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Document 52012PC0402

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que fixa as possibilidades de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2012/2013

/* COM/2012/0402 final - 2012/0194 (NLE) */

52012PC0402

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que fixa as possibilidades de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2012/2013 /* COM/2012/0402 final - 2012/0194 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

Os regulamentos anuais do Conselho relativos às possibilidades de pesca, adotados no segundo semestre do ano, deixaram de estabelecer um TAC para o biqueirão no golfo da Biscaia. Com efeito, atendendo ao ciclo biológico anual que distingue esta unidade populacional e aos pareceres científicos emitidos a seu respeito, o TAC para o biqueirão deve ser fixado já por volta do mês de julho.

No Regulamento (CE) n.º 716/2011, o Conselho estabeleceu o TAC desta unidade populacional, aplicável de 1 de julho de 2011 a 30 de junho de 2012. Há agora que fixar, para os próximos 12 meses, o TAC e a sua repartição pelos Estados-Membros interessados.

2.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Em virtude dos objetivos da política comum das pescas, estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas, as possibilidades de pesca devem ser fixadas com base nos pareceres científicos disponíveis e tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos, assegurando igualmente um tratamento equitativo entre os setores das pescas.

O parecer do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), de julho de 2012, relativo à unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia baseia-se na campanha de pesca que decorre de 1 de julho de 2011 a 30 de junho de 2012.

No seu parecer, o CCTEP estima a biomassa reprodutora desta unidade populacional em, aproximadamente, 68 180 toneladas. Tendo em conta a proposta de regulamento que estabelece um plano a longo prazo para a unidade populacional de biqueirão do golfo da Biscaia e para as pescarias que exploram essa unidade populacional[1], apresentada pela Comissão em 29 de julho de 2009, e uma vez que a avaliação de impacto que está na base da proposta constitui a avaliação mais recente do impacto que as decisões sobre as possibilidades de pesca têm nesta unidade populacional, é adequado fixar um TAC para esta unidade populacional em conformidade com a regra de captura definida na proposta. Por conseguinte, o TAC para a campanha de pesca que decorre de 1 de julho de 2012 a 30 de junho de 2013 deve ser fixado em 20 700 toneladas.

Solicita-se ao Conselho que adote a presente proposta o mais rapidamente possível, a fim de permitir aos pescadores planear as suas atividades para a nova campanha de pesca.

2012/0194 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que fixa as possibilidades de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2012/2013

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)       Cabe ao Conselho fixar o total admissível de capturas (TAC) por pescaria ou grupo de pescarias. Há que repartir as possibilidades de pesca pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das atividades de pesca no respeitante a todas as unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais, tendo devidamente em conta os objetivos da política comum das pescas estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas[2].

(2)       Com vista a uma gestão adequada das unidades populacionais e para efeitos de simplificação, é conveniente fixar o TAC e as quotas dos Estados-Membros no respeitante à unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia (subzona CIEM VIII) para a campanha de gestão anual compreendida entre 1 de julho e 30 de junho do ano seguinte, em vez de um período de gestão correspondente a um ano civil. Não obstante, é conveniente que a pescaria fique sujeita às disposições gerais do Regulamento (UE) n.º 43/2012 do Conselho[3] no que respeita às condições de utilização das quotas.

(3)       É conveniente que o TAC para o biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2012/2013 seja fixado com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando um tratamento equitativo entre os setores das pescas.

(4)       A fim de estabelecer um plano plurianual para a unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia que abrangesse a campanha de pesca e instituísse a regra de controlo das capturas aplicável à fixação das possibilidades de pesca, a Comissão apresentou, em 29 de julho de 2009, uma proposta de regulamento que estabelece um plano a longo prazo para a unidade populacional de biqueirão do golfo da Biscaia e para as pescarias que exploram essa unidade populacional. Tendo em conta a referida proposta e uma vez que a avaliação de impacto em que se baseia constitui a avaliação mais recente do impacto que as decisões sobre as possibilidades de pesca têm na unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia, é adequado fixar em conformidade o TAC para essa unidade populacional. O parecer emitido pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) em julho de 2012 estima a biomassa reprodutora desta unidade populacional em, aproximadamente, 68 180 toneladas. Por conseguinte, é conveniente fixar o TAC para a campanha de pesca que decorre de 1 de julho de 2012 a 30 de junho de 2013 em 20 700 toneladas.

(5)       Em conformidade com o artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas[4], é necessário determinar em que medida a unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia está sujeita às medidas previstas nesse regulamento.

(6)       Na perspetiva do início da campanha de pesca de 2012/2013 e para efeitos das declarações anuais de capturas, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor imediatamente e seja aplicável a partir 1 de julho de 2012,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.° Possibilidades de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia

1.           Relativamente à unidade populacional de biqueirão que evolui na subzona CIEM VIII, definida no Regulamento (CE) n.º 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no nordeste do Atlântico[5], o total admissível de capturas (TAC) e a sua repartição pelos Estados‑Membros na campanha de pesca que decorre de 1 de julho de 2012 a 30 de junho de 2013 são estabelecidos do seguinte modo (em toneladas de peso vivo):

Espécie: || Biqueirão Engraulis encrasicolus || Zona CIEM: || VIII (ANE/08.)

Espanha || 18 630 || || TAC analítico.

França || 2 070 ||

UE || 20 700 ||

|| ||

TAC || 20 700 ||

2.           A repartição das possibilidades de pesca estabelecidas no n.º 1 e a utilização destas estão subordinadas às condições fixadas nos artigos 8.º, 10.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 43/2012.

3.           Considera-se que a unidade populacional referida no n.º 1 está sujeita a um TAC analítico para efeitos do Regulamento (CE) n.° 847/96. São aplicáveis o artigo 3.º, n.os 2 e 3, e o artigo 4.º desse regulamento.

Artigo 2.°

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

[1]               COM(2009)399 final.

[2]               JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

[3]               JO L 25 de 27.1.2012, p. 1.

[4]               JO L 115 de 9.5.1996, p. 3.

[5]               JO L 87 de 31.3.2009, p. 70.

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