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Document 52012PC0595
Proposal for a DIRECTIVE OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL amending Directive 98/70/EC relating to the quality of petrol and diesel fuels and amending Directive 2009/28/EC on the promotion of the use of energy from renewable sources
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis
/* COM/2012/0595 final - 2012/0288 (COD) */
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis /* COM/2012/0595 final - 2012/0288 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Contexto A Diretiva 2009/28/CE[1]
relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis
(a «Diretiva Energias Renováveis») estabeleceu como objetivos vinculativos a
atingir até 2020 uma quota global de 20% de energia proveniente de fontes
renováveis na UE e uma quota de 10% de energias renováveis no setor dos
transportes. Simultaneamente, uma alteração à Diretiva 98/70/CE[2]
(a «Diretiva Qualidade dos Combustíveis») estabeleceu um objetivo vinculativo a
atingir até 2020 de 6% de redução da intensidade de gases com efeito de estufa
dos combustíveis utilizados nos transportes rodoviários e em máquinas móveis
não rodoviárias. Espera-se que o contributo dos biocombustíveis
para estes objetivos seja significativo. Embora ambas as diretivas incluam
critérios de sustentabilidade, incluindo limiares mínimos de redução de gases
com efeito de estufa, as emissões de gases com efeito de estufa associadas a
alterações nas reservas de carbono do solo decorrentes de alterações indiretas
no uso do solo não estão sujeitas a requisitos de comunicação de informações ao
abrigo da legislação em vigor. As Diretivas convidam[3] a Comissão a analisar o impacto das alterações
indiretas do uso do solo nas emissões de gases com efeito de estufa e, se
adequado, a propor meios para as reduzir ao mínimo, respeitando simultaneamente
os investimentos em curso na produção de biocombustíveis. Na sequência
deste convite, a Comissão adotou uma Comunicação em 22 de dezembro de 2010[4]
que resume as consultas e o trabalho de análise desta questão efetuado desde
2008. No referido relatório, a Comissão identificou uma série de incertezas e
limitações associadas aos modelos numéricos disponíveis utilizados para
quantificar as alterações indiretas do uso do solo, ao mesmo tempo que
reconhece que as alterações indiretas do uso do solo podem limitar a redução de
emissões de gases com efeito de estufa associadas aos biocombustíveis e
biolíquidos, pelo que recomendou que esta questão fosse tratada no âmbito de
uma abordagem de precaução. 2. Objetivos da proposta Estudos científicos realizados indicam que as
emissões decorrentes de alterações indiretas do uso do solo podem variar
substancialmente consoante as matérias-primas e podem anular uma parte ou a
totalidade das reduções de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis
relativamente aos combustíveis fósseis que substituem[5].
O objetivo da presente proposta é iniciar a transição para biocombustíveis que
permitam reduções substanciais das emissões de gases com efeito de estufa
quando são também comunicadas emissões estimadas decorrentes de alterações
indiretas do uso do solo. Embora seja necessário proteger os investimentos em
curso, os objetivos da presente proposta são os seguintes: –
Limitar a contribuição dos biocombustíveis
convencionais (com um risco de emissões ligadas às alterações indiretas do uso
do solo) para a realização dos objetivos da Diretiva Energias Renováveis; –
Melhorar o desempenho dos processos de produção de
biocombustíveis em termos de gases com efeito de estufa (reduzindo as emissões
associadas) mediante o aumento do limiar de redução de gases com efeito de
estufa aplicável a novas instalações, sob reserva de proteção das instalações[6]
já em funcionamento em 1 de julho de 2014; –
Incentivar uma maior penetração no mercado dos
biocombustíveis avançados (com um baixo nível de emissões ligadas às alterações
indiretas do uso do solo), permitindo que estes combustíveis contribuam mais do
que os biocombustíveis convencionais para os objetivos estabelecidos na
Diretiva Energias Renováveis; –
Melhorar a comunicação de informações sobre
emissões de gases com efeito de estufa, obrigando os Estados-Membros e os
fornecedores de combustíveis a comunicarem as emissões estimadas decorrentes de
alterações indiretas do uso do solo dos biocombustíveis. A proposta visa também proteger os investimentos em
curso até 2020. A proposta não toma posição sobre a efetiva necessidade de
apoio financeiro para os biocombustíveis até 2020. No entanto, a Comissão é de
opinião que, no período após 2020, não devem ser subsidiados biocombustíveis
que não permitam consideráveis reduções dos gases com efeito de estufa (quando
são incluídas as emissões decorrentes de alterações indiretas do uso do solo) e
que sejam produzidos a partir de culturas utilizadas para a produção de
alimentos para consumo humano e animal. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA 3.1. Síntese da ação proposta As principais características da presente proposta
relativa à Diretiva Energias Renováveis são as seguintes: –
Introdução de um limite à contribuição dos
biocombustíveis e biolíquidos produzidos a partir de culturas alimentares, como
as baseadas em cereais e outras culturas ricas em amido e culturas açucareiras
e oleaginosas, para o cumprimento dos objetivos da Diretiva Energias Renováveis
relativamente aos atuais níveis de consumo, sem prever quaisquer limites sobre
o seu consumo geral; –
Reforço do regime de incentivos estabelecido no
artigo 3.º, n.º 4, que visa uma maior promoção dos biocombustíveis avançados e
sustentáveis produzidos a partir de matérias-primas que não geram uma procura
suplementar de terras; –
Introdução da comunicação de emissões estimadas
resultantes de alterações das reservas de carbono decorrentes de alterações
indiretas do uso do solo, com base nos melhores dados científicos disponíveis,
para fins de cálculo da redução de emissões de gases com efeito de estufa ao
longo do ciclo de vida dos biocombustíveis e biolíquidos, conforme comunicado
pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 22.°; –
Processo de revisão destinado a garantir que esta
metodologia é atualizada e adaptada em função dos progressos científicos; –
Aumento do limiar mínimo de redução dos gases com
efeito de estufa aplicável aos biocombustíveis e biolíquidos produzidos em
instalações novas com efeitos a partir de 1 de julho de 2014, a fim de melhorar
o balanço geral de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis e biolíquidos
consumidos na UE, bem como de desencorajar novos investimentos em instalações
com um baixo nível de desempenho em termos de gases com efeito de estufa; –
Simplificação do cálculo da redução de gases com
efeito de estufa a realizar pelos produtores de biocombustíveis europeus,
nivelando as condições em termos de concorrência entre os produtores da UE e os
produtores em países terceiros; –
Eliminação das disposições temporárias aplicáveis
às alterações indiretas do uso do solo constantes das Diretivas e que já não
são necessárias no contexto da ampla abordagem que está a ser adotada; –
Adaptação da Diretiva Energias Renováveis à entrada
em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a
atribuição de poderes à Comissão que lhe permitem adotar atos em conformidade
