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Document 52012PC0343

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Decisão 2003/17/CE do Conselho prorrogando o seu período de aplicação e atualizando os nomes de um país terceiro e das autoridades responsáveis pela aprovação e controlo da produção (Texto relevante para efeitos do EEE)

/* COM/2012/0343 final - 2012/0165 (COD) */

52012PC0343

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Decisão 2003/17/CE do Conselho prorrogando o seu período de aplicação e atualizando os nomes de um país terceiro e das autoridades responsáveis pela aprovação e controlo da produção (Texto relevante para efeitos do EEE) /* COM/2012/0343 final - 2012/0165 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

As diretivas do Conselho relativas à comercialização de sementes de plantas forrageiras, sementes de cereais, sementes de beterraba e sementes de plantas oleaginosas e de fibras regulam a comercialização interna de sementes para sementeira das espécies enumeradas nessas diretivas. Para facilitar o comércio e responder rapidamente à procura do mercado, essas diretivas preveem a possibilidade de o Conselho estabelecer regras para a autorização da importação de sementes a partir de países terceiros ao abrigo de um sistema de equivalência.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A Decisão 2003/17/CE do Conselho[1] estabelecia a lista de países a reconhecer para a aplicação do princípio da equivalência na importação e requisitos específicos a cumprir e, em particular, limitava a cinco anos o período de reconhecimento da equivalência com possibilidade de prorrogação se todas o requisitos aplicáveis fossem cumpridos.

Esse período expira em 31 de dezembro de 2012. Para garantir o abastecimento necessário de sementes ao mercado da UE, estas regras devem ser prolongadas, alterando-se o prazo para 31 de dezembro de 2022. Atualmente, a prorrogação temporária está prevista apenas para cinco anos. No entanto, a revisão do novo regulamento em matéria de sementes e material de propagação (ao abrigo de procedimentos de codecisão) só será lançado em setembro de 2012, com medidas de execução específicas a adotar posteriormente. Por conseguinte, considera-se necessário um prazo de dez anos a fim de evitar que este expire durante o processo.

O anexo I da Decisão 2003/17/CE enumera a Jugoslávia como um país ao abrigo do regime de equivalência. Alguns novos países substituem a antiga Jugoslávia. A Eslovénia é membro da União Europeia, a Croácia já é reconhecida como equivalente pela Decisão 2003/17/CE e a Sérvia deve ser acrescentada pois é membro do sistema da OCDE para a certificação varietal de sementes destinadas ao comércio internacional e membro da Associação Internacional de Ensaios de Sementes (ISTA) no que se refere à amostragem e aos ensaios de sementes. A Jugoslávia deve ser suprimida da lista. Outros países da antiga Jugoslávia não podem ser adicionados, dado que não são membros da OCDE nem da ISTA. Além disso, houve alteração dos nomes de algumas autoridades responsáveis pela aprovação e pelo controlo da produção enumeradas no anexo I da Decisão 2003/17/CE.

2012/0165 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Decisão 2003/17/CE do Conselho prorrogando o seu período de aplicação e atualizando os nomes de um país terceiro e das autoridades responsáveis pela aprovação e controlo da produção

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       A Decisão 2003/17/CE do Conselho determina que, por um período limitado, as inspeções de campo de culturas produtoras de sementes de determinadas espécies efetuadas em certos países terceiros são consideradas equivalentes às efetuadas em conformidade com a legislação da União e que as sementes de determinadas espécies produzidas nesses países são consideradas equivalentes às sementes produzidas em conformidade com a legislação da União.

(2)       Aparentemente, aquelas inspeções de campo continuam a oferecer as mesmas garantias que as realizadas pelos Estados-Membros. As referidas inspeções de campo devem, por conseguinte, continuar a ser consideradas equivalentes.

(3)       Visto que a Decisão 2003/17/CE deixa de vigorar em 31 de dezembro de 2012, o período durante o qual a equivalência é reconhecida ao abrigo da referida decisão deve ser prorrogado. Afigura-se conveniente prorrogar esse período para dez anos.

