigo 7.º-D, n.º 2, da Diretiva 98/70/CE.

(15)     Os objetivos da presente diretiva que visam assegurar um mercado único dos combustíveis para transportes rodoviários e máquinas móveis não rodoviárias e garantir o cumprimento de níveis mínimos de proteção ambiental na utilização destes combustíveis não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados a nível da União, pelo que a União pode tomar medidas respeitando o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.

(16)     Em consequência da entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as competências conferidas à Comissão ao abrigo das Diretivas 2009/28/CE e 98/70/CE têm de ser alinhadas com o artigo 290.º.

(17)     A fim de assegurar condições uniformes na aplicação da presente diretiva, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. As referidas competências devem ser exercidas em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011 que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

(18)     A fim de permitir a adaptação ao progresso técnico e científico da Diretiva 98/70/CE, a competência para adotar atos ao abrigo do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegada na Comissão no que diz respeito ao mecanismo de monitorização e redução das emissões de gases com efeito de estufa, aos princípios metodológicos e aos valores necessários para avaliar se os critérios de sustentabilidade foram cumpridos em relação aos biocombustíveis, aos critérios e limites geográficos para a delimitação de zonas de pastagem muito diversificadas, à metodologia para o cálculo e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, à metodologia para o cálculo das emissões decorrentes de alterações indiretas do uso do solo, ao limite permitido relacionado com o teor de aditivos metálicos nos combustíveis, aos métodos analíticos autorizados relacionados com as especificações dos combustíveis e aos valores autorizados por derrogação para a pressão de vapor da gasolina que contém bioetanol.

(19)     A fim de permitir a adaptação ao progresso técnico e científico da Diretiva 2009/28/CE, a Comissão deve receber delegação de poderes para a adoção de atos ao abrigo do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à lista de matérias-primas para biocombustíveis que são contabilizadas várias vezes para o cumprimento do objetivo fixado no artigo 3.º, n.º 4, ao teor energético dos combustíveis para transportes, aos critérios e limites geográficos para a delimitação de zonas de pastagem ricas em biodiversidade, à metodologia para o cálculo das emissões decorrentes de alterações indiretas do uso do solo e aos valores e princípios metodológicos necessários para avaliar se os critérios de sustentabilidade foram cumpridos em relação aos biocombustíveis e biolíquidos.

(20)     A Comissão deve, com base nos melhores e mais recentes dados científicos disponíveis, analisar a eficácia das medidas introduzidas na presente diretiva para limitar as emissões de gases com efeito de estufa decorrentes de alterações indiretas do uso do solo e estudar formas de reduzir ainda mais esse impacto, que poderão incluir a introdução de fatores estimados de emissões decorrentes de alterações indiretas do uso do solo no regime de sustentabilidade a partir de 1 de janeiro de 2021.

(21)     É particularmente importante que a Comissão, em aplicação da presente diretiva, proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos. A Comissão, ao preparar e redigir atos delegados, deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(22)     De acordo com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos de 28 de setembro de 2011, os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a notificação das suas disposições de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre as componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacionais. No que respeita à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(23)     As Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.º Alterações à Diretiva 98/70/CE

A Diretiva 98/70/CE é alterada do seguinte modo:

1.           O artigo 7.ºA- é alterado do seguinte modo:

a) É inserido o n.º 6 seguinte:

«6. Os fornecedores de combustíveis devem, até 31 de março de cada ano, comunicar à autoridade designada pelo Estado-Membro os modos de produção de biocombustíveis, os volumes e as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia, incluindo as emissões estimadas decorrentes de alterações indiretas do uso do solo conforme definido no anexo V, e os Estados‑Membros devem comunicar esses dados à Comissão.»

b) No n.º 5, a frase introdutória do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o estabelecido no artigo 10.º-A no que diz respeito em particular:»

2.           O artigo 7.º-B é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. A redução de emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de biocombustíveis contabilizados para os fins referidos no n.º 1 deve ser, pelo menos, de 60% relativamente a biocombustíveis produzidos em instalações que entraram em funcionamento após 1 de julho de 2014. Uma instalação encontra-se «em funcionamento» quando procede à produção física de biocombustíveis.

