This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52012PC0381
Proposal for a DIRECTIVE OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL amending Council Directive 1999/37/EC on the registration documents for vehicles
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 1999/37/CE do Conselho relativa aos documentos de matrícula dos veículos
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 1999/37/CE do Conselho relativa aos documentos de matrícula dos veículos
/* COM/2012/0381 final - 2012/0185 (COD) */
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Diretiva 1999/37/CE do Conselho relativa aos documentos de matrícula dos veículos /* COM/2012/0381 final - 2012/0185 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA ·
Justificação e informações da proposta A finalidade do pacote «Inspeção Técnica Automóvel»
é reforçar e impor a inspeção técnica dos veículos a motor e seus reboques, com
vista a aumentar a segurança rodoviária e a proteção do ambiente. Pretende-se, com esta proposta, contribuir
para o objetivo de reduzir para metade, até 2020, o número de vítimas mortais
em acidentes de viação, preconizado nas orientações para a política de
segurança rodoviária de 2011 a 2020[1].
A proposta contribuirá também para a redução das emissões associadas à
manutenção deficiente dos veículos rodoviários. Neste contexto, a proposta visa melhorar a aplicação
dos regimes de inspeção periódica e inspeção na estrada, designadamente nos
casos em que as condições técnicas dos veículos criam um risco iminente para a
segurança rodoviária, por meio de medidas como a suspensão ou o cancelamento da
matrícula do veículo. ·
Contexto geral Para poderem ser comercializados, os veículos
têm de satisfazer os requisitos aplicáveis para homologação (do modelo ou
individual), garante de um nível ótimo de segurança e de comportamento
ambiental. Os Estados-Membros estão obrigados a matricular os veículos que
obtiveram a homologação europeia com base no «certificado de conformidade» emitido
pelo construtor. A matrícula constitui a autorização oficial para o veículo
circular na via pública e a confirmação de que o veículo satisfaz os requisitos
à data aplicáveis. Uma vez autorizados a circular, os veículos
têm de ser submetidos periodicamente a inspeção técnica. A finalidade destas
inspeções é assegurar que os veículos estão aptos a circular com segurança e
não representam um perigo para os outros utentes da via pública e para o
próprio condutor. Os veículos são, assim, inspecionados para se verificar se
satisfazem determinados requisitos, nomeadamente os requisitos de segurança e
de proteção do ambiente e os requisitos de equipamento. Atendendo à sua
utilização intensa e regular e à sua vocação essencialmente comercial, os
veículos utilizados para o transporte comercial de mercadorias, de massa em
carga superior a 3,5 toneladas, e os veículos utilizados para o transporte
comercial de passageiros, com lotação superior a oito passageiros, são ainda
submetidos a inspeções técnicas pontuais na estrada, por meio das quais é
possível verificar, em qualquer altura e em qualquer parte da União, se
satisfazem os requisitos técnicos e ambientais. Durante a sua vida útil, um veículo pode
voltar a ser matriculado, por ter mudado de proprietário ou ter sido
transferido, para utilização permanente, para outro Estado-Membro. É
necessário, portanto, introduzir um procedimento para a matrícula de veículos
que assegure a irradiação da via pública dos que constituem um risco imediato
para a segurança rodoviária. A finalidade do ato de matrícula é admitir um veículo
em circulação rodoviária, ou seja, autorizar a sua utilização na via pública. A
autorização é evidenciada pela aposição da chapa de matrícula no veículo e pela
emissão do certificado de matrícula. ·
Disposições em vigor no domínio da proposta A proposta altera os requisitos relativos aos
documentos de matrícula dos veículos, estabelecidos no quadro legislativo
vigente[2]. Comparada com o diploma em vigor, a proposta
prevê definições mais precisas quanto ao local de matrícula dos veículos e à
suspensão ou cancelamento de matrículas. Estabelece, também, novos requisitos,
relativos aos registos eletrónicos das matrículas e ao seguimento a dar às notificações
respeitantes aos resultados das inspeções técnicas periódicas, à emissão de
nova matrícula e ao abate de veículos. ·
Coerência com as outras políticas e com os objetivos
da União A proposta vai ao encontro do objetivo da UE
de tornar a via pública mais segura, lançado no Livro Branco dos Transportes[3], e dá execução à estratégia
específica de segurança dos veículos no contexto das orientações para a
política de segurança rodoviária de 2011 a 2020. A proposta é também consentânea com as
recomendações de relançamento da política do mercado interno formuladas no
Relatório Monti de maio de 2010[4],
designadamente a redução dos obstáculos administrativos às transferências
transfronteiras de veículos usados. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES
INTERESSADAS E DOS ESTUDOS DE IMPACTO ·
Consulta das partes interessadas Metodologia da consulta Ao preparar a proposta do pacote «Inspeção Técnica
Automóvel», a Comissão consultou de várias formas as partes interessadas: –