com o disposto nos seus artigos 290.° e 291.º. As principais características da presente proposta
relativa à Diretiva Qualidade dos Combustíveis são as seguintes: –
Introdução da comunicação das emissões estimadas provenientes
de alterações das reservas de carbono decorrentes de alterações indiretas do
uso do solo, com base nos melhores dados científicos disponíveis, para fins de
comunicação das reduções de emissões de gases com efeito de estufa ao longo do
ciclo de vida dos biolíquidos, conforme descrito no artigo 7.°-A; –
Processo de revisão destinado a garantir que esta
metodologia é atualizada e adaptada em função dos progressos científicos; –
Aumento do limiar mínimo de redução dos gases com
efeito de estufa aplicável aos biocombustíveis produzidos em instalações novas
com efeitos a partir de 1 de julho de 2014, a fim de melhorar o balanço geral
de gases com efeito de estufa dos biocombustíveis consumidos na UE, bem como de
desencorajar novos investimentos em instalações com um baixo nível de
desempenho em termos de gases com efeito de estufa; –
Simplificação do cálculo da redução de gases com
efeito de estufa a realizar pelos produtores de biocombustíveis europeus,
nivelando as condições em termos de concorrência entre os produtores da UE e os
produtores em países terceiros; –
Eliminação de disposições temporárias aplicáveis às
alterações indiretas do uso do solo constantes das Diretivas e que já não são
necessárias no contexto da abordagem ampla que está a ser adotada; –
Adaptação da Diretiva Qualidade dos Combustíveis à
entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
nomeadamente a atribuição de poderes à Comissão que lhe permitem adotar atos em
conformidade com o disposto nos seus artigos 290.° e 291.º. A proposta inclui também algumas pequenas
correções e clarificações das duas Diretivas no que diz respeito a questões não
relacionadas com os biocombustíveis. As medidas incluídas na presente proposta limitam
a contribuição que os biocombustíveis convencionais podem dar para o
cumprimento dos objetivos estabelecidos na Diretiva Energias Renováveis. Nos
seus futuros relatórios ao abrigo do artigo 23.° da Diretiva Energias
Renováveis, a Comissão analisará eventuais impactos na viabilidade do
cumprimento desses objetivos decorrentes da presente proposta. 3.2. Base jurídica O principal objetivo das Diretivas é a proteção do
ambiente e o bom funcionamento do mercado interno. Por conseguinte, a presente
proposta baseia-se nos artigos 192.º, n.º 1, e 114.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia. 3.3. Princípio da subsidiariedade Os artigos 19.º, n.º 6, e 7.º-D, n.º 6, das respetivas
Diretivas convidam a Comissão a estudar a questão das alterações indiretas do
uso do solo. O objetivo global das Diretivas Qualidade dos Combustíveis e
Energias Renováveis é contribuir para o objetivo de reduzir as emissões de
gases com efeito de estufa a nível de toda a economia. Com esse fim em vista,
criaram um mercado de biocombustíveis sustentáveis à escala da UE. Os
Estados-Membros não podem enfrentar estes desafios individualmente uma vez que
os impactos das alterações indiretas do uso do solo têm necessariamente aspetos
transnacionais que não podem ser tratados de forma satisfatória pelos
Estados-Membros isoladamente. 3.4. Princípio da
proporcionalidade A proposta respeita o princípio da
proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados: Não excede o necessário para atingir os objetivos de redução
das emissões de gases com efeito de estufa em todo o ciclo de vida dos
biocombustíveis consumidos na UE, visto que toma em consideração o seu impacto
indireto nas alterações do uso do solo. A proposta reveste a forma de uma diretiva que estabelece
especificações mínimas aplicáveis aos combustíveis por questões de proteção
ambiental. Os outros aspetos técnicos das especificações aplicáveis aos
combustíveis não são tratados na diretiva, pelo que devem reger-se por normas
europeias, em conformidade com os princípios de «legislar melhor». A proposta não aumenta os encargos financeiros ou
administrativos da União nem das administrações nacionais, regionais ou locais.
Os requisitos a satisfazer por estes organismos não são alterados relativamente
à diretiva em vigor. Na elaboração da proposta, todas as grandes implicações foram
analisadas na avaliação de impacto. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta não tem incidência no orçamento da
União. 5. OUTRAS OBSERVAÇÕES A presente proposta da Comissão é acompanhada de
uma avaliação de impacto. 2012/0288 (COD) Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à
qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva
2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes
renováveis (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.º, n.º 1, em conjugação com o
artigo 114.º em relação com o artigo 1.º, n.ºs 2 a 9 e o artigo 2.º, n.ºs 5 a 7
da presente diretiva, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[7], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[8], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) O artigo 3.º, n.º 4, da
Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de
fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/777/CE
e 2003/30/CE[9] estabelece que os
Estados-Membros devem assegurar que em 2020 a quota de energia proveniente de
fontes de energia renováveis em todos os modos de transporte represente, pelo
menos, 10% do seu consumo final de energia. A mistura de biocombustíveis é um
dos métodos de que os Estados‑Membros dispõem para atingir este objetivo e
prevê-se que dê a principal contribuição. (2) Tendo em conta os objetivos
da União que visam uma maior redução das emissões de gases com efeito de estufa
e a contribuição significativa para essas emissões dos combustíveis para
transportes rodoviários, o artigo 7.º-A, n.º 2, da Diretiva 98/70/CE relativa à
qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a
Diretiva 93/12/CE[10] estabelece que, até 31
de dezembro de 2020, os fornecedores de combustíveis devem reduzir em, pelo
menos, 6% as emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida,
por unidade de energia («intensidade de gases com efeito de estufa») dos
combustíveis utilizados na União por veículos rodoviários, máquinas móveis não
rodoviárias, tratores agrícolas e florestais e embarcações de recreio quando
não em mar. A mistura de biocombustíveis é um dos métodos ao dispor dos
fornecedores de combustíveis fósseis para reduzir a intensidade de gases com
efeito de estufa dos combustíveis fósseis fornecidos. (3) O artigo 17.º da Diretiva
2009/28/CE estabelece critérios de sustentabilidade que os biocombustíveis e biolíquidos
devem satisfazer a fim de serem contabilizados para o cumprimento dos objetivos
da diretiva e de se qualificarem para regimes de apoio público. Estes critérios
incluem requisitos mínimos relativos à redução de emissões de gases com efeito
de estufa que os biocombustíveis e biolíquidos têm de satisfazer em comparação
com os combustíveis fósseis. No artigo 7.º-B da Diretiva 98/70/CE são
estabelecidos critérios de sustentabilidade idênticos para os biocombustíveis. (4) Quando os terrenos agrícolas
ou de pastagem anteriormente destinados aos mercados de alimentos para consumo
humano ou animal e de fibras são desviados para a produção de biocombustíveis,
continua a ser necessário satisfazer a procura para fins que não a produção de