Para efeitos do disposto no n.º 1, no caso de instalações em funcionamento em ou antes de 1 de julho de 2014, os biocombustíveis devem resultar numa redução das emissões de gases com efeito de estufa de, pelo menos, 35% até 31 de dezembro de 2017 e de, pelo menos, 50% a partir de 1 de janeiro de 2018.

A redução das emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de biocombustíveis deve ser calculada de acordo com o estabelecido no artigo 7.º-D, n.º 1.»

b) No n.º 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o disposto no artigo 10.º-A no que diz respeito aos critérios e limites geográficos para delimitar as zonas de pastagem que devem ser abrangidas pelo primeiro parágrafo, alínea c).»

3.           O artigo 7.º-B é alterado do seguinte modo:

a) Os n.ºs 3 a 6 passam a ter a seguinte redação:

«3. Podem ser apresentadas à Comissão as emissões de gases com efeito de estufa típicas do cultivo de matérias-primas agrícolas nos relatórios referidos no artigo 7.º-D, n.º 2, no caso de Estados-Membros, e nos relatórios equivalentes no caso de territórios fora da União.»

«4. A Comissão pode decidir, mediante um ato de execução adotado nos termos do procedimento consultivo referido no artigo 11.º, n.º 3, que os relatórios referidos no n.º 3 contêm dados precisos para efeitos de medição das emissões de gases com efeito de estufa associadas ao cultivo de matérias-primas para biocombustíveis tipicamente produzidas nessas zonas para fins do estabelecido no artigo 7.º-B, n.º 2. »

«5. Até 31 de dezembro de 2012 o mais tardar, e posteriormente de dois em dois anos, a Comissão deve elaborar um relatório sobre os valores estimados típicos e por defeito nas partes B e E do anexo IV, prestando especial atenção às emissões de gases com efeito de estufa dos transportes e dos processos de transformação.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 10.º-A no que diz respeito à correção dos valores estimados típicos e por defeito nas partes B e E do anexo IV.»

«6. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 10.º-A no que diz respeito à adaptação ao progresso científico e técnico do anexo V, incluindo a revisão da proposta relativa aos valores de alterações indiretas do uso do solo de grupos de culturas, à introdução de novos valores a maiores níveis de desagregação, à inclusão, conforme adequado, de valores adicionais caso sejam comercializadas novas matérias-primas para biocombustíveis, à revisão das categorias em que são atribuídas aos biocombustíveis emissões nulas decorrentes de alterações indiretas do uso do solo e ao desenvolvimento de fatores aplicáveis a matérias-primas provenientes de materiais lignocelulósicos e celulósicos não alimentares.»

b) No n.º 7, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«7. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 10.º-A no que diz respeito à adaptação ao progresso científico e técnico do anexo IV, nomeadamente mediante o aditamento de valores aplicáveis a novos modos de produção de biocombustíveis para as mesmas ou outras matérias-primas e a alteração da metodologia estabelecida na parte C.»

c) O n.º 8 é suprimido.

4.           O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. Os Estados-Membros devem acompanhar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 3.º e 4.º, relativamente à gasolina e ao combustível para motores diesel, com base nos métodos analíticos referidos na versão em vigor das normas europeias EN 228 e EN 590, respetivamente.»

b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«3. Anualmente até 30 de junho, os Estados-Membros devem apresentar um relatório sobre os dados nacionais relativos à qualidade dos combustíveis no ano civil anterior. A Comissão elabora um formulário comum para a apresentação de um resumo da qualidade dos combustíveis nacionais por meio de um ato de execução adotado em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 11.º, n.º 3. O primeiro relatório deve ser apresentado até 30 de junho de 2002. A partir de 1 de janeiro de 2004, o formato do referido relatório deve ser consentâneo com o disposto na norma europeia relevante. Além disso, os Estados-Membros devem comunicar os volumes totais de gasolina e de combustível para motores diesel comercializados no seu território e os volumes de gasolina sem chumbo e de combustível para motores diesel comercializados com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg. Os Estados‑Membros devem ainda comunicar anualmente a disponibilidade, numa base geográfica devidamente equilibrada, de gasolina e combustível para motores diesel com um teor máximo de 10 mg/kg de enxofre comercializados no seu território.»

