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Document 52012PC0403
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on the protection of species of wild fauna and flora by regulating trade therein (Recast)
Proposta de&
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Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através
do controlo do seu comércio
(Reformulação) /* */
EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS 1. Em 1 de abril de 1987, a
Comissão decidiu[1] solicitar aos seus
serviços que procedessem à codificação de todos os atos normativos após
a ocorrência de, no máximo, dez alterações, salientando que se
trata de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas
para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a
fim de garantir que as suas disposições sejam claras e facilmente
compreensíveis. 2. A Comissão deu início ao
procedimento de codificação do Regulamento (CE) n.º 338/97 do
Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e
da flora selvagens através do controlo do seu comércio[2].
O novo regulamento deveria ter substituído os diversos atos nele integrados[3].
3. Entretanto, o Tratado de Lisboa
entrou em vigor. O artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE) permite ao legislador delegar na Comissão o poder de adoptar
atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos
não essenciais de um ato legislativo. O artigo 291.º do TFUE permite ao legislador
conferir competências de execução à Comissão quando sejam necessárias condições
uniformes de execução dos atos juridicamente vinculativos da União. Na terminologia
adotada no TFUE, os atos adotados pela Comissão de acordo com esses artigos são
designados «atos delegados» (artigo 290.º, n.º 3) e «atos de execução» (artigo
291.º, n.º 4), respectivamente. 4. O Regulamento (CE) n.º 338/97 contém
disposições em relação às quais tal delegação de poder ou tal atribuição de competências
de execução seria oportuna. Convém, assim, transformar a codificação do Regulamento
(CE) n.º 338/97 numa reformulação, a fim de incorporar as alterações
necessárias. 5. A proposta de reformulação
foi elaborada com base numa consolidação preliminar do Regulamento (CE)
n° 338/97, em 22 línguas oficiais, e dos instrumentos que o alteram,
realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia, através de
um sistema de processamento de dados. Sempre que os artigos passaram a
ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos
números num quadro constante do anexo III do regulamento reformulado. ê 338/97
(adaptado) 2012/0196 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo à proteção de espécies da fauna e da
flora selvagens através do controlo do seu comércio (Reformulação) O
Parlamento Europeu e O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo Ö 192.°, n.o
1Õ, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[4], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[5], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário[6], Considerando o seguinte: ò texto renovado (1) O
Regulamento (CE) n.° 338/97 do Conselho, de 9 de dezembro de 1996,
relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do
controlo do seu comércio[7], foi várias vezes
alterado de modo substancial[8]. Por motivos de clareza, uma vez que serão introduzidas novas alterações, deve
proceder‑se à reformulação do referido regulamento. ê 338/97
Considerando 1 (adaptado) ð texto renovado (2) O objetivo Ö do presente
regulamento Õ é Ö garantir a
proteção das Õ espécies da fauna e
da flora Ö selvagens
ameaçadas pelo Õ comércio ð ou suscetíveis de o serem ï. ê 338/97
Considerando 3 (3) As disposições do presente
regulamento não impedem que os Estados-Membros possam tomar ou manter medidas
mais estritas, no respeito pelo Tratado, nomeadamente no que se refere à
detenção de espécimes de espécies abrangidas pelo presente regulamento. ê 338/97
Considerando 4 (4) É necessário estabelecer
critérios objetivos para a inscrição das espécies da fauna e da flora selvagens
nos anexos do presente regulamento. ê 338/97
Considerando 5 (adaptado) (5) A execução do presente
regulamento implica a aplicação de condições comuns para a emissão, utilização
e apresentação de documentos relativos à autorização de introdução na Ö União Õ e à exportação ou
reexportação para fora da Ö União Õ de espécimes das
espécies abrangidas pelo presente regulamento. É necessário adotar disposições
específicas relativas ao trânsito dos espécimes na Ö União Õ . ê 338/97
Considerando 6 (adaptado) (6) Cabe a uma autoridade
administrativa do Estado-Membro de destino, assistida pela autoridade
científica desse país e, se for caso disso, tendo em consideração qualquer
parecer do Grupo de análise científica, decidir dos pedidos de introdução de
espécimes na Ö União Õ . ê 338/97
Considerando 7 (7) É necessário prever um
procedimento de consulta no quadro das normas em matéria de reexportação, a fim
de limitar o risco de infrações. ê 338/97
Considerando 8 (adaptado) (8) Para garantir uma proteção
eficaz das espécies da fauna e da flora selvagens, podem ser impostas
restrições suplementares à introdução de espécimes na Ö União Õ e à sua exportação
para fora desta. Essas restrições podem ser completadas, em relação aos
espécimes vivos, por restrições, a nível da Ö União Õ , à detenção ou
deslocação desses espécimes na Ö União Õ . ê 338/97
Considerando 9 (9) É necessário prever
disposições específicas aplicáveis aos espécimes nascidos e criados em
cativeiro ou reproduzidos artificialmente, aos espécimes que constituam objetos
pessoais ou de uso doméstico, bem como aos empréstimos, doações ou trocas para
fins não comerciais entre cientistas e instituições científicas registados. ê 338/97
Considerando 10 (adaptado) (10) Para garantir a proteção mais
completa possível das espécies abrangidas pelo regulamento, é necessário prever
disposições de controlo do comércio e deslocação na Ö União Õ , bem como das condições
de alojamento dos espécimes. Os certificados emitidos ao abrigo do presente
regulamento, que contribuem para o controlo dessas atividades, devem ser objeto
de regras comuns em matéria de emissão, validade e utilização. ê 338/97 Considerando
11 (adaptado) (11) Devem ser tomadas medidas a
fim de se minimizarem os efeitos negativos provocados nos espécimes vivos pelo
seu transporte para o respetivo destino, em proveniência ou dentro da Ö União Õ . ê 338/97
Considerando 12 (adaptado) (12) Para garantir controlos
eficazes e facilitar as formalidades aduaneiras, há que designar estâncias
aduaneiras, com pessoal qualificado encarregado de cumprir as formalidades
necessárias e as verificações correspondentes na introdução de espécimes na Ö União Õ , a fim de lhes dar
um destino aduaneiro na aceção do Regulamento (CEE) [n.o 2913/92] do
Conselho, [de 12 de outubro de 1992], que estabelece o Código Aduaneiro
Comunitário[9], e na exportação ou
reexportação para fora da mesma. Há também que dispor de instalações que
garantam que os espécimes vivos são adequadamente alojados e tratados. ê 338/97
Considerando 13 (13) A execução do presente
regulamento exige também que sejam designadas pelos Estados‑Membros autoridades
administrativas e científicas. ê 338/97
Considerando 14 (14) A informação e a
sensibilização do público, nomeadamente nos pontos de passagem da fronteira,
quanto às disposições do presente regulamento é suscetível de facilitar o
cumprimento das referidas disposições. ê 338/97
Considerando 15 (15) Para garantir uma execução
eficaz do presente regulamento, os Estados-Membros devem controlar de perto o
cumprimento das suas disposições e, para o efeito, cooperar estreitamente entre
si e com a Comissão. Isso implica a comunicação de informações relacionadas com
a execução do presente regulamento. ê 338/97
Considerando 16 (16) O controlo do volume das
trocas comerciais relativas às espécies da fauna e da flora selvagens
abrangidas pelo presente regulamento reveste-se de importância crucial para a
avaliação dos efeitos do comércio no estado de conservação das espécies e devem
ser elaborados relatórios anuais pormenorizados de uma forma normalizada. ê 338/97
Considerando 17 (17) Para garantir o cumprimento do
presente regulamento, é necessário que os Estados‑Membros imponham sanções
adequadas e proporcionadas à natureza e gravidade das infrações. ê 338/97
Considerando 19 (18) Atendendo aos múltiplos
aspetos biológicos e ecológicos a tomar em consideração na execução do presente
regulamento, há que criar um grupo de análise científica cujos pareceres serão
comunicados pela Comissão ao comité e às autoridades administrativas dos
Estados-Membros a fim de os ajudar nas suas tomadas de decisão. ê 398/2009, Considerando
4 (adaptado) ð texto renovado (19) ð A fim de completar ou alterar certos
elementos não essenciais do presente regulamento, o poder de adotar atos nos
termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
deverá ser delegado na ï a Comissão deve ter competência para adoptar
ð no que diz respeito à adoção de ï determinadas medidas reguladoras do comércio de espécies da fauna e da
flora selvagens, Ö de Õ certas alterações
aos anexos do presente regulamento e Ö de Õ medidas adicionais a
fim de dar execução às resoluções da Conferência das partes na Convenção sobre
o comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas
de extinção (CITES), a seguir designada «Convenção», às decisões e
recomendações do Comité permanente da Convenção e às recomendações do
Secretariado da Convenção. Uma vez que tais
medidas têm carácter geral e são destinadas a alterar elementos não essenciais
do presente Regulamento, designadamente adicionando elementos não essenciais,
devem ser adotadas nos termos do procedimento de regulamentação com controlo
previsto no artigo 5º‑A da Decisão
1999/468/CE. ð É particularmente importante que a
Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios,
inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos
delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos
documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. ï ò texto renovado (20) A
fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento,
deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências
deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as
regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos
Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[10], ê 338/97
(adaptado) ð texto renovado ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Objeto O presente regulamento tem por objeto a
proteção das espécies da fauna e da flora selvagens e a garantia da sua
conservação pelo controlo do seu comércio nos termos dos artigos Ö 2.º a 22.º e
dos anexos A a D constantes do anexo I, a seguir designados «anexo A», «anexo
B», «anexo C» e «anexo D» Õ . O presente regulamento será aplicado no
respeito pelos objetivos, princípios e disposições da convenção definida no
artigo 2.o, alínea b). Artigo 2.o Definições Para efeitos do presente regulamento,
entende-se por: a) “Comité”: o Comité Ö referido no Õ artigo 21.o,
n.° 1; b) “Convenção”: a Convenção sobre o
comércio internacional das espécies da fauna e da flora selvagens ameaçadas de
extinção (CITES); c) “País de origem”: o país em que um
espécime foi capturado ou retirado do seu meio natural, criado em cativeiro ou
reproduzido artificialmente; d) “Notificação de importação”: a
notificação efetuada pelo importador ou pelo seu agente ou representante no
momento da introdução na Ö União Õ de um espécime de
uma espécie incluída nos anexos C ou D do presente regulamento, através ð do ï formulário ð previsto no artigo 19.º, n.º 2 ï elaborado pela Comissão nos termos do procedimento
referido no artigo 18.o, n.° 2; e) “Introdução proveniente do mar”: a
introdução direta na Ö União Õ de qualquer espécime
retirado do meio marinho não abrangido pela jurisdição de um Estado, incluindo
o espaço aéreo acima do mar e o fundo e subsolo marinhos; f) “Emissão”: a execução de todas as
formalidades de elaboração e validação de uma licença ou certificado e a sua
entrega ao requerente; g) “Autoridade administrativa”: uma
autoridade administrativa nacional designada, no caso de um Estado-Membro, nos
termos do artigo 13.o, n.o 1, e, no caso de um país
terceiro parte na Convenção, nos termos do artigo IX da Convenção; h) “Estado-Membro de destino”: o país
de destino referido no documento utilizado para exportar ou reexportar um
espécime; no caso de introdução proveniente do mar, o Estado‑Membro sob cuja
jurisdição se encontra o local de destino do espécime; i) “Proposta de venda”: proposta de
venda ou qualquer ação que possa ser razoavelmente considerada como tal,
incluindo publicidade direta ou indireta com vista à venda e proposta de
negociação; j) “Objetos pessoais ou de uso
doméstico”: espécimes mortos, suas partes ou produtos derivados, que sejam
propriedade de um particular e que constituam ou se destinem a constituir parte
dos seus bens e objetos habituais; k) “Local
de destino”: o local onde, no momento da sua introdução na Ö União Õ , se prevê que os
espécimes sejam normalmente conservados; no caso de espécimes vivos, será o
primeiro local destinado a alojar os espécimes após qualquer período de
quarentena ou outro isolamento para efeitos de inspeção e controlo sanitários; l) “População”: um conjunto de
indivíduos biológica ou geograficamente distinto; m) “Fins principalmente comerciais”:
todos os fins cujos aspetos não comerciais não são claramente predominantes; n) “Reexportação da Ö União Õ ”: a exportação a
partir do território da Ö União Õ de qualquer espécime
que tenha sido anteriormente introduzido no seu território; o) “Reintrodução na Ö União Õ ”: a introdução no
território da Ö União Õ de qualquer espécime
que tenha sido anteriormente exportado ou reexportado do seu território; p) “Venda”: qualquer forma de venda.
Para efeitos do presente regulamento, o aluguer, a troca ou o intercâmbio serão
equiparados à venda; as expressões similares devem ser interpretadas na mesma
aceção; q) “Autoridade científica”: uma
autoridade científica designada, no caso de um Estado‑Membro, nos termos do
artigo 13.o, n.º 2, e, no caso de um país terceiro parte na
Convenção, nos termos do artigo IX da Convenção; r) “Grupo de análise científica”: o
órgão consultivo instituído nos termos do artigo 17.o; s) “Espécie”: uma espécie, subespécie
ou uma das suas populações; t) “Espécime”: qualquer animal ou
planta, vivo ou morto, de uma espécie incluída nos anexos A a D, qualquer parte
ou produto do mesmo, constituinte ou não de outras mercadorias, assim como
qualquer mercadoria que se afigure, pela documentação que a acompanha, a
embalagem, uma marca ou etiqueta ou por quaisquer outros elementos, ser parte ou
conter partes ou produtos de animais ou plantas dessa espécie, a menos que tais
partes ou produtos estejam especificamente isentos das disposições do presente
regulamento ou das relativas ao anexo em que se inclui a espécie, por meio de
uma indicação para esse efeito nos anexos em causa. Um
dado espécime será considerado um espécime de uma espécie incluída nos anexos A
a D se for um animal ou planta, com pelo menos um dos progenitores
pertencente a uma espécie abrangida, ou se for parte ou produto de um animal ou
planta nessas condições. No caso de os progenitores do animal ou planta
pertencerem a espécies incluídas em anexos distintos, ou a espécies em que
apenas uma é abrangida, aplicar-se-ão as disposições do anexo mais restritivo.
Todavia, no caso de espécimes de plantas híbridas, se apenas um dos
progenitores pertencer a uma espécie incluída no anexo A, as disposições do
anexo mais restritivo só se aplicarão se essa espécie estiver anotada no anexo
para esse efeito; u) “Comércio”: a introdução na Ö União Õ , incluindo a
introdução proveniente do mar, e a exportação e reexportação a partir do seu
território, bem como a utilização, deslocação e transferência da posse dentro
da Ö União Õ , inclusive dentro
de um Estado-Membro, de espécimes abrangidos pelo presente regulamento; v) “Trânsito”: o transporte entre dois
pontos fora da Ö União Õ e através do seu
território de espécimes que são enviados para um determinado destinatário e no
decurso do qual só se verifiquem interrupções da deslocação quando impostas por
necessidades inerentes a esse tipo de transporte; w) “Espécimes
trabalhados, adquiridos há mais de cinquenta anos”: espécimes que tenham sido
significativamente alterados em relação ao seu estado natural bruto para o
fabrico de joias, ornamentos, objetos artísticos ou utilitários ou instrumentos
musicais, antes de 3 de março de 1947, e relativamente aos quais
tenha sido possível à autoridade administrativa do Estado-Membro em causa
assegurar-se que foram adquiridos nessas condições. Esses espécimes apenas
serão considerados trabalhados se se incluírem inequivocamente numa das
categorias acima mencionadas e não requererem trabalhos posteriores de
escultura, ornamentação ou transformação para os fins a que se destinam; x) “Verificações na introdução na Ö União Õ , na exportação, na
reexportação e no trânsito”: o controlo documental dos certificados, licenças e
notificações previstos pelo presente regulamento e, caso as disposições Ö da União Õ o prevejam ou, nos
outros casos, por uma amostragem representativa das remessas, o controlo físico
dos espécimes, acompanhados eventualmente por uma recolha de amostras com vista
a uma análise ou a um controlo aprofundado. Artigo 3.o Âmbito de aplicação 1. O anexo A do presente regulamento inclui: a) As espécies inscritas no anexo I da
Convenção relativamente às quais os Estados-Membros não tenham apresentado uma
reserva; b) Qualquer espécie que: i) seja ou possa ser objeto de procura para
utilização na Ö União Õ ou para comércio
internacional e que se encontre ameaçada de extinção ou que seja tão rara que
qualquer volume de comércio possa colocar em perigo a sobrevivência da espécie, ou ii) pertença a um género ou espécie cujas
espécies ou subespécies, respetivamente, estejam, na sua maioria, incluídas no
anexo A, de acordo com os critérios das alíneas a) ou b), subalínea i), e
cuja inclusão seja essencial para uma proteção eficaz desses taxa. 2. O anexo B do presente regulamento inclui: a) As espécies inscritas no anexo II da
Convenção, à exceção das que constam do anexo A, relativamente às quais os
Estados-Membros não tenham apresentado uma reserva; b) As espécies inscritas no anexo I da
Convenção, relativamente às quais tenha sido apresentada uma reserva; c) Quaisquer
outras espécies não inscritas nos anexos I e II da Convenção: i) sujeitas a níveis de comércio
internacional que, pelo seu volume, possam comprometer: – a sua sobrevivência ou a sobrevivência
de populações em determinados países, ou – a conservação da população total a um
nível compatível com o papel da espécie nos ecossistemas em que se encontra
presente, ou ii) cuja inclusão, por razões de semelhança
na aparência com outras espécies incluídas no anexo A ou no anexo B, seja
essencial para garantir a eficácia dos controlos sobre o comércio de espécimes
dessas espécies; d) Espécies para as quais se tenha
comprovado que a introdução de espécimes vivos no meio natural da Ö União Õ constitui uma ameaça
ecológica para espécies da fauna e flora selvagens indígenas da Ö União Õ . 3. O anexo C do presente regulamento inclui: a) As espécies inscritas no anexo III
da Convenção, à exceção das que constam dos anexos A e B, relativamente às
quais os Estados-Membros não tenham apresentado uma reserva; b) As espécies inscritas no anexo II da
Convenção, relativamente às quais tenha sido apresentada uma reserva. 4. O anexo D do presente regulamento inclui: a) As espécies não incluídas nos anexos
A, B e C cujas importações para a Ö União Õ apresentam um volume
tal que se justifica uma vigilância; b) As espécies inscritas no anexo III
da Convenção, relativamente às quais tenha sido apresentada uma reserva. 5. Quando o estado de conservação das espécies
abrangidas pelo presente regulamento exigir a sua inclusão num dos anexos da
Convenção, os Estados-Membros contribuirão para as alterações necessárias. Artigo 4.o Introdução na Ö União Õ 1. A introdução na Ö União Õ de espécimes das
espécies incluídas no anexo A do presente regulamento dependerá da realização
das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira
fronteiriça de entrada na Ö União Õ , de uma licença de
importação emitida por uma autoridade administrativa do Estado-Membro de
destino. Esta licença de importação apenas pode ser
emitida se observadas as restrições impostas nos termos do n.o 6,
bem como as seguintes condições: a) A autoridade científica competente,
tendo em atenção todo e qualquer parecer do Grupo de análise científica,
considerar que a introdução na Ö União Õ : i) não irá prejudicar o estado de
conservação da população da espécie em causa ou a extensão do território
ocupado pela população dessa espécie, ii) se efetua: – com um dos objetivos contemplados no
artigo 8.°, n.° 3, alíneas e), f) e g), ou – para outros fins que não prejudiquem a
sobrevivência da espécie em causa; b) i) o requerente ter
fornecido prova documental de que os espécimes foram obtidos nos termos da
legislação relativa à proteção da espécie em questão, prova essa que,
tratando-se da importação a partir de um país terceiro de espécimes de uma
espécie inscrita nos anexos da Convenção, deve consistir numa licença de
exportação ou de reexportação, ou respetiva cópia, emitida nos termos da
Convenção por uma autoridade competente do país de exportação ou reexportação, ii) todavia, para a emissão de licenças de
importação de espécies incluídas no anexo A nos termos do artigo 3.o,
n.o 1, alínea a), não são exigidas tais provas documentais, mas o
original de qualquer licença de importação deste tipo será conservado pelas
autoridades até o requerente ter apresentado uma licença de exportação ou um
certificado de reexportação; c) A autoridade científica competente
se ter assegurado de que o alojamento previsto para um espécime vivo no local
de destino se encontra adequadamente equipado para que o referido espécime seja
conservado e tratado com os devidos cuidados; d) A autoridade administrativa se ter
assegurado de que o espécime não se destina a fins principalmente comerciais; e) A autoridade administrativa se ter
assegurado, após consulta da autoridade científica competente, de que não
existem outros fatores relacionados com a conservação da espécie que obstem à
emissão da licença de importação; e f) No caso de introdução proveniente
do mar, a autoridade administrativa se ter assegurado de que os espécimes vivos
serão acondicionados e transportados de modo a minimizar os riscos de
ferimentos, doença ou maus tratos. 2. A introdução na Ö União Õ de espécimes das
espécies incluídas no anexo B do presente regulamento dependerá do cumprimento
das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira
fronteiriça de entrada na Ö União Õ , de uma licença de
importação emitida por uma autoridade administrativa do Estado-Membro de
destino. A emissão da licença de importação deve
obedecer às restrições impostas nos termos do n.o 6 e só pode
fazer-se quando: a) A autoridade científica competente,
após análise dos dados disponíveis e tendo em conta todo e qualquer parecer do
Grupo de análise científica, considerar que não há indicação de que a
introdução na Ö União Õ não virá prejudicar
o estado de conservação da espécie ou a extensão do território ocupada pela
respetiva população, tendo em conta o nível atual ou previsto do comércio. Este
parecer manter-se-á válido para as importações posteriores, enquanto os
elementos acima referidos não se alterarem substancialmente; b) O requerente fornecer provas
documentais de que o alojamento previsto para um espécime vivo no local de
destino se encontra adequadamente equipado para que o referido espécime seja
devidamente conservado e tratado; c) Se encontrarem satisfeitas as
condições do n.o 1, alínea b), subalínea i), e alíneas e) e f). 3. A introdução na Ö União Õ de espécimes de
espécies incluídas no anexo C dependerá do cumprimento das verificações
necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira fronteiriça de
entrada na Ö União Õ , de uma notificação
de importação e: a) No caso de exportação de um país
relativamente ao qual a espécie em causa é mencionada no anexo C, o requerente
fornecer prova documental, por meio de uma licença de exportação emitida nos
termos da Convenção, por uma autoridade desse país competente para o efeito, de
que os espécimes foram obtidos de acordo com a legislação nacional relativa à
conservação da espécie em questão; ou b) No caso de exportação de um país que
não um daqueles relativamente aos quais a espécie em causa é mencionada no
anexo C ou de reexportação proveniente de qualquer outro país, o requerente
apresentar uma licença de exportação, um certificado de reexportação ou um
certificado de origem emitido nos termos da Convenção por uma autoridade do
país exportador ou reexportador competente para o efeito. 4. A introdução na Ö União Õ de espécimes de
espécies incluídas no anexo D dependerá do cumprimento das verificações necessárias
e da apresentação prévia, na estância aduaneira fronteiriça de entrada na Ö União Õ , de uma notificação
de importação. 5. As condições para a emissão de uma licença
de importação referidas nas alíneas a) e d) do n.o 1 e nas alíneas
a), b) e c) do n.o 2 não se aplicam aos espécimes relativamente aos
quais o requerente tenha fornecido prova documental de que: a) Foram anteriormente introduzidos ou
adquiridos legalmente na Ö União Õ e estão a ser
reintroduzidos na Ö União Õ , transformados ou
não; ou b) Se trata de espécimes trabalhados,
adquiridos há mais de cinquenta anos. ê 398/2009 Art. 1
pt. 1(a) (adaptado) ð texto renovado 6. Em consulta com os países de origem
interessados, nos termos do procedimento de regulamentação
referido no artigo 18.o, n.°2, e tendo em conta
todo e qualquer parecer do Grupo de análise científica, a Comissão pode ð , por meio de atos de execução, ï estabelecer restrições gerais ou relativas a determinados países de
origem à introdução na Ö União Õ de: ê 338/97
(adaptado) a) Espécimes de espécies que constam do
anexo A, com base nas condições mencionadas no n.o 1, alínea a),
subalínea i), ou alínea e); b) Espécimes de espécies que constam do
anexo B, com base nas condições mencionadas no n.o 1, alínea e), ou
no n.o 2, alínea a); e c) Espécimes vivos de espécies
constantes do anexo B que apresentem uma elevada taxa de mortalidade no
transporte ou relativamente às quais se tenha comprovado que têm poucas
probabilidades de sobreviver em cativeiro por um período considerável da sua
esperança de vida potencial; ou d) Espécimes vivos de espécies relativamente
às quais se tenha comprovado que a sua introdução no meio natural da Ö União Õ constitui uma ameaça
ecológica para espécies da fauna e flora selvagens indígenas da Ö União Õ . ò texto renovado Os atos de execução
referidos no primeiro parágrafo são adoptados pelo procedimento de exame a que
se refere o artigo 21.º, n.º 2. ê 338/97
(adaptado) A Comissão publicará a lista Ö das Õ restrições Ö estabelecidas
nos termos do primeiro parágrafo Õ , trimestralmente,
no Jornal Oficial da União Europeia. ê 398/2009 Art. 1
pt. 1(b) (adaptado) ð texto renovado 7. Sempre que, na introdução na Ö União Õ , se verificarem
casos especiais de transbordo marítimo, de transferência aérea ou de transporte
ferroviário, ð a Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito à concessão de ï serão concedidasexcepções
à realização de verificações e à apresentação dos documentos de importação na
estância aduaneira fronteiriça de entrada na Ö União Õ previstas nos n.os
1 a 4 Ö do presente
artigo Õ , a fim de permitir
que as referidas verificações e a apresentação possam ser efetuadas noutra
estância aduaneira, designada nos termos do artigo 12.o, n.o
1. Tais medidas,
destinadas a alterar elementos não essenciais do presente regulamento
complementando-o serão adotadas nos termos do procedimento de regulamentação
com controlo referido no artigo 18.º, n.º 3. ê 338/97
(adaptado) Artigo 5.o Exportação ou reexportação da Ö União Õ 1. A exportação e reexportação da Ö União Õ de espécimes das
espécies incluídas no anexo A do presente regulamento dependerão da realização
das verificações necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira onde
são cumpridas as formalidades de exportação, de uma licença de exportação ou de
um certificado de reexportação emitidos por uma autoridade administrativa do
Estado-Membro em cujo território se encontrem os espécimes. 2. A licença de exportação de espécimes das
espécies incluídas no anexo A apenas poderá ser emitida depois de satisfeitas
as seguintes condições: a) A autoridade científica competente
ter comunicado por escrito que a captura ou colheita dos espécimes no seu meio
natural ou a sua exportação não terão efeitos negativos no estado de
conservação da espécie ou na extensão do território ocupado pela população da
espécie em causa; b) O requerente ter apresentado prova
documental de que os espécimes foram obtidos nos termos da legislação em vigor
relativa à proteção da espécie em causa; se o pedido tiver sido apresentado a
outro Estado-Membro que não o de origem, essa prova documental pode ser
fornecida mediante um certificado que ateste que o espécime foi obtido no seu
meio natural nos termos da legislação em vigor no seu território; c) A autoridade administrativa se ter
certificado de que: i) todos os espécimes vivos serão
preparados para o transporte e expedidos de modo a minimizar os riscos de
ferimentos, doença ou maus tratos, e (ii) os espécimes de espécies não inscritas
no anexo I da Convenção não se destinam a fins principalmente comerciais, ou no caso de exportação para um
Estado parte na Convenção de espécimes de espécies mencionadas no artigo 3.°,
n.º 1, alínea a), do presente regulamento, foi emitida uma licença de
importação; e d) A autoridade administrativa do
Estado-Membro se ter certificado, após consulta da autoridade científica
competente, de que não existem outros fatores relacionados com a conservação da
espécie que obstem à emissão da licença de exportação. 3. O certificado de reexportação apenas poderá
ser emitido depois de satisfeitas as condições do n.o 2,
alíneas c) e d), e de o requerente ter apresentado prova documental de que os
espécimes: a) Foram introduzidos na Ö União Õ nos termos do
presente regulamento; b) Se introduzidos na Ö União Õ antes de 3 de março
de 1997, o foram nos termos do Regulamento (CEE) n.o 3626/82[11]
do Conselho; ou Ö se introduzidos
na União antes da entrada em vigor do presente regulamento, mas depois de 3 de
março de 1997, o foram nos termos do Regulamento (CEE) n.o 338/97;
ou Õ c) Se introduzidos na Ö União Õ antes de 1984,
entraram nos circuitos comerciais internacionais nos termos da Convenção; ou d) Foram legalmente introduzidos no
território de um Estado-Membro antes de as disposições dos regulamentos
referidos nas alíneas a) e b) ou da Convenção serem aplicáveis a esses
espécimes ou no Estado-Membro em causa. 4. A exportação ou reexportação da Ö União Õ de espécimes das
espécies incluídas nos anexos B e C dependerá da realização das verificações
necessárias e da apresentação prévia, na estância aduaneira em que são
cumpridas as formalidades de exportação, de uma licença de exportação ou de um
certificado de reexportação emitidos por uma autoridade administrativa do
Estado-Membro em cujo território se encontram os espécimes. A licença de exportação apenas poderá ser
emitida depois de satisfeitas as condições do n.o 2, alíneas a), b),
c), subalínea i), e d). O certificado de reexportação apenas poderá
ser emitido depois de satisfeitas as condições do n.o 2, alíneas c),
subalínea i), e d) e do n.o 3, alíneas a) a d). ê 398/2009 Art. 1
pt. 2(a) (adaptado) ð texto renovado 5. No caso de um pedido de certificado de
reexportação dizer respeito a espécimes introduzidos na Ö União Õ ao abrigo de uma
licença de importação emitida por outro Estado-Membro, a autoridade
administrativa deve previamente consultar a autoridade administrativa que tiver
emitido a licença de importação. ð A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito ao
estabelecimento dos ï Os procedimentos de
consulta e ð dos ï os casos em que tal
consulta é necessária.serão estabelecidos pela Comissão.
