This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52012PC0402
Proposal for a COUNCIL REGULATION on establishing the fishing opportunities for anchovy in the Bay of Biscay for the 2012/2013 fishing season
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que fixa as possibilidades de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2012/2013
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que fixa as possibilidades de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2012/2013
/* COM/2012/0402 final - 2012/0194 (NLE) */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que fixa as possibilidades de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2012/2013 /* COM/2012/0402 final - 2012/0194 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Os regulamentos anuais do Conselho relativos
às possibilidades de pesca, adotados no segundo semestre do ano, deixaram de
estabelecer um TAC para o biqueirão no golfo da Biscaia. Com efeito, atendendo
ao ciclo biológico anual que distingue esta unidade populacional e aos
pareceres científicos emitidos a seu respeito, o TAC para o biqueirão deve ser
fixado já por volta do mês de julho. No Regulamento (CE) n.º 716/2011, o
Conselho estabeleceu o TAC desta unidade populacional, aplicável de 1 de julho
de 2011 a 30 de junho de 2012. Há agora que fixar, para os próximos 12 meses, o
TAC e a sua repartição pelos Estados-Membros interessados. 2. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA Em virtude dos objetivos da política comum das
pescas, estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de
dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos
recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas, as possibilidades
de pesca devem ser fixadas com base nos pareceres científicos disponíveis e
tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos, assegurando igualmente
um tratamento equitativo entre os setores das pescas. O parecer do Comité Científico, Técnico e
Económico das Pescas (CCTEP), de julho de 2012, relativo à unidade populacional
de biqueirão no golfo da Biscaia baseia-se na campanha de pesca que decorre de
1 de julho de 2011 a 30 de junho de 2012. No seu parecer, o CCTEP estima a biomassa
reprodutora desta unidade populacional em, aproximadamente, 68 180
toneladas. Tendo em conta a proposta de regulamento que estabelece um plano a
longo prazo para a unidade populacional de biqueirão do golfo da Biscaia e para
as pescarias que exploram essa unidade populacional[1], apresentada pela Comissão em
29 de julho de 2009, e uma vez que a avaliação de impacto que está na base da
proposta constitui a avaliação mais recente do impacto que as decisões sobre as
possibilidades de pesca têm nesta unidade populacional, é adequado fixar um TAC
para esta unidade populacional em conformidade com a regra de captura definida
na proposta. Por conseguinte, o TAC para a campanha de pesca que decorre de 1
de julho de 2012 a 30 de junho de 2013 deve ser fixado em 20 700
toneladas. Solicita-se ao Conselho que adote a presente
proposta o mais rapidamente possível, a fim de permitir aos pescadores planear
as suas atividades para a nova campanha de pesca. 2012/0194 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que fixa as possibilidades de pesca do
biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2012/2013 O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Cabe ao Conselho fixar o
total admissível de capturas (TAC) por pescaria ou grupo de pescarias. Há que
repartir as possibilidades de pesca pelos Estados-Membros de modo a garantir a
cada um deles uma estabilidade relativa das atividades de pesca no respeitante
a todas as unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais, tendo
devidamente em conta os objetivos da política comum das pescas estabelecidos no
Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002,
relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no
âmbito da política comum das pescas[2]. (2) Com vista a uma gestão
adequada das unidades populacionais e para efeitos de simplificação, é
conveniente fixar o TAC e as quotas dos Estados-Membros no respeitante à
unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia (subzona CIEM VIII) para
a campanha de gestão anual compreendida entre 1 de julho e 30 de junho do ano
seguinte, em vez de um período de gestão correspondente a um ano civil. Não
obstante, é conveniente que a pescaria fique sujeita às disposições gerais do
Regulamento (UE) n.º 43/2012 do Conselho[3]
no que respeita às condições de utilização das quotas. (3) É conveniente que o TAC para
o biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2012/2013 seja
fixado com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os
aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando um tratamento equitativo
entre os setores das pescas. (4) A fim de estabelecer um plano
plurianual para a unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia que
abrangesse a campanha de pesca e instituísse a regra de controlo das capturas
aplicável à fixação das possibilidades de pesca, a Comissão apresentou, em 29
de julho de 2009, uma proposta de regulamento que estabelece um plano a longo
prazo para a unidade populacional de biqueirão do golfo da Biscaia e para as
pescarias que exploram essa unidade populacional. Tendo em conta a referida
proposta e uma vez que a avaliação de impacto em que se baseia constitui a avaliação
mais recente do impacto que as decisões sobre as possibilidades de pesca têm na
unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia, é adequado fixar em
conformidade o TAC para essa unidade populacional. O parecer emitido pelo
Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) em julho de 2012
estima a biomassa reprodutora desta unidade populacional em, aproximadamente, 68 180
toneladas. Por conseguinte, é conveniente fixar o TAC para a campanha de pesca
que decorre de 1 de julho de 2012 a 30 de junho de 2013 em 20 700
toneladas. (5) Em conformidade com o artigo
2.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que
introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas[4], é necessário determinar em que
medida a unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia está sujeita às
medidas previstas nesse regulamento. (6) Na perspetiva do início da
campanha de pesca de 2012/2013 e para efeitos das declarações anuais de
capturas, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor imediatamente
e seja aplicável a partir 1 de julho de 2012, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.°
Possibilidades de pesca do
biqueirão no golfo da Biscaia 1. Relativamente à unidade
populacional de biqueirão que evolui na subzona CIEM VIII, definida no
Regulamento (CE) n.º 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11
de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas
nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no nordeste do Atlântico[5], o total admissível de capturas
(TAC) e a sua repartição pelos Estados‑Membros na campanha de pesca que
decorre de 1 de julho de 2012 a 30 de junho de 2013 são estabelecidos do
seguinte modo (em toneladas de peso vivo): Espécie: || Biqueirão Engraulis encrasicolus || Zona CIEM: || VIII (ANE/08.) Espanha || 18 630 || || TAC analítico. França || 2 070 || UE || 20 700 || || || TAC || 20 700 || 2. A repartição das
possibilidades de pesca estabelecidas no n.º 1 e a utilização destas estão
subordinadas às condições fixadas nos artigos 8.º, 10.º e 13.º do Regulamento
(UE) n.º 43/2012. 3. Considera-se que a unidade
populacional referida no n.º 1 está sujeita a um TAC analítico para
efeitos do Regulamento (CE) n.° 847/96. São aplicáveis o artigo 3.º, n.os 2
e 3, e o artigo 4.º desse regulamento. Artigo 2.° O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de
1 de julho de 2012. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] COM(2009)399 final. [2] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59. [3] JO L 25 de 27.1.2012, p. 1. [4] JO
L 115 de 9.5.1996, p. 3. [5] JO L 87 de 31.3.2009, p. 70.