5.           No artigo 8.º-A, o n.º 3 é alterado do seguinte modo:

«3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o estabelecido no artigo 10.º-A no que diz respeito à revisão do limite do teor de MMT do combustível indicado no n.º 2. A referida revisão deve ser realizada com base nos resultados da avaliação efetuada com a metodologia de ensaio referida no n.º 1. O limite pode ser reduzido a zero se a avaliação do risco o justificar. Não pode ser aumentado, a menos que a avaliação do risco o justifique.»

6.           No artigo 10.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o estabelecido no artigo 10.º-A no que diz respeito à adaptação ao progresso científico e técnico dos métodos analíticos autorizados referidos nos anexos I, II e III.»

7.           É aditado o seguinte artigo 10.º-A:

«Artigo 10.º-A Exercício da delegação

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2. A delegação de poderes referida no artigo 7.º-A, n.º 5, no artigo 7.º-B, n.º 3, segundo parágrafo, no artigo 7.º-D, n.ºs 5, 6 e 7, no artigo 8.º-A, n.º 3, e no artigo 10.º, n.º 1, é concedida por um período de tempo indeterminado a partir da data de entrada em vigor da presente diretiva.

3. A delegação de poderes referida no artigo 7.º-A, n.º 5, no artigo 7.º-B, n.º 3, segundo parágrafo, no artigo 7.º-D, n.ºs 5, 6 e 7, no artigo 8.º-A, n.º 3, e no artigo 10.º, n.º 1, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4. Logo que adota um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.º-A, n.º 5, do artigo 7.º-B, n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 7.º-D, n.ºs 5, 6 e 7, do artigo 8.º-A, n.º 3, e do artigo 10.º, n.º 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desses atos ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não formularão objeções. O Parlamento Europeu ou o Conselho pode tomar a iniciativa de prorrogar o prazo por um período de dois meses.»

8.           No artigo 11.º, é suprimido o n.º 4.

9.           Os anexos são alterados em conformidade com o estabelecido no anexo I da presente diretiva.

Artigo 2.º Alterações à Diretiva 2009/28/CE

A Diretiva 2009/28/CE é alterada do seguinte modo:

1.           No artigo 2.º, é inserida uma nova alínea:

«p) «Resíduo»: conforme definido no artigo 3.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas[13]. As substâncias que foram intencionalmente modificadas ou contaminadas para satisfazer essa definição não estão abrangidas por esta categoria.»

2.           O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

a) O título passa a ter a seguinte redação:

«Objetivos nacionais obrigatórios e medidas para a utilização de energia proveniente de fontes renováveis».

b) No n.º 1 é aditado o seguinte segundo parágrafo:

«Para fins de cumprimento do objetivo referido no primeiro parágrafo, o nível máximo da contribuição conjunta dos biocombustíveis e biolíquidos produzidos a partir de cereais e outras culturas ricas em amido e culturas açucareiras e oleaginosas não deve ser superior à quantidade de energia correspondente à contribuição máxima conforme fixada no artigo 3.º, n.º 4, alínea d).»

c) O n.º 4 é alterado do seguinte modo:

i) na alínea b), é aditado o seguinte período:

«O presente travessão é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 3.º, n.º 4, alínea d);»

ii) é aditada a seguinte alínea d):

«d) No cálculo dos biocombustíveis no numerador, a quota de energia proveniente de biocombustíveis produzidos a partir de cereais e outras culturas ricas em amido e culturas açucareiras e oleaginosas não deve ser superior a 5% - quota estimada no final de 2011 - do consumo final de energia nos transportes em 2020.»

iii) É aditada a seguinte alínea e):

«A contribuição dos:

i) biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX, parte A, deve ser considerada como tendo quatro vezes o seu teor energético;

ii) biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX, parte B, deve ser considerada como tendo duas vezes o seu teor energético;

iii) combustíveis líquidos e gasosos produzidos a partir de energias renováveis de origem não biológica deve ser considerada como tendo quatro vezes o seu teor energético.

