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Document 52012PC0262

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República da Guiné-Bissau que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes

    /* COM/2012/0262 final - 2012/0135 (NLE) */

    52012PC0262

    Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República da Guiné-Bissau que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes /* COM/2012/0262 final - 2012/0135 (NLE) */


    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

    Com base no mandato que lhe foi confiado pelo Conselho[1], a Comissão Europeia negociou com a República da Guiné-Bissau a renovação do Protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau. Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo protocolo, em 10 de fevereiro de 2012, que abrange um período de três anos a contar da data da sua assinatura.

    O protocolo prevê possibilidades de pesca para as seguintes categorias:

    – 3 700 TAB para os arrastões congeladores para camarão,

    – 3 500 TAB para os arrastões congeladores para peixes e cefalópodes,

    – 28 atuneiros cercadores/palangreiros de superfície,

    – 12 atuneiros com canas.

    Há que definir a chave de repartição destas possibilidades de pesca pelos Estados-Membros.

    Nesta base, a Comissão propõe que o Conselho adote o presente regulamento.

    2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

    As Partes interessadas foram consultadas antes das negociações, no quadro do Conselho Consultivo Regional «Longa Distância», que reúne o setor das pescas e as ONG nos domínios do ambiente e do desenvolvimento. Foram também consultados peritos dos Estados-Membros em reuniões técnicas. Concluiu-se destas consultas que há interesse em manter um protocolo de pesca com a Guiné-Bissau.

    3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    O novo protocolo do Acordo de Parceria foi comunicado ao Conselho para fins de aprovação da sua assinatura e aplicação provisória. Foi, igualmente, comunicado ao Conselho e ao Parlamento com vista à sua celebração.

    2012/0135 (NLE)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República da Guiné-Bissau que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)       Em 17 de março de 2008, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 241/2008 relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau[2] (adiante denominado «Acordo de Parceria»).

    (2)       Em 10 de fevereiro de 2012, foi rubricado um novo protocolo do Acordo de Parceria (adiante denominado «novo protocolo»). O novo protocolo atribui aos navios da União possibilidades de pesca nas águas em que a Guiné-Bissau exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca.

    (3)       O Conselho adotou em […] a Decisão n.º …/2012/UE[3][4] relativa à assinatura e à aplicação provisória do novo protocolo.

    (4)       Há que definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros durante o período de aplicação do novo protocolo.

    (5)       Em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias[5], se verificar que as possibilidades de pesca atribuídas à União Europeia no âmbito do novo protocolo não são plenamente utilizadas, a Comissão informa desse facto os Estados-Membros em causa. A falta de resposta num prazo a fixar pelo Conselho deve ser considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro interessado não utilizam plenamente as respetivas possibilidades de pesca durante o período em análise. É conveniente fixar esse prazo.

    (6)       Atendendo a que o protocolo em vigor caducou em 15 de junho de 2012, é conveniente que o presente regulamento seja aplicável a partir da data da assinatura do novo protocolo,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    As possibilidades de pesca fixadas pelo protocolo acordado entre a União Europeia e a República da Guiné-Bissau que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes (adiante denominado «protocolo») são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

    a) Arrastões congeladores para camarão:

    Espanha ||     2 500 TAB

    Grécia ||        140 TAB

    Portugal ||    1 060 TAB;

    b) Arrastões congeladores para peixes e cefalópodes:

    Espanha ||     2 900 TAB

    Itália ||        375 TAB

    Grécia ||       225 TAB;

    c) Atuneiros cercadores congeladores e palangreiros:

    Espanha ||        14 navios

    França ||        12 navios

    Portugal ||         2 navios;

    d) Atuneiros com canas:

    Espanha ||          9 navios

    França ||         3 navios.

    2.           O Regulamento (CE) n.º 1006/2008 é aplicável sem prejuízo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau.

    3.           Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no n.º 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão toma em consideração os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro em conformidade com o disposto no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1006/2008.

    4.           O prazo para os Estados-Membros confirmarem que não utilizam plenamente as possibilidades de pesca concedidas no âmbito do Acordo, a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1006/2008, é de dez dias úteis a contar da data em que a Comissão lhes comunica que as possibilidades de pesca não estão esgotadas.

    Artigo 2.º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir da data de assinatura do novo protocolo.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados–Membros.

    Feito em Bruxelas, em

                                                                           Pelo Conselho

                                                                           O Presidente

    [1]               Adotado em 20 de outubro de 2011 pelo Conselho Agricultura e Pescas.

    [2]               JO L 75 de 18.3.2008, p. 49.

    [3]               JO C…*

    [4]               JO: referências do doc. 9791/11.

    [5]               JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.

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