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Document 52012PC0262
Proposal for a COUNCIL REGULATION on the allocation of the fishing opportunities under the Protocol agreed between the European Union and the Republic of Guinea-Bissau setting out fishing opportunities and the financial contribution provided for in the Fisheries Partnership Agreement between the two parties currently in force
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República da Guiné-Bissau que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República da Guiné-Bissau que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes
/* COM/2012/0262 final - 2012/0135 (NLE) */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República da Guiné-Bissau que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes /* COM/2012/0262 final - 2012/0135 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Com base no
mandato que lhe foi confiado pelo Conselho[1],
a Comissão Europeia negociou com a República da Guiné-Bissau a renovação do
Protocolo do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia
e a República da Guiné-Bissau. Na sequência dessas negociações, foi rubricado
um novo protocolo, em 10 de fevereiro de 2012, que abrange um período de três
anos a contar da data da sua assinatura. O protocolo prevê possibilidades de pesca para
as seguintes categorias: –
3 700 TAB para os arrastões congeladores para
camarão, –
3 500 TAB para os arrastões congeladores para
peixes e cefalópodes, –
28 atuneiros cercadores/palangreiros de superfície, –
12 atuneiros com canas. Há que definir a chave de repartição destas
possibilidades de pesca pelos Estados-Membros. Nesta base, a Comissão propõe que o Conselho
adote o presente regulamento. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS COM
AS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO As Partes interessadas foram consultadas antes
das negociações, no quadro do Conselho Consultivo Regional «Longa Distância»,
que reúne o setor das pescas e as ONG nos domínios do ambiente e do
desenvolvimento. Foram também consultados peritos dos Estados-Membros em
reuniões técnicas. Concluiu-se destas consultas que há interesse em manter um
protocolo de pesca com a Guiné-Bissau. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA O novo protocolo
do Acordo de Parceria foi comunicado ao Conselho para fins de aprovação da sua
assinatura e aplicação provisória. Foi, igualmente, comunicado ao Conselho e ao
Parlamento com vista à sua celebração. 2012/0135 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo à repartição das possibilidades de
pesca a título do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República da
Guiné-Bissau que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira
previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas
Partes O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 3, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Considerando o seguinte: (1) Em 17 de março de 2008, o
Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 241/2008 relativo à celebração do
Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a
República da Guiné-Bissau[2]
(adiante denominado «Acordo de Parceria»). (2) Em 10 de fevereiro de 2012,
foi rubricado um novo protocolo do Acordo de Parceria (adiante denominado «novo
protocolo»). O novo protocolo atribui aos navios da União possibilidades de
pesca nas águas em que a Guiné-Bissau exerce a sua soberania ou jurisdição em
matéria de pesca. (3) O Conselho adotou em […] a
Decisão n.º …/2012/UE[3][4] relativa à assinatura e à
aplicação provisória do novo protocolo. (4) Há que definir o método de
repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros durante o período
de aplicação do novo protocolo. (5) Em conformidade com o artigo
10.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho, de 29 de
setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca
exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao
acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias[5], se verificar que as
possibilidades de pesca atribuídas à União Europeia no âmbito do novo protocolo
não são plenamente utilizadas, a Comissão informa desse facto os
Estados-Membros em causa. A falta de resposta num prazo a fixar pelo Conselho
deve ser considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro
interessado não utilizam plenamente as respetivas possibilidades de pesca
durante o período em análise. É conveniente fixar esse prazo. (6) Atendendo a que o protocolo
em vigor caducou em 15 de junho de 2012, é conveniente que o presente
regulamento seja aplicável a partir da data da assinatura do novo protocolo, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º As possibilidades de pesca fixadas pelo
protocolo acordado entre a União Europeia e a República da Guiné-Bissau que
fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no
Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes (adiante
denominado «protocolo») são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo: a) Arrastões congeladores para camarão: Espanha || 2 500 TAB Grécia || 140 TAB Portugal || 1 060 TAB; b) Arrastões congeladores para peixes e
cefalópodes: Espanha || 2 900 TAB Itália || 375 TAB Grécia || 225 TAB; c) Atuneiros cercadores congeladores e
palangreiros: Espanha || 14 navios França || 12 navios Portugal || 2 navios; d) Atuneiros com canas: Espanha || 9 navios França || 3 navios. 2. O Regulamento (CE)
n.º 1006/2008 é aplicável sem prejuízo do Acordo de Parceria no domínio da
pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau. 3. Se os pedidos de autorização
de pesca dos Estados-Membros referidos no n.º 1 não esgotarem as possibilidades
de pesca fixadas no protocolo, a Comissão toma em consideração os pedidos de
autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro em
conformidade com o disposto no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1006/2008. 4. O prazo para os
Estados-Membros confirmarem que não utilizam plenamente as possibilidades de
pesca concedidas no âmbito do Acordo, a que se refere o artigo 10.º, n.º 1, do
Regulamento (CE) n.º 1006/2008, é de dez dias úteis a contar da data em que a
Comissão lhes comunica que as possibilidades de pesca não estão esgotadas. Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir da
data de assinatura do novo protocolo. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados–Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente [1] Adotado em 20 de outubro de 2011 pelo Conselho
Agricultura e Pescas. [2] JO L 75 de 18.3.2008, p. 49. [3] JO C…* [4] JO: referências do doc. 9791/11. [5] JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.