combustíveis, quer mediante a intensificação da atual produção, quer pela
introdução na produção de outros terrenos não agrícolas. Este último caso
representa uma alteração indireta do uso do solo e, quando implica a conversão
de terrenos ricos em carbono, pode gerar consideráveis emissões de gases com
efeito de estufa. Por conseguinte, as Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE devem
incluir disposições relativas às alterações indiretas do uso do solo dado que
os atuais biocombustíveis são principalmente produzidos a partir de culturas em
terrenos agrícolas existentes. (5) Com base nas previsões da
procura de biocombustíveis fornecidas pelos Estados‑Membros e em estimativas de
emissões decorrentes de alterações indiretas do uso do solo de diferentes
matérias-primas utilizadas para a produção de biocombustíveis, é provável que
as emissões de gases com efeito de estufa ligadas a alterações indiretas do uso
do solo sejam significativas e possam anular, em parte ou na totalidade, as
reduções de emissões de gases com efeito de estufa de biocombustíveis
individuais. Isto deve-se ao facto de se prever que a quase totalidade da
produção de biocombustíveis em 2020 provirá de culturas em terrenos que
poderiam ser utilizados para satisfazer os mercados de alimentos para consumo
humano e animal. A fim de reduzir essas emissões, é conveniente estabelecer em
conformidade uma distinção entre grupos de culturas, como culturas de
oleaginosas, açucareiras e de cereais, bem como outras culturas contendo amido. (6) É provável que sejam
necessários combustíveis líquidos renováveis no setor dos transportes a fim de
reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa. Os biocombustíveis
avançados, como os produzidos a partir de resíduos e algas, proporcionam um
nível elevado de redução de gases com efeito de estufa com um baixo risco de
alterações indiretas do uso do solo e não estão em concorrência direta com os
mercados de alimentos para consumo humano e animal no que diz respeito à
utilização de terrenos agrícolas. Por conseguinte, é conveniente incentivar uma
maior produção dos referidos biocombustíveis avançados uma vez que estes não se
encontram, neste momento, disponíveis comercialmente em grandes quantidades, em
parte devido à concorrência para a obtenção de subsídios públicos com
tecnologias de biocombustíveis à base de culturas alimentares já estabelecidas.
Devem ser dados maiores incentivos mediante o aumento da ponderação dos
biocombustíveis avançados para a realização do objetivo de 10% no setor dos
transportes estabelecido na Diretiva 2009/28/CE, em comparação com os
biocombustíveis convencionais. Neste contexto, apenas devem ser apoiados os
biocombustíveis avançados com um baixo impacto estimado em termos de alterações
indiretas do uso do solo e uma elevada redução das emissões de gases com efeito
de estufa no âmbito do quadro pós-2020 da política em matéria de energias
renováveis. (7) A fim de garantir a
competitividade a longo prazo dos setores industriais de base biológica e em
conformidade com a Comunicação de 2012 «Inovação para um Crescimento
Sustentável: Bioeconomia para a Europa»[11] e o Roteiro para
uma Europa Eficiente na Utilização de Recursos[12], que promovem
biorrefinarias integradas e diversificadas em toda a Europa, deveriam ser
criados maiores incentivos ao abrigo da Diretiva 2009/28/CE de uma forma que
privilegie a utilização de matérias-primas da biomassa que não tenham um
elevado valor económico para outras utilizações que não os biocombustíveis. (8) O limiar mínimo da redução de
gases com efeito de estufa aplicável aos biocombustíveis e biolíquidos
produzidos em instalações novas deve ser aumentado com efeitos a partir de 1 de
julho de 2014 a fim de melhorar o seu saldo geral em termos de gases com efeito
de estufa, bem como de desencorajar novos investimentos em instalações com um baixo
desempenho a nível de gases com efeito de estufa. Este aumento salvaguarda os
investimentos em capacidades de produção de biocombustíveis e biolíquidos em
conformidade com o estabelecido no artigo 19.º, n.º 6, segundo parágrafo. (9) A fim de preparar a transição
para biocombustíveis avançados e de minimizar os impactos gerais das alterações
indiretas do uso do solo no período até 2020, é adequado limitar a quantidade
de biocombustíveis e biolíquidos obtidos a partir de culturas alimentares, tal
como estabelecido no anexo VIII, parte A, da Diretiva 2009/28/CE e no anexo V,
parte A, da Diretiva 98/70/CE, que podem ser contabilizados para os objetivos
fixados na Diretiva 2009/28/CE. Sem restringir a utilização geral desses
combustíveis, a quota de biocombustíveis e biolíquidos produzidos a partir de
culturas cerealíferas e outras culturas ricas em amido, bem como de culturas
açucareiras e oleaginosas, que podem ser contabilizadas para o cumprimento dos
objetivos da Diretiva 2009/28/CE, deve ser limitada à quota desses
biocombustíveis e biolíquidos consumidos em 2011. (10) O limite de 5% estabelecido no
artigo 3.º, n.º 4, alínea d), em nada afeta a liberdade de os Estados-Membros
definirem a sua própria trajetória no que diz respeito ao cumprimento desta quota
prescrita de biocombustíveis convencionais no âmbito do objetivo geral de 10%.
Em consequência, mantém-se plenamente aberto o acesso ao mercado dos
biocombustíveis produzidos por instalações em funcionamento antes do final de
2013. Por conseguinte, a presente diretiva de alteração em nada afeta as
expectativas legítimas dos operadores das referidas instalações. (11) As emissões estimadas
decorrentes de alterações indiretas do uso do solo devem ser incluídas nos
relatórios sobre as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de
biocombustíveis apresentados ao abrigo das Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE. Aos
biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas que não resultem num
aumento da procura de terrenos, como os à base de matérias-primas produzidas a
partir de resíduos, deve ser aplicado um fator de emissão zero. (12) A Comissão deve proceder à
revisão da metodologia utilizada para estimar os fatores de emissão decorrentes
de alterações do uso do solo incluídos nos anexos VIII e V das Diretivas
2009/28/CE e 98/70/CE, respetivamente, em função da adaptação ao progresso
técnico e científico. Para tal, e quando justificado pelos últimos dados
científicos, a Comissão deve considerar a possibilidade de rever os fatores
propostos relativos a alterações indiretas do uso do solo de grupos de
culturas, bem como de introduzir fatores a outros níveis de desagregação e de
incluir valores adicionais caso sejam comercializadas novas matérias-primas
para biocombustíveis. (13) O artigo 19.°, n.º 8, da Diretiva
2009/28/CE e o artigo 7.º-D, n.º 8, da Diretiva 98/70/CE incluem disposições de
incentivo ao cultivo de biocombustíveis em terrenos gravemente degradados e
fortemente contaminados como uma medida transitória de atenuação das alterações
indiretas do uso do solo. Estas disposições já não são adequadas na sua forma
atual e devem ser integradas na abordagem estabelecida na presente diretiva a
fim de assegurar a coerência das ações gerais destinadas a reduzir ao mínimo as
emissões decorrentes de alterações indiretas do uso do solo. (14) É conveniente adaptar as
regras de utilização dos valores por defeito a fim de assegurar a igualdade de
tratamento dos produtores, independentemente do local onde decorre a produção.
