This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52012PC0360
Proposal for a DIRECTIVE OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on insurance mediation (recast)
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mediação de seguros (reformulação)
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mediação de seguros (reformulação)
/* COM/2012/0360 final - 2012/0175 (COD) */
Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mediação de seguros (reformulação) /* COM/2012/0360 final - 2012/0175 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Contexto da proposta A Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, relativa à mediação de seguros (DMS I)[1], é a
única norma legislativa da UE que regulamenta os produtos de seguros na
perspetiva do ponto de venda, por forma a garantir os direitos dos
consumidores. Foi adotada em 9 de dezembro de 2002 e deveria ter sido
transposta pelos Estados-Membros até 15 de janeiro de 2005. A diretiva é um
instrumento de harmonização mínima que inclui princípios de alto nível e é aplicada
de forma substancialmente diferente nos 27 Estados-Membros. A necessidade de
rever a DMS I foi já reconhecida durante o controlo da respetiva aplicação
levado a cabo pela Comissão em 2005-2008. A recente turbulência financeira, que ainda
subsiste, veio salientar a importância de assegurar uma proteção eficaz dos
consumidores em todos os setores financeiros. Em novembro de 2010, o G20
solicitou à OCDE, ao Conselho de Estabilidade Financeira (CEF) e a outras
organizações internacionais relevantes que desenvolvessem princípios comuns no
domínio dos serviços financeiros, a fim de reforçar a proteção dos
consumidores. O projeto de princípios de alto nível do G20 sobre a proteção dos
consumidores de serviços financeiros sublinha a necessidade de uma regulamentação
e/ou supervisão adequada de todos os prestadores de serviços financeiros, bem
como dos agentes que contactam diretamente com os consumidores. Esses
princípios estipulam que os consumidores deverão sempre beneficiar de normas
comparáveis de proteção. O atual processo de revisão da DMS I deve ser
visto à luz dessas orientações e das iniciativas internacionais conexas. Durante os debates no Parlamento Europeu sobre a
diretiva que regulamenta a abordagem baseada no risco para a capitalização e
supervisão das empresas de seguros (Solvência II), adotada em 2009[2], foi
especificamente solicitada a revisão da DMS I. Alguns deputados do
Parlamento Europeu e algumas organizações de consumidores consideram que é
necessário aumentar a proteção dos tomadores de seguros na sequência da crise
financeira e que as práticas de venda de determinados produtos de seguros
poderiam ser melhoradas. Foram manifestadas fortes preocupações, em particular,
no que respeita às normas para a venda de produtos de seguro de vida com
elementos de investimento. A fim de garantir a coerência setorial, o Parlamento
Europeu solicitou que a revisão de DMS I tenha em conta a revisão em curso
da Diretiva Mercados de Instrumentos Financeiros (MiFID II)[3].
Significa isto que, sempre que esteja em causa a regulamentação das práticas de
venda de produtos de seguro de vida com elementos de investimento, a nova
versão da diretiva (DMS II) deverá satisfazer as mesmas normas de proteção
dos consumidores que a MiFID II. 1.1. Objetivos da proposta A revisão da diretiva (DMS II) visa melhorar
de forma eficiente a regulamentação no mercado de seguros a retalho. Tem por
objetivo assegurar a igualdade de condições para todos os participantes
envolvidos na venda de produtos de seguros e reforçar a proteção dos tomadores
de seguros. Os objetivos globais da presente revisão são uma
concorrência sem distorções, a proteção dos consumidores e a integração dos
mercados. Em termos concretos, o projeto DMS II deverá permitir os
seguintes melhoramentos: alargar o âmbito de aplicação de DMS I a todos os
canais de distribuição (p. ex.: subscrição direta, aluguer de automóveis,
etc.); identificar, gerir e limitar os conflitos de interesses; aumentar o
nível de harmonização das medidas e sanções administrativas aplicáveis em caso
de infração a disposições fundamentais da diretiva em vigor; aumentar a
adequação e a objetividade do aconselhamento; assegurar que as qualificações
profissionais dos vendedores sejam correspondentes à complexidade dos produtos
vendidos; simplificar e aproximar os procedimentos para a entrada nos mercados
de seguros transfronteiras em toda a UE. 1.2. Coerência com outras
políticas e com os objetivos da União Os objetivos da proposta são coerentes com as
políticas e os objetivos da União. O Tratado prevê medidas para assegurar o
estabelecimento e o funcionamento de um mercado interno com um nível elevado de
proteção dos consumidores, bem como a liberdade de prestação de serviços. A presente proposta é apresentada para adoção no
quadro de um «pacote de proteção do consumidor a retalho», juntamente com as
propostas PPIR, no que respeita às obrigações de divulgação, e OICVM V. A
iniciativa PPIR visa garantir uma abordagem horizontal e coerente da divulgação
das informações relativas aos produtos de investimento e aos produtos de
seguros com elementos de investimento (os chamados PPIR do setor dos seguros[4]), devendo
a revisão das diretivas DMS I e MiFID incluir disposições em matéria de
práticas de venda. A proposta é também coerente com e complementar de
outra legislação e políticas da UE, nomeadamente o projeto Solvência II, a
MiFID II ou a iniciativa PPIR, em especial no domínio da proteção dos
consumidores, da proteção dos investidores e da supervisão prudencial. A DMS II regulamentará as práticas de venda
de todos os produtos de seguros, desde produtos de caráter geral, como o seguro
automóvel, até às apólices de seguro de vida, nomeadamente aquelas que incluem
elementos de investimento, como por exemplo produtos de seguro de vida
associados a unidades de participação. A DMS II continuará a assumir a forma de um
instrumento jurídico de «harmonização mínima». Significa isto que os
Estados-Membros podem decidir ir mais longe do que a diretiva se o considerarem
necessário para efeitos de proteção dos consumidores. Contudo, as normas
mínimas da DMS I serão significativamente aumentadas. Algumas partes da
nova diretiva serão reforçadas através de medidas de nível 2, a fim de
assegurar um alinhamento com as regras da MiFID, em particular no capítulo que
regulamentará a distribuição de apólices de seguro de vida com elementos de
investimento. 2. Resultados das consultas das partes
interessadas e avaliação de impacto Os serviços da Comissão solicitaram o parecer da
Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)
(anteriormente o CAESSPCR) em relação a diversas questões relacionadas com a
revisão da DMS. O relatório final da EIOPA foi apresentado em novembro de 2010[5]. Em
2010-2011, os serviços da Comissão reuniram regularmente com representantes do
setor dos seguros, as organizações de consumidores e os supervisores, com o
objetivo de discutir a revisão prevista. Uma consulta pública relativa à
revisão da DMS I foi levada a cabo pelos serviços da Comissão entre 26 de
novembro de 2010 e 28 de fevereiro de 2011. Os resultados da consulta foram
também amplamente favoráveis a uma revisão tal como delineada pelos serviços da
Comissão[6]. Em 10 de dezembro de 2010, foi realizada uma
audição pública sobre a DMS II. O debate incidiu sobre o âmbito de
aplicação da diretiva, os requisitos de informação para os mediadores de
seguros, os conflitos de interesses, as vendas transfronteiras e os requisitos
de qualificação profissional[7].
Em 11 de abril de 2011, foi organizada uma reunião com peritos dos Estados-Membros
e com a EIOPA para discutir os resultados da consulta pública e a possível
estrutura e conteúdo da DMS II. A grande maioria das partes interessadas
presentes nessas reuniões deu o seu apoio a uma revisão da DMS I, tal como
delineada pelos serviços da Comissão. Em conformidade com a sua política «Legislar
melhor», a Comissão realizou uma avaliação de impacto das alternativas de ação
política. Diversos estudos específicos encomendados por diferentes serviços da
Comissão foram utilizados na preparação da avaliação de impacto. Em primeiro
lugar, a DG MARKT contratou a PriceWaterhouseCoopers (PWC) para a
realização de um estudo destinado a fornecer uma panorâmica geral e exaustiva
do funcionamento da distribuição de produtos de seguros na UE. O relatório foi
concluído em julho de 2011 e está publicado no sítio Internet da Comissão[8]. Em
segundo lugar, a presente proposta tem em conta os resultados de um estudo
encomendado em 2010 sobre os custos e os benefícios de eventuais alterações às
regras de distribuição dos produtos de seguros e dos produtos de investimento
do setor dos seguros[9].
Em terceiro lugar, foram também considerados os resultados de um estudo que
procurou avaliar a qualidade do aconselhamento fornecido em toda a UE[10]. Um
quarto estudo ainda, que procurava retirar ilações no domínio da economia
comportamental quanto aos diferentes fatores que influenciam as decisões dos
investidores, foi também tomado em consideração[11]. As opções de ação política discutidas na avaliação
de impacto foram avaliadas em função de diversos critérios: integração dos
intervenientes no mercado, proteção e confiança dos consumidores, igualdade de
condições para os diferentes intervenientes no mercado e relação
custo/eficácia, ou seja, em que medida as opções permitirão alcançar os
objetivos pretendidos e facilitarão o funcionamento dos mercados de seguros de
forma eficiente e eficaz em termos de custos. Globalmente e com base
no acima referido estudo da PWC e nas estatísticas fornecidas pelo setor,
trabalhados pelos serviços da Comissão, foi estimado, tendo em conta o elevado
número de empresas afetadas (cerca de 1 milhão), que a proposta terá como
resultado um custo decorrente dos encargos administrativos relativamente
moderado, em média cerca de 730 euros por empresa. Os trabalhos
conducentes à avaliação de impacto foram concluídos em 2012. As recomendações
do Comité das Avaliações de Impacto da Comissão Europeia foram tomadas em
consideração, em especial no que se refere ao impacto sobre as PME. Por
exemplo, os mediadores que sejam PME, atualmente não abrangidos pelo âmbito de
aplicação e que passarão a sê-lo pela presente proposta, são essencialmente
empresas cuja atividade principal é distinta da mediação de seguros (a mediação
é puramente acessória da sua atividade principal, como acontece com as agências
de viagens ou as empresas de aluguer de automóveis). Esses mediadores serão
abrangidos por um regime menos estrito (procedimento de declaração, artigo 4.º
da presente proposta), numa abordagem proporcionada à luz do caráter acessório
da mediação que levam a cabo. Em geral, foram introduzidos requisitos
proporcionados a fim de ter em conta as preocupações das PME e de respeitar o
princípio segundo o qual «quanto menos complexos forem os produtos, menos serão
as regras aplicáveis». Assim, por exemplo, alguns produtos de investimento são
incluídos em pacotes na qualidade de apólices de seguro de vida. Será
introduzido (capítulo VII) um regime mais rigoroso para as práticas de venda
desses produtos (apólices de seguro de vida com elementos de investimento
(produtos de investimento ou PPIR do setor dos seguros)). 3. Elementos jurídicos da proposta 3.1. Base jurídica A proposta baseia-se
nos artigos 53.º, n.º 1, e 62.º do TFUE. Substituirá a Diretiva 2002/92/CE e
regulamentará a harmonização das disposições nacionais aplicáveis aos
mediadores de seguros e outros vendedores de produtos de seguros. O seu âmbito
de aplicação passará a incluir determinados vendedores a título acessório e
certas atividades pós-venda, nomeadamente a regularização de sinistros ou as
atividades de peritagem. A proposta esclarece o exercício das liberdades de
estabelecimento e de prestação de serviços, bem como os poderes, nesse
contexto, das autoridades de supervisão dos Estados-Membros de origem e de
acolhimento. O principal objetivo e objeto da presente proposta é harmonizar as
disposições nacionais relativas às regras de conduta para todos os vendedores
de produtos de seguros e outras entidades presentes nos mercados de seguros e
de resseguros, às condições para a sua governação e ao seu enquadramento de
supervisão. 3.2. Subsidiariedade e
proporcionalidade De acordo com o princípio da subsidiariedade
(artigo 5.º, n.º 3, do TUE), a UE intervém apenas se e na medida em que os
objetivos da ação considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos
Estados-Membros, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação
considerada, ser mais bem alcançados ao nível da UE. A maior parte das questões cobertas pela revisão
são já abrangidas pelo atual quadro normativo instituído pela MiFID. Por outro
lado, os mercados de seguros assumem cada vez mais uma natureza
transfronteiriça. As condições em que as empresas e os operadores competem
nesse contexto, tanto no domínio das regras matéria de transparência como da
proteção dos consumidores, deverão ser comparáveis em todo o território e são
centrais no contexto da DMS I, atualmente em vigor. Nesta fase, é preciso atuar
a nível europeu para atualizar e alterar o quadro jurídico definido pela DMS I,
de modo a tomar em consideração a evolução dos mercados de seguros desde que
foi iniciada a sua aplicação. Tendo em conta essa integração, uma intervenção
nacional isolada seria muito menos eficiente e poderia conduzir à fragmentação
dos mercados, que se traduziria em arbitragem regulamentar e distorção da
concorrência. A EIOPA deverá desempenhar um papel fundamental na
aplicação do novo quadro a nível de toda a UE. Será necessário conferir à EIOPA
competências específicas, tendo em vista um melhor funcionamento dos mercados
de seguros. A proposta toma plenamente em consideração o
princípio da proporcionalidade, nos termos da qual a ação da UE deve ser
adequada aos objetivos propostos e não deve exceder a medida do necessário. A
proposta é consentânea com esse princípio, tendo em conta um equilíbrio
adequado entre o interesse público em causa e a relação custo/eficácia das
medidas: a necessidade de assegurar um equilíbrio entre a proteção dos
clientes, a eficiência dos mercados e os custos para o setor foi central na
definição dos requisitos. À luz desse princípio, a proposta estabelece uma
distinção entre os diferentes canais de venda de produtos de seguros e impõe
requisitos menos rigorosos em matéria de registo e qualificações profissionais
às pessoas que vendem produtos de seguros simples. Assim, por exemplo, os
vendedores de produtos de seguros de baixo risco e a título acessório,
nomeadamente as empresas de aluguer de automóveis e as agências de viagens,
ficarão sujeitos a um procedimento simplificado de declaração, em vez da
obrigação de registo imposta aos mediadores de seguros. A proposta estabelece
também uma diferença entre os produtos de seguro de vida e os produtos de
seguros genéricos, no que respeita aos requisitos de transparência aplicáveis
às remunerações. Estas medidas de proporcionalidade foram tomadas à luz dos
diferentes níveis de complexidade e risco para os consumidores associados aos
diferentes produtos de seguros e também tendo em conta a intenção de reduzir os
encargos administrativos para as PME que vendem produtos de seguros. 3.3. Cumprimento dos artigos 290.º
e 291.º do TFUE Em 23 de setembro de 2009, a Comissão adotou as
propostas de regulamentos que criaram a EBA, a EIOPA e a ESMA. Nesse contexto,
a Comissão chama a atenção para as declarações relativas aos artigos 290.º e
291.º do TFUE que apresentou aquando da adoção dos regulamentos que criam as
autoridades europeias de supervisão, nos termos das quais: «No que diz respeito
ao processo de adoção de normas regulamentares, a Comissão salienta o caráter
único do setor dos serviços financeiros, tal como decorre da estrutura
Lamfalussy e é explicitamente reconhecido na Declaração 39 anexa ao TFUE. A
Comissão tem, todavia, sérias dúvidas quanto à questão de saber se as
restrições ao seu papel, aquando da adoção de atos delegados e medidas de
execução, são consentâneas com os artigos 290.º e 291.º do TFUE». 3.4. Referências a outras
diretivas Uma vez que a Diretiva 2009/138/CE relativa ao
acesso e ao exercício de atividades das empresas de seguros e resseguros
(Solvência II) ainda não é aplicável, a presente proposta remete para as
definições estabelecidas na Diretiva 73/239/CEE, na Diretiva 2002/83/CE e na
Diretiva 2005/68/CE. As Diretivas 73/239/CEE, 2002/83/CE e 2005/68/CE serão
revogadas pela Diretiva 2009/138/CE. 3.5. Explicação pormenorizada da
proposta Capítulo I - Âmbito de aplicação e definições O artigo 1.º alarga o âmbito de aplicação
da DMS I de modo a incluir as vendas de contratos de seguros por parte de
empresas de seguros e de resseguros sem intervenção de um mediador. Abrange
igualmente as atividades de gestão de sinistros levadas a cabo pelas empresas
de seguros ou para essas empresas, a regularização de sinistros e a peritagem
de sinistros. A exclusão de minimis do âmbito de
aplicação da DMS I mantém-se (vendedores de apólices de seguro a título
acessório da venda de bens, com um prémio inferior a 500 euros numa base anual
e desde que se encontrem preenchidos outros critérios de derrogação), com
exceção do aumento do valor limite para o prémio numa base anual, que passa
para 600 euros pro rata (menos de 2 euros por dia). Os 2 euros
acima referidos correspondem ao montante do prémio por contrato e por dia. A
título de exemplo, os oculistas que vendem seguros complementares para os seus
óculos continuarão a não ser abrangidos pela diretiva. As apólices de seguro vendidas a título acessório
de uma venda de serviços passarão, no seguimento da revisão, a ser abrangidas
pela diretiva. É o que acontece, por exemplo, no caso das apólices de seguro de
viagem vendidas por agências de viagens ou das apólices de seguros genéricas
vendidas pelas empresas de aluguer e de locação financeira de automóveis. O artigo 2.º reformula as definições da
DMS I, com algumas alterações e novas definições. · A definição de «mediação de seguros» é alargada de modo a abranger o
âmbito de aplicação do artigo 1.°, especificando que certas atividades
desenvolvidas por sítios web de agregação de produtos de seguros constituem
atividades de mediação de seguros. É suprimida a referência à atividade de
«apresentar». A definição de «mediação de resseguros» é também alterada. · Os «produtos de investimento do setor dos seguros» são definidos na
linha da definição de «produto de investimento» constante do regulamento relativo
aos documentos com as informações essenciais para os produtos de investimento
(Regulamento PPIR). · A definição de «mediador de seguros vinculado» é alargada de modo a
incluir os mediadores que trabalham sob a responsabilidade de outro mediador de
seguros. · O «aconselhamento»» é definido como a formulação de uma recomendação
personalizada a um cliente, a pedido ou não do mesmo. · Os «clientes profissionais» são definidos para efeitos da exclusão dos
requisitos de informação. · O conceito de «práticas de venda cruzada» define aquelas práticas em
que dois ou mais produtos são oferecidos em conjunto numa única venda. · As «comissões contingentes» são definidas como comissões cujo montante
a pagar depende da realização dos objetivos acordados. · A definição de «relações estreitas» abrange os acordos com mecanismos e
pessoas ligadas que possam afetar a capacidade dos supervisores para exercerem
as suas funções de forma eficaz. · A «remuneração» é definida de modo a incluir não só os pagamentos
(honorários, comissões, etc.) mas também os benefícios económicos de qualquer
outro tipo. · As definições de «Estado-Membro de origem», «Estado-Membro de
acolhimento», «mediador de seguros», «mediador de resseguros» e «suporte
duradouro» são objeto de alterações que visam o respetivo esclarecimento. Capítulo II - Requisitos de registo O artigo 3.º deixa inalterados, em grande
medida, os requisitos de registo previstos na DMS I, mas exige a criação
de um registo eletrónico único pela EIOPA (que ligará entre si as bases de
dados nacionais) e exige a divulgação de certos tipos de acordos com terceiros.
Este registo eletrónico único funcionará como um portal com ligações aos
diferentes registos nacionais. Isenta ainda de registo as pessoas abrangidas
pelo procedimento de declaração (ver o artigo 4.º). Capítulo III – Procedimento de declaração O artigo 4.º estabelece um procedimento
simplificado que isenta dois grupos de pessoas do procedimento de registo acima
referido, permitindo-lhes a realização de atividades de mediação através de uma
simples declaração. São eles: · as pessoas que conduzam atividades de mediação de seguros a título
acessório da sua atividade profissional principal e que preencham determinadas
outras condições (como as agências de viagens). De modo geral, essas outras condições
são que os produtos sejam complementares de outro produto ou serviço, que não
incluam seguros de vida ou de responsabilidade civil, exceto a título
acessório, e · que as atividades das pessoas em causa se limitem à gestão profissional
e à regularização de sinistros. O procedimento de declaração abrange sobretudo as
agências de viagens, empresas de aluguer de automóveis que vendem produtos de
seguros e ainda pessoas que se dedicam à regularização e peritagem de
sinistros. Capítulo IV - Liberdade de prestação de
serviços e liberdade de estabelecimento Os artigos 5.º, 6.º e 7.º refletem o
disposto no artigo 5.º da DMS I, na proposta de revisão da MiFID e no
Protocolo do Luxemburgo[12].
Abordam também a repartição de competências entre os supervisores dos Estados-Membros
de origem e de acolhimento, especialmente nos casos em que um mediador de
seguros ou de resseguros não cumpra as suas obrigações quando realiza
atividades num Estado-Membro de acolhimento. Capítulo V – Outras medidas de caráter
organizativo O artigo 8.º define os requisitos
profissionais e de organização abrangidos pelo artigo 4.º da DMS I:
requisito de possuir conhecimentos e aptidões adequados; requisito de
idoneidade; requisito de cobertura por um seguro de responsabilidade civil
profissional e de medidas de proteção face à incapacidade de um mediador para
transferir um prémio para a empresa de seguros ou para transferir o montante de
uma indemnização ou de um estorno do prémio para o segurado. Inclui também um
requisito no sentido do desenvolvimento profissional contínuo. A fim de
alcançar um impacto proporcionado, as regras aplicáveis às pessoas que exercem
atividades de mediação a título acessório ou cujas atividades se limitam à
gestão profissional de sinistros serão proporcionais à complexidade do produto
vendido. Assim, o artigo 8.º não é integralmente aplicável a esses mediadores. São conferidos à Comissão poderes para adotar atos
delegados com vista a especificar a noção de conhecimentos e aptidões
adequados. O artigo 9.º diz respeito à publicação das
regras de interesse geral. Este artigo toma por base o artigo 6.° da
DMS I, que altera no sentido de passar a exigir que os Estados-Membros
publiquem as regras de interesse geral que aplicam e que a EIOPA recolha e
publique as informações relativas a essas regras (para uma exposição indicativa
dos princípios de interesse geral em relação com as 3.as Diretivas
Seguros, ver a comunicação interpretativa da Comissão relativa à liberdade de
prestação de serviços e ao interesse geral no setor dos seguros (JO C 43 de
16.2.2000, p. 3). Os artigos 10.º a 12.º reformulam os
antigos artigos 7.º, 9.º e 10.º, relativos às autoridades competentes, ao
intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e às reclamações. O artigo 13.º diz respeito aos procedimentos
de resolução extrajudicial de litígios que envolvem clientes e vem reforçar o
artigo 11.º da DMS I, obrigando (em vez de incentivando) a que os
Estados-Membros instituam tais procedimentos e assegurem a participação nos
mesmos. O artigo 14.º diz respeito às restrições à
utilização de mediadores. Alarga o âmbito de aplicação do artigo 3, n.º 6, da
DMS I às empresas de resseguros e aos mediadores de seguros e de
resseguros, tomando ainda em consideração o procedimento de declaração (ver o
artigo 4.º). Capítulo VI – Requisitos de informação e regras
de conduta profissional Os artigos 15.º a 20.º reformulam os
requisitos de divulgação, a isenção para os grandes riscos, as disposições mais
rigorosas contidas no antigo artigo 12.º e as condições de informação previstas
no antigo artigo 13.º. Definem igualmente as seguintes disposições adicionais: · Princípio geral no sentido de que os mediadores devem atuar no melhor
interesse dos seus clientes; · Requisitos de informação semelhantes para as empresas de seguros; · Obrigação de divulgar a base de cálculo e o montante da remuneração dos
mediadores de seguros; · Obrigação de divulgar o montante de qualquer componente variável da
remuneração recebida pelo pessoal de vendas das empresas e mediadores de
seguros; · Regime obrigatório de «divulgação integral» na venda de produtos de
seguro de vida e regime «a pedido» (ou seja, divulgação a pedido do cliente) na
venda de produtos de seguro não-vida, com um período transitório de 5 anos.