Os Estados-Membros devem assegurar que nenhuma matéria-prima seja intencionalmente modificada a fim de ser abrangida pelas categorias indicadas nas subalíneas i) a iii).

A lista de matérias-primas definida no anexo IX pode ser adaptada ao progresso científico e técnico a fim de assegurar a correta aplicação das regras contabilísticas estabelecidas na presente diretiva. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 25.º, alínea b), no que diz respeito à lista de matérias-primas definida no anexo IX.»

3.           No artigo 5.º, n.º 5, o último período passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados de acordo com o estabelecido no artigo 25.º, alínea b), no que diz respeito à adaptação ao progresso científico e técnico do teor energético dos combustíveis para transportes, conforme previsto no anexo III.»

4.           No artigo 6.º, n.º 1, é suprimido o último período.

5.           O artigo 17.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. A redução de emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de biocombustíveis e biolíquidos tida em consideração para os fins referidos no n.º 1 deve ser, pelo menos, de 60% relativamente a biocombustíveis e biolíquidos produzidos em instalações que tenham entrado em funcionamento após 1 de julho de 2014. Uma instalação encontra-se «em funcionamento» quando procede à produção física de biocombustíveis ou biolíquidos.

Para efeitos do disposto no n.º 1, no caso de instalações em funcionamento em ou antes de 1 de julho de 2014, os biocombustíveis devem resultar numa redução das emissões de gases com efeito de estufa de, pelo menos, 35% até 31 de dezembro de 2017 e de, pelo menos, 50% a partir de 1 de janeiro de 2018.

A redução das emissões de gases com efeito de estufa resultante da utilização de biocombustíveis e biolíquidos deve ser calculada conforme estabelecido no artigo 19.º, n.º 1.»

b) No n.º 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o disposto no artigo 25.º-B no que diz respeito ao estabelecimento dos critérios e limites geográficos para delimitar as zonas de pastagem que devem ser abrangidas pela alínea c) do primeiro parágrafo.»

6.           No artigo 18.º, n.º 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão pode decidir que os regimes voluntários nacionais ou internacionais que estabelecem normas para a produção de produtos de biomassa contenham dados precisos para efeitos do artigo 17.º, n.º 2, ou demonstrem que os lotes de biocombustíveis ou biolíquidos cumprem os critérios de sustentabilidade previstos no artigo 17.º, n.ºs 3 a 5. A Comissão pode decidir que esses regimes contenham dados precisos para efeitos de informação sobre as medidas tomadas para a preservação de zonas que prestam serviços básicos ligados aos ecossistemas, em situações críticas (por exemplo, proteção das bacias hidrográficas e controlo da erosão), para a proteção dos solos, da água e do ar, a recuperação de terrenos degradados, a prevenção do consumo excessivo de água em zonas em que a água é escassa e as questões referidas no artigo 17.º, n.º 7, segundo parágrafo. Para efeitos do disposto no artigo 17.º, n.º 3, alínea b), subalínea ii), a Comissão pode igualmente reconhecer zonas destinadas à proteção de espécies ou ecossistemas raros, ameaçados ou em risco de extinção, reconhecidos por acordos internacionais ou incluídos em listas elaboradas por organizações intergovernamentais ou pela União Internacional para a Conservação da Natureza.»

7.           O artigo 19.º é alterado do seguinte modo:

a) Os n.ºs 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3. Podem ser apresentadas à Comissão as emissões de gases com efeito de estufa típicas do cultivo de matérias-primas agrícolas nos relatórios referidos no artigo 19.º, n.º 2, no caso de Estados-Membros, e nos relatórios equivalentes no caso de territórios fora da União.»