Enquanto os países terceiros estão autorizados a utilizar valores por defeito,
os produtores da UE são obrigados a utilizar valores reais quando estes são
superiores aos valores por defeito ou quando o Estado-Membro não apresentou um
relatório, aumentando assim os seus encargos administrativos. Por conseguinte,
as regras atuais devem ser simplificadas para que a utilização de valores por
defeito não seja limitada a zonas da União inscritas nas listas a que se refere
o artigo 19.º, n.º 2, da Diretiva 2009/28/CE e o artigo 7.º-D, n.º 2, da
Diretiva 98/70/CE. (15) Os objetivos da presente
diretiva que visam assegurar um mercado único dos combustíveis para transportes
rodoviários e máquinas móveis não rodoviárias e garantir o cumprimento de
níveis mínimos de proteção ambiental na utilização destes combustíveis não
podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser
melhor alcançados a nível da União, pelo que a União pode tomar medidas respeitando
o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia. Em conformidade com o princípio da
proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o
necessário para alcançar aqueles objetivos. (16) Em consequência da entrada em
vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as competências
conferidas à Comissão ao abrigo das Diretivas 2009/28/CE e 98/70/CE têm de ser
alinhadas com o artigo 290.º. (17) A fim de assegurar condições
uniformes na aplicação da presente diretiva, devem ser atribuídas competências
de execução à Comissão. As referidas competências devem ser exercidas em
conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011 que estabelece as regras e os
princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do
exercício das competências de execução pela Comissão. (18) A fim de permitir a adaptação
ao progresso técnico e científico da Diretiva 98/70/CE, a competência para
adotar atos ao abrigo do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia deve ser delegada na Comissão no que diz respeito ao mecanismo de
monitorização e redução das emissões de gases com efeito de estufa, aos
princípios metodológicos e aos valores necessários para avaliar se os critérios
de sustentabilidade foram cumpridos em relação aos biocombustíveis, aos
critérios e limites geográficos para a delimitação de zonas de pastagem muito
diversificadas, à metodologia para o cálculo e comunicação de informações
relativas às emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida,
à metodologia para o cálculo das emissões decorrentes de alterações indiretas
do uso do solo, ao limite permitido relacionado com o teor de aditivos
metálicos nos combustíveis, aos métodos analíticos autorizados relacionados com
as especificações dos combustíveis e aos valores autorizados por derrogação
para a pressão de vapor da gasolina que contém bioetanol. (19) A fim de permitir a adaptação
ao progresso técnico e científico da Diretiva 2009/28/CE, a Comissão deve
receber delegação de poderes para a adoção de atos ao abrigo do artigo 290.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que diz respeito à lista de
matérias-primas para biocombustíveis que são contabilizadas várias vezes para o
cumprimento do objetivo fixado no artigo 3.º, n.º 4, ao teor energético dos
combustíveis para transportes, aos critérios e limites geográficos para a
delimitação de zonas de pastagem ricas em biodiversidade, à metodologia para o
cálculo das emissões decorrentes de alterações indiretas do uso do solo e aos
valores e princípios metodológicos necessários para avaliar se os critérios de
sustentabilidade foram cumpridos em relação aos biocombustíveis e biolíquidos. (20) A Comissão deve, com base nos
melhores e mais recentes dados científicos disponíveis, analisar a eficácia das
medidas introduzidas na presente diretiva para limitar as emissões de gases com
efeito de estufa decorrentes de alterações indiretas do uso do solo e estudar
formas de reduzir ainda mais esse impacto, que poderão incluir a introdução de
fatores estimados de emissões decorrentes de alterações indiretas do uso do
solo no regime de sustentabilidade a partir de 1 de janeiro de 2021. (21) É particularmente importante
que a Comissão, em aplicação da presente diretiva, proceda às consultas
adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de
peritos. A Comissão, ao preparar e redigir atos delegados, deve assegurar a
transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao
Parlamento Europeu e ao Conselho. (22) De acordo com a Declaração
Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos
explicativos de 28 de setembro de 2011, os Estados-Membros assumiram o
compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a
notificação das suas disposições de transposição de um ou mais documentos
explicando a relação entre as componentes da diretiva e as partes
correspondentes dos instrumentos de transposição nacionais. No que respeita à
presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos
se justifica. (23) As Diretivas 98/70/CE e
2009/28/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.º
Alterações à Diretiva 98/70/CE A Diretiva 98/70/CE é alterada do seguinte
modo: 1. O artigo 7.ºA- é alterado do
seguinte modo: a) É inserido o n.º 6 seguinte: «6. Os fornecedores de combustíveis devem, até 31
de março de cada ano, comunicar à autoridade designada pelo Estado-Membro os
modos de produção de biocombustíveis, os volumes e as emissões de gases com
efeito de estufa ao longo do ciclo de vida, por unidade de energia, incluindo
as emissões estimadas decorrentes de alterações indiretas do uso do solo
conforme definido no anexo V, e os Estados‑Membros devem comunicar esses dados
à Comissão.» b) No n.º 5, a frase introdutória do primeiro
parágrafo passa a ter a seguinte redação: «5. A Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados em conformidade com o estabelecido no artigo 10.º-A no que diz
respeito em particular:» 2. O artigo 7.º-B é alterado do
seguinte modo: a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação: «2. A redução de emissões de gases com efeito de
estufa resultante da utilização de biocombustíveis contabilizados para os fins
referidos no n.º 1 deve ser, pelo menos, de 60% relativamente a
biocombustíveis produzidos em instalações que entraram em funcionamento após 1
de julho de 2014. Uma instalação encontra-se «em funcionamento» quando procede
à produção física de biocombustíveis. Para efeitos do disposto no n.º 1, no caso de
instalações em funcionamento em ou antes de 1 de julho de 2014, os
biocombustíveis devem resultar numa redução das emissões de gases com efeito de
estufa de, pelo menos, 35% até 31 de dezembro de 2017 e de, pelo menos, 50% a
partir de 1 de janeiro de 2018. A redução das emissões de gases com efeito de
estufa resultante da utilização de biocombustíveis deve ser calculada de acordo
com o estabelecido no artigo 7.º-D, n.º 1.» b) No n.º 3, o segundo parágrafo passa a ter a
seguinte redação: «A Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados em conformidade com o disposto no artigo 10.º-A no que diz respeito