Após o termo do período de transição de 5 anos, o regime de divulgação integral
será automaticamente aplicável também à venda de produtos de seguro não-vida.
Durante o período de transição, a proposta distingue os produtos dos ramos vida
e não‑vida. A remuneração (comissões) tende a ser superior na venda de
produtos do ramo vida. Por outro lado, os produtos do ramo vida são também mais
semelhantes a produtos de investimento e a sua aquisição constitui um
investimento a longo prazo. Para os produtos do ramo não-vida, a situação é
diferente. A remuneração é geralmente inferior (comissões de cerca de 5% -10%
do prémio) e o produto envolve menos riscos. Na maior parte dos países da UE,
os consumidores podem mudar para outro produto alternativo de forma fácil e
acessível. · obrigação de as empresas e mediadores de seguros fornecerem ao cliente,
antes da celebração de um contrato, informação suficiente sobre o produto de
seguros para lhe permitir tomar uma decisão informada; · Requisito no sentido de que a EIOPA garanta que as informações que
receba em relação a disposições nacionais mais estritas sejam comunicadas às
empresas e mediadores de seguros e aos consumidores; e · Outras exceções à obrigação geral de fornecimento das informações em
suporte duradouro. Em termos de aumento da proteção dos consumidores,
estas disposições oferecem uma maior transparência em comparação com a diretiva
original (2002/92/CE) no que respeita à natureza, estrutura e montante da
remuneração dos mediadores e proporciona clareza no que respeita às relações
mandante-mandatário, nomeadamente no que respeita às possíveis repercussões em
termos de aconselhamento. A proteção dos consumidores avançou
significativamente nos últimos anos, e os consumidores procuram hoje cada vez
mais informação e estão cada vez mais atentos aos custos. A divulgação dos
diferentes elementos do preço total - incluindo a remuneração do mediador -
permitirá ao cliente uma escolha com base na cobertura do seguro, nos serviços
associados (p. ex.: se o mediador exerce atividades de regularização de sinistros)
e no preço. Esta disposição contribuirá para assegurar que os produtos e
serviços de mediação sejam bem adequados e tenham uma boa relação
custo-eficácia para os consumidores. A divulgação obrigatória das remunerações
deverá ter efeitos positivos sobre a concorrência na distribuição de produtos
de seguros, já que assegurará que os consumidores recebam informações mais
alargadas sobre os produtos e os respetivos custos, bem como sobre eventuais
conflitos de interesses. Os consumidores terão maior facilidade em comparar a
cobertura e os preços dos produtos vendidos através dos diferentes canais de
distribuição. Vários Estados-Membros da UE já exigem a divulgação das
remunerações para alguns produtos de seguros, e a MiFID II fará o mesmo para os
produtos de investimento. Esta nova informação dará aos consumidores uma
informação mais completa sobre os serviços prestados pelo mediador e sobre os
respetivos custos. A divulgação das remunerações deve, no entanto, ser aplicada
de um modo que assegure a possibilidade de comparação entre os mediadores e as
seguradoras diretas. O fornecimento de informação sobre o preço da cobertura e
também sobre os custos de distribuição permitirá essa comparabilidade. Em
especial para evitar situações de conflito de interesses, as empresas de
seguros deverão também divulgar a base de cálculo da remuneração variável dos
seus empregados em função da venda de um determinado produto. Estas disposições
resolverão ainda certos problemas essenciais relacionados com a prestação de
serviços de mediação de seguros transfronteiras: falta de segurança jurídica e
de comparabilidade. Se o quadro jurídico harmonizado for melhorado, tanto os
mediadores como os seus clientes poderão tomar mais facilmente a iniciativa de
vender ou comprar produtos de seguros transfronteiras. Uma melhor divulgação
facilitará a comparação entre os produtos e canais de distribuição (como
indicado acima), que hoje em dia é particularmente difícil em situações
transfronteiriças. O artigo 21.º introduz uma disposição
relativa à agregação de produtos, exigindo que o cliente seja informado de que
esses mesmos produtos podem ser adquiridos separadamente e receba determinadas
informações nesse contexto. Exige ainda que a EIOPA desenvolva e posteriormente
atualize orientações para a supervisão dessas práticas. Capítulo VII – Requisitos adicionais de
proteção dos clientes no que se refere aos produtos de investimento do setor
dos seguros O artigo 22.º define o âmbito destas
disposições adicionais, determinando a sua aplicação aos mediadores ou empresas
de seguros que vendem produtos de investimento. O artigo 23.º contém disposições adicionais
em matéria de conflitos de interesses, exigindo a identificação dos mesmos. São
conferidos à Comissão poderes para, através de atos delegados: · definir medidas que possam ser necessárias para identificar, evitar,
gerir e divulgar esses conflitos; e · estabelecer critérios para especificar os tipos de conflitos que
poderão prejudicar os interesses dos clientes. O artigo 24.º é baseado no artigo [23.º] da
MiFID II. Estabelece requisitos equivalentes ao dessa diretiva no sentido de: · atuar com honestidade, justiça e profissionalismo em função dos
melhores interesses dos clientes; · assegurar que a informação prestada seja correta, clara e não induza em
erro; · fornecer informações sobre a empresa ou o mediador de seguros e sobre
os seus serviços (em especial se for prestado qualquer aconselhamento numa base
independente), sobre o âmbito de aplicação de qualquer análise de mercado
(nomeadamente se será assegurada uma avaliação contínua da adequação do
produto), sobre os produtos e estratégias de investimento propostos e sobre os
custos. Especifica também com que base o aconselhamento
poderá ser considerado independente, incluindo um requisito no que respeita à
avaliação dos produtos existentes no mercado e o requisito de não aceitar
remunerações de terceiros. São conferidos à Comissão poderes para adotar atos
delegados de modo a assegurar o cumprimento deste artigo. O artigo 25.º estabelece o modo como a adequação
e o caráter apropriado deverão ser avaliados e exige a recolha de informações
junto do cliente. Para as vendas sem aconselhamento, o mediador ou a empresa
deverão obter informações sobre os conhecimentos e a experiência do cliente, de
modo a determinar a adequação do produto para a sua situação. Nas vendas com
aconselhamento, deverão obter informações sobre a situação financeira e os
objetivos de investimento do cliente, de modo a determinar a adequação do
produto a essas circunstâncias. Quando um produto não for apropriado ou
adequado, conforme o caso, deverão alertar o cliente para esse facto. O
vendedor deve também manter registos das condições em que presta serviços ao
cliente e apresentar-lhe relatórios. São conferidos à Comissão poderes para adotar
atos delegados de modo a assegurar o cumprimento desta disposição. Capítulo VIII - Sanções O artigo 26.º exige que os Estados-Membros
assegurem que as autoridades competentes apliquem medidas e sanções
administrativas eficazes, proporcionadas e dissuasoras em caso de infração às
disposições nacionais adotadas nos termos da diretiva. As medidas e sanções administrativas devem ser
aplicáveis às pessoas singulares ou coletivas que, nos termos da legislação
nacional, sejam responsáveis por uma infração. As autoridades competentes devem ser dotadas de
todos os poderes de investigação necessários e devem cooperar entre si nos
casos transfronteiriços. O artigo 27.º exige a publicação das
sanções ou medidas impostas no seguimento de infrações. O artigo 28.° especifica algumas dessas
infrações e define as sanções administrativas que serão aplicáveis aos
mediadores, nomeadamente a anulação do respetivo registo, a proibição de
exercício de atividades contra as pessoas responsáveis pelas funções de gestão
e sanções pecuniárias que poderão atingir o dobro do benefício resultante da
infração, se for possível determinar esse mesmo benefício. As sanções penais não são abrangidas pela presente
proposta. O artigo 29.º estabelece os fatores a ter
em conta na aplicação das sanções e medidas, incluindo os benefícios derivados
da infração, as perdas causadas a terceiros e o nível de colaboração da pessoa
responsável, e exige que a EIOPA emita orientações em matéria de sanções. Exige
ainda a comunicação de qualquer sanção ou medida aplicada a um mediador ou
empresa, juntamente com a devida justificação. O artigo 30.º exige que sejam adotados
mecanismos eficazes para incentivar a comunicação de infrações e para assegurar
uma proteção apropriada dos informadores e dos seus dados pessoais, bem como a
proteção dos dados das pessoas singulares alegadamente responsáveis pelas
infrações. O artigo 31.º exige a comunicação anual à
EIOPA de informações agregadas sobre as infrações, bem como a publicação dessas
informações pela mesma autoridade. São conferidos à Comissão poderes para
adotar normas técnicas de execução neste contexto, cujos projetos a EIOPA
deverá desenvolver e apresentar à Comissão no prazo de [6] meses a contar da
publicação da diretiva. Capítulo IX - Disposições finais Os artigos 32.º a 39.º reformulam
(atualizando sempre que pertinente) as disposições finais da DMS I
relativas ao direito de recurso perante os tribunais, à transposição e entrada
em vigor, à revogação de legislação anterior e aos destinatários. Os artigos
33.º e 34.º estabelecem, por outro lado, as condições aplicáveis no que
respeita aos poderes conferidos à Comissão para adotar atos delegados, conforme
especificado na diretiva, e o artigo 35.º prevê um processo de revisão e
avaliação da diretiva pela Comissão, após a respetiva entrada em vigor. Essa
revisão deverá, em particular, considerar o impacto das regras de divulgação
previstas no artigo 17.º, n.º 2, em relação aos mediadores de seguros não-vida
que sejam pequenas e médias empresas. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A incidência orçamental específica para a Comissão
é avaliada na ficha financeira que acompanha a presente proposta. A incidência
orçamental específica da proposta prende-se com as tarefas atribuídas à EIOPA,
conforme descrito na ficha financeira legislativa que acompanha a presente
proposta. A proposta tem incidência no orçamento
comunitário. ê2002/92/CE (adaptado) 2012/0175 (COD) Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativa à mediação de seguros (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade
Europeia e Ö sobre o
Funcionamento da União Europeia Õ, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo
47.º e o seu artigo 55.º Ö os artigos
53.º, n.º 1, e 62.º Õ, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, òtexto renovado Após transmissão do
projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais, ê 2002/92/CE Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu, òtexto renovado Após consulta da
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, ê 2002/92/CE ðtexto renovado Deliberando ð de acordo com o processo legislativo
ordinário ï nos termos do artigo 251.º do Tratado, Considerando o seguinte: òtexto renovado (1) A
Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de
2002, relativa à mediação de seguros, deve ser objeto de diversas alterações[13]. É
conveniente, por uma questão de clareza, proceder à reformulação da referida
diretiva. (2) Uma
vez que o principal objetivo e o objeto da presente proposta consistem em
harmonizar as disposições nacionais relativas aos domínios referidos, a
proposta deve ter por base os artigos 53.º, n.º 1, e 62.º do TFUE. A diretiva
constitui a forma de ato jurídico apropriada, já que permite que as disposições
de aplicação nos domínios abrangidos pela presente diretiva sejam ajustadas,
quando necessário, às especificidades do mercado e do quadro jurídico de cada
Estado-Membro. A presente diretiva deverá também conduzir à coordenação das
regras nacionais aplicáveis em matéria de acesso à atividade de mediação de
seguros e de resseguros, incluindo as atividades de gestão profissional e
regularização dos sinistros, pelo que deverá ter por base o artigo 53.º, n.º 1,
do Tratado. Por outro lado, e tendo em conta que este setor oferece serviços em
toda a União, a diretiva toma também por base o artigo 62.º do Tratado. ê2002/92/CE
considerando 1 (adaptado) (3) Os mediadores de seguros e de
resseguros desempenham um papel essencial na distribuição de produtos de
seguros e de resseguros na Comunidade Ö União Õ. ê2002/92/CE considerando
2 Com a Directiva
77/92/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativa às medidas
destinadas a facilitar o exercício efectivo da liberdade de estabelecimento e
da livre prestação de serviços nas actividades de agente e de corretor de
seguros (ex grupo 630 CITI), e contendo, nomeadamente, medidas transitórias
para estas actividades[14], foi dado um primeiro passo para facilitar o
exercício da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de
serviços pelos agentes e corretores de seguros. ê2002/92/CE
considerando 3 Previa-se que a
Directiva 77/92/CEE continuasse a ser aplicável até à entrada em vigor das
disposições relativas à coordenação das regulamentações nacionais respeitantes
ao acesso às actividades de agentes e corretores de seguros e ao seu
exercício. ê2002/92/CE
considerando 4 A Recomendação 92/48/CEE da Comissão, de 16 de dezembro de 1991, relativa aos mediadores de
seguros[15], foi seguida em grande medida pelos
Estados-Membros e contribuiu para a aproximação das disposições nacionais
referentes aos requisitos profissionais e ao registo dos mediadores de seguros. ê2002/92/CE
considerando 9 ðtexto renovado (4) Vários tipos de pessoas e de
instituições, tais como agentes, corretores e operadores de banca-seguros, ð empresas de seguros, agências de
viagens e empresas de aluguer de automóveis, ï podem distribuir produtos de seguros. A igualdade de tratamento dos
operadores e a protecção dos
consumidores requerem que todas estas pessoas e instituições sejam abrangidas
pela presente directiva. òtexto renovado (5) A
aplicação da Diretiva 2002/92/CE veio demonstrar que diversas disposições terão
de ser melhor esclarecidas com vista a facilitar o exercício de mediação de
seguros e de resseguros e que a proteção dos consumidores exige o alargamento
do âmbito de aplicação da referida diretiva a todas as vendas de produtos de
seguros, tanto por mediadores como por empresas de seguros. No que diz respeito
às vendas, ao período pós-venda e aos processos de tratamento dos sinistros, as
empresas de seguros que vendem produtos de seguros diretamente deverão passar a
ser abrangidas pela nova diretiva de forma semelhante ao que acontece com os
agentes e corretores de seguros. (6) A
fim de garantir que seja aplicado um mesmo nível de proteção independentemente
do canal através do qual os consumidores adquirem um produto de seguros,
diretamente junto de uma empresa de seguros ou indiretamente, através de um
mediador, o âmbito de aplicação da diretiva deve abranger não só as empresas de
seguros como também outros intervenientes no mercado que vendem produtos de
seguros a título acessório (p. ex.: agências de viagens e empresas de aluguer
de automóveis, fornecedores de bens que não preenchem as condições de isenção).
(7) A
presente diretiva deve ser aplicável às pessoas cuja atividade consista em dar
assistência (em nome de um cliente ou de uma empresa de seguros) à gestão e
execução de um contrato de seguros ou de resseguros, incluindo a gestão
profissional dos sinistros, ou em atividades de regularização ou de peritagem
no âmbito desses sinistros. ê2002/92/CE
considerando 5 (8) No entanto,
sSubsistem ainda diferenças consideráveis
entre as disposições nacionais, o que coloca obstáculos ao acesso à actividade
dos mediadores de seguros e de resseguros no mercado interno e ao seu
exercício. Deste modo, justifica-se a substituição da
Directiva 77/92/CEE por uma nova directiva. òtexto renovado (9) A
recente turbulência financeira, que ainda subsiste, veio salientar a
importância de assegurar uma proteção eficaz dos consumidores em todos os
setores financeiros. É conveniente, portanto, reforçar a confiança dos clientes
e tornar mais uniforme o tratamento regulamentar da distribuição dos produtos
de seguros, de modo a garantir um nível adequado de proteção dos clientes em
toda a União. As medidas destinadas a proteger os clientes devem ser adaptadas
às particularidades de cada categoria desses mesmos clientes (profissionais ou
outros). ê 2002/92/EC
considerando 11 ð texto renovado (10) A presente directiva
é aplicável às pessoas cuja actividade consiste
em prestar serviços de mediação de seguros ð ou de resseguros ï a terceiros a troco de remuneração, que pode ser pecuniária ou
revestir a forma de qualquer outra vantagem económica acordada e ligada à
prestação fornecida por esses mediadoresintermediários. òtexto renovado (11) A
presente diretiva é aplicável às pessoas cuja atividade consiste na prestação
de informações sobre um ou mais contratos de seguro ou de resseguro em resposta
aos critérios selecionados pelo cliente através de um sítio web ou por outros
meios, ou no fornecimento de uma tabela de classificação de produtos de seguros
ou de resseguros ou de um desconto sobre o preço de um contrato, quando o
cliente puder celebrar diretamente um contrato de seguros no final do processo.
Não é aplicável às simples atividades de apresentação que consistem no
fornecimento de dados e informações sobre potenciais tomadores de seguros a
mediadores ou empresas de seguros ou de resseguros, ou de informações sobre
produtos, mediadores ou empresas de seguros ou de resseguros a potenciais
tomadores de seguros. ê2002/92/CE
considerando 12 (12) A presente directiva
não é aplicável às pessoas com uma actividade
profissional diferente (por exemplo, peritos fiscais ou contabilistas) que
prestem os seus conselhos em matéria de seguros a título ocasional no quadro
dessa outra actividade profissional, nem às pessoas
que forneçam meras informações de carácter geral sobre
produtos de seguros, desde que essa actividade não
tenha por objecto ajudar o cliente a celebrar ou
executar um contrato de seguros ou de resseguros
nem a
gestão, a título profissional, dos sinistros de uma empresa de seguros ou de
resseguros, nem actividades de peritagem e regularização de sinistros.
ê2002/92/CE
considerando 13 ðtexto renovado (13) A presente directiva
não é aplicável a pessoas que exerçam a mediação de seguros a título ocasional,
em condições estritas e determinadas
ð mediante determinadas
restrições no que respeita às apólices, nomeadamente aos conhecimentos
necessários para as comercializar, aos riscos cobertos e ao montante dos
prémios ï. ê2002/92/CE
considerando 10 (adaptado) (14) A presente directiva
inclui uma
definição de Ö define Õ «mediador de seguros
vinculadoligado»,
que tem
Ö de modo a
ter Õ em conta as características de determinados
mercados dos Estados-Membros e cujo objecto é
a fixar as condições de registo aplicáveis a
esses mediadores. Não se pretende, com essa definição, impedir que
os Estados-Membros mantenham conceitos semelhantes, que se refiram a mediadores
de seguros que, actuando embora por conta e em nome de uma empresa de seguros e
sob sua Inteira responsabilidade, estejam Habilitadas a receber prémios e
montantes destinados aos clientes de acordo com as condições de garantia
financeira previstas na presente directiva. ê2002/92/CE
considerando 14 ðtexto renovado (15) Os mediadores de seguros e de
resseguros ð que sejam pessoas singulares ï devem estar registados na autoridade competente do Estado-Membro em
que se situa a sua residência ou o seu
estabelecimento principal, desde que satisfaçam requisitos profissionais
estritos relativos à sua competência, boa reputação, cobertura por um seguro de
responsabilidade profissional e capacidade financeira.
ðOs mediadores que sejam pessoas coletivas
devem estar registados na autoridade competente do Estado-Membro em que se
situe a sua sede social (ou, se não dispuserem de sede social de acordo com o
seu direito nacional, o seu estabelecimento principal), desde que satisfaçam requisitos
profissionais estritos de competência, boa reputação, cobertura por um seguro
de responsabilidade profissional e capacidade financeira. Os mediadores de
seguros já registados nos Estados-Membros não serão obrigados a registar-se
novamente ao abrigo da presente diretiva. ï ê2002/92/CE
considerando 6 e considerando 15 (adaptado) ðtexto renovado (16) Os mediadores de seguros e de
resseguros devem poder usufruir dos direitos de liberdade de estabelecimento e
de liberdade de prestação de serviços consignados no Tratado. Esse Ö Assim, o Õ registo ð , associado ou não a uma declaração do
seu Estado-Membro de origem, ï deve permitir aos mediadores de seguros e de resseguros o exercício da
sua actividade
nos outros Estados-Membros de acordo com os princípios da liberdade de
estabelecimento e da livre prestação de serviços, desde que tenha sido
observado o procedimento de notificação adequado entre as autoridades
competentes. ê2002/92/CE
considerando 16 (texto renovado) (17) Devem ser
previstas sanções adequadas para as pessoas que exerçam a actividade de
mediação de seguros ou resseguros sem estarem registadas, para as empresas de
seguros ou de resseguros que utilizem os serviços de mediadores não
registados ou de mediadores que não satisfaçam as disposições nacionais
adoptadas nos termos da presente directiva. òtexto renovado (18) A
fim de aumentar a transparência e facilitar o comércio transfronteiriço, a EIOPA
deverá elaborar, publicar e manter atualizada uma base de dados eletrónica
única contendo um registo de cada mediador de seguros e de resseguros que tenha
notificado a intenção de exercer a sua liberdade de estabelecimento ou de
prestação de serviços. Os Estados-Membros devem fornecer prontamente à EIOPA a
informação relevante para esse fim. A base de dados deve incluir uma
hiperligação para a autoridade competente relevante em cada Estado-Membro. A
autoridade competente de cada Estado-Membro deve por seu lado mostrar no seu
sítio web uma hiperligação para a base de dados. (19) Os
direitos e as responsabilidades relativos dos Estados-Membros de origem e de
acolhimento em matéria de supervisão dos mediadores de seguros e de resseguros
por si registados ou que exerçam atividades de mediação de seguros ou de
resseguros no seu território em exercício dos direitos de liberdade de
estabelecimento ou de livre prestação de serviços devem ser claramente
estabelecidos. (20) Os
Estados-Membros não devem aplicar os requisitos de registo aos mediadores de
seguros que exercem a atividade de mediação de seguros no que respeita a certos
tipos de contratos de seguro a título acessório, nem à gestão profissional de
sinistros ou às atividades de regularização e peritagem de sinistros, desde que
os mesmos cumpram os requisitos da presente diretiva em matéria de
conhecimento, aptidão e boa reputação, bem como os requisitos aplicáveis em
matéria de informação e de normas de conduta, e que tenham apresentado uma
declaração de atividade à autoridade competente. ê2002/92/CE
considerando 7 (adaptado) (21) A impossibilidade de os
mediadores de seguros operarem livremente em toda a Comunidade Ö União Õ prejudica o bom
funcionamento do mercado único de seguros. òtexto renovado (22) É
importante garantir um nível elevado de profissionalismo e competência entre os
mediadores de seguros e de resseguros e os trabalhadores das seguradoras
diretas envolvidos em atividades de preparação, venda e pós-venda relacionadas
com apólices de seguros. Assim, os conhecimentos profissionais dos mediadores,
dos trabalhadores das seguradoras diretas e das empresas de aluguer de
automóveis e agências de viagens, bem como das pessoas que exercem atividades
de gestão, regularização e peritagem de sinistros, devem ser adaptados ao nível
de complexidade dessas atividades. Deve ser assegurada a sua formação contínua. ê2002/92/CE
considerando 8 ðtexto renovado (23) A coordenação das disposições
nacionais relativas aos requisitos profissionais e ao registo de pessoas que
iniciam a actividade de mediação de seguros ð ou de resseguros ï ou exercem essa actividade pode assim contribuir para a
realização do mercado único dos serviços financeiros e para o reforço da protecção
dos consumidores neste domínio. òtexto renovado (24) A
fim de reforçar o comércio transfronteiriço, deverão ser introduzidos
princípios que regulamentem o reconhecimento mútuo dos conhecimentos e aptidões
dos mediadores. (25) Uma
qualificação nacional acreditada de nível 3 ou superior ao abrigo do quadro
estabelecido nos termos da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de
23 de abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações
para a aprendizagem ao longo da vida[16],
deve ser aceite por um Estado-Membro de acolhimento como comprovativa de que um
mediador de seguros ou de resseguros cumpre os requisitos de conhecimento e
aptidão subjacentes ao registo em conformidade com a presente diretiva. Esse
quadro permite que os Estados-Membros, os estabelecimentos de ensino, os
empregadores e os cidadãos possam comparar as qualificações atribuídas pelos
diferentes sistemas de educação e formação da União. Trata-se de um instrumento
essencial para o desenvolvimento de um mercado de emprego a nível da União. O
Quadro Europeu de Qualificações não pretende substituir os sistemas nacionais
de qualificações mas sim completar a ação dos Estados-Membros, facilitando a
cooperação entre os mesmos. (26) Apesar
dos sistemas de passaporte único existentes para as seguradoras e os
mediadores, o mercado europeu dos seguros continua a ser muito fragmentado. A
fim de facilitar o comércio transfronteiras e aumentar a transparência para os
consumidores, os Estados-Membros devem assegurar a publicação das regras de
proteção do interesse geral aplicáveis no seu território, devendo também ser
colocado à disposição do público um registo eletrónico único e informações
sobre as regras de proteção do interesse geral aplicáveis à mediação de seguros
e de resseguros em todos os Estados-Membros. ê2002/92/CE
considerando 17 (27) A cooperação e a troca de
informações entre as autoridades
competentes constituemi
um factor
essencial para a protecção dos clientesconsumidores
e para assegurar a solidez das actividades de
seguros e de resseguros no mercado único. ê2002/92/CE
considerando 22 (adaptado) ðtexto renovado (28) Devem existir nos
Estados-Membros procedimentos ð extrajudiciais ï Ö apropriados Õ adequados
e eficazes de reclamação e recurso para a
resolução de litígios entre mediadores ð ou empresas ï de seguros e os seus clientesconsumidores
utilizando, sempre que adequado, os procedimentos existentes. ð Devem ser previstos procedimentos
extrajudiciais eficazes de reclamação e recurso para resolver os litígios
respeitantes aos direitos e obrigações estabelecidos pela presente diretiva que
oponham empresas de seguros ou pessoas que vendem ou oferecem produtos de
seguros aos seus clientes respetivos. A fim de aumentar a eficácia dos
procedimentos de resolução extrajudicial de litígios no tratamento das queixas
apresentadas por clientes, a presente diretiva deve prever que as empresas de
seguros ou as pessoas que vendem ou oferecem produtos de seguros sejam
obrigadas a participar nos procedimentos de resolução de litígios, que não
implicam uma decisão vinculativa, que lhes sejam intentados por clientes em
ligação com os direitos e obrigações estabelecidos pela presente diretiva.