Tais medidas, destinadas a alterar elementos não
essenciais do presente regulamento complementando-o serão adotadas nos
termos do procedimento de regulamentação com controlo referido no artigo 18.º,
n.º 3. ê 338/97 6. As condições para a emissão de uma licença
de exportação ou de um certificado de reexportação referidos no n.o
2, alíneas a) e c), subalínea ii), não são aplicáveis: a) Aos espécimes trabalhados,
adquiridos há mais de cinquenta anos; ou ê 338/97
(adaptado) b) Aos espécimes mortos e partes e
produtos destes relativamente aos quais o requerente fornecer prova documental
de que foram legalmente adquiridos antes de lhes serem aplicáveis as
disposições do presente regulamento, Ö do Regulamento
(CE) n.° 338/97, Õ do Regulamento (CEE)
n.o 3626/82 ou da Convenção. ê 338/97 7. A autoridade científica competente de cada
Estado-Membro controlará a emissão de licenças de exportação pelo Estado-Membro
em causa para espécimes de espécies que constam do anexo B e as exportações
efetivas de tais espécimes. Sempre que essa autoridade científica considerar
que a exportação de espécimes de qualquer uma dessas espécies deve ser limitada
de modo a conservar essa espécie em toda a sua área de repartição a um nível
compatível com o seu papel no ecossistema em que se encontra presente e
bastante superior ao nível que acarretaria a sua inclusão no anexo A nos termos
do artigo 3.o, n.o 1, alínea a) ou alínea b), subalínea
i), a autoridade científica informará por escrito a autoridade administrativa
competente sobre as medidas apropriadas a tomar no sentido de restringir a
concessão de licenças de exportação dos espécimes pertencentes a tal espécie. ê 398/2009 Art. 1
pt. 2(b) (adaptado) ð texto renovado Sempre que uma autoridade administrativa tiver
sido informada das medidas previstas no primeiro parágrafo, comunicá-las-á,
juntamente com as suas observações, à Comissão. Se for caso disso, ð a Comissão ï recomendará ð , por meio de atos de execução, ï restrições às exportações da espécie em causanos termos do procedimento de regulamentação
referido no artigo 18.o, n.°2. ð Os referidos atos de execução são
adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2. ï ê 338/97 Artigo 6.o Indeferimento dos pedidos de licenças
e certificados mencionados nos artigos 4.o, 5.o e 10.o 1. Sempre que um Estado-Membro indeferir um
pedido de licença ou de certificado e se tratar de um caso significativo em
relação aos objetivos do presente regulamento, deve imediatamente informar a
Comissão, especificando as razões do indeferimento. 2. A fim de garantir a aplicação uniforme do
presente regulamento, a Comissão comunicará aos outros Estados-Membros as
informações recebidas nos termos do n.o 1. 3. Quando for apresentado um pedido de licença
ou de certificado relacionado com espécimes relativamente aos quais já foi
anteriormente indeferido um pedido, o requerente deve informar a autoridade
competente a quem apresenta o pedido desse indeferimento anterior. 4. Os Estados-Membros reconhecerão a validade
dos indeferimentos de pedidos pelas autoridades competentes dos outros
Estados-Membros, quando esses indeferimentos se fundamentarem no disposto no
presente regulamento. Todavia,o primeiro parágrafo não se aplica
quando as circunstâncias se tenham alterado significativamente ou surgirem
novos elementos de prova a apoiar um pedido. Nesses casos, se a autoridade
administrativa emitir uma licença ou um certificado, deve informar a Comissão
das razões da sua decisão. Artigo 7.o Exceções 1. Espécimes nascidos e criados em
cativeiro ou reproduzidos artificialmente Com exceção do disposto no artigo 8.o,
é aplicável aos espécimes de espécies incluídas no anexo A que tenham nascido e
sido criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente o disposto
relativamente aos espécimes de espécies incluídas no anexo B. No caso de plantas reproduzidas artificialmente,
as disposições dos artigos 4.o e 5.o podem não ser
aplicadas ao abrigo de condições especiais. estabelecidas pela
Comissão e ê 398/2009 Art. 1
pt. 3(a) (adaptado ð texto renovado ð A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito: ï a) Aos critérios para determinar se um
espécime nasceu e foi criado em cativeiro ou reproduzido artificialmente e se o
foi para fins comerciais; b) Às condições especiais referidas no
segundo parágrafo do presente número relacionadas com: i) a utilização de certificados
fitossanitários, ii) o comércio efetuado por agentes
comerciais registados e pelas instituições científicas referidas no n.o
4 do presente artigo, e iii) o comércio de híbridos. , serão estabelecidos pela
Comissão. Tais medidas, destinadas a alterar
elementos não essenciais do presente regulamento complementando-o serão
adotadas nos termos do procedimento de regulamentação com controlo referido no
artigo 18.º, n.º 3. ê 338/97
(adaptado) 2. Trânsito Em derrogação do artigo 4.o e em
relação aos espécimes em trânsito no território da Ö União Õ , não são exigidas a
verificação e a apresentação, nas estâncias aduaneiras fronteiriças de entrada
na Ö União Õ , das licenças,
certificados e notificações previstas nesse artigo. No caso das espécies incluídas nos anexos nos
termos do artigo 3.o, n.o 1 e n.o 2,
alíneas a) e b), a derrogação do primeiro parágrafo do presente número só será
aplicável depois de ter sido emitido pelas autoridades competentes do país
terceiro exportador ou reexportador um documento válido de exportação ou
reexportação previsto na Convenção, correspondente aos espécimes que acompanha
e que especifique o destino do espécime. ê 398/2009 Art. 1
pt. 3(b) ð texto renovado Se o documento
referido no segundo parágrafo não tiver sido emitido antes da exportação ou da
reexportação, o espécime deve ser detido e pode, eventualmente, ser declarada a
sua apreensão, a menos que o documento seja apresentado posteriormente, ð em conformidade com condições
especiais. ï nos termos estabelecidos pela Comissão.
Tais medidas, destinadas a alterar elementos não
essenciais do presente regulamento complementando-o serão adotadas nos
termos do procedimento de regulamentação com controlo referido no artigo 18.º,
n.º 3. ò texto renovado A Comissão fica habilitada
a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito às
condições especiais de apresentação posterior de um documento de exportação ou
reexportação. ê 398/2009 Art. 1
pt. 3(c) (adaptado) ð texto renovado 3. Bens pessoais ou de uso doméstico Em derrogação dos artigos 4.o e 5.o,
as disposições desses artigos não são aplicáveis aos espécimes mortos de
espécies incluídas nos anexos A a D, nem às suas partes e produtos, que
constituam bens pessoais ou de uso doméstico e que sejam introduzidos na Ö União, Õ ou exportados ou
reexportados a partir do seu território, ð em conformidade com disposições
especiais. ï nos termos estabelecidos pela Comissão. Tais
medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais do presente regulamento complementando-o serão adotadas nos termos do
procedimento de regulamentação com controlo referido no artigo 18.º, n.º 3. ò texto renovado A Comissão fica habilitada
a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito às
disposições especiais relativas à introdução, exportação ou reexportação de
bens pessoais ou de uso doméstico. ê 398/2009 Art. 1
pt. 3(c) (adaptado) 4. Instituições científicas Os documentos
referidos nos artigos 4.o, 5.o, 8.o e 9.o
não serão exigidos quando se trate de empréstimos, doações e intercâmbios para
fins não comerciais, entre cientistas e instituições científicas registados
junto de uma autoridade administrativa dos Estados em que se situam, de
espécimes de herbário e de outros espécimes de museu conservados, secos ou
incrustados e de plantas vivas, acompanhadas de uma etiqueta cujo modelo tenha
sido estabelecido nos termos do Ö segundo
parágrafo do presente número Õ procedimento de regulamentação referido no
artigo 18.o, n.°2 ou de uma etiqueta
semelhante emitida ou aprovada por uma autoridade administrativa de um país
terceiro. ò texto renovado A Comissão estabelecerá,
por meio de atos de execução, um modelo de etiqueta para plantas vivas. Os
referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se
refere o artigo 21.º, n.º 2. ê 338/97
(adaptado) Artigo 8.o Proibições relativas ao comércio
interno e à posse 1. São proibidas a compra, a proposta de compra,
a aquisição para fins comerciais, a exposição pública para fins comerciais, a
utilização com fins lucrativos e a venda, a detenção para venda, a proposta de
venda e o transporte para venda de espécimes das espécies incluídas no anexo A. 2. Os Estados-Membros podem proibir a detenção
de espécimes, nomeadamente de animais vivos que pertençam às espécies incluídas
no anexo A. 3. De acordo com os requisitos da restante
legislação da Ö União Õ sobre a conservação
da fauna e da flora selvagens, podem ser concedidas isenções das proibições
referidas no n.o 1 mediante a emissão de um certificado para esse
efeito por uma autoridade administrativa do Estado-Membro onde se encontram os
espécimes, que agirá caso a caso, quando os espécimes: a) Tenham sido adquiridos ou
introduzidos na Ö União Õ antes de lhes serem
aplicáveis as disposições relativas às espécies inscritas no anexo I da
Convenção ou no anexo C1 do Regulamento (CEE) n.o 3626/82 ou no
anexo A Ö do Regulamento
(CE) 338/97 Õ ou do presente
regulamento; ou b) Sejam espécimes trabalhados,
adquiridos há mais de cinquenta anos; ou c) Tenham sido introduzidos na Ö União Õ nos termos Ö do Regulamento
(CE) n.° 338/97 ou Õ do presente
regulamento e se destinem a ser utilizados para finalidades que não ponham em
causa a sobrevivência da espécie em questão; ou ê 338/97 d) Sejam espécimes nascidos e criados
em cativeiro pertencentes a uma espécie animal ou espécimes reproduzidos
artificialmente pertencentes a uma espécie vegetal ou constituam partes ou
produtos desses espécimes; ou e) Sejam necessários, em circunstâncias
excecionais, para o avanço da ciência ou para fins biomédicos essenciais, nos
termos da Diretiva 86/609/CEE do Conselho[12], quando se
demonstre que a espécie em questão é a única adequada à prossecução dos
objetivos em questão e que não se dispõe de espécimes dessa espécie nascidos e
criados em cativeiro; ou f) Se destinem a processos de criação
ou reprodução benéficos para a conservação da espécie em questão; ou g) Se destinem à investigação ou
formação orientadas para a preservação ou conservação da espécie; ou h) Sejam provenientes de um
Estado-Membro e tenham sido recolhidos no seu meio natural, nos termos da
legislação em vigor nesse Estado-Membro. ê 398/2009 Art. 1
pt. 4 (adaptado) ð texto renovado 4. ð A Comissão fica habilitada a adotar
atos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito a ï A Comissão pode definir derrogações
gerais às proibições referidas no n.o 1 do presente artigo com base
nas condições enunciadas no n.o 3, bem como a derrogações gerais no
que diz respeito às espécies incluídas no anexo A, nos termos do artigo 3.o,
n.o 1, alínea b), subalínea ii). Essas derrogações devem
respeitar os requisitos da restante legislação da Ö União Õ sobre a conservação
da fauna e da flora selvagens. Tais medidas,
destinadas a alterar elementos não essenciais do presente Regulamento
complementando-o serão adotadas nos termos do procedimento de regulamentação
com controlo referido no artigo 18.º, n.º 3. ê 338/97
(adaptado) 5. As proibições referidas no n.o 1
são igualmente aplicáveis aos espécimes das espécies incluídas no anexo B,
exceto nos casos em que tenha sido apresentada à autoridade competente do
Estado‑Membro em causa prova da sua aquisição ou, se provenientes do exterior
da União, introduzidos no território da Ö União Õ nos termos da
legislação em vigor relativa à conservação da fauna e da flora selvagens. 6. As autoridades competentes dos
Estados-Membros estão habilitadas a vender os espécimes das espécies incluídas
nos anexos B, C e D que tenham sido declarados apreendidos ao abrigo do
presente regulamento, na condição de estes não serem diretamente devolvidos à
pessoa singular ou coletiva a quem foram apreendidos ou que participou na
infração. Esses espécimes podem, nessas circunstâncias, ser considerados para
todos os efeitos como tendo sido adquiridos legalmente. Artigo 9.o Deslocação de espécimes vivos 1. Qualquer deslocação na Ö União Õ de um espécime vivo
de uma espécie incluída no anexo A do local indicado na licença de importação
ou num certificado emitido nos termos do presente regulamento dependerá da
autorização prévia de uma autoridade administrativa do Estado-Membro em que o
espécime se encontra. Nos outros casos de deslocação, o responsável pela
deslocação do espécime deverá, se necessário, apresentar a prova da origem
legal do espécime. 2. Essa autorização: a) Só pode ser emitida quando a
autoridade científica competente do Estado-Membro ou, quando a deslocação é
feita para outro Estado-Membro, a autoridade científica competente deste
último, se certificou de que o local de alojamento previsto para um espécime
vivo no local de destino se encontra equipado de forma a permitir conservar e
tratar convenientemente esse espécime; b) Deve ser confirmada pela emissão de
um certificado; e c) Se for caso disso, será comunicada
de imediato a uma autoridade administrativa do Estado‑Membro para onde será
enviado o espécime. 3. No entanto, não será exigida essa
autorização se um animal vivo tiver de ser deslocado por razões de tratamento
veterinário urgente e se for devolvido diretamente à instalação autorizada para
a sua detenção. 4. Quando um espécime vivo de uma espécie
incluída no anexo B for deslocado no interior da Ö União Õ , o detentor do
espécime só poderá cedê-lo após ter assegurado que o destinatário previsto está
devidamente informado quanto às instalações de alojamento, aos equipamentos e
práticas exigidas para garantir que o espécime seja convenientemente tratado. 5. Quando quaisquer espécimes vivos forem
transportados para dentro ou fora da Ö União Õ , ou no seu
território, ou aí mantidos durante qualquer período de trânsito ou de
transbordo, devem ser preparados para o transporte, deslocados e tratados de
forma a minimizar os riscos de ferimentos, doença ou maus tratos desses
espécimes e, no caso de animais, nos termos da legislação da Ö União Õ relativa à proteção
dos animais durante o transporte. ê 398/2009 Art. 1
pt. 5 (adaptado) ð texto renovado 6. A Comissão ð fica habilitada a adotar atos delegados
nos termos do artigo 20.º no que diz respeito a ï pode impor restrições à
detenção ou deslocação de espécimes vivos de espécies cuja introdução na Ö União Õ tenha sido sujeita a
determinadas restrições, nos termos do artigo 4.o, n.º 6. Tais medidas, destinadas a alterar elementos não
essenciais do presente Regulamento complementando-o serão adotadas nos
termos do procedimento de regulamentação com controlo referido no artigo 18.º,
n.º 3. ê 338/97
(adaptado) Artigo 10.o Emissão de certificados Após receção do pedido do requerente,
juntamente com todos os documentos justificativos exigidos, e desde que se
encontrem preenchidas as condições relativas à emissão, uma autoridade
administrativa de um Estado-Membro pode emitir um certificado para efeitos do
disposto no artigo 5.o, n.os 2, alínea b), 3 e 4, no
artigo 8.o, n.o 3, e no artigo 9.o, n.o
2, alínea b). Artigo 11.o Validade e condições especiais das
licenças e certificados 1. Sem prejuízo de medidas mais estritas que
possam vir a ser adotadas ou mantidas pelos Estados‑Membros, as licenças e
certificados emitidos pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros nos
termos do presente regulamento são válidos em todo o território da Ö União Õ . 2. Qualquer dessas licenças ou certificados,
bem como qualquer licença ou certificado emitido com base nestes, serão
considerados inválidos se uma autoridade competente ou a Comissão — em consulta
com a autoridade competente que tenha emitido essa licença ou certificado —
provarem que foram emitidos com base na falsa premissa de que haviam sido
respeitadas as respetivas condições de emissão. Os espécimes que se encontrem no território de
um Estado-Membro e estejam abrangidos por esses documentos serão detidos pelas
autoridades competentes do Estado-Membro e eventualmente declarada a sua
apreensão. 3. Qualquer licença ou certificado emitido por
uma autoridade nos termos do presente regulamento pode ser acompanhado das
condições e requisitos impostos pela referida autoridade para assegurar o
cumprimento do regulamento. Os Estados-Membros informarão a Comissão sempre que
essas condições ou requisitos devam ser integrados na conceção das licenças ou
certificados. 4. Qualquer licença de importação emitida com
base numa cópia da licença de exportação ou do certificado de reexportação
correspondente apenas será válida para a introdução de espécimes na Ö União Õ quando acompanhada
do original válido da licença de exportação ou do certificado de reexportação. ê 398/2009 Art. 1
pt. 6 (adaptado) ð texto renovado 5. A Comissão ð fica habilitada a adotar atos delegados nos
termos do artigo 20.º no que diz respeito aos ï estabelecerá prazos para a emissão de licenças e certificados. Tais medidas, destinadas a alterar elementos
não essenciais do presente Regulamento complementando-o serão adotadas nos
termos do procedimento de regulamentação com controlo referido no artigo 18.º,
n.º 3. ê 338/97
(adaptado) Artigo 12.o Locais de entrada, saída e trânsito 1. Os Estados-Membros designarão as estâncias
aduaneiras em que são executadas as verificações e formalidades relativas à
introdução na Ö União Õ de espécimes de
espécies abrangidas pelo presente regulamento tendo em vista atribuir-lhes um
destino aduaneiro na aceção do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, e
à sua exportação para fora da Ö União Õ, indicando as
estâncias especificamente destinadas aos espécimes vivos. 2. Todas as estâncias designadas nos termos do
n.o 1 deverão possuir pessoal suficiente e devidamente qualificado.