aos critérios e limites geográficos para delimitar as zonas de pastagem que
devem ser abrangidas pelo primeiro parágrafo, alínea c).» 3. O artigo 7.º-B é alterado do
seguinte modo: a) Os n.ºs 3 a 6 passam a ter a seguinte redação: «3. Podem ser apresentadas à Comissão as emissões
de gases com efeito de estufa típicas do cultivo de matérias-primas agrícolas
nos relatórios referidos no artigo 7.º-D, n.º 2, no caso de Estados-Membros, e
nos relatórios equivalentes no caso de territórios fora da União.» «4. A Comissão pode decidir, mediante um ato de
execução adotado nos termos do procedimento consultivo referido no artigo 11.º,
n.º 3, que os relatórios referidos no n.º 3 contêm dados precisos para efeitos
de medição das emissões de gases com efeito de estufa associadas ao cultivo de
matérias-primas para biocombustíveis tipicamente produzidas nessas zonas para
fins do estabelecido no artigo 7.º-B, n.º 2. » «5. Até 31 de dezembro de 2012 o mais tardar, e
posteriormente de dois em dois anos, a Comissão deve elaborar um relatório
sobre os valores estimados típicos e por defeito nas partes B e E do anexo IV,
prestando especial atenção às emissões de gases com efeito de estufa dos
transportes e dos processos de transformação. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados
em conformidade com o artigo 10.º-A no que diz respeito à correção dos valores
estimados típicos e por defeito nas partes B e E do anexo IV.» «6. A Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 10.º-A no que diz respeito à adaptação
ao progresso científico e técnico do anexo V, incluindo a revisão da proposta
relativa aos valores de alterações indiretas do uso do solo de grupos de
culturas, à introdução de novos valores a maiores níveis de desagregação, à
inclusão, conforme adequado, de valores adicionais caso sejam comercializadas
novas matérias-primas para biocombustíveis, à revisão das categorias em que são
atribuídas aos biocombustíveis emissões nulas decorrentes de alterações
indiretas do uso do solo e ao desenvolvimento de fatores aplicáveis a
matérias-primas provenientes de materiais lignocelulósicos e celulósicos não
alimentares.» b) No n.º 7, o primeiro parágrafo passa a ter a
seguinte redação: «7. A Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados nos termos do artigo 10.º-A no que diz respeito à adaptação ao
progresso científico e técnico do anexo IV, nomeadamente mediante o aditamento
de valores aplicáveis a novos modos de produção de biocombustíveis para as
mesmas ou outras matérias-primas e a alteração da metodologia estabelecida na
parte C.» c) O n.º 8 é suprimido. 4. O artigo 8.º é alterado do
seguinte modo: a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os Estados-Membros devem acompanhar o
cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 3.º e 4.º, relativamente à
gasolina e ao combustível para motores diesel, com base nos métodos analíticos
referidos na versão em vigor das normas europeias EN 228 e EN 590,
respetivamente.» b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Anualmente até 30 de junho, os Estados-Membros
devem apresentar um relatório sobre os dados nacionais relativos à qualidade
dos combustíveis no ano civil anterior. A Comissão elabora um formulário comum
para a apresentação de um resumo da qualidade dos combustíveis nacionais por
meio de um ato de execução adotado em conformidade com o procedimento
consultivo referido no artigo 11.º, n.º 3. O primeiro relatório deve ser
apresentado até 30 de junho de 2002. A partir de 1 de janeiro de 2004, o
formato do referido relatório deve ser consentâneo com o disposto na norma
europeia relevante. Além disso, os Estados-Membros devem comunicar os volumes
totais de gasolina e de combustível para motores diesel comercializados no seu
território e os volumes de gasolina sem chumbo e de combustível para motores
diesel comercializados com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg. Os Estados‑Membros
devem ainda comunicar anualmente a disponibilidade, numa base geográfica
devidamente equilibrada, de gasolina e combustível para motores diesel com um
teor máximo de 10 mg/kg de enxofre comercializados no seu território.» 5. No artigo 8.º-A, o n.º 3 é
alterado do seguinte modo: «3. A Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados em conformidade com o estabelecido no artigo 10.º-A no que diz
respeito à revisão do limite do teor de MMT do combustível indicado no n.º 2. A
referida revisão deve ser realizada com base nos resultados da avaliação
efetuada com a metodologia de ensaio referida no n.º 1. O limite pode ser
reduzido a zero se a avaliação do risco o justificar. Não pode ser aumentado, a
menos que a avaliação do risco o justifique.» 6. No artigo 10.º, o n.º 1
passa a ter a seguinte redação: «1. A Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados em conformidade com o estabelecido no artigo 10.º-A no que diz
respeito à adaptação ao progresso científico e técnico dos métodos analíticos
autorizados referidos nos anexos I, II e III.» 7. É aditado o seguinte artigo
10.º-A: «Artigo 10.º-A
Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos delegados é conferido à
Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. A delegação de poderes referida no artigo 7.º-A,
n.º 5, no artigo 7.º-B, n.º 3, segundo parágrafo, no artigo 7.º-D, n.ºs 5, 6 e
7, no artigo 8.º-A, n.º 3, e no artigo 10.º, n.º 1, é concedida por um período
de tempo indeterminado a partir da data de entrada em vigor da presente
diretiva. 3. A delegação de poderes referida no artigo
7.º-A, n.º 5, no artigo 7.º-B, n.º 3, segundo parágrafo, no artigo 7.º-D, n.ºs
5, 6 e 7, no artigo 8.º-A, n.º 3, e no artigo 10.º, n.º 1, pode ser revogada a
qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de
revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos
no dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União
Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação
não afeta a validade dos atos delegados já em vigor. 4. Logo que adota um ato delegado, a Comissão
notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo
7.º-A, n.º 5, do artigo 7.º-B, n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 7.º-D, n.ºs
5, 6 e 7, do artigo 8.º-A, n.º 3, e do artigo 10.º, n.º 1, só entram em vigor
se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo
Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desses atos ao
Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse período, o
Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não
formularão objeções. O Parlamento Europeu ou o Conselho pode tomar a iniciativa
de prorrogar o prazo por um período de dois meses.» 8. No artigo 11.º, é suprimido o
n.º 4. 9. Os anexos são alterados em
conformidade com o estabelecido no anexo I da presente diretiva. Artigo 2.º
Alterações à Diretiva 2009/28/CE A Diretiva
2009/28/CE é alterada do seguinte modo: 1. No artigo 2.º, é inserida
uma nova alínea: «p) «Resíduo»: conforme definido no artigo 3.º,
n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de
novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas[13].