Esses procedimentos de resolução extrajudicial de litígios devem procurar
chegar a uma resolução mais rápida e menos dispendiosa dos litígios entre
empresas de seguros ou pessoas que vendem ou oferecem produtos de seguros e os
respetivos clientes, para além de aligeirarem o ónus sobre o sistema judicial.
Não devem, contudo, prejudicar o direito das partes em tais procedimentos a
instaurar processos judiciais perante os tribunais. ï ê2002/92/CE
considerando 23 (adaptado) ðtexto renovado Sem prejuízo do direito que assiste aos
consumidores de intentarem acções nos tribunais, os Estados-Membros devem ð assegurar que as entidades envolvidas
na resolução extrajudicial de litígios referidas na presente diretiva ï incentivar os organismos públicos ou privados
instituídos tendo em vista a resolução extrajudicial de litígios a cooperar
cooperem entre si na resolução de litígios transfronteiras. ð Os Estados-Membros devem encorajar as
entidades envolvidas nesses processos de resolução de litígios a integrarem a
FIN-NET[17]. ï Essa cooperação poderá, por exemplo, permitir que
os consumidores contactem organismos extrajudiciais no Estado-Membro do seu
próprio país de residência quanto a reclamações relativas a mediadores de seguros
estabelecidos noutros Estados-Membros. O estabelecimento da FIN-NET oferece uma
maior assistência aos consumidores na utilização de serviços transfronteiras.
As disposições processuais deverão ter em conta a Recomendação 98/257/CE da
Comissão, de 30 de Março de 1998, relativa
aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução
extrajudicial de litígios de consumo[18]. òtexto renovado (29) O
crescente leque de atividades que muitos mediadores e empresas de seguros
exercem em simultâneo tem aumentado o potencial para conflitos de interesses
entre estas diferentes atividades e os seus clientes. É, por conseguinte,
necessário que os Estados-Membros estabeleçam regras que assegurem que esses
conflitos não prejudiquem os interesses dos clientes. (30) Devem
ser antecipadamente fornecidas aos consumidores informações claras sobre o
estatuto das pessoas que vendem o produto de seguros e sobre a remuneração que
recebem. É necessário introduzir a obrigatoriedade de divulgar em que qualidade
atuam os mediadores e empresas de seguros da Europa. Essa informação deve ser
fornecida ao consumidor na fase pré-contratual. O seu papel é mostrar a relação
entre a empresa de seguros e o mediador (se aplicável), bem como a estrutura e
o teor da remuneração dos mediadores. (31) A
fim de atenuar os conflitos de interesses entre o vendedor e o comprador de um
produto de seguros, é necessário assegurar uma divulgação suficiente da
remuneração dos seus distribuidores. Assim, para produtos de seguro de vida, o
mediador e os empregados de um mediador ou de uma empresa de seguros devem ser
obrigados a informar os clientes sobre a sua remuneração, antes da venda. Para
outros produtos de seguros, sob reserva de um período transitório de 5 anos, o
cliente deverá ser informado do direito que lhe assiste de solicitar que lhe
seja fornecida essa informação, que deverá ser-lhe prestada. (32) A
fim de fornecer aos clientes informações comparáveis sobre os serviços de
mediação de seguros prestados, independentemente de o cliente proceder à
aquisição através de um mediador ou diretamente junto de uma empresa de
seguros, e para evitar distorções da concorrência ao encorajar as empresas de
seguros a venderem diretamente aos clientes sem passarem por mediadores a fim
de evitar a aplicação dos requisitos de informação, as empresas de seguros
devem também ser obrigadas a fornecer informações aos clientes com quem lidem
diretamente no quadro da prestação de serviços de mediação sobre a remuneração
que recebem pela venda dos produtos de seguros. (33) Na
medida em que a presente proposta tem por objetivo melhorar a proteção dos
consumidores, algumas das suas disposições, em especial as que regulam as
regras de conduta profissional dos mediadores de seguros ou de outros
vendedores de produtos de seguros, apenas são aplicáveis às relações «empresa –
consumidor» (na sigla inglesa, B2C). (34) A
fim de evitar casos de venda abusiva, se necessário, a venda de produtos de
seguros deve ser acompanhada de aconselhamento honesto e profissional. ê2002/92/CE
considerando 18 (adaptado) (35) É essencial que os Ö clientes
saibam Õ consumidores
Saiam se o mediador com quem contactam os aconselha sobre
produtos de um conjunto amplo de empresas de seguros ou sobre produtos
oferecidos por um número restrito de empresas. ê2002/92/CE
considerando 20 ðtexto renovado (36) ðDada a dependência crescente dos consumidores
em relação a recomendações personalizadas, será indicado incluir uma definição
da noção de aconselhamento. Antes de ser prestado aconselhamento, o mediador ou
a empresa de seguros devem avaliar as necessidades, exigências e a situação
financeira do cliente. ï Quando o mediador declare prestar aconselhamentoserviços
de consultoria relativamente a produtos de um conjunto
amplo de empresas de seguros, deve realizar uma análise equilibrada e
suficientemente alargada dos contratos disponíveis no mercado. Além disso, ð todos ï os mediadores ð e empresas de seguros ï devem explicar as razões subjacentes aos seus conselhos. òtexto renovado (37) Antes
da celebração de um contrato, nomeadamente em caso de vendas sem
aconselhamento, devem ser fornecidas ao cliente as informações relevantes sobre
o produto de seguros para lhe permitir uma decisão informada. O mediador de
seguros deverá estar em condições de explicar ao cliente as características
fundamentais dos produtos de seguros que vende. (38) Devem
ser previstas regras uniformes para dar à pessoa que vende o produto de seguros
uma certa escolha no que respeita ao suporte em que todas as informações serão
fornecidas ao cliente, permitindo a utilização de comunicações eletrónicas
sempre que apropriado em função das circunstâncias da transação. No entanto,
deverá ser dada ao cliente a opção de receber essas informações em papel. No
interesse do acesso à informação por parte dos consumidores, todas as
informações pré-contratuais devem ser sempre fornecidas a título gratuito. ê2002/92/CE
considerando 21 ðtexto renovado (39) É menos necessário exigir
estas informações quando o clienteconsumidor
é uma empresa que
pretende ressegurar ou segurar riscos comerciais e industriais ð ou é um cliente profissional (ver o
anexo I da diretiva) ï . ê2002/92/CE
considerando 19 (adaptado) ðtexto renovado (40) A presente directiva
deve prever as obrigações ð mínimas ï em matéria de informação a fornecer pelos mediadores ð e empresas ï de seguros aos clientes. A esse respeito, os Estados-Membros podem Ö devem ter a
possibilidade de Õ manter ou aprovar
disposições mais rigorosas, que podem ser impostas aos mediadores ð e às empresas ï de seguros que, independentemente do seu local de
residência ð das disposições previstas no seu
Estado-Membro de origem ï, exerçam as suas actividades de
mediação ð de seguros ï no seu território, desde que essas disposições mais rigorosas estejam
em conformidade com o direito comunitário Ö da União Õ, incluindo a Directiva
2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de jJunho de 2000,
relativa a certos aspectos legais dos
serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico,
no mercado interno («Directiva sobre o
comércio electrónico»)[19]. ð Um Estado-Membro que se propõe aplicar e
aplica disposições que regulam os mediadores de seguros e a venda de produtos
de seguros e que vão para além das estabelecidas na presente diretiva deve
assegurar que os encargos administrativos decorrentes dessas disposições sejam
proporcionados à proteção dos consumidores. No interesse da defesa dos
consumidores e a fim de prevenir as vendas abusivas de produtos de seguros, os
Estados-Membros devem ser autorizados a aplicar a título excecional requisitos
mais rigorosos aos mediadores de seguros que exerçam a mediação de seguros a
título acessório, se o considerarem necessário e proporcionado. ï òtexto renovado (41) As
práticas de venda cruzada são uma estratégia comum para os prestadores de
serviços financeiros de retalho em toda a União. Podem proporcionar benefícios
aos consumidores, mas podem também consistir em práticas em que os seus
interesses não são devidamente tidos em conta. Por exemplo, determinadas formas
de venda cruzada, nomeadamente as práticas de subordinação em que dois ou mais
serviços financeiros são vendidos em conjunto num pacote e pelo menos um desses
serviços ou produtos não está disponível separadamente, podem falsear a
concorrência e afetar negativamente a mobilidade dos consumidores e a sua
capacidade para proceder a escolhas informadas. Um exemplo de práticas de
subordinação pode ser a obrigatoriedade de abertura de uma conta corrente para
efeitos do pagamento dos prémios quando um serviço de seguros é prestado a um
consumidor ou a obrigatoriedade de o consumidor, quando lhe é concedido um
crédito ao consumo, celebrar um determinado contrato de seguro automóvel para o
veículo objeto do financiamento. Embora as práticas de agregação, em que dois
ou mais produtos ou serviços financeiros são vendidos em conjunto num pacote
mas podem ser comprados separadamente, também possam falsear a concorrência e
afetar negativamente a mobilidade dos clientes e a sua capacidade para proceder
a escolhas informadas, pelo menos deixam ao cliente a possibilidade de escolha,
podendo assim ser vistas como colocando menos riscos em relação ao cumprimento,
por parte dos mediadores de seguros, das suas obrigações no âmbito da presente
diretiva. A utilização de tais práticas deve ser apreciada cuidadosamente, a
fim de promover a concorrência e a possibilidade de escolha dos consumidores. (42) É
frequente que contratos de seguro que envolvem um investimento sejam
disponibilizados aos clientes como potenciais alternativas ou substitutos dos
produtos de investimento abrangidos pela Diretiva [MiFID II][20]. A fim
de assegurar uma proteção coerente dos investidores e de evitar o risco de
arbitragem regulamentar, é importante que os produtos de investimento de
retalho (produtos de investimento no setor dos seguros, tal como definidos no
regulamento relativo aos documentos com as informações essenciais para os
produtos de investimento) estejam sujeitos a normas de conduta equivalentes:
Essas normas incluem a prestação de informação apropriada, requisitos de
aconselhamento adequado e restrições em matéria de incentivos, bem como
requisitos para a gestão dos conflitos de interesses e, no caso dos consultores
independentes, restrições quanto à forma de remuneração. A Autoridade Europeia
dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e a Autoridade Europeia dos
Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) devem trabalhar em conjunto
para alcançar a máxima coerência possível na aplicação das normas de conduta no
contexto dos produtos de investimento de retalho abrangidos pela [MiFID II] ou
pela presente diretiva, através da elaboração de orientações. No que respeita
aos produtos de investimento no setor dos seguros, as normas da presente
diretiva que são aplicáveis a todos os contratos de seguros (capítulo VII da
presente diretiva) e as normas reforçadas aplicáveis aos produtos de
investimento do setor dos seguros são cumulativas. Assim, as pessoas que
exerçam a mediação de seguros em relação com produtos de investimento do setor
dos seguros devem cumprir as normas de conduta aplicáveis a todos os contratos
de seguros, bem como as normas de conduta reforçadas aplicáveis a esses
produtos. (43) A
fim de assegurar o cumprimento das disposições da presente diretiva por parte
das empresas de seguros e das pessoas que exercem atividades de mediação de
seguros, bem como para lhes garantir um tratamento similar em toda a União, os
Estados-Membros devem ser obrigados a prever medidas e sanções administrativas
efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Uma análise dos atuais poderes e da sua
aplicação prática foi levada a cabo com o objetivo de promover a convergência
das sanções e medidas no âmbito da Comunicação da Comissão, de 8 de dezembro de
2010, intitulada «Reforçar o regime de sanções no setor dos serviços
financeiros[21].
Por conseguinte, as medidas e sanções administrativas estabelecidas pelos
Estados-Membros devem obedecer a certos requisitos essenciais em relação aos
destinatários, aos critérios a ter em conta na aplicação de uma sanção ou
medida, à publicação, aos principais poderes sancionatórios e aos níveis das
sanções pecuniárias administrativas. (44) Em
especial, as autoridades competentes devem dispor de poderes para impor sanções
pecuniárias suficientemente elevadas para compensar os previsíveis benefícios e
para serem dissuasivas mesmo para as grandes instituições e os respetivos
gestores. (45) Para
garantir uma aplicação coerente das sanções nos vários Estados-Membros, na
determinação do tipo de medidas ou sanções administrativas e do nível das
sanções pecuniárias administrativas os Estados-Membros devem ser obrigados a
assegurar que as autoridades competentes tenham em conta todas as
circunstâncias pertinentes. (46) A
fim de reforçar o efeito dissuasor para o grande público e de assegurar a
informação sobre as infrações às regras que possam pôr em causa à proteção dos
consumidores, as sanções e medidas impostas deverão ser publicadas, salvo em
certas circunstâncias bem definidas. A fim de garantir a conformidade com o
princípio da proporcionalidade, as sanções e medidas impostas devem ser
publicadas numa base anónima, sempre que a publicação possa causar danos
desproporcionados às partes envolvidas. (47) A
fim de detetar potenciais infrações, as autoridades competentes devem dispor
dos poderes de investigação necessários e devem criar mecanismos eficazes para
incentivar a comunicação das infrações potenciais ou reais. (48) A
presente diretiva deve fazer referência a medidas e sanções administrativas,
independentemente da sua qualificação como sanção ou medida de acordo com o
direito nacional. (49) A
presente diretiva não prejudica quaisquer disposições legais dos
Estados-Membros no quadro das infrações penais. (50) A
fim de atingir os objetivos definidos na presente diretiva, devem ser delegados
na Comissão poderes para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do
Tratado no que diz respeito às noções de competência e conhecimentos adequados
do mediador, de gestão dos conflitos de interesses, de obrigações de conduta no
que se refere aos pacotes de produtos de investimento de retalho do setor dos
seguros e dos procedimentos e formulários de apresentação das informações
relativas a sanções. É particularmente importante que durante os trabalhos
preparatórios a Comissão proceda às consultas apropriadas, nomeadamente a nível
dos peritos. Quando preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá
assegurar a transmissão simultânea, atempada e apropriada dos documentos
pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. (51) A
adoção de normas técnicas no domínio dos serviços financeiros deverá assegurar
uma harmonização coerente e uma proteção adequada dos consumidores em toda a
União. Na medida em que se trata de um organismo com competências técnicas
altamente especializadas, ganhar-se-á em eficiência e será apropriado confiar à
EIOPA a elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação e de
execução que não envolvam escolhas políticas, para apresentação à Comissão. (52) Através
de atos delegados nos termos dos artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia e em conformidade com os artigos 10.º a 15.º do
Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de
novembro de 2010, que institui uma Autoridade Europeia de Supervisão
(Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma)[22], a
Comissão deverá adotar atos delegados tal como previsto no artigo [8.º] em
relação às noções de conhecimentos e aptidões adequados do mediador, nos
artigos [17.º e 23.º] em relação à gestão dos conflitos de interesses e nos
artigos [24.º e 25.º] em relação às obrigações de conduta no que se refere aos
pacotes de produtos de investimento de retalho do setor dos seguros, bem como
às normas técnicas de execução referidas no artigo [30.º] em relação aos
procedimentos e formulários de apresentação das informações relativas a
sanções. Os projetos para esses atos delegados e normas técnicas de execução
serão desenvolvidos pela EIOPA. (53) A
Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de
1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao
tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[23], sob a
supervisão das autoridades competentes dos Estados-Membros e, em particular,
das autoridades públicas independentes designadas pelos Estados-Membros, e o
Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de
dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz
respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos
comunitários e à livre circulação desses dados[24], devem reger o tratamento de dados pessoais
levado a cabo pela EIOPA para efeitos da presente diretiva, sob a supervisão da
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. (54) A
presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios
reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tal como
consagrados no Tratado. (55) De
acordo com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão
sobre os documentos explicativos, de 28 de setembro de 2011, os Estados-Membros
assumiram o compromisso de fazer acompanhar, nos casos em que tal se
justifique, a comunicação das suas disposições de transposição de um ou mais
documentos explicando a correspondência entre os componentes da diretiva e as
partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional. Em relação à
presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos
se justifica. (56) Um
reexame da presente diretiva deverá ser efetuado 5 anos após a data da sua
entrada em vigor, a fim de ter em conta a evolução do mercado, bem como a
evolução noutros domínios da legislação da União ou a experiência adquirida
pelos Estados-Membros na aplicação dessa legislação da União, em especial no
que diz respeito aos produtos abrangidos pela Diretiva 2003/41/CE. ê2002/92/CE
considerando 24 (adaptado) (57) Por conseguinte, a Directiva 77/92/CE
Ö Diretiva
2002/92/CE Õ deve ser revogada, Ö . Õ òtexto renovado (58) A
obrigação de transpor a presente diretiva para a legislação nacional deverá
limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações substantivas
relativamente à Diretiva 2002/92/CE. A obrigação de transpor as disposições que
não foram alteradas decorre da Diretiva 2002/92/CE. (59) A
presente diretiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros
relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação da
Diretiva 2002/92/CE, ê 2002/92/CE ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA: CAPÍTULO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES Artigo 1.º
Âmbito de aplicação ê2002/92/CE ðtexto renovado 1. A presente directiva
estabelece normas relativas ao acesso à actividade de mediação
de seguros ou de resseguros ð , incluindo as atividades de gestão
profissional e regularização de sinistros, ï e ao seu exercício por pessoas singulares ou colectivas
estabelecidas num Estado-Membro ou que nele pretendam estabelecer-se. ê 2002/92/CE 2. A presente directiva
não é aplicável às pessoas que prestem serviços de mediação de contratos de
seguro sempre que se encontrem reunidas as seguintes condições: (a)
O contrato de seguro apenas requerer o conhecimento
da cobertura fornecida pelo seguro; (b)
O contrato de seguro não ser um contrato de seguro
de vida; (c)
O contrato de seguro não prever qualquer cobertura
da responsabilidade civil; (d)
A actividade
profissional principal da pessoa não consistir na mediação de seguros; ê2002/92/CE (adaptado) (e)
O seguro ser complementar de um bem ou serviço fornecido por Ö de bens de Õ qualquer fornecedor,
sempre que esse seguro cubra:
oO risco de avaria
ou de perda de bens fornecidos por esse fornecedor ou de danos a esses bens, ou Ö ; Õ ê2002/92/CE (adaptado) ðtexto renovado ii) danos em bagagens ou
perda das mesmas e demais riscos associados a uma viagem reservada junto desse
fornecedor, ainda que o seguro cubra a vida
ou a responsabilidade civil, desde que essa cobertura seja acessória em relação
à cobertura principal dos riscos associados a essa viagem. (f)
O montante do prémio anual ð correspondente ao contrato de seguro,
ajustado proporcionalmente por forma a representar um montante anual, ï não exceder 500 Ö 600 Õ euros e a duração total do contrato de seguro, incluindo
eventuais renovações, não exceder um período de cinco anos. ê2002/92/CE (adaptado) 3. A presente directiva
não é aplicável a actividades de
mediação de seguros ou de resseguros no que se refere a riscos e
responsabilidades localizados fora da Comunidade Ö União Õ. ê 2002/92/CE ðtexto renovado A presente directiva não afecta