«4. A Comissão pode decidir, mediante um ato de execução adotado nos termos do procedimento consultivo referido no artigo 25.º, n.º 3, que os relatórios referidos no n.º 3 contenham dados precisos para efeitos de medição das emissões de gases com efeito de estufa associadas ao cultivo de matérias-primas para biocombustíveis e biolíquidos tipicamente produzidas nessas zonas para efeitos do estabelecido no artigo 17.º, n.º 2. »

b) No n.º 5, o último período passa a ter a seguinte redação:

«Com esse fim em vista, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 25.º, alínea b).»

c) O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 25.º, alínea b), no que diz respeito à adaptação ao progresso científico e técnico do anexo VIII, incluindo a revisão da proposta relativa aos valores das alterações indiretas do uso do solo de grupos de culturas, à introdução de novos valores a maiores níveis de desagregação (por exemplo, a nível de matérias-primas), a inclusão de valores adicionais caso sejam comercializadas novas matérias-primas para biocombustíveis, conforme adequado, e o desenvolvimento de fatores aplicáveis a matérias-primas provenientes de materiais lignocelulósicos e celulósicos não alimentares.»

d) No n.º 7, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«7. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 25.º, alínea b), no que diz respeito à adaptação ao progresso científico e técnico do anexo V, incluindo o aditamento de valores aplicáveis a outros modos de produção de biocombustíveis para as mesmas ou outras matérias-primas e a alteração da metodologia estabelecida na parte C.»

e) O n.º 8 é suprimido.

8.           É suprimido o artigo 21.º.

9.           No artigo 22.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

«2. No cálculo da redução líquida de emissões de gases com efeito de estufa devida à utilização de biocombustíveis, os Estados-Membros podem, para fins dos relatórios referidos no n.º 1, utilizar os valores típicos indicados nas partes A e B do anexo V e devem incluir as emissões estimadas decorrentes das alterações do uso do solo estabelecidas no anexo VIII.»

10.         No artigo 25.º, é suprimido o n.º 4.

11.         É aditado o seguinte artigo 25.º-B:

«Artigo 25.º-B Exercício da delegação

1. São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados nas condições estabelecidas no presente artigo.

2. A delegação de poderes referida no artigo 3.º, n.º 4, no artigo 5.º, n.º 5, no artigo 17.º, n.º 3, alínea c), terceiro parágrafo, e no artigo 19.º, n.ºs 5, 6 e 7, é concedida à Comissão por um período de tempo indeterminado a partir de [data de entrada em vigor da presente diretiva].

3. A delegação de poderes referida no artigo 3.º, n.º 4, alínea d), no artigo 5.º, n.º 5, no artigo 17.º, n.º 3, alínea c), terceiro parágrafo, e no artigo 19.º, n.ºs 5, 6 e 7, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4. Logo que adota um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.º, n.º 4, alínea d), no artigo 5.º, n.º 5, no artigo 17.º, n.º 3, alínea c), terceiro parágrafo, e no artigo 19.º, n.ºs 5, 6 e 7, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desses atos ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não formularão objeções. O Parlamento Europeu ou o Conselho pode tomar a iniciativa de prorrogar o prazo por um período de dois meses.»

12.         Os anexos são alterados em conformidade com o estabelecido no anexo II da presente diretiva.

Artigo 3.º Revisão

A Comissão deve apresentar, até 31 de dezembro de 2017, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em que procede, com base nos melhores dados científicos disponíveis mais recentes, à revisão da eficácia das medidas introduzidas pela presente diretiva no que diz respeito à limitação das emissões de gases com efeito de estufa decorrentes de alterações indiretas do uso do solo associadas à produção de biocombustíveis e biolíquidos. O relatório deve, quando adequado, ser acompanhado de uma proposta legislativa, baseada nos melhores dados científicos disponíveis, para a introdução de fatores relativos às emissões estimadas de alterações indiretas do uso do solo nos critérios de sustentabilidade adequados a aplicar a partir de 1 de janeiro de 2021, bem como de uma revisão da eficácia dos incentivos previstos para os biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas que não utilizam solos nem culturas para fins alimentares, ao abrigo do artigo 3.º, n.º 4, alínea d), da Diretiva 2009/28/CE.