As substâncias que foram intencionalmente modificadas ou contaminadas para
satisfazer essa definição não estão abrangidas por esta categoria.» 2. O artigo 3.º é alterado do
seguinte modo: a) O título passa a ter a seguinte redação: «Objetivos nacionais obrigatórios e medidas para a
utilização de energia proveniente de fontes renováveis». b) No n.º 1 é aditado o seguinte segundo
parágrafo: «Para fins de cumprimento do objetivo referido no
primeiro parágrafo, o nível máximo da contribuição conjunta dos biocombustíveis
e biolíquidos produzidos a partir de cereais e outras culturas ricas em amido e
culturas açucareiras e oleaginosas não deve ser superior à quantidade de
energia correspondente à contribuição máxima conforme fixada no artigo 3.º, n.º
4, alínea d).» c) O n.º 4 é alterado do seguinte modo: i) na alínea b), é aditado o seguinte período: «O presente travessão é aplicável sem prejuízo do
disposto no artigo 17.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 3.º, n.º 4, alínea d);» ii) é aditada a seguinte alínea d): «d) No cálculo dos biocombustíveis no numerador, a
quota de energia proveniente de biocombustíveis produzidos a partir de cereais
e outras culturas ricas em amido e culturas açucareiras e oleaginosas não deve
ser superior a 5% - quota estimada no final de 2011 - do consumo final de
energia nos transportes em 2020.» iii) É aditada a seguinte alínea e): «A contribuição dos: i) biocombustíveis produzidos a partir das
matérias-primas enumeradas no anexo IX, parte A, deve ser considerada como
tendo quatro vezes o seu teor energético; ii) biocombustíveis produzidos a partir das
matérias-primas enumeradas no anexo IX, parte B, deve ser considerada como
tendo duas vezes o seu teor energético; iii) combustíveis líquidos e gasosos produzidos a
partir de energias renováveis de origem não biológica deve ser considerada como
tendo quatro vezes o seu teor energético. Os Estados-Membros devem assegurar que nenhuma
matéria-prima seja intencionalmente modificada a fim de ser abrangida pelas
categorias indicadas nas subalíneas i) a iii). A lista de matérias-primas definida no anexo IX
pode ser adaptada ao progresso científico e técnico a fim de assegurar a
correta aplicação das regras contabilísticas estabelecidas na presente
diretiva. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade
com o artigo 25.º, alínea b), no que diz respeito à lista de matérias-primas
definida no anexo IX.» 3. No artigo 5.º, n.º 5, o
último período passa a ter a seguinte redação: «A Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados de acordo com o estabelecido no artigo 25.º, alínea b), no que diz
respeito à adaptação ao progresso científico e técnico do teor energético dos
combustíveis para transportes, conforme previsto no anexo III.» 4. No artigo 6.º, n.º 1, é
suprimido o último período. 5. O artigo 17.º é alterado do
seguinte modo: a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação: «2. A redução de emissões de gases com efeito de
estufa resultante da utilização de biocombustíveis e biolíquidos tida em
consideração para os fins referidos no n.º 1 deve ser, pelo menos, de 60%
relativamente a biocombustíveis e biolíquidos produzidos em instalações que
tenham entrado em funcionamento após 1 de julho de 2014. Uma instalação
encontra-se «em funcionamento» quando procede à produção física de
biocombustíveis ou biolíquidos. Para efeitos do disposto no n.º 1, no caso de
instalações em funcionamento em ou antes de 1 de julho de 2014, os
biocombustíveis devem resultar numa redução das emissões de gases com efeito de
estufa de, pelo menos, 35% até 31 de dezembro de 2017 e de, pelo menos, 50% a
partir de 1 de janeiro de 2018. A redução das emissões de gases com efeito de
estufa resultante da utilização de biocombustíveis e biolíquidos deve ser
calculada conforme estabelecido no artigo 19.º, n.º 1.» b) No n.º 3, o segundo parágrafo passa a ter a
seguinte redação: «A Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados em conformidade com o disposto no artigo 25.º-B no que diz respeito
ao estabelecimento dos critérios e limites geográficos para delimitar as zonas
de pastagem que devem ser abrangidas pela alínea c) do primeiro parágrafo.» 6. No artigo 18.º, n.º 4, o
segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A Comissão pode decidir que os regimes
voluntários nacionais ou internacionais que estabelecem normas para a produção
de produtos de biomassa contenham dados precisos para efeitos do artigo 17.º,
n.º 2, ou demonstrem que os lotes de biocombustíveis ou biolíquidos cumprem os
critérios de sustentabilidade previstos no artigo 17.º, n.ºs 3 a 5. A Comissão
pode decidir que esses regimes contenham dados precisos para efeitos de
informação sobre as medidas tomadas para a preservação de zonas que prestam
serviços básicos ligados aos ecossistemas, em situações críticas (por exemplo,
proteção das bacias hidrográficas e controlo da erosão), para a proteção dos
solos, da água e do ar, a recuperação de terrenos degradados, a prevenção do
consumo excessivo de água em zonas em que a água é escassa e as questões
referidas no artigo 17.º, n.º 7, segundo parágrafo. Para efeitos do disposto no
artigo 17.º, n.º 3, alínea b), subalínea ii), a Comissão pode igualmente
reconhecer zonas destinadas à proteção de espécies ou ecossistemas raros,
ameaçados ou em risco de extinção, reconhecidos por acordos internacionais ou
incluídos em listas elaboradas por organizações intergovernamentais ou pela
União Internacional para a Conservação da Natureza.» 7. O artigo 19.º é alterado do
seguinte modo: a) Os n.ºs 3 e 4 passam a ter a seguinte redação: «3. Podem ser apresentadas à Comissão as emissões
de gases com efeito de estufa típicas do cultivo de matérias-primas agrícolas
nos relatórios referidos no artigo 19.º, n.º 2, no caso de Estados-Membros, e
nos relatórios equivalentes no caso de territórios fora da União.» «4. A Comissão pode decidir, mediante um ato de
execução adotado nos termos do procedimento consultivo referido no artigo 25.º,
n.º 3, que os relatórios referidos no n.º 3 contenham dados precisos para
efeitos de medição das emissões de gases com efeito de estufa associadas ao
cultivo de matérias-primas para biocombustíveis e biolíquidos tipicamente
produzidas nessas zonas para efeitos do estabelecido no artigo 17.º, n.º 2. » b) No n.º 5, o último período passa a ter a
seguinte redação: «Com esse fim em vista, a Comissão fica habilitada
a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 25.º, alínea b).» c) O n.º 6 passa a ter a seguinte redação: «A Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados em conformidade com o artigo 25.º, alínea b), no que diz respeito à
adaptação ao progresso científico e técnico do anexo VIII, incluindo a revisão
da proposta relativa aos valores das alterações indiretas do uso do solo de
grupos de culturas, à introdução de novos valores a maiores níveis de
desagregação (por exemplo, a nível de matérias-primas), a inclusão de valores
adicionais caso sejam comercializadas novas matérias-primas para
biocombustíveis, conforme adequado, e o desenvolvimento de fatores aplicáveis a
matérias-primas provenientes de materiais lignocelulósicos e celulósicos não
alimentares.» d) No n.º 7, o primeiro parágrafo passa a ter a
seguinte redação: «7. A Comissão fica habilitada a adotar atos
delegados nos termos do artigo 25.º, alínea b), no que diz respeito à adaptação
ao progresso científico e técnico do anexo V, incluindo o aditamento de valores
aplicáveis a outros modos de produção de biocombustíveis para as mesmas ou
outras matérias-primas e a alteração da metodologia estabelecida na parte C.» e) O n.º 8 é suprimido. 8. É suprimido o artigo 21.º. 9. No artigo 22.º, o n.º 2