Consulta geral pela Internet, abrangendo todos os
aspetos da proposta; –
Consulta de peritos e partes interessadas, no
quadro de seminários; –
Estudo de opções de execução do regime de inspeção
técnica automóvel na União Europeia, com vista a identificar medidas e a
preparar um instrumento de análise custo-benefício dos efeitos do regime. Resumo das
respostas e modo como foram tomadas em consideração No quadro da consulta pela Internet, as partes
interessadas colocaram um conjunto de questões. A avaliação do impacto que
acompanha a presente proposta expõe as questões substantivas colocadas e
explica como foram consideradas. A consulta aberta pela Internet decorreu de 29
de julho a 24 de setembro de 2010. A Comissão recebeu 9653 respostas, oriundas
de cidadãos, autoridades nacionais, fornecedores de equipamento, centros de
inspeção, associações de garagistas e construtores automóveis. Os resultados estão disponíveis em: http://ec.europa.eu/transport/road_safety/take-part/public-consultations/pti_en.htm. ·
Obtenção e utilização de competências
especializadas Domínios científicos/de especialização em
questão A proposta exigiu a avaliação de várias opções
de intervenção e das suas incidências económicas, sociais e ambientais. Metodologia adotada Um consultor externo (Europe Economics) analisou
o impacto de várias opções, recorrendo a relatórios científicos e de avaliação
como fonte de dados e modelos para a quantificação pecuniária dos custos e
benefícios das opções. Os relatórios mais relevantes foram: –
O relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento
Europeu sobre a aplicação, pelos Estados-Membros, da Diretiva 2000/30/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2000, relativa à inspeção
técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na Comunidade,
correspondente aos períodos 2005-2006 e 2007‑2008 [COM(2010) 754 final]; –
AUTOFORE (2007) –
«MOT Scheme Evidence-base», Ministério dos
Transportes do Reino Unido, 2008; –
DEKRA, «Road Safety Report 2008 – Strategies for
preventing accidents on Europe's roads»; –
DEKRA, «Road Safety Report on Trucks 2009»; –
DEKRA, «Motorcycle road safety report 2010»; –
Relatórios TÜV 2009 / 2010. Meios utilizados para divulgar
publicamente os pareceres dos peritos Os relatórios de estudo aprovados estão ou
irão estar disponíveis no sítio Web da Direção‑Geral da Mobilidade e dos
Transportes. ·
Avaliação do impacto Estudaram-se as
seguintes opções, no tocante aos aspetos principais da proposta: a) A opção «políticas inalteradas»
constitui o cenário de referência, com o qual são comparados os efeitos das
outras opções. Com esta opção, o quadro jurídico vigente na UE não se
alteraria, nem haveria a curto prazo adaptações do anexo técnico da Diretiva
2009/40/CE, visto este ter sido recentemente alterado (Diretiva 2010/48/UE) por
procedimento de comitologia. Consequentemente, o âmbito e a frequência das
inspeções técnicas não mudariam, nem seriam adotadas medidas atinentes ao
intercâmbio de informações. Continuaria a faltar um enquadramento para o
intercâmbio de dados. b) A opção «abordagem não-legislativa»
consistiria em melhorar a aplicação da legislação em vigor e reforçar a
fiscalização do seu cumprimento. Com esta opção, não se introduziria legislação
nova, mas a Comissão redobraria de esforços para melhorar as normas de inspeção
e os mecanismos de repressão do incumprimento e lançaria iniciativas de
incentivo ao intercâmbio de dados. c) A opção «abordagem legislativa»
assentaria em duas vertentes. –
A primeira vertente, apontada para o objetivo
específico de reforço da segurança dos veículos em circulação, consistiria na
revisão em alta das normas mínimas da UE para a inspeção periódica e a inspeção
na estrada e no estabelecimento de normas obrigatórias. Esta é uma questão essencial
para evitar que as lacunas do sistema diminuam a eficácia global do regime de
inspeção automóvel. –
A segunda vertente do regime geral, apontada para o
objetivo específico de disponibilização dos dados necessários às inspeções e dos
dados destas, compreenderia, numa segunda fase, o estabelecimento de um sistema
harmonizado de intercâmbio de dados na UE, interligando as bases existentes, com
vista a melhorar a execução do pacote de medidas relativas à inspeção técnica
automóvel na UE. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA ·
Síntese da ação proposta A proposta prevê as condições de suspensão e cancelamento
de matrículas. Com esta medida, os veículos que constituam um
risco imediato para a segurança rodoviária devido a deficiências perigosas
deixarão de poder circular na via pública, uma vez que a sua matrícula será suspensa
até que sejam aprovados em nova inspeção técnica. Para reduzir o ónus
administrativo, a matrícula deverá poder ser reposta sem novo processo de matrícula,
uma vez levantada a suspensão. A proposta prevê igualmente o cancelamento
automático da matrícula original de um veículo que receba uma nova matrícula
noutro Estado-Membro. Evitam-se, assim, atos paralelos de matrícula de um
veículo em Estados-Membros distintos. Como a obrigação de submeter o veículo a
inspeção técnica periódica está associada ao Estado de matrícula, tais atos
paralelos resultariam na obrigação de submeter o veículo a inspeção nos