Artigo 4.º Transposição

1.           Os Estados-Membros devem pôr em vigor, o mais tardar [doze meses após a adoção], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.           Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.º

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

ANEXO I

Os anexos da Diretiva 98/70/CE são alterados do seguinte modo:

1) A parte C do Anexo IV é alterada do seguinte modo:

a) O ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7. A contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo, el, deve ser feita dividindo as emissões totais em quantidades iguais ao longo de 20 anos. Para o cálculo dessas emissões, aplica-se a seguinte fórmula:

el = (CSR – CSA) × 3,664 × 1/20 × 1/P,

em que

el =       contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo (medidas em massa (gramas) de equivalente de CO2 por unidade de energia produzida por biocombustíveis (megajoules));

CSR = carbono armazenado por unidade de superfície associado ao uso de referência do solo (medido em massa (toneladas) de carbono por unidade de superfície, incluindo solo e vegetação). O uso de referência do solo reporta-se a janeiro de 2008, ou 20 anos antes da obtenção da matéria-prima, caso esta última data seja posterior;

CSA = o carbono armazenado por unidade de superfície associado ao uso efetivo do solo (medido em massa (toneladas) de carbono por unidade de superfície, incluindo solo e vegetação). Nos casos em que o carbono esteja armazenado durante mais de um ano, o valor atribuído ao CSA é o do armazenamento estimado por unidade de superfície passados vinte anos ou quando a cultura atingir o estado de maturação, consoante o que ocorrer primeiro; e

P = a produtividade da cultura (medida em quantidade de biocombustível ou energia por unidade de superfície por ano);»

b) Os pontos 8 e 9 são suprimidos.

2) É aditado o anexo V seguinte:

«ANEXO V

Parte A. Emissões estimadas decorrentes de alterações indiretas do uso do solo provenientes dos biocombustíveis

Grupo de matérias-primas || Emissões estimadas decorrentes de alterações indiretas do uso do solo (g de equivalente de CO2/MJ)

Cereais e outras culturas ricas em amido || 12

Açúcares || 13

Culturas oleaginosas || 55

Parte B. Biocombustíveis cujas emissões estimadas decorrentes de alterações indiretas do uso do solo são consideradas nulas

Os biocombustíveis produzidos a partir das categorias de matérias-primas a seguir indicadas são considerados como tendo emissões estimadas decorrentes de alterações indiretas do uso do solo nulas:

(a) Matérias-primas não incluídas na parte A do presente anexo.

(b) Matérias-primas cuja produção resultou em alterações diretas do uso do solo, ou seja, uma mudança de uma das seguintes categorias IPCC de ocupação do solo: terrenos florestais, terrenos de pastagem, zonas húmidas, povoações ou outros tipos de terrenos, para terrenos de cultivo ou terrenos de culturas perenes[14]. Nesse caso, deveria ter sido calculado um «valor de emissões decorrentes de alterações diretas do uso do solo (el)» conforme estabelecido na parte C, ponto 7, do anexo IV.»

ANEXO II

Os anexos da Diretiva 2009/28/CE são alterados do seguinte modo:

1) O anexo V, parte C, é alterado do seguinte modo:

a) O ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7. A contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo, el, deve ser feita dividindo as emissões totais em quantidades iguais ao longo de 20 anos. Para o cálculo dessas emissões, aplica-se a seguinte fórmula:

el = (CSR – CSA) × 3,664 × 1/20 × 1/P,

em que

el =       contabilização anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo (medidas em massa (gramas) de equivalente de CO2 por unidade de energia produzida por biocombustíveis (megajoules));

CSR = o carbono armazenado por unidade de superfície associado ao uso de referência do solo (medido em massa (toneladas) de carbono por unidade de superfície, incluindo solo e vegetação). O uso de referência do solo reporta-se a janeiro de 2008, ou 20 anos antes da obtenção da matéria-prima, caso esta última data seja posterior;

CSA = o carbono armazenado por unidade de superfície associado ao uso efetivo do solo (medido em massa (toneladas) de carbono por unidade de superfície, incluindo solo e vegetação). Nos casos em que o carbono esteja armazenado durante mais de um ano, o valor atribuído ao CSA é o do armazenamento estimado por unidade de superfície passados vinte anos ou quando a cultura atingir o estado de maturação, consoante o que ocorrer primeiro; e

P =       a produtividade da cultura (medida em quantidade de energia produzida por biocombustíveis ou biolíquidos, por unidade de superfície por ano).»

b) Os pontos 8 e 9 são suprimidos.