passa a ter a seguinte redação: «2. No cálculo da redução líquida de emissões de
gases com efeito de estufa devida à utilização de biocombustíveis, os
Estados-Membros podem, para fins dos relatórios referidos no n.º 1, utilizar os
valores típicos indicados nas partes A e B do anexo V e devem incluir as
emissões estimadas decorrentes das alterações do uso do solo estabelecidas no
anexo VIII.» 10. No artigo 25.º, é suprimido o
n.º 4. 11. É aditado o seguinte artigo
25.º-B: «Artigo 25.º-B
Exercício da delegação 1. São conferidos à Comissão poderes para adotar
atos delegados nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. A delegação de poderes referida no artigo 3.º,
n.º 4, no artigo 5.º, n.º 5, no artigo 17.º, n.º 3, alínea c), terceiro
parágrafo, e no artigo 19.º, n.ºs 5, 6 e 7, é concedida à Comissão por um
período de tempo indeterminado a partir de [data de entrada em vigor da
presente diretiva]. 3. A delegação de poderes referida no artigo 3.º,
n.º 4, alínea d), no artigo 5.º, n.º 5, no artigo 17.º, n.º 3, alínea c),
terceiro parágrafo, e no artigo 19.º, n.ºs 5, 6 e 7, pode ser revogada a
qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de
revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos
no dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União
Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação
não afeta a validade dos atos delegados já em vigor. 4. Logo que adota um ato delegado, a Comissão
notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo
3.º, n.º 4, alínea d), no artigo 5.º, n.º 5, no artigo 17.º, n.º 3, alínea c),
terceiro parágrafo, e no artigo 19.º, n.ºs 5, 6 e 7, só entram em vigor se não
tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no
prazo de dois meses a contar da notificação desses atos ao Parlamento Europeu e
ao Conselho ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o
Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não formularão objeções. O
Parlamento Europeu ou o Conselho pode tomar a iniciativa de prorrogar o prazo
por um período de dois meses.» 12. Os anexos são alterados em
conformidade com o estabelecido no anexo II da presente diretiva. Artigo 3.º
Revisão A Comissão deve apresentar, até 31 de dezembro
de 2017, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em que procede, com
base nos melhores dados científicos disponíveis mais recentes, à revisão da
eficácia das medidas introduzidas pela presente diretiva no que diz respeito à
limitação das emissões de gases com efeito de estufa decorrentes de alterações
indiretas do uso do solo associadas à produção de biocombustíveis e
biolíquidos. O relatório deve, quando adequado, ser acompanhado de uma proposta
legislativa, baseada nos melhores dados científicos disponíveis, para a
introdução de fatores relativos às emissões estimadas de alterações indiretas
do uso do solo nos critérios de sustentabilidade adequados a aplicar a partir
de 1 de janeiro de 2021, bem como de uma revisão da eficácia dos incentivos
previstos para os biocombustíveis produzidos a partir de matérias-primas que
não utilizam solos nem culturas para fins alimentares, ao abrigo do artigo 3.º,
n.º 4, alínea d), da Diretiva 2009/28/CE. Artigo 4.º
Transposição 1. Os Estados-Membros devem pôr
em vigor, o mais tardar [doze meses após a
adoção], as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os
Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas
disposições. As disposições adotadas pelos Estados-Membros
devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência
aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são
estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem
comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que
adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva. Artigo 5.º
Entrada em vigor A presente diretiva entra em vigor no vigésimo
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 6.º Os destinatários da presente diretiva são os
Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO I Os anexos da Diretiva 98/70/CE são alterados
do seguinte modo: 1) A parte C do Anexo IV é alterada do
seguinte modo: a) O ponto 7 passa a ter a seguinte redação: «7. A contabilização anual das emissões
provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do
solo, el, deve ser feita dividindo as emissões totais em
quantidades iguais ao longo de 20 anos. Para o cálculo dessas emissões,
aplica-se a seguinte fórmula: el = (CSR
– CSA) × 3,664 × 1/20 × 1/P, em que el = contabilização
anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a
alterações do uso do solo (medidas em massa (gramas) de equivalente de CO2
por unidade de energia produzida por biocombustíveis (megajoules)); CSR = carbono armazenado por unidade de
superfície associado ao uso de referência do solo (medido em massa (toneladas)
de carbono por unidade de superfície, incluindo solo e vegetação). O uso de
referência do solo reporta-se a janeiro de 2008, ou 20 anos antes da obtenção
da matéria-prima, caso esta última data seja posterior; CSA = o carbono armazenado por unidade
de superfície associado ao uso efetivo do solo (medido em massa (toneladas) de
carbono por unidade de superfície, incluindo solo e vegetação). Nos casos em
que o carbono esteja armazenado durante mais de um ano, o valor atribuído ao CSA
é o do armazenamento estimado por unidade de superfície passados vinte anos ou
quando a cultura atingir o estado de maturação, consoante o que ocorrer
primeiro; e P = a produtividade da cultura (medida em
quantidade de biocombustível ou energia por unidade de superfície por ano);» b) Os pontos 8 e 9 são suprimidos. 2) É aditado o anexo V seguinte: «ANEXO V Parte A. Emissões estimadas decorrentes
de alterações indiretas do uso do solo provenientes dos biocombustíveis Grupo de matérias-primas || Emissões estimadas decorrentes de alterações indiretas do uso do solo (g de equivalente de CO2/MJ) Cereais e outras culturas ricas em amido || 12 Açúcares || 13 Culturas oleaginosas || 55 Parte B. Biocombustíveis cujas emissões
estimadas decorrentes de alterações indiretas do uso do solo são consideradas
nulas Os biocombustíveis produzidos a partir das
categorias de matérias-primas a seguir indicadas são considerados como tendo
emissões estimadas decorrentes de alterações indiretas do uso do solo nulas: (a)
Matérias-primas não incluídas na parte A do
presente anexo. (b)
Matérias-primas cuja produção resultou em
alterações diretas do uso do solo, ou seja, uma mudança de uma das seguintes
categorias IPCC de ocupação do solo: terrenos florestais, terrenos de pastagem,
zonas húmidas, povoações ou outros tipos de terrenos, para terrenos de cultivo
ou terrenos de culturas perenes[14]. Nesse caso, deveria ter
sido calculado um «valor de emissões decorrentes de alterações diretas do uso
do solo (el)» conforme estabelecido na parte C, ponto 7, do anexo IV.» ANEXO II Os anexos da Diretiva 2009/28/CE são alterados
do seguinte modo: 1) O anexo V, parte C, é alterado do seguinte
modo: a) O ponto 7 passa a ter a seguinte redação: «7. A contabilização anual das emissões provenientes
de alterações do carbono armazenado devidas a alterações do uso do solo, el,
deve ser feita dividindo as emissões totais em quantidades iguais ao longo de
20 anos. Para o cálculo dessas emissões, aplica-se a seguinte fórmula: el = (CSR
– CSA) × 3,664 × 1/20 × 1/P, em que el = contabilização
anual das emissões provenientes de alterações do carbono armazenado devidas a
alterações do uso do solo (medidas em massa (gramas) de equivalente de CO2
por unidade de energia produzida por biocombustíveis (megajoules)); CSR = o carbono armazenado por unidade
de superfície associado ao uso de referência do solo (medido em massa
(toneladas) de carbono por unidade de superfície, incluindo solo e vegetação).