(4)       A referência à Jugoslávia na Decisão 2003/17/CE deve ser suprimida. A Sérvia, sendo membro do sistema da OCDE para a certificação varietal de sementes destinadas ao comércio internacional e membro da Associação Internacional de Ensaios de Sementes (ISTA) no que se refere à amostragem e aos ensaios de sementes, deve ser adicionada à lista de países terceiros constante do anexo I da Decisão 2003/17/CE. Além disso, houve alteração nos nomes de algumas autoridades responsáveis pela aprovação e pelo controlo da produção enumeradas no anexo I da Decisão 2003/17/CE.

(5)       A Decisão 2003/17/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A Decisão 2003/17/CE é alterada do seguinte modo:

(1)          No artigo 6.º, a data «31 de dezembro de 2012» é substituída pela data «31 de dezembro de 2022».

(2)          O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

Artigo 3.º

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

ANEXO

«ANEXO I

Países, autoridades e espécies

País(*) || Autoridade || Espécies referidas nas seguintes diretivas

1 || 2 || 3

AR || Instituto Nacional de Semillas (INASE) Av. Paseo Colón 922, 3 Piso 1063 BUENOS AIRES || 66/401/CEE 66/402/CEE 2002/57/CE

AU || Australian Seeds Authority LTD. P.O. Box 187 LINDFIELD, NSW 2070 || 66/401/CEE 66/402/CEE 2002/57/CE

CA || Canadian Food Inspection Agency, Seed Section, Plant Health & Biosecurity Directorate 59 Camelot Drive, Room 250, OTTAWA, ON K1A 0Y9 || 66/401/CEE 66/402/CEE 2002/57/CE

CL || Ministerio de Agricoltura Servicio Agricola y Ganadero, División de Semillas Casilla 1167, Paseo Bulnes 140 - SANTIAGO DE CHILE || 2002/54/CE 66/401/CEE 66/402/CEE 2002/57/CE

HR || State Institute for Seed and Seedlings, Vinkovacka Cesta 63 HR-31000 OSIJEK || 2002/54/CE 66/401/CEE 66/402/CEE 2002/57/CE

IL || Ministry of Agriculture & Rural Development Plant Protection and Inspection Services P.O. BOX 78, BEIT-DAGAN 50250 || 66/401/CEE 66/402/CEE 2002/57/CE

MA || D.P.V.C.T.R.F. Service de Contrôle des Semences et des Plants, B.P. 1308 RABAT || 66/401/CEE 66/402/CEE 2002/57/CE

NZ || Ministry of Agriculture and Forestry, 25 "THE TERRACE" P.O. BOX 2526 WELLINGTON || 2002/54/CE 66/401/CEE 66/402/CEE 2002/57/CE

RS || Ministry of Agriculture, Forestry and Water Management Plant Protection Directorate Omladinskih brigada 1, 11070 NOVI BEOGRAD || 2002/54/CE 66/401/CEE 66/402/CEE 2002/57/CE

TR || Ministry of Agriculture and Rural Affairs, Variety Registration and Seed Certification Centre Gayret mah. Fatih Sultan Mehmet Bulvari No:62 P.O.BOX: 30, 06172 Yenimahalle/ANKARA || 2002/54/CE 66/401/CEE 66/402/CEE 2002/57/CE

US || USDA - Agricultural Marketing Service Seed Regulatory & Testing Branch 801 Summit Crossing, Suite C, GASTONIA NC 28054 || 2002/54/CE 66/401/CEE 66/402/CEE 2002/57/CE

UY || Instituto Nacional de Semillas (INASE) Cno. Bertolotti s/n y Ruta 8 km 29 91001 PANDO - CANELONES || 66/401/CEE 66/402/CEE 2002/57/CE

ZA || National Department of Agriculture, C/O S.A.N.S.O.R. Lynnwood Ridge, P.O. BOX 72981, 0040 PRETORIA || 66/401/CEE 66/402/CEE - apenas para Zea mays e Sorghum spp. 2002/57/CE

(*)          AR – Argentina, AU – Austrália, CA – Canadá, CL – Chile, HR – Croácia, IL – Israel, MA – Marrocos, NZ – Nova Zelândia, RS – Sérvia, TR – Turquia, US – Estados Unidos da América, UY – Uruguai, ZA – África do Sul»

[1]               JO L 8 de 14.1.2003, p. 10.

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