2) É aditado o anexo VIII seguinte:

«ANEXO VIII

Parte A. Emissões estimadas decorrentes de alterações indiretas do uso do solo provenientes de matérias-primas para biocombustíveis e biolíquidos

Grupo de matérias-primas || Emissões estimadas decorrentes de alterações indiretas do uso do solo (g de equivalente de CO2/MJ)

Cereais e outras culturas ricas em amido || 12

Açúcares || 13

Culturas oleaginosas || 55

Parte B. Biocombustíveis e biolíquidos cujas emissões estimadas decorrentes de alterações indiretas do uso do solo são consideradas nulas

Os biocombustíveis e biolíquidos produzidos a partir das categorias de matérias-primas a seguir indicadas são considerados como tendo emissões estimadas decorrentes de alterações indiretas do uso do solo nulas:

(a) Matérias-primas não incluídas na parte A do presente anexo.

(b) Matérias-primas cuja produção resultou em alterações diretas do uso do solo, ou seja, uma mudança de uma das seguintes categorias IPCC de ocupação do solo: terrenos florestais, terrenos de pastagem, zonas húmidas, povoações ou outros tipos de terrenos, para terrenos de cultivo ou terrenos de culturas perenes[15]. Nesse caso, deve ter sido calculado um «valor de emissões decorrentes de alterações diretas do uso do solo (el)» conforme estabelecido na parte C, ponto 7, do anexo V.»

3) É aditado o seguinte anexo IX:

«Anexo IX

Parte A. Matérias-primas cuja contribuição para o objetivo referido no artigo 3.º, n.º 4, deve ser considerada como tendo 4 vezes o seu teor energético

(a) Algas.

(b) Fração de biomassa de resíduos urbanos mistos, mas não resíduos domésticos separados sujeitos a objetivos de reciclagem nos termos do artigo 11.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas.

(c) Fração de biomassa de resíduos industriais.

(d) Palha.

(e) Estrume animal e lamas de depuração.

(f) Efluentes da produção de óleo de palma e cachos de frutos de palma vazios.

(g) Breu de tall oil.

(h) Glicerina não refinada.

(i) Bagaço.

(j) Bagaços de uvas e borras de vinho.

(k) Cascas de frutos secos.

(l) Peles.

(m) Carolos

(n) Cascas, ramos, folhas, serradura e aparas.

Parte B. Matérias-primas cuja contribuição para o objetivo referido no artigo 3.º, n.º 4, deve ser considerada como tendo duas vezes o seu teor energético

(a) Óleos alimentares usados.

(b) Gorduras animais classificadas nas categorias I e II de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1774/2002 que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano[16].

(c) Materiais celulósicos não alimentares.

(d) Material lignocelulósico exceto toros para serrar e madeira para folhear.

[1]               JO L 140 de 5.6.2009

[2]               JO L 350 de 28.12.1998

[3]               Artigo 7.º-D, n.º 6, da Diretiva 2009/30/CE e artigo 19.º, n.º 6, da Diretiva 2009/28/CE

[4]               COM(2010) 811.

[5]               As emissões estimadas decorrentes de alterações indiretas do uso do solo são calculadas por modelização, a qual, não obstante os recentes progressos científicos, continua a ser vulnerável ao quadro de modelização e pode variar em função do mesmo e dos pressupostos subjacentes.

[6]               Tal como definido no ponto 3.1.1. do documento C 160 (2010)

[7]               JO C , p. .

[8]               JO C , p. .

[9]               JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.

[10]             JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.

[11]             COM(2012) 60.

[12]             COM(2011) 571.

[13]             JO L 312 de 22.11.2008, p. 3

[14]             Por culturas perenes entende-se culturas plurianuais cujo caule não é normalmente cortado anualmente, como a talhadia de rotação curta e as palmeiras, conforme definido em (2010/C 160/02)

[15]             Por culturas perenes entende-se culturas plurianuais cujo caule não é normalmente cortado anualmente, como a talhadia de rotação curta e as palmeiras, conforme definido em (2010/C 160/02)

[16]             JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

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