O uso de referência do solo reporta-se a janeiro de 2008, ou 20 anos antes da
obtenção da matéria-prima, caso esta última data seja posterior; CSA = o carbono armazenado por unidade
de superfície associado ao uso efetivo do solo (medido em massa (toneladas) de
carbono por unidade de superfície, incluindo solo e vegetação). Nos casos em
que o carbono esteja armazenado durante mais de um ano, o valor atribuído ao CSA
é o do armazenamento estimado por unidade de superfície passados vinte anos ou
quando a cultura atingir o estado de maturação, consoante o que ocorrer primeiro;
e P = a produtividade da cultura (medida em
quantidade de energia produzida por biocombustíveis ou biolíquidos, por unidade
de superfície por ano).» b) Os pontos 8 e 9 são suprimidos. 2) É aditado o anexo VIII seguinte: «ANEXO VIII Parte A. Emissões estimadas decorrentes
de alterações indiretas do uso do solo provenientes de matérias-primas para
biocombustíveis e biolíquidos Grupo de matérias-primas || Emissões estimadas decorrentes de alterações indiretas do uso do solo (g de equivalente de CO2/MJ) Cereais e outras culturas ricas em amido || 12 Açúcares || 13 Culturas oleaginosas || 55 Parte B. Biocombustíveis e biolíquidos
cujas emissões estimadas decorrentes de alterações indiretas do uso do solo são
consideradas nulas Os biocombustíveis e biolíquidos produzidos a
partir das categorias de matérias-primas a seguir indicadas são considerados
como tendo emissões estimadas decorrentes de alterações indiretas do uso do
solo nulas: (a)
Matérias-primas não incluídas na parte A do
presente anexo. (b)
Matérias-primas cuja produção resultou em
alterações diretas do uso do solo, ou seja, uma mudança de uma das seguintes
categorias IPCC de ocupação do solo: terrenos florestais, terrenos de pastagem,
zonas húmidas, povoações ou outros tipos de terrenos, para terrenos de cultivo
ou terrenos de culturas perenes[15]. Nesse caso, deve ter
sido calculado um «valor de emissões decorrentes de alterações diretas do uso
do solo (el)» conforme estabelecido na parte C, ponto 7, do
anexo V.» 3) É aditado o seguinte anexo IX: «Anexo IX Parte A. Matérias-primas cuja
contribuição para o objetivo referido no artigo 3.º, n.º 4, deve ser
considerada como tendo 4 vezes o seu teor energético (a)
Algas. (b)
Fração de biomassa de resíduos urbanos mistos, mas
não resíduos domésticos separados sujeitos a objetivos de reciclagem nos termos
do artigo 11.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga
certas diretivas. (c)
Fração de biomassa de resíduos industriais. (d)
Palha. (e)
Estrume animal e lamas de depuração. (f)
Efluentes da produção de óleo de palma e cachos de
frutos de palma vazios. (g)
Breu de tall oil. (h)
Glicerina não refinada. (i)
Bagaço. (j)
Bagaços de uvas e borras de vinho. (k)
Cascas de frutos secos. (l)
Peles. (m)
Carolos (n)
Cascas, ramos, folhas, serradura e aparas. Parte B. Matérias-primas cuja
contribuição para o objetivo referido no artigo 3.º, n.º 4, deve ser
considerada como tendo duas vezes o seu teor energético (a)
Óleos alimentares usados. (b)
Gorduras animais classificadas nas categorias I e
II de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.º 1774/2002 que estabelece
regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo
humano[16]. (c)
Materiais celulósicos não alimentares. (d)
Material lignocelulósico exceto toros para serrar e
madeira para folhear. [1] JO L 140 de 5.6.2009 [2] JO L 350 de 28.12.1998 [3] Artigo 7.º-D, n.º 6, da Diretiva 2009/30/CE e artigo 19.º, n.º 6, da
Diretiva 2009/28/CE [4] COM(2010) 811. [5] As emissões estimadas decorrentes de alterações
indiretas do uso do solo são calculadas por modelização, a qual, não obstante
os recentes progressos científicos, continua a ser vulnerável
ao quadro de modelização e pode variar em função do mesmo e dos
pressupostos subjacentes. [6] Tal como definido no ponto 3.1.1. do documento C 160 (2010) [7] JO C , p. . [8] JO C , p. . [9] JO L 140 de 5.6.2009, p. 16. [10] JO L 350 de 28.12.1998, p. 58. [11] COM(2012) 60. [12] COM(2011) 571. [13] JO L 312 de 22.11.2008, p. 3 [14] Por culturas perenes entende-se culturas plurianuais cujo
caule não é normalmente cortado anualmente, como a talhadia de rotação curta e
as palmeiras, conforme definido em (2010/C 160/02) [15] Por culturas perenes entende-se culturas plurianuais cujo
caule não é normalmente cortado anualmente, como a talhadia de rotação curta e
as palmeiras, conforme definido em (2010/C 160/02) [16] JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.