Os Estados-Membros certificar-se-ão de que estão previstas instalações de
alojamento nos termos da legislação da Ö União Õ pertinente em
matéria de transporte e alojamento de animais vivos e que, quando necessário,
serão adotadas disposições adequadas no que se refere às plantas vivas. 3. Todas as estâncias designadas nos termos do
n.o 1 serão notificadas à Comissão, que publicará a respetiva lista
no Jornal Oficial da União Europeia. ê 398/2009 Art. 1
pt. 7 (adaptado) ð texto renovado 4. Em casos excecionais, e de acordo com
critérios ð especiais ï definidos pela Comissão,
uma autoridade administrativa pode autorizar a introdução na Ö União Õ ou a exportação ou
reexportação Ö a partir do seu
território Õ através de uma
estância aduaneira que não a designada nos termos do n.o 1. Tais medidas, destinadas a alterar elementos
não essenciais do presente Regulamento complementando-o serão adotadas nos
termos do procedimento de regulamentação com controlo referido no artigo 18.º,
n.º 3. ò texto renovado A Comissão fica habilitada
a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.º no que diz respeito aos
critérios especiais de acordo com os quais pode ser autorizada a introdução,
exportação ou reexportação através de outra estância aduaneira. ê 338/97 ð texto renovado 5. Os Estados-Membros assegurarão que, nos
pontos de passagem na fronteira, o público seja informado das disposições ð adotadas ao abrigo ï de execução do presente
regulamento. ê 338/97 Artigo 13.o Autoridades administrativas e
científicas e outras autoridades competentes 1. Cada Estado-Membro designará uma autoridade
administrativa principal responsável pela execução do presente regulamento e
pelos contatos com a Comissão. Cada Estado-Membro pode igualmente designar
outras autoridades administrativas e outras autoridades competentes que
contribuirão para a execução do presente regulamento, sendo, neste caso, a
autoridade administrativa principal o responsável pelo fornecimento às demais
autoridades de todas as informações necessárias para a correta execução do
regulamento. 2. Cada Estado-Membro designará uma ou várias
autoridades científicas que disponham das habilitações adequadas e cujas
funções devem ser distintas das de todas as autoridades administrativas designadas. ê 338/97
(adaptado) 3. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão,
o mais tardar Ö em 3 de março
de 1997 Õ , os nomes e
endereços das autoridades administrativas designadas, das outras autoridades
competentes para conceder licenças ou certificados e das autoridades
científicas; essas informações serão publicadas no Jornal Oficial da União
Europeia. ê 338/97 Cada autoridade administrativa referida no primeiro
parágrafo do n.o 1 comunicará à Comissão, no prazo de dois meses, se
esta o solicitar, os nomes e um modelo das assinaturas das pessoas autorizadas
a assinar licenças e certificados, e um exemplar dos carimbos, selos ou outras
marcas utilizados para a autenticação de licenças ou certificados. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão
qualquer alteração das informações já fornecidas, o mais tardar dois meses após
a entrada em vigor dessa alteração. Artigo 14.o Fiscalização do cumprimento e
investigação de infrações 1. As autoridades competentes dos
Estados-Membros fiscalizarão o cumprimento das disposições do presente
regulamento. Sempre que as autoridades competentes tiverem
razões para considerar que as disposições do presente regulamento estão a ser
infringidas, tomarão as devidas providências para garantir o seu cumprimento ou
para atuar judicialmente. Os Estados-Membros informarão a Comissão e, no
caso das espécies inscritas nos anexos da Convenção, o Secretariado da
Convenção, de quaisquer medidas tomadas pelas autoridades competentes em
relação às infrações significativas ao presente regulamento, incluindo
apreensões. 2. A Comissão chamará a atenção das
autoridades competentes dos Estados-Membros para as questões em relação às
quais considerar necessário proceder a investigações ao abrigo do presente
regulamento. Os Estados-Membros informarão a Comissão e, no caso das espécies
inscritas nos anexos da Convenção, o Secretariado da Convenção, do resultado de
toda e qualquer investigação subsequente. 3. Será instituído um Grupo de controlo da
aplicação, composto pelos representantes das autoridades dos Estados-Membros
que terão a responsabilidade de assegurar a execução do presente regulamento. O
grupo será presidido pelo representante da Comissão. O Grupo de controlo da aplicação examinará qualquer
questão técnica relacionada com o controlo da aplicação do presente regulamento
que seja apresentada pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido
dos membros do grupo ou do comité. A Comissão comunicará ao comité os pareceres
do Grupo de controlo da aplicação. Artigo 15.o Comunicação das informações 1. Os Estados-Membros e a Comissão
comunicar-se-ão mutuamente as informações necessárias para a execução do
presente regulamento. ê 338/97 ð texto renovado Os Estados-Membros e a Comissão assegurarão
que sejam tomadas as medidas necessárias para sensibilizar e informar o público
sobre as disposições de execução da Convenção e do presente regulamento, bem
como as medidas ð adotadas ao abrigo do presente regulamento ï de execução deste último. ê 338/97 2. A Comissão comunicará com o Secretariado da
Convenção a fim de garantir que a Convenção seja executada de forma eficaz em
todo o território em que o presente regulamento é aplicável. 3. A Comissão comunicará imediatamente
qualquer parecer do Grupo de análise científica às autoridades administrativas
dos Estados-Membros em causa. ê 338/97
(adaptado) è1 398/2009
Art. 1 pt. 8(a)(i) è2 398/2009
Art. 1 pt. 8(a)(ii) ð texto renovado 4. As autoridades administrativas dos
Estados-Membros comunicarão anualmente à Comissão, antes de 15 de junho, todas
as informações relativas ao ano precedente necessárias para a elaboração dos
relatórios referidos no artigo VIII, n.o 7, alínea a), da Convenção
e as informações equivalentes relativas ao comércio internacional de todos os
espécimes das espécies incluídas nos anexos A, B e C e à introdução na Ö União Õ de espécimes de
espécies incluídas no anexo D. Ö A Comissão
definirá, Õ ð por meio de atos de execução, ï è1 as
informações a serem comunicadas e a forma da sua apresentaçãoserão definidas pela Comissão nos termos do
procedimento de regulamentação referido no artigo 18.o, n.°2 ç. ð Os referidos atos de execução são
adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2. ï Com base nas informações referidas no primeiro
parágrafo, a Comissão publicará anualmente, antes de 31 de outubro, um
relatório estatístico sobre a introdução na Ö União Õ e a exportação e
reexportação Ö a partir do seu
território Õ de espécimes das
espécies a que se aplica o presente regulamento, e transmitirá ao Secretariado
da Convenção as informações relativas às espécies por ela abrangidas. Sem prejuízo do disposto no artigo 22.o,
as autoridades administrativas dos Estados-Membros comunicarão de dois em dois
anos à Comissão, antes de 15 de junho, e pela primeira vez em 1999, todas as
informações relativas aos dois anos precedentes necessárias para a elaboração
dos relatórios referidos no artigo VIII, n.o 7, alínea b), da
Convenção e as informações equivalentes relativas às disposições do presente
regulamento que não se encontrem abrangidas pela Convenção. Ö A Comissão
definirá, Õ ð por meio de atos de execução, ï è2 as
informações a serem comunicadas e a forma da sua apresentação.serão definidas pela Comissão nos termos do
procedimento referido no artigo 18.o, n.°2. ç ð Os referidos atos de execução são
adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2. ï Com base nas informações referidas no terceiro
parágrafo, a Comissão elaborará de dois em dois anos, antes de 31 de
outubro, e pela primeira vez em 1999, um relatório sobre a aplicação e o
controlo da aplicação do presente regulamento. ê 398/2009 Art. 1
pt. 8(b) ð texto renovado 5. Tendo em vista a elaboração de alterações
dos anexos, as autoridades competentes dos Estados‑Membros comunicarão à
Comissão todas as informações pertinentes. A Comissão especificará ð , por meio de atos de execução, ï as informações exigidas, nos termos do
procedimento de regulamentação referido no artigo 18.o, n.°2. ð Os referidos atos de execução são
adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º,
n.º 2. ï ê 338/97
(adaptado) è1 Retificação
338/97
(JO L 298 de 1.11.1997, p. 70) è1 6.
Sem prejuízo da Diretiva Ö 2003/4/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho Õ ç[13],
a Comissão tomará as medidas adequadas para proteger o caráter confidencial das
informações obtidas ao abrigo do presente regulamento. Artigo 16.o Sanções 1. Os Estados-Membros tomarão as medidas
necessárias para garantir a aplicação de sanções, pelo menos às seguintes
infrações ao presente regulamento: a) Introdução na Ö União Õ , ou exportação ou
reexportação Ö a partir do seu
território Õ , de espécimes sem a
licença ou certificado adequados ou com uma licença ou certificado falsos,
falsificados, não válidos ou alterados sem autorização da autoridade
responsável; b) Não cumprimento das condições
previstas numa licença ou certificado emitidos nos termos do presente
regulamento; c) Falsas declarações ou fornecimento
deliberado de informações falsas para a obtenção de uma licença ou certificado; d) Utilização de uma licença ou
certificado falso, falsificado, não válido ou alterado sem autorização, para a
obtenção de uma licença ou certificado da União ou para qualquer outra
finalidade oficial relacionada com o presente regulamento; e) Falta de notificação ou notificação
de importação falsa; f) Transporte de espécimes vivos não
devidamente acondicionados de forma a minimizar os riscos de ferimentos, doença
ou maus tratos; g) Utilização de espécimes de espécies
incluídas no anexo A diferente da prevista na autorização concedida no momento
da emissão da licença de importação ou posteriormente; h) Comércio de plantas reproduzidas
artificialmente em infração às disposições tomadas nos termos do artigo 7.o,
n.o 1, segundo parágrafo; i) Transporte de espécimes para dentro
e fora da Ö União Õ ou em trânsito pelo
seu território sem a licença ou certificado adequados, emitidos nos termos do
presente regulamento e, no caso de exportação ou reexportação de um país
terceiro parte na Convenção, nos termos dessa Convenção, ou sem prova da
existência da referida licença ou certificado; j) Compra, proposta de compra,
aquisição para fins comerciais, utilização com fins lucrativos, exposição
pública para fins comerciais, venda, detenção para venda, proposta de venda ou
transporte para venda de espécimes em infração ao disposto no artigo 8.o; k) Utilização de uma licença ou
certificado para qualquer espécime que não aquele para o qual essa licença ou
certificado foi emitido; l) Falsificação ou alteração de
qualquer licença ou certificado emitido nos termos do presente regulamento; m) Não comunicação do indeferimento de
um pedido de licença ou certificado de importação, exportação ou reexportação
nos termos do artigo 6.o, n.o 3. 2. As medidas referidas no n.o 1
serão adequadas à natureza e gravidade da infração e incluirão disposições em
matéria de apreensão dos espécimes. 3. Em caso de apreensão de um espécime, este
será confiado a uma autoridade competente do Estado-Membro onde tenha sido
declarada a apreensão, que: a) Após consulta da autoridade
científica desse Estado-Membro, colocará o espécime em determinado lugar, ou
dele disporá de outra forma, em condições que considere adequadas e coerentes
com os objetivos e disposições da Convenção e do presente regulamento; e b) No caso de um espécime vivo
introduzido na Ö União Õ , pode, após
consulta do Estado de exportação, devolver o espécime a esse Estado, a expensas
do autor da infração. 4. Se um espécime vivo de uma espécie incluída
nos anexos B ou C chegar a um local de introdução na Ö União Õ sem a respetiva
licença ou certificado válido, o espécime deve ser retido e pode ser declarada
a sua apreensão ou, se o destinatário se recusar a reconhecer o espécime, as
autoridades competentes do Estado-Membro responsáveis pelo local de introdução
podem, eventualmente, recusar a introdução do espécime e exigir que o
transportador o devolva ao seu local de partida. Artigo 17.o Grupo
de análise científica 1. É instituído um Grupo de análise
científica, composto pelos representantes da ou das autoridades científicas dos
Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. 2. O Grupo de análise científica examinará
qualquer questão científica relacionada com a aplicação do presente regulamento
— em especial as questões relativas ao artigo 4.o, n.os
1, alínea a), 2, alínea a), e 6 — apresentada pelo presidente, por sua
própria iniciativa ou a pedido dos membros do grupo ou do comité. 3. A Comissão comunicará ao comité os
pareceres do Grupo de análise científica. ê 398/2009 Art. 1
pt. 10 (adaptado) ð texto renovado Artigo 18.o Ö Poderes
delegados adicionais Õ 1. Nos termos do
procedimento de regulamentação referido no artigo 18.o, n.° 2, a Comissão adotará as medidas
referidas no n.º 6 do artigo 4.º, na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º, no n.º 4
do artigo 7.º, no primeiro e terceiro parágrafos do n.º 4 do artigo 15.º,
no n.º 5 do artigo 15.º e no n.º 3 do artigo 21.º 2. A Comissão
adotará as medidas referidas no artigo 4.º, n.º 7, no artigo 5.º, n.º 5, no
artigo 7.º, n.º 1, terceiro parágrafo, no artigo 7.º, n.º 2, terceiro
parágrafo, no n.º 3 do artigo 7.º, no n.º 4 do artigo 8.º, no n.º 6 do artigo
9.º, no n.º 5 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 12.º Tais medidas, destinadas a alterar elementos não
essenciais do presente Regulamento complementando-o serão adotadas nos termos
do procedimento de regulamentação com controlo referido no artigo 18.º, n.º 3. 1. A Comissão ð fica habilitada a adotar atos delegados
nos termos do artigo 20.º no que diz respeito aos ï termos e critérios uniformes para: a) A emissão, validade e utilização dos
documentos referidos nos artigos 4.o e 5.o, no artigo 7.o,
n.o 4, e no artigo 10.o; b) A utilização dos certificados
fitossanitários referidos no artigo 7.º, n.º 1, segundo parágrafo, alínea a); e c) A determinação, quando necessário,
dos procedimentos de marcação dos espécimes, a fim de facilitar a sua
identificação e de garantir o cumprimento das disposições do presente
regulamento. A Comissão ð fica habilitada a adotar ï, quando necessário, ð atos delegados nos termos do artigo
20.º no que diz respeito a ï outras medidas de execução das resoluções da Conferência das partes na
Convenção, decisões ou recomendações do Comité permanente da Convenção e
recomendações do Secretariado da Convenção. Tais medidas,
destinadas a alterar elementos não essenciais do presente Regulamento
complementando-o serão adotadas nos termos do procedimento de regulamentação
com controlo referido no artigo 18.º, n.º 3. 3. A Comissão ð fica habilitada a adotar atos
delegados nos termos do artigo 20.º a fim de ï proceder à alteração dos anexos A a D, com exceção das alterações do
anexo A que não resultem de decisões da conferência das partes na Convenção. Tais medidas, destinadas a alterar elementos não
essenciais do presente Regulamento complementando-o serão adotadas nos termos
do procedimento de regulamentação com controlo referido no artigo 18.º, n.º
4. Artigo 19.o Ö Competências
de execução adicionais Õ 1. A Comissão definirá, ð por meio de atos de execução, ï a conceção dos documentos referidos no artigo 4.º, no artigo 5.º, no
artigo 7.º, n.º 4, e no artigo 10.º ð Os referidos atos de execução são
adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2. ï ò texto renovado 2. A Comissão
elaborará, por meio de atos de execução, um formulário para a apresentação da notificação
de importação. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de
exame a que se refere o artigo 21.º, n.º 2. ò texto renovado Artigo 20.º Exercício da delegação 1. O poder de adotar
actos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente
artigo. 2. O poder de
adoptar atos delegados referido no artigo 4.º, n.º 7, no artigo 5.º,
n.º 5, no artigo 7.º, n.os 1, 2 e 3, no artigo 8.º,
n.º 4, no artigo 9.º, n.º 6, no artigo 11.º, n.º 5, no artigo 12.º,
n.º 4, e no artigo 18.º, n.os 1, 2 e 3, é conferido à
Comissão por prazo indeterminado, a partir de [Data de entrada em vigor do acto
legislativo de base ou qualquer outra data que o legislador fixar]. 3. A delegação de
poderes referida no artigo 4.º, n.º 7, no artigo 5.º, n.º 5, no
artigo 7.º, n.os 1, 2 e 3, no artigo 8.º, n.º 4, no artigo
9.º, n.º 6, no artigo 11.º, n.º 5, no artigo 12.º, n.º 4, e no
artigo 18.º, n.os 1, 2 e 3, pode ser revogada em qualquer
momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe
termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz
efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da
União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão
de revogação não afecta os atos delegados já em vigor. 4. Assim que adotar
um ato delegado, a Comissão notifica‑o simultaneamente ao Parlamento Europeu
e ao Conselho. 5. Os atos delegados
adotados nos termos do artigo 4.º, n.º 7, do artigo 5.º, n.º 5, do
artigo 7.º, n.os 1, 2 e 3, do artigo 8.º, n.º 4, do artigo
9.º, n.º 6, do artigo 11.º, n.º 5, do artigo 12.º, n.º 4, e do
artigo 18.º, n.os 1, 2 e 3, só entram em vigor se não tiverem
sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de
[dois meses] a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao
Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho
tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido
prazo é prorrogado por [dois meses] por iniciativa do Parlamento Europeu ou do
Conselho. ê 1882/2003 Art.3
e anexo III pt. 66 (adaptado) Artigo 21.o Ö Procedimento
de comité Õ 1. A Comissão é assistida por um comité Ö designado
Comité do comércio da fauna e da flora selvagens Õ . ÖEste comité deve ser
entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Õ ê 1882/2003 Art.3
e anexo III pt. 66 2. Sempre que se
faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o
disposto no seu artigo 8.o O prazo previsto
no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses. Em
relação às funcões do Comité referidas no nºs 1 do do artigo 19.° do presente Regulamento,
se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto tenha
sido submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver
deliberado, a Comissão aprovará as medidas propostas. ê 398/2009 Art. 1
pt. 9(a) 3. Sempre que se faça referência ao presente
número, são aplicáveis o artigo 5º-A, nºs 1 a 4, e o artigo 7º da Decisão
1999/468/CE, tendo em conta o artigo 8º da referida Decisão. ê 398/2009 Art. 1
pt. 9(b) 4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis o artigo 5º-A, nºs 1 a 4, o artigo 5º-B e o artigo 7° da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o artigo
8º da referida Decisão. Os prazos
estabelecidos, na alínea c) do nº 3 e nas alíneas b) e e) do nº 4, do artigo
5º-A da Decisão 1999/468/CE são fixados em um mês, um mês e doisi meses respectivamente. ò texto renovado 2. Sempre que se faça
refenrência ao presente numero, é aplicável o artigo 5. do Regulamento (EU)
n.° 182/2011. ê 338/97 Artigo 22.o Disposições finais Cada Estado-Membro notificará a Comissão e o
Secretariado da Convenção das disposições específicas que adotar para a
execução do presente regulamento, bem como todos os instrumentos jurídicos
utilizados e medidas tomadas para a sua execução e cumprimento. A Comissão comunicará essas informações aos
outros Estados-Membros. ê Artigo 23.° Revogação O Regulamento (CE) n.° 338/97 é revogado. As referências ao regulamento revogado devem
entender-se como referências ao presente regulamento e ser lidas de acordo com
o quadro de correspondência constante do anexo III. ê 338/97
(adaptado) Artigo 24.o Ö Entrada em
vigor Õ O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O
presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente
aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O
Presidente O
Presidente ê 101/2012 Art. 1
e anexo ANEXO I Interpretação dos anexos A, B, C e D 1. As espécies incluídas nos anexos A,
B, C e D são designadas: a) Pelo nome da espécie; ou b) Pelo conjunto das espécies pertencentes a
um táxon superior ou a uma parte designada do referido táxon. 2. A abreviatura “spp.” é utilizada
para designar todas as espécies de um táxon superior. 3. As outras referências a taxa
superiores à espécie são dadas unicamente a título de informação ou para fins
de classificação. 4. As espécies cujo nome se encontra
impresso a negrito no anexo A constam desse anexo em virtude do estatuto de
espécies protegidas previsto pela Directiva 2009/147/CE do Conselho[14]
ou pela Directiva 92/43/CEE do Conselho[15]. 5. As seguintes abreviaturas são
utilizadas para os taxa vegetais inferiores à espécie: a) “ssp.” é utilizada para designar uma
subespécie; b) “var(s).” é utilizada para designar uma
variedade ou variedades; c) “fa.” é utilizada para designar uma
forma. 6. Os símbolos “(I)”, “(II)” e “(III)”
colocados depois do nome de uma espécie ou de um táxon superior indicam os
anexos da Convenção em que se incluem essas espécies, conforme indicado nas
notas 7 a 9. Na ausência de qualquer uma destas anotações, as espécies em causa
não constam dos anexos da convenção. 7. O símbolo “(I)” colocado depois do
nome de uma espécie ou de um táxon superior indica que essa espécie ou táxon consta
do anexo I da Convenção. 8. O símbolo “(II)” colocado depois do
nome de uma espécie ou de um táxon superior indica que essa espécie ou táxon
consta do anexo II da Convenção. 9. O símbolo “(III)” colocado depois do
nome de uma espécie ou de um táxon superior indica que essa espécie ou táxon
consta do anexo III da Convenção. Neste caso, é igualmente indicado o país
relativamente ao qual a espécie ou táxon superior foi incluído no anexo III. 10. O termo “cultivar” designa, de acordo
com a definição constante da 8.a edição do Código Internacional de
Nomenclatura de Plantas Cultivadas, um conjunto de plantas que: a) foram
seleccionadas em relação a um determinado carácter ou a uma combinação de
caracteres; b) são distintas, uniformes e estáveis quanto a esses caracteres;
c) quando reproduzidas por meios adequados, mantêm esses caracteres. Nenhum
novo táxon ou cultivar pode ser considerado como tal até a categoria em que foi
classificado e a sua circunscrição terem sido formalmente publicadas na última
edição do Código Internacional de Nomenclatura de Plantas Cultivadas. 11. Os híbridos podem ser especificamente
incluídos nos anexos, mas apenas se formarem populações distintas e estáveis no
seu meio natural. Os animais híbridos que tenham nas quatro gerações anteriores
da sua linhagem um ou mais espécimes de espécies incluídas nos anexos A ou B
ficam subordinados às disposições do presente regulamento como se se tratasse
de espécies propriamente ditas, mesmo que o híbrido em causa não esteja
especificamente incluído nos anexos. 12. Sempre que uma espécie seja incluída
no anexo A, B ou C, todas as partes e produtos derivados dessa espécie são
também incluídas no mesmo anexo, a não ser quando a referência à espécie inclua
a anotação de que só certas partes ou produtos derivados da espécie são
abrangidos. Nos termos da alínea t) do artigo 2o do presente
regulamento, o símbolo “#” seguido de um número colocado depois do nome de uma
espécie ou de um táxon superior incluído no anexo B ou C designa partes ou
produtos derivados que, para efeitos do regulamento, são especificados da