a legislação dos Estados-Membros relativa a actividades de
mediação de seguros ð e de resseguros ï exercidas por ð empresas ou ï mediadores de seguros e de resseguros estabelecidos num país terceiro
e que trabalhem a título de livre prestação de serviços no seu território,
desde que seja garantida a igualdade de tratamento a todas as pessoas que
exerçam ou sejam autorizadas a exercer actividades de mediação
de seguros ð e de resseguros ï nesse mercado. A presente directiva não regula
as actividades
de mediação de seguros ð ou de resseguros ï exercidas em países terceiros, nem as
actividades de empresas comunitárias de seguros ou de resseguros, definidas
na primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa
à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas
respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício(8), e na primeira Directiva 79/267/CEE do
Conselho, de 5 de Março de 1979, relativa à coordenação das disposições
legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes ao acesso à
actividade de seguro directo de vida e ao seu exercício(9), exercidas em
países terceiros através de intermediários de seguros. òtexto renovado Os Estados-Membros
informam a Comissão de quaisquer dificuldades de ordem geral com que os seus
mediadores de seguros se confrontem quando pretendem estabelecer-se ou exercer
as suas atividades num país terceiro. ê 2002/92/CE ðtexto renovado Artigo 2.º
Definições Para efeitos da presente diretiva, entende-se
por: 1. «Empresa de seguros», uma
empresa que tenha recebido uma autorização administrativa nos termos do artigo
6.º da Directiva 73/239/CEE ou do artigo 6.º da Directiva
79/267/CEE; 2. «Empresa de resseguros», uma
empresa que não seja uma empresa de seguros ou uma empresa
de seguros de um país terceiro, cuja principal actividade consista em
aceitar riscos cedidos por uma empresa de seguros, por uma empresa de seguros
de um país terceiro ou por outras empresas de resseguros
ð que tenha recebido uma autorização
administrativa nos termos do artigo 3.º da Diretiva 2005/68/CE ï; ê 2002/92/CE ðtexto renovado 3. «Mediação de seguros», as actividades
que consistem em apresentar ð prestar aconselhamento ï , propor ou praticar outro acto preparatório
da celebração de um contrato de seguro, ou em
celebrar esses contratos ou,
de apoiar a gestão e execução desses contratos, em
especial em caso de sinistro ð , bem como as atividades de gestão profissional
e regularização de sinistros ï. Estas actividades, quando exercidas por uma
empresa de seguros ou por um empregado de uma empresa de seguros que actue sob
a responsabilidade dessa empresa, não são consideradas como mediação de
seguros. ð Estas atividades são também
consideradas como mediação de seguros quando forem exercidas por uma empresa de
seguros sem a intervenção de um mediador de seguros. ï òtexto renovado Nenhuma das seguintes
atividades será considerada como mediação de seguros para efeitos da presente
diretiva: ê 2002/92/CE ðtexto renovado (a)
A prestação de informações ð a um cliente ï a título ocasional no contexto de outra actividade
profissional, desde que essa actividade não se destine a
ð se o prestador dessas informações não
tomar quaisquer medidas adicionais para ï assistir o cliente na celebração ou na execução de um contrato de
seguro, a gestão dos sinistros de uma empresa de seguros
numa base profissional ou as actividades de regularização e peritagem de
sinistros não são consideradas como mediação de seguros. òtexto renovado (b)
O simples fornecimento de
dados e informações sobre potenciais tomadores de seguro a mediadores ou
empresas de seguros, ou de informações sobre produtos de seguros ou sobre um
mediador ou empresa de seguros a potenciais tomadores de seguros. 4. «Produto
de investimento do setor dos seguros», um contrato de seguros que possa também
ser classificado como «produto de investimento» de acordo com a definição
constante do artigo 2.º, alínea a), do [Regulamento relativo aos documentos com
as informações essenciais para os produtos de investimento (Regulamento PPIR)]; ê 2002/92/CE ðtexto renovado 5. «Mediador de seguros»,
qualquer pessoa singular ou coletiva ð , com exceção das companhias de
seguros, ï que inicie ou exerça, mediante remuneração, a actividade
de mediação de seguros; ê 2002/92/CE ðtexto renovado 64. «Mediação
de seguros», as actividades que consistem em apresentar ð prestar aconselhamento ï , propor ou praticar outro acto preparatório
da celebração de um contrato de seguro, ou em
celebrar esses contratos ou em,
de apoiar a gestão e execução desses contratos, em
especial em caso de sinistro ð , bem como as atividades de gestão profissional
e regularização de sinistros. ï Estas actividades, quando exercidas por uma
empresa de seguros ou por um empregado de uma empresa de seguros que actue sob
a responsabilidade dessa empresa, não são consideradas como mediação de
seguros. ð Estas atividades são também
consideradas como mediação de resseguros quando forem exercidas por uma empresa
de resseguros sem a intervenção de um mediador de resseguros. ï òtexto renovado Nenhuma das seguintes
atividades será considerada como mediação de resseguros para efeitos da
presente diretiva: ê 2002/92/CE (a)
A prestação de informações a título ocasional no
contexto de outra actividade
profissional, desde que essa actividade não se
destine a assistir o cliente na celebração ou na execução de um contrato de
resseguro, a gestão dos sinistros de uma empresa de seguros
a título profissional ou as actividades de regularização e peritagem de
sinistros não são consideradas como mediação de resseguros; òtexto renovado (b)
O simples fornecimento de
dados e informações sobre potenciais tomadores de seguro a mediadores ou
empresas de resseguros, ou de informações sobre produtos de resseguros ou sobre
um mediador ou empresa de resseguros a potenciais tomadores de seguros. ê 2002/92/CE ðtexto renovado 76. «Mediador
de resseguros», qualquer pessoa singular ou coletiva ð , com exceção das companhias de
resseguros, ï que inicie ou exerça, mediante remuneração, a actividade
de mediação de seguros; 87. «Mediador
de seguros vinculadoligado»,
qualquer pessoa que exerça uma actividade de
mediação de seguros, em nome e por conta de uma empresa de seguros
ou de várias empresas ð ou mediadores ï de seguros, caso os produtos não sejam concorrentes,
mas que não receba prémios nem somas destinadas ao cliente
e actue
sob a inteira responsabilidade dessas empresas de seguros, no
que se refere aos respectivos produtos. ð ou mediadores de seguros, desde que os
mediadores de seguros sob cuja responsabilidade a pessoa atua não atuem eles
mesmos sob a responsabilidade de outra empresa ou mediador de seguros ï; Considera-se
igualmente mediador de seguros ligado, agindo sob a responsabilidade de uma ou
várias empresas de seguros, no que se refere aos respectivos produtos, qualquer
pessoa que exerça uma actividade de mediação de seguros, em complemento da sua
actividade profissional principal, sempre que o seguro constitua um
complemento dos bens ou serviços fornecidos no âmbito dessa ocupação principal
e que não receba prémios nem somas destinadas ao cliente; òtexto renovado 9. «Aconselhamento»,
a formulação de uma recomendação a um cliente, quer a seu pedido quer por
iniciativa da empresa ou do mediador de seguros; òtexto renovado 10. «Comissão
contingente», uma remuneração sob a forma de comissão em que o montante a pagar
tem por base a realização dos objetivos acordados no quadro dos contratos
colocados pelo mediador junto dessa seguradora; ê 2002/92/CE 118. «Grandes
riscos», os grandes riscos definidos no
artigo 5.º, alínea d),na alínea d) do artigo 5.º
da Directiva 73/239/CEE; 129. «Estado-Membro
de origem»: (a)
Quando o mediador for uma pessoa singular, o
Estado-Membro em que se situe a sua residência e em que
exercer a sua actividade; (b)
Quando o mediador for uma pessoa colectiva,
o Estado-Membro em que se situe a sua sede social ou, se não dispuser de sede
social de acordo com o seu direito nacional, o Estado-Membro em que se situe o
seu estabelecimento principal; ê2002/92/CE (adaptado) ðtexto renovado 1310. «Estado-Membro
de acolhimento», umo
Estado-Membro em que o mediador de seguros ou de resseguros tenha uma sucursal
Ö a sua
residência ou estabelecimento principal Õ ou preste serviços ð e que não seja o seu Estado-Membro de
origem ï: 1412. «Suporte
duradouro», qualquer instrumento que permita ao cliente
armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que
possam ser consultadas posteriormente durante um período adequado aos fins
dessas informações, e que permita uma reprodução exacta das informações
armazenadas. ðum suporte duradouro em conformidade com a
definição constante do artigo 2.º, n.º 1, alínea m), da Diretiva
2009/65/CE; ï Os suportes duradouros incluem, nomeadamente, as
disquetes informáticas, os CD-ROM, os DVD e o disco rígido do computador do
consumidor no qual esteja armazenado o correio eletrónico, mas não incluem os
sítios internet, excepto se estes satisfizerem os critérios especificados no
primeiro parágrafo. òtexto renovado (15) «Prática
de venda cruzada», a oferta de um produto ou serviço de seguros juntamente com
um outro produto ou serviço como parte de um pacote ou como condição para a
obtenção de outro acordo ou pacote; (16) «Relações
estreitas», uma situação correspondente à referida no artigo 4.º, n.º 31, da
Diretiva [MIFID II]; (17) «Local
de atividade principal», o local a partir do qual é gerida a atividade
principal; (18) «Remuneração»,
qualquer comissão, honorários, encargos ou outro pagamento, incluindo um
benefício económico de qualquer espécie, oferecidos ou cobrados em ligação com
atividades de mediação de seguros; (19) «Prática
de vinculação», a oferta de um ou mais serviços acessórios juntamente com um
produto ou serviço de seguros num pacote, quando esse produto ou serviço de
seguros não é disponibilizado ao consumidor separadamente; (20) «Prática
de agregação», a oferta de um ou mais serviços acessórios juntamente com um
produto ou serviço de seguros num pacote, quando esse produto ou serviço de
seguros também é disponibilizado ao consumidor separadamente mas não
necessariamente nos mesmos termos e condições como quando é oferecido em
agregação com os serviços auxiliares em causa. ê2002/92/CE (adaptado) ðtexto renovado CAPÍTULO II CONDIÇÕES DE REGISTO Artigo 3.º
Registo 1. ð Com exceção dos casos previstos no
artigo 4.º, ï oOs
mediadores de seguros e de resseguros são registados no seu Estado-Membro de
origem, numa autoridade competente na acepção do n.º
2 do artigo 7.º. ð As empresas de seguros registadas nos
Estados-Membros ao abrigo da Diretiva 73/239/CEE, da Diretiva 2002/83/CE e da
Diretiva 2005/68/CE, bem como os respetivos empregados, não serão obrigados a
registar-se novamente ao abrigo da presente diretiva. ï Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, os
Estados-Membros podem prever que as empresas de seguros e de resseguros ou
outros organismos possam colaborar Ö cooperar Õ com as autoridades
competentes no registo dos mediadores de seguros e de resseguros, bem como na
aplicação a esses mediadores dos requisitos do artigo 4
8.º. Em especial, no caso de
mediadores de seguros vinculadosligados,
estes podem ser registados por uma empresa de seguros, por ou uma
associação de empresas de seguros ð ou por um mediador de seguros ou de
resseguros ï, sob o controlo de uma autoridade competente. òtexto renovado Os Estados-Membros podem
prever que, quando um mediador de seguros ou de resseguros atuar sob a
responsabilidade de uma empresa de seguros ou de resseguros ou de outro
mediador de seguros ou de resseguros registado, este último mediador ou empresa
seja responsável por garantir que o primeiro satisfaz as condições de registo
estabelecidas na presente diretiva. Nesses casos, a pessoa ou entidade que
aceita a responsabilidade deve, tendo sido informada pelos Estados-Membros no
que respeita às questões estabelecidas no n.º 7, alíneas a) e b), do presente
artigo, certificar-se de que se encontra cumprida a condição estabelecida no
n.º 7, alínea c), do presente artigo. Os Estados-Membros podem igualmente
determinar que a pessoa ou entidade que assume a responsabilidade por um
mediador proceda ao registo desse mesmo mediador. ê 2002/92/CE ðtexto renovado Os Estados-Membros podem não aplicar o requisito
referido nos primeiro e segundo parágrafos a todas as pessoas singulares que
trabalhem numa empresa ð de seguros ou de resseguros ou num
mediador de seguros ou de resseguros registado ï e que exerçam a actividade de
mediador de seguros ou de resseguros. ê2002/92/CE (adaptado) No caso
das pessoas colectivas, Oos Estados-Membros registá-las-ão
Ö asseguram o
registo das pessoas coletivas Õ e indicarão também
no registo os nomes das pessoas singulares que, no âmbito da sua direcção,
são responsáveis pelas actividades de
mediação. 2. Os Estados-Membros podem
criar mais do que um registo para os mediadores de seguros ou de resseguros,
desde que fixem critérios segundo os quais os mediadores serão inscritos. òtexto renovado Os Estados-Membros devem
criar um sistema de registo em linha composto por um formulário único de
registo disponível num sítio web, que deverá ser facilmente acessível para as
empresas e mediadores de seguros, bem como permitir que esse formulário seja
preenchido diretamente em linha. ê 2002/92/CE 3. Os Estados-Membros velarão
por instaurar um balcão único, que permita um acesso fácil e rápido à
informação proveniente dos vários registos criados por via electrónica
e actualizados
permanentemente. Esse balcão permitirá igualmente a identificação das
autoridades competentes de cada Estado-Membro a que se refere o primeiro
parágrafo do n.º 1. Esse registo deve indicar, além disso, o país ou países em
que o mediador opera em regime de livre estabelecimento ou de livre prestação
de serviços. òtexto renovado 4. A
EIOPA deve estabelecer, publicar no seu sítio web e manter atualizado um
registo eletrónico único que contenha os registos dos mediadores de seguros e
resseguros que tenham notificado a sua intenção de exercer uma atividade transfronteiras
em conformidade com o capítulo IV. Os Estados-membros fornecem rapidamente à
EIOPA a informação relevante para esse efeito. Esse registo eletrónico incluirá
uma hiperligação para a autoridade competente relevante em cada Estado-Membro.
O registo deve ainda incluir hiperligações para os sítios web das autoridades
competentes de todos os Estados-Membros, devendo também ser acessível a partir
dos mesmos. ê 2002/92/CE 3. Os Estados-Membros garantem que o registo dos mediadores de seguros — incluindo os mediadores
de seguros vinculadosligados
— e de
resseguros dependa da observância dos requisitos profissionais previstos no
artigo 4 8.º. Os Estados-Membros garantem também que o registo
dos mediadores de seguros, incluindo os mediadores de seguros vinculadosligados,
e de resseguros que deixarem de preencher esses requisitos seja cancelado. A
validade do registo deve ser sujeita a uma revisão regular pela autoridade
competente. Se necessário, o Estado-Membro de origem informa desse cancelamento
o Estado-Membro de acolhimento, por quaisquer
meios adequados. òtexto renovado 5. Os
Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes só registem um
mediador de seguros ou de resseguros se tiverem a certeza de que esse mediador
preenche os requisitos previstos no artigo 8.º. ê 2002/92/CE ðtexto renovado 4. As autoridades competentes podem emitir a favor do mediador de seguros
ou de resseguros um documento que permita a qualquer interessado verificar,
através de consulta do ou ð de qualquer um ï dos registos referidos no n.º 2, que aquele se encontra devidamente
registado. Esse documento deve conter, no mínimo, as
informações referidas no artigo 6.º, alíneas
a) e b),nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo
12.º e, no caso das pessoas colectivas,
o ou os nomes das pessoas singulares referidas no quarto parágrafo do n.º 1 do
mesmo artigo. O Estado-Membro deve exigir que o documento seja
devolvido à autoridade competente que o emitiu, se o mediador de seguros ou de
resseguros deixar de estar registado. 5. Os mediadores de seguros e de
resseguros registados são autorizados a iniciar ou a exercer a actividade de
mediação de seguros ou de resseguros na Comunidade ao abrigo tanto da liberdade
de estabelecimento quanto da livre prestação de serviços. òtexto renovado 6. Os
Estados-Membros devem prever que os pedidos apresentados por mediadores no
sentido da inclusão no registo sejam tratados no prazo de 6 meses a contar da
data de apresentação do pedido completo e que o requerente seja imediatamente
notificado da decisão. Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades
competentes disponham de medidas adequadas para lhes permitir verificar, em
qualquer momento, se os mediadores de seguros e de resseguros continuam a
satisfazer os requisitos de registo da presente diretiva. 7. Os
Estados-Membros devem assegurar que as suas autoridades competentes solicitem que
os mediadores de seguros e de resseguros, como condição para o registo: (a)
Forneçam informações às
suas autoridades competentes sobre a identidade dos acionistas ou membros, quer
sejam pessoas singulares ou coletivas, que disponham de uma participação
superior a 10% no mediador, bem como sobre a dimensão dessas participações; (b)
Forneçam informações às
suas autoridades competentes sobre a identidade das pessoas que tenham relações
estreitas com o mediador de seguros ou de resseguros; (c)
Demonstrem de forma
satisfatória que as participações ou relações estreitas não impedem o exercício
efetivo das funções de supervisão pela autoridade competente. 8. Os
Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes recusem o
registo se as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de um
país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares ou
coletivas com as quais o mediador de seguros ou de resseguros tenha relações
estreitas, ou as dificuldades inerentes à aplicação dessas disposições
legislativas, regulamentares ou administrativas, entravarem o bom exercício das
suas funções de supervisão. CAPÍTULO III PROCEDIMENTO DE REGISTO SIMPLIFICADO –DECLARAÇÃO DAS ATIVIDADES Artigo 4.º
Procedimento de declaração para a prestação de serviços acessórios de mediação
de seguros: gestão profissional e regularização de sinistros 1. Os
requisitos de registo previstos no artigo 3.º não são aplicáveis a um mediador
de seguros que exerce atividades de mediação a título acessório, desde que
essas atividades preencham todas as seguintes condições: (a)
A atividade profissional
principal do mediador de seguros é distinta da mediação; (b)
O mediador de seguros
utiliza apenas certos produtos de seguros que são complementares de outro
produto ou serviço e identifica-os claramente na declaração; (c)
Os produtos de seguro em
causa não cobrem seguros de vida ou de responsabilidade civil, salvo a t«título
acessório da cobertura principal; 2. Os
requisitos de registo previstos no artigo 3.º não são aplicáveis aos mediadores
de seguros que tenham por única atividade a gestão profissional e a
regularização de sinistros. 3. Qualquer
mediador de seguros abrangido pelos n.os 1 e 2 do presente artigo
deve apresentar à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem uma
declaração na qual informa a autoridade competente da sua identidade, endereço
e atividade profissional. 4. Aos
mediadores abrangidos pelos n.os 1 e 2 do presente artigo são
aplicáveis as disposições dos capítulos I, III, IV, V, VIII e IX e dos artigos
15.º e 16.º da presente diretiva. CAPÍTULO IV LIBERDADE DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LIBERDADE DE ESTABELECIMENTO ê2002/92/CE (adaptado) ðtexto renovado Artigo 65.º
Notificação do
estabelecimento e da prestação de serviços noutros Estados-Membros
ÖExercício da
liberdade de prestação de serviços Õ 1. Qualquer mediador de seguros
ou de resseguros que tencione exercer pela primeira vez a sua actividade
ð no território de outro
Estado-Membro ï num ou mais Estados-Membros,
em regime de livre prestação de serviços ou de liberdade de
estabelecimento, deve informar
previamente do facto as ð comunicar as seguintes informações
à ï autoridades competentes do Ö seu Õ Estado-Membro de
origem No prazo de um mês
a contar dessa notificação, essas autoridades competentes comunicam às
autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento que o desejarem a
intenção do mediador de seguros ou de resseguros e informam simultaneamente do
facto o mediador em causa. O mediador de
seguros ou de resseguros pode começar a sua actividade um mês a contar da
data em que tiver sido informado pelas autoridades competentes do Estado-Membro
de origem da comunicação referida no segundo parágrafo do presente número.
Todavia, o mediador pode começar a sua actividade imediatamente se o Estado-Membro de acolhimento não desejar ser
informado. Os Estados-Membros
comunicam à Comissão a sua vontade de serem informados, nos termos do n.º 1.