Estados-Membros em causa. As matrículas dos veículos que devam ser abatidos
na sequência da inspeção técnica periódica, ou que são notificados como
«veículos em fim de vida», serão canceladas uma vez recebida a notificação
respetiva. A proposta prevê ainda o estabelecimento de
registos eletrónicos dos processos de matrícula. Estas informações serão
disponibilizadas para efeitos das inspeções técnicas, uma vez que só parte delas
consta do certificado de matrícula. O registo permite dar seguimento à
notificação dos resultados da inspeção técnica, do ato de nova matrícula e do
abate de um veículo. A Comissão deverá ter poderes para atualizar,
por meio de atos delegados, os anexos da diretiva, à luz da evolução da
legislação da UE no domínio da homologação de veículos, no que respeita ao teor
do certificado de conformidade, e à luz da evolução técnica. ·
Base jurídica A base jurídica da proposta é o artigo 91.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. ·
Princípio da subsidiariedade Como a proposta não é da competência exclusiva
da União, aplica-se o princípio da subsidiariedade. Os objetivos da proposta não podem ser
realizados satisfatoriamente pelos Estados‑Membros, pela razão seguinte:
como os requisitos vigentes não são aplicados de forma uniforme pelos vários
Estados-Membros, há disparidades notórias na aplicação do regime de inspeção
periódica e de inspeção na estrada, o que tem incidências negativas tanto na
segurança rodoviária como no mercado interno. Para possibilitar um fluxo de
informação contínuo entre os Estados-Membros sobre a matrícula de veículos, terá
de haver registos com o mesmo conteúdo em todos os Estados-Membros. A proposta respeita, portanto, o princípio da
subsidiariedade. ·
Princípio da proporcionalidade Conforme se explica a seguir, a proposta
respeita o princípio da proporcionalidade. Como mostra a avaliação do impacto, a
proposta, ao estabelecer um regime de inspeção automóvel e ao criar o
enquadramento apropriado para um fluxo de informação contínuo, não vai além do
necessário para se alcançarem os objetivos de reforço da segurança rodoviária e
da proteção do ambiente. ·
Escolha do instrumento Instrumento proposto: alteração de uma diretiva
em vigor. A alteração da diretiva em vigor é considerada
o instrumento adequado. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta não tem incidência no orçamento da
União. 2012/0185 (COD) Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera a Diretiva 1999/37/CE do Conselho
relativa aos documentos de matrícula dos veículos O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.º, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[5],
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[6], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) A inspeção técnica automóvel é
parte de um regime mais vasto cujo propósito é assegurar que os veículos em
circulação se mantêm em condições aceitáveis, do ponto de vista da segurança e
da proteção do ambiente. Esse regime deverá compreender a inspeção técnica
periódica de todos os veículos e a inspeção técnica na estrada dos veículos
utilizados no transporte rodoviário comercial, bem como um procedimento de
matrícula que garanta que os veículos que constituem um perigo para a segurança
rodoviária são irradiados da via pública. (2) A matrícula de um veículo
autoriza a circulação deste na via pública. A Diretiva 1999/37/CE de 29 de abril
de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos[7] aplica-se apenas à emissão de
matrículas para os veículos. Não obstante, e especialmente nos casos em que a
circulação de um veículo na via pública constituiria um risco dadas as suas
condições técnicas, deverá ser possível suspender a matrícula. Para reduzir o
ónus administrativo resultante, é conveniente dispensar a repetição do processo
de matrícula uma vez levantada a suspensão. (3) Deverá prever-se a
possibilidade de cancelamento da matrícula, nomeadamente quando o veículo for
matriculado de novo noutro Estado-Membro ou for abatido e desmantelado. (4) Os dados respeitantes aos veículos
deverão ser conservados em registos nacionais, a fim de facilitar o seu
intercâmbio e de reduzir os encargos administrativos. (5) Quando forem detetadas
deficiências perigosas num veículo por ocasião de uma inspeção técnica, as
autoridades competentes deverão suspender a matrícula até que o veículo seja
aprovado em nova inspeção. (6) Para que a presente diretiva
possa ser complementada com outras medidas técnicas, deverá ser delegado na
Comissão o poder de adotar atos, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia, com vista à atualização dos anexos à
luz da evolução da legislação da UE no domínio da homologação de veículos, no
que respeita ao teor dos certificados de conformidade, e à luz da evolução
técnica. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas
adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. Ao
preparar e elaborar atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão
simultânea, em tempo útil e da forma adequada, dos documentos relevantes ao
Parlamento Europeu e ao Conselho. (7) Em conformidade com a
Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os
documentos explicativos, de 28 de setembro de 2011, os Estados‑Membros