seguinte forma: #1 || || Designa todas as partes e produtos derivados, excepto: a) sementes, esporos e pólen (incluindo as polínias); b) plântulas ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, transportadas em recipientes esterilizados; c) flores cortadas de plantas reproduzidas artificialmente; e d) frutos, suas partes e produtos derivados, de plantas reproduzidas artificialmente do género Vanilla. #2 || || Designa todas as partes e produtos derivados, excepto: a) sementes e pólen; e b) produtos acabados, embalados e prontos para comercialização a retalho. #3 || || Designa raízes inteiras ou cortadas e partes de raízes. #4 || || Designa todas as partes e produtos derivados, excepto: a) sementes (incluindo cápsulas de Orchidaceae), esporos e pólen (incluindo as polínias). A isenção não é aplicável às sementes de Cactaceae spp. exportadas do México nem às sementes de Beccariophoenix madagascariensis e Neodypsis decaryi exportadas de Madagáscar; b) plântula ou culturas de tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, transportadas em recipientes esterilizados; c) flores cortadas de plantas reproduzidas artificialmente; d) frutos, suas partes e produtos derivados, de plantas naturalizadas ou reproduzidas artificialmente do género Vanilla (Orchidaceae) e da família Cactaceae; e) caules, flores, suas partes e produtos derivados, de plantas naturalizadas ou reproduzidas artificialmente dos géneros Opuntia, subgénero Opuntia, e Selenicereus (Cactaceae); e f) produtos acabados de Euphorbia antisyphilitica, embalados e prontos para comercialização a retalho. #5 || || Designa toros, madeira de serração e folheados de madeira. #6 || || Designa toros, madeira de serração, folheados de madeira e contraplacado. #7 || || Designa toros, estilhas de madeira, serradura e extractos. #8 || || Designa partes subterrâneas (ou seja, raízes, rizomas): inteiras, partes e em pó. #9 || || Designa todas as partes e produtos derivados, com excepção dos que ostentam uma etiqueta com o texto “Produced from Hoodia spp. material obtained through controlled harvesting and production in collaboration with the CITES Management Authorities of Botswana/Namibia/South Africa under agreement no. BW/NA/ZA xxxxxx”. #10 || || Designa toros, madeira de serração e folheados de madeira, incluindo artigos de madeira não acabados, utilizados para o fabrico de arcos para instrumentos musicais de cordas. #11 || || Designa toros, madeira de serração, folheados de madeira, contraplacado, serradura e extractos. #12 || || Designa toros, madeira de serração, folheados de madeira, contraplacado e óleos essenciais, com excepção dos produtos acabados, embalados e prontos para comercialização a retalho. #13 || || Designa o miolo (também conhecido por “endosperma”, “polpa” ou “copra”) e quaisquer derivados do mesmo. 13. Dado que nenhuma das espécies nem dos
taxa superiores da flora incluídos no anexo A contém a anotação de que os seus
híbridos devem ser tratados em conformidade com o disposto no no 1
do artigo 4o do regulamento, os híbridos reproduzidos
artificialmente a partir de uma ou mais dessas espécies ou taxa podem ser
comercializados com um certificado de reprodução artificial e as sementes e o
pólen (incluindo as polínias), as flores cortadas e as plântulas ou culturas de
tecidos obtidas in vitro, em meio sólido ou líquido, obtidas a partir desses
híbridos e transportadas em recipientes esterilizados não são abrangidas pelas
disposições do presente regulamento. 14. A urina, as fezes e o âmbar-cinzento
que sejam produtos residuais obtidos sem a manipulação do animal em causa, não
estão subordinados às disposições do presente regulamento. 15. No que respeita às espécies da fauna
incluídas no anexo D, as disposições previstas só são aplicáveis aos espécimes
vivos e a espécimes mortos inteiros ou quase inteiros, com excepção dos taxa
que contenham a seguinte anotação, comprovativa de que também se encontram
abrangidas outras partes ou produtos derivados: § 1 || || Peles inteiras ou quase inteiras, em cru ou curtidas. § 2 || || Penas, peles ou outras partes com penas. 16. No que respeita às espécies da flora
incluídas no anexo D, as disposições só são aplicáveis aos espécimes vivos, com
excepção dos taxa que contenham a seguinte anotação, comprovativa de que também
se encontram abrangidas outras partes e produtos derivados: § 3 || || Plantas frescas ou secas incluindo, se apropriado, folhas, raízes/rizomas, caules, sementes/esporos, casca e frutos. § 4 || || Toros, madeira de serração e folheados de madeira. || Anexo A || Anexo B || Anexo C || Nomes vulgares FAUNA || || || || CHORDATA (CORDADOS) || || || || MAMMALIA || || || || Mamíferos ARTIODACTYLA || || || || Antilocapridae || || || || Antilocaprídeos Antilocapra americana (I) (apenas a população do México; mais nenhuma população é incluída nos anexos do presente regulamento) || || || Antilocapra Bovidae || || || || Bovídeos Addax nasomaculatus (I) || || || Adax || Ammotragus lervia (II) || || Carneiro da Berbéria || || Antílope cervicapra (III Nepal) || Antílope negro || Bison bison athabascae (II) || || Bisonte europeu Bos gaurus (I) (exclui a forma domesticada designada Bos frontalis, que não está sujeita às disposições do presente regulamento) || || || Bisonte indiano / Gauro Bos mutus (I) (exclui a forma domesticada designada Bos grunniens, que não está sujeita às disposições do presente regulamento) || || || Iaque selvagem Bos sauveli (I) || || || Couprei / Boi das florestas do Camboja || || Bubalus arnee (III Nepal) (exclui a forma domesticada designada Bubalus bubalis, que não está sujeita às disposições do presente regulamento) || Búfalo indiano / Búfalo selvagem aquático Bubalus depressicornis (I) || || || Anoa Bubalus mindorensis (I) || || || Tamarau Bubalus quarlesi (I) || || || Anoa de montanha || Budorcas taxicolor (II) || || Taquim Capra falconeri (I) || || || Cabra selvagem da Índia / Markhor Capricornis milneedwardsii (I) || || || Serow chinês Capricornis rubidus (I) || || || Serow vermelho Capricornis sumatraensis (I) || || || Serow de Sumatra / Serow de crina Capricornis thar (I) || || || Serow do Himalaia || Cephalophus brookei (II) || || Cefalofo / Cabrito de Brooke || Cephalophus dorsalis (II) || || Cefalofo / Cabrito do mato de Bay Cephalophus jentinki (I) || || || Cefalofo / Cabrito de Jentink || Cephalophus ogilbyi (II) || || Cefalofo / Cabrito de Ogilby || Cephalophus silvicultor (II) || || Cefalofo / Cabrito de dorso amarelo || Cephalophus zebra (II) || || Cefalofo / Cabrito zebra || Damaliscus pygargus pygargus (II) || || Bontebok Gazella cuvieri (I) || || || Gazela de Cuvier / Gazela do Atlas / Edmi || || Gazella dorcas (III Argélia / Tunísia) || Gazela dorcas Gazella leptoceros (I) || || || Gazela de cornos finos Hippotragus niger variani (I) || || || Palanca negra || Kobus leche (II) || || Cobo Leche Naemorhedus baileyi (I) || || || Goral vermelho Naemorhedus caudatus (I) || || || Goral de cauda comprida Naemorhedus goral (I) || || || Goral do Himalaia Naemorhedus griseus (I) || || || Goral cinzento Nanger dama (I) || || || Gazela dama / Gazela de pescoço vermelho Oryx dammah (I) || || || Orix branco Oryx leucoryx (I) || || || Oryx da Arábia || Ovis ammon (II) (excepto para as subespécies incluídas no anexo A) || || Muflão Ovis ammon hodgsonii (I) || || || Muflão do Tibete Ovis ammon nigrimontana (I) || || || Argali || Ovis canadensis (II) (apenas a população do México; mais nenhuma população é incluída nos anexos do presente regulamento) || || Carneiro das Montanhas Rochosas Ovis orientalis ophion (I) || || || Muflão do Chipre || Ovis vignei (II) (excepto para as subespécies incluídas no anexo A) || || Urial Ovis vignei vignei (I) || || || Muflão de Ladakh Pantholops hodgsonii (I) || || || Chiru / Antílope do Tibete || Philantomba monticola (II) || || Cabrito azul Pseudoryx nghetinhensis (I) || || || Siola Rupicapra pyrenaica ornata (I) || || || Camurça || Saiga borealis (II) || || Saiga da Mongólia || Saiga tatarica (II) || || Saiga das estepes || || Tetracerus quadricornis (III Nepal) || Antílope de quatro cornos Camelidae || || || || Camelídeos || Lama guanicoe (II) || || Guanaco Vicugna vicugna (I) (excepto para as populações: da Argentina [as populações das províncias de Jujuy e Catamarca e as populações em semi-cativeiro das províncias de Jujuy, Salta, Catamarca, La Rioja e San Juan]; da Bolívia [toda a população]; do Chile [população da Primeira Região]; e do Peru [toda a população]; essas populações são incluídas no anexo B) || Vicugna vicugna (II) (apenas as populações da Argentina[16] [as populações das províncias de Jujuy e Catamarca e as populações em semi-cativeiro das províncias de Jujuy, Salta, Catamarca, La Rioja e San Juan]; Bolívia[17] [toda a população]; Chile[18] [população da Primeira Região]; Peru[19] [toda a população]; as restantes populações estão incluídas no anexo A) || || Vicunha Cervidae || || || || Cervídeos Axis calamianensis (I) || || || Veado das Ilhas Calamianes Axis kuhlii (I) || || || Veado de Kuhl Axis porcinus annamiticus (I) || || || Veado pequeno da Tailândia Blastocerus dichotomus (I) || || || Veado dos pântanos || Cervus elaphus bactrianus (II) || || Veado do Turquistão || || Cervus elaphus barbarus (III Argélia / Tunísia) || Veado da Berbéria Cervus elaphus hanglu (I) || || || Hangul Dama dama mesopotamica (I) || || || Gamo persa Hippocamelus spp. (I) || || || Veados dos Andes / Guemal || || Mazama temama cerasina (III Guatemala) || Mazama vermelho centro-americano Muntiacus crinifrons (I) || || || Muntjac negro / Muntjac de crina Muntiacus vuquangensis (I) || || || Muntjac gigante || || Odocoileus virginianus mayensis (III Guatemala) || Veado de cauda branca da Guatemala Ozotoceros bezoarticus (I) || || || Veado das Pampas || Pudu mephistophiles (II) || || Pudu do Norte Pudu puda (I) || || || Pudu do Sul Rucervus duvaucelii (I) || || || Barazinga Rucervus eldii (I) || || || Veado de Eld Hippopotamidae || || || || Hipopotamídeos || Hexaprotodon liberiensis (II) || || Hipopótamo pigmeu || Hippopotamus amphibius (II) || || Hipopótamo comum Moschidae || || || || Musquídeos Moschus spp. (II) (apenas as populações do Afeganistão, Butão, Índia, Mianmar, Nepal e Paquistão as restantes populações são incluídas no anexo B) || Moschus spp. (II) (excepto para as populações do Afeganistão, Butão, Índia, Mianmar, Nepal e Paquistão que são incluídas no anexo A) || || Veados almiscarados Suidae || || || || Suídeos Babyrousa babyrussa (I) || || || Babirussa comum Babyrousa bolabatuensis (I) || || || Babirussa de bola-batu Babyrousa celebensis (I) || || || Babirussa das Celebes do Norte Babyrousa togeanensis (I) || || || Babirussa de Malenge Sus salvanius (I) || || || Javali pigmeu Tayassuidae || || || || Pecarídeos || Tayassuidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A e excluindo as populações de Pecari tajacu do México e dos Estados Unidos, que não são incluídas nos anexos do presente regulamento) || || Pecaris Catagonus wagneri (I) || || || Pecari do Chaco CARNIVORA || || || || Ailuridae || || || || Ailurídeos Ailurus fulgens (I) || || || Panda vermelho Canidae || || || || Canídeos || || Canis aureus (III Índia) || Chacal dourado Canis lupus (I/II) (Todas as populações, excepto as de Espanha, a norte do Douro, e da Grécia, a norte do paralelo 39o; as populações do Butão, Índia, Nepal e Paquistão são incluídas no anexo I; as restantes populações são incluídas no anexo II. Exclui a forma domesticada e o dingo que são referidos como Canis lupus familiaris e Canis lupus dingo) || Canis lupus (II) (Populações de Espanha, a norte do Douro, e da Grécia, a norte do paralelo 39o. Exclui a forma domesticada e o dingo que são referidas como Canis lupus familiaris e Canis lupus dingo) || || Lobo Canis simensis || || || Lobo da Etiópia / Chacal de Simen || Cerdocyon thous (II) || || Raposa do mato || Chrysocyon brachyurus (II) || || Lobo de crina || Cuon alpinus (II) || || Raposa asiática dos montes / Cão vermelho || Lycalopex culpaeus (II) || || Raposa caranguejeira || Lycalopex fulvipes (II) || || Raposa de Darwin || Lycalopex griseus (II) || || Raposa cinzenta sul americana || Lycalopex gymnocercus (II) || || Raposa das pampas Speothos venaticus (I) || || || Cão do mato || || Vulpes bengalensis (III Índia) || Raposa de Bengala || Vulpes cana (II) || || Raposa de Blanford || Vulpes zerda (II) || || Feneco Eupleridae || || || || Euplerídeos || Cryptoprocta ferox (II) || || Fossa grande || Eupleres goudotii (II) || || Mangusso de Goudot / Fanaluc || Fossa fossana (II) || || Fossa almiscarada / Fossana Felidae || || || || Felídeos || Felidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A; os espécimes da forma doméstica não são abrangidos pelo presente regulamento) || || Gatos Acinonyx jubatus (I) (as quotas anuais de exportação para os espécimes vivos e troféus de caça são as seguintes: Botswana: 5; Namíbia: 150; Zimbabwe: 50. O comércio desses espécimes é abrangido pelo n.o 1 do artigo 4.o do presente regulamento) || || || Chita Caracal caracal (I) (apenas a população asiática; as restantes populações são incluídas no anexo B) || || || Caracal Catopuma temminckii (I) || || || Gato bravo dourado da Ásia Felis nigripes (I) || || || Gato bravo de patas negras Felis silvestris (II) || || || Gato bravo / Gato selvagem Leopardus geoffroyi (I) || || || Gato de Geoffroy Leopardus jacobitus (I) || || || Gato bravo dos Andes Leopardus pardalis (I) || || || Ocelote Leopardus tigrinus (I) || || || Ocelote pequeno tigrado / Gato ocelote Leopardus wiedii (I) || || || Margaí Lynx lynx (II) || || || Lince europeu Lynx pardinus (I) || || || Lince ibérico Neofelis nebulosa (I) || || || Pantera nebulosa Panthera leo persica (I) || || || Leão asiático Panthera onca (I) || || || Jaguar Panthera pardus (I) || || || Leopardo Panthera tigris (I) || || || Tigre Pardofelis marmorata (I) || || || Gato bravo marmoreado Prionailurus bengalensis bengalensis (I) (apenas as populações do Bangladesh, Índia e Tailândia; as restantes populações são incluídas no anexo B) || || || Gato leopardo chinês / Gato de Bengala Prionailurus iriomotensis (II) || || || Gato leopardo de Iriomote / Gato de Ryukyu Prionailurus planiceps (I) || || || Gato bravo de cabeça plana Prionailurus rubiginosus (I) (apenas a população da Índia; as restantes populações são incluídas no anexo B) || || || Gato vermelho malhado Puma concolor coryi (I) || || || Puma da Florida Puma concolor costaricensis (I) || || || Puma da América Central Puma concolor couguar (I) || || || Puma do Leste da América do Norte Puma yaguarondi (I) (apenas as populações da América Central e do Norte; as restantes populações são incluídas no anexo B) || || || Jaguarundi Uncia uncia (I) || || || Leopardo das neves Herpestidae || || || || Herpestídeos || || Herpestes fuscus (III Índia) || Mangusto castanho indiano / Mangusto de cauda curta || || Herpestes edwardsi (III Índia) || Mangusto cinzento indiano || || Herpestes javanicus auropunctatus (III Índia) || Mangusto pequeno indiano / Mangusto de Java || || Herpestes smithii (III Índia) || Mangusto Smith / Mangusto ruivo || || Herpestes urva (III Índia) || Mangusto caranguejeiro || || Herpestes vitticollis (III Índia) || Mangusto de pescoço estriado Hyaenidae || || || || Hienídeos || || Proteles cristata (III Botswana) || Protelo Mephitidae || || || || Mefitídeos || Conepatus humboldtii (II) || || Mofeta / Gambá da Patagónia Mustelídeos || || || || Mustelídeos Lutrinae || || || || Lontras || Lutrinae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Lontras Aonyx capensis microdon (I) (apenas as populações dos Camarões e da Nigéria; as restantes populações são incluídas no anexo B) || || || Lontra sem garras dos Camarões Enhydra lutris nereis (I) || || || Lontra marinha da Califórnia Lontra felina (I) || || || Lontra felina costeira Lontra longicaudis (I) || || || Lontra de cauda comprida Lontra provocax (I) || || || Lontra da Argentina Lutra lutra (I) || || || Lontra europeia Lutra nippon (I) || || || Lontra japonesa Pteronura brasiliensis (I) || || || Lontra gigante Mustelinae || || || || Furões || || Eira barbara (III Honduras) || Taira || || Galictis vittata (III Costa Rica) || Grisão || || Martes flavigula (III Índia) || Marta de garganta amarela || || Martes foina intermedia (III Índia) || Marta comum || || Martes gwatkinsii (III Índia) || Marta de Nilgiri || || Mellivora capensis (III Botswana) || Ratel africano Mustela nigripes (I) || || || Toirão / Furão de patas negras Odobenidae || || || || Odobenídeos || Odobenus rosmarus (III Canadá) || || Morsa Otariidae || || || || Otarídeos || Arctocephalus spp (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Otárias / Ursos marinhos Arctocephalus philippii (II) || || || Otária das Ilhas Juan Fernández Arctocephalus townsendi (I) || || || Otária da Guadalupe Phocidae || || || || Focídeos || Mirounga leonina (II) || || Elefante marinho meridional Monachus spp. (I) || || || Foca monge Procyonidae || || || || Procionídeos || || Bassaricyon gabbii (III Costa Rica) || Olingo || || Bassariscus sumichrasti (III Costa Rica) || Cacomistle || || Nasua narica (III Honduras) || Coati pardo || || Nasua nasua solitaria (III Uruguai) || Coati de cauda anelada do Sul do Brasil || || Potos flavus (III Honduras) || Jupare Ursidae || || || || Ursídeos || Ursidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Ursos Ailuropoda melanoleuca (I) || || || Panda gigante Helarctos malayanus (I) || || || Urso malaio Melursus ursinus (I) || || || Urso beiçudo Tremarctos ornatus (I) || || || Urso de lunetas Ursus arctos (I/II) (Só estão incluídas no anexo I as populações do Butão, China, México e Mongólia e a subespécie Ursus arctus isabellinus; as restantes populações e subespécies são incluidas no anexo II) || || || Urso pardo Ursus thibetanus (I) || || || Urso Tibetano Viverridae || || || || Viverrídeos || || Arctictis binturong (III Índia) || Binturongue || || Civettictis civetta (III Botswana) || Civeta africana || Cynogale bennettii (II) || || Civeta lontra almiscarada || Hemigalus derbyanus (II) || || Civeta das palmeiras listada || || Paguma larvata (III Índia) || Civeta das palmeiras mascarada || || Paradoxurus hermaphroditus (III Índia) || Civeta das palmeiras asiática || || Paradoxurus jerdoni (III Índia) || Civeta das palmeiras Jerdon || Prionodon linsang (II) || || Lisangue listado Prionodon pardicolor (I) || || || Lisangue malhado || || Viverra civettina (III Índia) || Civeta de malhas grande de Malabar || || Viverra zibetha (III Índia) || Civeta grande indiana || || Viverricula indica (III Índia) || Civeta pequena indiana CETACEA || || || || Cetáceos CETACEA spp. (I/II)[20] || || || Cetáceos CHIROPTERA || || || || Phyllostomidae || || || || Filostomídeos || || Platyrrhinus lineatus (III Uruguai) || Morcego de linhas brancas Pteropodidae || || || || Pteropodídeos || Acerodon spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Raposas voadoras Acerodon jubatus (I) || || || Morcego frugívoro de nuca dourada || Pteropus spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Raposas voadoras Pteropus insularis (I) || || || Raposa voadora de Ruck Pteropus livingstonii (II) || || || Raposa voadora de Comoro Pteropus loochoensis (I) || || || Raposa voadora do Japão Pteropus mariannus (I) || || || Raposa voadora das Marianas Pteropus molossinus (I) || || || Raposa voadora da Caroline Pteropus pelewensis (I) || || || Raposa voadora de Pelew Pteropus pilosus (I) || || || Raposa voadora grande de Pelew Pteropus rodricensis (II) || || || Raposa voadora de Rodrigues Pteropus samoensis (I) || || || Raposa voadora da Samoa Pteropus tonganus (I) || || || Raposa voadora do Pacífico Pteropus ualanus (I) || || || Raposa voadora de Kosrae Pteropus voeltzkowi (II) || || || Raposa voadora de Pemba Pteropus yapensis (I) || || || Raposa voadora de Yap CINGULATA || || || || Dasypodidae || || || || Dasipodídeos || || Cabassous centralis (III Costa Rica) || Tatu de cauda nua do Norte || || Cabassous tatouay (III Uruguai) || Tatu de cauda nua grande || Chaetophractus nationi (II) (foi estabelecida uma quota de exportação anual zero. Todos os espécimes serão considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio será regulado em conformidade) || || Tatu Peludo grande Priodontes maximus (I) || || || Tatu gigante DASYUROMORPHIA || || || || Dasyuridae || || || || Dasiurídeos Sminthopsis longicaudata (I) || || || Rato marsupial de cauda comprida Sminthopsis psammophila (I) || || || Rato marsupial do deserto Thylacinidae || || || || Tilacinídeos Thylacinus cynocephalus (possivelmente extinta) (I) || || || Lobo da Tasmânia DIPROTODONTIA || || || || Macropodidae || || || || Macropodídeos || Dendrolagus inustus (II) || || Canguru arboricola cinzento || Dendrolagus ursinus (II) || || Canguru arboricola negro Lagorchestes hirsutus (I) || || || Lebre wallaby ruiva Lagostrophus fasciatus (I) || || || Lebre wallaby raiada Onychogalea fraenata (I) || || || Wallaby de cauda pontiaguda Onychogalea lunata (I) || || || Wallaby de crescente Phalangeridae || || || || Falangarídeos || Phalanger intercastellanus (II) || || Cuscus comum oriental || Phalanger mimicus (II) || || Cuscus comum do Sul || Phalanger orientalis (II) || || Cuscus cinzento || Spilocuscus kraemeri (II) || || Cuscus comum oriental da Ilha Admiralty || Spilocuscus maculatus (II) || || Cuscus malhado || Spilocuscus papuensis (II) || || Cuscus de Waigeou Potoroidae || || || || Potoroídeos Bettongia spp. (I) || || || Ratos-canguru Caloprymnus campestris (possivelmente extinta) (I) || || || Rato-canguru do deserto Vombatidae || || || || Vombatídeos Lasiorhinus krefftii (I) || || || Vombate de focinho peludo LAGOMORPHA || || || || Leporidae || || || || Leporídeos Caprolagus hispidus (I) || || || Lebre do Nepal Romerolagus diazi (I) || || || Coelho dos vulcões MONOTREMATA || || || || Tachyglossidae || || || || Taquiglossídeos || Zaglossus spp. (II) || || Equidna de bico curvo PERAMELEMORPHIA || || || || Chaeropodidae || || || || Queropodídeos Chaeropus ecaudatus (possivelmente extinta) (I) || || || Bandicoot de pés de porco Peramelidae || || || || Peramelídeos Perameles bougainville (I) || || || Bandicoot de Bougainville Thylacomyidae || || || || Estilacomíedeos Macrotis lagotis (I) || || || Bandicoot de orelhas de coelho Macrotis leucura (I) || || || Bandicoot de orelhas e cauda branca PERISSODACTYLA || || || || Equidae || || || || Equídeos Equus africanus (I) (exclui a forma domesticada designada Equus asinus, que não é abrangida pelo presente regulamento) || || || Burro Africano Equus grevyi (I) || || || Zebra de Grevi Equus hemionus (I/II) (a espécie está incluída no anexo II, mas as subespécies Equus hemionus hemionus e Equus hemionus khur constam do anexo I) || || || Burro selvagem asiático Equus kiang (II) || || || Kiang Equus przewalskii (I) || || || Cavalo de Przewalski || Equus zebra hartmannae (II) || || Zebra de Hartmann Equus zebra zebra (I) || || || Zebra de montanha do Cabo Rhinocerotidae || || || || Rinocerotídeos Rhinocerotidae spp. (I) (excepto para as subespécies incluídas no anexo B) || || || Rinocerontes || Ceratotherium simum simum (II) (apenas as populações da África do Sul e da Suazilândia; as restantes populações são incluídas no anexo A. Exclusivamente para o efeito de autorizar o comércio internacional de animais vivos para destinos apropriados e aceitáveis e o comércio de trofeus de caça. Os restantes espécimes são considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio será regulado em conformidade) || || Rinoceronte branco Tapiridae || || || || Tapirídeos Tapiridae spp. (I) (excepto para as