Por sua vez, a Comissão notificará do facto os Estados-Membros. As autoridades
competentes do Estado-Membro de acolhimento podem tomar todas as medidas
para garantir a devida publicação das condições em que, por razões do interesse
geral, essas actividades devem ser exercidas no respectivo território. òtexto renovado (a)
Nome, endereço e qualquer
número de registo do mediador; (b)
Estado-Membro ou
Estados-Membros em que o mediador pretende operar; (c)
Categoria de mediadores
e, se aplicável, nome de qualquer empresa de seguros ou de resseguros
representadas; (d)
Categorias de seguros
relevantes, se aplicável; (e)
Demonstração dos
conhecimentos e aptidões profissionais. 2. A
autoridade competente do Estado-Membro de origem deve, no prazo de 1 mês a
contar da receção das informações referidas no n.º 1, enviá-las à autoridade
competente do Estado-Membro de acolhimento, que deve acusar sem demora a
respetiva receção. O Estado-Membro de origem informa por escrito o mediador de
seguros ou de resseguros de que a informação foi recebida pelo Estado-Membro de
acolhimento e de que pode iniciar as suas atividades no Estado-Membro de
acolhimento. Quando receberem as
informações referidas no n.º 1, os Estados-Membros de acolhimento aceitam a
experiência anterior em matéria de atividades de mediação de seguros ou de
resseguros, tal como demonstrada pelos comprovativos de registo ou de
declaração no Estado-Membro de origem, como prova dos conhecimentos e aptidões
exigidos. 3. A
comprovação do registo ou declaração anterior será estabelecida por prova do
registo emitido ou da declaração recebida pela autoridade ou organismo
competente do Estado-Membro de origem do requerente, que o último deve
apresentar em apoio do pedido que apresenta ao Estado-Membro de acolhimento. 4. Caso
se verifique uma alteração em qualquer dos elementos comunicados nos termos do
n.º 1, o mediador de seguros ou de resseguros notifica por escrito essa
alteração à autoridade competente do Estado-Membro de origem pelo menos 1 mês
antes de a tornar efetiva. A autoridade competente do Estado-Membro de
acolhimento deve também ser informada dessa alteração pela autoridade
competente do Estado-Membro de origem o mais rapidamente possível e o mais
tardar no prazo de 1 mês a contar da data de receção das informações da parte
da autoridade competente do Estado-Membro de origem. Artigo 6.º
Exercício da liberdade de estabelecimento 1. Os
Estados-Membros devem exigir que qualquer empresa de seguros ou de resseguros
que pretenda exercer a sua liberdade de estabelecimento para criar uma sucursal
no território de outro Estado-Membro notifique previamente desse facto a
autoridade competente do seu Estado-Membro de origem, fornecendo-lhe as
seguintes informações: (a)
Nome, endereço e qualquer
número de registo (quando aplicável) do mediador; (b)
Estado-Membro em cujo
território pretende estabelecer uma sucursal; (c)
Categoria de mediadores
e, se aplicável, nome de qualquer empresa de seguros ou de resseguros
representadas; (d)
Categorias de seguros
relevantes, se aplicável; (e)
Programa de atividades
que indique as atividades de mediação de seguros ou de resseguros a exercer e a
estrutura de organização da sucursal; deve também ser indicada a identidade dos
agentes, quando o mediador tiver a intenção de utilizar os respetivos serviços; (f)
Endereço no Estado-Membro
de acolhimento para o qual é possível solicitar documentos; (g)
Nome de qualquer pessoa
responsável pela gestão da sucursal ou da presença permanente. 2. Salvo
quando tenha motivos para considerar que a estrutura de organização ou a
situação financeira do mediador de seguros ou de resseguros são inadequadas,
tendo em conta as atividades de mediação previstas, a autoridade competente do
Estado-Membro de origem deve, no prazo de 1 mês a contar da receção das
informações referidas no n.º 1, comunicar essas mesmas informações à
autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, que deve acusar sem
demora a respetiva receção. O Estado-Membro de origem informa por escrito o
mediador de seguros ou de resseguros de que a informação foi recebida pelo
Estado-Membro de acolhimento e de que pode iniciar as suas atividades no
Estado-Membro de acolhimento. 3. Sempre
que a autoridade competente do Estado-Membro de origem se recusar a fornecer as
informações à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, deve
comunicar as razões dessa recusa ao mediador de seguros ou de resseguros em
causa, no prazo de 1 mês a contar da receção de todas as informações referidas
no n.º 1. 4. Caso
se verifique uma alteração em qualquer dos elementos comunicados nos termos do
n.º 1, o mediador de seguros ou de resseguros notifica por escrito essa
alteração à autoridade competente do Estado-Membro de origem pelo menos 1 mês
antes de a tornar efetiva. A autoridade competente do Estado-Membro de
acolhimento deve também ser informada dessa alteração pela autoridade
competente do Estado-Membro de origem o mais rapidamente possível e o mais
tardar no prazo de 1 mês a contar da data de receção das informações da parte
da autoridade competente do Estado-Membro de origem. Artigo 7.º
Repartição de competências entre os Estados-Membros de origem e de acolhimento 1. Se
o principal local de atividade de um mediador de seguros estiver situado noutro
Estado-Membro, a autoridade competente desse outro Estado-Membro pode autorizar
que a autoridade competente do Estado-Membro de origem atue como ela própria o
faria no que respeita às obrigações previstas nos capítulos VI, VII e VIII da
presente diretiva. Se houver um acordo nesse sentido, a autoridade competente
do Estado-Membro de origem notifica sem demora desse facto o mediador de
seguros e a EIOPA. 2. A
autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento assumirá a
responsabilidade por assegurar que os serviços prestados pela sucursal
localizada no seu território cumpram as obrigações previstas nos capítulos VI e
VII, bem como nas medidas adotadas em conformidade com os mesmos. A autoridade competente
do Estado-Membro de acolhimento tem o direito de verificar os procedimentos da
sucursal e de exigir as alterações estritamente necessárias para permitir à
autoridade competente aplicar as obrigações previstas nos capítulos VI e VII,
bem como nas medidas adotadas em conformidade com os mesmos, em relação aos
serviços prestados ou atividades exercidas pela sucursal no seu território. 3. Quando
o Estado-Membro de acolhimento tiver motivos para concluir que um mediador de
seguros ou de resseguros que atua no seu território ao abrigo da liberdade de
prestação de serviços ou da criação de uma sucursal não está a cumprir alguma
das obrigações estabelecidas na presente diretiva, deve dar conhecimento desse
facto à autoridade competente do Estado-Membro de origem, que toma as medidas
apropriadas. Nos casos em que, apesar das medidas tomadas pela autoridade
competente do Estado-Membro de origem, o mediador de seguros ou de resseguros
continuar a agir de forma claramente prejudicial aos interesses dos
consumidores do Estado-Membro de acolhimento ou ao funcionamento organizado dos
mercados de seguros e de resseguros, o mediador será objeto das seguintes
medidas: (a)
A autoridade competente
do Estado-Membro de acolhimento, tendo informado a autoridade competente do
Estado-Membro de origem, toma todas as medidas apropriadas para proteger os
consumidores e o correto funcionamento dos mercados de seguros e de resseguros,
nomeadamente impedindo os mediadores de seguros ou de resseguros faltosos de
iniciarem novas operações no seu território. A autoridade competente do
Estado-Membro de acolhimento informa sem demora a Comissão da adoção de tais
medidas; (b)
A autoridade competente
do Estado-Membro de acolhimento pode ainda remeter a questão à EIOPA e
solicitar a sua assistência em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento
(UE) n.º 1094/2010; Nessa eventualidade, a EIOPA pode atuar em
conformidade com os poderes que lhe são conferidos pelo referido artigo para os
casos de desacordo entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de
origem e de acolhimento. 4. Quando
as autoridades competentes de um Estado-membro de acolhimento verificarem que
um mediador de seguros ou de resseguros que tem uma sucursal no seu território não
está a cumprir as disposições legislativas ou regulamentares adotadas nesse
Estado-Membro em execução das disposições da presente diretiva e que lhes
conferem poderes para tal, devem exigir que o mediador de seguros ou de
resseguros em causa ponha termo a essa situação. Nos casos em que, apesar
das medidas tomadas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem, um
mediador de seguros ou de resseguros continuar a agir de forma claramente
prejudicial aos interesses dos consumidores do Estado-Membro de acolhimento ou
ao funcionamento organizado dos mercados de seguros e de resseguros, o mediador
será objeto das seguintes medidas: (a)
A autoridade competente
do Estado-Membro de acolhimento, tendo informado a autoridade competente do
Estado-Membro de origem, toma todas as medidas apropriadas para proteger os
consumidores e o correto funcionamento dos mercados, nomeadamente impedindo os
mediadores de seguros ou de resseguros faltosos de iniciarem novas operações no
seu território; A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento informa
sem demora a Comissão da adoção de tais medidas; (b)
A autoridade competente
do Estado-Membro de acolhimento pode ainda remeter a questão à EIOPA e
solicitar a sua assistência em conformidade com o artigo 19.º do Regulamento
(UE) n.º 1094/2010; Nessa eventualidade, a EIOPA pode atuar em
conformidade com os poderes que lhe são conferidos pelo referido artigo para os
casos de desacordo entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de
origem e de acolhimento. CAPÍTULO V OUTROS REQUISITOS
DE ORGANIZAÇÃO ê 2002/92/CE ðtexto renovado Artigo 48.º
Requisitos profissionais ð e de organização ï ê 2002/92/CE ðtexto renovado 1. Os mediadores de seguros e de
resseguros ð , incluindo aqueles que exercem essas
atividades a título acessório, as pessoas que exercem atividades de gestão
profissional, regularização e peritagem de sinistros e ainda os membros do
pessoal das empresas de seguros que executam atividades de mediação ï devem possuir conhecimentos e aptidões adequados, tal como
determinados pelo Estado-Membro de origem do mediador. ð ou da empresa, para a execução das suas
tarefas e cumprimento das suas funções respetivas, devendo demonstrar a
experiência profissional apropriada e relevante em função da complexidade dos
produtos relativamente aos quais atuam na qualidade de mediadores ï. òtexto renovado Os Estados-Membros devem
assegurar que os mediadores de seguros e de resseguros e os membros do pessoal
das empresas de seguros que exerçam atividades de mediação de seguros atualizem
os seus conhecimentos e aptidões através de uma formação profissional contínua
de modo a manter um nível adequado de desempenho. ê2002/92/CE (adaptado) ðtexto renovado Os Estados-Membros de origem
podem ajustar as condições exigidas em matéria de conhecimentos e aptidões em
função da actividade ð concreta ï do mediador de seguros e de resseguros e dos produtos distribuídos
Ö relativamente
aos quais exerce a mediação Õ, em particular se o
mediador exercer uma actividade
profissional principal diferente da de mediador de seguros. Nesses casos, o
interessado só pode exercer uma actividade de
mediação de seguros se um mediador de seguros que satisfaça as condições do
presente artigo ou uma empresa de seguros assumir inteira responsabilidade
pelos seus
actos
Ö do
mediador Õ. Os Estados-Membros podem prever, nos casos
referidos no segundo parágrafo do artigo 3.º,
n.º 1n.º 1 do artigo 3.º, que a empresa ð ou o mediador ï de seguros verifiquem se
os conhecimentos e aptidões dos mediadores em causa cumprem o disposto no
primeiro parágrafo do presente número e, se for caso disso, lhes dispensem uma formação que corresponda às
exigências relativas aos produtos propostos por esses mediadores. Os Estados-Membros podem não aplicar o requisito
referido no primeiro parágrafo do presente número a todas as pessoas singulares
que trabalhem numa empresa ð ou num mediador de seguros ou de
resseguros ï e exerçam a actividade de
mediador de seguros ou de resseguros. Os Estados-Membros velam por que essas
empresas contem na sua estrutura de gestão uma proporção razoável de pessoas — responsáveis pela
mediação em matéria de produtos de seguros ð e de resseguros ï e quaisquer outras directamente
envolvidas na mediação de seguros ou de resseguros — que provem possuir os
conhecimentos e aptidões necessários ao exercício do seu trabalho. 2. Os mediadores de seguros ou
de resseguros ð e os membros do pessoal das empresas de
seguros que exercem atividades de mediação ï devem gozar de boa reputação. No mínimo, devem ter um registo criminal
ou qualquer outro documento nacional equivalente de que não constem quaisquer
infracções
penais graves ligadas a crimes contra a propriedade ou outros crimes
relacionados com actividades
financeiras e não devem ter sido anteriormente declarados falidos ou insolventes,
salvo se tiverem sido reabilitados nos termos do seu direito interno. Os Estados-Membros podem, nos termos do segundo
parágrafo do artigo 3.º, n.º 1n.º
1 do artigo 3.º, autorizar a empresa de seguros a
verificar a boa reputação dos mediadores de seguros. Os Estados-Membros podem não aplicar o requisito
referido no primeiro parágrafo do presente número a todas as pessoas singulares
que trabalhem numa empresa ð ou num mediador de seguros ou de
resseguros ï e exerçam a actividade de
mediador de seguros ou de resseguros. Os Estados-Membros devem, todavia, velar
por que o órgão de direcção dessa empresa
e o pessoal directamente envolvido na mediação de seguros
ou de resseguros preencham este requisito. ê2002/92/CE (adaptado) ðtexto renovado 3. Os mediadores de seguros ou
de resseguros devem estar cobertos por um seguro de responsabilidade civil
profissional, que abranja todo o território da Comunidade Ö União Õ, ou por qualquer
outra garantia equivalente que cubra as responsabilidades resultantes de
negligência profissional, pelo menos até ao montante de 1 000 000 de Ö 1 120 000
Õ euros por sinistro
e, globalmente, de 1 500 000
Ö 1 680 000 Õ euros para todos os
sinistros que ocorram durante um ano, salvo se esse seguro ou uma garantia
equivalente lhes forem já fornecidos por uma empresa de seguros, empresa de
resseguros ou outra empresa por conta da qual actuem
ou pela qual estejam mandatados ou se essa empresa tiver assumido plena
responsabilidade pelos actos dos
mediadores. ê2002/92/CE (adaptado) ðtexto renovado 4 Os Estados-Membros devem
tomar as medidas necessárias para proteger os clientes face à incapacidade de
um mediador de seguros para transferir o prémio da empresa de seguros ou para
transferir o montante da indemnização ou do estorno do prémio para o segurado. Essas medidas podem revestir uma ou várias das
seguintes formas: (a)
Disposições legais ou contratuais, nos termos das
quais os montantes pagos pelo cliente ao mediador são tratados como se tivessem
sido pagos à empresa, enquanto os montantes pagos pela empresa ao mediador só
são tratados como tendo sido pagos ao cliente depois de este ter recebido efectivamente
esses montantes; (b)
A obrigação de os mediadores de seguros disporem,
permanentemente, de uma capacidade financeira correspondente a 4 % da soma dos
prémios recebidos por ano, num montante mínimo de 15 000 Ö 16 800 Õ euros; (c)
A obrigação de os fundos dos clientes serem
transferidos através de contas de clientes rigorosamente separadas e de essas
contas não serem utilizadas para reembolsar outros credores em caso de
falência; (d)
A criação de um fundo de garantia. 5. O exercício de actividades
de mediação no domínio dos seguros e dos resseguros exige que os requisitos
profissionais estabelecidos no presente artigo sejam preenchidos numa base
permanente. 6. Os Estados-Membros podem
tornar mais estritos os critérios acima mencionados ou prever requisitos
suplementares para os mediadores de seguros ou de resseguros registados no seu
território. 7. ðA EIOPA revê ï oOs
montantes referidos nos n.os 3 e 4 devem ser revistos
periodicamente a fim de atender à evolução do índice europeu de preços no
consumidor, publicado pelo Eurostat. A primeira revisão terá lugar cinco anos a
contar da data de entrada em vigor da presente directiva
e as revisões seguintes cinco anos a contar da data da revisão anterior. As adaptações são automáticas. O
montante de base em euros é aumentado da percentagem de variação do índice
acima referido durante o período compreendido entre a data de entrada em
vigor da presente directiva e a data da primeira revisão ou entre a data da
última revisão e a data da nova revisão, e arredondado para o euro superior. A EIOPA deve elaborar
projetos de normas técnicas de regulamentação para adaptar o montante de base
em euros referido nos n.os 3 e 4 de acordo com a percentagem de
variação do índice acima referido durante o período compreendido entre a data
de entrada em vigor da presente diretiva e a data da sua primeira revisão ou
entre a data da última revisão e a data da nova revisão, arredondado para o
euro superior. A EIOPA apresenta esses
projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão cinco anos após a
entrada em vigor da presente diretiva e as revisões seguintes no prazo de cinco
anos a contar da data da revisão anterior. São conferidos à
Comissão poderes para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o
primeiro parágrafo em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE)
n.º 1094/2010. òtexto renovado 8. São
conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o
artigo 33.º. Esses atos delegados especificarão: (a)
A noção de conhecimentos
e aptidões adequados dos mediadores responsáveis pela mediação de seguros junto
dos clientes, conforme referida no n.º 1 do presente artigo; (b)
Os critérios adequados
para determinar, em particular, o nível de qualificações profissionais,
experiência e aptidões exigido para exercer a atividade de mediação de seguros; (c)
As medidas que os mediadores
e as empresas de seguros deverão razoavelmente adotar para atualizar os seus
conhecimentos e aptidões através de uma formação profissional contínua de modo
a manter um nível de desempenho adequado. ê 2002/92/CE Artigo 5.º Protecção de
direitos adquiridos Os Estados-Membros
podem dispor que as pessoas que, antes de Setembro de 2000, tenham exercido uma
actividade de mediação, tenham estado inscritas num registo e possuam um nível
de formação e de experiência semelhante ao requerido na presente directiva,
sejam automaticamente inscritas no registo a criar, uma vez preenchidos os
requisitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º. òtexto renovado Artigo 9.º
Publicação das regras de proteção do interesse geral 1. Os
Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir uma publicação
adequada pelas suas autoridades competentes das disposições legislativas
nacionais pertinentes de proteção do interesse geral aplicáveis ao exercício de
atividades de mediação de seguros e de resseguros nos seus territórios. 2. Um
Estado-Membro que se propõe aplicar e aplica disposições que regulam os
mediadores de seguros e a venda de produtos de seguros e que vão para além das
estabelecidas na presente diretiva deve assegurar que os encargos
administrativos decorrentes dessas disposições sejam proporcionados à proteção
do consumidor. Os Estados-Membros devem proceder ao seguimento dessas
disposições, para assegurar que continuam a ser proporcionadas. 3. A
EIOPA deve apresentar uma ficha de informações normalizada no que respeita às
regras de proteção do interesse geral, a preencher pelas autoridades
competentes em cada Estado-Membro. Essa ficha deve incluir hiperligações para
os sítios web das autoridades competentes onde se encontra publicada a
informação sobre as regras de proteção do interesse geral. As informações em
causa devem ser regularmente atualizadas pelas autoridades nacionais
competentes e a EIOPA deve disponibilizá-las no seu sítio web em inglês,
francês e alemão, classificando todas as regras nacionais de proteção do
interesse geral em função das áreas relevantes do direito. 4. Os
Estados-Membros estabelecem um ponto de contacto único responsável pelo
fornecimento de informação acerca das regras de proteção do interesse geral em
vigor nos seus respetivos territórios. Esse ponto de contacto deverá ser uma
autoridade competente apropriada. 5. A
EIOPA deve examinar no quadro da elaboração de um relatório e informar a
Comissão sobre as regras de proteção do interesse geral publicadas pelos
Estados-Membros nos termos do presente artigo, no contexto do bom funcionamento
da presente diretiva e do mercado interno, até X X 20XX [três anos após a
entrada em vigor da diretiva]. ê 2002/92/CE Artigo 710.º
Autoridades competentes 1. Estados-Membros designam as
autoridades competentes encarregadas de assegurar a execução da presente directiva
e informam a Comissão desse facto, indicando qualquer eventual repartição de
funções. 2. As autoridades referidas no
n.º 1 devem ser autoridades públicas, organismos reconhecidos pelo direito
interno ou por autoridades públicas expressamente habilitadas para o efeito
pelo direito interno. Não podem ser empresas de seguros ou de resseguros. 3. As autoridades competentes
devem dispor dos poderes necessários para o desempenho das suas funções. Cada
Estado-Membro deve assegurar que, no caso de existirem várias autoridades
competentes no seu território, estas desenvolvam uma estreita colaboração, por forma
a que possam desempenhar as suas funções eficazmente. òtexto renovado Artigo 8.º Sanções 1. Os
Estados-Membros devem prever sanções adequadas no caso de uma pessoa exercer a
actividade de mediação de seguros ou de resseguros sem estar registada para
esse efeito num Estado-Membro, nem ser abrangidas pelo n.º 2 do artigo 1.º. 2. Os
Estados-Membros devem prever sanções adequadas em relação a empresas de seguros
ou de resseguros que utilizem os serviços de mediação de seguros ou de resseguros
de pessoas que não estejam registadas para esse efeito num Estado-Membro, nem
sejam abrangidas pelo n.º 2 do artigo 1.º. 3. Os
Estados-Membros devem prever sanções adequadas em caso de não cumprimento, por
parte de um mediador de seguros ou de resseguros, das disposições nacionais
adoptadas ao abrigo da presente directiva. 4. A presente
directiva em nada prejudica as competências dos Estados-Membros de acolhimento
para tomar medidas adequadas destinadas a prevenir ou punir, no seu território,
a prática de actos que infrinjam disposições legislativas ou regulamentares
adoptadas por razões de interesse geral. Essas competências incluem a
possibilidade de impedir que os mediadores de seguros ou de resseguros
infractores iniciem novas operações no seu território. 5. Quaisquer
medidas que impliquem sanções ou restrições das actividades de um mediador de
seguros ou de resseguros devem ser devidamente fundamentadas e comunicadas ao
mediador em causa. Qualquer medida deste tipo poderá ser objecto de recurso aos
tribunais do Estado-Membro que a tenha tomado. ê2002/92/CE (adaptado) ðtexto renovado Artigo 911.º
Intercâmbio de informações entre Estados-Membros 1. As autoridades competentes
dos vários Estados-Membros devem cooperar entre si a fim de assegurar a boa
aplicação das disposições da presente directiva. 2. As autoridades competentes
devem trocar informações sobre os mediadores de seguros ou de resseguros que
tiverem sido sujeitos a uma sanção referida no n.º 3 do artigo 8.º ou a uma medida referida no
n.º 4 do artigo 8.º Ö capítulo
VIII Õ, susceptíveis
de conduzir ao cancelamento da sua inscrição na lista de registo dos
mediadores. Além disso, as autoridades competentes podem proceder ao
intercâmbio de qualquer informação relevante a pedido de uma delas. 3. Todas as pessoas que recebam
ou divulguem informações relacionadas com a presente directiva
estão obrigadas ao sigilo profissional, em termos idênticos aos previstos no
artigo 16.º da Directiva 92/49/CEE do
Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação
das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao
seguro directo não-vida e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE
(terceira directiva sobre o seguro não-vida)(10),
e no artigo 15.º da Directiva 92/96/CEE do Conselho, de 10 de Novembro de 1992, que
estabelece a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e
administrativas relativas ao seguro directo vida e que altera as Directivas
79/267/CEE e 90/619/CEE (terceira directiva sobre o seguro de vida)(11). Artigo 1012.º
Reclamações Os Estados-Membros promoveam as medidas
necessárias para instituir procedimentos que permitam aos clientes e a outras
partes interessadas, nomeadamente as associações de consumidores, apresentarem
reclamações contra mediadores ð e empresas ï de seguros e de resseguros. Em qualquer dos casos, deve ser dada
resposta às referidas reclamações. ê 2002/92/CE Artigo 1113.º
Resolução extrajudicial de litígios ê2002/92/CE (adaptado) ðtexto renovado 1. Os Estados-Membros devem incentivar
Ö assegurar Õ a instituição de
procedimentos adequados, e eficazes, ð imparciais e independentes ï de reclamação e de recurso para a resolução extrajudicial de litígios
entre mediadores de seguros e clientes, ð bem
como entre empresas de seguros e clientes, ï
recorrendo, sempre que adequado, aos organismos existentes. ð Os
Estados-Membros devem ainda assegurar que todas as empresas e mediadores de
seguros participem nos procedimentos de resolução extrajudicial de litígios,
sempre que estejam preenchidas as seguintes condições: (a)
O procedimento resulta em
decisões que não são vinculativas; (b)
[A contagem] do
prazo-limite para levar um litígio a tribunal é suspensa enquanto decorre o
procedimento para a resolução alternativa desse litígio; (c)
O período de prescrição
para a regularização do sinistro é suspenso durante a duração do procedimento; (d)
O procedimento é gratuito
ou tem um custo moderado; (e)
Existem outros meios,
para além dos meios eletrónicos, pelos quais as partes podem ter acesso ao
procedimento; e (f)
Está prevista, em casos
excecionais e quando a urgência da situação o exige, a possibilidade de que sejam
adotadas medidas provisórias. ï 2. Os Estados-Membros devem incentivar
Ö assegurar Õ que esses organismos
cooperem activamente na resolução de litígios
transfronteiras. Artigo 16 14.º
Transposição
Ö Restrição à
utilização de mediadores Õ ê2002/92/CE (adaptado) ðtexto renovado Os Estados-Membros velarão por que as empresas
ð e mediadores ï de seguros ð e de resseguros ï recorram apenas aos serviços de mediação de seguros ou de resseguros
prestados por mediadores de seguros ou de resseguros registados e Ö ou Õ pelas pessoas
referidas no artigo 1.º, n.º 2,n.º
2 do artigo 1.º ð ou ainda pelas pessoas que tenham
cumprido o procedimento de declaração referido no artigo 4.º ï. CAPÍTULO VI
III ê2002/92/CE (adaptado) INFORMAÇÕES A PRESTAR PELOS MEDIADORES
Ö E REGRAS DE
CONDUTA Õ òtexto renovado Artigo 15.º Princípio
geral 1. Os
Estados-Membros devem exigir que, no quadro da mediação de seguros com ou em
nome de clientes, os mediadores e empresas de seguros atuem de forma honesta,
correta e profissional em conformidade com o interesse dos seus clientes. 2. Todas
as informações, incluindo as comunicações comerciais, enviadas pelos mediadores
ou empresas de seguros aos seus clientes ou potenciais clientes devem ser
corretas, claras e não induzir em erro. As comunicações comerciais devem ser
claramente identificadas como tal. ê 2002/92/CE ðtexto renovado Artigo 1216.º
Informações ð gerais ï a prestar pelo mediador ð ou pela empresa ï de seguros òtexto renovado Os
Estados-Membros devem estabelecer regras para assegurar que: (a)
Antes da celebração de
qualquer contrato de seguro, um mediador de seguros – nomeadamente um mediador
vinculado – informe os seus clientes: i) Da sua
identidade e endereço, com indicação de que atua na qualidade de mediador de
seguros; ii) Se presta ou
não qualquer tipo de aconselhamento sobre os produtos de seguros que vende; ê 2002/92/CE eiii) Dos
procedimentos, referidos no artigo 10 12.º, que permitem aos clientes e a
outras partes interessadas apresentarem reclamações contra mediadores de
seguros e, eventualmente, dos
procedimentos extrajudiciais de reclamação e recurso referidos no artigo 11
13.º; òtexto renovado iv) Do registo em
que foi inscrito e dos meios para verificar se foi efetivamente registado; e: v) Se atua em
representação do cliente ou em nome e por conta da empresa de seguros; (b)
Antes da celebração de
qualquer contrato de seguro, uma empresa de seguros informa os seus clientes: i) Da sua
identidade e endereço, com indicação de que é uma empresa de seguros; ii) Se presta ou
não qualquer tipo de aconselhamento sobre os produtos de seguros que vende; iii) Dos
procedimentos, referidos no artigo 12.º, que permitem aos clientes e a outras
partes interessadas apresentarem reclamações contra empresas de seguros, bem
como dos procedimentos extrajudiciais de reclamação e recurso referidos no
artigo 13.º. ê2002/92/CE (adaptado) Artigo 12 17.º
Ö Conflitos de
interesse e transparência Õ ê2002/92/CE (adaptado) ðtexto renovado 1. Antes da celebração de
qualquer contrato de seguro inicial e, se
necessário, aquando da sua alteração ou renovação,
um mediador de seguros ð – nomeadamente um mediador vinculado
– ï deve informar os clientes, pelo menos: (a)
Da sua identidade
e endereço; (b)
Do registo em que
foi inscrito e dos meios para verificar se foi efectivamente registado; ca) De
qualquer participação, directa ou indirecta,
superior a 10% nos direitos de voto ou no capital que tenha numa determinada
empresa de seguros; db) De
qualquer participação, directa ou indirecta, superior a 10% nos direitos
de voto ou no capital do mediador de seguros detida por uma determinada empresa
de seguros, ou pela empresa-mãe de uma determinada empresa de seguros; ê2002/92/CE (adaptado) ðtexto renovado c) Além disso, o mediador de seguros deve indicar ao
cliente, no que se refere ð Em relação ï ao contrato que é fornecido Ö proposto Õ: i) sSe
baseia os seus conselhos na obrigação de fornecer uma Ö numa Õ análise imparcial prevista no n.º 2;
ou ê2002/92/CE (adaptado) ii) sSe
tem a obrigação contratual de exercer a actividade de
mediação de seguros exclusivamente com uma ou mais empresas de seguros. Nesse
caso e a pedido do
cliente, deve também informá-lo dos nomes dessas empresas de
seguros; ou iii) sSe
não tem a obrigação contratual de exercer a actividade de
mediação de seguros exclusivamente com uma ou mais empresas de seguros e se não
baseia os seus conselhos na obrigação de fornecer uma Ö numa Õ análise imparcial prevista no n.º 2.