assumiram o compromisso de fazer acompanhar, nos casos em que se justifique, a
notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos
explicando a relação entre as componentes da diretiva e as partes
correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à
presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos
se justifica, ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA: Artigo 1.º
A Diretiva 1999/37/CE é alterada do seguinte
modo: 1. O artigo 1.º, primeiro
parágrafo, passa a ter a redação seguinte: «A presente diretiva aplica-se aos documentos de
matrícula dos veículos vigentes nos Estados-Membros.» 2. Ao artigo 2.º são aditadas as
alíneas seguintes: «e) “Suspensão da matrícula”: a
retirada da autorização de circulação de um veículo na via pública por um
período limitado e que não obriga a um novo processo de matrícula; f) “Cancelamento da matrícula”: a
retirada permanente da autorização de circulação de um veículo na via pública e
que obriga a um novo processo de matrícula.» 3. Ao artigo 3.º é aditado o número
seguinte: «4. Os Estados-Membros devem conservar num
registo eletrónico os dados respeitantes a todos os veículos matriculados no
seu território. Os dados introduzidos no registo devem compreender todos os
elementos especificados no anexo I, bem como os resultados das inspeções técnicas
obrigatórias previstas no Regulamento XX/XX/XX [relativo à inspeção técnica
periódica]. Os Estados‑Membros devem disponibilizar os dados técnicos dos
veículos às autoridades competentes ou aos centros de inspeção que efetuam inspeções
técnicas a veículos.» 4. É inserido o artigo seguinte: «Artigo 3.º-A 1. Se a autoridade competente para a
matrícula dos veículos rodoviários num Estado-Membro receber notificação de que
a inspeção técnica de um veículo revelou neste deficiências perigosas, na
aceção do artigo 7.º do Regulamento XX/XX/XX [relativo à inspeção técnica
periódica], a matrícula deve ser suspensa e o veículo submetido a nova inspeção.
A suspensão produz efeitos até que o veículo seja
aprovado em nova inspeção técnica. Na sequência dessa aprovação, a autoridade que
emitiu a matrícula deve autorizar sem demora a reposição do veículo em
circulação. 2. Se a autoridade competente para a
matrícula dos veículos rodoviários num Estado-Membro receber notificação de que
um veículo foi objeto de tratamento enquanto veículo em fim de vida, em
conformidade com o disposto na Diretiva 2000/53/CE[8], a matrícula do veículo deve
ser cancelada e esta informação introduzida no registo eletrónico dos dados do
veículo.» 4. Ao artigo 5.º é aditado o
número seguinte: «3. O Estado-Membro que receba notificação de
que um veículo foi objeto de nova matrícula noutro Estado-Membro deve cancelar
a matrícula do veículo no seu território.» 5. Os artigos 6.º e 7.º passam a
ter a redação seguinte: «Artigo 6.º
Atos delegados A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados
nos termos do artigo 7.º, com vista à adaptação dos anexos
à luz da evolução técnica. Artigo 7.º
Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos
delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. A delegação de poderes
prevista no artigo 6.º é conferida por um período indeterminado, a contar da
data de entrada em vigor do presente regulamento. 3. A delegação de poderes
prevista no artigo 6.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento
Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos
poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou
da data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos
delegados já em vigor. 4. Assim que adotar um ato delegado,
a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5. Os atos delegados adotados ao
abrigo do artigo 6.º só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o
Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da data em que o
ato lhes foi notificado, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento
Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O
referido prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento
Europeu ou do Conselho.» Artigo 2.º
Transposição 1. Os Estados-Membros devem adotar
e publicar, até [XXXX], as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os
Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas
disposições. Os Estados-Membros devem aplicar as referidas
disposições a partir de [36 meses depois da entrada em vigor da diretiva]. As disposições adotadas pelos Estados-Membros
devem fazer referência à presente ação ou ser acompanhadas dessa referência na
publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem
comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que
adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva. Artigo 3.º
Entrada em vigor A presente diretiva entra em vigor no vigésimo
dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 4.º
Destinatários Os
destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] COM(2010) 389 final [2] Diretiva 1999/37/CE do Conselho,
de 29 de abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos [3] COM(2011) 144 final [4] http://ec.europa.eu/internal_market/strategy/docs/monti_report_final_10_05_2010_en.pdf [5] JO C, p. [6] JO C, p. [7] JO L 138 de 1.6.1999, p.57. [8] JO L 269 de 21.10.2000, p. 34.