subespécies incluídas no anexo B) || || || Tapires || Tapirus terrestris (II) || || Tapir amazónico PHOLIDOTA || || || || Manidae || || || || Manídeos || Manis spp. (II) (foi estabelecida uma quota zero de exportação anual para Manis crassicaudata, Manis culionensis, Manis javanica e Manis pentadactyla no que se refere a espécimes retirados do seu meio natural e transacionados para fins principalmente comerciais) || || Pangolins PILOSA || || || || Bradypodidae || || || || Bradipodídeos || Bradypus variegatus (II) || || Preguiça de garganta castanha Megalonychidae || || || || Megaloniquídeos || || Choloepus hoffmanni (III Costa Rica) || Preguiça real Myrmecophagidae || || || || Mirmecofagídeos || Myrmecophaga tridactyla (II) || || Urso formigueiro gigante || || Tamandua mexicana (III Guatemala) || Tamanduá PRIMATES || || || || Primatas || PRIMATES spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Primatas Atelidae || || || || Atelídeos Alouatta coibensis (I) || || || Macaco uivador da Ilha Coiba Alouatta palliata (I) || || || Macaco uivador de manto Alouatta pigra (I) || || || Macaco uivador negro Ateles geoffroyi frontatus (I) || || || Macaco aranha de mãos negras de Geoffroy Ateles geoffroyi panamensis (I) || || || Macaco aranha de mãos negras vermelho Brachyteles arachnoides (I) || || || Macaco aranha lanudo do Sul Brachyteles hypoxanthus (I) || || || Macaco aranha lanudo do Norte Oreonax flavicauda (I) || || || Macaco lanudo de cauda amarela Cebidae || || || || Cebídeos Callimico goeldii (I) || || || Mico de Goeldi Callithrix aurita (I) || || || Titi de orelhas brancas Callithrix flaviceps (I) || || || Titi de Cabeça amarela Leontopithecus spp. (I) || || || Mico leão Saguinus bicolor (I) || || || Sagui bicolor Saguinus geoffroyi (I) || || || Sagui de Geoffroy Saguinus leucopus (I) || || || Sagui de patas brancas Saguinus martinsi (I) || || || Sagui de Martins Saguinus oedipus (I) || || || Sagui de face branca / Sagui de cabeça de algodão Saimiri oerstedii (I) || || || Macaco esquilo da América Central Cercopithecidae || || || || Cercopitecídeos Cercocebus galeritus (I) || || || Macaco do rio Tana / Cercocebo de cara preta Cercopithecus diana (I) || || || Macaco Diana Cercopithecus roloway (I) || || || Macaco de Roloway Cercopithecus solatus (II) || || || Macaco de cauda dourada Colobus satanas (II) || || || Colobo negro de Angola Macaca silenus (I) || || || Macaco de cauda de leão Mandrillus leucophaeus (I) || || || Dril Mandrillus sphinx (I) || || || Mandril Nasalis larvatus (I) || || || Macaco narigudo Piliocolobus foai (II) || || || Colobo vermelho da África Central Piliocolobus gordonorum (II) || || || Colobo vermelho de Uzungwa Piliocolobus kirkii (I) || || || Colobo vermelho de Zanzibar Piliocolobus pennantii (II) || || || Colobo vermelho de Pennant Piliocolobus preussi (II) || || || Colobo vermelho de Preuss Piliocolobus rufomitratus (I) || || || Colobo vermelho do Rio Tana Piliocolobus tephrosceles (II) || || || Colobo vermelho do Uganda Piliocolobus tholloni (II) || || || Colobo vermelho de Thollon Presbytis potenziani (I) || || || Langur das ilhas Mentawai Pygathrix spp. (I) || || || Langures grandes Rhinopithecus spp. (I) || || || Macacos de nariz grande Semnopithecus ajax (I) || || || Langur cinzento de Cachemira Semnopithecus dussumieri (I) || || || Langur cinzento das planícies Semnopithecus entellus (I) || || || Langur comum Semnopithecus hector (I) || || || Langur pequeno Semnopithecus hypoleucos (I) || || || Langur cinzento de pés negros / Langur do Malabar Semnopithecus priam (I) || || || Langur cinzento Semnopithecus schistaceus (I) || || || Langur cinzento de pés claros Simias concolor (I) || || || Langur de cauda de porco Trachypithecus delacouri (II) || || || Langur de Delacour Trachypithecus francoisi (II) || || || Langur de François Trachypithecus geei (I) || || || Langur dourado Trachypithecus hatinhensis (II) || || || Langur de Hatinh Trachypithecus johnii (II) || || || Langur de Nilgiri Trachypithecus laotum (II) || || || Langur do Laos Trachypithecus pileatus (I) || || || Langur de capuz Trachypithecus poliocephalus (II) || || || Langur de cabeça branca Trachypithecus shortridgei (I) || || || Langur de Shortridge Cheirogaleidae || || || || Queirogaleídeos Cheirogaleidae spp. (I) || || || Lémures rato Daubentoniidae || || || || Daubentonídeos Daubentonia madagascariensis (I) || || || Aye-aye Hominidae || || || || Hominídeos Gorilla beringei (I) || || || Gorila de montanha Gorilla gorilla (I) || || || Gorila comum Pan spp. (I) || || || Chimpanzés e bonobos Pongo abelii (I) || || || Orangotango de Sumatra Pongo pygmaeus (I) || || || Orangotango de Bornéu Hylobatidae || || || || Hilobatídeos Hylobatidae spp. (I) || || || Gibões Indriidae || || || || Indriídeos Indriidae spp. (I) || || || Indris, sifacas e Lémures lanudos Lemuridae || || || || Lemurídeos Lemuridae spp. (I) || || || Lémures Lepilemuridae || || || || Lepilemurídeos Lepilemuridae spp. (I) || || || Lémures saltadores Lorisidae || || || || Lorisídeos Nycticebus spp. (I) || || || Loris Pitheciidae || || || || Piteciídeos Cacajao spp. (I) || || || Uacaris Callicebus barbarabrownae (II) || || || Callicebus melanochir (II) || || || Callicebus nigrifrons (II) || || || Callicebus personatus (II) || || || Titi mascarado do Atlântico Chiropotes albinasus (I) || || || Sagui barbudo de nariz branco Tarsiidae || || || || Tarsiídeos Tarsius spp. (II) || || || Társios PROBOSCIDEA || || || || Elephantidae || || || || Elefantídeos Elephas maximus (I) || || || Elefante asiático Loxodonta africana (I) (excepto para as populações do Botswana, Namíbia, África do Sul e Zimbabwe, que são incluídas no anexo B) || Loxodonta africana (II) (apenas as populações do Botswana, Namíbia, África do Sul e Zimbabwe[21]; as restantes populações estão incluídas no anexo A) || || Elefante africano RODENTIA || || || || Chinchillidae || || || || Chinchilídeos Chinchilla spp. (I) (Os espécimes da forma doméstica não são abrangidos pelo presente regulamento) || || || Chinchilas Cuniculidae || || || || Cuniculídeos || || Cuniculus paca (III Honduras) || Paca Dasyproctidae || || || || Dasiproctídeos || || Dasyprocta punctata (III Honduras) || Agouti Erethizontidae || || || || Eretizontídeos || || Sphiggurus mexicanus (III Honduras) || Porco espinho cabeludo do México || || Sphiggurus spinosus (III Uruguai) || Porco espinho cabeludo do Paraguai Hystricidae || || || || Histricídeos Hystrix cristata || || || Porco espinho africano Muridae || || || || Murídeos Leporillus conditor (I) || || || Rato arquitecto Pseudomys fieldi praeconis (I) || || || Rato da Baía dos Tubarões Xeromys myoides (I) || || || Falso rato de água Zyzomys pedunculatus (I) || || || Rato de cauda grossa Sciuridae || || || || Sciurídeos Cynomys mexicanus (I) || || || Cão da pradaria mexicano || || Marmota caudata (III Índia) || Marmota de cauda comprida || || Marmota himalayana (III Índia) || Marmota dos Himalaias || Ratufa spp. (II) || || Esquilo gigante || Callosciurus erythraeus || || Esquilo de Pallas || Sciurus carolinensis || || Esquilo-cinzento || || Sciurus deppei (III Costa Rica) || Esquilo de Deppe || Sciurus niger || || Esquilo-raposa SCANDENTIA || || || || || || SCANDENTIA spp. (II) || || Tupaias SIRENIA || || || || Dugongidae || || || || Dugongídeos Dugong dugon (I) || || || Dugongo Trichechidae || || || || Triquequídeos Trichechidae spp. (I/II) (Trichechus inunguis e Trichechus manatus são incluídas no anexo I. Trichechus senegalensis é incluída no anexo II) || || || Manatins AVES || || || || AVES ANSERIFORMES || || || || Anatidae || || || || Anatídeos Anas aucklandica (I) || || || Marrequinho das Ilhas Auckland || Anas bernieri (II) || || Marrequinho de Madagáscar Anas chlorotis (I) || || || Marrequinho castanho || Anas formosa (II) || || Pato de Baikal Anas laysanensis (I) || || || Pato de Laysan Anas nesiotis (I) || || || Marreco da Ilha Campbell Anas querquedula || || || Marreco comum Asarcornis scutulata (I) || || || Pato de asas brancas Aythya innotata || || || Zarro de Madagáscar Aythya nyroca || || || Zarro castanho Branta canadensis leucopareia (I) || || || Ganso do Canadá das Ilhas Aleutas Branta ruficollis (II) || || || Ganso de pescoço ruivo Branta sandvicensis (I) || || || Ganso do Havai || || Cairina moschata (III Honduras) || Pato mudo || Coscoroba coscoroba (II) || || Cisne Coscoroba || Cygnus melancoryphus (II) || || Cisne de pescoço negro || Dendrocygna arborea (II) || || Pato arborícola das Caraíbas || || Dendrocygna autumnalis (III Honduras) || Pato arboricola de bico negro || || Dendrocygna bicolor (III Honduras) || Pato arborícola fulvo Mergus octosetaceus || || || Merganso do Brasil || Oxyura jamaicensis || || Pato de rabo alçado americano Oxyura leucocephala (II) || || || Pato de rabo alçado de cabeça branca Rhodonessa caryophyllacea (possivelmente extinta) (I) || || || Pato de cabeça rosada || Sarkidiornis melanotos (II) || || Pato de bico nodoso Tadorna cristata || || || Pato de crista APODIFORMES || || || || Trochilidae || || || || Troquilídeos || Trochilidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Colibris Glaucis dohrnii (I) || || || Colibri de Dohrn CHARADRIIFORMES || || || || Burhinidae || || || || Burrinídeos || || Burhinus bistriatus (III Guatemala) || Alcaravão de estrias duplas Laridae || || || || Larídeos Larus relictus (I) || || || Gaivota da Mongólia Scolopacidae || || || || Scolopacídeos Numenius borealis (I) || || || Maçarico esquimó Numenius tenuirostris (I) || || || Maçarico de bico fino Tringa guttifer (I) || || || Perna verde pintado CICONIIFORMES || || || || Ardeidae || || || || Ardeídeos Ardea alba || || || Garça branca grande Bubulcus ibis || || || Garça boieira Egretta garzetta || || || Garça branca pequena Balaenicipitidae || || || || Balaenicipitídeos || Balaeniceps rex (II) || || Bico de sapato Ciconiidae || || || || Ciconídeos Ciconia boyciana (I) || || || Cegonha de bico nego Ciconia nigra (II) || || || Cegonha negra Ciconia stormi || || || Cegonha de Storm Jabiru mycteria (I) || || || Jabiru Leptoptilos dubius || || || Marabu indiano Mycteria cinerea (I) || || || Cegonha leitosa Phoenicopteridae || || || || Foenicopterídeos || Phoenicopteridae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Flamingos Phoenicopterus ruber (II) || || || Flamingo Comum Threskiornithidae || || || || Tresquiornitídeos || Eudocimus ruber (II) || || Íbis escarlate Geronticus calvus (II) || || || Íbis calvo Geronticus eremita (I) || || || Íbis eremita Nipponia nippon (I) || || || Íbis branco do Japão Platalea leucorodia (II) || || || Colhereiro europeu Pseudibis gigantea || || || Íbis gigante COLUMBIFORMES || || || || Columbidae || || || || Columbídeos Caloenas nicobarica (I) || || || Pombo de Nicobar Claravis godefrida || || || Pombo espelho Columba livia || || || Pombo das rochas Ducula mindorensis (I) || || || Pombo imperial de Mindoro || Gallicolumba luzonica (II) || || Rola apunhalada || Goura spp. (II) || || Pombo coroado Leptotila wellsi || || || Rola de Granada || || Nesoenas mayeri (III Maurícias) || Pombo das Maurícias Streptopelia turtur || || || Rola brava CORACIIFORMES || || || || Bucerotidae || || || || Bucerotídeos || Aceros spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Calaus Aceros nipalensis (I) || || || Calau de pescoço ruivo || Anorrhinus spp. (II) || || Calaus || Anthracoceros spp. (II) || || Calaus || Berenicornis spp. (II) || || Calaus || Buceros spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Calaus Buceros bicornis (I) || || || Calau bicorne || Penelopides spp. (II) || || Calaus Rhinoplax vigil (I) || || || Calau de capacete || Rhyticeros spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Calaus Rhyticeros subruficollis (I) || || || Calau de garganta plana CUCULIFORMES || || || || Musophagidae || || || || Musofagídeos || Tauraco spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Turacos Tauraco bannermani (II) || || || Turaco de Bannerman FALCONIFORMES || || || || Falconiformes || FALCONIFORMES spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A e para uma espécie da família Cathartidae incluída no anexo C; as outras espécies dessa família não são incluídas nos anexos do presente regulamento) || || Aves de rapina diurnas Accipitridae || || || || Acipitrídeos Accipiter brevipes (II) || || || Gavião grego Accipiter gentilis (II) || || || Açor Accipiter nisus (II) || || || Gavião Aegypius monachus (II) || || || Abutre negro Aquila adalberti (I) || || || Águia imperial ibérica Aquila chrysaetos (II) || || || Águia real Aquila clanga (II) || || || Águia gritadeira Aquila heliaca (I) || || || Águia Imperial Aquila pomarina (II) || || || Águia pomarina Buteo buteo (II) || || || Águia de asa redonda Buteo lagopus (II) || || || Buteo calçado Buteo rufinus (II) || || || Buteo mouro Chondrohierax uncinatus wilsonii (I) || || || Águia de Wilson Circaetus gallicus (II) || || || Águia cobreira Circus aeruginosus (II) || || || Águia sapeira Circus cyaneus (II) || || || Tartaranhão azulado Circus macrourus (II) || || || Tartaranhão de peito branco Circus pygargus (II) || || || Tartaranhão caçador Elanus caeruleus (II) || || || Peneireiro cinzento Eutriorchis astur (II) || || || Águia das serpentes de Madagáscar Gypaetus barbatus (II) || || || Quebra ossos Gyps fulvus (II) || || || Grifo Haliaeetus spp. (I/II) (a espécie Haliaeetus albicilla consta do anexo I, as restantes espécies constam do anexo II) || || || Pigargos Harpia harpyja (I) || || || Águia harpia Hieraaetus fasciatus (II) || || || Águia de Bonelli Hieraaetus pennatus (II) || || || Águia calçada Leucopternis occidentalis (II) || || || Açor de costas cinzentas Milvus migrans (II) (excepto para a Milvus migrans lineatus, que é incluída no anexo B) || || || Milhafre negro Milvus milvus (II) || || || Milhafre real Neophron percnopterus (II) || || || Abutre do Egipto Pernis apivorus (II) || || || Falcão abelheiro Pithecophaga jefferyi (I) || || || Águia dos macacos das Filipinas Cathartidae || || || || Catartídeos Gymnogyps californianus (I) || || || Condor da Califórnia || || Sarcoramphus papa (III Honduras) || Abutre rei Vultur gryphus (I) || || || Condor dos Andes Falconidae || || || || Falconídeos Falco araeus (I) || || || Peneireiro das Seychelles Falco biarmicus (II) || || || Falcão borni Falco cherrug (II) || || || Falcão sacre Falco columbarius (II) || || || Esmerilhão Falco eleonorae (II) || || || Falcão da rainha Falco jugger (I) || || || Falcão Laggar Falco naumanni (II) || || || Peneireiro das torres Falco newtoni (I) (apenas a população das Seicheles) || || || Peneireiro de Aldabra Falco pelegrinoides (I) || || || Falcão da Berbéria Falco peregrinus (I) || || || Falcão peregrino Falco punctatus (I) || || || Peneireiro das Ilhas Maurícias Falco rusticolus (I) || || || Falcão gerifalte Falco subbuteo (II) || || || Falcão tagarote / Ógea Falco tinnunculus (II) || || || Peneireiro vulgar Falco vespertinus (II) || || || Falcão de pés vermelhos Pandionidae || || || || Pandionídeos Pandion haliaetus (II) || || || Águia pesqueira GALLIFORMES || || || || Cracidae || || || || Cracídeos Crax alberti (III Colômbia) || || || Mutum de bico azul Crax blumenbachii (I) || || || Mutum de bico vermelho || || Crax daubentoni (III Colômbia) || Mutum de bico amarelo || Crax fasciolata || || Mutum de penacho / Mutum pinima || || Crax globulosa (III Colômbia) || Mutum de fava || || Crax rubra (III Colômbia, Costa Rica, Guatemala e Honduras) || Mutum grande Mitu mitu (I) || || || Mutum de Alagoas Oreophasis derbianus (I) || || || Mutum cornudo || || Ortalis vetula (III Guatemala / Honduras) || Chachalaca || || Pauxi pauxi (III Colômbia) || Mutum de capacete Penelope albipennis (I) || || || Guan de asas brancas || || Penelope purpurascens (III Honduras) || Jacu || || Penelopina nigra (III Guatemala) || Guan das montanhas Pipile jacutinga (I) || || || Jacutinga Pipile pipile (I) || || || Jacupara Megapodiidae || || || || Megapodiídeos Macrocephalon maleo (I) || || || Maleo Phasianidae || || || || Fasianídeos || Argusianus argus (II) || || Faisão argos Catreus wallichii (I) || || || Faisão de Wallich Colinus virginianus ridgwayi (I) || || || Codorniz da Virginia Crossoptilon crossoptilon (I) || || || Faisão branco da Manchúria Crossoptilon mantchuricum (I) || || || Faisão da Manchúria || Gallus sonneratii (II) || || Galo de Sonnerat || Ithaginis cruentus (II) || || Faisão sanguíneo Lophophorus impejanus (I) || || || Faisão monal dos Himalaias Lophophorus lhuysii (I) || || || Faisão monal da China Lophophorus sclateri (I) || || || Faisão monal de Sclater Lophura edwardsi (I) || || || Faisão de Edward || Lophura hatinhensis || || Faisão do Vietname Lophura imperialis (I) || || || Faisão imperial Lophura swinhoii (I) || || || Faisão de Swinhoe || || Meleagris ocellata (III Guatemala) || Peru ocelado Odontophorus strophium || || || Codorniz dos bosques de gola Ophrysia superciliosa || || || Codorniz do Himalaia || Pavo muticus (II) || || Pavão verde || Polyplectron bicalcaratum (II) || || Faisão esporeiro cinzento || Polyplectron germaini (II) || || Faisão esporeiro de Germain || Polyplectron malacense (II) || || Faisão esporeiro da Malásia Polyplectron napoleonis (I) || || || Faisão esporeiro de Palawan || Polyplectron schleiermacheri (II) || || Faisão esporeiro de Bornéu Rheinardia ocellata (I) || || || Faisão argos de crista Syrmaticus ellioti (I) || || || Faisão de Elliot Syrmaticus humiae (I) || || || Faisão de Hume Syrmaticus mikado (I) || || || Faisão Mikado Tetraogallus caspius (I) || || || Galo nival do Cáspio Tetraogallus tibetanus (I) || || || Galo nival do Tibete Tragopan blythii (I) || || || Tragopan de Blyth Tragopan caboti (I) || || || Tragopan de Cabot Tragopan melanocephalus (I) || || || Tragopan ocidental || || Tragopan satyra (III Nepal) || Tragopan de Satyr Tympanuchus cupido attwateri (I) || || || Galo da pradaria de Attwater GRUIFORMES || || || || Gruidae || || || || Grouídeos || Gruidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Grous Grus americana (I) || || || Grou branco da América Grus canadensis (I/II) (a espécie é incluída no anexo II mas as subespécies Grus canadensis nesiotes e Grus canadensis pulla constam do anexo I) || || || Grou do Canadá Grus grus (II) || || || Grou comum Grus japonensis (I) || || || Grou da Manchúria Grus leucogeranus (I) || || || Grou siberiano Grus monacha (I) || || || Grou monge Grus nigricollis (I) || || || Grou de pescoço negro Grus vipio (I) || || || Grou de pescoço branco Otididae || || || || Otidídeos || Otididae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Abetardas Ardeotis nigriceps (I) || || || Abetarda indiana grande Chlamydotis macqueenii (I) || || || Abetarda moura de Macqueen Chlamydotis undulata (I) || || || Houbara Houbaropsis bengalensis (I) || || || Abetarda de Bengala Otis tarda (II) || || || Abetarda comum Sypheotides indicus (II) || || || Abetarda indiana pequena Tetrax tetrax (II) || || || Sisão Rallidae || || || || Ralídeos Gallirallus sylvestris (I) || || || Frango de água da Ilha Lord Howe Rhynochetidae || || || || Rinoquetídeos Rhynochetos jubatus (I) || || || Cagu PASSERIFORMES || || || || Atrichornithidae || || || || Atricornitídeos Atrichornis clamosus (I) || || || Ave do matagal ruidosa Cotingidae || || || || Cotinguídeos || || Cephalopterus ornatus (III Colômbia) || Anambé preto || || Cephalopterus penduliger (III Colômbia) || Anambé de manto comprido Cotinga maculata (I) || || || Cotinga de bandas || Rupicola spp. (II) || || Galos da Rocha Xipholena atropurpurea (I) || || || Anambé de asa branca Emberizidae || || || || Emberizídeos || Gubernatrix cristata (II) || || Cardeal amarelo || Paroaria capitata (II) || || Cardeal de bico amarelo || Paroaria coronata (II) || || Cardeal do Sul || Tangara fastuosa (II) || || Pintor verdadeiro Estrildidae || || || || Estrildídeos || Amandava formosa (II) || || Bengalim tigre verde || Lonchura fuscata || || Pardal de Timor || Lonchura oryzivora (II) || || Pardal de Java || Poephila cincta cincta (II) || || Diamante de babete preto Fringillidae || || || || Fringilídeos Carduelis cucullata (I) || || || Pintassilgo da Venezuela || Carduelis yarrellii (II) || || Pintassilgo do Nordeste Hirundinidae || || || || Hirundinídeos Pseudochelidon sirintarae (I) || || || Andorinha de lunetas Icteridae || || || || Icterídeos Xanthopsar flavus (I) || || || Pássaro negro de capuz amarelo Meliphagidae || || || || Melifagídeos Lichenostomus melanops cassidix (I) || || || Melifagideo de capacete Muscicapidae || || || || Muscicapídeos Acrocephalus rodericanus (III Maurícias) || || || Felosa dos arbustos de Rodrigues || Cyornis ruckii (II) || || Papa moscas azul de Ruck Dasyornis broadbenti litoralis (possivelmente extinta) (I) || || || Pássaro de pêlo castanho Dasyornis longirostris (I) || || || Felosa ruiva do Oeste || Garrulax canorus (II) || || Tordo ruidoso canoro da China || Garrulax taewanus (II) || || Tordo ruidoso canoro de Taiwan || Leiothrix argentauris (II) || || Rouxinol da China || Leiothrix lutea (II) || || Rouxinol do Japão || Liocichla omeiensis (II) || || Rouxinol de Omei Shan Picathartes gymnocephalus (I) || || || Pássaro das rochas de pescoço branco Picathartes oreas (I) || || || Pássaro das rochas de pescoço cinzento || || Terpsiphone bourbonnensis (III Maurícias) || Papa moscas do paraíso das Maurícias Paradisaeidae || || || || Paradisaeídeos || Paradisaeidae spp. (II) || || Ave do paraíso Pittidae || || || || Pitídeos || Pitta guajana (II) || || Pita de bandas Pitta gurneyi (I) || || || Pita de Gurney Pitta kochi (I) || || || Pita de Koch || Pitta nympha (II) || || Pita de asa azul Pycnonotidae || || || || Picnonotídeos || Pycnonotus zeylanicus (II) || || Bulbul de Ceilão Sturnidae || || || || Esturnídeos || Gracula religiosa (II) || || Mainá de Java Leucopsar rothschildi (I) || || || Mainá de Rothschild Zosteropidae || || || || Zosteropídeos Zosterops albogularis (I) || || || Pássaro de lunetas de peito branco PELECANIFORMES || || || || Fregatidae || || || || Fregatídeos Fregata andrewsi (I) || || || Fragata da Ilha Christmas Pelecanidae || || || || Pelecanídeos Pelecanus crispus (I) || || || Pelicano frisado Sulidae || || || || Sulídeos Papasula abbotti (I) || || || Ganso patola de Abbott PICIFORMES || || || || Capitonidae || || || || Capitunídeos || || Semnornis ramphastinus (III Colômbia) || Tucano barbudo Picidae || || || || Picídeos Campephilus imperialis (I) || || || Pica-pau imperial Dryocopus javensis richardsi (I) || || || Pica-pau de barriga branca da Coreia Ramphastidae || || || || Ranfastídeos || || Baillonius bailloni (III Argentina) || Aracari banana || Pteroglossus aracari (II) || || Aracari de bico branco || || Pteroglossus castanotis (III Argentina) || Aracari castanho || Pteroglossus viridis (II) || || Aracari limão || || Ramphastos dicolorus (III Argentina) || Tucano de bico verde || Ramphastos sulfuratus (II) || || Tucano de bico chato || Ramphastos toco (II) || || Tucano toco || Ramphastos tucanus (II) || || Tucano sol de papo branco || Ramphastos vitellinus (II) || || Tucano de bico preto || || Selenidera maculirostris (III Argentina) || Aracari de bico manchado PODICIPEDIFORMES || || || || Podicipedidae || || || || Podicepedídeos Podilymbus gigas (I) || || || Mergulhão do lago Atitlan PROCELLARIIFORMES || || || || Diomedeidae || || || || Diomedeídeos Phoebastria albatrus (I) || || || Albatroz de cauda curta PSITTACIFORMES || || || || Psitacídeos / Bicos curvos || PSITTACIFORMES spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A e excluindo as espécies Agapornis roseicollis, Melopsittacus undulatus, Nymphicus hollandicus