Nesse caso e a
pedido do cliente, deve também informá-lo dos nomes das
empresas de seguros com as quais trabalha. Ö ; Õ Nos casos em que
se preveja que determinada informação é dada apenas a pedido do cliente,
este deve ser notificado do direito de pedir essa informação. òtexto renovado d) Da natureza das
remunerações recebidas em relação com o contrato de seguro; e) Se, em relação
com o contrato de seguro, trabalha: i) com base num
honorário, ou seja, na remuneração paga diretamente pelo cliente; ou ii) com base numa
comissão de qualquer tipo, ou seja, na remuneração incluída no prémio de
seguro; ou iii) com base numa
combinação das subalíneas i) e ii); f) Se o mediador
receber um honorário ou comissão de qualquer tipo, o montante total da sua
remuneração em relação com os produtos de seguros oferecidos ou considerados
ou, se não for possível indicar o montante exato, a base de cálculo de todos os
honorários, comissões ou combinações de ambos; g) Se o montante
da comissão tiver por base a realização de objetivos ou limiares objeto de
acordo em relação com os contratos colocados pelo mediador junto de uma
seguradora, esses objetivos ou limiares, bem como as quantias a pagar pela
realização dos mesmos. 2. Em
derrogação ao n.º 1, alínea f), por um período de 5 anos a contar da data em
que a presente diretiva entrar em vigor, os mediadores de contratos de seguro
distintos dos contratos de qualquer das classes especificadas no anexo I da
Diretiva 2002/83/CE devem, antes da celebração de qualquer contrato de seguro
desse tipo e se o mediador for remunerado através de um honorário ou comissão, (c)
Revelar ao cliente, caso
este o solicite, o montante ou, se não for possível indicar o montante exato, a
base de cálculo dos honorários, comissões ou combinações de ambos; (d)
Informar o cliente do
direito que lhe assiste a solicitar as informações referidas na alínea a). 3. A
empresa de seguros ou o mediador de seguros devem também informar o cliente
sobre a natureza e a base de cálculo de qualquer remuneração variável recebida
por qualquer trabalhador seu pela distribuição e gestão do produto de seguros
em causa. 4. Se
o cliente tiver de fazer qualquer pagamento ao abrigo do contrato de seguro
após a sua conclusão, a empresa ou o mediador de seguros devem igualmente
apresentar as divulgações em conformidade com o presente artigo em relação a
cada um desses pagamentos. 5. São
conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o
artigo 33.º. Esses atos delegados especificarão: (a)
Critérios apropriados
para determinar o modo como a remuneração do mediador – incluindo as comissões
contingentes – deve ser divulgado ao cliente, tal como referido no n.º 1, alíneas
f) e g), e no n.º 2 do presente artigo; (b)
Critérios apropriados
para determinar, nomeadamente, a base de cálculo dos honorários, comissões ou
combinações de ambos; (c)
As medidas que os
mediadores e as empresas de seguros deverão razoavelmente adotar para divulgar
a respetiva remuneração aos seus clientes. ê2002/92/CE (adaptado) ðtexto renovado Artigo 1218.º
ð Aconselhamento e normas de venda,
quando não for prestado aconselhamento ï 31. Antes
da celebração de qualquer contrato de seguro, o mediador de seguros ð – nomeadamente um mediador vinculado – ou a companhia
de seguros ï deve, tendo em conta especialmente as informações fornecidas pelo
cliente, especificar
pelo menos Ö identificar Õ,: a) Aas
exigências e as necessidades do cliente;
e b) Aas
razões que nortearam os conselhos dados
Ö fornecidos ao
cliente Õ quanto a um
determinado produto ð , se tiver sido o caso ï. 32. Essas
informações ð , referidas no n.º 1, alíneas a) e
b), ï são ajustadas de acordo com a complexidade do contrato Öproduto Õ de seguros proposto ð e com o nível do risco financeiro para
o cliente ï. ê2002/92/CE ðtexto renovado 23. Quando
o mediador ð ou a empresa ï de seguros informar o cliente que baseia os seus conselhos numa
análise imparcial, é obrigado a dar esses conselhos com base na análise de um
número suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permita
fazer uma recomendação, de acordo com critérios profissionais, quanto ao
contrato de seguro mais adequado às necessidades do cliente. òtexto renovado 4. Antes
da celebração de um contrato, e independentemente de que seja ou não prestado
aconselhamento, o mediador ou a empresa de seguros devem fornecer ao cliente a
informação pertinente sobre o produto de seguros, de forma compreensível, de
modo a permitir que o cliente possa tomar uma decisão informada, tendo em conta
a complexidade do produto de seguros e o tipo de cliente. ê2002/92/CE (adaptado) ðtexto renovado Artigo 12 19.º
ð Isenções dos requisitos de informação e
cláusula de flexibilidade ï 41. As
informações a que se referem os n.os 1, 2 e 3 Ö artigos 16.º,
17.º e 18.º Õ não têm de ser
prestadas pelos mediadores de seguros se estes desenvolverem actividades
de mediação que digam respeito à cobertura de grandes riscos; os mediadores ð ou empresas ï de resseguros também estão dispensados de prestar essas informações ð , o mesmo se aplicando em relação aos
clientes profissionais, tal como especificado no anexo ï. 52. Os
Estados-Membros podem manter ou aprovar disposições mais estritas em relação às
exigências em matéria de informação previstas no n.º 1 Ö nos artigos
16.º, 17.º e 18.º Õ, desde que essas
disposições sejam conformes com o direito comunitário Ö da União Õ. Os Estados-Membros
comunicam à ð EIOPA e à ï Comissão as disposições nacionais a que se refere o primeiro
parágrafo. 3. Para estabelecer por todos os meios adequados um elevado
nível de transparência, a Comissão
ð EIOPA ï garante que as informações relativas às disposições nacionais que lhe
são comunicadas sejam também comunicadas aos consumidores, e
aos mediadores de seguros ð e às empresas de seguros ï. ê2002/92/CE (adaptado) ðtexto renovado Artigo 1320.º
Condições de informação 1. As informações fornecidas aos clientes nos
termos dos artigos 12.º Ö 16.º, 17.º e
18.ºÕ devem ser
comunicadas ð aos clientes ï : (a)
Em papel ou qualquer outro
suporte duradouro acessível aos clientes; (b)
Com clareza e exactidão e de uma
forma compreensível para os clientes; ð e ï ê 2002/92/CE ðtexto renovado (c)
Numa língua oficial do Estado-Membro ð em que o risco se situa ou do
Estado-Membro ï do compromisso ou em qualquer outra língua convencionada entre as
partes. ð As informações são facultadas a título
gratuito. ï òtexto renovado 2. Em
derrogação ao n.º 1, alínea a), as informações referidas nos artigos 16.º, 17.º
e 18.º podem ser prestadas ao cliente através de um dos seguintes meios de
comunicação: (a)
Por meio de um suporte
duradouro diferente do papel, se estiverem preenchidas as condições previstas
no n.º 4; ou (b)
Através de um sítio web,
se estiverem preenchidas as condições previstas no n.º 5. 3. Contudo,
sempre que as informações referidas nos artigos 16.º, 17.º e 18.º sejam
prestadas utilizando um suporte duradouro diferente do papel ou através de um
sítio web, deve ser fornecida ao cliente uma cópia em papel, mediante pedido e
a título gratuito. 4. As
informações referidas nos artigos 16.º, 17.º e 18.º podem ser apresentadas num
suporte duradouro diferente do papel se estiverem preenchidas as seguintes
condições: (a)
A utilização desse
suporte duradouro é apropriada no contexto das atividades conduzidas entre o
mediador ou a empresa de seguros e o respetivo cliente; e: (b)
Foi dada ao cliente a
opção de escolher entre a apresentação das informações em papel e no suporte
duradouro em causa, tendo o mesmo escolhido esse outro suporte. 5. As
informações referidas nos artigos 16.º, 17.º e 18.º podem ser fornecidas
através de um sítio web se forem pessoalmente dirigidas ao cliente ou se
estiverem preenchidas as seguintes condições: (a)
A prestação das
informações referidas nos artigos 16.º, 17.º e 18.º através de um sítio web é
apropriada no contexto das atividades conduzidas entre o mediador ou a empresa
de seguros e o respetivo cliente; (b)
O cliente deu o seu
consentimento à prestação das informações referidas nos artigos 16.º, 17.º e
18.º através de um sítio web; (c)
O cliente foi notificado
eletronicamente do endereço do sítio web e do local nesse sítio web onde as
informações referidas nos artigos 16.º, 17.º e 18.º podem ser consultadas; (d)
É assegurado que as
informações referidas nos artigos 16.º, 17.º e 18.º permanecerão acessíveis no
sítio web por um período razoável para que o cliente as possa consultar. 6. Para
efeitos dos n.os 4 e 5, a prestação de informações com base num
suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio web deve ser
considerada apropriada no contexto das atividades conduzidas entre o mediador
ou a empresa de seguros e o respetivo cliente se existirem elementos que
comprovem que o cliente dispõe de um acesso regular à Internet. A indicação
pelo cliente de um endereço de correio eletrónico para efeitos dessas
atividades será considerada comprovativa nesse sentido. ê2002/92/CE (adaptado) ðtexto renovado 73. No caso
de venda por telefone, as informações prévias prestadas ao cliente devem
cumprir as regras comunitárias
Ö da União Õ relativas à
comercialização à distância de serviços financeiros junto dos consumidores.
Além disso, as informações são prestadas ao cliente nos termos do n.º 1 ð ou do n.º 2 ï imediatamente após a celebração do contrato de seguro. òtexto renovado Artigo 21.º Venda cruzada 1. Os
Estados-Membros devem permitir as práticas de agregação, mas não as práticas de
vinculação. 2. Quando
um serviço ou produto de seguros for oferecido juntamente com outro serviço ou
produto num pacote, a empresa ou, quando aplicável, o mediador de seguros deve
oferecer e informar o cliente de que é possível adquirir separadamente os
componentes do pacote e prestar-lhe informações sobre os custos e as despesas
de cada um dos componentes que podem ser comprados separadamente, diretamente a
essa empresa ou mediador ou através dessa empresa ou mediador. 3. A
EIOPA deve desenvolver até 31 de dezembro de [20XX], o mais tardar, e atualizar
periodicamente orientações para a avaliação e a supervisão das práticas de
venda cruzada, indicando, nomeadamente, as situações em que as práticas de
venda cruzada não serão conformes com as obrigações definidas nos artigos 16.º,
17.º e 18.º ou com o n.º 1 do presente artigo. CAPÍTULO VII REQUISITOS
ADICIONAIS DE PROTEÇÃO DOS CLIENTES NO QUE SE REFERE AOS PRODUTOS DE
INVESTIMENTO DO SETOR DOS SEGUROS Artigo 22.º
Âmbito de aplicação O presente capítulo
aplica requisitos adicionais à mediação de seguros, quando exercida em relação
com a venda de produtos de investimento do setor dos seguros por: (a)
Um mediador de seguros; (b)
Uma empresa de seguros. Artigo 23.º
Conflitos de interesses 1. Os
Estados-Membros devem exigir que os mediadores e as empresas de seguros tomem
todas as medidas razoáveis para identificar conflitos de interesse entre si
próprios, incluindo os respetivos gestores, empregados, mediadores de seguros vinculados
ou qualquer pessoa que lhes esteja direta ou indiretamente ligada por uma
relação de controlo, e os seus clientes, ou entre dois clientes, que surjam no
decurso da mediação de seguros. 2. Sempre
que medidas tomadas pelo mediador ou pela empresa de seguros em conformidade
com os artigos 15.º, 16.º e 17.º não forem suficientes para assegurar, com
razoável certeza, que o risco de prejuízo para os interesses dos clientes ou
potenciais clientes decorrentes de conflitos de interesse serão evitados, o
mediador ou a empresa de seguros devem divulgar claramente a natureza geral ou
as fontes desses conflitos de interesse antes de exercerem qualquer atividade
em nome do cliente. 3. São
conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o
artigo 33.º a fim de especificar: (a)
As medidas e mecanismos
organizativos e administrativos efetivos que os mediadores e as empresas de
seguros deverão razoavelmente adotar para identificar, evitar, gerir e divulgar
eventuais conflitos de interesses no quadro da mediação de seguros; (b)
Critérios apropriados
para determinar os tipos de conflitos de interesses cuja existência possa
prejudicar os interesses dos clientes ou potenciais clientes do mediador ou empresa
de seguros. Artigo 24.º
Princípios gerais e informações a prestar aos clientes 1. Os
Estados-Membros devem exigir que, no quadro da mediação de seguros com ou em
nome de clientes, os mediadores e empresas de seguros atuem de forma honesta,
correta e profissional em conformidade com o interesse dos seus clientes,
nomeadamente atuando em conformidade com os princípios estabelecidos no
presente artigo e no artigo 25.°. 2. Todas
as informações, incluindo as comunicações comerciais, enviadas pelo mediador ou
pela empresa de seguros a clientes ou a potenciais clientes devem ser corretas,
claras e não induzir em erro. As comunicações comerciais devem ser claramente
identificadas como tal. 3. Devem
ser prestadas informações apropriadas aos clientes ou potenciais clientes
acerca: (a)
Do mediador ou da empresa
de seguros e dos seus serviços. Quando for prestado aconselhamento, a
informação fornecida deve especificar se o mesmo é prestado numa base
independente e se tem por base uma análise alargada ou uma análise mais
limitada do mercado e deve indicar se o mediador ou a empresa de seguros irá
entregar ao cliente uma avaliação corrente da adequação do produto de seguros
que lhe é recomendado; (b)
Os produtos de seguros e
as estratégias de investimento propostas. A informação deve incluir orientações
apropriadas e avisos sobre os riscos associados ao investimento nesses produtos
ou a determinadas estratégias de investimento; e (c)
Os custos e encargos
associados. 4. As
informações referidas no presente artigo devem ser prestadas de forma
compreensível, de modo a que os clientes ou potenciais clientes possam
razoavelmente compreender a natureza e os riscos inerentes ao produto de
seguros específico que lhes é oferecido e, por conseguinte, tomar decisões de
investimento informadas. Estas informações podem ser fornecidas em formato
normalizado. 5. Quando
o mediador ou a empresa de seguros informarem o cliente de que o aconselhamento
em matéria de seguros é prestado a título independente, o mediador ou a empresa
de seguros: (a)
Devem avaliar um número
suficientemente grande de produtos de seguros disponíveis no mercado. Os
produtos de seguros devem ser diversificados no tipo e nos emitentes ou
fornecedores, não devendo limitar-se a produtos de seguros emitidos ou
fornecidos por entidades que tenham relações estreitas com o mediador ou com a
empresa de seguros; e (b)
Não devem aceitar nem
receber honorários, comissões ou quaisquer benefícios monetários pagos ou
concedidos por qualquer terceiro ou por uma pessoa que atue em nome de um
terceiro em relação com a prestação do serviço aos clientes. 6. São
conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o
artigo 33.º com vista à adoção de medidas destinadas a garantir que os
mediadores e as empresas de seguros cumpram os princípios estabelecidos no
presente artigo no quadro da mediação de seguros junto dos respetivos clientes.
Esses atos delegados especificarão: (a)
A natureza do serviço ou
serviços oferecidos ou prestados ao cliente ou potencial cliente, tendo em
conta o tipo, objeto, volume e frequência das transações; e (b)
A natureza dos produtos
oferecidos ou considerados, incluindo os diferentes tipos de produtos de
seguros. Artigo 25.º
Apreciação da adequação e do caráter apropriado e prestação de informações aos
clientes 1. Quando
prestarem aconselhamento, o mediador ou a empresa de seguros devem obter as
informações necessárias sobre os conhecimentos e a experiência do cliente ou
potencial cliente no domínio relevante para o tipo específico de produto ou
serviço, bem como sobre a sua situação financeira e objetivos de investimento,
informação com base na qual o mediador ou a empresa de seguros deverão
recomendar os produtos de seguro mais adequados para o cliente ou potencial
cliente. 2. Os
Estados-Membros devem assegurar que os mediadores e empresas de seguros, quando
prestam serviços de mediação de seguros em relação com vendas nas quais não
prestam aconselhamento, solicitem que o cliente ou potencial cliente forneça
informações sobre o seu conhecimento e experiência no domínio do investimento
relevante para o tipo específico de produto ou serviço oferecidos ou
solicitados de modo a permitir que o mediador ou a empresa de seguros possam
verificar se o serviço ou produto de seguros em causa é apropriado para o
cliente. Quando o mediador ou a
empresa de seguros considerarem, com base nas informações recebidas ao abrigo
do parágrafo anterior, que o produto ou serviço não é apropriado para o cliente
ou potencial cliente, devem avisar desse facto o cliente ou potencial cliente.