e Psittacula krameri, que não são incluídas nos anexos do presente regulamento) || || Papagaios, etc. Cacatuidae || || || || Cacatuídeos Cacatua goffiniana (I) || || || Catatua de Goffini Cacatua haematuropygia (I) || || || Catatua das Filipinas Cacatua moluccensis (I) || || || Catatua das Molucas Cacatua sulphurea (I) || || || Catatua de crista amarela Probosciger aterrimus (I) || || || Catatua das palmeiras Loriidae || || || || Loriídeos Eos histrio (I) || || || Lori azul e vermelho Vini spp. (I/II) (a Vini ultramarina consta do anexo I, as restantes espécies constam do anexo II) || || || Loris azuis Psittacidae || || || || Psitacídeos Amazona arausiaca (I) || || || Papagaio de pescoço vermelho Amazona auropalliata (I) || || || Papagaio de nuca amarela Amazona barbadensis (I) || || || Papagaio de ombros amarelos Amazona brasiliensis (I) || || || Papagaio do Brasil Amazona finschi (I) || || || Papagaio de Finsch Amazona guildingii (I) || || || Papagaio de S. Vicente Amazona imperialis (I) || || || Papagaio imperial Amazona leucocephala (I) || || || Papagaio de Cuba Amazona oratrix (I) || || || Papagaio de cabeça amarela Amazona pretrei (I) || || || Papagaio de faces vermelhas Amazona rhodocorytha (I) || || || Papagaio de faces laranja Amazona tucumana (I) || || || Papagaio Tucuman Amazona versicolor (I) || || || Papagaio versicolor Amazona vinacea (I) || || || Papagaio vináceo Amazona viridigenalis (I) || || || Papagaio manchado de verde Amazona vittata (I) || || || Papagaio de Porto Rico Anodorhynchus spp. (I) || || || Araras azuis Ara ambiguus (I) || || || Arara verde grande Ara glaucogularis (I) || || || Arara de garganta azul Ara macao (I) || || || Arara escarlate Ara militaris (I) || || || Arara military Ara rubrogenys (I) || || || Arara de fronte vermelha Cyanopsitta spixii (I) || || || Arara de Spix Cyanoramphus cookii (I) || || || Periquito de peito amarelo da Ilha Chathan Cyanoramphus forbesi (I) || || || Kakariki Cyanoramphus novaezelandiae (I) || || || Papagaio de Coxen Cyanoramphus saisseti (I) || || || Periquito cornudo Cyclopsitta diophthalma coxeni (I) || || || Papagaio nocturno Eunymphicus cornutus (I) || || || Arajuba Guarouba guarouba (I) || || || Papagaio de ouvidos amarelos Neophema chrysogaster (I) || || || Papagaio terriola Ognorhynchus icterotis (I) || || || Papagaio orelhudo Pezoporus occidentalis (possivelmente extinta) (I) || || || Periquito de barriga laranja Pezoporus wallicus (I) || || || Arara de cabeça azul Pionopsitta pileata (I) || || || Arara de asa azul Primolius couloni (I) || || || Periquito de asas douradas Primolius maracana (I) || || || Papagaio de poupa Psephotus chrysopterygius (I) || || || Papagaio de Parpa Psephotus dissimilis (I) || || || Periquito das Maurícias Psephotus pulcherrimus (possivelmente extinta) (I) || || || Periquito do paraíso Psittacula echo (I) || || || Periquito de garganta azul Pyrrhura cruentata (I) || || || Papagaio de bico grosso Rhynchopsitta spp. (I) || || || Periquitos do México Strigops habroptilus (I) || || || Kakapo RHEIFORMES || || || || Rheidae || || || || Rheas Pterocnemia pennata (I) (excepto Pterocnemia pennata pennata, que é incluída no anexo B) || || || Nandu de Darwin || Pterocnemia pennata pennata (II) || || Nandu pequeno || Rhea americana (II) || || Nandu comum SPHENISCIFORMES || || || || Spheniscidae || || || || Esfeniscídeos || Spheniscus demersus (II) || || Pinguim de Angola Spheniscus humboldti (I) || || || Pinguim de Humboldt STRIGIFORMES || || || || Estrigiformes || STRIGIFORMES spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Mochos e Corujas Strigidae || || || || Strigídeos Aegolius funereus (II) || || || Mocho de Tengmalm Asio flammeus (II) || || || Coruja do nabal Asio otus (II) || || || Bufo pequeno de orelhas Athene noctua (II) || || || Mocho galego Bubo bubo (II) (excepto para a Bubo bubo bengalensis, que é incluída no anexo B) || || || Bufo real Glaucidium passerinum (II) || || || Mocho pigmeu Heteroglaux blewitti (I) || || || Mocho das florestas Mimizuku gurneyi (I) || || || Mocho de Gurney Ninox natalis (I) || || || Coruja lavradora das Molucas Ninox novaeseelandiae undulata (I) || || || Coruja lavradora de Norfolk Nyctea scandiaca (II) || || || Coruja das neves Otus ireneae (II) || || || Mocho de orelhas de Sokoke Otus scops (II) || || || Mocho de orelhas Strix aluco (II) || || || Coruja do mato / Mocho nival Strix nebulosa (II) || || || Coruja lapónica Strix uralensis (II) (excepto para a Strix uralensis davidi, que é incluída no anexo B) || || || Coruja dos Urais Surnia ulula (II) || || || Coruja gavião Tytonidae || || || || Titonídeos Tyto alba (II) || || || Coruja das Torres Tyto soumagnei (I) || || || Coruja de Madagáscar STRUTHIONIFORMES || || || || Struthionidae || || || || Estrutionídeos Struthio camelus (I) (apenas para as populações da Argélia, Burquina Faso, Camarões, República Centro-Africana, Chade, Mali, Mauritânia, Marrocos, Níger, Nigéria, Senegal e Sudão; as restantes populações não são incluídas nos anexos do presente regulamento) || || || Avestruz TINAMIFORMES || || || || Tinamidae || || || || Tinamídeos Tinamus solitarius (I) || || || Tinamu solitário TROGONIFORMES || || || || Trogonidae || || || || Trogonídeos Pharomachrus mocinno (I) || || || Quetzal REPTILIA || || || || RÉPTEIS CROCODYLIA || || || || Crocodilos, caimões, aligatores || CROCODYLIA spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Crocodilos e caimões Alligatoridae || || || || Alligatorídeos Alligator sinensis (I) || || || Aligator da China Caiman crocodilus apaporiensis (I) || || || Aligator do Rio Apaporis Caiman latirostris (I) (excepto para a população da Argentina, que é incluída no anexo B) || || || Jacaré de focinho longo Melanosuchus niger (I) (excepto para a população do Brasil, que é incluída no anexo B, e para a população do Equador, que é incluída no anexo B e é sujeita a uma quota anual de exportação zero até à aprovação de uma quota anual de exportação pelo Secretariado CITES e pelo “Crocodile Specialist Group” da IUCN/SSC) || || || Caimão negro Crocodylidae || || || || Crocodilídeos Crocodylus acutus (I) (excepto para a população de Cuba, que é incluída no anexo B) || || || Crocodilo Americano Crocodylus cataphractus (I) || || || Falso gavial africano Crocodylus intermedius (I) || || || Crocodilo de Orenoco Crocodylus mindorensis (I) || || || Crocodilo das Filipinas Crocodylus moreletii (I) (excepto para as populações do Belize e do México, que são incluídas no anexo B, com uma quota zero para os espécimes selvagens transaccionados para fins comerciais) || || || Crocodilo de Morelet Crocodylus niloticus (I) (excepto para as populações do Botswana, Egipto [sujeitas a uma quota zero para os espécimes selvagens transaccionados para fins comerciais], Etiópia, Quénia, Madagáscar, Malawi, Moçambique, Namíbia, África do Sul, Uganda, República Unida da Tanzânia [com uma quota anual de exportação não superior a 1600 espécimes selvagens, incluindo troféus de caça, além de espécimes criados em cativeiro], Zâmbia e Zimbabwe; essas populações são incluídas no anexo B) || || || Crocodilo do Nilo Crocodylus palustris (I) || || || Crocodilo dos pântanos Crocodylus porosus (I) (excepto para as populações da Austrália, Indonésia e Papuásia-Nova Guiné, que são incluídas no anexo B) || || || Crocodilo poroso / Crocodilo dos estuários / Crocodilo marinho Crocodylus rhombifer (I) || || || Crocodilo de Cuba Crocodylus siamensis (I) || || || Crocodilo da Tailândia Osteolaemus tetraspis (I) || || || Crocodilo anão Tomistoma schlegelii (I) || || || Falso gavial de Bornéu Gavialidae || || || || Gavialídeos Gavialis gangeticus (I) || || || Gavial do Ganjes RHYNCHOCEPHALIA || || || || Sphenodontidae || || || || Esfenodontídeos Sphenodon spp. (I) || || || Tuatara SAURIA || || || || Agamidae || || || || Aganídeos || Uromastyx spp. (II) || || Lagarto de cauda de chicote Chamaeleonidae || || || || Camaeleonídeos || Bradypodion spp. (II) || || Camaleões pequenos || Brookesia spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Camaleões pequenos Brookesia perarmata (I) || || || Camaleão espinhoso pequeno || Calumma spp. (II) || || Camaleões de Madagáscar || Chamaeleo spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Camaleões Chamaeleo chamaeleon (II) || || || Camaleão europeu || Furcifer spp. (II) || || Camaleões de Madagáscar || Kinyongia spp. (II) || || Camaleões pequenos || Nadzikambia spp. (II) || || Camaleões pequenos Cordylidae || || || || Cordilídeos || Cordylus spp. (II) || || Lagartos cintados Gekkonidae || || || || Gekonídeos || Cyrtodactylus serpensinsula (II) || || Gecko da Ilha Serpente || || Hoplodactylus spp. (III Nova Zelândia) || Geckos de dedos colados || || Naultinus spp. (III Nova Zelândia) || Geckos arborícolas da Nova Zelândia || Phelsuma spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Geckos diurnos Phelsuma guentheri (II) || || || Gecko diurno da Ilha Round || Uroplatus spp. (II) || || Geckos de caudas planas Helodermatidae || || || || Helodermatídeos || Heloderma spp. (II) (excepto para as subespécies incluídas no anexo A) || || Lagarto de Gila Heloderma horridum charlesbogerti (I) || || || Lagarto de contas da Guatemala Iguanidae || || || || Iguanídeos || Amblyrhynchus cristatus (II) || || Iguana marinha das Galápagos Brachylophus spp. (I) || || || Iguana das Ilhas Fiji || Conolophus spp. (II) || || Iguanas terrestres das Galápagos || Ctenosaura bakeri (II) || || Iguana de cauda de chicote de Utila || Ctenosaura oedirhina (II) || || Iguana de cauda de chicote de Roatan || Ctenosaura melanosterna (II) || || Iguana de cauda de chicote do vale do rio Aguan || Ctenosaura palearis (II) || || Iguana de cauda de chicote da Guatemala Cyclura spp. (I) || || || Iguanas terrestres || Iguana spp. (II) || || Iguanas || Phrynosoma blainvillii (II) || || || Phrynosoma cerroense (II) || || || Phrynosoma coronatum (II) || || Lagarto corredor de garganta laranja || Phrynosoma wigginsi (II) || || Sauromalus varius (I) || || || Chuckwalla da Ilha San Esteban Lacertidae || || || || Lacertídeos Gallotia simonyi (I) || || || Lagarto gigante de ferro Podarcis lilfordi (II) || || || Lagartixa das Baleares Podarcis pityusensis (II) || || || Lagartixa das paredes de Ibiza Scincidae || || || || Scincídeos || Corucia zebrata (II) || || Lagarto de cauda preênsil Teiidae || || || || Teiídeos || Crocodilurus amazonicus (II) || || Lagarto dragão || Dracaena spp. (II) || || Lagartos caimão || Tupinambis spp.(II) || || Tegus Varanidae || || || || Varanídeos || Varanus spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Varanos Varanus bengalensis (I) || || || Varano indiano Varanus flavescens (I) || || || Varano amarelo Varanus griseus (I) || || || Varano do deserto Varanus komodoensis (I) || || || Dragão de Komodo Varanus nebulosus (I) || || || Varano nebuloso Varanus olivaceus (II) || || || Varano de Gray Xenosauridae || || || || Xenosaurídeos || Shinisaurus crocodilurus (II) || || Lagarto crocodilo chinês SERPENTES || || || || Cobras Boidae || || || || Boídeos || Boidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Giboias Acrantophis spp. (I) || || || Giboias de Madagáscar Boa constrictor occidentalis (I) || || || Giboia Argentina Epicrates inornatus (I) || || || Giboia de Porto Rico Epicrates monensis (I) || || || Giboia arborícola das Ilhas Virgens Epicrates subflavus (I) || || || Giboia da Jamaica Eryx jaculus (II) || || || Giboia dos desertos manchada Sanzinia madagascariensis (I) || || || Giboia arborícola de Madagáscar Bolyeriidae || || || || Bolieriídeos || Bolyeriidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Boas da Ilha Round Bolyeria multocarinata (I) || || || Boa da Ilha Round Casarea dussumieri (I) || || || Boa de quilha de escamas da Ilha Round Colubridae || || || || Colobrídeos || || Atretium schistosum (III Índia) || Cobra de quilha verde || || Cerberus rynchops (III Índia) || Cobra aquática de cabeça de cão || Clelia clelia (II) || || Muçurana || Cyclagras gigas (II) || || Falsa cobra || Elachistodon westermanni (II) || || Serpente indiana devoradora de ovos || Ptyas mucosus (II) || || Serpente rateira comum || || Xenochrophis piscator (III Índia) || Cobra de quilha manchada Elapidae || || || || Elapídeos || Hoplocephalus bungaroides (II) || || Serpente de cabeça grande || || Micrurus diastema (III Honduras) || Cobra coral do Atlântico || || Micrurus nigrocinctus (III Honduras) || Cobra coral da América Central || Naja atra (II) || || Cobra cuspideira chinesa || Naja kaouthia (II) || || Cobra de ocelada || Naja mandalayensis (II) || || Cobra cuspideira birmanesa || Naja naja (II) || || Naja comum || Naja oxiana (II) || || Naja da Ásia Central || Naja philippinensis (II) || || Cobra cuspideira das Filipinas do Norte || Naja sagittifera (II) || || Naja de Andaman || Naja samarensis (II) || || Cobra cuspideira do Sudeste Filipino || Naja siamensis (II) || || Cobra cuspideira indochinesa || Naja sputatrix (II) || || Cobra cuspideira do Sul da Indonésia || Naja sumatrana (II) || || Cobra cuspideira dourada || Ophiophagus hannah (II) || || Cobra real Loxocemidae || || || || Loxocemídeos || Loxocemidae spp. (II) || || Giboia anã mexicana Pythonidae || || || || Pytonídeos || Pythonidae spp. (II) (excepto para as subespécies incluídas no anexo A) || || Pitões Python molurus molurus (I) || || || Pitão indiana Tropidophiidae || || || || Tropidofiídeos || Tropidophiidae spp. (II) || || Boas dos bosques Viperidae || || || || Viperídeos || || Crotalus durissus (III Honduras) || Cascavel neotropical || Crotalus durissus unicolor || || Cascavel de Aruba || || Daboia russelii (III Índia) || Víbora russa Vipera latifii || || || Víbora de Latifi Vipera ursinii (I) (apenas a população da Europa, excepto da zona da ex-URSS; as populações dessa zona não são incluídas nos anexos do presente regulamento) || || || Víbora de Orsini || Vipera wagneri (II) || || Víbora de Wagner TESTUDINES || || || || Carettochelyidae || || || || Caretoqueliídeos || Carettochelys insculpta (II) || || Tartaruga de nariz de porco Chelidae || || || || Quelídeos || Chelodina mccordi (II) || || Tartaruga pescoço serpente de roti Pseudemydura umbrina (I) || || || Tartaruga pescoço serpente de oeste Cheloniidae || || || || Quelonídeos Cheloniidae spp. (I) || || || Tartaruga marinha Chelydridae || || || || Quelidrídeos || || Macrochelys temminckii (III Estados Unidos da América) || Tartaruga aligator comum Dermatemydidae || || || || Dermatemidídeos || Dermatemys mawii (II) || || Tartaruga fluvial centro americana Dermochelyidae || || || || Dermoquelídeos Dermochelys coriacea (I) || || || Tartaruga de couro gigante Emydidae || || || || Emidídeos || Chrysemys picta || || Tartaruga pintada || Glyptemys insculpta (II) || || Tartaruga dos bosques Glyptemys muhlenbergii (I) || || || Cágado de Muhlenberg || || Graptemys spp. (III Estados Unidos da América) || Tartarugas mapeadas || Terrapene spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Tartarugas de caixa Terrapene coahuila (I) || || || Cágado de caixa || Trachemys scripta elegans || || Tartaruga da Florida Geoemydidae || || || || Geoemydídeos Batagur affinis (I) || || || Cágado fluvial indonésio Batagur baska (I) || || || Cágado fluvial indiano || Batagur spp. (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || || Cuora spp. (II) || || Tartarugas de caixa asiática Geoclemys hamiltonii (I) || || || Cágado de Hamilton || || Geoemyda spengleri (III China) || Tartaruga folha manchada de negro || Heosemys annandalii (II) || || Tartaruga templo de cabeça amarela || Heosemys depressa (II) || || Tartaruga da floresta de Arakan || Heosemys grandis (II) || || Tartaruga gigante asiática || Heosemys spinosa (II) || || Tartaruga espinhosa || Leucocephalon yuwonoi (II) || || Tartaruga das florestas de Sulawesi || Malayemys macrocephala (II) || || Tartaruga comedoras de caracóis || Malayemys subtrijuga (II) || || Tartaruga dos arrozais || Mauremys annamensis (II) || || Cágado de Annam || || Mauremys iversoni (III China) || Cágado de Fujian || || Mauremys megalocephala (III China) || Cágado de cabeça grande || Mauremys mutica (II) || || Cágado amarelo || || Mauremys nigricans (III China) || Cágado de pescoço vermelho || || Mauremys pritchardi (III China) || Cágado de Pritchard || || Mauremys reevesii (III China) || Cágado de Reeves || || Mauremys sinensis (III China) || Tartaruga de pescoço estriado da China Melanochelys tricarinata (I) || || || Tartaruga da terra de três quilhas Morenia ocellata (I) || || || Cágado da Birmânia || Notochelys platynota (II) || || Tartaruga de concha plana da Malásia || || Ocadia glyphistoma (III China) || Tartaruga de pescoço estriado de boca cortada || || Ocadia philippeni (III China) || Tartaruga de pescoço estriado das Filipinas || Orlitia borneensis (II) || || Tartaruga gigante malaia || Pangshura spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Cágados de tecto Pangshura tecta (I) || || || Cágado de tecto indiano || || Sacalia bealei (III China) || Tartaruga de olho de Beal || || Sacalia pseudocellata (III China) || Tartaruga chinesa de olho falso || || Sacalia quadriocellata (III China) || Tartaruga de quarto olhos || Siebenrockiella crassicollis (II) || || Tartaruga negra || Siebenrockiella leytensis (II) || || Tartaruga das Filipinas Platysternidae || || || || Platisternídeos || Platysternon megacephalum (II) || || Tartaruga de cabeça grande Podocnemididae || || || || Podocnmidídeos || Erymnochelys madagascariensis (II) || || Tartaruga de pescoço listado de Madagáscar || Peltocephalus dumerilianus (II) || || Tartaruga de pescoço listado de cabeça grande || Podocnemis spp. (II) || || Tartarugas de rio Testudinidae || || || || Testudinídeos || Testudinidae spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A; foi estabelecida uma quota de exportação anual zero para Geochelone sulcata, para os espécimes retirados do seu meio natural e transacionados para fins principalmente comerciais) || || Tartarugas terrestre Astrochelys radiata (I) || || || Tartaruga raiada Astrochelys yniphora (I) || || || Tartaruga de esporão Chelonoidis nigra (I) || || || Tartaruga gigante das Galápagos Gopherus flavomarginatus (I) || || || Tartaruga de Bolson Malacochersus tornieri (II) || || || Tartaruga panqueca Psammobates geometricus (I) || || || Tartaruga geométrica Pyxis arachnoides (I) || || || Tartaruga aranha de Madagáscar Pyxis planicauda (I) || || || Tartaruga de carapaça chata de Madagáscar Testudo graeca (II) || || || Tartaruga grega Testudo hermanni (II) || || || Tartaruga de Hermann Testudo kleinmanni (I) || || || Tartaruga do Egipto Testudo marginata (II) || || || Tartaruga marginal Trionychidae || || || || Trioniquídeos || Amyda cartilaginea (II) || || Tartaruga de carapaça mole do sudeste asiático Apalone spinifera atra (I) || || || Tartaruga de carapaça mole escura Aspideretes gangeticus (I) || || || Tartaruga de carapaça mole do Ganges Aspideretes hurum (I) || || || Tartaruga de carapaça mole pavão Aspideretes nigricans (I) || || || Tartaruga de carapaça mole negra || Chitra spp. (II) || || Tartarugas de carapaça mole de cabeça pequena || Lissemys punctata (II) || || Tartaruga de carapaça de mão indo-gangeática || Lissemys scutata (II) || || Tartaruga de carapaça de mão da Birmânia || || Palea steindachneri (III China) || Tartaruga de carapaça mole de pescoço encerado || Pelochelys spp. (II) || || Tartarugas de carapaça mole gigantes || || Pelodiscus axenaria (III China) || Tartaruga de carapaça mole do Hunan || || Pelodiscus maackii (III China) || Tartaruga de carapaça mole do Amur || || Pelodiscus parviformis (III China) || Tartaruga de carapaça mole chinesa || || Rafetus swinhoei (III China) || Tartaruga de carapaça mole do Yangtze AMPHIBIA || || || || Anfíbios ANURA || || || || Rãs e sapos Bufonidae || || || || Bufonídeos Altiphrynoides spp. (I) || || || Sapos etíopes de Malcolm Atelopus zeteki (I) || || || Rã arlequim Bufo periglenes (I) || || || Sapo dourado Bufo superciliaris (I) || || || Sapo dos Camarões Nectophrynoides spp. (I) || || || Sapos vivíparos africanos Nimbaphrynoides spp. (I) || || || Sapos de Nimba Spinophrynoides spp. (I) || || || Sapos etíopes de Osgood Calyptocephalellidae || || || || || || Calyptocephalella gayi (III Chile) || Dendrobatidae || || || || Dendrobatídeos || Allobates femoralis (II) || || Rã venenosa brilhante || Allobates zaparo (II) || || Rã venenosa sanguínea || Cryptophyllobates azureiventris (II) || || || Dendrobates spp. (II) || || Rãs venenosas || Epipedobates spp. (II) || || Rãs venenosas || Phyllobates spp. (II) || || Rãs venenosas Hylidae || || || || || Agalychnis spp. (II) || || Mantellidae || || || || Mantellídeos || Mantella spp. (II) || || Mantelas Microhylidae || || || || Microhilídeos Dyscophus antongilii (I) || || || Rã tomate || Scaphiophryne gottlebei (II) || || Rã vermelha da chuva Ranidae || || || || Ranídeos || Conraua goliath || || Rã Golias || Euphlyctis hexadactylus (II) || || Rã de seis dedos || Hoplobatrachus tigerinus (II) || || Rã tigre || Rana catesbeiana || || Rã touro Rheobatrachidae || || || || Reobatraquídeos || Rheobatrachus spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Sapos parteiros estomacais Rheobatrachus silus (II) || || || Sapo parteiro estomacal chato CAUDATA || || || || Ambystomatidae || || || || Ambistumídeos || Ambystoma dumerilii (II) || || Salamandra do Lago Patzcuaro || Ambystoma mexicanum (II) || || Axolote Cryptobranchidae || || || || Criptobranquídeos Andrias spp. (I) || || || Salamandra gigante Salamandridae || || || || Salamandrídeos Neurergus kaiseri (I) || || || Tritão malhado de Kaiser ELASMOBRANCHII || || || || Tubarões e Raias LAMNIFORMES || || || || Cetorhinidae || || || || Cetorhinídeos || Cetorhinus maximus (II) || || Tubarão frade Lamnidae || || || || Lamnídeos || Carcharodon carcharias (II) || || Tubarão branco / Tubarão de São Tomé || || Lamna nasus (III 27 Estados-Membros)[22] || Marracho ORECTOLOBIFORMES || || || || Rhincodontidae || || || || Rincodontídeos || Rhincodon typus (II) || || Tubarão baleia RAJIFORMES || || || || Pristidae || || || || Pristídeos Pristidae spp. (I) (excepto para as espécies incluídas no anexo B) || || || Peixes serra || Pristis microdon (II) (exclusivamente para o efeito de autorizar o comércio internacional de animais vivos para aquários adequados e aceitáveis, fundamentalmente para fins de conservação. Os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade) || || Peixe serra de dentes largos ACTINOPTERYGII || || || || PEIXES ACIPENSERIFORMES || || || || || || ACIPENSERIFORMES spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Esturjões e spatulas Acipenseridae || || || || Acipenserídeos Acipenser brevirostrum (I) || || || Esturjão de focinho curto Acipenser sturio (I) || || || Esturjão comum ANGUILLIFORMES || || || || Anguillidae || || || || Anguillídeos || Anguilla anguilla (II) || || Enguia europeia CYPRINIFORMES || || || || Catostomidae || || || || Catostomídeos Chasmistes cujus (I) || || || Cui-ui Cyprinidae || || || || Ciprinídeos || Caecobarbus geertsi (II) || || Barbo africano cego Probarbus jullieni (I) || || || Ikan OSTEOGLOSSIFORMES || || || || Osteoglossidae || || || || Osteoglossídeos || Arapaima gigas (II) || || Piracucu / Arapaima Scleropages formosus (I) || || || Esclerópago asiático PERCIFORMES || || || || Labridae || || || || Labrídeos || Cheilinus undulatus (II) || || Cabeça de corcunda Sciaenidae || || || || Sciaenídeos Totoaba macdonaldi (I) || || || Totoaba SILURIFORMES || || || || Pangasiidae || || || || Pangasiídeos Pangasianodon gigas (I) || || || Peixe gato gigante SYNGNATHIFORMES || || || || Syngnathidae || || || || Singnatídeos || Hippocampus spp. (II) || || Cavalos marinhos SARCOPTERYGII || || || || Peixes pulmonados CERATODONTIFORMES || || || || Ceratodontidae || || || || Ceratodontídeos || Neoceratodus forsteri (II) || || Peixe pulmonado australiano / Dipneusta COELACANTHIFORMES || || || || Latimeriidae || || || || Latimeriídeos Latimeria spp. (I) || || || Celacantos ECHINODERMATA (EQUINODERMES) || || || || HOLOTHUROIDEA || || || || Pepinos do mar ASPIDOCHIROTIDA || || || || Stichopodidae || || || || Sticopodídeos || || Isostichopus fuscus (III Equador) || Pepino do mar castanho ARTHROPODA (ARTRÓPODES) || || || || ARACHNIDA || || || || Aranhas e escorpiões ARANEAE || || || || ARANHAS Theraphosidae || || || || Theraphosídeos || Aphonopelma albiceps (II) || || Tarântula de patas brancas || Aphonopelma pallidum (II) || || Tarântula rosa-acinzentada de Chihuahua || Brachypelma spp. (II) || || Tarântulas da América Central SCORPIONES || || || || ESCORPIÕES Scorpionidae || || || || Scorpionídeos || Pandinus dictator (II) || || Escorpião ditador || Pandinus gambiensis (II) || || Escorpião gigante do Senegal || Pandinus imperator (II) || || Escorpião imperador INSECTA || || || || Insectos COLEOPTERA || || || || Escaravelhos Lucanidae || || || || Lucamídeos || || Colophon spp. (III África do Sul) || Escaravelho do Cabo Scarabaeidae || || || || Escarabídeos || Dynastes satanas (II) || || Escaravelho gigante de Yungas LEPIDOPTERA || || || || Borboletas Nymphalidae || || || || || || Agrias amydon boliviensis (III Bolívia) || || || Morpho godartii lachaumei (III Bolívia) || || || Prepona praeneste buckleyana (III Bolívia) || Papilionidae || || || || Papilionídeos || Atrophaneura jophon (II) || || || Atrophaneura palu || || || Atrophaneura pandiyana (II) || || || Bhutanitis spp. (II) || || || Graphium sandawanum || || || Graphium stresemanni || || || Ornithoptera spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) || || Ornithoptera alexandrae (I) || || || || Papilio benguetanus || || Papilio chikae (I) || || || || Papilio esperanza || || Papilio homerus (I) || || || Papilio hospiton (I) || || || || Papilio morondavana || || || Papilio neumoegeni || || || Parides ascanius || || || Parides hahneli || || Parnassius apollo (II) || || || || Teinopalpus spp. (II) || || || Trogonoptera spp. (II) || || || Troides spp. (II) || || ANNELIDA (ANELÍDEOS) || || || || HIRUDINOIDEA || || || || Sanguessugas ARHYNCHOBDELLIDA || || || || Hirudinidae || || || || Hirudinídeos || Hirudo medicinalis (II) || || Sanguessuga medicinal do Norte || Hirudo verbana (II) || || Sanguessuga medicinal do Sul MOLLUSCA (MOLUSCOS) || || || || BIVALVIA || || || || Bivalves MYTILOIDA || || || || Mytilidae || || || || Mitilídeos || Lithophaga lithophaga (II) || || Mexilhão tâmara europeu UNIONOIDA || || || || Unionidae || || || || Unionídeos Conradilla caelata (I) || || || || Cyprogenia aberti (II) || || Dromus dromas (I) || || || Epioblasma curtisii (I) || || || Epioblasma florentina (I) || || || Epioblasma sampsonii (I) || || || Epioblasma sulcata perobliqua (I) || || || Epioblasma torulosa gubernaculum (I) || || || || Epioblasma torulosa rangiana (II) || || Epioblasma torulosa torulosa (I) || || || Epioblasma turgidula (I) || || || Epioblasma walkeri (I) || || || Fusconaia cuneolus (I) || || || Fusconaia edgariana (I) || || || Lampsilis higginsii (I) || || || Lampsilis orbiculata orbiculata (I) || || || Lampsilis satur (I) || || || Lampsilis virescens (I) || || || Plethobasus cicatricosus (I) || || || Plethobasus cooperianus (I) || || || || Pleurobema clava (II) || || Pleurobema plenum (I) || || || Potamilus capax (I) || || || Quadrula intermedia (I) || || || Quadrula sparsa (I) || || || Toxolasma cylindrella (I) || || || Unio nickliniana (I) || || || Unio tampicoensis tecomatensis (I) || || || Villosa trabalis (I) || || || VENEROIDA || || || || Tridacnidae || || || || Tridacnídeos || Tridacnidae spp. (II) || || Tridacnas GASTROPODA || || || || Gasterópodes MESOGASTROPODA || || || || Strombidae || || || || Strombídeos || Strombus gigas (II) || || Concha rainha STYLOMMATOPHORA || || || || Achatinellidae || || || || Acatinelídeos Achatinella spp. (I) || || || Conchas ágata pequenas Camaenidae || || || || Camaenídeos || Papustyla pulcherrima (II) || || Caracol arborícola verde de Manus CNIDARIA (CNIDÁRIOS) || || || || ANTHOZOA || || || || Corais e anémonas do mar ANTIPATHARIA || || || || || || ANTIPATHARIA spp. (II) || || Corais negros GORGONACEAE || || || || Coralliidae || || || || || || Corallium elatius (III China) || Corais vermelhos || || Corallium japonicum (III China) || Corais vermelhos || || Corallium konjoi (III China) || Corais vermelhos || || Corallium secundum (III China) Corais vermelhos || HELIOPORACEA || || || || Helioporidae || || || || || Helioporidae spp. (II) (Só está incluída a espécie Heliopora coerulea)[23] || || Corais azuis SCLERACTINIA || || || || || || SCLERACTINIA spp. (II)[24] || || Corais rocha STOLONIFERA || || || || Tubiporidae || || || || Tubiporídeos || Tubiporidae spp. (II)[25] || || Corais tuboríferos HYDROZOA || || || || Corais de fogo, medusas MILLEPORINA || || || || Milleporidae || || || || Milleporídeos || Milleporidae spp. (II)[26] || || Corais de fogo Wello STYLASTERINA || || || || Stylasteridae || || || || Stilasterídeos || Stylasteridae spp. (II)[27] || || Corais renda FLORA || || || || AGAVACEAE || || || || Agaváceas Agave parviflora (I) || || || || Agave victoriae-reginae (II) #4 || || || Nolina interrata (II) || || AMARYLLIDACEAE || || || || Amarilidáceas || Galanthus spp. (II) #4 || || || Sternbergia spp. (II) #4 || || ANACARDIACEAE || || || || || Operculicarya hyphaenoides (II) || || Jabihy || Operculicarya pachypus (II) || || Tabily APOCYNACEAE || || || || || Hoodia spp. (II) #9 || || || Pachypodium spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) #4 || || Pachypodium ambongense (I) || || || Pachypodium baronii (I) || || || Pachypodium decaryi (I) || || || || Rauvolfia serpentina (II) #2 || || ARALIACEAE || || || || Araleáceas || Panax ginseng (II) (apenas a população da Federação Russa; não são incluídas outras populações nos anexos do presente regulamento) #3 || || Ginseng || Panax quinquefolius (II) #3 || || Ginseng americano ARAUCARIACEAE || || || || Araucariáceas Araucaria araucana (I) || || || Araucária do Chile BERBERIDACEAE || || || || Berberidáceas || Podophyllum hexandrum (II) #2 || || BROMELIACEAE || || || || Plantas aéreas, Bromeliáceas, bromélias || Tillandsia harrisii (II) #4 || || || Tillandsia kammii (II) #4 || || || Tillandsia kautskyi (II) #4 || || || Tillandsia mauryana (II) #4 || || || Tillandsia sprengeliana (II) #4 || || || Tillandsia sucrei (II) #4 || || || Tillandsia xerographica (II)[28] #4 || || CACTACEAE || || || || Cactáceas || CACTACEAE spp. (II) (excepto para as espécies incluídas incluídas no anexo A e para Pereskia spp., Pereskiopsis spp. e Quiabentia spp.)[29] #4 || || Cactos Ariocarpus spp. (I) || || || Astrophytum asterias (I) || || || Aztekium ritteri (I) || || || Coryphantha werdermannii (I) || || || Discocactus spp. (I) || || || Echinocereus ferreirianus ssp. lindsayi (I) || || || Echinocereus schmollii (I) || || || Escobaria minima (I) || || || Escobaria sneedii (I) || || || Mammillaria pectinifera (I) || || || Mammillaria solisioides (I) || || || Melocactus conoideus (I) || || || Melocactus deinacanthus (I) || || || Melocactus glaucescens (I) || || || Melocactus paucispinus (I) || || || Obregonia denegrii (I) || || || Pachycereus militaris (I) || || || Pediocactus bradyi (I) || || || Pediocactus knowltonii (I) || || || Pediocactus paradinei (I) || || || Pediocactus peeblesianus (I) || || || Pediocactus sileri (I) || || || Pelecyphora spp. (I) || || || Sclerocactus brevihamatus ssp. tobuschii (I) || || || Sclerocactus erectocentrus (I) || || || Sclerocactus glaucus (I) || || || Sclerocactus mariposensis (I) || || || Sclerocactus mesae-verdae (I) || || || Sclerocactus nyensis (I) || || || Sclerocactus papyracanthus (I) || || || Sclerocactus pubispinus (I) || || || Sclerocactus wrightiae (I) || || || Strombocactus spp. (I) || || || Turbinicarpus spp. (I) || || || Uebelmannia spp. (I) || || || CARYOCARACEAE || || || || Cariocariáceas || Caryocar costaricense (II) #4 || || COMPOSITAE (ASTERACEAE) || || || || Asteráceas Saussurea costus (I) (também conhecida como S. lappa, Aucklandia lappa ou A. costus) || || || CRASSULACEAE || || || || Crassuláceas || Dudleya stolonifera (II) || || || Dudleya traskiae (II) || || CUCURBITACEAE || || || || || || Zygosicyos pubescens (II) (também conhecida como Xerosicyos pubescens) || || Tobory || || Zygosicyos tripartitus (II) || || Betoboky CUPRESSACEAE || || || || Cupressáceas Fitzroya cupressoides (I) || || || Cipreste da Patagónia Pilgerodendron uviferum (I) || || || CYATHEACEAE || || || || Ciateáceas || Cyathea spp. (II) #4 || || Fetos árvore CYCADACEAE || || || || Cicadáceas || CYCADACEAE spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) #4 || || Cicas Cycas beddomei (I) || || || Cica de Beddome DICKSONIACEAE || || || || Dicksoniáceas || Cibotium barometz (II) #4 || || || Dicksonia spp. (II) (apenas as populações das Américas; não são incluídas outras populações nos anexos do presente regulamento; inclui os sinónimos Dicksonia berteriana, D. externa, D. sellowiana e D. stuebelli) #4 || || Fetos árvore DIDIEREACEAE || || || || Didereáceas || DIDIEREACEAE spp. (II) #4 || || DIOSCOREACEAE || || || || Dioscoreáceas || Dioscorea deltoidea (II) #4 || || DROSERACEAE || || || || Drosereáceas || Dionaea muscipula (II) #4 || || EUPHORBIACEAE || || || || Euforbiáceas || Euphorbia spp. (II) #4 (espécies suculentas apenas, excepto: 1) Euphorbia misera; 2) Espécimes de cultivares de Euphorbia trigona reproduzidos artificialmente; 3) Espécimes de Euphorbia lactea reproduzidos artificialmente enxertados em porta-enxertos de Euphorbia neriifolia reproduzidos artificialmente: - cristados, ou - em forma de leque, ou - mutantes cromáticos; 4) Espécimes de cultivares de Euphorbia“Millii” reproduzidos artificialmente: - facilmente identificáveis como espécimes reproduzidos artificialmente, e - introduzidos ou (re)exportados na União em remessas de 100 ou mais plantas; que não são abrangidos pelo presente regulamento 5) Espécies incluídas no anexo A) || || Eufórbias Euphorbia ambovombensis (I) || || || Euphorbia capsaintemariensis (I) || || || Euphorbia cremersii (I) (inclui a forma viridifolia e a var. rakotozafyi) || || || Euphorbia cylindrifolia (I) (inclui a ssp. tuberifera) || || || Euphorbia decaryi (I) (inclui as vars. ampanihyensis, robinsonii e sprirosticha) || || || Euphorbia francoisii (I) || || || Euphorbia handiensis (II) || || || Euphorbia lambii (II) || || || Euphorbia moratii (I) (inclui as vars. antsingiensis, bemarahensis e multiflora) || || || Euphorbia parvicyathophora (I) || || || Euphorbia quartziticola (I) || || || Euphorbia stygiana (II) || || || Euphorbia tulearensis (I) || || || FOUQUIERIACEAE || || || || Foquieriáceas || Fouquieria columnaris (II) #4 || || Fouquieria fasciculata (I) || || || Fouquieria purpusii (I) || || || GNETACEAE || || || || Gnetáceas || || Gnetum montanum (III Nepal) #1 || JUGLANDACEAE || || || || Juglandáceas || Oreomunnea pterocarpa (II) #4 || || LAURACEAE || || || || || Aniba rosaeodora (II) (também conhecida como A. duckei) #12 || || Pau rosa LEGUMINOSAE (FABACEAE) || || || || Fabáceas || Caesalpinia echinata (II) #10 || || Pau Brasil Dalbergia nigra (I) || || || Pau preto, pau rosa, jacarandá || || Dalbergia retusa (III Guatemala) (apenas a população da Guatemala; todas as outras populações estão incluídas no anexo D) #5 || Cocobolo || || Dalbergia stevensonii (III Guatemala) (apenas a população da Guatemala; todas as outras populações estão incluídas no anexo D) #5 || Pau rosa das Honduras || || Dipteryx panamensis (III Costa Rica / Nicarágua) || || Pericopsis elata (II) #5 || || Assamela || Platymiscium pleiostachyum (II) #4 || || || Pterocarpus santalinus (II) #7 || || Sândalo vermelho LILIACEAE || || || || Liliáceas || Aloe spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A e para Aloe vera, também conhecida como Aloe barbadensis, que não é incluída nos anexos do presente regulamento) #4 || || Aloés Aloe albida (I) || || || Aloe albiflora (I) || || || Aloe alfredii (I) || || || Aloe bakeri (I) || || || Aloe bellatula (I) || || || Aloe calcairophila (I) || || || Aloe compressa (I) (inclui as vars. paucituberculata, rugosquamosa e schistophila) || || || Aloe delphinensis (I) || || || Aloe descoingsii (I) || || || Aloe fragilis (I) || || || Aloe haworthioides (I) (inclui a var. aurantiaca) || || || Aloe helenae (I) || || || Aloe laeta (I) (inclui a var. maniaensis) || || || Aloe parallelifolia (I) || || || Aloe parvula (I) || || || Aloe pillansii (I) || || || Aloe polyphylla (I) || || || Aloe rauhii (I) || || || Aloe suzannae (I) || || || Aloe versicolor (I) || || || Aloe vossii (I) || || || MAGNOLIACEAE || || || || Magnoliáceas || || Magnolia liliifera var. obovata (III Nepal) #1 || MELIACEAE || || || || Meliáceas || || Cedrela fissilis (III Bolívia) (apenas a população da Bolívia; todas as outras populações estão incluídas no anexo D) #5 || || || Cedrella lilloi (III Bolívia) (apenas a população da Bolívia; todas as outras populações estão incluídas no anexo D) #5 || || || Cedrela odorata (III Bolívia / Brasil / Colômbia / Guatemala / Peru (apenas as populações dos países que incluem as espécies no anexo III; todas as outras populações estão incluídas no anexo D) #5 || Cedro cheiroso || Swietenia humilis (II) #4 || || Mogno das Honduras || Swietenia macrophylla (II) (população dos neotrópicos – inclui a América Central, a América do Sul e as Caraíbas) #6 || || Mogno de folha larga || Swietenia mahagoni (II) #5 || || Mogno das Caraíbas NEPENTHACEAE || || || || Nepentáceas || Nepenthes spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) #4 || || Nepenthes khasiana (I) || || || Nepenthes rajah (I) || || || ORCHIDACEAE || || || || Orquidáceas || ORCHIDACEAE spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A)[30] #4 || || Orquídeas Para todas as espécies de orquídeas a seguir enumeradas incluídas no anexo A, não são abrangidos pelo presente regulamento os propágulos e as culturas de tecidos: – obtidos in vitro, em meio sólido ou em meio líquido; – que correspondam à definição de “reproduzidos artificialmente” em conformidade com o artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 865/2006 da Comissão; – que, quando introduzidos ou (re)exportados na União, forem transportados em recipientes esterilizados. || – || – || – Aerangis ellisii (I) || || || Cephalanthera cucullata (II) || || || Cypripedium calceolus (II) || || || Dendrobium cruentum (I) || || || Goodyera macrophylla (II) || || || Laelia jongheana (I) || || || Laelia lobata (I) || || || Liparis loeselii (II) || || || Ophrys argolica (II) || || || Ophrys lunulata (II) || || || Orchis scopulorum (II) || || || Paphiopedilum spp. (I) || || || Peristeria elata (I) || || || Phragmipedium spp. (I) || || || Renanthera imschootiana (I) || || || Spiranthes aestivalis (II) || || || OROBANCHACEAE || || || || Orobancáceas || Cistanche deserticola (II) #4 || || PALMAE (ARECACEAE) || || || || Arecáceas || Beccariophoenix madagascariensis (II) #4 || || Manarano Chrysalidocarpus decipiens (I) || || || || Lemurophoenix halleuxii (II) || || || || Lodoicea maldivica (III Seicheles) #13 || Coco-do-mar || Marojejya darianii (II) || || || Neodypsis decaryi (II) #4 || || Palmeira-triângulo || Ravenea louvelii (II) || || || Ravenea rivularis (II) || || || Satranala decussilvae (II) || || || Voanioala gerardii (II) || || PAPAVERACEAE || || || || Papaveráceas || || Meconopsis regia (III Nepal) #1 || PASSIFLORACEAE || || || || || Adenia olaboensis (II) || || Vahisasety PINACEAE || || || || Pináceas Abies guatemalensis (I) || || || Abeto mexicano || || Pinus koraiensis (III Federação Russa) #5 || PODOCARPACEAE || || || || Podocarpáceas || || Podocarpus neriifolius (III Nepal) #1 || Pinho bravo Podocarpus parlatorei (I) || || || Pinho do monte PORTULACACEAE || || || || Portucaláceas || Anacampseros spp. (II) #4 || || || Avonia spp. #4 || || || Lewisia serrata (II) #4 || || PRIMULACEAE || || || || Primulas, ciclamens || Cyclamen spp. (II)[31] #4 || || Ciclamens RANUNCULACEAE || || || || Ranunculáceas || Adonis vernalis (II) #2 || || || Hydrastis canadensis (II) #8 || || ROSACEAE || || || || Rosáceas || Prunus africana (II) #4 || || Cerejeira africana RUBIACEAE || || || || Ribiáceas Balmea stormiae (I) || || || SARRACENIACEAE || || || || Serraceneáceas || Sarracenia spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) #4 || || Sarracenia oreophila (I) || || || Sarracenia rubra ssp. alabamensis (I) || || || Sarracenia rubra ssp. jonesii (I) || || || SCROPHULARIACEAE || || || || Scrofulariáceas || Picrorhiza kurrooa (II) (excluindo Picrorhiza scrophulariiflora) #2 || || STANGERIACEAE || || || || Stangeriáceas || Bowenia spp. (II) #4 || || Stangeria eriopus (I) || || || TAXACEAE || || || || Taxáceas || Taxus chinensis e taxa infraespecíficos desta espécie (II) #2 || || Teixo da China || Taxus cuspidata e taxa infraespecíficos desta espécie (II)[32] #2 || || Teixo do Japão || Taxus fuana e taxa infraespecíficos desta espécie (II) #2 || || Teixo do Tibete || Taxus sumatrana e taxa infraespecíficos desta espécie (II) #2 || || Teixo de Sumatra || Taxus wallichiana (II) #2 || || Teixo do Himalaia THYMELAEACEAE (AQUILARIACEAE) || || || || Timeleáceas || Aquilaria spp. (II) #4 || || Madeira de agar / Aquilária || Gonystylus spp. (II) #4 || || Ramim || Gyrinops spp. (II) #4 || || Madeira de agar TROCHODENDRACEAE (TETRACENTRACEAE) || || || || Trocodendráceas || || Tetracentron sinense (III Nepal) #1 || VALERIANACEAE || || || || Valerianáceas || Nardostachys grandiflora (II) #2 || || VITACEAE || || || || || || Cyphostemma elephantopus (II) || || Lazampasika || || Cyphostemma montagnacii (II) || || Lazambohitra WELWITSCHIACEAE || || || || Velvitsquiáceas || Welwitschia mirabilis (II) #4 || || ZAMIACEAE || || || || Zamiáceas || ZAMIACEAE spp. (II) (excepto para as espécies incluídas no anexo A) #4 || || Cicas Ceratozamia spp. (I) || || || Chigua spp. (I) || || || Encephalartos spp. (I) || || || Microcycas calocoma (I) || || || ZINGIBERACEAE || || || || Zingiberáceas || Hedychium philippinense (II) #4 || || ZYGOPHYLLACEAE || || || || Zigofilláceas || Bulnesia sarmientoi (II) #11 || || Pau santo || Guaiacum spp. (II) #2 || || Pau da vida, Pau santo || Anexo D || Nomes vulgares FAUNA || || CHORDATA (CORDADOS) || || MAMMALIA || || MAMÍFEROS CARNIVORA || || Canidae || || Canídeos Vulpes vulpes griffithi (III Índia) §1 || Raposa vermelha de Cashemira Vulpes vulpes montana (III Índia) §1 || Raposa vermelha tibetana Vulpes vulpes pusilla (III Índia) §1 || Raposa vermelha de pés brancos Mustelidae || || Mustelídeos Mustela altaica (III Índia) §1 || Doninha das montanhas Mustela erminea ferghanae (III Índia) §1 || Arminho indiano Mustela kathiah (III Índia) §1 || Doninha de ventre amarelo Mustela sibirica (III Índia) §1 || Furão da Sibéria DIPROTODONTIA || || Macropodidae || || Macropodídeos Dendrolagus dorianus || Canguru arborícola de Dória Dendrolagus goodfellowi || Canguru arborícola de Goodfellow Dendrolagus matschiei || Canguru arborícola de Matsche Dendrolagus pulcherrimus || Canguru arborícola de manto dourado Dendrolagus stellarum || Canguru arborícola de Lumholtz AVES || || AVES ANSERIFORMES || || Anatidae || || Anatídeos Anas melleri || Pato de Madagáscar COLUMBIFORMES || || Columbidae || || Columbídeos Columba oenops || Pombo do Peru Didunculus strigirostris || Pombo da Samoa Ducula pickeringii || Pombo imperial cinzento Gallicolumba crinigera || Pomba apunhalada de Mindanao Ptilinopus marchei || Pombo da fruta de Marche Turacoena modesta || Pombo negro de Timor GALLIFORMES || || Cracidae || || Cracídeos Crax alector || Mutum negro Pauxi unicornis || Mutum cornudo do sul Penelope pileata || Guan de crista branca Megapodiidae || || Megapodiídeos Eulipoa wallacei || Megapódio das Molucas Phasianidae || || Fasianídeos Arborophila gingica || Perdiz de Rickett Lophura bulweri || Faisão de Bulwer Lophura diardi || Faisão siamês Lophura inornata || Faisão de Salvadori Lophura leucomelanos || Faisão de Kalij Syrmaticus reevesii §2 || Faisão venerado PASSERIFORMES || || Bombycillidae || || Bombicilídeos Bombycilla japónica || Tagarela do Japão Corvidae || || Corvídeos Cyanocorax caeruleus || Gralha azul Cyanocorax dickeyi || Gralha de crista Cotingidae || || Cotingídeos Procnias nudicollis || Araponga comum Emberizidae || || Embericídeos Dacnis nigripes || Saí de pernas pretas Sporophila falcirostris || Cigarra verdadeira Sporophila frontalis || Pichochó Sporophila hypochroma || Caboclinho de barriga preta Sporophila palustris || Caboclinho de peito branco Estrildidae || || Estrildídeos Amandava amandava || Bengalim vermelho Cryptospiza reichenovii || Asa vermelha de face vermelha Erythrura coloria || Diamante de Mindanao Erythrura viridifacies || Diamante de faces verdes Estrilda quartinia (frequentemente comercializado como Estrilda melanotis) || Bico de lacre tropical Hypargos niveoguttatus || Bengalim de Peter Lonchura griseicapilla || Bico de chumbo de cabeça cinzenta Lonchura punctulata || Bico de chumbo malhado Lonchura stygia || Capuchinho preto Fringillidae || || Fringilídeos Carduelis ambígua || Verdilhão de cabeça negra Carduelis atrata || Pintassilgo negro Kozlowia roborowskii || Pintarroxo de Roborowski Pyrrhula erythaca || Dom-fafe de cabeça cinzenta Serinus canicollis || Canário do Cabo Serinus citrinelloides hypostictus (frequentemente comercializado como Serinus citrinelloides) || Chamariz da Abissínia Icteridae || || Icterídeos Sturnella militaris || Laverca de peito vermelho Muscicapidae || || Muscicapídeos Cochoa azurea || Cochoa de Java Cochoa purpúrea || Cochoa púrpura Garrulax formosus || Tordo ruidoso de asa vermelha Garrulax galbanus || Tordo ruidoso de garganta amarela Garrulax milnei || Tordo ruidoso de cauda vermelha Niltava davidi || Niltava de Fujian Stachyris whiteheadi || Tagarela de faces castanhas Swynnertonia swynnertoni (igualmente designada Pogonicichla swynnertoni) || Pisco de Swynnerton Turdus dissimilis || Tordo de peito manchado Pittidae || || Pitídeos Pitta nipalensis || Pita de barrete azul Pitta steerii || Pita manchada de azul Sittidae || || Sitídeos Sitta magna || Trepadeira azul gigante Sitta yunnanensis || Trepadeira azul de máscara negra Sturnidae || || Esturnídeos Cosmopsarus regius || Estorninho real Mino dumontii || Mainá de faces amarelas Sturnus erythropygius || Estorninho de cabeça branca REPTILIA || || RÉPTEIS TESTUDINES || || Geoemydidae || || Testunídeos Melanochelys trijuga || Tartaruga negra indiana SAURIA || || Agamidae || || Physignathus cocincinus || Dragão d'água Anguidae || || Abronia gramínea || Lagarto alicante terrestre Gekkonidae || || Geconídeos Rhacodactylus auriculatus || Gecko de Gargoyle Rhacodactylus ciliatus || Gecko de crista da Nova Caledónia Rhacodactylus leachianus || Gecko gigante da Nova Caledónia Teratoscincus microlepis || Gecko do deserto de Baloch Teratoscincus scincus || Gecko de olhos de rã Gerrhosauridae || || Cordilídeos Zonosaurus karsteni || Lagarto plano de Karsten Zonosaurus quadrilineatus || Lagarto plano de quatro estrias Iguanidae || || Ctenosaura quinquecarinata || Iguana de cauda de chicote Scincidae || || Scindídeos Tribolonotus gracilis || Escinco crocodilo da Nova Guiné Tribolonotus novaeguineae || Escinco crocodilo de olhos vermelhos SERPENTES || || Colubridae || || Colubrídeos Elaphe