Esse aviso pode ser feito em formato normalizado. Quando os clientes ou
potenciais clientes não fornecerem as informações referidas no primeiro
parágrafo, ou fornecerem informação insuficiente sobre os seus conhecimentos e
experiência, o mediador ou a empresa de seguros devem avisá-los de que não
estão em posição de determinar se o serviço ou produto em causa é apropriado
para o seu caso. Esse aviso pode ser feito em formato normalizado. 3. O
mediador ou a empresa de seguros devem criar um registo que inclua um documento
ou documentos, como por exemplo um contrato celebrado entre o mediador ou a
empresa de seguros e o cliente, nos quais se enunciam os direitos e obrigações
de ambas as partes, bem como as demais condições mediante as quais o mediador
ou a empresa de seguros prestarão serviços ao cliente. Os direitos e obrigações
das partes no contrato podem ser incluídos por referência a outros documentos
ou diplomas legais. 4. O
cliente deve receber do mediador ou da empresa de seguros relatórios adequados
sobre o serviço prestado aos seus clientes. Esses relatórios devem conter
comunicações periódicas aos clientes, tendo em conta o tipo e a complexidade
dos produtos de seguros envolvidos e a natureza dos serviços prestados ao
cliente, e devem incluir, sempre que aplicável, os custos das transações e
serviços executados em nome do cliente. Quando prestarem aconselhamento, o
mediador ou a empresa de seguros devem especificar o modo como o aconselhamento
dado se enquadra com as características pessoais do cliente. 5. São
conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o
artigo 33.º com vista a garantir que os mediadores e as empresas de seguros
cumpram os princípios estabelecidos no presente artigo no quadro da mediação de
seguros junto dos respetivos clientes. Esses atos delegados especificarão: (a)
A natureza do serviço ou
serviços oferecidos ou prestados ao cliente ou potencial cliente, tendo em
conta o tipo, objeto, volume e frequência das transações; (b)
A natureza dos produtos
oferecidos ou considerados, incluindo os diferentes tipos de produtos de
seguros. CAPÍTULO VIII
SANÇÕES E MEDIDAS Artigo 26.º
Sanções e medidas administrativas 1. Os
Estados-Membros devem assegurar que as medidas e sanções administrativas que
apliquem sejam eficazes, proporcionadas e dissuasivas. 2. Os
Estados-Membros devem assegurar que, quando as empresas ou os mediadores de
seguros ou de resseguros estiverem sujeitos a determinadas obrigações, e em
caso de infração às mesmas, seja possível aplicar medidas e sanções
administrativas aos membros dos respetivos órgãos de direção e a quaisquer
outras pessoas singulares ou coletivas que, em conformidade com a legislação
nacional, sejam responsáveis por essas infrações. 3. As
autoridades competentes devem ser dotadas de todos os poderes de investigação
necessários para o exercício das respetivas funções. No exercício dos seus
poderes sancionatórios, as autoridades competentes devem cooperar estreitamente
para garantir que as sanções e medidas produzam os efeitos desejados e
coordenar a sua atuação quando estiverem em causa casos transfronteiriços. Artigo 27.º
Publicação das sanções Os Estados-Membros
devem prever que a autoridade competente publique sem demora injustificada
qualquer sanção ou medida que tenha sido imposta em caso de infração às
disposições nacionais adotadas em aplicação da presente diretiva, incluindo
informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade das pessoas
por ela responsáveis, a menos que tal revelação ponha seriamente em risco os
mercados de seguros e resseguros. Sempre que a publicação possa causar
prejuízos desproporcionados às partes envolvidas, as autoridades competentes
devem publicar as sanções a coberto do anonimato. Artigo 28.º
Infrações 1. Estão
sujeitos ao disposto no presente artigo: (a)
Os mediadores de seguros
ou de resseguros que não estejam registados num Estado-Membro e que não estejam
abrangidos pelo artigo 1.º, n.º 2, ou pelo artigo 4.º; (b)
Uma pessoa que preste
atividades acessórias de seguros sem ter apresentado uma declaração nos termos
do artigo 4.º, ou que tenha apresentado essa declaração mas em relação a quem
se verifique que não se encontram preenchidos os requisitos estabelecidos no
artigo 4.º; (c)
As empresas ou mediadores
de seguros ou de resseguros que utilizem serviços de mediação de seguros ou de
resseguros prestados por pessoas que não estejam registadas num Estado-Membro
nem sejam referidas no artigo 1.º, n.º 2, e que não tenham apresentado uma
declaração em conformidade com o artigo 4.º; (d)
Os mediadores de seguros
ou de resseguros que tenham obtido o registo por meio de falsas declarações ou
de qualquer outra forma irregular, em infração ao artigo 3.º; (e)
Os mediadores de seguros
ou de resseguros ou as empresas de seguros que não cumpram as disposições do
artigo 8.º; (f)
As empresas de seguros ou
mediadores de seguros ou de resseguros que não cumpram os requisitos de conduta
em conformidade com os capítulos VI e VII. 2. Os
Estados-Membros devem assegurar que, nos casos referidos no n.º 1, as sanções
administrativas e as medidas que podem ser aplicadas incluam, no mínimo, os
seguintes elementos: (a)
Uma declaração pública
que identifique a pessoa singular ou coletiva e a natureza da infração; (b)
Uma ordem que exija que a
pessoa singular ou coletiva cesse a conduta e se abstenha de repetir a mesma; (c)
No caso de um mediador de
seguros ou de resseguros, a anulação do registo em conformidade com o artigo
3.º; (d)
A proibição de que
qualquer membro dos órgãos de direção do mediador ou da empresa de seguros ou
de resseguros, ou qualquer outra pessoa singular que seja considerada
responsável pela infração, possa exercer funções em mediadores ou empresas de
seguros ou de resseguros; (e)
No caso de uma pessoa
coletiva, sanções pecuniárias administrativas até ao limite de 10 % do volume
de negócios anual total realizado pela pessoa coletiva no exercício anterior; se
a pessoa coletiva for uma filial de uma empresa-mãe, o volume de negócios total
anual considerado deve ser o volume de negócios anual total resultante das
contas consolidadas da empresa-mãe no exercício financeiro anterior; (f)
No caso de uma pessoa
singular, sanções pecuniárias administrativas até ao limite de
5 000 000 de euros ou, nos Estados-Membros que não têm o euro como
moeda oficial, o valor correspondente em moeda nacional à data de entrada em
vigor da presente diretiva. Caso o benefício obtido
com a infração possa ser determinado, os Estados-Membros devem garantir que o
limite máximo não seja inferior ao dobro do montante desse benefício. Artigo 29.º
Aplicação efetiva das sanções 1. Os
Estados-Membros devem assegurar que, ao determinar o tipo de sanções ou medidas
administrativas e o nível de sanções pecuniárias administrativas, as
autoridades competentes tenham em conta todas as circunstâncias relevantes,
incluindo: (a)
A gravidade e a duração da
infração; (b)
O grau de
responsabilidade da pessoa singular ou coletiva em causa; (c)
A capacidade financeira
da pessoa singular ou coletiva responsável, tal como indicada pelo volume de
negócios total da pessoa coletiva responsável ou pelo rendimento anual da pessoa
singular responsável; (d)
A importância dos lucros
obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa singular ou coletiva responsável, na
medida em que possam ser determinados; (e)
Os prejuízos causados a
terceiros pela infração, na medida em que possam ser determinados; (f)
O nível de cooperação com
a autoridade competente por parte da pessoa singular ou coletiva responsável; e (g)
Anteriores infrações por
parte da pessoa singular ou coletiva responsável. 2. A
EIOPA deve emitir orientações dirigidas às autoridades competentes em
conformidade com o artigo 16.° do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 sobre os tipos
de sanções e medidas administrativas e sobre o nível das sanções pecuniárias
administrativas. 3. A
presente diretiva em nada prejudica os poderes que assistem aos Estados-Membros
de acolhimento para tomar medidas adequadas destinadas a prevenir ou punir, no
seu território, a prática de atos que infrinjam disposições legislativas ou
regulamentares adotadas por razões de interesse geral. Esses poderes incluem a
possibilidade de impedir que os mediadores de seguros ou de resseguros
infratores iniciem novas atividades no seu território. Artigo 30.º
Comunicação de infrações 1. Os
Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes estabeleçam
mecanismos efetivos para encorajar a comunicação das situações de incumprimento
das disposições nacionais de execução da presente diretiva às autoridades
competentes. 2. Estes
mecanismos devem incluir, pelo menos: (a)
Procedimentos específicos
para a receção de relatórios e respetivo seguimento; (b)
Uma proteção adequada
para os trabalhadores das empresas ou dos mediadores de seguros ou de
resseguros que denunciarem infrações cometidas no seio dos mesmos; e (c)
A proteção dos dados de
caráter pessoal relativos quer à pessoa que comunica as infrações quer à pessoa
singular que, alegadamente, é responsável por uma infração, em conformidade com
os princípios consagrados na Diretiva 95/46/CE. Artigo 31.º
Apresentação de informações à EIOPA em relação a sanções 1. Os
Estados-Membros devem fornecer anualmente à EIOPA informações agregadas sobre
todas as medidas ou sanções administrativas impostas em conformidade com o
artigo 26.º. A EIOPA publica essas
informações num relatório anual. 2. Caso
a autoridade competente torne pública uma medida ou uma sanção administrativa,
deve comunicá-la simultaneamente à EIOPA. 3. A
EIOPA elabora projetos de normas técnicas de execução relativas aos
procedimentos e formulários para a apresentação das informações referidas no
presente artigo. A EIOPA deve apresentar
os referidos projetos de normas técnicas de execução à Comissão, até [XX /
inserir a data correspondente a 6 meses após a data de entrada em vigor /
aplicação da presente diretiva]. São conferidos à
Comissão poderes para adotar as normas técnicas de execução referidas no
primeiro parágrafo em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE)
n.º 1094/2010. ê 2002/92/CE CAPÍTULO IV IX DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 14.º
Recurso judicial Os Estados-Membros
asseguram que possa haver recurso judicial das decisões tomadas, em relação
a um mediador de seguros ou de resseguros ou a uma empresa de seguros, nos
termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas adoptadas
de acordo com a presente directiva. òtexto renovado Artigo 32.º
Proteção de dados 1. Os
Estados-Membros aplicam a Diretiva 95/46/CE no tratamento de dados pessoais
realizado nos Estados-Membros nos termos da presente diretiva. 2. O
Regulamento (CE) n.º 45/2001 é aplicável ao tratamento de dados pessoais pela
EIOPA nos termos da presente diretiva. Artigo 33.º
Atos delegados São conferidos à
Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 34.º
no que respeita aos artigos 8.º, 17.º, 23.º, 24.º e 25.º. Artigo 34.º
Exercício da delegação 1. São
conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados nas condições
estabelecidas no presente artigo. 2. O
poder de adotar os atos delegados referidos nos artigos 8.º, 17.º, 23.º, 24.º e
25.º é conferido à Comissão por um período indeterminado a contar da entrada em
vigor da presente diretiva. 3. A
delegação de poderes referida nos artigos 8.º, 17.º, 23.º, 24.º e 25.º pode ser
revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. Uma
decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados.
Entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não
afeta a validade dos atos delegados já em vigor. 4. Sempre
que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento
Europeu e ao Conselho. 5. Um
ato delegado adotado em aplicação dos artigos 8.º, 17.º, 23.º, 24.º e 25.º só
entra em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não formularem objeções no
prazo de 2 meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao
Conselho ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho
tiverem ambos informado a Comissão de que não formularão objeções. Esse período
pode ser prorrogado por mais 2 meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do
Conselho. Artigo 35.º
Análise e avaliação 1. Cinco
anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão procede à
respetiva análise. Essa análise deve incluir um inquérito geral sobre a
aplicação prática das regras estabelecidas na presente diretiva, tendo em conta
a evolução nos mercados de produtos de investimento de retalho, bem como a
experiência adquirida com a aplicação prática da presente diretiva, do
regulamento relativo aos documentos com as informações essenciais para os
produtos de investimento e da [MiFID II]. A análise deve contemplar a eventual
aplicação das disposições da presente diretiva aos produtos abrangidos pelo
âmbito de aplicação da Diretiva 2003/41/CE. A análise deve ainda incluir de
modo específico o impacto do artigo 17.º, n.º 2, tendo em conta a situação de
concorrência no mercado dos serviços de mediação para os contratos distintos de
qualquer das classes especificadas no anexo I da Diretiva 2002/83/CE e o impacto
das obrigações referidas no artigo 17.º, n.º 2, sobre os mediadores de seguros
que sejam pequenas e médias empresas. 2. Após
consulta o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão, a Comissão
apresentará um primeiro relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 3. Até
X X 20XX [quatro anos a contar da entrada em vigor da diretiva] e
posteriormente pelo menos de dois em dois anos, a EIOPA elabora um relatório
sobre a aplicação da presente diretiva. A EIOPA consulta a ESMA antes de publicar
o seu relatório. 4. Num
terceiro relatório a elaborar até X X 20XX [dois anos a contar da data de
entrada em vigor da diretiva], a EIOPA procede a uma avaliação da estrutura dos
mercados de mediação de seguros. 5. O
relatório a preparar pela EIOPA até X X 20XX [quatro anos após a entrada em
vigor da diretiva] nos termos do n.º 3 deve verificar se as autoridades
competentes referidas no artigo 10.º, n.º 1, foram dotadas dos poderes
suficientes e dos recursos adequados para o desempenho das suas funções. 6. O
relatório a que se refere o n.º 3 deve examinar pelo menos as seguintes
questões: (a)
Evolução da estrutura do
mercado de medição de seguros; (b)
Evolução dos padrões de
atividade transfronteiras; (c)
Avaliação intercalar do
aumento da qualidade do aconselhamento e dos métodos de venda e do impacto da
presente diretiva sobre os mediadores de seguro que são pequenas e médias
empresas. 7. O
mesmo relatório deve também incluir uma avaliação pela EIOPA do impacto da
presente diretiva. ê2002/92/CE (adaptado) ðtexto renovado Artigo 1636.º
Transposição 1. Estados-Membros devem pôr em
vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias
para dar cumprimento à presente directiva antes de 15 de
janeiro de 2005 ð aos artigos [1.º a 39.º] e ao anexo I
da presente diretiva até [data], o mais tardar ï e informar imediatamente
a Ö comunicar
imediatamente à Õ Comissão desse facto ð o texto dessas disposições ï. Essas disposições ð Quando os Estados-Membros adotarem
essas disposições, as mesmas ï devem incluir uma referência à presente directiva
ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. ðDevem ainda incluir uma declaração nos termos
da qual qualquer referência às disposições legislativas, regulamentares e
administrativas da diretiva revogada pela presente diretiva devem ser
consideradas como referências à presente diretiva. ï As modalidades ð Os Estados-Membros determinam as
modalidades ï dessa referência são aprovadas
pelos Estados-Membros ð e o modo como deverá ser
formulada ï. 2. Os Estados-Membros comunicam
à Comissão o texto das principais disposições ð da legislação nacional ï legislativas, regulamentares e administrativas
que adoptem nas matérias reguladas Ö abrangidas Õ pela presente directiva.
Nessa comunicação, os Estados-Membros devem
incluir um quadro em que se indiquem as disposições nacionais que correspondem
à presente directiva. Artigo 1537.º
Revogação A Directiva 77/92/CEE
Ö 2002/92/CE Õ é revogada com
efeitos à [data de adoção 20XX]data referida no
n.º 1 do artigo 16.º ð , sem prejuízo das obrigações dos
Estados-Membros relacionadas com o prazo de transposição dessa diretiva para a
legislação nacional. ï òtexto renovado As referências à
diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas à presente diretiva. ê2002/92/CE (adaptado) ðtexto renovado Artigo 17.º38.º
Entrada em vigor A presente directiva
entra em vigor na
data ð no vigésimo dia seguinte ao ï da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias Ö da União
Europeia Õ. ê 2002/92/CE Artigo 1839.º
Destinatários Os Estados-Membros
são os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Parlamento Europeu Pelo Conselho òtexto renovado ANEXO I
CLIENTES PROFISSIONAIS Um cliente
profissional é um cliente que dispõe da experiência, dos conhecimentos e da
competência necessários para tomar as suas próprias decisões e ponderar
devidamente os riscos em que incorre. Consideram-se profissionais em relação a
todos os serviços e atividades de seguros e produtos de seguros, para os
efeitos da presente diretiva: 1. As
entidades que necessitam de ser autorizadas ou regulamentadas para operar nos
mercados financeiros. A lista seguinte deve ser considerada como incluindo
todas as entidades autorizadas que exercem as atividades características das
entidades mencionadas: entidades autorizadas por um Estado-Membro ao abrigo de
uma diretiva, entidades autorizadas ou reguladas por um Estado-Membro sem
referência a uma diretiva e entidades autorizadas ou reguladas por um país
terceiro: (a)
Instituições de crédito; (b)
Mediadores de seguros e
de resseguros e empresas de investimento; (c)
Outras instituições
financeiras autorizadas ou regulamentadas; (d)
Empresas de seguros e de
resseguros; (e)
Organismos de
investimento coletivo e sociedades gestoras desses organismos; (f)
Fundos de pensões e
sociedades gestoras desses fundos; (g)
Entidades que negoceiam
em instrumentos sobre mercadorias ou em instrumentos derivados sobre
mercadorias; (h)
Administrações locais; (i)
Outros investidores
institucionais. 2. Grandes
empresas que satisfaçam dois dos seguintes critérios de dimensão a nível
individual: –
Total do balanço:
20 000 000 de euros –
Volume de negócios
líquido: 40 000 000 de euros –
Fundos próprios:
2 000 000 de euros. 3. Governos
nacionais e regionais, incluindo organismos públicos que administram a dívida
pública a nível nacional ou regional, bancos centrais, instituições
internacionais e supranacionais como o Banco Mundial, o FMI, o BCE, o BEI e
outras organizações internacionais semelhantes. 4. Outros
investidores institucionais cuja atividade principal consista em investir em
instrumentos financeiros, incluindo as entidades que se dedicam à titularização
de ativos ou a outras operações de financiamento. As entidades acima referidas
são consideradas profissionais. Devem, no entanto, ser autorizadas a solicitar
um tratamento como não profissionais, podendo as empresas acordar em
proporcionar-lhes um nível de proteção mais elevado. Caso o cliente de uma
empresa de investimento seja uma empresa acima referida, a empresa deve
informá-lo, antes da prestação de qualquer serviço, de que, com base nas
informações de que dispõe, o considera um cliente profissional e que será
tratado como tal, salvo se a empresa de investimento e o cliente acordarem em
contrário. A empresa deve também informar o cliente de que pode exigir a
alteração das condições do acordo de modo a garantir um nível de proteção mais
elevado. Compete ao cliente, caso
seja considerado como profissional, solicitar um nível de proteção mais elevado
quando se julgar incapaz de avaliar ou gerir devidamente os riscos envolvidos.
Este nível de proteção mais elevado será fornecido quando um cliente
considerado como profissional celebrar um acordo escrito com a empresa com o
objetivo de não ser tratado como profissional para efeitos das normas de
conduta aplicáveis. Esse acordo deverá especificar se se aplica a um ou mais
serviços ou transações específicos, ou a um ou mais tipos de produtos ou
transações. òtexto renovado ANEXO II
DOCUMENTOS EXPLICATIVOS Em conformidade com
a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os
documentos explicativos, de 28 de setembro de 2011, os Estados-Membros
comprometeram-se a acompanhar a notificação das suas medidas de transposição,
quando tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a correspondência
entre os elementos de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos
de transposição nacionais. No que respeita à
presente diretiva, a Comissão considera que a transmissão desses documentos se
justifica pelas seguintes razões: Complexidade da
diretiva e do setor em causa: O domínio dos
seguros e da distribuição de produtos de seguros é particularmente complicado e
pode ser muito técnico do ponto de vista de profissionais que não estejam
especializados no mesmo. Na ausência de documentos explicativos bem
estruturados, a missão de fiscalizar a transposição seria desproporcionadamente
morosa. A presente proposta representa uma revisão em que o texto da Diretiva
Mediação de Seguros (DMS) foi reformulado. Embora muitas das disposições não
tenham sofrido alterações de conteúdo, foram introduzidas algumas disposições
novas e algumas das disposições existentes foram revistas ou suprimidas. A
estrutura, forma e apresentação dos textos são completamente novas. A nova
estrutura é necessária para assegurar uma ordem mais clara e mais lógica das
disposições jurídicas, mas irá resultar na necessidade de uma abordagem
estruturada na fiscalização da transposição. Algumas das
disposições da proposta de diretiva poderão potencialmente ter um impacto sobre
diversos domínios da ordem jurídica nacional, como o direito comercial, a
legislação fiscal ou outros domínios legislativos nos Estados-Membros. Poderá
também afetar o direito nacional derivado, nomeadamente atos e normas gerais de
conduta para os mediadores financeiros ou de seguros. A inter-relação das
questões com todos estes domínios vizinhos poderá significar, em função do
sistema existente nos Estados-Membros, que algumas disposições venham a ser
transpostas através de regras novas ou já existentes nesses domínios,
relativamente aos quais será necessário dispor de uma visão clara. Coerência e
interligação com outras iniciativas: A presente proposta
é apresentada para adoção no quadro de um «pacote de proteção do consumidor a
retalho», juntamente com as propostas PPIR, no que respeita às obrigações de
divulgação (regulamento relativo aos documentos com as informações essenciais
para os produtos de investimento e que altera as Diretivas 2003/71/CE e
2009/65/CE), e OICVM V. A iniciativa PPIR visa garantir uma abordagem
horizontal e coerente da divulgação das informações relativa aos produtos de
investimento e aos produtos seguradores com elementos de investimento (os
chamados PPIR do setor segurador), sendo que a revisão das diretivas DMS I
e MiFID (diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros) deverá
incluir disposições em matéria de práticas de venda. A proposta é também
coerente e complementar de outras normas legislativas e de outras políticas da
UE, em particular nos domínios da defesa do consumidor, de proteção dos
investidores e da supervisão prudencial, nomeadamente os projetos Solvência II
(Diretiva 2009/138/CE), MiFID II (a reformulação da MiFID), e a referida
iniciativa PPIR. A nova DMS
continuará a assumir a forma de um instrumento jurídico de «harmonização
mínima». Significa isto que os Estados-Membros podem decidir ir mais longe do
que a diretiva se o considerarem necessário para efeitos de proteção do
consumidor. Contudo, as normas mínimas da DMS serão significativamente
aumentadas. Algumas partes da nova diretiva serão reforçadas através de medidas
de nível 2, a fim de assegurar um alinhamento com as regras da MiFID II, em
particular no capítulo que regulamentará a distribuição de apólices de seguro
de vida com elementos de investimento (a seguir designados produtos de
investimento no setor dos seguros – ver adiante). O objetivo é harmonizar as
vendas dos produtos de investimento no setor dos seguros em toda a UE através
de medidas de nível 2[25]. Trata-se de uma inovação em relação ao texto
da diretiva original. É importante que a Comissão esteja em posição de comparar
as situações resultantes nos vários Estados-Membros e, assim, desempenhar
corretamente a sua missão de fiscalização da aplicação do direito da UE. Por
outro lado, a diretiva contempla uma cláusula de revisão e, para poder recolher
todas as informações relevantes sobre o funcionamento dessas regras, a Comissão
terá de estar em condições de acompanhar a sua aplicação logo desde a fase
inicial. Capítulo sobre os
produtos de investimento no setor dos seguros: O texto da proposta inclui um capítulo que introduz
requisitos adicionais de proteção dos clientes no que se refere aos produtos de
investimento no setor dos seguros. Existe uma forte
vontade política de pôr em prática tais disposições, mas ao mesmo tempo a
experiência nesta área ainda é pouca, uma vez que é nova. Por conseguinte, é
extremamente importante que a Comissão receba documentos de transposição que
indiquem a forma como os Estados-Membros deram efeito a essas disposições. Reduzido nível
estimado dos encargos administrativos adicionais decorrentes da solicitação de
documentos explicativos aos Estados-Membros: Tal como foi já referido, o texto atual está em
vigor desde 2002 (quando foi adotada a diretiva original). Por conseguinte, os
Estados-Membros não terão de desenvolver grandes esforços para comunicar as
suas disposições de transposição, na medida em que já terão normalmente
notificado a maior parte das mesmas há já algum tempo. O reduzido nível
estimado dos encargos administrativos adicionais decorrentes da solicitação de
documentos explicativos aos Estados-Membros relativamente às partes novas da
diretiva é proporcionado e necessário para que a Comissão possa levar a cabo a
sua tarefa de fiscalização da aplicação do direito da UE. Com base no que
precede, a Comissão considera que a exigência de fornecimento de documentos
explicativos no caso da presente proposta de diretiva é proporcionada e não
ultrapassa o necessário para atingir o objetivo de uma realização eficaz da sua
função que consiste em assegurar uma transposição exata da diretiva. òtexto renovado FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo
com a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza da proposta/iniciativa 1.4. Objetivo(s) 1.5. Justificação da proposta/iniciativa 1.6. Duração da ação e do seu impacto financeiro 1.7. Modalidade(s) de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de acompanhamento e
prestação de informações 2.2. Sistema de gestão e de controlo 2.3. Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
3. IMPACTO FINANCEIRO
ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e
rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) 3.2. Impacto estimado nas despesas 3.2.1. Síntese
do impacto estimado nas despesas 3.2.2. Impacto
estimado nas dotações operacionais 3.2.3. Impacto
estimado nas dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade
com o atual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação
de terceiros no financiamento 3.3. Impacto
estimado nas receitas FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação
da proposta/iniciativa Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa
à mediação de seguros (DMS II), que revoga a Diretiva 2002/92/CE relativa
à mediação de seguros (DMS I) 1.2. Domínio(s)
de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB[26] Mercado Interno – Mercados Financeiros 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa X A proposta/iniciativa