carinata §1 || Cobra rateira real Elaphe radiata §1 || Cobra rateira cabeça de cobre Elaphe taeniura §1 || Cobra rateira chinesa Enhydris bocourti §1 || Boa de Boucourt Homalopsis buccata §1 || Cobra de água de máscara Langaha nasuta || Serpente de focinho longo de Madagáscar Leioheterodon madagascariensis || Ptyas korros §1 || Cobra rateira indo-chinesa Rhabdophis subminiatus §1 || Hydrophiidae || || Hidrofiídeos Lapemis curtus (Inclui Lapemis hardwickii) §1 || Serpente marinha dourada Viperidae || || Viperídeos Calloselasma rhodostoma §1 || Víbora malaia AMPHIBIA || || ANFÍBIOS ANURA || || Rãs e sapos Hylidae || || Hilídeos Phyllomedusa sauvagii || Rã macaco do Chaco Leptodactylidae || || Leptodactilídeos Leptodactylus laticeps || Rã coral / Rã da chuva Ranidae || || Ranídeos Limnonectes macrodon || Rã malaia de verrugas Rana shqiperica || Rã dos charcos dos Balcãs CAUDATA || || Hynobiidae || || Hinobiídeos Ranodon sibiricus || Salamandra da Sibéria Plethodontidae || || Pletodontídeos Bolitoglossa dofleini || Salamandra gigante das Palmeiras Salamandridae || || Salamandrídeos Cynops ensicauda || Tritão de cauda em espada Echinotriton andersoni || Tritão crocodilo de Anderson Pachytriton labiatus || Tritão de cauda em remo Paramesotriton spp. || Tritão de verrugas Salamandra algira || Salamandra de fogo argelina Tylototriton spp. || Tritão de corcunda ACTINOPTERYGII || || Peixes PERCIFORMES || || Apogonidae || || Apogonídeos Pterapogon kauderni || Peixe cardinal de Banghai ARTHROPODA (ARTRÓPODES) || || INSECTA || || Insectos LEPIDOPTERA || || Borboletas Papilionidae || || Papilionídeos Baronia brevicornis || Papilio grosesmithi || Papilio maraho || MOLLUSCA (MOLUSCOS) || || GASTROPODA || || Haliotidae || || Haliotis midae || Orelha-do-mar de Midas FLORA || || AGAVACEAE || || Agaváceas Calibanus hookeri || Dasylirion longissimum || ARACEAE || || Aráceas Arisaema dracontium || Arisaema erubescens || Arisaema galeatum || Arisaema nepenthoides || Arisaema sikokianum || Arisaema thunbergii var. urashima || Arisaema tortuosum || Biarum davisii ssp. Marmarisense || Biarum ditschianum || COMPOSITAE (ASTERACEAE) || || Asteráceas Arnica montana §3 || Othonna cacalioides || Othonna clavifolia || Othonna hallii || Othonna herrei || Othonna lepidocaulis || Othonna retrorsa || ERICACEAE || || Ericáceas Arctostaphylos uva-ursi §3 || GENTIANACEAE || || Gencianáceas Gentiana lutea §3 || LEGUMINOSAE (FABACEAE) || || Fabáceas Dalbergia granadillo §4 || Dalbergia retusa (excepto para a população incluída no anexo C) §4 || Dalbergia stevensonii (excepto para a população incluída no anexo C) §4 || LILIACEAE || || Liliáceas Trillium pusillum || Trillium rugelii || Trillium sessile || LYCOPODIACEAE || || Licopodiáceas Lycopodium clavatum §3 || MELIACEAE || || Meliáceas Cedrela fissilis (excepto para a população incluída no anexo C) §4 || Cedro-batata / cedro-rosa Cedrela lilloi (C. angustifolia) (excepto para a população incluída no anexo C) §4 || Cedrela montana §4 || Cedrela oaxacensis §4 || Cedrela odorata (excepto para as populações incluídas no anexo C) §4 || Cedro-cheiroso Cedrela salvadorensis §4 || Cedrela tonduzii §4 || MENYANTHACEAE || || Meniantáceas Menyanthes trifoliata §3 || PARMELIACEAE || || Parmeliáceas Cetraria islandica §3 || PASSIFLORACEAE || || Passifloráceas Adenia glauca || Adenia pechuelli || PEDALIACEAE || || Pedaliáceas Harpagophytum spp. §3 || PORTULACACEAE || || Portula cáceas Ceraria carrissoana || Ceraria fruticulosa || SELAGINELLACEAE || || Selagineláceas Selaginella lepidophylla || Rosa de Jericó» ____________ é ANEXO II Regulamento revogado com as sucessivas
alterações Regulamento (CE) n.º 338/97 do Conselho (JO L 61 de 3.3.1997, p. 1) || || || Regulamento (CE) n.° 938/97 da Comissão (JO L 140 de 30.5.1997, p. 1) || || Regulamento (CE) n.° 2307/97 da Comissão (JO L 325 de 27.11.1997, p. 1) || || Regulamento (CE) n.° 2214/98 da Comissão (JO L 279 de 16.10.1998, p. 3) || || Regulamento (CE) n.° 1476/1999 da Comissão (JO L 171 de 7.7.1999, p. 5) || || Regulamento (CE) n.° 2724/2000 da Comissão (JO L 320 de 18.12.2000, p. 1) || || Regulamento (CE) n.° 1579/2001 da Comissão (JO L 209 de 2.8.2001, p. 14) || || Regulamento (CE) n.° 2476/2001 da Comissão (JO L 334 de 18.12.2001, p. 3) || || Regulamento (CE) n.° 1497/2003 da Comissão (JO L 215 de 27.8.2003, p. 3) || || Regulamento (CE) n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1) || Unicamente o artigo 3.° e o anexo III, pt. 66 || Regulamento (CE) n.° 834/2004 da Comissão (JO L 127 de 29.4.2004, p. 40) || || Regulamento (CE) n.° 1332/2005 da Comissão (JO L 215 de 19.8.2005, p. 1) || || Regulamento (CE) n.° 318/2008 da Comissão (JO L 95 de 8.4.2008, p. 3) || || Regulamento (CE) n.° 407/2009 da Comissão (JO L 123 de 19.5.2009, p. 3) || || Regulamento (CE) n.° 398/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 126 de 21.5.2009, p. 5) || || Regulamento (UE) n.º 709/2010 da Comissão (JO L 212 de 12.8.2010, p. 1) || || Regulamento (UE) n.º 101/2012 da Comissão (JO L 39 de 11.2.2012, p. 133) || ________ ANEXO III Quadro de correspondência Regulamento (CE) n.º 338/97 || Presente Regulamento Artigo 1.º || Artigo 1.º Artigo 2.º || Artigo 2.º Artigo 3.º || Artigo 3.º Artigo 4.º || Artigo 4.º Artigo 5.º, n.os 1 a 5 || Artigo 5.º, n.os 1 a 5 Artigo 5.º, n.º 6, parte introdutória || Artigo 5.º, n.º 6, parte introdutória Artigo 5.º, n.º 6, subalínea i) || Artigo 5.º, n.º 6, alínea a) Artigo 5.º, n.º 6, subalínea ii) || Artigo 5.º, n.º 6, alínea b) Artigo 5.º, n.º 7, alínea a) || Artigo 5.º, n.º 7, primeiro parágrafo Artigo 5.º, n.º 7, alínea b) || Artigo 5.º, n.º 7, segundo parágrafo Artigo 6.º, n.os 1, 2 e 3 || Artigo 6.º, n.os 1, 2 e 3 Artigo 6.º, n.º 4, alínea a) || Artigo 6.º, n.º 4, primeiro parágrafo Artigo 6.º, n.º 4, alínea b) || Artigo 6.º, n.º 4, segundo parágrafo Artigo 7.º, n.º 1, alínea a) || Artigo 7.º, n.º 1, primeiro parágrafo Artigo 7.º, n.º 1, alínea b), parte introdutória || Artigo 7.º, n.º 1, segundo parágrafo Artigo 7.º, n.º 1, alínea b), subalínea i) || Artigo 7.º, n.º 1, terceiro parágrafo, alínea b), subalínea i) Artigo 7.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii) || Artigo 7.º, n.º 1, terceiro parágrafo, alínea b), subalínea ii) Artigo 7.º, n.º 1, alínea b), subalínea iii) || Artigo 7.º, n.º 1, terceiro parágrafo, alínea b), subalínea iii) Artigo 7.º, n.º 1, alínea c) || Artigo 7.º, n.º 1, terceiro parágrafo Artigo 7.º, n.º 2, alínea a) || Artigo 7.º, n.º 2, primeiro parágrafo Artigo 7.º, n.º 2, alínea b) || Artigo 7.º, n.º 2, segundo parágrafo Artigo 7.º, n.º 2, alínea c) || Artigo 7.º, n.º 2, terceiro parágrafo _______ || Artigo 7.º, n.º 2, quarto parágrafo Artigo 7.º, n.º 3 || Artigo 7.º, n.º, 3, primeiro parágrafo _______ || Artigo 7.º, n.º 3, segundo parágrafo Artigo 7.º, n.º 4 || Artigo 7.º, n.º 4, primeiro parágrafo _______ || Artigo 7.º, n.º 4, segundo parágrafo Artigo 8.º || Artigo 8.º Artigo 9.º || Artigo 9.º Artigo 10.º || Artigo 10.º Artigo 11.º, n.º 1 || Artigo 11.º, n.º 1 Artigo 11.º, n.º 2, alínea a) || Artigo 11.º, n.º 2, primeiro parágrafo Artigo 11.º, n.º 2, alínea b) || Artigo 11.º, n.º 2, segundo parágrafo Artigo 11.º, n.os 3, 4 e 5 || Artigo 11.º, n.os 3, 4 e 5 Artigo 12.º, n.os 1, 2 e 3 || Artigo 12.º, n.os 1, 2 e 3 Artigo 12.º, n.º 4 || Artigo 12.º, n.º 4, primeiro parágrafo _______ || Artigo 12.º, n.º 4, segundo parágrafo Artigo 12.º, n.º 5 || Artigo 12.º, n.º 5 Artigo 13.º, n.º 1, alínea a) || Artigo 13.º, n.º 1, primeiro parágrafo Artigo 13.º, n.º 1, alínea b) || Artigo 13.º, n.º 1, segundo parágrafo Artigo 13.º, n.º 2 || Artigo 13.º, n.º 2 Artigo 13.º, n.º 3, alínea a) || Artigo 13.º, n.º 3, primeiro parágrafo Artigo 13.º, n.º 3, alínea b) || Artigo 13.º, n.º 3, segundo parágrafo Artigo 13.º, n.º 3, alínea c) || Artigo 13.º, n.º 3, terceiro parágrafo Artigo 14.º, n.º 1, alínea a) || Artigo 14.º, n.º 1, primeiro parágrafo Artigo 14.º, n.º 1, alínea b) || Artigo 14.º, n.º 1, segundo parágrafo Artigo 14.º, n.º 1, alínea c) || Artigo 14.º, n.º 1, terceiro parágrafo Artigo 14.º, n.º 2 || Artigo 14.º, n.º 2 Artigo 14.º, n.º 3, alínea a) || Artigo 14.º, n.º 3, primeiro parágrafo Artigo 14.º, n.º 3, alínea b) || Artigo 14.º, n.º 3, segundo parágrafo Artigo 14.º, n.º 3, alínea c) || Artigo 14.º, n.º 3, terceiro parágrafo Artigo 15.º, n.os 1, 2 e 3 || Artigo 15.º, n.os 1, 2 e 3 Artigo 15.º, n.º 4, alínea a) || Artigo 15.º, n.º 4, primeiro parágrafo Artigo 15.º, n.º 4, alínea b) || Artigo 15.º, n.º 4, segundo parágrafo Artigo 15.º, n.º 4, alínea c) || Artigo 15.º, n.º 4, terceiro parágrafo Artigo 15.º, n.º 4, alínea d) || Artigo 15.º, n.º 4, quarto parágrafo Artigo 15.º, n.os 5 e 6 || Artigo 15.º, n.os 5 e 6 Artigo 16.º || Artigo 16.º Artigo 17.º, n.º 1 || Artigo 17.º, n.º 1 Artigo 17.º, n.º 2, alínea a) || Artigo 17.º, n.º 2 Artigo 17.º, n.º 2, alínea b) || Artigo 17.º, n.º 3 Artigo 18.º || Artigo 21.º Artigo 19.º, n.º 1, primeiro parágrafo || _______ Artigo 19.º, n.º 1, segundo parágrafo || Artigo 19.º, n.º 1 Artigo 19.º, n.º 2 || _______ Artigo 19.º, n.º 3 || Artigo 18.º, n.º 1 Artigo 19.º, n.º 4 || Artigo 18.º, n.º 2 Artigo 19.º, n.º 5 || Artigo 18.º, n.º 3 _______ || Artigo 19.º, n.º 2 _______ || Artigo 20.º Artigo 20.º || Artigo 22.º Artigo 21.º || _______ _______ || Artigo 23.º Artigo 22.º || Artigo 24.º Anexo || Anexo I ______ || Anexo II ______ || Anexo III _________ [1] COM(87) 868 PV. [2] Realizada de acordo com a Comunicação da Comissão ao
Parlamento Europeu e ao Conselho - Codificação do acervo comunitário, COM(2001)
645 final. [3] Ver Anexo II da presente proposta. [4] JO C […], […], p. […]. [5] JO C […], […], p. […]. [6] JO C […], […], p. […]. [7] JO L 61 de 3.3.1997, p. 1. [8] Ver Anexo II. [9] JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. [10] JO L 55 de 28.2.2011,
p. 13. [11] JO L 384 de 31.12.1982, p. 1. [12] JO L 358 de 18.12.1986, p. 1. [13] JO L 41 de 14.2.2003, p. 26. [14] JO L 20 de 26.1.2010, p. 7. [15] JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. [16] População da Argentina (incluída no anexo B):Com o
objectivo exclusivo de permitir o comércio internacional de lã tosquiada de
vicunhas vivas das populações incluídas no anexo B, eme tecidos e produtos
fabricados a partir dessa lã e outros artigos artesanais. O reverso dos tecidos
deve apresentar o logótipo adoptado pelos Estados da área de distribuição da
espécie, signatários do Convenio para la Conservación y Manejo de la Vicuña, e
a ourela as palavras “VICUÑA-ARGENTINA”. Os restantes produtos devem apresentar
um rótulo que inclua o logótipo e a designação “VICUÑA-ARGENTINA-ARTESANÍA”.
Todos os restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies incluídas
no anexo A e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade. [17] População da Bolívia (incluída no anexo B):Com o objectivo
exclusivo de permitir o comércio internacional de lã tosquiada de vicunhas
vivas, bem como de tecidos e artigos feitos a partir dessa lã, incluindo
artesanato de luxo e artigos tricotados. O reverso dos tecidos deve apresentar
o logótipo adoptado pelos Estados da área de distribuição da espécie,
signatários do Convenio para la Conservación y Manejo de la Vicuña, e a ourela
as palavras “VICUÑA-BOLIVIA”. Os restantes produtos devem apresentar um rótulo
que inclua o logótipo e a designação “VICUÑA-BOLIVIA-ARTESANÍA”. Todos os
restantes espécimes serão considerados espécimes de espécies incluídas no anexo
A e o seu comércio deverá ser regulado em conformidade. [18] População do Chile (incluída no anexo B):Com o objectivo
exclusivo de permitir o comércio internacional de lã tosquiada de vicunhas
vivas das populações incluídas no anexo B, bem como de tecidos e artigos feitos
a partir dessa lã, incluindo artesanato de luxo e artigos tricotados. O reverso
dos tecidos deve apresentar o logótipo adoptado pelos Estados da área de
distribuição da espécie, signatários do Convenio para la Conservación y Manejo
de la Vicuña, e a ourela as palavras “VICUÑA-CHILE”. Os restantes produtos
devem apresentar um rótulo que inclua o logótipo e a designação
“VICUÑA-CHILE-ARTESANÍA”. Todos os restantes espécimes serão considerados
espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio deverá ser regulado
em conformidade. [19] População do Peru (incluída no anexo B):Com o objectivo
exclusivo de permitir o comércio internacional de lã tosquiada de vicunhas
vivas e das existências disponíveis no momento da nona sessão da Conferência
das Partes (Novembro de 1994), de 3249 kg de lã, bem como de tecidos e artigos
feitos a partir dessa lã, incluindo artesanato de luxo e artigos tricotados. O
reverso dos tecidos deve apresentar o logótipo adoptado pelos Estados da área
de distribuição da espécie, signatários do Convenio para la Conservación y
Manejo de la Vicuña, e a ourela as palavras “VICUÑA-PERU”. Os restantes
produtos devem apresentar um rótulo que inclua o logótipo e a designação
“VICUÑA-PERU-ARTESANÍA”. Todos os restantes espécimes serão considerados
espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio deverá ser regulado
em conformidade. [20] Todas as espécies são incluídas no anexo II, excepto Balaena
mysticetus, Eubalaena spp., Balaenoptera acutorostrata (excepo a
população da Gronelândia Ocidental), Balaenoptera bonaerensis, Balaenoptera
borealis, Balaenoptera edeni, Balaenoptera musculus, Balaenoptera omurai,
Balaenoptera physalus, Megaptera novaeangliae, Orcaella brevirostris, Orcaella
heinsohni, Sotalia spp., Sousa spp., Eschrichtius robustus,
Lipotes vexillifer, Caperea marginata, Neophocaena phocaenoides, Phocoena
sinus, Physeter macrocephalus, Platanista spp., Berardius spp. e Hyperoodon
spp., incluídas no anexo I. Os espécimes das espécies incluídas no anexo II da
Convenção, incluindo produtos e derivados diversos dos produtos derivados da
carne para fins comerciais, capturados pela população da Gronelândia sob
licença concedida pela autoridade competente em causa, serão tratados como
pertencendo ao anexo B. É estabelecida uma quota zero de exportação anual para
espécimes vivos de Tursiops truncatus da população do Mar Negro
retirados do seu meio natural e transaccionados para fins principalmente
comerciais. [21] Populações do Botswana, Namíbia, África do Sul e Zimbabwe
(incluídas no anexo B):Exclusivamente para efeitos de autorizar: a) o comércio
de troféus de caça para efeitos não-comerciais; b) o comércio de animais vivos
para destinos adequados e aceitáveis conforme definidos pela Resolução Conf.
11.20 para o Botswana e Zimbabwe e para programas de conservação in situ
na Namíbia e África do Sul; c) o comércio de peles; d) o comércio de pêlo; e)
comércio de produtos de cabedal para fins comerciais ou não-comerciais no
Botswana, Namíbia e África do Sul e para fins não-comerciais no Zimbabwe; f)
comércio de “ekipas” certificadas e marcadas individualmente incorporadas em
joalharia acabada para efeitos não-comerciais na Namíbia e esculturas em marfim
para fins não-comerciais no Zimbabwe; g) comércio de existências registadas de
marfim em bruto (para o Botswana, Namíbia, África do Sul e Zimbabwe, defesas
inteiras e partes), nas seguintes condições: i) tratar-se exclusivamente de
existências registadas, da propriedade do Estado e originárias do país
(excluindo o marfim apreendido e de origem desconhecida); ii) apenas para
parceiros comerciais que o Secretariado, em consulta com o Comité Permanente,
tenha verificado disporem de legislação nacional e controlos comerciais
internos suficientes para garantir que o marfim importado não será reexportado
e será gerido em conformidade com todos os requisitos constantes da Resolução
Conf. 10.10 (Rev. CoP14) relativa à produção e comércio interno; iii) não antes
de o Secretariado ter analisado os países importadores previstos e as
existências registadas, da propriedade do Estado; iv) marfim em bruto abrangido
pela venda condicionada das existências registadas, da propriedade do Estado,
objecto de acordo no CoP12 e que ascendem a 20000 kg (Botswana),
10000 kg (Namíbia), 30000 kg (África do Sul); v) para além das
quantidades objecto de acordo no CoP12, o marfim em bruto da propriedade do
Estado do Botswana, Zimbabwe, Namíbia e África do Sul registado até 31 de
Janeiro de 2007 e verificado pelo Secretariado pode ser comercializado e
enviado juntamente com o marfim referido na alínea g) iv) numa venda única para
cada destinatário, sob estrita supervisão do Secretariado; vi) os proventos da
venda serão exclusivamente utilizados para a conservação dos elefantes e das
comunidades e para programas de desenvolvimento dentro da área de distribuição
dos elefantes ou na sua proximidade; e vii) as quantidades adicionais
especificadas na alínea g) v) só serão tratadas depois de o Comité Permanente
ter chegado a acordo em relação ao cumprimento das condições acima; h) não
serão apresentadas à Conferência das Partes, em relação ao período abrangido
pelo CoP14 e que termina nove anos após a data da venda única de marfim que irá
ter lugar nos termos das alíneas g) i), g) ii), g) iii), g) vi) e g) vii),
novas propostas que permitam o comércio de marfim proveniente de elefantes de
populações já abrangidas pelo anexo B. Por outro lado, essas novas propostas
serão tratadas em conformidade com as Decisões 14.77 e 14.78. Mediante proposta
do Secretariado, o Comité Permanente pode decidir a interrupção parcial ou
completa desse comércio em caso de incumprimento por parte dos países
exportadores ou importadores ou caso sejam comprovbados efeitos deletérios do
comércio sobre outras populações de elefantes. Todos os restantes espécimes
serão considerados espécimes de espécies incluídas no anexo A e o seu comércio
deverá ser regulado em conformidade. [22] A inclusão da espécie Lamna nasus no anexo C será
efectiva logo que a inclusão da mesma no anexo III da Convenção produza
efeitos, ou seja, 90 dias após a comunicação pelo Secretariado da Convenção a
todas as partes de que a espécie está incluída no anexo III da Convenção. [23] Não são abrangidos pelo presente regulamento:
Fósseis
Areia coralífera, isto é, material que consiste inteira ou parcialmente em
fragmentos de coral morto de granulometria fina, com diâmetro não superior a
2 mm, e que pode igualmente conter, entre outros elementos, restos de
conchas de foraminíferos e moluscos, esqueletos de crustáceos e algas coralinas
Fragmentos de coral (incluindo seixo fino a grosso), isto é, fragmentos não
consolidados de coral morto digitiforme e outro material com dimensão entre 2 e
30 mm, medidos em qualquer direcção [24] Não são abrangidos pelo presente regulamento:
Fósseis
Areia coralífera, isto é, material que consiste inteira ou parcialmente em
fragmentos de coral morto de granulometria fina, com diâmetro não superior a
2 mm, e que pode igualmente conter, entre outros elementos, restos de
conchas de foraminíferos e moluscos, esqueletos de crustáceos e algas coralinas
Fragmentos de coral (incluindo seixo fino a grosso), isto é, fragmentos não
consolidados de coral morto digitiforme e outro material com dimensão entre 2 e
30 mm, medidos em qualquer direcção [25] Não são abrangidos pelo presente regulamento:
Fósseis
Areia coralífera, isto é, material que consiste inteira ou parcialmente em
fragmentos de coral morto de granulometria fina, com diâmetro não superior a
2 mm, e que pode igualmente conter, entre outros elementos, restos de
conchas de foraminíferos e moluscos, esqueletos de crustáceos e algas coralinas
Fragmentos de coral (incluindo seixo fino a grosso), isto é, fragmentos não
consolidados de coral morto digitiforme e outro material com dimensão entre 2 e
30 mm, medidos em qualquer direcção [26] Não são abrangidos pelo presente regulamento:
Fósseis
Areia coralífera, isto é, material que consiste inteira ou parcialmente em
fragmentos de coral morto de granulometria fina, com diâmetro não superior a
2 mm, e que pode igualmente conter, entre outros elementos, restos de
conchas de foraminíferos e moluscos, esqueletos de crustáceos e algas coralinas
Fragmentos de coral (incluindo seixo fino a grosso), isto é, fragmentos não
consolidados de coral morto digitiforme e outro material com dimensão entre 2 e
30 mm, medidos em qualquer direcção [27] Não são abrangidos pelo presente regulamento:
Fósseis
Areia coralífera, isto é, material que consiste inteira ou parcialmente em
fragmentos de coral morto de granulometria fina, com diâmetro não superior a
2 mm, e que pode igualmente conter, entre outros elementos, restos de
conchas de foraminíferos e moluscos, esqueletos de crustáceos e algas coralinas
Fragmentos de coral (incluindo seixo fino a grosso), isto é, fragmentos não
consolidados de coral morto digitiforme e outro material com dimensão entre 2 e
30 mm, medidos em qualquer direcção [28] O comércio de espécies com o código de origem A é apenas
permitido se os espécimes em causa tiverem catáfilos. [29] Os espécimes propagados artificialmente dos híbridos e/ou
cultivares a seguir enumerados não são abrangidos pelo presente regulamento:
Hatiora x graeseri
Schlumbergera x buckleyi
Schlumbergera russelliana x Schlumbergera
truncata
Schlumbergera orssichiana x Schlumbergera
truncata
Schlumbergera opuntioides x Schlumbergera
truncata
Schlumbergera truncata
(cultivares)
Mutantes cromáticos de Cactaceae spp., enxertados em: Harrisia
“Jusbertii”, Hylocereus trigonus ou Hylocereus undatus
Opuntia microdasys (cultivares) [30] Os híbridos reproduzidos artificialmente dos géneros Cymbidium,
Dendrobium, Phalaenopsis e Vanda não são abrangidos pelo presente
regulamento se os espécimes forem facilmente identificáveis como espécimes
reproduzidos artificialmente e não mostrarem sinais de terem sido colhidos no
meio natural, como por exemplo danos mecânicos ou desidratação pronunciada
resultantes da colheita, crescimento irregular e forma ou tamanho heterogéneos
num mesmo taxon ou remessa, algas ou outros organismos epifílicos nas folhas ou
danos causados por insectos ou outras pragas; e
a) quando a remessa é feita sem ser em estado de floração, os espécimes devem
ser comercializados em remessas compostas por contentores individuais (como
pacotes, caixas, caixotes ou prateleiras individuais de recipientes CC), cada
uma das quais com 20 ou mais plantas do mesmo híbrido; as plantas embaladas num
mesmo contentor devem apresentar um elevado grau de uniformidade e de estado de
saúde; e as remessas devem ser acompanhadas por documentação, por exemplo
facturas, que indique claramente o número de plantas de cada híbrido; ou
b) quando a remessa é feita em estado de floração, com pelo menos uma flor
totalmente aberta por espécime, não é exigido nenhum número mínimo de espécimes
por remessa, mas os espécimes devem apresentar-se profissionalmente processados
para venda a retalho, ou seja, etiquetados com etiquetas impressas ou embalados
em embalagens etiquetadas, indicando a denominação do híbrido e o país de
processamento final. Esses elementos devem estar claramente visíveis, de modo a
permitir a sua fácil verificação.
As plantas que não reúnem claramente as condições necessárias para beneficiar
da isenção devem ser acompanhadas de documentos CITES adequados. [31] Os espécimes reproduzidos artificialmente de cultivares de
Cyclamen persicum não são abrangidos pelo presente regulamento. Esta
derrogação não é, no entanto, aplicável aos espécimes comercializados sob a
forma de tubérculos em período latente. [32] Os híbridos e cultyivares de Taxus cuspidata
reproduzidos artificialmente, vivos, em vasos ou outros contentores pequenos,
sendo cada remessa acompanhada por uma etiqueta ou um documento indicando o
nome do táxon ou táxones e incluindo o texto “reprodução artificial”, não são
abrangidos pelo presente regulamento.