refere-se a uma nova ação ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um
projeto-piloto/ação preparatória[27]
¨A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação
de uma ação existente ¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova
ação 1.4. Objetivo(s) 1.4.1. Objetivo(s)
estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa Aumentar a segurança e a eficácia dos mercados
financeiros; estimular o mercado interno dos serviços financeiros. 1.4.2. Objetivo(s)
específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa Criar condições de concorrência equitativas; reduzir
os conflitos de interesses; melhorar o aconselhamento no que respeita aos
produtos complexos; reduzir os encargos de entrada nos mercados transfronteiras. 1.4.3. Resultados
e impacto esperados Especificar os
efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população
visada A proposta visa: alargar o âmbito de aplicação da DMS
a todos os canais de distribuição; identificar, gerir e limitar os conflitos de
interesses; aumentar o nível de harmonização das sanções administrativas em
caso de incumprimento das regras de venda; reforçar a adequação e a
objetividade do aconselhamento; assegurar que as qualificações profissionais
dos vendedores sejam coerentes com a complexidade dos produtos vendidos;
simplificar e aproximar o procedimento para a entrada nos mercados transfronteiras
em toda a UE. 1.4.4. Indicadores
de resultados e de impacto Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. Serão elaborados relatórios no que respeita à
proteção dos consumidores; aos progressos alcançados no sentido de assegurar
uma concorrência leal; à evolução das atividades transfronteiras e ao impacto
das medidas propostas nos mercados de seguros. 1.5 Justificação
da proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidade(s)
a satisfazer a curto ou a longo prazo Em resultado da aplicação da diretiva revista nos
Estados-Membros: • As novas normas alargarão a escolha dos
consumidores e a qualidade do serviço recebido. • O aumento da informação e da transparência
deverão resultar num aumento da concorrência e beneficiar os mediadores mais
eficientes. • A autorização e supervisão dos mediadores de
seguros e outros vendedores de produtos de seguros serão harmonizadas e a
coordenação entre as autoridades nacionais de supervisão será melhorada. • Todos os vendedores de produtos de seguros
que operam na UE serão devidamente regulamentados, tendo em conta a
proporcionalidade e as necessidades das PME. • As qualificações profissionais de todos os
vendedores dos seguros serão coerentes com a complexidade do produto vendido. • Prevê-se um aumento da entrada em mercados transfronteiras. • O regime de sanções será alargado através da
criação de um enquadramento harmonizado e adequado para prevenir e combater as
principais situações de incumprimento da diretiva. 1.5.2. Valor
acrescentado da intervenção da UE 1) A dispersão regulamentar pode conduzir a um
aumento dos custos administrativos e da arbitragem regulamentar. 2) Sem uma ação a nível da UE, irá provavelmente
ocorrer um aumento do número de casos de venda abusiva de produtos de seguros. 1.5.3. Lições
tiradas de experiências anteriores semelhantes As práticas de venda de produtos de investimento puro
já são reguladas pela Diretiva Mercado de Instrumentos Financeiros (MiFID) e as
vendas dos produtos equivalentes do setor dos seguros passarão a estar sujeitas
a uma regulamentação semelhante a nível da UE, a partir do momento em que seja
aprovada a proposta DMS II. A MiFID conduziu a uma maior concorrência
entre os instrumentos financeiros, a mais escolha para os investidores e a
melhores regras de proteção dos consumidores. 1.5.4. Compatibilidade
e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes A proposta de revisão da DMS decorre do programa de
reforma proposto pela Comissão Europeia na sua Comunicação intitulada
«Impulsionar a retoma europeia», bem como na estratégia «Europa 2020», que visa
um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. É igualmente coerente e
consistente com a iniciativa PPIR e com as propostas MiFID II e
Solvência II. 1.6 Duração
da ação e do seu impacto financeiro ý Proposta/iniciativa de duração limitada[28] –
¨ Proposta/iniciativa válida entre
[DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA –
X Impacto
financeiro no período compreendido entre 2014 a 2016 ¨ Proposta/iniciativa de duração
ilimitada –
Aplicação com um período
de arranque progressivo entre AAAA e AAAA, –
seguido de um período de
aplicação a um ritmo de cruzeiro 1.7. Modalidade(s)
de gestão prevista(s)[29]
¨ Gestão centralizada direta por parte da Comissão ¨ Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução: –
¨ a agências de execução –
ý a organismos criados pelas
Comunidades[30] –
¨ a organismos públicos/organismos com
missão de serviço público nacionais –
¨ a pessoas encarregadas da execução
de ações específicas por força do título V do Tratado da União Europeia,
identificadas no ato de base pertinente na aceção do artigo 49.º do Regulamento
Financeiro ¨ Gestão partilhada
com os Estados-Membros ¨ Gestão descentralizada com países terceiros ¨ Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar) Se for indicada mais de
uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações». Observações: - 2. MEDIDAS
DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações Especificar a
periodicidade e as condições O artigo 81.º do projeto de regulamento que cria a
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (EIOPA) prevê a
avaliação da experiência adquirida com o funcionamento da autoridade no prazo
de três anos a contar da sua entrada em funcionamento efetivo. Para tal, a Comissão
publicará um relatório geral que será transmitido ao Parlamento Europeu e ao
Conselho. 2.2. Sistema
de gestão e de controlo 2.2.1. Risco(s)
identificado(s) Os recursos adicionais a conceder à EIOPA em
consequência da presente proposta são necessários para permitir que a
autoridade exerça as suas competências e, nomeadamente, o seu papel no que
respeita: • Ao estabelecimento, publicação e atualização
de um registo eletrónico único; • À garantia de harmonização e coordenação das
regras da DMS II através da preparação de normas regulamentares; • Ao reforço e garantia de uma aplicação
coerente dos poderes nacionais de regulamentação através da emissão de
orientações e da preparação de normas técnicas de execução; • À recolha e publicação de informações no que
se refere à aplicação de sanções e às regras de interesse geral; • Ao acompanhamento e avaliação da proposta (3
relatórios). Na ausência destes recursos, a EIOPA não poderá
assegurar um desempenho atempado e eficiente das suas funções. 2.2.2. Modalidade(s)
de gestão prevista(s) Os sistemas de gestão e de controlo, conforme
previstos no Regulamento EIOPA, serão igualmente aplicáveis no que respeita ao
papel da EIOPA, em conformidade com a presente proposta. 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades Especificar as
medidas de prevenção e de proteção existentes ou previstas Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e
outros atos ilegais, são aplicáveis à EIOPA, sem restrições, as disposições do
Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de
maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pela Organismo Europeu de Luta
Antifraude (OLAF). A EIOPA aderirá ao Acordo Interinstitucional de 25 de
maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a
Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efetuados
pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e adotará imediatamente as
disposições adequadas, aplicáveis a todo o pessoal da EIOPA. 3. IMPACTO FINANCEIRO
ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s) ·
Rubricas orçamentais
existentes Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação Número [Descrição …...….] || DD/DND. ([31]) || dos países EFTA[32] || dos países candidatos[33] || de países terceiros || na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento Financeiro || 12.0403.01 [EIOPA — Contribuição para os títulos 1 e 2 (Despesas administrativas e de pessoal)] || Dif. || SIM || NÃO || NÃO || NÃO ·
Novas rubricas
orçamentais, cuja criação é solicitada Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais. 3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.2.1. Síntese
do impacto estimado nas despesas Em milhões de euros (3 casas
decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || Número || Competitividade para o crescimento e o emprego DG: MARKT || || || Ano 2014[34] || Ano 2015 || Ano 2016 || || …inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || || 12.0404.01 || Autorizações || (1) || 0,302 || 0,271 || 0,271 || || || || || 0,844 Pagamentos || (2) || 0,302 || 0,271 || 0,271 || || || || || 0,844 Dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas a programas específicos[35] || || || || || || || || Número da rubrica orçamental || || (3) || || || || || || || || Dotações TOTAIS para a DG MARKT || Autorizações || =1+1a +3 || 0,302 || 0,271 || 0,271 || || || || || 0,844 Pagamentos || =2+2a +3 || 0,302 || 0,271 || 0,271 || || || || || 0,844 TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 0,302 || 0,271 || 0,271 || || || || || 0,844 Pagamentos || (5) || 0,302 || 0,271 || 0,271 || || || || || 0,844 TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || || || || || || || || Dotações TOTAIS no âmbito da RUBRICA 1A do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 0,302 || 0,271 || 0,271 || || || || || 0,844 Pagamentos || =5+ 6 || 0,302 || 0,271 || 0,271 || || || || || 0,844 Observações: Após um
período inicial de 3 anos (2014-2016), em que a EIOPA terá mais tarefas
extraordinárias, a situação deverá ser reavaliada a fim de fixar o nível
adequado de recursos humanos efetivamente necessário para cumprir as tarefas
abrangidas pela presente diretiva e de analisar as possibilidades de reafetação. As dotações
operacionais atrás referidas relacionam-se com funções específicas atribuídas à
EIOPA de acordo com a proposta: 1) Tarefas
relacionadas com o estabelecimento, publicação e atualização de uma base de
dados eletrónica única A EIOPA deverá
estabelecer, publicar e manter atualizada uma base de dados eletrónica única
contendo um registo dos mediadores de seguros e de resseguros que tenham
notificado a intenção de exercer a sua liberdade de estabelecimento ou de
prestação de serviços. Os Estados-Membros devem fornecer à EIOPA as informações
pertinentes para a gestão desse registo. O registo também deve incluir uma
hiperligação para a autoridade competente de cada Estado-Membro. 2) Tarefas
relacionadas com a harmonização e a coordenação das regras da DMS II
através da elaboração de normas (5 atos delegados e tarefas permanentes) A EIOPA deverá trabalhar
no sentido de alcançar a máxima coerência possível na aplicação de normas de
conduta para os produtos de investimento de retalho abrangidos pela MiFID II ou
pela DMS II. A EIOPA terá de elaborar
cinco projeto de atos delegados relativos: 1) à adequação das
aptidões e conhecimentos profissionais dos mediadores; 2) aos conflitos
de interesses relacionados com a venda de produtos de investimento do setor dos
seguros, 3) aos princípios
gerais e às informações a prestar aos clientes em relação com a venda de
produtos de investimento do setor dos seguro; 4) a um ensaio
pormenorizado da idoneidade e adequação para a venda de produtos de
investimento do setor dos seguros, 5) à forma como as
remunerações – nomeadamente contingentes – são divulgadas aos clientes. Tarefa permanente A EIOPA terá igualmente
uma série de outras tarefas permanentes, por exemplo no sentido de intervir em
caso de desacordo entre as autoridades de supervisão dos Estados-Membros de
origem e de acolhimento, especialmente nas situações em que um mediador de
seguros ou resseguros não esteja a cumprir as suas obrigações quando realiza
uma atividade no Estado-Membro de acolhimento. 3) Tarefas
relacionadas com a aplicação coerente dos poderes nacionais de regulamentação
através da emissão de orientações e da elaboração de normas técnicas de
execução (1 norma de execução, 2 orientações, tarefas permanentes) A EIOPA terá de elaborar
projetos de normas técnicas de execução relativas aos procedimentos e
formulários para a apresentação de informações respeitantes a sanções e medidas
administrativas impostas pelos Estados-Membros. A EIOPA terá igualmente
de emitir orientações em matéria de supervisão das práticas de venda cruzada
(subordinação). Deverá emitir orientações sobre os tipos de sanções e medidas
administrativas, bem como sobre o nível das sanções pecuniárias
administrativas. 4) Tarefas
relacionadas com a recolha e publicação de informações (repositório e tarefas
permanentes) A EIOPA deverá
apresentar uma ficha de informações normalizada no que respeita às regras de
proteção do interesse geral, a preencher pelas autoridades competentes em cada
Estado-Membro. Terá também algumas tarefas
permanentes: A EIOPA terá de recolher
e publicar informação acerca das regras de interesse geral. Deverá assegurar
que a informação que recebe no que respeita a disposições nacionais mais
estritas em matéria de requisitos de informação e de conflitos de interesses
seja comunicada às empresas de seguros, aos mediadores e aos consumidores. Deve
publicar no seu relatório anual informações sobre as sanções. 5) Tarefas
relacionadas com o controlo e avaliação da proposta (3 relatórios) A EIOPA deverá
apresentar dois relatórios sobre a aplicação da presente diretiva, (um 4 anos
depois da data de entrada em vigor, o outro 6 anos depois dessa data). Nestes
relatórios, a EIOPA procederá a uma avaliação da estrutura dos mercados de
mediação de seguros. A EIOPA verificará se as autoridades competentes dispõem
de poderes suficientes e dos recursos adequados para a realização das tarefas
que lhe são atribuídas. A EIOPA deverá analisar, num relatório separado, se as
regras de interesse geral existentes são conformes com os objetivos do mercado
interno. Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» Em milhões de euros (3 casas
decimais) || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || || || TOTAL DG MARKT || Recursos humanos || 0 || 0 || 0 || || || || || Outras despesas administrativas || 0 || 0 || 0 || || || || || TOTAL DG MARKT || Dotações || 0 || 0 || 0 || || || || || Dotações TOTAIS no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Dotações totais = Pagamentos totais) || 0 || 0 || 0 || || || || || Em milhões de euros (3 casas
decimais) || || || Ano 2014[36] || Ano 2015 || Ano 2016 || || || TOTAL Dotações TOTAIS TOTAL de dotações das rubricas 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 0,302 || 0,271 || 0,271 || || || || || 0,844 Pagamentos || 0,302 || 0,271 || 0,271 || || || || || 0,844 3.2.2. Impacto
estimado nas dotações operacionais –
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a
utilização de dotações operacionais –
ý A proposta/iniciativa acarreta a utilização
de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente: Os objetivos específicos
da proposta são definidos no ponto 1.4.2. Serão alcançados através das medidas
legislativas propostas, a aplicar a nível nacional, e através do envolvimento
da EIOPA. Apesar de não ser possível atribuir resultados numéricos concretos a
cada objetivo operacional, o papel da EIOPA e o seu contributo para os
objetivos da proposta são descritos em pormenor na secção 3.2.1. 3.2.3. Impacto
estimado nas dotações de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese
–
X A
proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza
administrativa –
¨ A proposta/iniciativa acarreta a
utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado
seguidamente: 3.2.3.2. Necessidades
estimadas de recursos humanos –
X A
proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos –
¨ A proposta/iniciativa acarreta a
utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente: Observação: Não serão necessários
quaisquer recursos humanos ou administrativos adicionais na DG MARKT, por força
da proposta. Os recursos atualmente afetados com vista a acompanhar a Diretiva
2002/92/CE serão mantidos. 3.2.4. Compatibilidade
com o atual quadro financeiro plurianual –
X A
proposta/iniciativa é compatível com o quadro financeiro plurianual (QFP)
proposto para o período 2014-2020 ¨ A
proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro
financeiro plurianual A proposta prevê o desempenho de funções adicionais
pela EIOPA, o que exigirá recursos adicionais ao abrigo da rubrica orçamental
12.0403.01. Esse elemento já está incluído na proposta de quadro financeiro
plurianual para o período 2014-2020. –
¨ A proposta/iniciativa requer a
mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro
plurianual[37] 3.2.5. Participação
de terceiros no financiamento –
¨ A proposta/iniciativa não prevê o
cofinanciamento por terceiros –
ý A proposta/iniciativa prevê o
cofinanciamento estimado seguinte: Dotações em milhões de euros (3
casas decimais) || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || || || Total Estados-Membros através das autoridades nacionais de supervisão da UE * || 0,452 || 0,407 || 0,407 || || || || || 1,266 TOTAL das dotações cofinanciadas || 0,452 || 0,407 || 0,407 || || || || || 1,266 * Estimativa com
base no atual mecanismo de financiamento constante do Regulamento EIOPA
(Estados-Membros 60% - Comunidade 40%). 3.3. Impacto
estimado nas receitas –
ý A proposta/iniciativa não tem impacto
financeiro nas receitas –
¨ A proposta/iniciativa tem o impacto
financeiro a seguir descrito: –
¨ nos recursos próprios –
¨ nas receitas diversas Anexo
à ficha financeira legislativa da proposta de diretiva do Parlamento Europeu e
do Conselho relativa aos mediadores de seguros e à venda de produtos de seguros
e que revoga a Diretiva 2002/92/CE relativa à mediação de seguros (DMS) Os custos
relacionados com as funções a desempenhar pela EIOPA foram estimados no que
respeita às despesas de pessoal (título 1), em conformidade com a classificação
dos custos constante do projeto de orçamento relativo à EIOPA para 2012,
apresentado à Comissão. A proposta da Comissão inclui disposições no sentido de
que a EIOPA desenvolva e prepare 5 projetos de atos delegados e 1 norma técnica
de execução. Além disso, a EIOPA deverá também desenvolver 2 orientações,
principalmente para assegurar a cooperação entre as autoridades, e 3 relatórios
de acompanhamento e avaliação da eficácia da diretiva, bem como manter um registo
dos mediadores que tencionam exercer atividades transfronteiras, para além de
uma série de outras tarefas permanentes. Considerou-se que a diretiva entrará
em vigor no final de 2013 e que, por conseguinte, a EIOPA precisará de recursos
adicionais a partir de 2014. Calcula-se que só serão precisos efetivos
adicionais no que se refere às normas técnicas, orientações e relatórios a
elaborar pela EIOPA, bem como para as outras tarefas permanentes. No que diz
respeito ao tipo de postos de trabalho, a apresentação bem-sucedida e atempada
das novas normas técnicas exigirá, em especial, funcionários responsáveis pela
elaboração de políticas e por avaliações de impacto, bem como juristas. Na avaliação do
impacto sobre o número de ETI necessários para a elaboração de atos delegados,
orientações e relatórios, foram utilizados os seguintes pressupostos: 1. Em
média, um funcionário responsável pela elaboração de políticas prepara 1,5 atos
delegados/normas técnicas por ano e pode preparar também as orientações ou relatórios
relacionados, O seu trabalho incluirá igualmente tarefas relacionadas com a
recolha e publicação de informações e com outras tarefas permanentes (ver
supra), o que implica que serão necessários 4 funcionários; 2. Para
preparar as normas técnicas atrás referidas, é necessário um funcionário
responsável por avaliações de impacto; 3. Para
preparar as normas técnicas e orientações atrás referidas, é necessário um
jurista. Significa isto que
serão necessários 6 ETI para 2014. Partiu-se do
princípio de que este aumento de ETI se manterá em 2015 e 2016, uma vez que as
normas só deverão ficar terminadas em 2015 e poderá ser preciso fazer
alterações em 2016. Outros pressupostos: 1. Com
base na distribuição dos ETI no orçamento relativo a 2012, presume-se que os 6
ETI adicionais incluam 4 agentes temporários (74 %), 1 perito nacional
destacado (16 %) e um agente contratual (10 %); 2. Os
custos salariais anuais médios relativos às diferentes categorias de pessoal
baseiam-se nas orientações da DG BUDG; 3. Coeficientes
de correção dos salários para Frankfurt: 0,948; 4. Custos
de formação estimados em 1 000 EUR por ETI e por ano; 5. Os
custos das deslocações em serviço são estimados em 10 000 EUR, com base no
projeto de orçamento para 2012 neste domínio; 6. As
despesas relacionadas com o recrutamento (viagens, hotéis, exames médicos,
subsídios de instalação e outros, despesas de mudança, etc.) deverão ascender a
12 700 EUR, estimadas com base no custo por recrutamento de um novo
efetivo constante do projeto de orçamento para 2012. O quadro seguinte
apresenta detalhadamente o método utilizado para calcular o aumento do
orçamento em causa relativamente aos próximos três anos. O cálculo reflete o
facto de o orçamento comunitário financiar 40 % dos custos. Tipos de custos || Cálculos || Montante(em milhares) 2014 || 2015 || 2016 || Total Título1: Despesas de pessoal 11 Salários e subsídios - dos quais agentes temporários - de PND - dos quais agentes contratuais 12 Despesas relacionadas com recrutamento 13 Despesas com deslocações em serviço 15 Formação Total título1: Despesas de pessoal Dos quais contribuição comunitária (40%) Dos quais contribuição dos Estados-Membros (60%) || =4*127*0,948 =1*73*0,948 =1*64*0,948 =6*12,7 =6*10 =6*1 || 482 69 61 76 60 6 754 302 452 || 482 69 61 60 6 678 271 407 || 482 69 61 60 6 678 271 407 || 1446 207 183 76 180 18 2,110 844 1,266 O quadro subsequente
apresenta o quadro de pessoal proposto para os quatro lugares de agente
temporário. òtexto renovado [1] JO L 9 de
15.1.2003, p.3. [2] Diretiva
2009/138/CE, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de
seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), JO L 335 de 17.12.2009,
p. 1. [3] Proposta
de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de
instrumentos financeiros, que revoga a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho (Reformulação), COM (2011) 656 final. [4] Ver o
âmbito de aplicação na avaliação de impacto relativa à proposta PPIR:
http://ec.europa.eu/internal_market/finservices-retail/docs/investment_products/29042009_impact_assessment_en.pdf [5] https://www.ceiops.eu/fileadmin/tx_dam/files/publications/reports/IMD-advice-20101111/20101111-CEIOPS-Advice-on-IMD-Revision.pdf [6] Os resultados estão publicados no seguinte endereço:
http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/2010/insurance-mediation_en.htm [7] As atas da audição podem ser
consultadas no seguinte endereço:
http://ec.europa.eu/internal_market/insurance/docs/mediation/20101210hearing/panel-summary_en.pdf. [8] A análise de custos baseou-se em valores constantes do
estudo da PWC e revistos pelos serviços da Comissão. O estudo abrangeu cinco
Estados-Membros (BE, DE, FR, FI, UK). Alguns participantes não quiseram ou não
puderam fornecer estimativas precisas dos custos. A avaliação dos dados pelos
serviços da Comissão sugere que alguns inquiridos terão fornecido números que
se afiguram inflacionados, sem explicação ou justificação aparente. [9] http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/docs/2010/prips/costs_benefits_study_en.pdf [10] http://ec.europa.eu/consumers/rights/docs/investment_advice_study_en.pdf [11] http://ec.europa.eu/consumers/strategy/consumer_behaviour_en.htm [12] Protocolo relativo à cooperação entre as autoridades
competentes dos Estados-Membros da União Europeia, em especial no que respeita
à aplicação da Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de
dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros. [13] JO L 9 de 15.1.2003, p. 3. [14] JO L 26 de 31.1.1977, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada
pelo Acto de Adesão de 1994. [15] JO L 19 de
28.1.1992, p. 32. [16] JO C 111 de 6.5.2008, p.1. [17] http://ec.europa.eu/internal_market/imi-net/index_en.html [18] JO L 115 de
17.4.1998, p. 31. [19] JO L 178
de 17.7.2000, p. 1. [20] Proposta de Diretiva do
Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos
financeiros, que revoga a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho (Reformulação); COM (2011) 656 final. [21] COM(2010) 716. [22] JO L 331 de 15.12.2010, p. 48. [23] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. [24] JO L 8 de 12.1.2001, p. 1. [25] A revisão da DMS baseia-se
no «processo Lamfalussy» (abordagem regulamentar com quatro níveis recomendada
pelo Comité de Sábios sobre a regulamentação dos mercados europeus de valores
mobiliários, presidido pelo Barão Alexandre Lamfalussy, e adotada pelo Conselho
Europeu de Estocolmo em março de 2001, tendo em vista uma regulamentação mais
eficaz dos mercados dos valores mobiliários), tal como desenvolvido pelo
Regulamento (UE) n.º 1034/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria
uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e
Pensões Complementares de Reforma): ao Nível 1, o Parlamento Europeu e o
Conselho adotam uma diretiva em procedimento de co-decisão, que contém os
princípios de base e que confere à Comissão, que intervém ao Nível 2, poderes
para adotar atos delegados (artigo 290. ° do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia, JO C 115/47) ou atos de execução (artigo 291.º do Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia, JO C 115/47). Durante a preparação dos atos
delegados, a Comissão consultará peritos nomeados pelos Estados-Membros. A
pedido da Comissão, a ESMA pode aconselhar a Comissão sobre os pormenores
técnicos a incluir na legislação de Nível 2. Além disso, a legislação de Nível 1
poderá atribuir à EIOPA poderes para elaborar projetos de normas técnicas
regulamentares ou de execução, em conformidade com os artigos 10.º e 15.º do
Regulamento EIOPA, projetos estes que poderão vir a ser adotados pela Comissão
(sob reserva do direito de objeção por parte do Conselho e do Parlamento, no
caso das normas técnicas regulamentares). Ao Nível 3, a EIOPA prepara também
recomendações e orientações e compara práticas regulamentares, através de
revisões pelos pares, para garantir uma execução e aplicação coerentes das
regras adotadas aos Níveis 1 e 2. Por fim, a Comissão verifica a conformidade
da legislação dos Estados-Membros com a da UE e pode lançar processos judiciais
contra os Estados-Membros incumpridores. [26] ABM: Activity Based Management
(gestão por atividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por
atividades). [27] Referidos no artigo 49.º, n.º 6,
alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro. [28] A proposta é de duração
ilimitada. Todavia, após o período inicial de três anos (durante o qual a EIOPA
dispõe de mais tarefas extraordinárias) as novas tarefas permanentes da EIOPA
serão asseguradas através de uma reafetação. [29] As explicações sobre as
modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão
disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [30] Referidos no artigo 185.º do
Regulamento Financeiro. [31] DD = dotações diferenciadas/DND
= dotações não diferenciadas. [32] EFTA: Associação Europeia de
Comércio Livre. [33] Países candidatos e, se for caso
disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais. [34] O ano N é o do início da
aplicação da proposta/iniciativa. [35] Assistência técnica e/ou
administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE
(antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta. [36] O ano N é o do início da
aplicação da proposta/iniciativa. [37] Ver pontos 19 e 24 do Acordo
Interinstitucional.